REGRAS GERAIS
PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura
rege-se pelas seguintes Regras:
NOTA EXPLICATIVA
I) A Nomenclatura apresenta, sob uma forma sistemática, as mercadorias
que são objeto de comércio internacional. Estas mercadorias estão agrupadas em
Seções, Capítulos e Subcapítulos que receberam títulos tão concisos quanto
possível, indicando a categoria ou o tipo de produtos que se encontram ali classificados. Em muitos casos, porém, foi materialmente
impossível, em virtude da diversidade e da quantidade de mercadorias,
englobá-las ou enumerá-las completamente nos títulos daqueles agrupamentos.
II) A Regra 1 começa,
portanto, por determinar que os títulos “têm apenas valor indicativo”. Deste
fato não resulta nenhuma consequência jurídica quanto à classificação.
III) A segunda parte da Regra prevê que a classificação seja determinada:
a) De
acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e
b) Quando
for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições
e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5.
IV) A disposição III) a) é suficientemente clara
e numerosas mercadorias podem classificar-se na Nomenclatura sem que seja
necessário recorrer às outras Regras Gerais Interpretativas (por exemplo, os
cavalos vivos (posição 01.01), as preparações e artigos farmacêuticos
especificados pela Nota 4 do Capítulo 30 (posição 30.06)).
V) Na disposição III) b):
a) A frase
“desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas”,
destina-se a precisar, sem deixar dúvidas, que os dizeres das posições e das
Notas de Seção ou de Capítulo prevalecem, para a determinação da classificação,
sobre qualquer outra consideração. Por exemplo, no Capítulo 31, as Notas
estabelecem que certas posições apenas englobam determinadas mercadorias.
Consequentemente, o alcance dessas posições não pode ser ampliado para englobar
mercadorias que, de outra forma, aí se incluiriam por aplicação da Regra 2 b).
b) A
referência à Regra 2 na expressão “de acordo com as
disposições das Regras 2, 3, 4 e 5” significa
que:
1) As mercadorias apresentadas incompletas ou inacabadas (uma bicicleta sem selim e sem pneumáticos, por exemplo), e
2) As mercadorias apresentadas desmontadas ou por
montar (por exemplo, uma bicicleta desmontada ou por montar, com todos os
componentes apresentados em conjunto), cujos componentes podem ser
classificados, individualmente, na sua respectiva posição (por exemplo,
pneumáticos, câmaras de ar) ou como partes dessas mercadorias, classificam-se como completas ou acabadas, desde
que as disposições da Regra 2 a) sejam cumpridas e que não sejam contrárias aos
termos dessas posições ou Notas.
REGRA 2
b) Qualquer referência a uma matéria em
determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer
misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras
constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes
produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios
enunciados na Regra
3.
NOTA EXPLICATIVA
REGRA 2 a)
(Artigos incompletos ou inacabados)
I) A primeira parte da Regra 2 a) amplia o alcance das posições que
mencionam um artigo determinado, de maneira a englobar não apenas o artigo
completo, mas também o artigo incompleto ou inacabado, desde que apresente,
no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo
ou acabado.
II) As disposições desta Regra aplicam-se aos esboços de artigos,
exceto no caso em que estes estão expressamente
especificados em determinada posição. Consideram-se “esboços”
os artigos não utilizáveis no estado em que se apresentam e que tenham
aproximadamente a forma ou o perfil da peça ou do objeto acabado, não podendo ser
utilizados, salvo em casos excepcionais, para outros fins que não sejam os de
fabricação desta peça ou deste objeto (por exemplo, os esboços de garrafas de
plástico, que são produtos intermediários de forma tubular, fechados numa das
extremidades e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá
adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada,
posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas).
Os produtos semimanufaturados que ainda não apresentam a forma essencial
dos artigos acabados (como é, geralmente, o caso das
barras, discos, tubos, etc.) não são considerados esboços.
III) Tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, a presente
parte da Regra não se aplica, normalmente, aos produtos dessas Seções.
IV) Vários casos de aplicação desta Regra são indicados nas
Considerações Gerais de Seções ou de Capítulos (por exemplo, Seção XVI,
Capítulos 61, 62, 86, 87 e 90).
