Se��o II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
1.������ - Na
presente Se��o, o termo �pellets� designa os produtos apresentados sob
as formas cil�ndrica, esf�rica, etc., aglomerados, quer por simples
press�o, quer por adi��o de um aglutinante em propor��o n�o superior a 3 %, em peso.
Plantas vivas e produtos de floricultura
1.-
���� Sob reserva da segunda parte do texto
da posi��o 06.01, o presente Cap�tulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente
pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamenta��o.
Excluem-se, todavia, deste Cap�tulo, as batatas, cebolas comest�veis, chalotas,
alhos comest�veis e os outros produtos do Cap�tulo 7.
2.-
���� Os buqu�s (ramos de flores*),
corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou
folhagem das posi��es 06.03 ou 06.04, n�o se levando em conta os acess�rios de
outras mat�rias. Todavia, estas posi��es n�o compreendem as colagens e quadros
decorativos semelhantes, da posi��o 97.01.
Este Cap�tulo compreende todas as plantas vivas das esp�cies
habitualmente fornecidas pelos horticultores, viveiristas ou floristas para
plantio ou ornamenta��o, bem como as mudas, plantas e ra�zes, de chic�ria, exceto
as ra�zes da posi��o 12.12, mesmo que estes produtos n�o sejam
fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas. Estes produtos abrangem desde �rvores, arbustos e arvoredos
at� as mudas de plantas hort�colas ou de qualquer outro vegetal (incluindo em
especial os de esp�cies medicinais). Est�o, no entanto, exclu�dos as
sementes, os frutos, bem como certos tub�rculos, bulbos e cebolas (batatas,
cebolas comest�veis, �chalotes e alhos comest�veis) que n�o podem
diferenciar-se dos utilizados diretamente na alimenta��o.
Incluem-se tamb�m neste Cap�tulo:
1) ����� As flores e bot�es de flores, cortados, as folhagens, folhas,
ramos e outras partes de plantas, frescos, secos, branqueados, tingidos,
impregnados ou preparados de outro modo para fins ornamentais.
2) ����� Os
buqu�s (ramos*), corbelhas, coroas e artigos
semelhantes fornecidos habitualmente pelos floristas.
0601.10 ��� - Bulbos, tub�rculos, ra�zes
tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo
0601.20 ��� - Bulbos, tub�rculos, ra�zes
tuberosas, rebentos e rizomas, em vegeta��o ou em flor; mudas, plantas e ra�zes
de chic�ria
A presente posi��o abrange, entre outras, mesmo que se apresentem em
vasos, caixas, etc., as plantas seguintes:
Amarilis, an�monas, bulbosas, beg�nias, canas �ndicas, chionodoxa,
a�afr�o (crocos), cicl�mens, d�lias, er�muros, fr�sias, fritil�rias, galantes,
glad�olos, glox�nias, �ris, jacintos, l�rios, mombr�tias, l�rios-dos-vales
(coval�rias), narcisos, ornit�galos, ox�lidas, campainhas-brancas, ran�nculos,
rich�rdias, tigr�dias, poliantos (ang�licas-dos-jardins, tuberosas) e tulipas.
Esta posi��o tamb�m inclui os bulbos, cebolas, etc., de plantas que n�o
sejam utilizadas para ornamenta��o, tais como os
rizomas de ruibarbo e rebentos de aspargos.
Excluem-se, todavia, da presente
posi��o alguns bulbos, cebolas, tub�rculos, ra�zes tuberosas, rebentos e
rizomas, tais como cebolas comest�veis, �chalotes, alhos comest�veis,
batatas e tupinambos do Cap�tulo 7 e
os rizomas de gengibre (posi��o 09.10).
A presente posi��o tamb�m abrange as mudas, plantas e ra�zes, de chic�ria.
Excluem-se as ra�zes de chic�ria da variedade Cichorium intybus
sativum, n�o torradas (posi��o 12.12).
0602.10������� - Estacas n�o enraizadas e enxertos
0602.20������� - �rvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou n�o
0602.30������� - Rododendros e azal�ias, enxertados ou n�o
0602.40������� - Roseiras, enxertadas ou n�o
0602.90������� - Outros
Esta posi��o abrange:
1) ����� As
�rvores, arbustos e silvados de qualquer esp�cie (florestais, frut�feros,
ornamentais, etc.) incluindo as mudas para serem enxertadas.
2)������ As mudas
de qualquer esp�cie para transplante, exceto as da posi��o 06.01.
3)������ As
ra�zes vivas de plantas.
4)������ As
estacas sem ra�zes e os enxertos, incluindo os garfos,
mergulhias, tanch�es, estolhos e verg�nteas.
5)������ Os
�mic�lios de cogumelos�, que consistem em filamentos de cogumelos (hifas),
mesmo misturados com terra ou mat�rias vegetais.
As �rvores, arbustos, arvoredos e outras plantas compreendidos nesta
posi��o podem apresentar-se com as ra�zes a descoberto ou com torr�es, ou ainda
plantadas em vasos, cestos, caixotes ou noutras embalagens usuais.
Excluem-se da presente posi��o as
ra�zes tuberosas (por exemplo, as d�lias da posi��o 06.01) e as ra�zes
de chic�ria das posi��es 06.01 ou 12.12.
o
o o
No sentido da subposi��o 0602.20, os termos ��rvores, arbustos e
silvados�, abrangem, entre outras, a videira, a sorveira, a amoreira, a planta
do quivi (kiwi), cujas hastes s�o lenhosas e as estacas enraizadas.
A presente subposi��o n�o abrange as roseiras bravas (subposi��o
0602.40).
As ra�zes vivas devem ser classificadas nas mesmas subposi��es das
plantas a que pertencem.
0603.1 ��� - Frescos:
0603.11��� � -- Rosas
0603.12��� � -- Cravos
0603.13��� � -- Orqu�deas
0603.14��� � -- Cris�ntemos
0603.15��� � --
L�rios (Lilium spp.)
0603.19��� � -- Outros
0603.90 ��� - Outros
Esta posi��o compreende al�m das flores e seus
bot�es simplesmente cortados, as corbelhas, coroas e artigos semelhantes de
flores ou de seus bot�es, tais como ramalhetes e bot�es para lapela. N�o
influem na classifica��o as mat�rias que entram na
constitui��o dos acess�rios (artigos de cestaria, fitas, papel rendado, etc.),
desde que as corbelhas, coroas, etc., possuam o car�ter essencial de artigos de
floristas.
Os ramos de �rvores e de arbustos com flores ou
seus bot�es (tais como os da magn�lia e de algumas rosas) s�o considerados
flores ou bot�es de flores da presente posi��o.
As flores (flores completas e p�talas) e os bot�es de flores,
principalmente utilizados na fabrica��o de perfumes, em medicina ou como
inseticidas, parasiticidas e semelhantes, classificam-se na posi��o 12.11,
desde que, no estado em que se apresentem, n�o possam empregar-se em buqu�s (ramos*)
ou para outros usos ornamentais. Excluem-se igualmente da presente
posi��o as colagens e os quadros decorativos semelhantes da posi��o 97.01.
0604.20 ��� - Frescos
0604.90 ��� - Outros
Tal como na posi��o anterior, compreendem-se nesta posi��o os buqu�s
(ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes constitu�dos por folhagens,
folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos ou l�quenes, n�o se
levando em conta as mat�rias que entrem na constitui��o dos acess�rios desde
que os buqu�s (ramos*), corbelhas, coroas, etc. conservem o car�ter essencial
de artigos de floristas.
Os produtos vegetais da presente posi��o podem apresentar-se com frutos
decorativos, mas classificam-se na posi��o 06.03 se
contiverem flores ou bot�es de flores.
As �rvores de Natal naturais incluem-se nesta posi��o desde que sejam
manifestamente impr�prias para transplanta��o (caule cortado, ra�zes
esterilizadas com �gua fervente, etc.).
Excluem-se tamb�m
da presente posi��o as plantas (incluindo as ervas, musgos e l�quenes) e partes
de plantas das esp�cies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou
como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posi��o 12.11) ou em
artigos de cestaria (posi��o 14.01), desde que no estado em que se
apresentem n�o possam ser empregadas na confec��o de buqu�s (ramos*) ou de
outros ornamentos. Excluem-se igualmente
da presente posi��o as colagens e os quadros decorativos semelhantes da posi��o 97.01.
Produtos hort�colas, plantas, ra�zes e tub�rculos, comest�veis
1.������ - O
presente Cap�tulo n�o compreende os produtos forrageiros da posi��o 12.14.
2.������ -
Nas posi��es 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a express�o �produtos hort�colas�
compreende tamb�m os cogumelos comest�veis, trufas, azeitonas, alcaparras,
curgetes*, abobrinhas, ab�boras, berinjelas, milho doce (Zea mays var. saccharata),
piment�es e pimentas (pimentos*) do g�nero Capsicum ou do g�nero Pimenta,
funchos e as plantas hort�colas, como a salsa, ceref�lio, estrag�o, agri�o e a
manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3.������ - A
posi��o 07.12 compreende todos os produtos hort�colas secos das esp�cies
classificadas nas posi��es 07.01 a 07.11, exceto:
a)������ Os
legumes de vagem, secos, em gr�o (posi��o 07.13);
b)������ O milho
doce nas formas especificadas nas posi��es 11.02 a 11.04;
c)������ A
farinha, s�mola, p�, flocos, gr�nulos e os pellets, de batata (posi��o 11.05);
d)������ As
farinhas, s�molas e os p�s, dos legumes de vagem, secos, da posi��o 07.13
(posi��o 11.06).
4.������ - Os
piment�es e pimentas (pimentos*) do g�nero Capsicum ou do g�nero Pimenta,
secos, triturados ou em p�, excluem-se, por�m,
do presente Cap�tulo (posi��o 09.04).
O presente Cap�tulo compreende os produtos hort�colas de qualquer
esp�cie, incluindo os vegetais mencionados na Nota 2 do presente Cap�tulo,
frescos, refrigerados, congelados (crus ou cozidos em �gua ou a vapor), ou
ainda provisoriamente conservados ou dessecados (incluindo os desidratados,
evaporados ou liofilizados). Deve notar-se que alguns destes vegetais, secos,
triturados ou pulverizados, se empregam �s vezes como
tempero mas n�o deixam, por isso, de se classificar na posi��o 07.12.
O termo �refrigerado� significa que a temperatura do produto foi
reduzida geralmente at� cerca de 0�C sem atingir o
congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como as
batatas, podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura
tenha sido reduzida e mantida a + 10�C.
O termo �congelado� significa que um produto foi resfriado abaixo do seu
ponto de congelamento, at� o seu completo congelamento.
Ressalvadas as disposi��es em contr�rio, os produtos hort�colas do
presente Cap�tulo podem ser inteiros, cortados em fatias ou em peda�os,
esmagados, ralados, pelados, debulhados ou
descascados.
Tamb�m se incluem neste Cap�tulo certos tub�rculos ou ra�zes de alto
teor de f�cula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo
cortados em peda�os ou em pellets.
Os produtos hort�colas apresentados em forma diferente daquelas
referidas nas posi��es deste Cap�tulo classificam-se no Cap�tulo 11 ou na Se��o IV. � o que sucede, por exemplo, com as
farinhas, s�molas e p�s, de legumes de vagem secos e com as farinhas, s�molas,
p�s, flocos, gr�nulos e pellets, de batata (Cap�tulo 11), e com
os produtos hort�colas preparados ou conservados por quaisquer processos n�o
previstos neste Cap�tulo (Cap�tulo 20).
Conv�m, contudo, notar-se que a homogeneiza��o n�o � por si suficiente
para fazer que um produto do presente Cap�tulo se classifique como uma prepara��o do Cap�tulo 20.
Os produtos hort�colas deste Cap�tulo, mesmo que apresentados em
embalagens hermeticamente fechadas (cebola em p�, em latas) permanecem aqui
classificados. Na maioria dos casos, todavia, os produtos contidos nestas
embalagens encontram-se inclu�dos no Cap�tulo 20 por terem sido
preparados ou efetivamente conservados com emprego de processos diferentes dos
previstos no presente Cap�tulo.
Da mesma maneira, os produtos do presente Cap�tulo permanecem
classificados neste Cap�tulo (por exemplo, os produtos hort�colas frescos ou
refrigerados), desde que estejam acondicionados em embalagens segundo o m�todo
denominado �acondicionamento em atmosfera modificada� (Modified Atmospheric
Packaging (MAP)). Neste m�todo (MAP), a atmosfera
em volta do produto � modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o
oxig�nio para substituir por nitrog�nio (azoto) ou di�xido de carbono, ou ainda
reduzindo o teor de oxig�nio e aumentando o teor de nitrog�nio (azoto) ou de
di�xido de carbono).
Os produtos hort�colas frescos ou secos classificam-se no presente
Cap�tulo, quer sejam pr�prios para alimenta��o, para semear ou para plantar
(batatas, cebolas, �chalotes, alhos, legumes de vagem, por exemplo).
Todavia, o presente Cap�tulo n�o engloba as mudas de produtos hort�colas
para replante (posi��o 06.02).
Al�m dos produtos exclu�dos acima e nas Notas do Cap�tulo, n�o se
incluem no presente Cap�tulo:
a)������ As
mudas, plantas e ra�zes, de chic�ria (posi��es 06.01 ou 12.12).
b)������ Alguns
produtos vegetais utilizados como mat�rias-primas de algumas ind�strias
alimentares, tais como, por exemplo, os cereais
(Cap�tulo 10), as beterrabas sacarinas e as canas-de-a��car (posi��o 12.12).
c)������ As
farinhas, s�molas e p�s, de ra�zes ou de tub�rculos da posi��o 07.14 (posi��o 11.06).
d)������ Algumas
plantas e partes de plantas, ainda que algumas vezes utilizadas em culin�ria,
por exemplo, o manjeric�o (manjerico*), a borragem, o hissopo, as diversas
esp�cies de menta, o alecrim, a arruda, a salva, bem como
as ra�zes secas da bardana (Arctium lappa) (posi��o 12.11).
e)������ As algas
comest�veis (posi��o 12.12).
f)������ As
rutabagas, as beterrabas forrageiras, as ra�zes forrageiras, o feno, a alfafa
(luzerna), o trevo, o sanfeno, as couves forrageiras, o tremo�o, a ervilhaca e
produtos forrageiros semelhantes da posi��o
12.14.
g)������ As
folhas de cenoura e de beterraba (posi��o
23.08).
0701.10 ��� - Batata-semente
0701.90 ��� - Outras
A presente posi��o compreende as batatas, frescas ou refrigeradas, de
quaisquer esp�cies (exceto as batatas-doces da posi��o 07.14).
Incluem-se nesta posi��o, entre outras, as batatas pr�prias para semear e as
prim�cias de batatas.
o
o o
Na acep��o da subposi��o 0701.10, a express�o �batata-semente� s�
abrange as batatas consideradas pelas autoridades nacionais competentes como para semeadura (sementeira).
A presente posi��o compreende os tomates de quaisquer esp�cies, frescos
ou refrigerados.
07.03 ��������� - Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros
produtos hort�colas ali�ceos, frescos ou refrigerados.
0703.10��� - Cebolas e chalotas
0703.20��� - Alhos
0703.90��� - Alhos-porros e outros produtos hort�colas ali�ceos
A presente posi��o compreende os seguintes produtos hort�colas ali�ceos,
frescos ou refrigerados:
1)������ As
cebolas (incluindo as mudas de cebolas e as cebolas de primavera) e as �chalotes.
2)������ Os alhos.
3)������ Os alhos-porros,
as cebolinhas e outros produtos hort�colas ali�ceos.
0704.10����� - Couve-flor e br�colis (var. botrytis L.)
0704.20����� - Couve-de-bruxelas
0704.90����� - Outros
A presente posi��o compreende, entre outros, os seguintes produtos,
frescos ou refrigerados:
1)������ Couves-flores
e br�colis (Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L.) Alef var. botrytis L.).
2)������ Couves-de-bruxelas.
3)������ Repolhos
(por exemplo, repolho branco, couve lombarda, repolho roxo, etc.), as couves de
primavera, couves frisadas e outros produtos do g�nero Brassica de
folhas, os rebentos de br�colis (Brassica oleracea L convar. Botrytis (L.)
Alef var. italica Plenck) e outros rebentos de brassicas e as couves-r�banos.
Excluem-se da presente posi��o os
outros produtos hort�colas sob a forma de ra�zes do g�nero Brassica (nabos
da posi��o 07.06, rutabagas da posi��o 12.14, por exemplo).
07.05���������� - Alface (Lactuca
sativa) e chic�rias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.
0705.1��� - Alface:
0705.11� -- Repolhuda
0705.19� -- Outra
0705.2��� - Chic�rias:
0705.21� -- End�via (Cichorium intybus var. foliosum)
0705.29� -- Outras
Esta posi��o abrange as alfaces (Lactuca sativa) frescas ou
refrigeradas, cuja principal variedade � a alface
repolhuda. Tamb�m se incluem nesta posi��o as chic�rias (Cichorium spp.),
incluindo a end�via, fresca ou refrigerada, cujas
principais variedades s�o as seguintes:
1)������ As
chic�rias Witloof ou de Bruxelas (descorada) (Cichorium intybus var. foliosum).
2)������ As
chic�rias escarolas (Cichorium endivia var.
latifolia).
3)������ As
chic�rias frisadas (Cichorium endivia var.
crispa).
Excluem-se da presente posi��o as
mudas, plantas e ra�zes, de chic�ria (posi��es 06.01 ou 12.12).
0706.10 � - Cenouras e nabos
0706.90 � - Outros
As ra�zes comest�veis frescas ou refrigeradas desta posi��o s�o, entre
outras, as cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-r�bano,
rabanetes, escorcioneiras (sals�fis-negros), r�banos silvestres, crosnes do
Jap�o (Stachys affinis), a bardana (Arctium lappa) e as
pastinacas (Pastinaca sativa). Estes produtos classificam-se na presente posi��o mesmo que as folhas tenham sido
retiradas.
A presente posi��o n�o compreende:
a) ����� O aipo
da posi��o 07.09.
b)������ As
ra�zes de bardana conservadas provisoriamente (posi��o 07.11).
c)������ Os
produtos forrageiros da posi��o 12.14.
A presente posi��o s� compreende os pepinos e pepininhos (cornichons),
frescos ou refrigerados.
0708.10��� - Ervilhas (Pisum sativum)
0708.20��� - Feij�es (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0708.90��� - Outros legumes de vagem
A presente posi��o compreende, entre outros, os seguintes legumes de
vagem:
1)������ As
ervilhas (Pisum sativum) incluindo as ervilhas com vagem e as ervilhas forrageiras.
2)������ Os
feij�es (Phaseolus spp., Vigna spp.) que compreendem, entre
outros, os feij�es-de-lima ou feij�es-manteiga, os feij�es de casca comest�vel
(conhecidos como feij�o-roxo, feij�o-verde,
feij�o-de-corda, etc.) e feij�es-frade (incluindo a variedade de olho preto).
3)������ As favas
(Vicia faba var. major), as favas forrageiras (Vicia faba var. equina
ou var. minor) e as da
esp�cie Dolichos lablab L..
4)������ Os gr�os-de-bico.
5)������ As lentilhas.
6)������ As
sementes de guar.
Excluem-se desta posi��o:
a)������ A soja (posi��o 12.01).
b)������ As
sementes de alfarroba (posi��o 12.12).
0709.20����� - Aspargos
0709.30����� - Berinjelas
0709.40����� - Aipo, exceto aipo-r�bano
0709.5������� - Cogumelos e trufas:
0709.51����� -- Cogumelos do g�nero Agaricus
0709.59����� -- Outros
0709.60����� - Piment�es e
pimentas (Pimentos*) do g�nero Capsicum ou do g�nero Pimenta
0709.70����� - Espinafres, espinafres-da-nova-zel�ndia e espinafres gigantes
0709.9������� - Outros:
0709.91����� -- Alcachofras
0709.92����� -- Azeitonas
0709.93����� -- Ab�boras, abobrinhas e caba�as (Cucurbita spp.)
0709.99����� -- Outros
Os produtos hort�colas desta posi��o incluem:
1)������ Os aspargos.
2)������ As berinjelas.
3)������ O aipo (exceto
o aipo r�bano da posi��o 07.06).
4)������ Os
cogumelos (incluindo os cogumelos do g�nero Agaricus, como
os Agaricus bisporus, �s vezes denominados cogumelos de Paris) e as trufas.
5)������ Os
frutos de certas variedades bot�nicas dos g�neros Capsicum ou Pimenta.
Estes frutos s�o comumente designados sob os nomes de piment�es (pimentos*) ou
de p�pricas. Sob a designa��o de piment�es (pimentos*) incluem-se os piment�es
(pimentos*) doces (Capsicum annuum var. annuum) que s�o os maiores e
mais doces do g�nero Capsicum e que, verdes ou maduros, s�o
frequentemente utilizados em saladas. As variedades de sabor mais picante das
esp�cies Capsicum frutescens e Capsicum annuum compreendem os
piment�es fortes (pimentos picantes*), que incluem a malagueta, a pimenta da
Guin�, (pimentos* da Guin�), a pimenta-de-caiena (pimentos- de-caiena*), as
p�pricas, a pimenta-de-cheiro (pimentos-de-cheiro*), etc., mais frequentemente
empregadas para aromatizar alimentos. Pertence especialmente ao g�nero Pimenta
a especiaria conhecida por pimenta-da-jamaica
(pimentos-da-jamaica*) (tamb�m chamada pimenta-cravo (pimentos-cravo*) ou
nigela damascena). Estes produtos excluem-se desta
posi��o quando dessecados, triturados ou pulverizados (posi��o 09.04).
6)������ Os
espinafres, incluindo os espinafres-da-nova-zel�ndia e os espinafres gigantes (armoles).
7)������ As alcachofras.
8)������ O milho
doce (Zea mays var. saccharata), mesmo em espiga.
9)������ As
ab�boras, abobrinhas (curgetes*) e caba�as (Cucurbita spp.).
10)���� As azeitonas.
11)���� O
ruibarbo, os cardos comest�veis, o funcho, as alcaparras e as azedas.
12)���� As
acelgas e os quiabos.
13)���� A salsa,
o ceref�lio, o estrag�o, o agri�o, a segurelha (Satureia hortensis), o
coentro (coriandro), o endro (aneto), a manjerona cultivada (Majorana
hortensis ou Origanum majorana). A manjerona vulgar ou o or�g�o (Origanum
vulgare) est� exclu�do desta posi��o (posi��o 12.11).
14) ��� Os
rebentos (brotos) de bambu e os rebentos (brotos) de soja.
Est� igualmente exclu�do desta posi��o o tub�rculo comest�vel da
esp�cie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente
designado castanha d'�gua chinesa (posi��o 07.14).
0710.10���� - Batatas
0710.2 - Legumes de vagem, mesmo com vagem:
0710.21���� -- Ervilhas (Pisum sativum)
0710.22���� -- Feij�es (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0710.29���� -- Outros
0710.30���� - Espinafres, espinafres-da-nova-zel�ndia e espinafres gigantes
0710.40���� - Milho doce
0710.80���� - Outros produtos hort�colas
0710.90���� - Misturas de produtos hort�colas
A presente posi��o abrange os produtos hort�colas congelados que, quando
frescos ou refrigerados, se classificam nas posi��es 07.01 a 07.09.
A defini��o do termo �congelado� � dada nas Considera��es Gerais do
presente Cap�tulo.
Os produtos hort�colas congelados desta posi��o s�o geralmente obtidos
industrialmente por um processo de congelamento r�pido. Este processo permite
ultrapassar rapidamente o n�vel das temperaturas de cristaliza��o m�xima para
n�o provocar ruptura das c�lulas; o produto hort�cola uma vez descongelado
conserva o aspecto que tinha quando fresco.
Por vezes, acrescenta-se-lhes sal ou a��car antes do congelamento; esta
adi��o n�o modifica a classifica��o dos produtos hort�colas congelados
inclu�dos nesta posi��o. Podem, igualmente, ter sido cozidos em �gua ou vapor
antes do congelamento. Todavia, excluem-se os produtos hort�colas
cozidos por outros processos (Cap�tulo 20) ou preparados com outros
ingredientes, tais como as refei��es preparadas com
produtos hort�colas (Se��o IV).
As principais esp�cies de produtos hort�colas conservados por
congelamento s�o batatas, ervilhas, feij�es, espinafres, milho doce, aspargos,
cenouras e beterrabas para saladas.
A presente posi��o tamb�m abrange as misturas de produtos hort�colas
congelados.
0711.20���� - Azeitonas
0711.40���� - Pepinos e pepininhos (cornichons)
0711.5 - Cogumelos e trufas:
0711.51���� -- Cogumelos do g�nero Agaricus
0711.59���� -- Outros
0711.90���� - Outros produtos hort�colas; misturas de produtos hort�colas
Esta posi��o compreende os produtos hort�colas que tenham sido
submetidos a um tratamento que lhes assegure provisoriamente a conserva��o durante o transporte ou armazenagem, antes da utiliza��o
definitiva (por exemplo, por meio de g�s sulfuroso ou �gua salgada, sulfurada
ou adicionada de outras subst�ncias), desde que permane�am impr�prios
para consumo, neste estado.
Estes produtos destinam-se geralmente a servirem como
mat�rias-primas na ind�stria das conservas. Consistem principalmente em cebolas
comest�veis, azeitonas, alcaparras, pepinos, pepininhos (cornichons),
cogumelos, trufas e tomates. Apresentam-se geralmente em barris ou em tambores.
Todavia, classificam-se no Cap�tulo 20 os produtos que, mesmo
apresentados em �gua salgada, tenham sofrido previamente tratamentos especiais,
tais como pela soda, por fermenta��o l�ctica, a fim de
torn�-los imediatamente consum�veis (por exemplo, as azeitonas verdes ou
curtidas, o chucrute, os pepininhos (cornichons), o feij�o verde).
0712.20 - Cebolas
0712.3 - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.),
tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31 -- Cogumelos do g�nero Agaricus
0712.32 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)
0712.33 -- Tremelas (Tremella spp.)
0712.39 -- Outros
0712.90 - Outros produtos hort�colas; misturas de produtos hort�colas
A presente posi��o compreende os produtos hort�colas das posi��es 07.01
a 07.11 que tenham sido dessecados (incluindo os desidratados, evaporados ou
liofilizados), isto �, privados da sua �gua de constitui��o por diversos meios.
Os principais produtos hort�colas tratados desse modo s�o as batatas, cebolas
comest�veis, cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella
spp.), trufas, cenouras, couves, espinafres. Na maior parte das vezes
apresentam-se em tiras ou fatias, quer da mesma variedade, quer de v�rias
esp�cies misturadas (julianas).
Tamb�m se incluem nesta posi��o os produtos hort�colas secos que tenham
sido triturados ou pulverizados, com o objetivo de servirem, geralmente, de
condimentos ou para prepara��o de sopas; � muitas vezes o caso dos aspargos,
das couves-flores, da salsa, do ceref�lio, do aipo, das cebolas e dos alhos.
Excluem-se, entre outros, desta
posi��o:
a)������ Os
legumes de vagem, secos, em gr�o (posi��o
07.13).
b)������ Os
piment�es e pimentas (pimentos*), dessecados, triturados ou pulverizados, dos
g�neros Capsicum ou Pimenta (posi��o 09.04), as farinhas,
s�molas, p�s, flocos, gr�nulos e pellets, de batata (posi��o 11.05),
as farinhas, s�molas e p�s, dos legumes de vagem, secos, da posi��o 07.13 (posi��o 11.06).
c)������ Os
condimentos e temperos compostos (posi��o
21.03).
d)������ As prepara��es para sopas � base de
produtos hort�colas dessecados (posi��o 21.04).
0713.10���� - Ervilhas (Pisum sativum)
0713.20���� - Gr�o-de-bico
0713.3 - Feij�es (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713.31�� � -- Feij�es das esp�cies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna
radiata (L.) Wilczek
0713.32�� -- Feij�o-adzuki (Phaseolus
ou Vigna angularis)
0713.33�� -- Feij�o comum (Phaseolus
vulgaris)
0713.34�� -- Feij�o-bambara (Vigna
subterranea ou Voandzeia subterranea)
0713.35�� -- ��Feij�o-fradinho (Vigna
unguiculata)
0713.39�� -- ��Outros
0713.40 ��� - Lentilhas
0713.50 ��� - Favas (Vicia faba var.
major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var.
minor)
0713.60 ��� -
Feij�o-guando (Ervilha-de-angola*) (Cajanus cajan)
0713.90 - Outros
Esta posi��o abrange os legumes de vagem da posi��o
07.08, secos e em gr�o, do tipo utilizado para alimenta��o humana ou animal
(ervilhas, gr�o-de-bico, feij�es adzuki e outros feij�es, lentilhas, favas,
favas forrageiras, sementes de guar, etc.), mesmo que se destinem � semeadura
(sementeira) (quer tenham ou n�o sido tornados impr�prios para alimenta��o
humana por tratamento qu�mico) ou para outros fins. Podem ter sido submetidos a um tratamento t�rmico moderado destinado
principalmente a assegurar-lhes uma melhor conserva��o tornando inativas as
enzimas (as peroxidases, principalmente) e a eliminar-lhes uma parte da
umidade; este tratamento n�o deve, todavia, modificar
a estrutura interna do cotil�done.
Os legumes de vagem, secos, da presente posi��o, podem ter sido
descascados (desprovidos da sua pel�cula) ou quebrados.
A presente posi��o n�o compreende:
a)������ As
farinhas, s�molas e p�s, de legumes de vagem, secos, em gr�o (posi��o 11.06).
b)������ A soja (posi��o 12.01).
c)������ As
sementes de ervilhaca e as sementes de tremo�o (posi��o 12.09).
d)������ As
sementes de alfarroba (posi��o 12.12).
o
o o
Esta subposi��o abrange apenas os feij�es das esp�cies
Vigna mungo (L.) Hepper, designados tamb�m por urd ou black
gram e os feij�es das esp�cies Vigna radiata (L.) Wilczek, tamb�m
designados por �mungo� ou green gram. Estas esp�cies s�o largamente
utilizadas para a produ��o de brotos (germes*).
0714.10���� - Ra�zes de mandioca
0714.20���� - Batatas-doces
0714.30���� - Inhames (Dioscorea spp.)
0714.40���� - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)
0714.50���� - Mangaritos (Orelhas-de-elefante*) (Xanthosoma spp.)
0714.90���� - Outros
Esta posi��o compreende a medula de sagueiro bem como
os tub�rculos e ra�zes com elevado teor de f�cula ou de inulina e que, por esse
fato, s�o utilizados na fabrica��o de produtos aliment�cios ou de produtos
industriais. Em alguns casos s�o tamb�m utilizados para alimenta��o humana ou
animal.
Esta posi��o refere-se aos produtos desta esp�cie, frescos, refrigerados,
congelados ou secos, mesmo cortados em peda�os ou em pellets (cilindros,
bolas, etc.), obtidos quer a partir de fragmentos de ra�zes ou de tub�rculos da
presente posi��o, quer a partir de farinhas, s�molas ou p�s das ra�zes ou
tub�rculos da posi��o 11.06. Os pellets s�o obtidos quer por simples press�o, quer pela adi��o de um aglutinante (mela�o,
linhossulfito, etc.). Neste �ltimo caso, a quantidade de aglutinante n�o pode
exceder 3% em peso. Os pellets de mandioca podem encontrar-se
desagregados, mas permanecem classificados nesta posi��o desde que sejam
reconhec�veis como tais. Os pellets de mandioca
desagregados s�o reconhecidos pelas suas caracter�sticas f�sicas, por exemplo,
pela presen�a de part�culas n�o homog�neas com fragmentos de pellets de
mandioca, por uma cor acastanhada com pontos pretos, fragmentos de fibras
vis�veis a olho nu, e res�duos de areia ou de s�lica no produto.
Al�m das ra�zes e dos tub�rculos expressamente mencionados no texto da
posi��o (mandioca (Manihot esculenta), batatas-doces (Ipomoea batatas),
etc.), tamb�m se encontra aqui compreendido o tub�rculo comest�vel da esp�cie Eleocharis
dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado castanha d��gua
chinesa.
Os produtos da presente posi��o que tenham sido objeto de outras
prepara��es classificam-se noutras posi��es da Nomenclatura: por exemplo, na posi��o
11.06 se
se apresentarem sob a forma de farinha, de s�mola ou de p�. Os amidos e f�culas
classificam-se na posi��o 11.08 e a tapioca na posi��o
19.03.
Tamb�m se excluem da presente posi��o as ra�zes
tuberosas vivas de d�lias (posi��o 06.01), bem como
as batatas frescas ou secas (posi��es 07.01 ou 07.12, conforme o
caso).
Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de mel�es
1.������ - O
presente Cap�tulo n�o compreende os frutos n�o comest�veis.
2.������ - A
fruta refrigerada classifica-se na mesma posi��o da
fruta fresca correspondente.
3.������ - A
fruta seca do presente Cap�tulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada
para os seguintes fins:
a)������ Melhorar
a sua conserva��o ou estabilidade (por exemplo, por tratamento t�rmico
moderado, sulfura��o, adi��o de �cido s�rbico ou de sorbato de pot�ssio);
b)������ Melhorar
ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de �leo vegetal ou por adi��o de
pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as
caracter�sticas de fruta seca.
O presente Cap�tulo compreende a fruta (incluindo a de casca rija) e as
cascas de citros (citrinos*) ou de
mel�es (incluindo as de melancias), geralmente destinadas � alimenta��o humana,
no estado natural ou depois de preparadas. Podem
apresentar-se frescas (mesmo refrigeradas), congeladas (quer tenham ou n�o sido
previamente cozidas em �gua ou a vapor ou adicionadas de edulcorantes) ou secas
(incluindo as desidratadas, evaporadas ou liofilizadas); podem tamb�m
apresentar-se conservadas provisoriamente, por exemplo, por meio de g�s
sulfuroso, ou em �gua salgada, sulfurada ou adicionada de outras
subst�ncias destinadas a assegurar-lhes provisoriamente a sua conserva��o, desde
que, nestes �ltimos estados, sejam impr�prias para alimenta��o.
O termo �refrigerado� significa que a temperatura do produto foi
reduzida at� cerca de 0�C, sem atingir o congelamento.
Todavia, alguns produtos, tais como os mel�es e certos
citros (citrinos*) podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida
e mantida a + 10�C. O termo �congelado� significa
que um produto foi resfriado abaixo do seu ponto de congelamento at� o seu
completo congelamento.
Estes produtos podem
apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em peda�os, descaro�ados,
esmagados, ralados, pelados ou descascados.
A homogeneiza��o por si s� n�o � suficiente para considerar um produto
do presente Cap�tulo como uma prepara��o do Cap�tulo
20.
A adi��o de pequenas
quantidades de a��car n�o altera a classifica��o destes produtos no presente
Cap�tulo. Inclui-se tamb�m neste Cap�tulo a fruta seca (t�maras, ameixas, etc.)
cuja superf�cie �, �s vezes, recoberta de um dep�sito de a��car proveniente da
desseca��o natural e que pode dar-lhes a
apar�ncia da fruta cristalizada da posi��o 20.06.
Todavia, o presente Cap�tulo n�o compreende a fruta conservada
por desidrata��o osm�tica. A express�o �desidrata��o
osm�tica� designa um processo no curso do qual os peda�os de fruta s�o
submetidos a um banho prolongado em um xarope de a��car concentrado, de sorte
que a �gua e o a��car natural da fruta sejam substitu�dos em grande parte pelo
a��car do xarope. A fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar destinada a
reduzir ainda mais seu teor de �gua. Essa fruta pertence ao Cap�tulo 20 (posi��o
20.08).
Este Cap�tulo tamb�m n�o compreende alguns produtos vegetais que
se incluem mais especificamente noutros Cap�tulos da Nomenclatura, embora
alguns deles sejam frutos na acep��o bot�nica do
termo. Est�o neste caso os seguintes:
a)������ As
azeitonas, tomates, pepinos, pepininhos (cornichons), ab�boras,
berinjelas e piment�es e pimentas (pimentos*) dos g�neros Capsicum ou Pimenta
(Cap�tulo 7).
b)������ O caf�,
baunilha, bagas de zimbro e outros produtos do Cap�tulo 9.
c)������ O
amendoim e outros frutos oleaginosos, os frutos utilizados principalmente em
perfumaria, medicina ou como inseticidas,
parasiticidas ou semelhantes, a alfarroba e os caro�os de damasco e de frutos
semelhantes (Cap�tulo 12).
d)������ O cacau
(posi��o 18.01).
S�o tamb�m exclu�dos deste Cap�tulo:
1�) ���� As farinhas, s�molas e p�s, de fruta (posi��o 11.06).
2�)
���� A fruta e as cascas de citros
(citrinos*) e de mel�es, preparados ou conservados por processos diferentes dos
acima mencionados (Cap�tulo 20).
3�) ���� A fruta
torrada (principalmente as castanhas, am�ndoas e os figos), mesmo mo�da,
geralmente utilizada como suced�neo do caf� (posi��o
21.01).
A fruta, nos estados previstos no presente Cap�tulo, pode ocasionalmente
apresentar-se em recipientes hermeticamente fechados (por exemplo, as ameixas e
avel�s, simplesmente secas, em caixas) sem que, em
princ�pio, a sua classifica��o se altere. � de notar, por�m, que os produtos
contidos em tais recipientes est�o, na maior parte das
vezes, inclu�dos no Cap�tulo 20, porque o seu modo de prepara��o ou de
conserva��o � diferente dos previstos no presente Cap�tulo.
Os produtos do presente Cap�tulo permanecem classificados neste Cap�tulo
(por exemplo, os morangos frescos), desde que estejam acondicionados em
embalagens segundo o m�todo denominado �acondicionamento em atmosfera
modificada� (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste m�todo (MAP), a atmosfera em volta do produto � modificada ou controlada
(por exemplo, eliminando o oxig�nio para substituir por nitrog�nio (azoto) ou
di�xido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxig�nio e aumentando o teor
de nitrog�nio (azoto) ou de di�xido de carbono).
0801.1 ��� - Cocos:
0801.11���� -- Dessecados
0801.12���� -- Na casca interna (endocarpo)
0801.19���� -- Outros
0801.2 ����� - Castanha-do-brasil (castanha-do-par�):
0801.21���� -- Com casca
0801.22���� -- Sem casca
0801.3 ����� - Castanha de caju:
0801.31���� -- Com casca
0801.32���� -- Sem casca
A presente posi��o inclui o coco dessecado, que � a parte carnosa seca e
ralada do coco, mas exclui a copra, a parte
carnosa seca do coco, que � utilizada para extra��o do �leo de coco, mas �
impr�pria para alimenta��o humana (posi��o 12.03).
o
o o
Esta subposi��o abrange unicamente os cocos cujo casca externa fibrosa
(mesocarpo) tenha sido parcial ou inteiramente retirada.
0802.1 - Am�ndoas:
0802.11���� -- Com casca
0802.12���� -- Sem casca
0802.2 - Avel�s (Corylus spp.):
0802.21���� -- Com casca
0802.22���� -- Sem casca
0802.3 - Nozes:
0802.31���� -- Com casca
0802.32���� -- Sem casca
0802.4 - Castanhas (Castanea spp.):
0802.41���� -- Com casca
0802.42���� -- Sem casca
0802.5 - Pist�cios:
0802.51���� -- Com casca
0802.52���� -- Sem casca
0802.6 - Nozes macad�mia:
0802.61���� -- Com casca
0802.62���� -- Sem casca
0802.70���� - Nozes-de-cola (Cola spp.)
0802.80���� - Nozes-de-areca (nozes de b�tele)
0802.90���� - Outra
Trata-se aqui especialmente das am�ndoas (doces ou amargas), avel�s,
nozes (nozes da nogueira), castanhas e �marrons� (Castanea spp.),
pist�cios, nozes macad�mia, nozes-pec�s, pinh�es doces (Pinus pinea).
Est�o igualmente classificados aqui as nozes de areca (ou de b�tele),
utilizadas principalmente como goma de mascar, as nozes-de-cola, utilizadas
tanto como goma de mascar quanto como produto de base na fabrica��o de certas
bebidas, e o fruto comest�vel do g�nero de casca espinhosa e a haste
proveniente de uma planta da esp�cie Trappa nathans, �s vezes denominada
castanha d'�gua.
Esta posi��o n�o compreende:
a)������ O
tub�rculo comest�vel da esp�cie Eleocharis dulcis ou Eleocharis
tuberosa, comumente designado castanha d'�gua chinesa (posi��o 07.14).
b)������ Os
l�quidos castanhos tirados da casca verde das nozes e as cascas de am�ndoas (posi��o 14.04).
c)������ Os
amendoins (posi��o 12.02), os amendoins torrados e a manteiga de
amendoim (posi��o 20.08).
d)������ As
castanhas selvagens ou castanhas-da-�ndia (Aesculus hippocastanum) (posi��o 23.08).
0803.10 ��� - Bananas-da-terra
(Bananas-p�o*) (Pl�tanos*)
0803.90
��� - Outras
A presente posi��o compreende toda a fruta comest�vel das esp�cies do
g�nero Musa.
As bananas-da-terra (bananas-p�o*) (pl�tanos*) s�o bananas farinhosas,
de sabor menos doce do que o das outras bananas. O amido contido nas
bananas-da-terra (bananas-p�o*) (pl�tanos*) distingue-se pelo fato de que,
contrariamente ao amido contido nas outras bananas, n�o se sacarifica durante o amadurecimento. As bananas-da-terra (bananas-p�o*)
(pl�tanos*) s�o principalmente consumidas fritas, assadas, cozidas em vapor, em
�gua ou de outro modo.
0804.10���� - T�maras
0804.20���� - Figos
0804.30���� - Abacaxis
(ananases)
0804.40���� - Abacates
0804.50���� - Goiabas,
mangas e mangost�es
Na acep��o da presente posi��o, o termo �figos�
aplica-se somente aos frutos da esp�cie Ficus carica, ainda que
destinados para destila��o; consequentemente, excluem-se os figos
denominados figos- cactus ou figos-da-barbaria (posi��o 08.10).
0805.10 � � Laranjas
0805.2 - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas);
clementinas, wilkings e outros citros (citrinos*) h�bridos semelhantes:
0805.21 � --
Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas)
0805.22 � -- Clementinas
0805.29 � -- Outros
0805.40 � - Toranjas e pomelos
0805.50�� -
Lim�es (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)
0805.90 � - Outros
Consideram-se citros (citrinos*), entre outros:
1)������ As
laranjas, doces ou amargas;
2)������ As
mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas). As mandarinas podem
ser agrupadas nas seguintes categorias ou grupos principais:
- Satsuma (Citrus
unshiu Marcovitch), que compreende muitas
variedades.
- �King� (Citrus nobilis Loureiro), que
compreende algumas variedades.
- Mediterr�nica (�setubalense�) (Citrus deliciosa Tenore),
e tamb�m conhecida como �Willowleaf�.
- Comum (Citrus reticulata Blanco), que �
representada por in�meras variedades.
- Mandarinas de pequenos frutos, que compreende muitas esp�cies.
3)������ As
clementinas, wilkings e outros citros (citrinos*) h�bridos semelhantes;
4)������ As
toranjas e pomelos;
5)������ Os
lim�es (Citrus limon, Citrus limonum) e as
limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia);
6)������ As
cidras, os kumquats, as bergamotas, etc.
A presente posi��o abrange igualmente as laranjas-da-china (chinois)
(pequenos lim�es verdes e pequenas laranjas verdes) para conserva.
A presente posi��o n�o compreende:�
a)������ As
cascas de citros (citrinos*) (posi��o 08.14).
b)������ As
laranjas prematuras (orangettes), n�o comest�veis, que caem das
laranjeiras logo ap�s a flora��o e que se colhem secas, no intuito, sobretudo,
de se lhes extrair o �leo essencial que cont�m (posi��o 12.11).
o
o o
Esta subposi��o compreende as mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas).
As mandarinas (Citrus reticulata Blanco)
do grupo �comum� podem ser distinguidas das laranjas comuns pelo seu menor
tamanho, de forma achatada, por um descacamento mais f�cil, por uma divis�o
mais n�tida dos seus gomos e pelo sabor mais adocicado e arom�tico. As
mandarinas t�m uma parte central mais aberta (muito mais do que em qualquer
laranja) e as sementes t�m cotil�dones esverdeados (com poucas exce��es).
As tangerinas s�o de forma redonda e s�o um
pouco menores do que as laranjas. A casca � de cor laranja brilhante ou
vermelha. As tangerinas descascam-se facilmente, e o seu sabor � menos �cido do
que o de outros citros (c�trinos*).
As satsumas (Citrus unshiu Marcovitch)
s�o variedades precoces das mandarinas. O fruto � grande, de cor
amarelo-laranja, suculento, n�o-�cido e sem sementes.
Os h�bridos de mandarinas (incluindo os h�bridos de
tangerinas e de satsumas) classificam-se na
subposi��o 0805.29.
Esta subposi��o compreende as clementinas.
As clementinas (Citrus reticulata �Clementina�) podem ser
distinguidas das mandarinas pela cor da sua casca, que vai do laranja a
laranja-avermelhado. A casca � lisa e brilhante, mas
um pouco granulada. Al�m disso, nunca s�o achatadas na
forma, como s�o as mandarinas, mas t�m uma forma bem arredondada e de menor
tamanho. Como as mandarinas, as clementinas podem ser descascadas e divididas
em gomos com facilidade. O sabor � doce, sub�cido e arom�tico, e � mais semelhante
ao da laranja.
Esta subposi��o compreende as wilkings e outros citros
(c�trinos*) h�bridos semelhantes.
As wilkings s�o h�bridos com os pais pertencentes a dois grupos
de mandarinas diferentes (�Willowleaf� e �King�). S�o de tamanho pequeno a
m�dio e de forma ligeiramente achatada. A casca � de cor laranja na maturidade, de aspeto brilhante e um pouco granulada. �
de espessura m�dia a fina, um pouco fr�gil, pouco aderente, mas facilmente
descac�vel. A carne � de cor laranja escuro, e tem mais sementes. As wilkings
s�o muito suculentas e t�m um sabor rico, arom�tico e distinto.
Os outros principais h�bridos s�o os tangelos (h�bridos de tangerina com
toranja ou pomelo), tangores (h�bridos da tangerina com a laranja doce),
calamondins, lyos e lim�o-cravo.
0806.10
��� - Frescas
0806.20
��� - Secas (passas)
Esta posi��o abrange as uvas frescas, n�o s� para mesa, mas tamb�m para prensagem, quer se apresentem empilhadas ou
n�o, esmagadas ou pisadas em tambores. Classificam-se tamb�m nesta posi��o as
uvas amadurecidas naturalmente e as cultivadas em estufas.
As principais variedades de uvas-secas s�o as denominadas: de Corinto,
Sult�o, Sultaninas, Izmir, Thompson (uvas praticamente sem
grainha), Moscat�is, M�laga (uva com grainha), D�nia, Damasco, Lexir e
Gordo.
0807.1 - Mel�es e melancias:
0807.11���� -- Melancias
0807.19���� -- Outros
0807.20���� - Mam�es (papaias)
A presente posi��o compreende as melancias e os mel�es, incluindo os
mel�es de inverno (de conserva��o longa), frescos, das esp�cies Citrullus
vulgaris ou Cucumis melo, tais como os
mel�es bordados (brod�s) (mel�es raiados, mel�es reticulados) e os
mel�es cantalupes. Compreende igualmente os mam�es (papaias), frutos da esp�cie
Carica papaya. Excluem-se, pelo contr�rio, os frutos da esp�cie Asimina
triloba, conhecidos em ingl�s pelo nome de pawpaws (posi��o 08.10).
0808.10���� - Ma��s
0808.30���� - Peras
0808.40���� - Marmelos
Esta posi��o abrange as ma��s e as peras, pr�prias quer para consumo in
natura, quer para a fabrica��o de bebidas (sidra e perada, por exemplo),
quer ainda para usos industriais (fabrica��o de polpas, doces, geleias,
extra��o de pectina, etc.).
Os marmelos servem principalmente para fabrica��o de doces ou geleias.
0809.10���� - Damascos
0809.2 - Cerejas:
0809.21���� -- Ginjas (Prunus cerasus)
0809.29���� -- Outras
0809.30���� - P�ssegos, incluindo as nectarinas
0809.40���� - Ameixas e abrunhos
A presente posi��o compreende os damascos, cerejas de todas as
variedades (cereja vermelha, cereja preta, ginja, etc.), p�ssegos (incluindo as
nectarinas), ameixas de todas as esp�cies (ameixa comum, rainha-cl�udia, mirabelle,
ameixa quetsche, etc.) e os abrunhos.
