Se��o II

 

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota.

 

1.������ - Na presente Se��o, o termo �pellets� designa os produtos apresentados sob as formas cil�ndrica,  esf�rica, etc., aglomerados, quer por simples press�o, quer por adi��o de um aglutinante em propor��o n�o superior a 3 %, em peso.

 

 

Cap�tulo 6

 

Plantas vivas e produtos de floricultura

 

Notas.

 

1.- ���� Sob reserva da segunda parte do texto da posi��o 06.01, o presente Cap�tulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamenta��o. Excluem-se, todavia, deste Cap�tulo, as batatas, cebolas comest�veis, chalotas, alhos comest�veis e os outros produtos do Cap�tulo 7.

 

2.- ���� Os buqu�s (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posi��es 06.03 ou 06.04, n�o se levando em conta os acess�rios de outras mat�rias. Todavia, estas posi��es n�o compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posi��o 97.01.

 

CONSIDERA��ES GERAIS

 

Este Cap�tulo compreende todas as plantas vivas das esp�cies habitualmente fornecidas pelos horticultores, viveiristas ou floristas para plantio ou ornamenta��o, bem como as mudas, plantas e ra�zes, de chic�ria, exceto as ra�zes da posi��o 12.12, mesmo que estes produtos n�o sejam fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas. Estes produtos abrangem desde �rvores, arbustos e arvoredos at� as mudas de plantas hort�colas ou de qualquer outro vegetal (incluindo em especial os de esp�cies medicinais). Est�o, no entanto, exclu�dos as sementes, os frutos, bem como certos tub�rculos, bulbos e cebolas (batatas, cebolas comest�veis, �chalotes e alhos comest�veis) que n�o podem diferenciar-se dos utilizados diretamente na alimenta��o.

 

Incluem-se tamb�m neste Cap�tulo:

 

1) ����� As flores e bot�es de flores, cortados, as folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo para fins ornamentais.

 

2) ����� Os buqu�s (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes fornecidos habitualmente pelos floristas.

 

 

06.01 ��������� - Bulbos, tub�rculos, ra�zes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegeta��o ou em flor; mudas, plantas e ra�zes de chic�ria, exceto as ra�zes da posi��o 12.12.

 

0601.10 ��� - Bulbos, tub�rculos, ra�zes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

 

0601.20 ��� - Bulbos, tub�rculos, ra�zes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegeta��o ou em flor; mudas, plantas e ra�zes de chic�ria

 

A presente posi��o abrange, entre outras, mesmo que se apresentem em vasos, caixas, etc., as plantas seguintes:

 

Amarilis, an�monas, bulbosas, beg�nias, canas �ndicas, chionodoxa, a�afr�o (crocos), cicl�mens, d�lias, er�muros, fr�sias, fritil�rias, galantes, glad�olos, glox�nias, �ris, jacintos, l�rios, mombr�tias, l�rios-dos-vales (coval�rias), narcisos, ornit�galos, ox�lidas, campainhas-brancas, ran�nculos, rich�rdias, tigr�dias, poliantos (ang�licas-dos-jardins, tuberosas) e tulipas.

 

Esta posi��o tamb�m inclui os bulbos, cebolas, etc., de plantas que n�o sejam utilizadas para ornamenta��o, tais como os rizomas de ruibarbo e rebentos de aspargos.

 

Excluem-se, todavia, da presente posi��o alguns bulbos, cebolas, tub�rculos, ra�zes tuberosas, rebentos e rizomas, tais como cebolas comest�veis, �chalotes, alhos comest�veis, batatas e tupinambos  do  Cap�tulo  7  e  os  rizomas  de  gengibre (posi��o 09.10).

 

A presente posi��o tamb�m abrange as mudas, plantas e ra�zes, de chic�ria. Excluem-se as ra�zes de chic�ria da variedade Cichorium intybus sativum, n�o torradas (posi��o 12.12).

 

06.02 ��������� - Outras plantas vivas (incluindo as suas ra�zes), estacas e enxertos; mic�lios de cogumelos (+).

 

0602.10������� - Estacas n�o enraizadas e enxertos

 

0602.20������� - �rvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou n�o

 

0602.30������� - Rododendros e azal�ias, enxertados ou n�o

 

0602.40������� - Roseiras, enxertadas ou n�o

 

0602.90������� - Outros

 

 

Esta posi��o abrange:

 

1) ����� As �rvores, arbustos e silvados de qualquer esp�cie (florestais, frut�feros, ornamentais, etc.) incluindo as mudas para serem enxertadas.

 

2)������ As mudas de qualquer esp�cie para transplante, exceto as da posi��o 06.01.

 

3)������ As ra�zes vivas de plantas.

 

4)������ As estacas sem ra�zes e os enxertos, incluindo os garfos, mergulhias, tanch�es, estolhos e verg�nteas.

 

5)������ Os �mic�lios de cogumelos�, que consistem em filamentos de cogumelos (hifas), mesmo misturados com terra ou mat�rias vegetais.

 

As �rvores, arbustos, arvoredos e outras plantas compreendidos nesta posi��o podem apresentar-se com as ra�zes a descoberto ou com torr�es, ou ainda plantadas em vasos, cestos, caixotes ou noutras embalagens usuais.

 

Excluem-se da presente posi��o as ra�zes tuberosas (por exemplo, as d�lias da posi��o 06.01) e as ra�zes de chic�ria das posi��es 06.01 ou 12.12.

 

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Notas Explicativas de Subposi��es.

Subposi��o 0602.20

 

No sentido da subposi��o 0602.20, os termos ��rvores, arbustos e silvados�, abrangem, entre outras, a videira, a sorveira, a amoreira, a planta do quivi (kiwi), cujas hastes s�o lenhosas e as estacas enraizadas.

 

A presente subposi��o n�o abrange as roseiras bravas (subposi��o 0602.40).

 

Subposi��es 0602.20, 0602.30, 0602.40 e 0602.90

 

As ra�zes vivas devem ser classificadas nas mesmas subposi��es das plantas a que pertencem.

 

 

06.03���������� - Flores e bot�es de flores, cortados, para buqu�s (ramos*) ou para ornamenta��o, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0603.1   ��� - Frescos:

 

0603.11��� -- Rosas

 

0603.12��� -- Cravos

 

0603.13��� -- Orqu�deas

 

0603.14��� -- Cris�ntemos

 

0603.15��� -- L�rios (Lilium spp.)

 

0603.19��� -- Outros

 

0603.90 ��� - Outros

 

 

Esta posi��o compreende al�m das flores e seus bot�es simplesmente cortados, as corbelhas, coroas e artigos semelhantes de flores ou de seus bot�es, tais como ramalhetes e bot�es para lapela. N�o influem na classifica��o as mat�rias que entram na constitui��o dos acess�rios (artigos de cestaria, fitas, papel rendado, etc.), desde que as corbelhas, coroas, etc., possuam o car�ter essencial de artigos de floristas.

 

Os ramos de �rvores e de arbustos com flores ou seus bot�es (tais como os da magn�lia e de algumas rosas) s�o considerados flores ou bot�es de flores da presente posi��o.

 

As flores (flores completas e p�talas) e os bot�es de flores, principalmente utilizados na fabrica��o de perfumes, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, classificam-se na posi��o 12.11, desde que, no estado em que se apresentem, n�o possam empregar-se em buqu�s (ramos*) ou para outros usos ornamentais. Excluem-se igualmente da presente posi��o as colagens e os quadros decorativos semelhantes da posi��o 97.01.

 

 

06.04 ��������� - Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem bot�es de flores, e ervas, musgos e l�quenes, para buqu�s (ramos de flores*) ou para ornamenta��o, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0604.20 ��� - Frescos

 

0604.90 ��� - Outros

  

Tal como na posi��o anterior, compreendem-se nesta posi��o os buqu�s (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes constitu�dos por folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos ou l�quenes, n�o se levando em conta as mat�rias que entrem na constitui��o dos acess�rios desde que os buqu�s (ramos*), corbelhas, coroas, etc. conservem o car�ter essencial de artigos de floristas.

 

Os produtos vegetais da presente posi��o podem apresentar-se com frutos decorativos, mas classificam-se na posi��o 06.03 se contiverem flores ou bot�es de flores.

 

As �rvores de Natal naturais incluem-se nesta posi��o desde que sejam manifestamente impr�prias para transplanta��o (caule cortado, ra�zes esterilizadas com �gua fervente, etc.).

 

Excluem-se tamb�m da presente posi��o as plantas (incluindo as ervas, musgos e l�quenes) e partes de plantas das esp�cies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posi��o 12.11) ou em artigos de cestaria (posi��o 14.01), desde que no estado em que se apresentem n�o possam ser empregadas na confec��o de buqu�s (ramos*) ou de outros ornamentos. Excluem-se igualmente da presente posi��o as colagens e os quadros decorativos semelhantes da posi��o 97.01.

 

 

Cap�tulo 7

 

Produtos hort�colas, plantas, ra�zes e tub�rculos, comest�veis

 

Notas.

 

1.������ - O presente Cap�tulo n�o compreende os produtos forrageiros da posi��o 12.14.

 

2.������ - Nas posi��es 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a express�o �produtos hort�colas� compreende tamb�m os cogumelos comest�veis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes*, abobrinhas, ab�boras, berinjelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), piment�es e pimentas (pimentos*) do g�nero Capsicum ou do g�nero Pimenta, funchos e as plantas hort�colas, como a salsa, ceref�lio, estrag�o, agri�o e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

 

3.������ - A posi��o 07.12 compreende todos os produtos hort�colas secos das esp�cies classificadas nas posi��es 07.01 a 07.11, exceto:

 

a)������ Os legumes de vagem, secos, em gr�o (posi��o 07.13);

 

b)������ O milho doce nas formas especificadas nas posi��es 11.02 a 11.04;

 

c)������ A farinha, s�mola, p�, flocos, gr�nulos e os pellets, de batata (posi��o 11.05);

 

d)������ As farinhas, s�molas e os p�s, dos legumes de vagem, secos, da posi��o 07.13 (posi��o 11.06).

 

4.������ - Os piment�es e pimentas (pimentos*) do g�nero Capsicum ou do g�nero Pimenta, secos, triturados ou em  p�, excluem-se, por�m, do presente Cap�tulo (posi��o 09.04).

 

CONSIDERA��ES GERAIS

 

O presente Cap�tulo compreende os produtos hort�colas de qualquer esp�cie, incluindo os vegetais mencionados na Nota 2 do presente Cap�tulo, frescos, refrigerados, congelados (crus ou cozidos em �gua ou a vapor), ou ainda provisoriamente conservados ou dessecados (incluindo os desidratados, evaporados ou liofilizados). Deve notar-se que alguns destes vegetais, secos, triturados ou pulverizados, se empregam �s vezes como tempero mas n�o deixam, por isso, de se classificar na posi��o 07.12.

 

O termo �refrigerado� significa que a temperatura do produto foi reduzida geralmente at� cerca de 0�C sem atingir o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como as batatas, podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10�C.

 

O termo �congelado� significa que um produto foi resfriado abaixo do seu ponto de congelamento, at� o seu completo congelamento.

 

Ressalvadas as disposi��es em contr�rio, os produtos hort�colas do presente Cap�tulo podem ser inteiros, cortados em fatias ou em peda�os, esmagados, ralados, pelados, debulhados ou descascados.

 

Tamb�m se incluem neste Cap�tulo certos tub�rculos ou ra�zes de alto teor de f�cula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em peda�os ou em pellets.

 

Os produtos hort�colas apresentados em forma diferente daquelas referidas nas posi��es deste Cap�tulo classificam-se no Cap�tulo 11 ou na Se��o IV. � o que sucede, por exemplo, com as farinhas, s�molas e p�s, de legumes de vagem secos e com as farinhas, s�molas, p�s, flocos, gr�nulos e pellets, de batata (Cap�tulo 11), e com os produtos hort�colas preparados ou conservados por quaisquer processos n�o previstos neste Cap�tulo (Cap�tulo 20).

 

Conv�m, contudo, notar-se que a homogeneiza��o n�o � por si suficiente para fazer que um produto do presente Cap�tulo se classifique como uma prepara��o do Cap�tulo 20.

 

Os produtos hort�colas deste Cap�tulo, mesmo que apresentados em embalagens hermeticamente fechadas (cebola em p�, em latas) permanecem aqui classificados. Na maioria dos casos, todavia, os produtos contidos nestas embalagens encontram-se inclu�dos no Cap�tulo 20 por terem sido preparados ou efetivamente conservados com emprego de processos diferentes dos previstos no presente Cap�tulo.

 

Da mesma maneira, os produtos do presente Cap�tulo permanecem classificados neste Cap�tulo (por exemplo, os produtos hort�colas frescos ou refrigerados), desde que estejam acondicionados em embalagens segundo o m�todo denominado �acondicionamento em atmosfera modificada� (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste m�todo (MAP), a atmosfera em volta do produto � modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxig�nio para substituir por nitrog�nio (azoto) ou di�xido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxig�nio e aumentando o teor de nitrog�nio (azoto) ou de di�xido de carbono).

 

Os produtos hort�colas frescos ou secos classificam-se no presente Cap�tulo, quer sejam pr�prios para alimenta��o, para semear ou para plantar (batatas, cebolas, �chalotes, alhos, legumes de vagem, por exemplo). Todavia, o presente Cap�tulo n�o engloba as mudas de produtos hort�colas para replante (posi��o 06.02).

 

Al�m dos produtos exclu�dos acima e nas Notas do Cap�tulo, n�o se incluem no presente Cap�tulo:

 

a)������ As mudas, plantas e ra�zes, de chic�ria (posi��es 06.01 ou 12.12).

 

b)������ Alguns produtos vegetais utilizados como mat�rias-primas de algumas ind�strias alimentares, tais  como, por exemplo, os cereais (Cap�tulo 10), as beterrabas sacarinas e as canas-de-a��car (posi��o 12.12).

 

c)������ As farinhas, s�molas e p�s, de ra�zes ou de tub�rculos da posi��o 07.14 (posi��o 11.06).

 

d)������ Algumas plantas e partes de plantas, ainda que algumas vezes utilizadas em culin�ria, por exemplo, o manjeric�o (manjerico*), a borragem, o hissopo, as diversas esp�cies de menta, o alecrim, a arruda, a salva, bem como as ra�zes secas da bardana (Arctium lappa) (posi��o 12.11).

 

e)������ As algas comest�veis (posi��o 12.12).

 

f)������ As rutabagas, as beterrabas forrageiras, as ra�zes forrageiras, o feno, a alfafa (luzerna), o trevo, o sanfeno, as couves forrageiras, o tremo�o, a ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes da posi��o 12.14.

 

g)������ As folhas de cenoura e de beterraba (posi��o 23.08).

 

07.01 ��������� - Batatas, frescas ou refrigeradas (+).

 

0701.10 ��� - Batata-semente

 

0701.90 ��� - Outras

 

 

A presente posi��o compreende as batatas, frescas ou refrigeradas, de quaisquer esp�cies (exceto as batatas-doces da posi��o 07.14). Incluem-se nesta posi��o, entre outras, as batatas pr�prias para semear e as prim�cias de batatas.

 

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Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 0701.10

 

Na acep��o da subposi��o 0701.10, a express�o �batata-semente� s� abrange as batatas consideradas pelas autoridades nacionais competentes como para semeadura (sementeira).

 

07.02 ��������� - Tomates, frescos ou refrigerados.

 

A presente posi��o compreende os tomates de quaisquer esp�cies, frescos ou refrigerados.

 

07.03 ��������� - Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hort�colas ali�ceos, frescos ou refrigerados.

 

0703.10��� - Cebolas e chalotas

 

0703.20��� - Alhos

 

0703.90��� - Alhos-porros e outros produtos hort�colas ali�ceos

 

 

A presente posi��o compreende os seguintes produtos hort�colas ali�ceos, frescos ou refrigerados:

 

1)������ As cebolas (incluindo as mudas de cebolas e as cebolas de primavera) e as �chalotes.

 

2)������ Os alhos.

 

3)������ Os alhos-porros, as cebolinhas e outros produtos hort�colas ali�ceos.

 

 

07.04 ��������� - Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-r�bano e produtos comest�veis semelhantes do g�nero Brassica, frescos ou refrigerados.

 

0704.10����� - Couve-flor e br�colis (var. botrytis L.)

 

0704.20����� - Couve-de-bruxelas

 

0704.90����� - Outros

 

 

A presente posi��o compreende, entre outros, os seguintes produtos, frescos ou refrigerados:

 

1)������ Couves-flores e br�colis (Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L.) Alef var. botrytis L.).

 

2)������ Couves-de-bruxelas.

 

3)������ Repolhos (por exemplo, repolho branco, couve lombarda, repolho roxo, etc.), as couves de primavera, couves frisadas e outros produtos do g�nero Brassica de folhas, os rebentos de br�colis (Brassica oleracea L convar. Botrytis (L.) Alef var. italica Plenck) e outros rebentos de brassicas e as couves-r�banos.

 

Excluem-se da presente posi��o os outros produtos hort�colas sob a forma de ra�zes do g�nero Brassica (nabos da posi��o 07.06, rutabagas da posi��o 12.14, por exemplo).

 

 

07.05���������� - Alface (Lactuca sativa) e chic�rias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

 

0705.1��� - Alface:

 

0705.11-- Repolhuda

 

0705.19-- Outra

 

0705.2��� - Chic�rias:

 

0705.21-- End�via (Cichorium intybus var. foliosum)

 

0705.29-- Outras

 

 

Esta posi��o abrange as alfaces (Lactuca sativa) frescas ou refrigeradas, cuja principal variedade � a alface repolhuda. Tamb�m se incluem nesta posi��o as chic�rias (Cichorium spp.), incluindo a end�via, fresca ou refrigerada, cujas principais variedades s�o as seguintes:

 

1)������ As chic�rias Witloof ou de Bruxelas (descorada) (Cichorium intybus var. foliosum).

 

2)������ As chic�rias escarolas (Cichorium endivia var. latifolia).

 

3)������ As chic�rias frisadas (Cichorium endivia var. crispa).

 

Excluem-se da presente posi��o as mudas, plantas e ra�zes, de chic�ria (posi��es 06.01 ou 12.12).

 

07.06 ��������� - Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-r�bano, rabanetes e ra�zes comest�veis semelhantes, frescos ou refrigerados.

 

0706.10 - Cenouras e nabos

 

0706.90 - Outros

 

As ra�zes comest�veis frescas ou refrigeradas desta posi��o s�o, entre outras, as cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-r�bano, rabanetes, escorcioneiras (sals�fis-negros), r�banos silvestres, crosnes do Jap�o (Stachys affinis), a bardana (Arctium lappa) e as pastinacas (Pastinaca sativa). Estes produtos classificam-se na presente posi��o mesmo que as folhas tenham sido retiradas.

 

A presente posi��o n�o compreende:

 

a) ����� O aipo da posi��o 07.09.

 

b)������ As ra�zes de bardana conservadas provisoriamente (posi��o 07.11).

 

c)������ Os produtos forrageiros da posi��o 12.14.

 

 

 

 

07.07���������� - Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

 

A presente posi��o s� compreende os pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

 

07.08 ��������� - Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados.

 

0708.10��� - Ervilhas (Pisum sativum)

 

0708.20��� - Feij�es (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

0708.90��� - Outros legumes de vagem

 

 

A presente posi��o compreende, entre outros, os seguintes legumes de vagem:

 

1)������ As ervilhas (Pisum sativum) incluindo as ervilhas com vagem e as ervilhas forrageiras.

 

2)������ Os feij�es (Phaseolus spp., Vigna spp.) que compreendem, entre outros, os feij�es-de-lima ou feij�es-manteiga, os feij�es de casca comest�vel (conhecidos como feij�o-roxo, feij�o-verde, feij�o-de-corda, etc.) e feij�es-frade (incluindo a variedade de olho preto).

 

3)������ As favas (Vicia faba var. major), as favas forrageiras (Vicia faba var. equina ou var. minor) e as da esp�cie Dolichos lablab L..

 

4)������ Os gr�os-de-bico.

 

5)������ As lentilhas.

 

6)������ As sementes de guar.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ A soja (posi��o 12.01).

 

b)������ As sementes de alfarroba (posi��o 12.12).

 

 

07.09 ��������� - Outros produtos hort�colas, frescos ou refrigerados.

 

0709.20����� - Aspargos

 

0709.30����� - Berinjelas

 

0709.40����� - Aipo, exceto aipo-r�bano

 

0709.5������� - Cogumelos e trufas:

 

0709.51����� -- Cogumelos do g�nero Agaricus

 

0709.59����� -- Outros

 

0709.60����� - Piment�es e pimentas (Pimentos*) do g�nero Capsicum ou do g�nero Pimenta

 

0709.70����� - Espinafres, espinafres-da-nova-zel�ndia e espinafres gigantes

 

0709.9������� - Outros:

 

0709.91����� -- Alcachofras

 

0709.92����� -- Azeitonas

 

0709.93����� -- Ab�boras, abobrinhas e caba�as (Cucurbita spp.)

 

0709.99����� -- Outros

 

 

Os produtos hort�colas desta posi��o incluem:

 

1)������ Os aspargos.

 

2)������ As berinjelas.

 

3)������ O aipo (exceto o aipo r�bano da posi��o 07.06).

 

4)������ Os cogumelos (incluindo os cogumelos do g�nero Agaricus, como os Agaricus bisporus, �s vezes denominados cogumelos de Paris) e as trufas.

 

5)������ Os frutos de certas variedades bot�nicas dos g�neros Capsicum ou Pimenta. Estes frutos s�o comumente designados sob os nomes de piment�es (pimentos*) ou de p�pricas. Sob a designa��o de piment�es (pimentos*) incluem-se os piment�es (pimentos*) doces (Capsicum annuum var. annuum) que s�o os maiores e mais doces do g�nero Capsicum e que, verdes ou maduros, s�o frequentemente utilizados em saladas. As variedades de sabor mais picante das esp�cies Capsicum frutescens e Capsicum annuum compreendem os piment�es fortes (pimentos picantes*), que incluem a malagueta, a pimenta da Guin�, (pimentos* da Guin�), a pimenta-de-caiena (pimentos- de-caiena*), as p�pricas, a pimenta-de-cheiro (pimentos-de-cheiro*), etc., mais frequentemente empregadas para aromatizar alimentos. Pertence especialmente ao g�nero Pimenta a especiaria conhecida por pimenta-da-jamaica (pimentos-da-jamaica*) (tamb�m chamada pimenta-cravo (pimentos-cravo*) ou nigela damascena). Estes produtos excluem-se desta posi��o quando dessecados, triturados ou pulverizados (posi��o 09.04).

 

6)������ Os espinafres, incluindo os espinafres-da-nova-zel�ndia e os espinafres gigantes (armoles).

 

7)������ As alcachofras.

 

8)������ O milho doce (Zea mays var. saccharata), mesmo em espiga.

 

9)������ As ab�boras, abobrinhas (curgetes*) e caba�as (Cucurbita spp.).

 

10)���� As azeitonas.

 

11)���� O ruibarbo, os cardos comest�veis, o funcho, as alcaparras e as azedas.

 

12)���� As acelgas e os quiabos.

 

13)���� A salsa, o ceref�lio, o estrag�o, o agri�o, a segurelha (Satureia hortensis), o coentro (coriandro), o endro (aneto), a manjerona cultivada (Majorana hortensis ou Origanum majorana). A manjerona vulgar ou o or�g�o (Origanum vulgare) est� exclu�do desta posi��o (posi��o 12.11).

 

14) ��� Os rebentos (brotos) de bambu e os rebentos (brotos) de soja.

 

Est� igualmente exclu�do desta posi��o o tub�rculo comest�vel da esp�cie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado castanha d'�gua chinesa (posi��o 07.14).

 

 

07.10 ��������� - Produtos hort�colas, n�o cozidos ou cozidos em �gua ou vapor, congelados.

 

0710.10���� - Batatas

 

0710.2 - Legumes de vagem, mesmo com vagem:

 

0710.21���� -- Ervilhas (Pisum sativum)

 

0710.22���� -- Feij�es (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

0710.29���� -- Outros

 

0710.30���� - Espinafres, espinafres-da-nova-zel�ndia e espinafres gigantes

 

0710.40���� - Milho doce

 

0710.80���� - Outros produtos hort�colas

 

0710.90���� - Misturas de produtos hort�colas

 

 

A presente posi��o abrange os produtos hort�colas congelados que, quando frescos ou refrigerados, se classificam nas posi��es 07.01 a 07.09.

 

A defini��o do termo �congelado� � dada nas Considera��es Gerais do presente Cap�tulo.

 

Os produtos hort�colas congelados desta posi��o s�o geralmente obtidos industrialmente por um processo de congelamento r�pido. Este processo permite ultrapassar rapidamente o n�vel das temperaturas de cristaliza��o m�xima para n�o provocar ruptura das c�lulas; o produto hort�cola uma vez descongelado conserva o aspecto que tinha quando fresco.

