SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS;
MATERIAL ELÉTRICO
NOTAS
(XV 1-1) A presente Seção não compreende:
a) as
correias transportadoras ou de transmissão, de matérias plásticas artificiais do
Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha
vulcanizada (posição 40.10), bem como os artigos para usos técnicos de borracha
vulcanizada não endurecida (posição 40.14);
b) os
artigos para usos técnicos de couro natural, artificial ou reconstituído
(posição 42.04) ou de peleteria (posição 43.03);
c) os
carretéis, espulas, tubos, bobinas e outros suportes
semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou
Seção XV);
d) os
papéis e cartões perfurados para mecanismos "Jacquard"
e semelhantes, da posição 48.21 ;
e) as
correias transportadoras ou de transmissão de matérias têxteis (posição 59.16),
bem como os artigos para usos técnicos de matérias têxteis (posição 59.17);
f) as
pedras preciosas e semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, das posições
71.02 ou 71.03, bem como os artigos da posição 71.15 constituídos totalmente
por estas matérias;
g) as
partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de
metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas
artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);
h) as
telas e correias sem fim, de fios ou de tiras metálicas (Seção XV);
i) os
artigos dos Capítulos 82 e 83;
j) o
material de transporte da Seção XVII;
l) os
artigos do Capítulo 90;
m) os
artigos de relojoaria (Capítulo 91);
n) as
ferramentas intermutáveis da posição 82.05 e as escovas que constituam
elementos de máquinas da posição 96.01, bem como as ferramentas intermutáveis semelhantes
que se classificam segundo a matéria constitutiva de sua parte operante
(capítulos 40, 42,43,45',59; posições 68.04, 69.09 etc.);
o) os
artigos do Capítulo 97.
(XVI-2) Salvo o disposto na Nota (XVI-1) da
presente Seção e nas Notas (84-1) e (85-1) dos Capítulos 84 e 85, as partes e
peças separadas de máquinas (com exceção das partes e peças separadas dos
artigos compreendidos nas posições 84.64, 85.23, 85.24,85. 25 e 85.27)
classificam-se de conformidade com as seguintes regras:
a) as
partes e peças separadas que consistam em artigos compreendidos em qualquer das
posições dos Capítulos 84 ou 85 (com exceção das posições 84.65 e 85.28)
classificam-se na referida posição, qualquer que seja a máquina a que se
destinem;
b) quando
se possa identificar como destinadas exclusiva ou principalmente a uma máquina
determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas
posições 84.59 e 85.22), as partes e peças separadas, diferentes das
consideradas na letra anterior, classificam-se na posição correspondente a esta
ou a estas máquinas; todavia, as partes e peças separadas destinadas
principalmente tanto aos artigos da posição 85.13 como aos da posição 85.15
incluem-se na posição 85.13;
c) as
demais partes e peças separadas correspondem às posições 84.65 ou 85.28.
(XVI-3) Salvo disposições em contrário, as
combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar
conjuntamente, formando um único corpo, bem como as máquinas com duas ou mais
funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se segundo a
função principal que caracterize o conjunto.
(XVI-4) As máquinas motrizes de qualquer tipo,
acopladas às máquinas de trabalho ou que, apresentadas ao mesmo tempo que
estas, estejam evidentemente destinadas a seu acoplamento (por existir base
comum, lugar reservado na armação, plataforma desta armação ou dispositivo
semelhante), seguem o regime da máquina que devem acionar. O mesmo se dá com as
correias transportadoras ou de transmissão montadas nas máquinas ou que se apresentem
ao mesmo tempo que as máquinas sobre as quais estejam evidentemente destinadas
a serem montadas.
(XVI-5) Para
a aplicação das Notas precedentes, a denominação "máquinas" aplica-se
às máquinas e aos diversos aparelhos e instrumentos da Seção.
CAPITULO
84
CALDEIRAS,
MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS
NOTAS
(84-1) Este Capítulo não compreende:
a) as mós e artigos semelhantes para moer e
outros artigos do Capítulo 68;
b) os aparelhos, máquinas, instrumentos
(bombas, por exemplo) e suas partes, de matérias cerâmicas (Capítulo 69);
c) os objetos de vidro para laboratório
(posição 70.17) e os artigos de vidro para usos técnicos (posições 70.20 e
70.21);
d) os artigos das posições 73.36 e 73.37, bem
como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 81);
e) as ferramentas e máquinas-ferramentas
eletromecânicas de uso manual da posição 85.05 e os aparelhos eletromecânicos
de uso doméstico da posição 85.06.
(84-2) Salvo o disposto nas Notas (XVI-3) e
(XVI-4) da Seção XVI, as máquinas e aparelhos que se possam classificar,
simultaneamente, por um lado nas posições 84.01 a 84.21, e por outro nas
posições 84.22 a 84.60 deverão ser classificadas nas posições 84.01 a 84.21.
Todavia, não
se classificam na posição 84.17:
a) as
chocadeiras ou incubadeiras e criadeiras artificiais
para avicultura e os armários ou estufas de germinação (posição 84.28);
b) os
aparelhos de umedecer grãos, para a indústria da moagem (posição 84.29);
c) os
difusores para a indústria açucareira (posição 84.30);
d) as
máquinas e aparelhos térmicos para o tratamento de fios, tecidos e manufaturas
de matérias têxteis (posição 84.40);
e) os
aparelhos e dispositivos concebidos para realizar operação mecânica nos quais a
mudança de temperatura, embora necessária, apenas desempenhe uma função
acessória;
Igualmente,
não se classificam na posição 84.19;
a) as
máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.41);
b) as
máquinas e aparelhos de escritório da posição 84.54.
(84-3) A) Para a aplicação
da posição 84.53, entende-se por máquinas automáticas de tratamento da
informação:
a) as
máquinas numéricas (ou digitais) cujas memórias permitam registrar, além de um
ou mais programas de tratamento e dos dados a tratar, um programa de tradução
da linguagem convencional em que os programas são escritos para a linguagem
utilizável pela máquina.
b) Estas máquinas devem ter uma
memória principal diretamente acessível para a execução de um programa, com uma
capacidade, pelo menos, suficiente para registrar as partes dos programas de
tratamento e de tradução, e os dados imediatamente necessários para o
tratamento em curso. Ademais, com base nas instruções contidas no programa
inicial, devem poder por decisão lógica modificar sua execução durante o
tratamento;
c) as
máquinas analógicas capacitadas para simular modelos matemáticos que tenham,
pelo menos, órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação;
d) as
máquinas híbridas que compreendam uma máquina digital combinada com elementos
analógicos ou uma máquina analógica combinada com elementos digitais.
B) As máquinas automáticas para
tratamento da informação podem ser apresentadas em forma de sistemas que
compreendam um número variável de unidades, cada uma delas em seu próprio
invólucro. Considera-se como parte de um sistema completo qualquer unidade que
reúna simultaneamente as seguintes condições:
a) que
possa conectar-se à unidade central de tratamento, diretamente ou através de
outra ou outras unidades;
b) que
seja especificamente concebida como parte de tal sistema; salvo se trate de uma
unidade de alimentação estabilizada, deve ser capaz de receber ou proporcionar,
principalmente, dados sob uma forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades deste tipo apresentadas isoladamente também se classificam
na posição 84.53.