(Artigos apresentados desmontados ou por montar)
V) A segunda parte da Regra 2 a) classifica na
mesma posição do artigo montado o artigo completo ou acabado que se apresente
desmontado ou por montar. As mercadorias apresentam-se neste estado
principalmente por necessidade ou por conveniência de embalagem, manipulação ou
de transporte.
VI) Esta Regra de classificação aplica-se, também, ao artigo incompleto
ou inacabado apresentado desmontado ou por montar, desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude das disposições da
primeira parte desta Regra.
VII) Deve considerar-se como artigo apresentado
no estado desmontado ou por montar, para a aplicação da presente Regra, o
artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meios de
parafusos, cavilhas, porcas, etc., quer por rebitagem ou soldagem, por exemplo,
desde que se trate de simples operações de montagem.
Para este efeito, não se deve ter em conta a
complexidade do método da montagem. Todavia, os diferentes elementos não podem
receber qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição de produto
acabado.
Os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário
para montagem de um artigo completo, seguem o seu próprio regime.
VIII) Casos de aplicação desta Regra são indicados nas Considerações
Gerais de Seções ou de Capítulos (por exemplo, Seção XVI, Capítulos 44, 86, 87
e 89).
IX) Tendo em vista o alcance das posições das Seções I a VI, esta parte
da Regra não se aplica, normalmente, aos produtos destas Seções.
(Produtos misturados e artigos compostos)
X) A Regra 2 b) diz respeito às matérias misturadas ou associadas a outras matérias, e às obras constituídas por duas ou mais
matérias. As posições às quais ela se refere são as que mencionam uma matéria
determinada, por exemplo, a posição 05.07, marfim, e as que se referem às obras
de uma matéria determinada, por exemplo, a posição 45.03, artigos de cortiça.
Deve notar-se que esta Regra só se aplica quando não contrariar os dizeres das
posições e das Notas de Seção ou de Capítulo (por exemplo, posição 15.03 - ...
óleo de banha de porco ... sem mistura).
Os produtos misturados que constituam preparações mencionadas como tais, numa Nota de Seção ou de Capítulo ou nos dizeres
de uma posição, devem classificar-se por aplicação da Regra 1.
XI) O efeito desta Regra é ampliar o alcance das posições que mencionam
uma matéria determinada, de modo a incluir nessas
posições a matéria misturada ou associada a outras matérias. Também tem o
efeito de ampliar o alcance das posições que mencionam as obras de determinada
matéria, de modo a incluir naquelas posições as obras
parcialmente constituídas por esta matéria.
XII) Contudo, esta Regra não amplia o alcance das posições a que se
refere, a ponto de poder nelas incluir mercadorias que não satisfaçam, como
exige a Regra 1, os dizeres dessas posições, como ocorre quando se adicionam
outras matérias ou substâncias que retiram do artigo a característica de uma
mercadoria incluída nessas posições.
XIII) Consequentemente, as matérias misturadas ou associadas a outras
matérias, e as obras constituídas por duas ou mais matérias, que sejam
suscetíveis de se incluírem em duas ou mais posições, devem classificar-se
conforme as disposições da Regra 3.
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a
apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um
artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para
venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos
ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma
descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou
constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas
em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não
se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou
artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível
realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a
classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na
ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
NOTA EXPLICATIVA
I) Esta Regra prevê três métodos de classificação das mercadorias que, a
priori, seriam suscetíveis de se incluírem em várias posições diferentes,
quer por aplicação da Regra 2 b), quer em qualquer outro caso. Estes métodos utilizam-se na ordem em que são incluídos
na Regra. Assim, a Regra 3
b) só se aplica quando a Regra 3 a) não solucionar o problema da classificação;
quando as Regras 3 a) e 3 b) forem inoperantes, aplica-se a Regra 3 c). A ordem
na qual se torna necessário considerar sucessivamente
os elementos da classificação é, então, a seguinte: a) posição mais específica,
b) característica essencial, c) posição colocada em último lugar na ordem numérica.
II) A Regra só se aplica se não for contrária aos dizeres das
posições e das Notas de Seção ou de Capítulo. Por exemplo, a Nota 4 B) do
Capítulo 97, determina que os artigos suscetíveis de se incluírem
simultaneamente nas posições 97.01 a 97.05 e na
posição 97.06, devem ser classificados na mais apropriada dentre as posições
97.01 a 97.05. A classificação destes artigos decorre da
Nota 4 B) do Capítulo 97 e não da presente Regra.
