SEÇÃO XV

 

METAIS COMUNS E MANUFATURAS DESTES METAIS

 

NOTAS

 

(XV -1)    A presente Seção não compreende:

 

a)       as cores e tintas preparadas à base de pós ou partículas metálicas, bem como as folhas  para marcar a fogo (posições 32.08 a 32.10 e 32.13);

 

b)       o ferro-cério e outras ligas pirofóricas (posição 36.08);

 

c)       os chapéus e capacetes metálicos e suas partes metálicas, das posições 65.06 e 65.07;

 

d)       as armações de guarda-chuvas e demais artigos da posição 66.03;

 

e)       os artigos do Capitulo 71 e, principalmente, as ligas de metais preciosos, os metais comuns folheados de metais preciosos e a bijuteria de fantasia de metais comuns;

 

f)        os artigos compreendidos na Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

 

g)       as vias férreas armadas (posição 86.10) e outros artigos compreendidos na Seção XVII;

 

h)       os instrumentos e aparelhos classificados na Seção XVIII, inclusive as molas de relógios;

 

i)        os chumbos de caça (posição 93.07) e outros artigos classificados na Seção XI X (armas e munições);

 

j)        os artigos compreendidos no Capitulo 94 (móveis, artigos de colchoaria etc.);

 

I)        as peneiras manuais ou tamis (posição 96.06);

 

m)      os artigos do Capitulo 97 (brinquedos, jogos, artigos de esporte etc.);

 

n)       os botões, canetas, lapiseiras, penas e outros artigos do Capítulo 98 (manufaturas di­versas).

 

(XV-2)     Em todas as Seções da Nomenclatura consideram-se partes e acessórios de uso geral de me­tais comuns:

 

a)       os artigos compreendidos nas posições 73.20, 73.25, 73.29, 73.31 e 73.32, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns;

 

b)       as molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto as molas para relógios (posição 91.11);

 

c)       os artigos compreendidos nas posições 83.01, 83.02,83.07,83.09 e 83.14, bem como as molduras e espelhos de metais comuns da posição 83.06.

 

Nos Capítulos 73 a 82 (exceto a posição 73.29), a referência às partes e peças separadas não abrange as partes e acessórios de uso geral no sentido acima indicado.

 

Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente e na Nota do Capitulo 83, as manufatu­ras que correspondam aos Capítulos 82 e 83 excluem-se dos Capítulos 73 a 81.

 

(XV-3)     Regra para classificação das ligas (diferentes das ferro-ligas e cupro-ligas definidas nos Capítulos 73 e 74):

 

a)       as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso;

 

b)       as ligas de metais comuns desta Seção com elementos não compreendidos na mesma classificam-se como ligas de metais comuns desta Seção, desde que o peso total destes metais seja igualou superior ao dos demais elementos;

 

c)       as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas, obtidas por fusão (diferentes dos "cermets") e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

 

(XV-4)     Salvo disposições em contrário, em todas as Seções da Nomenclatura onde se designe nominalmente um metal, a denominação empregada refere-se igualmente às ligas classificadas com o referido metal, por aplicação da Nota (XV-3).

 

(XV-5)     Regra para a classificação dos artigos compostos:

 

Salvo disposições especiais em contrário, as manufaturas de metais comuns, ou considera­das como tais, que compreendam dois ou mais metais comuns, classificam-se como manufa­turas correspondentes ao metal que predomine em peso.

 

Para a aplicação desta regra consideram-se:

 

a)       o ferro fundido, o ferro e o aço como se constituíssem um só metal;

 

b)       as ligas como constituídas em sua totalidade pelo metal cujo regime seguem;

 

c)       um "cermet" da posição 81.04 como se constituísse um só metal comum.

 

(XV-6)     Nesta Seção, a expressão "desperdícios e sucata de metais ou de manufaturas de metais" refere-se à sucata ou aos desperdícios metálicos próprios unicamente para a recuperação do metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas.