(84-4) Classificam-se na posição 84.62 as
esferas de aço calibradas, isto é, as esferas polidas cujo diâmetro máximo ou
mínimo não difira em mais de 1% do diâmetro nominal, com a condição, todavia,
de que esta diferença (ou tolerância) não exceda de 0,05mm.
As esferas de
aço que não se ajustem a esta definição classificam-se na posição 73.40.
(84-5) Salvo disposições em contrário e sem
prejuízo do estabelecido na Nota (84-2) deste Capítulo, bem como na Nota
(XVI-3) da Seção XVI, as máquinas que tenham múltiplas aplicações
classificam-se na posição que corresponda à sua utilização principal, mas,
quando tal posição não exista ou quando a aplicação principal não se possa
determinar, incluir-se-ão na posição 84.59.
Em todos os casos incluem-se na posição 84.59 as máquinas para o
fabrico de cordas e de cabos para torcer, dobrar etc., de qualquer matéria.
84.01.
GERADORES DE VAPOR DE ÁGUA OU DE
VAPORES DE OUTROS VAPORES (CALDEIRAS DE VAPOR); CALDEIRAS CHAMADAS "DE
ÁGUA SUPERAQUECI DA".
|
1. |
Caldeiras de vapor;
caldeiras chamadas "de água superaquecida" |
|
01 |
Multitubulares |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Tubos
coletores de vapor |
||
99 |
Os
demais |
84.02:
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DA POSIÇÃO 84.01 (ECONOMIZADORES,
SUPERAQUECEDORES, ACUMULADORES DE VAPOR, APARELHOS PARA LIMPEZA DE FULIGEM,
PARA RECUPERAÇÃO DE GASES ETC.); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR.
|
1. |
Aparelhos auxiliares
para as caldeiras da posição 84.01 |
|
01 |
Aparelhos
auxiliares para as caldeiras da P9sição 84.01 |
||
|
2. |
Condensadores para
máquinas a vapor |
|
01 |
Condensadores
para máquinas a vapor |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
84.03.
GASOGÊNIOS E GERADORES DE GÁS DE ÁGUA
OU DE GÁS POBRE, COM OU SEM SEUS DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO (POR VIA
ÚMIDA) E GERADORES SEMELHANTES, COM OU SEM SEUS DEPURADORES.
|
1. |
Gasogênio e geradores |
|
01 |
Gasogênio
e geradores |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
[84.04.]
84.05.
MÁQUINAS A VAPOR DE ÁGUA OU A OUTROS
VAPORES, MESMO FORMANDO CORPO COM SUAS CALDEIRAS.
|
1. |
Máquinas
a vapor, de êmbolo (a pistão) |
|
01 |
Máquinas
a vapor, de êmbolo (a pistão) |
||
|
2. |
Turbinas a vapor |
|
01 |
Turbinas
a vapor |
||
|
3. |
Locomóveis
(com exclusão dos tratores da posição 87.01) e máquinas semifixas, a vapor |
|
01 |
Locomóveis
(com exclusão dos tratores da posição 87.01) e máquinas semifixas, a vapor |
||
8. |
Partes e peças separadas |
||
01 |
Para as máquinas das subposições
84.05.1 e 84.05.2 |
||
02 |
Para as máquinas da subposição
84.05.3 |
84.06.
MOTORES DE EXPLOSÃO OU DE COMBUSTÃO
INTERNA, DE ÊMBOLOS.
1. |
De aviação |
||
01 |
De aviação |
||
|
2. |
De veículos (exceto para motocicletas,
bicicletas e semelhantes) |
|
01 |
De veículos (exceto para motocicletas,
bicicletas e semelhantes) |
||
|
3. |
De embarcações |
|
01 |
De popa |
||
99 |
Os demais |
||
|
4. |
De motocicletas, bicicletas e semelhantes |
|
01 |
Para motocicletas |
||
99 |
Os demais |
||
5. |
Estacionários |
||
01 |
Diesel
e semidiesel |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Partes
e peças separadas |
|
00 |
Para
motores de aviação |
||
01 |
Para
motores de aviação |
||
10 |
Para
outros motores |
||
11 |
Camisas
de cilindros |
||
12 |
Carburadores |
||
13 |
Êmbolos
ou pistões |
||
14 |
Segmentos
de êmbolos |
||
15 |
Válvulas |
||
19 |
Os
demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Outros |
84.07. RODAS HIDRÁULICAS, TURBINAS E OUTRAS
MÁQUINAS MOTRIZES HIDRÁULICAS.
|
1. |
Turbinas hidráulicas |
|
01 |
Turbinas
hidráulicas |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Rodas
hidráulicas e outras máquinas motrizes hidráulicas |
||
99 |
Os
demais |
84.08. OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES.
|
1. |
Motores para a
aviação |
|
01 |
Turbinas
a gás |
||
02 |
Propulsores
de reação |
||
|
2. |
Turbinas a gás,
exceto as destinadas à aviação |
|
01 |
Turbinas
a gás, exceto as destinadas à aviação |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Para
motores de aviação |
||
02 |
Para
turbinas a gás, exceto as destinadas à aviação |
||
99 |
Os
demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
De
ar (ou de gás) comprimido |
||
02 |
De
vento |
||
03 |
Hidráulicos |
||
99 |
Os
demais |
84.09.
ROLOS COMPRESSORES DE PROPULSÃO
MECÂNICA.
1. |
Estáticos
|
||
01 |
De
rolos metálicos, lisos ou não |
||
02 |
De
rodas pneumáticas |
||
99 |
Os
demais |
||
2. |
Vibratórios
|
||
01 |
De
rolos metálicos, lisos ou não |
||
99 |
Os
demais |
84.10.
BOMBAS, MOTOBOMBAS E TURBOBOMBAS PARA
LÍQUIDOS, INCLUSIVE AS BOMBAS NÃO MECÂNICAS E AS BOMBAS DISTRIBUIDORAS COM
DISPOSITIVO DE MEDIÇÃO; ELEVADORES DE LÍQUIDOS (DE ALCATRUZES, DE NORAS, DE
CORREIAS FLEXIVEIS ETC.).
|
1. |
Bombas alternativas,
exceto para distribuição de carburantes ou de lubrificantes |
|
01 |
Manuais |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Bombas
rotativas volumétricas, exceto para distribuição de carburantes ou de
lubrificantes |
|
01 |
De
engrenagem |
||
99 |
Os
demais |
||
|
3. |
Bombas centrífugas,
exceto para distribuição de carburantes ou de lubrificantes |
|
01 |
Turbobombas |
||
99 |
Os
demais |
||
|
4. |
Bombas de
injeção |
|
01 |
Para motores de explosão ou combustão interna
(de água, de óleo, de gasolina e semelhantes) |
||
99 |
Os demais |
||
|
5. |
Elevadores de líquidos |
|
01 |
Elevadores de líquidos |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Para distribuição de carburantes ou de
lubrificantes |
||
99 |
Os demais |
84.11.
