Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
1. - Na
presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob
as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples
pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
Plantas vivas e produtos de floricultura
1.-
Sob reserva da segunda parte do texto
da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente
pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação.
Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas,
alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.-
Os buquês (ramos de flores*),
corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou
folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de
outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros
decorativos semelhantes, da posição 97.01.
Este Capítulo compreende todas as plantas vivas das espécies
habitualmente fornecidas pelos horticultores, viveiristas ou floristas para
plantio ou ornamentação, bem como as mudas, plantas e raízes, de chicória, exceto
as raízes da posição 12.12, mesmo que estes produtos não sejam
fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas. Estes produtos abrangem desde árvores, arbustos e arvoredos
até as mudas de plantas hortícolas ou de qualquer outro vegetal (incluindo em
especial os de espécies medicinais). Estão, no entanto, excluídos as
sementes, os frutos, bem como certos tubérculos, bulbos e cebolas (batatas,
cebolas comestíveis, échalotes e alhos comestíveis) que não podem
diferenciar-se dos utilizados diretamente na alimentação.
Incluem-se também neste Capítulo:
1) As flores e botões de flores, cortados, as folhagens, folhas,
ramos e outras partes de plantas, frescos, secos, branqueados, tingidos,
impregnados ou preparados de outro modo para fins ornamentais.
2) Os
buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos
semelhantes fornecidos habitualmente pelos floristas.
0601.10 - Bulbos, tubérculos, raízes
tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo
0601.20 - Bulbos, tubérculos, raízes
tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes
de chicória
A presente posição abrange, entre outras, mesmo que se apresentem em
vasos, caixas, etc., as plantas seguintes:
Amarilis, anêmonas, bulbosas, begônias, canas índicas, chionodoxa,
açafrão (crocos), ciclâmens, dálias, erêmuros, frésias, fritilárias, galantes,
gladíolos, gloxínias, íris, jacintos, lírios, mombrétias, lírios-dos-vales
(covalárias), narcisos, ornitógalos, oxálidas, campainhas-brancas, ranúnculos,
richárdias, tigrídias, poliantos (angélicas-dos-jardins, tuberosas) e tulipas.
Esta posição também inclui os bulbos, cebolas, etc., de plantas que não
sejam utilizadas para ornamentação, tais como os
rizomas de ruibarbo e rebentos de aspargos.
Excluem-se, todavia, da presente
posição alguns bulbos, cebolas, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e
rizomas, tais como cebolas comestíveis, échalotes, alhos comestíveis,
batatas e tupinambos do Capítulo 7 e
os rizomas de gengibre (posição 09.10).
A presente posição também abrange as mudas, plantas e raízes, de chicória.
Excluem-se as raízes de chicória da variedade Cichorium intybus
sativum, não torradas (posição 12.12).
0602.10 - Estacas não enraizadas e enxertos
0602.20 - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não
0602.30 - Rododendros e azaléias, enxertados ou não
0602.40 - Roseiras, enxertadas ou não
0602.90 - Outros
Esta posição abrange:
1) As
árvores, arbustos e silvados de qualquer espécie (florestais, frutíferos,
ornamentais, etc.) incluindo as mudas para serem enxertadas.
2) As mudas
de qualquer espécie para transplante, exceto as da posição 06.01.
3) As
raízes vivas de plantas.
4) As
estacas sem raízes e os enxertos, incluindo os garfos,
mergulhias, tanchões, estolhos e vergônteas.
5) Os
“micélios de cogumelos”, que consistem em filamentos de cogumelos (hifas),
mesmo misturados com terra ou matérias vegetais.
As árvores, arbustos, arvoredos e outras plantas compreendidos nesta
posição podem apresentar-se com as raízes a descoberto ou com torrões, ou ainda
plantadas em vasos, cestos, caixotes ou noutras embalagens usuais.
Excluem-se da presente posição as
raízes tuberosas (por exemplo, as dálias da posição 06.01) e as raízes
de chicória das posições 06.01 ou 12.12.
o
o o
No sentido da subposição 0602.20, os termos “árvores, arbustos e
silvados”, abrangem, entre outras, a videira, a sorveira, a amoreira, a planta
do quivi (kiwi), cujas hastes são lenhosas e as estacas enraizadas.
A presente subposição não abrange as roseiras bravas (subposição
0602.40).
As raízes vivas devem ser classificadas nas mesmas subposições das
plantas a que pertencem.
0603.1 - Frescos:
0603.11 -- Rosas
0603.12 -- Cravos
0603.13 -- Orquídeas
0603.14 -- Crisântemos
0603.15 --
Lírios (Lilium spp.)
0603.19 -- Outros
0603.90 - Outros
Esta posição compreende além das flores e seus
botões simplesmente cortados, as corbelhas, coroas e artigos semelhantes de
flores ou de seus botões, tais como ramalhetes e botões para lapela. Não
influem na classificação as matérias que entram na
constituição dos acessórios (artigos de cestaria, fitas, papel rendado, etc.),
desde que as corbelhas, coroas, etc., possuam o caráter essencial de artigos de
floristas.
Os ramos de árvores e de arbustos com flores ou
seus botões (tais como os da magnólia e de algumas rosas) são considerados
flores ou botões de flores da presente posição.
As flores (flores completas e pétalas) e os botões de flores,
principalmente utilizados na fabricação de perfumes, em medicina ou como
inseticidas, parasiticidas e semelhantes, classificam-se na posição 12.11,
desde que, no estado em que se apresentem, não possam empregar-se em buquês (ramos*)
ou para outros usos ornamentais. Excluem-se igualmente da presente
posição as colagens e os quadros decorativos semelhantes da posição 97.01.
0604.20 - Frescos
0604.90 - Outros
Tal como na posição anterior, compreendem-se nesta posição os buquês
(ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes constituídos por folhagens,
folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos ou líquenes, não se
levando em conta as matérias que entrem na constituição dos acessórios desde
que os buquês (ramos*), corbelhas, coroas, etc. conservem o caráter essencial
de artigos de floristas.
Os produtos vegetais da presente posição podem apresentar-se com frutos
decorativos, mas classificam-se na posição 06.03 se
contiverem flores ou botões de flores.
As árvores de Natal naturais incluem-se nesta posição desde que sejam
manifestamente impróprias para transplantação (caule cortado, raízes
esterilizadas com água fervente, etc.).
Excluem-se também
da presente posição as plantas (incluindo as ervas, musgos e líquenes) e partes
de plantas das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou
como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posição 12.11) ou em
artigos de cestaria (posição 14.01), desde que no estado em que se
apresentem não possam ser empregadas na confecção de buquês (ramos*) ou de
outros ornamentos. Excluem-se igualmente
da presente posição as colagens e os quadros decorativos semelhantes da posição 97.01.
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
1. - O
presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2. -
Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas”
compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras,
curgetes*, abobrinhas, abóboras, berinjelas, milho doce (Zea mays var. saccharata),
pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta,
funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a
manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. - A
posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies
classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) Os
legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
b) O milho
doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) A
farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
d) As
farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
(posição 11.06).
4. - Os
pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta,
secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém,
do presente Capítulo (posição 09.04).
O presente Capítulo compreende os produtos hortícolas de qualquer
espécie, incluindo os vegetais mencionados na Nota 2 do presente Capítulo,
frescos, refrigerados, congelados (crus ou cozidos em água ou a vapor), ou
ainda provisoriamente conservados ou dessecados (incluindo os desidratados,
evaporados ou liofilizados). Deve notar-se que alguns destes vegetais, secos,
triturados ou pulverizados, se empregam às vezes como
tempero mas não deixam, por isso, de se classificar na posição 07.12.
O termo “refrigerado” significa que a temperatura do produto foi
reduzida geralmente até cerca de 0°C sem atingir o
congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como as
batatas, podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura
tenha sido reduzida e mantida a + 10°C.
O termo “congelado” significa que um produto foi resfriado abaixo do seu
ponto de congelamento, até o seu completo congelamento.
Ressalvadas as disposições em contrário, os produtos hortícolas do
presente Capítulo podem ser inteiros, cortados em fatias ou em pedaços,
esmagados, ralados, pelados, debulhados ou
descascados.
Também se incluem neste Capítulo certos tubérculos ou raízes de alto
teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo
cortados em pedaços ou em pellets.
Os produtos hortícolas apresentados em forma diferente daquelas
referidas nas posições deste Capítulo classificam-se no Capítulo 11 ou na Seção IV. É o que sucede, por exemplo, com as
farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos e com as farinhas, sêmolas,
pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (Capítulo 11), e com
os produtos hortícolas preparados ou conservados por quaisquer processos não
previstos neste Capítulo (Capítulo 20).
Convém, contudo, notar-se que a homogeneização não é por si suficiente
para fazer que um produto do presente Capítulo se classifique como uma preparação do Capítulo 20.
Os produtos hortícolas deste Capítulo, mesmo que apresentados em
embalagens hermeticamente fechadas (cebola em pó, em latas) permanecem aqui
classificados. Na maioria dos casos, todavia, os produtos contidos nestas
embalagens encontram-se incluídos no Capítulo 20 por terem sido
preparados ou efetivamente conservados com emprego de processos diferentes dos
previstos no presente Capítulo.
Da mesma maneira, os produtos do presente Capítulo permanecem
classificados neste Capítulo (por exemplo, os produtos hortícolas frescos ou
refrigerados), desde que estejam acondicionados em embalagens segundo o método
denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric
Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera
em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o
oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda
reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de
dióxido de carbono).
Os produtos hortícolas frescos ou secos classificam-se no presente
Capítulo, quer sejam próprios para alimentação, para semear ou para plantar
(batatas, cebolas, échalotes, alhos, legumes de vagem, por exemplo).
Todavia, o presente Capítulo não engloba as mudas de produtos hortícolas
para replante (posição 06.02).
Além dos produtos excluídos acima e nas Notas do Capítulo, não se
incluem no presente Capítulo:
a) As
mudas, plantas e raízes, de chicória (posições 06.01 ou 12.12).
b) Alguns
produtos vegetais utilizados como matérias-primas de algumas indústrias
alimentares, tais como, por exemplo, os cereais
(Capítulo 10), as beterrabas sacarinas e as canas-de-açúcar (posição 12.12).
c) As
farinhas, sêmolas e pós, de raízes ou de tubérculos da posição 07.14 (posição 11.06).
d) Algumas
plantas e partes de plantas, ainda que algumas vezes utilizadas em culinária,
por exemplo, o manjericão (manjerico*), a borragem, o hissopo, as diversas
espécies de menta, o alecrim, a arruda, a salva, bem como
as raízes secas da bardana (Arctium lappa) (posição 12.11).
e) As algas
comestíveis (posição 12.12).
f) As
rutabagas, as beterrabas forrageiras, as raízes forrageiras, o feno, a alfafa
(luzerna), o trevo, o sanfeno, as couves forrageiras, o tremoço, a ervilhaca e
produtos forrageiros semelhantes da posição
12.14.
g) As
folhas de cenoura e de beterraba (posição
23.08).
0701.10 - Batata-semente
0701.90 - Outras
A presente posição compreende as batatas, frescas ou refrigeradas, de
quaisquer espécies (exceto as batatas-doces da posição 07.14).
Incluem-se nesta posição, entre outras, as batatas próprias para semear e as
primícias de batatas.
o
o o
Na acepção da subposição 0701.10, a expressão “batata-semente” só
abrange as batatas consideradas pelas autoridades nacionais competentes como para semeadura (sementeira).
A presente posição compreende os tomates de quaisquer espécies, frescos
ou refrigerados.
07.03 - Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros
produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.
0703.10 - Cebolas e chalotas
0703.20 - Alhos
0703.90 - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos
A presente posição compreende os seguintes produtos hortícolas aliáceos,
frescos ou refrigerados:
1) As
cebolas (incluindo as mudas de cebolas e as cebolas de primavera) e as échalotes.
2) Os alhos.
3) Os alhos-porros,
as cebolinhas e outros produtos hortícolas aliáceos.
0704.10 - Couve-flor e brócolis (var. botrytis L.)
0704.20 - Couve-de-bruxelas
0704.90 - Outros
A presente posição compreende, entre outros, os seguintes produtos,
frescos ou refrigerados:
1) Couves-flores
e brócolis (Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L.) Alef var. botrytis L.).
2) Couves-de-bruxelas.
3) Repolhos
(por exemplo, repolho branco, couve lombarda, repolho roxo, etc.), as couves de
primavera, couves frisadas e outros produtos do gênero Brassica de
folhas, os rebentos de brócolis (Brassica oleracea L convar. Botrytis (L.)
Alef var. italica Plenck) e outros rebentos de brassicas e as couves-rábanos.
Excluem-se da presente posição os
outros produtos hortícolas sob a forma de raízes do gênero Brassica (nabos
da posição 07.06, rutabagas da posição 12.14, por exemplo).
07.05 - Alface (Lactuca
sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.
0705.1 - Alface:
0705.11 -- Repolhuda
0705.19 -- Outra
0705.2 - Chicórias:
0705.21 -- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)
0705.29 -- Outras
Esta posição abrange as alfaces (Lactuca sativa) frescas ou
refrigeradas, cuja principal variedade é a alface
repolhuda. Também se incluem nesta posição as chicórias (Cichorium spp.),
incluindo a endívia, fresca ou refrigerada, cujas
principais variedades são as seguintes:
1) As
chicórias Witloof ou de Bruxelas (descorada) (Cichorium intybus var. foliosum).
2) As
chicórias escarolas (Cichorium endivia var.
latifolia).
3) As
chicórias frisadas (Cichorium endivia var.
crispa).
Excluem-se da presente posição as
mudas, plantas e raízes, de chicória (posições 06.01 ou 12.12).
0706.10 - Cenouras e nabos
0706.90 - Outros
As raízes comestíveis frescas ou refrigeradas desta posição são, entre
outras, as cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano,
rabanetes, escorcioneiras (salsífis-negros), rábanos silvestres, crosnes do
Japão (Stachys affinis), a bardana (Arctium lappa) e as
pastinacas (Pastinaca sativa). Estes produtos classificam-se na presente posição mesmo que as folhas tenham sido
retiradas.
A presente posição não compreende:
a) O aipo
da posição 07.09.
b) As
raízes de bardana conservadas provisoriamente (posição 07.11).
c) Os
produtos forrageiros da posição 12.14.
A presente posição só compreende os pepinos e pepininhos (cornichons),
frescos ou refrigerados.
0708.10 - Ervilhas (Pisum sativum)
0708.20 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0708.90 - Outros legumes de vagem
A presente posição compreende, entre outros, os seguintes legumes de
vagem:
1) As
ervilhas (Pisum sativum) incluindo as ervilhas com vagem e as ervilhas forrageiras.
2) Os
feijões (Phaseolus spp., Vigna spp.) que compreendem, entre
outros, os feijões-de-lima ou feijões-manteiga, os feijões de casca comestível
(conhecidos como feijão-roxo, feijão-verde,
feijão-de-corda, etc.) e feijões-frade (incluindo a variedade de olho preto).
3) As favas
(Vicia faba var. major), as favas forrageiras (Vicia faba var. equina
ou var. minor) e as da
espécie Dolichos lablab L..
4) Os grãos-de-bico.
5) As lentilhas.
6) As
sementes de guar.
Excluem-se desta posição:
a) A soja (posição 12.01).
b) As
sementes de alfarroba (posição 12.12).
0709.20 - Aspargos
0709.30 - Berinjelas
0709.40 - Aipo, exceto aipo-rábano
0709.5 - Cogumelos e trufas:
0709.51 -- Cogumelos do gênero Agaricus
0709.59 -- Outros
0709.60 - Pimentões e
pimentas (Pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta
0709.70 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
0709.9 - Outros:
0709.91 -- Alcachofras
0709.92 -- Azeitonas
0709.93 -- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.)
0709.99 -- Outros
Os produtos hortícolas desta posição incluem:
1) Os aspargos.
2) As berinjelas.
3) O aipo (exceto
o aipo rábano da posição 07.06).
4) Os
cogumelos (incluindo os cogumelos do gênero Agaricus, como
os Agaricus bisporus, às vezes denominados cogumelos de Paris) e as trufas.
5) Os
frutos de certas variedades botânicas dos gêneros Capsicum ou Pimenta.
Estes frutos são comumente designados sob os nomes de pimentões (pimentos*) ou
de pápricas. Sob a designação de pimentões (pimentos*) incluem-se os pimentões
(pimentos*) doces (Capsicum annuum var. annuum) que são os maiores e
mais doces do gênero Capsicum e que, verdes ou maduros, são
frequentemente utilizados em saladas. As variedades de sabor mais picante das
espécies Capsicum frutescens e Capsicum annuum compreendem os
pimentões fortes (pimentos picantes*), que incluem a malagueta, a pimenta da
Guiné, (pimentos* da Guiné), a pimenta-de-caiena (pimentos- de-caiena*), as
pápricas, a pimenta-de-cheiro (pimentos-de-cheiro*), etc., mais frequentemente
empregadas para aromatizar alimentos. Pertence especialmente ao gênero Pimenta
a especiaria conhecida por pimenta-da-jamaica
(pimentos-da-jamaica*) (também chamada pimenta-cravo (pimentos-cravo*) ou
nigela damascena). Estes produtos excluem-se desta
posição quando dessecados, triturados ou pulverizados (posição 09.04).
6) Os
espinafres, incluindo os espinafres-da-nova-zelândia e os espinafres gigantes (armoles).
7) As alcachofras.
8) O milho
doce (Zea mays var. saccharata), mesmo em espiga.
9) As
abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.).
10) As azeitonas.
11) O
ruibarbo, os cardos comestíveis, o funcho, as alcaparras e as azedas.
12) As
acelgas e os quiabos.
13) A salsa,
o cerefólio, o estragão, o agrião, a segurelha (Satureia hortensis), o
coentro (coriandro), o endro (aneto), a manjerona cultivada (Majorana
hortensis ou Origanum majorana). A manjerona vulgar ou o orégão (Origanum
vulgare) está excluído desta posição (posição 12.11).
14) Os
rebentos (brotos) de bambu e os rebentos (brotos) de soja.
Está igualmente excluído desta posição o tubérculo comestível da
espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente
designado castanha d'água chinesa (posição 07.14).
0710.10 - Batatas
0710.2 - Legumes de vagem, mesmo com vagem:
0710.21 -- Ervilhas (Pisum sativum)
0710.22 -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)
0710.29 -- Outros
0710.30 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes
0710.40 - Milho doce
0710.80 - Outros produtos hortícolas
0710.90 - Misturas de produtos hortícolas
A presente posição abrange os produtos hortícolas congelados que, quando
frescos ou refrigerados, se classificam nas posições 07.01 a 07.09.
A definição do termo “congelado” é dada nas Considerações Gerais do
presente Capítulo.
Os produtos hortícolas congelados desta posição são geralmente obtidos
industrialmente por um processo de congelamento rápido. Este processo permite
ultrapassar rapidamente o nível das temperaturas de cristalização máxima para
não provocar ruptura das células; o produto hortícola uma vez descongelado
conserva o aspecto que tinha quando fresco.
Por vezes, acrescenta-se-lhes sal ou açúcar antes do congelamento; esta
adição não modifica a classificação dos produtos hortícolas congelados
incluídos nesta posição. Podem, igualmente, ter sido cozidos em água ou vapor
antes do congelamento. Todavia, excluem-se os produtos hortícolas
cozidos por outros processos (Capítulo 20) ou preparados com outros
ingredientes, tais como as refeições preparadas com
produtos hortícolas (Seção IV).
As principais espécies de produtos hortícolas conservados por
congelamento são batatas, ervilhas, feijões, espinafres, milho doce, aspargos,
cenouras e beterrabas para saladas.
A presente posição também abrange as misturas de produtos hortícolas
congelados.
0711.20 - Azeitonas
0711.40 - Pepinos e pepininhos (cornichons)
0711.5 - Cogumelos e trufas:
0711.51 -- Cogumelos do gênero Agaricus
0711.59 -- Outros
0711.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
Esta posição compreende os produtos hortícolas que tenham sido
submetidos a um tratamento que lhes assegure provisoriamente a conservação durante o transporte ou armazenagem, antes da utilização
definitiva (por exemplo, por meio de gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada
ou adicionada de outras substâncias), desde que permaneçam impróprios
para consumo, neste estado.
Estes produtos destinam-se geralmente a servirem como
matérias-primas na indústria das conservas. Consistem principalmente em cebolas
comestíveis, azeitonas, alcaparras, pepinos, pepininhos (cornichons),
cogumelos, trufas e tomates. Apresentam-se geralmente em barris ou em tambores.
Todavia, classificam-se no Capítulo 20 os produtos que, mesmo
apresentados em água salgada, tenham sofrido previamente tratamentos especiais,
tais como pela soda, por fermentação láctica, a fim de
torná-los imediatamente consumíveis (por exemplo, as azeitonas verdes ou
curtidas, o chucrute, os pepininhos (cornichons), o feijão verde).
