SEÇÃO
XIX
ARMAS
E MUNIÇÕES
CAPITULO
93
ARMAS
E MUNIÇÕES
NOTAS
(93-1) O
presente Capítulo não compreende:
a)
as espoletas ou fulminantes e
cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de sinalização ou antigranizo e outros artigos do Capítulo 36:
b) as partes e
acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais
comuns (Seção XV), e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais
(que se classificam geralmente na posição 39.07);
c)
os carros de combate e automóveis
blindados (posição 87.08);
d)
as lunetas telescópicas e outros
dispositivos óticos, salvo quando montados ou não sobre as armas,
apresentarem-se com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
e)
as bestas, arcos e flechas para
tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas que tenham o caráter de
brinquedo (Capítulo 97);
f)
as armas e munições que tenham o
caráter de objetos de coleção ou de antigüidade
(posições 99.05 ou 99.06).
(93-2) No sentido da posição 93.07, a
expressão "partes e peças separadas" não compreende os aparelhos de
rádio ou de radar utilizados em determinados foguetes, da posição 85.15.
(93-3) Os estojos,
escrínios ou recipientes semelhantes que se apresentem com os artigos do presente
Capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classificam-se
com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.
93.01. ARMAS BRANCAS (SABRES, ESPADAS, BAIONETAS ETC,), SUAS PEÇAS SEPARADAS E SUAS BAINHAS.
1. |
Armas |
||
01 |
Armas |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
01 |
Partes e
peças separadas |
93.02. REVÓLVERES
E PISTOLAS.
01 |
Pistolas de calibre 6,35mm (calibre 25) |
||
99 |
Os demais |
93.03. ARMAS DE GUERRA (COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 93.01 E 93.02).
01 |
Armas de
guerra (com exceção das compreendidas nas posições 93.01 e 93.02) |
93.04. ARMAS DE FOGO (COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 93.02 E 93.03), INCLUSIVE OS ARTEFATOS SEMELHANTES QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO DAPÓLVORA, TAIS COMO PISTOLAS LANÇA-FOGUETES, PISTOLAS E REVÓLVERES DETONADORES, CANHÕES ANTlGRANIZO, CANHÕES LANÇA-AMARRAS ETC.
01 |
Espingardas de retrocarga
automáticas ou semi-automáticas (de caça) |
||
02 |
Espingardas
não automáticas (de caça) |
||
03 |
Canhões e
fuzis lança-arpões |
||
99 |
Os demais |
93.05. OUTRAS
ARMAS (INCLUSIVE ESPINGARDAS, CARABINAS E PISTOLAS, DE MOLA, DE AR COMPRIMIDO
OU DE GÁS)
01 |
Rifles para
pesca submarina |
||
99 |
Os demais |
93.06. PARTES E PEÇAS SEPARADAS DE ARMAS, COM
EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 93.01 (INCLUSIVE OS ESBOÇOS PARA CANOS DE
ARMAS DE FOGO).
|
1. |
Das armas
compreendidas nas posições 93.04 e 93.05 |
|
01 |
Da posição
93.04 |
||
02 |
Da posição
93.05 |
||
9. |
Outros |
||
01 |
Da posição
93.02 |
||
99 |
Os demais |
93.07. PROJÉTEIS
E MUNIÇÕES, INCLUSIVE AS MINAS; PARTES E PEÇAS SEPARADAS, INCLUSIVE OS
ZAGALOTES, CHUMBO DE CAÇA E BUCHAS PARA CARTUCHOS.
|
1. |
Munições para
caça ou tiro esportivo |
|
01 |
Chumbo ou
zaga lotes para caça |
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99 |
Os demais |
||
|
8. |
Partes e
peças separadas |
|
00 |
De munições
para caça ou tiro esportivo |
||
01 |
Buchas para cartuchos |
||
09 |
Os demais |
||
90 |
Os demais |
||
91 |
Os demais |
||
9. |
Outros |
||
01 |
Arpões |
||
99 |
Os demais |