BOMBAS, MOTOBOMBAS E TURBOBOMBAS DE AR
E DE VÁCUO; COMPRESSORES, MOTOCOMPRESSORES E TURBOCOMPRESSORES DE AR OU DE
OUTROS GASES; GERADORES DE ÊMBOLOS LIVRES; VENTILADORES E SEMELHANTES.
|
1. |
Bombas e compressores |
|
01 |
Bombas manuais ou a pedal |
||
02 |
Compressores de ar |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Ventiladores e semelhantes |
|
01 |
Ventiladores e semelhantes |
||
|
3. |
Geradores de êmbolos livres |
|
01 |
Geradores de êmbolos livres |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Para bombas ou compressores |
||
02 |
Para geradores de êmbolos livres |
||
03 |
Para ventiladores e semelhantes |
84.12.
GRUPOS PARA CONDICIONAMENTO DE AR, QUE
CONTENHAM EM UM SÓ CORPO, UM VENTILADOR COM MOTOR E DISPOSITIVOS APROPRIADOS
PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE.
1. |
Aparelhos
|
||
01 |
Aparelhos |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.13. QUEIMADORES
PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS, DE COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS (PULVERIZADORES), DE
COMBUSTIVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GASES; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUSIVE
SUAS ANTEFORNALHAS, SUAS GRELHAS MECÂNICAS, SEUS DISPOSITIVOS MECÂNICOS
DESCARREGADORES DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES.
1. |
Queimadores
|
||
01 |
De combustíveis líquidos |
||
02 |
De combustíveis sólidos |
||
03 |
De gases |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Carregadores automáticos (antefornalhas) |
||
02 |
Grelhas mecânicas |
||
99 |
Os demais |
84.14.
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
COM EXCLUSÃO DOS FORNOS ELÉTRICOS DA POSIÇÃO 85.11.
1. |
Fornos
|
||
01 |
Industriais |
||
02 |
De laboratório |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Para fornos industriais |
||
02 |
Para fornos de laboratórios |
84.15.
MATERIAL, MÁQUINAS E APARELHOS PARA
PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO E LÉTRICO OU OUTRO.
|
1. |
De uso doméstico |
|
00 |
Refrigeradores |
||
01 |
Elétricos |
||
02 |
Não elétricos |
||
10 |
Congeladores-conservadores |
||
11 |
Elétricos |
||
12 |
Não elétricos |
||
|
2. |
Instalações frigoríficas |
|
01 |
Fábricas de gelo |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Para máquinas ou aparelhos elétricos, de uso
doméstico |
||
02 |
Para máquinas ou aparelhos não elétricos, de
uso doméstico |
||
03 |
Para máquinas e aparelhos não domésticos |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Unidades seladas |
||
99 |
Os demais |
84.16.
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS
LAMINADORES DE METAIS E AS MÁQUINAS DE LAMINAR O VIDRO; CILlNDROS
PARA ESTAS MÁQUINAS.
|
1. |
Calandras e laminadores |
|
01 |
Para papel ou cartão |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Cilindros |
||
99 |
Os demais |
84.17.
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO
AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATA· MENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES
QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COCÇÃO,
TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM,
SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO ETC., COM EXCLUSÃO
DOS APARELHOS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA (INCLUSIVE OS DE
BANHEIRO), NÃO ELÉTRICOS.
|
1. |
De
aquecimento ou refrigeração |
|
01 |
Intercambiadores de
temperatura, de placas |
||
02 |
Intercambiadores de
temperatura, tubulares |
||
03 |
Aquecedores de água (inclusive os de
banheiro), não elétricos, de uso Doméstico |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
De destilação e de retificação |
|
01 |
De destilação e de retificação |
||
|
3. |
Aparelhos de evaporação e de secagem |
|
01 |
De liofilização e de criodessecação |
||
02 |
Secadores de pulverização |
||
99 |
Os demais |
||
4. |
De
torrefação
|
||
01 |
De torrefação |
||
5. |
De
esterilização |
||
01 |
Médico-cirúrgicos |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Para aquecedores de água e de banheiro, não
elétricos, de uso doméstico |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Para liquefação de gases |
||
99 |
Os demais |
84.18.
CENTRIFUGADORES E SECADORES
CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES.
|
1. |
Centrifugadores e secadores centrífugos |
|
01 |
Desnatadeiras |
||
02 |
Centrifugadores para laboratório |
||
03 |
Centrífugas para usinas de açúcar |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Filtros e depuradores de líquidos ou gases |
|
01 |
Filtros-prensa |
||
02 |
Domésticos |
||
03 |
Ciclones |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Para centrifugadores e secadores centrífugos |
||
02 |
Para filtros e depuradores |
84.19.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU
SECAR GARRAFAS E OUTROS RECIPIENTES; PARA ENCHER, FECHAR, ETIQUETAR OU
CAPSULAR GARRAFAS, CAIXAS, SACOS E OUTROS RECIPIENTES; PARA EMPACOTAR,
ACONDICIONAR. OU EMBALAR MERCADORIAS; APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS;
APARELHOS PARA LAVAR BAIXELAS.
|
1. |
Máquinas e aparelhos |
|
01 |
Para celofanar
cigarros |
||
02 |
Para encher, fechar, etiquetar ou
capsular garrafas |
||
03 |
Para lavar baixelas, de uso doméstico |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.20. APARELHOS
E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÃSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE
PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSIVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR
A 5cg; PESOS PARA QUALQUER TIPO DE BALANÇA.
|
1. |
Para pesar pessoas |
|
01 |
Para pesar bebês |
||
99 |
Os demais |
||
2. |
Pesos
|
||
01 |
Pesos |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
||
9. |
Outros
|
||
00 |
Especiais |
||
01 |
De plataforma |
||
02 |
Dosadores |
||
03 |
Para pesar cargas sobre correias
transportadoras |
||
04 |
Verificadores de excessos ou
deficiências com relação a um padrão |
||
05 |
Para grãos ou líquidos de fluxo
contínuo |
||
09 |
Os demais |
||
90 |
Os demais (não especificados) |
||
91 |
Com capacidade de pesagem até 10kg |
||
92 |
Com capacidade de pesagem até 100kg |
||
93 |
Com capacidade de pesagem até 1.000kg |
||
99 |
Os demais |
84.21.
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS)
PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR MATÉRIAS LIQUIDAS OU EM PÓ; EXTINTORES,
CARREGADOS OU NÃO; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E
APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES.
|
1. |
Pulverizadores e polvilhadores |
|
01 |
Manuais ou de pedal |
||
02 |
Motorizados, mesmo os de autopropulsão |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Aparelhos contra incêndios |
|
01 |
Extintores |
||
99 |
Os demais |
||
|
3. |
Pistolas aerogrãficas
e aparelhos semelhantes |
|
01 |
Pistolas |
||
99 |
Os demais |
||
|
4. |
Máquinas e aparelhos de jato de
areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
|
01 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia,
de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Cabeças e boquilhas |
||
99 |
Os demais |
84.22.