 

 

CAPITULO 73

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

NOTAS

 

(73-1)      Consideram-se como:

 

a)       Ferro fundido (posição 73.01):

 

Os produtos ferrosos que contenham, em peso, no mínimo 1,9% de carbono e podendo conter, ainda, conjunta ou isoladamente:

 

- menos de 15% de fósforo;

 

- até 8% inclusive de silício;

 

- até 6% inclusive de manganês; até 30% inclusive de cromo;

 

- até 40% inclusive de volfrâmio ou tungstênio;

 

- até 10% inclusive, no total, de outros elementos de liga (níquel, cobre, alumínio, titânio, vanádio, molibdênio etc.).

 

Todavia, as ligas ferrosas chamadas "aços indeformáveis" que contenham, em peso, no mínimo 1,9% de carbono e que apresentem as características do aço classificam-se com os aços segundo seu tipo.

 

b)       Ferro "Spiegel" (posição 73.01):

 

Os produtos que contenham, em peso, mais de 6% até 30% de manganês e que correspondam, no que respeita a outras características, à definição da Nota (73-1) "a".

c)       Ferro-ligas (posição 73.02):

 

            Os produtos ferrosos em bruto (diferentes das cupro-ligas definidas na Nota (74-1) do Capt'tulo 74) que, não se prestando praticamente nem à laminação nem ao forjamento, constituam composições usadas em siderurgia, contendo em peso, conjunta ou isolada­mente:

 

- mais de 8% de silício;

 

- mais de 30% de manganês;

 

- mais de 30% de cromo;

 

- mais de 40% de volfrâmio;

 

- mais de 10% no total de outros elementos de liga (alumínio, titânio, vanádio, cobre, molibdênio, nióbio etc., sem que a porcentagem de cobre possa exceder a 10%).

 

O teor de ferro nas ferro-ligas não pode, todavia, ser inferior, em peso, a 4% para as fer­ro-ligas que contenham silício, a 8% para as que contenham manganês sem silício e a 10% para as demais.

 

d)       Aço-ligas (posição 73.15):

 

Os aços que contenham, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

 

- mais de 2% de manganês e silt'cio considerados em conjunto;

 

- 2% ou mais de manganês;

 

- 2% ou mais de silício;

 

- 0,50% ou mais de nt'quel;

 

- 0,10% ou mais de molibdênio;

 

- 0,50% ou mais de cromo;

 

- 0,10% ou mais de vanádio;

 

- 0,30% ou mais de volfrâmio ou tungstênio; 0,30% ou mais de cobalto;

 

- 0,30% ou mais de alumínio;

 

- 0,40% ou mais de cobre;

 

- 0,10% ou mais de chumbo;

 

- 0,12% ou mais de fósforo;

 

- 0,10% ou mais de enxofre;

 

- 0,20% ou mais de fósforo e enxofre considerados em conjunto;

 

- 0,10% ou mais de outros elementos considerados isoladamente.

e)       Aço aito-carbono (posição 73.15):

 

O aço que contenha, em peso, 0,6% ou mais de carbono, sempre que o teor de enxofre e de fósforo seja inferior, em peso, a 0,04% para cada um destes elementos considera­dos isoladamente e a 0,07% se os referidos dois elementos são considerados conjunta­mente.

 

f)        Barras pudeladas ou de pacote (posição 73.06):

 

Os produtos destinados à laminação, ao forjamento ou à refundição, obtidos:

 

- seja pela ação do martelo-pilão sobre uma lupa de ferro pudelado, a fim de eliminar a escória da afinação;

 

- seja por soldagem, por meio de laminação a alta temperatura, de pacotes de sucata de ferro ou de aço, ou de pacotes de ferro pude lado.

 

g)       Lingotes (posição 73.06):

 

Os produtos destinados à laminação ou ao forjamento, elaborados por fusão e obtidos por vazamento em molde.

