SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE
FOTOGRAFIA E DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO E DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; RELOJOARIA; INSTRUMENTOS DE
MÚSICA; APARELHOS DE REGISTRO OU DE REPRODUÇÃO DO SOM; APARELHOS DE REGISTRO OU
DE REPRODUÇÃO DAS IMAGENS E DO SOM EM TELEVISÃO
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE
FOTOGRAFIA
E DE CINEMATOGRAFIA, DE
MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO, DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS
NOTAS
(90-1) O presente Capítulo não compreende:
a) os artigos para usos técnicos, de borracha
vulcanizada, não endurecida (posição 40.14), de couro natural, artificial ou
reconstituído (posição 42.04) ou de matérias têxteis (posição 59.17);
b) os produtos refratários da posição 69.03;
os artigos para usos químicos e outros usos técnicos da posição 69.09;
c) os espelhos de vidro não trabalhados
oticamente da posição 70.09 e os espelhos de metais comuns ou de metais
preciosos que não tenham o caráter de elementos de ótica (posição 83.06 ou
Capítulo 71, segundo o caso);
d) os artigos de vidro das posições 70.07,
70.11, 70.14, 70.15, 70.17 e 70.18;
e) as partes e acessórios de uso geral, no
sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns, e os artigos semelhantes
de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição
39.07);
f) as bombas distribuidoras com dispositivo
medidor da posição 84.10; as básculas e balanças de verificação e contagem de
peças fabricadas, bem como os pesos que se apresentem isoladamente (posição
84.20); os aparelhos de elevação e de movimentação (posição 84.22); os
dispositivos especiais para ajustamento de peça a trabalhar ou de ferramenta
nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos óticos de leitura (por
exemplo, os divisores chamados "óticos"), da posição 84.48 (com
exceção dos dispositivos puramente óticos, tais como lunetas de centragem de alinhamento etc.); válvulas e outros artigos
semelhantes (posição 84.61);
g) os projetores de iluminação para
automóveis (posição 85.09) e os aparelhos de radiodireção,
de radiodetecção, de radiossondagem
e de radiotelecomando (posição 85.15);
h) os aparelhos cinematográficos de registro
ou de reprodução do som que utilizem exclusivamente processos magnéticos, bem
como os aparelhos para a reprodução em série, por processos exclusivamente
magnéticos, de suportes de som obtidos por estes mesmos processos (posição
92.11); as leitoras magnéticas de som (posição 92.13);
ij) os
artigos do Capítulo 97;
k) as medidas de capacidade que se
classificam com as manufaturas da matéria constitutiva;
l) as bobinas e suportes semelhantes
(classificação segundo a matéria constitutiva: posição 39.07, Seção XV etc.).
(90-2) Sem prejuízo do
estabelecido na Nota (90-1) do presente Capítulo:
a) as
partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou
artigos do presente Capítulo que consistam em artigos especificados como tais
em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91
(com exceção das posições 84.65 e 85.28) classificam-se nessas posições;
b) as
outras partes, peças separadas e acessórios, exclusiva ou principalmente
destinados às máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo,
classificam-se com estes na posição 90.29, ou conforme o caso.
(90-3) A posição 90.05 não compreende as lunetas
astronômicas (posição 90.06) nem as lunetas de mira para armas, os periscópios
para submarinos ou carros de combate e as lunetas para máquinas, aparelhos e
instrumentos do presente Capítulo (posição 90.13).
(90-4) As máquinas,
aparelhos ou instrumentos óticos de medida, de verificação e de controle,
suscetíveis de classificar-se simultaneamente. na
posição 90.13 e na posição 90.16, c1assificam-se nesta última posição.
(90-5) A posição 90.28 compreende unicamente:
a) os instrumentos e aparelhos para medir
grandezas elétricas;
b) os instrumentos, aparelhos e máquinas da
natureza dos descritos nas posições 90.14, 90.15, 90.16, 90.22, 90.23, 90.24,
90.25 e 90.27 (com exceção dos estroboscópios), mas cujo modo de operar se
baseia num fenômeno elétrico variável dependente do fato r procurado;
c) os aparelhos e instrumentos para a
detecção ou medida das radiações alfa, beta, gama ou dos raios X, cósmicos e
semelhantes;
d) os reguladores automáticos de grandezas
elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo
de operar se baseia num fenômeno elétrico variável com o fator a regular.
