SEÇÃO XVIII

 

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA E DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO E DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO­-CIRÚRGICOS; RELOJOARIA; INSTRUMENTOS DE MÚSICA; APARELHOS DE REGISTRO OU DE REPRODUÇÃO DO SOM; APARELHOS DE REGISTRO OU DE REPRODUÇÃO DAS IMAGENS E DO SOM EM TELEVISÃO

 

 

CAPITULO 90

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA

E DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE VERIFICAÇÃO, DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS

 

 

NOTAS

 

(90-1)      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada, não endurecida (posição 40.14), de couro natural, artificial ou reconstituído (posição 42.04) ou de matérias têxteis (posição 59.17);

 

b)       os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos da posição 69.09;

 

c)       os espelhos de vidro não trabalhados oticamente da posição 70.09 e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos que não tenham o caráter de elementos de ótica (posição 83.06 ou Capítulo 71, segundo o caso);

 

d)       os artigos de vidro das posições 70.07, 70.11, 70.14, 70.15, 70.17 e 70.18;

 

e)       as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns, e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);

 

f)        as bombas distribuidoras com dispositivo medidor da posição 84.10; as básculas e ba­lanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos que se apresentem isoladamente (posição 84.20); os aparelhos de elevação e de movimentação (posição 84.22); os dispositivos especiais para ajustamento de peça a trabalhar ou de ferramenta nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos óticos de leitura (por exemplo, os divisores chamados "óticos"), da posição 84.48 (com exceção dos dispositivos puramente óticos, tais como lunetas de centragem de alinhamento etc.); válvulas e outros artigos semelhantes (posição 84.61);

 

g)       os projetores de iluminação para automóveis (posição 85.09) e os aparelhos de radiodi­reção, de radiodetecção, de radiossondagem e de radiotelecomando (posição 85.15);

 

h)       os aparelhos cinematográficos de registro ou de reprodução do som que utilizem exclusivamente processos magnéticos, bem como os aparelhos para a reprodução em série, por processos exclusivamente magnéticos, de suportes de som obtidos por estes mesmos processos (posição 92.11); as leitoras magnéticas de som (posição 92.13);

 

ij)       os artigos do Capítulo 97;

 

k)       as medidas de capacidade que se classificam com as manufaturas da matéria constitu­tiva;

 

l)        as bobinas e suportes semelhantes (classificação segundo a matéria constitutiva: posição 39.07, Seção XV etc.).

 

(90-2)      Sem prejuízo do estabelecido na Nota (90-1) do presente Capítulo:

 

a)       as partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do presente Capítulo que consistam em artigos especificados como tais em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (com exceção das posições 84.65 e 85.28) classificam-se nessas posições;

 

b)       as outras partes, peças separadas e acessórios, exclusiva ou principalmente destinados às máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo, classificam-se com estes na posição 90.29, ou conforme o caso.

 

(90-3)      A posição 90.05 não compreende as lunetas astronômicas (posição 90.06) nem as lunetas de mira para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate e as lunetas para máquinas, aparelhos e instrumentos do presente Capítulo (posição 90.13).

(90-4)      As máquinas, aparelhos ou instrumentos óticos de medida, de verificação e de controle, suscetíveis de classificar-se simultaneamente. na posição 90.13 e na posição 90.16, c1assificam­-se nesta última posição.

 

(90-5)      A posição 90.28 compreende unicamente:

 

a)       os instrumentos e aparelhos para medir grandezas elétricas;

 

b)       os instrumentos, aparelhos e máquinas da natureza dos descritos nas posições 90.14, 90.15, 90.16, 90.22, 90.23, 90.24, 90.25 e 90.27 (com exceção dos estroboscópios), mas cujo modo de operar se baseia num fenômeno elétrico variável dependente do fa­to r procurado;

 

c)       os aparelhos e instrumentos para a detecção ou medida das radiações alfa, beta, gama ou dos raios X, cósmicos e semelhantes;

 

d)       os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automá­ticos de outras grandezas, cujo modo de operar se baseia num fenômeno elétrico variável com o fator a regular.



(90-6)      Os estojos, escrínios ou recipientes semelhantes que se apresentem com os artigos deste Capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos classificam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem o seu próprio regime.

