SEÇÃO
XIII
MANUFATURAS
DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA E MATÉRIAS ANÁLOGAS; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E MANUFATURAS DE VIDRO
CAPITULO
68
E
MATÉRIAS ANÁLOGAS
NOTAS
(68-1) Este Capítulo não compreende:
a) os
artigos do Capítulo 25;
b) os
papéis e cartões engomados, revestidos ou impregnados, da posição 48.07 (tais
como os revestidos de pó de mica ou de grafita, e os papéis e cartões
alcatroados ou asfaltados);
c) os
tecidos impregnados ou recobertos do Capítulo 59 (tais como os revestidos de pó
de mica, de betume ou de asfalto);
d) os
artigos do Capítulo 71;
e) as
ferramentas e partes de ferramentas do Capítulo 82;
f) as
pedras litográficas da posição 84.34;
g) os
isoladores e as peças isolantes para eletricidade das posições 85.25 e 85.26;
h) as
mós para brocas dentárias (posição 90.17);
i) os
artigos do Capítulo 91 (relojoaria), especialmente as caixas de relógios e de
aparelhos de relojoaria; .
j) os
artigos da posição 95.08, quando constituídos pelas matérias mencionadas na
Nota (95-2) "b" do Capítulo 95;
l) os
artigos do Capítulo 97 (brinquedos, jogos, artigos de esporte etc.);
m) os
botões (posição 98.01), os lápis de ardósia (posição 98.05), as ardósias e
quadros revestidos de ardósia para escrita e desenho (posição 98.06) ;
n) os
objetos de arte, de coleção e de antigüidade
(Capítulo 99).
(68-2)
Para os fins
da posição 68.02, a denominação "pedras de cantaria ou de construção"
compreende não somente as pedras utilizadas habitualmente como tais, mas também
qualquer outra pedra natural da mesma forma trabalhada, exceto a ardósia.
68.01.
PARALELEPÍPEDOS,
PEDRAS PARA MEIO-FIO E LAJES PARA PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRAS NATURAIS (COM
EXCEÇÃO DA ARDÓSIA),
01 |
Paralelepípedos, pedras para meio-fio e lajes
para pavimentação, de pedras naturais (com exceção da ardósia) |
68.02. MANUFATURAS DE PEDRAS DE CANTARIA OU DE
CONSTRUÇÃO, COM EXCLUSÃO DAS DA POSIÇÃO 68.01 E DAS DO CAPÍTULO 69; CUBOS E
DADOS PARA MOSAICOS.
01 |
Manufaturas de pedras de cantaria ou de
construção, com exclusão das da posição 68.01 e das do Capítulo 69; cubos e
dados para mosaicos |
68.03. ARDÓSIA
TRABALHADA E MANUFATURAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA.
01 |
Ardósia trabalhada e manufaturas de ardósia
natural ou aglomerada |
68.04. PEDRAS PARA AMOLAR OU
POLIR A MÃO, MÓS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA MOER, DESFIBRAR, AMOLAR, POLIR,
RETIFICAR, CORTAR OU SERRAR, DE PEDRAS NATURAIS, MESMO AGLOMERADAS, DE
ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS AGLOMERADOS OU DE CERÂMICA (INCLUSIVE OS SEGMENTOS
E OUTRAS PARTES DESTAS MESMAS MATÉRIAS DAS REFERIDAS MÓS E ARTIGOS), MESMO COM
PARTES DE OUTRAS MATÉRIAS (HASTES, ANILHAS, ALMAS ETC.) OU COM SEUS EIXOS, MAS
SEM ARMAÇÃO.
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1. |
Pedras para amolar ou polir a mão |
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01 |
Pedras para amolar ou polir a mão |
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2. |
Mós e artigos semelhantes |
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01 |
De pedras naturais sem aglomerar |
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02 |
De pedras naturais aglomeradas |
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03 |
De abrasivos naturais ou artificiais
aglomerados |
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99 |
Os demais |
[68.05.]
68.06. ABRASIVOS NATURAIS OU ARTIFICIAIS, EM PÓ OU EM GRÃO, APLICADOS SOBRE TECIDOS, PAPEL, CARTÃO E OUTRAS MATÉRIAS, MESMO RECORTADOS, COSTURADOS OU UNIDOS DE OUTRA FORMA.
