CAPITULO 85
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS E OBJETOS
DESTINADOS A USOS E LETROTÉCNICOS
NOTAS
(85-1) Excluem-se do
presente Capítulo:
a) os cobertores, almofadas e artigos semelhantes
aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, orelheiras e outros artigos de
uso pessoal aquecidos eletricamente;
b) as manufaturas de vidro da posição 70.11 ;
c) os móveis aquecidos eletricamente do
Capítulo 94.
(85-2) Os artigos suscetíveis de se classificarem
simultaneamente na posição 85.01 e nas posições 85.08,85.09
ou 85.21 classificam-se nestas três últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica estão
compreendidos na posição 85.01.
(85-3) A posição 85.06 abrange, desde que se trate
de aparelhos eletromecânicos dos tipos comumente utilizados em usos domésticos:
a) os aspiradores de pó e enceradeiras,
trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas e
ventiladores de habitações, de qualquer peso;
b) os demais aparelhos com um peso máximo de
20kg, com exceção das máquinas de lavar louça ou baixelas (posição 84.19), das
máquinas de lavar roupa etc. (posições 84.18 ou 84.40, segundo se trate ou não
de máquinas centrífugas), das máquinas de passar roupa (posições 84.16 ou
84.40, segundo se trate ou não de calandras), das máquinas de costura (posição
84.41) e dos aparelhos eletrotérmicos da posição 85.12.
(85-4) Para a aplicação da posição 85.19,
consideram-se circuitos impressos os circuitos obtidos dispondo sobre um
suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito
eletrolítico, gravação, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos
chamados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros
componentes impressos (indutâncias, resistências, condensadores,
principalmente) sós ou combinados entre si, segundo um esquema preestabelecido,
com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou
amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão "circuito impresso" não
abrange os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso
do processo da impressão. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos
de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (grossa ou fina) que
levem elementos passivos e ativos obtidos no decurso do mesmo processo
tecnológico classificam-se na posição 85.21.
(85-5) Para a aplicação
da posição 85.21, consideram-se como:
A) "Diodos, transistores e
dispositivos semicondutores semelhantes" os dispositivos deste tipo cujo
funcionamento se baseie na variação da resistência sob a influência de um campo
elétrico;
B) "Microestruturas eletrônicas”:
a) os microcircuitos do tipo "fagot" (cartão, "galleta"),
blocos moldados, micromódulos e semelhantes,
formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos,
miniaturizados, reunidos e conectados entre si;
b) os circuitos integrados monolíticos nos
quais os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências,
condensadores, interconexões etc.) são criados na massa (principalmente) e na
superfície de um material semicondutor (silício impurificado, por exemplo),
formando um todo indissociável;
c) os circuitos integrados híbridos que
reúnam de modo praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante
(vidro, cerâmica etc.J, elementos passivos e ativos
obtidos, uns pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa
(resistências, condensadores, interconexões etc.), e outros pela dos
semicondutores (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos etc.).
Estes circuitos podem igualmente incluir componentes discretos miniaturizados.
Para os artigos
definidos na presente Nota, a posição 85.21 tem prioridade sobre qualquer outra
posição da Nomenclatura suscetível de compreendê-Ios
em razão de sua função, principalmente.
85.01. GERADORES;
MOTORES; CONVERSORES ROTATIVOS OU ESTÁTICOS (RETIFICADORES ETC.);
TRANSFORMADORES; BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDU CÃO.