0712.20 - Cebolas
0712.3 - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.),
tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31 -- Cogumelos do gênero Agaricus
0712.32 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)
0712.33 -- Tremelas (Tremella spp.)
0712.39 -- Outros
0712.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
A presente posição compreende os produtos hortícolas das posições 07.01
a 07.11 que tenham sido dessecados (incluindo os desidratados, evaporados ou
liofilizados), isto é, privados da sua água de constituição por diversos meios.
Os principais produtos hortícolas tratados desse modo são as batatas, cebolas
comestíveis, cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella
spp.), trufas, cenouras, couves, espinafres. Na maior parte das vezes
apresentam-se em tiras ou fatias, quer da mesma variedade, quer de várias
espécies misturadas (julianas).
Também se incluem nesta posição os produtos hortícolas secos que tenham
sido triturados ou pulverizados, com o objetivo de servirem, geralmente, de
condimentos ou para preparação de sopas; é muitas vezes o caso dos aspargos,
das couves-flores, da salsa, do cerefólio, do aipo, das cebolas e dos alhos.
Excluem-se, entre outros, desta
posição:
a) Os
legumes de vagem, secos, em grão (posição
07.13).
b) Os
pimentões e pimentas (pimentos*), dessecados, triturados ou pulverizados, dos
gêneros Capsicum ou Pimenta (posição 09.04), as farinhas,
sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 11.05),
as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
c) Os
condimentos e temperos compostos (posição
21.03).
d) As preparações para sopas à base de
produtos hortícolas dessecados (posição 21.04).
0713.10 - Ervilhas (Pisum sativum)
0713.20 - Grão-de-bico
0713.3 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713.31 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna
radiata (L.) Wilczek
0713.32 -- Feijão-adzuki (Phaseolus
ou Vigna angularis)
0713.33 -- Feijão comum (Phaseolus
vulgaris)
0713.34 -- Feijão-bambara (Vigna
subterranea ou Voandzeia subterranea)
0713.35 -- Feijão-fradinho (Vigna
unguiculata)
0713.39 -- Outros
0713.40 - Lentilhas
0713.50 - Favas (Vicia faba var.
major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var.
minor)
0713.60 -
Feijão-guando (Ervilha-de-angola*) (Cajanus cajan)
0713.90 - Outros
Esta posição abrange os legumes de vagem da posição
07.08, secos e em grão, do tipo utilizado para alimentação humana ou animal
(ervilhas, grão-de-bico, feijões adzuki e outros feijões, lentilhas, favas,
favas forrageiras, sementes de guar, etc.), mesmo que se destinem à semeadura
(sementeira) (quer tenham ou não sido tornados impróprios para alimentação
humana por tratamento químico) ou para outros fins. Podem ter sido submetidos a um tratamento térmico moderado destinado
principalmente a assegurar-lhes uma melhor conservação tornando inativas as
enzimas (as peroxidases, principalmente) e a eliminar-lhes uma parte da
umidade; este tratamento não deve, todavia, modificar
a estrutura interna do cotilédone.
Os legumes de vagem, secos, da presente posição, podem ter sido
descascados (desprovidos da sua película) ou quebrados.
A presente posição não compreende:
a) As
farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem, secos, em grão (posição 11.06).
b) A soja (posição 12.01).
c) As
sementes de ervilhaca e as sementes de tremoço (posição 12.09).
d) As
sementes de alfarroba (posição 12.12).
o
o o
Esta subposição abrange apenas os feijões das espécies
Vigna mungo (L.) Hepper, designados também por urd ou black
gram e os feijões das espécies Vigna radiata (L.) Wilczek, também
designados por “mungo” ou green gram. Estas espécies são largamente
utilizadas para a produção de brotos (germes*).
0714.10 - Raízes de mandioca
0714.20 - Batatas-doces
0714.30 - Inhames (Dioscorea spp.)
0714.40 - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)
0714.50 - Mangaritos (Orelhas-de-elefante*) (Xanthosoma spp.)
0714.90 - Outros
Esta posição compreende a medula de sagueiro bem como
os tubérculos e raízes com elevado teor de fécula ou de inulina e que, por esse
fato, são utilizados na fabricação de produtos alimentícios ou de produtos
industriais. Em alguns casos são também utilizados para alimentação humana ou
animal.
Esta posição refere-se aos produtos desta espécie, frescos, refrigerados,
congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets (cilindros,
bolas, etc.), obtidos quer a partir de fragmentos de raízes ou de tubérculos da
presente posição, quer a partir de farinhas, sêmolas ou pós das raízes ou
tubérculos da posição 11.06. Os pellets são obtidos quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante (melaço,
linhossulfito, etc.). Neste último caso, a quantidade de aglutinante não pode
exceder 3% em peso. Os pellets de mandioca podem encontrar-se
desagregados, mas permanecem classificados nesta posição desde que sejam
reconhecíveis como tais. Os pellets de mandioca
desagregados são reconhecidos pelas suas características físicas, por exemplo,
pela presença de partículas não homogêneas com fragmentos de pellets de
mandioca, por uma cor acastanhada com pontos pretos, fragmentos de fibras
visíveis a olho nu, e resíduos de areia ou de sílica no produto.
Além das raízes e dos tubérculos expressamente mencionados no texto da
posição (mandioca (Manihot esculenta), batatas-doces (Ipomoea batatas),
etc.), também se encontra aqui compreendido o tubérculo comestível da espécie Eleocharis
dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado castanha d’água
chinesa.
Os produtos da presente posição que tenham sido objeto de outras
preparações classificam-se noutras posições da Nomenclatura: por exemplo, na posição
11.06 se
se apresentarem sob a forma de farinha, de sêmola ou de pó. Os amidos e féculas
classificam-se na posição 11.08 e a tapioca na posição
19.03.
Também se excluem da presente posição as raízes
tuberosas vivas de dálias (posição 06.01), bem como
as batatas frescas ou secas (posições 07.01 ou 07.12, conforme o
caso).
Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões
1. - O
presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2. - A
fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da
fruta fresca correspondente.
3. - A
fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada
para os seguintes fins:
a) Melhorar
a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico
moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b) Melhorar
ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de
pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as
características de fruta seca.
O presente Capítulo compreende a fruta (incluindo a de casca rija) e as
cascas de citros (citrinos*) ou de
melões (incluindo as de melancias), geralmente destinadas à alimentação humana,
no estado natural ou depois de preparadas. Podem
apresentar-se frescas (mesmo refrigeradas), congeladas (quer tenham ou não sido
previamente cozidas em água ou a vapor ou adicionadas de edulcorantes) ou secas
(incluindo as desidratadas, evaporadas ou liofilizadas); podem também
apresentar-se conservadas provisoriamente, por exemplo, por meio de gás
sulfuroso, ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras
substâncias destinadas a assegurar-lhes provisoriamente a sua conservação, desde
que, nestes últimos estados, sejam impróprias para alimentação.
O termo “refrigerado” significa que a temperatura do produto foi
reduzida até cerca de 0°C, sem atingir o congelamento.
Todavia, alguns produtos, tais como os melões e certos
citros (citrinos*) podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida
e mantida a + 10°C. O termo “congelado” significa
que um produto foi resfriado abaixo do seu ponto de congelamento até o seu
completo congelamento.
Estes produtos podem
apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, descaroçados,
esmagados, ralados, pelados ou descascados.
A homogeneização por si só não é suficiente para considerar um produto
do presente Capítulo como uma preparação do Capítulo
20.
A adição de pequenas
quantidades de açúcar não altera a classificação destes produtos no presente
Capítulo. Inclui-se também neste Capítulo a fruta seca (tâmaras, ameixas, etc.)
cuja superfície é, às vezes, recoberta de um depósito de açúcar proveniente da
dessecação natural e que pode dar-lhes a
aparência da fruta cristalizada da posição 20.06.
Todavia, o presente Capítulo não compreende a fruta conservada
por desidratação osmótica. A expressão “desidratação
osmótica” designa um processo no curso do qual os pedaços de fruta são
submetidos a um banho prolongado em um xarope de açúcar concentrado, de sorte
que a água e o açúcar natural da fruta sejam substituídos em grande parte pelo
açúcar do xarope. A fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar destinada a
reduzir ainda mais seu teor de água. Essa fruta pertence ao Capítulo 20 (posição
20.08).
Este Capítulo também não compreende alguns produtos vegetais que
se incluem mais especificamente noutros Capítulos da Nomenclatura, embora
alguns deles sejam frutos na acepção botânica do
termo. Estão neste caso os seguintes:
a) As
azeitonas, tomates, pepinos, pepininhos (cornichons), abóboras,
berinjelas e pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta
(Capítulo 7).
b) O café,
baunilha, bagas de zimbro e outros produtos do Capítulo 9.
c) O
amendoim e outros frutos oleaginosos, os frutos utilizados principalmente em
perfumaria, medicina ou como inseticidas,
parasiticidas ou semelhantes, a alfarroba e os caroços de damasco e de frutos
semelhantes (Capítulo 12).
d) O cacau
(posição 18.01).
São também excluídos deste Capítulo:
1º) As farinhas, sêmolas e pós, de fruta (posição 11.06).
2º)
A fruta e as cascas de citros
(citrinos*) e de melões, preparados ou conservados por processos diferentes dos
acima mencionados (Capítulo 20).
3º) A fruta
torrada (principalmente as castanhas, amêndoas e os figos), mesmo moída,
geralmente utilizada como sucedâneo do café (posição
21.01).
A fruta, nos estados previstos no presente Capítulo, pode ocasionalmente
apresentar-se em recipientes hermeticamente fechados (por exemplo, as ameixas e
avelãs, simplesmente secas, em caixas) sem que, em
princípio, a sua classificação se altere. É de notar, porém, que os produtos
contidos em tais recipientes estão, na maior parte das
vezes, incluídos no Capítulo 20, porque o seu modo de preparação ou de
conservação é diferente dos previstos no presente Capítulo.
Os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo
(por exemplo, os morangos frescos), desde que estejam acondicionados em
embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera
modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada
(por exemplo, eliminando o oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou
dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor
de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).
0801.1 - Cocos:
0801.11 -- Dessecados
0801.12 -- Na casca interna (endocarpo)
0801.19 -- Outros
0801.2 - Castanha-do-brasil (castanha-do-pará):
0801.21 -- Com casca
0801.22 -- Sem casca
0801.3 - Castanha de caju:
0801.31 -- Com casca
0801.32 -- Sem casca
A presente posição inclui o coco dessecado, que é a parte carnosa seca e
ralada do coco, mas exclui a copra, a parte
carnosa seca do coco, que é utilizada para extração do óleo de coco, mas é
imprópria para alimentação humana (posição 12.03).
o
o o
Esta subposição abrange unicamente os cocos cujo casca externa fibrosa
(mesocarpo) tenha sido parcial ou inteiramente retirada.
0802.1 - Amêndoas:
0802.11 -- Com casca
0802.12 -- Sem casca
0802.2 - Avelãs (Corylus spp.):
0802.21 -- Com casca
0802.22 -- Sem casca
0802.3 - Nozes:
0802.31 -- Com casca
0802.32 -- Sem casca
0802.4 - Castanhas (Castanea spp.):
0802.41 -- Com casca
0802.42 -- Sem casca
0802.5 - Pistácios:
0802.51 -- Com casca
0802.52 -- Sem casca
0802.6 - Nozes macadâmia:
0802.61 -- Com casca
0802.62 -- Sem casca
0802.70 - Nozes-de-cola (Cola spp.)
0802.80 - Nozes-de-areca (nozes de bétele)
0802.90 - Outra
Trata-se aqui especialmente das amêndoas (doces ou amargas), avelãs,
nozes (nozes da nogueira), castanhas e “marrons” (Castanea spp.),
pistácios, nozes macadâmia, nozes-pecãs, pinhões doces (Pinus pinea).
Estão igualmente classificados aqui as nozes de areca (ou de bétele),
utilizadas principalmente como goma de mascar, as nozes-de-cola, utilizadas
tanto como goma de mascar quanto como produto de base na fabricação de certas
bebidas, e o fruto comestível do gênero de casca espinhosa e a haste
proveniente de uma planta da espécie Trappa nathans, às vezes denominada
castanha d'água.
Esta posição não compreende:
a) O
tubérculo comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis
tuberosa, comumente designado castanha d'água chinesa (posição 07.14).
b) Os
líquidos castanhos tirados da casca verde das nozes e as cascas de amêndoas (posição 14.04).
c) Os
amendoins (posição 12.02), os amendoins torrados e a manteiga de
amendoim (posição 20.08).
d) As
castanhas selvagens ou castanhas-da-índia (Aesculus hippocastanum) (posição 23.08).
0803.10 - Bananas-da-terra
(Bananas-pão*) (Plátanos*)
0803.90
- Outras
A presente posição compreende toda a fruta comestível das espécies do
gênero Musa.
As bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*) são bananas farinhosas,
de sabor menos doce do que o das outras bananas. O amido contido nas
bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*) distingue-se pelo fato de que,
contrariamente ao amido contido nas outras bananas, não se sacarifica durante o amadurecimento. As bananas-da-terra (bananas-pão*)
(plátanos*) são principalmente consumidas fritas, assadas, cozidas em vapor, em
água ou de outro modo.
0804.10 - Tâmaras
0804.20 - Figos
0804.30 - Abacaxis
(ananases)
0804.40 - Abacates
0804.50 - Goiabas,
mangas e mangostões
Na acepção da presente posição, o termo “figos”
aplica-se somente aos frutos da espécie Ficus carica, ainda que
destinados para destilação; consequentemente, excluem-se os figos
denominados figos- cactus ou figos-da-barbaria (posição 08.10).
0805.10 – Laranjas
0805.2 - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas);
clementinas, wilkings e outros citros (citrinos*) híbridos semelhantes:
0805.21 --
Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas)
0805.22 -- Clementinas
0805.29 -- Outros
0805.40 - Toranjas e pomelos
0805.50 -
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)
0805.90 - Outros
Consideram-se citros (citrinos*), entre outros:
1) As
laranjas, doces ou amargas;
2) As
mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas). As mandarinas podem
ser agrupadas nas seguintes categorias ou grupos principais:
- Satsuma (Citrus
unshiu Marcovitch), que compreende muitas
variedades.
- “King” (Citrus nobilis Loureiro), que
compreende algumas variedades.
- Mediterrânica (“setubalense”) (Citrus deliciosa Tenore),
e também conhecida como “Willowleaf”.
- Comum (Citrus reticulata Blanco), que é
representada por inúmeras variedades.
- Mandarinas de pequenos frutos, que compreende muitas espécies.
3) As
clementinas, wilkings e outros citros (citrinos*) híbridos semelhantes;
4) As
toranjas e pomelos;
5) Os
limões (Citrus limon, Citrus limonum) e as
limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia);
6) As
cidras, os kumquats, as bergamotas, etc.
A presente posição abrange igualmente as laranjas-da-china (chinois)
(pequenos limões verdes e pequenas laranjas verdes) para conserva.
A presente posição não compreende:”
a) As
cascas de citros (citrinos*) (posição 08.14).
b) As
laranjas prematuras (orangettes), não comestíveis, que caem das
laranjeiras logo após a floração e que se colhem secas, no intuito, sobretudo,
de se lhes extrair o óleo essencial que contêm (posição 12.11).
o
o o
Esta subposição compreende as mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas).
As mandarinas (Citrus reticulata Blanco)
do grupo “comum” podem ser distinguidas das laranjas comuns pelo seu menor
tamanho, de forma achatada, por um descacamento mais fácil, por uma divisão
mais nítida dos seus gomos e pelo sabor mais adocicado e aromático. As
mandarinas têm uma parte central mais aberta (muito mais do que em qualquer
laranja) e as sementes têm cotilédones esverdeados (com poucas exceções).
As tangerinas são de forma redonda e são um
pouco menores do que as laranjas. A casca é de cor laranja brilhante ou
vermelha. As tangerinas descascam-se facilmente, e o seu sabor é menos ácido do
que o de outros citros (cítrinos*).
As satsumas (Citrus unshiu Marcovitch)
são variedades precoces das mandarinas. O fruto é grande, de cor
amarelo-laranja, suculento, não-ácido e sem sementes.
Os híbridos de mandarinas (incluindo os híbridos de
tangerinas e de satsumas) classificam-se na
subposição 0805.29.
Esta subposição compreende as clementinas.
As clementinas (Citrus reticulata “Clementina”) podem ser
distinguidas das mandarinas pela cor da sua casca, que vai do laranja a
laranja-avermelhado. A casca é lisa e brilhante, mas
um pouco granulada. Além disso, nunca são achatadas na
forma, como são as mandarinas, mas têm uma forma bem arredondada e de menor
tamanho. Como as mandarinas, as clementinas podem ser descascadas e divididas
em gomos com facilidade. O sabor é doce, subácido e aromático, e é mais semelhante
ao da laranja.
Esta subposição compreende as wilkings e outros citros
(cítrinos*) híbridos semelhantes.
As wilkings são híbridos com os pais pertencentes a dois grupos
de mandarinas diferentes (“Willowleaf” e “King”). São de tamanho pequeno a
médio e de forma ligeiramente achatada. A casca é de cor laranja na maturidade, de aspeto brilhante e um pouco granulada. É
de espessura média a fina, um pouco frágil, pouco aderente, mas facilmente
descacável. A carne é de cor laranja escuro, e tem mais sementes. As wilkings
são muito suculentas e têm um sabor rico, aromático e distinto.
Os outros principais híbridos são os tangelos (híbridos de tangerina com
toranja ou pomelo), tangores (híbridos da tangerina com a laranja doce),
calamondins, lyos e limão-cravo.
0806.10
- Frescas
0806.20
- Secas (passas)
Esta posição abrange as uvas frescas, não só para mesa, mas também para prensagem, quer se apresentem empilhadas ou
não, esmagadas ou pisadas em tambores. Classificam-se também nesta posição as
uvas amadurecidas naturalmente e as cultivadas em estufas.
As principais variedades de uvas-secas são as denominadas: de Corinto,
Sultão, Sultaninas, Izmir, Thompson (uvas praticamente sem
grainha), Moscatéis, Málaga (uva com grainha), Dénia, Damasco, Lexir e
Gordo.
0807.1 - Melões e melancias:
0807.11 -- Melancias
0807.19 -- Outros
0807.20 - Mamões (papaias)
A presente posição compreende as melancias e os melões, incluindo os
melões de inverno (de conservação longa), frescos, das espécies Citrullus
vulgaris ou Cucumis melo, tais como os
melões bordados (brodés) (melões raiados, melões reticulados) e os
melões cantalupes. Compreende igualmente os mamões (papaias), frutos da espécie
Carica papaya. Excluem-se, pelo contrário, os frutos da espécie Asimina
triloba, conhecidos em inglês pelo nome de pawpaws (posição 08.10).
0808.10 - Maçãs
0808.30 - Peras
0808.40 - Marmelos
Esta posição abrange as maçãs e as peras, próprias quer para consumo in
natura, quer para a fabricação de bebidas (sidra e perada, por exemplo),
quer ainda para usos industriais (fabricação de polpas, doces, geleias,
extração de pectina, etc.).
Os marmelos servem principalmente para fabricação de doces ou geleias.
0809.10 - Damascos
0809.2 - Cerejas:
0809.21 -- Ginjas (Prunus cerasus)
0809.29 -- Outras
0809.30 - Pêssegos, incluindo as nectarinas
0809.40 - Ameixas e abrunhos
A presente posição compreende os damascos, cerejas de todas as
variedades (cereja vermelha, cereja preta, ginja, etc.), pêssegos (incluindo as
nectarinas), ameixas de todas as espécies (ameixa comum, rainha-cláudia, mirabelle,
ameixa quetsche, etc.) e os abrunhos.
0810.10 - Morangos
0810.20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas
0810.30 - Groselhas, incluindo o cassis
0810.40 - Airelas, mirtilos e outra fruta do gênero Vaccinium
0810.50 - Kiwis (quivis)
0810.60 - Duriões (duriangos)
0810.70 - Caquis (dióspiros)
0810.90 - Outra
A presente posição compreende toda a fruta comestível não especificada
noutras posições nem noutros Capítulos da Nomenclatura (ver, a respeito, as
exclusões mencionadas nas Considerações Gerais do presente Capítulo).
Classificam-se, portanto, nesta posição:
1) Os morangos.
2) As
framboesas, as amoras, incluindo as silvestres, e as amoras-framboesas.
3) As
groselhas de bagos pretos (cassis), as groselhas de bagos brancos, as groselhas
de bagos vermelhos e as groselhas verdes.
4) As
airelas vermelhas, os mirtilos (airelas azuis) e outra fruta do gênero Vaccinium.