01 |
Papel de lixa |
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99 |
Os demais |
68.07. LÃ DE ESCÓRIAS, DE ROCHA E OUTRAS LÃS MINERAIS SEMELHANTES; VERMICULITA EXPANDIDA, ARGILA EXPANDIDA E PRODUTOS MINERAIS SEMELHANTES EXPANDIDOS; MISTURAS E MANUFATURAS DE MATÉRIAS MINERAIS PARA USOS CALORÍFUGOS OU ACÚSTICOS, COM EXCLUSÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 68.12.68.13 E NO CAPITULO 69.
01 |
Lã de escórias e outras lãs minerais
semelhantes |
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02 |
Vermiculita, perlita e
produtos minerais semelhantes expandidos |
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99 |
Os demais |
68.08. MANUFATURAS DE ASFALTO OU DE PRODUTOS SEMELHANTES (PEZ DE PETRÓLEO, BREU ETC.).
01 |
Manufaturas de asfalto ou de produtos
semelhantes (pez de petróleo, breu etc.) |
68.09. PAINÉIS,
CHAPAS, LADRILHOS, BLOCOS E SEMELHANTES, DE FIBRAS VEGETAIS, FIBRAS DE MADEIRA,
PALHA, CAVACOS OU RESÍDUOS DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, GESSO OU OUTROS
AGLOMERANTES MINERAIS.
01 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e
semelhantes, de fibras vegetais, fibras de madeira, palha, cavacos ou
resíduos de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglomerantes
minerais |
68.10. MANUFATURAS
DE GESSO OU DE COMPOSIÇÕES À BASE DE GESSO.
01 |
Manufaturas de gesso ou de composições à base de gesso |
68.11. MANUFATURAS DE CIMENTO, CONCRETO OU PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADAS, INCLUSIVE AS MANUFATURAS DE CIMENTO DE ESCÓRIAS OU DE MARMORITE.
01 |
Manufaturas de cimento, concreto ou pedra
artificial, mesmo armadas, inclusive manufaturas de cimento de escórias ou de
marmorite |
68.12. MANUFATURAS
DE AMIANTO-CIMENTO, CELULOSE-CIMENTO E SEMELHANTES.
01 |
Manufaturas de amianto-cimento,
celulose-cimento e semelhantes |
68.13. AMIANTO
TRABALHADO; MANUFATURAS DE AMIANTO DIFERENTES DAS DA POSIÇÃO 68.14. (CARTÕES,
FIOS, TECIDOS; VESTUÁRIO, CHAPÉUS, BONÉS, CALÇADOS, ETC.), MESMO ARMADAS;
MISTURAS À BASE DE AMIANTO OU DE AMIANTO E CARBONATO DE MAGNÉSIO E MANUFATURAS
DESTAS MATÉRIAS.
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1. |
Amianto trabalhado |
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01 |
Fibras |
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2. |
Manufaturas de amianto (asbestos) |
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01 |
Fios, cordões, cordas, tranças e fitas |
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02 |
Tecidos |
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03 |
Feltros, papéis e cartões |
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04 |
Vestuário |
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05 |
Juntas |
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99 |
Os demais |
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3. |
Misturas à base de amianto ou amianto e carbonato de magnésio e manufaturas
destas matérias |
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01 |
Misturas |
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02 |
Manufaturas |
68.14. GUARNIÇÕES
DE FRICÇÃO (SEGMENTOS, DISCOS, ARRUELAS, TIRAS, PRANCHAS, CHAPAS, ROLOS ETC.),
PARA FREIOS, EMBREAGENS E DEMAIS ÓRGÃOS DE FRICÇÃO À
BASE DE AMIANTO, OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS
MINERAIS OU DE CELULOSE, MESMO COMBINADAS COM TÊXTEIS OU OUTRAS MATÉRIAS.
01 |
Guarnições de fricção para freios, não
montadas |
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02 |
Guarnições de fricção para embreagens, não
montadas |
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03 |
Outras guarnições de fricção, não montadas |
68.15. MICA TRABALHADA E MANUFATURAS DE MICA, INCLUSIVE A MICA SOBRE PAPEL OU TECIDO (MICANITE, MICAFÓLlO ETC.)
01 |
Folhas ou lâminas de mica |
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02 |
Folhas ou lâminas de mica aglomerada |
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03 |
Manufaturas |
68.16. MANUFATURAS
DE PEDRAS OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUSIVE AS MANUFATURAS DE TURFA),
NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES.
01 |
Electrofundidos |
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99 |
Os demais |