CAPITULO 59

 

PASTAS ("OUATES") E FELTROS; CORDOALHA E ARTIGOS DE CORDOALHA, TECIDOS ESPECIAIS, TECIDOS IMPREGNADOS OU REVESTIDOS; ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS PARA USOS TÉCNICOS

 

NOTAS

 

(59-1) A) A denominação tecidos, utilizada neste Capítulo, refere-se (salvo quanto à posição 59.03) aos tecidos dos Capítulos 50 a 57 e aos das posições 58.04 e 58.05, aos entrançados, aos artigos de passamanaria e ornamentais semelhantes, em peças, da posição 58.07, aos tules e tecidos de malhas de nós (rede) das posições 58.08 e 58.09, às rendas da posição 58.09 e aos tecidos de malha não elástica em peças da posição 60.01.

 

B)      Em todas as Seções da Nomenclatura, o termo feltro abrange os produtos constituídos por uma camada de fibras têxteis cuja coesão foi reforçada por procedimento de costura por cadeia com a ajuda de fibras da própria camada.

 

(59-2) A) A posição 59.08 compreende os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais, ou estratificados com estas mesmas matérias, qualquer que seja o peso por metro quadrado ou a natureza da matéria plástica artificial (compacta, esponjosa ou celular).

 

Não obstante, não compreende:

 

a)       os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam patentes (Capítulos 50 a 58 e 60, geralmente); não se terão em conta para a aplicação desta disposição as mudanças de cor provocadas por estas operações;

 

b)       os produtos que não possam ser enrolados a mão, sem agretar-se, sobre um cilindro de 7mm de diâmetro a uma temperatura compreendida entre 150 e 300C (Capítulo 39, geralmente);

 

c)       os produtos nos quais o tecido esteja totalmente embebido na matéria plástica artificial, ou bem recoberto ou revestido nas suas duas caras, desta mesma matéria (Capítulo 39).

 

B)      A posição 59.12 não compreende:

 

a)       os tecidos cuja impregnação ou revestimento não sejam patentes; para a aplicação desta disposição não se terão em conta as mudanças de cor provocadas por estas operações;

 

b)       os tecidos pintados (diferentes dos cenários de teatro, fundos para fotografia e usos semelhantes) ;

 

c)       os tecidos recobertos de poeira de matérias têxteis, pó de cortiça ou de outros produtos análogos que apresentem desenhos provenientes destes tratamentos;

 

d)       os tecidos que sofreram aprestos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou análogas.

 

(59-3)      A expressão "tecidos com borracha", da posição 59.11, refere-se:

 

a)       aos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta mesma matéria:

 

- de peso igualou inferior a 1.500g por m2 ; ou

 

- de peso superior a 1.500g por m2 e que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis;

 

a)       as mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha;

 

b)       as folhas, chapas ou tiras de borracha esponjosa ou celular; combinadas com tecido, com exclusão das que se classificam no Capítulo 40 em virtude do disposto no último parágrafo da Nota (59-2) deste Capítulo.

(59-4)      A posição 59.16 não compreende:

 

a)       as correias de matérias têxteis com menos de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

 

b)       as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratifica­dos com esta mesma matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis im­pregnados ou recobertos de borracha (posição 40.10).

 

(59-5)      A posição 59.17 compreende os seguintes produtos, que não podem ser classificados nas demais posições da Seção XI:

 

a)       os produtos têxteis (exclusive os que tenham o caráter de produtos das posições 59.14 a 59.16) que a seguir se enumeram em forma limitativa:

 

-         os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de couro ou de outras matérias, dos tipos comumente empregados para fabricar guarnições de cardas, e os produtos análogos para outros usos técnicos;

 

-         as gazes e tecidos para peneiras;

 

-         as seiras e tecidos espessos (mesmo os de cabelos) dos tipos comumente empregados nas prensas de óleo ou em outros usos técnicos análogos;

 

-         os tecidos, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, dos tipos utilizados comumente nas máquinas de fazer papel ou em outros usos técnicos, tubulares ou sem fim com urdidura, trama ou ambas, simples ou múltiplas, ou tecidos planos com urdidura, trama ou ambas, múltiplas;

 

-         os tecidos reforçados com metal, dos tipos comumente utilizados em usos técnicos; os tecidos de fios metálicos da posição 52.01, dos tipos comumente utilizados na fabricação do papel ou em outros usos técnicos;

 

-         os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros. produtos têxteis semelhantes para enchimento industrial, impregnados ou não, revestidos ou armados;

 

b)       os artigos têxteis para usos técnicos (diferentes dos das posições 59.14 a 59.16) e, principalmente, os discos para polir, as juntas, arruelas e outras partes ou peças de máquinas ou de aparelhos.

 

59.01.     PASTAS ("OUATES") E ARTIGOS DE PASTA; POEIRAS, NÓS E FLOCOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS.

 

 

1.

Pastas ("ouates") e artigos de pasta

01

Pasta de algodão

02

Pasta de fibras artificiais ou sintéticas

03

Rolos de pasta para confeccionar filtros de cigarros

99

Os demais

 

2.

Poeiras, nós e flocos de matérias têxteis

01

De algodão

02

De lã

03

De seda

04

De fibras artificiais ou sintéticas

99

Os demais

 

 

59.02.     FELTROS E ARTIGOS DE FELTRO, MESMO IMPREGNADOS OU REVESTIDOS.

 

 

 

1.