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE
CARGA, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO (ELEVADORES, "SKIPS", GUINCHOS,
MACACOS, TALHAS, GUINDASTES, PONTES ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS ETC.l, COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO
84.23.
|
1. |
Talhas, guinchos e cabrestantes |
|
01 |
Talhas, manuais e elétricas |
||
02 |
Cabrestantes ou guinchos, elétricos |
||
99 |
Os demais |
||
2. |
Macacos
|
||
01 |
Mecânicos |
||
02 |
Hidráulicos |
||
|
3. |
Elevadores e transportadores |
|
01 |
Elevadores e elevadores de carga |
||
02 |
Pórticos e pontes rolantes |
||
03 |
Guindastes fixos |
||
04 |
Guindastes de autopropulsão |
||
05 |
Transportadores mecânicos de ação contínua |
||
06 |
Elevadores e transportadores, pneumáticos |
||
07 |
Outros guindastes diferentes dos de cabo
aéreo ("blondines") |
||
08 |
Escadas mecânicas e corredores rolantes |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Rolos |
||
02 |
Dispositivos de segurança (pára-quedas) |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Outros |
84.23.
MÁQUINAS E APARELHOS, FIXOS OU MÓVEIS,
PARA EXTRAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, PARA ESCAVAÇÃO, SONDAGEM OU PERFURAÇÃO DO
SOLO (PÁS MECÂNICAS, CORTADEIRAS DE CARVÃO, ESCAVADEIRAS, NIVELADORAS,
"BULLDOZERS", "SCRAPERS" ETC.); BATE-ESTACAS, APARELHOS
PARA REMOÇÃO DE NEVE, COM EXCEÇÃO DOS VEICULOS PARA REMOÇÃO DE NEVE DA POSIÇÃO
87.03.
|
1. |
Aparelhos e
máquinas de extração, escavação e perfuração |
|
01 |
Máquinas de
sondagem ou perfuração do solo, com exceção das autopropulsadas |
||
02 |
Cortadeiras
de carvão ou de rocha, com exceção das autopropulsadas |
||
03 |
Máquinas de sondagem ou perfuração do solo, autopropulsadas |
||
04 |
Cortadeiras de carvão ou de rocha,
autopropulsadas |
||
05 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Maquinaria para escavação, aterro, nivelação
e trabalhos semelhantes |
|
01 |
Motoniveladoras ("graders"). com exceção das
autopropulsadas |
||
02 |
Empurradores de terra frontais ("bulldozers") |
||
03 |
Raspadores ("scrapers") |
||
04 |
Motoniveladoras ("graders") autopropulsadas |
||
05 |
Empurradores de terra angulares ("angledozers") |
||
06 |
Pás mecânicas e escavadeiras, autopropulsadas |
||
07 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
||
99 |
Os demais |
||
|
3. |
Máquinas compactadoras |
|
00 |
Compressores manuais, estáticos |
||
01 |
De rodas pneumáticas |
||
09 |
Os demais |
||
10 |
Compressores manuais, vibratórios |
||
11 |
De rolos metálicos, lisos ou não |
||
12 |
De placa |
||
13 |
De percussão mecânica |
||
19 |
Os demais |
||
20 |
Compressores rebocados, estáticos |
||
21 |
De rolos metálicos lisos |
||
22 |
De rodas pneumáticas |
||
23 |
Pé-de-cabra |
||
29 |
Os demais |
||
30 |
Compressores rebocados, vibratórios |
||
31 |
De rolos metálicos, lisos ou não |
||
39 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Facas ou lâminas para as máquinas da subposição 84.23.2 |
||
02 |
Pontas e dentes para as máquinas da subposição 84.23.2 |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Marteletes |
||
02 |
Aparelhos para remoção de neve, com exceção
dos da posição 87.03 |
||
03 |
Outras máquinas e aparelhos autopropulsados |
||
99 |
Os demais |
84.24.
MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
AGRÍCOLAS E HORTÍOLAS PARA A PREPARAÇÃO E TRABALHO DO SOLO E PARA O CULTIVO,
INCLUSIVE OS ROLOS PARA RELVADOS E CAMPOS DE ESPORTE.
|
1. |
Para a preparação e trabalho do solo |
|
00 |
Arados |
||
01 |
De discos, inclusive os de pás |
||
02 |
De pontas ou dentes |
||
03 |
De vertedeira ou
relha |
||
09 |
Os demais |
||
10 |
Grades |
||
11 |
De discos ou pás |
||
19 |
As demais |
||
20 |
Extirpadores |
||
21 |
Extirpadores |
||
30 |
Escavadeiras |
||
31 |
Escavadeiras |
||
90 |
Os demais |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Para
o cultivo
|
|
01 |
Espalhadores ou distribuidores de adubo |
||
02 |
Semeadoras e semeadoras-adubadoras |
||
03 |
Plantadoras e transplantadoras |
||
04 |
Cultivadores |
||
05 |
Escavadeiras |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Rolos |
||
99 |
Os demais |
84.25.
MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
PARA COLHEITA E DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS; PRENSAS-ENFARDADEIRAS DE PALHA
E FORRAGEM; CORTADEIRAS DE RELVA; TARARAS E MÁQUINAS SEMELHANTES PARA LIMPEZA
DE GRÃOS; SELECIONADORAS DE OVOS, DE FRUTAS E OUTROS PRODUTOS AGRICOLAS, COM
EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM DA POSIÇÃO 84.29.
|
1. |
Máquinas, aparelhos e instrumentos para
colheita, prensas-enfardadeiras de palha e forragem e cortadeiras de relva |
|
01 |
Colhedeiras de algodão |
||
02 |
Colhedeiras de cereais e grãos |
||
03 |
Enfardadeiras |
||
04 |
Cortadeiras de relva |
||
05 |
Ceifadeiras |
||
06 |
Debulhadeiras |
||
07 |
Outras máquinas para colheita |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Máquinas e aparelhos para limpeza, seleção e
peneiração de grãos |
|
01 |
Tararas |
||
02 |
Selecionadoras de grãos e sementes |
||
99 |
Os demais |
||
|
3. |
Máquinas e aparelhos para seleção de ovos,
frutas e outros produtos agrícolas |
|
01 |
De ovos |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.26.
MÁQUINAS PARA ORDENHAR E OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICINIOS.
|
1. |
Máquinas para ordenhar e máquinas e aparelhos
para o tratamento do leite |
|
01 |
Para ordenhar |
||
02 |
Aparelhos homogeneizadores |
||
03 |
Para irradiar o leite |
||
|
|
99 |
Os demais |
2. |
Máquinas e aparelhos para a transformação do
leite em produtos lácteos |
||
00 |
Para fabricação de manteiga |
||
01 |
Batedeiras |
||
02 |
Amassadeiras |
||
03 |
Batedeiras-amassadeiras |
||
04 |
Máquinas
de moldar |
||
09 |
Os
demais |
||
10 |
Para
fabricação de queijos |
||
11 |
Para
homogeneizar |
||
12 |
Prensas |
||
13 |
Máquinas
de moldar |
||
19 |
Os
demais |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
84.27.