 

h)       Desbastes quadrados ou retangulares (“blooms) e palanqujlha (posição 73.07):

 

As semimanufaturas de seção retangular ou quadrada, cuja seção transversal seja superior a 1.225mm2 e cuja espessura seja superior à quarta parte da largura.

i)        Desbastes planos (“slabs”) e “largets" (posição 73.07):

 

As semimanufaturas de seção retangular, de espessura mínima de 6mm, de largura mínima de 150mm e cuja espessura não seja superior à quarta parte da largura.
 

j)        Bobinas para relaminação (“coils") (posição 73.08):

 

As semimanufaturas laminadas a quente, de seção retangular, de espessura mínima de 1,5mm e de largura superior a 500mm, apresentadas em rolos contínuos (bobinas) de peso mínimo de 500kg.

 

l)        Chapas universais (posição 73.09):

 

Os produtos de seção retangular, laminados a quente, no sentido do comprimento, em caixas fechadas ou em laminador universal, de espessura de mais de 5mm até 100mm e de largura de mais de 150mm até 1.200mm.

 

m)      Tiras (posição 73.12):

 

Os produtos laminados, com bordas cortadas ou não, de seção retangular, de espessura máxima de 6mm, de largura máxima de 500mm e cuja espessura não ultrapasse a décima parte de sua largura, apresentados em tiras retilíneas, em rolos ou em feixes dobrados.

 

n)       Chapas (posição 73.13):

 

Os produtos laminados (com exclusão das bobinas para relaminação ("coils") definidas na letra "j" da Nota (73-1) anterior, de qualquer espessura e, se estes produtos são de forma quadrada ou retangular, de largura superior a 500mm.

 

Na posição 73.13 ficam compreendidas as chapas cortadas em forma diferente da quadrada ou retangular, perfuradas, onduladas, acanaladas, estriadas, polidas ou revestidas, desde que estes trabalhos não Ihes confiram características de artigos ou de manufatu­ras classificadas em outras posições da Nomenclatura.

 

o)       Fios (posição 73.14):

 

Os produtos de seção maciça, estirados ou trefilados a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 13mm em sua maior dimensão. Entretanto, para a interpretação das posições 73.26 e 73.27, também se consideram como fios os produtos da mesma dimensão obtidos por laminação.

 

p)       Barras (posição 73.10):

 

Os produtos de seção maciça que não correspondam completamente a qualquer das definições estabelecidas nas letras "h", "i", "j", "I", "m", "n" e "o" precedentes e cuja seção transversal tenha forma de círculo, de segmento circular, oval ou de elipse, de triângulo isósceles, de quadrado, de retângulo, de hexágono, de octógono ou de trapézio regular.

 

Consideram-se igualmente como tais os vergalhões para concreto ou cimento armado que, mesmo apresentando d.entes ou reentrâncias, flanges ou rebordos, ranhuras ou es­trias, ou outras deformações de mínima importância produzidas durante a laminação, correspondam à definição acima.

 

q)       Barras ocas de aço para perfuração de minas (posição 73.10):

 

As barras, qualquer que seja sua seção, próprias para fabricação de hastes ou barras pa­ra minas e cuja maior dimensão exterior do corte transversal compreendidas entre 15mm exclusive e 50mm inclusive, seja pelo menos o triplo da maior dimensão interior (parte oca).

 

As barras ocas de aço que não se ajustem a esta definição correspondem à posição 73.18.

r)       Perfilados (posição 73.11):

 

Os produtos de seção maciça, diferentes dos mencionados na posição 73.16, que não correspondam inteiramente a qualquer das definições estabelecidas nas letras "h", "i", "j", "I", "m", "n" e "o" precedentes e cuja seção transversal não tenha as formas indicadas na letra "p".

 

(73-2)      Nas posições 73.06 a 73.14, não se classificam os produtos de aço-ligas ou de aço alto-carbono (posição 73.15).

 

 (73-3)     Os produtos siderúrgicos das posições 73.06 a 73.15, chapeados de metal ferroso de qualidade diferente, seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

(73-4)      O ferro obtido por eletrólise classifica-se, segundo sua forma e dimensões, nas posições cor­respondentes aos produtos obtidos por outros processos.

 

(73-5)      Consideram-se "condutos forçados", no sentido da posição 73-19, os tubos (inclusive os cotovelos) rebitados, soldados ou não, de seção circular, de diâmetro interno que exceda de 400mm e cuja parede tenha espessura superior a 10,5mm.