|
1. |
Máquinas geradoras |
|
00 |
De corrente
alternada (alternadores) |
||
01 |
Até 300kVA |
||
02 |
De ma is de 300 até 1.000kV A |
||
03 |
De mais de
1.000 até 10.000 kV A |
||
04 |
De mais de
10.000 até 100.000 kV |
||
05 |
A De mais de
100.000 kV A |
||
10 |
De corrente
contínua (dínamos) |
||
11 |
Até 300Kw |
||
12 |
De
mais de 300 até 1.000kW |
||
13 |
De
mais de 1.000 até 10.000kW |
||
14 |
De
mais de 10.000 até 100.000kW |
||
15 |
De
mais 100.000kW |
||
20 |
Grupos
geradores com motores de êmbolo, de explosão ou de combustão interna |
||
21 |
Até
300kV A ou kW |
||
22 |
De
ma is de 300 até 1 .000kV
A ou kW |
||
23 |
De
mais de 1.000 até 10.000 kV A ou kW |
||
24 |
De
mais de 10.000 kV A ou kW |
||
30 |
Grupos
geradores de corrente alternada, com outras máquinas motrizes |
||
31 |
Até
300kVA |
||
32 |
De
mais de 300 até 1.000kV A |
||
33 |
De
mais de 1.000 até 10.000kVA |
||
34 |
De
mais de 10.000kV A |
||
40 |
Grupos
geradores de corrente contínua, com outras máquinas motrizes |
||
41 |
Até
300kW |
||
42 |
De
mais de 300 até 1.000kW |
||
43 |
De
mais de 1.000 até 10.000kW |
||
44 |
De
mais de 10.000kW |
||
|
2. |
Motores
de corrente alternada, compreendidos os universais |
|
00 |
Monofásicos |
||
01 |
Até
1 HP |
||
02 |
De
mais de 1 até 10HP |
||
03 |
De
mais de 10 até 100HP |
||
04 |
De
mais de 100HP |
||
10 |
Trifásicos |
||
11 |
Até
1 HP |
||
12 |
De
mais de 1 até10HP |
||
13 |
De
mais de 10 até 100HP |
||
14 |
De
mais de 100HP |
||
90 |
Os
demais |
||
99 |
Os
demais |
||
|
3. |
Motores
de corrente contínua |
|
01 |
Até
10W |
||
02 |
De
mais de 10W até 18W |
||
03 |
De
mais de 18W até 50W |
||
04 |
De
mais de 50W até 75W |
||
05 |
De
mais de 75W até 250W |
||
06 |
De
mais de 250W até 750W |
||
07 |
De
mais de 0,75kW até 7,5kW |
||
08 |
De
mais de 7,5kW |
||
|
4. |
Conversores estáticos |
|
01 |
Retificadores
de vapor de mercúrio |
||
02 |
Retificadores
metálicos |
||
03 |
Retificadores
de selênio |
||
04 |
Retificadores
eletrolíticos |
||
05 |
Retificadores
de lâminas vibrantes |
||
99 |
Os
demais |
||
|
5. |
Conversores rotativos |
|
01 |
Conversores
rotativos |
||
6. |
Transformadores
|
||
00 |
De
dieiétrico líquido |
||
01 |
Até
10kVA |
||
02 |
De
mais de 10 até 100kVA |
||
03 |
De
mais de 100 até 1.000kVA |
||
04 |
De
mais de 1.000 até 10.000kVA |
||
05 |
De
mais de 10.000 até 100.000kV A |
||
06 |
De
mais de 100.000kV A |
||
10 |
Chamados
de medida |
||
11 |
Chamados
de medida |
||
90 |
Os
demais |
||
91 |
Até
10kV A |
||
92 |
De
mais de 10 até 1.00kV A |
||
93 |
De
mais de 100 até 1.000kV A |
||
94 |
De
mais de 1 .000 até 10.000kV A |
||
95 |
De
mais de 10.000 até 100.000kV A |
||
96 |
De
mais de 100.000kV A |
||
|
|
99 |
Os
demais |
|
7. |
Bobinas
de reatância e de auto-indução |
|
01 |
Bobinas
de reatância e de auto-indução |
||
|
8. |
Partes
e peças separadas |
|
01 |
Para
geradores, motores e conversores rotativos |
||
02 |
Para
conversores estáticos |
||
03 |
Para
transformadores |
||
09 |
Os
demais |
85.02. ELETROIMÃS;
IMÃS PERMANENTES, MAGNETIZADOS OU NÃO; PRATOS, MANDRIS E OUTROS DISPOSITIVOS
MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS SEMELHANTES DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS,
EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS
ELETROMAGNÉTICAS PARA GUINDASTES.
1. |
Eletroímãs |
||
01 |
Eletroímãs |
||
|
2. |
Imãs
permanentes |
|
01 |
Imãs
permanentes |
||
|
8. |
Partes
e peças separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Cabeças
eletromagnéticas para guindastes |
||
99 |
Os
demais |
85.03.
PILHAS ELÉTRICAS.