0810.10���� - Morangos
0810.20���� - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas
0810.30���� - Groselhas, incluindo o cassis
0810.40���� - Airelas, mirtilos e outra fruta do g�nero Vaccinium
0810.50���� - Kiwis (quivis)
0810.60���� - Duri�es (duriangos)
0810.70���� - Caquis (di�spiros)
0810.90���� - Outra
A presente posi��o compreende toda a fruta comest�vel n�o especificada
noutras posi��es nem noutros Cap�tulos da Nomenclatura (ver, a respeito, as
exclus�es mencionadas nas Considera��es Gerais do presente Cap�tulo).
Classificam-se, portanto, nesta posi��o:
1)������ Os morangos.
2)������ As
framboesas, as amoras, incluindo as silvestres, e as amoras-framboesas.
3)������ As
groselhas de bagos pretos (cassis), as groselhas de bagos brancos, as groselhas
de bagos vermelhos e as groselhas verdes.
4)������ As
airelas vermelhas, os mirtilos (airelas azuis) e outra fruta do g�nero Vaccinium.
5)������ Os kiwis
(quivis) (Actinidia chinensis Planch. Ou Actinidia deliciosa).
6)������ Os
duri�es (duriangos) (Durio zibethinus).
7)������ Os
caquis (di�spiros).
8)������ As bagas de sorveira,
as bagas de sabugueiro, os sapotis, as rom�s, os
figos-da-barb�ria, os frutos da roseira brava, as jujubas, as n�speras
japonesas, as longanas, as lechias,
as anonas (frutas-de-conde, graviola,
araticum, etc.), e a fruta da esp�cie
Asimina triloba (pawpaws).
As bagas de zimbro incluem-se na posi��o
09.09.
0811.10���� - Morangos
0811.20���� - Framboesas, amoras, incluindo as
silvestres, amoras-framboesas e groselhas
0811.90���� - Outra
Incluem-se nesta posi��o toda a fruta congelada que, quando fresca ou
refrigerada, se classifica nas posi��es precedentes do presente Cap�tulo. (Ver
as Considera��es Gerais do presente Cap�tulo quanto � acep��o a dar aos termos
�refrigerado� e �congelado�).
A fruta cozida em �gua ou vapor, antes do congelamento, permanece
classificada na presente posi��o. A fruta congelada,
cozida de outro modo que n�o em �gua ou vapor, antes do congelamento, inclui-se
no Cap�tulo 20.
A fruta congelada, adicionada de a��car ou de outros edulcorantes,
inclui-se igualmente nesta posi��o, tendo a adi��o de a��car, geralmente, o prop�sito
de impedir a oxida��o que, quase sempre, provoca uma mudan�a de colora��o da
fruta quando do descongelamento. Tamb�m se incluem nesta posi��o a fruta
adicionada de sal.
0812.10 � - Cerejas
0812.90 � - Outra
Esta posi��o abrange a fruta submetida a um
tratamento exclusivamente destinado a conserv�-la provisoriamente durante o
transporte e armazenagem, antes do emprego definitivo (por exemplo, fruta -
mesmo escaldada ou descorada - conservada com g�s sulfuroso ou �gua salgada,
sulfurada ou adicionada de outras subst�ncias), desde que nestes estados
seja impr�pria para alimenta��o.
Estes produtos servem
essencialmente de mat�ria-prima para diversas ind�strias alimentares
(fabrica��o de doces, prepara��o de frutas cristalizadas, etc.). A fruta
apresentada mais frequentemente nesses estados s�o as cerejas, morangos,
laranjas, cidras, damascos e as ameixas rainha-claudia. Habitualmente
apresenta-se acondicionada em tambores ou caixas.
0813.10���� - Damascos
0813.20���� - Ameixas
0813.30���� - Ma��s
0813.40���� - Outra fruta
0813.50���� - Misturas de
fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Cap�tulo
A)����� Fruta Seca.
Incluem-se aqui a fruta seca, que, quando fresca, se inclui nas posi��es
08.07 a 08.10. � preparada quer por secagem direta ao sol, quer por m�todos
industriais (por exemplo, passagem em secadores
de t�nel).
A fruta mais frequentemente preparada desta maneira, s�o os damascos,
p�ssegos, ma��s, ameixas e peras. As ma��s e as peras, secas, podem destinar-se
ao consumo direto ou � fabrica��o de sidra ou de perada. Com exce��o das
ameixas, as referidas frutas apresentam-se geralmente cortadas ao meio, ou em
fatias, descaro�adas. Podem ainda - e � o caso, entre outros, dos damascos ou
das ameixas - apresentar-se em pasta, seca ou evaporada, em blocos ou fatias.
A presente posi��o abrange as bagas de tamarindo. Compreende igualmente
a polpa de tamarindo n�o adicionada de a��car ou outras subst�ncias, nem
transformada de qualquer outro modo, mesmo que contenham gr�os, part�culas
lenhosas ou peda�os de endocarpo.
Incluem-se igualmente na presente posi��o todas
as misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija deste Cap�tulo (incluindo
as misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija pertencentes a uma mesma
posi��o). Compreende, portanto, as misturas de fruta seca (com exce��o da fruta
de casca rija), as misturas de fruta de casca rija, fresca ou seca e as
misturas de fruta de casca rija, fresca ou seca, com fruta seca. Estas misturas
apresentam-se geralmente em caixinhas, em embalagens de celulose, etc.
Certas frutas secas ou misturas de frutas secas desta posi��o podem
apresentar-se em saquinhos, especialmente para a prepara��o de infus�es ou de
tisanas (�ch�s�). Estes produtos classificam-se nesta posi��o.
Excluem-se,
todavia, desta posi��o os produtos desta esp�cie constitu�dos por uma mistura
de fruta seca desta posi��o com plantas ou partes de plantas de outros
Cap�tulos ou com outras subst�ncias (por exemplo: um ou v�rios extratos de
plantas) (em geral, posi��o 21.06).
As cascas de citros (citrinos*) desta posi��o, que se utilizam
geralmente para fins alimentares, s�o as de laranja (incluindo a laranja amarga
ou azeda), de lim�o e de cidra. S�o frequentemente pr�prias para serem
cristalizadas ou para extra��o de �leos essenciais.
As cascas em p� classificam-se na posi��o
11.06 e as cascas cristalizadas na posi��o 20.06.
Caf�, ch�, mate e especiarias
1.������ - As
misturas, entre si, de produtos das posi��es 09.04 a 09.10
classificam-se da seguinte forma:
a)������ As
misturas de produtos inclu�dos numa mesma posi��o classificam-se nessa posi��o;
b)������ As
misturas de produtos inclu�dos em diferentes posi��es classificam-se na posi��o 09.10.
O fato de os produtos inclu�dos nas posi��es 09.04 a
09.10 (incluindo as misturas citadas nas al�neas a) ou b) antecedentes) terem
sido adicionados de outras subst�ncias n�o altera a sua classifica��o, desde
que tais misturas conservem a caracter�stica essencial
dos produtos mencionados em cada uma dessas posi��es. Caso contr�rio, estas
misturas s�o exclu�das do presente Cap�tulo, classificando-se na posi��o 21.03, se constitu�rem condimentos ou temperos
compostos.
2.������ - O
presente Cap�tulo n�o compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem
os demais produtos da posi��o 12.11.
O presente Cap�tulo compreende:
1)������ O caf�,
o ch� e o mate.
2)������ Um
conjunto de produtos ricos em �leos essenciais e em princ�pios arom�ticos,
utilizados sobretudo como condimentos devido ao seu
sabor particular e vulgarmente designados �especiarias�.
Os produtos acima referidos podem apresentar-se inteiros, triturados ou
pulverizados.
Quanto � classifica��o das misturas de produtos das posi��es 09.04 a
09.10, ver a Nota 1 do presente Cap�tulo. De acordo com as disposi��es desta
Nota, o fato de os produtos inclu�dos nas posi��es 09.04 a 09.10 (incluindo as
misturas citadas nas al�neas a) e b) da referida Nota) terem sido adicionados
de outras subst�ncias n�o altera a sua classifica��o desde que tais misturas conservem a caracter�stica essencial dos
produtos mencionados em cada uma dessas posi��es.
Isto se aplica, especialmente, �s especiarias e �s misturas de
especiarias adicionadas de:
a)������ Diluentes, para facilitar o doseamento e a reparti��o homog�nea das especiarias
nas prepara��es aliment�cias �s quais s�o adicionadas (farinha de cereais, p�o
ralado, dextrose, etc.).
b)������ Corantes
aliment�cios (por exemplo, xantofila).
c)������ Produtos (sinerg�ticos)
para real�ar o sabor das especiarias (tais como o
glutamato de s�dio).
d)������ Subst�ncias, tais como sal ou antioxidantes qu�micos,
adicionadas, em geral em pequenas quantidades, para conservar os produtos e
prolongar a dura��o das suas propriedades arom�ticas.
As especiarias e misturas de especiarias, adicionadas de subst�ncias
classificadas noutros Cap�tulos, mas que possuam propriedades que permitam
empreg�-las como subst�ncias arom�ticas ou temperos,
permanecem classificadas no presente Cap�tulo, desde que as quantidades
adicionadas sejam tais que n�o modifiquem a caracter�stica essencial de
especiaria da mistura.
O presente Cap�tulo compreende tamb�m as misturas constitu�das por
plantas, partes de plantas, sementes ou frutos (inteiros, cortados, esmagados
ou pulverizados) das esp�cies inclu�das em diferentes Cap�tulos (por exemplo:
Cap�tulos 7, 9, 11 e 12), do tipo utilizado diretamente para aromatizar bebidas
ou na prepara��o de extratos tendo em vista a
fabrica��o de bebidas,
1)������ cuja caracter�stica essencial seja conferida por uma ou
v�rias esp�cies classificadas em uma �nica das posi��es 09.04 a 09.10 (posi��es
09.04 a 09.10, conforme o caso);
2)������ cuja caracter�stica essencial seja conferida por uma mistura
de esp�cies classificadas em pelo menos duas das posi��es 09.04 a 09.10
(posi��o 09.10).
Excluem-se,
todavia, as misturas cuja caracter�stica essencial n�o � conferida pelas
esp�cies mencionadas no par�grafo 1) nem pelas misturas referidas no par�grafo
2), acima (posi��o 21.06).
Excluem-se ainda:
a)������ As
plantas aliment�cias do Cap�tulo 7, tais como a
salsa, o ceref�lio, o estrag�o, o agri�o, a manjerona, o coentro e o aneto.
b)������ A
mostarda em gr�o (posi��o 12.07) e a farinha de mostarda, preparada ou
n�o (posi��o 21.03).
c)������ Os cones
de l�pulo (posi��o 12.10).
d)������ Alguns
frutos, sementes e partes de plantas, tais como a c�ssia, o alecrim, o or�g�o,
o manjeric�o (manjerico*), a borragem, o hissopo, as diversas esp�cies de
menta, a arruda, a salva, que, embora possam ser utilizados como especiarias,
s�o mais frequentemente utilizados em perfumaria ou em medicina e que, por esse
fato, se classificam na posi��o 12.11.
e)������ Os
condimentos e temperos compostos (posi��o
21.03).
0901.1 - Caf� n�o torrado:
0901.11���� -- N�o descafeinado
���������
0901.12���� -- Descafeinado
0901.2 - Caf� torrado:
0901.21���� -- N�o descafeinado
0901.22���� -- Descafeinado
0901.90���� - Outros
Incluem-se nesta posi��o:
1)������ O caf�
verde sob qualquer forma: em cerejas tal como colhido;
em gr�os ou sementes inteiros revestidos de pel�cula amarelada; em ou gr�os ou
sementes despojados de sua pel�cula.
2)������ O caf�
descafeinado, isto �, o caf� do qual se retirou a cafe�na, em geral por
extra��o a partir dos gr�os verdes tratados por diversos solventes.
3)������ O caf�
(mesmo descafeinado) torrado, mesmo mo�do.
4)������ As
cascas e pel�culas de caf�.
5)������ Os
suced�neos do caf�, constitu�dos por uma mistura de caf�, em qualquer
propor��o, com outros produtos.
Excluem-se desta posi��o:
a)������ A cera
de caf� (posi��o 15.21).
b)������ Os
extratos, ess�ncias e concentrados de caf�, denominados �s vezes �caf�
instant�neo�, e as prepara��es � base destes extratos ou ess�ncias; os
suced�neos torrados de caf� que n�o contenham caf� (posi��o 21.01).
c)������ A
cafe�na, alcaloide do caf� (posi��o 29.39).
0902.10 ��� - Ch� verde (n�o fermentado) em embalagens imediatas de
conte�do n�o superior a 3 kg
0902.20 ��� - Ch� verde (n�o fermentado)
apresentado de qualquer outra forma
0902.30 ��� - Ch�
preto (fermentado) e ch� parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conte�do n�o superior a 3 kg
0902.40 ��� - Ch� preto (fermentado) e ch�
parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma
Esta posi��o compreende as diversas variedades de ch�, provenientes de
plantas da esp�cie bot�nica Thea (Camellia).
A prepara��o do ch� verde consiste essencialmente em
aquecer as folhas frescas, enrol�-las e sec�-las. Na prepara��o do ch� preto,
as folhas s�o enroladas e postas a fermentar antes da torrefa��o ou da secagem.
Inclui-se tamb�m nesta posi��o o ch� parcialmente fermentado (por
exemplo: ch� Oolong).
As flores e bot�es de ch� e os res�duos, classificam-se como o pr�prio
ch�, o mesmo ocorrendo com o ch� em p� (folhas, flores ou bot�es), aglomerados
em bolas, pastilhas ou tabletes, bem como os ch�s prensados apresentados em
diversas formas.
O ch� que foi aromatizado por vaporiza��o (durante a
fermenta��o, por exemplo) ou por adi��o de �leos essenciais (�leos de lim�o ou
de bergamota, por exemplo), de produtos aromatizantes artificiais (que podem
ter a forma de cristais ou de p�) ou de partes de diversas outras frutas ou
plantas arom�ticas (tais como flores de jasmim, cascas de laranjas secas ou
cravo-da-�ndia) permanece igualmente na presente posi��o.
O ch� descafeinado (sem te�na) est� igualmente
abrangido por esta posi��o; a cafe�na (ou te�na) � classificada na posi��o
29.39.
Os produtos que n�o provenham de certas plantas do g�nero Thea,
mas que �s vezes s�o denominados �ch�s� excluem-se desta posi��o, como
por exemplo:
a)������ O mate
(�ch� do Paraguai�) (posi��o 09.03).
b)������ Os produtos utilizados para a prepara��o
de infus�es ou de tisanas. Esses produtos s�o classificados, por exemplo, nas posi��es 08.13, 09.09, 12.11
ou 21.06.
c)������ O �ch�
de ginseng (mistura de extrato de ginseng com lactose ou glicose)
(posi��o 21.06).
O mate (�ch� do Paraguai� ou �ch� dos Jesu�tas�) � constitu�do por
folhas secas de certos arbustos da fam�lia do azevinho, que crescem na Am�rica
do Sul. Serve para preparar, por infus�o, uma bebida que cont�m cafe�na em
pequena quantidade.
0904.1 - Pimenta do g�nero Piper:
0904.11���� -- N�o triturada nem em p�
0904.12���� -- Triturada ou em p�
0904.2 ������ -
Piment�es e pimentas (Pimentos*) do g�nero Capsicum ou do g�nero Pimenta:
0904.21���� -- Secos, n�o triturados nem em p�
0904.22���� -- Triturados ou em p�
1)�� Pimenta do g�nero Piper.
Este termo compreende os gr�os de todas as esp�cies de
pimenteira do g�nero Piper (exclu�da a pimenta (pimentos*) de Cubeba
ou Piper cubeba da posi��o 12.11). A principal variedade
comercial � a pimenta propriamente dita, proveniente da Piper nigrum,
que se apresenta como pimenta negra ou como pimenta
branca. A pimenta negra resulta da colheita dos frutos antes da matura��o que,
depois de tratados �s vezes com �gua fervente, s�o secos ao sol ou defumados
(fumados). A pimenta branca prov�m quer das sementes maduras que, ap�s a
recolha, s�o colocadas em �gua ou empilhadas de maneira a provocar um come�o de
fermenta��o, quer das sementes da pimenta negra a que se retira mecanicamente a
pel�cula externa. A pimenta branca, de colora��o amarelo-acinzentada, tem um
sabor menos picante do que a pimenta negra.
Entre outras variedades de pimenta deste g�nero, cita-se a pimenta longa
(Piper longum). Esta posi��o tamb�m compreende as poeiras e varreduras
de pimenta.
Alguns produtos impropriamente designados por pimenta (pimenta da �ndia,
da Turquia, da Espanha, de Caiena, da Jamaica) s�o piment�es e pimentas
(pimentos*).
Os piment�es (pimentos*) do g�nero Capsicum prov�m
geralmente das esp�cies Capsicum frutescens ou Capsicum annum e
se dividem em dois grupos principais, os piment�es (pimentos*) denominados
�piment�es ou pimentas (pimentos*) do Chile� ou �pimenta (pimentos*) de Guin� e as p�pricas. Existem diversas variedades
(pimentas-de-caiena (pimentos-de-caiena*), pimenta (pimentos*) de Serra Leoa,
de Zanzibar, p�prica da Espanha e da Hungria,
etc.).
Entre os frutos do g�nero Pimenta, encontra-se o chamado
�pimenta-da-jamaica�, tamb�m designado por pimenta-dos-ingleses
(pimentos-dos-ingleses*).
Estes frutos possuem
a caracter�stica comum de terem um sabor acre, muito forte, picante e
persistente; todavia existem tamb�m outras variedades de Capsicum que
n�o possuem sabor picante (por exemplo: o Capsicum annuum var. grossum).
A presente posi��o n�o compreende os frutos frescos dos g�neros Capsicum
ou Pimenta n�o triturados nem em p� (posi��o 07.09).
09.05���������� -
Baunilha.
0905.10 ��� - N�o triturada nem em p�
0905.20 ��� - Triturada ou em p�
� o fruto (vagem) de uma planta trepadeira e sarmentosa da fam�lia das
orqu�deas, muito arom�tica e de cor negrusca. H� dois tipos de baunilha, a
comprida e a curta, al�m da vagem obtida a partir da esp�cie Vanilla pompona
(baunilh�o), variedade muito inferior, de consist�ncia mole, quase viscosa,
e que se apresenta sempre aberta.
Excluem-se desta posi��o:
a)������ A oleorresina de baunilha, �s vezes denominada impropriamente de
�resinoide de baunilha� ou �extrato de baunilha� (posi��o 13.02).
b)������ O a��car
vanilhado (a��car com baunilha) (posi��es 17.01 ou 17.02).
c)������ A
vanilina, princ�pio odor�fero da baunilha (posi��o 29.12).
0906.1 - N�o trituradas nem em p�:
0906.11���� -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19���� -- Outras
0906.20���� - Trituradas ou em p�
A canela � a casca interior dos ramos jovens de
certas �rvores da fam�lia das Laurus. A canela do Sri- Lanka (Ceil�o),
das Seicheles e de Madagascar (Cinnamomum zeylanicum Blume), denominada
�canela fina�, apresenta-se, geralmente, em feixes de cascas, de cor p�lida,
enroladas umas nas outras. A canela da China (Cinnamomum cassia (Nees) ex
Blume), da Indon�sia (Cinnamomum burmanii (C.G.Nees)) e do Vietn� (Cinnamomum
loureirii Nees), igualmente conhecida pelo nome de canela comum, �
constitu�da por cascas mais espessas e com estrias castanhas; apresenta-se em
rolos de uma �nica camada. As outras variedades de canela compreendidas nesta
posi��o s�o a Cinnamomum obtusifolium, Cinnamomum tamala e Cinnamomum sintek.
Classificam-se igualmente nesta posi��o os desperd�cios de canela
chamados chips utilizados especialmente na
fabrica��o da ess�ncia de canela.
As flores de caneleira apresentam-se peneiradas
e secas. T�m a forma de clava e comprimento que, em geral, n�o excede 1 cm.
Utilizam-se, depois de reduzidas a p�, misturadas � canela.
Tamb�m se incluem nesta posi��o os frutos da caneleira.
o
o o
Esta subposi��o abrange apenas a canela constitu�da pelas cascas dos ramos novos da �rvore ou arbusto Cinnamomum zeylanicum
Blume, denominadas habitualmente canela do Sri-Lanka (Ceil�o), das
Seicheles e de Madagascar.
As variedades comerciais correntes apresentam-se
sob a forma de tubos, de molhos enrolados e encaixados uns nos outros, de
peda�os e de res�duos designados como lascas.
09.07���������� -
Cravo-da-�ndia (frutos, flores e ped�nculos).
0907.10
��� - N�o triturado nem em p�
0907.20
��� - Triturado ou em p�
Esta posi��o compreende:
1)������ Os
frutos do cravo-da-�ndia; t�m o gosto e o aroma das respectivas flores, mas menos acentuados.
2)������ Os
cravos propriamente ditos, que s�o as flores colhidas
antes da matura��o e em seguida secas ao sol.
3)������ Os
ped�nculos das flores de cravo, delgados, de cor
acinzentada e de cheiro ativo.
As cascas e folhas do
cravo-da-�ndia est�o compreendidas na posi��o 12.11.
0908.1 - Noz-moscada:
0908.11���� -- N�o triturada nem em p�
0908.12���� -- Triturada ou em p�
0908.2 - Macis:
0908.21���� -- N�o triturado nem em p�
0908.22���� -- Triturado ou em p�
0908.3 - Amomos e cardamomos:
0908.31���� -- N�o triturados nem em p�
0908.32���� -- Triturados ou em p�
A presente posi��o compreende:
a)������ As nozes-moscadas,
redondas ou oblongas, mesmo sem casca.
b)������ O macis,
que � o inv�lucro membranoso da noz-moscada e que se encontra entre o pericarpo
e a casca. Esta subst�ncia, que � cortada em tiras, tem, num grau mais elevado,
as propriedades da noz-moscada. Quando fresco � escarlate e com o
envelhecimento passa a amarelo, tornando-se quebradi�o e transl�cido como o chifre; em certas variedades, a cor �, por�m, a do
linho cru ou mesmo o branco.
c)������ Os amomos
e cardamomos, entre os quais podem
distinguir-se:
1)������ O
amomo em cachos, assim chamado porque se disp�e naturalmente em cachos fechados,
que se apresentam por vezes inteiros mas, mais vulgarmente, em frutos isolados,
do tamanho de um bago de uva, esbranqui�ados, arredondados, com tr�s lados
salientes, leves e membranosos, divididos interiormente em tr�s compartimentos
que encerram um grande n�mero de sementes muito arom�ticas e com um sabor acre
e picante.
2)������ Os pequenos
e m�dios cardamomos, frutos semelhantes aos precedentes pela estrutura e
propriedades, mas de forma triangular e alongada.
3)������ O grande
cardamomo, que � triangular, mede 27 a 40 mm de
comprimento e tem casca acastanhada.
4)������ As maniguetes
tamb�m denominadas �sementes-do-para�so� (Aframomum melegueta), que
se apresentam quase sempre sem casca, em pequenas
sementes alongadas, angulosas, rugosas, brilhantes como envernizadas, inodoras,
mas com sabor acre e picante como o da pimenta.
0909.2 - Sementes de coentro:
0909.21���� -- N�o trituradas nem em p�
0909.22���� -- Trituradas ou em p�
0909.3 - Sementes de cominho:
0909.31���� -- N�o trituradas nem em p�
0909.32���� -- Trituradas ou em p�
0909.6 - Sementes de anis (erva-doce), badiana
(anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:
0909.61 ��� -- N�o trituradas nem em p�
0909.62 ��� -- Trituradas ou em p�
Os frutos e sementes inclu�dos nesta posi��o empregam-se na alimenta��o como especiarias. Classificam-se nesta
posi��o mesmo quando, como � o caso das sementes de
anis (erva-doce), em particular, s�o especialmente apresentados em saquinhos,
para a prepara��o de infus�es ou de tisanas. Utilizam-se na
fabrica��o de bebidas ou de produtos farmac�uticos.
Por anis designa-se o anis verde, semente de forma ov�ide, com
estrias no sentido do comprimento, de cor verde-acinzentada, com cheiro e sabor
arom�ticos muito caracter�sticos. A badiana � o anis- estrelado.
O coentro, o cominho e a alcaravia s�o sementes
arom�ticas de certas plantas da fam�lia das umbel�feras que se empregam, principalmente,
na fabrica��o de licores.