(90-6) Os estojos, escrínios ou recipientes semelhantes que se
apresentem com os artigos deste Capítulo a que são destinados e com os quais
são normalmente vendidos classificam-se com os referidos artigos. Apresentados
isoladamente, seguem o seu próprio regime.
90.01.
LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E DEMAIS
ELEMENTOS DE ÓTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, COM EXCLUSÃO DOS MESMOS
ARTIGOS DE VIDRO, NÃO TRABALHADOS OTICAMENTE; MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS
OU PLACAS.
01 |
Vidros
corretores para óculos |
||
02 |
Espelhos
óticos |
||
03 |
Filtros
seletivos de cores |
||
04 |
Filtros
de interferência |
||
05 |
Redes
de difração |
||
06 |
Elementos
polarizantes (polaróides) |
||
99 |
Os
demais |
90.02.
LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E DEMAIS
ELEMENTOS DE ÓTICA DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E
APARELHOS, COM EXCLUSÃO DOS MESMOS ARTIGOS, DE VIDRO, NÃO TRABALHADOS
OTICAMENTE.
01 |
Objetivas
para câmaras fotográficas, cinematográficas e para projetores |
||
02 |
Objetivas
para microscópios |
||
03 |
Filtro
seletivo de cores |
||
04 |
Filtro
de interferência |
||
99 |
Os
demais |
90.03.
ARMAÇÕES DE ÓCULOS, LUNETAS, LORNHÕES
E ARTIGOS SEMELHANTES; PARTES DE ARMAÇÕES.
1. |
Armações |
||
01 |
De
matérias plásticas |
||
02 |
De
metais comuns, dourados, prateados ou folheados de metais preciosos |
||
03 |
De
metais preciosos |
||
99 |
Os
demais |
||
8. |
Partes e
peças |
||
01 |
Dobradiças
para óculos |
||
99 |
Os
demais |
90.04.
ÓCULOS (PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU
OUTROS FINS), LORNHÕES E ARTIGOS SEMELHANTES.
1. |
Para
correção |
||
01 |
De
matérias plásticas |
||
02 |
De
metais comuns, dourados, prateados ou folheados de metais preciosos |
||
03 |
De
metais preciosos |
||
99 |
Os
demais |
||
2. |
Para
proteção |
||
01 |
Para
proteção |
90.05.
BINÓCULOS E ÓCULOS DE LONGO ALCANCE,
COM OU SEM PRISMAS.
01 |
Monoculares |
||
02 |
Binóculos |
||
03 |
Telescópios
(para armadores) |
||
99 |
Os
demais |
90.06.
INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E
COSMOGRAFIA, TAIS COMO TELESCÓPIOS, LUNETAS ASTRONÔMICAS, MERIDIANAS,
EQUATORIAIS ETC., E SUAS ARMAÇÕES, COM EXCLUSÃO DOS APARELHOS DE
RADIOASTRONOMIA.
1. |
Instrumentos |
||
01 |
Lunetas
astronômicas |
||
02 |
Telescópios |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Partes
e peças separadas e acessórios |
|
01 |
Partes
e peças separadas e acessórios |
90.07.
APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E
DISPOSITIVOS, INCLUSIVE AS LÂMPADAS E OS TUBOS, PARA A PRODUÇÃO DE
LUZ-RELÂMPAGO EM FOTOGRAFIA, COM EXCLUSÃO DAS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA
POSIÇÃO 85.20.
|
1. |
Aparelhos fotográficos |
|
01 |
De foco fixo (tipo caixa) |
||
02 |
Para fotografia aérea |
||
03 |
Para uso médico |
||
04 |
Para copiar documentos |
||
05 |
Utilizados nas oficinas de composição e de confecção de
c1ichês de imprensa |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Aparelhos e dispositivos, inclusive as
lâmpadas e os tubos, para a produção de luz-relâmpago em fotografia, com
exclusão das lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.20 |
|
01 |
Lâmpadas e tubos para a produção de luz-relâmpago |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes, peças separadas e acessórios |
|
01 |
Partes, peças separadas e acessórios |
90.08.