 

 

73.01.     FERRO FUNDIDO EM BRUTO (INCLUSIVE O FERRO "SPIEGEL"), EM LINGOTES, LIN­GUADOS, BLOCOS OU FORMAS SEMELHANTES.

 

01

Ferro "Spiegel" ("fundição especular")

02

Ferro fundido em bruto

 

 

73.02.     FERRO-LIGAS.

 

01

Ferro-manganês

02

Ferro-cromo

03

Ferro-níquel

04

Ferro-silício

05

Ferro-siIício-manganês

06

Ferro-titânio e ferro-silício-titânio

07

Ferro-tungstênio e ferro-siIício-tungstênio

 

 

08

Ferro-Molibdêno

99

Os demais

 

73.03.     SUCATA E DESPERDÍCIOS DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO.

 

01

De fundição

02

De aço-ligas

99

Os demais

 

 

73.04.     GRANALHAS DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO, MESMO TRITURADAS OU CALIBRADAS.

 

01

Granalhas de ferro fundido, de ferro ou de aço, mesmo trituradas ou calibradas

 

 

73.05.     PÓ DE FERRO OU DE AÇO; FERRO E AÇO ESPONJOSOS (ESPONJA).

 

01

de ferro ou de aço, incluído o pó de ferro e de aço, esponjosos

02

Esponja de ferro ou de aço

 

 

73.06.     FERRO E AÇO EM BARRAS PUDELADAS OU EM PACOTE, EM LINGOTES OU EM BLOCOS.

 

01

Em barras pudeladas

02

Em blocos

03

Em lingotes

04

Em pacote

 

 

73.07.     FERRO E AÇO EM DESBASTES QUADRADOS OU RETANGULARES ("BLOOMS") E PALANQUILHAS: DESBASTES PLANOS ("SLABS") E "LARGETS"; PEÇAS DE FERRO E DE AÇO SIMPLESMENTE DESBASTADAS POR FORJAMENTO OU MARTELAGEM (ESBOÇOS DE FORJA).

 

01

Desbastes quadrados ou retangulares ("blooms") e palanquilhas

02

Desbastes planos ("slabs") e "Iargets"

03

Esboços de forja

 

 

73.08.     BOBINAS PARA RELAMINAÇÃO ("COILS") DE FERRO OU DE AÇO.

 

01

Bobinas para relaminação ("coils") de ferro ou de aço

 

 

73.09.     CHAPAS UNIVERSAIS DE FERRO OU DE AÇO.

 

01

Chapas universais de ferro ou de aço

 

 

73.10.     BARRAS DE FERRO OU DE AÇO, LAMINADAS OU EXTRUSADAS A QUENTE OU FORJA­DAS (INCLUSIVE O FIO-MÁQUINA); BARRAS DE FERRO OU DE AÇO, OBTIDAS OU ACA­BADAS A FRIO; BARRAS OCAS DE AÇO PARA PERFURAÇÃO DE MINAS.

 

01

Fio-máquina

02

Barras maciças (exceto o fio-máquina) simplesmente laminadas ou extrusadas a quente

03

Barras ocas para perfuração de minas

99

Os demais

 

 

73.11.     PERFILADOS DE FERRO OU DE AÇO, LAMINADOS OU EXTRUSADOS A QUENTE, FOR­JADOS OU, AINDA, OBTIDOS OU ACABADOS A FRIO; ESTACAS-PRANCHAS DE FERRO OU DE AÇO, MESMO PERFURADAS OU CONSTITUÍDAS DE ELEMENTOS REUNIDOS.

 

1.

Perfilados

00

De menos de 80mm

01

Em U, em I ou em H, simplesmente laminados ou extrusados a quente

02

Outros simplesmente laminados ou extrusados a quente

03

Simplesmente forjados

04

Simplesmente obtidos ou acabados a frio

09

Os demais

10

De 80mm ou mais

11

Em U, em I ou em H, simplesmente laminados ou extrusados a quente

12

Outros simplesmente laminados ou extrusados a quente

13

Simplesmente forjados

14

Simplesmente obtidos ou acabados a frio

19

Os demais

 

2.