 

Por vezes, acrescenta-se-lhes sal ou a��car antes do congelamento; esta adi��o n�o modifica a classifica��o dos produtos hort�colas congelados inclu�dos nesta posi��o. Podem, igualmente, ter sido cozidos em �gua ou vapor antes do congelamento. Todavia, excluem-se os produtos hort�colas cozidos por outros processos (Cap�tulo 20) ou preparados com outros ingredientes, tais como as refei��es preparadas com produtos hort�colas (Se��o IV).

 

As principais esp�cies de produtos hort�colas conservados por congelamento s�o batatas, ervilhas, feij�es, espinafres, milho doce, aspargos, cenouras e beterrabas para saladas.

 

A presente posi��o tamb�m abrange as misturas de produtos hort�colas congelados.

 

07.11 ��������� - Produtos hort�colas conservados transitoriamente (por exemplo, com g�s sulfuroso ou �gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras subst�ncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conserva��o), mas impr�prios para alimenta��o nesse estado.

 

0711.20���� - Azeitonas

 

0711.40���� - Pepinos e pepininhos (cornichons)

 

0711.5 - Cogumelos e trufas:

 

0711.51���� -- Cogumelos do g�nero Agaricus

 

0711.59���� -- Outros

 

0711.90���� - Outros produtos hort�colas; misturas de produtos hort�colas

 

 

Esta posi��o compreende os produtos hort�colas que tenham sido submetidos a um tratamento que lhes assegure provisoriamente a conserva��o durante o transporte ou armazenagem, antes da utiliza��o definitiva (por exemplo, por meio de g�s sulfuroso ou �gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras subst�ncias), desde que permane�am impr�prios para consumo, neste estado.

 

Estes produtos destinam-se geralmente a servirem como mat�rias-primas na ind�stria das conservas. Consistem principalmente em cebolas comest�veis, azeitonas, alcaparras, pepinos, pepininhos (cornichons), cogumelos, trufas e tomates. Apresentam-se geralmente em barris ou em tambores.

 

Todavia, classificam-se no Cap�tulo 20 os produtos que, mesmo apresentados em �gua salgada, tenham sofrido previamente tratamentos especiais, tais como pela soda, por fermenta��o l�ctica, a fim de torn�-los imediatamente consum�veis (por exemplo, as azeitonas verdes ou curtidas, o chucrute, os pepininhos (cornichons), o feij�o verde).

 

 

07.12���������� - Produtos hort�colas secos, mesmo cortados em peda�os ou fatias, ou ainda triturados ou em p�, mas sem qualquer outro preparo.

 

0712.20 - Cebolas

 

0712.3   - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

 

0712.31 -- Cogumelos do g�nero Agaricus

 

0712.32 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

 

0712.33 -- Tremelas (Tremella spp.)

 

0712.39 -- Outros

 

0712.90 - Outros produtos hort�colas; misturas de produtos hort�colas

 

 

 

A presente posi��o compreende os produtos hort�colas das posi��es 07.01 a 07.11 que tenham sido dessecados (incluindo os desidratados, evaporados ou liofilizados), isto �, privados da sua �gua de constitui��o por diversos meios. Os principais produtos hort�colas tratados desse modo s�o as batatas, cebolas comest�veis, cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.), trufas, cenouras, couves, espinafres. Na maior parte das vezes apresentam-se em tiras ou fatias, quer da mesma variedade, quer de v�rias esp�cies misturadas (julianas).

 

Tamb�m se incluem nesta posi��o os produtos hort�colas secos que tenham sido triturados ou pulverizados, com o objetivo de servirem, geralmente, de condimentos ou para prepara��o de sopas; � muitas vezes o caso dos aspargos, das couves-flores, da salsa, do ceref�lio, do aipo, das cebolas e dos alhos.

 

Excluem-se, entre outros, desta posi��o:

 

a)������ Os legumes de vagem, secos, em gr�o (posi��o 07.13).

 

b)������ Os piment�es e pimentas (pimentos*), dessecados, triturados ou pulverizados, dos g�neros Capsicum ou Pimenta (posi��o 09.04), as farinhas, s�molas, p�s, flocos, gr�nulos e pellets, de batata (posi��o 11.05), as farinhas, s�molas e p�s, dos legumes de vagem, secos, da posi��o 07.13 (posi��o 11.06).

 

c)������ Os condimentos e temperos compostos (posi��o 21.03).

 

d)������ As prepara��es para sopas � base de produtos hort�colas dessecados (posi��o 21.04).

 

07.13 ��������� - Legumes de vagem, secos, em gr�o, mesmo pelados ou partidos (+).

 

0713.10���� - Ervilhas (Pisum sativum)

 

0713.20���� - Gr�o-de-bico

 

0713.3 - Feij�es (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

0713.31�� -- Feij�es das esp�cies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

 

0713.32�� -- Feij�o-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

0713.33�� -- Feij�o comum (Phaseolus vulgaris)

 

0713.34�� -- Feij�o-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

 

0713.35�� -- Feij�o-fradinho (Vigna unguiculata)

 

0713.39�� -- Outros

 

0713.40 ��� - Lentilhas

 

0713.50 ��� - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

 

0713.60 ��� - Feij�o-guando (Ervilha-de-angola*) (Cajanus cajan) 0713.90 - Outros

 

Esta posi��o abrange os legumes de vagem da posi��o 07.08, secos e em gr�o, do tipo utilizado para alimenta��o humana ou animal (ervilhas, gr�o-de-bico, feij�es adzuki e outros feij�es, lentilhas, favas, favas forrageiras, sementes de guar, etc.), mesmo que se destinem � semeadura (sementeira) (quer tenham ou n�o sido tornados impr�prios para alimenta��o humana por tratamento qu�mico) ou para outros fins. Podem ter sido submetidos a um tratamento t�rmico moderado destinado principalmente a assegurar-lhes uma melhor conserva��o tornando inativas as enzimas (as peroxidases, principalmente) e a eliminar-lhes uma parte da umidade; este tratamento n�o deve, todavia, modificar a estrutura interna do cotil�done.

 

Os legumes de vagem, secos, da presente posi��o, podem ter sido descascados (desprovidos da sua pel�cula) ou quebrados.

 

A presente posi��o n�o compreende:

 

a)������ As farinhas, s�molas e p�s, de legumes de vagem, secos, em gr�o (posi��o 11.06).

 

b)������ A soja (posi��o 12.01).

 

c)������ As sementes de ervilhaca e as sementes de tremo�o (posi��o 12.09).

 

d)������ As sementes de alfarroba (posi��o 12.12).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 0713.31

 

Esta subposi��o abrange apenas os feij�es das esp�cies Vigna mungo (L.) Hepper, designados tamb�m por urd ou black gram e os feij�es das esp�cies Vigna radiata (L.) Wilczek, tamb�m designados por �mungo� ou green gram. Estas esp�cies s�o largamente utilizadas para a produ��o de brotos (germes*).

 

 

 

07.14 ��������� - Ra�zes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e ra�zes ou tub�rculos semelhantes, com elevado teor de f�cula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em peda�os ou em pellets; medula de sagueiro.

 

0714.10���� - Ra�zes de mandioca

 

0714.20���� - Batatas-doces

 

0714.30���� - Inhames (Dioscorea spp.)

 

0714.40���� - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

 

0714.50���� - Mangaritos (Orelhas-de-elefante*) (Xanthosoma spp.)

 

0714.90���� - Outros

 

 

Esta posi��o compreende a medula de sagueiro bem como os tub�rculos e ra�zes com elevado teor de f�cula ou de inulina e que, por esse fato, s�o utilizados na fabrica��o de produtos aliment�cios ou de produtos industriais. Em alguns casos s�o tamb�m utilizados para alimenta��o humana ou animal.

 

Esta posi��o refere-se aos produtos desta esp�cie, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em peda�os ou em pellets (cilindros, bolas, etc.), obtidos quer a partir de fragmentos de ra�zes ou de tub�rculos da presente posi��o, quer a partir de farinhas, s�molas ou p�s das ra�zes ou tub�rculos da posi��o 11.06. Os pellets s�o obtidos quer por simples press�o, quer pela adi��o de um aglutinante (mela�o, linhossulfito, etc.). Neste �ltimo caso, a quantidade de aglutinante n�o pode exceder 3% em peso. Os pellets de mandioca podem encontrar-se desagregados, mas permanecem classificados nesta posi��o desde que sejam reconhec�veis como tais. Os pellets de mandioca desagregados s�o reconhecidos pelas suas caracter�sticas f�sicas, por exemplo, pela presen�a de part�culas n�o homog�neas com fragmentos de pellets de mandioca, por uma cor acastanhada com pontos pretos, fragmentos de fibras vis�veis a olho nu, e res�duos de areia ou de s�lica no produto.

 

Al�m das ra�zes e dos tub�rculos expressamente mencionados no texto da posi��o (mandioca (Manihot esculenta), batatas-doces (Ipomoea batatas), etc.), tamb�m se encontra aqui compreendido o tub�rculo comest�vel da esp�cie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado castanha d��gua chinesa.

 

Os produtos da presente posi��o que tenham sido objeto de outras prepara��es classificam-se noutras posi��es da Nomenclatura: por exemplo, na posi��o 11.06 se se apresentarem sob a forma de farinha, de s�mola ou de p�. Os amidos e f�culas classificam-se na posi��o 11.08 e a tapioca na posi��o 19.03.

 

Tamb�m se excluem da presente posi��o as ra�zes tuberosas vivas de d�lias (posi��o 06.01), bem como as batatas frescas ou secas (posi��es 07.01 ou 07.12, conforme o caso).

 

 

 

Cap�tulo 8

 

Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de mel�es

 

Notas.

 

1.������ - O presente Cap�tulo n�o compreende os frutos n�o comest�veis.

 

2.������ - A fruta refrigerada classifica-se na mesma posi��o da fruta fresca correspondente.

 

3.������ - A fruta seca do presente Cap�tulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:

 

a)������ Melhorar a sua conserva��o ou estabilidade (por exemplo, por tratamento t�rmico moderado, sulfura��o, adi��o de �cido s�rbico ou de sorbato de pot�ssio);

 

b)������ Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de �leo vegetal ou por adi��o de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as caracter�sticas de fruta seca.

 

CONSIDERA��ES GERAIS

 

O presente Cap�tulo compreende a fruta (incluindo a de casca rija) e as cascas de citros (citrinos*) ou de mel�es (incluindo as de melancias), geralmente destinadas � alimenta��o humana, no estado natural ou depois de preparadas. Podem apresentar-se frescas (mesmo refrigeradas), congeladas (quer tenham ou n�o sido previamente cozidas em �gua ou a vapor ou adicionadas de edulcorantes) ou secas (incluindo as desidratadas, evaporadas ou liofilizadas); podem tamb�m apresentar-se conservadas provisoriamente, por exemplo, por meio de g�s sulfuroso, ou em �gua salgada, sulfurada ou  adicionada de outras subst�ncias destinadas a assegurar-lhes provisoriamente a sua conserva��o, desde que, nestes �ltimos estados, sejam impr�prias para alimenta��o.

 

O termo �refrigerado� significa que a temperatura do produto foi reduzida at� cerca de 0�C, sem atingir o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como os mel�es e certos citros (citrinos*) podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10�C. O termo �congelado� significa que um produto foi resfriado abaixo do seu ponto de congelamento at� o seu completo congelamento.

 

Estes produtos podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em peda�os, descaro�ados, esmagados, ralados, pelados ou descascados.

 

A homogeneiza��o por si s� n�o � suficiente para considerar um produto do presente Cap�tulo como uma prepara��o do Cap�tulo 20.

 

A adi��o de pequenas quantidades de a��car n�o altera a classifica��o destes produtos no presente Cap�tulo. Inclui-se tamb�m neste Cap�tulo a fruta seca (t�maras, ameixas, etc.) cuja superf�cie �, �s vezes, recoberta de um dep�sito de a��car proveniente da desseca��o natural e que pode dar-lhes a apar�ncia da fruta cristalizada da posi��o 20.06.

 

Todavia, o presente Cap�tulo n�o compreende a fruta conservada por desidrata��o osm�tica. A express�o �desidrata��o osm�tica� designa um processo no curso do qual os peda�os de fruta s�o submetidos a um banho prolongado em um xarope de a��car concentrado, de sorte que a �gua e o a��car natural da fruta sejam substitu�dos em grande parte pelo a��car do xarope. A fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar destinada a reduzir ainda mais seu teor de �gua. Essa fruta pertence ao Cap�tulo 20 (posi��o 20.08).

 

Este Cap�tulo tamb�m n�o compreende alguns produtos vegetais que se incluem mais especificamente noutros Cap�tulos da Nomenclatura, embora alguns deles sejam frutos na acep��o bot�nica do termo. Est�o neste caso os seguintes:

 

a)������ As azeitonas, tomates, pepinos, pepininhos (cornichons), ab�boras, berinjelas e piment�es e pimentas (pimentos*) dos g�neros Capsicum ou Pimenta (Cap�tulo 7).

 

b)������ O caf�, baunilha, bagas de zimbro e outros produtos do Cap�tulo 9.

 

c)������ O amendoim e outros frutos oleaginosos, os frutos utilizados principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes, a alfarroba e os caro�os de damasco e de frutos semelhantes (Cap�tulo 12).

 

d)������ O cacau (posi��o 18.01).

 

S�o tamb�m exclu�dos deste Cap�tulo:

 

1�) ���� As farinhas, s�molas e p�s, de fruta (posi��o 11.06).

 

2�) ���� A fruta e as cascas de citros (citrinos*) e de mel�es, preparados ou conservados por processos diferentes dos acima mencionados (Cap�tulo 20).

 

3�) ���� A fruta torrada (principalmente as castanhas, am�ndoas e os figos), mesmo mo�da, geralmente utilizada como suced�neo do caf� (posi��o 21.01).

 

A fruta, nos estados previstos no presente Cap�tulo, pode ocasionalmente apresentar-se em recipientes hermeticamente fechados (por exemplo, as ameixas e avel�s, simplesmente secas, em caixas) sem que, em princ�pio, a sua classifica��o se altere. � de notar, por�m, que os produtos contidos em tais recipientes est�o, na maior parte das vezes, inclu�dos no Cap�tulo 20, porque o seu modo de prepara��o ou de conserva��o � diferente dos previstos no presente Cap�tulo.

 

Os produtos do presente Cap�tulo permanecem classificados neste Cap�tulo (por exemplo, os morangos frescos), desde que estejam acondicionados em embalagens segundo o m�todo denominado �acondicionamento em atmosfera modificada� (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste m�todo (MAP), a atmosfera em volta do produto � modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxig�nio para substituir por nitrog�nio (azoto) ou di�xido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxig�nio e aumentando o teor de nitrog�nio (azoto) ou de di�xido de carbono).

 

08.01 ��������� - Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-par�) e castanha de caju, frescos ou secos,  mesmo com casca ou pelados (+).

 

0801.1   ��� - Cocos:

 

0801.11���� -- Dessecados

 

0801.12���� -- Na casca interna (endocarpo)

 

0801.19���� -- Outros

 

0801.2 ����� - Castanha-do-brasil (castanha-do-par�):

 

0801.21���� -- Com casca

 

0801.22���� -- Sem casca

 

0801.3 ����� - Castanha de caju:

 

0801.31���� -- Com casca

 

0801.32���� -- Sem casca

 

 

A presente posi��o inclui o coco dessecado, que � a parte carnosa seca e ralada do coco, mas exclui a copra, a parte carnosa seca do coco, que � utilizada para extra��o do �leo de coco, mas � impr�pria para alimenta��o humana (posi��o 12.03).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 0801.12

 

Esta subposi��o abrange unicamente os cocos cujo casca externa fibrosa (mesocarpo) tenha sido parcial ou inteiramente retirada.

 

08.02 ��������� - Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada.

 

0802.1 - Am�ndoas:

 

0802.11���� -- Com casca

 

0802.12���� -- Sem casca

 

0802.2 - Avel�s (Corylus spp.):

 

0802.21���� -- Com casca

 

0802.22���� -- Sem casca

 

0802.3 - Nozes:

 

0802.31���� -- Com casca

 

0802.32���� -- Sem casca

 

0802.4 - Castanhas (Castanea spp.):

 

0802.41���� -- Com casca

 

0802.42���� -- Sem casca

 

0802.5 - Pist�cios:

 

0802.51���� -- Com casca

 

0802.52���� -- Sem casca

 

0802.6 - Nozes macad�mia:

 

0802.61���� -- Com casca

 

0802.62���� -- Sem casca

 

0802.70���� - Nozes-de-cola (Cola spp.)

 

0802.80���� - Nozes-de-areca (nozes de b�tele)

 

0802.90���� - Outra

 

 

Trata-se aqui especialmente das am�ndoas (doces ou amargas), avel�s, nozes (nozes da nogueira), castanhas e �marrons� (Castanea spp.), pist�cios, nozes macad�mia, nozes-pec�s, pinh�es doces (Pinus pinea).

 

Est�o igualmente classificados aqui as nozes de areca (ou de b�tele), utilizadas principalmente como goma de mascar, as nozes-de-cola, utilizadas tanto como goma de mascar quanto como produto de base na fabrica��o de certas bebidas, e o fruto comest�vel do g�nero de casca espinhosa e a haste proveniente de uma planta da esp�cie Trappa nathans, �s vezes denominada castanha d'�gua.

 

Esta posi��o n�o compreende:

 

a)������ O tub�rculo comest�vel da esp�cie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado castanha d'�gua chinesa (posi��o 07.14).

 

b)������ Os l�quidos castanhos tirados da casca verde das nozes e as cascas de am�ndoas (posi��o 14.04).

 

c)������ Os amendoins (posi��o 12.02), os amendoins torrados e a manteiga de amendoim (posi��o 20.08).

 

d)������ As castanhas selvagens ou castanhas-da-�ndia (Aesculus hippocastanum) (posi��o 23.08).

 

 

08.03���������� - Bananas, incluindo as bananas-da-terra (bananas-p�o*) (pl�tanos*), frescas ou secas.

 

0803.10 ��� - Bananas-da-terra (Bananas-p�o*) (Pl�tanos*)

 

0803.90 ��� - Outras

 

A presente posi��o compreende toda a fruta comest�vel das esp�cies do g�nero Musa.

 

As bananas-da-terra (bananas-p�o*) (pl�tanos*) s�o bananas farinhosas, de sabor menos doce do que o das outras bananas. O amido contido nas bananas-da-terra (bananas-p�o*) (pl�tanos*) distingue-se pelo fato de que, contrariamente ao amido contido nas outras bananas, n�o se sacarifica durante o amadurecimento. As bananas-da-terra (bananas-p�o*) (pl�tanos*) s�o principalmente consumidas fritas, assadas, cozidas em vapor, em �gua ou de outro modo.

 

08.04 ��������� - T�maras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangost�es, frescos ou secos.

 

0804.10���� - T�maras

 

0804.20���� - Figos

 

0804.30���� - Abacaxis (ananases)

 

0804.40���� - Abacates

 

0804.50���� - Goiabas, mangas e mangost�es

 

 

Na acep��o da presente posi��o, o termo �figos� aplica-se somente aos frutos da esp�cie Ficus carica, ainda que destinados para destila��o; consequentemente, excluem-se os figos denominados figos- cactus ou figos-da-barbaria (posi��o 08.10).

 

 

08.05���������� - Citros (Citrinos*), frescos ou secos (+).

 

0805.10 � Laranjas

 

0805.2   - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citros (citrinos*) h�bridos semelhantes:

 

0805.21 -- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas)

 

0805.22 -- Clementinas

 

0805.29 -- Outros

 

0805.40 - Toranjas e pomelos

 

0805.50�� - Lim�es (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia,  Citrus  latifolia)

 

0805.90 - Outros

 

Consideram-se citros (citrinos*), entre outros:

 

1)������ As laranjas, doces ou amargas;

 

2)������ As mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas). As mandarinas podem ser agrupadas nas seguintes categorias ou grupos principais:

 

- Satsuma (Citrus unshiu Marcovitch), que compreende muitas variedades.

 

- �King� (Citrus nobilis Loureiro), que compreende algumas variedades.

 

- Mediterr�nica (�setubalense�) (Citrus deliciosa Tenore), e tamb�m conhecida como �Willowleaf�.

 

- Comum (Citrus reticulata Blanco), que � representada por in�meras variedades.

 

- Mandarinas de pequenos frutos, que compreende muitas esp�cies.

 

3)������ As clementinas, wilkings e outros citros (citrinos*) h�bridos semelhantes;

 

4)������ As toranjas e pomelos;

 

5)������ Os lim�es (Citrus limon, Citrus limonum) e as limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia);

 

6)������ As cidras, os kumquats, as bergamotas, etc.

 

A presente posi��o abrange igualmente as laranjas-da-china (chinois) (pequenos lim�es verdes e pequenas laranjas verdes) para conserva.

 

A presente posi��o n�o compreende:�

 

a)������ As cascas de citros (citrinos*) (posi��o 08.14).

 

b)������ As laranjas prematuras (orangettes), n�o comest�veis, que caem das laranjeiras logo ap�s a flora��o e que se colhem secas, no intuito, sobretudo, de se lhes extrair o �leo essencial que cont�m (posi��o 12.11).

 

o

o o

 

Notas Explicativas de Subposi��es.

Subposi��o 0805.21

 

Esta subposi��o compreende as mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas).

 

As mandarinas (Citrus reticulata Blanco) do grupo �comum� podem ser distinguidas das laranjas comuns pelo seu menor tamanho, de forma achatada, por um descacamento mais f�cil, por uma divis�o mais n�tida dos seus gomos e pelo sabor mais adocicado e arom�tico. As mandarinas t�m uma parte central mais aberta (muito mais do que em qualquer laranja) e as sementes t�m cotil�dones esverdeados (com poucas exce��es).

 

As tangerinas s�o de forma redonda e s�o um pouco menores do que as laranjas. A casca � de cor laranja brilhante ou vermelha. As tangerinas descascam-se facilmente, e o seu sabor � menos �cido do que o de outros citros (c�trinos*).

 

As satsumas (Citrus unshiu Marcovitch) s�o variedades precoces das mandarinas. O fruto � grande, de cor amarelo-laranja, suculento, n�o-�cido e sem sementes.

 

Os h�bridos de mandarinas (incluindo os h�bridos de tangerinas e de satsumas) classificam-se na subposi��o 0805.29.

 

Subposi��o 0805.22

 

Esta subposi��o compreende as clementinas.

 

As clementinas (Citrus reticulata �Clementina�) podem ser distinguidas das mandarinas pela cor da sua casca, que vai do laranja a laranja-avermelhado. A casca � lisa e brilhante, mas um pouco granulada. Al�m disso, nunca s�o achatadas na forma, como s�o as mandarinas, mas t�m uma forma bem arredondada e de menor tamanho. Como as mandarinas, as clementinas podem ser descascadas e divididas em gomos com facilidade. O sabor � doce, sub�cido e arom�tico, e � mais semelhante ao da laranja.

 

Subposi��o 0805.29

 

Esta subposi��o compreende as wilkings e outros citros (c�trinos*) h�bridos semelhantes.

 

As wilkings s�o h�bridos com os pais pertencentes a dois grupos de mandarinas diferentes (�Willowleaf� e �King�). S�o de tamanho pequeno a m�dio e de forma ligeiramente achatada. A casca � de cor laranja na maturidade, de aspeto brilhante e um pouco granulada. � de espessura m�dia a fina, um pouco fr�gil, pouco aderente, mas facilmente descac�vel. A carne � de cor laranja escuro, e tem mais sementes. As wilkings s�o muito suculentas e t�m um sabor rico, arom�tico e distinto.

 

Os outros principais h�bridos s�o os tangelos (h�bridos de tangerina com toranja ou pomelo), tangores (h�bridos da tangerina com a laranja doce), calamondins, lyos e lim�o-cravo.

 

08.06 ��������� - Uvas frescas ou secas (passas).

 

0806.10 ��� - Frescas

 

0806.20 ��� - Secas (passas)

 

Esta posi��o abrange as uvas frescas, n�o s� para mesa, mas tamb�m para prensagem, quer se apresentem empilhadas ou n�o, esmagadas ou pisadas em tambores. Classificam-se tamb�m nesta posi��o as uvas amadurecidas naturalmente e as cultivadas em estufas.

 

As principais variedades de uvas-secas s�o as denominadas: de Corinto, Sult�o, Sultaninas, Izmir, Thompson (uvas praticamente sem grainha), Moscat�is, M�laga (uva com grainha), D�nia, Damasco, Lexir e Gordo.

 

 

08.07���������� - Mel�es, melancias e mam�es (papaias), frescos.

 

0807.1 - Mel�es e melancias:

 

0807.11���� -- Melancias

 

0807.19���� -- Outros

 

0807.20���� - Mam�es (papaias)

 

 

A presente posi��o compreende as melancias e os mel�es, incluindo os mel�es de inverno (de conserva��o longa), frescos, das esp�cies Citrullus vulgaris ou Cucumis melo, tais como os mel�es bordados (brod�s) (mel�es raiados, mel�es reticulados) e os mel�es cantalupes. Compreende igualmente os mam�es (papaias), frutos da esp�cie Carica papaya. Excluem-se, pelo contr�rio, os frutos da esp�cie Asimina triloba, conhecidos em ingl�s pelo nome de pawpaws (posi��o 08.10).