APARELHOS CINEMATOGRÁFICOS (APARELHOS
DE TOMADA DE VISTAS E REGISTRADORES DE SOM, MESMO COMBINADOS, APARELHOS DE
PROJEÇÃO COM OU SEM REPRODUÇÃO DE SOM).
|
1. |
Aparelhos de tomada de vistas e registradores
de som, mesmo combinados |
|
01 |
Para filmes de uma largura de 16mm ou superior, exceto os
de tomada de vistas para filmes de 2 x 8mm |
||
02 |
Para filmes de uma largura inferior a 16mm, i
nclusive os de tomada de vistas para filmes de 2 x
8mm |
||
|
2. |
Aparelhos de projeção com ou sem reprodução
de som |
|
01 |
Para filmes de uma largura de 16mm ou
superior |
||
02 |
Para filmes de uma largura inferior a 16mm |
||
|
8. |
Partes, peças separadas e acessórios |
|
01 |
Partes, peças separadas e acessórios |
90.09. APARELHOS
DE PROJEÇÃO FIXA; AMPLlADORES OU REDUTORES
FOTOGRÁFICOS.
01 |
Aparelhos de projeção fixa |
||
99 |
Os demais |
90.10. APARELHOS
E MATERIAL DOS TIPOS UTILIZADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU
CINEMATOGRÁFICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO
PRESENTE CAPITULO; APARELHOS DE FOTOCÓPIA POR SISTEMA ÓTICO OU POR CONTATO E APARELHOS
DE TERMOCÓPIA; TELAS PARA PROJEÇÕES.
|
1. |
Aparelhos e material dos tipos utilizados nos
laboratórios fotográficos ou cinematográficos |
|
01 |
Máquinas de revelar para a indústria
cinematográfica |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes, peças separadas e acessórios |
|
01 |
De aparelhos de fotocópia por sistema ótico
ou por contato e aparelhos de termocópia |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros |
||
01 |
Aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou
por contato e aparelhos de termocópia |
||
02 |
Telas para projeções |
90.11. MICROSCÓPIOS E DIFRATÓGRAFOS ELETRÔNICOS E
PROTÔNICOS.
01 |
Microscópios e difratógrafos
eletrônicos e protônicos |
90.12. MICROSCÓPIOS ÓTICOS, INCLUSIVE OS APARELHOS
PARA MICROFOTOGRAFIA, MICROCINEMATOGRAFIA E MICROPROJEÇÃO.
1. |
Aparelhos |
||
01 |
Microscópios monoculares |
||
02 |
Aparelhos para microfotografia e microcinematografia |
||
03 |
Aparelhos para microprojeção |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes, peças separadas e acessórios |
|
01 |
Partes, peças separadas e acessórios |
90.13. APARELHOS
E INSTRUMENTOS DE ÓTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
DO PRESENTE CAPITULO (INCLUSIVE OS PROJETORES); "LASERS", COM
EXCEÇÃO DOS DlODOS DE "LASER".
01 |
Lupas |
||
02 |
"Lasers",
com exceção dos diodos de "Iaser" |
||
99 |
Os
demais |
90.14.
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA,
TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAÇÃO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, NAVEGAÇÃO
(MARITIMA, FLUVIAL OU AÉREA), METEOROLOGIA, HIDROLOGIA E GEOFISICA; BÚSSOLAS E
TELÊMETROS.
|
1. |
De geodésia, topografia, agrimensura, nivelação e
hidrografia |
|
01 |
Teodolitos |
||
02 |
Alidades |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
De fotogrametria |
|
01 |
De
fotogrametria |
||
3. |
De
navegação
|
||
01 |
De
navegação |
||
|
4. |
De meteorologia,
hidrologia e geofísica |
|
01 |
De
meteorologia, hidrologia e geofísica |
||
|
5. |
Bússolas e telêmetros
de todos os tipos |
|
01 |
Compassos
de navegação |
||
02 |
Telêmetros |
||
99 |
Os
demais |
90.15. BALANÇAS
SENSIVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A CINCO CENTIGRAMAS, COM OU SEM PESOS.
