CAPITULO
51
TÊXTEIS
SINTÉTICOS ARTIFICIAIS CONTINUOS
NOTAS
(51-1) Em todas as Seções da Nomenclatura em que se
utilizam, os termos "fibras têxteis sintéticas e artificiais"
referem-se a fibras ou filamentos de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
a)
por polimerização ou condensação de
monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos e
derivados polivinílicos;
b)
por transformação química de
polímeros orgânicos naturais (celulose, caseína, proteínas, algas etc.), tais
como raiom viscose, raiom acetato, raiom cuproamoniacal
(cupra) e fibras de alginatos.
Consideram-se
"sintéticas" as fibras ou filamentos definidos na letra "a"
e "artificiais" os definidos na letra "b".
(51-2) A
posição 51.01 não compreende os cabos para a fabricação de fibras têxteis
sintéticas e artificiais, descontínuas, que estão classificadas no Capítulo 56.
(51-3) Não
se consideram fios contínuos os fios chamados "golpeados",
constituídos por fibras cuja maior parte foi partida pela passagem através de
dispositivo mecânico apropriado (Capítulo 56).
(51-4) Os monofilamentos de matérias
têxteis sintéticas e artificiais, cuja maior dimensão do corte transversa I não
ultrapasse 1 mm, classificam-se:
- na posição 51.01, se seu peso for inferior a 6,6mg por metro
(60 "deniers");
- na posição 51.02, em caso contrário.
Os monofilamentos, cuja maior dimensão do corte transversal
seja superior a 1 mm, incluem-se no Capítulo 39.
As tiras e
formas semelhantes (palha artificial) de matérias têxteis sintéticas e
artificiais classificam-se na posição 51.02, se sua largura não ultrapassar
5mm, e no Capítulo 39 em caso contrário.
51.01. FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS
SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS CONTINUAS, NÃO ACONDICIONADAS PARA VENDA A VAREJO.
|
1. |
De fibras sintéticas |
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00 |
Texturizados |
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01 |
De poliamidas
("nylon" e semelhantes) |
||
02 |
De poliésteres |
||
03 |
Vinílicas |
||
09 |
Os demais |
||
10 |
Não texturizados |
||
11 |
De poliamidas, sem torcer ou
com uma torção não superior a 50 voltas por metro |
||
12 |
Outros fios de poliamidas |
||
13 |
De poliésteres, sem torcer ou
com uma torção não superior a 50 voltas por metro |
||
14 |
Outros fios de poliésteres |
||
15 |
Vinílicas |
||
19 |
Os demais |
||
|
2. |
De
fibras artificiais |
|
01 |
De raiom viscose |
||
02 |
De acetato de celulose |
||
03 |
De caseína |
||
04 |
Algínicas |
||
05 |
De outros acetatos |
||
99 |
Os demais |
51.02. MONOFILAMENTOS, TIRAS E FORMAS SEMELHANTES (PALHA ARTIFICIAL) E IMITAÇÕES DE CATEGUTE, DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS.
|
1. |
De matérias têxteis sintéticas |
|
01 |
Imitações de categute |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
De matérias têxteis artificiais |
|
01 |
Imitações de categute |
||
99 |
Os demais |
51.03. FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E
ARTIFICIAIS CONTÍNUAS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO.
01 |
De fibras sintéticas |
||
02 |
De fibras artificiais |
51.04. TECIDOS
DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS CONTÍNUAS (INCLUSIVE OS TECIDOS DE
MONOFILAMENTOS OU DE TIRAS DAS POSIÇÕES 51.01 E 51.02).
|
1. |
De fibras sintéticas |
|
01 |
Tecido para armação de
pneumáticos |
||
02 |
Tecidos que contenham pelo menos
85% em peso de matérias têxteis sintéticas contínuas, exceto o tecido para
armação de pneumáticos |
||
03 |
Tecidos de matérias têxteis
sintéticas contínuas que contenham menos de 85% em peso destas matérias,
exceto o tecido para armações de pneumáticos |
||
|
2. |
De fibras artificiais |
|
01 |
Tecido para armação de
pneumáticos |
||
02 |
Tecidos que
contenham pelo menos 85% em peso de matérias têxteis artificiais contínuas,
exceto o tecido para armação de pneumáticos |
||
03 |
Tecidos de matérias
têxteis artificiais contínuas que contenham menos de 85% em peso destas
matérias, exceto o tecido para armação de pneumáticos |