 

08.08 ��������� - Ma��s, peras e marmelos, frescos.

 

0808.10���� - Ma��s

 

0808.30���� - Peras

 

0808.40���� - Marmelos

 

 

Esta posi��o abrange as ma��s e as peras, pr�prias quer para consumo in natura, quer para a fabrica��o de bebidas (sidra e perada, por exemplo), quer ainda para usos industriais (fabrica��o de polpas, doces, geleias, extra��o de pectina, etc.).

 

Os marmelos servem principalmente para fabrica��o de doces ou geleias.

 

 

 

08.09 ��������� - Damascos, cerejas, p�ssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

 

0809.10���� - Damascos

 

0809.2 - Cerejas:

 

0809.21���� -- Ginjas (Prunus cerasus)

 

0809.29���� -- Outras

 

0809.30���� - P�ssegos, incluindo as nectarinas

 

0809.40���� - Ameixas e abrunhos

 

 

A presente posi��o compreende os damascos, cerejas de todas as variedades (cereja vermelha, cereja preta, ginja, etc.), p�ssegos (incluindo as nectarinas), ameixas de todas as esp�cies (ameixa comum, rainha-cl�udia, mirabelle, ameixa quetsche, etc.) e os abrunhos.

 

08.10 ��������� - Outra fruta fresca.

 

0810.10���� - Morangos

 

0810.20���� - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

 

0810.30���� - Groselhas, incluindo o cassis

 

0810.40���� - Airelas, mirtilos e outra fruta do g�nero Vaccinium

 

0810.50���� - Kiwis (quivis)

 

0810.60���� - Duri�es (duriangos)

 

0810.70���� - Caquis (di�spiros)

 

0810.90���� - Outra

 

 

A presente posi��o compreende toda a fruta comest�vel n�o especificada noutras posi��es nem noutros Cap�tulos da Nomenclatura (ver, a respeito, as exclus�es mencionadas nas Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).

 

Classificam-se, portanto, nesta posi��o:

 

1)������ Os morangos.

 

2)������ As framboesas, as amoras, incluindo as silvestres, e as amoras-framboesas.

 

3)������ As groselhas de bagos pretos (cassis), as groselhas de bagos brancos, as groselhas de bagos vermelhos e as groselhas verdes.

 

4)������ As airelas vermelhas, os mirtilos (airelas azuis) e outra fruta do g�nero Vaccinium.

 

5)������ Os kiwis (quivis) (Actinidia chinensis Planch. Ou Actinidia deliciosa).

 

6)������ Os duri�es (duriangos) (Durio zibethinus).

 

7)������ Os caquis (di�spiros).

 

8)������ As bagas de sorveira, as bagas de sabugueiro, os sapotis, as rom�s, os figos-da-barb�ria, os frutos da roseira brava, as jujubas, as n�speras japonesas, as longanas, as lechias, as anonas (frutas-de-conde, graviola, araticum, etc.), e a fruta da esp�cie Asimina triloba (pawpaws).

 

As bagas de zimbro incluem-se na posi��o 09.09.

 

08.11 ��������� - Fruta, n�o cozida ou cozida em �gua ou vapor, congelada, mesmo adicionada de a��car ou de outros edulcorantes.

 

0811.10���� - Morangos

 

0811.20���� - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

 

0811.90���� - Outra

 

 

Incluem-se nesta posi��o toda a fruta congelada que, quando fresca ou refrigerada, se classifica nas posi��es precedentes do presente Cap�tulo. (Ver as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo quanto � acep��o a dar aos termos �refrigerado� e �congelado�).

 

A fruta cozida em �gua ou vapor, antes do congelamento, permanece classificada na presente posi��o. A fruta congelada, cozida de outro modo que n�o em �gua ou vapor, antes do congelamento, inclui-se no Cap�tulo 20.

 

A fruta congelada, adicionada de a��car ou de outros edulcorantes, inclui-se igualmente nesta posi��o, tendo a adi��o de a��car, geralmente, o prop�sito de impedir a oxida��o que, quase sempre, provoca uma mudan�a de colora��o da fruta quando do descongelamento. Tamb�m se incluem nesta posi��o a fruta adicionada de sal.

 

 

08.12���������� - Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com g�s sulfuroso ou �gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras subst�ncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conserva��o), mas impr�pria para alimenta��o nesse estado.

 

0812.10 - Cerejas

 

0812.90 - Outra

 

 

Esta posi��o abrange a fruta submetida a um tratamento exclusivamente destinado a conserv�-la provisoriamente durante o transporte e armazenagem, antes do emprego definitivo (por exemplo, fruta - mesmo escaldada ou descorada - conservada com g�s sulfuroso ou �gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras subst�ncias), desde que nestes estados seja impr�pria para alimenta��o.

 

Estes produtos servem essencialmente de mat�ria-prima para diversas ind�strias alimentares (fabrica��o de doces, prepara��o de frutas cristalizadas, etc.). A fruta apresentada mais frequentemente nesses estados s�o as cerejas, morangos, laranjas, cidras, damascos e as ameixas rainha-claudia. Habitualmente apresenta-se acondicionada em tambores ou caixas.

 

08.13 ��������� - Fruta seca, exceto a das posi��es 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Cap�tulo.

 

0813.10���� - Damascos

 

0813.20���� - Ameixas

 

0813.30���� - Ma��s

 

0813.40���� - Outra fruta

 

0813.50���� - Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Cap�tulo

 

 

A)����� Fruta Seca.

 

Incluem-se aqui a fruta seca, que, quando fresca, se inclui nas posi��es 08.07 a 08.10. � preparada quer por secagem direta ao sol, quer por m�todos industriais (por exemplo, passagem em  secadores de t�nel).

 

A fruta mais frequentemente preparada desta maneira, s�o os damascos, p�ssegos, ma��s, ameixas e peras. As ma��s e as peras, secas, podem destinar-se ao consumo direto ou � fabrica��o de sidra ou de perada. Com exce��o das ameixas, as referidas frutas apresentam-se geralmente cortadas ao meio, ou em fatias, descaro�adas. Podem ainda - e � o caso, entre outros, dos damascos ou das ameixas - apresentar-se em pasta, seca ou evaporada, em blocos ou fatias.

 

A presente posi��o abrange as bagas de tamarindo. Compreende igualmente a polpa de tamarindo n�o adicionada de a��car ou outras subst�ncias, nem transformada de qualquer outro modo, mesmo que contenham gr�os, part�culas lenhosas ou peda�os de endocarpo.

 

B)����� Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija.

Incluem-se igualmente na presente posi��o todas as misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija deste Cap�tulo (incluindo as misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija pertencentes a uma mesma posi��o). Compreende, portanto, as misturas de fruta seca (com exce��o da fruta de casca rija), as misturas de fruta de casca rija, fresca ou seca e as misturas de fruta de casca rija, fresca ou seca, com fruta seca. Estas misturas apresentam-se geralmente em caixinhas, em embalagens de celulose, etc.

 

Certas frutas secas ou misturas de frutas secas desta posi��o podem apresentar-se em saquinhos, especialmente para a prepara��o de infus�es ou de tisanas (�ch�s�). Estes produtos classificam-se nesta posi��o.

 

Excluem-se, todavia, desta posi��o os produtos desta esp�cie constitu�dos por uma mistura de fruta seca desta posi��o com plantas ou partes de plantas de outros Cap�tulos ou com outras subst�ncias (por exemplo: um ou v�rios extratos de plantas) (em geral, posi��o 21.06).

 

 

08.14���������� - Cascas de citros (citrinos*), de mel�es ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em �gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras subst�ncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conserva��o.

 

As cascas de citros (citrinos*) desta posi��o, que se utilizam geralmente para fins alimentares, s�o as de laranja (incluindo a laranja amarga ou azeda), de lim�o e de cidra. S�o frequentemente pr�prias para serem cristalizadas ou para extra��o de �leos essenciais.

 

As cascas em p� classificam-se na posi��o 11.06 e as cascas cristalizadas na posi��o 20.06.

 

 

 

Cap�tulo 9

 

Caf�, ch�, mate e especiarias

 

Notas.

 

1.������ - As misturas, entre si, de produtos das posi��es 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

 

a)������ As misturas de produtos inclu�dos numa mesma posi��o classificam-se nessa posi��o;

 

b)������ As misturas de produtos inclu�dos em diferentes posi��es classificam-se na posi��o 09.10.

 

O fato de os produtos inclu�dos nas posi��es 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas al�neas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras subst�ncias n�o altera a sua classifica��o, desde que tais misturas conservem a caracter�stica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posi��es. Caso contr�rio, estas misturas s�o exclu�das do presente Cap�tulo, classificando-se na posi��o 21.03, se constitu�rem condimentos ou temperos compostos.

 

2.������ - O presente Cap�tulo n�o compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posi��o 12.11.

 

CONSIDERA��ES GERAIS

 

O presente Cap�tulo compreende:

 

1)������ O caf�, o ch� e o mate.

 

2)������ Um conjunto de produtos ricos em �leos essenciais e em princ�pios arom�ticos, utilizados sobretudo como condimentos devido ao seu sabor particular e vulgarmente designados �especiarias�.

 

Os produtos acima referidos podem apresentar-se inteiros, triturados ou pulverizados.

 

Quanto � classifica��o das misturas de produtos das posi��es 09.04 a 09.10, ver a Nota 1 do presente Cap�tulo. De acordo com as disposi��es desta Nota, o fato de os produtos inclu�dos nas posi��es 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas al�neas a) e b) da referida Nota) terem sido adicionados de outras subst�ncias n�o altera a sua classifica��o desde que tais misturas conservem a caracter�stica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posi��es.

 

Isto se aplica, especialmente, �s especiarias e �s misturas de especiarias adicionadas de:

 

a)������ Diluentes, para facilitar o doseamento e a reparti��o homog�nea das especiarias nas prepara��es aliment�cias �s quais s�o adicionadas (farinha de cereais, p�o ralado, dextrose, etc.).

 

b)������ Corantes aliment�cios (por exemplo, xantofila).

 

c)������ Produtos (sinerg�ticos) para real�ar o sabor das especiarias (tais como o glutamato de s�dio).

 

d)������ Subst�ncias, tais como sal ou antioxidantes qu�micos, adicionadas, em geral em pequenas quantidades, para conservar os produtos e prolongar a dura��o das suas propriedades arom�ticas.

 

As especiarias e misturas de especiarias, adicionadas de subst�ncias classificadas noutros Cap�tulos, mas que possuam propriedades que permitam empreg�-las como subst�ncias arom�ticas ou temperos, permanecem classificadas no presente Cap�tulo, desde que as quantidades adicionadas sejam tais que n�o modifiquem a caracter�stica essencial de especiaria da mistura.

 

O presente Cap�tulo compreende tamb�m as misturas constitu�das por plantas, partes de plantas, sementes ou frutos (inteiros, cortados, esmagados ou pulverizados) das esp�cies inclu�das em diferentes Cap�tulos (por exemplo: Cap�tulos 7, 9, 11 e 12), do tipo utilizado diretamente para aromatizar bebidas ou na prepara��o de extratos tendo em vista a fabrica��o de bebidas,

 

1)������ cuja caracter�stica essencial seja conferida por uma ou v�rias esp�cies classificadas em uma �nica das posi��es 09.04 a 09.10 (posi��es 09.04 a 09.10, conforme o caso);

 

2)������ cuja caracter�stica essencial seja conferida por uma mistura de esp�cies classificadas em pelo menos duas das posi��es 09.04 a 09.10 (posi��o 09.10).

 

Excluem-se, todavia, as misturas cuja caracter�stica essencial n�o � conferida pelas esp�cies mencionadas no par�grafo 1) nem pelas misturas referidas no par�grafo 2), acima (posi��o 21.06).

 

Excluem-se ainda:

 

a)������ As plantas aliment�cias do Cap�tulo 7, tais como a salsa, o ceref�lio, o estrag�o, o agri�o, a manjerona, o coentro e o aneto.

 

b)������ A mostarda em gr�o (posi��o 12.07) e a farinha de mostarda, preparada ou n�o (posi��o 21.03).

 

c)������ Os cones de l�pulo (posi��o 12.10).

 

d)������ Alguns frutos, sementes e partes de plantas, tais como a c�ssia, o alecrim, o or�g�o, o manjeric�o (manjerico*), a borragem, o hissopo, as diversas esp�cies de menta, a arruda, a salva, que, embora possam ser utilizados como especiarias, s�o mais frequentemente utilizados em perfumaria ou em medicina e que, por esse fato, se classificam na posi��o 12.11.

 

e)������ Os condimentos e temperos compostos (posi��o 21.03).

 

09.01 ��������� - Caf�, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e pel�culas de caf�; suced�neos do caf� que contenham caf� em qualquer propor��o.

 

 

0901.1 - Caf� n�o torrado:

 

0901.11���� -- N�o descafeinado

���������

0901.12���� -- Descafeinado

 

0901.2 - Caf� torrado:

 

0901.21���� -- N�o descafeinado

 

0901.22���� -- Descafeinado

 

0901.90���� - Outros

 

 

Incluem-se nesta posi��o:

 

1)������ O caf� verde sob qualquer forma: em cerejas tal como colhido; em gr�os ou sementes inteiros revestidos de pel�cula amarelada; em ou gr�os ou sementes despojados de sua pel�cula.

 

2)������ O caf� descafeinado, isto �, o caf� do qual se retirou a cafe�na, em geral por extra��o a partir dos gr�os verdes tratados por diversos solventes.

 

3)������ O caf� (mesmo descafeinado) torrado, mesmo mo�do.

 

4)������ As cascas e pel�culas de caf�.

 

5)������ Os suced�neos do caf�, constitu�dos por uma mistura de caf�, em qualquer propor��o, com outros produtos.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ A cera de caf� (posi��o 15.21).

 

b)������ Os extratos, ess�ncias e concentrados de caf�, denominados �s vezes �caf� instant�neo�, e as prepara��es � base destes extratos ou ess�ncias; os suced�neos torrados de caf� que n�o contenham caf� (posi��o 21.01).

 

c)������ A cafe�na, alcaloide do caf� (posi��o 29.39).


09.02 ��������� - Ch�, mesmo aromatizado.

 

0902.10 ��� -  Ch� verde (n�o fermentado) em embalagens imediatas de conte�do n�o superior a  3 kg

 

0902.20 ��� - Ch� verde (n�o fermentado) apresentado de qualquer outra forma

 

0902.30 ��� - Ch� preto (fermentado) e ch� parcialmente fermentado, em embalagens imediatas  de conte�do n�o superior a 3 kg

 

0902.40 ��� - Ch� preto (fermentado) e ch� parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

 

 

Esta posi��o compreende as diversas variedades de ch�, provenientes de plantas da esp�cie bot�nica Thea (Camellia).

 

A prepara��o do ch� verde consiste essencialmente em aquecer as folhas frescas, enrol�-las e sec�-las. Na prepara��o do ch� preto, as folhas s�o enroladas e postas a fermentar antes da torrefa��o ou da secagem.

 

Inclui-se tamb�m nesta posi��o o ch� parcialmente fermentado (por exemplo: ch� Oolong).

 

As flores e bot�es de ch� e os res�duos, classificam-se como o pr�prio ch�, o mesmo ocorrendo com o ch� em p� (folhas, flores ou bot�es), aglomerados em bolas, pastilhas ou tabletes, bem como os ch�s prensados apresentados em diversas formas.

 

O ch� que foi aromatizado por vaporiza��o (durante a fermenta��o, por exemplo) ou por adi��o de �leos essenciais (�leos de lim�o ou de bergamota, por exemplo), de produtos aromatizantes artificiais (que podem ter a forma de cristais ou de p�) ou de partes de diversas outras frutas ou plantas arom�ticas (tais como flores de jasmim, cascas de laranjas secas ou cravo-da-�ndia) permanece igualmente na presente posi��o.

 

O ch� descafeinado (sem te�na) est� igualmente abrangido por esta posi��o; a cafe�na (ou te�na) � classificada na posi��o 29.39.

 

Os produtos que n�o provenham de certas plantas do g�nero Thea, mas que �s vezes s�o denominados �ch�s� excluem-se desta posi��o, como por exemplo:

 

a)������ O mate (�ch� do Paraguai�) (posi��o 09.03).

 

b)������ Os produtos utilizados para a prepara��o de infus�es ou de tisanas. Esses produtos s�o classificados, por exemplo, nas posi��es 08.13, 09.09, 12.11 ou 21.06.

 

c)������ O �ch� de ginseng (mistura de extrato de ginseng com lactose ou glicose) (posi��o 21.06).

 

 

09.03���������� - Mate.

 

O mate (�ch� do Paraguai� ou �ch� dos Jesu�tas�) � constitu�do por folhas secas de certos arbustos da fam�lia do azevinho, que crescem na Am�rica do Sul. Serve para preparar, por infus�o, uma bebida que cont�m cafe�na em pequena quantidade.

 

09.04 ��������� - Pimenta do g�nero Piper; piment�es e pimentas (pimentos*) do g�nero Capsicum ou do g�nero Pimenta, secos ou triturados ou em p�.

 

0904.1 - Pimenta do g�nero Piper:

 

0904.11���� -- N�o triturada nem em p�

 

0904.12���� -- Triturada ou em p�

 

0904.2 ������ - Piment�es e pimentas (Pimentos*) do g�nero Capsicum ou do g�nero Pimenta:

 

0904.21���� -- Secos, n�o triturados nem em p�

 

0904.22���� -- Triturados ou em p�

 

 

1)�� Pimenta do g�nero Piper.

 

Este termo compreende os gr�os de todas as esp�cies de pimenteira do g�nero Piper (exclu�da a pimenta (pimentos*) de Cubeba ou Piper cubeba da posi��o 12.11). A principal variedade comercial � a pimenta propriamente dita, proveniente da Piper nigrum, que se apresenta como pimenta negra ou como pimenta branca. A pimenta negra resulta da colheita dos frutos antes da matura��o que, depois de tratados �s vezes com �gua fervente, s�o secos ao sol ou defumados (fumados). A pimenta branca prov�m quer das sementes maduras que, ap�s a recolha, s�o colocadas em �gua ou empilhadas de maneira a provocar um come�o de fermenta��o, quer das sementes da pimenta negra a que se retira mecanicamente a pel�cula externa. A pimenta branca, de colora��o amarelo-acinzentada, tem um sabor menos picante do que a pimenta negra.

 

Entre outras variedades de pimenta deste g�nero, cita-se a pimenta longa (Piper longum). Esta posi��o tamb�m compreende as poeiras e varreduras de pimenta.

 

Alguns produtos impropriamente designados por pimenta (pimenta da �ndia, da Turquia, da Espanha, de Caiena, da Jamaica) s�o piment�es e pimentas (pimentos*).

 

2)�� Piment�es e pimentas (pimentos*) do g�nero Capsicum ou do g�nero Pimenta, secos ou triturados ou em p�.

 

Os piment�es (pimentos*) do g�nero Capsicum prov�m geralmente das esp�cies Capsicum frutescens ou Capsicum annum e se dividem em dois grupos principais, os piment�es (pimentos*) denominados �piment�es ou pimentas (pimentos*) do Chile� ou �pimenta (pimentos*) de Guin�  e as p�pricas. Existem diversas variedades (pimentas-de-caiena (pimentos-de-caiena*), pimenta (pimentos*) de Serra Leoa, de Zanzibar, p�prica da Espanha e da Hungria, etc.).

 

Entre os frutos do g�nero Pimenta, encontra-se o chamado �pimenta-da-jamaica�, tamb�m designado por pimenta-dos-ingleses (pimentos-dos-ingleses*).

 

Estes frutos possuem a caracter�stica comum de terem um sabor acre, muito forte, picante e persistente; todavia existem tamb�m outras variedades de Capsicum que n�o possuem sabor picante (por exemplo: o Capsicum annuum var. grossum).

 

A presente posi��o n�o compreende os frutos frescos dos g�neros Capsicum ou Pimenta n�o triturados nem em p� (posi��o 07.09).

 

09.05���������� - Baunilha.

 

0905.10 ��� - N�o triturada nem em p�

 

0905.20 ��� - Triturada ou em p�

 

� o fruto (vagem) de uma planta trepadeira e sarmentosa da fam�lia das orqu�deas, muito arom�tica e de cor negrusca. H� dois tipos de baunilha, a comprida e a curta, al�m da vagem obtida a partir da esp�cie Vanilla pompona (baunilh�o), variedade muito inferior, de consist�ncia mole, quase viscosa, e que se apresenta sempre aberta.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ A oleorresina de baunilha, �s vezes denominada impropriamente de �resinoide de baunilha� ou �extrato de baunilha� (posi��o 13.02).

 

b)������ O a��car vanilhado (a��car com baunilha) (posi��es 17.01 ou 17.02).

 

c)������ A vanilina, princ�pio odor�fero da baunilha (posi��o 29.12).

 

 

09.06 ��������� - Canela e flores de caneleira (+).

 

0906.1 - N�o trituradas nem em p�:

 

0906.11���� -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

 

0906.19���� -- Outras

 

0906.20���� - Trituradas ou em p�

 

 

A canela � a casca interior dos ramos jovens de certas �rvores da fam�lia das Laurus. A canela do Sri- Lanka (Ceil�o), das Seicheles e de Madagascar (Cinnamomum zeylanicum Blume), denominada �canela fina�, apresenta-se, geralmente, em feixes de cascas, de cor p�lida, enroladas umas nas outras. A canela da China (Cinnamomum cassia (Nees) ex Blume), da Indon�sia (Cinnamomum burmanii (C.G.Nees)) e do Vietn� (Cinnamomum loureirii Nees), igualmente conhecida pelo nome de canela comum, � constitu�da por cascas mais espessas e com estrias castanhas; apresenta-se em rolos de uma �nica camada. As outras variedades de canela compreendidas nesta posi��o s�o a Cinnamomum obtusifolium, Cinnamomum tamala e Cinnamomum sintek.

 

Classificam-se igualmente nesta posi��o os desperd�cios de canela chamados chips utilizados especialmente na fabrica��o da ess�ncia de canela.

 

As flores de caneleira apresentam-se peneiradas e secas. T�m a forma de clava e comprimento que, em geral, n�o excede 1 cm. Utilizam-se, depois de reduzidas a p�, misturadas � canela.

 

Tamb�m se incluem nesta posi��o os frutos da caneleira.

 

o 
o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 0906.11

 

Esta subposi��o abrange apenas a canela constitu�da pelas cascas dos ramos novos da �rvore ou arbusto Cinnamomum zeylanicum Blume, denominadas habitualmente canela do Sri-Lanka (Ceil�o), das Seicheles e de Madagascar.

 

As variedades comerciais correntes apresentam-se sob a forma de tubos, de molhos enrolados e encaixados uns nos outros, de peda�os e de res�duos designados como lascas.

 

 

09.07���������� - Cravo-da-�ndia (frutos, flores e ped�nculos).

 

0907.10 ��� - N�o triturado nem em p�

 

0907.20 ��� - Triturado ou em p�

 

Esta posi��o compreende:

 

1)������ Os frutos do cravo-da-�ndia; t�m o gosto e o aroma das respectivas flores, mas menos acentuados.

 

2)������ Os cravos propriamente ditos, que s�o as flores colhidas antes da matura��o e em seguida secas ao sol.

 

3)������ Os ped�nculos das flores de cravo, delgados, de cor acinzentada e de cheiro ativo.

 

As cascas e folhas do cravo-da-�ndia est�o compreendidas na posi��o 12.11.

 

 

09.08���������� - Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

 

0908.1 - Noz-moscada:

 

0908.11���� -- N�o triturada nem em p�

 

0908.12���� -- Triturada ou em p�

 

0908.2 - Macis:

 

0908.21���� -- N�o triturado nem em p�

 

0908.22���� -- Triturado ou em p�

 

0908.3 - Amomos e cardamomos:

 

0908.31���� -- N�o triturados nem em p�

 

0908.32���� -- Triturados ou em p�

 

 

A presente posi��o compreende:

 

a)������ As nozes-moscadas, redondas ou oblongas, mesmo sem casca.

 

b)������ O macis, que � o inv�lucro membranoso da noz-moscada e que se encontra entre o pericarpo e a casca. Esta subst�ncia, que � cortada em tiras, tem, num grau mais elevado, as propriedades da noz-moscada. Quando fresco � escarlate e com o envelhecimento passa a amarelo, tornando-se quebradi�o e transl�cido como o chifre; em certas variedades, a cor �, por�m, a do linho cru ou mesmo o branco.

 

c)������ Os amomos e cardamomos, entre os quais podem distinguir-se:

 

1)������ O amomo em cachos, assim chamado porque se disp�e naturalmente em cachos fechados, que se apresentam por vezes inteiros mas, mais vulgarmente, em frutos isolados, do tamanho de um bago de uva, esbranqui�ados, arredondados, com tr�s lados salientes, leves e membranosos, divididos interiormente em tr�s compartimentos que encerram um grande n�mero de sementes muito arom�ticas e com um sabor acre e picante.

 

2)������ Os pequenos e m�dios cardamomos, frutos semelhantes aos precedentes pela estrutura e propriedades, mas de forma triangular e alongada.

