CAPITULO 70
VIDRO
E MANUFATURAS DE VIDRO
NOTAS
(70-1) O presente Capítulo não
compreende:
a) as
composições vitrificáveis (posição 32.08);
b) os
artigos do Capítulo 71 (bijuteria de fantasia etc.);
c) os
isoladores e peças isolantes para a eletricidade, das posições 85.25 e 85.26;
d) os
elementos de ótica trabalhados oticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos
artificiais, bem como termômetros, barômetros, aerômetros,
densímetros e outros artigos ou instrumentos compreendidos no Capítulo 90;
e) os
jogos, brinquedos e acessórios para árvores de Natal, bem como os demais
artigos do Capítulo 97, exceto os olhos sem mecanismo para bonecas e para
outros artigos do Capítulo 97;
f) os
botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos do
Capítulo 98.
(70-2)
Para
a aplicação da posição 70.07, a expressão
"vidro vazado, laminado, estirado ou soprado (desbastado ou não, polido
ou não), recortado em forma diferente da quadrada ou retangular, ou mesmo
curvado ou trabalhado de outra forma (biselado, gravado etc.)" se estende
aos artigos obtidos com estes vidros, que não estejam associados, emoldurados,
ou contraplacados com matérias diferentes do vidro.
(70-3) Para a aplicação da posição 70.20, consideram-se como lã
de vidro:
a)
as lãs minerais cujo teor de sílica
(Si02) seja igualou superior a 60% em
peso;
b) as
lãs minerais cujo teor de sílica (Si02) seja inferior a 60%, mas cujo teor em óxidos alcalinos (K2 O3 e/ou Na2
O) seja superior a 5% em peso ou cujo teor em anidrido bórico (B203)
seja superior a 2% em peso.
As lãs minerais que não cumpram as condições
anteriores classificam-se na posição 68.07.
(70-4) Para os efeitos da Nomenclatura consideram-se como
vidro tanto a sílica como o quartzo fundidos.
70.01. CACOS E OUTROS
DESPERDICIOS OU RESIDUOS E FRAGMENTOS DE VIDRO; VIDRO EM BLOCOS (COM EXCLUSÃO
DO VIDRO ÓTICO),
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1. |
Cacos e outros desperdícios ou resíduos e
fragmentos de vidro |
|
01 |
Cacos e outros desperdícios ou resíduos e fragmentos
de vidro |
||
|
2. |
Vidro em blocos (com exclusão do vidro
ótico) |
|
01 |
Vidro chamado "esmalte" |
||
99 |
Os demais |
[70.02.]
70.03. VIDRO EM BARRAS, VARETAS, BOLAS OU TUBOS, NÃO TRABALHADO (COM EXCEÇÃO DO VIDRO ÓTICO)
01 |
Barras, varetas e tubos de vidro chamado
"esmalte" |
||
02 |
Varetas e tubos de outros vidros |
||
99 |
Os demais |
70.04. VIDRO VAZADO OU LAMINADO, NÃO TRABALHADO (MESMO O ARMADO OU OBTIDO POR SUPERPOSIÇÃO DE CHAPAS DURANTE A.FABRICAÇÃO), EM CHAPAS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR.
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1. |
Lisos, não trabalhados nem armados |
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01 |
Com espessura até 10 milímetros inclusive |
||
02 |
Com espessura de mais de '10 milímetros |
||
9. |
Outros
|
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01 |
Estriados, ondulados, estampados e semelhantes,
não trabalhados |
||
02 |
Armados |
70.05. VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO ("VIDRO DE JANELAS"), NÃO TRABALHADO (MESMO O OBTIDO POR SUPERPOSIÇÃO DE CHAPAS DURANTE A FABRICAÇÃO), EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR.
|
1. |
Vidros atérmicos |
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01 |
Com espessura até 10 milímetros inclusive |
||
02 |
Com espessura de mais de 10 milímetros |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Com espessura até 10 mil ímetros
inclusive |
||
02 |
Com espessura de mais de 10 milímetros |
70.06. VIDRO VAZADO OU LAMINADO E "VIDRO DE JANELAS" (MESMO ARMADO OU OBTIDO POR SUPERPOSIÇÃO DE CHAPAS DURANTE A FABRICAÇÃO), SIMPLESMENTE DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU DUAS FACES, EM PLACAS OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR.
|
1. |
Lisos, sem armar |
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01 |
Com espessura até 10 milímetros inclusive |
||
02 |
Com espessura de mais de 10 mi I ímetros |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Estriados, ondulados, estampados e
semelhantes |
||
02 |
Armados |
70.07. VIDRO
VAZADO OU LAMINADO E "VIDRO DE JANELAS" (DESBASTADOS OU NÃO, POLIDOS
OU NÃO), CORTADOS EM FORMA DIFERENTE DA QUADRADA OU RETANGULAR, OU MESMO
CURVADOS OU TRABALHADOS DE OUTRA FORMA (BISE LADOS, GRAVADOS ETC.); VIDRAÇAS
ISOLANTES DE PAREDES MÚLTIPLAS; VIDRAÇAS ARTISTICAS.
1. |
Vidraças
|
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01 |
Artísticas ("vitreaux")
|
||
02 |
Isolantes de paredes múltiplas |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros
|
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01 |
Vidros para chapas fotográficas |
||
99 |
Os demais |
70.08. VIDROS DE SEGURANÇA, MESMO TRABALHADOS, QUE CONSISTAM EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS POR DUAS OU MAIS FOLHAS CONTRACOLADAS.
01 |
Curvos |
||
99 |
Os demais |
70.09. ESPELHOS
DE VIDRO, EMOLDURADOS OU NÃO, INCLUSIVE OS ESPELHOS RETROVISORES.