Estacas-pranchas

01

Estacas-pranchas

 

 

73.12.     TIRAS DE FERRO OU DE AÇO, LAMINADAS A QUENTE OU A FRIO.

 

01

Tiras de ferro ou de aço, laminadas a quente ou a frio

 

 

73.13.     CHAPAS DE FERRO OU DE AÇO, LAMINADAS A QUENTE OU A FRIO.

 

 

1.

Simplesmente laminadas, com espessura superior a 4,75mm

01

Simplesmente laminadas, com espessura superior a 4,75mm

 

2.

Simplesmente laminadas, com espessura de 3 a 4,75mm, ambos inclusive

01

Simplesmente laminadas, com espessura de 3 a 4,75mm, ambos inclusive

 

3.

Simplesmente laminadas, com espessura inferior a 3mm

01

Simplesmente laminadas, com espessura inferior a 3mm

 

4.

Estanhadas (folha-de-flandres)

01

De 41 kg por caixa básica

99

Os demais

 

5.

Revestidas, com espessura superior a 4,75mm

01

De zinco

02

De chumbo

99

Os demais

 

6.

Revestidas, com espessura de 3mm até 4,75mm, ambos inclusive

01

De zinco

02

De chumbo

99

Os demais

 

7.

Revestidas, com espessura inferior a 3mm

01

De zinco

02

De chumbo

99

Os demais

 

8.

Trabalhadas na superfície ou de outra maneira

01

Polidas, brunidas ou lustradas; revestidas ou recobertas com materiais não metálicos; impressas

99

Os demais

 

 

73.14.     FIOS DE FERRO OU DE AÇO, NUS OU REVESTIDOS, COM EXCLUSÃO DOS FIOS ISOLA­DOS UTILIZADOS COMO CONDUTORES ELÉTRICOS.

 

1.

Nus

01

De menos de 3mm (na maior dimensão de sua seção transversal)

02

De 3mm até 10mm (na maior dimensão de sua seção transversal)

03

De mais de 10mm (na maior dimensão de sua seção transversal)

2.

Revestidos

00

De menos de 3mm (na maior dimensão de sua seção transversal)

01

De zinco

02

De cobre

09

Os demais

10

De 3mm até 10mm (na maior dimensão de sua seção transversal)

11

De zinco

12

De cobre

19

Os demais

20

De mais de 10mm (na maior dimensão de sua seção transversal)

21

De zinco

22

De cobre

29

Os demais

 

 

73.15.     AÇO-LIGAS E AÇO ALTO-CARBONO NAS FORMAS INDlCADAS NAS POSiÇÕES 73.06 A 73.14.

 

1.

Aço alto-carbono

01

Lingotes

02

Desbastes quadrados ou retangulares ("blooms") e palanquilha

03

Desbastes planos ("slabsH) e "Iargets"

04

Esboços de forja

05

Bobinas para relaminação ("coilsH)

06

Fio-máquina

07

Barras maciças

08

Barras ocas

09

Perfilados de 80mm ou ma is

10

Perfilados, menores de 80mm

11

Tiras

12

Fios

13

Chapas, não revestidas, de mais de 4,75mm de espessura

14

Chapas, não revestidas, de 3mm a 4,75mm de espessura

15

Chapas, não revestidas, de menos de 3mm de espessura

16

Chapas de mais de 4,75mm de espessura. Revestidas

17

Chapas de 3mm a 4,75mm de espessura, revestidas

18

Chapas de menos de 3mm de espessura, revestidas

19

Planos universais

20

Outras chapas

2.

