Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma
espécie particular de animal aplica- se também, salvo disposições em contrário,
aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na
Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos
desidratados, evaporados ou liofilizados.
Animais vivos
1.
- O presente Capítulo compreende todos os animais
vivos, exceto:
a) Peixes e crustáceos, moluscos
e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b) Culturas de microrganismos e os
outros produtos da posição 30.02;
c) Animais da posição 95.08.
O
presente Capítulo inclui todos os animais vivos (para alimentação ou outros
usos), exceto:
1) Peixes e crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos.
2) Culturas de microrganismos e
outros produtos da posição 30.02.
3) Animais que façam parte de
circos, de coleções ambulantes ou de outras atrações de feira (posição 95.08).
Os animais mortos durante o
transporte classificam-se nas posições 02.01 a 02.05, 02.07 ou 02.08,
quando se trate de animais das espécies comestíveis e sejam reconhecidos
como próprios para alimentação humana. Caso contrário, deverão classificar- se na posição 05.11.
0101.2 -
Cavalos:
0101.21 -- Reprodutores
de raça pura
0101.29 -- Outros
0101.30 - Asininos
0101.90 - Outros
Esta posição abrange os cavalos (garanhões, castrados, éguas, potros e
pôneis), os burros (incluindo os mulos e machinhos), domésticos ou selvagens.
Os mulos e as mulas são híbridos resultantes do cruzamento do burro com a égua. O machinho é o produto resultante do cavalo com a
burra.
o o o
Na acepção da subposição 0101.21, a expressão “reprodutores de raça
pura” inclui apenas os animais reprodutores considerados pelas autoridades
nacionais competentes como de raça pura.
01.02 -
Animais vivos da espécie bovina (+).
0102.2 - Bovinos domésticos:
0102.21 -- Reprodutores
de raça pura
0102.29 -- Outros
0102.3 - Búfalos:
0102.31 -- Reprodutores
de raça pura
0102.39 -- Outros
0102.90 - Outros
A presente posição compreende todos os bovinos da subfamília dos Bovinae,
domésticos ou não, qualquer que seja a sua finalidade (por exemplo, trabalho,
criação, engorda, reprodução, abate). Entre estes
podem citar-se:
Esta
categoria compreende os bovinos do gênero Bos, que se divide nos
seguintes quatro subgêneros: Bos, Bibos, Novibos e Poephagus.
Entre estes podem citar-se:
A) O boi comum (Bos taurus), o boi de bossa ou boi-zebu (Bos indicus)
e o boi Watussi.
B) Os bois asiáticos do gênero
Bibos, tais como o Gauro (Bibos gaurus),
o Gaial (Bibos frontalis) e o Banteng (Bibos sondaicus ou Bos javanicus).
C) Os animais do subgênero Poephagus,
tais como os iaques do Tibete (Bos grunniens).
2) Os búfalos:
Esta categoria compreende os bovinos dos gêneros Bubalus, Syncerus e
Bison. Entre estes podem citar-se:
A) Os
animais do gênero Bubalus, incluindo o búfalo da Europa (Bubalus
bubalus), o búfalo asiático ou Arni (Bubalus arni) e o búfalo anão
(Anoa das Celebes) (Bubalus depressicornis ou Anoa depressicornis).
B) Os búfalos africanos do gênero
Syncerus, tais como o búfalo africano da
floresta (pacaça) (Syncerus nanus) e o búfalo grande da Cafraria (Syncerus caffer).
C) Os animais do gênero Bison,
que são o bisonte (bisão) americano (Bison bison) ou “buffalo” e o
bisonte (bisão) europeu (Bison bonasus).
D) O bífalo (beeffalo)
(cruzamento de um bisonte (bisão) com um bovino doméstico).
3) Outros, incluindo o antílope de quatro cornos ou tetrácero (Tetracerus
quadricornis) e o antílope de chifres espiralados dos gêneros Taurotragus
e Tragelaphus.
o o o
Na
acepção das subposições 0102.21 e 0102.31, a expressão “reprodutores de raça
pura” inclui apenas os animais reprodutores considerados pelas autoridades nacionais
competentes como de raça pura.
0103.10 - Reprodutores
de raça pura
0103.9 -
Outros:
0103.91 -- De peso
inferior a 50 kg
0103.92 -- De peso igual
ou superior a 50 kg
A presente posição inclui tanto os porcos domésticos como os selvagens, tais como os javalis.
o o o
Na acepção da subposição 0103.10, a expressão “reprodutores de raça pura”
inclui apenas os animais reprodutores considerados pelas autoridades nacionais
competentes como de raça pura.
Para os efeitos das subposições 0103.91 e 0103.92, os limites de peso
indicados referem-se ao peso de cada animal.
01.04 - Animais vivos das espécies ovina e caprina.
0104.10 – Ovinos
0104.20 - Caprinos
A
presente posição inclui os carneiros, ovelhas e cordeiros, bem como as cabras, bodes e cabritos, domésticos ou
selvagens.
0105.1 - De peso não superior a 185 g:
0105.11 -- Aves da espécie Gallus domesticus
0105.12 -- Peruas e perus
0105.13 -- Patos
0105.14 -- Gansos
0105.15 -- Galinhas-d’angola (pintadas)
0105.9 - Outros:
0105.94 -- Aves da espécie Gallus domesticus
0105.99 -- Outros
Esta posição abrange exclusivamente as aves domésticas vivas referidas
no seu texto, incluindo os frangos, capões e patas. As outras aves vivas (por
exemplo, patos selvagens, gansos selvagens, perdizes, faisões, pombos)
classificam-se na posição 01.06.
o o o
Subposições
0105.11, 0105.12, 0105.13, 0105.14 e 0105.15.
Para os efeitos das subposições 0105.11, 0105.12, 0105.13, 0105.14 e
0105.15, o limite de peso indicado corresponde ao peso de cada ave.
01.06 -
Outros animais vivos.
0106.1 - Mamíferos:
0106.11 -- Primatas
0106.12 -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem
Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia);
otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)
0106.13 -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae)
0106.14 -- Coelhos e lebres
0106.19 -- Outros
0106.20 -
Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas
marinhas)
0106.3 -
Aves:
0106.31 -- Aves de rapina
0106.32 -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos,
as araras e as catatuas)
0106.33 -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)
0106.39 -- Outras
0106.4 -
Insetos:
0106.41 -- Abelhas
0106.49 -- Outros
0106.90 -
Outros
Estão incluídos nesta posição, entre outros, os
animais domésticos e selvagens a seguir indicados:
1) Primatas.
2) Baleias,
golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e
dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas
(mamíferos da subordem Pinnipedia).
3) Outros
(por exemplo, renas, cães, gatos, leões, tigres, ursos, elefantes, camelos
(incluindo os dromedários), zebras, coelhos, lebres, gamos, veados, antílopes
(exceto os antílopes da subfamília Bovinae), camurças, raposas, visons
e outros animais destinados à produção de peles).
C) As aves:
1) Aves de rapina.
2) Psitaciformes (incluindo
os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas).
3) Outras (por
exemplo, perdizes, faisões, codornizes, narcejões (galinholas), narcejas,
pombos, tetrazes, hortulanas, patos selvagens, gansos selvagens, galinhas
bravas, tordos, melros, calhandras, tentilhões, chapins, colibris, pavões,
cisnes e outras aves não especificadas na posição 01.05).
D) Os insetos, as
abelhas domésticas (mesmo em colmeias, cortiços, enxames ou semelhantes), por
exemplo.
E) Outros, as rãs, por exemplo.
Excluem-se da
presente posição os animais que façam parte de circos, de coleções de animais
ambulantes ou de outras atrações de feira (posição 95.08).
Carnes e miudezas, comestíveis
1. - O
presente Capítulo não compreende:
a) No que diz respeito às
posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;
b) As tripas, bexigas e
estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou
30.02);
c) As gorduras animais,
exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo
15).
O presente Capítulo compreende as carnes em carcaças (isto é, o corpo do
animal, mesmo com cabeça), em meias-carcaças (uma carcaça cortada em duas no sentido
do comprimento), em quartos, em peças, etc., as miudezas e as farinhas e pós de
carne ou de miudezas de quaisquer animais (exceto peixes, crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos do Capítulo 3), próprios para
alimentação humana.
A
carne e as miudezas, impróprias para alimentação humana, estão excluídas (posição
05.11). As farinhas, pós e pellets, de carne ou de miudezas,
impróprios para alimentação humana, estão igualmente excluídos (posição
23.01).
Geralmente, as miudezas podem agrupar-se em quatro
categorias:
1) As que
se empregam principalmente na alimentação humana, tais
como a cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos,
corações, línguas, diafragmas, redenhos, goelas, timos (molejas).
2) As que
se usam exclusivamente na preparação de produtos
farmacêuticos, tais como as vesículas biliares, cápsulas suprarrenais, placentas.
3) As que
se utilizam para alimentação humana ou para preparação de produtos
farmacêuticos, tais como o fígado, rins, bofes (pulmões),
miolos, pâncreas, baço, medula espinhal, ovários, útero, testículos, úbere,
tireóide, hipófise.
4) As que, como as peles, se podem utilizar na alimentação humana ou
noutros usos (na indústria do couro, por exemplo).
As
miudezas mencionadas no número 1), quando frescas, refrigeradas, congeladas,
salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas), classificam-se no
presente Capítulo, a não ser que, por se apresentarem deterioradas e
impróprias para alimentação humana, devem incluir-se na posição 05.11.
As
miudezas citadas no número 2) classificam-se na posição
05.10, quando frescas, refrigeradas, congeladas ou conservadas de outro
modo de forma provisória e na posição 30.01, quando secas.
As miudezas incluídas no número 3) classificam-se:
a) Na posição
05.10, se, tendo em vista o seu uso para a preparação de produtos
farmacêuticos, foram conservadas provisoriamente
por meio de produtos tais como o glicerol, acetona, álcool, formaldeído ou o
borato de sódio;
b) Na posição 30.01,
quando secas;
c) No
Capítulo 2, se, no estado em que se apresentam, se podem utilizar na alimentação humana (salvo o caso dos produtos
deteriorados e impróprios para alimentação humana, que se devem incluir na posição
05.11).
As
miudezas compreendidas no número 4) incluem-se no Capítulo 2, quando são
próprias para alimentação humana ou, em geral, na posição
05.11 ou no Capítulo 41, quando impróprias para alimentação humana.
A
gordura aderente ao animal, inteiro ou cortado, segue o regime da carne. Pelo
contrário, a gordura que se apresente separada classifica-se no Capítulo 15,
com exceção, porém, do toucinho sem partes magras, bem como das gorduras de
porco e de aves, não fundidas, nem extraídas de outro modo, que estão
compreendidas na posição 02.09, mesmo quando sejam próprias apenas para usos
industriais.
Apenas
se compreendem neste Capítulo as carnes e miudezas que se apresentem nas
seguintes formas, mesmo que tenham sido submetidas a
um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor (por exemplo,
escaldadas ou descoradas), mas não cozidas:
1) Frescas
(isto é, no estado natural), mesmo salpicadas de sal com o fim de lhes
assegurar a conservação durante o transporte.
2) Refrigeradas,
isto é, resfriadas geralmente até cerca de 0 °C, sem atingir
o congelamento.
3) Congeladas,
isto é, refrigeradas abaixo do seu ponto de congelamento, até ao congelamento
completo.
