NOTAS
(XV
-1) A presente Seção não compreende:
a) as
cores e tintas preparadas à base de pós ou partículas metálicas, bem como as folhas para marcar a
fogo (posições 32.08 a 32.10 e 32.13);
b) o
ferro-cério e outras ligas pirofóricas (posição
36.08);
c) os
chapéus e capacetes metálicos e suas partes metálicas, das posições 65.06 e
65.07;
d) as
armações de guarda-chuvas e demais artigos da posição 66.03;
e) os
artigos do Capitulo 71 e, principalmente, as ligas de metais preciosos, os
metais comuns folheados de metais preciosos e a bijuteria de fantasia de metais
comuns;
f) os
artigos compreendidos na Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) as
vias férreas armadas (posição 86.10) e outros artigos compreendidos na Seção XVII;
h) os
instrumentos e aparelhos classificados na Seção XVIII, inclusive as molas de
relógios;
i) os
chumbos de caça (posição 93.07) e outros artigos classificados na Seção XI X (armas
e munições);
j) os
artigos compreendidos no Capitulo 94 (móveis, artigos
de colchoaria etc.);
I) as
peneiras manuais ou tamis (posição 96.06);
m) os
artigos do Capitulo 97 (brinquedos, jogos, artigos de esporte etc.);
n) os
botões, canetas, lapiseiras, penas e outros artigos do Capítulo 98 (manufaturas
diversas).
(XV-2) Em
todas as Seções da Nomenclatura consideram-se partes e acessórios de uso
geral de metais comuns:
a) os
artigos compreendidos nas posições 73.20, 73.25, 73.29, 73.31 e 73.32, bem como
os artigos semelhantes de outros metais comuns;
b) as
molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto as molas para relógios
(posição 91.11);
c) os
artigos compreendidos nas posições 83.01, 83.02,83.07,83.09
e 83.14, bem como as molduras e espelhos de metais comuns da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 82 (exceto a posição
73.29), a referência às partes e peças separadas não abrange as partes e
acessórios de uso geral no sentido acima indicado.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo
precedente e na Nota do Capitulo 83, as manufaturas que correspondam aos
Capítulos 82 e 83 excluem-se dos Capítulos 73 a 81.
(XV-3) Regra
para classificação das ligas (diferentes das ferro-ligas e cupro-ligas
definidas nos Capítulos 73 e 74):
a) as
ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso;
b) as
ligas de metais comuns desta Seção com elementos não compreendidos na mesma
classificam-se como ligas de metais comuns desta Seção, desde que o peso total destes
metais seja igualou superior ao dos demais elementos;
c) as
misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas
heterogêneas íntimas, obtidas por fusão (diferentes dos "cermets") e os compostos intermetálicos seguem o
regime das ligas.
(XV-4) Salvo disposições em contrário, em todas as Seções da
Nomenclatura onde se designe nominalmente um metal, a denominação empregada
refere-se igualmente às ligas classificadas com o referido metal, por aplicação
da Nota (XV-3).
(XV-5) Regra
para a classificação dos artigos compostos:
Salvo disposições especiais em contrário, as manufaturas de metais comuns, ou consideradas como tais, que compreendam dois ou mais metais comuns, classificam-se como manufaturas correspondentes ao metal que predomine em peso.
Para a aplicação desta regra consideram-se:
a) o
ferro fundido, o ferro e o aço como se constituíssem um só metal;
b) as
ligas como constituídas em sua totalidade pelo metal cujo regime seguem;
c) um
"cermet" da posição 81.04 como se constituísse
um só metal comum.
(XV-6) Nesta Seção, a expressão "desperdícios
e sucata de metais ou de manufaturas de metais" refere-se à
sucata
ou aos desperdícios metálicos próprios unicamente para a recuperação do metal ou
para a preparação de produtos ou composições químicas.
CAPITULO 73
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO
NOTAS
(73-1) Consideram-se como:
a) Ferro fundido (posição 73.01):
Os produtos ferrosos que contenham, em peso,
no mínimo 1,9% de carbono e podendo conter, ainda, conjunta ou isoladamente:
- menos de 15% de
fósforo;
- até 8% inclusive de silício;
- até 6% inclusive de manganês; até 30%
inclusive de cromo;
- até 40% inclusive de volfrâmio ou
tungstênio;
- até 10% inclusive, no total, de outros elementos
de liga (níquel, cobre, alumínio, titânio, vanádio, molibdênio etc.).