1. |
Secas
|
||
01 |
Até
1,5 volts |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Partes
e peças separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Pilhas
padrões |
||
99 |
Os
demais |
85.04.
ACUMULADORES ELÉTRICOS.
1. |
Alcalinos
|
||
01 |
Alcalinos |
||
2. |
De
chumbo
|
||
01 |
De
chumbo |
||
|
8. |
Partes
e peças separadas |
|
01 |
Caixas |
||
02 |
Separadores |
||
99 |
Os
demais |
85.05. FERRAMENTAS
E MÁQUINAS-FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS (COM MOTOR INCORPORADO), DE USO MANUAL.
01 |
Ferramentas
e máquinas-ferramentas eletromecânicas (com motor incorporado), de uso
manual |
85.06. APARELHOS
ELETROMECÂNICOS (COM MOTOR INCORPORADO), DE USO DOMÉSTICO
1. |
Aparelhos
|
||
01 |
Aspiradores
de pó |
||
02 |
Enceradeiras
e lustradores de assoalhos |
||
03 |
Exaustores e
ventiladores |
||
04 |
Trituradores
e misturadores de alimentos; esmagadores de frutas |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Partes e
peças separadas |
85.07. MÁQUINAS
DE BARBEAR, DE CORTAR CABELO E DE TOSQUIAR, ELÉTRICAS, COM MOTOR INCORPORADO.
1. |
Máquinas
|
||
01 |
Tosquiadoras |
||
02 |
De barbear |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas (exceto as compreendidas nas posições 82.11 e 82.13) |
|
01 |
Partes e peças
separadas (exceto as compreendidas nas posições 82.11 e 82.13) |
85.08.
APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE
IGNIÇÃO E DE ARRANQUE PARA MOTORES DE EXPLOSÃO OU DE COMBUSTÃO INTERNA
(MAGNETOS, DINAMO-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO E DE
AQUECIMENTO, APARELHOS DE ARRANQUE ETC.); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES) E
DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES.
01 |
Magnetos |
||
02 |
Bobinas de
ignição |
||
03 |
Velas de
ignição |
||
04 |
Velas de
aquecimento |
||
05 |
Distribuidores |
||
06 |
Aparelhos de
arranque |
||
07 |
Geradores
(dínamos, alternadores) |
||
99 |
Os demais |
85.09. APARELHOS
ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO, LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS,
DISPOSITIVOS ELÉTRICOS CONTRA GEADA E CONTRA NEVOEIRO, PARA VELOCÍPEDES OU
MOTOCICLOS E AUTOMÓVEIS.
1. |
Aparelhos
|
||
01 |
Faróis |
||
02 |
Faróis selados ("sealed
beams") |
||
03 |
Buzinas,
sirenas |
||
04 |
Limpadores e
pára-brisas |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Partes e
peças separadas |
85.10. LANTERNAS
ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE
ENERGIA (DE PILHAS, DE ACUMULADORES, ELETROMAGNÉTICAS ETC.), COM EXCLUSÃO DOS
APARELHOS DA POSIÇÃO 85.09.
|
1. |
Lanternas
elétricas |
|
01 |
Lâmpadas
de segurança para mineiros |
||
02 |
Lanternas |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
85.11. FORNOS
ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUSIVE OS APARELHOS PARA O
TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; MÁQUINAS
E APARELHOS ELÉTRICOS OU DE "LASER", DE SOLDAR OU CORTAR.
|
1. |
Fornos
elétricos industriais ou de laboratório, inclusive os aparelhos para o
tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
|
01 |
De
laboratório |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Máquinas e aparelhos
elétricos ou de "Iaser", de soldar ou
cortar |
|
01 |
Soldadores
manuais |
||
02 |
Máquinas
de soldar, de arco |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Partes
e peças separadas |
|
01 |
Para
as máquinas e aparelhos da subposição 85.11.1 |
||
02 |
Para
as máquinas e aparelhos da subposição 85.11.2 |
85.12.
AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA,
COMPREENDENDO OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTE E
OUTROS USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DE CABELO
(SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERRO DE FRISAR ETC.); FERROS
ELÉTRICOS DE PASSAR ROUPA; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USO DOMÉSTICO; RESISTÊNCIAS
AQUECEDORAS, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 85.24.
|
1. |
Aquecedores
de água, aquecedores de banheiros e aquecedores elétricos por imersão |
|
01 |
Chuveiros
elétricos |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Aparelhos elétricos para
calefação de ambientes e para outros usos semelhantes |
|
01 |
Estufas |
||
99 |
Os
demais |
||
|
3. |
Aparelhos
eletrotérmicos para arranjos de cabelo |
|
01 |
Secadores |
||
99 |
Os
demais |
||
|
4. |
Ferros elétricos de
passar roupa |
|
01 |
Ferros
elétricos de passar roupa, industriais |
||
99 |
Os
demais |
||
|
5. |
Aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico |
|
01 |
Fogões |
||
02 |
Fornos |
||
03 |
Tostadores de pão |
||
99 |
Os
demais |
||
|
6. |
Resistências
aquecedoras |
|
01 |
Resistências
aquecedoras |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
85.13. APARELHOS
ELÉTRICOS PARA TELEFONIA E TELEGRAFIA COM FIOS, INCLUSIVE OS APARELHOS DE
TELECOMUNICAÇÕES POR CORRENTE PORTADORA.
|
1. |
Equipamentos
telefônicos |
|
01 |
Telefones |
||
02 |
Centrais
telefônicas |
||
03 |
Centrais
telefônicas automáticas |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Equipamentos
telegráficos |
|
01 |
Aparelhos
de transmissão |
||
02 |
Aparelhos
de recepção |
||
03 |
Aparelhos
de transmissão-recepção |
||
|
3. |
Equipamentos de telecomunicações
por corrente portadora |
|
01 |
Equipamentos
de telecomunicação por corrente portadora |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
00 |
De
equipamentos telefônicos |
||
01 |
Cápsulas
receptoras e transmissoras |
||
09 |
Os
demais |
||
10 |
De
equipamentos telegráficos |
||
11 |
De
equipamentos telegráficos |
||
90 |
Os
demais |
||
99 |
Os
demais |
85.14. MICROFONES
E SEUS SUPORTES, ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE BAIXA FREQÜÊNCIA.
|
1. |
Microfones e seus
suportes; alto-falantes |
|
01 |
Microfones,
com ou sem suporte |
||
02 |
Alto-falantes |
||
03 |
Suportes
para microfones apresentados separadamente |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Amplificadores
elétricos de baixa freqüência |
||
99 |
Os
demais |
85.15. APARELHOS
TRANSMISSORES E RECEPTORES DE RADIOTELEFONIA E RADIOTELEGRAFIA; APARELHOS
EMISSORES E RECEPTORES DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO (INCLUSIVE OS RECEPTORES
COMBINADOS COM UM APARELHO DE REGISTRO OU DE REPRODUÇÃO DO SOM) E APARELHOS DE
TOMADA DE VISTAS PARA TELEVISÃO; APARELHOS DE RADIODIREÇÃO, RADIODETECÇÃO,
RADIOSSONDAGEM E RADIOTELECOMANDO.
|
1. |
Aparelhos de
radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão e televisão |
|
00 |
Transmissores |
||
01 |
De
radiodifusão |
||
02 |
De
televisão |
||
09 |
Os
demais |
||
10 |
Transmissores-receptores |
||
11 |
Transmissores-receptores
móveis |
||
19 |
Os
demais |
||
20 |
Receptores |
||
21 |
Receptores de televisão a cores, incluídos os
receptores combinados com um aparelho de registro ou de reprodução do som |
||
22 |
Receptores de televisão em branco e preto,
incluídos os receptores combinados com um aparelho de registro ou de
reprodução do som |
||
23 |
Receptores fixos de radiodifusão para
veículos automóveis, incluídos os receptores combinados com um aparelho de
registro ou de reprodução do som |
||
24 |
Receptores
portáteis de radiodifusão, incluídos os receptores combinados com um aparelho
de registro ou de reprodução do som |
||
25 |
Outros
receptores de radiodifusão, incluídos os receptores combinados com um aparelho
de registro ou de reprodução do som |
||
29 |
Os demais |
||
30 |
Aparelhos de
tomada de vistas para televisão |
||
31 |
Aparelhos de
tomada de vistas para televisão |
||
|
2. |
Aparelhos de
radiodireção, radiodetecção,
radiossondagem e radiotelecomando |
|
01 |
Radiogoniômetros |
||
02 |
Radares |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Partes e
peças separadas |
85.16. APARELHOS
ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (COM EXCEÇÃO DOS DESTINADOS A TRANSMITIR MENSAGENS), DE
SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS E OUTRAS VIAS DE
COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE OS PORTOS E AEROPORTOS.
|
1. |
Aparelhos de
sinalização |
|
01 |
Para vias
férreas |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Partes e
peças separadas |
85.17.