O funcho � a semente ou gr�o da planta do mesmo nome. Esta
semente � de cor cinzento-escura (funcho comum), exalando cheiro ativo e
agrad�vel, ou verde-p�lida (funcho oficinal) com cheiro suave caracter�stico.
As bagas de zimbro s�o de cor castanho-escuro-viol�cea, cobertas
com poeira resinosa. Cont�m uma polpa avermelhada, arom�tica, de sabor amargo e
um pouco a�ucarado, que envolve tr�s pequenos caro�os muito duros. S�o
utilizadas para aromatizar diversas bebidas alco�licas (por exemplo, gim,
genebra), o chucrute e outras prepara��es aliment�cias, bem como
para a extra��o do �leo essencial.
0910.1 - Gengibre:
0910.11���� -- N�o triturado nem em p�
0910.12���� -- Triturado ou em p�
0910.20���� - A�afr�o
0910.30���� - C�rcuma
0910.9 - Outras especiarias:
0910.91���� -- Misturas
mencionadas na Nota 1 b) do presente Cap�tulo
0910.99���� -- Outras
A presente posi��o compreende:
a)������ O gengibre
(incluindo o gengibre fresco, conservado provisoriamente em �gua salgada,
impr�prio para consumo nesse estado); o gengibre conservado em xarope est� exclu�do
(posi��o 20.08).
b)������ O a�afr�o,
que consiste nos estigmas e pistilos secos da flor da planta do mesmo nome (Crocus
sativus). Pode apresentar-se em p� de cor vermelho-alaranjada. Tem cheiro
ativo, penetrante e agrad�vel, e cont�m um princ�pio corante pouco est�vel. �
usado como tempero e tamb�m em confeitaria e medicina.
c)������ A c�rcuma
(Curcuma longa), �s vezes denominado �a�afr�o-da-�ndia� dada a sua
cor amarelo- dourada e cujo rizoma se comercializa quer inteiro quer, a maior
parte das vezes, em p�.
d)������ O tomilho
(incluindo o serp�o) e o louro, mesmo secos.
e)������ O caril
em p�, que consiste numa mistura, em propor��es vari�veis, de c�rcuma, de
diversas outras especiarias (por exemplo, coentro, pimenta negra, cominho,
gengibre e cravo-da-�ndia) e de outras subst�ncias arom�ticas (por exemplo,
alho em p�) que embora n�o se incluindo no presente Cap�tulo, se utilizam
frequentemente como especiarias.
f)������ Os gr�os
de aneto (Anethum graveolens) ou de feno-grego (Trigonella
foenum graecum).
g)������ As misturas
de produtos das posi��es 09.04 a 09.10, quando os elementos da mistura se classificam em posi��es diferentes; tal seria, por exemplo, o caso da mistura de pimenta
(posi��o 09.04) com produtos da posi��o 09.08.
Cereais
1.- A) Os produtos
mencionados nos textos das posi��es do presente Cap�tulo s� se incluem nessas posi��es
quando se apresentem em gr�os, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Cap�tulo n�o compreende os gr�os descascados (mesmo com
pel�cula) ou trabalhados de outro modo. Todavia,
o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado
(vaporizado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na
posi��o 10.06.
2.������ - A
posi��o 10.05 n�o compreende o milho doce (Cap�tulo 7).
1.������ -
Considera-se �trigo duro� o trigo da esp�cie Triticum durum e os
h�bridos derivados do cruzamento interespec�fico do Triticum durum que
apresentem o mesmo n�mero (28) de cromossomas que este.
O presente Cap�tulo compreende unicamente os gr�os de cereais, mesmo
apresentados em feixes ou em espiga. Os gr�os provenientes de cereais cortados
antes da matura��o e que se apresentem com as respectivas pel�culas seguem o
regime dos gr�os propriamente ditos. Os cereais frescos (com exclus�o do
milho doce do Cap�tulo 7), mesmo utilizados como
produtos hort�colas, classificam-se no presente Cap�tulo.
O presente Cap�tulo n�o compreende os gr�os descascados (com ou sem pel�cula), nem trabalhados de outro modo, tais como os
descritos na posi��o 11.04 (ver a Nota Explicativa correspondente). Contudo, o
arroz descascado ou branqueado, mesmo polido, brunido (glaciado*), parboilizado
(vaporizado*) e o arroz quebrado (em trinca*) inclui-se na
posi��o 10.06.
1001.1 - Trigo duro:
1001.11���� -- Para semeadura (sementeira)
1001.19���� -- Outros
1001.9 - Outros:
1001.91���� -- Para semeadura (sementeira)
1001.99���� -- Outros
H� duas grandes categorias de trigo:
1)������ O trigo
comum, macio, semi-duro ou duro, de fratura pulverulenta.
2)������ O trigo
duro (ver a Nota de subposi��o 1 do presente Cap�tulo). O trigo duro possui
uma cor que vai do amarelo �mbar ao castanho e apresenta uma fratura v�trea, de
aspecto transl�cido e c�rneo.
A espelta,
esp�cie de trigo de gr�o pequeno e castanho que conserva parte do seu inv�lucro
floral ap�s a debulha, est� inclu�da nesta posi��o.
Denomina-se m�teil, em franc�s e meslin, em ingl�s, a mistura
de trigo e centeio que contenha, em geral, dois ter�os de trigo e um ter�o
de centeio.
o
o o
Na acep��o das subposi��es 1001.11 e 1001.91, a express�o �para
semeadura (sementeira)� abrange somente o trigo ou a mistura de trigo com
centeio (m�teil) que s�o considerados como tal
pelas autoridades nacionais competentes.
1002.10
��� - Para semeadura (sementeira)
1002.90���� - Outros
� um cereal cujo gr�o � um tanto alongado, de cor cinzento-esverdeada ou
cinzento-clara, e que produz uma farinha cinzenta.
A cravagem do centeio (centeio-espigado) classifica-se na posi��o 12.11.
o
o o
Na acep��o da subposi��o 1002.10, a express�o �para semeadura
(sementeira)� abrange somente o centeio que � considerado como
tal pelas autoridades nacionais competentes.
10.03���������� - Cevada (+).
1003.10
��� - Para semeadura (sementeira)
1003.90
��� - Outras
A cevada, cujo gr�o � maior do que o do trigo, utiliza-se principalmente
como alimento animal, para a fabrica��o de malte e,
quando descascada ou sob a forma de cevadinha, utiliza-se em sopas e outras
prepara��es aliment�cias.
A cevada difere da maior parte dos outros cereais pois que em numerosas
variedades (cevadas v�tues), as br�cteas ou pel�culas aderem
fortemente aos gr�os e n�o se separam por simples debulha ou joeiramento. Estas
cevadas t�m cor amarelo-palha e apresentam as extremidades em ponta. Para que
possam ser classificadas nesta posi��o devem apresentar as br�cteas aderentes.
Quando desembara�adas destas por moagem, que lhes tira por vezes uma parte do
pericarpo, incluem-se na posi��o 11.04.
Quanto �s cevadas que no estado natural n�o possuem br�cteas aderentes,
classificam-se nesta posi��o, desde que n�o tenham sido submetidas a qualquer
opera��o ap�s a debulha ou joeiramento.
A presente posi��o n�o compreende:
a)������ A cevada
germinada (malte) e o malte tostado ou torrado (ver a Nota Explicativa da posi��o 11.07).
b)������ A cevada
tostada ou torrada (suced�neo do caf�) (posi��o 21.01).
c)������ As
rad�culas provenientes da germina��o do malte e separadas no curso das
opera��es de degermina��o, bem como outros
desperd�cios da fabrica��o da cerveja (posi��o 23.03).
o
o o
Na acep��o da subposi��o 1003.10, a express�o �para semeadura
(sementeira)� abrange somente a cevada que � considerada como
tal pelas autoridades nacionais competentes.
1004.10
��� - Para semeadura (sementeira)
1004.90
��� - Outras
H� duas variedades principais de aveia: a aveia
cinzenta ou negra e a aveia branca ou amarela.
A presente posi��o compreende tanto os gr�os revestidos do inv�lucro
floral quanto os que naturalmente n�o o possuam desde que n�o tenham sido
submetidos a qualquer opera��o ap�s a debulha ou joeiramento.
A presente posi��o compreende igualmente a
aveia cujas glumas possam ter perdido as suas extremidades no decurso duma
opera��o normal (debulha, transporte, manipula��o, etc.).
o
o o
Na acep��o da subposi��o 1004.10, a express�o �para
semeadura (sementeira)� abrange somente a aveia que � considerada como tal pelas autoridades nacionais competentes.
10.05���������� - Milho (+).
1005.10
��� - Para semeadura (sementeira)
1005.90
��� - Outros
Existem muitas variedades de milho em gr�o, de cores diferentes:
amarelo-dourado, branco, �s vezes vermelho-acastanhado
ou mesmo raiado e de v�rias formas: redonda, dente de cachorro ou de cavalo,
etc.
A presente posi��o n�o compreende o milho doce (Cap�tulo 7).
o
o o
Na acep��o da subposi��o 1005.10, a express�o �para semeadura
(sementeira)� abrange somente o milho que � considerado como
tal pelas autoridades nacionais competentes.
1006.10 � - Arroz com casca (arroz paddy)
1006.20 � - Arroz descascado (arroz cargo
ou castanho)
1006.30 � - Arroz
semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*)
1006.40 � - Arroz
quebrado (Trincas de arroz*)
Esta posi��o abrange:
1)������ O arroz
com casca (arroz paddy), isto �, o arroz cujos gr�os se
apresentam revestidos dos respectivos inv�lucros florais que os envolvem apertadamente.
2)������ O arroz
descascado (com ou sem pel�cula) (arroz cargo
ou castanho), que, despojado dos inv�lucros florais em aparelhos
denominados �descascadores�, conserva ainda a sua pel�cula pr�pria (pericarpo).
O arroz cargo cont�m quase sempre uma pequena quantidade de arroz paddy.
3)������ O arroz
semibranqueado, isto �, o arroz em gr�os inteiros do qual o pericarpo foi
parcialmente eliminado.
4)������ O arroz
branqueado, isto �, o arroz em gr�os inteiros do qual se eliminou o
pericarpo por passagem atrav�s de aparelhos
apropriados.
O arroz branqueado pode ser polido e em seguida brunido (glaciado*),
para melhorar-lhe a apar�ncia. O polimento - que visa
eliminar o aspecto ba�o do arroz branqueado - efetua-se, por exemplo, em aparelhos providos de
escovas ou de aparelhos denominados �cones de polimento�. A brunidura
(glaciamento*) consiste no revestimento dos gr�os com uma mistura de glicose e talco realizada em tambores de brunir.
A presente posi��o compreende igualmente o arroz camolino, que
consiste em um arroz branqueado revestido de uma fina camada de �leo.
5)������ O arroz
quebrado, que consiste em gr�os partidos durante
as opera��es anteriores.
Esta posi��o tamb�m
compreende:
a)������ O arroz
denominado �enriquecido� constitu�do por uma mistura de gr�os de arroz
branqueado comum e, em pequena propor��o (da ordem de 1%), de gr�os de arroz
recobertos ou impregnados de subst�ncias vitam�nicas.
b)������ O arroz
parboilizado (vaporizado*) que, encontrando-se ainda sob a forma de arroz paddy
e antes de ser submetido a outros tratamentos (por
exemplo: descasque, branqueamento, polimento), foi mergulhado em �gua quente ou
em vapor, e em seguida seco. Em certas fases do processo de parboiliza��o (vaporiza��o*) pode ter
sido tratado sob press�o ou exposto a um v�cuo
completo ou parcial.
Os tratamentos sofridos pelos gr�os do arroz parboilizado (vaporizado*)
apenas lhe alteram ligeiramente a estrutura. Este tipo
de arroz, depois de transformado em arroz branqueado, arroz polido, etc., leva
de vinte a trinta e cinco minutos para um cozimento completo.
As variedades de arroz que se tenham submetido a tratamentos que
modifiquem consideravelmente a estrutura dos gr�os, excluem-se
da presente posi��o. O arroz pr�-cozido, constitu�do por gr�os trabalhados,
submetidos a um pr�-cozimento completo ou parcial e em seguida desidratados,
classifica-se na posi��o 19.04. O arroz
submetido a pr�-cozimento parcial exige um complemento de cozimento de 5 a 12
minutos antes de poder ser consumido, enquanto que o arroz submetido a um pr�-cozimento completo basta mergulh�-lo em �gua e
lev�-la a ebuli��o, para poder ser consumido. O produto designado por arroz
expandido (puffed rice), obtido por expans�o, e pronto a ser consumido
nesse estado, classifica-se
tamb�m na posi��o 19.04.
10.07���������� - Sorgo de gr�o (+).
1007.10
��� - Para semeadura (sementeira)
1007.90
��� - Outros
A presente posi��o s� abrange as variedades de sorgo conhecidas como sorgos de gr�o cujos gr�os podem ser utilizados como
cereais para alimenta��o humana. Encontram-se aqui compreendidos os sorgos de
variedades tais como o caffrorum (kafir),
cernuum (durra branco), durra (durra marrom) e nervosum (kaoliang).
Excluem-se desta
posi��o os sorgos forrageiros (utilizados para feno ou para ensilagem) tais como as variedades halepensi (halepense),
os sorgos-ervas (utilizados para pastagens) tais como a variedade sudanensis
(sudanense) ou os sorgos doces ou sacarinos (utilizados essencialmente na
fabrica��o de xaropes ou mela�os), tais como a variedade saccharatum.
Quando se apresentam sob a forma de gr�o para semear, estes
produtos classificam-se na posi��o 12.09. Nos outros casos, os sorgos
forrageiros e os sorgos-ervas classificam-se na posi��o
12.14 e os sorgos doces ou sacarinos na posi��o 12.12. Tamb�m se
excluem desta posi��o o sorgo para vassoura (Sorghum vulgare var. technicum),
que se classifica na posi��o 14.04.
o
o o
Na acep��o da subposi��o 1007.10, a express�o �para semeadura
(sementeira)� abrange somente o sorgo de gr�o que � considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.
1008.10���� - Trigo mourisco
1008.2 - Pain�o:
1008.21���� -- Para semeadura (sementeira)
1008.29���� -- Outros
1008.30���� - Alpiste
1008.40���� - Milh� (Digitaria spp.)
1008.50���� - Quinoa (Chenopodium quinoa)
1008.60���� - Triticale
1008.90���� - Outros cereais
A.- TRIGO
MOURISCO, PAIN�O E ALPISTE
Este grupo abrange:
1)������ O trigo
mourisco, tamb�m chamado �trigo negro�,
pertencente � fam�lia das poligon�ceas, diferente das gram�neas nas quais se
incluem a maior parte dos outros cereais.
2)������ O pain�o
(gr�o de pain�o comum), arredondado e de cor amarelo-palha, compreende as
seguintes esp�cies: Setaria spp., Pennisetum spp., Echinochloa
spp., Eleusine spp., (incluindo a Eleusine coracana (coracan)),
Panicum spp., Digitaria sanguinalis e Eragrostis tef..
3)������ O alpiste
ou pain�o-longo, semente cor de palha, brilhante, alongada, cujas
extremidades terminam em ponta.
B.- OUTROS
CEREAIS
Pertencem a este grupo alguns cereais h�bridos,
como o triticale, resultante do cruzamento do trigo com centeio.
o
o o
Na acep��o da subposi��o 1008.21, a express�o �para semeadura
(sementeira)� abrange somente o pain�o que � considerado como
tal pelas autoridades nacionais competentes.
Produtos da ind�stria de moagem; malte; amidos e f�culas; inulina;
gl�ten de trigo
1.������ -
Excluem-se do presente Cap�tulo:
a)������ O malte
torrado, acondicionado para ser utilizado como
suced�neo do caf� (posi��es 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b)������ As
farinhas, os grumos, as s�molas, os amidos e as f�culas, preparados, da posi��o 19.01;
c)������ Os
flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posi��o 19.04;
d)������ Os
produtos hort�colas preparados ou conservados, das posi��es 20.01, 20.04 ou 20.05;
e)������ Os
produtos farmac�uticos (Cap�tulo 30);
f)������ Os
amidos e f�culas, com caracter�sticas de produtos de perfumaria ou de toucador
preparados ou de prepara��es cosm�ticas (Cap�tulo 33).
2.�������� - A)
Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte,
incluem-se no presente Cap�tulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre
o produto seco:
a)������ Um teor
de amido (determinado pelo m�todo polarim�trico de Ewers modificado) superior
ao indicado na coluna (2);
b)������ Um teor
de cinzas (deduzidas as mat�rias minerais que possam ter sido adicionadas) n�o
superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que n�o satisfa�am estas condi��es classificam-se na posi��o 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros,
esmagados, em flocos ou mo�dos, incluem-se sempre na
posi��o 11.04.
B)����� Os
produtos inclu�dos neste Cap�tulo por for�a das disposi��es precedentes,
classificam-se nas posi��es 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que
passe atrav�s de uma peneira de tela met�lica com abertura de malha
correspondente �s indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual
ou superior � referente a cada cereal.
Caso contr�rio, classificam-se nas posi��es 11.03 ou 11.04.
Tipo de cereal (1) |
Teor de amido (2) |
Teor de cinzas (3) |
Percentagem de
passagem atrav�s de peneira com aberturas de malha de: |
|
315 micr�metros (m�crons) (4) |
500 micr�metros (m�crons) (5) |
|||
Trigo e centeio.................. Cevada.............................. Aveia ................................ Milho e sorgo de gr�o....... Arroz ................................ Trigo mourisco ................. |
45 % 45 % 45 % 45 % 45 % 45 % |
2,5 % 3 % 5 % 2 % 1,6 % 4 % |
80 % 80 % 80 % - 80 % 80 % |
- - - 90 % - - |
3.������ - Na
acep��o da posi��o 11.03, consideram-se �grumos� e �s�molas� os produtos
obtidos por fragmenta��o dos gr�os de cereais que obede�am � condi��o
respectiva seguinte:
a)������ Os
produtos de milho devem passar atrav�s de uma peneira de tela met�lica com uma
abertura de malha de 2 mm, na
propor��o m�nima de 95 %, em peso;
b)������ Os
produtos de outros cereais devem passar atrav�s de uma peneira de tela met�lica
com uma abertura de malha de 1,25 mm, na propor��o
m�nima de 95 %, em peso.
CONSIDERA��ES GERAIS
O presente Cap�tulo compreende:
1)������ Os
produtos resultantes da moagem dos cereais do Cap�tulo 10 e do milho doce do
Cap�tulo 7, com exclus�o dos res�duos de moagem da posi��o 23.02.
A este respeito, a distin��o entre, por um lado, os
produtos da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as
espigas inteiras, providas ou n�o de br�cteas), sorgo de gr�o, arroz e trigo
mourisco e, por outro, os res�duos da posi��o 23.02, efetua-se tomando por base
os crit�rios de teor em amido e de teor em cinzas fixados pela Nota 2 A) do
presente Cap�tulo.
Para efeitos da aplica��o do presente Cap�tulo no que respeita aos
cereais acima citados, as farinhas das posi��es 11.01 ou 11.02 devem
distinguir-se dos produtos das posi��es 11.03 e 11.04 com base na percentagem
de passagem atrav�s de uma peneira, referida na Nota 2 B) do Cap�tulo.
Simultaneamente, todos os grumos e s�molas de cereais da posi��o 11.03 devem
satisfazer a percentagem de passagem atrav�s de uma peneira, referida na Nota 3 do Cap�tulo.
2)������ Os
produtos resultantes igualmente dos cereais do Cap�tulo 10 que tenham sofrido
as transforma��es previstas nas diversas posi��es deste Cap�tulo, tais como a
maltagem ou a extra��o do amido ou do gl�ten de trigo.
3)������ Os
produtos provenientes de mat�rias-primas inclu�das noutros Cap�tulos (produtos
hort�colas secos, batatas, fruta, etc.) que tenham sido submetidos a
tratamentos da mesma natureza que os indicados nos n�meros 1) e 2), acima.
Est�o exclu�dos deste Cap�tulo, entre outros:
a) ����� O malte
torrado, acondicionado como suced�neo do caf� (posi��es
09.01 ou 21.01, consoante o caso).
b) ����� As
cascas de cereais (posi��o 12.13).
c) ����� As
farinhas, os grumos, as s�molas, os amidos e as f�culas, preparados, da posi��o 19.01.
d) ����� A
tapioca (posi��o 19.03).
e) ����� O arroz
expandido (puffed rice), os gr�os em flocos (flocos de milho (corn
flakes)) e os produtos semelhantes obtidos por expans�o dos gr�os ou por
torrefa��o, e o trigo denominado burgol (bulgur) sob a forma de gr�os
trabalhados (posi��o 19.04).
f) ����� Os
produtos hort�colas preparados ou em conserva, das posi��es 20.01, 20.04
e 20.05.
g) ����� As
s�meas, farelos e outros res�duos da peneira��o, moagem ou de outros
tratamentos de gr�os de cereais ou de leguminosas (posi��o 23.02).
h) ����� Os
produtos farmac�uticos (Cap�tulo 30).
Ij) ����� Os
produtos do Cap�tulo 33 (ver as Notas 3 e 4 do Cap�tulo 33).
Esta posi��o compreende as farinhas de trigo ou de
mistura de trigo com centeio (m�teil ou meslin) (isto �, os
produtos pulverulentos resultantes da moagem dos cereais da posi��o 10.01) que,
al�m do teor de amido e de cinzas previstos na al�nea A) da Nota 2 deste
Cap�tulo (ver as Considera��es Gerais), satisfa�am o crit�rio de passagem numa
peneira padr�o, nas condi��es definidas na al�nea B) da mesma Nota.
As farinhas desta posi��o podem ser melhoradas pela adi��o de �nfimas
quantidades de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou
de p�s para levedar preparados (farinhas fermentantes). A farinha de trigo
pode, al�m disso, ser enriquecida pela adi��o de uma quantidade de gl�ten que,
em geral, n�o ultrapasse 10%.
A presente posi��o compreende tamb�m as farinhas denominadas
�expans�veis� (�pr�-gelatinizadas�) que tenham sido submetidas a um tratamento t�rmico que provoque uma pr�-gelatiniza��o
do amido. Estas farinhas utilizam-se na fabrica��o das prepara��es da posi��o
19.01, de beneficiadores de panifica��o, de alimentos para animais ou em
algumas ind�strias, tais como a ind�stria t�xtil, a do papel ou a metal�rgica
(prepara��o de n�cleos de fundi��o).
As farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou
adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como
prepara��es aliment�cias classificam-se geralmente na posi��o 19.01.
Tamb�m se excluem as farinhas misturadas com
cacau (posi��o 18.06 se o teor de cacau, em peso, for igual ou superior
a 40%, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e posi��o 19.01,
em caso contr�rio).
1102.20 � - Farinha de milho
1102.90 � - Outras
Incluem-se nesta posi��o as farinhas dos cereais do Cap�tulo 10 (exceto
as farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (m�teil ou meslin))
(isto �, os produtos pulverulentos resultantes da sua moagem).
Incluem-se nesta posi��o, como farinhas, os produtos
da moagem do centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as espigas inteiras,
providas ou n�o de br�cteas), sorgo de gr�o, arroz e do trigo mourisco, que,
independentemente do teor de amido e de cinzas previstos na al�nea A) da Nota 2
deste Cap�tulo (ver Considera��es Gerais), satisfa�am o crit�rio de passagem
numa peneira padr�o, nas condi��es definidas na al�nea B) da mesma Nota.
As farinhas desta posi��o podem ser melhoradas pela adi��o de �nfimas
quantidades de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou
p�s para levedar preparados (farinhas fermentantes).
A presente posi��o compreende tamb�m as farinhas denominadas
�expans�veis� (�pr�-gelatinizadas�) que tenham sido submetidas a um tratamento t�rmico que provoque uma pregelatiniza��o do
amido. Estas farinhas utilizam-se na fabrica��o das prepara��es da posi��o
19.01, de beneficiadores de panifica��o, de alimentos para animais ou em
algumas ind�strias, tais como a ind�stria t�xtil, a do papel ou a metal�rgica
(prepara��o de n�cleos de fundi��o).
As farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou
adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como
prepara��es aliment�cias classificam-se geralmente na posi��o 19.01.
Tamb�m se excluem as farinhas misturadas com
cacau (posi��o 18.06 se o teor de cacau, em peso, for igual ou superior
a 40%, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e posi��o 19.01,
em caso contr�rio).
