SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
NOTAS
(XVII-1) A
presente Seção não compreende os artigos mencionados nas posições 97.01, 97.03
e 97.08, bem como os trenós para esportes ("Iuges",
"bobsleighs") e semelhantes (posição
97.06).
(XVII-2) Ainda que sejam reconhecíveis como
destinados a material de transporte, não se consideram incluídos nas posições
da presente Seção, correspondentes às partes componentes, peças separadas e acessórios,
os artigos seguintes:
a) as
juntas, arruelas e semelhantes de qualquer matéria (seguem o regime da matéria
constitutiva ou se classificam na posição 84.64);
b) as
partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de
metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas
artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);
c) os
artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os
artigos da posição 83.11 ;
e) as
máquinas e aparelhos compreendidos nas posições 84.01 a 84.59, bem como suas
partes e peças separadas; os artigos citados nas posições 84.61 e 84.62 e,
desde que constituam peças intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.63;
f) as
máquinas e aparelhos elétricos, bem como o material auxiliar e acessórios
elétricos (Capítulo 85);
g) os
instrumentos e aparelhos do Capítulo 90;
h) artigos
de relojoaria (Capítulo 91);
i) as
armas (Capítulo 93);
j) as
escovas que constituam elementos de veículos da posição 96.01.
(XVII-3) Nos
Capítulos 86 a 88, a expressão "partes, peças separadas e acessórios"
não abrange as partes, peças separadas e acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou
artigos da presente Seção. Quando uma parte, peça separada ou
acessório seja suscetível de cor responder, simultaneamente, às
especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na
posição que corresponda a seu uso principal.
(XVII-4) Os aviões especialmente construídos
para serem utilizados simultaneamente na navegação aérea e como veículos
terrestres consideram-se como aviões.
Os automóveis
especialmente construídos para serem utilizados simultaneamente como veículos
terrestres e como embarcações (veículos anfíbios) consideram-se como veículos
automóveis.
(XVII-5) Os veículos de colchão de ar
classificam-se com os veículos de maior semelhança:
a) no
Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens) ;
b) no
Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar sobre a terra firme, ou,
indistintamente, sobre a terra firme e sobre a água;
c) no
Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que
possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre
superfícies de gelo.
As partes,
peças separadas e acessórios dos veículos de colchão de ar classificam-se do
mesmo modo que as dos veículos da posição na qual tenham sido incluídos por
aplicação das disposições precedentes.
O material
fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como
material fixo para vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança,
de controle e de comando para vias de aerotrens, como
aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para vias
férreas.
CAPITULO 86
VEÍCULOS E
MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS; APARELHOS DE SINALIZAÇÃO NÃO ELÉTRICOS PARA VIAS DE
COMUNICAÇÃO
NOTAS
(86-1) O
presente Capítulo não compreende:
a) os
dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas e os elementos de
concreto para vias de aerotrens (posições 44.07 e
68.11);
b) o
material para vias férreas classificado na posição 73.16;
c) os
aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.16.
(86-2) Os
eixos, rodas, eixos montados (trens de rodas), aros, discos, centros e outras
partes de rodas, os "chassis", "boggies",
"trucks", "bissels",
as caixas de lubrificação (de graxa e de óleo), os dispositivos de freio de
todos os tipos, os tampões de choque, os ganchos e sistemas de engates, os
foles de intercirculação e os artigos de carroçaria
classificam-se na posição 86.09.
(86-3) Salvo o disposto na Nota (86-1) precedente,
classificam-se, especialmente na posição 86.10 (material fixo): as vias
montadas (portáteis ou não), as placas e pontes giratórias, os párachoques de linha e os gabaritos. Igualmente,
classificam-se na posição 86.10 os discos e placas móveis e os semáforos, os
dispositivos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de
agulha, os postos de manobra a distância e outros aparelhos mecânicos, não
elétricos, de sinalização, de segurança, de controle e de comando para todos os
tipos de vias de comunicação, mesmo providos de dispositivos acessórios para
iluminação elétrica.
[86.01]
86.02. LOCOMOTIVAS ELÉTRICAS (DE ACUMULADORES OU DE
ENERGIA EXTERNA).
01 |
Locomotivas
elétricas (de acumuladores ou de energia externa) |
86.03. OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES.
|
1. |
Locomotivas
e locotratores a vapor; tênderes |
|
01 |
Locomotivas
e locotratores |
||
|
|
|
|
02 |
Tênderes |
||
|
2. |
Outras
locomotivas e locotratores |
|
01 |
Diesel |
||
99 |
Os demais |
86.04. AUTOMOTRIZES
(MESMO PARA AUTOCARRIS) E VEÍCULOS A MOTOR PARA CONSERVAÇÃO E INSPEÇÃO DE
LINHAS FÉRREAS.
1. |
Automotrizes |
||
01 |
Elétricos |
||
02 |
Diesel |
||
03 |
Diesel-elétricos |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros |
||
01 |
Autocarris |
||
99 |
Os
demais |
86.05. CARROS
DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGENS, VIATURAS-CORREIOS, VIATURAS SANITÁRIAS,
VIATURAS CELULARES, VIATURAS DE ENSAIOS E DEMAIS VIATURAS ESPECIAIS PARA VIAS
FÉRREAS.
01 |
Carros
de passageiros |
||
02 |
Vagões-restaurantes |
||
03 |
Vagão-sala |
||
04 |
Carros-dormitórios |
||
05 |
Viaturas-correio |
||
06 |
Furgões
para bagagens |
||
99 |
Os
demais |
86.06. VAGÕES-OFICINAS,
VAGÕES-GUINDASTES E OUTROS VAGÕES DE SERVIÇO PARA VIAS FÉRREAS; VEÍCULOS SEM
MOTOR PARA INSPEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LINHAS FÉRREAS.
01 |
Vagões |
||
99 |
Os
demais |
86.07. VAGÕES
E VAGONETAS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE TRILHOS.
01 |
Vagonetas
de todos os tipos |
||
02 |
Vagões
frigoríficos ou isotérmicos |
||
99 |
Os
demais |
86.08. CONTENTORES
("CADRES", "CONTAINERS"), INCLUSIVE OS
CONTENTORES-CISTERNAS E OS CONTENTORES-DEPÓSITOS, UTILIZADOS EM QUALQUER MEIO
DE TRANSPORTE.
01 |
Contentares ("cadres",
"containers"), inclusive os contentares-cisternas e os
contentares-depósitos, utilizados em qualquer meio de transporte |
86.09.
PARTES E PEÇAS SEPARADAS DE VEICULOS
PARA VIAS FÉRREAS.
01 |
"Boggies" ("trucks") |
||
02 |
Centros
de rodas |
||
03 |
Eixos |
||
04 |
Engates |
||
05 |
Rodas
e aros |
||
06 |
Bielas
motrizes para locomotivas a vapor |
||
99 |
Os
demais |
86.10. MATERIAL
FIXO PARA VIAS FÉRREAS; APARELHOS MECÂNICOS NÃO ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO,
SEGURANÇA, CONTROLE E COMANDO PARA QUALQUER VIA DE COMUNICAÇÃO; SUAS PARTES E
PEÇAS SEPARADAS.
1. |
Material
fixo |
||
01 |
Pontes
giratórias |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Aparelhos
mecânicos |
|
01 |
Semáforos |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |