CAPITULO
56
TÊXTEIS
SINTÉTICOS E ARTIFICIAIS DESCONTINUOS
NOTA
(56-1) Consideram-se "cabos para descontínuos de fibras
têxteis sintéticas e artificiais", segundo a posição 56.02, os
constituídos por uma série de filamentos contínuos paralelos, de comprimento
uniforme e igual aos dos cabos, quando satisfaçam as seguintes condições:
a) comprimento
do cabo superior a 2m;
b) torção
de cabo inferior a cinco voltas por metro;
c) peso
unitário dos filamentos inferior a 6,6mg (60 "deniers");
d) quando
se tratar de têxteis sintéticos, os cabos deverão ter sido estirados, não
podendo, por isso, ser esticados mais de 100% de seu comprimento;
e) peso
total do cabo superior a 2g por metro (18.000 "deniers").
Os
cabos, cujo comprimento não ultrapasse 2m, classificam-se na posição 56.01.
56.01. FIBRAS
TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS DESCONTINUAS, NÃO CARDADAS NEM PENTEADAS.
|
1. |
Fibras sintéticas |
|
01 |
De poliamidas ("nylon" e
semelhantes) |
||
02 |
De poliésteres |
||
03 |
Vinílicas |
||
04 |
Acrílicas |
||
99 |
As demais |
||
|
2. |
Fibras artificiais |
|
01 |
De raiom viscose |
||
02 |
De acetato de celulose |
||
03 |
De caseína |
||
04 |
Algínicas |
||
99 |
As demais |
56.02. CABOS PARA
DESCONTINUOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS.
|
1. |
De fibras sintéticas |
|
01 |
De poliamidas ("nylon" e
semelhantes) |
||
02 |
De poliésteres |
||
03 |
Vinílicas |
||
04 |
Acrílicas |
||
99 |
As demais |
||
|
2. |
De fibras artificiais |
|
01 |
De raiom viscose |
||
02 |
De acetato de celulose |
||
03 |
De caseína |
||
04 |
Algínicas |
||
99 |
As demais |
56.03. RESIDUOS
DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS (CONTINUAS OU DESCONTINUAS), NÃO
CARDADOS NEM PENTEADOS, INCLUSIVE OS DESPERDICIOS DE FIOS E FIAPOS.
01 |
De fibras têxteis sintéticas |
||
02 |
De fibras têxteis artificiais |
56.04. FIBRAS
TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS DESCONTINUAS E RESIDUOS DE FIBRAS TÊXTEIS
SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS (CONTINUAS OU DESCONTINUAS), CARDADOS, PENTEADOS OU
PREPARADOS DE OUTRA FORMA PARA A FIAÇÃO.
|
1. |
Fibras sintéticas e resíduos |
|
01 |
De poliamidas ("nylon" e
semelhantes) |
||
02 |
De poliésteres |
||
03 |
Viníliças |
||
04 |
Acrílicas |
||
99 |
As demais |
||
|
2. |
Fibras artificiais e resíduos |
|
01 |
De raiom viscose |
||
02 |
De acetato de celulose |
||
03 |
Decaseína |
||
04 |
Algínicas |
||
99 |
As demais |
56.05. FIOS
DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (OU DE RESÍDUOS DE
FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A
VAREJO.
|
1. |
De fibras sintéticas |
|
01 |
Que contenham pelo menos 85% em peso de
fibras sintéticas descontínuas |
||
02 |
De fibras têxteis sintéticas descontínuas, que
contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou
unicamente com algodão |
||
03 |
De fibras têxteis sintéticas descontínuas,
que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou
unicamente com lã ou pêlos finos |
||
04 |
De fibras têxteis sintéticas descontínuas,
que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou
unicamente com fibras diferentes do algodão, lã ou pêlos
finos |
||
|
2. |
De fibras artificiais |
|
01 |
Que contenham pelo menos 85% em peso de
fibras artificiais descontínuas |
||
02 |
De fibras têxteis artificiais descontínuas
que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou
unicamente com algodão |
||
03 |
De fibras têxteis artificiais descontínuas que
contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou
unicamente com lã ou pêlos finos |
||
04 |
De fibras têxteis artificiais descontínuas
que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou
unicamente com fibras diferentes do algodão, lã ou pêlos
finos |
56.06. FIOS
DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (OU DE RESÍDUOS DE
FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS), ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO.
01 |
Que contenham pelo menos 85% em peso de
fibras sintéticas descontínuas |
||
02 |
De fibras têxteis sintéticas descontínuas,
que contenham menos de 85% em peso destas fibras |
||
03 |
De fibras têxteis artificiais descontínuas |
56.07. TECIDOS DE
FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS.
|
1. |
De fibras sintéticas |
|
01 |
Tecidos que contenham pelo menos 85% em peso
de fibras têxteis sintéticas descontínuas |
||
02 |
Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas,
que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou
unicamente com algodão |
||
03 |
Tecidos de fibras têxteis sintéticas
descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas
principal ou unicamente com lã ou pêlos finos |
||
04 |
Tecidos
de fibras têxteis sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85% em peso
destas fibras, mescladas principal ou unicamente com matérias têxteis
sintéticas ou artificiais continuas |
||
05 |
Tecidos de
fibras têxteis sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85% em peso
destas fibras, mescladas principal ou unicamente com fibras diferentes do
algodão, lã, pêlos finos ou matérias têxteis
sintéticas ou artificiais contínuas |
||
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2. |
De
fibras artificiais |
|
01 |
Tecidos
que contenham pelo menos 85% em peso de fibras têxteis artificiais
descontínuas |
||
02 |
Tecidos
de fibras têxteis artificiais descontínuas, que contenham menos de 85% em peso
destas fibras, mescladas principal ou unicamente com algodão |
||
03 |
Tecidos
de fibras têxteis artificiais descontínuas, que contenham menos de 85% em
peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com lã ou pêlos finos |
||
04 |
Tecidos de
fibras têxteis artificiais descontínuas, que contenham menos de 85% em peso
destas fibras, mescladas principal ou unicamente com matérias têxteis
sintéticas ou artificiais contínuas |
||
05 |
Tecidos
de fibras têxteis artificiais descontínuas, que contenham menos de 85% em
peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com fibras diferentes
do algodão, lã, pêlos finos ou matérias têxteis
sintéticas ou artificiais contínuas |