01 |
Retrovisores para veículos |
||
99 |
Os demais |
70.10. GARRAFAS, GARRAFÕES, FRASCOS, VASOS, POTES, TUBOS PARA COMPRIMIDOS E DEMAIS RECIPIENTES SEMELHANTES, DE VIDRO, PARA O TRANSPORTE OU ACONDICIONAMENTO; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS DE USO SEMELHANTE, DE VIDRO.
01 |
Garrafões, garrafas e frascos |
||
02 |
Dispositivos para fechamento (rolhas, tampas
etc.) |
||
99 |
Os demais |
70.11. AMPOLAS
E INVÓLUCROS TUBULARES DE VIDRO, ABERTOS, NÃO ACABADOS, SEM GUARNIÇÕES, PARA
LÂMPADAS, TUBOS, VÁLVULAS ELÉTRICAS E SEMELHANTES.
01 |
Para descarga |
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02 |
Para incandescência |
||
03 |
Para luz-relâmpago |
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04 |
Para tubos catódicos de televisão |
||
05 |
Para raios x, ultravioletas e infravermelhos |
||
99 |
Os demais |
70.12. AMPOLAS DE VIDRO PARA RECIPIENTES ISOLANTES.
01 |
Ampolas de vidro para recipientes isolantes |
70.13. OBJETOS
DE VIDRO PARA SERVIÇOS DE MESA, DE COZINHA, DE TOUCADOR, PARA ESCRITÓRIO,
DECORAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, COM EXCLUSÃO. DOS ARTIGOS
COMPREENDIDOS NA POSIÇÃO 70.19.
01 |
De cristal |
||
99 |
Os demais |
70.14. ARTIGOS
DE VIDRO PARA ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS ÓTICOS DE VIDRO QUE NÃO
ESTEJAM TRABALHADOS OTICAMENTE NEM SEJAM DE VIDRO ÓTICO.
01 |
De cristal |
||
99 |
Os demais |
70.15. VIDROS
PARA RELÓGIOS, PARA ÓCULOS COMUNS (COM EXCLUSÃO DO VIDRO PRÓPRIO PARA LENTES
CORRETIVAS) E ANÁLOGOS, CONVEXOS, CURVOS E DE FORMAS SEMELHANTES, INCLUSIVE AS
ESFERAS OCAS E OS SEGMENTOS.
01 |
Vidros para
relógios, para óculos comuns (com exclusão do vidro próprio para lentes
corretivas) e análogos, convexos, curvos e de formas semelhantes, inclusive
as esferas ocas e os segmentos |
70.16. PARALELEPIPEDOS,
TIJOLOS, LADRILHOS, TELHAS E DEMAIS ARTIGOS DE VIDRO VAZADO OU MOLDADO, MESMO
ARMADO, PARA CONSTRUÇÃO; VIDRO CHAMADO MUL TICELULAR OU ESPUMA DE VIDRO, EM
BLOCOS, PAINÉIS, CHAPAS E CONCHAS.
01 |
Paralelepípedos,
tijolos, ladrilhos, telhas e demais artigos de vidro vazado ou moldado, mesmo
armado, para construção; vidro chamado multicelular ou espuma de vidro, em
blocos, painéis, chapas e conchas |
70.17. OBJETOS
DE VIDRO PARA LABORATÓRIO, HIGIENE E FARMÁCIA, MESMO GRADUA· DOS OU AFERIDOS;
AMPOLAS PARA SOROS E ARTIGOS SEMELHANTES.
01 |
Ampolas para soros e artigos semelhantes |
||
99 |
Os demais |
70.18. VIDRO
ÓTICO E ELEMENTOS DE VIDRO ÓTICO NÃO TRABALHADOS OTICAMENTE; ESBOÇOS DE LENTES
PARA ÓTICA MÉDICA DE VIDRO NÃO ÓTICO E NÃO TRABALHADOS OTICAMENTE.
01 |
Vidro ótico em bruto |
||
02 |
Blocos moldados para lentes corretivas |
||
99 |
Os demais |
70.19. CONTAS
DE VIDRO, IMITAÇÕES DE PÉROLAS NATURAIS E DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS E
ARTIGOS SEMELHANTES; DE VIDRO; CUBOS, DADOS, PASTILHAS, FRAGMENTOS E PEDAÇOS
(MESMO SOBRE SUPORTE) DE VIDRO PARA MOSAICOS E DECORAÇÕES SEMELHANTES; OLHOS
ARTIFICIAIS DE VIDRO QUE NÃO SEJAM PARA PRÓTESE, INCLUSIVE OLHOS PARA
BRINQUEDOS; OBJETOS DE CONTAS DE VIDRO, VIDRILHOS E SEMELHANTES; OBJETOS DE
FANTASIA DE VIDRO TRABALHADO AO MAÇARICO (VIDRO FIADO).
01 |
Imitações de pérolas naturais |
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99 |
Os demais |
70.20. LÃ DE VIDRO, FIBRAS DE VIDRO E MANUFATURAS DESTAS MATÉRIAS.
|
1. |
Lã de vidro, fibras
de vidro |
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01 |
Lã |
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02 |
Fios ou fiados |
||
03 |
Mechas e "rovings" |
||
2. |
Manufaturas
|
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01 |
De lã (em painéis e formas semelhantes) |
||
02 |
Tecidos e fitas |
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99 |
Os demais |
70.21.
OUTRAS MANUFATURAS DE
VIDRO.
01 |
Painel, cone ou pescoço para tubos catódicos |
||
99 |
Os demais |