CAPITULO
92
INSTRUMENTOS DE MÚSICA; APARELHOS DE REGISTRO OU DE
REPRODUÇÃO DO SOM; APARELHOS DE REGISTRO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E' DE SOM
EM TELEVISÃO; PARTES E ACESSÓRIOS DESTES INSTRUMENTOS E APARELHOS.
NOTAS
(92-1) O
Presente Capítulo não compreende:
a) as
películas sensibilizadas, parcial ou totalmente, para a impressão por processos
fotográficos ou fotoelétricos e as mesmas películas impressionadas, reveladas
ou não (Capítulo 37);
b) as
partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota 2 da Seção XV, de metais
comuns (Seção XV), e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais
(que se classificam geralmente na posição 39.07);
c) os
microfones, amplificadores, alto-falantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios
e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios utilizados com os
artigos do presente Capítulo, mas não incorporados a eles nem colocados nas
mesmas caixas (Capítulo 85 ou 90); os aparelhos de registro ou de reprodução do
som combinados com um aparelho receptor de radiodifusão ou de televisão
(posição 85.15);
d) as
escovas e demais artigos semelhantes para limpeza dos instrumentos de música
(posição 96.01);
e) os
instrumentos e aparelhos que tenham o caráter de brinquedos (posição 97.03);
f) os
instrumentos e aparelhos que tenham o caráter de objetos de coleção ou de antigüidade (posições 99.05 ou 99.06);
g) as
bobinas e suportes semelhantes (classificação segundo a matéria constitutiva:
posição 39.07, Seção XV etc.).
(92-2) Os arcos, baquetas e artigos
semelhantes para instrumento de música das posições 92.02 e 92.06, apresentados
em número que corresponda aos instrumentos a que se destinam, seguem o regime
dos mesmos.
Os cartões e
papéis perfurados da posição 92.10, bem como os suportes de som da posição
92.12, seguem seu próprio regime, mesmo quando se apresentem com os
instrumentos ou aparelhos a que se destinam.
(92-3) Os estojos ou caixas semelhantes que
se apresentem com os artigos deste Capítulo a que são destinados e com os quais
são normalmente vendidos classificam-se com os referidos artigos. Apresentados
isoladamente, seguem seu próprio regime.
92.01. PIANOS
(INCLUSIVE OS AUTOMÁTICOS, COM OU SEM TECLADO), CRAVOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE
CORDAS E TECLADO; HARPAS (COM EXCEÇÃO DAS HARPAS EÓLIAS).
01 |
Pianos
verticais |
||
02 |
Pianos
de cauda e meia cauda |
||
99 |
Os
demais |
92.02. OUTROS
INSTRUMENTOS MUSICAIS DE CORDAS.
01 |
Violinos
e violas |
||
02 |
Violões |
||
03 |
Harpas |
||
99 |
Os
demais |
92.03. ÓRGÃOS DE TUBOS; HARMÔNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS SEMELHANTES DE TECLADO E DE PALHETAS LIVRES METÁLICAS.
01 |
Órgãos
de tubos |
||
02 |
Harmônios |
||
99 |
Os
demais |
92.04.
ACORDEÕES E CONCERTlNAS;
HARMÔNICAS.
01 |
Acordeões |
||
02 |
Concertinas
e "bandoneones" |
||
03 |
Harmônicas
de boca |
92.05. OUTROS
INSTRUMENTOS MUSICAIS DE SOPRO.
01 |
Outros
instrumentos musicais de sopro |
92.06. INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (TAMBORES, BOMBOS, XILOFONES, METALOFONES, CIMBALOS OU PRATOS, CASTANHOLAS ETC.).
01 |
Castanholas |
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02 |
"Bongós" |
||
03 |
"Guiros" |
||
04 |
"Marcos" |
||
99 |
Os
demais |
92.07. INSTRUMENTOS
MUSICAIS ELETROMAGNÉTICOS, ELETROSTÁTICOS, ELETRÔNICOS E SEMELHANTES (PIANOS,
ÓRGÃOS, ACORDEÕES ETC.).
01 |
Pianos |
||
02 |
Órgãos |
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03 |
Acordeões |
||
99 |
Os
demais |
92.08. INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO COMPREENDIDOS EM NENHUMA OUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPITULO (REALEJOS, CAIXAS DE MÚSICA, PÁSSAROS CANTANTES, SERRAS MUSICAIS ETC.); CHAMARIZES SONOROS DE TODOS OS TIPOS E INSTRUMENTOS DE BOCA PARA CHAMADA E SINALIZAÇÃO (CORNETAS DE SINAIS, APITOS ETC.).
01 |
Realejos |
||
02 |
Caixas
de música |
||
99 |
Os
demais |
[92.09.]
92.10. PARTES,
PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, INCLUSIVE OS CARTÕES E
PAPÉIS PERFURADOS PARA APARELHOS MECÂNICOS, BEM COMO OS MECANISMOS PARA CAIXAS
DE MÚSICA; METRÔNOMOS E DIAPASÔES DE TODOS OS TIPOS.
|
1. |
Cordas para
instrumentos musicais |
|
01 |
De
metal |
||
02 |
De
tripa |
||
03 |
De
seda |
||
04 |
De
fibras sintéticas, mesmo combinadas |
||
99 |
Os
demais |
||
9. |
Outros |
||
01 |
Diapasões |
||
02 |
Marteletes,
armados ou não |
||
03 |
Arcos |
||
04 |
Teclados |
||
05 |
Mecanismos
para caixas de música |
||
06 |
Cartões
e papéis perfurados |
||
99 |
Os
demais |
92.11. FONÓGRAFOS,
APARELHOS PARA DITAR E OUTROS APARELHOS DE REGISTRO OU DE REPRODUÇÃO DO SOM,
INCLUSIVE OS TOCA-DISCOS, E GRAVADORES DE FITA OU DE FIO, COM OU SEM
FONOCAPTOR; APARELHOS DE REGISTRO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM
TELEVISÃO.
01 |
Gravadores de fita ou de fio |
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02 |
Gravadores de discos |
||
03 |
Fonógrafos |
||
04 |
Aparelhos para ditar |
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05 |
Toca-discos com ou sem trocador automático |
||
06 |
Aparelhos toca-discos automáticos acionados
direta ou indiretamente por fichas ou moedas |
||
07 |
Aparelhos de registro ou de reprodução de
imagens e de som em televisão |
||
99 |
Os demais |
92.12. SUPORTES
DE SOM PARA OS APARELHOS DA POSIÇÃO 92.11 OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES:
DISCOS, CILINDROS, CERAS, FITAS, PELICULAS, FIOS ETC., PREPARADOS PARA A
GRAVAÇÃO OU GRAVADOS; MATRIZES E MOLDES GALVÂNICOS PARA A FABRICAÇÃO DE
DISCOS.
01 |
Discos fonográficos de ensino |
||
02 |
Outros discos fonográficos gravados |
||
03 |
Matrizes de cobre |
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04 |
Fitas
gravadas ou impressionadas |
||
05 |
Discos
ou "ceras" virgens (sem gravar) |
||
06 |
Suportes
para impressão, magnéticos (sem gravar) |
||
07 |
Outros
suportes preparados para registro do som ou para registros semelhantes |
||
99 |
Os
demais |
92.13. OUTRAS
PARTES, PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS DOS APARELHOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO
92.11.
01 |
Fonocaptores (cápsulas) |
||
02 |
Agulhas de
metal Safiras |
||
03 |
Safiras e
diamantes |
||
99 |
Os demais |