 

3)������ O grande cardamomo, que � triangular, mede 27 a 40 mm de comprimento e tem casca acastanhada.

 

4)������ As maniguetes tamb�m denominadas �sementes-do-para�so� (Aframomum melegueta), que se apresentam quase sempre sem casca, em pequenas sementes alongadas, angulosas, rugosas, brilhantes como envernizadas, inodoras, mas com sabor acre e picante como o da pimenta.

 

09.09 ��������� - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

 

0909.2 - Sementes de coentro:

 

0909.21���� -- N�o trituradas nem em p�

 

0909.22���� -- Trituradas ou em p�

 

0909.3 - Sementes de cominho:

 

0909.31���� -- N�o trituradas nem em p�

 

0909.32���� -- Trituradas ou em p�

 

0909.6 - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

 

0909.61 ��� -- N�o trituradas nem em p�

 

0909.62 ��� -- Trituradas ou em p�

 

Os frutos e sementes inclu�dos nesta posi��o empregam-se na alimenta��o como especiarias. Classificam-se nesta posi��o mesmo quando, como � o caso das sementes de anis (erva-doce), em particular, s�o especialmente apresentados em saquinhos, para a prepara��o de infus�es ou de tisanas. Utilizam-se na fabrica��o de bebidas ou de produtos farmac�uticos.

 

Por anis designa-se o anis verde, semente de forma ov�ide, com estrias no sentido do comprimento, de cor verde-acinzentada, com cheiro e sabor arom�ticos muito caracter�sticos. A badiana � o anis- estrelado.

 

O coentro, o cominho e a alcaravia s�o sementes arom�ticas de certas plantas da fam�lia das umbel�feras que se empregam, principalmente, na fabrica��o de licores.

 

O funcho � a semente ou gr�o da planta do mesmo nome. Esta semente � de cor cinzento-escura (funcho comum), exalando cheiro ativo e agrad�vel, ou verde-p�lida (funcho oficinal) com cheiro suave caracter�stico.

 

As bagas de zimbro s�o de cor castanho-escuro-viol�cea, cobertas com poeira resinosa. Cont�m uma polpa avermelhada, arom�tica, de sabor amargo e um pouco a�ucarado, que envolve tr�s pequenos caro�os muito duros. S�o utilizadas para aromatizar diversas bebidas alco�licas (por exemplo, gim, genebra), o chucrute e outras prepara��es aliment�cias, bem como para a extra��o do �leo essencial.

 

 

09.10 ��������� - Gengibre, a�afr�o, c�rcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

 

0910.1 - Gengibre:

 

0910.11���� -- N�o triturado nem em p�

 

0910.12���� -- Triturado ou em p�

 

0910.20���� - A�afr�o

 

0910.30���� - C�rcuma

 

0910.9 - Outras especiarias:

 

0910.91���� -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Cap�tulo

 

0910.99���� -- Outras

 

 

A presente posi��o compreende:

 

a)������ O gengibre (incluindo o gengibre fresco, conservado provisoriamente em �gua salgada, impr�prio para consumo nesse estado); o gengibre conservado em xarope est� exclu�do (posi��o 20.08).

 

b)������ O a�afr�o, que consiste nos estigmas e pistilos secos da flor da planta do mesmo nome (Crocus sativus). Pode apresentar-se em p� de cor vermelho-alaranjada. Tem cheiro ativo, penetrante e agrad�vel, e cont�m um princ�pio corante pouco est�vel. � usado como tempero e tamb�m em confeitaria e medicina.

 

c)������ A c�rcuma (Curcuma longa), �s vezes denominado �a�afr�o-da-�ndia� dada a sua cor amarelo- dourada e cujo rizoma se comercializa quer inteiro quer, a maior parte das vezes, em p�.

 

d)������ O tomilho (incluindo o serp�o) e o louro, mesmo secos.

 

e)������ O caril em p�, que consiste numa mistura, em propor��es vari�veis, de c�rcuma, de diversas outras especiarias (por exemplo, coentro, pimenta negra, cominho, gengibre e cravo-da-�ndia) e de outras subst�ncias arom�ticas (por exemplo, alho em p�) que embora n�o se incluindo no presente Cap�tulo, se utilizam frequentemente como especiarias.

 

f)������ Os gr�os de aneto (Anethum graveolens) ou de feno-grego (Trigonella foenum graecum).

 

g)������ As misturas de produtos das posi��es 09.04 a 09.10, quando os elementos da mistura se classificam em posi��es diferentes; tal seria, por exemplo, o caso da mistura de pimenta (posi��o 09.04) com produtos da posi��o 09.08.

 

 

 

Cap�tulo 10

 

Cereais

 

Notas.

 

1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posi��es do presente Cap�tulo s� se incluem nessas posi��es quando se apresentem em gr�os, mesmo nas espigas ou caules.

 

B) O presente Cap�tulo n�o compreende os gr�os descascados (mesmo com pel�cula) ou trabalhados de  outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na posi��o 10.06.

 

2.������ - A posi��o 10.05 n�o compreende o milho doce (Cap�tulo 7).

 

Nota de subposi��o.

 

1.������ - Considera-se �trigo duro� o trigo da esp�cie Triticum durum e os h�bridos derivados do cruzamento interespec�fico do Triticum durum que apresentem o mesmo n�mero (28) de cromossomas que este.

 

CONSIDERA��ES GERAIS

O presente Cap�tulo compreende unicamente os gr�os de cereais, mesmo apresentados em feixes ou em espiga. Os gr�os provenientes de cereais cortados antes da matura��o e que se apresentem com as respectivas pel�culas seguem o regime dos gr�os propriamente ditos. Os cereais frescos (com exclus�o do milho doce do Cap�tulo 7), mesmo utilizados como produtos hort�colas, classificam-se no presente Cap�tulo.

 

O presente Cap�tulo n�o compreende os gr�os descascados (com ou sem pel�cula), nem trabalhados de outro modo, tais como os descritos na posi��o 11.04 (ver a Nota Explicativa correspondente). Contudo, o arroz descascado ou branqueado, mesmo polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) e o arroz quebrado (em trinca*) inclui-se na posi��o 10.06.

 

 

10.01���������� - Trigo e mistura de trigo com centeio (m�teil) (+).

 

1001.1 - Trigo duro:

 

1001.11���� -- Para semeadura (sementeira)

 

1001.19���� -- Outros

 

1001.9 - Outros:

 

1001.91���� -- Para semeadura (sementeira)

 

1001.99���� -- Outros

 

 

H� duas grandes categorias de trigo:

 

1)������ O trigo comum, macio, semi-duro ou duro, de fratura pulverulenta.

 

2)������ O trigo duro (ver a Nota de subposi��o 1 do presente Cap�tulo). O trigo duro possui uma cor que vai do amarelo �mbar ao castanho e apresenta uma fratura v�trea, de aspecto transl�cido e c�rneo.

 

A espelta, esp�cie de trigo de gr�o pequeno e castanho que conserva parte do seu inv�lucro floral ap�s a debulha, est� inclu�da nesta posi��o.

 

Denomina-se m�teil, em franc�s e meslin, em ingl�s, a mistura de trigo e centeio que contenha, em geral, dois ter�os de trigo e um ter�o de centeio.

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposi��es.

Subposi��es 1001.11 e 1001.91

 

 

Na acep��o das subposi��es 1001.11 e 1001.91, a express�o �para semeadura (sementeira)� abrange somente o trigo ou a mistura de trigo com centeio (m�teil) que s�o considerados como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

10.02 ��������� - Centeio (+).

 

1002.10 ��� - Para semeadura (sementeira)

 

1002.90���� - Outros

 

� um cereal cujo gr�o � um tanto alongado, de cor cinzento-esverdeada ou cinzento-clara, e que produz uma farinha cinzenta.

 

A cravagem do centeio (centeio-espigado) classifica-se na posi��o 12.11.

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 1002.10

 

Na acep��o da subposi��o 1002.10, a express�o �para semeadura (sementeira)� abrange somente o centeio que � considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

10.03���������� - Cevada (+).

 

1003.10 ��� - Para semeadura (sementeira)

 

1003.90 ��� - Outras

 

A cevada, cujo gr�o � maior do que o do trigo, utiliza-se principalmente como alimento animal, para a fabrica��o de malte e, quando descascada ou sob a forma de cevadinha, utiliza-se em sopas e outras prepara��es aliment�cias.

 

A cevada difere da maior parte dos outros cereais pois que em numerosas variedades (cevadas v�tues), as br�cteas ou pel�culas aderem fortemente aos gr�os e n�o se separam por simples debulha ou joeiramento. Estas cevadas t�m cor amarelo-palha e apresentam as extremidades em ponta. Para que possam ser classificadas nesta posi��o devem apresentar as br�cteas aderentes. Quando desembara�adas destas por moagem, que lhes tira por vezes uma parte do pericarpo, incluem-se na posi��o 11.04.

 

Quanto �s cevadas que no estado natural n�o possuem br�cteas aderentes, classificam-se nesta posi��o, desde que n�o tenham sido submetidas a qualquer opera��o ap�s a debulha ou joeiramento.

 

A presente posi��o n�o compreende:

 

a)������ A cevada germinada (malte) e o malte tostado ou torrado (ver a Nota Explicativa da posi��o 11.07).

 

b)������ A cevada tostada ou torrada (suced�neo do caf�) (posi��o 21.01).

 

c)������ As rad�culas provenientes da germina��o do malte e separadas no curso das opera��es de degermina��o, bem como outros desperd�cios da fabrica��o da cerveja (posi��o 23.03).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 1003.10

 

Na acep��o da subposi��o 1003.10, a express�o �para semeadura (sementeira)� abrange somente a cevada que � considerada como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

10.04���������� - Aveia (+).

 

1004.10 ��� - Para semeadura (sementeira)

 

1004.90 ��� - Outras

 

H� duas variedades principais de aveia: a aveia cinzenta ou negra e a aveia branca ou amarela.

 

A presente posi��o compreende tanto os gr�os revestidos do inv�lucro floral quanto os que naturalmente n�o o possuam desde que n�o tenham sido submetidos a qualquer opera��o ap�s a debulha ou joeiramento.

 

A presente posi��o compreende igualmente a aveia cujas glumas possam ter perdido as suas extremidades no decurso duma opera��o normal (debulha, transporte, manipula��o, etc.).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 1004.10

 

Na acep��o da subposi��o 1004.10, a express�o �para semeadura (sementeira)� abrange somente a aveia que � considerada como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

10.05���������� - Milho (+).

 

1005.10 ��� - Para semeadura (sementeira)

 

1005.90 ��� - Outros

 

Existem muitas variedades de milho em gr�o, de cores diferentes: amarelo-dourado, branco, �s vezes vermelho-acastanhado ou mesmo raiado e de v�rias formas: redonda, dente de cachorro ou de cavalo, etc.

 

A presente posi��o n�o compreende o milho doce (Cap�tulo 7).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 1005.10

 

Na acep��o da subposi��o 1005.10, a express�o �para semeadura (sementeira)� abrange somente o milho que � considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

10.06���������� - Arroz.

 

1006.10 - Arroz com casca (arroz paddy)

 

1006.20 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

 

1006.30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*)

 

1006.40 - Arroz quebrado (Trincas de arroz*)

 

Esta posi��o abrange:

 

1)������ O arroz com casca (arroz paddy), isto �, o arroz cujos gr�os se apresentam revestidos dos respectivos inv�lucros florais que os envolvem apertadamente.

 

2)������ O arroz descascado (com ou sem pel�cula) (arroz cargo ou castanho), que, despojado dos inv�lucros florais em aparelhos denominados �descascadores�, conserva ainda a sua pel�cula pr�pria (pericarpo). O arroz cargo cont�m quase sempre uma pequena quantidade de arroz paddy.

 

3)������ O arroz semibranqueado, isto �, o arroz em gr�os inteiros do qual o pericarpo foi parcialmente eliminado.

 

4)������ O arroz branqueado, isto �, o arroz em gr�os inteiros do qual se eliminou o pericarpo por passagem atrav�s de aparelhos apropriados.

 

O arroz branqueado pode ser polido e em seguida brunido (glaciado*), para melhorar-lhe a apar�ncia. O polimento - que visa eliminar o aspecto ba�o do arroz branqueado - efetua-se, por exemplo, em aparelhos providos de escovas ou de aparelhos denominados �cones de polimento�. A brunidura (glaciamento*) consiste no revestimento dos gr�os com uma mistura de glicose e  talco realizada em tambores de brunir.

 

A presente posi��o compreende igualmente o arroz camolino, que consiste em um arroz branqueado revestido de uma fina camada de �leo.

 

5)������ O arroz quebrado, que consiste em gr�os partidos durante as opera��es anteriores.

 

Esta posi��o tamb�m compreende:

 

a)������ O arroz denominado �enriquecido� constitu�do por uma mistura de gr�os de arroz branqueado comum e, em pequena propor��o (da ordem de 1%), de gr�os de arroz recobertos ou impregnados de subst�ncias vitam�nicas.

 

b)������ O arroz parboilizado (vaporizado*) que, encontrando-se ainda sob a forma de arroz paddy e antes de ser submetido a outros tratamentos (por exemplo: descasque, branqueamento, polimento), foi mergulhado em �gua quente ou em vapor, e em seguida seco. Em certas fases do processo de parboiliza��o (vaporiza��o*) pode ter sido tratado sob press�o ou exposto a um v�cuo completo ou parcial.

 

Os tratamentos sofridos pelos gr�os do arroz parboilizado (vaporizado*) apenas lhe alteram ligeiramente a estrutura. Este tipo de arroz, depois de transformado em arroz branqueado, arroz polido, etc., leva de vinte a trinta e cinco minutos para um cozimento completo.

 

As variedades de arroz que se tenham submetido a tratamentos que modifiquem consideravelmente a estrutura dos gr�os, excluem-se da presente posi��o. O arroz pr�-cozido, constitu�do por gr�os trabalhados, submetidos a um pr�-cozimento completo ou parcial e em seguida desidratados, classifica-se na posi��o 19.04. O arroz submetido a pr�-cozimento parcial exige um complemento de cozimento de 5 a 12 minutos antes de poder ser consumido, enquanto que o arroz submetido a um pr�-cozimento completo basta mergulh�-lo em �gua e lev�-la a ebuli��o, para poder ser consumido. O produto designado por arroz expandido (puffed rice), obtido por expans�o, e pronto a ser consumido nesse  estado,  classifica-se  tamb�m  na posi��o 19.04.

 

 

10.07���������� - Sorgo de gr�o (+).

 

1007.10 ��� - Para semeadura (sementeira)

 

1007.90 ��� - Outros

 

A presente posi��o s� abrange as variedades de sorgo conhecidas como sorgos de gr�o cujos gr�os podem ser utilizados como cereais para alimenta��o humana. Encontram-se aqui compreendidos os sorgos de variedades tais como o caffrorum (kafir), cernuum (durra branco), durra (durra marrom) e nervosum (kaoliang).

 

Excluem-se desta posi��o os sorgos forrageiros (utilizados para feno ou para ensilagem) tais como as variedades halepensi (halepense), os sorgos-ervas (utilizados para pastagens) tais como a variedade sudanensis (sudanense) ou os sorgos doces ou sacarinos (utilizados essencialmente na fabrica��o de xaropes ou mela�os), tais como a variedade saccharatum. Quando se apresentam sob a forma de gr�o para semear, estes produtos classificam-se na posi��o 12.09. Nos outros casos, os sorgos forrageiros e os sorgos-ervas classificam-se na posi��o 12.14 e os sorgos doces ou sacarinos na posi��o 12.12. Tamb�m se excluem desta posi��o o sorgo para vassoura (Sorghum vulgare var. technicum), que se classifica na posi��o 14.04.

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 1007.10

 

Na acep��o da subposi��o 1007.10, a express�o �para semeadura (sementeira)� abrange somente o sorgo de gr�o que � considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

10.08���������� - Trigo mourisco, pain�o e alpiste; outros cereais (+).

 

1008.10���� - Trigo mourisco

 

1008.2 - Pain�o:

 

1008.21���� -- Para semeadura (sementeira)

 

1008.29���� -- Outros

 

1008.30���� - Alpiste

 

1008.40���� - Milh� (Digitaria spp.)

 

1008.50���� - Quinoa (Chenopodium quinoa)

 

1008.60���� - Triticale

 

1008.90���� - Outros cereais

 

 

A.- TRIGO MOURISCO, PAIN�O E ALPISTE

 

Este grupo abrange:

 

1)������ O trigo mourisco, tamb�m chamado �trigo negro�, pertencente � fam�lia das poligon�ceas, diferente das gram�neas nas quais se incluem a maior parte dos outros cereais.

 

2)������ O pain�o (gr�o de pain�o comum), arredondado e de cor amarelo-palha, compreende as seguintes esp�cies: Setaria spp., Pennisetum spp., Echinochloa spp., Eleusine spp., (incluindo a Eleusine coracana (coracan)), Panicum spp., Digitaria sanguinalis e Eragrostis tef..

 

3)������ O alpiste ou pain�o-longo, semente cor de palha, brilhante, alongada, cujas extremidades terminam em ponta.

 

B.- OUTROS CEREAIS

 

Pertencem a este grupo alguns cereais h�bridos, como o triticale, resultante do cruzamento do trigo com centeio.

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 1008.21

 

Na acep��o da subposi��o 1008.21, a express�o �para semeadura (sementeira)� abrange somente o pain�o que � considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

Cap�tulo 11

 

Produtos da ind�stria de moagem; malte; amidos e f�culas; inulina; gl�ten de trigo

 

Notas.

 

1.������ - Excluem-se do presente Cap�tulo:

 

a)������ O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como suced�neo do caf� (posi��es 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

 

b)������ As farinhas, os grumos, as s�molas, os amidos e as f�culas, preparados, da posi��o 19.01;

 

c)������ Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posi��o 19.04;

 

d)������ Os produtos hort�colas preparados ou conservados, das posi��es 20.01, 20.04 ou 20.05;

 

e)������ Os produtos farmac�uticos (Cap�tulo 30);

 

f)������ Os amidos e f�culas, com caracter�sticas de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de prepara��es cosm�ticas (Cap�tulo 33).

 

2.�������� - A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Cap�tulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

 

a)������ Um teor de amido (determinado pelo m�todo polarim�trico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

 

b)������ Um teor de cinzas (deduzidas as mat�rias minerais que possam ter sido adicionadas) n�o superior ao mencionado na coluna (3).

 

Os produtos que n�o satisfa�am estas condi��es classificam-se na posi��o 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou mo�dos, incluem-se sempre na posi��o 11.04.

 

B)����� Os produtos inclu�dos neste Cap�tulo por for�a das disposi��es precedentes, classificam-se nas posi��es 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe atrav�s de uma peneira de tela met�lica com abertura de malha correspondente �s indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior � referente a cada cereal.

 

Caso contr�rio, classificam-se nas posi��es 11.03 ou 11.04.

 

Tipo de cereal

(1)

Teor de amido

(2)

Teor de cinzas

(3)

Percentagem de passagem atrav�s de peneira com aberturas de malha de:

315 micr�metros (m�crons)

(4)

500 micr�metros (m�crons)

(5)

Trigo e centeio..................

Cevada..............................

Aveia ................................

Milho e sorgo de gr�o.......

Arroz ................................

Trigo mourisco .................

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

2,5 %

3 %

5 %

2 %

1,6 %

4 %

80 %

80 %

80 %

-

80 %

80 %

-

-

-

90 %

-

-

 

 

 

3.������ - Na acep��o da posi��o 11.03, consideram-se �grumos� e �s�molas� os produtos obtidos por fragmenta��o dos gr�os de cereais que obede�am � condi��o respectiva seguinte:

 

a)������ Os produtos de milho devem passar atrav�s de uma peneira de tela met�lica com uma abertura de malha de 2 mm, na propor��o m�nima de 95 %, em peso;

 

b)������ Os produtos de outros cereais devem passar atrav�s de uma peneira de tela met�lica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na propor��o m�nima de 95 %, em peso.

 

 

CONSIDERA��ES GERAIS

 

O presente Cap�tulo compreende:

 

1)������ Os produtos resultantes da moagem dos cereais do Cap�tulo 10 e do milho doce do Cap�tulo 7, com exclus�o dos res�duos de moagem da posi��o 23.02. A este respeito, a distin��o entre, por  um lado, os produtos da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as espigas inteiras, providas ou n�o de br�cteas), sorgo de gr�o, arroz e trigo mourisco e, por outro, os res�duos da posi��o 23.02, efetua-se tomando por base os crit�rios de teor em amido e de teor em cinzas fixados pela Nota 2 A) do presente Cap�tulo.

 

Para efeitos da aplica��o do presente Cap�tulo no que respeita aos cereais acima citados, as farinhas das posi��es 11.01 ou 11.02 devem distinguir-se dos produtos das posi��es 11.03 e 11.04 com base na percentagem de passagem atrav�s de uma peneira, referida na Nota 2 B) do Cap�tulo. Simultaneamente, todos os grumos e s�molas de cereais da posi��o 11.03 devem satisfazer a percentagem de passagem atrav�s de uma peneira, referida na Nota 3 do Cap�tulo.

 

2)������ Os produtos resultantes igualmente dos cereais do Cap�tulo 10 que tenham sofrido as transforma��es previstas nas diversas posi��es deste Cap�tulo, tais como a maltagem ou a extra��o do amido ou do gl�ten de trigo.

 

3)������ Os produtos provenientes de mat�rias-primas inclu�das noutros Cap�tulos (produtos hort�colas secos, batatas, fruta, etc.) que tenham sido submetidos a tratamentos da mesma natureza que os indicados nos n�meros 1) e 2), acima.

 

Est�o exclu�dos deste Cap�tulo, entre outros:

 

a) ����� O malte torrado, acondicionado como suced�neo do caf� (posi��es 09.01 ou 21.01, consoante o caso).

 

b) ����� As cascas de cereais (posi��o 12.13).

 

c) ����� As farinhas, os grumos, as s�molas, os amidos e as f�culas, preparados, da posi��o 19.01.

 

d) ����� A tapioca (posi��o 19.03).

 

e) ����� O arroz expandido (puffed rice), os gr�os em flocos (flocos de milho (corn flakes)) e os produtos semelhantes obtidos por expans�o dos gr�os ou por torrefa��o, e o trigo denominado burgol (bulgur) sob a forma de gr�os trabalhados (posi��o 19.04).

 

f) ����� Os produtos hort�colas preparados ou em conserva, das posi��es 20.01, 20.04 e 20.05.

 

g) ����� As s�meas, farelos e outros res�duos da peneira��o, moagem ou de outros tratamentos de gr�os de cereais ou de leguminosas (posi��o 23.02).

 

h) ����� Os produtos farmac�uticos (Cap�tulo 30).

 

Ij) ����� Os produtos do Cap�tulo 33 (ver as Notas 3 e 4 do Cap�tulo 33).

 

11.01���������� - Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (m�teil).

 

Esta posi��o compreende as farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (m�teil ou meslin) (isto �, os produtos pulverulentos resultantes da moagem dos cereais da posi��o 10.01) que, al�m do teor de amido e de cinzas previstos na al�nea A) da Nota 2 deste Cap�tulo (ver as Considera��es Gerais), satisfa�am o crit�rio de passagem numa peneira padr�o, nas condi��es definidas na al�nea B) da mesma Nota.

 

As farinhas desta posi��o podem ser melhoradas pela adi��o de �nfimas quantidades de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou de p�s para levedar preparados (farinhas fermentantes). A farinha de trigo pode, al�m disso, ser enriquecida pela adi��o de uma quantidade de gl�ten que, em geral, n�o ultrapasse 10%.

 

A presente posi��o compreende tamb�m as farinhas denominadas �expans�veis� (�pr�-gelatinizadas�) que tenham sido submetidas a um tratamento t�rmico que provoque uma pr�-gelatiniza��o do amido. Estas farinhas utilizam-se na fabrica��o das prepara��es da posi��o 19.01, de beneficiadores de panifica��o, de alimentos para animais ou em algumas ind�strias, tais como a ind�stria t�xtil, a do papel ou a metal�rgica (prepara��o de n�cleos de fundi��o).

As farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como prepara��es aliment�cias classificam-se geralmente na posi��o 19.01.

 

Tamb�m se excluem as farinhas misturadas com cacau (posi��o 18.06 se o teor de cacau, em peso, for igual ou superior a 40%, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e posi��o 19.01, em caso contr�rio).

 

 

11.02 ��������� - Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (m�teil).

 

1102.20 - Farinha de milho

 

1102.90 - Outras

 

Incluem-se nesta posi��o as farinhas dos cereais do Cap�tulo 10 (exceto as farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (m�teil ou meslin)) (isto �, os produtos pulverulentos resultantes da sua moagem).

 

Incluem-se nesta posi��o, como farinhas, os produtos da moagem do centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as espigas inteiras, providas ou n�o de br�cteas), sorgo de gr�o, arroz e do trigo mourisco, que, independentemente do teor de amido e de cinzas previstos na al�nea A) da Nota 2 deste Cap�tulo (ver Considera��es Gerais), satisfa�am o crit�rio de passagem numa peneira padr�o, nas condi��es definidas na al�nea B) da mesma Nota.