1103.1 -�� Grumos e
s�molas:
1103.11� -- De trigo
1103.13� -- De milho
1103.19� -- De outros cereais
1103.20� -� Pellets
Os grumos e as s�molas desta posi��o s�o produtos
obtidos pela fragmenta��o dos gr�os de cereais (incluindo as espigas inteiras
de milho providas ou n�o de br�cteas) que satisfa�am os crit�rios de teor de
amido e de cinzas estipulados, para alguns deles, na Nota 2 A) deste Cap�tulo
e, em todos os casos, �s condi��es de passagem numa peneira padr�o, estipuladas
na Nota 3 deste Cap�tulo.
Para se fazer a distin��o entre as farinhas das posi��es 11.01 ou 11.02,
os grumos e as s�molas da presente posi��o e os produtos da posi��o 11.04, ver
as Considera��es Gerais deste Cap�tulo (Item 1, segundo par�grafo).
Os grumos s�o pequenos fragmentos farinhosos provenientes da moagem
grosseira dos gr�os.
A s�mola � um produto mais granuloso do que a farinha, resultante
quer da peneira��o efetuada ap�s a primeira moagem do gr�o, quer da nova
peneira��o ap�s moagem dos grumos obtidos na primeira opera��o.
A s�mola de trigo duro � a principal mat�ria-prima utilizada na fabrica��o das massas aliment�cias. A s�mola pode tamb�m
se utilizar diretamente na alimenta��o, por exemplo,
na prepara��o de certos pratos culin�rios, bolos e pudins.
Tamb�m cabem nesta posi��o as s�molas (de milho, etc.) pr�-gelatinizadas
por tratamento t�rmico, utilizadas, por exemplo, como
adjuvantes na ind�stria da cerveja.
Os pellets s�o produtos da moagem dos cereais do presente
Cap�tulo que se apresentam em cilindros, pequenas bolas, etc., aglomerados quer
por simples press�o, quer por adi��o de um aglutinante em propor��o que n�o
ultrapasse 3% em peso (ver Nota 1 da Se��o II). Excluem-se desta posi��o
os res�duos provenientes da moagem dos cereais, apresentados em pellets (Cap�tulo
23).
1104.1������ - Gr�os esmagados ou em flocos:
1104.12���� -- De aveia
1104.19���� -- De outros cereais
1104.2������ - Outros gr�os trabalhados (por exemplo, descascados, em p�rolas,
cortados ou partidos):
1104.22�� � -- De aveia
1104.23�� � -- De milho
1104.29�� � -- De outros cereais
1104.30 ��� - Germes de cereais, inteiros,
esmagados, em flocos ou mo�dos
Incluem-se nesta posi��o todos os produtos n�o preparados provenientes
da moagem e do tratamento dos cereais, com exclus�o das farinhas (posi��es
11.01 e 11.02), dos grumos, s�molas e pellets (posi��o
11.03) e dos res�duos (posi��o 23.02). Para se fazer a distin��o
entre os produtos da presente posi��o e as exce��es mencionadas acima,
ver o item 1) das Considera��es Gerais deste Cap�tulo.
A presente posi��o compreende:
1)������ Os gr�os
esmagados ou em flocos (por exemplo, de aveia ou de cevada) obtidos por
esmagamento ou por achatamento de gr�os inteiros, descascados ou n�o, ou de
gr�os partidos ou dos produtos citados nos n�meros 2 e 3, acima, ou ainda dos
produtos citados nos n�meros 2 e 5 da Nota Explicativa da posi��o 10.06. Neste
processo, os gr�os sofrem normalmente um tratamento t�rmico a vapor ou uma
laminagem por meio de rolos aquecidos. Os cereais matinais do tipo flocos de
milho (corn flakes), etc., que sofrerem uma cozedura suficiente para
serem consumidos tais como se apresentam, incluem-se
na posi��o 19.04 juntamente com os produtos semelhantes.
2)������ A aveia,
o trigo mourisco e o pain�o, dos quais tenha sido retirada a
casca, mas n�o o pericarpo.
Todavia, n�o se incluem na
presente posi��o os gr�os de aveia que, no seu estado natural, n�o comportem
gluma, desde que n�o tenham sofrido opera��es posteriores � debulha ou
joeiramento (posi��o 10.04).
3)������ Os gr�os
que tiverem sido descascados (com ou sem pel�cula), ou
trabalhados de outro modo para serem inteira ou parcialmente despidos da
sua pel�cula (pericarpo). O n�cleo farinhoso torna- se ent�o vis�vel. Os gr�os
das variedades de cevada revestida tamb�m se incluem aqui se tiverem sido
desprovidos das suas pel�culas (ou br�cteas). (As pel�culas s� podem ser
removidas por moagem, pelo fato de aderirem fortemente � am�ndoa do gr�o, n�o
podendo ser separadas por simples debulha ou joeiramento - ver a Nota Explicativa da
posi��o 10.03).
4)������ Os gr�os
em p�rolas (principalmente de cevada), que s�o gr�os descascados ou pelados
dos quais foi retirada a quase totalidade do pericarpo e que, al�m disso,
sofreram uma opera��o destinada a arredond�-los nas duas extremidades.
5)������ Os gr�os
partidos, que s�o gr�os, descascados ou n�o, cortados ou partidos em
fragmentos, e que se diferenciam dos grumos pelo fato de os seus fragmentos
serem mais grosseiros e mais irregulares.
6)������ Os germes
de cereais, que s�o separados do gr�o na primeira
fase da moagem e que, devido a tal, se apresentam inteiros ou ligeiramente
achatados. Para assegurar a sua conserva��o, os germes podem ser parcialmente
desengordurados ou submetidos a um tratamento t�rmico.
Tendo em vista algumas das suas utiliza��es, os germes podem ser reduzidos a
flocos, a p�s grosseiros ou a farinhas, podendo-lhes ser adicionadas vitaminas,
por exemplo, para compensar as perdas sofridas durante o tratamento.
Os germes inteiros ou esmagados destinam-se, em geral, � extra��o do
�leo. Os que se apresentam em flocos ou p�s s�o utilizados na
alimenta��o humana (fabrica��o de p�es, biscoitos, prepara��es diet�ticas), na
alimenta��o de animais (fabrica��o de complementos alimentares) ou em
prepara��es farmac�uticas.
Os res�duos da extra��o do �leo de germes de cereais incluem-se na posi��o 23.06.
Est�o igualmente exclu�dos da presente posi��o:
a)������ O arroz
descascado, semibranqueado ou branqueado, mesmo polido, brunido (glaciado*) ou
parboilizado (vaporizado*), e o arroz quebrado (em trinca*) (posi��o 10.06).
b)������ O trigo
denominado burgol (bulgur) sob a forma de gr�os trabalhados (posi��o 19.04).
1105.10
��� - Farinha, s�mola e p�
1105.20
��� - Flocos, gr�nulos e pellets
Esta posi��o refere-se �s batatas secas, apresentadas sob a forma de
farinha, s�mola, p�, flocos, gr�nulos ou de pellets. A farinha, o p�, os
flocos e os gr�nulos da presente posi��o podem ser obtidos por cozimento a
vapor de batatas frescas, esmagamento e redu��o, por secagem, do pur� assim
obtido, a uma farinha, a p�, a gr�nulos ou a pel�cula delgada que �, em
seguida, cortada em pequenos flocos. Os pellets da presente posi��o s�o
comumente obtidos por aglomera��o de farinha, s�mola, p� ou de peda�os de
batata.
Os produtos desta posi��o podem ser melhorados pela adi��o de �nfimas
quantidades de antioxidantes, emulsificantes ou de vitaminas.
No entanto, excluem-se da presente posi��o, os produtos desta
esp�cie aos quais foram adicionadas outras subst�ncias que lhes confiram a
caracter�stica de prepara��es.
Al�m disso, a presente posi��o n�o compreende:
a)������ As
batatas, simplesmente dessecadas, desidratadas ou evaporadas (posi��o 07.12).
b)������ A f�cula
de batata (posi��o 11.08).
c)������ Os
suced�neos de tapioca preparados a partir de f�cula de batata (posi��o 19.03).
1106.10���� - Dos legumes de vagem, secos, da posi��o 07.13
1106.20���� - De sagu ou das ra�zes ou tub�rculos, da posi��o 07.14
1106.30���� - Dos produtos do Cap�tulo 8
A)����� Farinhas,
s�molas e p�s, dos legumes de vagem, secos, da posi��o 07.13.
Esta posi��o inclui, entre outros, as farinhas, s�molas e p�s, de
ervilhas, feij�es, lentilhas ou de favas, usados principalmente para confec��o
de sopas ou de pur�s.
Excluem-se da presente posi��o:
a) ����� A
farinha de soja de que n�o foi extra�do o �leo (posi��o 12.08);
b)������ A
farinha de alfarroba (posi��o 12.12);
c)������ As
prepara��es para caldos ou sopas (mesmo sob estado l�quido, s�lida ou em p�) �
base de farinhas ou s�molas de produtos hort�colas (posi��o 21.04).
Estes produtos
obt�m-se por raspagem ou moagem da medula do sagueiro, das ra�zes de mandioca
seca, etc. Alguns deles s�o frequentemente submetidos, durante
a fabrica��o, a um tratamento t�rmico destinado a eliminar as subst�ncias
t�xicas; este tratamento pode originar a pr�- gelatiniza��o da f�cula.
Esta posi��o n�o compreende as f�culas (que, no caso do sagu, s�o
por vezes chamadas de �farinhas de sagu�) derivadas desses produtos, que se
incluem na posi��o 11.08. Ao contr�rio das
f�culas ou do amido, as farinhas desta posi��o n�o rangem quando esfregadas
entre os dedos. Excluem-se igualmente as farinhas, s�molas e p�s, de
sagu ou das ra�zes ou tub�rculos da posi��o 07.14, em pellets
(posi��o 07.14).
A fruta do Cap�tulo 8, mais comumente transformada em farinhas, s�molas
ou p�s, s�o as castanhas, am�ndoas, t�maras, bananas, cocos e os tamarindos.
Tamb�m se incluem nesta posi��o as farinhas, s�molas e p�s, de cascas de
fruta.
Todavia, esta posi��o n�o compreende o p� de tamarindo
acondicionado em embalagens para venda a retalho para
usos profil�ticos ou terap�uticos (posi��o 30.04).
Os produtos desta posi��o podem ser melhorados pela adi��o de �nfimas
quantidades de antioxidantes ou emulsificantes.
Tamb�m se excluem da presente posi��o:
a)������ A medula
do sagueiro (posi��o 07.14).
b)������ As
prepara��es aliment�cias conhecidas sob o nome
de tapioca (posi��o 19.03).
11.07���������� - Malte, mesmo torrado.
1107.10 � - N�o torrado
1107.20 � - Torrado
O malte � obtido a partir de gr�os germinados que em seguida,
geralmente, s�o dessecados em estufas de ar quente. A cevada � o cereal mais
comumente utilizado para maltagem.
O gr�o de cevada maltada � ligeiramente enrugado no sentido do
comprimento. � branco no interior, e amarelo-acastanhado na
parte externa, e risca como o giz. Colocado na �gua
geralmente flutua e � facilmente fri�vel, ao passo que o gr�o n�o maltado
afunda. O malte tem odor caracter�stico de cereal cozido e sabor mais ou menos
a�ucarado.
A presente posi��o compreende o malte inteiro, o malte mo�do e a farinha
de malte, incluindo os maltes torrados que �s vezes se empregam para dar cor �
cerveja. Est�o contudo exclu�dos os produtos que tenham sofrido um
trabalho suplementar, tais como os extratos de malte e as prepara��es
aliment�cias de extratos de malte da posi��o 19.01, bem como os maltes
torrados que manifestamente se destinam, pelo seu acondicionamento, a ser
utilizados como suced�neos do caf�, que se classificam na posi��o 21.01.
1108.1 ��� - Amidos e f�culas:
1108.11��� � -- Amido de trigo
1108.12��� � -- Amido de milho
1108.13��� � -- F�cula de batata
1108.14��� � -- F�cula de mandioca
1108.19��� � -- Outros amidos e f�culas
1108.20 ��� - Inulina
Os amidos e f�culas encontram-se nas c�lulas de um grande n�mero de
vegetais. S�o quimicamente hidratos de carbono. D�-se em particular o nome de f�cula
ao produto que prov�m dos �rg�os subterr�neos (ra�zes e tub�rculos de
batata, mandioca, araruta, etc.) ou da medula do sagueiro (sagu) e de amido ao
que � extra�do dos �rg�os a�reos e particularmente dos gr�os (de milho, trigo e
arroz, por exemplo) ou de certos l�quenes.
Os amidos e f�culas apresentam-se sob forma de p�s brancos, inodoros,
constitu�dos por gr�os extremamente finos, que rangem
quando esfregados entre os dedos. Coram-se de azul intenso pela a��o de �gua
iodada (com exce��o das amilopectinas, que se coram de castanho
avermelhado). Examinados ao microsc�pio, sob luz
polarizada, os gr�os apresentam cruzes negras de polariza��o caracter�sticas.
Insol�veis em �gua fria, os gr�os quebram-se e transformam-se em pasta por a��o
da �gua aquecida a cerca de 60�C (abaixo de seu ponto de gelatiniza��o). Os
amidos e f�culas originam uma s�rie de produtos, tais
como amidos modificados, amidos torrados sol�veis, dextrina, maltodextrina,
dextrose e glucose, que se classificam noutras posi��es. Os amidos e f�culas
s�o particularmente utilizados na ind�stria alimentar,
t�xtil ou de papel.
Est� ainda inclu�da nesta posi��o a inulina,
subst�ncia de composi��o qu�mica an�loga � da f�cula ou do amido. Todavia, a inulina n�o � corada de azul pelo iodo, que lhe transmite
apenas uma ligeira colora��o amarelo-acastanhada. Extrai-se dos tub�rculos dos
tupinambos, das d�lias e das ra�zes da chic�ria. Transforma-se em levulose, por
ebuli��o prolongada em �gua ou em �cidos dilu�dos.
Est�o exclu�dos, entre outros, desta posi��o:
a)������ As
prepara��es � base de amidos ou de f�culas (posi��o 19.01).
b)������ A
tapioca e seus suced�neos preparados a partir de f�culas (ver a Nota
Explicativa da posi��o 19.03).
c)������ Os
amidos e f�culas que constituam produtos preparados de perfumaria ou de
toucador (Cap�tulo 33).
d)������ As
dextrinas e outros amidos e f�culas modificados, da posi��o 35.05.
e)������ As colas
� base de amidos ou f�culas (posi��es 35.05 ou 35.06).
f)������ Os
amidos e f�culas que constituam aprestos preparados (posi��o 38.09).
g)������ A
amilopectina e a amilose isoladas obtidas por
fracionamento do amido (posi��o 39.13).
O gl�ten extrai-se da farinha de trigo por simples
separa��o, pela a��o da �gua, dos outros componentes da farinha (amido, etc.).
Apresenta-se quer sob a forma de um l�quido mais ou menos viscoso, ou de uma
pasta esbranqui�ada (gl�ten denominado ��mido�), quer ainda de um p� de cor
creme (gl�ten �seco�).
� constitu�do essencialmente por uma mistura de diversas prote�nas, das
quais as principais (85 a 95% do conjunto das prote�nas nele contidas) s�o a gliadina
e a glutenina. A presen�a destas duas prote�nas caracteriza o gl�ten
de trigo e confere-lhe, quando se mistura � �gua em propor��es convenientes,
qualidades de elasticidade e de plasticidade que lhe s�o pr�prias.
O gl�ten utiliza-se principalmente para enriquecer em prote�nas as
farinhas destinadas � fabrica��o de alguns produtos de padaria ou da ind�stria
de bolachas e biscoitos, de algumas variedades de massas aliment�cias ou de
prepara��es diet�ticas. Tamb�m se emprega como
aglutinante de algumas prepara��es de carne e na fabrica��o de algumas colas ou
de produtos, tais como o sulfato ou o fosfato de gl�ten, as prote�nas vegetais
hidrolisadas ou o glutamato de s�dio.
Excluem-se desta posi��o, entre
outros:
a)������ A
farinha de trigo enriquecida por adi��o de gl�ten (posi��o 11.01).
b)������ As
prote�nas extra�das do gl�ten de trigo (em
geral, posi��o 35.04).
c)������ O gl�ten
de trigo preparado para ser utilizado como cola ou
como apresto na ind�stria t�xtil (posi��es 35.06 ou 38.09).
Sementes e frutos oleaginosos;
gr�os, sementes e frutos diversos;
plantas
industriais ou medicinais; palhas e forragens
1.������ -
Consideram-se �sementes oleaginosas�, na acep��o da posi��o 12.07, entre
outras, as nozes e am�ndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de
algod�o, r�cino, gergelim, mostarda, c�rtamo, dormideira ou papoula e de karit�.
Pelo contr�rio, excluem-se desta posi��o os produtos das posi��es 08.01 ou
08.02, bem como as azeitonas (Cap�tulos 7 ou 20).
2.������ -
A posi��o 12.08 compreende as farinhas de que n�o tenham sido extra�dos os
�leos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extra�dos, bem como as
que, ap�s a extra��o, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus
�leos originais. Est�o, pelo contr�rio, exclu�dos os res�duos abrangidos pelas
posi��es 23.04 a 23.06.
3.������ -
Consideram-se �sementes para semeadura (sementeira)� na
acep��o da posi��o 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores
ornamentais, plantas hort�colas, �rvores florestais ou frut�feras, ervilhaca
(exceto da esp�cie Vicia faba) e de tremo�o.
Excluem-se, pelo contr�rio, desta posi��o, mesmo destinados � semeadura
(sementeira):
a)������ Os
legumes de vagem e o milho doce (Cap�tulo 7);
b)������ As
especiarias e outros produtos do Cap�tulo 9;
c)������ Os
cereais (Cap�tulo 10);
d)������ Os
produtos das posi��es 12.01 a 12.07 ou da posi��o 12.11.
4.������ - A
posi��o 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das
seguintes esp�cies: manjeric�o (manjerico), borragem, ginseng, hissopo,
alca�uz, as diversas esp�cies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contr�rio, excluem-se desta posi��o:
a)������ Os
produtos farmac�uticos do Cap�tulo 30;
b)������ Os
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e prepara��es cosm�ticas, do Cap�tulo 33;
c)������ Os
inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da
posi��o 38.08.
5.������ - Para
aplica��o da posi��o 12.12, o termo �algas� n�o inclui:
a)������ Os
microrganismos monocelulares mortos da posi��o
21.02;
b)������ As
culturas de microrganismos da posi��o 30.02;
c)������ Os
adubos (fertilizantes) das posi��es 31.01 ou
31.05.
1.������ -
Para a aplica��o da subposi��o 1205.10, a express�o �sementes de nabo silvestre
ou de colza com baixo teor de �cido er�cico� refere-se �s sementes de nabo
silvestre ou de colza que forne�am um �leo fixo cujo teor de �cido er�cico seja
inferior a 2 %, em peso, e um componente s�lido que contenha menos de 30
micromoles de glicosinolatos por grama.
As posi��es 12.01 a 12.07 compreendem as sementes e frutos dos tipos
normalmente destinados � extra��o de �leos ou de gorduras comest�veis ou
industriais, por prensagem ou por meio de solventes, quer se destinem
efetivamente a esse fim, quer � semeadura (sementeira)
ou a outros fins. Estas posi��es n�o englobam os produtos das posi��es
08.01 ou 08.02, as azeitonas (Cap�tulos 7 ou 20) e
alguns outros frutos e sementes de que se possa extrair �leo, mas utilizados
principalmente para outros fins, tais como, os caro�os de damasco, de p�ssegos
ou de ameixas (posi��o 12.12) e o
cacau (posi��o 18.01).
As sementes e os frutos destas posi��es podem apresentar-se inteiros,
partidos ou descascados. Podem, al�m disso, ter sido
submetidos a um tratamento t�rmico destinado principalmente a garantir-lhes uma
melhor conserva��o (tornando, por exemplo, inativas as enzimas lipol�ticas e eliminando
uma parte da umidade) com vista � elimina��o do amargor, a inativar fatores
anti-nutricionais ou a facilitar a sua utiliza��o, desde que este
tratamento n�o modifique a sua caracter�stica de produtos naturais, nem os
torne particularmente aptos para usos espec�ficos de prefer�ncia � sua
aplica��o geral.
Os res�duos s�lidos da extra��o dos �leos vegetais a partir de sementes
e frutos oleaginosos, bem como as farinhas de que
tenham sido extra�dos os �leos, incluem-se nas posi��es 23.04, 23.05 ou
23.06.
1201.10 � - Para semeadura (sementeira)
1201.90 � - Outras
A soja constitui uma fonte muito importante de �leo vegetal. A soja
classificada nesta posi��o pode ter recebido um tratamento t�rmico visando
eliminar-lhe o amargor (ver Considera��es Gerais).
Exclui-se, todavia, a soja torrada utilizada
como suced�neo do caf� (posi��o 21.01).
o
o o
Na acep��o da subposi��o 1201.10, a express�o �para semeadura
(sementeira)� abrange somente a soja que � considerada como
tal pelas autoridades nacionais competentes.
1202.30���� - Para semeadura (sementeira)
1202.4 - Outros:
1202.41���� -- Com casca
1202.42���� -- Descascados, mesmo triturados
Esta posi��o compreende os amendoins, mesmo descascados ou triturados, que
n�o sejam torrados nem cozidos de outro modo. Os amendoins da
presente posi��o podem ter sido submetidos a um
tratamento t�rmico destinado a assegurar-lhes uma melhor conserva��o (ver
Considera��es Gerais). Os amendoins torrados ou cozidos de outro modo
incluem-se no Cap�tulo 20.
o
o o
Na acep��o da subposi��o 1202.30, a express�o �para semeadura
(sementeira)� abrange somente os amendoins que s�o considerados como tais pelas autoridades nacionais competentes.
A copra � constitu�da pela parte carnosa seca do coco; � utilizada para
extra��o do �leo de coco, mas � impr�pria para
alimenta��o humana.
Esta posi��o n�o compreende o coco desprovido da sua casca,
ralado e dessecado, pr�prio para alimenta��o humana (posi��o 08.01).
A linha�a (sementes de linho) constitui a fonte de um dos mais
importantes �leos sicativos.
12.05��� - Sementes
de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
1205.10 � - Sementes de nabo silvestre ou
de colza com baixo teor de �cido er�cico
1205.90 � - Outras
Esta posi��o compreende as sementes de nabo silvestre ou de colza (isto
�, as sementes de diversas esp�cies de Brassica, por exemplo, B.
napus (nabo silvestre) e B. rapa (ou B.
campestris)). Ela abrange as sementes de nabo silvestre ou de colza
tradicionais assim como as sementes de nabo silvestre
ou de colza com baixo teor de �cido er�cico. As sementes de nabo silvestre ou
de colza com baixo teor de �cido er�cico, sementes de canola, sementes de colza
europ�ia double zero, por exemplo, fornecem um �leo fixo cujo teor total
de �cido er�cico � inferior a 2% em peso e um componente s�lido que cont�m
menos de 30 micromoles de glicosinolatos por
grama.
Esta posi��o compreende as sementes de girassol comum (Helianthus
annuus).
12.07���������� - Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo
triturados (+).
1207.10���� - Nozes e
am�ndoas de palma (palmiste) (coconote)
1207.2 - Sementes de algod�o:
1207.21���� -- Para semeadura (sementeira)
1207.29���� -- Outras
1207.30���� - Sementes de r�cino
1207.40���� - Sementes de gergelim
1207.50���� - Sementes de mostarda
1207.60���� - Sementes de c�rtamo (Carthamus tinctorius)
1207.70���� - Sementes de mel�o
1207.9 - Outros:
1207.91���� -- Sementes de dormideira ou papoula
1207.99���� -- Outros
Esta posi��o compreende as sementes e frutos de que se extraem �leos ou
gorduras alimentares ou industriais, exceto os das posi��es 12.01 a
12.06 (ver tamb�m as Considera��es Gerais).