Todavia, as ligas ferrosas chamadas "aços
indeformáveis" que contenham, em peso, no mínimo 1,9% de carbono e que
apresentem as características do aço classificam-se com os aços segundo seu
tipo.
b) Ferro
"Spiegel" (posição 73.01):
Os produtos que contenham, em peso, mais de 6%
até 30% de manganês e que correspondam, no que respeita a outras
características, à definição da Nota (73-1) "a".
c) Ferro-ligas
(posição 73.02):
Os
produtos ferrosos em bruto (diferentes das cupro-ligas
definidas na Nota (74-1) do Capt'tulo 74) que, não se
prestando praticamente nem à laminação nem ao forjamento, constituam
composições usadas em siderurgia, contendo em peso, conjunta ou isoladamente:
- mais de 8% de silício;
- mais de 30% de manganês;
- mais de 30% de cromo;
- mais de 40% de volfrâmio;
- mais de 10% no total de outros elementos de
liga (alumínio, titânio, vanádio, cobre, molibdênio, nióbio etc., sem que a porcentagem
de cobre possa exceder a 10%).
O teor de ferro nas ferro-ligas não pode,
todavia, ser inferior, em peso, a 4% para as ferro-ligas que contenham
silício, a 8% para as que contenham manganês sem silício e a 10% para as
demais.
d) Aço-ligas (posição 73.15):
Os aços que contenham, em peso, um ou mais
elementos nas seguintes proporções:
- mais de 2% de manganês e silt'cio
considerados em conjunto;
- 2% ou mais de manganês;
- 2% ou mais de silício;
- 0,50% ou mais de nt'quel;
- 0,10% ou mais de molibdênio;
- 0,50% ou mais de cromo;
- 0,10% ou mais de vanádio;
- 0,30% ou mais de volfrâmio ou tungstênio; 0,30% ou mais de cobalto;
- 0,30% ou mais de alumínio;
- 0,40% ou mais de cobre;
- 0,10% ou mais de chumbo;
- 0,12% ou mais de fósforo;
- 0,10% ou mais de enxofre;
- 0,20% ou mais de fósforo e enxofre considerados em conjunto;
- 0,10% ou mais de outros elementos
considerados isoladamente.
e) Aço aito-carbono (posição 73.15):
O aço que contenha, em peso, 0,6% ou mais de
carbono, sempre que o teor de enxofre e de fósforo seja inferior, em peso, a
0,04% para cada um destes elementos considerados isoladamente e a 0,07% se os
referidos dois elementos são considerados conjuntamente.
f) Barras
pudeladas ou de pacote (posição 73.06):
Os produtos destinados à laminação,
ao forjamento ou à refundição, obtidos:
- seja pela ação do
martelo-pilão sobre uma lupa de ferro pudelado, a fim
de eliminar a escória da afinação;
- seja por soldagem,
por meio de laminação a alta temperatura, de pacotes de sucata de ferro ou de
aço, ou de pacotes de ferro pude lado.
g) Lingotes (posição 73.06):
Os produtos destinados à laminação
ou ao forjamento, elaborados por fusão e obtidos por vazamento em molde.
h) Desbastes
quadrados ou retangulares (“blooms”) e palanqujlha (posição 73.07):
As semimanufaturas de seção retangular ou
quadrada, cuja seção transversal seja superior a 1.225mm2 e cuja
espessura seja superior à quarta parte da largura.
i) Desbastes
planos (“slabs”) e “largets"
(posição 73.07):
As semimanufaturas de seção retangular, de
espessura mínima de 6mm, de largura mínima de 150mm e cuja espessura não seja
superior à quarta parte da largura.
j) Bobinas
para relaminação (“coils")
(posição 73.08):
As semimanufaturas laminadas a quente, de
seção retangular, de espessura mínima de 1,5mm e de largura superior a 500mm,
apresentadas em rolos contínuos (bobinas) de peso mínimo de 500kg.
l) Chapas universais (posição
73.09):
Os produtos de seção retangular, laminados a
quente, no sentido do comprimento, em caixas fechadas ou em laminador
universal, de espessura de mais de 5mm até 100mm e de largura de mais de 150mm
até 1.200mm.
m) Tiras (posição 73.12):
Os produtos laminados, com bordas cortadas ou
não, de seção retangular, de espessura máxima de 6mm, de largura máxima de
500mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte de sua largura, apresentados
em tiras retilíneas, em rolos ou em feixes dobrados.
n) Chapas (posição 73.13):
Os produtos laminados (com exclusão das
bobinas para relaminação ("coils")
definidas na letra "j" da Nota (73-1) anterior, de qualquer espessura
e, se estes produtos são de forma quadrada ou retangular, de largura superior a
500mm.