5) Os kiwis
(quivis) (Actinidia chinensis Planch. Ou Actinidia deliciosa).
6) Os
duriões (duriangos) (Durio zibethinus).
7) Os
caquis (dióspiros).
8) As bagas de sorveira,
as bagas de sabugueiro, os sapotis, as romãs, os
figos-da-barbária, os frutos da roseira brava, as jujubas, as nêsperas
japonesas, as longanas, as lechias,
as anonas (frutas-de-conde, graviola,
araticum, etc.), e a fruta da espécie
Asimina triloba (pawpaws).
As bagas de zimbro incluem-se na posição
09.09.
0811.10 - Morangos
0811.20 - Framboesas, amoras, incluindo as
silvestres, amoras-framboesas e groselhas
0811.90 - Outra
Incluem-se nesta posição toda a fruta congelada que, quando fresca ou
refrigerada, se classifica nas posições precedentes do presente Capítulo. (Ver
as Considerações Gerais do presente Capítulo quanto à acepção a dar aos termos
“refrigerado” e “congelado”).
A fruta cozida em água ou vapor, antes do congelamento, permanece
classificada na presente posição. A fruta congelada,
cozida de outro modo que não em água ou vapor, antes do congelamento, inclui-se
no Capítulo 20.
A fruta congelada, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes,
inclui-se igualmente nesta posição, tendo a adição de açúcar, geralmente, o propósito
de impedir a oxidação que, quase sempre, provoca uma mudança de coloração da
fruta quando do descongelamento. Também se incluem nesta posição a fruta
adicionada de sal.
0812.10 - Cerejas
0812.90 - Outra
Esta posição abrange a fruta submetida a um
tratamento exclusivamente destinado a conservá-la provisoriamente durante o
transporte e armazenagem, antes do emprego definitivo (por exemplo, fruta -
mesmo escaldada ou descorada - conservada com gás sulfuroso ou água salgada,
sulfurada ou adicionada de outras substâncias), desde que nestes estados
seja imprópria para alimentação.
Estes produtos servem
essencialmente de matéria-prima para diversas indústrias alimentares
(fabricação de doces, preparação de frutas cristalizadas, etc.). A fruta
apresentada mais frequentemente nesses estados são as cerejas, morangos,
laranjas, cidras, damascos e as ameixas rainha-claudia. Habitualmente
apresenta-se acondicionada em tambores ou caixas.
0813.10 - Damascos
0813.20 - Ameixas
0813.30 - Maçãs
0813.40 - Outra fruta
0813.50 - Misturas de
fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo
A) Fruta Seca.
Incluem-se aqui a fruta seca, que, quando fresca, se inclui nas posições
08.07 a 08.10. É preparada quer por secagem direta ao sol, quer por métodos
industriais (por exemplo, passagem em secadores
de túnel).
A fruta mais frequentemente preparada desta maneira, são os damascos,
pêssegos, maçãs, ameixas e peras. As maçãs e as peras, secas, podem destinar-se
ao consumo direto ou à fabricação de sidra ou de perada. Com exceção das
ameixas, as referidas frutas apresentam-se geralmente cortadas ao meio, ou em
fatias, descaroçadas. Podem ainda - e é o caso, entre outros, dos damascos ou
das ameixas - apresentar-se em pasta, seca ou evaporada, em blocos ou fatias.
A presente posição abrange as bagas de tamarindo. Compreende igualmente
a polpa de tamarindo não adicionada de açúcar ou outras substâncias, nem
transformada de qualquer outro modo, mesmo que contenham grãos, partículas
lenhosas ou pedaços de endocarpo.
Incluem-se igualmente na presente posição todas
as misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija deste Capítulo (incluindo
as misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija pertencentes a uma mesma
posição). Compreende, portanto, as misturas de fruta seca (com exceção da fruta
de casca rija), as misturas de fruta de casca rija, fresca ou seca e as
misturas de fruta de casca rija, fresca ou seca, com fruta seca. Estas misturas
apresentam-se geralmente em caixinhas, em embalagens de celulose, etc.
Certas frutas secas ou misturas de frutas secas desta posição podem
apresentar-se em saquinhos, especialmente para a preparação de infusões ou de
tisanas (“chás”). Estes produtos classificam-se nesta posição.
Excluem-se,
todavia, desta posição os produtos desta espécie constituídos por uma mistura
de fruta seca desta posição com plantas ou partes de plantas de outros
Capítulos ou com outras substâncias (por exemplo: um ou vários extratos de
plantas) (em geral, posição 21.06).
As cascas de citros (citrinos*) desta posição, que se utilizam
geralmente para fins alimentares, são as de laranja (incluindo a laranja amarga
ou azeda), de limão e de cidra. São frequentemente próprias para serem
cristalizadas ou para extração de óleos essenciais.
As cascas em pó classificam-se na posição
11.06 e as cascas cristalizadas na posição 20.06.
Café, chá, mate e especiarias
1. - As
misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10
classificam-se da seguinte forma:
a) As
misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) As
misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a
09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem
sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde
que tais misturas conservem a característica essencial
dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas
misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos
compostos.
2. - O
presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem
os demais produtos da posição 12.11.
O presente Capítulo compreende:
1) O café,
o chá e o mate.
2) Um
conjunto de produtos ricos em óleos essenciais e em princípios aromáticos,
utilizados sobretudo como condimentos devido ao seu
sabor particular e vulgarmente designados “especiarias”.
Os produtos acima referidos podem apresentar-se inteiros, triturados ou
pulverizados.
Quanto à classificação das misturas de produtos das posições 09.04 a
09.10, ver a Nota 1 do presente Capítulo. De acordo com as disposições desta
Nota, o fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as
misturas citadas nas alíneas a) e b) da referida Nota) terem sido adicionados
de outras substâncias não altera a sua classificação desde que tais misturas conservem a característica essencial dos
produtos mencionados em cada uma dessas posições.
Isto se aplica, especialmente, às especiarias e às misturas de
especiarias adicionadas de:
a) Diluentes, para facilitar o doseamento e a repartição homogênea das especiarias
nas preparações alimentícias às quais são adicionadas (farinha de cereais, pão
ralado, dextrose, etc.).
b) Corantes
alimentícios (por exemplo, xantofila).
c) Produtos (sinergéticos)
para realçar o sabor das especiarias (tais como o
glutamato de sódio).
d) Substâncias, tais como sal ou antioxidantes químicos,
adicionadas, em geral em pequenas quantidades, para conservar os produtos e
prolongar a duração das suas propriedades aromáticas.
As especiarias e misturas de especiarias, adicionadas de substâncias
classificadas noutros Capítulos, mas que possuam propriedades que permitam
empregá-las como substâncias aromáticas ou temperos,
permanecem classificadas no presente Capítulo, desde que as quantidades
adicionadas sejam tais que não modifiquem a característica essencial de
especiaria da mistura.
O presente Capítulo compreende também as misturas constituídas por
plantas, partes de plantas, sementes ou frutos (inteiros, cortados, esmagados
ou pulverizados) das espécies incluídas em diferentes Capítulos (por exemplo:
Capítulos 7, 9, 11 e 12), do tipo utilizado diretamente para aromatizar bebidas
ou na preparação de extratos tendo em vista a
fabricação de bebidas,
1) cuja característica essencial seja conferida por uma ou
várias espécies classificadas em uma única das posições 09.04 a 09.10 (posições
09.04 a 09.10, conforme o caso);
2) cuja característica essencial seja conferida por uma mistura
de espécies classificadas em pelo menos duas das posições 09.04 a 09.10
(posição 09.10).
Excluem-se,
todavia, as misturas cuja característica essencial não é conferida pelas
espécies mencionadas no parágrafo 1) nem pelas misturas referidas no parágrafo
2), acima (posição 21.06).
Excluem-se ainda:
a) As
plantas alimentícias do Capítulo 7, tais como a
salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião, a manjerona, o coentro e o aneto.
b) A
mostarda em grão (posição 12.07) e a farinha de mostarda, preparada ou
não (posição 21.03).
c) Os cones
de lúpulo (posição 12.10).
d) Alguns
frutos, sementes e partes de plantas, tais como a cássia, o alecrim, o orégão,
o manjericão (manjerico*), a borragem, o hissopo, as diversas espécies de
menta, a arruda, a salva, que, embora possam ser utilizados como especiarias,
são mais frequentemente utilizados em perfumaria ou em medicina e que, por esse
fato, se classificam na posição 12.11.
e) Os
condimentos e temperos compostos (posição
21.03).
0901.1 - Café não torrado:
0901.11 -- Não descafeinado
0901.12 -- Descafeinado
0901.2 - Café torrado:
0901.21 -- Não descafeinado
0901.22 -- Descafeinado
0901.90 - Outros
Incluem-se nesta posição:
1) O café
verde sob qualquer forma: em cerejas tal como colhido;
em grãos ou sementes inteiros revestidos de película amarelada; em ou grãos ou
sementes despojados de sua película.
2) O café
descafeinado, isto é, o café do qual se retirou a cafeína, em geral por
extração a partir dos grãos verdes tratados por diversos solventes.
3) O café
(mesmo descafeinado) torrado, mesmo moído.
4) As
cascas e películas de café.
5) Os
sucedâneos do café, constituídos por uma mistura de café, em qualquer
proporção, com outros produtos.
Excluem-se desta posição:
a) A cera
de café (posição 15.21).
b) Os
extratos, essências e concentrados de café, denominados às vezes “café
instantâneo”, e as preparações à base destes extratos ou essências; os
sucedâneos torrados de café que não contenham café (posição 21.01).
c) A
cafeína, alcaloide do café (posição 29.39).
0902.10 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de
conteúdo não superior a 3 kg
0902.20 - Chá verde (não fermentado)
apresentado de qualquer outra forma
0902.30 - Chá
preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg
0902.40 - Chá preto (fermentado) e chá
parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma
Esta posição compreende as diversas variedades de chá, provenientes de
plantas da espécie botânica Thea (Camellia).
A preparação do chá verde consiste essencialmente em
aquecer as folhas frescas, enrolá-las e secá-las. Na preparação do chá preto,
as folhas são enroladas e postas a fermentar antes da torrefação ou da secagem.
Inclui-se também nesta posição o chá parcialmente fermentado (por
exemplo: chá Oolong).
As flores e botões de chá e os resíduos, classificam-se como o próprio
chá, o mesmo ocorrendo com o chá em pó (folhas, flores ou botões), aglomerados
em bolas, pastilhas ou tabletes, bem como os chás prensados apresentados em
diversas formas.
O chá que foi aromatizado por vaporização (durante a
fermentação, por exemplo) ou por adição de óleos essenciais (óleos de limão ou
de bergamota, por exemplo), de produtos aromatizantes artificiais (que podem
ter a forma de cristais ou de pó) ou de partes de diversas outras frutas ou
plantas aromáticas (tais como flores de jasmim, cascas de laranjas secas ou
cravo-da-índia) permanece igualmente na presente posição.
O chá descafeinado (sem teína) está igualmente
abrangido por esta posição; a cafeína (ou teína) é classificada na posição
29.39.
Os produtos que não provenham de certas plantas do gênero Thea,
mas que às vezes são denominados “chás” excluem-se desta posição, como
por exemplo:
a) O mate
(“chá do Paraguai”) (posição 09.03).
b) Os produtos utilizados para a preparação
de infusões ou de tisanas. Esses produtos são classificados, por exemplo, nas posições 08.13, 09.09, 12.11
ou 21.06.
c) O “chá”
de ginseng (mistura de extrato de ginseng com lactose ou glicose)
(posição 21.06).
O mate (“chá do Paraguai” ou “chá dos Jesuítas”) é constituído por
folhas secas de certos arbustos da família do azevinho, que crescem na América
do Sul. Serve para preparar, por infusão, uma bebida que contém cafeína em
pequena quantidade.
0904.1 - Pimenta do gênero Piper:
0904.11 -- Não triturada nem em pó
0904.12 -- Triturada ou em pó
0904.2 -
Pimentões e pimentas (Pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta:
0904.21 -- Secos, não triturados nem em pó
0904.22 -- Triturados ou em pó
1) Pimenta do gênero Piper.
Este termo compreende os grãos de todas as espécies de
pimenteira do gênero Piper (excluída a pimenta (pimentos*) de Cubeba
ou Piper cubeba da posição 12.11). A principal variedade
comercial é a pimenta propriamente dita, proveniente da Piper nigrum,
que se apresenta como pimenta negra ou como pimenta
branca. A pimenta negra resulta da colheita dos frutos antes da maturação que,
depois de tratados às vezes com água fervente, são secos ao sol ou defumados
(fumados). A pimenta branca provém quer das sementes maduras que, após a
recolha, são colocadas em água ou empilhadas de maneira a provocar um começo de
fermentação, quer das sementes da pimenta negra a que se retira mecanicamente a
película externa. A pimenta branca, de coloração amarelo-acinzentada, tem um
sabor menos picante do que a pimenta negra.
Entre outras variedades de pimenta deste gênero, cita-se a pimenta longa
(Piper longum). Esta posição também compreende as poeiras e varreduras
de pimenta.
Alguns produtos impropriamente designados por pimenta (pimenta da Índia,
da Turquia, da Espanha, de Caiena, da Jamaica) são pimentões e pimentas
(pimentos*).
Os pimentões (pimentos*) do gênero Capsicum provêm
geralmente das espécies Capsicum frutescens ou Capsicum annum e
se dividem em dois grupos principais, os pimentões (pimentos*) denominados
“pimentões ou pimentas (pimentos*) do Chile” ou “pimenta (pimentos*) de Guiné” e as pápricas. Existem diversas variedades
(pimentas-de-caiena (pimentos-de-caiena*), pimenta (pimentos*) de Serra Leoa,
de Zanzibar, páprica da Espanha e da Hungria,
etc.).
Entre os frutos do gênero Pimenta, encontra-se o chamado
“pimenta-da-jamaica”, também designado por pimenta-dos-ingleses
(pimentos-dos-ingleses*).
Estes frutos possuem
a característica comum de terem um sabor acre, muito forte, picante e
persistente; todavia existem também outras variedades de Capsicum que
não possuem sabor picante (por exemplo: o Capsicum annuum var. grossum).
A presente posição não compreende os frutos frescos dos gêneros Capsicum
ou Pimenta não triturados nem em pó (posição 07.09).
09.05 -
Baunilha.
0905.10 - Não triturada nem em pó
0905.20 - Triturada ou em pó
É o fruto (vagem) de uma planta trepadeira e sarmentosa da família das
orquídeas, muito aromática e de cor negrusca. Há dois tipos de baunilha, a
comprida e a curta, além da vagem obtida a partir da espécie Vanilla pompona
(baunilhão), variedade muito inferior, de consistência mole, quase viscosa,
e que se apresenta sempre aberta.
Excluem-se desta posição:
a) A oleorresina de baunilha, às vezes denominada impropriamente de
“resinoide de baunilha” ou “extrato de baunilha” (posição 13.02).
b) O açúcar
vanilhado (açúcar com baunilha) (posições 17.01 ou 17.02).
c) A
vanilina, princípio odorífero da baunilha (posição 29.12).
0906.1 - Não trituradas nem em pó:
0906.11 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19 -- Outras
0906.20 - Trituradas ou em pó
A canela é a casca interior dos ramos jovens de
certas árvores da família das Laurus. A canela do Sri- Lanka (Ceilão),
das Seicheles e de Madagascar (Cinnamomum zeylanicum Blume), denominada
“canela fina”, apresenta-se, geralmente, em feixes de cascas, de cor pálida,
enroladas umas nas outras. A canela da China (Cinnamomum cassia (Nees) ex
Blume), da Indonésia (Cinnamomum burmanii (C.G.Nees)) e do Vietnã (Cinnamomum
loureirii Nees), igualmente conhecida pelo nome de canela comum, é
constituída por cascas mais espessas e com estrias castanhas; apresenta-se em
rolos de uma única camada. As outras variedades de canela compreendidas nesta
posição são a Cinnamomum obtusifolium, Cinnamomum tamala e Cinnamomum sintek.
Classificam-se igualmente nesta posição os desperdícios de canela
chamados chips utilizados especialmente na
fabricação da essência de canela.
As flores de caneleira apresentam-se peneiradas
e secas. Têm a forma de clava e comprimento que, em geral, não excede 1 cm.
Utilizam-se, depois de reduzidas a pó, misturadas à canela.
Também se incluem nesta posição os frutos da caneleira.
o
o o
Esta subposição abrange apenas a canela constituída pelas cascas dos ramos novos da árvore ou arbusto Cinnamomum zeylanicum
Blume, denominadas habitualmente canela do Sri-Lanka (Ceilão), das
Seicheles e de Madagascar.
As variedades comerciais correntes apresentam-se
sob a forma de tubos, de molhos enrolados e encaixados uns nos outros, de
pedaços e de resíduos designados como lascas.
09.07 -
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
0907.10
- Não triturado nem em pó
0907.20
- Triturado ou em pó
Esta posição compreende:
1) Os
frutos do cravo-da-índia; têm o gosto e o aroma das respectivas flores, mas menos acentuados.
2) Os
cravos propriamente ditos, que são as flores colhidas
antes da maturação e em seguida secas ao sol.
3) Os
pedúnculos das flores de cravo, delgados, de cor
acinzentada e de cheiro ativo.
As cascas e folhas do
cravo-da-índia estão compreendidas na posição 12.11.
0908.1 - Noz-moscada:
0908.11 -- Não triturada nem em pó
0908.12 -- Triturada ou em pó
0908.2 - Macis:
0908.21 -- Não triturado nem em pó
0908.22 -- Triturado ou em pó
0908.3 - Amomos e cardamomos:
0908.31 -- Não triturados nem em pó
0908.32 -- Triturados ou em pó
A presente posição compreende:
a) As nozes-moscadas,
redondas ou oblongas, mesmo sem casca.
b) O macis,
que é o invólucro membranoso da noz-moscada e que se encontra entre o pericarpo
e a casca. Esta substância, que é cortada em tiras, tem, num grau mais elevado,
as propriedades da noz-moscada. Quando fresco é escarlate e com o
envelhecimento passa a amarelo, tornando-se quebradiço e translúcido como o chifre; em certas variedades, a cor é, porém, a do
linho cru ou mesmo o branco.
c) Os amomos
e cardamomos, entre os quais podem
distinguir-se:
1) O
amomo em cachos, assim chamado porque se dispõe naturalmente em cachos fechados,
que se apresentam por vezes inteiros mas, mais vulgarmente, em frutos isolados,
do tamanho de um bago de uva, esbranquiçados, arredondados, com três lados
salientes, leves e membranosos, divididos interiormente em três compartimentos
que encerram um grande número de sementes muito aromáticas e com um sabor acre
e picante.
2) Os pequenos
e médios cardamomos, frutos semelhantes aos precedentes pela estrutura e
propriedades, mas de forma triangular e alongada.
3) O grande
cardamomo, que é triangular, mede 27 a 40 mm de
comprimento e tem casca acastanhada.
4) As maniguetes
também denominadas “sementes-do-paraíso” (Aframomum melegueta), que
se apresentam quase sempre sem casca, em pequenas
sementes alongadas, angulosas, rugosas, brilhantes como envernizadas, inodoras,
mas com sabor acre e picante como o da pimenta.
0909.2 - Sementes de coentro:
0909.21 -- Não trituradas nem em pó
0909.22 -- Trituradas ou em pó
0909.3 - Sementes de cominho:
0909.31 -- Não trituradas nem em pó
0909.32 -- Trituradas ou em pó
0909.6 - Sementes de anis (erva-doce), badiana
(anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:
0909.61 -- Não trituradas nem em pó
0909.62 -- Trituradas ou em pó
Os frutos e sementes incluídos nesta posição empregam-se na alimentação como especiarias. Classificam-se nesta
posição mesmo quando, como é o caso das sementes de
anis (erva-doce), em particular, são especialmente apresentados em saquinhos,
para a preparação de infusões ou de tisanas. Utilizam-se na
fabricação de bebidas ou de produtos farmacêuticos.
Por anis designa-se o anis verde, semente de forma ovóide, com
estrias no sentido do comprimento, de cor verde-acinzentada, com cheiro e sabor
aromáticos muito característicos. A badiana é o anis- estrelado.
O coentro, o cominho e a alcaravia são sementes
aromáticas de certas plantas da família das umbelíferas que se empregam, principalmente,
na fabricação de licores.
O funcho é a semente ou grão da planta do mesmo nome. Esta
semente é de cor cinzento-escura (funcho comum), exalando cheiro ativo e
agradável, ou verde-pálida (funcho oficinal) com cheiro suave característico.