PRENSAS, ESMAGADORES E OUTROS
APARELHOS PARA A FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA E SEMELHANTES.
|
1. |
Prensas,
esmagadores e outros aparelhos empregados na fabricação de vinho, sidra e
semelhantes |
|
01 |
Prensas |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
84.28.
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
AGRICULTURA, HORTICULTURA, AVICULTURA E APICULTURA, INCLUSIVE OS GERMINADORES
COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS OU INCUBADEIRAS E
CRIADEIRAS PARA AVICULTURA.
|
1. |
Máquinas e aparelhos
para agricultura e horticultura |
|
01 |
Esmagadoras
e misturadoras de adubo |
||
02 |
Tosquiadoras
mecânicas |
||
03 |
Esmagadoras
e trituradoras de cereais |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Máquinas e aparelhos
para avicultura |
|
01 |
Incubadeiras |
||
02 |
Criadeiras |
||
03 |
Depenadeiras automáticas |
||
99 |
Os
demais |
||
|
3. |
Máquinas e aparelhos
para apicultura |
|
01 |
Prensas
de mel |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Partes
e peças separadas |
84.29.
MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM E PARA O TRATAMENTO DE CEREAIS E GRÃOS DE
LEGUMINOSAS SECOS, COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS DO TIPO
RURAL.
|
1. |
Para mistura,
limpeza, penei ração e preparação dos grãos |
|
01 |
Para
mistura, limpeza, peneiração e preparação dos grãos |
||
|
2. |
Para trituração ou
moagem |
|
01 |
Para
trituração ou moagem |
||
|
3. |
Para
classificação e separação das farinhas e dos demais produtos da moagem |
|
01 |
Para classificação e separação das farinhas e
dos demais produtos da Moagem |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Instalações completas |
||
99 |
Os demais |
84.30. MÁQUINAS E APARELHOS NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA
AS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, PASTELARIA, BOLACHAS, BISCOITOS, MASSAS
ALIMENTÍCIAS, CONFEITARIA, CHOCOLATES, BEM COMO PARA AS INDÚSTRIAS DO AÇÚCAR E
DA CERVEJA E PARA A PREPARAÇÃO DE CARNES, PEIXES, HORTALIÇAS, LEGUMES E FRUTAS,
COM FINS ALIMENTÍCIOS.
|
1. |
Para as indústrias de panificação,
pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e confeitaria |
|
01 |
Para as indústrias de panificação,
pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e confeitaria |
||
|
2. |
Para elaboração do cacau e do chocolate |
|
01 |
Para elaboração do cacau e do chocolate |
||
|
3. |
Para preparar carnes, peixes, crustáceos e
moluscos |
|
01 |
Para preparar carnes, peixes, crustáceos e
moluscos |
||
|
4. |
Para preparações de frutas, legumes e
hortaliças |
|
01 |
Para preparações de frutas, legumes e
hortaliças |
||
|
5. |
Para fabricação e refinação do açúcar |
|
01 |
Para fabricação e refinação do açúcar |
||
|
6. |
Para fabricação de cerveja |
|
01 |
Para fabricação de cerveja |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.31.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO
DE PASTA CELULÓSICA (PASTA DE PAPEL) E PARA FABRICAÇÃO E ACABAMENTO DO PAPEL E
CARTÃO.
|
1. |
Para fabricação de pasta celulósica |
|
01 |
Para fabricação de pasta celulósica |
||
|
2. |
Para fabricação e acabamento do papel e
cartão |
|
01 |
Para apresto |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.32.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA E
ENCADERNAÇÃO, INCLUSIVE AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS.
|
1. |
Máquinas e
aparelhos |
|
01 |
Abrochadoras e
grampeadoras |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Furos para máquinas de dourar |
||
99 |
Os demais |
84.33.
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
TRABALHAR PASTA DE PAPEL, PAPEL E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER
TIPO.
|
1. |
Máquinas e aparelhos |
|
01 |
Guilhotinas e cortadeiras |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.34.
MÁQUINAS DE FUNDIR E COMPOR CARACTERES
DE IMPRENSA; MÁQUINAS, APARE LHOS E MATERIAL DE CLlCHERIA,
DE ESTEREOTIPIA E SEMELHANTES; CARACTERES DE IMPRENSA (TIPOS). CLlCHÊS, CHAPAS, CILINDROS E OUTROS ÓRGÃOS IMPRESSO RES;
PEDRAS LITOGRÁFICAS, CHAPAS E CILINDROS PREPARADOS PARA AS ARTES GRÁFICAS
(LISOS, GRANIDOS, POLIDOS ETC.).
|
1. |
Máquinas de fundir e compor caracteres de
imprensa, para preparação de clichês, de estereotipia e semelhantes |
|
01 |
Máquinas de fundir e compor caracteres de
imprensa, para preparação de clichês, de estereotipia e semelhantes |
||
|
2. |
Tipos, clichês e demais elementos·
impressores. |
|
01 |
Tipos |
||
02 |
Pedras litográficas |
||
03 |
Cilindros |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.35.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA IMPRESSÃO E
ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS E OUTROS APARELHOS AUXILIARES DE
IMPRESSÃO.
|
1. |
Máquinas de impressão |
|
00 |
Planas |
||
01 |
De platina, com tintagem cilíndrica |
||
02 |
Chamadas "Minervas" |
||
09 |
Os demais |
||
10 |
Rotativas |
||
11 |
"Offset" |
||
19 |
Os demais |
||
|
2. |
Máquinas e aparelhos auxiliares de impressão |
|
01 |
Marginadoras automáticas |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.36.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A FABRICAÇÃO
DE FIOS (EXTRUSÃO) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA APREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO E TORÇÃO
DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA BOBINAR (INCLUSIVE AS ESPULADEIRAS) E PARA
DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS.
|
1. |
Para fiação
por extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
01 |
Para fiação
por extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
||
|
2. |
Para a preparação de matérias têxteis |
|
01 |
Descaroçadores de algodão |
||
99 |
Os demais |
||
|
3. |
Para fiação, torção, bobinado e dobamentos |
|
01 |
Espuladeiras |
||
99 |
Os demais |
84.37.
TEARES E MÁQUINAS PARA TECER, PARA FAZER TECIDOS DE MALHAS, TULES, RENDAS,
BORDADOS, PASSAMANARIA.E REDE; APARELHOS E MÁQUINAS PREPARATÓRIOS PARA TECER OU
FAZER TECIDOS DE MALHA ETC. (URDIDEIRAS, ENGOMADEIRAS ETC).
|
1. |
Máquinas e aparelhos para a preparação de
fios |
|
01 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de
fios |
||
2. |
Teares
|
||
01 |
Automáticos |
||
99 |
Os demais |
||
|
3. |
Máquinas para fazer tecidos de malhas |
|
01 |
Automáticas |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Máquinas para remalhar |
||
99 |
Os demais |
84.38.