Aços rápidos

01

Lingotes

02

Desbastes quadrados ou retangulares ("blooms") e palanquilha

03

Desbastes planos ("slabsH) e "Iargets"

04

Esboços de forja

05

Bobinas para relaminação ("coils")

06

Fio-máquina

07

Barras maciças

08

Barras ocas

09

Perfilados, de 80mm ou mais

10

Perfilados, menores de 80mm

11

Tiras

12

Fios

13

Chapas, não revestidas, de mais de 4,75mm de espessura

14

Chapas, não revestidas, de 3mm a 4,75mm de espessura

15

Chapas, não revestidas, de menos de 3mm de espessura

16

Chapas, revestidas, de mais de 4,75mm de espessura

17

Chapas, revestidas, de 3mm a 4,75mm de espessura

18

Chapas revestidas de menos de 3mm de espessura

19

Planos universais

20

Os demais

 

3.

Aços inoxidáveis ou refratários

01

Lingotes

02

Desbastes quadrados ou retangulares ("blooms") e palanquilha

03

Desbastes planos ("slabs") e "Iargets"

04

Esboços de forja

05

Bobinas para relaminação ("coils")

06

Fio-máquina

07

Barras maciças

08

Barras ocas

09

Perfilados, de 80mm ou mais

10

Perfilados, menores de 80mm

11

Tiras

12

Fios

13

Chapas não revestidas, de mais de 4,75mm de espessura

14

Chapas não revestidas, de 3mm a 4,75mm de espessura

15

Chapas não revestidas, de menos de 3mm de espessura

16

Chapas de mais de 4,75mm de espessura, revestidas

17

Chapas de 3mm a 4,75mm de espessura, revestidas

18

Chapas de menos de 3mm de espessura, revestidas

19

Planos universais

20

Outras chapas

4.

Aços-silícios

01

Chapas não revestidas, de mais de 4,75mm de espessura

02

Chapas não revestidas, de 3mm a 4,75mm de espessura

03

Chapas não revestidas, de menos de 3mm de espessura

04

Chapas de mais de 4,75mm de espessura, revestidas

05

Chapas de 3mm a 4,75mm de espessura, revestidas

06

Chapas de menos de 3mm de espessura, revestidas

07

Outras chapas

 

9.

Outros aço-ligas

 

01

Lingotes

02

Desbastes quadrados ou retangulares ("blooms") e palanquilha

03

Desbastes planos ("slabs") e "Iargets"

04

Esboços de forja

05

Bobinas para relaminação ("coils")

06

Fio-máquina

07

Barras maciças

08

Barras ocas

09

Perfilados, de 80mm ou mais

10

Perfilados, de menos de 80mm

11

Tiras

12

Fios

13

Chapas não revestidas, de mais de 4,75mm de espessura

14

Chapas não revestidas, de 3mm a 4,75mm de espessura

15

Chapas não revesti das, de menos de 3mm de espessura

16

Chapas de mais de 4,75mm de espessura, revestidas

17

Chapas de 3mm a 4,75mm de espessura, revestidas

18

Chapas de menos de 3mm de espessura, revestidas

19

Planos universais

20

Outras chapas

 

 

73.16.     ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO: TRILHOS, CONTRATRILHOS, AGULHAS, CRUZETAS, CRUZAMENTOS E DESVIOS, ALAVANCAS PARA COMANDOS DE AGULHAS, CREMALHEIRAS, DORMENTES OU TRAVESSAS, TA­LAS DE JUNÇÃO, PLACAS DE APOIO, PEÇAS DE JUNÇÃO, PLACAS E TIRANTES DE SE­PARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA A FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, COLOCA­ÇÃO OU JUNÇÃO DOS TRILHOS.

 

01

Trilhos

02

Contratrilhos

03

Cremalheiras

04

Travessas

05

Desvios, cruzamentos e sapatas

06

Placas de apoio

07

Peças de junção (placas para talas de junção)

99

Os demais

 

 

73.17.     TUBOS DE FERRO FUNDIDO.

 

01

Tubos de ferro fundido

 

73.18.     TUBOS (INCLUSIVE SEUS ESBOÇOS) DE FERRO OU DE AÇO, COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS DA POSIÇÃO 73.19.

 

 

1.

Tubos com costura

01

De aço comum

02

De aço alto-carbono

03

De aço-ligas

99

Os demais

 

2.