As bagas de zimbro são de cor castanho-escuro-violácea, cobertas
com poeira resinosa. Contêm uma polpa avermelhada, aromática, de sabor amargo e
um pouco açucarado, que envolve três pequenos caroços muito duros. São
utilizadas para aromatizar diversas bebidas alcoólicas (por exemplo, gim,
genebra), o chucrute e outras preparações alimentícias, bem como
para a extração do óleo essencial.
0910.1 - Gengibre:
0910.11 -- Não triturado nem em pó
0910.12 -- Triturado ou em pó
0910.20 - Açafrão
0910.30 - Cúrcuma
0910.9 - Outras especiarias:
0910.91 -- Misturas
mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo
0910.99 -- Outras
A presente posição compreende:
a) O gengibre
(incluindo o gengibre fresco, conservado provisoriamente em água salgada,
impróprio para consumo nesse estado); o gengibre conservado em xarope está excluído
(posição 20.08).
b) O açafrão,
que consiste nos estigmas e pistilos secos da flor da planta do mesmo nome (Crocus
sativus). Pode apresentar-se em pó de cor vermelho-alaranjada. Tem cheiro
ativo, penetrante e agradável, e contém um princípio corante pouco estável. É
usado como tempero e também em confeitaria e medicina.
c) A cúrcuma
(Curcuma longa), às vezes denominado “açafrão-da-índia” dada a sua
cor amarelo- dourada e cujo rizoma se comercializa quer inteiro quer, a maior
parte das vezes, em pó.
d) O tomilho
(incluindo o serpão) e o louro, mesmo secos.
e) O caril
em pó, que consiste numa mistura, em proporções variáveis, de cúrcuma, de
diversas outras especiarias (por exemplo, coentro, pimenta negra, cominho,
gengibre e cravo-da-índia) e de outras substâncias aromáticas (por exemplo,
alho em pó) que embora não se incluindo no presente Capítulo, se utilizam
frequentemente como especiarias.
f) Os grãos
de aneto (Anethum graveolens) ou de feno-grego (Trigonella
foenum graecum).
g) As misturas
de produtos das posições 09.04 a 09.10, quando os elementos da mistura se classificam em posições diferentes; tal seria, por exemplo, o caso da mistura de pimenta
(posição 09.04) com produtos da posição 09.08.
Cereais
1.- A) Os produtos
mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições
quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com
película) ou trabalhados de outro modo. Todavia,
o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado
(vaporizado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na
posição 10.06.
2. - A
posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
1. -
Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os
híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que
apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
O presente Capítulo compreende unicamente os grãos de cereais, mesmo
apresentados em feixes ou em espiga. Os grãos provenientes de cereais cortados
antes da maturação e que se apresentem com as respectivas películas seguem o
regime dos grãos propriamente ditos. Os cereais frescos (com exclusão do
milho doce do Capítulo 7), mesmo utilizados como
produtos hortícolas, classificam-se no presente Capítulo.
O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película), nem trabalhados de outro modo, tais como os
descritos na posição 11.04 (ver a Nota Explicativa correspondente). Contudo, o
arroz descascado ou branqueado, mesmo polido, brunido (glaciado*), parboilizado
(vaporizado*) e o arroz quebrado (em trinca*) inclui-se na
posição 10.06.
1001.1 - Trigo duro:
1001.11 -- Para semeadura (sementeira)
1001.19 -- Outros
1001.9 - Outros:
1001.91 -- Para semeadura (sementeira)
1001.99 -- Outros
Há duas grandes categorias de trigo:
1) O trigo
comum, macio, semi-duro ou duro, de fratura pulverulenta.
2) O trigo
duro (ver a Nota de subposição 1 do presente Capítulo). O trigo duro possui
uma cor que vai do amarelo âmbar ao castanho e apresenta uma fratura vítrea, de
aspecto translúcido e córneo.
A espelta,
espécie de trigo de grão pequeno e castanho que conserva parte do seu invólucro
floral após a debulha, está incluída nesta posição.
Denomina-se méteil, em francês e meslin, em inglês, a mistura
de trigo e centeio que contenha, em geral, dois terços de trigo e um terço
de centeio.
o
o o
Na acepção das subposições 1001.11 e 1001.91, a expressão “para
semeadura (sementeira)” abrange somente o trigo ou a mistura de trigo com
centeio (méteil) que são considerados como tal
pelas autoridades nacionais competentes.
1002.10
- Para semeadura (sementeira)
1002.90 - Outros
É um cereal cujo grão é um tanto alongado, de cor cinzento-esverdeada ou
cinzento-clara, e que produz uma farinha cinzenta.
A cravagem do centeio (centeio-espigado) classifica-se na posição 12.11.
o
o o
Na acepção da subposição 1002.10, a expressão “para semeadura
(sementeira)” abrange somente o centeio que é considerado como
tal pelas autoridades nacionais competentes.
10.03 - Cevada (+).
1003.10
- Para semeadura (sementeira)
1003.90
- Outras
A cevada, cujo grão é maior do que o do trigo, utiliza-se principalmente
como alimento animal, para a fabricação de malte e,
quando descascada ou sob a forma de cevadinha, utiliza-se em sopas e outras
preparações alimentícias.
A cevada difere da maior parte dos outros cereais pois que em numerosas
variedades (cevadas vêtues), as brácteas ou películas aderem
fortemente aos grãos e não se separam por simples debulha ou joeiramento. Estas
cevadas têm cor amarelo-palha e apresentam as extremidades em ponta. Para que
possam ser classificadas nesta posição devem apresentar as brácteas aderentes.
Quando desembaraçadas destas por moagem, que lhes tira por vezes uma parte do
pericarpo, incluem-se na posição 11.04.
Quanto às cevadas que no estado natural não possuem brácteas aderentes,
classificam-se nesta posição, desde que não tenham sido submetidas a qualquer
operação após a debulha ou joeiramento.
A presente posição não compreende:
a) A cevada
germinada (malte) e o malte tostado ou torrado (ver a Nota Explicativa da posição 11.07).
b) A cevada
tostada ou torrada (sucedâneo do café) (posição 21.01).
c) As
radículas provenientes da germinação do malte e separadas no curso das
operações de degerminação, bem como outros
desperdícios da fabricação da cerveja (posição 23.03).
o
o o
Na acepção da subposição 1003.10, a expressão “para semeadura
(sementeira)” abrange somente a cevada que é considerada como
tal pelas autoridades nacionais competentes.
1004.10
- Para semeadura (sementeira)
1004.90
- Outras
Há duas variedades principais de aveia: a aveia
cinzenta ou negra e a aveia branca ou amarela.
A presente posição compreende tanto os grãos revestidos do invólucro
floral quanto os que naturalmente não o possuam desde que não tenham sido
submetidos a qualquer operação após a debulha ou joeiramento.
A presente posição compreende igualmente a
aveia cujas glumas possam ter perdido as suas extremidades no decurso duma
operação normal (debulha, transporte, manipulação, etc.).
o
o o
Na acepção da subposição 1004.10, a expressão “para
semeadura (sementeira)” abrange somente a aveia que é considerada como tal pelas autoridades nacionais competentes.
10.05 - Milho (+).
1005.10
- Para semeadura (sementeira)
1005.90
- Outros
Existem muitas variedades de milho em grão, de cores diferentes:
amarelo-dourado, branco, às vezes vermelho-acastanhado
ou mesmo raiado e de várias formas: redonda, dente de cachorro ou de cavalo,
etc.
A presente posição não compreende o milho doce (Capítulo 7).
o
o o
Na acepção da subposição 1005.10, a expressão “para semeadura
(sementeira)” abrange somente o milho que é considerado como
tal pelas autoridades nacionais competentes.
1006.10 - Arroz com casca (arroz paddy)
1006.20 - Arroz descascado (arroz cargo
ou castanho)
1006.30 - Arroz
semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*)
1006.40 - Arroz
quebrado (Trincas de arroz*)
Esta posição abrange:
1) O arroz
com casca (arroz paddy), isto é, o arroz cujos grãos se
apresentam revestidos dos respectivos invólucros florais que os envolvem apertadamente.
2) O arroz
descascado (com ou sem película) (arroz cargo
ou castanho), que, despojado dos invólucros florais em aparelhos
denominados “descascadores”, conserva ainda a sua película própria (pericarpo).
O arroz cargo contém quase sempre uma pequena quantidade de arroz paddy.
3) O arroz
semibranqueado, isto é, o arroz em grãos inteiros do qual o pericarpo foi
parcialmente eliminado.
4) O arroz
branqueado, isto é, o arroz em grãos inteiros do qual se eliminou o
pericarpo por passagem através de aparelhos
apropriados.
O arroz branqueado pode ser polido e em seguida brunido (glaciado*),
para melhorar-lhe a aparência. O polimento - que visa
eliminar o aspecto baço do arroz branqueado - efetua-se, por exemplo, em aparelhos providos de
escovas ou de aparelhos denominados “cones de polimento”. A brunidura
(glaciamento*) consiste no revestimento dos grãos com uma mistura de glicose e talco realizada em tambores de brunir.
A presente posição compreende igualmente o arroz camolino, que
consiste em um arroz branqueado revestido de uma fina camada de óleo.
5) O arroz
quebrado, que consiste em grãos partidos durante
as operações anteriores.
Esta posição também
compreende:
a) O arroz
denominado “enriquecido” constituído por uma mistura de grãos de arroz
branqueado comum e, em pequena proporção (da ordem de 1%), de grãos de arroz
recobertos ou impregnados de substâncias vitamínicas.
b) O arroz
parboilizado (vaporizado*) que, encontrando-se ainda sob a forma de arroz paddy
e antes de ser submetido a outros tratamentos (por
exemplo: descasque, branqueamento, polimento), foi mergulhado em água quente ou
em vapor, e em seguida seco. Em certas fases do processo de parboilização (vaporização*) pode ter
sido tratado sob pressão ou exposto a um vácuo
completo ou parcial.
Os tratamentos sofridos pelos grãos do arroz parboilizado (vaporizado*)
apenas lhe alteram ligeiramente a estrutura. Este tipo
de arroz, depois de transformado em arroz branqueado, arroz polido, etc., leva
de vinte a trinta e cinco minutos para um cozimento completo.
As variedades de arroz que se tenham submetido a tratamentos que
modifiquem consideravelmente a estrutura dos grãos, excluem-se
da presente posição. O arroz pré-cozido, constituído por grãos trabalhados,
submetidos a um pré-cozimento completo ou parcial e em seguida desidratados,
classifica-se na posição 19.04. O arroz
submetido a pré-cozimento parcial exige um complemento de cozimento de 5 a 12
minutos antes de poder ser consumido, enquanto que o arroz submetido a um pré-cozimento completo basta mergulhá-lo em água e
levá-la a ebulição, para poder ser consumido. O produto designado por arroz
expandido (puffed rice), obtido por expansão, e pronto a ser consumido
nesse estado, classifica-se
também na posição 19.04.
10.07 - Sorgo de grão (+).
1007.10
- Para semeadura (sementeira)
1007.90
- Outros
A presente posição só abrange as variedades de sorgo conhecidas como sorgos de grão cujos grãos podem ser utilizados como
cereais para alimentação humana. Encontram-se aqui compreendidos os sorgos de
variedades tais como o caffrorum (kafir),
cernuum (durra branco), durra (durra marrom) e nervosum (kaoliang).
Excluem-se desta
posição os sorgos forrageiros (utilizados para feno ou para ensilagem) tais como as variedades halepensi (halepense),
os sorgos-ervas (utilizados para pastagens) tais como a variedade sudanensis
(sudanense) ou os sorgos doces ou sacarinos (utilizados essencialmente na
fabricação de xaropes ou melaços), tais como a variedade saccharatum.
Quando se apresentam sob a forma de grão para semear, estes
produtos classificam-se na posição 12.09. Nos outros casos, os sorgos
forrageiros e os sorgos-ervas classificam-se na posição
12.14 e os sorgos doces ou sacarinos na posição 12.12. Também se
excluem desta posição o sorgo para vassoura (Sorghum vulgare var. technicum),
que se classifica na posição 14.04.
o
o o
Na acepção da subposição 1007.10, a expressão “para semeadura
(sementeira)” abrange somente o sorgo de grão que é considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.
1008.10 - Trigo mourisco
1008.2 - Painço:
1008.21 -- Para semeadura (sementeira)
1008.29 -- Outros
1008.30 - Alpiste
1008.40 - Milhã (Digitaria spp.)
1008.50 - Quinoa (Chenopodium quinoa)
1008.60 - Triticale
1008.90 - Outros cereais
A.- TRIGO
MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE
Este grupo abrange:
1) O trigo
mourisco, também chamado “trigo negro”,
pertencente à família das poligonáceas, diferente das gramíneas nas quais se
incluem a maior parte dos outros cereais.
2) O painço
(grão de painço comum), arredondado e de cor amarelo-palha, compreende as
seguintes espécies: Setaria spp., Pennisetum spp., Echinochloa
spp., Eleusine spp., (incluindo a Eleusine coracana (coracan)),
Panicum spp., Digitaria sanguinalis e Eragrostis tef..
3) O alpiste
ou painço-longo, semente cor de palha, brilhante, alongada, cujas
extremidades terminam em ponta.
B.- OUTROS
CEREAIS
Pertencem a este grupo alguns cereais híbridos,
como o triticale, resultante do cruzamento do trigo com centeio.
o
o o
Na acepção da subposição 1008.21, a expressão “para semeadura
(sementeira)” abrange somente o painço que é considerado como
tal pelas autoridades nacionais competentes.
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina;
glúten de trigo
1. -
Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte
torrado, acondicionado para ser utilizado como
sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As
farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os
flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os
produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os
produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os
amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador
preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2. - A)
Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte,
incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre
o produto seco:
a) Um teor
de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior
ao indicado na coluna (2);
b) Um teor
de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não
superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros,
esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na
posição 11.04.
B) Os
produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes,
classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que
passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha
correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual
ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo de cereal (1) |
Teor de amido (2) |
Teor de cinzas (3) |
Percentagem de
passagem através de peneira com aberturas de malha de: |
|
315 micrômetros (mícrons) (4) |
500 micrômetros (mícrons) (5) |
|||
Trigo e centeio.................. Cevada.............................. Aveia ................................ Milho e sorgo de grão....... Arroz ................................ Trigo mourisco ................. |
45 % 45 % 45 % 45 % 45 % 45 % |
2,5 % 3 % 5 % 2 % 1,6 % 4 % |
80 % 80 % 80 % - 80 % 80 % |
- - - 90 % - - |
3. - Na
acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos
obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição
respectiva seguinte:
a) Os
produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma
abertura de malha de 2 mm, na
proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os
produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica
com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção
mínima de 95 %, em peso.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende:
1) Os
produtos resultantes da moagem dos cereais do Capítulo 10 e do milho doce do
Capítulo 7, com exclusão dos resíduos de moagem da posição 23.02.
A este respeito, a distinção entre, por um lado, os
produtos da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as
espigas inteiras, providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e trigo
mourisco e, por outro, os resíduos da posição 23.02, efetua-se tomando por base
os critérios de teor em amido e de teor em cinzas fixados pela Nota 2 A) do
presente Capítulo.
Para efeitos da aplicação do presente Capítulo no que respeita aos
cereais acima citados, as farinhas das posições 11.01 ou 11.02 devem
distinguir-se dos produtos das posições 11.03 e 11.04 com base na percentagem
de passagem através de uma peneira, referida na Nota 2 B) do Capítulo.
Simultaneamente, todos os grumos e sêmolas de cereais da posição 11.03 devem
satisfazer a percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 3 do Capítulo.
2) Os
produtos resultantes igualmente dos cereais do Capítulo 10 que tenham sofrido
as transformações previstas nas diversas posições deste Capítulo, tais como a
maltagem ou a extração do amido ou do glúten de trigo.
3) Os
produtos provenientes de matérias-primas incluídas noutros Capítulos (produtos
hortícolas secos, batatas, fruta, etc.) que tenham sido submetidos a
tratamentos da mesma natureza que os indicados nos números 1) e 2), acima.
Estão excluídos deste Capítulo, entre outros:
a) O malte
torrado, acondicionado como sucedâneo do café (posições
09.01 ou 21.01, consoante o caso).
b) As
cascas de cereais (posição 12.13).
c) As
farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01.
d) A
tapioca (posição 19.03).
e) O arroz
expandido (puffed rice), os grãos em flocos (flocos de milho (corn
flakes)) e os produtos semelhantes obtidos por expansão dos grãos ou por
torrefação, e o trigo denominado burgol (bulgur) sob a forma de grãos
trabalhados (posição 19.04).
f) Os
produtos hortícolas preparados ou em conserva, das posições 20.01, 20.04
e 20.05.
g) As
sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros
tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas (posição 23.02).
h) Os
produtos farmacêuticos (Capítulo 30).
Ij) Os
produtos do Capítulo 33 (ver as Notas 3 e 4 do Capítulo 33).
Esta posição compreende as farinhas de trigo ou de
mistura de trigo com centeio (méteil ou meslin) (isto é, os
produtos pulverulentos resultantes da moagem dos cereais da posição 10.01) que,
além do teor de amido e de cinzas previstos na alínea A) da Nota 2 deste
Capítulo (ver as Considerações Gerais), satisfaçam o critério de passagem numa
peneira padrão, nas condições definidas na alínea B) da mesma Nota.
As farinhas desta posição podem ser melhoradas pela adição de ínfimas
quantidades de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou
de pós para levedar preparados (farinhas fermentantes). A farinha de trigo
pode, além disso, ser enriquecida pela adição de uma quantidade de glúten que,
em geral, não ultrapasse 10%.
A presente posição compreende também as farinhas denominadas
“expansíveis” (“pré-gelatinizadas”) que tenham sido submetidas a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização
do amido. Estas farinhas utilizam-se na fabricação das preparações da posição
19.01, de beneficiadores de panificação, de alimentos para animais ou em
algumas indústrias, tais como a indústria têxtil, a do papel ou a metalúrgica
(preparação de núcleos de fundição).
As farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou
adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como
preparações alimentícias classificam-se geralmente na posição 19.01.
Também se excluem as farinhas misturadas com
cacau (posição 18.06 se o teor de cacau, em peso, for igual ou superior
a 40%, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e posição 19.01,
em caso contrário).
1102.20 - Farinha de milho
1102.90 - Outras
Incluem-se nesta posição as farinhas dos cereais do Capítulo 10 (exceto
as farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil ou meslin))
(isto é, os produtos pulverulentos resultantes da sua moagem).
Incluem-se nesta posição, como farinhas, os produtos
da moagem do centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as espigas inteiras,
providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e do trigo mourisco, que,
independentemente do teor de amido e de cinzas previstos na alínea A) da Nota 2
deste Capítulo (ver Considerações Gerais), satisfaçam o critério de passagem
numa peneira padrão, nas condições definidas na alínea B) da mesma Nota.
As farinhas desta posição podem ser melhoradas pela adição de ínfimas
quantidades de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou
pós para levedar preparados (farinhas fermentantes).
A presente posição compreende também as farinhas denominadas
“expansíveis” (“pré-gelatinizadas”) que tenham sido submetidas a um tratamento térmico que provoque uma pregelatinização do
amido. Estas farinhas utilizam-se na fabricação das preparações da posição
19.01, de beneficiadores de panificação, de alimentos para animais ou em
algumas indústrias, tais como a indústria têxtil, a do papel ou a metalúrgica
(preparação de núcleos de fundição).
As farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou
adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como
preparações alimentícias classificam-se geralmente na posição 19.01.
Também se excluem as farinhas misturadas com
cacau (posição 18.06 se o teor de cacau, em peso, for igual ou superior
a 40%, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e posição 19.01,
em caso contrário).
1103.1 - Grumos e
sêmolas:
1103.11 -- De trigo
1103.13 -- De milho
1103.19 -- De outros cereais
1103.20 - Pellets
Os grumos e as sêmolas desta posição são produtos
obtidos pela fragmentação dos grãos de cereais (incluindo as espigas inteiras
de milho providas ou não de brácteas) que satisfaçam os critérios de teor de
amido e de cinzas estipulados, para alguns deles, na Nota 2 A) deste Capítulo
e, em todos os casos, às condições de passagem numa peneira padrão, estipuladas
na Nota 3 deste Capítulo.
Para se fazer a distinção entre as farinhas das posições 11.01 ou 11.02,
os grumos e as sêmolas da presente posição e os produtos da posição 11.04, ver
as Considerações Gerais deste Capítulo (Item 1, segundo parágrafo).
Os grumos são pequenos fragmentos farinhosos provenientes da moagem
grosseira dos grãos.
A sêmola é um produto mais granuloso do que a farinha, resultante
quer da peneiração efetuada após a primeira moagem do grão, quer da nova
peneiração após moagem dos grumos obtidos na primeira operação.
A sêmola de trigo duro é a principal matéria-prima utilizada na fabricação das massas alimentícias. A sêmola pode também
se utilizar diretamente na alimentação, por exemplo,
na preparação de certos pratos culinários, bolos e pudins.