 Revestimentos para pisos

01

De lã

02

De pêlos

99

Os demais

 

9.

Outros

 

01

Artigos de feltro não compreendidos em outras posições da Nomenclatura

99

Os demais

 

 

59.03.     "FALSOS TECIDOS" E ARTIGOS DE "FALSOS TECIDOS", MESMO IMPREGNADOS OU REVESTIDOS.

 

01

"Falsos tecidos"

02

Artigos de "falsos tecidos"

 

59.04.     CORDÉIS, CORDAS E CABOS, TRANÇADOS OU NÃO.

 

01

De algodão

02

De cânhamo

03

De sisal

04

De henequém

05

De juta, cânhamo de Manilha e semelhantes

06

De fibras artificiais

07

De fibras sintéticas

99

Os demais

 

59.05.     REDES FABRICADAS COM AS MATÉRIAS CITADAS NA POSIÇÃO 59.04, EM MANTAS, PEÇAS OU FORMAS DETERMINADAS; REDES PREPARADAS PARA PESCA, DE FIOS, CORDÉIS OU CORDAS.

 

 

 

1.

Mantas, peças e redes preparadas para pesca

01

De algodão

02

De fibras sintéticas

99

Os demais

9.

Outros

01

De algodão

02

De fibras sintéticas

99

Os demais

 

 

59.06.     OUTROS ARTIGOS FABRICADOS COM FIOS, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, COM EXCLUSÃO DOS TECIDOS E ARTIGOS FEITOS COM ESTES TECIDOS.

 

01

Eslingas

99

Os demais

 

 

59.07.     TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DO TIPO UTILIZADO NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM. INDÚSTRIA DE ESTOJOS OU USOS SEMELHAN­TES (PERCALlNA REVESTIDA ETC,); TELAS PARA DECALQUE OU TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; TALAGARÇA, MERLlM E SEMELHANTES PARA CHAPELARIA.

 

01

Telas preparadas para pintar

99

Os demais

 

 

59.08.     TECIDOS IMPREGNADOS, RECOBERTOS OU REVESTIDOS DE DERIVADOS DA CELULO­SE OU DE OUTRAS MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS E TECIDOS ESTRATIFICADOS COM ESTAS MESMAS MATÉRIAS.

 

01

Impregnados com fenoplásticos ou aminoplásticos

99

Os demais

 

 

[59.09.]

 

59.10.     LINÓLEOS PARA QUALQUER USO, RECORTADOS OU NÃO; COBERTURAS DE PISOS CONSTITUIDAS DE REVESTIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE DE MATÉRIAS TÊX­TEIS, RECORTADAS OU NÃO.

 

01

Linóleos

99

Os demais

 

 

59.11.     TECIDOS COM BORRACHA, EXCLUSIVE DE MALHAS.

 

01

Tecidos

02

Mantas de fios têxteis

 

 

59.12.     OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS OU REVESTIDOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS DE TEATROS, FUNDOS DE ESTÚDIOS OU USOS SEMELHANTES.

 

 

 

1.

Telas enceradas e outros tecidos impregnados de óleo ou revestidos de uma camada à base de óleo

01

De algodão

02

De fibras sintéticas ou artificiais

99

Os demais

 

2.

Outros tecidos impregnados ou revestidos

01

Tecidos revestidos de grãos de vidro (microesferas) dos tipos utilizados para telas cinematográficas

99

Os demais

 

3.

Telas pintadas para cenários de teatro, fundos de estúdios ou usos semelhantes

01

Telas pintadas para cenários de teatro, fundos de estúdio ou usos semelhantes

 

 

59.13.     TECIDOS ELÁSTICOS (EXCLUSIVE OS DE MALHAS), FORMADOS POR MATÉRIAS TÊX­TEIS ASSOCIADAS A FIOS DE BORRACHA.

 

01

Com algodão

02

Com fibras sintéticas ou artificiais

99

Os demais

 

 

59.14.     MECHAS TECIDAS, TRANÇADAS OU TRICOTADAS (EM PONTO DE MEIA), DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA CANDEEIROS, FOGÕES DE AQUECIMENTO, VELAS E SEMELHANTES; MANGAS DE INCANDESCÊNCIA, MESMO IMPREGNADAS, E TECIDOS TUBULARES DE MALHAS ELÁSTICAS PRÓPRIOS PARA SUA FABRICAÇÃO.

 

01

Mangas de incandescência

99

Os demais

 

 

59.15.     MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM ARMA­DURAS OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS.

 

01

Mangueiras e tubos semelhantes de matérias têxteis, mesmo com arma­duras e acessórios de outras matérias

 

 

59.16.     CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MES­MO COM ARMAÇÃO.

 

01

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo com armação

 

 

59.17.     TECIDOS E ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS.

 

 

 

1.

Para a indústria têxtil

01

Tecidos, feltros ou tecidos afeltrados combinados com borracha ou outras matérias, para guarnições de carda

02

Recebedores de lançadeiras de teares

03

Fios de arcada para mecanismos "Jacquard" ou de liços para teares

99

Os demais

9.

Outros

01

Gazes e tecidos para peneira

02

Juntas

03

Tecidos, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para má­quinas de fazer papel ou outros usos técnicos

99

Os demais