Na posição 73.13 ficam compreendidas as chapas
cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas,
acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não Ihes confiram características de artigos ou de manufaturas
classificadas em outras posições da Nomenclatura.
o) Fios (posição 73.14):
Os produtos de seção maciça, estirados ou
trefilados a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja sua forma, não
exceda 13mm em sua maior dimensão. Entretanto, para a interpretação das
posições 73.26 e 73.27, também se consideram como fios os produtos da mesma
dimensão obtidos por laminação.
p) Barras
(posição 73.10):
Os produtos de seção maciça que não correspondam completamente a qualquer das definições estabelecidas nas letras "h", "i", "j", "I", "m", "n" e "o" precedentes e cuja seção transversal tenha forma de círculo, de segmento circular, oval ou de elipse, de triângulo isósceles, de quadrado, de retângulo, de hexágono, de octógono ou de trapézio regular.
Consideram-se igualmente como tais os
vergalhões para concreto ou cimento armado que, mesmo apresentando d.entes ou reentrâncias, flanges ou rebordos, ranhuras ou
estrias, ou outras deformações de mínima importância produzidas durante a
laminação, correspondam à definição acima.
q) Barras ocas de aço para perfuração de minas (posição 73.10):
As barras, qualquer que seja sua seção, próprias
para fabricação de hastes ou barras para minas e cuja maior dimensão exterior
do corte transversal compreendidas entre 15mm exclusive e 50mm inclusive, seja
pelo menos o triplo da maior dimensão interior (parte oca).
As barras ocas de aço que não se ajustem a
esta definição correspondem à posição 73.18.
r) Perfilados (posição 73.11):
Os produtos de seção maciça, diferentes dos
mencionados na posição 73.16, que não correspondam inteiramente a qualquer das
definições estabelecidas nas letras "h", "i",
"j", "I", "m", "n" e "o"
precedentes e cuja seção transversal não tenha as formas indicadas na
letra "p".
(73-2) Nas posições 73.06 a 73.14, não se classificam os
produtos de aço-ligas ou de aço alto-carbono (posição
73.15).
(73-3) Os
produtos siderúrgicos das posições 73.06 a 73.15, chapeados de metal ferroso de
qualidade diferente, seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
(73-4) O
ferro obtido por eletrólise classifica-se, segundo sua forma e dimensões, nas
posições correspondentes aos produtos obtidos por outros processos.
(73-5) Consideram-se "condutos forçados", no sentido da posição 73-19, os tubos (inclusive os cotovelos) rebitados, soldados ou não, de seção circular, de diâmetro interno que exceda de 400mm e cuja parede tenha espessura superior a 10,5mm.
73.01. FERRO
FUNDIDO EM BRUTO (INCLUSIVE O FERRO "SPIEGEL"), EM LINGOTES, LINGUADOS,
BLOCOS OU FORMAS SEMELHANTES.
01 |
Ferro "Spiegel"
("fundição especular") |
||
02 |
Ferro fundido em bruto |
73.02.
FERRO-LIGAS.
01 |
Ferro-manganês |
||
02 |
Ferro-cromo |
||
03 |
Ferro-níquel |
||
04 |
Ferro-silício |
||
05 |
Ferro-siIício-manganês |
||
06 |
Ferro-titânio e ferro-silício-titânio |
||
07 |
Ferro-tungstênio e ferro-siIício-tungstênio |
||
|
|
08 |
Ferro-Molibdêno |
99 |
Os demais |
73.03.
SUCATA E DESPERDÍCIOS
DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO.
01 |
De fundição |
||
02 |
De aço-ligas |
||
99 |
Os demais |
73.04. GRANALHAS
DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO, MESMO TRITURADAS OU CALIBRADAS.
