SEÇÃO
XX
MERCADORIAS
E PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
CAPITULO 94
NOTAS
(94-1) O
presente Capítulo não compreende:
a) os
colchões, travesseiros e almofadas, pneumáticos ou de encher de água (Capítulos
39, 40 e
62);
b) os
lampadários e outros aparelhos de iluminação, que seguem o regime da matéria
constitutiva (posições 44.27, 70.14, 83.07 etc.);
c) as
manufaturas de pedra, de matérias cerâmicas ou de qualquer outra matéria,
compreendidas nos Capítulos 68 e 69, utilizadas com assentos, mesas ou colunas,
dos tipos usados em jardins, vestíbulos etc. (Capítulo 68 ou 69);
d) os
espelhos grandes que se coloquem no chão, tais como os espelhos giratórios,
"psychés" etc. (Posição 70.09);
e) as
partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota 2 da Seção XV, de metais
comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais
(que se classificam geralmente na posição 39.07), bem como os cofres-fortes da
posição 83.03);
f) os
móveis que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio,
mesmo não equipados, da posição 84.15; os móveis especialmente concebidos para
máquinas de costura, no sentido da posição 84.41 ;
g) os
móveis que constituam partes específicas de aparelhos da posição 85.15
(aparelhos receptores de rádio, de televisão etc.);
h) as
escarradeiras para consultórios dentários (posição 90.17);
ij) os
artigos do Capítulo 91, principalmente as caixas e semelhantes para aparelhos
de relojoaria;
k) os
móveis que constituam partes específicas de fonógrafos, ditafones
e de outros aparelhos da posição 92.11 (posição 92.13);
l) os móveis que
tenham o caráter de brinquedos (posição 97.03), os bilhares de todos os tipos e
os móveis para jogos da posição 97.04, bem como as mesas para jogos de
prestidigitação da posição 97.05.
(94-2) Os artigos (diferentes das partes)
compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem
no solo.
Todavia, classificam-se nessas posições, mesmo que se destinem a suspender-se,
a fixar-se em paredes ou a assentar uns sobre os outros:
a) os
armários de parede, chamados blocos para cozinha, e semelhantes;
b) os
assentos e camas;
c) as
estantes para Iivros e móveis semelhantes forrados
por elementos complementares.
(94-3) a) não se consideram como partes dos
artigos do presente Capítulo, quando se apresentem isoladamente, as placas de
vidro (inclusive os espelhos) nem as placas de mármore ou de pedra, mesmo
cortadas em forma determinada, mas não combinadas com outros elementos;
b) os
artigos compreendidos na posição 94.04, apresentados isoladamente,
classificam-se na referida posição, mesmo que constituam partes de móveis das
posições 94.01 a 94.03.
94.01. CADEIRAS E OUTROS ASSENTOS, MESMO OS TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS (COM EXCLUSÃO DOS COMPREENDIDOS NA POSIÇÃO 94.02), E SUAS PARTES.
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1. |
Cadeiras e
assentos |
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01 |
De metal |
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02 |
De madeira |
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03 |
De vime,
cana, bambu e semelhantes |
||
04 |
De matérias
plásticas |
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05 |
Especiais
para veículos |
||
99 |
Os demais |
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|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
De metal |
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02 |
De madeira |
||
03 |
De vime,
cana, bambu e semelhantes |
||
04 |
De matérias
plásticas |
||
05 |
Especiais
para assentos de veículos |
||
99 |
Os demais |
94.02. MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO, POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÕES, MESAS DE EXAME E SEMELHANTES, CAMAS COM MECANISMO PARA USOS CLINICOS ETC.; CADEIRAS DE DENTISTA E SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO MECÂNICO DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO; PARTES DESTES OBJETOS.
|
1. |
Mobiliário médico-cirúrgico |
|
01 |
Mobiliário médico-cirúrgico |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Partes e
peças separadas |
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9. |
Outros |
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01 |
Cadeiras para
dentistas |
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02 |
Cadeiras para
barbeiros |
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99 |
Os demais |
94.03. OUTROS
MÓVEIS E SUAS PARTES.
1. |
Móveis |
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01 |
De metal |
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02 |
De madeira |
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03 |
De vime,
cana, bambu e semelhantes |
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04 |
De matérias
plásticas |
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99 |
Os demais |
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8. |
Partes |
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01 |
De metal |
||
02 |
De madeira |
||
03 |
De vime,
cana, bambu e semelhantes |
||
04 |
De matérias
plásticas |
||
99 |
Os demais |
94.04. COLCHÕES
DE MOLAS; ARTIGOS DE CAMA E SEMELHANTES, QUE TENHAM MOLAS OU QUE SEJAM
ACOLCHOADOS OU GUARNECIDOS INTERIORMENTE DE QUALQUER MATÉRIA, TAIS COMO:
COLCHÕES, ENXERGÕES, MANTAS ACOLCHOADAS, EDREDÕES, COXINS, ALMOFADAS,
TRAVESSEIROS ETC., INCLUSIVE OS DE BORRACHA OU DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
ARTIFICIAIS, NO ESTADO ESPONJOSO OU CELULAR, RECOBERTOS OU NÃO.
01 |
Colchões de
molas |
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99 |
Os demais |