CAPITULO 97
BRINQUEDOS,
JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO E PARA ESPORTES
NOTAS
(97-1) O presente Capítulo não compreende:
a) as
velas para árvores de Natal (posição 34.06);
b) os
artigos pirotécnicos para divertimento, da posição 36.05;
c) os
fios, monofilamentos, cordéis e semelhantes para
pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não montados para pesca
à linha, compreendidos no Capítulo 39, na posição 42.06 ou na Seção XI;
d) os
sacos para artigos de esporte e semelhantes das posições 42.02 ou 42.03;
e) o
vestuário para esportes, bem como as fantasias de tecidos de malha ou de outros
tecidos, dos Capítulos 60 e 61;
f) as
bandeiras e cordas com bandeirolas de tecidos, bem como as velas de embarcações
e de carros movidos a vela, do Capítulo 62;
g) o
calçado (exceto o fixado em patins) e os chapéus e artigos de uso semelhante,
especiais para a prática de esportes, bem como as perneiras e caneleiras etc.,
para qualquer esporte dos Capítulos 64 e 65;
h) os
bastões de alpinistas, os chicotes e os rebenques (posição 66.02), bem como
suas partes (posição 66.03);
ij) os
olhos de vidro não montados para bonecas e outros brinquedos, da posição 70.19;
k) as
partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns
(Seção XV), e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se
classificam geralmente na posição 39.07);
l) os
artigos da posição 83.11 ;
m) os
veículos para esportes da Seção XVII, com exclusão dos "bobsleighs", tobogãs e semelhantes;
n) os
velocípedes para crianças, construídos à maneira dos modelos usuais para
adultos e munidos de rolamentos e esferas (posição 87.10);
o) as embarcações para esportes, tais como
canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de
madeira);
p) os
óculos protetores para a prática de esportes e para jogos ao ar livre (posição
90.04);
q) os
chamarizes sonoros e apitos (posição 92.08);
r) as
armas e outros artigos do Capítulo 93;
s) as
cordas para raquetas, as barracas, os artigos de acampamento e as luvas de
qualquer matéria (que seguem o regime da matéria constitutiva).
(97-2) Os artigos do presente Capítulo
podem levar simples acessórios ou guarnições de mínima importância, de metais
preciosos, de folheados de metais preciosos, de pérolas naturais, de pedras
preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
(97-3) Só
se consideram "bonecas e bonecos" da posição 97.02 as representações
de seres humanos.
(97-4) Salvo o disposto na Nota (97-1)
precedente, as partes, peças separadas e acessórios reconhecíveis como
destinados exclusiva ou principalmente aos artigos deste Capítulo classificam-se
com os mesmos.
97.01.
CARROS E VEICULOS DE RODAS PARA
RECREAÇÃO DE CRIANÇAS, TAIS COMO VELOCIPEDES (BICICLETAS, TRICICLOS), PATlNETES, CAVALOS MECÂNICOS, AUTOMÓVEIS DE PEDAIS, CARROS
PARA BONECAS E SEMELHANTES.
|
1. |
Carros e veículos |
|
01 |
Carros e
veículos |
||
|
8. |
Partes
e peças separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
97.02.
BONECOS DE TODOS OS TIPOS.
|
1. |
Bonecos
e bonecas |
|
01 |
Bonecos
e bonecas |
||
|
8. |
Partes
e peças separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
97.03.
OS DEMAIS BRINQUEDOS; MODELOS
REDUZIDOS PARA RECREAÇÃO.
01 |
Elétricos |
||
99 |
Os
demais |
97.04.
ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO (INCLUSIVE
OS JOGOS COM MOTOR OU MECANISMOS PARA LUGARES PÚBLICOS, TÊNIS DE MESA, MESAS
DE BILHAR E MESAS ESPECIAIS PARA JOGOS DE CASSINO).
01 |
Artigos para jogos de salão (inclusive os
jogos com motor ou mecanismo para lugares públicos, tênis de mesa, mesas de
bilhar e mesas especiais para jogos de cassino) |
97.05.
ARTIGOS PARA DIVERTIMENTOS E FESTAS,
ACESSÓRIOS DE COTILHÃO E ARTIGOS-SURPRESAS; ARTIGOS E ACESSÓRIOS PARA ÁRVORES
DE NATAL E ARTIGOS SEMELHANTES PARA FESTAS DE NATAL (ÁRVORES DE NATAL
ARTIFICIAIS, PRESÉPIOS, FIGURAS PARA PRESÉPIOS ETC.).
01 |
Artigos para divertimentos e festas,
acessórios de cotilhão e artigos-surpresas; artigos
e acessórios para árvores de Natal e artigos semelhantes para festas de Natal
(árvores de Natal artificiais, presépios, figuras para presépios etc.) |
97.06.
ARTIGOS E ARTEFATOS PARA JOGOS AO AR
LIVRE, GINÁSTICA, ATLETISMO E OUTROS ESPORTES, COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS DA
POSIÇÃO 97.04.
01 |
Bolas
de tênis |
||
02 |
Bolas
de frontão |
||
03 |
Bolas
de futebol |
||
99 |
Os
demais |
97.07.
ANZÓIS, PUÇÁS E REDES PEQUENAS COM
ARMAÇÕES; ARTIGOS PARA PESCA A LINHA; CHAMARIZES, ESPELHOS PARA A CAÇA DE
COTOVIAS E ARTIGOS DE CAÇA SEMELHANTES.
01 |
Anzóis |
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02 |
Carretéis
para a pesca |
||
03 |
Caniços
para pescar |
||
99 |
Os
demais |
97.08.
CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE
TIRO AO ALVO E OUTRAS ATRAÇÕES PARA PARQUES DE DIVERSÃO, INCLUSIVE OS CIRCOS,
ZOOLÓGICOS E TEATROS AMBULANTES.
01 |
Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao
alvo e outras atrações para parques de diversão, inclusive os circos,
zoológicos e teatros ambulantes |