CAPITULO 59
PASTAS ("OUATES") E FELTROS; CORDOALHA E ARTIGOS DE CORDOALHA, TECIDOS ESPECIAIS, TECIDOS IMPREGNADOS OU REVESTIDOS; ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS PARA USOS TÉCNICOS
NOTAS
(59-1) A)
A denominação tecidos, utilizada neste
Capítulo, refere-se (salvo quanto à posição 59.03) aos tecidos dos Capítulos 50
a 57 e aos das posições 58.04 e 58.05, aos entrançados, aos artigos de
passamanaria e ornamentais semelhantes, em peças, da posição 58.07, aos tules e
tecidos de malhas de nós (rede) das posições 58.08 e 58.09, às rendas da
posição 58.09 e aos tecidos de malha não elástica em peças da posição 60.01.
B)
Em todas as Seções da Nomenclatura, o
termo feltro abrange os produtos
constituídos por uma camada de fibras têxteis cuja coesão foi reforçada por
procedimento de costura por cadeia com a ajuda de fibras da própria camada.
(59-2) A) A posição 59.08 compreende os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais, ou estratificados com estas mesmas matérias, qualquer que seja o peso por metro quadrado ou a natureza da matéria plástica artificial (compacta, esponjosa ou celular).
Não
obstante, não compreende:
a)
os tecidos cuja
impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam patentes (Capítulos 50 a 58
e 60, geralmente); não se terão em conta para a aplicação desta disposição as
mudanças de cor provocadas por estas operações;
b)
os produtos que não possam ser
enrolados a mão, sem agretar-se, sobre um cilindro de
7mm de diâmetro a uma temperatura compreendida entre 150 e 300C
(Capítulo 39, geralmente);
c)
os produtos nos quais
o tecido esteja totalmente embebido na matéria plástica artificial, ou bem
recoberto ou revestido nas suas duas caras, desta mesma matéria (Capítulo 39).
B) A posição 59.12 não compreende:
a)
os tecidos cuja
impregnação ou revestimento não sejam patentes; para a aplicação desta
disposição não se terão em conta as mudanças de cor provocadas por estas
operações;
b)
os tecidos pintados
(diferentes dos cenários de teatro, fundos para fotografia e usos semelhantes) ;
c)
os tecidos recobertos de poeira de
matérias têxteis, pó de cortiça ou de outros produtos análogos que apresentem
desenhos provenientes destes tratamentos;
d)
os tecidos que sofreram aprestos normais
de acabamento à base de matérias amiláceas ou
análogas.
(59-3) A expressão "tecidos com
borracha", da posição 59.11, refere-se:
a) aos
tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com
esta mesma matéria:
- de peso
igualou inferior a 1.500g por m2 ; ou
- de peso superior a 1.500g por m2 e que contenham,
em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
a) as
mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de
borracha;
b) as folhas, chapas ou tiras de borracha esponjosa ou celular; combinadas com tecido, com exclusão das que se classificam no Capítulo 40 em virtude do disposto no último parágrafo da Nota (59-2) deste Capítulo.
(59-4) A
posição 59.16 não compreende:
a) as
correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas
em comprimentos determinados;
b) as
correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou
estratificados com esta mesma matéria, bem como as fabricadas com fios ou
cordéis têxteis impregnados ou recobertos de borracha (posição 40.10).
(59-5) A posição 59.17 compreende os
seguintes produtos, que não podem ser classificados nas demais posições da
Seção XI:
a) os produtos têxteis
(exclusive os que tenham o caráter de produtos das posições 59.14 a 59.16) que
a seguir se enumeram em forma limitativa:
- os tecidos, feltros ou
tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de
couro ou de outras matérias, dos tipos comumente empregados para fabricar
guarnições de cardas, e os produtos análogos para outros usos técnicos;
- as gazes e tecidos para
peneiras;
- as seiras
e tecidos espessos (mesmo os de cabelos) dos tipos comumente empregados nas
prensas de óleo ou em outros usos técnicos análogos;
- os tecidos, feltrados ou
não, mesmo impregnados ou revestidos, dos tipos utilizados comumente nas
máquinas de fazer papel ou em outros usos técnicos, tubulares ou sem fim com
urdidura, trama ou ambas, simples ou múltiplas, ou tecidos planos com urdidura,
trama ou ambas, múltiplas;
- os tecidos reforçados com
metal, dos tipos comumente utilizados em usos técnicos; os tecidos de fios
metálicos da posição 52.01, dos tipos comumente utilizados na fabricação do
papel ou em outros usos técnicos;
- os cordões lubrificantes
e os entrançados, cordas e outros. produtos têxteis
semelhantes para enchimento industrial, impregnados ou não, revestidos ou
armados;
b) os
artigos têxteis para usos técnicos (diferentes dos das posições 59.14 a 59.16)
e, principalmente, os discos para polir, as juntas, arruelas e outras partes ou
peças de máquinas ou de aparelhos.
59.01. PASTAS ("OUATES") E ARTIGOS DE PASTA; POEIRAS, NÓS E FLOCOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS.
|
1. |
Pastas
("ouates") e artigos de pasta |
|
01 |
Pasta de
algodão |
||
02 |
Pasta de
fibras artificiais ou sintéticas |
||
03 |
Rolos de
pasta para confeccionar filtros de cigarros |
||
99 |
Os
demais |
||
|
2. |
Poeiras,
nós e flocos de matérias têxteis |
|
01 |
De
algodão |
||
02 |
De lã |
||
03 |
De seda |
||
04 |
De
fibras artificiais ou sintéticas |
||
99 |
Os
demais |
59.02. FELTROS
E ARTIGOS DE FELTRO, MESMO IMPREGNADOS OU REVESTIDOS.
|
1. |
Revestimentos para pisos |
|
01 |
De lã |
||
02 |
De pêlos |
||
99 |
Os
demais |
||
|
9. |
Outros
|
|
01 |
Artigos de
feltro não compreendidos em outras posições da Nomenclatura |
||
99 |
Os
demais |
59.03. "FALSOS
TECIDOS" E ARTIGOS DE "FALSOS TECIDOS", MESMO IMPREGNADOS OU
REVESTIDOS.