III) O primeiro método de classificação é expresso pela Regra 3 a), em
virtude da qual a posição mais específica deve prevalecer sobre as posições de
alcance mais geral.
IV) Não é possível estabelecer princípios rigorosos que permitam
determinar se uma posição é mais específica que uma outra em relação às
mercadorias apresentadas; pode, contudo, dizer-se de modo geral:
a) Que
uma posição que designa nominalmente um artigo em particular é mais específica
que uma posição que compreenda uma família de artigos: por exemplo, os
aparelhos ou máquinas de barbear e as máquinas de tosquiar, com motor elétrico
incorporado, classificam-se na posição 85.10 e não na 84.67 (ferramentas com
motor elétrico incorporado, de uso manual) ou na posição 85.09 (aparelhos
eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico).
b) Que deve
considerar-se como mais específica a posição que
identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, a
mercadoria considerada.
Podem citar-se como exemplos deste último tipo
de mercadorias:
1) Os
tapetes tufados de matérias têxteis reconhecíveis como
próprios para automóveis devem ser classificados não como acessórios de
automóveis da posição 87.08, mas na posição 57.03, onde se incluem mais especificamente.
2) Os
vidros de segurança que consistam em vidros temperados ou formados por folhas
contracoladas, não encaixilhados, com formato apropriado, reconhecíveis para
serem utilizados como para-brisas de aviões, devem ser classificados não na
posição 88.03, como partes dos aparelhos das posições 88.01 ou 88.02, mas na
posição 70.07, onde se incluem mais especificamente.
V) Contudo, quando duas ou mais posições se refiram
cada qual a uma parte somente das matérias que constituam um produto misturado
ou um artigo composto, ou a uma parte somente dos artigos no caso de
mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, essas
posições devem ser consideradas, em relação a esse produto ou a esse artigo,
como igualmente específicas, mesmo que uma delas dê uma descrição mais precisa
ou mais completa. Neste caso, a
classificação dos artigos será determinada por aplicação da Regra 3 b) ou 3 c).
VI) Este segundo método de classificação visa unicamente:
1) Os
produtos misturados;
2) As obras
compostas por matérias diferentes;
3) As obras
constituídas pela reunião de artigos diferentes;
4) As mercadorias
apresentadas em sortidos acondicionados para venda a
retalho.
Esta Regra só se aplica se a Regra 3 a) for inoperante.
VII) Nas diversas hipóteses, a classificação das mercadorias deve ser
feita pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial,
quando for possível realizar esta determinação.
VIII) O fator que determina a característica essencial varia conforme o
tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da
matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou
valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias.
IX) Devem considerar-se, para aplicação da presente
Regra, como obras constituídas pela reunião de artigos diferentes, não apenas
aquelas cujos elementos componentes estão fixados uns aos outros formando um
todo praticamente indissociável, mas também aquelas cujos elementos são
separáveis, desde que estes elementos estejam adaptados uns aos outros e
sejam complementares uns dos outros e que a sua reunião constitua um todo que
não possa ser normalmente vendido em elementos
separados.
Podem citar-se como exemplos deste último tipo
de obras:
1) Os
cinzeiros constituídos por um suporte no qual se insere
um recipiente amovível que se destina a receber as cinzas.
2) As
prateleiras do tipo doméstico para especiarias, constituídas por um suporte
(geralmente de madeira) especialmente projetado para
esse fim e por um número apropriado de frascos para especiarias de forma e
dimensões adequadas.
Os diferentes elementos que compõem esses conjuntos são, em geral,
apresentados numa mesma embalagem.
X) De acordo com a presente Regra, as mercadorias que preencham,
simultaneamente, as condições a seguir indicadas devem ser consideradas como “apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho”:
a) Serem
compostas, pelo menos, de dois artigos diferentes que, à primeira vista, seriam
suscetíveis de serem incluídos em posições diferentes. Não seriam, portanto,
considerados sortido, na acepção desta Regra, seis
garfos, por exemplo, para fondue;
b) Serem
compostas de produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de
uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada;
c) Serem
acondicionadas de maneira a poderem ser vendidas diretamente aos utilizadores
finais sem reacondicionamento (por exemplo, em latas,
caixas, panóplias).