 

As farinhas desta posi��o podem ser melhoradas pela adi��o de �nfimas quantidades de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou p�s para levedar preparados (farinhas fermentantes).

 

A presente posi��o compreende tamb�m as farinhas denominadas �expans�veis� (�pr�-gelatinizadas�) que tenham sido submetidas a um tratamento t�rmico que provoque uma pregelatiniza��o do amido. Estas farinhas utilizam-se na fabrica��o das prepara��es da posi��o 19.01, de beneficiadores de panifica��o, de alimentos para animais ou em algumas ind�strias, tais como a ind�stria t�xtil, a do papel ou a metal�rgica (prepara��o de n�cleos de fundi��o).

 

As farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como prepara��es aliment�cias classificam-se geralmente na posi��o 19.01.

 

Tamb�m se excluem as farinhas misturadas com cacau (posi��o 18.06 se o teor de cacau, em peso, for igual ou superior a 40%, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e posi��o 19.01, em caso contr�rio).

 

 

 

11.03���������� - Grumos, s�molas e pellets, de cereais.

 

1103.1 -�� Grumos e s�molas:

 

1103.11-- De trigo

 

1103.13-- De milho

 

1103.19-- De outros cereais

 

1103.20-Pellets

 

Os grumos e as s�molas desta posi��o s�o produtos obtidos pela fragmenta��o dos gr�os de cereais (incluindo as espigas inteiras de milho providas ou n�o de br�cteas) que satisfa�am os crit�rios de teor de amido e de cinzas estipulados, para alguns deles, na Nota 2 A) deste Cap�tulo e, em todos os casos, �s condi��es de passagem numa peneira padr�o, estipuladas na Nota 3 deste Cap�tulo.

 

Para se fazer a distin��o entre as farinhas das posi��es 11.01 ou 11.02, os grumos e as s�molas da presente posi��o e os produtos da posi��o 11.04, ver as Considera��es Gerais deste Cap�tulo (Item 1, segundo par�grafo).

 

Os grumos s�o pequenos fragmentos farinhosos provenientes da moagem grosseira dos gr�os.

A s�mola � um produto mais granuloso do que a farinha, resultante quer da peneira��o efetuada ap�s a primeira moagem do gr�o, quer da nova peneira��o ap�s moagem dos grumos obtidos na primeira opera��o.

 

A s�mola de trigo duro � a principal mat�ria-prima utilizada na fabrica��o das massas aliment�cias. A s�mola pode tamb�m se utilizar diretamente na alimenta��o, por exemplo, na prepara��o de certos pratos culin�rios, bolos e pudins.

 

Tamb�m cabem nesta posi��o as s�molas (de milho, etc.) pr�-gelatinizadas por tratamento t�rmico, utilizadas, por exemplo, como adjuvantes na ind�stria da cerveja.

 

Os pellets s�o produtos da moagem dos cereais do presente Cap�tulo que se apresentam em cilindros, pequenas bolas, etc., aglomerados quer por simples press�o, quer por adi��o de um aglutinante em propor��o que n�o ultrapasse 3% em peso (ver Nota 1 da Se��o II). Excluem-se desta posi��o os res�duos provenientes da moagem dos cereais, apresentados em pellets (Cap�tulo 23).

 

 

11.04���������� - Gr�os de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em p�rolas, cortados ou partidos), com exclus�o do arroz da posi��o 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou mo�dos.

 

1104.1������ - Gr�os esmagados ou em flocos:

 

1104.12���� -- De aveia

 

1104.19���� -- De outros cereais

 

1104.2������ - Outros gr�os trabalhados (por exemplo, descascados, em p�rolas, cortados ou partidos):

 

1104.22�� -- De aveia

 

1104.23�� -- De milho

 

1104.29�� -- De outros cereais

 

1104.30 ��� - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou mo�dos

 

 

Incluem-se nesta posi��o todos os produtos n�o preparados provenientes da moagem e do tratamento dos cereais, com exclus�o das farinhas (posi��es 11.01 e 11.02), dos grumos, s�molas e pellets (posi��o 11.03) e dos res�duos (posi��o 23.02). Para se fazer a distin��o entre os produtos da presente posi��o e as exce��es mencionadas acima, ver o item 1) das Considera��es Gerais deste Cap�tulo.

 

A presente posi��o compreende:

 

1)������ Os gr�os esmagados ou em flocos (por exemplo, de aveia ou de cevada) obtidos por esmagamento ou por achatamento de gr�os inteiros, descascados ou n�o, ou de gr�os partidos ou dos produtos citados nos n�meros 2 e 3, acima, ou ainda dos produtos citados nos n�meros 2 e 5 da Nota Explicativa da posi��o 10.06. Neste processo, os gr�os sofrem normalmente um tratamento t�rmico a vapor ou uma laminagem por meio de rolos aquecidos. Os cereais matinais do tipo flocos de milho (corn flakes), etc., que sofrerem uma cozedura suficiente para serem consumidos tais como se apresentam, incluem-se na posi��o 19.04 juntamente com os produtos semelhantes.

 

2)������ A aveia, o trigo mourisco e o pain�o, dos quais tenha sido retirada a casca, mas n�o o pericarpo.

 

Todavia, n�o se incluem na presente posi��o os gr�os de aveia que, no seu estado natural, n�o comportem gluma, desde que n�o tenham sofrido opera��es posteriores � debulha ou joeiramento (posi��o 10.04).

 

3)������ Os gr�os que tiverem sido descascados (com ou sem pel�cula), ou trabalhados de outro modo para serem inteira ou parcialmente despidos da sua pel�cula (pericarpo). O n�cleo farinhoso torna- se ent�o vis�vel. Os gr�os das variedades de cevada revestida tamb�m se incluem aqui se tiverem sido desprovidos das suas pel�culas (ou br�cteas). (As pel�culas s� podem ser removidas por moagem, pelo fato de aderirem fortemente � am�ndoa do gr�o, n�o podendo ser separadas por simples debulha ou joeiramento - ver a Nota Explicativa da posi��o 10.03).

 

4)������ Os gr�os em p�rolas (principalmente de cevada), que s�o gr�os descascados ou pelados dos quais foi retirada a quase totalidade do pericarpo e que, al�m disso, sofreram uma opera��o destinada a arredond�-los nas duas extremidades.

 

5)������ Os gr�os partidos, que s�o gr�os, descascados ou n�o, cortados ou partidos em fragmentos, e que se diferenciam dos grumos pelo fato de os seus fragmentos serem mais grosseiros e mais irregulares.

 

6)������ Os germes de cereais, que s�o separados do gr�o na primeira fase da moagem e que, devido a tal, se apresentam inteiros ou ligeiramente achatados. Para assegurar a sua conserva��o, os germes podem ser parcialmente desengordurados ou submetidos a um tratamento t�rmico. Tendo em vista algumas das suas utiliza��es, os germes podem ser reduzidos a flocos, a p�s grosseiros ou a farinhas, podendo-lhes ser adicionadas vitaminas, por exemplo, para compensar as perdas sofridas durante o tratamento.

 

Os germes inteiros ou esmagados destinam-se, em geral, � extra��o do �leo. Os que se apresentam em flocos ou p�s s�o utilizados na alimenta��o humana (fabrica��o de p�es, biscoitos, prepara��es diet�ticas), na alimenta��o de animais (fabrica��o de complementos alimentares) ou em prepara��es farmac�uticas.

 

Os res�duos da extra��o do �leo de germes de cereais incluem-se na posi��o 23.06.

 

Est�o igualmente exclu�dos da presente posi��o:

 

 

a)������ O arroz descascado, semibranqueado ou branqueado, mesmo polido, brunido (glaciado*) ou parboilizado (vaporizado*), e o arroz quebrado (em trinca*) (posi��o 10.06).

 

b)������ O trigo denominado burgol (bulgur) sob a forma de gr�os trabalhados (posi��o 19.04).

 

 

11.05���������� - Farinha, s�mola, p�, flocos, gr�nulos e pellets, de batata.

 

1105.10 ��� - Farinha, s�mola e p�

 

1105.20 ��� - Flocos, gr�nulos e pellets

 

Esta posi��o refere-se �s batatas secas, apresentadas sob a forma de farinha, s�mola, p�, flocos, gr�nulos ou de pellets. A farinha, o p�, os flocos e os gr�nulos da presente posi��o podem ser obtidos por cozimento a vapor de batatas frescas, esmagamento e redu��o, por secagem, do pur� assim obtido, a uma farinha, a p�, a gr�nulos ou a pel�cula delgada que �, em seguida, cortada em pequenos flocos. Os pellets da presente posi��o s�o comumente obtidos por aglomera��o de farinha, s�mola, p� ou de peda�os de batata.

 

Os produtos desta posi��o podem ser melhorados pela adi��o de �nfimas quantidades de antioxidantes, emulsificantes ou de vitaminas.

 

No entanto, excluem-se da presente posi��o, os produtos desta esp�cie aos quais foram adicionadas outras subst�ncias que lhes confiram a caracter�stica de prepara��es.

 

Al�m disso, a presente posi��o n�o compreende:

 

a)������ As batatas, simplesmente dessecadas, desidratadas ou evaporadas (posi��o 07.12).

 

b)������ A f�cula de batata (posi��o 11.08).

 

c)������ Os suced�neos de tapioca preparados a partir de f�cula de batata (posi��o 19.03).

 

11.06���������� - Farinhas, s�molas e p�s, dos legumes de vagem, secos, da posi��o 07.13, de sagu ou das ra�zes ou tub�rculos da posi��o 07.14 e dos produtos do Cap�tulo 8.

 

1106.10���� - Dos legumes de vagem, secos, da posi��o 07.13

 

1106.20���� - De sagu ou das ra�zes ou tub�rculos, da posi��o 07.14

 

1106.30���� - Dos produtos do Cap�tulo 8

 

 

A)����� Farinhas, s�molas e p�s, dos legumes de vagem, secos, da posi��o 07.13.

 

Esta posi��o inclui, entre outros, as farinhas, s�molas e p�s, de ervilhas, feij�es, lentilhas ou de favas, usados principalmente para confec��o de sopas ou de pur�s.

 

Excluem-se da presente posi��o:

 

a) ����� A farinha de soja de que n�o foi extra�do o �leo (posi��o 12.08);

 

b)������ A farinha de alfarroba (posi��o 12.12);

 

c)������ As prepara��es para caldos ou sopas (mesmo sob estado l�quido, s�lida ou em p�) � base de farinhas ou s�molas de produtos hort�colas (posi��o 21.04).

 

B)����� Farinhas, s�molas e p�s, de sagu ou das ra�zes ou tub�rculos da posi��o 07.14.

 

Estes produtos obt�m-se por raspagem ou moagem da medula do sagueiro, das ra�zes de mandioca seca, etc. Alguns deles s�o frequentemente submetidos, durante a fabrica��o, a um tratamento t�rmico destinado a eliminar as subst�ncias t�xicas; este tratamento pode originar a pr�- gelatiniza��o da f�cula.

 

Esta posi��o n�o compreende as f�culas (que, no caso do sagu, s�o por vezes chamadas de �farinhas de sagu�) derivadas desses produtos, que se incluem na posi��o 11.08. Ao contr�rio das f�culas ou do amido, as farinhas desta posi��o n�o rangem quando esfregadas entre os dedos. Excluem-se igualmente as farinhas, s�molas e p�s, de sagu ou das ra�zes ou tub�rculos da posi��o 07.14, em pellets (posi��o 07.14).

 

C)����� Farinhas, s�molas e p�s, dos produtos do Cap�tulo 8.

 

A fruta do Cap�tulo 8, mais comumente transformada em farinhas, s�molas ou p�s, s�o as castanhas, am�ndoas, t�maras, bananas, cocos e os tamarindos.

 

Tamb�m se incluem nesta posi��o as farinhas, s�molas e p�s, de cascas de fruta.

 

Todavia, esta posi��o n�o compreende o p� de tamarindo acondicionado em embalagens para venda a retalho para usos profil�ticos ou terap�uticos (posi��o 30.04).

 

Os produtos desta posi��o podem ser melhorados pela adi��o de �nfimas quantidades de antioxidantes ou emulsificantes.

 

Tamb�m se excluem da presente posi��o:

 

a)������ A medula do sagueiro (posi��o 07.14).

 

b)������ As prepara��es aliment�cias conhecidas sob o nome de tapioca (posi��o 19.03).

 

 

11.07���������� - Malte, mesmo torrado.

 

1107.10 - N�o torrado

 

1107.20 - Torrado

 

O malte � obtido a partir de gr�os germinados que em seguida, geralmente, s�o dessecados em estufas de ar quente. A cevada � o cereal mais comumente utilizado para maltagem.

 

O gr�o de cevada maltada � ligeiramente enrugado no sentido do comprimento. � branco no interior, e amarelo-acastanhado na parte externa, e risca como o giz. Colocado na �gua geralmente flutua e � facilmente fri�vel, ao passo que o gr�o n�o maltado afunda. O malte tem odor caracter�stico de cereal cozido e sabor mais ou menos a�ucarado.

 

A presente posi��o compreende o malte inteiro, o malte mo�do e a farinha de malte, incluindo os maltes torrados que �s vezes se empregam para dar cor � cerveja. Est�o contudo exclu�dos os produtos que tenham sofrido um trabalho suplementar, tais como os extratos de malte e as prepara��es aliment�cias de extratos de malte da posi��o 19.01, bem como os maltes torrados que manifestamente se destinam, pelo seu acondicionamento, a ser utilizados como suced�neos do caf�, que se classificam na posi��o 21.01.

 

 

11.08���������� - Amidos e f�culas; inulina.

 

1108.1   ��� - Amidos e f�culas:

 

1108.11��� -- Amido de trigo

 

1108.12��� -- Amido de milho

 

1108.13��� -- F�cula de batata

 

1108.14��� -- F�cula de mandioca

 

1108.19��� -- Outros amidos e f�culas

 

1108.20 ��� - Inulina

 

 

Os amidos e f�culas encontram-se nas c�lulas de um grande n�mero de vegetais. S�o quimicamente hidratos de carbono. D�-se em particular o nome de f�cula ao produto que prov�m dos �rg�os subterr�neos (ra�zes e tub�rculos de batata, mandioca, araruta, etc.) ou da medula do sagueiro (sagu) e de amido ao que � extra�do dos �rg�os a�reos e particularmente dos gr�os (de milho, trigo e arroz, por exemplo) ou de certos l�quenes.

 

Os amidos e f�culas apresentam-se sob forma de p�s brancos, inodoros, constitu�dos por gr�os extremamente finos, que rangem quando esfregados entre os dedos. Coram-se de azul intenso pela a��o de �gua iodada (com exce��o das amilopectinas, que se coram de castanho avermelhado). Examinados ao microsc�pio, sob luz polarizada, os gr�os apresentam cruzes negras de polariza��o caracter�sticas. Insol�veis em �gua fria, os gr�os quebram-se e transformam-se em pasta por a��o da �gua aquecida a cerca de 60�C (abaixo de seu ponto de gelatiniza��o). Os amidos e f�culas originam uma s�rie de produtos, tais como amidos modificados, amidos torrados sol�veis, dextrina, maltodextrina, dextrose e glucose, que se classificam noutras posi��es. Os amidos e f�culas s�o particularmente utilizados na ind�stria alimentar, t�xtil ou de papel.

 

Est� ainda inclu�da nesta posi��o a inulina, subst�ncia de composi��o qu�mica an�loga � da f�cula ou do amido. Todavia, a inulina n�o � corada de azul pelo iodo, que lhe transmite apenas uma ligeira colora��o amarelo-acastanhada. Extrai-se dos tub�rculos dos tupinambos, das d�lias e das ra�zes da chic�ria. Transforma-se em levulose, por ebuli��o prolongada em �gua ou em �cidos dilu�dos.

 

Est�o exclu�dos, entre outros, desta posi��o:

 

a)������ As prepara��es � base de amidos ou de f�culas (posi��o 19.01).

 

b)������ A tapioca e seus suced�neos preparados a partir de f�culas (ver a Nota Explicativa da posi��o 19.03).

 

c)������ Os amidos e f�culas que constituam produtos preparados de perfumaria ou de toucador (Cap�tulo 33).

 

d)������ As dextrinas e outros amidos e f�culas modificados, da posi��o 35.05.

 

e)������ As colas � base de amidos ou f�culas (posi��es 35.05 ou 35.06).

 

f)������ Os amidos e f�culas que constituam aprestos preparados (posi��o 38.09).

 

g)������ A amilopectina e a amilose isoladas obtidas por fracionamento do amido (posi��o 39.13).

 

 

11.09 ��������� - Gl�ten de trigo, mesmo seco.

 

O gl�ten extrai-se da farinha de trigo por simples separa��o, pela a��o da �gua, dos outros componentes da farinha (amido, etc.). Apresenta-se quer sob a forma de um l�quido mais ou menos viscoso, ou de uma pasta esbranqui�ada (gl�ten denominado ��mido�), quer ainda de um p� de cor creme (gl�ten �seco�).

 

� constitu�do essencialmente por uma mistura de diversas prote�nas, das quais as principais (85 a 95% do conjunto das prote�nas nele contidas) s�o a gliadina e a glutenina. A presen�a destas duas prote�nas caracteriza o gl�ten de trigo e confere-lhe, quando se mistura � �gua em propor��es convenientes, qualidades de elasticidade e de plasticidade que lhe s�o pr�prias.

 

O gl�ten utiliza-se principalmente para enriquecer em prote�nas as farinhas destinadas � fabrica��o de alguns produtos de padaria ou da ind�stria de bolachas e biscoitos, de algumas variedades de massas aliment�cias ou de prepara��es diet�ticas. Tamb�m se emprega como aglutinante de algumas prepara��es de carne e na fabrica��o de algumas colas ou de produtos, tais como o sulfato ou o fosfato de gl�ten, as prote�nas vegetais hidrolisadas ou o glutamato de s�dio.

 

Excluem-se desta posi��o, entre outros:

 

a)������ A farinha de trigo enriquecida por adi��o de gl�ten (posi��o 11.01).

 

b)������ As prote�nas extra�das do gl�ten de trigo (em geral, posi��o 35.04).

 

c)������ O gl�ten de trigo preparado para ser utilizado como cola ou como apresto na ind�stria t�xtil (posi��es 35.06 ou 38.09).

 

 

 

Cap�tulo 12

 

Sementes e frutos oleaginosos; gr�os, sementes e frutos diversos;

plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

 

Notas.

 

1.������ - Consideram-se �sementes oleaginosas�, na acep��o da posi��o 12.07, entre outras, as nozes e am�ndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algod�o, r�cino, gergelim, mostarda, c�rtamo, dormideira ou papoula e de karit�. Pelo contr�rio, excluem-se desta posi��o os produtos das posi��es 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Cap�tulos 7 ou 20).

 

2.������ - A posi��o 12.08 compreende as farinhas de que n�o tenham sido extra�dos os �leos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extra�dos, bem como as que, ap�s a extra��o, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus �leos originais. Est�o, pelo contr�rio, exclu�dos os res�duos abrangidos pelas posi��es 23.04 a 23.06.

 

3.������ - Consideram-se �sementes para semeadura (sementeira)� na acep��o da posi��o 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hort�colas, �rvores florestais ou frut�feras, ervilhaca (exceto da esp�cie Vicia faba) e de tremo�o.

 

Excluem-se, pelo contr�rio, desta posi��o, mesmo destinados � semeadura (sementeira):

 

a)������ Os legumes de vagem e o milho doce (Cap�tulo 7);

 

b)������ As especiarias e outros produtos do Cap�tulo 9;

 

c)������ Os cereais (Cap�tulo 10);

 

d)������ Os produtos das posi��es 12.01 a 12.07 ou da posi��o 12.11.

 

4.������ - A posi��o 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes esp�cies: manjeric�o (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alca�uz, as diversas esp�cies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

 

Pelo contr�rio, excluem-se desta posi��o:

 

a)������ Os produtos farmac�uticos do Cap�tulo 30;

 

b)������ Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e prepara��es cosm�ticas, do Cap�tulo 33;

 

c)������ Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posi��o 38.08.

 

5.������ - Para aplica��o da posi��o 12.12, o termo �algas� n�o inclui:

 

a)������ Os microrganismos monocelulares mortos da posi��o 21.02;

 

b)������ As culturas de microrganismos da posi��o 30.02;

 

c)������ Os adubos (fertilizantes) das posi��es 31.01 ou 31.05.

 

 

Nota de subposi��o.

 

1.������ - Para a aplica��o da subposi��o 1205.10, a express�o �sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de �cido er�cico� refere-se �s sementes de nabo silvestre ou de colza que forne�am um �leo fixo cujo teor de �cido er�cico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente s�lido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 

CONSIDERA��ES GERAIS

 

As posi��es 12.01 a 12.07 compreendem as sementes e frutos dos tipos normalmente destinados � extra��o de �leos ou de gorduras comest�veis ou industriais, por prensagem ou por meio de solventes, quer se destinem efetivamente a esse fim, quer � semeadura (sementeira) ou a outros fins. Estas posi��es n�o englobam os produtos das posi��es 08.01 ou 08.02, as azeitonas (Cap�tulos 7 ou 20) e alguns outros frutos e sementes de que se possa extrair �leo, mas utilizados principalmente para outros fins, tais como, os caro�os de damasco, de p�ssegos ou de ameixas (posi��o 12.12) e  o cacau (posi��o 18.01).

 

As sementes e os frutos destas posi��es podem apresentar-se inteiros, partidos ou descascados. Podem, al�m disso, ter sido submetidos a um tratamento t�rmico destinado principalmente a garantir-lhes uma melhor conserva��o (tornando, por exemplo, inativas as enzimas lipol�ticas e eliminando uma parte da umidade) com vista � elimina��o do amargor, a inativar fatores anti-nutricionais ou a facilitar a sua utiliza��o, desde que este tratamento n�o modifique a sua caracter�stica de produtos naturais, nem os torne particularmente aptos para usos espec�ficos de prefer�ncia � sua aplica��o geral.

 

Os res�duos s�lidos da extra��o dos �leos vegetais a partir de sementes e frutos oleaginosos, bem como as farinhas de que tenham sido extra�dos os �leos, incluem-se nas posi��es 23.04, 23.05 ou 23.06.

 

 

12.01���������� - Soja, mesmo triturada (+).

 

1201.10 - Para semeadura (sementeira)

 

1201.90 - Outras

 

A soja constitui uma fonte muito importante de �leo vegetal. A soja classificada nesta posi��o pode ter recebido um tratamento t�rmico visando eliminar-lhe o amargor (ver Considera��es Gerais).

 

Exclui-se, todavia, a soja torrada utilizada como suced�neo do caf� (posi��o 21.01).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 1201.10

 

Na acep��o da subposi��o 1201.10, a express�o �para semeadura (sementeira)� abrange somente a soja que � considerada como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

12.02���������� - Amendoins n�o torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados (+).

 

1202.30���� - Para semeadura (sementeira)

 

1202.4 - Outros:

 

1202.41���� -- Com casca

 

1202.42���� -- Descascados, mesmo triturados

 

Esta posi��o compreende os amendoins, mesmo descascados ou triturados, que n�o sejam torrados nem cozidos de outro modo. Os amendoins da presente posi��o podem ter sido submetidos a um tratamento t�rmico destinado a assegurar-lhes uma melhor conserva��o (ver Considera��es Gerais). Os amendoins torrados ou cozidos de outro modo incluem-se no Cap�tulo 20.

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 1202.30

 

Na acep��o da subposi��o 1202.30, a express�o �para semeadura (sementeira)� abrange somente os amendoins que s�o considerados como tais pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

 

12.03���������� - Copra.

 

A copra � constitu�da pela parte carnosa seca do coco; � utilizada para extra��o do �leo de coco, mas � impr�pria para alimenta��o humana.

 

Esta posi��o n�o compreende o coco desprovido da sua casca, ralado e dessecado, pr�prio para alimenta��o humana (posi��o 08.01).

 

12.04���������� - Linha�a (sementes de linho), mesmo triturada.

 

A linha�a (sementes de linho) constitui a fonte de um dos mais importantes �leos sicativos.

 

12.05��� - Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

 

1205.10 - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de �cido er�cico

 

1205.90 - Outras

 

Esta posi��o compreende as sementes de nabo silvestre ou de colza (isto �, as sementes de diversas esp�cies de Brassica, por exemplo, B. napus (nabo silvestre) e B. rapa (ou B. campestris)). Ela abrange as sementes de nabo silvestre ou de colza tradicionais assim como as sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de �cido er�cico. As sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de �cido er�cico, sementes de canola, sementes de colza europ�ia double zero, por exemplo, fornecem um �leo fixo cujo teor total de �cido er�cico � inferior a 2% em peso e um componente s�lido que cont�m menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 

 

12.06���������� - Sementes de girassol, mesmo trituradas.

 

Esta posi��o compreende as sementes de girassol comum (Helianthus annuus).

 

 

12.07���������� - Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados (+).

