CAPITULO 70

 

VIDRO E MANUFATURAS DE VIDRO

 

NOTAS

 

(70-1)      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       as composições vitrificáveis (posição 32.08);

 

b)       os artigos do Capítulo 71 (bijuteria de fantasia etc.);

 

c)       os isoladores e peças isolantes para a eletricidade, das posições 85.25 e 85.26;

 

d)       os elementos de ótica trabalhados oticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como termômetros, barômetros, aerômetros, densímetros e outros artigos ou instrumentos compreendidos no Capítulo 90;

 

e)       os jogos, brinquedos e acessórios para árvores de Natal, bem como os demais artigos do Capítulo 97, exceto os olhos sem mecanismo para bonecas e para outros artigos do Capítulo 97;

 

f)        os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos do Capítulo 98.

 

(70-2)      Para a aplicação da posição 70.07, a expressão "vidro vazado, laminado, estirado ou sopra­do (desbastado ou não, polido ou não), recortado em forma diferente da quadrada ou retangular, ou mesmo curvado ou trabalhado de outra forma (biselado, gravado etc.)" se estende aos artigos obtidos com estes vidros, que não estejam associados, emoldurados, ou contraplacados com matérias diferentes do vidro.

 

(70-3)      Para a aplicação da posição 70.20, consideram-se como lã de vidro:

 

a)       as lãs minerais cujo teor de sílica (Si02) seja igualou superior a 60% em peso;

 

b)       as lãs minerais cujo teor de sílica (Si02) seja inferior a 60%, mas cujo teor em óxidos alcalinos (K2 O3 e/ou Na2 O) seja superior a 5% em peso ou cujo teor em anidrido bórico (B203) seja superior a 2% em peso.

 

As lãs minerais que não cumpram as condições anteriores classificam-se na posição 68.07.

 

(70-4)      Para os efeitos da Nomenclatura consideram-se como vidro tanto a sílica como o quartzo fundidos.

 

70.01.     CACOS E OUTROS DESPERDICIOS OU RESIDUOS E FRAGMENTOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS (COM EXCLUSÃO DO VIDRO ÓTICO),

 

 

1.

Cacos e outros desperdícios ou resíduos e fragmentos de vidro

01

Cacos e outros desperdícios ou resíduos e fragmentos de vidro

 

2.

Vidro em blocos (com exclusão do vidro ótico)

01

Vidro chamado "esmalte"

99

Os demais

 

[70.02.]

 

70.03.     VIDRO EM BARRAS, VARETAS, BOLAS OU TUBOS, NÃO TRABALHADO (COM EXCEÇÃO DO VIDRO ÓTICO)

 

01

Barras, varetas e tubos de vidro chamado "esmalte"

02

Varetas e tubos de outros vidros

99

Os demais

 

 

70.04.     VIDRO VAZADO OU LAMINADO, NÃO TRABALHADO (MESMO O ARMADO OU OBTIDO POR SUPERPOSIÇÃO DE CHAPAS DURANTE A.FABRICAÇÃO), EM CHAPAS OU EM FO­LHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR.

 

 

1.

Lisos, não trabalhados nem armados

01

Com espessura até 10 milímetros inclusive

02

Com espessura de mais de '10 milímetros

9.

Outros

01

Estriados, ondulados, estampados e semelhantes, não trabalhados

02

Armados

 

 

70.05.     VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO ("VIDRO DE JANELAS"), NÃO TRABALHADO (MESMO O OBTIDO POR SUPERPOSIÇÃO DE CHAPAS DURANTE A FABRICAÇÃO), EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR.

 

 

1.

Vidros atérmicos

01

Com espessura até 10 milímetros inclusive

02

Com espessura de mais de 10 milímetros

9.

Outros

01

Com espessura até 10 mil ímetros inclusive

02

Com espessura de mais de 10 milímetros

 

 

70.06.     VIDRO VAZADO OU LAMINADO E "VIDRO DE JANELAS" (MESMO ARMADO OU OBTIDO POR SUPERPOSIÇÃO DE CHAPAS DURANTE A FABRICAÇÃO), SIMPLESMENTE DESBAS­TADO OU POLIDO EM UMA OU DUAS FACES, EM PLACAS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR.

 

                   

 

1.

Lisos, sem armar

01

Com espessura até 10 milímetros inclusive

02

Com espessura de mais de 10 mi I ímetros

9.

Outros

01

Estriados, ondulados, estampados e semelhantes

02

Armados

 

 

70.07.     VIDRO VAZADO OU LAMINADO E "VIDRO DE JANELAS" (DESBASTADOS OU NÃO, PO­LIDOS OU NÃO), CORTADOS EM FORMA DIFERENTE DA QUADRADA OU RETANGU­LAR, OU MESMO CURVADOS OU TRABALHADOS DE OUTRA FORMA (BISE LADOS, GRA­VADOS ETC.); VIDRAÇAS ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS; VIDRAÇAS ARTIS­TICAS.

 

1.

Vidraças

01

Artísticas ("vitreaux")

02

Isolantes de paredes múltiplas

99

Os demais

9.

