SEÇÃO
XIV
PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS
PRECIOSOS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS;
BIJUTERIA DE FANTASIA; MOEDAS
CAPITULO 71
PÉROLAS
NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS; BIJUTERIA DE
FANTASIA
NOTAS
(71-1) Sem
prejuízo da aplicação da Nota (VI-1) "a" da Seção VI e das exceções
previstas a seguir, inclui-se no presente Capítulo todo artigo composto, total
ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou de pedras preciosas e semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos.
(71-2) a) As posições 71.12, 71.13 e 71.14 não
compreendem os artigos nos quais os metais preciosos ou folheados de metais
preciosos não sejam mais do que simples acessórios ou guarnições de mínima
importância (tais como iniciais, monogramas, virolas, debruns etc.); a letra “b” da Nota (71-1) anterior não inclui estes objetos (1);
b) na
posição 71.15 só se classificam os artigos que não tenham metais preciosos ou
folheados de metais preciosos, a menos que se trate de simples acessórios ou
guarnições de mínima importância.
(71-3) Este Capítulo não compreende:
a) os
amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição
28.49);
b) as
ligaduras esterilizadas para suturas cirúrgicas, os produtos de obturação
dentária e demais artigos do Capítulo 30;
c) os
artigos que correspondam ao Capítulo 32 (por exemplo, os lustros líquidos);
d) os artigos
de viagem, de estojos e os demais artigos compreendidos na posição 42.02 e os
artigos da posição 42.03;
e) os
artigos da posição 43.03 e 43.04;
f) os
produtos classificados na Seção XI (matérias têxteis e artigos destas
matérias);
g) os
artigos compreendidos nos Capítulos 64 (calçados) e 65 (chapéus etc.);
h) os
guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;
i) as
moedas (Capítulos 72 ou 99);
j) os artigos guarnecidos com pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou com pó de pedras sintéticas, consistentes em manufaturas de abrasivos das posições 68.04 e 68.06 ou bem em ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82, cuja parte operante seja constituída por pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, montadas num suporte de metal comum; as máquinas, aparelhos e material elétrico e suas partes e peças separadas compreendidos na Seção XVI. Todavia, as partes e peças separadas e os artigos constituídos totalmente por pedras precio sas ou semipreciosas ou por pedras sintéticas ou reconstituídas classificam-se neste Capítulo;
l) os artigos que se incluam nos Capitulos 90, 91 e 92 (instrumentos cientificos, relojoaria e instrumentos de música);
m) as armas e suas partes (Capitulo 93);
n) os artigos a que se refere a Nota (97-2) do Capitulo 97;
o) os artigos do Capitulo 98, diferentes dos compreendidos nas posições 98.01 e 98.12;
p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 99.03), objetos de coleção (posição 99.05) e de antigüidade que tenham mais de cem anos (posição 99.06). Contudo as pérolas naturais e as pedras preciosas ou semipreciosas ficam sempre compreendidas neste Capítulo.
(71-4) a) As pérolas cultivadas classificam-se com as pérolas naturais;
b) consideram-se "metais
preciosos": a prata, o ouro, a platina e os metais do grupo da platina;
c) consideram-se "metais
do grupo da platina", o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
(71-5) Para a aplicação do presente Capitulo, só se consideram
ligas de metais preciosos as ligas (inclusive as misturas sinterizadas
e os compostos intermetálicos) que contenham um ou mais metais preciosos e
desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja, pelo
menos, igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se
do seguinte modo:
a) toda
liga que contenha em peso 2% ou mais de platina considera-se como liga de platina;
b) toda
liga que contenha em peso 2% ou mais de ouro, mas que não contenha platina ou que a contenha em
menos de 2%, em peso, considera-se como liga de ouro;
c) qualquer
outra liga compreendida no presente Capítulo considera-se liga de prata.
Para a
aplicação da presente Nota, os metais do grupo da platina são considerados como
um só metal, assemelhando-se à platina.
(71-6) Salvo disposições em contrário, qualquer referência na
Nomenclatura a um "metal precioso", ou a "metais
preciosos", estende-se igualmente às ligas classificadas com os referidos
metais, por aplicação da Nota (71-5). A expressão "metal precioso"
não compreende os artigos definidos na Nota (71-7), nem os metais comuns ou as
matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.
(71-7) Entende-se por "folheados de metais preciosos"
os artigos que, constituídos por um suporte de metal comum, apresentem uma ou
mais faces cobertas de metais preciosos, seja por soldagem, por laminação a
quente ou por qualquer outro processo mecânico semelhante.
Os artigos
de metais comuns incrustados de metais preciosos consideram-se como folheados.