4) Salgadas
ou em salmoura, ou ainda secas ou defumadas
(fumadas).
As
carnes e miudezas levemente polvilhadas com açúcar ou salpicadas com água
açucarada incluem- se também neste Capítulo.
As
carnes e miudezas apresentadas sob as formas descritas nos números 1) a 4)
acima incluem-se neste Capítulo, mesmo que tenham sido tratadas com enzimas
proteolíticas (a papaína, por exemplo), no intuito de as tornar tenras, e mesmo
que se apresentem desmanchadas, cortadas em fatias ou moídas (picadas). Por
outro lado, as misturas ou combinações de produtos que se classificam em
diferentes posições do Capítulo (as aves da posição 02.07 guarnecidas de
toucinho da posição 02.09, por exemplo) continuam incluídas no presente Capítulo.
As
carnes e miudezas, pelo contrário, incluem-se no Capítulo
16, quando se apresentem:
a) Em
enchidos e produtos semelhantes, cozidos ou não, da posição 16.01.
b) Cozidas
de qualquer maneira (cozidas na água, grelhadas,
fritas ou assadas), ou preparadas de outro modo, ou conservadas por qualquer
processo não mencionado neste Capítulo, compreendendo as simplesmente
revestidas de massa ou de pão ralado (panados), as trufadas ou temperadas (por
exemplo, com sal e pimenta), incluindo a pasta de fígado (posição 16.02).
O
presente Capítulo compreende igualmente as carnes e miudezas próprias para
alimentação humana mesmo cozidas, sob as formas de farinha ou de pó.
As
carnes e miudezas, nos estados previstos neste Capítulo, podem, por vezes,
apresentar-se em recipientes hermeticamente fechados (carne simplesmente seca,
em latas, por exemplo) sem que, em princípio, a sua classificação seja
alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos referidos
recipientes estarão, na maior parte dos casos,
incluídos no Capítulo 16, quer por terem sido preparados de modo
diferente dos previstos no presente Capítulo, quer porque o seu modo de
conservação efetivo difere também dos processos aqui mencionados.
Da
mesma maneira, as carnes e miudezas do presente Capítulo permanecem
classificadas neste Capítulo (por exemplo, as carnes de animais da espécie
bovina, frescas ou refrigeradas), desde que estejam acondicionadas em embalagens
segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified
Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a
atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo,
eliminando o oxigênio para o substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de
carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de
nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).
o
o o
A expressão “não desossados(as)” designa a
carne em que todos os ossos foram mantidos ou a carne em que apenas uma parte
dos ossos foi removida (por exemplo, presuntos sem osso ou semidesossados).
Esta expressão não compreende os produtos em que os ossos foram removidos e em
seguida reintroduzidos, de modo que eles não estão mais ligados aos tecidos da
carne.
02.01 -
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
0201.10 - Carcaças e
meias-carcaças
0201.20 - Outras peças
não desossadas
0201.30 - Desossadas
Esta
posição compreende as carnes, frescas ou refrigeradas, dos animais da espécie
bovina, domésticos ou selvagens, incluídos na posição
01.02.
02.02 -
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
0202.10 - Carcaças e
meias-carcaças
0202.20 - Outras peças
não desossadas
0202.30 - Desossadas
Esta posição compreende as carnes congeladas dos animais da espécie
bovina, domésticos ou selvagens, incluídos na posição
01.02.
0203.1 -
Frescas ou refrigeradas:
0203.11 -- Carcaças e meias-carcaças
0203.12 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
0203.19 -- Outras
0203.2 - Congeladas:
0203.21 -- Carcaças e meias-carcaças
0203.22 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
0203.29 -- Outras
Esta posição compreende as carnes, frescas, refrigeradas ou congeladas,
dos porcos domésticos ou selvagens (javalis, por exemplo). Inclui também o
toucinho entremeado (isto é, o que apresenta camadas de carne) e o toucinho com
uma camada de carne aderente.
0204.10
- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas
0204.2 - Outras carnes
de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:
0204.21
-- Carcaças e meias-carcaças
0204.22
-- Outras peças não desossadas
0204.23
-- Desossadas
0204.30
- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas
0204.4 - Outras carnes
de animais da espécie ovina, congeladas:
0204.41
-- Carcaças e meias-carcaças
0204.42
-- Outras peças não desossadas
0204.43
-- Desossadas
0204.50
- Carnes de animais da espécie caprina
Esta posição compreende as carnes, frescas, refrigeradas ou congeladas,
de ovinos (carneiros, ovelhas e cordeiros (borregos)), caprinos (bodes, cabras
e cabritos), das espécies domésticas ou selvagens.
o o o
Para os efeitos das subposições 0204.10 e 0204.30, a carne de cordeiros
(borregos) é a carne de um animal da espécie ovina com a
idade de 12 meses no máximo. A carne é fina e com textura apertada, de cor rosa-escuro
e com aspecto aveludado. O peso da carcaça não excede a 26 kg.
Esta
posição compreende as carnes, frescas, refrigeradas ou congeladas, dos animais
que, quando vivos, classificam-se na posição 01.01.
0206.10 - Da espécie
bovina, frescas ou refrigeradas
0206.2 -
Da espécie bovina, congeladas:
0206.21 -- Línguas
0206.22 -- Fígados
0206.29 -- Outras
0206.30 - Da espécie
suína, frescas ou refrigeradas
0206.4 -
Da espécie suína, congeladas:
0206.41 -- Fígados
0206.49 -- Outras
0206.80 - Outras,
frescas ou refrigeradas
0206.90 - Outras,
congeladas
Incluem-se
na presente posição as miudezas comestíveis tais como: a cabeça e partes da
cabeça (incluindo as orelhas), patas, rabo, coração, úbere, fígado, rins, timo
(moleja), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goela, diafragma, baço, língua,
redenho, medula espinhal, pele comestível, órgãos reprodutores (por exemplo,
útero, ovários, testículos), tireóide e a hipófise. Os princípios a aplicar para a classificação das miudezas constam das
Considerações Gerais do presente Capítulo.
02.07
- Carnes e
miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
0207.1 - De
aves da espécie Gallus domesticus:
0207.11 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.12 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.13 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.14 -- Pedaços e miudezas, congelados
0207.2 - De peruas e de perus:
0207.24 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.25 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.26 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.27 -- Pedaços e miudezas, congelados
0207.4 -
De patos:
0207.41 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.42 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.43 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados
0207.44 -- Outras, frescas ou refrigeradas
0207.45 -- Outras, congeladas
0207.5 -
De gansos:
0207.51 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.52 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.53 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados
0207.54 -- Outras, frescas ou refrigeradas
0207.55 -- Outras, congeladas
0207.60
- De galinhas-d’angola (pintadas)
Esta
posição inclui exclusivamente as carnes e miudezas, comestíveis, frescas,
refrigeradas ou congeladas, das aves domésticas que, quando vivas,
classificam-se na posição 01.05.
As
miudezas das aves com maior importância no comércio internacional são os
fígados de frango, de ganso ou de pato. Estes fígados compreendem os fígados
gordos (foies gras) de gansos ou de patos que se distinguem dos outros
fígados por serem maiores e mais pesados, mais consistentes e mais ricos em
gordura; a sua cor varia do bege esbranquiçado ao
castanho-claro, enquanto que os outros fígados são em geral de cor vermelha
mais ou menos escura.
0208.10 - De coelhos ou lebres
0208.30 - De primatas
0208.40 - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de
peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas,
leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)
0208.50 -
De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
0208.60 - De camelos e outros camelídeos (Camelidae)
0208.90 - Outras
Esta
posição compreende as carnes e miudezas dos animais da posição 01.06 utilizadas
na alimentação humana, incluindo o coelho, lebre, rã,
rena, castor, baleia e a tartaruga.
0209.10
- De porco
0209.90
- Outros
O
toucinho a que esta posição se refere é o que não apresenta partes magras, incluindo
aquele que apenas seja próprio para usos industriais. O toucinho entremeado (ou
seja, o toucinho que apresenta camadas de carne) e o toucinho com uma camada de
carne aderente, próprios para consumo neste estado, incluem-se na posição 02.03 ou na posição 02.10, conforme
o caso.
A gordura (banha) de porco compreende principalmente a manta (panne),
isto é, a gordura que envolve as vísceras do animal. Fundida ou extraída de
outro modo, inclui-se na posição 15.01.
A
gordura de ganso ou de outras aves das espécies domésticas ou selvagens, não
fundida nem extraída de outro modo, também se classifica nesta posição. Fundida
ou extraída de outro modo, esta gordura inclui-se na posição
15.01.
O
“toucinho” dos mamíferos marinhos inclui-se no Capítulo 15.
0210.1 - Carnes da espécie suína:
0210.11 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados
0210.12 -- Toucinhos entremeados (Barrigas
(entremeadas)*) e seus pedaços 0210.19 -- Outras
0210.20 - Carnes da espécie bovina
0210.9 - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de
carnes ou de miudezas:
0210.91 -- De primatas
0210.92 -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de
peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e
focas, leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)
0210.93 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
0210.99 -- Outras
Esta posição aplica-se apenas às carnes e miudezas de qualquer
qualidade, preparadas de acordo com as especificações do texto desta posição, com
exceção do toucinho sem partes magras, bem como das gorduras de porco e de
aves, não fundidas nem extraídas de outro modo (posição 02.09). O
toucinho entremeado (ou seja, o toucinho que apresenta camadas de carne) e o
toucinho com uma camada de carne aderente classificam-se nesta posição, desde
que preparados de acordo com as especificações desta posição.
As carnes salgadas, secas (incluindo por desidratação
ou por liofilização) ou defumadas (fumadas), tais como o bacon, os
presuntos, pás e outras carnes assim preparadas, classificam-se nesta posição,
mesmo que se encontrem envolvidas em tripas, estômagos, bexigas, peles ou
outros invólucros semelhantes (naturais ou artificiais), desde que não
tenham sido cortadas em pedaços ou moídas (picadas) e combinadas
com outros ingredientes antes de serem
colocadas no invólucro (posição 16.01).
As farinhas e pós, comestíveis, de carne ou de miudezas estão também
incluídas na presente posição. As farinhas e pós de
carnes e de miudezas impróprias para alimentação humana (para alimentação de
animais, por exemplo) incluem-se na posição 23.01.
As disposições das Notas Explicativas da posição 02.06
aplicam-se, mutatis mutandis, às miudezas comestíveis da presente
posição.
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
1. -
O presente Capítulo não compreende:
a) Os
mamíferos da posição 01.06;
b) As
carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) Os peixes
(incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana,
seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as
farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
d) O caviar
e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2. -
No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados
sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão,
quer pela adição de um aglutinante em pequena
quantidade.
Este Capítulo compreende todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, vivos ou mortos, quer se destinem diretamente à
alimentação ou à indústria (conservas, etc.), quer à criação, aquários, etc., com
exceção dos peixes mortos (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas
masculinas), e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos mortos,
impróprios para alimentação humana quer pela sua espécie, quer pelo seu estado
de apresentação (Capítulo 5).
Considera-se
“refrigerado” o produto cuja temperatura tenha sido baixada até cerca de 0°C sem provocar o seu congelamento. Considera-se “congelado” o
produto que tenha sido resfriado abaixo do seu ponto de congelamento até o
congelamento completo.