A expressão “venda a retalho” não inclui as vendas de mercadorias que se
destinam a ser revendidas após a sua posterior fabricação, preparação ou
reacondicionamento, ou após incorporação ulterior com ou noutras mercadorias.
Em consequência, a expressão “mercadorias
apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho” compreende apenas
os sortidos que se destinam a ser vendidos ao utilizador final quando as
mercadorias individuais se destinam a ser utilizadas em conjunto. Por exemplo,
diferentes produtos alimentícios destinados a serem utilizados conjuntamente na preparação de um prato ou uma refeição, pronto-a-comer,
embalados em conjunto e destinados ao consumo pelo comprador, constituem um
“sortido acondicionado para venda a retalho”.
Podem citar-se como exemplos de sortidos cuja
classificação pode ser determinada pela aplicação da Regra Geral Interpretativa
3 b):
1) a) Os sortidos constituídos por um sanduíche
composto de carne bovina, mesmo com queijo, num pequeno pão (posição 16.02),
apresentado numa embalagem com uma porção de batatas fritas (posição 20.04):
Classificação na posição 16.02.
b) Os sortidos cujos componentes se destinam a ser utilizados em
conjunto para a preparação de um prato de espaguete,
constituídos por um pacote de espaguete não cozido (posição 19.02), por um
saquinho de queijo ralado (posição 04.06) e por uma pequena lata de molho de
tomate (posição 21.03), apresentados numa caixa de cartão:
Classificação na posição 19.02.
Contudo, não se devem considerar como sortidos
certos produtos alimentícios apresentados em conjunto que compreendam, por
exemplo:
- camarões (posição 16.05), pasta (patê) de
fígado (posição 16.02), queijo (posição 04.06), bacon em fatias (posição
16.02) e salsichas de coquetel (posição 16.01), cada um desses produtos
apresentados numa lata metálica;
- uma garrafa de bebida espirituosa da posição
22.08 e uma garrafa de vinho da posição 22.04.
No caso destes dois exemplos e de produtos semelhantes, cada artigo deve
ser classificado separadamente, na posição que lhe for
mais apropriada. Isto aplica-se também, por exemplo, ao café solúvel num frasco
de vidro (posição 21.01), uma xícara (chávena) de cerâmica (posição 69.12) e um
pires de cerâmica (posição 69.12), acondicionados em
conjunto para venda a retalho numa caixa de
cartão.
2) Os conjuntos de cabeleireiro constituídos por uma máquina de cortar
cabelo elétrica (posição 85.10), um pente (posição 96.15), um par de tesouras
(posição 82.13), uma escova (posição 96.03), uma toalha de matéria têxtil
(posição 63.02), apresentados em estojo de couro
(posição 42.02):
Classificação na posição 85.10.
3) Os estojos de desenho, constituídos por uma régua (posição 90.17), um disco de cálculo (posição 90.17), um compasso (posição
90.17), um lápis (posição 96.09) e um apontador de lápis (apara-lápis*)
(posição 82.14), apresentados em um estojo de folha de plástico (posição
42.02):
Classificação na posição 90.17.
Em todos os sortidos acima referidos, a classificação efetua-se de
acordo com o objeto ou com os objetos que, em
conjunto, confiram ao sortido a sua característica essencial.
XI) A presente Regra não se aplica às mercadorias constituídas por
diferentes componentes acondicionados separadamente e apresentados em conjunto
(mesmo em embalagem comum), em proporções fixas, para a fabricação industrial
de bebidas, por exemplo.
XII) Quando as Regras 3 a) ou 3 b) forem inoperantes, as mercadorias
devem ser classificadas na posição situada em último
lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em
consideração para a sua classificação.
NOTA EXPLICATIVA
I) Esta Regra refere-se às mercadorias
que não possam ser classificadas por aplicação das
Regras 1 a 3. Esta Regra estabelece que essas mercadorias se classificam na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
II) A classificação de conformidade com a Regra 4 exige a comparação das
mercadorias apresentadas com mercadorias semelhantes, de maneira a determinar
quais as mercadorias mais semelhantes às mercadorias apresentadas. Estas
últimas devem classificar-se na posição correspondente
aos artigos mais semelhantes.
III) A analogia pode, naturalmente, basear-se em vários elementos, tais como a denominação, as características, a utilização.
REGRA 5
a) Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas,
instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados
para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se
destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente
vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que
confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as
embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando
sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta
disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis
de utilização repetida.
