CAPITULO
49
ARTIGOS DE LIVRARIA E PRODUTOS DAS ARTES
GRÁFICAS
(49-1) Este Capítulo não compreende:
a) o
papel, o cartão e a pasta de celulose, bem como as manufaturas destas matérias,
com impressões ou ilustrações de caráter acessório que não cheguem a modificar-Ihes o destino inicial, nem a fazer com que se considerem
como incluídos no presente Capítulo (Capítulo 48);
b) as
cartas de jogar e demais artigos do Capítulo 97;
c) as gravuras, estampas e litografias originais (posição 99.02); os selos postais, estampilhas fiscais e semelhantes da posição 99.04, bem como os objetos de antigüidade e demais artigos do Capítulo 99.
(49-2) Os jornais e publicações periódicas encadernados
classificam-se na posição 49.01. Seguem o mesmo regime as coleções de jornais e
publicações periódicas apresentadas sob uma mesma capa.
(49-3) Incluem-se
igualmente na posição 49.01:
a) as
coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos etc., que
constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando
as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus
autores;
b) as
estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-Ihes de complemento;
c) os
livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato que
constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser
brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia,
as gravuras e ilustrações que não tenham textos e que se apresentem em folhas
separadas, de qualquer formato, estão classificadas na posição 49.11.
(49-4) Os impressos editados com fins publicitários, por
estabelecimento cujo nome figure neles ou por conta do mesmo, assim como os
destinados principalmente à publicidade (inclusive impressos de propaganda
turística). estão excluídos das posições 49.01 e 49.02
e compreendidos na posição 49.11.
(49-5) Consideram-se como "álbuns ou livros de estampas
para crianças", no sentido da posição 49.03, os álbuns ou livros infantis
em que a parte ilustrada constitua o principal interesse e não dependa do
texto.
(49-6) Estão classificadas na posição 49.06 as cópias obtidas
com papel carbono ou sobre papel fotográfico sensibilizado, de textos
manuscritos ou datilografados. As cópias obtidas por meio de aparelho
duplicador ou por qualquer outro processo assemelham-se
aos textos impressos.
(49-7) Entende-se por "cartões-postais ilustrados", na
acepção da posição 49.09, os cartões ilustrados que apresentem uma ou várias
impressões que indiquem este emprego.
49.01. LIVROS, FOLHETOS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS.
1. |
Técnicos e científicos,
litúrgicos, sistema "Braille" e semelhantes e os didáticos |
|||
01 |
Técnicos e científicos, e didáticos |
|||
02 |
Litúrgicos |
|||
03 |
Sistema "Braille" e semelhantes |
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9. |
Outros
|
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01 |
Livros |
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02 |
Folhetos e impressos semelhantes |
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99 |
Os demais |
49.02.
JORNAIS E
PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS.
01 |
Jornais e publicações periódicas impressos,
mesmo ilustrados |
49.03. ÁLBUNS
OU LIVROS DE ESTAMPAS E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU PARA COLORIR, BROCHADOS,
CARTONADOS OU ENCADERNADOS, PARA CRIANÇAS.
01 |
Álbuns ou livros de estampas e
álbuns para desenhar ou para colorir, brochados, cartonados ou encadernados,
para crianças |
49.04. MÚSICA
MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA.
01 |
Sistema "Braille" e semelhantes |
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02 |
Métodos de ensino |
||
03 |
Composições de autores latino-americanos |
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99 |
Os demais |
49.05. MANUFATURAS
CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER TIPO, INCLUSIVE AS CARTAS MURAIS E AS PLANTAS
TOPOGRÁFICAS, IMPRESSAS; GLOBOS (TERRESTRES OU CELESTES) IMPRESSOS.
01 |
Manufaturas cartográficas de
qualquer tipo, inclusive as cartas murais e as plantas topográficas,
impressas; globos (terrestres ou celestes) impressos |
49.06. PLANOS
DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E SEMELHANTES, OBTIDOS A MÃO OU POR REPRODUÇÃO FOTOGRÁFICA SOBRE
PAPEL SENSIBILIZADO; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS.
01 |
Planos de arquitetura, de
engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciai, e semelhantes, obtidos
a mão ou por reprodução fotográfica sobre papel sensibilizado; textos
manuscritos ou datilografados |
49.07. SELOS
POSTAIS, ESTAMPILHAS FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO USADOS, COM CURSO LEGAL OU
DESTINADOS A TER CURSO LEGAL NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO, PAPEL-MOEDA, TÍTULOS
DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E OUTROS TÍTULOS SEMELHANTES, INCLUSIVE OS TALÕES DE
CHEQUES E SEMELHANTES.
01 |
Selos postais |
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99 |
Os demais |
49.08. DECALCOMANIAS
DE TODOS OS TIPOS.
01 |
Vitrificáveis |
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99 |
Os demais |
49.09. CARTÕES-POSTAIS,
CARTÕES DE NATAL E OUTROS CARTÕES DE FELICITAÇÃO SEMELHANTES, ILUSTRADOS,
OBTIDOS POR QUALQUER PROCESSO, MESMO COM ENFEITES OU APLICAÇÕES.
01 |
Cartões-postais |
||
99 |
Os demais |
49.10. CALENDÁRIOS
DE QUALQUER TIPO, DE PAPEL OU CARTÃO, INCLUSIVE CALENDÁRIOS EM BLOCOS PARA
DESFOLHAR.
01 |
Calendários de qualquer tipo,
de papel ou cartão, inclusive calendários em blocos para desfolhar |
49.11. ESTAMPAS,
GRAVURAS, FOTOGRAFIAS E OUTROS IMPRESSOS, OBTIDOS POR QUALQUER PROCESSO.
01 |
Estampas, gravuras e
fotografias, exceto publicitárias |
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02 |
Catálogos comerciais e
semelhantes |
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03 |
Anúncios comerciais |
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04 |
Cartas, diagramas e modelos
de instrução, anatômicos, botânicos e semelhantes |
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05 |
Outros impressos publicitários |
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99 |
Os demais |