Também cabem nesta posição as sêmolas (de milho, etc.) pré-gelatinizadas
por tratamento térmico, utilizadas, por exemplo, como
adjuvantes na indústria da cerveja.
Os pellets são produtos da moagem dos cereais do presente
Capítulo que se apresentam em cilindros, pequenas bolas, etc., aglomerados quer
por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção que não
ultrapasse 3% em peso (ver Nota 1 da Seção II). Excluem-se desta posição
os resíduos provenientes da moagem dos cereais, apresentados em pellets (Capítulo
23).
1104.1 - Grãos esmagados ou em flocos:
1104.12 -- De aveia
1104.19 -- De outros cereais
1104.2 - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas,
cortados ou partidos):
1104.22 -- De aveia
1104.23 -- De milho
1104.29 -- De outros cereais
1104.30 - Germes de cereais, inteiros,
esmagados, em flocos ou moídos
Incluem-se nesta posição todos os produtos não preparados provenientes
da moagem e do tratamento dos cereais, com exclusão das farinhas (posições
11.01 e 11.02), dos grumos, sêmolas e pellets (posição
11.03) e dos resíduos (posição 23.02). Para se fazer a distinção
entre os produtos da presente posição e as exceções mencionadas acima,
ver o item 1) das Considerações Gerais deste Capítulo.
A presente posição compreende:
1) Os grãos
esmagados ou em flocos (por exemplo, de aveia ou de cevada) obtidos por
esmagamento ou por achatamento de grãos inteiros, descascados ou não, ou de
grãos partidos ou dos produtos citados nos números 2 e 3, acima, ou ainda dos
produtos citados nos números 2 e 5 da Nota Explicativa da posição 10.06. Neste
processo, os grãos sofrem normalmente um tratamento térmico a vapor ou uma
laminagem por meio de rolos aquecidos. Os cereais matinais do tipo flocos de
milho (corn flakes), etc., que sofrerem uma cozedura suficiente para
serem consumidos tais como se apresentam, incluem-se
na posição 19.04 juntamente com os produtos semelhantes.
2) A aveia,
o trigo mourisco e o painço, dos quais tenha sido retirada a
casca, mas não o pericarpo.
Todavia, não se incluem na
presente posição os grãos de aveia que, no seu estado natural, não comportem
gluma, desde que não tenham sofrido operações posteriores à debulha ou
joeiramento (posição 10.04).
3) Os grãos
que tiverem sido descascados (com ou sem película), ou
trabalhados de outro modo para serem inteira ou parcialmente despidos da
sua película (pericarpo). O núcleo farinhoso torna- se então visível. Os grãos
das variedades de cevada revestida também se incluem aqui se tiverem sido
desprovidos das suas películas (ou brácteas). (As películas só podem ser
removidas por moagem, pelo fato de aderirem fortemente à amêndoa do grão, não
podendo ser separadas por simples debulha ou joeiramento - ver a Nota Explicativa da
posição 10.03).
4) Os grãos
em pérolas (principalmente de cevada), que são grãos descascados ou pelados
dos quais foi retirada a quase totalidade do pericarpo e que, além disso,
sofreram uma operação destinada a arredondá-los nas duas extremidades.
5) Os grãos
partidos, que são grãos, descascados ou não, cortados ou partidos em
fragmentos, e que se diferenciam dos grumos pelo fato de os seus fragmentos
serem mais grosseiros e mais irregulares.
6) Os germes
de cereais, que são separados do grão na primeira
fase da moagem e que, devido a tal, se apresentam inteiros ou ligeiramente
achatados. Para assegurar a sua conservação, os germes podem ser parcialmente
desengordurados ou submetidos a um tratamento térmico.
Tendo em vista algumas das suas utilizações, os germes podem ser reduzidos a
flocos, a pós grosseiros ou a farinhas, podendo-lhes ser adicionadas vitaminas,
por exemplo, para compensar as perdas sofridas durante o tratamento.
Os germes inteiros ou esmagados destinam-se, em geral, à extração do
óleo. Os que se apresentam em flocos ou pós são utilizados na
alimentação humana (fabricação de pães, biscoitos, preparações dietéticas), na
alimentação de animais (fabricação de complementos alimentares) ou em
preparações farmacêuticas.
Os resíduos da extração do óleo de germes de cereais incluem-se na posição 23.06.
Estão igualmente excluídos da presente posição:
a) O arroz
descascado, semibranqueado ou branqueado, mesmo polido, brunido (glaciado*) ou
parboilizado (vaporizado*), e o arroz quebrado (em trinca*) (posição 10.06).
b) O trigo
denominado burgol (bulgur) sob a forma de grãos trabalhados (posição 19.04).
1105.10
- Farinha, sêmola e pó
1105.20
- Flocos, grânulos e pellets
Esta posição refere-se às batatas secas, apresentadas sob a forma de
farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos ou de pellets. A farinha, o pó, os
flocos e os grânulos da presente posição podem ser obtidos por cozimento a
vapor de batatas frescas, esmagamento e redução, por secagem, do purê assim
obtido, a uma farinha, a pó, a grânulos ou a película delgada que é, em
seguida, cortada em pequenos flocos. Os pellets da presente posição são
comumente obtidos por aglomeração de farinha, sêmola, pó ou de pedaços de
batata.
Os produtos desta posição podem ser melhorados pela adição de ínfimas
quantidades de antioxidantes, emulsificantes ou de vitaminas.
No entanto, excluem-se da presente posição, os produtos desta
espécie aos quais foram adicionadas outras substâncias que lhes confiram a
característica de preparações.
Além disso, a presente posição não compreende:
a) As
batatas, simplesmente dessecadas, desidratadas ou evaporadas (posição 07.12).
b) A fécula
de batata (posição 11.08).
c) Os
sucedâneos de tapioca preparados a partir de fécula de batata (posição 19.03).
1106.10 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
1106.20 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
1106.30 - Dos produtos do Capítulo 8
A) Farinhas,
sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13.
Esta posição inclui, entre outros, as farinhas, sêmolas e pós, de
ervilhas, feijões, lentilhas ou de favas, usados principalmente para confecção
de sopas ou de purês.
Excluem-se da presente posição:
a) A
farinha de soja de que não foi extraído o óleo (posição 12.08);
b) A
farinha de alfarroba (posição 12.12);
c) As
preparações para caldos ou sopas (mesmo sob estado líquido, sólida ou em pó) à
base de farinhas ou sêmolas de produtos hortícolas (posição 21.04).
Estes produtos
obtêm-se por raspagem ou moagem da medula do sagueiro, das raízes de mandioca
seca, etc. Alguns deles são frequentemente submetidos, durante
a fabricação, a um tratamento térmico destinado a eliminar as substâncias
tóxicas; este tratamento pode originar a pré- gelatinização da fécula.
Esta posição não compreende as féculas (que, no caso do sagu, são
por vezes chamadas de “farinhas de sagu”) derivadas desses produtos, que se
incluem na posição 11.08. Ao contrário das
féculas ou do amido, as farinhas desta posição não rangem quando esfregadas
entre os dedos. Excluem-se igualmente as farinhas, sêmolas e pós, de
sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14, em pellets
(posição 07.14).
A fruta do Capítulo 8, mais comumente transformada em farinhas, sêmolas
ou pós, são as castanhas, amêndoas, tâmaras, bananas, cocos e os tamarindos.
Também se incluem nesta posição as farinhas, sêmolas e pós, de cascas de
fruta.
Todavia, esta posição não compreende o pó de tamarindo
acondicionado em embalagens para venda a retalho para
usos profiláticos ou terapêuticos (posição 30.04).
Os produtos desta posição podem ser melhorados pela adição de ínfimas
quantidades de antioxidantes ou emulsificantes.
Também se excluem da presente posição:
a) A medula
do sagueiro (posição 07.14).
b) As
preparações alimentícias conhecidas sob o nome
de tapioca (posição 19.03).
11.07 - Malte, mesmo torrado.
1107.10 - Não torrado
1107.20 - Torrado
O malte é obtido a partir de grãos germinados que em seguida,
geralmente, são dessecados em estufas de ar quente. A cevada é o cereal mais
comumente utilizado para maltagem.
O grão de cevada maltada é ligeiramente enrugado no sentido do
comprimento. É branco no interior, e amarelo-acastanhado na
parte externa, e risca como o giz. Colocado na água
geralmente flutua e é facilmente friável, ao passo que o grão não maltado
afunda. O malte tem odor característico de cereal cozido e sabor mais ou menos
açucarado.
A presente posição compreende o malte inteiro, o malte moído e a farinha
de malte, incluindo os maltes torrados que às vezes se empregam para dar cor à
cerveja. Estão contudo excluídos os produtos que tenham sofrido um
trabalho suplementar, tais como os extratos de malte e as preparações
alimentícias de extratos de malte da posição 19.01, bem como os maltes
torrados que manifestamente se destinam, pelo seu acondicionamento, a ser
utilizados como sucedâneos do café, que se classificam na posição 21.01.
1108.1 - Amidos e féculas:
1108.11 -- Amido de trigo
1108.12 -- Amido de milho
1108.13 -- Fécula de batata
1108.14 -- Fécula de mandioca
1108.19 -- Outros amidos e féculas
1108.20 - Inulina
Os amidos e féculas encontram-se nas células de um grande número de
vegetais. São quimicamente hidratos de carbono. Dá-se em particular o nome de fécula
ao produto que provém dos órgãos subterrâneos (raízes e tubérculos de
batata, mandioca, araruta, etc.) ou da medula do sagueiro (sagu) e de amido ao
que é extraído dos órgãos aéreos e particularmente dos grãos (de milho, trigo e
arroz, por exemplo) ou de certos líquenes.
Os amidos e féculas apresentam-se sob forma de pós brancos, inodoros,
constituídos por grãos extremamente finos, que rangem
quando esfregados entre os dedos. Coram-se de azul intenso pela ação de água
iodada (com exceção das amilopectinas, que se coram de castanho
avermelhado). Examinados ao microscópio, sob luz
polarizada, os grãos apresentam cruzes negras de polarização características.
Insolúveis em água fria, os grãos quebram-se e transformam-se em pasta por ação
da água aquecida a cerca de 60°C (abaixo de seu ponto de gelatinização). Os
amidos e féculas originam uma série de produtos, tais
como amidos modificados, amidos torrados solúveis, dextrina, maltodextrina,
dextrose e glucose, que se classificam noutras posições. Os amidos e féculas
são particularmente utilizados na indústria alimentar,
têxtil ou de papel.
Está ainda incluída nesta posição a inulina,
substância de composição química análoga à da fécula ou do amido. Todavia, a inulina não é corada de azul pelo iodo, que lhe transmite
apenas uma ligeira coloração amarelo-acastanhada. Extrai-se dos tubérculos dos
tupinambos, das dálias e das raízes da chicória. Transforma-se em levulose, por
ebulição prolongada em água ou em ácidos diluídos.
Estão excluídos, entre outros, desta posição:
a) As
preparações à base de amidos ou de féculas (posição 19.01).
b) A
tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas (ver a Nota
Explicativa da posição 19.03).
c) Os
amidos e féculas que constituam produtos preparados de perfumaria ou de
toucador (Capítulo 33).
d) As
dextrinas e outros amidos e féculas modificados, da posição 35.05.
e) As colas
à base de amidos ou féculas (posições 35.05 ou 35.06).
f) Os
amidos e féculas que constituam aprestos preparados (posição 38.09).
g) A
amilopectina e a amilose isoladas obtidas por
fracionamento do amido (posição 39.13).
O glúten extrai-se da farinha de trigo por simples
separação, pela ação da água, dos outros componentes da farinha (amido, etc.).
Apresenta-se quer sob a forma de um líquido mais ou menos viscoso, ou de uma
pasta esbranquiçada (glúten denominado “úmido”), quer ainda de um pó de cor
creme (glúten “seco”).
É constituído essencialmente por uma mistura de diversas proteínas, das
quais as principais (85 a 95% do conjunto das proteínas nele contidas) são a gliadina
e a glutenina. A presença destas duas proteínas caracteriza o glúten
de trigo e confere-lhe, quando se mistura à água em proporções convenientes,
qualidades de elasticidade e de plasticidade que lhe são próprias.
O glúten utiliza-se principalmente para enriquecer em proteínas as
farinhas destinadas à fabricação de alguns produtos de padaria ou da indústria
de bolachas e biscoitos, de algumas variedades de massas alimentícias ou de
preparações dietéticas. Também se emprega como
aglutinante de algumas preparações de carne e na fabricação de algumas colas ou
de produtos, tais como o sulfato ou o fosfato de glúten, as proteínas vegetais
hidrolisadas ou o glutamato de sódio.
Excluem-se desta posição, entre
outros:
a) A
farinha de trigo enriquecida por adição de glúten (posição 11.01).
b) As
proteínas extraídas do glúten de trigo (em
geral, posição 35.04).
c) O glúten
de trigo preparado para ser utilizado como cola ou
como apresto na indústria têxtil (posições 35.06 ou 38.09).
Sementes e frutos oleaginosos;
grãos, sementes e frutos diversos;
plantas
industriais ou medicinais; palhas e forragens
1. -
Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre
outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de
algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité.
Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou
08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. -
A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os
óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as
que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus
óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas
posições 23.04 a 23.06.
3. -
Consideram-se “sementes para semeadura (sementeira)” na
acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores
ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca
(exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura
(sementeira):
a) Os
legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) As
especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os
cereais (Capítulo 10);
d) Os
produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4. - A
posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das
seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo,
alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os
produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) Os
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os
inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da
posição 38.08.
5. - Para
aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:
a) Os
microrganismos monocelulares mortos da posição
21.02;
b) As
culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) Os
adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou
31.05.
1. -
Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre
ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo
silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja
inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30
micromoles de glicosinolatos por grama.
As posições 12.01 a 12.07 compreendem as sementes e frutos dos tipos
normalmente destinados à extração de óleos ou de gorduras comestíveis ou
industriais, por prensagem ou por meio de solventes, quer se destinem
efetivamente a esse fim, quer à semeadura (sementeira)
ou a outros fins. Estas posições não englobam os produtos das posições
08.01 ou 08.02, as azeitonas (Capítulos 7 ou 20) e
alguns outros frutos e sementes de que se possa extrair óleo, mas utilizados
principalmente para outros fins, tais como, os caroços de damasco, de pêssegos
ou de ameixas (posição 12.12) e o
cacau (posição 18.01).
As sementes e os frutos destas posições podem apresentar-se inteiros,
partidos ou descascados. Podem, além disso, ter sido
submetidos a um tratamento térmico destinado principalmente a garantir-lhes uma
melhor conservação (tornando, por exemplo, inativas as enzimas lipolíticas e eliminando
uma parte da umidade) com vista à eliminação do amargor, a inativar fatores
anti-nutricionais ou a facilitar a sua utilização, desde que este
tratamento não modifique a sua característica de produtos naturais, nem os
torne particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua
aplicação geral.
Os resíduos sólidos da extração dos óleos vegetais a partir de sementes
e frutos oleaginosos, bem como as farinhas de que
tenham sido extraídos os óleos, incluem-se nas posições 23.04, 23.05 ou
23.06.
1201.10 - Para semeadura (sementeira)
1201.90 - Outras
A soja constitui uma fonte muito importante de óleo vegetal. A soja
classificada nesta posição pode ter recebido um tratamento térmico visando
eliminar-lhe o amargor (ver Considerações Gerais).
Exclui-se, todavia, a soja torrada utilizada
como sucedâneo do café (posição 21.01).
o
o o
Na acepção da subposição 1201.10, a expressão “para semeadura
(sementeira)” abrange somente a soja que é considerada como
tal pelas autoridades nacionais competentes.
1202.30 - Para semeadura (sementeira)
1202.4 - Outros:
1202.41 -- Com casca
1202.42 -- Descascados, mesmo triturados
Esta posição compreende os amendoins, mesmo descascados ou triturados, que
não sejam torrados nem cozidos de outro modo. Os amendoins da
presente posição podem ter sido submetidos a um
tratamento térmico destinado a assegurar-lhes uma melhor conservação (ver
Considerações Gerais). Os amendoins torrados ou cozidos de outro modo
incluem-se no Capítulo 20.
o
o o
Na acepção da subposição 1202.30, a expressão “para semeadura
(sementeira)” abrange somente os amendoins que são considerados como tais pelas autoridades nacionais competentes.
A copra é constituída pela parte carnosa seca do coco; é utilizada para
extração do óleo de coco, mas é imprópria para
alimentação humana.
Esta posição não compreende o coco desprovido da sua casca,
ralado e dessecado, próprio para alimentação humana (posição 08.01).
A linhaça (sementes de linho) constitui a fonte de um dos mais
importantes óleos sicativos.
12.05 - Sementes
de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
1205.10 - Sementes de nabo silvestre ou
de colza com baixo teor de ácido erúcico
1205.90 - Outras
Esta posição compreende as sementes de nabo silvestre ou de colza (isto
é, as sementes de diversas espécies de Brassica, por exemplo, B.
napus (nabo silvestre) e B. rapa (ou B.
campestris)). Ela abrange as sementes de nabo silvestre ou de colza
tradicionais assim como as sementes de nabo silvestre
ou de colza com baixo teor de ácido erúcico. As sementes de nabo silvestre ou
de colza com baixo teor de ácido erúcico, sementes de canola, sementes de colza
européia double zero, por exemplo, fornecem um óleo fixo cujo teor total
de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém
menos de 30 micromoles de glicosinolatos por
grama.
Esta posição compreende as sementes de girassol comum (Helianthus
annuus).
12.07 - Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo
triturados (+).
1207.10 - Nozes e
amêndoas de palma (palmiste) (coconote)
1207.2 - Sementes de algodão:
1207.21 -- Para semeadura (sementeira)
1207.29 -- Outras
1207.30 - Sementes de rícino
1207.40 - Sementes de gergelim
1207.50 - Sementes de mostarda
1207.60 - Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)
1207.70 - Sementes de melão
1207.9 - Outros:
1207.91 -- Sementes de dormideira ou papoula
1207.99 -- Outros
Esta posição compreende as sementes e frutos de que se extraem óleos ou
gorduras alimentares ou industriais, exceto os das posições 12.01 a
12.06 (ver também as Considerações Gerais).
Entre os frutos e sementes compreendidos nesta posição, podem citar-se:
sementes de
tungue; caroços de
babaçu; sementes de
nogueira-de-iguapé (nogueira-de-bancul); sementes de
cártamo; sementes de
bássia (ver sementes de karité, de ilipé e de mowra); sementes de
cânhamo; sementes de
chalmogra; sementes de
algodão; sementes de
cróton; sementes de
faia; sementes de
ilipé; sementes de
sumaúma (capoque); sementes de
karité; sementes de
mostarda; |
sementes de
mowra; sementes de
nigela; sementes de
dormideira (papoula); sementes de
oiticica; sementes das
espécies Oenothera biennis e Oenothera lamarckiana; nozes e
amêndoas de palma (palmiste) (coconote); sementes de
perila; sementes de
purgueira; grainhas de
uva; sementes de
rícino (mamona); sementes de
gergelim (sésamo); sementes de
estilíngia; sementes de
chá; nozes de touloucouna. |
o
o o
Na acepção da subposição 1207.21, a expressão “para semeadura
(sementeira)” abrange somente as sementes de algodão que são consideradas como tais pelas autoridades nacionais competentes.
1208.10 - De soja
1208.90 - Outras
Esta posição compreende as farinhas, mais ou menos finas, de que não
tenham sido extraídos os óleos, ou de que tenham sido parcialmente extraídos,
obtidas por trituração das sementes ou frutos oleaginosos das posições 12.01 a
12.07. Compreende igualmente as farinhas de que tenha sido extraído o óleo e às
que tenham sido adicionados, total ou parcialmente, dos seus óleos originais
(ver a Nota 2 do presente Capítulo).
Excluem-se da presente posição:
a) A
“manteiga” de amendoim (posição 20.08).
b) A
farinha de mostarda, de que se tenha extraído ou não o óleo, mesmo preparada (posição 21.03).
c) As
farinhas (de sementes ou frutos oleaginosos, com exclusão da mostarda) de que
tenham sido extraídos os óleos (posições 23.04 a 23.06).
1209.10 - Sementes de beterraba
sacarina
1209.2 - Sementes de plantas forrageiras:
1209.21 -- Sementes de alfafa (luzerna)
1209.22 -- Sementes de trevo (Trifolium spp.)
1209.23 -- Sementes de festuca
1209.24 -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa
pratensis L.)