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA
AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.37 (MAQUINETAS, MECANISMOS "JACQUARD",
QUEBRA-TRAMAS E QUEBRA-URDIDURAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS ETC,); PEÇAS
SEPARADAS E ACESSÓRIOS DESTINADOS EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE ÀS MÁQUINAS E AOS
APARELHOS DA PRESENTE POSIÇÃO E DAS POSIÇÕES 84.36 E 84.37 (FUSOS, ALETAS,
GUARNIÇÕES PARA CARDAS, PENTES, BARRETAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, L1ÇOS E
BASTIDORES, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS ETC.).
|
1. |
Máquinas e aparelhos |
|
01 |
Máquinas e aparelhos |
||
|
8. |
Partes, peças separadas e acessórios |
|
00 |
Das máquinas e aparelhos da posição 84.36 |
||
01 |
Guarnições para cardas |
||
09 |
Os demais |
||
10 |
Dos teares, máquinas e aparelhos da posição
84.37 |
||
11 |
Dos teares, máquinas e aparelhos da posição
84.37 |
||
20 |
Das máquinas e aparelhos auxiliares para as
máquinas da subposição 84.38.1 |
||
21 |
Das máquinas e aparelhos auxiliares para as
máquinas da subposição 84.38.1 |
84.39.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A FABRICAÇÃO
E O ACABAMENTO DO FELTRO, EM PEÇAS OU EM FORMA DETERMINADA, INCLUSIVE AS
MÁQUINAS E FÔRMAS DE CHAPELARIA.
|
1. |
Máquinas e
aparelhos para a fabricação e o acabamento do feltro |
|
01 |
Máquinas e
aparelhos para a fabricação e o acabamento do feltro |
||
|
2. |
Máquinas e aparelhos de chapelaria |
|
01 |
Máquinas e aparelhos de chapelaria |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Fôrmas |
||
99 |
Os demais |
84.40.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LAVAR,
LIMPAR, SECAR, ALVEJAR, TINGIR, PARA O APRESTO E ACABAMENTO DE FIOS, TECIDOS E
MANUFATURAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS (INCLUSIVE APARELHOS PARA LAVAR ROUPA, PASSAR
E PRENSAR CONFECÇÕES, ENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS); MÁQUINAS
PARA REVESTIR TECIDOS E OUTROS SUPORTES PARA FABRICAÇÃO DE LINÓLEOS E DE
OUTROS ARTIGOS PARA COBRIR PISOS; MAQUINAS PRÓPRIAS PARA ESTAMPAR FIOS,
TECIDOS, FELTRO, COURO, PAPEL DE PAREDE, PAPEL DE EMBALAGEM, LINÓLEO E OUTROS
MATERIAIS SEMELHANTES (INCLUSIVE AS CHAPAS E CILINDROS CRAVADOS PARA ESTAS
MAQUINAS).
|
1. |
Para lavar, secar, limpar a seco e passar |
|
01 |
De lavar, de uso doméstico |
||
02 |
De lavar, industriais |
||
03 |
De limpar a seco |
||
04 |
De secar, de uso industrial |
||
05 |
De secar, de uso diferente do industrial |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Para branquear e tingir |
|
01 |
Para branquear e tingir |
||
|
3. |
Para o apresto e o acabamento |
|
01 |
Para o apresto e o acabamento |
||
|
4. |
Para
estampar
|
|
01 |
Para estampar |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.41.
MÁQUINAS DE COSTURA (PARA TECIDOS,
COUROS, CALÇADOS ETC.), INCLUSIVE OS MÓVEIS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS
PARA ESTAS MÁQUINAS.
1. |
Máquinas
|
||
01 |
De uso doméstico |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Cabeçotes de máquinas |
|
01 |
De uso doméstico |
||
99 |
Os demais |
||
3. |
Agulhas
|
||
01 |
Agulhas |
||
|
8. |
Partes, peças separadas e móveis |
|
01 |
Móveis |
||
99 |
Os demais |
84.42.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PREPARAÇÃO
E O TRABALHO DE COUROS E PELES E PARA A FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E OUTRAS
MANUFATURAS DE COURO OU PELE, COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS DE COSTURA DA POSIÇÃO
84.41.
|
1. |
Para a preparação e o trabalho de couros e
peles |
|
01 |
Para a preparação e o trabalho de couros e
peles |
||
|
2. |
Para a fabricação de calçados e outras
manufaturas de couro ou pele |
|
01 |
Para a fabricação de calçado e outras
manufaturas de couro ou pele |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.43. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO,
LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR E DE MOLDAR, PARA ACIARIA, FUNDIÇÃO E
METALURGIA.
|
1. |
Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar e de moldar, para
aciaria, fundição e metalurgia |
|
01 |
Conversores, colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar e de moldar, para
aciaria, fundição e metalurgia |
||
|
8. |
Partes e peças
separadas |
|
01 |
Partes e
peças separadas |
84.44.
LAMINADORES, TRENS DE LAMINAÇÃO E
CILINDROS DE LAMINADORES.
|
1. |
Laminadores
e trens de laminação |
|
01 |
Laminadores
e trens de laminação |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Cilindros |
||
99 |
Os demais |
84.45. MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA O TRABALHO DE METAIS E DE CARBONETOS METÁLICOS, COM EXCEÇÃO DAS
COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 84.49 E 84.50.
1. |
Afiadeiras
|
||
01 |
Para folhas
de serra |
||
02 |
Para
ferramentas |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Plainas e limadeiras |
|
01 |
Plainas |
||
02 |
Limadeiras mecânicas e
hidráulicas |
||
99 |
Os demais |
||
|
3. |
Fresadeiras e mandriladeiras |
|
01 |
Fresadeiras-copiadeiras |
||
02 |
Fresadeiras-copiadeiras
universais |
||
99 |
Os demais |
||
|
4. |
Prensas e
marteletes, com exceção dos incluídos na subposição
84.45.9 |
|
01 |
Marteletes
mecânicos |
||
02 |
Marteletes
pneumáticos |
||
03 |
Prensas
excêntricas |
||
04 |
Prensas
hidráulicas |
||
99 |
Os demais |
||
|
5. |
Furadeiras,
perfuradoras e semelhantes |
|
01 |
Perfuradora
radial |
||
02 |
Furadeira de
bancada |
||
03 |
Furadeira de
coluna |
||
99 |
Os demais |
||
6. |
Tornos
|
||
01 |
Revólver |
||
02 |
Paralelo
universal |
||
99 |
Os demais |
||
|
7. |
Serras e
cortadeiras |
|
01 |
De fita sem
fim |
||
02 |
Circulares |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros
|
||
00 |
Máquinas
para cortar, punçar ou mordiscar |
||
01 |
Guilhotinas |
||
09 |
Os demais |
||
10 |
Máquinas de eletroerosão ou outro fenômeno elétrico |
||
11 |
Máquinas de eletroerosão ou outro fenômeno elétrico |
||
20 |
Máquinas
para enrolar, curvar, dobrar ou aplainar |
||
21 |
Dobradoras
mecânicas |
||
29 |
Os demais |
||
90 |
Os demais |
||
91 |
Máquinas ultra-sônicas |
||
92 |
Máquinas de
talhar engrenagens |
||
93 |
Máquinas de
filetar ou de roscar |
||
94 |
Máquinas
para tirar as rebarbas, retificar, amolar, polir e lapear, e máquinas
semelhantes que trabalham por meio de molas, abrasivos ou produtos para polir |
||
95 |
Máquinas
para forjar ou estampar |
||
99 |
Os demais |
84.46. MÁQUINAS-FERRAMENTAS
PARA O TRABALHO DA PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, AMIANTO-CIMENTO E
OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES E PARA O TRABALHO DO VIDRO A FRIO,
DIFERENTES DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃ0 84.49.