01 |
Granalhas de ferro fundido, de ferro ou de aço,
mesmo trituradas ou calibradas |
73.05. PÓ DE FERRO
OU DE AÇO; FERRO E AÇO ESPONJOSOS (ESPONJA).
01 |
Pó de
ferro ou de aço, incluído o pó de ferro e de aço, esponjosos |
||
02 |
Esponja de ferro ou de aço |
73.06. FERRO E AÇO EM BARRAS PUDELADAS OU EM PACOTE, EM LINGOTES OU EM BLOCOS.
01 |
Em barras pudeladas |
||
02 |
Em blocos |
||
03 |
Em lingotes |
||
04 |
Em pacote |
73.07. FERRO E AÇO EM DESBASTES QUADRADOS OU RETANGULARES ("BLOOMS") E PALANQUILHAS: DESBASTES PLANOS ("SLABS") E "LARGETS"; PEÇAS DE FERRO E DE AÇO SIMPLESMENTE DESBASTADAS POR FORJAMENTO OU MARTELAGEM (ESBOÇOS DE FORJA).
01 |
Desbastes quadrados ou retangulares ("blooms") e palanquilhas |
||
02 |
Desbastes planos ("slabs")
e "Iargets" |
||
03 |
Esboços de forja |
73.08. BOBINAS
PARA RELAMINAÇÃO ("COILS") DE FERRO OU DE AÇO.
01 |
Bobinas para relaminação
("coils") de ferro ou de aço |
73.09. CHAPAS
UNIVERSAIS DE FERRO OU DE AÇO.
01 |
Chapas universais de ferro ou de aço |
73.10. BARRAS DE FERRO OU DE AÇO, LAMINADAS OU EXTRUSADAS A QUENTE OU FORJADAS (INCLUSIVE O FIO-MÁQUINA); BARRAS DE FERRO OU DE AÇO, OBTIDAS OU ACABADAS A FRIO; BARRAS OCAS DE AÇO PARA PERFURAÇÃO DE MINAS.
01 |
Fio-máquina |
||
02 |
Barras maciças (exceto o fio-máquina)
simplesmente laminadas ou extrusadas a quente |
||
03 |
Barras ocas para perfuração de minas |
||
99 |
Os demais |
73.11. PERFILADOS DE FERRO OU DE AÇO, LAMINADOS OU EXTRUSADOS A QUENTE, FORJADOS OU, AINDA, OBTIDOS OU ACABADOS A FRIO; ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU DE AÇO, MESMO PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS DE ELEMENTOS REUNIDOS.
1. |
Perfilados
|
||
00 |
De menos de 80mm |
||
01 |
Em U, em I ou em H,
simplesmente laminados ou extrusados a quente |
||
02 |
Outros simplesmente
laminados ou extrusados a quente |
||
03 |
Simplesmente
forjados |
||
04 |
Simplesmente obtidos
ou acabados a frio |
||
09 |
Os demais |
||
10 |
De 80mm ou mais |
||
11 |
Em U, em I ou em H,
simplesmente laminados ou extrusados a quente |
||
12 |
Outros simplesmente
laminados ou extrusados a quente |
||
13 |
Simplesmente
forjados |
||
14 |
Simplesmente obtidos
ou acabados a frio |
||
19 |
Os demais |
||
|
2. |
Estacas-pranchas |
|
01 |
Estacas-pranchas |
73.12. TIRAS DE
FERRO OU DE AÇO, LAMINADAS A QUENTE OU A FRIO.
01 |
Tiras de ferro ou de aço, laminadas a quente
ou a frio |
73.13. CHAPAS DE
FERRO OU DE AÇO, LAMINADAS A QUENTE OU A FRIO.