 

 

90.01.     LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E DEMAIS ELEMENTOS DE ÓTICA, DE QUALQUER MA­TÉRIA, NÃO MONTADOS, COM EXCLUSÃO DOS MESMOS ARTIGOS DE VIDRO, NÃO TRABALHADOS OTICAMENTE; MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU PLACAS.

 

01

Vidros corretores para óculos

02

Espelhos óticos

03

Filtros seletivos de cores

04

Filtros de interferência

05

Redes de difração

06

Elementos polarizantes (polaróides)

99

Os demais

 

 

90.02.     LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E DEMAIS ELEMENTOS DE ÓTICA DE QUALQUER MATÉ­RIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, COM EXCLUSÃO DOS MESMOS ARTIGOS, DE VIDRO, NÃO TRABALHADOS OTICAMENTE.

 

01

Objetivas para câmaras fotográficas, cinematográficas e para projetores

02

Objetivas para microscópios

03

Filtro seletivo de cores

04

Filtro de interferência

99

Os demais

 

 

90.03.     ARMAÇÕES DE ÓCULOS, LUNETAS, LORNHÕES E ARTIGOS SEMELHANTES; PARTES DE ARMAÇÕES.

 

1.

Armações

01

De matérias plásticas

02

De metais comuns, dourados, prateados ou folheados de metais preciosos

03

De metais preciosos

99

Os demais

8.

Partes e peças

01

Dobradiças para óculos

99

Os demais

 

 

90.04.     ÓCULOS (PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS), LORNHÕES E ARTIGOS SEMELHANTES.

 

1.

Para correção

01

De matérias plásticas

02

De metais comuns, dourados, prateados ou folheados de metais preciosos

03

De metais preciosos

99

Os demais

2.

Para proteção

01

Para proteção

 

 

90.05.     BINÓCULOS E ÓCULOS DE LONGO ALCANCE, COM OU SEM PRISMAS.

 

01

Monoculares

02

Binóculos

03

Telescópios (para armadores)

99

Os demais

 

 

90.06.     INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E COSMOGRAFIA, TAIS COMO TELESCÓPIOS, LUNE­TAS ASTRONÔMICAS, MERIDIANAS, EQUATORIAIS ETC., E SUAS ARMAÇÕES, COM EXCLUSÃO DOS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA.

 

1.

Instrumentos

01

Lunetas astronômicas

02

Telescópios

99

Os demais

 

8.

Partes e peças separadas e acessórios

01

Partes e peças separadas e acessórios

 

 

90.07.     APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUSIVE AS LÂMPADAS E OS TUBOS, PARA A PRODUÇÃO DE LUZ-RELÂMPAGO EM FOTOGRAFIA, COM EXCLU­SÃO DAS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 85.20.

 

 

1.

Aparelhos fotográficos

01

De foco fixo (tipo caixa)

02

Para fotografia aérea

03

Para uso médico

04

Para copiar documentos

05

Utilizados nas oficinas de composição e de confecção de c1ichês de imprensa

99

Os demais

 

2.

Aparelhos e dispositivos, inclusive as lâmpadas e os tubos, para a produção de luz-relâmpago em fotografia, com exclusão das lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.20

01

Lâmpadas e tubos para a produção de luz-relâmpago

99

Os demais

 

8.

Partes, peças separadas e acessórios

01

Partes, peças separadas e acessórios

 

 

90.08.     APARELHOS CINEMATOGRÁFICOS (APARELHOS DE TOMADA DE VISTAS E REGISTRA­DORES DE SOM, MESMO COMBINADOS, APARELHOS DE PROJEÇÃO COM OU SEM RE­PRODUÇÃO DE SOM).

 

 

1.

Aparelhos de tomada de vistas e registradores de som, mesmo combinados

01

Para filmes de uma largura de 16mm ou superior, exceto os de tomada de vistas para filmes de 2 x 8mm

02

Para filmes de uma largura inferior a 16mm, i nclusive os de tomada de vistas para filmes de 2 x 8mm

 

2.

Aparelhos de projeção com ou sem reprodução de som

01

Para filmes de uma largura de 16mm ou superior

02

Para filmes de uma largura inferior a 16mm

 

8.