 

1207.10���� - Nozes e am�ndoas de palma (palmiste) (coconote)

 

1207.2 - Sementes de algod�o:

 

1207.21���� -- Para semeadura (sementeira)

 

1207.29���� -- Outras

 

1207.30���� - Sementes de r�cino

 

1207.40���� - Sementes de gergelim

 

1207.50���� - Sementes de mostarda

 

1207.60���� - Sementes de c�rtamo (Carthamus tinctorius)

 

1207.70���� - Sementes de mel�o

 

1207.9 - Outros:

 

1207.91���� -- Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.99���� -- Outros

 

 

Esta posi��o compreende as sementes e frutos de que se extraem �leos ou gorduras alimentares ou industriais, exceto os das posi��es 12.01 a 12.06 (ver tamb�m as Considera��es Gerais).

 

Entre os frutos e sementes compreendidos nesta posi��o, podem citar-se:

 

sementes de tungue;

caro�os de baba�u;

sementes de nogueira-de-iguap� (nogueira-de-bancul);

sementes de c�rtamo;

sementes de b�ssia (ver sementes de karit�, de ilip� e de mowra);

sementes de c�nhamo;

sementes de chalmogra;

sementes de algod�o;

sementes de cr�ton;

sementes de faia;

sementes de ilip�;

sementes de suma�ma (capoque);

sementes de karit�;

sementes de mostarda;

sementes de mowra;

sementes de nigela;

sementes de dormideira (papoula);

sementes de oiticica;

sementes das esp�cies Oenothera biennis e Oenothera lamarckiana;

nozes e am�ndoas de palma (palmiste) (coconote);

sementes de perila;

sementes de purgueira;

grainhas de uva;

sementes de r�cino (mamona);

sementes de gergelim (s�samo);

sementes de estil�ngia;

sementes de ch�;

nozes de touloucouna.

 

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposi��o.

Subposi��o 1207.21

 

Na acep��o da subposi��o 1207.21, a express�o �para semeadura (sementeira)� abrange somente as sementes de algod�o que s�o consideradas como tais pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

12.08���������� - Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

 

1208.10 - De soja

 

1208.90 - Outras

 

Esta posi��o compreende as farinhas, mais ou menos finas, de que n�o tenham sido extra�dos os �leos, ou de que tenham sido parcialmente extra�dos, obtidas por tritura��o das sementes ou frutos oleaginosos das posi��es 12.01 a 12.07. Compreende igualmente as farinhas de que tenha sido extra�do o �leo e �s que tenham sido adicionados, total ou parcialmente, dos seus �leos originais (ver a Nota 2 do presente Cap�tulo).

 

Excluem-se da presente posi��o:

 

a)������ A �manteiga� de amendoim (posi��o 20.08).

 

b)������ A farinha de mostarda, de que se tenha extra�do ou n�o o �leo, mesmo preparada (posi��o 21.03).

 

c)������ As farinhas (de sementes ou frutos oleaginosos, com exclus�o da mostarda) de que tenham sido extra�dos os �leos (posi��es 23.04 a 23.06).

 

 

 

12.09 ��������� - Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).

 

1209.10 ��� - Sementes de beterraba sacarina

 

1209.2       - Sementes de plantas forrageiras:

 

1209.21��� -- Sementes de alfafa (luzerna)

 

1209.22��� -- Sementes de trevo (Trifolium spp.)

 

1209.23��� -- Sementes de festuca

 

1209.24��� -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

 

1209.25��� -- Sementes de azev�m (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

 

1209.29��� -- Outras

 

1209.30���� - Sementes de plantas herb�ceas cultivadas especialmente pelas suas flores

 

1209.9 ����� - Outros:

 

1209.91���� -- Sementes de produtos hort�colas

 

1209.99���� -- Outros

 

 

Esta posi��o compreende as sementes, frutos e esporos para semear, de qualquer esp�cie. Permanecem abrangidas por esta posi��o as sementes que tenham perdido a faculdade germinativa. Excluem-se, todavia, os produtos dos tipos dos mencionados no final da Nota Explicativa desta posi��o que, embora destinados � semeadura (sementeira), se classificam noutras posi��es da Nomenclatura por n�o serem normalmente utilizados para esse fim.

 

Incluem-se especialmente nesta posi��o as sementes de beterraba de qualquer esp�cie, as de grama (relva*), as de capim (erva dos prados*), e de outras ervas para pastagem, alfafa (luzerna), sanfeno, trevo, azev�m, festuca, pasto dos prados de Kentucky, fl�olo dos prados (capim rabo-de-gato), etc., as de flores ornamentais, de plantas hort�colas, de �rvores florestais (compreendendo as pinhas com semente), de �rvores frut�feras, de ervilhaca (exceto as da esp�cie Vicia faba, isto �, favas e favas forrageiras), as de tremo�o, tamarindo, tabaco, as de plantas da posi��o 12.11, quando as mesmas n�o se empreguem principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes.

 

Os produtos desta posi��o (particularmente as sementes de grama (relva*)) podem apresentar-se com finas part�culas de adubos (fertilizantes) sobre um suporte de papel e recobertas por uma fina camada de pasta (ouate) mantida por uma rede de refor�o de pl�stico.

 

Est�o por�m exclu�dos desta posi��o:

 

a)������ Os mic�lios de cogumelos (posi��o 06.02).

 

b)������ Os legumes de vagem e o milho doce (Cap�tulo 7).

 

c)������ A fruta do Cap�tulo 8.

 

d)������ As sementes e frutos do Cap�tulo 9.

 

e)������ Os gr�os de cereais (Cap�tulo 10).

 

f)������ As sementes e frutos oleaginosos das posi��es 12.01 a 12.07.

 

g)������ As sementes e frutos das plantas utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posi��o 12.11).

 

h)������ As sementes de alfarroba (posi��o 12.12).

 

 

12.10���������� - Cones de l�pulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou mo�dos ou em pellets; lupulina.

 

1210.10 - Cones de l�pulo, n�o triturados nem mo�dos nem em pellets

 

1210.20 - Cones de l�pulo, triturados ou mo�dos ou em pellets; lupulina

 

 

Os cones de l�pulo s�o flores c�nicas e escamosas de planta do l�pulo (Humulus lupulus). Utilizam- se principalmente na fabrica��o de cerveja a fim de lhe dar sabor caracter�stico. Empregam-se tamb�m em medicina. Nesta posi��o, est�o inclu�dos os cones de l�pulo, frescos ou secos, mesmo triturados, mo�dos ou em pellets (isto �, apresentados em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por simples press�o, quer por adi��o de um aglutinante em propor��o n�o superior a 3% em peso).

 

A lupulina � um p� resinoso amarelo que recobre os cones de l�pulo; cont�m o princ�pio amargo, arom�tico e corante ao qual � devido, em grande parte, as propriedades do l�pulo. Na ind�stria cervejeira, a lupulina substitui parcialmente o l�pulo. Utiliza-se tamb�m em medicina. Obt�m-se a lupulina, separando-a dos cones por meios mec�nicos, ap�s secagem daqueles.

 

Est�o exclu�dos da presente posi��o:

 

a)������ O extrato de l�pulo (posi��o 13.02).

 

b)������ Os res�duos de l�pulo completamente esgotados (posi��o 23.03).

 

c)������ O �leo essencial de l�pulo (posi��o 33.01).

 

 

12.11���������� - Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das esp�cies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em p�.

 

1211.20���� - Ra�zes de ginseng

 

1211.30���� - Coca (folha de)

 

1211.40���� - Palha de dormideira ou papoula

 

1211.50���� - �fedra

 

1211.90���� - Outros

 

 

Nesta posi��o, incluem-se os produtos vegetais, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados, mo�dos ou em p�, ou, se for o caso, descascados ou raspados, ou ainda os seus res�duos que provenham, por exemplo, do tratamento mec�nico. Estes produtos utilizam-se principalmente em perfumaria, farm�cia e medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes. Podem ser constitu�dos por plantas inteiras (compreendendo os musgos e l�quenes) ou por partes de plantas (madeiras, cascas, ra�zes, caules, folhas, flores, p�talas, frutos, ped�nculos e sementes, com exclus�o das sementes e frutos oleaginosos das posi��es 12.01 a 12.07. O fato de estes produtos estarem impregnados de �lcool n�o afeta a sua classifica��o.

 

As plantas, partes de plantas, sementes e frutos classificam-se nesta posi��o n�o s� quando se empregam no pr�prio estado em que se apresentam para os fins acima designados, mas tamb�m quando se destinam � fabrica��o de extratos, alcaloides ou �leos essenciais para aqueles usos. Cabem, pelo contr�rio, nas posi��es 12.01 a 12.07, as sementes e frutos que se empreguem para extra��o de �leos fixos, mesmo quando se destinem aos usos previstos nesta posi��o.

 

Deve tamb�m notar-se que os produtos vegetais inclu�dos mais especificamente noutras posi��es da Nomenclatura excluem- se da presente posi��o mesmo que sejam suscet�veis de utiliza��o em perfumaria, de usos medicinais, etc. � o caso, por exemplo, das cascas de citros (citrinos*) (posi��o 08.14), do cravo-da-�ndia, baunilha, sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), etc., e outros produtos do Cap�tulo 9, dos cones de l�pulo (posi��o 12.10), das ra�zes de chic�ria da posi��o 12.12, das gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posi��o 13.01).

 

As mudas, plantas e ra�zes, de chic�ria e as outras plantas para transplantar, bem como os bulbos, rizomas, etc., manifestamente destinados � reprodu��o e ainda as flores, folhagens e outras partes de plantas para buqu�s (ramos*) ou ornamenta��o est�o inclu�dos no Cap�tulo 6.

 

Deve notar-se que as madeiras das esp�cies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou usos semelhantes, s� podem classificar-se na presente posi��o quando se apresentem sob a forma de lascas, aparas, ou trituradas, mo�das ou pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras est�o exclu�das (Cap�tulo 44).

 

Certas plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos desta posi��o podem apresentar-se em saquinhos, para a prepara��o de infus�es ou de tisanas. Os produtos deste tipo, constitu�dos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de uma �nica esp�cie (por exemplo, menta para infus�o), classificam-se nesta posi��o.

 

Todavia, excluem-se desta posi��o os produtos deste tipo constitu�dos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de esp�cies diferentes (mesmo que contenham plantas ou partes de plantas inclu�das noutras posi��es) ou ainda por plantas ou partes de plantas de uma ou de v�rias esp�cies misturadas com outras subst�ncias (por exemplo, um ou diversos extratos de plantas) (posi��o 21.06).

 

Al�m disso, consoante o caso, classificam-se nas posi��es 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07 ou 38.08:

 

a)������ Os produtos n�o misturados desta posi��o que se apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho, para fins terap�uticos ou profil�ticos, ou ainda acondicionados para venda a retalho como produtos de perfumaria ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes.

 

b)������ Os produtos misturados que se destinem a esses mesmos usos.

 

Todavia, a classifica��o de produtos vegetais na presente posi��o, mesmo que se destinem principalmente a usos medicinais, n�o implica necessariamente que se considerem como medicamentos das posi��es 30.03 ou 30.04, quando se encontrem misturados, ou quando se encontrem n�o misturados mas em doses ou acondicionados para venda a retalho. Se o termo �medicamentos�, na acep��o das posi��es 30.03 ou 30.04, apenas se aplica aos produtos utilizados para usos terap�uticos ou profil�ticos, o termo �medicina�, cujo alcance � mais lato, compreende simultaneamente os medicamentos e os produtos que n�o se utilizam para fins terap�uticos ou profil�ticos (por exemplo: bebidas t�nicas, alimentos enriquecidos e reagentes destinados � determina��o dos grupos ou dos fatores sangu�neos).

 

Excluem-se igualmente da presente posi��o os produtos a seguir indicados, do tipo utilizado quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos destinados � fabrica��o de bebidas:

 

a)������ As misturas constitu�das por diferentes esp�cies de plantas ou partes de plantas desta posi��o (posi��o 21.06).

 

b)������ As misturas de plantas ou de partes de plantas desta posi��o com produtos vegetais inclu�dos noutros Cap�tulos (por exemplo: Cap�tulos 7, 9, 11) (Cap�tulo 9 ou posi��o 21.06).

 

Enumeram-se a seguir as principais esp�cies compreendidas nesta posi��o:

 

Absinto (losna ou acintro) (Artemisia absinthium): folhas e flores.

 

Ac�nito (napelo) (Aconitum napellus): ra�zes e folhas.

 

Alca�uz (regoliz) (Glycyrrhiza glabra): ra�zes. Alecrim (Rosmarinus officinalis): ervas, folhas e flores. Alfazema (Lavandula vera): flores, caules e sementes.

 

Alteia (malva�sco) (Althaea officinalis): ra�zes, flores e folhas.

 

Ambreta (abelmosco) (Hibiscus abelmoschus): sementes.

 

Amieiro-preto: cascas.

 

Amor-perfeito: flores.

 

Ang�lica (erva-do-esp�rito-santo) (Archangelica officinalis): ra�zes e sementes.

 

Angustura (Galipea officinalis): cascas.

 

Araroba (Andira araroba): p�.

 

Arnica (Arnica montana): ra�zes, caules, folhas e flores.

 

Arruda (Ruta graveolens): folhas.

 

Artem�sia (Artemisia vulgaris): ra�zes e folhas.

 

Asp�rula odor�fera (Asperula odorata): ervas, folhas e flores.

 

Atan�sia (tanaceto) (Tanacetum vulgare): ra�zes, folhas e sementes.

 

Barbasco Cube� ou Timbo (Lonchocarpus nicou): ra�zes e cascas. Barbotina (s�men-contra) (Artemisia cina) flores.

 

Bardana (Arctium lappa) sementes e ra�zes secas.

 

Beladona (erva-midri�tica) (Atropa belladonna): ra�zes, bagas, folhas e flores.

 

Boldo (Peumus boldus): folhas.

 

Borragem (Borago officinalis): caules, folhas e flores.

 

Bri�nia (nor�a-branca) (Bryonia dioica): ra�zes.

 

Buchu (buco) (Barosma betulina, serratifolia, crenulata): folhas.

 

C�lamo (Acorus calamus). Ra�zes.

 

Calumba (Colombo) (Jateorhyza palmata): ra�zes.

 

Camomila (Matricaria chamomilla, Anthemis nobilis): flores

 

Canhamo-da-�ndia (Cannabis sativa): ervas.

 

Casca de ulmeiro (Ulmus fulva).

 

C�scara-sagrada (Rhamnus purshiana): cascas.

 

Cascarilha (Croton eluteria): cascas.

 

C�ssia (Cassia fistula): vagens, sementes e polpa n�o purificada (A polpa purificada (extrato aquoso) classifica-se na posi��o 13.02).

 

Cent�urea (Erythraea centauruim).

 

Cevadilha (Shoenocaulon officinale): sementes.

 

Cila (cebola-albarr�) (Urginea maritima e Urginea scilla): bulbos.

 

Coca (Erythroxylon coca, E. truxillense): folhas.

 

Coca-do-levante (Anamirta paniculata).

 

Coloc�ntida (Citrullus colocynthis).

 

C�lquico (Colchicum autumnale): bulbos e sementes.

 

Condurango (Marsdenia condurango): cascas.

 

Consolda-maior (Symphytum officinale): ra�zes.

 

Cravagem de centeio (centeio-espigado).

 

Cravo-da-�ndia (Caryophyllus aromaticus): cascas e folhas.

 

Damiana (Turnera diffusa, aphrodisiaca): folhas.

 

Datura (Datura metel): folhas e sementes.

 

Dedaleira (Digitalis purpurea): folhas e sementes.

 

Derris (Derris elliptica, trifoliata): ra�zes.

 

Dormideira (papoula-dormideira) (Papaver somniferum): c�psulas.

 

�fedra ou ma huang (Ephedra sinica, Ephedra equisetina): ramos e caules.

 

Erva-moura (Solanum nigrum): bagas e folhas.

 

Escam�nea (Convolvulus scammonia): ra�zes.

 

Espig�o do centeio

 

Estrom�nio (figueira-do-inferno) (Datura satramonium): folhas e sementes.

 

Estrofanto (Strophanthus kombe): sementes.

 

Eucalipto (Eucalyptus globulus): folhas.

 

Fava-de-calabar (Physostigma venenosum).

 

Fava-de-santo-in�cio (Strychnos iguatii).

 

Fava-de-tonca ou Tongo (Dipterix odorata).

 

Feto-macho (Dryopteris filix mas): ra�zes e rizomas.

 

Fum�ria (Fumaria officinalis): folhas e flores.

 

Galanga (Alpinia officinarum): rizomas.

 

Genciana (Gentiana lutea): ra�zes e flores.

 

Ginseng (Panax quinquefolium e P. ginseng): ra�zes.

 

Grama (Agropyrum repens): ra�zes.

 

Guaiaco (Guajacum officinalis, sanctum): madeira.

 

Guar� (Guarea rusbyi): cascas.

 

Hamam�lis (Hamamelis virginiana): cascas e folhas.

 

Hel�boro (Veratrum album e viride).

 

Hidraste (Hydrastis canadensis): ra�zes.

 

Hissopo (Hyssopus officinalis): flores e folhas.

 

Hortel�s (mentas) (todas as variedades): caules e folhas.

 

Ioimb� (Corynanthe johimbe): casca.

 

Ipecacuanha (Cephaelis ipecacuanha): ra�zes.

 

Ipomeia (Ipomoea orizabensis): ra�zes.

 

Iris e L�rios (Iris germanica, I. palhida, I. florentina): rizomas

 

Jaborandi (Pilocarpus jaborandi): folhas.

 

Jalapa (Ipomoea purga): ra�zes.

 

Laranjeira: (Citrus aurantium): folhas e flores.

 

Leptandra (Veronica virginica): ra�zes

 

Linalo�s ou �sua� (lenho-alo�s) (Bursera delpechiana): madeira.

 

Lob�lia (tabaco-indiano) (Lobelia inflata): ervas e folhas.

 

Louro-cereja (Prunus laurocerasus): bagas

 

Malva (Malva silvestre, M. rotundifolia): folhas e bagas.

 

Mandr�goras: ra�zes ou rizomas.

 

Manjeric�o (alfavaca) (Ocimum basilicum): folhas e flores.

 

Manjerona vulgar (Origanum vulgare): ver or�g�o. A manjerona cultivada (Majorana hortensis ou Origanum majorana) classifica-se no Cap�tulo 7.

 

Marmelos: pevides.

 

Marroio (Marrubium vulgare): ramos, caules e folhas.

 

Meimendro (Hyoscyamus niger, muticus): ra�zes, sementes e folhas.

 

Melissa (erva-cidreira) (Melissa officinalis): flores e folhas.

 

Musgo do carvalho (Evernia furfuracea).

 

Nogueira: folhas.

 

Noz-v�mica (Strychnos nux vomica).

 

Or�g�o (Origanum vulgare): ramos, caules e folhas.

 

Patchuli (Pogostemon patchuli): folhas.

 

P�s de cerejas.

 

Pimenta de Cubeba (Cubeba officinalis Miquel ou Piper cubeba).

 

Pimenta longa (Piper longum): ra�zes e caules subterr�neos.

 

Piretro (Anacyclus pyrethrum, Chrysanthemum cinerariaefolium): cascas, caules, folhas e flores.

 

Pod�filo (Podophylum peltatum): ra�zes e rizomas.

 

Pol�gala-s�nega (Polygala senega): ra�zes.

 

Ps�lio (Plantago psyllium): folhas, caules e sementes.

 

Pulsatila (Anemone pulssatilla): folhas, ervas e flores.

 

Qu�ssia (Quassia amara, ou Picraena excelsa): madeira e cascas.

 

Quenop�dio (Chenopodium): sementes.

 

Quina: cascas.

 

Rat�nia (Krameria triandra): ra�zes.

 

Rebentos de pinheiro e de abeto. Roseira: flores.

 

Ruibarbo (Rheum officinale): ra�zes.

 

Sabugueiro (Sambucus nigra): cascas e flores.

 

Salsaparrilha (salsa-americana) (Smilax): ra�zes.

 

Salva (Salvia officinalis): flores e folhas.

 

S�ndalo branco e citrino (santal blanc e santal citrin): madeira.

 

Sassafraz (Sassafras officinalis): madeira, cascas e ra�zes.

 

Sene (Cassia acutifolia, angustifolia): frutos e folhas.

 

Solano (erva-moura) (Solanum nigrum): bagas e folhas.

 

Tanchagem (Plantago major): folhas, caules e sementes.

 

Taraxaco (dente-de-le�o) (Taraxacum officinale): ra�zes.

 

T�lia (Tilia europaea): flores e folhas.

 

Trevo-d'�gua (Menyanthes trifoliata): folhas.

 

Uva-ursina (b�xulo) (Uva ursi): folhas.

 

Valeriana (Valeriana officinalis): ra�zes.

 

Verbasco (Verbascum thapsus, Verbascum phlomoides): folhas e flores.

 

Verbenas: folhas e extremidades.

 

Ver�nica (Veronica officinalis): folhas.

 

Viburno (Viburnum prunifolium): vagem das ra�zes.

 

Violeta (Viola odorata): flores e ra�zes.

 

As designa��es latinas citadas nesta lista - ali�s, n�o limitativa - mencionam-se apenas a t�tulo indicativo para facilitar a identifica��o das plantas nas diversas l�nguas; a aus�ncia dos nomes latinos respeitantes a certas variedades n�o exclui, portanto, a possibilidade de serem classificadas nesta posi��o, desde que correspondam aos usos nela indicados.

 

Os produtos desta posi��o que, nos termos de atos internacionais, se consideram estupefacientes, encontram-se inclu�dos na lista inserta no fim do Cap�tulo 29.

 

12.12���������� - Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-a��car, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em p�; caro�os e am�ndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as ra�zes de chic�ria n�o torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimenta��o humana, n�o especificados nem  compreendidos noutras posi��es.

 

1212.2 - Algas:

 

1212.21���� -- Pr�prias para alimenta��o humana

 

1212.29���� -- Outras

 

1212.9 - Outros:

 

1212.91��� --���������� Beterraba sacarina

 

1212.92��� --���������� Alfarroba

 

1212.93��� --���������� Cana-de-a��car

 

1212.94��� --���������� Ra�zes de chic�ria

 

1212.99��� --���������� Outros

 

 

A)����� Algas.

 

Todas as algas, comest�veis ou n�o, incluem-se nesta posi��o. Elas podem apresentar-se frescas, refrigeradas, congeladas, secas ou em p�. As algas t�m aplica��es diversas (por exemplo, produtos farmac�uticos, prepara��es cosm�ticas, alimenta��o humana, alimenta��o animal, adubos (fertilizantes)).

 

Incluem-se igualmente na presente posi��o as farinhas de algas, mesmo constitu�das por uma mistura de algas de diversas variedades.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ O �gar-�gar e a carragenina (variedade de musgo-da-irlanda) (posi��o 13.02).

 

b)������ As algas monocelulares mortas (posi��o 21.02).

 

c)������ As culturas de microrganismos da posi��o 30.02.

 

d)������ Os adubos (fertilizantes) das posi��es 31.01 ou 31.05.

 

B)����� Beterraba sacarina e cana-de-a��car.

 

Esta posi��o compreende igualmente a beterraba sacarina e a cana-de-a��car sob as formas definidas no seu texto. Excluem-se os baga�os de cana, que s�o os res�duos fibrosos da cana-de- a��car ap�s extra��o da garapa (suco (sumo)) (posi��o 23.03).

 

c)������ Alfarroba.

 

A alfarroba � o fruto de uma �rvore (Ceratonia siliqua) de folhas perenes, que se desenvolve na regi�o mediterr�nica. Comp�e-se de uma vagem acastanhada que cont�m numerosas sementes. A alfarroba utiliza-se principalmente para destila��o ou como forragem.

 

A alfarroba � rica em a��car e, por esse fato, consome-se por vezes como alimento.

 

Tamb�m se classificam na presente posi��o os endospermas, os germes, as sementes inteiras e os germes pulverizados, misturados ou n�o com tegumento em p�.

 

Pelo contr�rio, excluem-se desta posi��o as farinhas de endosperma, que se classificam na posi��o 13.02 como produtos mucilaginosos e espessantes.

 

C)����� Caro�os e am�ndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as ra�zes de chic�ria n�o torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimenta��o humana, n�o especificados nem compreendidos noutras posi��es.

 

No presente grupo incluem-se os caro�os e am�ndoas de frutos e outros produtos vegetais n�o especificados nem compreendidos noutras posi��es, utilizados principalmente na alimenta��o humana, quer diretamente, quer ap�s transforma��o.

 

Este grupo compreende os caro�os de p�ssegos (incluindo as nectarinas), de damascos ou de ameixas, utilizados principalmente como suced�neos das am�ndoas. Estes produtos permanecem nesta posi��o mesmo quando sejam empregados para a extra��o do �leo.

Incluem-se tamb�m nesta posi��o as ra�zes de chic�ria n�o torradas, da variedade Cichorium intybus sativum, frescas ou secas, mesmo em peda�os. Excluem-se as ra�zes de chic�ria torradas, desta variedade, que s�o utilizadas como suced�neos do caf� (posi��o 21.01). As outras ra�zes de chic�ria n�o torradas classificam-se na posi��o 06.01.