|
1. |
Simplesmente
laminadas, com espessura superior a 4,75mm |
|
01 |
Simplesmente
laminadas, com espessura superior a 4,75mm |
||
|
2. |
Simplesmente laminadas, com espessura de 3 a 4,75mm, ambos inclusive |
|
01 |
Simplesmente laminadas, com
espessura de 3 a 4,75mm, ambos inclusive |
||
|
3. |
Simplesmente
laminadas, com espessura inferior a 3mm |
|
01 |
Simplesmente
laminadas, com espessura inferior a 3mm |
||
|
4. |
Estanhadas
(folha-de-flandres) |
|
01 |
De
41 kg por caixa básica |
||
99 |
Os
demais |
||
|
5. |
Revestidas, com
espessura superior a 4,75mm |
|
01 |
De
zinco |
||
02 |
De
chumbo |
||
99 |
Os
demais |
||
|
6. |
Revestidas, com espessura
de 3mm até 4,75mm, ambos inclusive |
|
01 |
De
zinco |
||
02 |
De
chumbo |
||
99 |
Os
demais |
||
|
7. |
Revestidas, com
espessura inferior a 3mm |
|
01 |
De
zinco |
||
02 |
De
chumbo |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Trabalhadas
na superfície ou de outra maneira |
|
01 |
Polidas, brunidas ou lustradas; revestidas ou
recobertas com materiais não metálicos; impressas |
||
99 |
Os
demais |
73.14. FIOS DE
FERRO OU DE AÇO, NUS OU REVESTIDOS, COM EXCLUSÃO DOS FIOS ISOLADOS UTILIZADOS
COMO CONDUTORES ELÉTRICOS.
1. |
Nus
|
||
01 |
De menos de 3mm (na maior dimensão de sua
seção transversal) |
||
02 |
De 3mm até 10mm (na maior dimensão de sua
seção transversal) |
||
03 |
De mais de 10mm (na maior dimensão de sua
seção transversal) |
||
2. |
Revestidos
|
||
00 |
De menos de 3mm (na maior dimensão de sua
seção transversal) |
||
01 |
De zinco |
||
02 |
De
cobre |
||
09 |
Os
demais |
||
10 |
De 3mm até 10mm (na maior dimensão de sua
seção transversal) |
||
11 |
De
zinco |
||
12 |
De
cobre |
||
19 |
Os
demais |
||
20 |
De mais
de 10mm (na maior dimensão de sua seção transversal) |
||
21 |
De
zinco |
||
22 |
De
cobre |
||
29 |
Os
demais |
73.15. AÇO-LIGAS
E AÇO ALTO-CARBONO NAS FORMAS INDlCADAS NAS POSiÇÕES 73.06 A 73.14.
1. |
Aço
alto-carbono |
||
01 |
Lingotes |
||
02 |
Desbastes quadrados ou retangulares ("blooms") e palanquilha |
||
03 |
Desbastes planos ("slabsH)
e "Iargets" |
||
04 |
Esboços de forja |
||
05 |
Bobinas para relaminação
("coilsH) |
||
06 |
Fio-máquina |
||
07 |
Barras maciças |
||
08 |
Barras ocas |
||
09 |
Perfilados de 80mm ou ma
is |
||
10 |
Perfilados, menores de 80mm |
||
11 |
Tiras |
||
12 |
Fios |
||
13 |
Chapas, não revestidas, de mais de 4,75mm
de espessura |
||
14 |
Chapas, não revestidas, de 3mm a 4,75mm de
espessura |
||
15 |
Chapas, não revestidas, de menos de 3mm de
espessura |
||
16 |
Chapas de mais de 4,75mm de espessura.
Revestidas |
||
17 |
Chapas de 3mm a 4,75mm de espessura,
revestidas |
||
18 |
Chapas de menos de 3mm de espessura,
revestidas |
||
19 |
Planos universais |
||
20 |
Outras chapas |
||
2. |
Aços
rápidos
|
||
01 |
Lingotes |
||
02 |
Desbastes quadrados ou retangulares ("blooms") e palanquilha |
||
03 |
Desbastes planos ("slabsH)
e "Iargets" |
||
04 |
Esboços de forja |
||
05 |
Bobinas para relaminação
("coils") |
||
06 |
Fio-máquina |
||
07 |
Barras
maciças |
||
08 |
Barras
ocas |
||
09 |
Perfilados,
de 80mm ou mais |
||
10 |
Perfilados,
menores de 80mm |
||
11 |
Tiras |
||
12 |
Fios |
||
