CAPITULO 97

 

BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO E PARA ESPORTES

 

NOTAS

 

(97-1) O presente Capítulo não compreende:

 

a)       as velas para árvores de Natal (posição 34.06);

 

b)       os artigos pirotécnicos para divertimento, da posição 36.05;

 

c)       os fios, monofilamentos, cordéis e semelhantes para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não montados para pesca à linha, compreendidos no Capítulo 39, na posição 42.06 ou na Seção XI;

 

d)       os sacos para artigos de esporte e semelhantes das posições 42.02 ou 42.03;

 

e)       o vestuário para esportes, bem como as fantasias de tecidos de malha ou de outros teci­dos, dos Capítulos 60 e 61;

 

f)        as bandeiras e cordas com bandeirolas de tecidos, bem como as velas de embarcações e de carros movidos a vela, do Capítulo 62;

 

g)       o calçado (exceto o fixado em patins) e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais para a prática de esportes, bem como as perneiras e caneleiras etc., para qualquer esporte dos Capítulos 64 e 65;

 

h)       os bastões de alpinistas, os chicotes e os rebenques (posição 66.02), bem como suas partes (posição 66.03);

 

ij)       os olhos de vidro não montados para bonecas e outros brinquedos, da posição 70.19;

 

k)       as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se clas­sificam geralmente na posição 39.07);

 

l)        os artigos da posição 83.11 ;

 

m)      os veículos para esportes da Seção XVII, com exclusão dos "bobsleighs", tobogãs e semelhantes;

 

n)       os velocípedes para crianças, construídos à maneira dos modelos usuais para adultos e munidos de rolamentos e esferas (posição 87.10);

 

o)       as embarcações para esportes, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios  de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

 

p)       os óculos protetores para a prática de esportes e para jogos ao ar livre (posição 90.04);

 

q)       os chamarizes sonoros e apitos (posição 92.08);

 

r)       as armas e outros artigos do Capítulo 93;

 

s)       as cordas para raquetas, as barracas, os artigos de acampamento e as luvas de qualquer matéria (que seguem o regime da matéria constitutiva).

 

(97-2)      Os artigos do presente Capítulo podem levar simples acessórios ou guarnições de mínima importância, de metais preciosos, de folheados de metais preciosos, de pérolas naturais, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

 

(97-3)      Só se consideram "bonecas e bonecos" da posição 97.02 as representações de seres humanos.

 

(97-4)      Salvo o disposto na Nota (97-1) precedente, as partes, peças separadas e acessórios reconhecíveis como destinados exclusiva ou principalmente aos artigos deste Capítulo classificam­-se com os mesmos.

 

97.01.     CARROS E VEICULOS DE RODAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS, TAIS COMO VELO­CIPEDES (BICICLETAS, TRICICLOS), PATlNETES, CAVALOS MECÂNICOS, AUTOMÓVEIS DE PEDAIS, CARROS PARA BONECAS E SEMELHANTES.

 

 

1.

Carros e veículos

01

Carros e veículos

 

8.

Partes e peças separadas

01

Partes e peças separadas

 

 

97.02.     BONECOS DE TODOS OS TIPOS.

 

 

1.

Bonecos e bonecas

01

Bonecos e bonecas

 

8.

Partes e peças separadas

01

Partes e peças separadas

 

 

97.03.     OS DEMAIS BRINQUEDOS; MODELOS REDUZIDOS PARA RECREAÇÃO.

 

01

Elétricos

99

Os demais

 

 

97.04.     ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO (INCLUSIVE OS JOGOS COM MOTOR OU MECANIS­MOS PARA LUGARES PÚBLICOS, TÊNIS DE MESA, MESAS DE BILHAR E MESAS ESPE­CIAIS PARA JOGOS DE CASSINO).

 

01

Artigos para jogos de salão (inclusive os jogos com motor ou mecanismo para lugares públicos, tênis de mesa, mesas de bilhar e mesas especiais para jogos de cassino)

 

 

97.05.     ARTIGOS PARA DIVERTIMENTOS E FESTAS, ACESSÓRIOS DE COTILHÃO E ARTIGOS­-SURPRESAS; ARTIGOS E ACESSÓRIOS PARA ÁRVORES DE NATAL E ARTIGOS SEME­LHANTES PARA FESTAS DE NATAL (ÁRVORES DE NATAL ARTIFICIAIS, PRESÉPIOS, FIGURAS PARA PRESÉPIOS ETC.).

 

01

Artigos para divertimentos e festas, acessórios de cotilhão e artigos-surpresas; artigos e acessórios para árvores de Natal e artigos semelhantes para festas de Natal (árvores de Natal artificiais, presépios, figuras para presépios etc.)

 

 

97.06.     ARTIGOS E ARTEFATOS PARA JOGOS AO AR LIVRE, GINÁSTICA, ATLETISMO E OU­TROS ESPORTES, COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS DA POSIÇÃO 97.04.

 

01

Bolas de tênis

02

Bolas de frontão

03

Bolas de futebol

99

Os demais

 

 

97.07.     ANZÓIS, PUÇÁS E REDES PEQUENAS COM ARMAÇÕES; ARTIGOS PARA PESCA A LINHA; CHAMARIZES, ESPELHOS PARA A CAÇA DE COTOVIAS E ARTIGOS DE CAÇA SEME­LHANTES.

 

01

Anzóis

02

Carretéis para a pesca

03

Caniços para pescar

99

Os demais

 

 

97.08.     CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO AO ALVO E OUTRAS ATRAÇÕES PARA PARQUES DE DIVERSÃO, INCLUSIVE OS CIRCOS, ZOOLÓGICOS E TEATROS AMBULANTES.

 

01

Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras atrações para parques de diversão, inclusive os circos, zoológicos e teatros ambulantes