Estão
igualmente compreendidos neste Capítulo as ovas e gônadas masculinas
comestíveis de peixe, não preparados nem conservados, ou preparados e
conservados unicamente por processos previstos no presente Capítulo. As ovas e
gônadas masculinas de peixe, preparados ou conservados por outros processos, ou
próprios para consumo imediato, tais como o caviar ou
seus sucedâneos, incluem-se na posição 16.04.
Classificam-se
apenas neste Capítulo os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas)
e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, que se apresentem em
qualquer dos estados previstos nas posições do Capítulo. O fato de se
apresentarem sem cabeça, em postas, em filés
(filetes*), picados ou moídos, etc., não os exclui do presente Capítulo. Além
disso, as misturas ou combinações de produtos que se classifiquem em posições
diferentes deste Capítulo (peixes das posições 03.02 a 03.04 com
crustáceos da posição 03.06, por exemplo) continuam incluídas no
presente Capítulo.
Pelo contrário, estes produtos incluem-se no Capítulo
16 quando cozidos ou preparados ou conservados por processos diferentes dos
mencionados no presente Capítulo (por exemplo: filés (filetes*) de peixe
simplesmente envolvidos em massa ou farinha (panados), peixes cozidos), com
exclusão dos peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos
defumados (fumados) que possam ter sofrido um cozimento antes ou durante a
operação de defumação, e dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou vapor,
mas não descascados. Estes
últimos produtos classificam-se, respectivamente, nas posições 03.05, 03.06,
03.07 e 03.08. As farinhas, pós e pellets obtidos a partir
de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, cozidos,
permanecem classificados nas posições 03.05, 03.06, 03.07 e
03.08, respectivamente.
Os
peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, nos estados
previstos no presente Capítulo, podem apresentar-se ocasionalmente em
embalagens hermeticamente fechadas (por
exemplo, salmão simplesmente defumado (fumado), em latas), sem
que, em princípio, a sua classificação seja alterada. Deve, porém, notar-se que
os produtos contidos nas referidas embalagens estarão, na
maior parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, por terem sido
preparados de modo diferente dos previstos no presente Capítulo, ou porque o
seu modo de conservação efetivo difere também dos processos aqui mencionados.
Da
mesma maneira, os peixes e os crustáceos, os moluscos e outros invertebrados aquáticos
do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, o
peixe fresco ou refrigerado), desde que estejam acondicionados em embalagens
segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified
Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a
atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo,
eliminando o oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de
carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de
nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).
Além
dos produtos já citados, estão excluídos do presente Capítulo:
a) Os
mamíferos da posição 01.06.
b) As
carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10).
c) Os desperdícios
de peixes e ovas não comestíveis de bacalhau utilizadas como
isca para a pesca (posição 05.11).
d) As farinhas, pós e pellets
de peixes ou de crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos,
impróprios para alimentação humana (posição
23.01).
o
o o
Subposições
0305.10, 0306.19, 0306.39, 0306.99, 0307.91, 0307.92, 0307.99 e 0308.90
Na
acepção das posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08, as farinhas, pós e pellets,
próprios para alimentação humana, classificam-se nas subposições 0305.10,
0306.19, 0306.39, 0306.99, 0307.91, 0307.92, 0307.99 e 0308.90, conforme o
caso.
0301.1 - Peixes ornamentais:
0301.11 -- De água doce
0301.19 -- Outros
0301.9 - Outros peixes vivos:
0301.91 -- Trutas (Salmo trutta,
Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita,
Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e
Oncorhynchus chrysogaster)
0301.92 -- Enguias (Anguilla spp.)
0301.93 -- Carpas
(Cyprinus spp., Carassius
spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys
spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla atla, Labeo spp.,
Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)
0301.94 -- Atuns-azuis (Atuns*) (Thunnus thynnus,
Thunnus orientalis)
0301.95 -- Atum-azul do sul (Atum*) (Thunnus maccoyii)
0301.99 -- Outros
Esta
posição compreende todos os peixes vivos, qualquer que seja a
utilização a que se destinem (peixes ornamentais, por exemplo).
Os
peixes incluídos nesta posição são normalmente transportados em recipientes
próprios (aquários, viveiros, etc.) que lhes permitem viver em condições
semelhantes às do seu meio natural.
o
o o
Consideram-se “peixes ornamentais” os peixes vivos que, devido às suas
cores ou formas, são normalmente destinados a fins ornamentais, principalmente
em aquários.
0302.1 - Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições
0302.91 a 0302.99:
0302.11 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki,
Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
chrysogaster)
0302.13 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha,
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)
0302.14 -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho
hucho)
0302.19 -- Outros
0302.2 - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae,
Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de
peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
0302.21 -- Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides,
Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)
0302.22 -- Solha (Pleuronectes platessa)
0302.23 -- Linguados (Solea spp.)
0302.24 -- Pregado (Psetta maxima)
0302.29 -- Outros
0302.3 - Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Euthynnus
(Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições
0302.91 a 0302.99:
0302.31 -- Albacora-branca (Atum*) (Thunnus alalunga)
0302.32 -- Albacora-laje (Atum*) (Thunnus albacares)
0302.33 -- Bonito-listrado (Gaiado*)
0302.34 -- Albacora-bandolim (Atum*) (Thunnus obesus)
0302.35 -- Atuns-azuis (Atuns*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)
0302.36 -- Atum-azul do sul (Atum*) (Thunnus maccoyii)
0302.39 -- Outros
0302.4 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas
(biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus,
Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha
(Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas
(sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber
japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus
spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.),
bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis
saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus),
espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis),
bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae),
exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
0302.41 -- Arenques (Clupea harengus,
Clupea pallasii)
0302.42 -- Anchovas (Biqueirões*) (Engraulis
spp.)
0302.43 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)
(Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas
(Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus
sprattus)
0302.44 -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) (Scomber
scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)
0302.45 -- Carapaus (Trachurus spp.)
0302.46 --
Bijupirá (Cobia*) (Rachycentron canadum)
0302.47 -- Espadarte (Xiphias gladius)
0302.49 -- Outros
0302.5 -
Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto
subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
0302.51 -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia
(Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)
0302.52 --
Haddock ou lubina (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus)
0302.53 --
Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens)
0302.54 -- Merluzas (Pescadas*) e
abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)
0302.55 --
Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)
0302.56 -- Verdinhos (Micromesistius
poutassou, Micromesistius australis)
0302.59 -- Outros
0302.7 -
Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus
spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys
spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp.,
Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla
spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a
0302.99:
0302.71 -- Tilápias (Oreochromis spp.)
0302.72 -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias
spp., Ictalurus spp.)
0302.73 -- Carpas (Cyprinus spp.,
Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus
hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)
0302.74 -- Enguias (Anguilla spp.)
0302.79 -- Outros
0302.8 - Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:
0302.81 -- Cação e outros tubarões
0302.82 -- Raias (Rajidae)
0302.83 -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)
0302.84 -- Robalos (Dicentrarchus spp.)
0302.85 -- Esparídeos (Sparidae)
0302.89 -- Outros
0302.9 - Fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas,
bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:
0302.91 -- Fígados, ovas e gônadas masculinas
0302.92 -- Barbatanas de tubarão
0302.99 -- Outros
Esta
posição inclui os peixes frescos ou refrigerados, quer se apresentem inteiros,
descabeçados, eviscerados ou em postas desde que conservem as espinhas ou as
cartilagens. Todavia, não compreende os filés (filetes*) de peixes e
outra carne de peixes da posição 03.04. Os peixes podem ser apresentados
mesmo com gelo, mesmo polvilhados com sal ou borrifados com água salgada para
lhes assegurar a conservação durante o transporte.
Os
peixes ligeiramente açucarados ou borrifados com água açucarada, ou ainda que
contenham algumas folhas de louro, permanecem classificados nesta posição.
Os
subprodutos comestíveis de peixes separados do resto do seu corpo (por exemplo,
peles, caudas, bexigas-natatórias, cabeças e meias cabeças (com ou sem cérebro,
bochechas, línguas, olhos, mandíbulas ou lábios), estômagos, barbatanas,
línguas), bem como fígados, ovas e gônadas masculinas, frescos ou refrigerados,
incluem-se igualmente nesta posição.
o
o o
Na
acepção da subposição 0302.92, a expressão “barbatanas de tubarão” inclui as
barbatanas dorsais, peitorais, ventrais e anais, bem como
o lobo inferior da cauda (barbatana caudal) dos tubarões. A parte superior das
caudas dos tubarões não é, todavia, considerada como
barbatana de tubarão.
0303.1 - Salmonídeos, exceto
subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
0303.11 -- Salmão-do-pacífico
(salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)
0303.12 -- Outros salmões-do-pacífico
(Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha,
Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)
0303.13 -- Salmão-do-atlântico (Salmo
salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)
0303.14 -- Trutas (Salmo trutta,
Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus
gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0303.19 -- Outros
0303.2 -
Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus
spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp.,
Carassius spp.,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti,
Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo
(Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos
comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
0303.23 -- Tilápias (Oreochromis spp.)
0303.24 -- Bagres (Peixes-gato*)
(Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)
0303.25 --Carpas (Cyprinus
spp., Carassius spp.,
Ctenopharyngodon
idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon
piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni,
Megalobrama spp.)
0303.26 -- Enguias (Anguilla spp.)
0303.29 -- Outros
0303.3 - Peixes chatos
(Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e
Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a
0303.99:
0303.31 --
Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus
hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)
0303.32 -- Solha (Pleuronectes
platessa)
0303.33 -- Linguados (Solea spp.)
0303.34 -- Pregado (Psetta maxima)
0303.39 -- Outros
0303.4 - Atuns (do gênero Thunnus),
bonito-listrado (gaiado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos
comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
0303.41 --
Albacora-branca (Atum*) (Thunnus alalunga)
0303.42 --
Albacora-laje (Atum*) (Thunnus albacares)
0303.43 --
Bonito-listrado (Gaiado*)
0303.44 --
Albacora-bandolim (Atum*) (Thunnus obesus)
0303.45 --
Atuns-azuis (Atuns*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)
0303.46 --
Atum-azul do sul (Atum*) (Thunnus maccoyii)
0303.49 – Outros
0303.5 - Arenques (Clupea harengus,
Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina
pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha
(Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas
e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus),
cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus
(Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron
canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira),
charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias
gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins,
marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das
subposições 0303.91 a 0303.99:
0303.51 -- Arenques (Clupea harengus,
Clupea pallasii)
0303.53 -- Sardinhas (Sardina
pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e
sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*)
(Sprattus sprattus)
0303.54 --
Cavalinhas (Sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus)
0303.55 -- Carapaus (Trachurus spp.)
0303.56 -- Bijupirá
(Cobia*) (Rachycentron canadum)
0303.57 -- Espadarte (Xiphias gladius)
0303.59 -- Outros
0303.6 -
Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae,
Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos
comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
0303.63 -- Bacalhau-do-atlântico
(Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico
(Gadus macrocephalus)
0303.64 --
Haddock ou lubina (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus)
0303.65 --
Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens)
0303.66 -- Merluzas (Pescadas*) e
abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)
0303.67 --
Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)
0303.68 -- Verdinhos (Micromesistius
poutassou, Micromesistius australis)
0303.69 -- Outros
0303.8 - Outros peixes, exceto
subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:
0303.81 -- Cação e outros tubarões
0303.82 -- Raias (Rajidae)
0303.83 -- Merluza negra e merluza
antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)
0303.84 -- Robalos (Dicentrarchus
spp.)