1. |
Balanças
|
||
01 |
Sensíveis
a 0,1 miligramas ou menos |
||
99 |
As
demais |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas e acessórios |
|
01 |
Partes
e peças separadas e acessórios |
90.16. INSTRUMENTOS
DE DESENHO, DE TRAÇADO E DE CÁLCULO (MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, ESTOJOS
DE INSTRUMENTOS DE CÁLCULO, RÉGUAS E DISCOS DE CÁLCULO ETC.); MÁQUINAS,
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO E DE CONTROLE, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NAS DEMAIS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPITULO (EQUILlBRADORES DE PEÇAS, PLANIMETROS, CALIBRES,
MICRÔMETROS, PADRÕES, METROS ETC.); PROJETORES DE PERFIS.
|
1. |
Instrumentos de
desenho, traçado e cálculo |
|
01 |
Instrumentos
de desenho, traçado e cálculo |
||
|
2. |
Máquinas, aparelhos e
instrumentos de medida, verificação e controle |
|
01 |
Máquinas,
aparelhos e instrumentos de medida, verificação e controle |
||
|
8. |
Partes, peças
separadas e acessórios |
|
01 |
Partes,
peças separadas e acessórios |
90.17. INSTRUMENTOS
E APARELHOS DE MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUSIVE OS
APARELHOS ELETROMÉDICOS E OS DE OFTALMOLOGIA.
|
1. |
Aparelhos eletromédicos |
|
01 |
Eletrocardiógrafos |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Instrumentos e
aparelhos para odontologia |
|
01 |
Equipamentos
dentários sobre pedestal |
||
02 |
"Tornos"
para dentistas |
||
99 |
Os
demais |
||
|
3. |
Instrumentos e
aparelhos para veterinária |
|
01 |
Para
castração |
||
99 |
Os
demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Seringas
hipodérmicas |
||
02 |
Sondas |
||
99 |
Os
demais |
90.18. APARELHOS
DE MECANOTERAPIA E DE MASSAGEM, APARELHOS DE PSICOTÉCNICA, OZONOT1.ERAPIA,
OXIGENOTERAPIA, REANIMAÇÃO, AEROSSOLTERAPIA E DEMAIS APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE
TODOS OS TIPOS (INCLUSIVE AS MÁSCARAS CONTRA GASES)
01 |
Aparelhos de mecanoterapia e de massagem,
aparelhos de psicotécnica, ozonoterapia, oxigenoterapia, reanimação, aerossolterapia
e demais aparelhos respiratórios de todos os tipos (inclusive as máscaras
contra gases) |
90.19. APARELHOS
DE ORTOPEDIA (INCLUSIVE AS CINTAS MÉDICO-CIRÚRGICAS); ARTIGOS E APARELHOS PARA
FRATURAS (TALAS E SEMELHANTES); ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE DENTÁRIA, OCULAR
OU OUTRA; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS QUE
SE POSSAM LEVAR NAS MÃOS, SOBRE A PRÓPRIA PESSOA OU IMPLANTADOS NO ORGANISMO,
PARA COMPENSAR UM DEFEITO OU UMA INCAPACIDADE.
|
1. |
Aparelhos para
facilitar a audição dos surdos |
|
01 |
Aparelhos
para facilitar a audição dos surdos |
||
|
2. |
Aparelhos de
ortopedia |
|
01 |
Calçado
ortopédico |
||
99 |
Os
demais |
||
|
3. |
Artigos e aparelhos
de prótese dentária, ocular ou outra |
|
01 |
Dentes
artificiais de acrílico |
||
99 |
Os
demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Aparelhos
para fraturas |
||
99 |
Os
demais |
90.20. APARELHOS
DE RAIOS X, INCLUSIVE DE RADlOFOTOGRAFIA, E APARELHOS
QUE UTILIZEM AS RADIAÇÕES DE SUBSTÂNCIAS RADIATIVAS, INCLUSIVE TUBOS GERADORES
DE RAIOS X, GERADORES DE TENSÃO, MESAS DE COMANDO, TELAS, MESAS, CADEIRAS E
SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO.