Entre os frutos e sementes compreendidos nesta posi��o, podem citar-se:
sementes de
tungue; caro�os de
baba�u; sementes de
nogueira-de-iguap� (nogueira-de-bancul); sementes de
c�rtamo; sementes de
b�ssia (ver sementes de karit�, de ilip� e de mowra); sementes de
c�nhamo; sementes de
chalmogra; sementes de
algod�o; sementes de
cr�ton; sementes de
faia; sementes de
ilip�; sementes de
suma�ma (capoque); sementes de
karit�; sementes de
mostarda; |
sementes de
mowra; sementes de
nigela; sementes de
dormideira (papoula); sementes de
oiticica; sementes das
esp�cies Oenothera biennis e Oenothera lamarckiana; nozes e
am�ndoas de palma (palmiste) (coconote); sementes de
perila; sementes de
purgueira; grainhas de
uva; sementes de
r�cino (mamona); sementes de
gergelim (s�samo); sementes de
estil�ngia; sementes de
ch�; nozes de touloucouna. |
o
o o
Na acep��o da subposi��o 1207.21, a express�o �para semeadura
(sementeira)� abrange somente as sementes de algod�o que s�o consideradas como tais pelas autoridades nacionais competentes.
1208.10 � - De soja
1208.90 � - Outras
Esta posi��o compreende as farinhas, mais ou menos finas, de que n�o
tenham sido extra�dos os �leos, ou de que tenham sido parcialmente extra�dos,
obtidas por tritura��o das sementes ou frutos oleaginosos das posi��es 12.01 a
12.07. Compreende igualmente as farinhas de que tenha sido extra�do o �leo e �s
que tenham sido adicionados, total ou parcialmente, dos seus �leos originais
(ver a Nota 2 do presente Cap�tulo).
Excluem-se da presente posi��o:
a)������ A
�manteiga� de amendoim (posi��o 20.08).
b)������ A
farinha de mostarda, de que se tenha extra�do ou n�o o �leo, mesmo preparada (posi��o 21.03).
c)������ As
farinhas (de sementes ou frutos oleaginosos, com exclus�o da mostarda) de que
tenham sido extra�dos os �leos (posi��es 23.04 a 23.06).
1209.10 ��� - Sementes de beterraba
sacarina
1209.2 - Sementes de plantas forrageiras:
1209.21��� � -- Sementes de alfafa (luzerna)
1209.22��� � -- Sementes de trevo (Trifolium spp.)
1209.23��� � -- Sementes de festuca
1209.24��� � -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa
pratensis L.)
1209.25��� � -- Sementes de azev�m (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)
1209.29��� � -- Outras
1209.30���� - Sementes de plantas herb�ceas cultivadas especialmente pelas suas flores
1209.9 ����� -
Outros:
1209.91���� -- Sementes de produtos hort�colas
1209.99���� -- Outros
Esta posi��o compreende as sementes, frutos e esporos para semear, de
qualquer esp�cie. Permanecem abrangidas por esta posi��o as sementes que tenham
perdido a faculdade germinativa. Excluem-se, todavia, os produtos dos
tipos dos mencionados no final da Nota Explicativa desta posi��o que, embora
destinados � semeadura (sementeira), se classificam noutras posi��es da
Nomenclatura por n�o serem normalmente utilizados para esse fim.
Incluem-se especialmente nesta posi��o as sementes de
beterraba de qualquer esp�cie, as de grama (relva*), as de capim (erva dos
prados*), e de outras ervas para pastagem, alfafa (luzerna), sanfeno, trevo,
azev�m, festuca, pasto dos prados de Kentucky, fl�olo dos prados (capim
rabo-de-gato), etc., as de flores ornamentais, de plantas hort�colas, de
�rvores florestais (compreendendo as pinhas com semente), de �rvores
frut�feras, de ervilhaca (exceto as da esp�cie Vicia faba, isto �, favas
e favas forrageiras), as de tremo�o, tamarindo, tabaco, as de plantas da
posi��o 12.11, quando as mesmas n�o se empreguem principalmente
em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes.
Os produtos desta posi��o (particularmente as sementes de grama
(relva*)) podem apresentar-se com finas part�culas de adubos (fertilizantes)
sobre um suporte de papel e recobertas por uma fina camada de pasta (ouate)
mantida por uma rede de refor�o de pl�stico.
Est�o por�m exclu�dos desta posi��o:
a)������ Os
mic�lios de cogumelos (posi��o 06.02).
b)������ Os
legumes de vagem e o milho doce (Cap�tulo
7).
c)������ A fruta
do Cap�tulo 8.
d)������ As
sementes e frutos do Cap�tulo 9.
e)������ Os gr�os
de cereais (Cap�tulo 10).
f)������ As
sementes e frutos oleaginosos das posi��es 12.01 a 12.07.
g)������ As
sementes e frutos das plantas utilizadas principalmente em perfumaria, em
medicina ou como inseticidas, parasiticidas e
semelhantes (posi��o 12.11).
h)������ As
sementes de alfarroba (posi��o 12.12).
1210.10 � - Cones de l�pulo, n�o
triturados nem mo�dos nem em pellets
1210.20 � - Cones de l�pulo, triturados ou
mo�dos ou em pellets; lupulina
Os cones de l�pulo s�o flores
c�nicas e escamosas de planta do l�pulo (Humulus lupulus). Utilizam- se
principalmente na fabrica��o de cerveja a fim de lhe
dar sabor caracter�stico. Empregam-se tamb�m em medicina. Nesta posi��o, est�o
inclu�dos os cones de l�pulo, frescos ou secos, mesmo triturados, mo�dos ou em pellets
(isto �, apresentados em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por
simples press�o, quer por adi��o de um aglutinante em propor��o n�o superior a
3% em peso).
A lupulina � um p� resinoso amarelo que recobre os cones de
l�pulo; cont�m o princ�pio amargo, arom�tico e corante ao qual � devido, em
grande parte, as propriedades do l�pulo. Na ind�stria cervejeira, a lupulina
substitui parcialmente o l�pulo. Utiliza-se tamb�m em medicina. Obt�m-se a
lupulina, separando-a dos cones por meios mec�nicos,
ap�s secagem daqueles.
Est�o exclu�dos da presente posi��o:
a)������ O
extrato de l�pulo (posi��o 13.02).
b)������ Os
res�duos de l�pulo completamente esgotados (posi��o 23.03).
c)������ O �leo
essencial de l�pulo (posi��o 33.01).
1211.20���� - Ra�zes de ginseng
1211.30���� - Coca (folha de)
1211.40���� - Palha de dormideira ou papoula
1211.50���� - �fedra
1211.90���� - Outros
Nesta posi��o, incluem-se os produtos vegetais, frescos, refrigerados,
congelados ou secos, mesmo cortados, triturados, mo�dos ou em p�, ou, se for o
caso, descascados ou raspados, ou ainda os seus res�duos que provenham, por
exemplo, do tratamento mec�nico. Estes produtos utilizam-se principalmente em
perfumaria, farm�cia e medicina ou como inseticidas,
parasiticidas e semelhantes. Podem ser constitu�dos por plantas inteiras
(compreendendo os musgos e l�quenes) ou por partes de plantas (madeiras,
cascas, ra�zes, caules, folhas, flores, p�talas, frutos, ped�nculos e sementes,
com exclus�o das sementes e frutos oleaginosos das posi��es 12.01 a
12.07. O fato de estes produtos estarem
impregnados de �lcool n�o afeta a sua classifica��o.
As plantas, partes de plantas, sementes e frutos classificam-se nesta
posi��o n�o s� quando se empregam no pr�prio estado em que se apresentam para
os fins acima designados, mas tamb�m quando se
destinam � fabrica��o de extratos, alcaloides ou �leos essenciais para aqueles
usos. Cabem, pelo contr�rio, nas posi��es 12.01 a 12.07, as sementes e
frutos que se empreguem para extra��o de �leos fixos, mesmo quando se destinem
aos usos previstos nesta posi��o.
Deve tamb�m notar-se que os produtos vegetais
inclu�dos mais especificamente noutras posi��es da Nomenclatura excluem- se da
presente posi��o mesmo que sejam suscet�veis de utiliza��o em perfumaria, de
usos medicinais, etc. � o caso, por exemplo, das cascas de citros (citrinos*) (posi��o
08.14), do cravo-da-�ndia, baunilha, sementes de anis (erva-doce), badiana
(anis-estrelado), etc., e outros produtos do Cap�tulo 9, dos cones de
l�pulo (posi��o 12.10), das ra�zes de chic�ria da posi��o 12.12,
das gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posi��o 13.01).
As mudas, plantas e ra�zes, de chic�ria e as outras plantas para
transplantar, bem como os bulbos, rizomas, etc.,
manifestamente destinados � reprodu��o e ainda as flores, folhagens e outras
partes de plantas para buqu�s (ramos*) ou ornamenta��o est�o inclu�dos no Cap�tulo
6.
Deve notar-se que as madeiras das esp�cies
utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas,
parasiticidas ou usos semelhantes, s� podem classificar-se na presente posi��o
quando se apresentem sob a forma de lascas, aparas, ou trituradas, mo�das ou
pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras
est�o exclu�das (Cap�tulo 44).
Certas plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos desta posi��o
podem apresentar-se em saquinhos, para a prepara��o de infus�es ou de tisanas.
Os produtos deste tipo, constitu�dos por plantas ou partes de plantas, sementes
ou frutos de uma �nica esp�cie (por exemplo, menta para infus�o),
classificam-se nesta posi��o.
Todavia, excluem-se desta posi��o os produtos deste tipo
constitu�dos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de esp�cies
diferentes (mesmo que contenham plantas ou partes de plantas inclu�das noutras
posi��es) ou ainda por plantas ou partes de plantas de uma ou de v�rias
esp�cies misturadas com outras subst�ncias (por exemplo, um ou diversos
extratos de plantas) (posi��o 21.06).
Al�m disso, consoante o caso, classificam-se nas posi��es 30.03,
30.04, 33.03 a 33.07 ou 38.08:
a)������ Os
produtos n�o misturados desta posi��o que se apresentem em doses ou
acondicionados para venda a retalho, para fins
terap�uticos ou profil�ticos, ou ainda acondicionados para venda a retalho como
produtos de perfumaria ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes.
b)������ Os
produtos misturados que se destinem a esses mesmos usos.
Todavia, a classifica��o de produtos vegetais na
presente posi��o, mesmo que se destinem principalmente a usos medicinais, n�o
implica necessariamente que se considerem como medicamentos das posi��es
30.03 ou 30.04, quando se encontrem misturados, ou quando se encontrem n�o
misturados mas em doses ou acondicionados para venda a retalho. Se o termo �medicamentos�, na acep��o das posi��es 30.03 ou 30.04,
apenas se aplica aos produtos utilizados para usos terap�uticos ou
profil�ticos, o termo �medicina�, cujo alcance � mais lato, compreende
simultaneamente os medicamentos e os produtos que n�o se utilizam para fins
terap�uticos ou profil�ticos (por exemplo: bebidas t�nicas, alimentos
enriquecidos e reagentes destinados � determina��o dos grupos ou dos fatores
sangu�neos).
Excluem-se igualmente
da presente posi��o os produtos a seguir indicados, do
tipo utilizado quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar
extratos destinados � fabrica��o de bebidas:
a)������ As
misturas constitu�das por diferentes esp�cies de plantas ou partes de plantas
desta posi��o (posi��o 21.06).
b)������ As
misturas de plantas ou de partes de plantas desta posi��o com produtos vegetais
inclu�dos noutros Cap�tulos (por exemplo: Cap�tulos 7, 9, 11) (Cap�tulo 9 ou
posi��o 21.06).
Enumeram-se a seguir as principais esp�cies compreendidas nesta posi��o:
Absinto (losna ou acintro) (Artemisia
absinthium): folhas e flores.
Ac�nito (napelo) (Aconitum napellus):
ra�zes e folhas.
Alca�uz (regoliz) (Glycyrrhiza
glabra): ra�zes. Alecrim (Rosmarinus officinalis): ervas,
folhas e flores. Alfazema (Lavandula vera): flores, caules e
sementes.
Alteia (malva�sco) (Althaea officinalis):
ra�zes, flores e folhas.
Ambreta (abelmosco) (Hibiscus
abelmoschus): sementes.
Amieiro-preto: cascas.
Amor-perfeito: flores.
Ang�lica (erva-do-esp�rito-santo) (Archangelica
officinalis): ra�zes e sementes.
Angustura (Galipea officinalis):
cascas.
Araroba (Andira araroba): p�.
Arnica (Arnica montana):
ra�zes, caules, folhas e flores.
Arruda (Ruta graveolens): folhas.
Artem�sia (Artemisia vulgaris):
ra�zes e folhas.
Asp�rula odor�fera (Asperula odorata):
ervas, folhas e flores.
Atan�sia (tanaceto) (Tanacetum vulgare):
ra�zes, folhas e sementes.
Barbasco �Cube� ou Timbo (Lonchocarpus
nicou): ra�zes e cascas. Barbotina (s�men-contra) (Artemisia cina)
flores.
Bardana (Arctium lappa) sementes e
ra�zes secas.
Beladona (erva-midri�tica) (Atropa
belladonna): ra�zes, bagas, folhas e flores.
Boldo (Peumus boldus): folhas.
Borragem (Borago officinalis):
caules, folhas e flores.
Bri�nia (nor�a-branca) (Bryonia dioica):
ra�zes.
Buchu (buco) (Barosma betulina, serratifolia,
crenulata): folhas.
C�lamo (Acorus calamus). Ra�zes.
Calumba (Colombo) (Jateorhyza
palmata): ra�zes.
Camomila (Matricaria
chamomilla, Anthemis nobilis): flores
Canhamo-da-�ndia (Cannabis
sativa): ervas.
Casca de ulmeiro (Ulmus fulva).
C�scara-sagrada (Rhamnus purshiana):
cascas.
Cascarilha (Croton eluteria):
cascas.
C�ssia (Cassia
fistula): vagens, sementes e polpa n�o purificada (A polpa purificada
(extrato aquoso) classifica-se na posi��o 13.02).
Cent�urea (Erythraea
centauruim).
Cevadilha (Shoenocaulon
officinale): sementes.
Cila (cebola-albarr�) (Urginea
maritima e Urginea scilla): bulbos.
Coca (Erythroxylon coca, E.
truxillense): folhas.
Coca-do-levante (Anamirta paniculata).
Coloc�ntida (Citrullus
colocynthis).
C�lquico (Colchicum autumnale):
bulbos e sementes.
Condurango (Marsdenia
condurango): cascas.
Consolda-maior (Symphytum
officinale): ra�zes.
Cravagem de centeio (centeio-espigado).
Cravo-da-�ndia (Caryophyllus
aromaticus): cascas e folhas.
Damiana (Turnera diffusa, aphrodisiaca):
folhas.
Datura (Datura metel): folhas e
sementes.
Dedaleira (Digitalis purpurea):
folhas e sementes.
Derris (Derris elliptica, trifoliata):
ra�zes.
Dormideira (papoula-dormideira) (Papaver
somniferum): c�psulas.
�fedra ou ma huang (Ephedra
sinica, Ephedra equisetina): ramos e
caules.
Erva-moura (Solanum nigrum):
bagas e folhas.
Escam�nea (Convolvulus
scammonia): ra�zes.
Espig�o do centeio
Estrom�nio (figueira-do-inferno) (Datura
satramonium): folhas e sementes.
Estrofanto (Strophanthus kombe):
sementes.
Eucalipto (Eucalyptus
globulus): folhas.
Fava-de-calabar (Physostigma
venenosum).
Fava-de-santo-in�cio (Strychnos
iguatii).
Fava-de-tonca ou Tongo (Dipterix
odorata).
Feto-macho (Dryopteris filix
mas): ra�zes e rizomas.
Fum�ria (Fumaria officinalis):
folhas e flores.
Galanga (Alpinia officinarum):
rizomas.
Genciana (Gentiana lutea): ra�zes e flores.
Ginseng (Panax quinquefolium
e P. ginseng): ra�zes.
Grama (Agropyrum repens): ra�zes.
Guaiaco (Guajacum officinalis, sanctum):
madeira.
Guar� (Guarea rusbyi): cascas.
Hamam�lis (Hamamelis
virginiana): cascas e folhas.
Hel�boro (Veratrum album e viride).
Hidraste (Hydrastis canadensis):
ra�zes.
Hissopo (Hyssopus officinalis): flores e folhas.
Hortel�s (mentas) (todas as variedades):
caules e folhas.
Ioimb� (Corynanthe johimbe): casca.
Ipecacuanha (Cephaelis
ipecacuanha): ra�zes.
Ipomeia (Ipomoea orizabensis):
ra�zes.
Iris e L�rios (Iris germanica,
I. palhida, I. florentina): rizomas
Jaborandi (Pilocarpus
jaborandi): folhas.
Jalapa (Ipomoea purga): ra�zes.
Laranjeira: (Citrus aurantium):
folhas e flores.
Leptandra (Veronica virginica): ra�zes
Linalo�s ou �sua� (lenho-alo�s) (Bursera
delpechiana): madeira.
Lob�lia (tabaco-indiano) (Lobelia
inflata): ervas e folhas.
Louro-cereja (Prunus laurocerasus): bagas
Malva (Malva silvestre, M.
rotundifolia): folhas e bagas.
Mandr�goras: ra�zes ou rizomas.
Manjeric�o (alfavaca) (Ocimum
basilicum): folhas e flores.
Manjerona vulgar (Origanum vulgare):
ver or�g�o. A manjerona cultivada (Majorana hortensis ou Origanum
majorana) classifica-se no Cap�tulo 7.
Marmelos: pevides.
Marroio (Marrubium vulgare): ramos, caules e folhas.
Meimendro (Hyoscyamus niger, muticus): ra�zes, sementes e folhas.
Melissa (erva-cidreira) (Melissa
officinalis): flores e folhas.
Musgo do carvalho (Evernia furfuracea).
Nogueira: folhas.
Noz-v�mica (Strychnos nux
vomica).
Or�g�o (Origanum vulgare): ramos, caules e folhas.
Patchuli (Pogostemon patchuli):
folhas.
Pimenta de Cubeba (Cubeba officinalis
Miquel ou Piper cubeba).
Pimenta longa (Piper longum):
ra�zes e caules subterr�neos.
Piretro (Anacyclus pyrethrum, Chrysanthemum
cinerariaefolium): cascas, caules, folhas e flores.
Pod�filo (Podophylum peltatum):
ra�zes e rizomas.
Pol�gala-s�nega (Polygala senega):
ra�zes.
Ps�lio (Plantago psyllium): folhas,
caules e sementes.
Pulsatila (Anemone pulssatilla):
folhas, ervas e flores.
Qu�ssia (Quassia amara, ou Picraena
excelsa): madeira e cascas.
Quenop�dio (Chenopodium):
sementes.
Quina: cascas.
Rat�nia (Krameria triandra): ra�zes.
Rebentos de pinheiro e de abeto.
Roseira: flores.
Ruibarbo (Rheum officinale): ra�zes.
Sabugueiro (Sambucus nigra):
cascas e flores.
Salsaparrilha (salsa-americana) (Smilax):
ra�zes.
Salva (Salvia officinalis): flores e folhas.
S�ndalo branco e citrino (santal blanc e santal citrin): madeira.
Sassafraz (Sassafras
officinalis): madeira, cascas e ra�zes.
Sene (Cassia acutifolia, angustifolia):
frutos e folhas.
Solano (erva-moura) (Solanum nigrum):
bagas e folhas.
Tanchagem (Plantago major):
folhas, caules e sementes.
Taraxaco (dente-de-le�o) (Taraxacum
officinale): ra�zes.
T�lia (Tilia europaea): flores e folhas.
Trevo-d'�gua (Menyanthes
trifoliata): folhas.
Uva-ursina (b�xulo) (Uva ursi):
folhas.
Valeriana (Valeriana
officinalis): ra�zes.
Verbasco (Verbascum thapsus,
Verbascum phlomoides): folhas e flores.
Verbenas: folhas e extremidades.
Ver�nica (Veronica officinalis):
folhas.
Viburno (Viburnum prunifolium):
vagem das ra�zes.
Violeta (Viola odorata): flores e ra�zes.
As designa��es latinas citadas nesta lista - ali�s, n�o limitativa -
mencionam-se apenas a t�tulo indicativo para facilitar a identifica��o das
plantas nas diversas l�nguas; a aus�ncia dos nomes latinos respeitantes a
certas variedades n�o exclui, portanto, a possibilidade de serem classificadas
nesta posi��o, desde que correspondam aos usos nela indicados.
Os produtos desta posi��o que, nos termos de atos internacionais, se
consideram estupefacientes, encontram-se inclu�dos na
lista inserta no fim do Cap�tulo 29.
12.12���������� - Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-a��car,
frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em p�; caro�os e am�ndoas de
frutos e outros produtos vegetais (incluindo as ra�zes de chic�ria n�o
torradas, da variedade Cichorium
intybus sativum) utilizados principalmente na alimenta��o humana,
n�o especificados nem compreendidos noutras posi��es.
1212.2 - Algas:
1212.21���� -- Pr�prias para alimenta��o humana
1212.29���� -- Outras
1212.9 - Outros:
1212.91��� --���������� Beterraba
sacarina
1212.92��� --���������� Alfarroba
1212.93��� --���������� Cana-de-a��car
1212.94��� --���������� Ra�zes
de chic�ria
1212.99��� --���������� Outros
A)����� Algas.
Todas as algas, comest�veis ou n�o, incluem-se nesta posi��o. Elas podem
apresentar-se frescas, refrigeradas, congeladas, secas ou em p�. As algas t�m
aplica��es diversas (por exemplo, produtos farmac�uticos, prepara��es
cosm�ticas, alimenta��o humana, alimenta��o animal, adubos (fertilizantes)).
Incluem-se igualmente na presente posi��o as
farinhas de algas, mesmo constitu�das por uma mistura de algas de diversas
variedades.
Excluem-se desta posi��o:
a)������ O
�gar-�gar e a carragenina (variedade de musgo-da-irlanda) (posi��o 13.02).
b)������ As algas
monocelulares mortas (posi��o 21.02).
c)������ As
culturas de microrganismos da posi��o 30.02.
d)������ Os
adubos (fertilizantes) das posi��es 31.01 ou 31.05.
Esta posi��o compreende igualmente a beterraba sacarina e a
cana-de-a��car sob as formas definidas no seu texto. Excluem-se os
baga�os de cana, que s�o os res�duos fibrosos da
cana-de- a��car ap�s extra��o da garapa (suco (sumo)) (posi��o 23.03).
A alfarroba � o fruto de uma �rvore (Ceratonia siliqua) de
folhas perenes, que se desenvolve na regi�o
mediterr�nica. Comp�e-se de uma vagem acastanhada que cont�m numerosas
sementes. A alfarroba utiliza-se principalmente para destila��o ou como forragem.
A alfarroba � rica em a��car e, por esse fato, consome-se por vezes como alimento.
Tamb�m se classificam na presente posi��o os
endospermas, os germes, as sementes inteiras e os germes pulverizados,
misturados ou n�o com tegumento em p�.
Pelo contr�rio, excluem-se desta posi��o as
farinhas de endosperma, que se classificam na posi��o
13.02 como produtos mucilaginosos e espessantes.
No presente grupo incluem-se os caro�os e am�ndoas de frutos e outros
produtos vegetais n�o especificados nem compreendidos noutras posi��es,
utilizados principalmente na alimenta��o humana, quer
diretamente, quer ap�s transforma��o.
Este grupo compreende os caro�os de p�ssegos (incluindo as nectarinas),
de damascos ou de ameixas, utilizados principalmente como
suced�neos das am�ndoas. Estes produtos permanecem
nesta posi��o mesmo quando sejam empregados para a extra��o do �leo.
Incluem-se tamb�m nesta posi��o as ra�zes de chic�ria n�o torradas, da
variedade Cichorium intybus sativum, frescas ou secas, mesmo em peda�os.
Excluem-se as ra�zes de chic�ria torradas, desta variedade, que s�o
utilizadas como suced�neos do caf� (posi��o 21.01).
As outras ra�zes de chic�ria n�o torradas classificam-se na
posi��o 06.01.
Tamb�m cabem nesta posi��o os caules de ang�lica
(erva-do-esp�rito-santo), que se destinam principalmente � fabrica��o de
ang�lica (erva-do-esp�rito-santo) cristalizada ou conservadas de outro modo em
a��car. Esses caules, em geral, conservam-se provisoriamente em �gua salgada.
Esta posi��o abrange igualmente os sorgos doces ou sacarinos, tais como a variedade
saccharatum,
utilizados essencialmente na fabrica��o de xaropes ou de mela�os.
Excluem-se os caro�os e pevides de
frutos pr�prios para entalhar (por exemplo, caro�os de t�maras) (posi��o
14.04) e os caro�os de frutos torrados, que, em geral, se classificam como suced�neos do caf� (posi��o 21.01).