Partes, peças separadas e acessórios

01

Partes, peças separadas e acessórios

 

 

90.09.     APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; AMPLlADORES OU REDUTORES FOTOGRÁFICOS.

 

01

Aparelhos de projeção fixa

99

Os demais

 

 

90.10.     APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS UTILIZADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFI­COS OU CINEMATOGRÁFICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OU­TRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPITULO; APARELHOS DE FOTOCÓPIA POR SISTEMA ÓTICO OU POR CONTATO E APARELHOS DE TERMOCÓPIA; TELAS PARA PROJEÇÕES.

 

 

1.

Aparelhos e material dos tipos utilizados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos

01

Máquinas de revelar para a indústria cinematográfica

99

Os demais

 

8.

Partes, peças separadas e acessórios

01

De aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contato e aparelhos

de termocópia

99

Os demais

9.

Outros

01

Aparelhos de fotocópia por sistema ótico ou por contato e aparelhos de termocópia

02

Telas para projeções

 

 

90.11.     MICROSCÓPIOS E DIFRATÓGRAFOS ELETRÔNICOS E PROTÔNICOS.

 

01

Microscópios e difratógrafos eletrônicos e protônicos

 

 

90.12.     MICROSCÓPIOS ÓTICOS, INCLUSIVE OS APARELHOS PARA MICROFOTOGRAFIA, MICROCINEMATOGRAFIA E MICROPROJEÇÃO.

 

1.

Aparelhos

01

Microscópios monoculares

02

Aparelhos para microfotografia e microcinematografia

03

Aparelhos para microprojeção

99

Os demais

 

8.

Partes, peças separadas e acessórios

01

Partes, peças separadas e acessórios

 

 

90.13.     APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPITULO (INCLUSIVE OS PROJETORES); "LA­SERS", COM EXCEÇÃO DOS DlODOS DE "LASER".

 

01

 

Lupas

02

"Lasers", com exceção dos diodos de "Iaser"

99

Os demais

 

 

90.14.     INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELA­ÇÃO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, NAVEGAÇÃO (MARITIMA, FLUVIAL OU AÉREA), METEOROLOGIA, HIDROLOGIA E GEOFISICA; BÚSSOLAS E TELÊMETROS.

 

 

1.

De geodésia, topografia, agrimensura, nivelação e hidrografia

01

Teodolitos

02

Alidades

99

Os demais

 

2.

De fotogrametria

01

De fotogrametria

3.

De navegação

01

De navegação

 

4.

De meteorologia, hidrologia e geofísica

01

De meteorologia, hidrologia e geofísica

 

5.

Bússolas e telêmetros de todos os tipos

01

Compassos de navegação

02

Telêmetros

99

Os demais

 

 

90.15.     BALANÇAS SENSIVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A CINCO CENTIGRAMAS, COM OU SEM PESOS.

 

1.

Balanças

01

Sensíveis a 0,1 miligramas ou menos

99

As demais

 

8.

Partes e peças separadas e acessórios

01

Partes e peças separadas e acessórios

 

 

90.16.     INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO E DE CÁLCULO (MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, ESTOJOS DE INSTRUMENTOS DE CÁLCULO, RÉGUAS E DISCOS DE CÁLCULO ETC.); MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, DE VERI­FICAÇÃO E DE CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NAS DEMAIS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPITULO (EQUILlBRADORES DE PEÇAS, PLANIMETROS, CALIBRES, MICRÔMETROS, PADRÕES, METROS ETC.); PROJETORES DE PERFIS.

 

 

1.

Instrumentos de desenho, traçado e cálculo

01

Instrumentos de desenho, traçado e cálculo

 

2.

Máquinas, aparelhos e instrumentos de medida, verificação e controle

01

Máquinas, aparelhos e instrumentos de medida, verificação e controle

 

8.

Partes, peças separadas e acessórios

01

Partes, peças separadas e acessórios

 

 

90.17.     INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUSIVE OS APARELHOS ELETROMÉDICOS E OS DE OFTALMOLOGIA.

 

 

1.

Aparelhos eletromédicos

01

Eletrocardiógrafos

99

Os demais

 

2.

Instrumentos e aparelhos para odontologia

01

Equipamentos dentários sobre pedestal

02

"Tornos" para dentistas

99

Os demais

 

3.

Instrumentos e aparelhos para veterinária

01

Para castração

99

Os demais

9.