|
1. |
Aparelhos de raio X |
|
01 |
Aparelhos
de raios X |
||
|
2. |
Aparelhos que utilizem as radiações de
substâncias radiativas (de gamaterapia, curieterapia e outros) |
|
01 |
Aparelhos
que utilizem as radiações de substâncias radiativas (de gamaterapia,
curieterapia e outros) |
||
|
8. |
Partes,
peças separadas e acessórios |
|
01 |
Tubos
geradores de raios X |
||
99 |
Os
demais |
90.21. INSTRUMENTOS,
APARELHOS E MODELOS CONCEBIDOS PARA A DEMONSTRAÇÃO (NO ENSINO, NAS EXPOSIÇÕES
ETC.), NÃO SUSCETIVEIS DE OUTROS USOS.
01 |
Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos
para a demonstração (no ensino, nas exposições etc.), não suscetíveis de
outros usos |
90.22. MÁQUINAS
E APARELHOS PARA ENSAIOS MECÂNICOS (ENSAIOS DE RESISTÊNCIA, DUREZA, TRAÇÃO,
COMPRESSÃO, ELASTICIDADE ETC.) DE MATERIAIS (METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL,
MATÉRIAS PLÁSTICAS ETC.).
|
1. |
Máquinas e aparelhos |
|
01 |
Máquinas
e aparelhos |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
90.23. DENSÍMETROS,
AERÔMETROS, PESA-L1QUIDOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS,
BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS
ENTRE SI.
01 |
Termômetros
clínicos |
||
02 |
Pirômetros |
||
99 |
Os
demais |
90.24. APARELHOS
E INSTRUMENTOS PARA MEDIDA, CONTROLE OU REGULAÇÃO DE FLUIDOS GASOSOS OU
L1QUIDOS, OU PARA CONTROLE AUTOMÁTICO DE TEMPERATURA, TAIS COMO MANÔMETROS, TERMOSTATOS,
INDICADORES DE NÍVEL, REGULADORES DE TIRAGEM, MEDIDORES DE VAZÃO, CONTADORES DE
CALOR, COM EXCLUSÃO DOS APARELHOS E INSTRUMENTOS DA POSIÇÃO 90.14.
1. |
Manômetros
|
||
01 |
Metálicos |
||
99 |
Os
demais |
||
2. |
Termostatos
|
||
01 |
Para
fogões |
||
02 |
Para
estufas e caloríferos |
||
03 |
Para
refrigeradores |
||
99 |
Os
demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Medidores
de vazão |
||
02 |
Medidores
de nível |
||
99 |
Os
demais |
90.25.
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES
FISICAS OU QUÍMICAS (COMO POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS,
ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇAS); INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE
VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL E SEMELHANTES (TAIS
COMO VlSCOSÍMETROS, POROSIMETROS, DlLATÔMETROS)
E PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, FOTOMÉTRICAS OU ACÚSTICAS (TAIS COMO
FOTÔMETROS, INCLUSIVE OS EXPOSIMETROS E CALORIMETROS); MICRÓTOMOS.
|
1. |
Instrumentos e
aparelhos |
|
01 |
Polarímetros |
||
02 |
Sacarímetros |
||
03 |
Refratômetros |
||
04 |
Espectrômetros,
espectroscópios, espectrógrafos |
||
05 |
Calorímetros |
||
06 |
Fotômetros
e espectrofotômetros |
||
07 |
Exposímetros |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Partes, peças
separadas e acessórios |
|
01 |
Partes,
peças separadas e acessórios |
90.26. CONTADORES
DE GASES, DE LÍQUIDOS E DE ELETRICIDADE, INCLUSIVE OS CONTADORES DE PRODUÇÃO,
CONTROLE E AFERIÇÃO.
|
1. |
Contadores de
eletricidade |
|
01 |
Contadores
motores, monofásicos e polifásicos |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Contadores
de líquidos |
|
01 |
Contadores
de água |
||
99 |
Os
demais |
||
|
3. |
Contadores de gases |
|
01 |
Hidráulicos |
||
99 |
Os
demais |
90.27. OUTROS
CONTADORES (CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, T AXIMETROS, TOTALlZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS ETC.), INDICADORES
DE VELOCIDADE E TACÔMETROS (COM EXCEÇÃO DOS COMPREENDIDOS NA POSIÇÃO 90.14),
INCLUSIVE OS TAOUIMETROS MAGNÉTICOS; ESTROBOSCÓPIOS.