(71-8) Entende-se
por "artigos de bijuteria e joalheria", segundo a posição 71.12:
a) os
objetos pequenos utilizados como adorno, tais como anéis, pulseiras,
braceletes, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques,
pendentes, alfinetes de gravatas, abotoaduras, medalhas ou insignias
etc.;
b) os
artigos de uso pessoal destinados a serem usados na própria pessoa, bem como os
artigos de bolso ou para bolsas de senhoras, tais como cigarreiras,
charuteiras, tabaqueiras, caixas para bombons, caixas de pó, bolsas de cota de
malhas, rosários etc.
(71-9) Entende-se por "artigos de ourivesaria",
segundo a posição 71.13, os objetos tais como os utilizados no serviço de mesa,
de toucador, para escritório, para fumantes, os objetos de decoração de
interiores e os artigos para o culto religioso.
(71-10) Entende-se
por "bijuteria de fantasia", segundo a posição 71.16, os artigos de
igual natutureza dos definidos na Nota (71-8)
"a", exceto as abotoaduras e demais artigos da posição 98.01, pentes,
travessas e semelhantes da posição 98.12, que não tenham pérolas naturais,
pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, nem
metais preciosos ou folheados de metais preciosos (salvo quando se trate de
adornos ou acessórios de mínima importância) e que sejam constituídos:
a) total
ou parcialmente por metais comuns, mesmo dourados, prateados ou platinados;
b) por qualquer outra matéria, contanto que compreendam pelo menos duas matérias diferentes (por exemplo, madeira e vidro, osso e âmbar, madrepérola e matérias plásticas artificiais), não se levando em conta os simples dispositivos de junção (fios para enfiar e análogos).
(71-11) Os estojos, escrínios e semelhantes que se apresentem com
os artigos deste Capítulo a que estão destinados e com os quais se vendem
normalmente classificam-se com os referidos artigos. Quando se apresentarem
isolados, seguem seu regime próprio.
SUBCAPITULO I
PÉROLAS NATURAIS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES
71.01. PÉROLAS NATURAIS, EM
BRUTO OU TRABALHADAS, NÃO ENGASTADAS NEM MONTADAS, MESMO ENFIADAS PARA
FACILIDADE DE TRANSPORTE, MAS NÃO ESPECIALMENTE COMBINADAS.
01 |
Pérolas naturais, em
bruto ou trabalhadas, não engastadas nem montadas, mesmo enfiadas para
facilidade de transporte, mas não especialmente combinadas |
71.02. PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, EM BRUTO, LAPIDADAS OU DE OUTRO MODO TRABALHADAS, NÃO ENGASTADAS NEM MONTADAS, MESMO ENFIADAS PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE, MAS NÃO ESPECIALMENTE COMBINADAS.
1. |
Diamantes
|
||
01 |
Em bruto, sem classificar |
||
02 |
Classificados industriais, inclusive
trabalhados |
||
03 |
Classificados, diferentes dos industriais, em
bruto ou simplesmente serrados, esfoliados ou desbastados |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
As demais pedras
preciosas e semipreciosas, em bruto |
|
01 |
Ágatas |
||
02 |
Águas-marinhas |
||
03 |
Ametistas |
||
04 |
Citrino |
||
05 |
Olhos-de-gato (quartzo) |
||
06 |
Opalas |
||
07 |
Topázio |
||
08 |
Turmalinas |
||
99 |
Os demais |
||
|
3. |
As demais pedras
preciosas e semipreciosas, trabalhadas ou lapidadas |
|
01 |
Ágatas |
||
02 |
Águas-marinhas |
||
03 |
Ametistas |
||
04 |
Citrino |
||
05 |
Olhos-de-gato (quartzo) |
||
06 |
Opalas |
||
07 |
Topázio |
||
08 |
Turmalinas |
||
99 |
Os demais |
71.03. PEDRAS
SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS, EM BRUTO, LAPIDADAS OU DE OUTRO MODO TRABALHADAS,
NÃO ENGASTADAS NEM MONTADAS, MESMO ENFIADAS PARA FACILIDADE DE TRANSPORTE, MAS
NÃO ESPECIALMENTE COMBINADAS.
01 |
Em bruto |
||
02 |
Trabalhadas |
71.04. PÓS E RESÍDUOS DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E DE PEDRAS SINTÉTICAS.
01 |
PÓ
de diamante |
||
99 |
Os demais |
SUBCAPÍTULO II
METAIS
PRECIOSOS E FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS, EM BRUTO OU SEMITRABALHADOS
71.05. PRATA
E SUAS LIGAS (INCLUSIVE A PRATA DOURADA E A PRATA PLATINADA), EM BRUTO OU
SEMITRABALHADAS.