Outros

01

Seringas hipodérmicas

02

Sondas

99

Os demais

 

 

90.18.     APARELHOS DE MECANOTERAPIA E DE MASSAGEM, APARELHOS DE PSICOTÉCNICA, OZONOT1.ERAPIA, OXIGENOTERAPIA, REANIMAÇÃO, AEROSSOLTERAPIA E DEMAIS APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE TODOS OS TIPOS (INCLUSIVE AS MÁSCARAS CONTRA GASES)

 

01

Aparelhos de mecanoterapia e de massagem, aparelhos de psicotécnica, ozonoterapia, oxigenoterapia, reanimação, aerossolterapia e demais aparelhos respiratórios de todos os tipos (inclusive as máscaras contra gases)

 

90.19.     APARELHOS DE ORTOPEDIA (INCLUSIVE AS CINTAS MÉDICO-CIRÚRGICAS); ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS (TALAS E SEMELHANTES); ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE DENTÁRIA, OCULAR OU OUTRA; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDI­ÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS QUE SE POSSAM LEVAR NAS MÃOS, SOBRE A PRÓPRIA PESSOA OU IMPLANTADOS NO ORGANISMO, PARA COMPENSAR UM DEFEI­TO OU UMA INCAPACIDADE.

 

 

1.

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos

01

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos

 

2.

Aparelhos de ortopedia

01

Calçado ortopédico

99

Os demais

 

3.

Artigos e aparelhos de prótese dentária, ocular ou outra

01

Dentes artificiais de acrílico

99

Os demais

9.

Outros

01

Aparelhos para fraturas

99

Os demais

 

 

90.20.     APARELHOS DE RAIOS X, INCLUSIVE DE RADlOFOTOGRAFIA, E APARELHOS QUE UTI­LIZEM AS RADIAÇÕES DE SUBSTÂNCIAS RADIATIVAS, INCLUSIVE TUBOS GERADORES DE RAIOS X, GERADORES DE TENSÃO, MESAS DE COMANDO, TELAS, MESAS, CADEI­RAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO.

 

 

1.

Aparelhos de raio X

01

Aparelhos de raios X

 

2.

Aparelhos que utilizem as radiações de substâncias radiativas (de gamaterapia, curieterapia e outros)

01

Aparelhos que utilizem as radiações de substâncias radiativas (de gamaterapia, curieterapia e outros)

 

8.

Partes, peças separadas e acessórios

01

Tubos geradores de raios X

99

Os demais

 

90.21.     INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS CONCEBIDOS PARA A DEMONSTRAÇÃO (NO ENSINO, NAS EXPOSIÇÕES ETC.), NÃO SUSCETIVEIS DE OUTROS USOS.

 

01

Instrumentos, aparelhos e modelos concebidos para a demonstração (no ensino, nas exposições etc.), não suscetíveis de outros usos

 

 

90.22.     MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS MECÂNICOS (ENSAIOS DE RESISTÊNCIA, DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE ETC.) DE MATERIAIS (METAIS, MA­DEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, MATÉRIAS PLÁSTICAS ETC.).

 

 

1.

Máquinas e aparelhos

01

Máquinas e aparelhos

 

8.

Partes e peças separadas

01

Partes e peças separadas

 

90.23.     DENSÍMETROS, AERÔMETROS, PESA-L1QUIDOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES, TER­MÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRA­DORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI.

 

01

Termômetros clínicos

02

Pirômetros

99

Os demais

 

 

90.24.     APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA MEDIDA, CONTROLE OU REGULAÇÃO DE FLUI­DOS GASOSOS OU L1QUIDOS, OU PARA CONTROLE AUTOMÁTICO DE TEMPERATURA, TAIS COMO MANÔMETROS, TERMOSTATOS, INDICADORES DE NÍVEL, REGULADORES DE TIRAGEM, MEDIDORES DE VAZÃO, CONTADORES DE CALOR, COM EXCLUSÃO DOS APARELHOS E INSTRUMENTOS DA POSIÇÃO 90.14.

 

1.

Manômetros

01

Metálicos

99

Os demais

2.

Termostatos

01

Para fogões

02

Para estufas e caloríferos

03

Para refrigeradores

99

Os demais

9.

Outros

01

Medidores de vazão

02

Medidores de nível

99

Os demais

 

 

90.25.     INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FISICAS OU QUÍMICAS (COMO POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇAS); INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, PORO­SIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL E SEMELHANTES (TAIS COMO VlSCOSÍMETROS, POROSIMETROS, DlLATÔMETROS) E PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, FO­TOMÉTRICAS OU ACÚSTICAS (TAIS COMO FOTÔMETROS, INCLUSIVE OS EXPOSIME­TROS E CALORIMETROS); MICRÓTOMOS.