01 |
Velocímetros |
||
02 |
Taxímetros |
||
99 |
Os
demais |
90.28. INSTRUMENTOS
E APARELHOS ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS DE MEDIDA, VERIFICAÇÃO, CONTROLE,
REGULAÇÃO OU ANÁLISE.
|
1. |
Para medir grandezas
elétricas |
|
00 |
Eletrônicos |
||
01 |
Osciloscópios
e oscilógrafos |
||
09 |
Os
demais |
||
90 |
Os
demais |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Instrumentos
e aparelhos citados na posição 90.14, elétricos ou eletrônicos |
|
01 |
Eletrônicos |
||
99 |
Os
demais |
||
|
3. |
Máquinas,
instrumentos e aparelhos citados na posição 90.16, elétricos ou eletrônicos |
|
00 |
Eletrônicos |
||
01 |
Detetores de vibração |
||
09 |
Os
demais |
||
90 |
Os
demais |
||
99 |
Os
demais |
||
|
4. |
Máquinas,
instrumentos e aparelhos citados na posição 90.22, elétricos ou eletrônicos |
|
01 |
Eletrônicos |
||
99 |
Os
demais |
||
|
5. |
Instrumentos e
aparelhos citados na posição 90.23, elétricos ou eletrônicos |
|
00 |
Eletrônicos |
||
01 |
Termômetros |
||
09 |
Os
demais |
||
90 |
Os
demais |
||
99 |
Os
demais |
||
|
6. |
Instrumentos e
aparelhos citados na posição 90.24, elétricos ou eletrônicos |
|
00 |
Eletrônicos |
||
01 |
Termostatos |
||
09 |
Os
demais |
||
90 |
Os
demais |
||
99 |
Os
demais |
||
|
7. |
Instrumentos e
aparelhos citados na posição 90.25, elétricos ou eletrônicos |
|
00 |
Eletrônicos |
||
01 |
Fotômetros |
||
09 |
Os
demais |
||
90 |
Os
demais |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Instrumentos e
aparelhos citados na posição 90.27, elétricos ou eletrônicos |
|
01 |
Eletrônicos |
||
99 |
Os
demais |
||
9. |
Outros
|
||
00 |
Eletrônicos |
||
01 |
Balanços |
||
02 |
Aparelhos
"Geiger-Muller" |
||
03 |
Reguladores
automáticos de voltagem |
||
04 |
Unidades
de telemedida analógica |
||
05 |
Outros
reguladores automáticos |
||
09 |
Os
demais |
||
90 |
Os
demais |
||
91 |
Reguladores
automáticos de voltagem |
||
92 |
Unidades
de telemedida analógica |
||
93 |
Outros
reguladores automáticos |
||
99 |
Os
demais |
90.29. PARTES,
PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE
DESTINADOS AOS INSTRUMENTOS OU APARELHOS DAS POSIÇÕES 90.23, 90.24, 90.26, 90.27
E 90.28, SUSCETIVEIS DE SEREM UTILIZADOS EM UM OU EM VÁRIOS DOS INSTRUMENTOS OU
APARELHOS DESTE GRUPO DE POSIÇÕES.
01 |
Correspondentes aos instrumentos ou aparelhos
da posição 90.23 |
||
02 |
Correspondentes aos instrumentos ou aparelhos
da posição 90.24 |
||
03 |
Correspondentes aos instrumentos ou aparelhos
da posição 90.26 |
||
04 |
Correspondentes aos instrumentos ou aparelhos
da posição 90.27 |
||
05 |
Correspondentes aos instrumentos ou aparelhos
da posição 90.28 |