NOTA EXPLICATIVA
REGRA 5 a)
(Estojos e artigos semelhantes)
I) A presente Regra deve ser interpretada como
de aplicação exclusiva aos recipientes (receptáculos) que, simultaneamente:
1) Sejam
especialmente fabricados para receber um determinado artigo ou sortido, isto é,
sejam preparados de tal forma que o artigo contido se
acomoda exatamente no seu lugar, podendo alguns recipientes (receptáculos),
além disso, ter a forma do artigo que devam conter;
2) Sejam
suscetíveis de um uso prolongado, isto é, sejam
concebidos, especificamente, no que se refere à resistência ou ao acabamento,
para ter uma duração de utilização comparável a do conteúdo. Estes recipientes
(receptáculos) servem, frequentemente, para proteger o artigo a que se referem fora dos momentos de utilização (por
exemplo, transporte, armazenamento, etc.). Estas características permitem
diferenciá-los das simples embalagens;
3) Sejam
apresentados com os artigos aos quais se referem, quer estes
estejam ou não acondicionados separadamente, para facilitar o transporte. Os
recipientes (receptáculos) apresentados isoladamente seguem o seu próprio regime;
4) Sejam do
tipo normalmente vendido com os mencionados
artigos;
5) Não
confiram ao conjunto a sua característica essencial.
II) Como exemplos de recipientes (receptáculos) apresentados com os
artigos aos quais se destinam e cuja classificação é determinada por aplicação
da presente Regra, citam-se:
1) Os
estojos para joias (guarda-joias) (posição 71.13);
2) Os
estojos para aparelhos ou máquinas de barbear elétricos (posição 85.10);
3) Os
estojos para binóculos, estojos para miras telescópicas (posição 90.05);
4) As
caixas e estojos para instrumentos musicais (posição 92.02, por exemplo);
5) Os
estojos para espingardas (posição 93.03, por
exemplo).
III) Pelo contrário, como exemplos de
recipientes (receptáculos) que não entram no campo de aplicação desta Regra,
citam-se as caixas de chá, de prata, que contenham chá ou as tigelas
decorativas de cerâmica, que contenham doces.
(Embalagens)
IV) A presente Regra estabelece a classificação das embalagens do tipo
normalmente utilizado para as mercadorias que contêm.
Contudo, esta disposição não é obrigatória quando tais embalagens são claramente suscetíveis
de utilização repetida, por exemplo, certos tambores metálicos ou recipientes
de ferro ou de aço para gases comprimidos ou liquefeitos.
V) Dado que a presente Regra está subordinada à aplicação das
disposições da Regra 5 a), a classificação dos estojos e recipientes
(receptáculos) semelhantes, do tipo mencionado na
Regra 5 a), rege-se pelas disposições desta última Regra.
NOTA EXPLICATIVA
I) As Regras 1 a 5 precedentes estabelecem, mutatis mutandis, a
classificação ao nível das subposições dentro de uma mesma posição.
II) Com vista à aplicação da Regra 6, entende-se:
a) Por
“subposição do mesmo nível”, as subposições de um travessão (nível 1), ou as
subposições de dois travessões (nível 2).
Assim, se dentro de uma posição, duas ou mais subposições de um
travessão puderem ser tomadas em consideração em conformidade com a Regra 3 a),
a especificidade de cada uma dessas subposições de um
travessão em relação a um artigo determinado deve ser apreciada exclusivamente
em função dos seus próprios dizeres. Se tiver sido escolhida a subposição mais
específica e se ela mesma estiver subdividida, então, e só então, se tem em
consideração os dizeres das subposições de dois travessões para se determinar
qual dessas subposições deve ser, finalmente,
selecionada.
b) Por
“disposições em contrário”, as Notas ou os dizeres de subposições que sejam
incompatíveis com esta ou aquela Nota de Seção ou de Capítulo.
Assim, por exemplo, pode citar-se a Nota de subposições 2 do Capítulo
71, que dá ao termo “platina” um alcance diferente do definido pela Nota 4 B)
do mesmo Capítulo, e que é a única Nota aplicável para a interpretação das
subposições 7110.11 e 7110.19.
III) O alcance de uma subposição de dois travessões não deverá exceder o
da subposição de um travessão à qual pertence; do mesmo modo, uma subposição de
um travessão não terá abrangência superior à da posição à qual pertence.