0303.89 -- Outros
0303.9 - Fígados, ovas, gônadas
masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros
subprodutos comestíveis de peixes:
0303.91 -- Fígados, ovas e gônadas
masculinas
0303.92 -- Barbatanas de tubarão
0303.99 -- Outros
As
disposições da Nota Explicativa da posição 03.02 aplicam-se, mutatis mutandis,
aos produtos da presente posição.
o
o o
As disposições da Nota Explicativa da subposição 0302.92 aplicam-se, mutatis
mutandis, aos produtos da presente subposição.
0304.3 - Filés (Filetes*) de tilápias
(Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp.,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon
piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni,
Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e
peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados:
0304.31 -- Tilápias (Oreochromis spp.)
0304.32 -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)
0304.33 -- Perca-do-nilo (Lates niloticus)
0304.39 -- Outros
0304.4 - Filés (Filetes*) de outros peixes,
frescos ou refrigerados:
0304.41 -- Salmões-do-Oncorhynchus keta,
Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio
(Hucho hucho)
0304.42 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus
mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0304.43 -- Peixes
chatos (Pleuronectidae, Bothidae,
Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)
0304.44 -- Peixes das famílias Bregmacerotidae,
Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e
Muraenolepididae
0304.45 -- Espadarte (Xiphias gladius)
0304.46 -- Merluza negra e merluza antártica
(Marlongas*) (Dissostichus spp.)
0304.47 -- Cação e outros tubarões
0304.48 -- Raias (Rajidae)
0304.49 -- Outros
0304.5 - Outros, frescos ou refrigerados:
0304.51 -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres
(peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp.,
Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp.,
Carassius spp.,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp.,
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon
piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni,
Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e
peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)
0304.52 -- Salmonídeos
0304.53 -- Peixes das famílias Bregmacerotidae,
Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e
Muraenolepididae
0304.54 -- Espadarte (Xiphias gladius)
0304.55 -- Merluza negra e merluza antártica
(Marlongas*) (Dissostichus spp.)
0304.56 -- Cação e outros tubarões
0304.57 -- Raias (Rajidae)
0304.59 -- Outros
0304.6 - Filés (Filetes*) de tilápias
(Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp.,
Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp.,
Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp.,
Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo
spp., Osteochilus hasselti,
Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo
(Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados:
0304.61 -- Tilápias (Oreochromis spp.)
0304.62 -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp.,
Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)
0304.63 -- Perca-do-nilo (Lates niloticus)
0304.69 -- Outros
0304.7 - Filés (Filetes*) de peixes das famílias
Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae
e
Muraenolepididae, congelados:
0304.71 -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua),
bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus
macrocephalus)
0304.72 -- Haddock ou lubina (Arinca*)
(Melanogrammus aeglefinus)
0304.73 -- Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens)
0304.74 -- Merluzas (Pescadas*) e abróteas
(Merluccius spp., Urophycis spp.)
0304.75 -- Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*)
(Theragra chalcogramma)
0304.79 -- Outros
0304.8 - Filés (Filetes*) de outros peixes,
congelados:
0304.81 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta,
Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio
(Hucho hucho)
0304.82 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus
mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae,
Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0304.83 -- Peixes
chatos (Pleuronectidae, Bothidae,
Cynoglossidae,
Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)
0304.84 -- Espadarte (Xiphias gladius)
0304.85 -- Merluza negra e merluza antártica
(Marlongas*) (Dissostichus spp.)
0304.86 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea
pallasii)
0304.87 -- Atuns (do gênero Thunnus),
bonito-listrado (gaiado*) (Euthynnus (Katsuwonus)
pelamis)
0304.88 -- Cação e outros tubarões, raias (Rajidae)
0304.89 -- Outros
0304.9 -
Outros, congelados:
0304.91 -- Espadarte (Xiphias gladius)
0304.92 -- Merluza negra e merluza antártica
(Marlongas*) (Dissostichus spp.)
0304.93 -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres
(peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp.,
Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp.,
Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus,
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus
spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus
hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo
(Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)
0304.94 -- Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*)
(Theragra chalcogramma)
0304.95 -- Peixes das famílias Bregmacerotidae,
Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e
Muraenolepididae, exceto a polaca-do- alasca (escamudo-do-alasca*) (Theragra
chalcogramma)
0304.96 -- Cação
e outros tubarões
0304.97 -- Raias
(Rajidae)
0304.99 -- Outros
A
presente posição abrange:
Consideram-se filés (filetes*) de peixe, na
acepção desta posição, as tiras de carne cortadas paralelamente à espinha
dorsal do peixe e que constituem o seu lado direito ou esquerdo, desde que a cabeça,
as vísceras, as barbatanas (dorsais, anais, caudais, ventrais, peitorais), as
espinhas (coluna vertebral ou grande espinha dorsal, espinhas ventrais ou
costais, osso branquial ou “estribo”, etc.) tenham sido retiradas e que as duas
partes não estejam ligadas entre si, por exemplo, pelo dorso ou pelo ventre.
A presença eventual da pele, deixada por vezes
aderente ao filé (filete) para lhe manter a coesão ou para facilitar a sua
divisão em fatias, não altera a classificação destes produtos. A presença de
espinhas epipleurais ou de outras espinhas finas, incompletamente eliminadas,
tampouco altera a classificação destes produtos.
Incluem-se igualmente neste grupo os filés (filetes*) cortados em
pedaços.
Cozidos ou simplesmente revestidos de massas ou farinhas (panados),
congelados ou não, os filés (filetes*) incluem-se na posição 16.04.
2) Qualquer
outra carne de peixe (mesmo picada (moída)),
isto é, a carne de peixe da qual foram retiradas as espinhas. À semelhança dos
filés (filetes*) de peixe, a classificação da carne de peixe não é afetada pela
presença de espinhas finas que não tenham sido completamente retiradas.
*
*
*
A
presente posição inclui os filés (filetes*) de peixe e qualquer outra carne de
peixe (mesmo picada (moída)), desde que se apresentem:
1) frescos ou refrigerados, mesmo com gelo, mesmo polvilhados
de sal ou borrifados com água salgada para lhes assegurar a conservação durante
o transporte.
2) congelados, apresentados frequentemente em blocos congelados.
Os
filés (filetes*) de peixe e outra carne de peixe (mesmo picada (moída)),
ligeiramente açucarados ou borrifados com água açucarada ou ainda com algumas
folhas de louro, permanecem classificados nesta posição.
0305.10 - Farinhas, pós e pellets, de
peixe, próprios para alimentação humana
0305.20 - Fígados, ovas e gônadas
masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura
0305.3 - Filés (Filetes*) de peixes, secos,
salgados ou em salmoura, mas não defumados (fumados):
0305.31 --
Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus
spp., Clarias spp., Ictalurus
spp.), carpas (Cyprinus spp.,
Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus,
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus
spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus
hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.),
perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)
0305.32 -- Peixes das famílias
Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae,
Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae
0305.39 -- Outros
0305.4 - Peixes defumados
(fumados), mesmo em filés (filetes*), exceto subprodutos comestíveis de peixes:
0305.41 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka,
Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
keta, Oncorhynchus tschawytscha,
Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus),
salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)
0305.42 -- Arenques (Clupea harengus,
Clupea pallasii)
0305.43 -- Trutas (Salmo trutta,
Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus
gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
0305.44 -- Tilápias
(Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp.,
Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp.,
Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus,
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus,
Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama
spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
cabeça-de-serpente (Channa spp.)
0305.49 -- Outros
0305.5 - Peixes
secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados):
0305.51 -- Bacalhau-do-atlântico
(Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus
macrocephalus)
0305.52 -- Tilápias
(Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp.,
Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp.,
Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp.,
Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla
spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa
spp.)
0305.53 -- Peixes
das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae,
Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua, Gadus
ogac, Gadus macrocephalus)
0305.54 -- Arenques (Clupea harengus,
Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina
pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha
(Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta
(espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber
scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico
(Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.),
xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-
prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus
spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental
(Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros
(Istiophoridae)
0305.59 -- Outros
0305.6 - Peixes salgados, não secos nem defumados
(fumados) e peixes em
salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes:
0305.61 -- Arenques (Clupea harengus,
Clupea pallasii)
0305.62 -- Bacalhau-do-atlântico
(Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico
(Gadus macrocephalus)
0305.63 -- Anchovas (Biqueirões*)
(Engraulis spp.)
0305.64 -- Tilápias
(Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp.,
Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp.,
Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus,
Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus,
Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama
spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes
cabeça-de-serpente (Channa spp.)
0305.69 -- Outros
0305.7 - Barbatanas, cabeças,
caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:
0305.71 -- Barbatanas de tubarão
0305.72 -- Cabeças, caudas e
bexigas-natatórias, de peixes
0305.79 -- Outros
Esta
posição compreende os peixes (inteiros, descabeçados, em postas, em filés (filetes*)
ou picados (moídos)) e as miudezas comestíveis de peixes, apresentados nos
seguintes estados:
1) Secos.
2) Salgados
ou em salmoura.
3) Defumados (fumados).
O
sal utilizado na preparação do peixe, salgado ou em
salmoura, pode ser adicionado de nitrito de sódio ou de nitrato de sódio. Na
preparação do peixe salgado podem também empregar-se pequenas quantidades de
açúcar, sem que, por isso, se altere a sua
classificação.
Permanecem
classificados nesta posição os peixes que tenham sido submetidos a mais de uma
dessas operações, bem como a farinha e o pó de peixe
(desengordurados ou não, por exemplo, mediante extração por solventes, ou
obtidos por tratamento ao calor) e os pellets de peixe, próprios para
alimentação humana.
Às
vezes, os peixes defumados (fumados) são submetidos, quer antes, quer no
decurso (defumação “a quente”) da operação de defumação, a
um tratamento térmico que ocasiona um cozimento parcial ou total da sua carne.
Os peixes submetidos a este tratamento continuam
classificados nesta posição desde que não tenham sofrido outras
preparações que lhes eliminem a característica de peixes defumados (fumados).
Os
principais peixes que se apresentam nas formas anteriormente indicadas são: sardinhas,
anchovas, sardinelas, espadilhas, atuns, cavalas, cavalinhas e sardas*,
salmões, arenques, bacalhaus, haddock (eglefinos* ou arincas*),
linguados-gigantes (alabotes*).
Os
subprodutos comestíveis de peixes separados do resto do corpo (por exemplo,
peles, caudas, bexigas-natatórias, cabeças e meias cabeças (com ou sem
cérebros, bochechas, línguas, olhos, mandíbulas ou lábios), estômagos,
barbatanas, línguas), bem como os fígados, ovas e gônadas masculinas, secos,
salgados, em salmoura ou defumados (fumados), também se incluem nesta posição.
Excluem-se
da presente posição:
a) Os
subprodutos não comestíveis de peixes (do tipo utilizado em aplicações
industriais, por exemplo) e os desperdícios de peixes (posição 05.11).
b) Os
peixes cozidos (ressalvadas as disposições acima relativas aos peixes
defumados (fumados)) bem como os que tenham sido
submetidos a qualquer outra preparação (tal como a conservação em óleo, vinagre
ou vinha-d'alho) e o caviar e seus sucedâneos (posição 16.04).
c) As sopas
de peixes (posição 21.04).
d) As
farinhas, pós e pellets, de peixes, impróprios para alimentação humana (posição 23.01).
o
o o
As
disposições da Nota Explicativa da subposição 0302.92 aplica-se, mutatis
mutandis, aos produtos da presente subposição.