Outros

01

Vidros para chapas fotográficas

99

Os demais

 

 

70.08.     VIDROS DE SEGURANÇA, MESMO TRABALHADOS, QUE CONSISTAM EM VIDROS TEM­PERADOS OU FORMADOS POR DUAS OU MAIS FOLHAS CONTRACOLADAS.

 

01

Curvos

99

Os demais

 

 

70.09.     ESPELHOS DE VIDRO, EMOLDURADOS OU NÃO, INCLUSIVE OS ESPELHOS RETROVISORES.

 

01

Retrovisores para veículos

99

Os demais

 

 

70.10.     GARRAFAS, GARRAFÕES, FRASCOS, VASOS, POTES, TUBOS PARA COMPRIMIDOS E DEMAIS RECIPIENTES SEMELHANTES, DE VIDRO, PARA O TRANSPORTE OU ACONDI­CIONAMENTO; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO.

 

01

Garrafões, garrafas e frascos

02

Dispositivos para fechamento (rolhas, tampas etc.)

99

Os demais

 

 

70.11.     AMPOLAS E INVÓLUCROS TUBULARES DE VIDRO, ABERTOS, NÃO ACABADOS, SEM GUARNIÇÕES, PARA LÂMPADAS, TUBOS, VÁLVULAS ELÉTRICAS E SEMELHANTES.

 

01

 

Para descarga

02

Para incandescência

03

Para luz-relâmpago

04

Para tubos catódicos de televisão

05

Para raios x, ultravioletas e infravermelhos

99

Os demais

 

 

70.12.     AMPOLAS DE VIDRO PARA RECIPIENTES ISOLANTES.

 

01

Ampolas de vidro para recipientes isolantes

 

 

70.13.     OBJETOS DE VIDRO PARA SERVIÇOS DE MESA, DE COZINHA, DE TOUCADOR, PARA ESCRITÓRIO, DECORAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, COM EXCLU­SÃO. DOS ARTIGOS COMPREENDIDOS NA POSIÇÃO 70.19.

 

01

De cristal

99

Os demais

 

 

70.14.     ARTIGOS DE VIDRO PARA ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS ÓTICOS DE VIDRO QUE NÃO ESTEJAM TRABALHADOS OTICAMENTE NEM SEJAM DE VIDRO ÓTICO.

 

01

De cristal

99

Os demais

 

 

70.15.     VIDROS PARA RELÓGIOS, PARA ÓCULOS COMUNS (COM EXCLUSÃO DO VIDRO PRÓ­PRIO PARA LENTES CORRETIVAS) E ANÁLOGOS, CONVEXOS, CURVOS E DE FORMAS SEMELHANTES, INCLUSIVE AS ESFERAS OCAS E OS SEGMENTOS.

 

01

Vidros para relógios, para óculos comuns (com exclusão do vidro próprio para lentes corretivas) e análogos, convexos, curvos e de formas semelhantes, inclusive as esferas ocas e os segmentos

 

 

70.16.     PARALELEPIPEDOS, TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS E DEMAIS ARTIGOS DE VIDRO VAZADO OU MOLDADO, MESMO ARMADO, PARA CONSTRUÇÃO; VIDRO CHAMADO MUL TICELULAR OU ESPUMA DE VIDRO, EM BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS.

 

01

Paralelepípedos, tijolos, ladrilhos, telhas e demais artigos de vidro vazado ou moldado, mesmo armado, para construção; vidro chamado multicelular ou espuma de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas

 

 

70.17.     OBJETOS DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUA· DOS OU AFERIDOS; AMPOLAS PARA SOROS E ARTIGOS SEMELHANTES.

 

01

Ampolas para soros e artigos semelhantes

99

Os demais

 

 

70.18.     VIDRO ÓTICO E ELEMENTOS DE VIDRO ÓTICO NÃO TRABALHADOS OTICAMENTE; ESBOÇOS DE LENTES PARA ÓTICA MÉDICA DE VIDRO NÃO ÓTICO E NÃO TRABA­LHADOS OTICAMENTE.

 

01

Vidro ótico em bruto

02

Blocos moldados para lentes corretivas

99

Os demais

 

 

70.19.     CONTAS DE VIDRO, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS E DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; DE VIDRO; CUBOS, DADOS, PASTILHAS, FRAGMENTOS E PEDAÇOS (MESMO SOBRE SUPORTE) DE VIDRO PARA MOSAICOS E DECORAÇÕES SEMELHANTES; OLHOS ARTIFICIAIS DE VIDRO QUE NÃO SEJAM PARA PRÓTESE, INCLUSIVE OLHOS PARA BRINQUEDOS; OBJETOS DE CONTAS DE VIDRO, VIDRILHOS E SEMELHANTES; OBJETOS DE FANTASIA DE VIDRO TRABALHADO AO MAÇARICO (VIDRO FIADO).

 

01

Imitações de pérolas naturais

99

Os demais

 

 

70.20.     LÃ DE VIDRO, FIBRAS DE VIDRO E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS.

 

 

1.

Lã de vidro, fibras de vidro

01

02

Fios ou fiados

03

Mechas e "rovings"

2.

Manufaturas

01

De lã (em painéis e formas semelhantes)

02

Tecidos e fitas

99

Os demais

 

70.21.     OUTRAS MANUFATURAS DE VIDRO.

 

01

Painel, cone ou pescoço para tubos catódicos

99

Os demais