SEÇÃO XX

 

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

 

CAPITULO 94

 

MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; ARTIGOS DE COLCHOARIA E SEMELHANTES

 

NOTAS

 

(94-1)      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       os colchões, travesseiros e almofadas, pneumáticos ou de encher de água (Capítulos 39, 40 e 62);

 

b)       os lampadários e outros aparelhos de iluminação, que seguem o regime da matéria constitutiva (posições 44.27, 70.14, 83.07 etc.);

 

c)       as manufaturas de pedra, de matérias cerâmicas ou de qualquer outra matéria, compreendidas nos Capítulos 68 e 69, utilizadas com assentos, mesas ou colunas, dos tipos usados em jardins, vestíbulos etc. (Capítulo 68 ou 69);

 

d)       os espelhos grandes que se coloquem no chão, tais como os espelhos giratórios, "psychés" etc. (Posição 70.09);

 

e)       as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se clas­sificam geralmente na posição 39.07), bem como os cofres-fortes da posição 83.03);

 

f)        os móveis que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, mesmo não equipados, da posição 84.15; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, no sentido da posição 84.41 ;

 

g)       os móveis que constituam partes específicas de aparelhos da posição 85.15 (aparelhos receptores de rádio, de televisão etc.);

 

h)       as escarradeiras para consultórios dentários (posição 90.17);

 

ij)       os artigos do Capítulo 91, principalmente as caixas e semelhantes para aparelhos de relojoaria;

 

k)       os móveis que constituam partes específicas de fonógrafos, ditafones e de outros apare­lhos da posição 92.11 (posição 92.13);

 

l)        os móveis que tenham o caráter de brinquedos (posição 97.03), os bilhares de todos os tipos e os móveis para jogos da posição 97.04, bem como as mesas para jogos de prestidigitação da posição 97.05.

 

(94-2)      Os artigos (diferentes das partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.


Todavia, classificam-se nessas posições, mesmo que se destinem a suspender-se, a fixar-se em paredes ou a assentar uns sobre os outros:

 

a)       os armários de parede, chamados blocos para cozinha, e semelhantes;

 

b)       os assentos e camas;

 

c)       as estantes para Iivros e móveis semelhantes forrados por elementos complementares.

 

(94-3) a) não se consideram como partes dos artigos do presente Capítulo, quando se apresentem isoladamente, as placas de vidro (inclusive os espelhos) nem as placas de mármore ou de pedra, mesmo cortadas em forma determinada, mas não combinadas com outros elementos;

 

b)       os artigos compreendidos na posição 94.04, apresentados isoladamente, classificam-se na referida posição, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

 

94.01.     CADEIRAS E OUTROS ASSENTOS, MESMO OS TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS (COM EX­CLUSÃO DOS COMPREENDIDOS NA POSIÇÃO 94.02), E SUAS PARTES.

 

 

1.

Cadeiras e assentos

01

De metal

02

De madeira

03

De vime, cana, bambu e semelhantes

04

De matérias plásticas

05

Especiais para veículos

99

Os demais

 

8.

Partes e peças separadas

01

De metal

02

De madeira

03

De vime, cana, bambu e semelhantes

04

De matérias plásticas

05

Especiais para assentos de veículos

99

Os demais

 

 

94.02.     MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO, POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÕES, MESAS DE EXAME E SEMELHANTES, CAMAS COM MECANISMO PARA USOS CLINICOS ETC.; CADEIRAS DE DENTISTA E SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO MECÂNICO DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO; PARTES DESTES OBJETOS.

 

 

1.

Mobiliário médico-cirúrgico

01

Mobiliário médico-cirúrgico

 

8.

Partes e peças separadas

01

Partes e peças separadas

9.

Outros

01

Cadeiras para dentistas

02

Cadeiras para barbeiros

99

Os demais

 

 

94.03.     OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES.

 

1.

Móveis

01

De metal

02

De madeira

03

De vime, cana, bambu e semelhantes

04

De matérias plásticas

99

Os demais

8.

Partes

01

De metal

02

De madeira

03

De vime, cana, bambu e semelhantes

04

De matérias plásticas

99

Os demais

 

 

94.04.     COLCHÕES DE MOLAS; ARTIGOS DE CAMA E SEMELHANTES, QUE TENHAM MOLAS OU QUE SEJAM ACOLCHOADOS OU GUARNECIDOS INTERIORMENTE DE QUALQUER MA­TÉRIA, TAIS COMO: COLCHÕES, ENXERGÕES, MANTAS ACOLCHOADAS, EDREDÕES, COXINS, ALMOFADAS, TRAVESSEIROS ETC., INCLUSIVE OS DE BORRACHA OU DE MA­TÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS, NO ESTADO ESPONJOSO OU CELULAR, RECOBERTOS OU NÃO.

 

01

Colchões de molas

99

Os demais