Esta subposição compreende, em especial, as barbatanas de tubarão, com pele, simplesmente secas, e as partes de barbatanas de
tubarão que tenham sido escaldadas, peladas ou desfiadas antes da secagem.
03.06
- Crustáceos, mesmo com casca,
vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura;
crustáceos, mesmo com casca, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou
durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e
pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.
0306.1 - Congelados:
0306.11 -- Lagostas (Palinurus spp.,
Panulirus spp., Jasus spp.)
0306.12 -- Lavagantes (Homarus spp.)
0306.14 -- Caranguejos
0306.15 -- Lagosta
norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus)
0306.16 -- Camarões de água fria
(Pandalus spp., Crangon crangon)
0306.17 -- Outros camarões
0306.19 -- Outros,
incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação
humana
0306.3 - Vivos, frescos ou refrigerados:
0306.31 -- Lagostas (Palinurus spp.,
Panulirus spp., Jasus spp.)
0306.32 -- Lavagantes (Homarus spp.)
0306.33 -- Caranguejos
0306.34 -- Lagosta
norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus)
0306.35 -- Camarões de água fria
(Pandalus spp., Crangon crangon)
0306.36 -- Outros camarões
0306.39 -- Outros,
incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação
humana
0306.9 - Outros:
0306.91 -- Lagostas (Palinurus spp.,
Panulirus spp., Jasus spp.)
0306.92 -- Lavagantes (Homarus spp.)
0306.93 -- Caranguejos
0306.94 -- Lagosta
norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus)
0306.95 -- Camarões
0306.99 -- Outros,
incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação
humana
A
presente posição abrange:
1) Os
crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura.
2) Os
crustáceos, mesmo com casca, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.
3) Os
crustáceos, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo que lhes tenham sido
adicionadas pequenas quantidades de produtos químicos destinados a conservá-los
provisoriamente, eventualmente refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.
Os
principais crustáceos são: o lavagante (homards), a lagosta, o lagostim,
o caranguejo, o camarão (camarão cinza e camarão-rosa) e o camarão-d’água-doce.
Também
se incluem na presente posição as partes de crustáceos (por exemplo, caudas de
lavagantes (homards), de lagostas ou lagostins, patas de caranguejos) desde
que, quando apresentadas sem casca, não tenham sido submetidas a
tratamentos diferentes dos previstos no nº 1) acima.
As
farinhas, pós e pellets, de crustáceos, próprios para alimentação
humana, incluem-se também na presente posição.
Excluem-se
da presente posição:
a) Os
ouriços-do-mar e os outros invertebrados aquáticos da posição 03.08.
b) Os
crustáceos (e suas partes) preparados ou conservados por processos não
previstos na presente posição (por exemplo, os
crustáceos cozidos em água, sem casca) (posição 16.05).
03.07 -
Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, defumados (fumados), mesmo
cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos,
próprios para alimentação humana.
0307.1 - Ostras:
0307.11 -- Vivas, frescas ou refrigeradas
0307.12 -- Congeladas
0307.19 -- Outras
0307.2 - Vieiras, incluindo a
americana, e outros moluscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:
0307.21 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307.22 -- Congelados
0307.29 -- Outros
0307.3 - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
0307.31 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307.32 -- Congelados
0307.39 -- Outros
0307.4 - Sépias (Chocos*) (Chocos e chopos*); lulas (potas e lulas*):
0307.42 -- Vivas, frescas ou refrigeradas
0307.43 -- Congeladas
0307.49 -- Outras
0307.5 - Polvos (Octopus spp.):
0307.51 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307.52 -- Congelados
0307.59 -- Outros
0307.60 - Caracóis, exceto os do mar
0307.7 - Amêijoas, berbigões e arcas (famílias
Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae,
Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e
Veneridae):
0307.71 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307.72 -- Congelados
0307.79 -- Outros
0307.8 - Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis
spp.) e estrombos (Strombus spp.):
0307.81 -- Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis
spp.) vivos, frescos ou refrigerados
0307.82 -- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos
ou refrigerados
0307.83 -- Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis
spp.) congelados
0307.84 -- Estrombos (Strombus spp.) congelados
0307.87 -- Outros abalones (Outras orelhas-do-mar*)
(Haliotis spp.)
0307.88 -- Outros estrombos (Strombus spp.)
0307.9 - Outros, incluindo as farinhas, pós e
pellets, próprios para alimentação
humana:
0307.91 -- Vivos, frescos ou refrigerados
0307.92 -- Congelados
0307.99 -- Outros
A
presente posição abrange:
1) Os
moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura.
2) Os
moluscos, mesmo com concha, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.
As
principais variedades de moluscos são: ostras, vieiras, incluindo a americana, mexilhões, sépias (chocos*) (chocos e chopos*),
lulas (potas e lulas*), polvos, caracóis (escargôs), amêijoas, berbigões,
arcas, abalones (orelhas-do-mar*) e estrombos.
Também se incluem na presente posição as partes
de moluscos desde que não tenham sido submetidas a tratamentos diferentes
dos previstos nos nºs 1) e 2) acima.
Também
se incluem nesta posição as ostras jovens (pequenas ostras destinadas à
criação) e as farinhas, pós e pellets, de moluscos, próprios para
alimentação humana.
Excluem-se da presente posição os
moluscos preparados ou conservados por processos não previstos na presente posição (por exemplo, os moluscos cozidos em
água ou conservados em vinagre) (posição
16.05).
03.08
- Invertebrados aquáticos,
exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos,
defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós
e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios
para alimentação humana.
0308.1 -
Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuroidea):
0308.11 -- Vivos, frescos ou
refrigerados
0308.12 -- Congelados
0308.19 -- Outros
0308.2 - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus,
Loxechinus albus, Echinus esculentus):
0308.21 -- Vivos, frescos ou
refrigerados
0308.22 -- Congelados
0308.29 -- Outros
0308.30 - Medusas (águas-vivas)
(Rhopilema spp.)
0308.90 - Outros
A
presente posição abrange:
1) Os
invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos,
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.
2) Os
invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados (fumados),
mesmo cozidos antes ou durante a defumação.
As
principais variedades de invertebrados aquáticos são os ouriços-do-mar, os
pepinos-do-mar e as medusas (águas-vivas).
Incluem-se
igualmente na presente posição as partes de
invertebrados aquáticos (as gônadas de ouriços-do-mar, por exemplo), desde
que não tenham sido submetidas a tratamentos diferentes dos previstos nos
itens 1) e 2), acima.
As
farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, próprios para
alimentação humana, incluem-se também na presente
posição.
Excluem-se da presente posição os
invertebrados aquáticos preparados ou conservados por processos não previstos na presente posição (os invertebrados aquáticos cozidos em
água ou conservados em vinagre, por exemplo) (posição 16.05).
Leite
e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos
comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
1.- Considera-se “leite” o leite integral
(completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.
2.- Na acepção da posição 04.05:
a) Considera-se
“manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga
“recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente
fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do
leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor
máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor
máximo de água de 16 %, em peso.
A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter
cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas
inofensivas;
b) A expressão “pasta de
espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de
espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias
gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou
superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
3. - Os produtos obtidos por
concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas
provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que
apresentem as três características seguintes:
a) Terem um teor de matérias
gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou
superior a 5 %;
b) Terem um teor de extrato
seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
c) Apresentarem-se moldados ou
serem suscetíveis de moldação.
4. - O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos obtidos a partir
do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em
lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
b) Os produtos obtidos por
substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras
butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo)
(posições 19.01 ou 21.06);
c) As albuminas (incluindo os
concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso,
calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite)
(posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
1. - Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite
modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto
é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as
proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do
soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes
naturais do soro de leite.
2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo
“manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição
0405.90).
Este
Capítulo compreende:
A) O leite, a saber, o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
C) O
leitelho, o leite e o creme de leite (nata*), coalhados, o iogurte, o quefir e
outros leites e cremes de leite (natas*), fermentados ou acidificados.
D) O soro de leite.
E) Os
produtos à base de componentes naturais do leite não especificados nem
compreendidos noutros Capítulos.
F) A
manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; as pastas de espalhar
(barrar) de produtos provenientes do leite.
G) O queijo
e o requeijão.
Os produtos mencionados nos itens A) a E) acima podem
conter, independentemente dos componentes naturais do leite (por exemplo, o
leite enriquecido de vitaminas ou de sais minerais), pequenas quantidades de
estabilizantes (por exemplo, fosfato dissódico, citrato trissódico ou cloreto
de cálcio) que permitem conservar a consistência natural do leite durante o seu
transporte sob o estado líquido, bem como ínfimas quantidades de antioxidantes
ou vitaminas que o leite não contém normalmente.
Alguns destes produtos podem ser adicionados com pequenas quantidades de
produtos químicos (por exemplo, bicarbonato de sódio) necessários a sua
fabricação; os produtos em pó ou granulados podem conter emulsionantes
(anticoagulantes) tais como fosfolipídios, dióxido de
silício amorfo.
Para os efeitos da Nota 4 b) do presente Capítulo, a expressão “gorduras
butíricas” diz respeito às gorduras provenientes do leite e a expressão
“gorduras oleicas” diz respeito às que não sejam provenientes do leite, em
particular as gorduras de origem vegetal (azeite de oliva (oliveira), por
exemplo).
Além disso, o presente Capítulo exclui os produtos obtidos a partir do
soro de leite, que contenham, em peso, mais de 95% de lactose, expresso em
lactose anidra, calculado sobre a matéria seca (posição 17.02). Para
fins de cálculo da porcentagem em peso da lactose contida em um produto, a expressão “matéria seca” deve ser considerada como
excluindo a água livre e a água de cristalização.
Excluem-se também deste Capítulo,
entre outros, os seguintes produtos:
a) As preparações
alimentícias à base de laticínios (especialmente da posição 19.01).
b) Os
produtos provenientes da substituição no leite de um ou mais dos seus
componentes naturais (por exemplo, gorduras butíricas) por outra substância
(por exemplo, gorduras oléicas) (posições 19.01 ou 21.06).
c) Os
sorvetes (posição 21.05).
d) Os
medicamentos do Capítulo 30.
e) A
caseína (posição 35.01), a albumina do leite (posição
35.02) e a caseína endurecida (posição
39.13).
III. O mel natural.
IV. Os
produtos comestíveis de origem animal não especificados nem compreendidos
noutros capítulos.
04.01 - Leite e creme de leite
(nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0401.10 - Com
um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %
0401.20 - Com
um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %
0401.40 - Com
um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %
0401.50 - Com
um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %
Esta
posição abrange o leite tal como é definido na Nota 1
do presente Capítulo e o creme de leite (nata*), mesmo pasteurizados,
esterilizados ou conservados de outro modo, homogeneizados ou peptonizados. Excluem-se,
todavia, o leite e o creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de
açúcar ou de outros edulcorantes (posição 04.02) e o leite e o creme de
leite (nata*), coalhados, fermentados ou acidificados (posição 04.03).