Esta posi��o inclui exclusivamente as palhas e cascas
de cereais, qualquer que seja o fim a que se destinem, em bruto, isto �, tais
como se apresentam ap�s a debulha, mesmo cortadas, mo�das, prensadas ou em pellets
(isto �, apresentadas em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por
simples press�o, quer por adi��o de um aglutinante em propor��o n�o superior a
3%, em peso), mas n�o preparadas de outro modo.
� exclu�da a palha limpa, branqueada ou tingida (posi��o 14.01).
1214.10 - Farinha e pellets, de alfafa
(luzerna)
1214.90 - Outros
Esta posi��o compreende:
1)������ As
rutabagas ou couves-nabos (Brassica napobrassica), as beterrabas
forrageiras, os nabos forrageiros e as cenouras forrageiras (de cor branca ou
amarelo-clara), mesmo que se destinem � alimenta��o humana.
2)������ O feno,
alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremo�o, ervilhaca e
produtos forrageiros semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, prensados
ou picados mais ou menos finamente. Permanecem compreendidos nesta posi��o,
mesmo que tenham sido salgados ou tratados de outro modo em silos para evitar a
sua fermenta��o ou deteriora��o.
A express�o �produtos
forrageiros semelhantes� refere-se apenas �s plantas cultivadas especialmente
para alimenta��o de animais, com exclus�o dos res�duos vegetais diversos
que possam ser usados para o mesmo fim (posi��o 23.08).
Os produtos forrageiros da presente posi��o
apresentam-se tamb�m em pellets, isto �, em cilindros, esferas, etc.,
aglomerados quer por simples press�o, quer por adi��o de um aglutinante em
propor��o n�o superior a 3%, em peso.
Est�o ainda exclu�dos da presente posi��o:
a)������ As
cenouras, geralmente de cor vermelha ou amarelo-avermelhada, da posi��o 07.06.
b)������ As
palhas e cascas de cereais (posi��o 12.13).
c)������ Os
produtos vegetais, mesmo que se empreguem como
forragens, mas que n�o tenham sido cultivados com esse fim, tais como as folhas
de beterraba ou de cenoura e os caules e folhas de milho (posi��o 23.08).
d)������ As
prepara��es do tipo utilizado na alimenta��o de
animais (prepara��es forrageiras com mela�o ou a��car, por exemplo) (posi��o 23.09).
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
1.������ - A
posi��o 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alca�uz, de piretro, de
l�pulo, de alo�s e o �pio.
Excluem-se, pelo contr�rio, desta posi��o:
a)������ Os
extratos de alca�uz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se
apresentem como produtos de confeitaria (posi��o 17.04);
b)������ Os
extratos de malte (posi��o 19.01);
c)������ Os
extratos de caf�, ch� ou mate (posi��o 21.01);
d)������ Os sucos
e extratos vegetais que constituam bebidas alco�licas (Cap�tulo 22);
e)������ A
c�nfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posi��es 29.14 ou 29.38;
f)������ Os
concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %,
em peso, de alcaloides (posi��o 29.39);
g)������ Os
medicamentos das posi��es 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados �
determina��o dos grupos ou fatores sangu�neos (posi��o 30.06);
h)������ Os
extratos tanantes ou tintoriais (posi��es 32.01 ou 32.03);
ij)
����� Os �leos essenciais, l�quidos ou
concretos, os resinoides e as oleorresinas de extra��o, bem como as �guas
destiladas arom�ticas e as solu��es aquosas de �leos essenciais e as
prepara��es � base de subst�ncias odor�feras do tipo utilizado para a
fabrica��o de bebidas (Cap�tulo 33);
k) ����� A
borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas
naturais semelhantes (posi��o 40.01).
1301.20 - Goma-ar�bica
1301.90 � - Outros
I.- Goma-laca.
A goma-laca � o produto da secre��o cero-resinosa produzida por um
inseto da fam�lia das cochonilhas e do quermes, o qual a deposita em certas
�rvores tropicais.
As principais variedades comerciais da goma-laca (designadas abreviada e
impropriamente por �lacas�) s�o as seguintes:
A)����� Goma-laca
em bast�es (paus) (stick lac),
assim denominada por se apresentar com frequ�ncia ainda aderente aos ramos ou fragmentos de ramos em que o inseto depositou a
goma-laca em camada mais ou menos espessa; esta variedade, de cor
vermelho-escuro, � a mais intensamente colorida.
B)����� Goma-laca
em gr�os (seed lac), que � a goma-laca triturada
depois de ter sido destacada dos ramos (usualmente,
ap�s lixivia��o que a priva de uma parte da mat�ria corante).
c)������ Goma-laca
em escamas (shellac), tamb�m
conhecida por goma-laca em folhas, em placas ou slab-lac,
produto purificado obtido por fus�o e filtra��o da goma. Apresenta-se em
l�minas delgadas irregulares, de aspecto v�treo, de cor ambarina ou
avermelhada. Um produto semelhante, a que se d� o nome de button lac,
apresenta-se em pequenos discos.
A goma-laca em escamas � muito utilizada na
fabrica��o de lacre, de vernizes e para usos eletrot�cnicos.
D)����� Goma-laca
em blocos, obtida geralmente a partir dos res�duos das diversas
manipula��es da goma-laca em escamas (shellac).
A goma-laca � frequentemente branqueada e, neste estado, apresenta-se �s
vezes, em forma de bast�es torcidos.
A seiva de certas �rvores orientais suscet�vel de endurecer ao ar
formando uma pel�cula resistente chamada �laca da china�, �laca do jap�o�, est�
inclu�da na posi��o 13.02.
As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais, s�o secre��es
vegetais que podem solidificar em contacto com o ar. Estas designa��es s�o
frequentemente utilizadas indiferentemente. Estes
produtos apresentam as caracter�sticas seguintes:
A)����� As gomas
propriamente ditas s�o inodoras, ins�pidas e mais ou menos sol�veis em
�gua, formando com ela uma subst�ncia mucilaginosa. � inflam�vel, n�o fundindo
nem libertando cheiro durante a combust�o.
B)����� As resinas
s�o insol�veis em �gua. T�m odor pouco pronunciado, s�o m�s condutoras de
eletricidade e eletrizam-se negativamente. Amolecem pela a��o do calor,
acabando por fundir mais ou menos completamente. Quando inflamadas, a sua
combust�o produz chama fuliginosa e exalam odor caracter�stico.
C)����� As gomas-resinas,
como o seu pr�prio nome indica, s�o constitu�das por
misturas naturais de gomas e resinas em propor��es vari�veis e, por esse fato,
s�o parcialmente sol�veis em �gua. T�m geralmente odor e sabor acentuados,
penetrantes e caracter�sticos.
D)����� As oleorresinas
s�o exsudatos compostos principalmente de constituintes vol�teis e
resinosos. Os b�lsamos s�o oleorresinas caracterizadas por um elevado
teor de compostos benz�icos ou de compostos
cin�micos.
Entre estes diversos produtos, citam-se:
1)������ A
goma-ar�bica, exsudada por diversas ac�cias (goma do Nilo, goma de Adem, goma
do Senegal, etc.); a goma adragante produzida por alguns arbustos da fam�lia
das leguminosas (Astragalus); a goma-de-ba�or�; a goma de caju ou de
anac�rdio, fornecida pela �rvore do mesmo nome; a goma elefantina, que se
encontra principalmente na �ndia; as gomas chamadas �ind�genas�, que prov�m de
diversas �rvores da fam�lia das Ros�ceas (cerejeiras, ameixeiras, damasqueiros,
pessegueiros, amendoeiras).
2)������ As
�leos-resinas frescas (l�quidas) de pinheiros (gema e gema purificada que se
designa por terebintina), abetos, lari�os e de outras con�feras e ainda as
�leos-resinas de con�feras que secam nas incis�es e se apresentam, �s vezes,
com res�duos vegetais (galip�dio, etc.).
3)������ O copal (da
�ndia, Brasil, Congo, etc.), incluindo o de forma��o antiga, conhecido por
copal f�ssil; a goma de cauri; a goma de damara; a resina m�stique; o elemi; a
sand�raca; o sangue-de-drag�o.
4)������ A
goma-guta ou goma do Cambodja; a goma amon�aca; a
assa-f�tida, a escam�nea; a goma de euf�rbio; o g�lbano; o opop�nace; o incenso
ou ol�bano; a mirra; a goma acar�ide; e o gu�iaco.
5)������ O
benjoim; o estoraque ou est�race (s�lido ou l�quido), o b�lsamo de tolu; o
b�lsamo do peru; o b�lsamo do canad�; o b�lsamo de
copa�ba; o b�lsamo da Jud�ia ou de Meca; e o b�lsamo de t�psia.
6)������ A resina
de c�nhamo (Cannabis), em bruto ou purificada, obtida a partir da planta
Cannabis. (A resina de c�nhamo (Cannabis) � um estupefaciente;
ver a lista inserta no fim do Cap�tulo 29).
As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais, aqui
compreendidas, podem apresentar-se em bruto, lavadas, purificadas, branqueadas,
trituradas ou em p�. Excluem-se, por�m, quando tenham sofrido
transforma��es resultantes de opera��es, tais como
tratamento a �gua sob press�o, tratamento com �cidos minerais ou aquecimento. �
o caso, por exemplo, das gomas e gomas-resinas tornadas sol�veis em �gua pelo
tratamento a �gua sob press�o (posi��o 13.02),
das gomas tornadas sol�veis pelo tratamento com �cido sulf�rico (posi��o
35.06) e das resinas tratados pelo calor para as tornar sol�veis em �leos
sicativos (posi��o 38.06).
Est�o tamb�m exclu�dos desta posi��o:
a) ����� O �mbar
amarelo ou sucino (posi��o 25.30).
b)������ Os
medicamentos obtidos a partir dos b�lsamos naturais, bem como
as prepara��es medicamentosas constitu�das por outros produtos conhecidos por
b�lsamos artificiais ou b�lsamos farmac�uticos (posi��es 30.03 ou 30.04).
c)������ O produto
denominado lac-dye (vermelho-de-laca), mat�ria
corante vermelha proveniente da goma laca (posi��o 32.03).
d)������ Os
resinoides obtidos a partir de subst�ncias da presente posi��o e as
oleorresinas de extra��o (posi��o 33.01).
e) ����� O tall
oil, tamb�m conhecido por �resina l�quida� (posi��o 38.03).
f)������ A ess�ncia de terebintina (posi��o 38.05).
g)������ As
colof�nias, os �cidos res�nicos, a ess�ncia e os �leos
de resina, os resinatos, o pez de colof�nia, o pez para a ind�stria cervejeira
e as prepara��es semelhantes � base de colof�nia (Cap�tulo 38).
1302.1� ���� -
Sucos e extratos vegetais:
�
1302.11���� -- �pio
1302.12���� -- De alca�uz
1302.13���� -- De l�pulo
1302.14���� -- De �fedra
1302.19���� -- Outros
1302.20 ��� - Mat�rias p�cticas,
pectinatos e pectatos
1302.3� ���� - Produtos mucilaginosos e espessantes,
derivados dos vegetais,�
mesmo modificados:
�
1302.31���� -- �gar-�gar
1302.32���� -- Produtos mucilaginosos e
espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar,
mesmo modificados
1302.39���� -- Outros
Esta posi��o inclui os sucos (produtos de origem
vegetal normalmente obtidos por exsuda��o espont�nea ou ap�s incis�o) e
extratos (produtos de origem vegetal extra�dos de mat�rias vegetais originais
por meio de solventes), vegetais, desde que estes sucos e extratos n�o estejam
compreendidos em posi��es mais espec�ficas da Nomenclatura (ver a lista de
exclus�es no fim da parte A) da presente Nota Explicativa).
Estes sucos e extratos vegetais diferem dos �leos essenciais, dos
resinoides e das oleorresinas de extra��o da posi��o 33.01, por conterem, al�m
de constituintes odor�feros vol�teis, uma propor��o muito maior de outros
constituintes da planta (por exemplo, clorofila, taninos, princ�pios amargos,
hidratos de carbono e outras mat�rias extrativas).
Entre estes sucos e extratos, aqui compreendidos,
podem citar-se:
1) ����� O �pio,
suco dessecado da papoula (Papaver somniferum) obtido pela incis�o das
c�psulas ainda n�o amadurecidas desta planta ou pelo tratamento de algumas das
suas partes. O �pio apresenta-se mais frequentemente em bolas ou em p�es de
formas e dimens�es vari�veis. Ao contr�rio, os concentrados de folha de papoula
com conte�do igual ou superior a 50%, em peso, de alcaloides s�o exclu�dos desta
posi��o (ver a Nota 1 f) do presente Cap�tulo).
2)������ O extrato
(ou suco) de alca�uz, obtido das ra�zes secas de uma planta da
fam�lia das leguminosas (Glycyrrhiza glabra) por esgotamento met�dico a �gua quente sob press�o e depura��o e posterior
concentra��o dos sucos obtidos. Apresenta-se quer no estado l�quido, quer em
blocos, p�es, bast�es (paus), fatias ou, mais raramente, em p�. O extrato de
alca�uz classifica-se, todavia, na posi��o 17.04 quando contenha mais de
10%, em peso, de sacarose ou, independentemente do teor de a��car, quando se
apresente preparado como produto de confeitaria.
4)������ O extrato
de piretro, obtido principalmente a partir das flores
das diversas variedades de piretro (particularmente Chrysanthemum
cinerariaefolium), por extra��o, por meio de um solvente org�nico, como,
por exemplo, o hexano normal ou o ��ter de petr�leo�.
5)������ Os extratos
das ra�zes das plantas que contenham rotenona (derris, cub�, timb�,
verbasco, etc.).
A resina de c�nhamo (Cannabis), em bruto ou purificada, inclui-se
na posi��o 13.01.
7)������ O extrato
de ginseng, obtido mediante extra��o por meio de �gua ou de �lcool,
mesmo acondicionado para venda a retalho.
As misturas de extratos de ginseng com outros ingredientes
(lactose ou glucose, por exemplo) utilizadas para a prepara��o de �ch� ou
bebida de ginseng est�o exclu�das (posi��o 21.06).
8)������ A seiva
de alo�s, suco espesso de sabor muito amargo, obtido de diversas plantas da
fam�lia das lili�ceas.
9)������ A podofilina,
subst�ncia de natureza resinosa obtida por esgotamento, mediante �lcool, dos
rizomas secos e pulverizados de Podophyllum
peltatum.
10)���� O curare,
extrato aquoso proveniente do tratamento das folhas e cascas de diversas
plantas da fam�lia dos Strychnos.
11)���� O extrato de qu�ssia amarga, obtido da madeira do arbusto do mesmo nome da fam�lia
Simarub�ceas,
que se desenvolve na Am�rica do Sul.
A quassina, princ�pio amargo que se extrai da madeira
da Quassia amara, � um composto heteroc�clico da posi��o 29.32.
12)���� Os outros
extratos medicinais, tais como de alho, beladona, amieiro-preto,
c�scara-sagrada, c�ssia, genciana jalapa, quina, ruibarbo, salsaparrilha,
tamarindo, valeriana, rebentos de pinheiro, coca, coloc�ntida, feto-macho,
hamam�lis, meimendro e de cravagem de centeio (centeio- espigado).
13)���� O man�,
suco concreto e naturalmente a�ucarado, obtido por incis�o de certas esp�cies
de freixos.
14)���� O visco,
mat�ria pegajosa de cor esverdeada, extra�da principalmente das bagas de visco
e de azevinho.
15)���� O extrato aquoso obtido a partir das polpas de c�ssia. As vagens e a polpa de c�ssia s�o todavia exclu�dos (posi��o 12.11).
16)���� O quino,
suco condensado que se emprega em medicina e em curtimenta, proveniente de
incis�es feitas na casca de certas �rvores tropicais.
17)���� A laca
da China, laca do Jap�o, etc., sucos obtidos por incis�o em certos Rhus
(urushi) que crescem no Extremo Oriente (principalmente Rhus
vernicifera), utilizados para revestimento ou ornamenta��o de diversos objetos (pequenos artigos de
marcenaria, tais como bandejas e cofres).
18)���� O suco
de mamoeiro (papaieira), mesmo dessecado, desde que n�o tenha sido
purificado como enzima de papa�na (os gl�bulos de
l�tex aglomerados s�o ainda vis�veis ao microsc�pio). A papa�na classifica-se na posi��o 35.07.
19)���� O extrato
de cola, obtido a partir de noz de cola (sementes de diversas esp�cies de
Cola (por exemplo, Cola nitida)), � utilizado principalmente na fabrica��o de certas bebidas.
20)���� O extrato
da casca da castanha de caju. Os pol�meros do extrato l�quido da castanha
de caju s�o, contudo, exclu�dos (geralmente, posi��o 39.11).
21)���� A oleorresina de baunilha, �s vezes denominada impropriamente de
�resinoide de baunilha� ou �extrato de baunilha�.
Os sucos s�o geralmente espessos ou concretos. Os extratos podem
ser l�quidos, pastosos ou s�lidos. Os extratos em solu��o alco�lica,
designados por �tinturas�, cont�m o �lcool que serviu para a sua extra��o. Os
extratos denominados �extratos fluidos� s�o solu��es de extratos em �lcool, em
glicerol ou em �leo mineral, por exemplo. As tinturas e os extratos fluidos em
geral s�o titulados (por exemplo, o extrato de
piretro titulado por adi��o de �leo mineral de forma a apresentar, para efeito
da sua comercializa��o, um teor uniforme de piretrinas de, por exemplo, 2%, 20%
ou 25%). Os extratos s�lidos obt�m-se por evapora��o do solvente. �s vezes incorporam-se subst�ncias inertes em alguns destes
extratos s�lidos para que se possam reduzir mais facilmente a p� (� o caso do
extrato de beladona a que se adiciona goma ar�bica em p�) ou ainda para obter
uma �concentra��o-tipo�, isto �, com o fim de os �titular� (raz�o pela qual se
acrescentam ao �pio quantidades de amido apropriadamente doseadas para obter
�pios que contenham propor��es bem determinadas de morfina). A adi��o de
tais subst�ncias para essa finalidade n�o afeta a
classifica��o desses extratos s�lidos. Entretanto, os extratos n�o podem ser submetidos a outros ciclos
de extra��o ou a processos de 13.02 purifica��o, tais como a purifica��o cromatogr�fica,
que provocam aumento ou diminui��o de alguns compostos ou categorias de
compostos numa medida tal que n�o podem ser obtidos por extra��o inicial por
solvente.
Os extratos podem ser simples ou compostos.
Enquanto os extratos simples prov�m do tratamento de uma s� variedade de
plantas, os extratos compostos s�o obtidos quer pela mistura de extratos
simples diferentes, quer pelo tratamento simult�neo de v�rias esp�cies de
plantas previamente misturadas. Os extratos compostos (quer se apresentem sob
forma de tinturas alco�licas, quer se apresentem sob outras formas) cont�m
assim os princ�pios de v�rios tipos de vegetais: podem citar-se entre eles o
extrato de jalapa composto, o extrato de alo�s
composto, o extrato de quina (quinquina) composto, etc.
Os sucos e extratos vegetais da presente posi��o s�o, regra geral,
mat�rias-primas destinadas a v�rios produtos. Deixam de se incluir aqui
quando adicionados de outros produtos e transformados assim
em prepara��es aliment�cias, prepara��es medicamentosas ou outras.
Excluem-se tamb�m desta posi��o quando s�o altamente refinados ou purificados,
especialmente por purifica��o cromatogr�fica ou por ultrafiltra��o, ou ainda
quando s�o submetidos a outros ciclos de purifica��o
(extra��o l�quido- l�quido, por exemplo) depois da fase de extra��o inicial.
Os produtos desta posi��o que, nos termos de atos internacionais, sejam
considerados estupefacientes encontram-se inclu�dos na
lista inserta no fim do Cap�tulo 29.
Entre as prepara��es exclu�das por essa raz�o, podem citar-se:
1�)
���� Os xaropes aromatizados que
contenham extratos vegetais (posi��o 21.06).
2�) ���� As prepara��es
utilizadas para fabrica��o de bebidas, obtidas pela adi��o a um extrato
vegetal composto da presente posi��o de �cido l�tico, �cido tart�rico, �cido
c�trico, �cido fosf�rico, agentes de conserva��o, produtos tensoativos, sucos
(sumos) de fruta, etc. e, por vezes ainda, �leos essenciais (geralmente, posi��es
21.06 ou 33.02).
3�) ���� As prepara��es
medicamentosas (algumas das quais denominadas �tinturas�) consistem em misturas
de extratos vegetais com outros produtos, como, por exemplo, a prepara��o que
cont�m, al�m do extrato de capsicum, ess�ncia de terebintina, c�nfora e
salicilato de metila ou ainda a que � constitu�da por tintura de �pio, ess�ncia
de anis (erva-doce), c�nfora e �cido benz�ico (posi��es 30.03 ou 30.04).
4�) ���� Os produtos
intermedi�rios, destinados � fabrica��o de inseticidas, constitu�dos por
extratos de piretro dilu�dos por adi��o de uma quantidade de �leo mineral tal
que o t�tulo seja inferior a 2% em piretrinas, bem como os que s�o adicionados
de outras subst�ncias, tais como sinerg�ticos (por exemplo, but�xido de
piperonila) (posi��o 38.08).
Tamb�m se excluem da presente posi��o os extratos vegetais que
tenham sido misturados entre si, mesmo sem adi��o de
outras mat�rias, com vista a usos terap�uticos ou profil�ticos. Essas misturas,
bem como os extratos compostos obtidos para fins
medicinais pelo tratamento direto de uma mistura de plantas, incluem-se nas posi��es
30.03 ou 30.04. Esta �ltima posi��o tamb�m compreende os extratos
vegetais n�o misturados entre si (extratos simples), mesmo simplesmente
titulados ou dissolvidos num solvente qualquer, que se apresentem em doses
medicamentosas ou em embalagens para venda a retalho
como medicamentos.
Excluem-se da presente posi��o os
�leos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extra��o (posi��o 33.01).
Os �leos essenciais (tamb�m obtidos por esgotamento por meio de
solventes), diferem dos extratos da presente posi��o pela sua composi��o,
essencialmente formada por constituintes odor�feros vol�teis. Os resinoides diferem
dos extratos da presente posi��o por serem obtidos mediante extra��o por meio
de solventes org�nicos ou de fluidos supercr�ticos (por exemplo, anidrido
carb�nico sob press�o) a partir de mat�rias vegetais n�o celulares naturais ou
de mat�rias resinosas animais secas. As oleorresinas de
extra��o diferem dos extratos classificados nesta posi��o por: 1�) serem
obtidas a partir de mat�rias vegetais naturais celulares em bruto (especiarias
ou plantas arom�ticas, quase sempre), mediante extra��o por meio de solventes
org�nicos ou de fluidos supercr�ticos e 2�) conterem princ�pios odor�feros
vol�teis, bem como princ�pios aromatizantes n�o vol�teis, que definem o odor ou
sabor caracter�sticos da especiaria ou da planta arom�tica.
Esta posi��o tamb�m n�o compreende os seguintes produtos
vegetais, que se encontram classificados em posi��es mais espec�ficas da
Nomenclatura:
a)������ As
gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posi��o 13.01).
b)������ Os
extratos de malte (posi��o 19.01).
c)������ Os
extratos de caf�, ch� ou de mate (posi��o
21.01).
d)������ Os sucos
e extratos vegetais constituindo bebidas alco�licas (Cap�tulo 22).
e)������ Os
extratos de tabaco (posi��o 24.03).
f)������ A
c�nfora natural (posi��o 29.14), a glicirrizina e os glicirrizatos (posi��o 29.38).
g)������ Os
extratos utilizados como reagentes, destinados �
determina��o dos grupos ou dos fatores sangu�neos (posi��o 30.06).
h)������ Os
extratos tanantes (posi��o 32.01).
ij)
����� Os extratos tintoriais (posi��o 32.03).
k) ����� A
borracha natural, a balata, a guta-percha, o guai�le, o chicle e as gomas
naturais an�logas (posi��o 40.01).
As mat�rias p�cticas (conhecidas comercialmente sob o nome de
�pectina�) s�o polissacar�deos cuja estrutura de base � a dos �cidos
poligalactur�nicos. Encontram-se contidos nas c�lulas de alguns vegetais
(especialmente de certos frutos e produtos hort�colas). S�o extra�das
industrialmente dos res�duos de ma��s, peras, marmelos, de citros (citrinos*),
beterrabas sacarinas, etc. Utilizam-se principalmente em confeitaria para
gelifica��o de doces. Apresentam-se l�quidas ou em p� e classificam-se na presente posi��o mesmo que a sua concentra��o tenha sido
reduzida por adi��o de a��cares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos
que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utiliza��o. Por vezes
adicionam-se-lhes citrato de s�dio ou outros sais-tamp�es.