 

 

1.

Instrumentos e aparelhos

01

Polarímetros

02

Sacarímetros

03

Refratômetros

04

Espectrômetros, espectroscópios, espectrógrafos

05

Calorímetros

06

Fotômetros e espectrofotômetros

07

Exposímetros

99

Os demais

 

8.

Partes, peças separadas e acessórios

01

Partes, peças separadas e acessórios

 

 

90.26.     CONTADORES DE GASES, DE LÍQUIDOS E DE ELETRICIDADE, INCLUSIVE OS CONTA­DORES DE PRODUÇÃO, CONTROLE E AFERIÇÃO.

 

 

1.

Contadores de eletricidade

01

Contadores motores, monofásicos e polifásicos

99

Os demais

 

2.

Contadores de líquidos

01

Contadores de água

99

Os demais

 

3.

Contadores de gases

01

Hidráulicos

99

Os demais

 

 

90.27.     OUTROS CONTADORES (CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, T A­XIMETROS, TOTALlZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS ETC.), INDI­CADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS (COM EXCEÇÃO DOS COMPREENDIDOS NA POSIÇÃO 90.14), INCLUSIVE OS TAOUIMETROS MAGNÉTICOS; ESTROBOSCÓPIOS.

 

 

01

Velocímetros

02

Taxímetros

99

Os demais

 

 

90.28.     INSTRUMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS DE MEDIDA, VERIFICA­ÇÃO, CONTROLE, REGULAÇÃO OU ANÁLISE.

 

 

1.

Para medir grandezas elétricas

00

Eletrônicos

01

Osciloscópios e oscilógrafos

09

Os demais

90

Os demais

99

Os demais

 

2.

Instrumentos e aparelhos citados na posição 90.14, elétricos ou eletrônicos

01

Eletrônicos

99

Os demais

 

3.

Máquinas, instrumentos e aparelhos citados na posição 90.16, elétricos ou eletrônicos

00

Eletrônicos

01

Detetores de vibração

09

Os demais

90

Os demais

99

Os demais

 

4.

Máquinas, instrumentos e aparelhos citados na posição 90.22, elétricos ou eletrônicos

01

Eletrônicos

99

Os demais

 

5.

Instrumentos e aparelhos citados na posição 90.23, elétricos ou eletrônicos

00

Eletrônicos

01

Termômetros

09

Os demais

90

Os demais

99

Os demais

 

6.

Instrumentos e aparelhos citados na posição 90.24, elétricos ou eletrônicos

00

Eletrônicos

01

Termostatos

09

Os demais

90

Os demais

99

Os demais

 

7.

Instrumentos e aparelhos citados na posição 90.25, elétricos ou eletrônicos

00

Eletrônicos

01

Fotômetros

09

Os demais

90

Os demais

99

Os demais

 

8.

Instrumentos e aparelhos citados na posição 90.27, elétricos ou eletrônicos

01

Eletrônicos

99

Os demais

9.

Outros

00

Eletrônicos

01

Balanços

02

Aparelhos "Geiger-Muller"

03

Reguladores automáticos de voltagem

04

Unidades de telemedida analógica

05

Outros reguladores automáticos

09

Os demais

90

Os demais

91

Reguladores automáticos de voltagem

92

Unidades de telemedida analógica

93

Outros reguladores automáticos

99

Os demais

 

 

90.29.     PARTES, PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS INSTRUMENTOS OU APARELHOS DAS POSIÇÕES 90.23, 90.24, 90.26, 90.27 E 90.28, SUSCETIVEIS DE SEREM UTILIZADOS EM UM OU EM VÁRIOS DOS INSTRUMENTOS OU APARELHOS DESTE GRUPO DE POSIÇÕES.

 

01

Correspondentes aos instrumentos ou aparelhos da posição 90.23

02

Correspondentes aos instrumentos ou aparelhos da posição 90.24

03

Correspondentes aos instrumentos ou aparelhos da posição 90.26

04

Correspondentes aos instrumentos ou aparelhos da posição 90.27

05

Correspondentes aos instrumentos ou aparelhos da posição 90.28