1. |
Em
bruto
|
||
01 |
Prata |
||
02 |
Ligas |
||
|
2. |
Semitrabalhada,
inclusive suas ligas |
|
01 |
Fios e arames |
||
02 |
Barras |
||
03 |
Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes |
||
04 |
Tubos e barras ocas |
||
99 |
Os demais |
71.06. FOLHEADOS
DE PRATA, EM BRUTO OU SEMITRABALHADOS
01 |
Fios e arames |
||
02 |
Barras |
||
03 |
Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes |
||
04 |
Tubos e barras ocas |
||
99 |
Os demais |
71.07. OURO
E SUAS LIGAS (INCLUSIVE O OURO PLATINADO), EM BRUTO OU SEMITRABALHADOS.
1. |
Em
bruto
|
||
00 |
Ouro |
||
01 |
Em lingotes ou barras |
||
09 |
Os demais |
||
10 |
Ligas |
||
11 |
Em lingotes ou barras |
||
19 |
As demais |
||
|
2. |
Semitrabalhada,
inclusive suas ligas |
|
01 |
F ias e arames |
||
02 |
Tubos e barras ocas |
||
03 |
Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes |
||
99 |
Os demais |
71.08. FOLHEADOS DE OURO SOBRE METAIS COMUNS OU SOBRE PRATA, EM BRUTO OU SEMITRABALHADOS.
1. |
Sobre prata
|
||
01 |
Fios e arames |
||
02 |
Barras |
||
03 |
Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes |
||
04 |
Tubos e barras ocas |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Sobre metais comuns |
|
01 |
Fios e arames |
||
02 |
Barras |
||
03 |
Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes |
||
04 |
Tubos e barras ocas |
||
99 |
Os demais |
71.09. PLATINA E METAIS DO GRUPO DA PLATINA E SUAS LIGAS, EM BRUTO OU SEMITRABA· LHADOS.
1. |
Em bruto
|
||
01 |
Platina |
||
02 |
Ligas |
||
03 |
Metais do grupo da platina e suas ligas |
||
|
2. |
Semitrabalhados,
inclusive suas ligas |
|
01 |
Fios e arames |
||
02 |
Barras |
||
03 |
Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes |
||
04 |
Tubos e barras ocas |
||
99 |
Os demais |
71.10. FOLHEADOS
DE PLATINA OU DE METAIS DO GRUPO DA PLATINA, SOBRE METAIS COMUNS OU SOBRE
METAIS PRECIOSOS, EM BRUTO OU SEMITRABALHADOS.
|
1. |
Sobre metais preciosos |
|
01 |
Fios e arames |
||
02 |
Barras |
||
03 |
Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes |
||
04 |
Tubos e barras ocas |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Sobre metais comuns |
|
01 |
Fios e arames |
||
02 |
Barras |
||
03 |
Chapas, lâminas, folhas, tiras e semelhantes |
||
04 |
Tubos e barras ocas |
||
99 |
Os demais |
71.11. CINZAS DE OURIVESARIA E OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS PRECIOSOS.
01 |
De prata |
||
02 |
De platina e de outros metais do grupo da
platina |
||
03 |
De ouro, exceto as cinzas de ourivesaria que
contenham outros metais preciosos |
||
99 |
Os demais |
SUBCAPITULO
III
BIJUTERIA,
JOALHERIA E OUTRAS MANUFATURAS
71.12. ARTIGOS
DE BIJUTERIA E DE JOALHERIA E SUAS PARTES COMPONENTES, DE METAIS PRECIOSOS OU
DE FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS.
01 |
De prata |
||
02 |
De ouro |
||
03 |
De platina |
71.13. ARTIGOS DE
OURIVESARIA E SUAS PARTES COMPONENTES, DE METAIS PRECIOSOS OU FOLHEADOS DE
METAIS PRECIOSOS.
01 |
De prata |
||
02 |
De ouro |
||
03 |
De platina |
71.14. OUTRAS MANUFATURAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE FOLHEADOS DE METAISPRECIOSOS.
1. |
De prata
|
||
01 |
De prata |
||
2. |
De ouro
|
||
01 |
De ouro |
||
3. |
De platina
|
||
01 |
Artigos para usos técnicos ou de laboratório |
||
99 |
Os demais |
71.15. MANUFATURAS
DE PÉROLAS NATURAIS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, OU DE PEDRAS
SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS.
01 |
De pérolas |
||
02 |
De pedras preciosas, semipreciosas e
sintéticas |
||
99 |
Os demais |
71.16. BIJUTERIA DE FANTASIA.
01 |
Bijuteria de fantasia |