Tubos sem costura

01

De aço comum

02

De aço alto-carbono

03

De aço-ligas

99

Os demais

9.

Outros

01

Esboços de tubos

02

Tubos de aço com revestimento interno de cobre, soldados por processo "brazing"

99

Os demais

 

 

73.19.     CONDUTOS FORÇADOS DE AÇO, MESMO COM PEÇAS DE REFORÇO, DO TIPO UTILIZA­DO EM INSTALAÇÕES HIDROELÉTRICAS.

 

01

Condutos forçados de aço, mesmo com peças de reforço, do tipo utiliza­do em instalações hidroelétricas

 

 

73.20.     ACESSÓRIOS PARA TUBOS, DE FERRO FUNDIDO, DE FERRO OU DE AÇO (UNIÕES, COTOVELOS, JUNTAS, MANGAS, FLANGES ETC.).

 

01

De ferro fundido

99

Os demais

 

 

73.21.     ESTRUTURAS E SUAS PARTES (HANGARES, PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COM­PORTAS DE REPRESAS, TORRES, PILARES OU POSTES, COLUNAS, ARMAÇÕES, TELHADOS, CAIXILHOS PARA PORTAS E JANELAS, CORTINAS E PORTAS METÁLICAS, BA· LAUSTRADAS, GRADES ETC.l, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; CHAPAS; TIRAS, BARRAS, PERFILADOS, TUBOS ETC., DE FUNDIÇÃO, FERRO OU AÇO, PREPARADOS PARA SEREM UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO.

 

01

Chapas, tiras, barras, perfilados, tubos e semelhantes, preparados para serem utilizados na construção.

02

Abraçadeiras e outros dispositivos especialmente concebidos para montar os elementos de construção

99

Os demais

 

 

73.22.     RESERVATÓRIOS, CISTERNAS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUALQUER PRODUTO (COM EXCLUSÃO DOS GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, COM CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, INCLUSIVE COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORIFUGO.

 

01

De aço comum

99

Os demais

 

 

73.23.     TONÉIS, BARRIS, TAMBORES, CAIXAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA O TRANSPORTE OU ACONDICIONAMENTO, DE CHAPA DE FERRO OU DE AÇO.

 

01

Tambores

99

Os demais

 

 

73.24.     RECIPIENTES DE FERRO OU DE AÇO PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS.

 

01

Para acetileno

99

Os demais

 

 

73.25.     CABOS, CORDAS, TRANÇAS, CORDAMES E SEMELHANTES, DE FIO DE FERRO OU DE AÇO, COM EXCLUSÃO DOS ARTIGOS ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS.

 

 

01

Cabos

99

Os demais

 

 

73.26.     ARAMES FARPADOS; ARAMES OU TIRAS DE FERRO OU DE AÇO, RETORCIDOS, FAR­PADOS OU NÃO.

 

01

Arames farpados

99

Os demais

 

 

73.27.     TELAS METÁLICAS E REDES, DE FIOS DE FERRO OU DE AÇO; CHAPAS OU FITAS ESTI­RADAS, DE FERRO OU DE AÇO.

 

 

1.

Telas metálicas e redes, de fios de ferro ou de aço

01

Telas metálicas e redes, de fios de ferro ou de aço

 

2.

Chapas ou fitas estiradas, de ferro ou de aço

01

Chapas ou fitas estiradas, de ferro ou de aço

 

[73.28.]

 

73.29.     CORRENTES, CADEIAS E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.

 

01

Correntes de transmissão

99

Os demais

 

73.30.     ÂNCORAS, FATEIXAS E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.

 

01

Âncoras, fateixas e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

73.31.     PONTAS, PREGOS, ESCÁPULAS PONTIAGUDAS, GANCHOS ONDULADOS OU BISE LADOS, CRAVOS E PERCEVEJOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCLUSÃO DOS DE CABEÇA DE COBRE.