Todavia,
os produtos da presente posição podem apresentar-se congelados e conter os
aditivos mencionados nas Considerações Gerais do Capítulo. Esta posição abrange
igualmente o leite e o creme de leite (nata*), reconstituídos cuja composição
qualitativa e quantitativa é a mesma que a dos produtos naturais.
0402.10 - Em
pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias
gordas, não superior a 1,5 %
0402.2 -
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias
gordas, superior a 1,5 %:
0402.21 -- Sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes
0402.29 -- Outros
0402.9 - Outros:
0402.91 -- Sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes
0402.99 -- Outros
Esta
posição abrange o leite, tal como está definido na
Nota 1 do presente Capítulo e o creme de leite (nata*), concentrados (por
exemplo: evaporados), adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, no
estado líquido, pastoso ou sólido (em blocos, em pó ou em grânulos), mesmo
conservados ou reconstituídos.
O
leite em pó pode ser adicionado de pequena quantidade de amido (não superior a
5%, em peso), em especial para manter o leite reconstituído no seu estado
físico normal.
Excluem-se
da presente posição:
a) O leite
e o creme de leite (nata*) coalhados, fermentados ou acidificados (posição 04.03).
b) As
bebidas constituídas por leite aromatizado com cacau ou outras substâncias (posição 22.02).
o
o o
Estas subposições não abrangem o leite e o creme de leite (nata*)
concentrados, apresentados sob forma de pasta (subposições 0402.91 e 0402.99).
04.03 - Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados,
iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas*) fermentados ou
acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau.
0403.10 - Iogurte
0403.90 - Outros
A
presente posição abrange o leitelho, o leite e o creme de leite (nata*),
fermentados ou acidificados, de todos os tipos, incluindo o leite e o creme de
leite (nata*) coalhados, o iogurte e o quefir. Os produtos da presente posição
podem apresentar-se na forma líquida, pastosa ou
sólida (incluindo a congelada) e serem concentrados (por exemplo, evaporados,
em blocos, em pó ou em grânulos) ou conservados.
O
leite fermentado da presente posição pode consistir em leite em pó da posição
04.02, adicionado de pequenas quantidades de fermentos lácticos para ser
utilizado em produtos de charcutaria ou como aditivos
para alimentação de animais.
O
leite acidificado da presente posição pode consistir em leite em pó da posição
04.02 adicionado de pequenas quantidades de ácido (incluindo o suco (sumo) de
limão) em forma cristalizada, de modo a obter leite coalhado quando, para o
reconstituir, ele é misturado com água.
Independentemente
dos aditivos mencionados nas Considerações Gerais do presente Capítulo, os
produtos da presente posição podem ser adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, de aromatizantes, de fruta (incluindo as polpas e as geleias) ou
de cacau.
0404.10 - Soro de leite, modificado ou
não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes
0404.90 - Outros
A
presente posição abrange o soro de leite (isto é, os constituintes naturais do
leite que ficam depois de as gorduras
e a caseína terem sido eliminadas) e o soro de leite modificado (ver a Nota de
subposição 1 do presente Capítulo). Estes produtos podem apresentar-se no
estado líquido, pastoso ou sólido (incluindo o congelado), mesmo com a lactose
parcialmente retirada ou parcialmente desmineralizados, podendo ainda ser
concentrados (em pó, por exemplo) ou conservados.
Esta
posição abrange igualmente os produtos frescos ou conservados formados por
constituintes naturais do leite, com composição diversa da do produto natural,
desde que não sejam citados mais especificamente noutras posições da
Nomenclatura. A presente posição compreende assim os produtos dos quais tenham
sido retirados um ou mais componentes naturais do leite e o leite ao qual
tenham sido adicionados componentes naturais (por exemplo, para obter um
produto de teor elevado em proteínas).
Independentemente
dos constituintes naturais do leite e dos aditivos mencionados nas
Considerações Gerais do presente Capítulo, os produtos desta posição podem
ainda ser adicionados de açúcar ou outros edulcorantes.
Os
produtos em pó desta posição, por exemplo, o soro de leite, podem ser
adicionados de pequenas quantidades de fermentos lácticos para serem utilizados
em produtos de charcutaria ou como aditivos para alimentação
de animais.
A
presente posição não compreende:
a) O leite
desnatado e o leite reconstituído cuja composição qualitativa e quantitativa
seja a mesma que a do leite natural (posições 04.01 ou 04.02).
b) O queijo
à base de soro de leite (posição 04.06).
c) Os produtos
obtidos a partir de soro de leite e que contenham, em peso, mais de 95% de
lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca (posição 17.02).
d) As
preparações alimentícias à base de constituintes naturais do leite, mas que
contenham outras substâncias cuja presença nos produtos do presente Capítulo
não seja autorizada (em particular, posição
19.01).
e) As
albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que
contenham, em peso calculado sobre a matéria seca, mais de 80% de proteínas do
soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
0405.10 - Manteiga
0405.20 - Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes
do leite
0405.90 - Outras
A
presente posição abrange:
Este grupo compreende a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e
a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo
em recipientes hermeticamente fechados). A manteiga é proveniente
exclusivamente do leite com um teor de matérias gordas do leite igual ou
superior a 80% mas não superior a 95% em peso, um teor máximo de matérias
sólidas não gordas do leite de 2% em peso e um teor máximo de água de 16% em
peso. A manteiga não pode conter emulsificantes adicionados, mas pode conter
cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de
neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas (ver a Nota 2 a) do
presente Capítulo).
Este grupo abrange igualmente a manteiga fabricada a partir de leite de
cabra ou de ovelha.
Este grupo compreende as pastas de espalhar (barrar) de produtos
provenientes do leite, tais como emulsões do tipo água em óleo passíveis de
espalhar (barrar), que contêm como únicas matérias gordas matérias gordas do
leite, em uma proporção igual ou superior a 39%, mas inferior a 80% em peso
(ver a Nota 2 b) do presente Capítulo). As pastas de espalhar (barrar) de
produtos provenientes do leite podem conter ingredientes, tais como, culturas
de bactérias lácticas inofensivas, vitaminas, cloreto de sódio, açúcares,
gelatina, amidos, corantes alimentícios, aromas, emulsificantes, agentes espessantes
e agentes conservantes.
Este grupo compreende as outras matérias gordas provenientes do leite
(gorduras do leite, gordura butírica e óleo butírico, por exemplo). O óleo
butírico obtém-se por extração da água e das matérias não gordas da manteiga ou
do creme de leite (nata*).
O grupo compreende igualmente a manteira desidratada e o ghee (espécie
de manteiga fabricada, quase sempre, com leite de búfala ou de vaca), bem como os produtos constituídos por uma mistura de manteiga e
de pequenas quantidades de ervas finas, especiarias, ervas aromáticas, alho,
etc. (desde que mantenham a característica de produtos classificados nesta posição).
Excluem-se da presente posição as pastas
de espalhar (barrar) que contenham, como matérias gordas, matérias que não
provenham do leite ou cujo teor de matérias gordas do leite seja inferior a
39%, em peso (que se classificam, em geral, nas posições 15.17 ou 21.06).
0406.10 - Queijos frescos (não
curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão
0406.20 - Queijos ralados ou em pó, de
qualquer tipo
0406.30 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó
0406.40 -
Queijos de pasta mofada (azul*) e outros queijos que apresentem veios obtidos
utilizando Penicillium roqueforti
0406.90 - Outros queijos
Esta
posição compreende todos os tipos de queijos, a saber:
1) O queijo
fresco (incluindo o queijo fabricado a partir do soro de leite ou do leitelho) e
o requeijão. O queijo fresco é um queijo que não foi submetido a nenhuma cura
(refinação) e que pode ser consumido pouco tempo após a sua fabricação (Ricota,
Broccio, cottage cheese, queijo cremoso, Mussarela, por exemplo).
2) Os
queijos ralados ou em pó.
3) Os
queijos fundidos. Trata-se de produtos obtidos por corte, trituração e fusão
por meio de calor e de agentes emulsificantes ou acidificantes (incluindo os sais de fusão), de uma ou mais espécies de queijos e de um
ou mais dos produtos seguintes: creme de leite (nata*) e outros laticínios,
sal, especiarias, aromatizantes, corantes e água.
4) Os queijos de pasta mofada (azul*) e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti.
5) Os
queijos de pasta mole (Camembert, Brie, etc.).
6) Os
queijos de pasta semidura ou de pasta dura (Cheddar, Gouda, Gruyère,
Parmesão, etc.).
Os
queijos de soro de leite são obtidos por concentração do soro de leite com
adição de leite ou de gorduras do leite. Classificam-se na
presente posição desde que possuam as três características seguintes:
a) terem um teor de gorduras do leite, calculado em peso sobre
extrato seco, igual ou superior a 5%;
b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou
superior a 70%, mas não superior a 85%;
c) apresentarem-se
moldados ou serem suscetíveis de moldação.
A
presença, nos queijos, de carne, peixes, crustáceos, ervas aromáticas,
especiarias, produtos hortícolas, fruta, vitaminas, leite desnatado em pó,
etc., não lhes altera a classificação, desde que o produto conserve a
sua característica de queijo.
Os
queijos revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos,
permanecem classificados na presente posição, desde
que conservem a sua característica de queijo.
o
o o
Esta subposição abrange os queijos apresentados com veios visíveis na
massa do queijo que podem ser de cor azul, verde, azul esverdeado ou cinzento
esbranquiçado, tais como Bleu d’ Auvergne, Bleu de Causses, Bleu
de Quercy, Blue Cheshire, Blue Dorset, Blue Wensleydale,
Cabrales, Danish Blue (Danablu), Gorgonzola, Mycella,
Roquefort, Saingorlon e Stilton, bem como os queijos com
marca registrada que satisfaçam o critério acima enunciado.
04.07 - Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.
0407.1 -
Ovos fertilizados destinados à incubação:
0407.11 --
De aves da espécie Gallus domesticus
0407.19 --
Outros
0407.2 -
Outros ovos frescos:
0407.21 --
De aves da espécie Gallus domesticus
0407.29 --
Outros
0407.90 -
Outros
A
presente posição abrange os ovos fertilizados próprios para incubação e os
outros ovos frescos (mesmo refrigerados), de todas as aves. Abrange,
igualmente, os ovos com casca, conservados ou cozidos.
0408.1 - Gemas de ovos:
0408.11 --
Secas
0408.19 --
Outras
0408.9 - Outros:
0408.91 --
Secos
0408.99 --
Outros
Esta
posição compreende os ovos inteiros desprovidos da casca, e as gemas de ovos.
Os produtos da presente posição podem ser frescos, secos, cozidos a vapor ou em
água, moldados (por exemplo, ovos denominados “longos”, de forma cilíndrica), congelados
ou conservados de outro modo. Todos estes produtos,
mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluem-se na presente
posição, quer se destinem a fins alimentares ou a usos industriais (por
exemplo, em curtimenta).
Excluem-se
da presente posição:
a) O óleo
de gema de ovo (posição 15.06).
b) As
preparações à base de ovos que contenham condimentos, especiarias ou outros
aditivos (posição 21.06).
c) A
lecitina (posição 29.23).
d) As claras de ovos isoladas (albumina) (posição 35.02).