01 |
Para a
indústria de cerâmica |
||
99 |
Os demais |
84.47.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS, COM EXCEÇÃO DAS
COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 84.49, PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, EBONITE,
MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS E OUTRAS MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES.
|
1. |
Plainas e lixadeiras |
|
01 |
Plainas desengrossadeiras |
||
02 |
Plainas de 3
e 4 faces |
||
03 |
Plainas entalhadeiras |
||
04 |
Lixadeiras |
||
99 |
Os demais |
||
2. |
Fresadeiras
|
||
01 |
Copiadeiras |
||
02 |
Copiadeiras
automáticas |
||
99 |
Os demais |
||
3. |
Prensas
|
||
01 |
Hidráulicas |
||
02 |
Excêntricas |
||
03 |
Para
contraplacados |
||
99 |
Os demais |
||
|
4. |
Furadeiras,
perfuradoras e semelhante |
|
01 |
Furadeiras |
||
99 |
Os demais |
||
5. |
Tornos
|
||
01 |
Tubular
automático |
||
99 |
Os demais |
||
6. |
Serras
|
||
01 |
De fita sem
fim |
||
02 |
Circulares |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Montadoras |
||
02 |
Tupias |
||
99 |
Os demais |
84.48.
PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE
POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.45 A 84.47, INCLUSIVE, COMPREENDENDO OS
PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, TARRAXAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO,
DISPOSITIVOS DIVISORES E DEMAIS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO
EM MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS DESTINADOS A FERRAMENTAS E
MÁQUINAS-FERRAMENTAS DE USO MANUAL, DE QUALQUER TIPO.
|
1. |
Porta-peças,
tarraxas de funcionamento automático e dispositivos divisores para máquinas-ferramentas;
porta-ferramentas |
|
01 |
Para
máquinas-ferramentas da posição 84.45 |
||
02 |
Para
máquinas-ferramentas da posição 84.46 |
||
03 |
Para
máquinas-ferramentas da posição 84.47 |
||
99 |
As demais |
||
|
2. |
Outras peças separadas e acessórios
destinados às máquinas-ferramentas da posição 84.45 |
|
01 |
Outras peças separadas e acessórios
destinados às máquinas-ferramentas da posição 84.45 |
||
|
3. |
Outras peças separadas e acessórios
destinados às máquinas-ferramentas das posições 84.46 e 84.47 |
|
01 |
Para máquinas-ferramentas da posição 84.46 |
||
02 |
Para máquinas-ferramentas da posição 84.47 |
84.49.
FERRAMENTAS E MÁQUINAS-FERRAMENTAS,
PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR INCORPORADO NÃO ELÉTRICO, DE USO MANUAL.
1. |
Pneumáticas
|
||
01 |
Para pôr e tirar parafusos, cavilhas e porcas |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Com motor incorporado |
84.50.
MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA
SOLDAR, CORTAR E PARA TÊMPERA SUPERFICIAL.
|
1. |
Máquinas e aparelhos |
|
01 |
Máquinas e aparelhos |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.51.
MÁQUINAS DE ESCREVER SEM DISPOSITIVO TOTALlZADOR; MÁQUINAS DE AUTENTICAR CHEQUES.
|
1. |
Máquinas de escrever |
|
00 |
Com caracteres normais |
||
01 |
Elétricas |
||
02 |
Não elétricas |
||
90 |
Os demais |
||
91 |
Elétricas |
||
92 |
Não elétricas |
||
|
2. |
Máquinas de autenticar cheques |
|
01 |
Máquinas de autenticar cheques |
84.52.
MÁQUINAS DE CALCULAR; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, CAIXAS REGISTRADORAS, MÁQUINAS
DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO TOTALlZADOR.
|
1. |
Máquinas de calcular |
|
01 |
Mecânicas (manuais) |
||
02 |
Elétricas |
||
03 |
Eletrônicas |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Máquinas de contabilidade |
|
01 |
Mecânicas (manuais) |
||
02 |
Elétricas |
||
03 |
Eletrônicas |
||
99 |
Os demais |
||
|
3. |
Caixas registradoras |
|
01 |
Mecânicas (manuais) |
||
02 |
Elétricas |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
De franquear correspondência |
||
99 |
Os demais |
84.53.
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE TRATAMENTO DA
INFORMAÇÃO E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓTICOS, MÁQUINAS DE
REGISTRAR INFORMAÇÕES EM SUPORTE, SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS DE
TRATAMENTO DESSAS INFORMAÇÕES, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES
01 |
Máquinas
analógicas e máquinas híbridas |
||
02 |
Máquinas
digitais completas que compreendam, num mesmo invólucro, uma unidade central
de tratamento e, pelo menos, um dispositivo de entrada e um dispositivo de
saída |
||
03 |
Unidades
centrais digitais completas do tratamento; processadores digitais compostos
por elementos aritméticos e lógicos e por órgãos de comando ou de controle |
||
04 |
Unidades de
memória centrais (principais), digitais, apresentadas isoladamente |
||
05 |
Unidades
periféricas, incluídas as unidades de controle e de adaptação (conectáveis
direta ou indiretamente à unidade central) |
||
99 |
Os demais |
84.54.
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE
ESCRITÓRIO (DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU DE CLICHÊS, MÁQUINAS DE IMPRIMIR
ENDEREÇOS, MÁQUINAS DE CLASSIFICAR, CONTAR E EMPACOTAR MOEDA, APARELHOS DE
APONTAR LÁPIS, APARELHOS DE PERFURAR E GRAMPEAR ETC.).
01 |
Duplicadores hectográficos |
||
02 |
Mimeógrafos |
||
03 |
Máquinas de imprimir endereços |
||
04 |
Máquinas de classificar, contar e empacotar
moeda |
||
05 |
Máquinas de fechar, colar, abrir ou franquear
e outras para correspondência |
||
99 |
Os demais |
84.55.
PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS (COM
EXCEÇÃO DOS ESTOJOS, CAPAS E SEMELHANTES), QUE SE POSSAM RECONHECER COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES
84.51 A 84.54.
|
1. |
Para máquinas de escrever |
|
01 |
Para máquinas de escrever |
||
|
2. |
Para máquinas de autenticar cheques |
|
01 |
Para máquinas de autenticar cheques |
||
|
3. |
Para máquinas de calcular |
|
01 |
Para máquinas de calcular |
||
|
4. |
Para máquinas de contabilidade |
|
01 |
Para máquinas de contabilidade |
||
|
5. |
Para caixas registradoras |
|
01 |
Para caixas registradoras |
||
|
6. |
Para máquinas da posição 84.53 |
|
01 |
Para máquinas da posição 84.53 |
||
|
7. |
Para copiadores hectográficos
e semelhantes |
|
01 |
Para copiadores hectográficos.e
semelhantes |
||
|
8. |
Para máquinas de imprimir endereços |
|
01 |
Para máquinas de imprimir endereços |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Para máquinas de classifi08r, contar e
empacotar moeda |
||
02 |
Para máquinas de fechar, colar, abrir ou
franquear e outras para correspondência |
||
03 |
Para outras máquinas da posição 84.52 |
||
99 |
Os demais |
84.56.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SEPARAR,
PENEIRAR, LAVAR, BRITAR, TRITURAR OU MISTURAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS E OUTRAS
MATÉRIAS MINERAIS SÓLIDAS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGLOMERAR, DAR FORMA OU
MOLDAR COMBUSTIVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO E
OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE
AREIA PARA FUNDIÇÃO.
|
1. |
Para as indústrias extrativas |
|
01 |
Para britar, triturar ou pulverizar |
||
02 |
Para classificar, peneirar ou lavar |
||
03 |
Para misturar ou amassar |
||
|
2. |
As demais máquinas e aparelhos |
|
01 |
As demais máquinas e aparelhos |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Peças de aço-manganês |
||
02 |
Revestimentos para moinhos |
||
99 |
Os demais |
84.57.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A FABRICAÇÃO
E O TRABALHO A QUENTE DO VIDRO E DAS MANUFATURAS DE VIDRO; MÁQUINAS PARA A
MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SEMELHANTES.
|
1. |
Máquinas e aparelhos |
|
01 |
Máquinas e aparelhos |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.58. APARELHOS
AUTOMÁTICOS DE VENDA, CUJO FUNCIONAMENTO NÃO DEPENDA DA DESTREZA OU DA SORTE,
TAIS COMO DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE SELOS, CIGARROS, CHOCOLATES,
COMESTIVEIS ETC.
|
1. |
Aparelhos automáticos |
|
01 |
Aparelhos automáticos |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.59.
MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
MECÂNICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE
CAPITULO.
|
1. |
Reatores nucleares |
|
01 |
Reatores nucleares |
||
|
2. |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de
matérias plásticas artificiais, de borracha de matérias semelhantes |
|
01 |
Prensas para plásticos |
||
|
|
02 |
Injetoras para plásticos |
|
|
03 |
Extrusoras para
plásticos |
99 |
Os demais |
||
|
3. |
Máquinas e aparelhos para obras públicas,
construção e trabalhos semelhantes |
|
01 |
Vassouras mecânicas rebocáveis |
||
02 |
Espalhadores |
||
03 |
Usinas de asfalto |
||
99 |
Os demais |
||
|
4. |
Máquinas e aparelhos para o tratamento de
madeira e matérias semelhantes |
|
01 |
Máquinas e aparelhos para o tratamento de
madeira e matérias semelhantes |
||
|
5. |
Máquinas e aparelhos para a indústria do fumo
(tabaco) |
|
01 |
Para aplicação de filtros em cigarros |
||
99 |
Os demais |
||
|
6. |
Máquinas para a fabricação de cordas e cabos |
|
01 |
Máquinas para a fabricação de cordas e cabos |
||
|
7. |
Máquinas e
aparelhos para outras indústrias |
|
01 |
Para as
indústrias de óleos, sabões e gorduras animais ou vegetais |
||
02 |
Para a
fabricação de fios e cabos elétricos |
||
03 |
Instalações
completas de matadouros e frigoríficos |
||
04 |
Para o
tratamento dos metais ou dos carburetos metálicos |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Para reatores nucleares |
||
99 |
Os demais |
||
|
9. |
Outras máquinas e aparelhos |
|
01 |
Amortecedores de fricção |
||
02 |
Para fabricar fechos automáticos |
||
99 |
Os demais |
84.60.
CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS
DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS (COM EXCEÇÃO DAS L1NGOTEIRAS), PARA CARBONETOS
METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS (PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO, CIMENTO
ETC.), BORRACHA E PARA MATÉRIAS PLASTICAS ARTIFICIAIS.
01 |
Para a indústria de plásticos |
||
99 |
Os demais |
84.61.
TORNEIRAS, REGISTROS, VÁLVULAS E
SEMELHANTES (INCLUSIVE AS VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS VÁLVULAS
TERMOSTÁTICAS), PARA TUBULAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS
RECIPIENTES SEMELHANTES.
|
1. |
Para uso doméstico |
|
01 |
Jogos para banheiro ou cozinha |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
||
|
9. |
Para outros
usos |
|
01 |
"Árvores de natal" |
||
02 |
Válvulas esféricas |
||
03 |
Válvulas e registros de comporta |
||
99 |
Os demais |
84.62.
ROLAMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE (DE
ESFERAS, DE AGULHAS OU DE ROLOS DE QUALQUER FORMA).
1. |
Rolamentos 01 |
||
01 |
De esferas |
||
02 |
De rolos |
||
03 |
De agulhas |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Esferas de aço calibradas |
||
99 |
Os demais |
84.63.
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO, EIXOS DE
MANIVELAS, SUPORTES DE MANCAL E MANCAIS DIFERENTES DOS ROLAMENTOS, ENGRENAGENS
E RODAS DE FRICÇÃO, REDUTORES, MULTIPLICADORES E VARIADORES DE VELOCIDADE,
VOLANTES E ROLDANAS (INCLUSIVE OS BLOCOS DE POLIAS PARA CADERNAIS OU MOITÕES),
EMBREAGENS, ÓRGÃOS DE ACOPLAMENTO (MANGAS, ACOPLAMENTOS FLEXÍVEIS ETC,) E
JUNTAS DE ARTICULAÇÃO (CARDAN, DE OLDHAM ETC.).
|
1. |
Órgãos mecânicos |
|
01 |
Árvores de transmissão, eixos de manivelas e
manivelas |
||
02 |
Mancais e suportes de mancais |
||
03 |
Redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade |
||
99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e peças separadas |
|
01 |
Partes e peças separadas |
84.64.
JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS E
SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÃO DIFERENTE PARA MÁQUINAS, VEICULOS E
TUBULAÇÕES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES.
01 |
Juntas metaloplásticas; jogos e sortidos de juntas de composição
diferente para máquinas, veículos e tubulações, apresentados em bolsas, envelopes
ou embalagens semelhantes |
84.65.
PARTES E PEÇAS SEPARADAS DE MÁQUINAS,
APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPITULO, QUE NÃO TENHAM CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES
ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAGENS, CONTATOS OU OUTRAS CARACTERISTICAS
ELÉTRICAS.
01 |
Partes e
peças separadas de máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, não
especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, que
não tenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinagens,
contatos ou outras características elétricas |