13 |
Chapas,
não revestidas, de mais de 4,75mm de espessura |
||
14 |
Chapas,
não revestidas, de 3mm a 4,75mm de espessura |
||
15 |
Chapas,
não revestidas, de menos de 3mm de espessura |
||
16 |
Chapas,
revestidas, de mais de 4,75mm de espessura |
||
17 |
Chapas,
revestidas, de 3mm a 4,75mm de espessura |
||
18 |
Chapas
revestidas de menos de 3mm de espessura |
||
19 |
Planos
universais |
||
20 |
Os
demais |
||
|
3. |
Aços
inoxidáveis ou refratários |
|
01 |
Lingotes |
||
02 |
Desbastes
quadrados ou retangulares ("blooms") e palanquilha |
||
03 |
Desbastes
planos ("slabs") e "Iargets" |
||
04 |
Esboços
de forja |
||
05 |
Bobinas
para relaminação ("coils") |
||
06 |
Fio-máquina |
||
07 |
Barras
maciças |
||
08 |
Barras
ocas |
||
09 |
Perfilados,
de 80mm ou mais |
||
10 |
Perfilados,
menores de 80mm |
||
11 |
Tiras |
||
12 |
Fios |
||
13 |
Chapas
não revestidas, de mais de 4,75mm de espessura |
||
14 |
Chapas
não revestidas, de 3mm a 4,75mm de espessura |
||
15 |
Chapas
não revestidas, de menos de 3mm de espessura |
||
16 |
Chapas
de mais de 4,75mm de espessura, revestidas |
||
17 |
Chapas
de 3mm a 4,75mm de espessura, revestidas |
||
18 |
Chapas
de menos de 3mm de espessura, revestidas |
||
19 |
Planos
universais |
||
20 |
Outras
chapas |
||
4. |
Aços-silícios
|
||
01 |
Chapas
não revestidas, de mais de 4,75mm de espessura |
||
02 |
Chapas
não revestidas, de 3mm a 4,75mm de espessura |
||
03 |
Chapas
não revestidas, de menos de 3mm de espessura |
||
04 |
Chapas
de mais de 4,75mm de espessura, revestidas |
||
05 |
Chapas
de 3mm a 4,75mm de espessura, revestidas |
||
06 |
Chapas
de menos de 3mm de espessura, revestidas |
||
07 |
Outras
chapas |
||
|
9. |
Outros aço-ligas
|
|
01 |
Lingotes |
||
02 |
Desbastes quadrados ou retangulares ("blooms") e palanquilha |
||
03 |
Desbastes
planos ("slabs") e "Iargets" |
||
04 |
Esboços
de forja |
||
05 |
Bobinas
para relaminação ("coils") |
||
06 |
Fio-máquina |
||
07 |
Barras
maciças |
||
08 |
Barras
ocas |
||
09 |
Perfilados,
de 80mm ou mais |
||
10 |
Perfilados,
de menos de 80mm |
||
11 |
Tiras |
||
12 |
Fios |
||
13 |
Chapas
não revestidas, de mais de 4,75mm de espessura |
||
14 |
Chapas
não revestidas, de 3mm a 4,75mm de espessura |
||
15 |
Chapas
não revesti das, de menos de 3mm de espessura |
||
16 |
Chapas
de mais de 4,75mm de espessura, revestidas |
||
17 |
Chapas
de 3mm a 4,75mm de espessura, revestidas |
||
18 |
Chapas
de menos de 3mm de espessura, revestidas |
||
19 |
Planos
universais |
||
20 |
Outras
chapas |
73.16. ELEMENTOS
DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS, CONTRATRILHOS, AGULHAS,
CRUZETAS, CRUZAMENTOS E DESVIOS, ALAVANCAS PARA COMANDOS DE AGULHAS,
CREMALHEIRAS, DORMENTES OU TRAVESSAS, TALAS DE JUNÇÃO, PLACAS DE APOIO, PEÇAS
DE JUNÇÃO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A
FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, COLOCAÇÃO OU JUNÇÃO DOS TRILHOS.
01 |
Trilhos |
||
02 |
Contratrilhos |
||
03 |
Cremalheiras |
||
04 |
Travessas |
||
05 |
Desvios,
cruzamentos e sapatas |
||
06 |
Placas
de apoio |
||
07 |
Peças
de junção (placas para talas de junção) |
||
99 |
Os
demais |
73.17. TUBOS DE FERRO
FUNDIDO.