1209.25 -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)
1209.29 -- Outras
1209.30 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores
1209.9 -
Outros:
1209.91 -- Sementes de produtos hortícolas
1209.99 -- Outros
Esta posição compreende as sementes, frutos e esporos para semear, de
qualquer espécie. Permanecem abrangidas por esta posição as sementes que tenham
perdido a faculdade germinativa. Excluem-se, todavia, os produtos dos
tipos dos mencionados no final da Nota Explicativa desta posição que, embora
destinados à semeadura (sementeira), se classificam noutras posições da
Nomenclatura por não serem normalmente utilizados para esse fim.
Incluem-se especialmente nesta posição as sementes de
beterraba de qualquer espécie, as de grama (relva*), as de capim (erva dos
prados*), e de outras ervas para pastagem, alfafa (luzerna), sanfeno, trevo,
azevém, festuca, pasto dos prados de Kentucky, fléolo dos prados (capim
rabo-de-gato), etc., as de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de
árvores florestais (compreendendo as pinhas com semente), de árvores
frutíferas, de ervilhaca (exceto as da espécie Vicia faba, isto é, favas
e favas forrageiras), as de tremoço, tamarindo, tabaco, as de plantas da
posição 12.11, quando as mesmas não se empreguem principalmente
em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes.
Os produtos desta posição (particularmente as sementes de grama
(relva*)) podem apresentar-se com finas partículas de adubos (fertilizantes)
sobre um suporte de papel e recobertas por uma fina camada de pasta (ouate)
mantida por uma rede de reforço de plástico.
Estão porém excluídos desta posição:
a) Os
micélios de cogumelos (posição 06.02).
b) Os
legumes de vagem e o milho doce (Capítulo
7).
c) A fruta
do Capítulo 8.
d) As
sementes e frutos do Capítulo 9.
e) Os grãos
de cereais (Capítulo 10).
f) As
sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07.
g) As
sementes e frutos das plantas utilizadas principalmente em perfumaria, em
medicina ou como inseticidas, parasiticidas e
semelhantes (posição 12.11).
h) As
sementes de alfarroba (posição 12.12).
1210.10 - Cones de lúpulo, não
triturados nem moídos nem em pellets
1210.20 - Cones de lúpulo, triturados ou
moídos ou em pellets; lupulina
Os cones de lúpulo são flores
cônicas e escamosas de planta do lúpulo (Humulus lupulus). Utilizam- se
principalmente na fabricação de cerveja a fim de lhe
dar sabor característico. Empregam-se também em medicina. Nesta posição, estão
incluídos os cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados, moídos ou em pellets
(isto é, apresentados em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por
simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a
3% em peso).
A lupulina é um pó resinoso amarelo que recobre os cones de
lúpulo; contém o princípio amargo, aromático e corante ao qual é devido, em
grande parte, as propriedades do lúpulo. Na indústria cervejeira, a lupulina
substitui parcialmente o lúpulo. Utiliza-se também em medicina. Obtém-se a
lupulina, separando-a dos cones por meios mecânicos,
após secagem daqueles.
Estão excluídos da presente posição:
a) O
extrato de lúpulo (posição 13.02).
b) Os
resíduos de lúpulo completamente esgotados (posição 23.03).
c) O óleo
essencial de lúpulo (posição 33.01).
1211.20 - Raízes de ginseng
1211.30 - Coca (folha de)
1211.40 - Palha de dormideira ou papoula
1211.50 - Éfedra
1211.90 - Outros
Nesta posição, incluem-se os produtos vegetais, frescos, refrigerados,
congelados ou secos, mesmo cortados, triturados, moídos ou em pó, ou, se for o
caso, descascados ou raspados, ou ainda os seus resíduos que provenham, por
exemplo, do tratamento mecânico. Estes produtos utilizam-se principalmente em
perfumaria, farmácia e medicina ou como inseticidas,
parasiticidas e semelhantes. Podem ser constituídos por plantas inteiras
(compreendendo os musgos e líquenes) ou por partes de plantas (madeiras,
cascas, raízes, caules, folhas, flores, pétalas, frutos, pedúnculos e sementes,
com exclusão das sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a
12.07. O fato de estes produtos estarem
impregnados de álcool não afeta a sua classificação.
As plantas, partes de plantas, sementes e frutos classificam-se nesta
posição não só quando se empregam no próprio estado em que se apresentam para
os fins acima designados, mas também quando se
destinam à fabricação de extratos, alcaloides ou óleos essenciais para aqueles
usos. Cabem, pelo contrário, nas posições 12.01 a 12.07, as sementes e
frutos que se empreguem para extração de óleos fixos, mesmo quando se destinem
aos usos previstos nesta posição.
Deve também notar-se que os produtos vegetais
incluídos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura excluem- se da
presente posição mesmo que sejam suscetíveis de utilização em perfumaria, de
usos medicinais, etc. É o caso, por exemplo, das cascas de citros (citrinos*) (posição
08.14), do cravo-da-índia, baunilha, sementes de anis (erva-doce), badiana
(anis-estrelado), etc., e outros produtos do Capítulo 9, dos cones de
lúpulo (posição 12.10), das raízes de chicória da posição 12.12,
das gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).
As mudas, plantas e raízes, de chicória e as outras plantas para
transplantar, bem como os bulbos, rizomas, etc.,
manifestamente destinados à reprodução e ainda as flores, folhagens e outras
partes de plantas para buquês (ramos*) ou ornamentação estão incluídos no Capítulo
6.
Deve notar-se que as madeiras das espécies
utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas,
parasiticidas ou usos semelhantes, só podem classificar-se na presente posição
quando se apresentem sob a forma de lascas, aparas, ou trituradas, moídas ou
pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras
estão excluídas (Capítulo 44).
Certas plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos desta posição
podem apresentar-se em saquinhos, para a preparação de infusões ou de tisanas.
Os produtos deste tipo, constituídos por plantas ou partes de plantas, sementes
ou frutos de uma única espécie (por exemplo, menta para infusão),
classificam-se nesta posição.
Todavia, excluem-se desta posição os produtos deste tipo
constituídos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de espécies
diferentes (mesmo que contenham plantas ou partes de plantas incluídas noutras
posições) ou ainda por plantas ou partes de plantas de uma ou de várias
espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou diversos
extratos de plantas) (posição 21.06).
Além disso, consoante o caso, classificam-se nas posições 30.03,
30.04, 33.03 a 33.07 ou 38.08:
a) Os
produtos não misturados desta posição que se apresentem em doses ou
acondicionados para venda a retalho, para fins
terapêuticos ou profiláticos, ou ainda acondicionados para venda a retalho como
produtos de perfumaria ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes.
b) Os
produtos misturados que se destinem a esses mesmos usos.
Todavia, a classificação de produtos vegetais na
presente posição, mesmo que se destinem principalmente a usos medicinais, não
implica necessariamente que se considerem como medicamentos das posições
30.03 ou 30.04, quando se encontrem misturados, ou quando se encontrem não
misturados mas em doses ou acondicionados para venda a retalho. Se o termo “medicamentos”, na acepção das posições 30.03 ou 30.04,
apenas se aplica aos produtos utilizados para usos terapêuticos ou
profiláticos, o termo “medicina”, cujo alcance é mais lato, compreende
simultaneamente os medicamentos e os produtos que não se utilizam para fins
terapêuticos ou profiláticos (por exemplo: bebidas tônicas, alimentos
enriquecidos e reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores
sanguíneos).
Excluem-se igualmente
da presente posição os produtos a seguir indicados, do
tipo utilizado quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar
extratos destinados à fabricação de bebidas:
a) As
misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou partes de plantas
desta posição (posição 21.06).
b) As
misturas de plantas ou de partes de plantas desta posição com produtos vegetais
incluídos noutros Capítulos (por exemplo: Capítulos 7, 9, 11) (Capítulo 9 ou
posição 21.06).
Enumeram-se a seguir as principais espécies compreendidas nesta posição:
Absinto (losna ou acintro) (Artemisia
absinthium): folhas e flores.
Acônito (napelo) (Aconitum napellus):
raízes e folhas.
Alcaçuz (regoliz) (Glycyrrhiza
glabra): raízes. Alecrim (Rosmarinus officinalis): ervas,
folhas e flores. Alfazema (Lavandula vera): flores, caules e
sementes.
Alteia (malvaísco) (Althaea officinalis):
raízes, flores e folhas.
Ambreta (abelmosco) (Hibiscus
abelmoschus): sementes.
Amieiro-preto: cascas.
Amor-perfeito: flores.
Angélica (erva-do-espírito-santo) (Archangelica
officinalis): raízes e sementes.
Angustura (Galipea officinalis):
cascas.
Araroba (Andira araroba): pó.
Arnica (Arnica montana):
raízes, caules, folhas e flores.
Arruda (Ruta graveolens): folhas.
Artemísia (Artemisia vulgaris):
raízes e folhas.
Aspérula odorífera (Asperula odorata):
ervas, folhas e flores.
Atanásia (tanaceto) (Tanacetum vulgare):
raízes, folhas e sementes.
Barbasco “Cube” ou Timbo (Lonchocarpus
nicou): raízes e cascas. Barbotina (sémen-contra) (Artemisia cina)
flores.
Bardana (Arctium lappa) sementes e
raízes secas.
Beladona (erva-midriática) (Atropa
belladonna): raízes, bagas, folhas e flores.
Boldo (Peumus boldus): folhas.
Borragem (Borago officinalis):
caules, folhas e flores.
Briônia (norça-branca) (Bryonia dioica):
raízes.
Buchu (buco) (Barosma betulina, serratifolia,
crenulata): folhas.
Cálamo (Acorus calamus). Raízes.
Calumba (Colombo) (Jateorhyza
palmata): raízes.
Camomila (Matricaria
chamomilla, Anthemis nobilis): flores
Canhamo-da-índia (Cannabis
sativa): ervas.
Casca de ulmeiro (Ulmus fulva).
Cáscara-sagrada (Rhamnus purshiana):
cascas.
Cascarilha (Croton eluteria):
cascas.
Cássia (Cassia
fistula): vagens, sementes e polpa não purificada (A polpa purificada
(extrato aquoso) classifica-se na posição 13.02).
Centáurea (Erythraea
centauruim).
Cevadilha (Shoenocaulon
officinale): sementes.
Cila (cebola-albarrã) (Urginea
maritima e Urginea scilla): bulbos.
Coca (Erythroxylon coca, E.
truxillense): folhas.
Coca-do-levante (Anamirta paniculata).
Colocíntida (Citrullus
colocynthis).
Cólquico (Colchicum autumnale):
bulbos e sementes.
Condurango (Marsdenia
condurango): cascas.
Consolda-maior (Symphytum
officinale): raízes.
Cravagem de centeio (centeio-espigado).
Cravo-da-índia (Caryophyllus
aromaticus): cascas e folhas.
Damiana (Turnera diffusa, aphrodisiaca):
folhas.
Datura (Datura metel): folhas e
sementes.
Dedaleira (Digitalis purpurea):
folhas e sementes.
Derris (Derris elliptica, trifoliata):
raízes.
Dormideira (papoula-dormideira) (Papaver
somniferum): cápsulas.
Éfedra ou ma huang (Ephedra
sinica, Ephedra equisetina): ramos e
caules.
Erva-moura (Solanum nigrum):
bagas e folhas.
Escamônea (Convolvulus
scammonia): raízes.
Espigão do centeio
Estromônio (figueira-do-inferno) (Datura
satramonium): folhas e sementes.
Estrofanto (Strophanthus kombe):
sementes.
Eucalipto (Eucalyptus
globulus): folhas.
Fava-de-calabar (Physostigma
venenosum).
Fava-de-santo-inácio (Strychnos
iguatii).
Fava-de-tonca ou Tongo (Dipterix
odorata).
Feto-macho (Dryopteris filix
mas): raízes e rizomas.
Fumária (Fumaria officinalis):
folhas e flores.
Galanga (Alpinia officinarum):
rizomas.
Genciana (Gentiana lutea): raízes e flores.
Ginseng (Panax quinquefolium
e P. ginseng): raízes.
Grama (Agropyrum repens): raízes.
Guaiaco (Guajacum officinalis, sanctum):
madeira.
Guaré (Guarea rusbyi): cascas.
Hamamélis (Hamamelis
virginiana): cascas e folhas.
Heléboro (Veratrum album e viride).
Hidraste (Hydrastis canadensis):
raízes.
Hissopo (Hyssopus officinalis): flores e folhas.
Hortelãs (mentas) (todas as variedades):
caules e folhas.
Ioimbé (Corynanthe johimbe): casca.
Ipecacuanha (Cephaelis
ipecacuanha): raízes.
Ipomeia (Ipomoea orizabensis):
raízes.
Iris e Lírios (Iris germanica,
I. palhida, I. florentina): rizomas
Jaborandi (Pilocarpus
jaborandi): folhas.
Jalapa (Ipomoea purga): raízes.
Laranjeira: (Citrus aurantium):
folhas e flores.
Leptandra (Veronica virginica): raízes
Linaloés ou “sua” (lenho-aloés) (Bursera
delpechiana): madeira.
Lobélia (tabaco-indiano) (Lobelia
inflata): ervas e folhas.
Louro-cereja (Prunus laurocerasus): bagas
Malva (Malva silvestre, M.
rotundifolia): folhas e bagas.
Mandrágoras: raízes ou rizomas.
Manjericão (alfavaca) (Ocimum
basilicum): folhas e flores.
Manjerona vulgar (Origanum vulgare):
ver orégão. A manjerona cultivada (Majorana hortensis ou Origanum
majorana) classifica-se no Capítulo 7.
Marmelos: pevides.
Marroio (Marrubium vulgare): ramos, caules e folhas.
Meimendro (Hyoscyamus niger, muticus): raízes, sementes e folhas.
Melissa (erva-cidreira) (Melissa
officinalis): flores e folhas.
Musgo do carvalho (Evernia furfuracea).
Nogueira: folhas.
Noz-vômica (Strychnos nux
vomica).
Orégão (Origanum vulgare): ramos, caules e folhas.
Patchuli (Pogostemon patchuli):
folhas.
Pimenta de Cubeba (Cubeba officinalis
Miquel ou Piper cubeba).
Pimenta longa (Piper longum):
raízes e caules subterrâneos.
Piretro (Anacyclus pyrethrum, Chrysanthemum
cinerariaefolium): cascas, caules, folhas e flores.
Podófilo (Podophylum peltatum):
raízes e rizomas.
Polígala-sênega (Polygala senega):
raízes.
Psílio (Plantago psyllium): folhas,
caules e sementes.
Pulsatila (Anemone pulssatilla):
folhas, ervas e flores.
Quássia (Quassia amara, ou Picraena
excelsa): madeira e cascas.
Quenopódio (Chenopodium):
sementes.
Quina: cascas.
Ratânia (Krameria triandra): raízes.
Rebentos de pinheiro e de abeto.
Roseira: flores.
Ruibarbo (Rheum officinale): raízes.
Sabugueiro (Sambucus nigra):
cascas e flores.
Salsaparrilha (salsa-americana) (Smilax):
raízes.
Salva (Salvia officinalis): flores e folhas.
Sândalo branco e citrino (santal blanc e santal citrin): madeira.
Sassafraz (Sassafras
officinalis): madeira, cascas e raízes.
Sene (Cassia acutifolia, angustifolia):
frutos e folhas.
Solano (erva-moura) (Solanum nigrum):
bagas e folhas.
Tanchagem (Plantago major):
folhas, caules e sementes.
Taraxaco (dente-de-leão) (Taraxacum
officinale): raízes.
Tília (Tilia europaea): flores e folhas.
Trevo-d'água (Menyanthes
trifoliata): folhas.
Uva-ursina (búxulo) (Uva ursi):
folhas.
Valeriana (Valeriana
officinalis): raízes.
Verbasco (Verbascum thapsus,
Verbascum phlomoides): folhas e flores.
Verbenas: folhas e extremidades.
Verônica (Veronica officinalis):
folhas.
Viburno (Viburnum prunifolium):
vagem das raízes.
Violeta (Viola odorata): flores e raízes.
As designações latinas citadas nesta lista - aliás, não limitativa -
mencionam-se apenas a título indicativo para facilitar a identificação das
plantas nas diversas línguas; a ausência dos nomes latinos respeitantes a
certas variedades não exclui, portanto, a possibilidade de serem classificadas
nesta posição, desde que correspondam aos usos nela indicados.
Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, se
consideram estupefacientes, encontram-se incluídos na
lista inserta no fim do Capítulo 29.
12.12 - Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar,
frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de
frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não
torradas, da variedade Cichorium
intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana,
não especificados nem compreendidos noutras posições.
1212.2 - Algas:
1212.21 -- Próprias para alimentação humana
1212.29 -- Outras
1212.9 - Outros:
1212.91 -- Beterraba
sacarina
1212.92 -- Alfarroba
1212.93 -- Cana-de-açúcar
1212.94 -- Raízes
de chicória
1212.99 -- Outros
A) Algas.
Todas as algas, comestíveis ou não, incluem-se nesta posição. Elas podem
apresentar-se frescas, refrigeradas, congeladas, secas ou em pó. As algas têm
aplicações diversas (por exemplo, produtos farmacêuticos, preparações
cosméticas, alimentação humana, alimentação animal, adubos (fertilizantes)).
Incluem-se igualmente na presente posição as
farinhas de algas, mesmo constituídas por uma mistura de algas de diversas
variedades.
Excluem-se desta posição:
a) O
ágar-ágar e a carragenina (variedade de musgo-da-irlanda) (posição 13.02).
b) As algas
monocelulares mortas (posição 21.02).
c) As
culturas de microrganismos da posição 30.02.
d) Os
adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Esta posição compreende igualmente a beterraba sacarina e a
cana-de-açúcar sob as formas definidas no seu texto. Excluem-se os
bagaços de cana, que são os resíduos fibrosos da
cana-de- açúcar após extração da garapa (suco (sumo)) (posição 23.03).
A alfarroba é o fruto de uma árvore (Ceratonia siliqua) de
folhas perenes, que se desenvolve na região
mediterrânica. Compõe-se de uma vagem acastanhada que contém numerosas
sementes. A alfarroba utiliza-se principalmente para destilação ou como forragem.
A alfarroba é rica em açúcar e, por esse fato, consome-se por vezes como alimento.
Também se classificam na presente posição os
endospermas, os germes, as sementes inteiras e os germes pulverizados,
misturados ou não com tegumento em pó.
Pelo contrário, excluem-se desta posição as
farinhas de endosperma, que se classificam na posição
13.02 como produtos mucilaginosos e espessantes.
No presente grupo incluem-se os caroços e amêndoas de frutos e outros
produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições,
utilizados principalmente na alimentação humana, quer
diretamente, quer após transformação.
Este grupo compreende os caroços de pêssegos (incluindo as nectarinas),
de damascos ou de ameixas, utilizados principalmente como
sucedâneos das amêndoas. Estes produtos permanecem
nesta posição mesmo quando sejam empregados para a extração do óleo.
Incluem-se também nesta posição as raízes de chicória não torradas, da
variedade Cichorium intybus sativum, frescas ou secas, mesmo em pedaços.
Excluem-se as raízes de chicória torradas, desta variedade, que são
utilizadas como sucedâneos do café (posição 21.01).
As outras raízes de chicória não torradas classificam-se na
posição 06.01.
Também cabem nesta posição os caules de angélica
(erva-do-espírito-santo), que se destinam principalmente à fabricação de
angélica (erva-do-espírito-santo) cristalizada ou conservadas de outro modo em
açúcar. Esses caules, em geral, conservam-se provisoriamente em água salgada.
Esta posição abrange igualmente os sorgos doces ou sacarinos, tais como a variedade
saccharatum,
utilizados essencialmente na fabricação de xaropes ou de melaços.
Excluem-se os caroços e pevides de
frutos próprios para entalhar (por exemplo, caroços de tâmaras) (posição
14.04) e os caroços de frutos torrados, que, em geral, se classificam como sucedâneos do café (posição 21.01).
Esta posição inclui exclusivamente as palhas e cascas
de cereais, qualquer que seja o fim a que se destinem, em bruto, isto é, tais
como se apresentam após a debulha, mesmo cortadas, moídas, prensadas ou em pellets
(isto é, apresentadas em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por
simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a
3%, em peso), mas não preparadas de outro modo.
É excluída a palha limpa, branqueada ou tingida (posição 14.01).
1214.10 - Farinha e pellets, de alfafa
(luzerna)
1214.90 - Outros
Esta posição compreende:
1) As
rutabagas ou couves-nabos (Brassica napobrassica), as beterrabas
forrageiras, os nabos forrageiros e as cenouras forrageiras (de cor branca ou
amarelo-clara), mesmo que se destinem à alimentação humana.
2) O feno,
alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e
produtos forrageiros semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, prensados
ou picados mais ou menos finamente. Permanecem compreendidos nesta posição,
mesmo que tenham sido salgados ou tratados de outro modo em silos para evitar a
sua fermentação ou deterioração.