A
presente posição compreende o mel de abelhas (Apis
mellifera) ou de outros insetos, centrifugado, em favos ou que contenham
pedaços de favos, sem adição de açúcar ou de quaisquer outras matérias. Os meles
desta espécie podem ser designados pelo nome da flor de que provenham, ou
alusivos a sua origem ou ainda a sua cor.
Os
sucedâneos do mel e as misturas de mel natural com
sucedâneos de mel classificam-se na posição 17.02.
A
presente posição compreende os produtos de origem animal próprios para o
consumo humano, não especificados nem compreendidos noutras posições da
Nomenclatura.
Esta
posição inclui, entre outros:
1) Os ovos
de tartaruga. Estes ovos, que provêm de algumas
espécies aquáticas (tartarugas marinhas ou de água doce), podem apresentar-se
frescos, secos ou conservados de outro modo.
O
óleo de ovos de tartaruga inclui-se na posição
15.06.
2) Os ninhos
de salangana, denominados impropriamente de “ninhos de andorinha”. Estes ninhos são constituídos por uma substância segregada
pelo animal, e que se solidifica rapidamente em contato com o ar.
Podem apresentar-se em bruto ou ter sofrido tratamentos destinados a
desembaraçá-los de penas, penugem, poeiras e outras
impurezas, de forma a torná-los próprios para consumo. Neste estado
encontram-se no comércio, em geral em tiras ou fios, de cor esbranquiçada.
Muito ricos em proteína, os ninhos de salangana (ninhos de andorinha)
utilizam-se quase que exclusivamente em sopas ou noutras preparações
alimentícias.
A
presente posição não compreende o sangue animal, mesmo comestível,
líquido ou dessecado (posições 05.11 ou 30.02).
Outros
produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros
Capítulos
1. - O
presente Capítulo não compreende:
a) Os
produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros
ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou
dessecado);
b) Os
couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas
e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);4
c) As
matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios
(Seção XI);
d) As
cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2.
- O cabelo estirado
segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se “cabelo
em bruto” (posição 05.01).
3. - Na Nomenclatura,
considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante,
hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os
dentes de qualquer animal.
4. - Na Nomenclatura,
consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos
bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus
desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.
Este
Capítulo compreende vários produtos de origem animal, em bruto ou submetidos a um processo de preparação rudimentar, os quais, em geral,
não são próprios para alimentação (com exceção de certos sangues,
tripas, bexigas e estômagos de animais) nem se encontram mencionados noutros
Capítulos da Nomenclatura.
Excluem-se
do presente Capítulo:
a) As
gorduras animais (Capítulos 2 ou 15).
b) As peles comestíveis, não cozidas, de animais (Capítulo 2)
ou de peixes (Capítulo 3). (Quando cozidas, estas peles
classificam-se no Capítulo 16).
c) As
barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outras miudezas comestíveis
de peixes (Capítulo 3).
d) As
glândulas e outros órgãos de usos opoterápicos, secos, mesmo em pó (Capítulo 30).
e) Os
adubos (fertilizantes) de origem animal (Capítulo 31).
f) As peles
e couros em bruto (Capítulo 41); contudo, as peles e partes de peles de
aves, com as penas ou a penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas
ou com tratamento que lhes assegure a sua conservação, estão compreendidas no
presente Capítulo.
g) As peles com pelo (Capítulo
43).
h) As
matérias têxteis de origem animal: seda, lã e pelos (Seção XI); contudo, a crina animal e seus desperdícios estão
compreendidos neste Capítulo.
Ij) As pérolas naturais ou cultivadas (Capítulo 71).
Esta
posição inclui o cabelo humano, em bruto, mesmo lavado ou desengordurado
(compreendendo o cabelo estirado no sentido do comprimento, mas não disposto ainda
no sentido natural, isto é, raízes com raízes e pontas com pontas) e os seus
desperdícios.
Está excluído desta posição,
classificando-se na posição 67.03, o cabelo,
exceto os desperdícios, cujo estado de preparação ultrapasse a simples lavagem
ou desengorduramento; por exemplo, o que foi adelgaçado, corado ou descorado,
frisado ou preparado para fabricação de perucas, postiços ou outras obras, bem
como o cabelo simplesmente disposto no sentido natural (ver a Nota Explicativa
da posição 67.03). Esta exclusão não se refere, porém, aos desperdícios de
cabelo, que, em qualquer caso, se classificam nesta posição, mesmo que
provenham, por exemplo, de cabelo tingido ou
descorado.
Também
se excluem da presente posição:
a) Os
tecidos filtrantes de cabelo (posição 59.11).
b) As redes
para o cabelo feitas de cabelo (posição 65.05).
c) Os
outros artigos de cabelo (posição 67.04).
0502.10 - Cerdas de porco ou de javali e
seus desperdícios
0502.90 - Outros
Designam-se
“cerdas” os pelos do porco ou do javali.
Os
produtos desta posição podem apresentar-se a granel, em feixes frouxos ou em
feixes atados em que as cerdas ou pelos são paralelizados, ficando as raízes
mais ou menos niveladas. As cerdas e pelos podem ter sido limpos, branqueados,
tingidos ou mesmo esterilizados.
Entre
os outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes incluem-se os de
jaritataca (cangambá) esquilos e martas.
As cerdas e pelos desta posição classificam-se, porém, na posição
96.03, quando se apresentem em cabeças preparadas, isto é, em tufos, não
montados, prontos para utilização na fabricação de escovas, pincéis e artigos
semelhantes, sem necessidade de serem divididos, ou que apenas exijam para essa
utilização um complemento pouco importante, como a colagem ou revestimento da
base do tufo, e as operações que consistem em igualar ou aparar
as extremidades (ver Nota 3 do Capítulo
96).
Esta
posição abrange as tripas, bexigas e estômagos, de animais (com exceção dos
de peixe, que se classificam na posição 05.11), quer sejam ou não
comestíveis, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos
ou defumados (fumados), inteiros ou em pedaços. Estes
produtos, preparados ou conservados de outro modo, estão excluídos (Capítulo
16, geralmente).
Esta
posição inclui, entre outros:
1) Os
abomasos (de vitela, cabrito, etc.), dos quais se extrai o coalho, mesmo
cortados ou secos.
2) As
tripas e panças (rumens). Quando cozidas classificam-se no Capítulo 16.
3) A baudruche
não trabalhada, que é a película exterior do ceco de boi ou de carneiro.
Também
se incluem aqui as tripas e as baudruches (principalmente de boi),
divididas ou cortadas em tiras no sentido do comprimento, sendo irrelevante que
a camada interior tenha ou não sido eliminada por raspagem.
As
tripas utilizam-se principalmente como invólucro dos
produtos de charcutaria, na fabricação de categutes cirúrgicos (posição
30.06), de cordas para raquetes (posição 42.06) ou de cordas para instrumentos
musicais (posição 92.09).
Excluem-se
igualmente desta posição as “tripas artificiais”
obtidas por extrusão de uma pasta de fibras de pele,
endurecidas por uma solução de formaldeído e de fenol (posição 39.17) ou
por colagem de tripas naturais fendidas (posição 42.06).
0505.10 -
Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem
0505.90 - Outros
A presente posição abrange, desde que se apresentem em bruto ou
que não tenham sido submetidas a trabalho mais adiantado do que a limpeza,
desinfecção ou outro tratamento exclusivamente destinado a
assegurar-lhes a conservação:
1) As peles e outras partes de aves (cabeças, asas, etc.),
revestidas de penas ou de penugem.
2) As penas e partes de penas (mesmo aparadas) e a penugem.
A
presente posição também compreende o pó, a farinha e os desperdícios de penas ou de partes de penas.
A
classificação dessas mercadorias não é alterada pelo fato de as penas ou a penugem se destinarem a colchoaria, a certos fins
ornamentais (em geral depois de preparo subsequente mais adiantado) ou a
qualquer outro uso.
As
partes de penas incluídas nesta posição compreendem as penas fendidas no
sentido do comprimento, as barbas, mesmo aparadas, separadas dos cálamos -
mesmo quando ligadas entre si, pela base, por uma espécie de película
proveniente dos cálamos (penas “tiradas”) - os canos e os cálamos.
As
penas e penugem continuam aqui compreendidas mesmo quando, para facilitar a
venda a retalho, são acondicionadas em pequenos sacos de tecido, desde que claramente
não sejam suscetíveis de se considerarem como almofadas, travesseiros ou
edredões. O mesmo sucede quanto às penas simplesmente
amarradas, para facilidade de transporte.
As
peles e outras partes de aves, e ainda as penas e suas partes, com trabalho mais
adiantado do que o previsto na presente posição (branqueamento, tingimento,
frisagem ou ondulação) ou que se apresentem armadas, e também os artigos feitos
de penas, etc., classificam-se, de uma maneira geral, na posição 67.01 (ver
a Nota Explicativa daquela posição). Os canos de penas
trabalhados e os artigos feitos com canos de penas classificam-se conforme a
sua natureza (por exemplo, as boias de pesca na posição 95.07, e os
palitos na posição 96.01).
o
o o
Consideram-se
“penas das espécies utilizadas para enchimento ou estofamento”, as penas de aves domésticas (principalmente ganso ou pato), de
pombo, perdiz ou aves semelhantes, mas não as penas grandes das asas e da cauda,
exceto quando rejeitadas em triagem. “Penugem” é a parte mais fina e macia da
plumagem, em particular de ganso ou de pato, e distingue-se das penas pela ausência de canos rígidos. Estas penas e penugem utilizam-se principalmente para enchimento
ou estofamento de colchões ou de outros artigos tais como almofadas, isolantes
para vestuário (anoraques, por exemplo).
0506.10 - Osseína e ossos acidulados
0506.90 - Outros
Estes
produtos empregam-se principalmente para entalhe e fabricação de colas ou
gelatinas e ainda como adubos (fertilizantes).
Esta
posição compreende:
1) Os ossos
e os núcleos córneos (substância óssea do interior dos chifres) em bruto ou
desengordurados (ossos desprovidos de gordura por qualquer processo).
2) Os ossos
simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada),
isto é, que não sofreram trabalho mais adiantado do que a simples serração para
eliminar as partes inúteis, ou o corte em fragmentos no sentido do diâmetro ou
do comprimento, seguido ou não de aplainamento grosseiro ou branqueamento.
Estão, portanto, excluídos daqui, e classificados na posição 96.01 ou
posições mais específicas, as chapas, plaquetas, varetas, pedaços e peças
cortados em forma determinada (mesmo quadrada ou retangular) ou que tenham sido
polidos ou trabalhados de outro modo, bem como os artigos de osso
reconstituído, obtidos por moldagem a partir do pó de ossos.
3) Os ossos
acidulados, isto é, os ossos cuja parte calcárea tenha sido dissolvida pelo
ácido clorídrico e que, mesmo sem perderem a forma primitiva, apenas conservam
o tecido celular e a parte cartilaginosa (osseína), que se pode transformar
facilmente em gelatina.
4) Os ossos
degelatinados, dos quais se tenha removido a sua matéria orgânica
(gelatina) por cozimento a vapor; apresentam-se muitas vezes em pó.
5) Os pós
e desperdícios, de ossos, incluindo os ossos triturados, e
especialmente os desperdícios do tratamento destes ossos.