Os pectinatos s�o sais
dos �cidos pect�nicos (�cidos poligalactur�nicos parcialmente metoxilados) e os
pectatos s�o sais dos �cidos p�cticos (�cidos pect�nicos demetoxilados);
os seus usos e propriedades assemelham-se aos das pectinas.
Os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos
vegetais incham em �gua fria e dissolvem-se na �gua
quente, dando origem, por arrefecimento, a uma massa gelatinosa homog�nea e
geralmente ins�pida. Estes produtos utilizam-se principalmente como suced�neos da gelatina nas ind�strias alimentares, na
prepara��o de aprestos para pap�is e tecidos, na clarifica��o de alguns
l�quidos, na prepara��o de meios de cultura bacteriol�gicos, em farm�cia e na
fabrica��o de cosm�ticos. Podem ser modificados por tratamento qu�mico (por
exemplo: esterificados, eterificados, tratados com b�rax, com �cidos ou com �lcalis).
Estes produtos permanecem classificados na
presente posi��o mesmo que a sua concentra��o tenha sido reduzida por adi��o de
a��cares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma
atividade constante durante a sua utiliza��o.
Entre estes produtos, os principais s�o:
1)������ O �gar-�gar,
extra�do de certas algas marinhas que se desenvolvem principalmente nos oceanos
�ndico e Pac�fico, e que se apresenta geralmente em filamentos dessecados, em
palhetas, em p� ou numa forma gelatinosa ap�s tratamento por �cidos.
Comercialmente, � conhecido por �gelose�; tamb�m chamado por cola, musgo ou
gelatina do Jap�o ou Alga spinosa.
2)������ As farinhas
de endospermas de sementes de alfarroba (Ceratonia siliqua) ou de
sementes de guar (Cyamopsis psoralioides ou Cyamopsis
tetregonoloba). Estas farinhas classificam-se na
presente posi��o mesmo que tenham sido modificadas por tratamento qu�mico para
melhorar ou estabilizar as suas
propriedades mucilaginosas (viscosidade, solubilidade, etc.).
3)������ A carragenina,
que se extrai das algas carragheen (tamb�m conhecidas por �musgo
perolado� ou �musgo-da-irlanda�) e que se apresenta geralmente em filamentos,
em escamas ou em p�. Tamb�m se incluem nesta posi��o as mat�rias mucilaginosas
obtidas por transforma��o qu�mica da carragenina (por exemplo, carragenato de s�dio).
4)������ Os produtos
espessantes obtidos atrav�s de gomas ou de gomas-resinas tornadas
hidrossol�veis por tratamento com �gua sob press�o ou por qualquer outro processo.
5)������ A farinha
de cotil�done de tamarindo (Tamarindus indica). Esta farinha � abrangida
pela presente posi��o mesmo quando modificada por tratamento t�rmico ou qu�mico.
A presente posi��o n�o compreende:
a)������ As
algas, em bruto ou secas (geralmente, posi��o 12.12).
b)������ O �cido
alg�nico e os alginatos (posi��o 39.13).
Mat�rias para entran�ar e outros produtos de origem vegetal, n�o
especificados nem compreendidos noutros Cap�tulos
1.������ -
Excluem-se do presente Cap�tulo e incluem-se na Se��o
XI, as mat�rias e fibras vegetais das esp�cies principalmente utilizadas na
fabrica��o de t�xteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as mat�rias
vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar
exclusivamente utiliz�veis como mat�rias t�xteis.
2.������ - A
posi��o 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados
longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas
extremidades, branqueados, tornados ign�fugos, polidos ou tingidos), as tiras
de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. N�o se incluem nesta
posi��o as fasquias, l�minas ou fitas, de madeira
(posi��o 44.04).
3.������ - N�o se
incluem na posi��o 14.04 a l� de madeira (posi��o
44.05) nem as cabe�as preparadas para escovas, pinc�is e artigos semelhantes
(posi��o 96.03).
O presente Cap�tulo abrange:
1)������ As
mat�rias vegetais, em bruto ou simplesmente preparadas, das esp�cies
principalmente utilizadas em cestaria, espartaria, ou na
fabrica��o de escovas e pinc�is ou ainda as que se utilizam para enchimento ou estofamento.
2)������ As
sementes, pevides, cascas e caro�os, pr�prios para entalhar, que se empregam na fabrica��o de bot�es e artigos semelhantes.
3)������ Os
produtos de origem vegetal n�o especificados nem inclu�dos noutros Cap�tulos.
Est�o por�m exclu�das e classificadas na
Se��o XI, as fibras e mat�rias vegetais das esp�cies utilizadas
principalmente na fabrica��o de t�xteis, qualquer que seja o seu preparo, e
ainda as mat�rias vegetais que tenham sofrido trabalho especial com o fim de
serem exclusivamente empregadas como mat�rias
t�xteis.
1401.10�� � -
Bambus
1401.20�� � -
Rotins
1401.90�� � -
Outras
As mat�rias-primas compreendidas na presente
posi��o s�o principalmente usadas na fabrica��o, por aplica��o ou
entrela�amento, de numerosos artigos, tais como esteiras, capachos, cestos e
cabazes de qualquer esp�cie, artigos para acondicionamento de fruta de produtos
hort�colas, ostras, etc., alcofas, malas, m�veis (por exemplo, cadeiras e
mesas) e chap�us. Podem tamb�m utilizar-se, acessoriamente, na
fabrica��o de cordas grosseiras, escovas, cabos para guarda-chuvas, bengalas,
varas (canas*) de pesca, boquilhas para cachimbo. Podem ainda usar-se nas camas
para o gado ou na fabrica��o de pastas de papel.
Entre estas mat�rias-primas podem citar-se:
1)������ Os bambus,
variedades muito caracter�sticas de canas, bastante espalhadas em algumas
regi�es e especialmente na China, no Jap�o e na India, que t�m, em geral, o
caule oco e muito leve, com superf�cie brilhante e que por vezes apresenta uma
depress�o longitudinal em cada gomo. S�o abrangidos por esta posi��o os bambus
em bruto (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em comprimentos
determinados, com as extremidades arredondadas, branqueados, tornados ign�fugos
(n�o inflam�veis), polidos ou tingidos).
2)������ Os rat�s,
fornecidos principalmente pelos caules de numerosas esp�cies de palmeiras do
g�nero Calamus, que crescem em especial no sul da �sia. Estes caules
flex�veis s�o cil�ndricos, maci�os, com di�metro em geral de 0,3 cm a 6 cm; t�m cor que varia entre o amarelo e o castanho
e superf�cie ba�a ou brilhante. Est�o igualmente inclu�das nesta posi��o a
parte interior do rat�, impropriamente designada �medula�, a casca de rat� e
ainda as l�minas provenientes do corte longitudinal destes produtos.
3)������ Os juncos
e as canas. Estas designa��es gen�ricas englobam numerosas plantas
herb�ceas que crescem nos lugares �midos, tanto em zonas temperadas como tropicais. A denomina��o canas refere-se mais
especificamente �s plantas de caule r�gido, retil�neo, cil�ndrico e oco, que
apresentam n�s mais ou menos vis�veis e com intervalos quase regulares,
correspondentes �s folhas. Entre as esp�cies mais comuns, citam-se: o junco dos
p�ntanos ou dos lagos (Scirpus lacustris), a
cana vulgar e a cana palustre (Arundo donax e Phragmites Communis),
e diversas variedades de Cyperus (por exemplo, o Cyperus tegetiformis,
das esteiras chinesas) ou de Juncus (por exemplo, Juncus effusus,
das esteiras japonesas).
4)������ Os vimes
(vime branco, amarelo, verde ou vermelho), que s�o rebentos ou ramos novos, compridos e flex�veis, de uma variedade de �rvores do g�nero a que
pertence o salgueiro (Salix).
5)������ A r�fia,
designa��o comercial das l�minas fibrosas provenientes do limbo das folhas de
algumas palmeiras do g�nero Raphia, principalmente da Raphia ruffia,
que se encontra sobretudo em Madag�scar. Al�m do seu emprego em obras de
espartaria e cestaria, estas l�minas fibrosas s�o utilizadas em horticultura,
para amarrar. Os tecidos fabricados com r�fia n�o fiada incluem-se na posi��o 46.01. Utilizam-se igualmente para usos
id�nticos aos da r�fia e tamb�m na fabrica��o de
chap�us, diversas ervas e folhas tais com as de Panam� e de lat�nia.
6)������ As palhas
de cereais, mesmo com espigas, limpas, branqueadas ou tingidas.
7)������ As cascas
de v�rias esp�cies de t�lias e de certos salgueiros e choupos, cujos
filamentos, muito resistentes, s�o empregados em cordoaria, na
fabrica��o de telas para acondicionamento de
mercadorias, tapetes grosseiros e, do mesmo modo que a r�fia, em horticultura.
As cascas de emboeiro (baob�) servem para os mesmos fins.
Com exce��o das palhas de cereais,
que, quando em bruto se classificam na posi��o 12.13, os produtos desta posi��o podem apresentar-se em bruto, lavados
ou n�o, ou conforme o caso, descascados ou fendidos, polidos, tornados incombust�veis, branqueados,
tratados por mordentes, tingidos, envernizados ou laqueados. Podem
tamb�m apresentar-se cortados em comprimentos determinados (palhas para
canudinhos de beber, pontas e hastes para varas (canas*) de pesca, bambus para
tinturaria, etc.), mesmo arredondados nas extremidades, ou ainda em feixes
ligeiramente torcidos para facilitar a embalagem, armazenagem, transporte,
etc.; as mat�rias desta posi��o, reunidas por tor��o, com vista � sua utiliza��o
neste estado, como tran�as da posi��o 46.01, classificam-se nesta �ltima
posi��o.
Tamb�m se excluem da presente posi��o:
a) ����� As
fasquias, l�minas ou fitas, de madeira (posi��o 44.04).
b)������ As
mat�rias vegetais desta posi��o, laminadas, esmagadas, penteadas ou preparadas
de outras formas, para fia��o (posi��es 53.03 ou 53.05).
1404.20 ��� - L�nteres de algod�o
1404.90 ��� - Outros
Esta posi��o abrange todos os produtos vegetais n�o especificados nem
compreendidos em qualquer outra parte da Nomenclatura.
Nela se incluem:
As sementes de certas variedades de algodoeiros, ap�s separa��o das
fibras por debulha, apresentam-se ainda revestidas de uma penugem fina formada
por fibras muito curtas (de comprimento geralmente inferior a 5 mm). D�-se a estas fibras, ap�s terem sido separadas das sementes, o
nome de l�nteres de algod�o.
Devido ao seu pequeno comprimento, os l�nteres praticamente n�o s�o
fi�veis; o seu elevado teor em celulose faz deles a mat�ria-prima por
excel�ncia para prepara��o de p�lvoras sem fuma�a e
para fabrica��o de t�xteis artificiais celul�sicos (raions, etc.) e de outras
mat�rias derivadas da celulose. Utilizam-se tamb�m, por vezes, para fabrica��o
de certas variedades de papel, de blocos filtrantes e como
cargas na ind�stria da borracha.
Os l�nteres de algod�o cabem nesta posi��o, qualquer que seja o uso a que se destinem, quer se apresentem em rama ou
fortemente comprimidos em folhas ou placas, quer em bruto ou limpos, lavados,
desengordurados (compreendendo os que foram tornados hidr�filos), quer ainda
branqueados ou tingidos.
Excluem-se desta posi��o:
a)������ As
pastas (ouates) de algod�o medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou cir�rgicos (posi��o 30.05).
b)������ As
outras pastas (ouates) de algod�o (posi��o 56.01).
Estes produtos utilizam-se especialmente como
corantes ou como produtos tanantes, quer diretamente, quer ap�s transforma��o
em produtos tintoriais ou em extratos tanantes. Podem apresentar-se em bruto
(frescos ou secos), limpos, mo�dos ou pulverizados, mesmo aglomerados.
Os mais importantes consistem em:
1)������ Madeiras: de sumagre, tatajuba, campeche, quebracho,
pau-brasil (sap�o, etc.), castanheiro e de s�ndalo vermelho.
Deve notar-se que as madeiras desta natureza
dos tipos principalmente utilizados em tinturaria ou curtimenta s� se
classificam aqui quando se apresentem em lascas, aparas, ou trituradas ou
pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras
est�o exclu�das (Cap�tulo 44).
2)������ Cascas: de carvalho de diferentes esp�cies (incluindo o carvalho negro (carvalho-dos- tintureiros) denominado quercitron,
e a segunda casca do sobreiro), castanheiro, b�tula branca, sumagre, tatajuba,
ac�cias, mangues, abeto hemlock, salgueiro, etc.
3)������ Ra�zes e
semelhantes: de garan�a, canaigre,
uva-espim (Berberis vulgaris), orcaneta (or�aneta, alcana), etc.
4)������ Frutos,
bagas e gr�os: avelaneda, mirab�lanos, dividivi
(libidibi), bagas de sanguinheiro (escambroeiro), sementes e polpa de urucu,
vagens de taioba (ar�o), favas de algarobeira, pericarpo verde de noz, cascas
de am�ndoas, etc.
5)������ Bugalhos: (noz de galha, galha da China, de Alepo, da Hungria, de terebinto, etc.).
A noz de galha � uma excresc�ncia produzida pela picada de v�rios
insetos, tais como os do g�nero Cynips, nas
folhas ou nos rebentos de certos carvalhos ou de outras �rvores. Cont�m tanino
e �cido g�lico e � empregada em tinturaria e na
fabrica��o de algumas tintas de escrever.
6)������ Caules,
folhas e flores:
caules e folhas de pastel-dos-tintureiros, sumagre, tatajuba, azevinho, murta,
girassol, hena, garan�a, das plantas do g�nero Indigofera, do
l�rio-dos-tintureiros; folhas de lentisco; flores de c�rtamo (a�afr�o ou
a�afr�o-bastardo), da giesta dos tintureiros (Genista tinctoria), etc.
Os estigmas e pistilos do a�afr�o verdadeiro classificam-se na posi��o 09.10.
7)������ L�quenes: l�quenes pr�prios para fabrica��o de urzela (Rocella tinctoria e
fuciformis; Lichen tartareus, Lichen parellus, l�quen
pustuloso ou Umbilicaria pustulata, etc.).
Excluem-se desta posi��o:
a)������ Os
extratos tanantes vegetais e os taninos (�cidos t�nicos), compreendendo o
tanino aquoso de noz da galha (posi��o 32.01).
b)������ Os
extratos de madeiras tintoriais ou de outras esp�cies
vegetais tintoriais (posi��o 32.03).
Estes produtos utilizam-se principalmente na
fabrica��o de bot�es, contas de colares e de ros�rios, e de outros artigos.
Entre estes produtos podem citar-se:
1)������ O corozo
(jarina), caro�o (ou coco) do fruto de algumas esp�cies de palmeiras
da Am�rica do Sul, cuja textura, dureza e cor fazem lembrar as do marfim, donde
deriva a designa��o de �marfim vegetal�.
2)������ Os cocos
de palmeira dum, que cresce principalmente na
�frica Oriental e Central (Eritr�ia, Som�lia, Sud�o, etc.).
3)������ Os cocos
semelhantes de outras palmeiras (coco de Taiti, coco de Palmira, etc.).
4)������ As sementes
da variedade de cana Canna indica (Cana-da-�ndia),
as sementes de abrus (Abrus precatorius), denominada ��rvore do
ros�rio�; os caro�os de t�maras; os cocos da palmeira pia�aba.
A presente posi��o abrange n�o s� as mat�rias em bruto, mas tamb�m as
que, como os cocos de corozo e os de palmeira dum, por exemplo, tenham sido
simplesmente cortadas, sem qualquer outra obra; quando submetidas a trabalho
diferente, classificam-se noutras posi��es, particularmente nas posi��es
96.02 ou 96.06.
Este grupo abrange as mat�rias vegetais que se utilizam principalmente
para encher ou estofar m�veis, almofadas, colch�es, travesseiros, artigos de
seleiro e de correeiro e boias salva-vidas, mesmo que essas mat�rias possam ser
utilizadas acessoriamente para outros fins.
Excluem-se, todavia, outras
mat�rias vegetais que, embora tamb�m possam empregar-se para enchimento ou
estofamento, se encontram compreendidas noutras posi��es ou s�o principalmente
utilizadas para outros fins, por exemplo: l� de madeira
(posi��o 44.05), l� de corti�a (posi��o 45.01), fibras de coco
(ou cairo) (posi��o 53.05) e os desperd�cios de fibras t�xteis vegetais
(Cap�tulos 52 ou 53).
As mat�rias deste grupo mais utilizadas s�o:
1)������ Capoque, designa��o comercial da fibra amarelo-clara, eventualmente
acastanhada, que envolve as sementes de diversas esp�cies de �rvores da fam�lia
das Bombac�ceas. Estas fibras, de comprimento vari�vel entre 15 e 30 cm,
conforme as esp�cies, s�o not�veis pela elasticidade, impermeabilidade e leveza
tendo, por�m, fraca resist�ncia.
2)������ Alguns
outros filamentos vegetais (por vezes denominados
�sedas vegetais�) constitu�dos por pelos unicelulares das sementes de diversas
esp�cies de plantas tropicais (por exemplo, Asclepias).
3)������ Os produtos
conhecidos como crinas vegetais, incluindo a crina
denominada africana ou argelina (crina vegetal),
constitu�dos por fibras das folhas de certas palmeiras an�s (particularmente a Chamaerops humilis).
4)������ A crina
marinha (por exemplo, Zostera marina), proveniente de
v�rias plantas marinhas.
5)������ Um
produto naturalmente ondulado (foin fris�)
proveniente das folhas de certas canas do g�nero Carex.
A presente posi��o inclui n�o apenas as mat�rias em estado bruto, mas tamb�m as que tenham sido limpas, branqueadas, tingidas,
cardadas ou preparadas de outra forma (exceto para fia��o). A apresenta��o na forma de torcidas, frequentemente utilizada para alguns
desses produtos, n�o afeta a sua classifica��o.
Esta posi��o abrange igualmente as mat�rias vegetais que se apresentem
em suporte, isto �, dispostas em manta, mais ou menos regular, fixa numa base
de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas
camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.
Esta categoria compreende as mat�rias vegetais principalmente usadas na fabrica��o de vassouras, escovas, etc., mesmo que
acessoriamente possam tamb�m ser empregadas para outros fins. Est�o, por�m, exclu�das as mat�rias vegetais que, embora
possam ser utilizadas acessoriamente na fabrica��o de vassouras e escovas, se
encontram abrangidas por outras posi��es ou s�o principalmente utilizadas para
outros fins, por exemplo: os bambus mesmo fendidos, canas, juncos (posi��o
14.01), giesta, alfa e o esparto compreendidos nas posi��es 53.03 (a
giesta) ou 53.05 (alfa e o esparto), fibras de coco (ou cairo) (posi��o
53.05), se forem trabalhados com vista � sua utiliza��o na ind�stria
t�xtil.
Este grupo compreende, entre outras, as seguintes mat�rias:
1)������ As
pan�culas de arroz, de sorgo para vassouras (Sorghum
vulgare var. technicum) ou de certos pain�os, sem
gr�os.
2)������ Pia�aba, filamento extra�do das folhas de certas palmeiras tropicais. As
variedades comerciais mais conhecidas s�o a pia�aba brasileira e a africana.
3)������ A
raiz de grama (relva*), gram�nea de terrenos secos e arenosos do g�nero Andropogon,
conhecida vulgarmente como �erva de escovas�, que
cresce espontaneamente na Europa e em particular na Hungria e na It�lia. N�o
deve confundir-se com a raiz de vetiver (grama das �ndias), que fornece um �leo
essencial, nem tampouco com a raiz da grama (relva*) oficinal, que tem
propriedades medicinais (posi��o 12.11).
4)������ A raiz
de algumas outras gram�neas da Am�rica Central, tais como as do g�nero Epicampes, em especial a raiz
de zacat�n.
5)������ As
fibras conhecidas sob o nome de Gomuti, provenientes da Arenga
saccharifera ou pinnata.
6)������ O tampico
(tamb�m denominado istle, ixtle ou crina de tampico),
constitu�do por fibras e filamentos curtos e r�gidos provenientes de algumas
esp�cies de agaves de folhas curtas do M�xico.
A presente posi��o compreende n�o apenas as mat�rias em bruto, mas tamb�m aquelas que tenham sido cortadas, branqueadas,
tingidas ou penteadas (exceto para fia��o). Podem tamb�m se apresentar em
torcidas ou feixes.
Certas fibras vegetais desta posi��o classificam-se,
no entanto, na posi��o 96.03, quando se apresentem sob a forma de
�cabe�as preparadas�, isto �, em tufos n�o montados, prontos para serem
utilizados, sem divis�o, na fabrica��o de pinc�is ou de artigos an�logos, mesmo
que, para tal efeito, exijam apenas um trabalho complementar de pequena
import�ncia, tal como uniformiza��o ou acabamento das extremidades (ver a Nota
3 do Cap�tulo 96).
7)������ Os
outros produtos vegetais.
Entre estes produtos citam-se:
1)������ A alfa
e o esparto, denomina��es que designam duas plantas filamentosas (Stipa
tenacissima e Lygeum spartum), da fam�lia das Gram�neas, que crescem
em abund�ncia na �frica do Norte e na Espanha.
Utilizam-se principalmente na fabrica��o de pasta de
papel e tamb�m de cordas, redes e artigos de espartaria, tais como tapetes,
esteiras, cestas e cal�ado; servem tamb�m como material de enchimento ou
estofamento de cadeiras e colch�es.
A alfa e o esparto s� se
classificam nesta posi��o quando se apresentem em hastes ou folhas, em bruto,
branqueadas ou tingidas (mesmo em rolos). Quando tenham sido trabalhados com
vista � ind�stria t�xtil (por exemplo: laminados, esmagados ou penteados),
classificam-se na posi��o 53.05.
2)������ A alfa,
desde que n�o preparada para ser utilizada na
ind�stria t�xtil.
3)������ A giesta
em bruto (ainda n�o transformada em fila�a), planta da fam�lia das
leguminosas cujas fibras s�o utilizadas na ind�stria
t�xtil. A fila�a e a estopa de giesta classificam-se na
posi��o 53.03.
4)������ A lufa
(bucha) tamb�m denominada �esponja vegetal�, constitu�da pelo tecido
celular de uma cucurbit�cea (Luffa cylindrica).
Excluem-se as esponjas de origem
animal (posi��o 05.11).
5)������ As farinhas
de corozo (jarina), dos cocos de palmeira dum, da casca de coco ou semelhantes.
6)������ Os l�quenes
(exceto os tintoriais (ver o n�mero 7 do grupo A), medicinais ou
ornamentais). Os produtos mucilaginosos e espessantes naturais (�gar-�gar,
carregenina, etc.) incluem-se na posi��o 13.02.
Tamb�m se excluem as algas da posi��o 12.12 e as algas
monocelulares mortas (posi��o 21.02).
7)������ As cabe�as
de cardos, mesmo preparadas para utiliza��o na
ind�stria t�xtil, mas n�o montadas.
8)������ O
produto denominado �papel-arroz� (rice paper), �medula de
arroz� ou �papel japon�s�, constitu�do por folhas delgadas cortadas
da medula de certas �rvores que crescem especialmente no Extremo Oriente e que
se utiliza na fabrica��o de flores artificiais, aquarelas, etc. Estas folhas
permanecem classificadas nesta posi��o, mesmo que tenham sido calandradas para
se lhes uniformizar a superf�cie ou se apresentem em forma quadrada ou retangular.
9)������ As folhas
de b�tel, constitu�das pelas folhas da planta trepadeira denominada Piper
betle L. verdes e frescas. As folhas de b�tel s�o habitualmente mascadas
ap�s as refei��es pelas suas propriedades refrescantes e estimulantes.
10)���� As cascas
de quilaia (Quillaia saponaria, madeira do
Panam�, soap bark).
11)���� Os caro�os
e cocos de saboeiro (Sapindus mukorossi, S. trifoliatus, S.
saponaria, S. marginatus, S. drummondii).
Algumas mat�rias desta posi��o (por exemplo, alfa, esparto) podem
apresentar-se em suporte, isto �, dispostas em manta mais ou menos regular,
fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de
papel, duas camadas de tecido, etc., presa por grampeamento ou costura simples.