A expressão “produtos
forrageiros semelhantes” refere-se apenas às plantas cultivadas especialmente
para alimentação de animais, com exclusão dos resíduos vegetais diversos
que possam ser usados para o mesmo fim (posição 23.08).
Os produtos forrageiros da presente posição
apresentam-se também em pellets, isto é, em cilindros, esferas, etc.,
aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em
proporção não superior a 3%, em peso.
Estão ainda excluídos da presente posição:
a) As
cenouras, geralmente de cor vermelha ou amarelo-avermelhada, da posição 07.06.
b) As
palhas e cascas de cereais (posição 12.13).
c) Os
produtos vegetais, mesmo que se empreguem como
forragens, mas que não tenham sido cultivados com esse fim, tais como as folhas
de beterraba ou de cenoura e os caules e folhas de milho (posição 23.08).
d) As
preparações do tipo utilizado na alimentação de
animais (preparações forrageiras com melaço ou açúcar, por exemplo) (posição 23.09).
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
1. - A
posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de
lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) Os
extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se
apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) Os
extratos de malte (posição 19.01);
c) Os
extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
d) Os sucos
e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) A
cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) Os
concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %,
em peso, de alcaloides (posição 29.39);
g) Os
medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à
determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);
h) Os
extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij)
Os óleos essenciais, líquidos ou
concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as águas
destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as
preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para a
fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) A
borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas
naturais semelhantes (posição 40.01).
1301.20 - Goma-arábica
1301.90 - Outros
I.- Goma-laca.
A goma-laca é o produto da secreção cero-resinosa produzida por um
inseto da família das cochonilhas e do quermes, o qual a deposita em certas
árvores tropicais.
As principais variedades comerciais da goma-laca (designadas abreviada e
impropriamente por “lacas”) são as seguintes:
A) Goma-laca
em bastões (paus) (stick lac),
assim denominada por se apresentar com frequência ainda aderente aos ramos ou fragmentos de ramos em que o inseto depositou a
goma-laca em camada mais ou menos espessa; esta variedade, de cor
vermelho-escuro, é a mais intensamente colorida.
B) Goma-laca
em grãos (seed lac), que é a goma-laca triturada
depois de ter sido destacada dos ramos (usualmente,
após lixiviação que a priva de uma parte da matéria corante).
c) Goma-laca
em escamas (shellac), também
conhecida por goma-laca em folhas, em placas ou slab-lac,
produto purificado obtido por fusão e filtração da goma. Apresenta-se em
lâminas delgadas irregulares, de aspecto vítreo, de cor ambarina ou
avermelhada. Um produto semelhante, a que se dá o nome de button lac,
apresenta-se em pequenos discos.
A goma-laca em escamas é muito utilizada na
fabricação de lacre, de vernizes e para usos eletrotécnicos.
D) Goma-laca
em blocos, obtida geralmente a partir dos resíduos das diversas
manipulações da goma-laca em escamas (shellac).
A goma-laca é frequentemente branqueada e, neste estado, apresenta-se às
vezes, em forma de bastões torcidos.
A seiva de certas árvores orientais suscetível de endurecer ao ar
formando uma película resistente chamada “laca da china”, “laca do japão”, está
incluída na posição 13.02.
As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais, são secreções
vegetais que podem solidificar em contacto com o ar. Estas designações são
frequentemente utilizadas indiferentemente. Estes
produtos apresentam as características seguintes:
A) As gomas
propriamente ditas são inodoras, insípidas e mais ou menos solúveis em
água, formando com ela uma substância mucilaginosa. É inflamável, não fundindo
nem libertando cheiro durante a combustão.
B) As resinas
são insolúveis em água. Têm odor pouco pronunciado, são más condutoras de
eletricidade e eletrizam-se negativamente. Amolecem pela ação do calor,
acabando por fundir mais ou menos completamente. Quando inflamadas, a sua
combustão produz chama fuliginosa e exalam odor característico.
C) As gomas-resinas,
como o seu próprio nome indica, são constituídas por
misturas naturais de gomas e resinas em proporções variáveis e, por esse fato,
são parcialmente solúveis em água. Têm geralmente odor e sabor acentuados,
penetrantes e característicos.
D) As oleorresinas
são exsudatos compostos principalmente de constituintes voláteis e
resinosos. Os bálsamos são oleorresinas caracterizadas por um elevado
teor de compostos benzóicos ou de compostos
cinâmicos.
Entre estes diversos produtos, citam-se:
1) A
goma-arábica, exsudada por diversas acácias (goma do Nilo, goma de Adem, goma
do Senegal, etc.); a goma adragante produzida por alguns arbustos da família
das leguminosas (Astragalus); a goma-de-baçorá; a goma de caju ou de
anacárdio, fornecida pela árvore do mesmo nome; a goma elefantina, que se
encontra principalmente na Índia; as gomas chamadas “indígenas”, que provêm de
diversas árvores da família das Rosáceas (cerejeiras, ameixeiras, damasqueiros,
pessegueiros, amendoeiras).
2) As
óleos-resinas frescas (líquidas) de pinheiros (gema e gema purificada que se
designa por terebintina), abetos, lariços e de outras coníferas e ainda as
óleos-resinas de coníferas que secam nas incisões e se apresentam, às vezes,
com resíduos vegetais (galipódio, etc.).
3) O copal (da
Índia, Brasil, Congo, etc.), incluindo o de formação antiga, conhecido por
copal fóssil; a goma de cauri; a goma de damara; a resina mástique; o elemi; a
sandáraca; o sangue-de-dragão.
4) A
goma-guta ou goma do Cambodja; a goma amoníaca; a
assa-fétida, a escamônea; a goma de eufórbio; o gálbano; o opopânace; o incenso
ou olíbano; a mirra; a goma acaróide; e o guáiaco.
5) O
benjoim; o estoraque ou estírace (sólido ou líquido), o bálsamo de tolu; o
bálsamo do peru; o bálsamo do canadá; o bálsamo de
copaíba; o bálsamo da Judéia ou de Meca; e o bálsamo de tápsia.
6) A resina
de cânhamo (Cannabis), em bruto ou purificada, obtida a partir da planta
Cannabis. (A resina de cânhamo (Cannabis) é um estupefaciente;
ver a lista inserta no fim do Capítulo 29).
As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais, aqui
compreendidas, podem apresentar-se em bruto, lavadas, purificadas, branqueadas,
trituradas ou em pó. Excluem-se, porém, quando tenham sofrido
transformações resultantes de operações, tais como
tratamento a água sob pressão, tratamento com ácidos minerais ou aquecimento. É
o caso, por exemplo, das gomas e gomas-resinas tornadas solúveis em água pelo
tratamento a água sob pressão (posição 13.02),
das gomas tornadas solúveis pelo tratamento com ácido sulfúrico (posição
35.06) e das resinas tratados pelo calor para as tornar solúveis em óleos
sicativos (posição 38.06).
Estão também excluídos desta posição:
a) O âmbar
amarelo ou sucino (posição 25.30).
b) Os
medicamentos obtidos a partir dos bálsamos naturais, bem como
as preparações medicamentosas constituídas por outros produtos conhecidos por
bálsamos artificiais ou bálsamos farmacêuticos (posições 30.03 ou 30.04).
c) O produto
denominado lac-dye (vermelho-de-laca), matéria
corante vermelha proveniente da goma laca (posição 32.03).
d) Os
resinoides obtidos a partir de substâncias da presente posição e as
oleorresinas de extração (posição 33.01).
e) O tall
oil, também conhecido por “resina líquida” (posição 38.03).
f) A essência de terebintina (posição 38.05).
g) As
colofônias, os ácidos resínicos, a essência e os óleos
de resina, os resinatos, o pez de colofônia, o pez para a indústria cervejeira
e as preparações semelhantes à base de colofônia (Capítulo 38).
1302.1 -
Sucos e extratos vegetais:
1302.11 -- Ópio
1302.12 -- De alcaçuz
1302.13 -- De lúpulo
1302.14 -- De éfedra
1302.19 -- Outros
1302.20 - Matérias pécticas,
pectinatos e pectatos
1302.3 - Produtos mucilaginosos e espessantes,
derivados dos vegetais,
mesmo modificados:
1302.31 -- Ágar-ágar
1302.32 -- Produtos mucilaginosos e
espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar,
mesmo modificados
1302.39 -- Outros
Esta posição inclui os sucos (produtos de origem
vegetal normalmente obtidos por exsudação espontânea ou após incisão) e
extratos (produtos de origem vegetal extraídos de matérias vegetais originais
por meio de solventes), vegetais, desde que estes sucos e extratos não estejam
compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura (ver a lista de
exclusões no fim da parte A) da presente Nota Explicativa).
Estes sucos e extratos vegetais diferem dos óleos essenciais, dos
resinoides e das oleorresinas de extração da posição 33.01, por conterem, além
de constituintes odoríferos voláteis, uma proporção muito maior de outros
constituintes da planta (por exemplo, clorofila, taninos, princípios amargos,
hidratos de carbono e outras matérias extrativas).
Entre estes sucos e extratos, aqui compreendidos,
podem citar-se:
1) O ópio,
suco dessecado da papoula (Papaver somniferum) obtido pela incisão das
cápsulas ainda não amadurecidas desta planta ou pelo tratamento de algumas das
suas partes. O ópio apresenta-se mais frequentemente em bolas ou em pães de
formas e dimensões variáveis. Ao contrário, os concentrados de folha de papoula
com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcaloides são excluídos desta
posição (ver a Nota 1 f) do presente Capítulo).
2) O extrato
(ou suco) de alcaçuz, obtido das raízes secas de uma planta da
família das leguminosas (Glycyrrhiza glabra) por esgotamento metódico a água quente sob pressão e depuração e posterior
concentração dos sucos obtidos. Apresenta-se quer no estado líquido, quer em
blocos, pães, bastões (paus), fatias ou, mais raramente, em pó. O extrato de
alcaçuz classifica-se, todavia, na posição 17.04 quando contenha mais de
10%, em peso, de sacarose ou, independentemente do teor de açúcar, quando se
apresente preparado como produto de confeitaria.
4) O extrato
de piretro, obtido principalmente a partir das flores
das diversas variedades de piretro (particularmente Chrysanthemum
cinerariaefolium), por extração, por meio de um solvente orgânico, como,
por exemplo, o hexano normal ou o “éter de petróleo”.
5) Os extratos
das raízes das plantas que contenham rotenona (derris, cubé, timbó,
verbasco, etc.).
A resina de cânhamo (Cannabis), em bruto ou purificada, inclui-se
na posição 13.01.
7) O extrato
de ginseng, obtido mediante extração por meio de água ou de álcool,
mesmo acondicionado para venda a retalho.
As misturas de extratos de ginseng com outros ingredientes
(lactose ou glucose, por exemplo) utilizadas para a preparação de “chá” ou
bebida de ginseng estão excluídas (posição 21.06).
8) A seiva
de aloés, suco espesso de sabor muito amargo, obtido de diversas plantas da
família das liliáceas.
9) A podofilina,
substância de natureza resinosa obtida por esgotamento, mediante álcool, dos
rizomas secos e pulverizados de Podophyllum
peltatum.
10) O curare,
extrato aquoso proveniente do tratamento das folhas e cascas de diversas
plantas da família dos Strychnos.
11) O extrato de quássia amarga, obtido da madeira do arbusto do mesmo nome da família
Simarubáceas,
que se desenvolve na América do Sul.
A quassina, princípio amargo que se extrai da madeira
da Quassia amara, é um composto heterocíclico da posição 29.32.
12) Os outros
extratos medicinais, tais como de alho, beladona, amieiro-preto,
cáscara-sagrada, cássia, genciana jalapa, quina, ruibarbo, salsaparrilha,
tamarindo, valeriana, rebentos de pinheiro, coca, colocíntida, feto-macho,
hamamélis, meimendro e de cravagem de centeio (centeio- espigado).
13) O maná,
suco concreto e naturalmente açucarado, obtido por incisão de certas espécies
de freixos.
14) O visco,
matéria pegajosa de cor esverdeada, extraída principalmente das bagas de visco
e de azevinho.
15) O extrato aquoso obtido a partir das polpas de cássia. As vagens e a polpa de cássia são todavia excluídos (posição 12.11).
16) O quino,
suco condensado que se emprega em medicina e em curtimenta, proveniente de
incisões feitas na casca de certas árvores tropicais.
17) A laca
da China, laca do Japão, etc., sucos obtidos por incisão em certos Rhus
(urushi) que crescem no Extremo Oriente (principalmente Rhus
vernicifera), utilizados para revestimento ou ornamentação de diversos objetos (pequenos artigos de
marcenaria, tais como bandejas e cofres).
18) O suco
de mamoeiro (papaieira), mesmo dessecado, desde que não tenha sido
purificado como enzima de papaína (os glóbulos de
látex aglomerados são ainda visíveis ao microscópio). A papaína classifica-se na posição 35.07.
19) O extrato
de cola, obtido a partir de noz de cola (sementes de diversas espécies de
Cola (por exemplo, Cola nitida)), é utilizado principalmente na fabricação de certas bebidas.
20) O extrato
da casca da castanha de caju. Os polímeros do extrato líquido da castanha
de caju são, contudo, excluídos (geralmente, posição 39.11).
21) A oleorresina de baunilha, às vezes denominada impropriamente de
“resinoide de baunilha” ou “extrato de baunilha”.
Os sucos são geralmente espessos ou concretos. Os extratos podem
ser líquidos, pastosos ou sólidos. Os extratos em solução alcoólica,
designados por “tinturas”, contêm o álcool que serviu para a sua extração. Os
extratos denominados “extratos fluidos” são soluções de extratos em álcool, em
glicerol ou em óleo mineral, por exemplo. As tinturas e os extratos fluidos em
geral são titulados (por exemplo, o extrato de
piretro titulado por adição de óleo mineral de forma a apresentar, para efeito
da sua comercialização, um teor uniforme de piretrinas de, por exemplo, 2%, 20%
ou 25%). Os extratos sólidos obtêm-se por evaporação do solvente. Às vezes incorporam-se substâncias inertes em alguns destes
extratos sólidos para que se possam reduzir mais facilmente a pó (é o caso do
extrato de beladona a que se adiciona goma arábica em pó) ou ainda para obter
uma “concentração-tipo”, isto é, com o fim de os “titular” (razão pela qual se
acrescentam ao ópio quantidades de amido apropriadamente doseadas para obter
ópios que contenham proporções bem determinadas de morfina). A adição de
tais substâncias para essa finalidade não afeta a
classificação desses extratos sólidos. Entretanto, os extratos não podem ser submetidos a outros ciclos
de extração ou a processos de 13.02 purificação, tais como a purificação cromatográfica,
que provocam aumento ou diminuição de alguns compostos ou categorias de
compostos numa medida tal que não podem ser obtidos por extração inicial por
solvente.
Os extratos podem ser simples ou compostos.
Enquanto os extratos simples provêm do tratamento de uma só variedade de
plantas, os extratos compostos são obtidos quer pela mistura de extratos
simples diferentes, quer pelo tratamento simultâneo de várias espécies de
plantas previamente misturadas. Os extratos compostos (quer se apresentem sob
forma de tinturas alcoólicas, quer se apresentem sob outras formas) contêm
assim os princípios de vários tipos de vegetais: podem citar-se entre eles o
extrato de jalapa composto, o extrato de aloés
composto, o extrato de quina (quinquina) composto, etc.
Os sucos e extratos vegetais da presente posição são, regra geral,
matérias-primas destinadas a vários produtos. Deixam de se incluir aqui
quando adicionados de outros produtos e transformados assim
em preparações alimentícias, preparações medicamentosas ou outras.
Excluem-se também desta posição quando são altamente refinados ou purificados,
especialmente por purificação cromatográfica ou por ultrafiltração, ou ainda
quando são submetidos a outros ciclos de purificação
(extração líquido- líquido, por exemplo) depois da fase de extração inicial.
Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, sejam
considerados estupefacientes encontram-se incluídos na
lista inserta no fim do Capítulo 29.
Entre as preparações excluídas por essa razão, podem citar-se:
1º)
Os xaropes aromatizados que
contenham extratos vegetais (posição 21.06).
2º) As preparações
utilizadas para fabricação de bebidas, obtidas pela adição a um extrato
vegetal composto da presente posição de ácido lático, ácido tartárico, ácido
cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos, sucos
(sumos) de fruta, etc. e, por vezes ainda, óleos essenciais (geralmente, posições
21.06 ou 33.02).
3º) As preparações
medicamentosas (algumas das quais denominadas “tinturas”) consistem em misturas
de extratos vegetais com outros produtos, como, por exemplo, a preparação que
contém, além do extrato de capsicum, essência de terebintina, cânfora e
salicilato de metila ou ainda a que é constituída por tintura de ópio, essência
de anis (erva-doce), cânfora e ácido benzóico (posições 30.03 ou 30.04).
4º) Os produtos
intermediários, destinados à fabricação de inseticidas, constituídos por
extratos de piretro diluídos por adição de uma quantidade de óleo mineral tal
que o título seja inferior a 2% em piretrinas, bem como os que são adicionados
de outras substâncias, tais como sinergéticos (por exemplo, butóxido de
piperonila) (posição 38.08).
Também se excluem da presente posição os extratos vegetais que
tenham sido misturados entre si, mesmo sem adição de
outras matérias, com vista a usos terapêuticos ou profiláticos. Essas misturas,
bem como os extratos compostos obtidos para fins
medicinais pelo tratamento direto de uma mistura de plantas, incluem-se nas posições
30.03 ou 30.04. Esta última posição também compreende os extratos
vegetais não misturados entre si (extratos simples), mesmo simplesmente
titulados ou dissolvidos num solvente qualquer, que se apresentem em doses
medicamentosas ou em embalagens para venda a retalho
como medicamentos.
Excluem-se da presente posição os
óleos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extração (posição 33.01).
Os óleos essenciais (também obtidos por esgotamento por meio de
solventes), diferem dos extratos da presente posição pela sua composição,
essencialmente formada por constituintes odoríferos voláteis. Os resinoides diferem
dos extratos da presente posição por serem obtidos mediante extração por meio
de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos (por exemplo, anidrido
carbônico sob pressão) a partir de matérias vegetais não celulares naturais ou
de matérias resinosas animais secas. As oleorresinas de
extração diferem dos extratos classificados nesta posição por: 1º) serem
obtidas a partir de matérias vegetais naturais celulares em bruto (especiarias
ou plantas aromáticas, quase sempre), mediante extração por meio de solventes
orgânicos ou de fluidos supercríticos e 2º) conterem princípios odoríferos
voláteis, bem como princípios aromatizantes não voláteis, que definem o odor ou
sabor característicos da especiaria ou da planta aromática.
Esta posição também não compreende os seguintes produtos
vegetais, que se encontram classificados em posições mais específicas da
Nomenclatura:
a) As
gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).
b) Os
extratos de malte (posição 19.01).
c) Os
extratos de café, chá ou de mate (posição
21.01).
d) Os sucos
e extratos vegetais constituindo bebidas alcoólicas (Capítulo 22).
e) Os
extratos de tabaco (posição 24.03).
f) A
cânfora natural (posição 29.14), a glicirrizina e os glicirrizatos (posição 29.38).
g) Os
extratos utilizados como reagentes, destinados à
determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos (posição 30.06).
h) Os
extratos tanantes (posição 32.01).
ij)
Os extratos tintoriais (posição 32.03).
k) A
borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas
naturais análogas (posição 40.01).
As matérias pécticas (conhecidas comercialmente sob o nome de
“pectina”) são polissacarídeos cuja estrutura de base é a dos ácidos
poligalacturônicos. Encontram-se contidos nas células de alguns vegetais
(especialmente de certos frutos e produtos hortícolas). São extraídas
industrialmente dos resíduos de maçãs, peras, marmelos, de citros (citrinos*),
beterrabas sacarinas, etc. Utilizam-se principalmente em confeitaria para
gelificação de doces. Apresentam-se líquidas ou em pó e classificam-se na presente posição mesmo que a sua concentração tenha sido
reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos
que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utilização. Por vezes
adicionam-se-lhes citrato de sódio ou outros sais-tampões.
Os pectinatos são sais
dos ácidos pectínicos (ácidos poligalacturônicos parcialmente metoxilados) e os
pectatos são sais dos ácidos pécticos (ácidos pectínicos demetoxilados);
os seus usos e propriedades assemelham-se aos das pectinas.
Os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos
vegetais incham em água fria e dissolvem-se na água
quente, dando origem, por arrefecimento, a uma massa gelatinosa homogênea e
geralmente insípida. Estes produtos utilizam-se principalmente como sucedâneos da gelatina nas indústrias alimentares, na
preparação de aprestos para papéis e tecidos, na clarificação de alguns
líquidos, na preparação de meios de cultura bacteriológicos, em farmácia e na
fabricação de cosméticos. Podem ser modificados por tratamento químico (por
exemplo: esterificados, eterificados, tratados com bórax, com ácidos ou com álcalis).