0507.10 - Marfim; pó e desperdícios de
marfim
0507.90 - Outros
Esta posição abrange os produtos a seguir descritos, em bruto ou
simplesmente preparados e não cortados em forma determinada, isto é, os que não
tenham sofrido um trabalho mais adiantado do que a raspagem, o desbaste, a
limpeza, o desengorduramento, a eliminação das partes inúteis, a divisão em
lascas, o corte grosseiro, a serração, o aplainamento grosseiro, a retificação
ou achatamento:
Considera-se
marfim, para efeitos de interpretação da Nomenclatura, a substância óssea
fornecida por:
1) Defesas
de elefante, hipopótamo, morsa, narval ou javali.
2) Chifres
de rinoceronte.
3) Dentes
de todos os animais terrestres ou marinhos.
Esta posição compreende tanto a carapaça de tartaruga marinha, que
praticamente é a única comercialmente utilizada em marchetaria, e que provem
geralmente das espécies conhecidas pelos nomes de tartaruga-verde,
tartaruga-do-mar e tartaruga-de-pente (tartaruga de escama), como a carapaça de
tartaruga terrestre.
A carapaça é uma matéria córnea que, sob a forma de camadas de dimensões
e espessura variáveis, recobre a ossatura ou couraça
que envolve o corpo do animal.
Para os fins desta posição entende-se por “carapaça de tartaruga”:
1) As carapaças
inteiras ou em pedaços.
2) As camadas
separadas da carapaça, quase sempre obtidas nos próprios locais de captura,
são de espessura irregular e superfície curva; designam-se por dorsais ou
ventrais consoante a parte do corpo de que provêm; chama-se também de plastron
(plastrão*) à parte que cobre o ventre e o peito.
C) Barbas (incluindo as franjas) de baleia ou de outros mamíferos marinhos.
As barbas de baleia ou de outros mamíferos marinhos, em bruto,
apresentam-se em lâminas curvas e córneas recobertas de uma pele
acinzentada que adere à sua superfíce, apresentando, na face interna, uma
espécie de franja da mesma matéria das barbas (franjas de barbas).
Os
chifres desta posição podem apresentar-se mesmo com os seus núcleos
córneos ou seus ossos frontais. As galhadas são os chifres ramificados
do veado, do alce, etc.
Esta
posição abrange igualmente os pós e desperdícios (incluindo as aparas) destas
matérias.
Excluem-se
desta posição os produtos cortados em forma quadrada
ou retangular, ou em varetas, tubos ou outras formas acabadas ou semiacabadas,
bem como os produtos obtidos por moldagem (posição
96.01 ou outras posições mais específicas).
O
coral é o esqueleto calcário de um pólipo marinho, geralmente utilizado em
joalheria.
A
concha mais importante, do ponto de vista industrial, é a que fornece a
madrepérola da pérola.
A
presente posição abrange:
1) O coral
em bruto, bem como o coral desprovido de sua
crosta ou casca.
2) O coral
simplesmente preparado, mas sem nenhum trabalho
ulterior, isto é, o que não apresenta trabalho mais adiantado do que o simples corte.
3) As conchas
e carapaças, em bruto ou simplesmente preparadas mas não cortadas em forma
determinada, isto é, as que não tenham sofrido um trabalho mais adiantado do
que a limpeza ou simples corte.
As
conchas e carapaças, trituradas ou pulverizadas, para alimentação de animais,
estão compreendidas nesta posição; igualmente nela se incluem os desperdícios
de conchas ou de carapaças, bem como os ossos de sibas
(chocos*) em bruto.
Estão
excluídas desta posição as placas, plaquetas, varetas, ramos, pedaços e
peças cortados em forma determinada, mesmo a quadrada ou retangular, ou
polidos, ou ainda, trabalhados de qualquer outro modo, os quais se classificam
na posição 96.01 ou noutras posições mais específicas.
O
âmbar cinzento, segregado pelo cachalote, apresenta-se sob a forma de
massas arredondadas, formadas de camadas concêntricas que podem chegar a pesar
100 kg. Tem a consistência de cera; por fricção exala
um cheiro doce e suave. A sua cor pode variar do cinzento claro ao cinzento
muito escuro; a sua densidade é inferior à unidade. O
âmbar amarelo (sucino), que é uma substância mineral, classifica-se na posição 25.30.
O
castóreo é uma substância resinosa castanha, avermelhada ou amarelada,
de sabor acre e amargo e de cheiro forte. Encontra-se nas vesículas ou bolsas dos
castores. Apresenta-se, em geral, nas próprias bolsas alongadas, geralmente
reunidas pelas extremidades, muitas vezes com pregas e de comprimento que varia
entre 5 cm e 10 cm.
A algália,
produzida pelo animal do mesmo nome, é uma matéria resinosa, de consistência
pastosa e untuosa, de cor amarelada ou castanha, com cheiro sui-generis extremamente
forte, semelhante ao almíscar natural.
O almíscar, segregado pelo cabrito almiscareiro, está contido
naturalmente em bolsas, que de um lado são achatadas e desprovidas de pelos e
de outro convexas e cobertas de pelos esbranquiçados. Esta secreção é de cor
castanho-escura e tem cheiro ativo. Não se deve confundir o almíscar natural
com os almíscares artificiais (almíscar xileno, almíscar ambreta, etc.)
incluídos no Capítulo 29.
A cantárida é um inseto coleóptero utilizado principalmente pelas
suas propriedades vesicantes ou revulsivas. Apresenta-se geralmente seca ou
pulverizada.
Também
se classificam aqui:
1) As
glândulas e outros órgãos de origem animal utilizados para fabricação de
produtos opoterápicos, impróprios para alimentação humana, dada a sua natureza
ou a sua apresentação (pâncreas, testículos, ovários, vesículas biliares,
tiróides, hipófises, etc.), quer se apresentem frescos, refrigerados, congelados
ou conservados provisoriamente de qualquer outro modo (em glicerol, acetona ou
álcool, por exemplo), a fim de assegurar o seu transporte e armazenagem antes
da utilização definitiva. Quando dessecados ou
sob forma de extratos, estes produtos classificam- se
na posição 30.01. (Para os produtos comestíveis ver a Nota 1 a) do
presente Capítulo).
2) A bílis,
mesmo dessecada (os extratos de bílis classificam-se na
posição 30.01).
Os
venenos de serpentes ou de abelhas, que se apresentem em ampolas sob a forma de
palhetas, incluem-se na posição 30.01.
0511.10 - Sêmen de bovino
0511.9 - Outros:
0511.91 -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou
outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3
0511.99 -- Outros
Classificam-se
nesta posição, entre outros:
2) Os embriões
de animais. Estes embriões apresentam-se
congelados para serem implantados numa fêmea.
3) O sangue
animal, líquido ou dessecado, mesmo comestível.
Exclui-se o sangue animal
preparado para fins terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico (posição
30.02).
4) A cochonilha
e os insetos semelhantes. A cochonilha é um inseto que vive sobre
alguns cactos. Encontram-se no comércio três tipos de cochonilha: a negra, a
cinzenta ou prateada e a avermelhada. A cochonilha
fornece uma matéria corante vermelha que serve para preparar o carmim (posição
32.03) e a laca de carmim (posição 32.05).
Entre os insetos semelhantes à cochonilha, o mais importante é o quermes
animal, que vive em certas variedades de carvalho anão. É utilizado na preparação de corantes vermelhos, de cor viva e duradoura,
e classifica-se na posição 32.03.
O quermes animal não deve ser confundido com o quermes mineral (posição
38.24).
A cochonilha, o quermes e semelhantes apresentam-se dessecados, quer
inteiros quer em pó.
5) As ovas
e o sêmen, de peixes, não comestíveis, em particular:
1º)
Os ovos vivos fecundados, para
incubação, reconhecíveis pela presença à sua superfície de duas pequenas
manchas negras correspondentes aos olhos do
embrião.
2º)
As ovas salgadas, por exemplo, de
bacalhau, de cavala, cavalinhas e sardas*, usadas como iscas para pesca, e que
se distinguem dos sucedâneos do caviar (posição 16.04) pelo cheiro
desagradável e pelo fato de se apresentarem em
barris.
As ovas e sêmen, comestíveis, de peixes classificam-se no Capítulo 3.
6) Os desperdícios
de peixes ou de crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. Sob
esta denominação deve-se compreender, entre
outros:
1º) As escamas de alburno, frescas ou conservadas, mas sem
solvente, destinadas à preparação da essência denominada “do Oriente”, que é
utilizada na fabricação das pérolas de imitação.
2°) As bexigas-natatórias, em bruto, simplesmente secas ou
salgadas, para fabricação de cola.
3°) As tripas e os desperdícios de peles de peixes que sirvam
para a fabricação de cola, etc.
4°) Os
desperdícios de peixes.
Também se excluem da presente posição:
a) Os
fígados, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outras miudezas
comestíveis de peixes (Capítulo 3).
b) As
conchas e carapaças de moluscos, de crustáceos ou de equinodermes da posição 05.08.
c) Os
fígados não comestíveis de peixes utilizados para preparação de produtos
farmacêuticos (posição 05.10).
7) Os ovos
de bicho-da-seda têm aparência de sementes muito pequenas, de cor amarela clara que passa gradualmente ao cinzento claro ou amarelo
terroso. Apresentam-se geralmente em caixas (recipientes celulares) ou pequenos
sacos de tecidos.
9) Os tendões
e os nervos, como os desperdícios citados nos
números 10) e 11) abaixo, que se utilizam essencialmente como matérias-primas
na fabricação de cola forte.
11) Os desperdícios
de peles com pelo (desperdícios provenientes de
couros e peles revestidos dos respectivos pelos, em bruto, sem obra ou qualquer
preparo e manifestamente impróprios para utilização na indústria de peles com pelo).
12) Os animais
mortos das espécies incluídas nos Capítulos 1 ou 3, não comestíveis ou
reconhecidos como impróprios para alimentação humana; a carne e as miudezas
não comestíveis ou reconhecidas como impróprias para alimentação humana, com
exceção dos produtos classificados na posição 02.09 ou em qualquer
das posições anteriores do presente Capítulo.
13) As crinas
e seus desperdícios, mesmo em mantas mesmo
com suporte. Este grupo compreende os pelos da crineira ou da cauda dos
equídeos e dos bovídeos. Abrange não só a crina em bruto, mas
também lavada, desengordurada, branqueada, tingida, frisada ou preparada de
qualquer outro modo. Esses produtos podem apresentar-se a granel, em feixes, em
meadas, etc.
Esta posição abrange também a crina em suporte, isto é, em manta mais ou
menos regular, fixada numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre
duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou
costura simples.
A crina fiada e os fios de crina atados ponta a ponta estão, porém,
compreendidos no Capítulo 51.
14) As esponjas
naturais de origem animal. Este grupo compreende não só as esponjas em
bruto, lavadas ou simplesmente limpas, mas também as
preparadas (desembaraçadas das matérias calcárias, branqueadas, etc.) e os
desperdícios de esponjas.
A bucha (lufa), também chamada esponja vegetal, classifica-se na posição 14.04.
Excluem-se da
presente posição:
a) A
goma-laca (posição 13.01).
b) As
gorduras animais do Capítulo 15.
c) As
coleções e espécimes para coleções de zoologia, constituídas por animais de
qualquer espécie (empalhados ou conservados de qualquer outro modo), insetos,
conchas, ovos, etc. (posição 97.05).