CAPITULO 91
RELOJOARIA
NOTAS
(91-1) Para a aplicação das posições 91.02
e 91.07, consideram-se como "mecanismos de pequeno volume para
relógios" os mecanismos que tenham por órgão regulador um balancim com uma
espiral (cabelo) ou outro sistema capaz de determinar intervalos de tempo e
cuja espessura, medida com a platina, as pontes e, quando for o caso, com as
platinas suplementares exteriores, não exceda 12mm.
(91-2) Excluem-se
das posições 91.07 e 91.08 os mecanismos fabricados para funcionarem sem escape
(posição 84.08).
(91-3) O
presente Capítulo não compreende os acessórios de uso geral, no sentido da Nota
2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), nem os artigos semelhantes de
matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição
39.07), os pesos, vidros, correntes e pulseiras de relógios, as peças de
equipamento elétrico, os rolamentos de esferas e as esferas para rolamentos. As
molas de relojoaria (inclusive as espirais ou cabelos), classificam-se na
posição 91.11.
(91-4) Salvo o disposto nas Notas (91-2) e (91-3), os mecanismos
e peças suscetíveis de serem utilizados, simultaneamente, como mecanismos ou
peças de relojoaria ou em outros usos, especialmente nos instrumentos de medida
ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
(91-5) Os estojos ou continentes semelhantes que se apresentem
com os artigos do presente Capítulo a que são destinados e com os quais são
normalmente vendidos classificam-se com os referidos artigos. Apresentados
isoladamente, seguem o seu próprio regime.
91.01.
RELÓGIOS DE BOLSO, RELÓGIOS DE PULSO E
SEMELHANTES (INCLUSIVE OS CONTADORES DE TEMPO DOS MESMOS TIPOS).
01 |
Com
caixas de ouro, de platina ou de prata, inclusive com pérolas, pedras
preciosas ou semipreciosas |
||
99 |
Os
demais, inclusive os folheados com metais preciosos |
91.02.
OUTROS RELÓGIOS (INCLUSIVE OS
DESPERTADORES) COM "MECANISMO DE PEQUENO VOLUME".
01 |
Elétricos |
||
99 |
Os
demais |
91.03.
RELÓGIOS DE PAINEL E SEMELHANTES PARA
AUTOMÓVEIS, AERONAVES, EMBARCAÇÕES E OUTROS VEICULOS.
01 |
De
precisão, para aeronaves |
||
02 |
Para
automóveis |
||
03 |
Para
embarcações |
||
99 |
Os
demais |
91.04.
OUTROS RELÓGIOS (COM MECANISMO QUE NÃO
SEJA DE "PEQUENO VOLUME") E APARELHOS DE RELOJOARIA SEMELHANTES.
01 |
Cronômetros
de marinha e semelhantes |
||
02 |
Reguladores
astronômicos, de observatórios e semelhantes |
||
03 |
Relógios
de torre, edifícios e semelhantes |
||
04 |
Aparelhos
de relojoaria para redes de distribuição e unificação do tempo (mestre e
secundários) |
||
99 |
Os
demais |
91.05.
APARELHOS DE CONTROLE E CONTADORES DE
TEMPO COM MECANISMO DE RELOJOARIA OU COM MOTOR SÍNCRONO (RELÓGIOS DE PONTO,
RELÓGIOS DATADORES, CONTROLADORES DE RONDA, CONTADORES DE MINUTOS, CONTADORES
DE SEGUNDOS ETC.).
01 |
De
data |
||
02 |
Relógios
de ponto |
||
03 |
Controladores
de ronda ou de vigilância |
||
04 |
Contadores
de minutos e de segundos |
||
05 |
Contadores
de duração de conferência telefônica ou semelhantes |
||
06 |
Aparelhos
de relojoaria de alta precisão (cronômetros científicos, para esporte etc.) |
||
99 |
Os
demais |
91.06. APARELHOS
COM MECANISMO DE RELOJOARIA OU DE MOTOR SÍNCRONO QUE PERMITA ACIONAR UM
MECANISMO NUM MOMENTO DETERMINADO (INTERRUPTORES HORÁRIOS, RELÓGIOS DE
COMUTAÇÃO ETC.).
01 |
Aparelhos
com mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono que permita acionar um mecanismo
num momento determinado (interruptores horários, relógios de comutação etc.) |
91.07.
"MECANISMOS DE PEQUENO
VOLUME" ACABADOS, PARA RELÓGIOS.
01 |
"Mecanismos
de pequeno volume" acabados, para relógios |
91.08.
OUTROS MECANISMOS DE RELOJOARIA,
ACABADOS.
01 |
Outros
mecanismos de relojoaria, acabados |
91.09.
CAIXAS DE RELÓGIOS DA POSIÇÃO 91.01 E
SUAS PARTES.
1. |
Caixas |
||
01 |
De
ouro, prata ou platina, inclusive com pérolas, pedras preciosas ou
semipreciosas |
||
99 |
Os
demais |
||
8. |
Partes e
peças |
||
01 |
Partes
e peças |
91.10. CAIXAS E SEMELHANTES PARA APARELHOS DE
RELOJOARIA E SUAS PARTES.
1. |
Caixas |
||
01 |
Caixas |
||
8. |
Partes e
peças |
||
01 |
Partes
e peças |
91.11.
OUTRAS PARTES E PEÇAS PARA RELOJOARIA.
|
1. |
Para
relógios da posição 91.01 |
|
01 |
Molas
(cordas) |
||
02 |
Pedras |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros |
||
01 |
Molas
(cordas) |
||
02 |
Ponteiros |
||
99 |
Os demais |