Estes produtos permanecem classificados na
presente posição mesmo que a sua concentração tenha sido reduzida por adição de
açúcares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma
atividade constante durante a sua utilização.
Entre estes produtos, os principais são:
1) O ágar-ágar,
extraído de certas algas marinhas que se desenvolvem principalmente nos oceanos
Índico e Pacífico, e que se apresenta geralmente em filamentos dessecados, em
palhetas, em pó ou numa forma gelatinosa após tratamento por ácidos.
Comercialmente, é conhecido por “gelose”; também chamado por cola, musgo ou
gelatina do Japão ou Alga spinosa.
2) As farinhas
de endospermas de sementes de alfarroba (Ceratonia siliqua) ou de
sementes de guar (Cyamopsis psoralioides ou Cyamopsis
tetregonoloba). Estas farinhas classificam-se na
presente posição mesmo que tenham sido modificadas por tratamento químico para
melhorar ou estabilizar as suas
propriedades mucilaginosas (viscosidade, solubilidade, etc.).
3) A carragenina,
que se extrai das algas carragheen (também conhecidas por “musgo
perolado” ou “musgo-da-irlanda”) e que se apresenta geralmente em filamentos,
em escamas ou em pó. Também se incluem nesta posição as matérias mucilaginosas
obtidas por transformação química da carragenina (por exemplo, carragenato de sódio).
4) Os produtos
espessantes obtidos através de gomas ou de gomas-resinas tornadas
hidrossolúveis por tratamento com água sob pressão ou por qualquer outro processo.
5) A farinha
de cotilédone de tamarindo (Tamarindus indica). Esta farinha é abrangida
pela presente posição mesmo quando modificada por tratamento térmico ou químico.
A presente posição não compreende:
a) As
algas, em bruto ou secas (geralmente, posição 12.12).
b) O ácido
algínico e os alginatos (posição 39.13).
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não
especificados nem compreendidos noutros Capítulos
1. -
Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção
XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na
fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias
vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar
exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. - A
posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados
longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas
extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras
de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta
posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira
(posição 44.04).
3. - Não se
incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição
44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes
(posição 96.03).
O presente Capítulo abrange:
1) As
matérias vegetais, em bruto ou simplesmente preparadas, das espécies
principalmente utilizadas em cestaria, espartaria, ou na
fabricação de escovas e pincéis ou ainda as que se utilizam para enchimento ou estofamento.
2) As
sementes, pevides, cascas e caroços, próprios para entalhar, que se empregam na fabricação de botões e artigos semelhantes.
3) Os
produtos de origem vegetal não especificados nem incluídos noutros Capítulos.
Estão porém excluídas e classificadas na
Seção XI, as fibras e matérias vegetais das espécies utilizadas
principalmente na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, e
ainda as matérias vegetais que tenham sofrido trabalho especial com o fim de
serem exclusivamente empregadas como matérias
têxteis.
1401.10 -
Bambus
1401.20 -
Rotins
1401.90 -
Outras
As matérias-primas compreendidas na presente
posição são principalmente usadas na fabricação, por aplicação ou
entrelaçamento, de numerosos artigos, tais como esteiras, capachos, cestos e
cabazes de qualquer espécie, artigos para acondicionamento de fruta de produtos
hortícolas, ostras, etc., alcofas, malas, móveis (por exemplo, cadeiras e
mesas) e chapéus. Podem também utilizar-se, acessoriamente, na
fabricação de cordas grosseiras, escovas, cabos para guarda-chuvas, bengalas,
varas (canas*) de pesca, boquilhas para cachimbo. Podem ainda usar-se nas camas
para o gado ou na fabricação de pastas de papel.
Entre estas matérias-primas podem citar-se:
1) Os bambus,
variedades muito características de canas, bastante espalhadas em algumas
regiões e especialmente na China, no Japão e na India, que têm, em geral, o
caule oco e muito leve, com superfície brilhante e que por vezes apresenta uma
depressão longitudinal em cada gomo. São abrangidos por esta posição os bambus
em bruto (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em comprimentos
determinados, com as extremidades arredondadas, branqueados, tornados ignífugos
(não inflamáveis), polidos ou tingidos).
2) Os ratãs,
fornecidos principalmente pelos caules de numerosas espécies de palmeiras do
gênero Calamus, que crescem em especial no sul da Ásia. Estes caules
flexíveis são cilíndricos, maciços, com diâmetro em geral de 0,3 cm a 6 cm; têm cor que varia entre o amarelo e o castanho
e superfície baça ou brilhante. Estão igualmente incluídas nesta posição a
parte interior do ratã, impropriamente designada “medula”, a casca de ratã e
ainda as lâminas provenientes do corte longitudinal destes produtos.
3) Os juncos
e as canas. Estas designações genéricas englobam numerosas plantas
herbáceas que crescem nos lugares úmidos, tanto em zonas temperadas como tropicais. A denominação canas refere-se mais
especificamente às plantas de caule rígido, retilíneo, cilíndrico e oco, que
apresentam nós mais ou menos visíveis e com intervalos quase regulares,
correspondentes às folhas. Entre as espécies mais comuns, citam-se: o junco dos
pântanos ou dos lagos (Scirpus lacustris), a
cana vulgar e a cana palustre (Arundo donax e Phragmites Communis),
e diversas variedades de Cyperus (por exemplo, o Cyperus tegetiformis,
das esteiras chinesas) ou de Juncus (por exemplo, Juncus effusus,
das esteiras japonesas).
4) Os vimes
(vime branco, amarelo, verde ou vermelho), que são rebentos ou ramos novos, compridos e flexíveis, de uma variedade de árvores do gênero a que
pertence o salgueiro (Salix).
5) A ráfia,
designação comercial das lâminas fibrosas provenientes do limbo das folhas de
algumas palmeiras do gênero Raphia, principalmente da Raphia ruffia,
que se encontra sobretudo em Madagáscar. Além do seu emprego em obras de
espartaria e cestaria, estas lâminas fibrosas são utilizadas em horticultura,
para amarrar. Os tecidos fabricados com ráfia não fiada incluem-se na posição 46.01. Utilizam-se igualmente para usos
idênticos aos da ráfia e também na fabricação de
chapéus, diversas ervas e folhas tais com as de Panamá e de latânia.
6) As palhas
de cereais, mesmo com espigas, limpas, branqueadas ou tingidas.
7) As cascas
de várias espécies de tílias e de certos salgueiros e choupos, cujos
filamentos, muito resistentes, são empregados em cordoaria, na
fabricação de telas para acondicionamento de
mercadorias, tapetes grosseiros e, do mesmo modo que a ráfia, em horticultura.
As cascas de emboeiro (baobá) servem para os mesmos fins.
Com exceção das palhas de cereais,
que, quando em bruto se classificam na posição 12.13, os produtos desta posição podem apresentar-se em bruto, lavados
ou não, ou conforme o caso, descascados ou fendidos, polidos, tornados incombustíveis, branqueados,
tratados por mordentes, tingidos, envernizados ou laqueados. Podem
também apresentar-se cortados em comprimentos determinados (palhas para
canudinhos de beber, pontas e hastes para varas (canas*) de pesca, bambus para
tinturaria, etc.), mesmo arredondados nas extremidades, ou ainda em feixes
ligeiramente torcidos para facilitar a embalagem, armazenagem, transporte,
etc.; as matérias desta posição, reunidas por torção, com vista à sua utilização
neste estado, como tranças da posição 46.01, classificam-se nesta última
posição.
Também se excluem da presente posição:
a) As
fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
b) As
matérias vegetais desta posição, laminadas, esmagadas, penteadas ou preparadas
de outras formas, para fiação (posições 53.03 ou 53.05).
1404.20 - Línteres de algodão
1404.90 - Outros
Esta posição abrange todos os produtos vegetais não especificados nem
compreendidos em qualquer outra parte da Nomenclatura.
Nela se incluem:
As sementes de certas variedades de algodoeiros, após separação das
fibras por debulha, apresentam-se ainda revestidas de uma penugem fina formada
por fibras muito curtas (de comprimento geralmente inferior a 5 mm). Dá-se a estas fibras, após terem sido separadas das sementes, o
nome de línteres de algodão.
Devido ao seu pequeno comprimento, os línteres praticamente não são
fiáveis; o seu elevado teor em celulose faz deles a matéria-prima por
excelência para preparação de pólvoras sem fumaça e
para fabricação de têxteis artificiais celulósicos (raions, etc.) e de outras
matérias derivadas da celulose. Utilizam-se também, por vezes, para fabricação
de certas variedades de papel, de blocos filtrantes e como
cargas na indústria da borracha.
Os línteres de algodão cabem nesta posição, qualquer que seja o uso a que se destinem, quer se apresentem em rama ou
fortemente comprimidos em folhas ou placas, quer em bruto ou limpos, lavados,
desengordurados (compreendendo os que foram tornados hidrófilos), quer ainda
branqueados ou tingidos.
Excluem-se desta posição:
a) As
pastas (ouates) de algodão medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou cirúrgicos (posição 30.05).
b) As
outras pastas (ouates) de algodão (posição 56.01).
Estes produtos utilizam-se especialmente como
corantes ou como produtos tanantes, quer diretamente, quer após transformação
em produtos tintoriais ou em extratos tanantes. Podem apresentar-se em bruto
(frescos ou secos), limpos, moídos ou pulverizados, mesmo aglomerados.
Os mais importantes consistem em:
1) Madeiras: de sumagre, tatajuba, campeche, quebracho,
pau-brasil (sapão, etc.), castanheiro e de sândalo vermelho.
Deve notar-se que as madeiras desta natureza
dos tipos principalmente utilizados em tinturaria ou curtimenta só se
classificam aqui quando se apresentem em lascas, aparas, ou trituradas ou
pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras
estão excluídas (Capítulo 44).
2) Cascas: de carvalho de diferentes espécies (incluindo o carvalho negro (carvalho-dos- tintureiros) denominado quercitron,
e a segunda casca do sobreiro), castanheiro, bétula branca, sumagre, tatajuba,
acácias, mangues, abeto hemlock, salgueiro, etc.
3) Raízes e
semelhantes: de garança, canaigre,
uva-espim (Berberis vulgaris), orcaneta (orçaneta, alcana), etc.
4) Frutos,
bagas e grãos: avelaneda, mirabólanos, dividivi
(libidibi), bagas de sanguinheiro (escambroeiro), sementes e polpa de urucu,
vagens de taioba (arão), favas de algarobeira, pericarpo verde de noz, cascas
de amêndoas, etc.
5) Bugalhos: (noz de galha, galha da China, de Alepo, da Hungria, de terebinto, etc.).
A noz de galha é uma excrescência produzida pela picada de vários
insetos, tais como os do gênero Cynips, nas
folhas ou nos rebentos de certos carvalhos ou de outras árvores. Contém tanino
e ácido gálico e é empregada em tinturaria e na
fabricação de algumas tintas de escrever.
6) Caules,
folhas e flores:
caules e folhas de pastel-dos-tintureiros, sumagre, tatajuba, azevinho, murta,
girassol, hena, garança, das plantas do gênero Indigofera, do
lírio-dos-tintureiros; folhas de lentisco; flores de cártamo (açafrão ou
açafrão-bastardo), da giesta dos tintureiros (Genista tinctoria), etc.
Os estigmas e pistilos do açafrão verdadeiro classificam-se na posição 09.10.
7) Líquenes: líquenes próprios para fabricação de urzela (Rocella tinctoria e
fuciformis; Lichen tartareus, Lichen parellus, líquen
pustuloso ou Umbilicaria pustulata, etc.).
Excluem-se desta posição:
a) Os
extratos tanantes vegetais e os taninos (ácidos tânicos), compreendendo o
tanino aquoso de noz da galha (posição 32.01).
b) Os
extratos de madeiras tintoriais ou de outras espécies
vegetais tintoriais (posição 32.03).
Estes produtos utilizam-se principalmente na
fabricação de botões, contas de colares e de rosários, e de outros artigos.
Entre estes produtos podem citar-se:
1) O corozo
(jarina), caroço (ou coco) do fruto de algumas espécies de palmeiras
da América do Sul, cuja textura, dureza e cor fazem lembrar as do marfim, donde
deriva a designação de “marfim vegetal”.
2) Os cocos
de palmeira dum, que cresce principalmente na
África Oriental e Central (Eritréia, Somália, Sudão, etc.).
3) Os cocos
semelhantes de outras palmeiras (coco de Taiti, coco de Palmira, etc.).
4) As sementes
da variedade de cana Canna indica (Cana-da-índia),
as sementes de abrus (Abrus precatorius), denominada “árvore do
rosário”; os caroços de tâmaras; os cocos da palmeira piaçaba.
A presente posição abrange não só as matérias em bruto, mas também as
que, como os cocos de corozo e os de palmeira dum, por exemplo, tenham sido
simplesmente cortadas, sem qualquer outra obra; quando submetidas a trabalho
diferente, classificam-se noutras posições, particularmente nas posições
96.02 ou 96.06.
Este grupo abrange as matérias vegetais que se utilizam principalmente
para encher ou estofar móveis, almofadas, colchões, travesseiros, artigos de
seleiro e de correeiro e boias salva-vidas, mesmo que essas matérias possam ser
utilizadas acessoriamente para outros fins.
Excluem-se, todavia, outras
matérias vegetais que, embora também possam empregar-se para enchimento ou
estofamento, se encontram compreendidas noutras posições ou são principalmente
utilizadas para outros fins, por exemplo: lã de madeira
(posição 44.05), lã de cortiça (posição 45.01), fibras de coco
(ou cairo) (posição 53.05) e os desperdícios de fibras têxteis vegetais
(Capítulos 52 ou 53).
As matérias deste grupo mais utilizadas são:
1) Capoque, designação comercial da fibra amarelo-clara, eventualmente
acastanhada, que envolve as sementes de diversas espécies de árvores da família
das Bombacáceas. Estas fibras, de comprimento variável entre 15 e 30 cm,
conforme as espécies, são notáveis pela elasticidade, impermeabilidade e leveza
tendo, porém, fraca resistência.
2) Alguns
outros filamentos vegetais (por vezes denominados
“sedas vegetais”) constituídos por pelos unicelulares das sementes de diversas
espécies de plantas tropicais (por exemplo, Asclepias).
3) Os produtos
conhecidos como crinas vegetais, incluindo a crina
denominada africana ou argelina (crina vegetal),
constituídos por fibras das folhas de certas palmeiras anãs (particularmente a Chamaerops humilis).
4) A crina
marinha (por exemplo, Zostera marina), proveniente de
várias plantas marinhas.
5) Um
produto naturalmente ondulado (foin frisé)
proveniente das folhas de certas canas do gênero Carex.
A presente posição inclui não apenas as matérias em estado bruto, mas também as que tenham sido limpas, branqueadas, tingidas,
cardadas ou preparadas de outra forma (exceto para fiação). A apresentação na forma de torcidas, frequentemente utilizada para alguns
desses produtos, não afeta a sua classificação.
Esta posição abrange igualmente as matérias vegetais que se apresentem
em suporte, isto é, dispostas em manta, mais ou menos regular, fixa numa base
de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas
camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.
Esta categoria compreende as matérias vegetais principalmente usadas na fabricação de vassouras, escovas, etc., mesmo que
acessoriamente possam também ser empregadas para outros fins. Estão, porém, excluídas as matérias vegetais que, embora
possam ser utilizadas acessoriamente na fabricação de vassouras e escovas, se
encontram abrangidas por outras posições ou são principalmente utilizadas para
outros fins, por exemplo: os bambus mesmo fendidos, canas, juncos (posição
14.01), giesta, alfa e o esparto compreendidos nas posições 53.03 (a
giesta) ou 53.05 (alfa e o esparto), fibras de coco (ou cairo) (posição
53.05), se forem trabalhados com vista à sua utilização na indústria
têxtil.
Este grupo compreende, entre outras, as seguintes matérias:
1) As
panículas de arroz, de sorgo para vassouras (Sorghum
vulgare var. technicum) ou de certos painços, sem
grãos.
2) Piaçaba, filamento extraído das folhas de certas palmeiras tropicais. As
variedades comerciais mais conhecidas são a piaçaba brasileira e a africana.
3) A
raiz de grama (relva*), gramínea de terrenos secos e arenosos do gênero Andropogon,
conhecida vulgarmente como “erva de escovas”, que
cresce espontaneamente na Europa e em particular na Hungria e na Itália. Não
deve confundir-se com a raiz de vetiver (grama das Índias), que fornece um óleo
essencial, nem tampouco com a raiz da grama (relva*) oficinal, que tem
propriedades medicinais (posição 12.11).
4) A raiz
de algumas outras gramíneas da América Central, tais como as do gênero Epicampes, em especial a raiz
de zacatón.
5) As
fibras conhecidas sob o nome de Gomuti, provenientes da Arenga
saccharifera ou pinnata.
6) O tampico
(também denominado istle, ixtle ou crina de tampico),
constituído por fibras e filamentos curtos e rígidos provenientes de algumas
espécies de agaves de folhas curtas do México.
A presente posição compreende não apenas as matérias em bruto, mas também aquelas que tenham sido cortadas, branqueadas,
tingidas ou penteadas (exceto para fiação). Podem também se apresentar em
torcidas ou feixes.
Certas fibras vegetais desta posição classificam-se,
no entanto, na posição 96.03, quando se apresentem sob a forma de
“cabeças preparadas”, isto é, em tufos não montados, prontos para serem
utilizados, sem divisão, na fabricação de pincéis ou de artigos análogos, mesmo
que, para tal efeito, exijam apenas um trabalho complementar de pequena
importância, tal como uniformização ou acabamento das extremidades (ver a Nota
3 do Capítulo 96).
7) Os
outros produtos vegetais.
Entre estes produtos citam-se:
1) A alfa
e o esparto, denominações que designam duas plantas filamentosas (Stipa
tenacissima e Lygeum spartum), da família das Gramíneas, que crescem
em abundância na África do Norte e na Espanha.
Utilizam-se principalmente na fabricação de pasta de
papel e também de cordas, redes e artigos de espartaria, tais como tapetes,
esteiras, cestas e calçado; servem também como material de enchimento ou
estofamento de cadeiras e colchões.
A alfa e o esparto só se
classificam nesta posição quando se apresentem em hastes ou folhas, em bruto,
branqueadas ou tingidas (mesmo em rolos). Quando tenham sido trabalhados com
vista à indústria têxtil (por exemplo: laminados, esmagados ou penteados),
classificam-se na posição 53.05.
2) A alfa,
desde que não preparada para ser utilizada na
indústria têxtil.
3) A giesta
em bruto (ainda não transformada em filaça), planta da família das
leguminosas cujas fibras são utilizadas na indústria
têxtil. A filaça e a estopa de giesta classificam-se na
posição 53.03.
4) A lufa
(bucha) também denominada “esponja vegetal”, constituída pelo tecido
celular de uma cucurbitácea (Luffa cylindrica).
Excluem-se as esponjas de origem
animal (posição 05.11).
5) As farinhas
de corozo (jarina), dos cocos de palmeira dum, da casca de coco ou semelhantes.
6) Os líquenes
(exceto os tintoriais (ver o número 7 do grupo A), medicinais ou
ornamentais). Os produtos mucilaginosos e espessantes naturais (ágar-ágar,
carregenina, etc.) incluem-se na posição 13.02.
Também se excluem as algas da posição 12.12 e as algas
monocelulares mortas (posição 21.02).
7) As cabeças
de cardos, mesmo preparadas para utilização na
indústria têxtil, mas não montadas.
8) O
produto denominado “papel-arroz” (rice paper), “medula de
arroz” ou “papel japonês”, constituído por folhas delgadas cortadas
da medula de certas árvores que crescem especialmente no Extremo Oriente e que
se utiliza na fabricação de flores artificiais, aquarelas, etc. Estas folhas
permanecem classificadas nesta posição, mesmo que tenham sido calandradas para
se lhes uniformizar a superfície ou se apresentem em forma quadrada ou retangular.
9) As folhas
de bétel, constituídas pelas folhas da planta trepadeira denominada Piper
betle L. verdes e frescas. As folhas de bétel são habitualmente mascadas
após as refeições pelas suas propriedades refrescantes e estimulantes.
10) As cascas
de quilaia (Quillaia saponaria, madeira do
Panamá, soap bark).
11) Os caroços
e cocos de saboeiro (Sapindus mukorossi, S. trifoliatus, S.
saponaria, S. marginatus, S. drummondii).
Algumas matérias desta posição (por exemplo, alfa, esparto) podem
apresentar-se em suporte, isto é, dispostas em manta mais ou menos regular,
fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de
papel, duas camadas de tecido, etc., presa por grampeamento ou costura simples.