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO
ACÚSTICA OU VISUAL (CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE
ALARMA PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO ETC.), COM EXCEÇÃO DOS
COMPREENDIDOS NAS POSIÇÕES 85.09 E 85.16.
1. |
Aparelhos
|
||
01 |
Aparelhos |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Partes e
peças separadas |
85.18. CONDENSADORES
ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS.
1. |
Fixos
|
||
01 |
De cerâmica |
||
02 |
De poliéster |
||
03 |
Eletrolíticos |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Variáveis ou
ajustáveis |
|
|
|
01 |
Para radiofreqüência |
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Partes e
peças separadas |
85.19. APARELHAGEM
PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS
(INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITOS, PÁRA-RAIOS, ELlMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, SUPORTES DE
LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO ETC.); RESISTÊNCIAS NÃO AQUECEDORAS, POTENCIÔMETROS
E REOSTATOS; CIRCUITOS IMPRESSOS; QUADROS DE COMANDO OU DE DISTRIBUIÇÃO.
1. |
Relés
|
||
01 |
Térmicos |
||
02 |
De arranque |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Aparelhos e
material para interrupção, seccionamento, proteção, derivação e conexão
(exceto relés) |
|
01 |
Tomadas de
corrente |
||
02 |
Contatos ou
conectores |
||
03 |
Comutadores |
||
04 |
Interruptores |
||
05 |
Seccionadores |
||
06 |
Chaves
magnéticas de reversão com relés térmicos |
||
07 |
Chaves
magnéticas guarda-motor |
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08 |
Chaves
magnéticas estrela ou triângulo |
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09 |
Chaves
automáticas |
||
99 |
Os demais |
||
|
3. |
Resistências
não aquecedoras, potenciômetros e reostatos |
|
01 |
De carvão |
||
02 |
Eletrolíticas
para motores |
||
99 |
Os demais |
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|
4. |
Quadros de
comando ou de distribuição |
|
01 |
Botões |
||
02 |
Quadros de
mais de 100 "Amperes" |
||
99 |
Os demais |
||
|
5. |
Circuitos
impressos |
|
01 |
Circuitos
impressos |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Da
aparelhagem das subposições 85.19.1, 85.19.2 e
85.19.4 |
||
02 |
De circuitos
impressos |
||
99 |
Os demais |
85.20. LÂMPADAS
E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA (INCLUSIVE OS DE RAIOS
ULTRAVIOLETAS OU INFRAVERMELHOS); LÂMPADAS DE ARCO.
|
1. |
Lâmpadas e
tubos incandescentes |
|
01 |
Para árvores
de Natal |
||
02 |
Para
lanternas |
||
99 |
Os demais |
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2. |
Lâmpadas e
tubos de descarga |
|
01 |
De vapor de
mercúrio e fluorescentes |
||
99 |
Os demais |
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|
3. |
Lâmpadas e
tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos |
|
01 |
Lâmpadas e
tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos |
||
|
4. |
Lâmpadas de
arco |
|
01 |
Lâmpadas de
arco |
||
|
5. |
Lâmpadas
e tubos de descarga para produção de luz-relâmpago |
|
01 |
Lâmpadas
e tubos de descarga para a produção de luz-relâmpago |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Partes e
peças separadas |
85.21. LÂMPADAS,
TUBOS E VÁLVULAS ELETRÔNICOS (DE CÁTODO QUENTE, DE CÁTODO FRIO OU DE
FOTOCÁTODO, COM EXCEÇÃO DOS COMPREENDIDOS NA POSIÇÃO 85.20), TAIS COMO
LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS (INCLUSIVE TUBOS
RETIFICADORES DE VAPOR DE MERCÚRIO), TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA
APARELHOS DE TOMADA DE VISTAS DE TELEVISÃO ETC.; CÉLULAS FOTOELÉTRICAS;
CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS; DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS
SEMICONDUTORES SEMELHANTES; DIODOS EMISSORES DE LUZ; MICROESTRUTURAS
ELETRÔNICAS.