01 |
Tubos
de ferro fundido |
73.18. TUBOS (INCLUSIVE SEUS ESBOÇOS) DE FERRO OU DE AÇO, COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS DA POSIÇÃO 73.19.
|
1. |
Tubos com costura |
|
01 |
De
aço comum |
||
02 |
De
aço alto-carbono |
||
03 |
De aço-ligas |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Tubos sem costura |
|
01 |
De
aço comum |
||
02 |
De
aço alto-carbono |
||
03 |
De aço-ligas |
||
99 |
Os
demais |
||
9. |
Outros |
||
01 |
Esboços
de tubos |
||
02 |
Tubos
de aço com revestimento interno de cobre, soldados por processo "brazing" |
||
99 |
Os
demais |
73.19. CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZADO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS.
01 |
Condutos
forçados de aço, mesmo com peças de reforço, do tipo utilizado em
instalações hidroelétricas |
73.20. ACESSÓRIOS PARA TUBOS, DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO (UNIÕES, COTOVELOS, JUNTAS, MANGAS, FLANGES ETC.).
01 |
De
ferro fundido |
||
99 |
Os
demais |
73.21. ESTRUTURAS E SUAS PARTES (HANGARES, PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS DE REPRESAS, TORRES, PILARES OU POSTES, COLUNAS, ARMAÇÕES, TELHADOS, CAIXILHOS PARA PORTAS E JANELAS, CORTINAS E PORTAS METÁLICAS, BA· LAUSTRADAS, GRADES ETC.l, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; CHAPAS; TIRAS, BARRAS, PERFILADOS, TUBOS ETC., DE FUNDIÇÃO, FERRO OU AÇO, PREPARADOS PARA SEREM UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO.
01 |
Chapas, tiras, barras, perfilados, tubos e
semelhantes, preparados para serem utilizados na construção. |
||
02 |
Abraçadeiras e outros dispositivos
especialmente concebidos para montar os elementos de construção |
||
99 |
Os demais |
73.22. RESERVATÓRIOS,
CISTERNAS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUALQUER PRODUTO (COM
EXCLUSÃO DOS GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO,
COM CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS, INCLUSIVE COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORIFUGO.
01 |
De
aço comum |
||
99 |
Os
demais |
73.23. TONÉIS,
BARRIS, TAMBORES, CAIXAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA O TRANSPORTE OU ACONDICIONAMENTO,
DE CHAPA DE FERRO OU DE AÇO.
01 |
Tambores |
||
99 |
Os
demais |
73.24. RECIPIENTES
DE FERRO OU DE AÇO PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS.
01 |
Para
acetileno |
||
99 |
Os
demais |
73.25. CABOS,
CORDAS, TRANÇAS, CORDAMES E SEMELHANTES, DE FIO DE FERRO OU DE AÇO, COM
EXCLUSÃO DOS ARTIGOS ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS.
01 |
Cabos |
||
99 |
Os
demais |
73.26. ARAMES
FARPADOS; ARAMES OU TIRAS DE FERRO OU DE AÇO, RETORCIDOS, FARPADOS OU NÃO.
01 |
Arames
farpados |
||
99 |
Os
demais |
73.27. TELAS
METÁLICAS E REDES, DE FIOS DE FERRO OU DE AÇO; CHAPAS OU FITAS ESTIRADAS, DE
FERRO OU DE AÇO.
|
1. |
Telas
metálicas e redes, de fios de ferro ou de aço |
|
01 |
Telas
metálicas e redes, de fios de ferro ou de aço |
||
|
2. |
Chapas
ou fitas estiradas, de ferro ou de aço |
|
01 |
Chapas
ou fitas estiradas, de ferro ou de aço |
[73.28.]
73.29. CORRENTES,
CADEIAS E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
01 |
Correntes
de transmissão |
||
99 |
Os
demais |
73.30. ÂNCORAS,
FATEIXAS E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
01 |
Âncoras,
fateixas e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.31. PONTAS,
PREGOS, ESCÁPULAS PONTIAGUDAS, GANCHOS ONDULADOS OU BISE LADOS, CRAVOS E
PERCEVEJOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRAS
MATÉRIAS, COM EXCLUSÃO DOS DE CABEÇA DE COBRE.
01 |
Para
trilhos |
||
02 |
Pontas
para cordas |
||
99 |
Os
demais |
73.32. PARAFUSOS E
PORCAS (COM OU SEM ROSCA), TIRA-FUNDOS (PARAFUSOS DE LINHA), ARMELAS E GANCHOS
ROSCADOS, REBITES, CAVILHAS, CHAVETAS E ARTIGOS SEMELHANTES
DE ROSCA, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; ARRUELAS (INCLUSIVE AS ABERTAS E AS
DE PRESSÃO), DE FERRO OU DE AÇO.