 

Tamb�m cabem nesta posi��o os caules de ang�lica (erva-do-esp�rito-santo), que se destinam principalmente � fabrica��o de ang�lica (erva-do-esp�rito-santo) cristalizada ou conservadas de outro modo em a��car. Esses caules, em geral, conservam-se provisoriamente em �gua salgada.

 

Esta posi��o abrange igualmente os sorgos doces ou sacarinos, tais como a variedade

saccharatum, utilizados essencialmente na fabrica��o de xaropes ou de mela�os.

 

Excluem-se os caro�os e pevides de frutos pr�prios para entalhar (por exemplo, caro�os de t�maras) (posi��o 14.04) e os caro�os de frutos torrados, que, em geral, se classificam como suced�neos do caf� (posi��o 21.01).

 

 

12.13���������� - Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, mo�das, prensadas ou em pellets.

 

Esta posi��o inclui exclusivamente as palhas e cascas de cereais, qualquer que seja o fim a que se destinem, em bruto, isto �, tais como se apresentam ap�s a debulha, mesmo cortadas, mo�das, prensadas ou em pellets (isto �, apresentadas em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por simples press�o, quer por adi��o de um aglutinante em propor��o n�o superior a 3%, em peso), mas n�o preparadas de outro modo. � exclu�da a palha limpa, branqueada ou tingida (posi��o 14.01).

 

 

12.14 ��������� - Rutabagas, beterrabas forrageiras, ra�zes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremo�o, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

 

1214.10 - Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)

 

1214.90 - Outros

 

Esta posi��o compreende:

 

1)������ As rutabagas ou couves-nabos (Brassica napobrassica), as beterrabas forrageiras, os nabos forrageiros e as cenouras forrageiras (de cor branca ou amarelo-clara), mesmo que se destinem � alimenta��o humana.

 

2)������ O feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremo�o, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, prensados ou picados mais ou menos finamente. Permanecem compreendidos nesta posi��o, mesmo que tenham sido salgados ou tratados de outro modo em silos para evitar a sua fermenta��o ou deteriora��o.

 

A express�o �produtos forrageiros semelhantes� refere-se apenas �s plantas cultivadas especialmente para alimenta��o de animais, com exclus�o dos res�duos vegetais diversos que possam ser usados para o mesmo fim (posi��o 23.08).

 

Os produtos forrageiros da presente posi��o apresentam-se tamb�m em pellets, isto �, em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por simples press�o, quer por adi��o de um aglutinante em propor��o n�o superior a 3%, em peso.

 

Est�o ainda exclu�dos da presente posi��o:

 

a)������ As cenouras, geralmente de cor vermelha ou amarelo-avermelhada, da posi��o 07.06.

 

b)������ As palhas e cascas de cereais (posi��o 12.13).

 

c)������ Os produtos vegetais, mesmo que se empreguem como forragens, mas que n�o tenham sido cultivados com esse fim, tais como as folhas de beterraba ou de cenoura e os caules e folhas de milho (posi��o 23.08).

 

d)������ As prepara��es do tipo utilizado na alimenta��o de animais (prepara��es forrageiras com mela�o ou a��car, por exemplo) (posi��o 23.09).

 

 

 

Cap�tulo 13

 

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

 

Nota.

 

1.������ - A posi��o 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alca�uz, de piretro, de l�pulo, de alo�s e o �pio.

 

Excluem-se, pelo contr�rio, desta posi��o:

 

a)������ Os extratos de alca�uz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posi��o 17.04);

 

b)������ Os extratos de malte (posi��o 19.01);

 

c)������ Os extratos de caf�, ch� ou mate (posi��o 21.01);

 

d)������ Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alco�licas (Cap�tulo 22);

 

e)������ A c�nfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posi��es 29.14 ou 29.38;

 

f)������ Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posi��o 29.39);

 

g)������ Os medicamentos das posi��es 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados � determina��o dos grupos ou fatores sangu�neos (posi��o 30.06);

 

h)������ Os extratos tanantes ou tintoriais (posi��es 32.01 ou 32.03);

 

ij) ����� Os �leos essenciais, l�quidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extra��o, bem como as  �guas destiladas arom�ticas e as solu��es aquosas de �leos essenciais e as prepara��es � base de subst�ncias odor�feras do tipo utilizado para a fabrica��o de bebidas (Cap�tulo 33);

 

k) ����� A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posi��o 40.01).


13.01���������� - Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (b�lsamos, por exemplo), naturais.

 

1301.20  - Goma-ar�bica

 

1301.90 - Outros

 

 

I.- Goma-laca.

 

A goma-laca � o produto da secre��o cero-resinosa produzida por um inseto da fam�lia das cochonilhas e do quermes, o qual a deposita em certas �rvores tropicais.

 

As principais variedades comerciais da goma-laca (designadas abreviada e impropriamente por �lacas�) s�o as seguintes:

 

A)����� Goma-laca em bast�es (paus) (stick lac), assim denominada por se apresentar com frequ�ncia ainda aderente aos ramos ou fragmentos de ramos em que o inseto depositou a goma-laca em camada mais ou menos espessa; esta variedade, de cor vermelho-escuro, � a mais intensamente colorida.

 

B)����� Goma-laca em gr�os (seed lac), que � a goma-laca triturada depois de ter sido destacada dos ramos (usualmente, ap�s lixivia��o que a priva de uma parte da mat�ria corante).

 

c)������ Goma-laca em escamas (shellac), tamb�m conhecida por goma-laca em folhas, em placas ou slab-lac, produto purificado obtido por fus�o e filtra��o da goma. Apresenta-se em l�minas delgadas irregulares, de aspecto v�treo, de cor ambarina ou avermelhada. Um produto semelhante, a que se d� o nome de button lac, apresenta-se em pequenos discos.

 

A goma-laca em escamas � muito utilizada na fabrica��o de lacre, de vernizes e para usos eletrot�cnicos.

 

D)����� Goma-laca em blocos, obtida geralmente a partir dos res�duos das diversas manipula��es da goma-laca em escamas (shellac).

 

A goma-laca � frequentemente branqueada e, neste estado, apresenta-se �s vezes, em forma de bast�es torcidos.

 

A seiva de certas �rvores orientais suscet�vel de endurecer ao ar formando uma pel�cula resistente chamada �laca da china�, �laca do jap�o�, est� inclu�da na posi��o 13.02.

 

II.- Gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais.

 

As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais, s�o secre��es vegetais que podem solidificar em contacto com o ar. Estas designa��es s�o frequentemente utilizadas indiferentemente. Estes produtos apresentam as caracter�sticas seguintes:

 

A)����� As gomas propriamente ditas s�o inodoras, ins�pidas e mais ou menos sol�veis em �gua, formando com ela uma subst�ncia mucilaginosa. � inflam�vel, n�o fundindo nem libertando cheiro durante a combust�o.

 

B)����� As resinas s�o insol�veis em �gua. T�m odor pouco pronunciado, s�o m�s condutoras de eletricidade e eletrizam-se negativamente. Amolecem pela a��o do calor, acabando por fundir mais ou menos completamente. Quando inflamadas, a sua combust�o produz chama fuliginosa e exalam odor caracter�stico.

 

C)����� As gomas-resinas, como o seu pr�prio nome indica, s�o constitu�das por misturas naturais de gomas e resinas em propor��es vari�veis e, por esse fato, s�o parcialmente sol�veis em �gua. T�m geralmente odor e sabor acentuados, penetrantes e caracter�sticos.

 

D)����� As oleorresinas s�o exsudatos compostos principalmente de constituintes vol�teis e resinosos. Os b�lsamos s�o oleorresinas caracterizadas por um elevado teor de compostos benz�icos ou de compostos cin�micos.

 

Entre estes diversos produtos, citam-se:

 

1)������ A goma-ar�bica, exsudada por diversas ac�cias (goma do Nilo, goma de Adem, goma do Senegal, etc.); a goma adragante produzida por alguns arbustos da fam�lia das leguminosas (Astragalus); a goma-de-ba�or�; a goma de caju ou de anac�rdio, fornecida pela �rvore do mesmo nome; a goma elefantina, que se encontra principalmente na �ndia; as gomas chamadas �ind�genas�, que prov�m de diversas �rvores da fam�lia das Ros�ceas (cerejeiras, ameixeiras, damasqueiros, pessegueiros, amendoeiras).

 

2)������ As �leos-resinas frescas (l�quidas) de pinheiros (gema e gema purificada que se designa por terebintina), abetos, lari�os e de outras con�feras e ainda as �leos-resinas de con�feras que secam nas incis�es e se apresentam, �s vezes, com res�duos vegetais (galip�dio, etc.).

 

3)������ O copal (da �ndia, Brasil, Congo, etc.), incluindo o de forma��o antiga, conhecido por copal f�ssil; a goma de cauri; a goma de damara; a resina m�stique; o elemi; a sand�raca; o sangue-de-drag�o.

 

4)������ A goma-guta ou goma do Cambodja; a goma amon�aca; a assa-f�tida, a escam�nea; a goma de euf�rbio; o g�lbano; o opop�nace; o incenso ou ol�bano; a mirra; a goma acar�ide; e o gu�iaco.

 

5)������ O benjoim; o estoraque ou est�race (s�lido ou l�quido), o b�lsamo de tolu; o b�lsamo do peru; o b�lsamo do canad�; o b�lsamo de copa�ba; o b�lsamo da Jud�ia ou de Meca; e o b�lsamo de t�psia.

 

6)������ A resina de c�nhamo (Cannabis), em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis. (A resina de c�nhamo (Cannabis) � um estupefaciente; ver a lista inserta no fim do Cap�tulo 29).

 

As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais, aqui compreendidas, podem apresentar-se em bruto, lavadas, purificadas, branqueadas, trituradas ou em p�. Excluem-se, por�m, quando tenham sofrido transforma��es resultantes de opera��es, tais como tratamento a �gua sob press�o, tratamento com �cidos minerais ou aquecimento. � o caso, por exemplo, das gomas e gomas-resinas tornadas sol�veis em �gua pelo tratamento a �gua sob press�o (posi��o 13.02), das gomas tornadas sol�veis pelo tratamento com �cido sulf�rico (posi��o 35.06) e das resinas tratados pelo calor para as tornar sol�veis em �leos sicativos (posi��o 38.06).

 

Est�o tamb�m exclu�dos desta posi��o:

 

a) ����� O �mbar amarelo ou sucino (posi��o 25.30).

 

b)������ Os medicamentos obtidos a partir dos b�lsamos naturais, bem como as prepara��es medicamentosas constitu�das por outros produtos conhecidos por b�lsamos artificiais ou b�lsamos farmac�uticos (posi��es 30.03 ou 30.04).

 

c)������ O produto denominado lac-dye (vermelho-de-laca), mat�ria corante vermelha proveniente da goma laca (posi��o 32.03).

 

d)������ Os resinoides obtidos a partir de subst�ncias da presente posi��o e as oleorresinas de extra��o (posi��o 33.01).

 

e) ����� O tall oil, tamb�m conhecido por �resina l�quida� (posi��o 38.03).

 

f)������ A ess�ncia de terebintina (posi��o 38.05).

 

g)������ As colof�nias, os �cidos res�nicos, a ess�ncia e os �leos de resina, os resinatos, o pez de colof�nia, o pez para a ind�stria cervejeira e as prepara��es semelhantes � base de colof�nia (Cap�tulo 38).

 

13.02���������� - Sucos e extratos vegetais; mat�rias p�cticas, pectinatos e pectatos; �gar-�gar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

 

1302.1���� - Sucos e extratos vegetais:

1302.11���� -- �pio

 

1302.12���� -- De alca�uz

 

1302.13���� -- De l�pulo

 

1302.14���� -- De �fedra

 

1302.19���� -- Outros

 

1302.20 ��� - Mat�rias p�cticas, pectinatos e pectatos

 

1302.3���� - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais,mesmo modificados:

1302.31���� -- �gar-�gar

 

1302.32���� -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados

 

1302.39���� -- Outros

 

A)����� Sucos e extratos vegetais.

 

Esta posi��o inclui os sucos (produtos de origem vegetal normalmente obtidos por exsuda��o espont�nea ou ap�s incis�o) e extratos (produtos de origem vegetal extra�dos de mat�rias vegetais originais por meio de solventes), vegetais, desde que estes sucos e extratos n�o estejam compreendidos em posi��es mais espec�ficas da Nomenclatura (ver a lista de exclus�es no fim da parte A) da presente Nota Explicativa).

 

Estes sucos e extratos vegetais diferem dos �leos essenciais, dos resinoides e das oleorresinas de extra��o da posi��o 33.01, por conterem, al�m de constituintes odor�feros vol�teis, uma propor��o muito maior de outros constituintes da planta (por exemplo, clorofila, taninos, princ�pios amargos, hidratos de carbono e outras mat�rias extrativas).

 

Entre estes sucos e extratos, aqui compreendidos, podem citar-se:

 

1) ����� O �pio, suco dessecado da papoula (Papaver somniferum) obtido pela incis�o das c�psulas ainda n�o amadurecidas desta planta ou pelo tratamento de algumas das suas partes. O �pio apresenta-se mais frequentemente em bolas ou em p�es de formas e dimens�es vari�veis. Ao contr�rio, os concentrados de folha de papoula com conte�do igual ou superior a 50%, em peso, de alcaloides s�o exclu�dos desta posi��o (ver a Nota 1 f) do presente Cap�tulo).

 

2)������ O extrato (ou suco) de alca�uz, obtido das ra�zes secas de uma planta da fam�lia das leguminosas (Glycyrrhiza glabra) por esgotamento met�dico a �gua quente sob press�o e depura��o e posterior concentra��o dos sucos obtidos. Apresenta-se quer no estado l�quido, quer em blocos, p�es, bast�es (paus), fatias ou, mais raramente, em p�. O extrato de alca�uz classifica-se, todavia, na posi��o 17.04 quando contenha mais de 10%, em peso, de sacarose ou, independentemente do teor de a��car, quando se apresente preparado como produto de confeitaria.

 

3)������ O extrato de l�pulo.

 

4)������ O extrato de piretro, obtido principalmente a partir das flores das diversas variedades de piretro (particularmente Chrysanthemum cinerariaefolium), por extra��o, por meio de um solvente org�nico, como, por exemplo, o hexano normal ou o ��ter de petr�leo�.

 

5)������ Os extratos das ra�zes das plantas que contenham rotenona (derris, cub�, timb�, verbasco, etc.).

 

6)������ Os extratos e as tinturas de qualquer planta do g�nero Cannabis.

 

A resina de c�nhamo (Cannabis), em bruto ou purificada, inclui-se na posi��o 13.01.

 

7)������ O extrato de ginseng, obtido mediante extra��o por meio de �gua ou de �lcool, mesmo acondicionado para venda a retalho.

 

As misturas de extratos de ginseng com outros ingredientes (lactose ou glucose, por exemplo) utilizadas para a prepara��o de �ch� ou bebida de ginseng est�o exclu�das (posi��o 21.06).

 

8)������ A seiva de alo�s, suco espesso de sabor muito amargo, obtido de diversas plantas da fam�lia das lili�ceas.

 

9)������ A podofilina, subst�ncia de natureza resinosa obtida por esgotamento, mediante �lcool, dos rizomas secos e pulverizados de Podophyllum peltatum.

 

10)���� O curare, extrato aquoso proveniente do tratamento das folhas e cascas de diversas plantas da fam�lia dos Strychnos.

 

11)���� O extrato de qu�ssia amarga, obtido da madeira do arbusto do mesmo nome da fam�lia

Simarub�ceas, que se desenvolve na Am�rica do Sul.

 

A quassina, princ�pio amargo que se extrai da madeira da Quassia amara, � um composto heteroc�clico da posi��o 29.32.

 

12)���� Os outros extratos medicinais, tais como de alho, beladona, amieiro-preto, c�scara-sagrada, c�ssia, genciana jalapa, quina, ruibarbo, salsaparrilha, tamarindo, valeriana, rebentos de pinheiro, coca, coloc�ntida, feto-macho, hamam�lis, meimendro e de cravagem de centeio (centeio- espigado).

 

13)���� O man�, suco concreto e naturalmente a�ucarado, obtido por incis�o de certas esp�cies de freixos.

 

14)���� O visco, mat�ria pegajosa de cor esverdeada, extra�da principalmente das bagas de visco e de azevinho.

 

15)���� O extrato aquoso obtido a partir das polpas de c�ssia. As vagens e a polpa de c�ssia s�o todavia exclu�dos (posi��o 12.11).

 

16)���� O quino, suco condensado que se emprega em medicina e em curtimenta, proveniente de incis�es feitas na casca de certas �rvores tropicais.

 

17)���� A laca da China, laca do Jap�o, etc., sucos obtidos por incis�o em certos Rhus (urushi) que crescem no Extremo Oriente (principalmente Rhus vernicifera), utilizados para revestimento ou ornamenta��o de diversos objetos (pequenos artigos de marcenaria, tais como bandejas e cofres).

 

18)���� O suco de mamoeiro (papaieira), mesmo dessecado, desde que n�o tenha sido purificado como enzima de papa�na (os gl�bulos de l�tex aglomerados s�o ainda vis�veis ao microsc�pio). A papa�na classifica-se na posi��o 35.07.

 

19)���� O extrato de cola, obtido a partir de noz de cola (sementes de diversas esp�cies de Cola (por exemplo, Cola nitida)), � utilizado principalmente na fabrica��o de certas bebidas.

 

20)���� O extrato da casca da castanha de caju. Os pol�meros do extrato l�quido da castanha de caju s�o, contudo, exclu�dos (geralmente, posi��o 39.11).

 

21)���� A oleorresina de baunilha, �s vezes denominada impropriamente de �resinoide de baunilha� ou �extrato de baunilha�.

 

Os sucos s�o geralmente espessos ou concretos. Os extratos podem ser l�quidos, pastosos ou s�lidos. Os extratos em solu��o alco�lica, designados por �tinturas�, cont�m o �lcool que serviu para a sua extra��o. Os extratos denominados �extratos fluidos� s�o solu��es de extratos em �lcool, em glicerol ou em �leo mineral, por exemplo. As tinturas e os extratos fluidos em geral s�o titulados (por  exemplo, o extrato de piretro titulado por adi��o de �leo mineral de forma a apresentar, para efeito da sua comercializa��o, um teor uniforme de piretrinas de, por exemplo, 2%, 20% ou 25%). Os extratos s�lidos obt�m-se por evapora��o do solvente. �s vezes incorporam-se subst�ncias inertes em alguns destes extratos s�lidos para que se possam reduzir mais facilmente a p� (� o caso do extrato de beladona a que se adiciona goma ar�bica em p�) ou ainda para obter uma �concentra��o-tipo�, isto �, com o fim de os �titular� (raz�o pela qual se acrescentam ao �pio quantidades de amido apropriadamente doseadas para obter �pios que contenham propor��es bem determinadas de morfina). A adi��o de tais subst�ncias para essa finalidade n�o afeta a classifica��o desses extratos s�lidos. Entretanto, os extratos n�o podem ser submetidos a outros ciclos de extra��o ou a processos de 13.02 purifica��o, tais como a purifica��o cromatogr�fica, que provocam aumento ou diminui��o de alguns compostos ou categorias de compostos numa medida tal que n�o podem ser obtidos por extra��o inicial por solvente.

 

Os extratos podem ser simples ou compostos. Enquanto os extratos simples prov�m do tratamento de uma s� variedade de plantas, os extratos compostos s�o obtidos quer pela mistura de extratos simples diferentes, quer pelo tratamento simult�neo de v�rias esp�cies de plantas previamente misturadas. Os extratos compostos (quer se apresentem sob forma de tinturas alco�licas, quer se apresentem sob outras formas) cont�m assim os princ�pios de v�rios tipos de vegetais: podem citar-se entre eles o extrato de jalapa composto, o extrato de alo�s composto, o extrato de quina (quinquina) composto, etc.

 

Os sucos e extratos vegetais da presente posi��o s�o, regra geral, mat�rias-primas destinadas a v�rios produtos. Deixam de se incluir aqui quando adicionados de outros produtos e transformados assim  em prepara��es aliment�cias, prepara��es medicamentosas ou outras. Excluem-se tamb�m desta posi��o quando s�o altamente refinados ou purificados, especialmente por purifica��o cromatogr�fica ou por ultrafiltra��o, ou ainda quando s�o submetidos a outros ciclos de purifica��o (extra��o l�quido- l�quido, por exemplo) depois da fase de extra��o inicial.

 

Os produtos desta posi��o que, nos termos de atos internacionais, sejam considerados estupefacientes encontram-se inclu�dos na lista inserta no fim do Cap�tulo 29.

 

Entre as prepara��es exclu�das por essa raz�o, podem citar-se:

 

1�) ���� Os xaropes aromatizados que contenham extratos vegetais (posi��o 21.06).

 

2�) ���� As prepara��es utilizadas para fabrica��o de bebidas, obtidas pela adi��o a um extrato vegetal composto da presente posi��o de �cido l�tico, �cido tart�rico, �cido c�trico, �cido fosf�rico, agentes de conserva��o, produtos tensoativos, sucos (sumos) de fruta, etc. e, por vezes ainda, �leos essenciais (geralmente, posi��es 21.06 ou 33.02).

 

3�) ���� As prepara��es medicamentosas (algumas das quais denominadas �tinturas�) consistem em misturas de extratos vegetais com outros produtos, como, por exemplo, a prepara��o que cont�m, al�m do extrato de capsicum, ess�ncia de terebintina, c�nfora e salicilato de metila ou ainda a que � constitu�da por tintura de �pio, ess�ncia de anis (erva-doce), c�nfora e �cido benz�ico (posi��es 30.03 ou 30.04).

 

4�) ���� Os produtos intermedi�rios, destinados � fabrica��o de inseticidas, constitu�dos por extratos de piretro dilu�dos por adi��o de uma quantidade de �leo mineral tal que o t�tulo seja inferior a 2% em piretrinas, bem como os que s�o adicionados de outras subst�ncias, tais como sinerg�ticos (por exemplo, but�xido de piperonila) (posi��o 38.08).

 

Tamb�m se excluem da presente posi��o os extratos vegetais que tenham sido misturados entre si, mesmo sem adi��o de outras mat�rias, com vista a usos terap�uticos ou profil�ticos. Essas misturas, bem como os extratos compostos obtidos para fins medicinais pelo tratamento direto de uma mistura de plantas, incluem-se nas posi��es 30.03 ou 30.04. Esta �ltima posi��o tamb�m compreende os extratos vegetais n�o misturados entre si (extratos simples), mesmo simplesmente titulados ou dissolvidos num solvente qualquer, que se apresentem em doses medicamentosas ou em embalagens para venda a retalho como medicamentos.

 

Excluem-se da presente posi��o os �leos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extra��o (posi��o 33.01). Os �leos essenciais (tamb�m obtidos por esgotamento por meio de solventes), diferem dos extratos da presente posi��o pela sua composi��o, essencialmente formada por constituintes odor�feros vol�teis. Os resinoides diferem dos extratos da presente posi��o por serem obtidos mediante extra��o por meio de solventes org�nicos ou de fluidos supercr�ticos (por exemplo, anidrido carb�nico sob press�o) a partir de mat�rias vegetais n�o celulares naturais ou de mat�rias resinosas animais secas. As oleorresinas de extra��o diferem dos extratos classificados nesta posi��o por: 1�) serem obtidas a partir de mat�rias vegetais naturais celulares em bruto (especiarias ou plantas arom�ticas, quase sempre), mediante extra��o por meio de solventes org�nicos ou de fluidos supercr�ticos e 2�) conterem princ�pios odor�feros vol�teis, bem como princ�pios aromatizantes n�o vol�teis, que definem o odor ou sabor caracter�sticos da especiaria ou da planta arom�tica.

 

Esta posi��o tamb�m n�o compreende os seguintes produtos vegetais, que se encontram classificados em posi��es mais espec�ficas da Nomenclatura:

 

a)������ As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posi��o 13.01).

 

b)������ Os extratos de malte (posi��o 19.01).

 

c)������ Os extratos de caf�, ch� ou de mate (posi��o 21.01).

 

d)������ Os sucos e extratos vegetais constituindo bebidas alco�licas (Cap�tulo 22).

 

e)������ Os extratos de tabaco (posi��o 24.03).

 

f)������ A c�nfora natural (posi��o 29.14), a glicirrizina e os glicirrizatos (posi��o 29.38).

 

g)������ Os extratos utilizados como reagentes, destinados � determina��o dos grupos ou dos fatores sangu�neos (posi��o 30.06).

 

h)������ Os extratos tanantes (posi��o 32.01).

 

ij) ����� Os extratos tintoriais (posi��o 32.03).


 

k) ����� A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guai�le, o chicle e as gomas naturais an�logas (posi��o 40.01).

 

 

B)����� Mat�rias p�cticas, pectinatos e pectatos.