|
1. |
Lâmpadas,
tubos e válvulas eletrônicos (de cátodo quente, de cátodo frio ou de fotocátodo, com exceção dos compreendidos na posição
85.20), tais como lâmpadas, tubos e válvulas de vácuo, de vapor ou de gás
(inclusive tubos retificadores de vapor de mercúrio), tubos catódicos, tubos
e válvulas para aparelhos de tomada de vistas de televisão etc. |
|
01 |
Tubos de
imagem para televisão |
||
02 |
Tubos e
válvulas receptores |
||
03 |
Tubos e
válvulas transmissores |
||
04 |
Válvulas
retificadoras |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Células fotoelétricas |
|
01 |
Células
fotoelétricas |
||
|
3. |
Cristais piezoelétricos montados |
|
01 |
Cristais piezoelétricos montados |
||
|
4. |
Diodos,
transistores e dispositivos semicondutores semelhantes |
|
01 |
Transistores |
||
99 |
Os demais |
||
|
5. |
Diodos emissores
de luz |
|
01 |
Diodos
emissores de luz |
||
|
6. |
Microestruturas
eletrônicas |
|
01 |
Microestruturas
eletrônicas |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Partes e
peças separadas |
85.22. MÁQUINAS
E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO
PRESENTE CAPITULO.
|
1. |
Máquinas e
aparelhos |
|
01 |
Aceleradores
de partículas |
||
02 |
Reatores de
partida |
||
03 |
Aparelhos
eletrolíticos de polir |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Dos
aceleradores de partículas |
||
99 |
Os demais |
85.23. FIOS,
TRANÇAS, CABOS (INCLUSIVE OS CABOS COAXIAIS), TIRAS, BARRAS E SEMELHANTES,
ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (MESMO ESMAL TADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), COM
OU SEM PEÇAS DE CONEXÃO.
|
1. |
Com armadura
metálica |
|
01 |
Cabos
telefônicos |
||
02 |
Cabos
subterrâneos de distribuição de energia |
||
99 |
Os demais |
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|
2. |
Com peças de
conexão |
|
01 |
Cabos de conexão
para máquinas de estatística |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros |
||
01 |
Cabos
telefônicos |
||
99 |
Os demais |
85.24. PEÇAS
E OBJETOS DE CARVÃO OU DE GRAFITA, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS OU
ELETROTÉCNICOS, TAIS COMO ESCOVAS PARA MÁQUINAS ELÉTRICAS, CARVÕES PARA
LÂMPADAS, PARA PILHAS OU PARA MICROFONES, ELETRODOS PARA FORNOS, PARA APARELHOS
DE SOLDAR OU PARA INSTALAÇÕES DE ELETRÓLlSE ETC.
01 |
Eletrodos |
||
02 |
Escovas |
||
03 |
Filamentos |
||
99 |
Os demais |
85.25. ISOLADORES
DE QUALQUER MATÉRIA.
01 |
De porcelana |
||
02 |
De vidro |
||
03 |
De outras
matérias cerâmicas |
||
99 |
Os demais |
85.26. PEÇAS
ISOLANTES, CONSTITUIDAS INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES OU QUE POSSUAM
SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE UNIÃO (SUPORTES PARA LÂMPADAS COM "PASSO DE
ROSCA", POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, COM EXCLUSÃO DOS ISOLADORES DA POSIÇÃO 85.25.
01 |
De vidro |
||
02 |
De matérias
cerâmicas |
||
99 |
Os demais |
85.27.
TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE
LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE.
01 |
Tubos |
||
02 |
Peças de
ligação |
85.28. PARTES
E PEÇAS SEPARADAS, ELÉTRICAS, DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPE· CIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPITULO.
01 |
Partes e
peças separadas, elétricas, de máquinas e aparelhos, não especificadas nem
compreendidas em outras posições do presente Capítulo |