 

01

Para trilhos

02

Pontas para cordas

99

Os demais

 

 

73.32.     PARAFUSOS E PORCAS (COM OU SEM ROSCA), TIRA-FUNDOS (PARAFUSOS DE LINHA), ARMELAS E GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CAVILHAS, CHAVETAS E ARTIGOS SEMELHANTES DE ROSCA, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; ARRUELAS (INCLUSIVE AS ABERTAS E AS DE PRESSÃO), DE FERRO OU DE AÇO.

 

01

Tira-fundos (parafusos de linha)

99

Os demais

 

 

73.33.     AGULHAS DE COSTURA MANUAL, AGULHAS PARA MALHAS E RENDAS, AGULHETAS PARA TRABALHOS ESPECIAIS, PASSAR CORDÕES OU FITAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA TRABALHOS MANUAIS DE COSTURA, BORDADO, REDE OU TAPEÇARIA E FURA­DORES PARA BORDAR, DE FERRO OU DE AÇO.

 

01

Agulhas de costura manual

99

Os demais

 

 

73.34.     ALFINETES (COM EXCEÇÃO DOS DE ADORNO), GRAMPOS PARA CABELO, ONDULADO­RES E SEMELHANTES, DE FERRO OU DE AÇO.

 

01

Alfinetes (com exceção dos de adorno), grampos para cabelo, onduladores e semelhantes, de ferro ou de aço

 

 

73.35.     MOLAS E FOLHAS PARA MOLAS, DE FERRO OU DE AÇO.

 

01

De lâminas para molas

02

Molas helicoidais

03

Molas em espiral planas

99

Os demais

 

 

73.36.     AQUECEDORES, ESTUFAS, LAREIRAS E FOGÕES DE COZINHA (INCLUSIVE OS QUE SE PODEM UTILIZAR ACESSORIAMENTE EM AQUECIMENTO CENTRAL), FOGAREIROS, CALDEIRAS COM FORNALHA, APARELHOS PARA AQUECER PRATOS E APARELHOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USOS DOMÉSTICOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.

 

1.

Aparelhos

01

Fogões

02

Outros aparelhos de cocção e os aparelhos para aquecer pratos

99

Os demais

 

8.

Partes e peças separadas

01

Para fogões

99

Os demais

 

 

73.37.     CALDEIRAS (DIFERENTES DAS DA POSIÇÃO 84.01) E RADIADORES, PARA AQUECIMENTO CENTRAL, DE AQUECIMENTO NÃO ELÉTRICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLU­SIVE OS QUE POSSAM IGUALMENTE FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), DE AQUECIMENTO NÃO ELÉTRICO, QUE TENHAM VENTILADOR OU VENTOINHA COM MOTOR E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.

 

1.

Aparelhos

01

Caldeiras

02

Radiadores

03

Geradores e distribuidores de ar quente

8.

Partes

01

Para caldeiras

99

Os demais

 

 

73.38.     ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E DE HIGIENE E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; LÃ DE FERRO OU DE AÇO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTI­GOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO E USOS ANÁLOGOS, DE FERRO OU DE AÇO.

 

 

1.

Artigos de uso doméstico, de ferro fundido, ferro ou aço

01

De cozinha

99

Os demais

 

2.

Artigos de higiene, de ferro fundido, ferro ou aço

01

Banheiras

02

Pias

99

Os demais

 

3.

Lã de ferro ou de aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento e usos análogos, de ferro ou de aço

01

Lã de ferro ou de aço

99

Os demais

8.

Partes

01

Para artigos de uso doméstico

02

Para artigos de higiene

 

[73.39.]

 

 

73.40.     OUTRAS MANUFATURAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO.

 

 

1.

Peças de ferro fundido, em estado bruto

01

Bolas e barras para moinhos

99

Os demais 

 

2.

Peças coladas ou moldadas de aço, em estado bruto

01

Bolas e barras para moinhos

99

Os demais

 

3.

Manufaturas de ferro ou aço forjadas ou estampadas (inclusive a forjadura a martelete), em estado bruto

01

Bolas e barras para moinhos

99

Os demais

9.

Outros

01

Crivos (peneiras) destinados a serem montados em máquinas

99

Os demais