01 |
"Falsos tecidos" |
||
02 |
Artigos de "falsos tecidos" |
59.04. CORDÉIS,
CORDAS E CABOS, TRANÇADOS OU NÃO.
01 |
De algodão |
||
02 |
De cânhamo |
||
03 |
De sisal |
||
04 |
De henequém |
||
05 |
De juta, cânhamo de Manilha e semelhantes |
||
06 |
De fibras artificiais |
||
07 |
De fibras sintéticas |
||
99 |
Os demais |
59.05. REDES
FABRICADAS COM AS MATÉRIAS CITADAS NA POSIÇÃO 59.04, EM MANTAS, PEÇAS OU FORMAS
DETERMINADAS; REDES PREPARADAS PARA PESCA, DE FIOS, CORDÉIS OU CORDAS.
|
1. |
Mantas, peças e redes preparadas para pesca |
|
01 |
De algodão |
||
02 |
De fibras sintéticas |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
De algodão |
||
02 |
De fibras sintéticas |
||
99 |
Os demais |
59.06. OUTROS
ARTIGOS FABRICADOS COM FIOS, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, COM EXCLUSÃO DOS TECIDOS
E ARTIGOS FEITOS COM ESTES TECIDOS.
01 |
Eslingas |
||
99 |
Os demais |
59.07. TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DO TIPO UTILIZADO NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM. INDÚSTRIA DE ESTOJOS OU USOS SEMELHANTES (PERCALlNA REVESTIDA ETC,); TELAS PARA DECALQUE OU TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; TALAGARÇA, MERLlM E SEMELHANTES PARA CHAPELARIA.
01 |
Telas preparadas para pintar |
||
99 |
Os demais |
59.08. TECIDOS IMPREGNADOS, RECOBERTOS OU REVESTIDOS DE DERIVADOS DA CELULOSE OU DE OUTRAS MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS E TECIDOS ESTRATIFICADOS COM ESTAS MESMAS MATÉRIAS.
01 |
Impregnados com fenoplásticos
ou aminoplásticos |
||
99 |
Os demais |
[59.09.]
59.10. LINÓLEOS
PARA QUALQUER USO, RECORTADOS OU NÃO; COBERTURAS DE PISOS CONSTITUIDAS DE
REVESTIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE DE MATÉRIAS TÊXTEIS, RECORTADAS OU NÃO.
01 |
Linóleos |
||
99 |
Os demais |
59.11. TECIDOS COM BORRACHA, EXCLUSIVE DE MALHAS.
01 |
Tecidos |
||
02 |
Mantas de fios têxteis |
59.12. OUTROS
TECIDOS IMPREGNADOS OU REVESTIDOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS DE TEATROS,
FUNDOS DE ESTÚDIOS OU USOS SEMELHANTES.
|
1. |
Telas enceradas e outros tecidos
impregnados de óleo ou revestidos de uma camada à base de óleo |
|
01 |
De algodão |
||
02 |
De fibras sintéticas ou
artificiais |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Outros tecidos impregnados
ou revestidos |
|
01 |
Tecidos revestidos de grãos de
vidro (microesferas) dos tipos utilizados para telas cinematográficas |
||
99 |
Os
demais |
||
|
3. |
Telas
pintadas para cenários de teatro, fundos de estúdios ou usos semelhantes |
|
01 |
Telas pintadas
para cenários de teatro, fundos de estúdio ou usos semelhantes |
59.13. TECIDOS
ELÁSTICOS (EXCLUSIVE OS DE MALHAS), FORMADOS POR MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A
FIOS DE BORRACHA.
01 |
Com
algodão |
||
02 |
Com
fibras sintéticas ou artificiais |
||
99 |
Os
demais |
59.14. MECHAS
TECIDAS, TRANÇADAS OU TRICOTADAS (EM PONTO DE MEIA), DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA
CANDEEIROS, FOGÕES DE AQUECIMENTO, VELAS E SEMELHANTES; MANGAS DE
INCANDESCÊNCIA, MESMO IMPREGNADAS, E TECIDOS TUBULARES DE MALHAS ELÁSTICAS PRÓPRIOS
PARA SUA FABRICAÇÃO.
01 |
Mangas
de incandescência |
||
99 |
Os
demais |
59.15. MANGUEIRAS
E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM ARMADURAS OU ACESSÓRIOS DE
OUTRAS MATÉRIAS.
01 |
Mangueiras e
tubos semelhantes de matérias têxteis, mesmo com armaduras e acessórios de
outras matérias |
59.16. CORREIAS
TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM ARMAÇÃO.
01 |
Correias
transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo com armação |
59.17. TECIDOS E ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS.
|
1. |
Para
a indústria têxtil |
|
01 |
Tecidos,
feltros ou tecidos afeltrados combinados com
borracha ou outras matérias, para guarnições de carda |
||
02 |
Recebedores de lançadeiras de teares |
||
03 |
Fios de arcada para mecanismos "Jacquard" ou de liços para
teares |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Gazes e tecidos para peneira |
||
02 |
Juntas |
||
03 |
Tecidos,
feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para máquinas de fazer
papel ou outros usos técnicos |
||
99 |
Os demais |