 

As mat�rias p�cticas (conhecidas comercialmente sob o nome de �pectina�) s�o polissacar�deos cuja estrutura de base � a dos �cidos poligalactur�nicos. Encontram-se contidos nas c�lulas de alguns vegetais (especialmente de certos frutos e produtos hort�colas). S�o extra�das industrialmente dos res�duos de ma��s, peras, marmelos, de citros (citrinos*), beterrabas sacarinas, etc. Utilizam-se principalmente em confeitaria para gelifica��o de doces. Apresentam-se l�quidas ou em p� e classificam-se na presente posi��o mesmo que a sua concentra��o tenha sido reduzida por adi��o de a��cares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utiliza��o. Por vezes adicionam-se-lhes citrato de s�dio ou outros sais-tamp�es.

 

Os pectinatos s�o sais dos �cidos pect�nicos (�cidos poligalactur�nicos parcialmente metoxilados) e os pectatos s�o sais dos �cidos p�cticos (�cidos pect�nicos demetoxilados); os seus usos e propriedades assemelham-se aos das pectinas.

 

C)����� �gar-�gar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados.

 

Os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais incham em �gua fria e dissolvem-se na �gua quente, dando origem, por arrefecimento, a uma massa gelatinosa homog�nea e geralmente ins�pida. Estes produtos utilizam-se principalmente como suced�neos da gelatina nas ind�strias alimentares, na prepara��o de aprestos para pap�is e tecidos, na clarifica��o de alguns l�quidos, na prepara��o de meios de cultura bacteriol�gicos, em farm�cia e na fabrica��o de cosm�ticos. Podem ser modificados por tratamento qu�mico (por exemplo: esterificados, eterificados, tratados com b�rax, com �cidos ou com �lcalis).

 

Estes produtos permanecem classificados na presente posi��o mesmo que a sua concentra��o tenha sido reduzida por adi��o de a��cares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utiliza��o.

 

Entre estes produtos, os principais s�o:

 

1)������ O �gar-�gar, extra�do de certas algas marinhas que se desenvolvem principalmente nos oceanos �ndico e Pac�fico, e que se apresenta geralmente em filamentos dessecados, em palhetas, em p� ou numa forma gelatinosa ap�s tratamento por �cidos. Comercialmente, � conhecido por �gelose�; tamb�m chamado por cola, musgo ou gelatina do Jap�o ou Alga spinosa.

 

2)������ As farinhas de endospermas de sementes de alfarroba (Ceratonia siliqua) ou de sementes de guar (Cyamopsis psoralioides ou Cyamopsis tetregonoloba). Estas farinhas classificam-se na presente posi��o mesmo que tenham sido modificadas por tratamento qu�mico para melhorar ou estabilizar as suas propriedades mucilaginosas (viscosidade, solubilidade, etc.).

 

3)������ A carragenina, que se extrai das algas carragheen (tamb�m conhecidas por �musgo perolado� ou �musgo-da-irlanda�) e que se apresenta geralmente em filamentos, em escamas ou em p�. Tamb�m se incluem nesta posi��o as mat�rias mucilaginosas obtidas por transforma��o qu�mica da carragenina (por exemplo, carragenato de s�dio).

 

4)������ Os produtos espessantes obtidos atrav�s de gomas ou de gomas-resinas tornadas hidrossol�veis por tratamento com �gua sob press�o ou por qualquer outro processo.

 

5)������ A farinha de cotil�done de tamarindo (Tamarindus indica). Esta farinha � abrangida pela presente posi��o mesmo quando modificada por tratamento t�rmico ou qu�mico.

 

A presente posi��o n�o compreende:

 

a)������ As algas, em bruto ou secas (geralmente, posi��o 12.12).

 

b)������ O �cido alg�nico e os alginatos (posi��o 39.13).

 

 

Cap�tulo 14

 

Mat�rias para entran�ar e outros produtos de origem vegetal, n�o especificados nem compreendidos noutros Cap�tulos

 

Notas.

 

1.������ - Excluem-se do presente Cap�tulo e incluem-se na Se��o XI, as mat�rias e fibras vegetais das esp�cies principalmente utilizadas na fabrica��o de t�xteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as mat�rias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utiliz�veis como mat�rias t�xteis.

 

2.������ - A posi��o 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ign�fugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. N�o se incluem nesta posi��o as fasquias, l�minas ou fitas, de madeira (posi��o 44.04).

 

3.������ - N�o se incluem na posi��o 14.04 a l� de madeira (posi��o 44.05) nem as cabe�as preparadas para escovas, pinc�is e artigos semelhantes (posi��o 96.03).

 

CONSIDERA��ES GERAIS

 

O presente Cap�tulo abrange:

 

1)������ As mat�rias vegetais, em bruto ou simplesmente preparadas, das esp�cies principalmente utilizadas em cestaria, espartaria, ou na fabrica��o de escovas e pinc�is ou ainda as que se utilizam para enchimento ou estofamento.

 

2)������ As sementes, pevides, cascas e caro�os, pr�prios para entalhar, que se empregam na fabrica��o de bot�es e artigos semelhantes.

 

3)������ Os produtos de origem vegetal n�o especificados nem inclu�dos noutros Cap�tulos.

 

Est�o por�m exclu�das e classificadas na Se��o XI, as fibras e mat�rias vegetais das esp�cies utilizadas principalmente na fabrica��o de t�xteis, qualquer que seja o seu preparo, e ainda as mat�rias vegetais que tenham sofrido trabalho especial com o fim de serem exclusivamente empregadas como mat�rias t�xteis.

 

 

14.01 ��������� - Mat�rias vegetais das esp�cies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, r�fia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de t�lia).

 

1401.10�� - Bambus

 

1401.20�� - Rotins

 

1401.90�� - Outras

 

As mat�rias-primas compreendidas na presente posi��o s�o principalmente usadas na fabrica��o, por aplica��o ou entrela�amento, de numerosos artigos, tais como esteiras, capachos, cestos e cabazes de qualquer esp�cie, artigos para acondicionamento de fruta de produtos hort�colas, ostras, etc., alcofas, malas, m�veis (por exemplo, cadeiras e mesas) e chap�us. Podem tamb�m utilizar-se, acessoriamente, na fabrica��o de cordas grosseiras, escovas, cabos para guarda-chuvas, bengalas, varas (canas*) de pesca, boquilhas para cachimbo. Podem ainda usar-se nas camas para o gado ou na fabrica��o de pastas de papel.

 

Entre estas mat�rias-primas podem citar-se:

 

1)������ Os bambus, variedades muito caracter�sticas de canas, bastante espalhadas em algumas regi�es e especialmente na China, no Jap�o e na India, que t�m, em geral, o caule oco e muito leve, com superf�cie brilhante e que por vezes apresenta uma depress�o longitudinal em cada gomo. S�o abrangidos por esta posi��o os bambus em bruto (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em comprimentos determinados, com as extremidades arredondadas, branqueados, tornados ign�fugos (n�o inflam�veis), polidos ou tingidos).

 

2)������ Os rat�s, fornecidos principalmente pelos caules de numerosas esp�cies de palmeiras do g�nero Calamus, que crescem em especial no sul da �sia. Estes caules flex�veis s�o cil�ndricos, maci�os, com di�metro em geral de 0,3 cm a 6 cm; t�m cor que varia entre o amarelo e o castanho e superf�cie ba�a ou brilhante. Est�o igualmente inclu�das nesta posi��o a parte interior do rat�, impropriamente designada �medula�, a casca de rat� e ainda as l�minas provenientes do corte longitudinal destes produtos.

 

3)������ Os juncos e as canas. Estas designa��es gen�ricas englobam numerosas plantas herb�ceas que crescem nos lugares �midos, tanto em zonas temperadas como tropicais. A denomina��o canas refere-se mais especificamente �s plantas de caule r�gido, retil�neo, cil�ndrico e oco, que apresentam n�s mais ou menos vis�veis e com intervalos quase regulares, correspondentes �s folhas. Entre as esp�cies mais comuns, citam-se: o junco dos p�ntanos ou dos lagos (Scirpus lacustris), a cana vulgar e a cana palustre (Arundo donax e Phragmites Communis), e diversas variedades de Cyperus (por exemplo, o Cyperus tegetiformis, das esteiras chinesas) ou de Juncus (por exemplo, Juncus effusus, das esteiras japonesas).

 

4)������ Os vimes (vime branco, amarelo, verde ou vermelho), que s�o rebentos ou ramos novos, compridos e flex�veis, de uma variedade de �rvores do g�nero a que pertence o salgueiro (Salix).

 

5)������ A r�fia, designa��o comercial das l�minas fibrosas provenientes do limbo das folhas de algumas palmeiras do g�nero Raphia, principalmente da Raphia ruffia, que se encontra sobretudo em Madag�scar. Al�m do seu emprego em obras de espartaria e cestaria, estas l�minas fibrosas s�o utilizadas em horticultura, para amarrar. Os tecidos fabricados com r�fia n�o fiada incluem-se na posi��o 46.01. Utilizam-se igualmente para usos id�nticos aos da r�fia e tamb�m na fabrica��o de chap�us, diversas ervas e folhas tais com as de Panam� e de lat�nia.

 

6)������ As palhas de cereais, mesmo com espigas, limpas, branqueadas ou tingidas.

 

7)������ As cascas de v�rias esp�cies de t�lias e de certos salgueiros e choupos, cujos filamentos, muito resistentes, s�o empregados em cordoaria, na fabrica��o de telas para acondicionamento de mercadorias, tapetes grosseiros e, do mesmo modo que a r�fia, em horticultura. As cascas de emboeiro (baob�) servem para os mesmos fins.

 

Com exce��o das palhas de cereais, que, quando em bruto se classificam na posi��o 12.13, os produtos desta posi��o podem apresentar-se em bruto, lavados ou n�o, ou conforme o caso, descascados ou fendidos, polidos, tornados incombust�veis, branqueados, tratados por mordentes, tingidos, envernizados ou laqueados. Podem tamb�m apresentar-se cortados em comprimentos determinados (palhas para canudinhos de beber, pontas e hastes para varas (canas*) de pesca, bambus para tinturaria, etc.), mesmo arredondados nas extremidades, ou ainda em feixes ligeiramente torcidos para facilitar a embalagem, armazenagem, transporte, etc.; as mat�rias desta posi��o, reunidas por tor��o, com vista � sua utiliza��o neste estado, como tran�as da posi��o 46.01, classificam-se nesta �ltima posi��o.

 

Tamb�m se excluem da presente posi��o:

 

a) ����� As fasquias, l�minas ou fitas, de madeira (posi��o 44.04).

 

b)������ As mat�rias vegetais desta posi��o, laminadas, esmagadas, penteadas ou preparadas de outras formas, para fia��o (posi��es 53.03 ou 53.05).

 

14.04���������� - Produtos vegetais n�o especificados nem compreendidos noutras posi��es.

 

1404.20 ��� - L�nteres de algod�o

 

1404.90 ��� - Outros

 

Esta posi��o abrange todos os produtos vegetais n�o especificados nem compreendidos em qualquer outra parte da Nomenclatura.

 

Nela se incluem:

 

A)����� Os l�nteres de algod�o.

 

As sementes de certas variedades de algodoeiros, ap�s separa��o das fibras por debulha, apresentam-se ainda revestidas de uma penugem fina formada por fibras muito curtas (de comprimento geralmente inferior a 5 mm). D�-se a estas fibras, ap�s terem sido separadas das sementes, o nome de l�nteres de algod�o.

 

Devido ao seu pequeno comprimento, os l�nteres praticamente n�o s�o fi�veis; o seu elevado teor em celulose faz deles a mat�ria-prima por excel�ncia para prepara��o de p�lvoras sem fuma�a e para fabrica��o de t�xteis artificiais celul�sicos (raions, etc.) e de outras mat�rias derivadas da celulose. Utilizam-se tamb�m, por vezes, para fabrica��o de certas variedades de papel, de blocos filtrantes e como cargas na ind�stria da borracha.

 

Os l�nteres de algod�o cabem nesta posi��o, qualquer que seja o uso a que se destinem, quer se apresentem em rama ou fortemente comprimidos em folhas ou placas, quer em bruto ou limpos, lavados, desengordurados (compreendendo os que foram tornados hidr�filos), quer ainda branqueados ou tingidos.

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ As pastas (ouates) de algod�o medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou cir�rgicos (posi��o 30.05).

 

b)������ As outras pastas (ouates) de algod�o (posi��o 56.01).

 

B)����� As mat�rias-primas vegetais principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.

 

Estes produtos utilizam-se especialmente como corantes ou como produtos tanantes, quer diretamente, quer ap�s transforma��o em produtos tintoriais ou em extratos tanantes. Podem apresentar-se em bruto (frescos ou secos), limpos, mo�dos ou pulverizados, mesmo aglomerados.

 

Os mais importantes consistem em:

 

1)������ Madeiras: de sumagre, tatajuba, campeche, quebracho, pau-brasil (sap�o, etc.), castanheiro e de s�ndalo vermelho.

 

 

 

Deve notar-se que as madeiras desta natureza dos tipos principalmente utilizados em tinturaria ou curtimenta s� se classificam aqui quando se apresentem em lascas, aparas, ou trituradas ou pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras est�o exclu�das (Cap�tulo 44).

 

2)������ Cascas: de carvalho de diferentes esp�cies (incluindo o carvalho negro (carvalho-dos- tintureiros) denominado quercitron, e a segunda casca do sobreiro), castanheiro, b�tula branca, sumagre, tatajuba, ac�cias, mangues, abeto hemlock, salgueiro, etc.

 

3)������ Ra�zes e semelhantes: de garan�a, canaigre, uva-espim (Berberis vulgaris), orcaneta (or�aneta, alcana), etc.

 

4)������ Frutos, bagas e gr�os: avelaneda, mirab�lanos, dividivi (libidibi), bagas de sanguinheiro (escambroeiro), sementes e polpa de urucu, vagens de taioba (ar�o), favas de algarobeira, pericarpo verde de noz, cascas de am�ndoas, etc.

 

5)������ Bugalhos: (noz de galha, galha da China, de Alepo, da Hungria, de terebinto, etc.).

 

A noz de galha � uma excresc�ncia produzida pela picada de v�rios insetos, tais como os do g�nero Cynips, nas folhas ou nos rebentos de certos carvalhos ou de outras �rvores. Cont�m tanino e �cido g�lico e � empregada em tinturaria e na fabrica��o de algumas tintas de escrever.

 

6)������ Caules, folhas e flores: caules e folhas de pastel-dos-tintureiros, sumagre, tatajuba, azevinho, murta, girassol, hena, garan�a, das plantas do g�nero Indigofera, do l�rio-dos-tintureiros; folhas de lentisco; flores de c�rtamo (a�afr�o ou a�afr�o-bastardo), da giesta dos tintureiros (Genista tinctoria), etc.

 

Os estigmas e pistilos do a�afr�o verdadeiro classificam-se na posi��o 09.10.

 

7)������ L�quenes: l�quenes pr�prios para fabrica��o de urzela (Rocella tinctoria e fuciformis; Lichen tartareus, Lichen parellus, l�quen pustuloso ou Umbilicaria pustulata, etc.).

 

Excluem-se desta posi��o:

 

a)������ Os extratos tanantes vegetais e os taninos (�cidos t�nicos), compreendendo o tanino aquoso de noz da galha (posi��o 32.01).

 

b)������ Os extratos de madeiras tintoriais ou de outras esp�cies vegetais tintoriais (posi��o 32.03).

 

C)����� Os caro�os, pevides, cascas e nozes para entalhar.

 

Estes produtos utilizam-se principalmente na fabrica��o de bot�es, contas de colares e de ros�rios, e de outros artigos.

 

Entre estes produtos podem citar-se:

 

1)������ O corozo (jarina), caro�o (ou coco) do fruto de algumas esp�cies de palmeiras da Am�rica do Sul, cuja textura, dureza e cor fazem lembrar as do marfim, donde deriva a designa��o de �marfim vegetal�.

 

2)������ Os cocos de palmeira dum, que cresce principalmente na �frica Oriental e Central (Eritr�ia, Som�lia, Sud�o, etc.).

 

3)������ Os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco de Taiti, coco de Palmira, etc.).

 

4)������ As sementes da variedade de cana Canna indica (Cana-da-�ndia), as sementes de abrus (Abrus precatorius), denominada ��rvore do ros�rio�; os caro�os de t�maras; os cocos da palmeira pia�aba.

 

5)������ A casca de coco.

 

A presente posi��o abrange n�o s� as mat�rias em bruto, mas tamb�m as que, como os cocos de corozo e os de palmeira dum, por exemplo, tenham sido simplesmente cortadas, sem qualquer outra obra; quando submetidas a trabalho diferente, classificam-se noutras posi��es, particularmente nas posi��es 96.02 ou 96.06.

 

D)����� Mat�rias vegetais das esp�cies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo: suma�ma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)), mesmo em mantas mesmo com suporte de outras mat�rias.

 

Este grupo abrange as mat�rias vegetais que se utilizam principalmente para encher ou estofar m�veis, almofadas, colch�es, travesseiros, artigos de seleiro e de correeiro e boias salva-vidas, mesmo que essas mat�rias possam ser utilizadas acessoriamente para outros fins.

 

Excluem-se, todavia, outras mat�rias vegetais que, embora tamb�m possam empregar-se para enchimento ou estofamento, se encontram compreendidas noutras posi��es ou s�o principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo: l� de madeira (posi��o 44.05), l� de corti�a (posi��o 45.01), fibras de coco (ou cairo) (posi��o 53.05) e os desperd�cios de fibras t�xteis vegetais (Cap�tulos 52 ou 53).

 

As mat�rias deste grupo mais utilizadas s�o:

 

1)������ Capoque, designa��o comercial da fibra amarelo-clara, eventualmente acastanhada, que envolve as sementes de diversas esp�cies de �rvores da fam�lia das Bombac�ceas. Estas fibras, de comprimento vari�vel entre 15 e 30 cm, conforme as esp�cies, s�o not�veis pela elasticidade, impermeabilidade e leveza tendo, por�m, fraca resist�ncia.

 

2)������ Alguns outros filamentos vegetais (por vezes denominados �sedas vegetais�) constitu�dos por pelos unicelulares das sementes de diversas esp�cies de plantas tropicais (por exemplo, Asclepias).

 

 

3)������ Os produtos conhecidos como crinas vegetais, incluindo a crina denominada africana ou argelina (crina vegetal), constitu�dos por fibras das folhas de certas palmeiras an�s (particularmente a Chamaerops humilis).

 

4)������ A crina marinha (por exemplo, Zostera marina), proveniente de v�rias plantas marinhas.

 

5)������ Um produto naturalmente ondulado (foin fris�) proveniente das folhas de certas canas do g�nero Carex.

 

A presente posi��o inclui n�o apenas as mat�rias em estado bruto, mas tamb�m as que tenham sido limpas, branqueadas, tingidas, cardadas ou preparadas de outra forma (exceto para fia��o). A apresenta��o na forma de torcidas, frequentemente utilizada para alguns desses produtos, n�o afeta a sua classifica��o.

 

Esta posi��o abrange igualmente as mat�rias vegetais que se apresentem em suporte, isto �, dispostas em manta, mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.

 

E) ���� Mat�rias vegetais das esp�cies principalmente utilizadas na fabrica��o de vassouras ou de escovas (por exemplo, sorgo, pia�aba, raiz de grama (relva*), tampico), estando ou n�o torcidas ou em feixes.

 

Esta categoria compreende as mat�rias vegetais principalmente usadas na fabrica��o de vassouras, escovas, etc., mesmo que acessoriamente possam tamb�m ser empregadas para outros fins. Est�o, por�m, exclu�das as mat�rias vegetais que, embora possam ser utilizadas acessoriamente na fabrica��o de vassouras e escovas, se encontram abrangidas por outras posi��es ou s�o principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo: os bambus mesmo fendidos, canas, juncos (posi��o 14.01), giesta, alfa e o esparto compreendidos nas posi��es 53.03 (a giesta) ou 53.05 (alfa e o esparto), fibras de coco (ou cairo) (posi��o 53.05), se forem trabalhados com vista � sua utiliza��o na ind�stria t�xtil.

 

Este grupo compreende, entre outras, as seguintes mat�rias:

 

1)������ As pan�culas de arroz, de sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) ou de certos pain�os, sem gr�os.

 

2)������ Pia�aba, filamento extra�do das folhas de certas palmeiras tropicais. As variedades comerciais mais conhecidas s�o a pia�aba brasileira e a africana.

 

3)������ A raiz de grama (relva*), gram�nea de terrenos secos e arenosos do g�nero Andropogon, conhecida vulgarmente como �erva de escovas�, que cresce espontaneamente na Europa e em particular na Hungria e na It�lia. N�o deve confundir-se com a raiz de vetiver (grama das �ndias), que fornece um �leo essencial, nem tampouco com a raiz da grama (relva*) oficinal, que tem propriedades medicinais (posi��o 12.11).

 

4)������ A raiz de algumas outras gram�neas da Am�rica Central, tais como as do g�nero Epicampes, em especial a raiz de zacat�n.

 

5)������ As fibras conhecidas sob o nome de Gomuti, provenientes da Arenga saccharifera ou pinnata.

 

6)������ O tampico (tamb�m denominado istle, ixtle ou crina de tampico), constitu�do por fibras e filamentos curtos e r�gidos provenientes de algumas esp�cies de agaves de folhas curtas do M�xico.

 

A presente posi��o compreende n�o apenas as mat�rias em bruto, mas tamb�m aquelas que tenham sido cortadas, branqueadas, tingidas ou penteadas (exceto para fia��o). Podem tamb�m se apresentar em torcidas ou feixes.

 

Certas fibras vegetais desta posi��o classificam-se, no entanto, na posi��o 96.03, quando se apresentem sob a forma de �cabe�as preparadas�, isto �, em tufos n�o montados, prontos para serem utilizados, sem divis�o, na fabrica��o de pinc�is ou de artigos an�logos, mesmo que, para tal efeito, exijam apenas um trabalho complementar de pequena import�ncia, tal como uniformiza��o ou acabamento das extremidades (ver a Nota 3 do Cap�tulo 96).

 

7)������ Os outros produtos vegetais.

 

Entre estes produtos citam-se:

 

1)������ A alfa e o esparto, denomina��es que designam duas plantas filamentosas (Stipa tenacissima e Lygeum spartum), da fam�lia das Gram�neas, que crescem em abund�ncia na �frica do Norte e na Espanha. Utilizam-se principalmente na fabrica��o de pasta de papel e tamb�m de cordas, redes e artigos de espartaria, tais como tapetes, esteiras, cestas e cal�ado; servem tamb�m como material de enchimento ou estofamento de cadeiras e colch�es.

 

A alfa e o esparto s� se classificam nesta posi��o quando se apresentem em hastes ou folhas, em bruto, branqueadas ou tingidas (mesmo em rolos). Quando tenham sido trabalhados com vista � ind�stria t�xtil (por exemplo: laminados, esmagados ou penteados), classificam-se na posi��o 53.05.

 

2)������ A alfa, desde que n�o preparada para ser utilizada na ind�stria t�xtil.

 

3)������ A giesta em bruto (ainda n�o transformada em fila�a), planta da fam�lia das leguminosas cujas fibras s�o utilizadas na ind�stria t�xtil. A fila�a e a estopa de giesta classificam-se na posi��o 53.03.

 

4)������ A lufa (bucha) tamb�m denominada �esponja vegetal�, constitu�da pelo tecido celular de uma cucurbit�cea (Luffa cylindrica).

 

Excluem-se as esponjas de origem animal (posi��o 05.11).

 

5)������ As farinhas de corozo (jarina), dos cocos de palmeira dum, da casca de coco ou semelhantes.

 

6)������ Os l�quenes (exceto os tintoriais (ver o n�mero 7 do grupo A), medicinais ou ornamentais). Os produtos mucilaginosos e espessantes naturais (�gar-�gar, carregenina, etc.) incluem-se na posi��o 13.02. Tamb�m se excluem as algas da posi��o 12.12 e as algas monocelulares mortas (posi��o 21.02).

 

7)������ As cabe�as de cardos, mesmo preparadas para utiliza��o na ind�stria t�xtil, mas n�o montadas.

 

8)������ O produto denominado �papel-arroz� (rice paper), �medula de arroz� ou �papel japon�s�, constitu�do por folhas delgadas cortadas da medula de certas �rvores que crescem especialmente no Extremo Oriente e que se utiliza na fabrica��o de flores artificiais, aquarelas, etc. Estas folhas permanecem classificadas nesta posi��o, mesmo que tenham sido calandradas para se lhes uniformizar a superf�cie ou se apresentem em forma quadrada ou retangular.

 

9)������ As folhas de b�tel, constitu�das pelas folhas da planta trepadeira denominada Piper betle L. verdes e frescas. As folhas de b�tel s�o habitualmente mascadas ap�s as refei��es pelas suas propriedades refrescantes e estimulantes.

 

10)���� As cascas de quilaia (Quillaia saponaria, madeira do Panam�, soap bark).

 

11)���� Os caro�os e cocos de saboeiro (Sapindus mukorossi, S. trifoliatus, S. saponaria, S. marginatus, S. drummondii).

 

Algumas mat�rias desta posi��o (por exemplo, alfa, esparto) podem apresentar-se em suporte, isto �, dispostas em manta mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., presa por grampeamento ou costura simples.