01 |
Tira-fundos
(parafusos de linha) |
||
99 |
Os
demais |
73.33. AGULHAS DE COSTURA MANUAL, AGULHAS PARA MALHAS E RENDAS, AGULHETAS PARA TRABALHOS ESPECIAIS, PASSAR CORDÕES OU FITAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA TRABALHOS MANUAIS DE COSTURA, BORDADO, REDE OU TAPEÇARIA E FURADORES PARA BORDAR, DE FERRO OU DE AÇO.
01 |
Agulhas
de costura manual |
||
99 |
Os
demais |
73.34. ALFINETES (COM
EXCEÇÃO DOS DE ADORNO), GRAMPOS PARA CABELO, ONDULADORES E SEMELHANTES, DE
FERRO OU DE AÇO.
01 |
Alfinetes
(com exceção dos de adorno), grampos para cabelo, onduladores
e semelhantes, de ferro ou de aço |
73.35. MOLAS E FOLHAS
PARA MOLAS, DE FERRO OU DE AÇO.
01 |
De
lâminas para molas |
||
02 |
Molas
helicoidais |
||
03 |
Molas
em espiral planas |
||
99 |
Os
demais |
73.36. AQUECEDORES, ESTUFAS, LAREIRAS E FOGÕES DE COZINHA (INCLUSIVE OS QUE SE PODEM UTILIZAR ACESSORIAMENTE EM AQUECIMENTO CENTRAL), FOGAREIROS, CALDEIRAS COM FORNALHA, APARELHOS PARA AQUECER PRATOS E APARELHOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USOS DOMÉSTICOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
1. |
Aparelhos |
||
01 |
Fogões |
||
02 |
Outros
aparelhos de cocção e os aparelhos para aquecer pratos |
||
99 |
Os
demais |
||
|
8. |
Partes
e peças separadas |
|
01 |
Para
fogões |
||
99 |
Os
demais |
73.37. CALDEIRAS (DIFERENTES DAS DA POSIÇÃO 84.01) E RADIADORES, PARA AQUECIMENTO CENTRAL, DE AQUECIMENTO NÃO ELÉTRICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUSIVE OS QUE POSSAM IGUALMENTE FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), DE AQUECIMENTO NÃO ELÉTRICO, QUE TENHAM VENTILADOR OU VENTOINHA COM MOTOR E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
1. |
Aparelhos |
||
01 |
Caldeiras |
||
02 |
Radiadores |
||
03 |
Geradores
e distribuidores de ar quente |
||
8. |
Partes |
||
01 |
Para
caldeiras |
||
99 |
Os
demais |
73.38. ARTIGOS
DE USO DOMÉSTICO E DE HIGIENE E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; LÃ
DE FERRO OU DE AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA
LIMPEZA, POLIMENTO E USOS ANÁLOGOS, DE FERRO OU DE AÇO.
|
1. |
Artigos
de uso doméstico, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
01 |
De
cozinha |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Artigos
de higiene, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
01 |
Banheiras |
||
02 |
Pias |
||
99 |
Os
demais |
||
|
3. |
Lã
de ferro ou de aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para
limpeza, polimento e usos análogos, de ferro ou de aço |
|
01 |
Lã
de ferro ou de aço |
||
99 |
Os
demais |
||
8. |
Partes |
||
01 |
Para
artigos de uso doméstico |
||
02 |
Para
artigos de higiene |
[73.39.]
73.40. OUTRAS
MANUFATURAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.
|
1. |
Peças
de ferro fundido, em estado bruto |
|
01 |
Bolas
e barras para moinhos |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Peças
coladas ou moldadas de aço, em estado bruto |
|
01 |
Bolas
e barras para moinhos |
||
99 |
Os
demais |
||
|
3. |
Manufaturas de ferro ou aço forjadas ou
estampadas (inclusive a forjadura a martelete), em estado bruto |
|
01 |
Bolas
e barras para moinhos |
||
99 |
Os
demais |
||
9. |
Outros |
||
01 |
Crivos
(peneiras) destinados a serem montados em máquinas |
||
99 |
Os
demais |