CAPITULO
48
PAPEL
E CARTÃO; MANUFATURAS DE PASTA DE CELULOSE,
DE
PAPEL E DE CARTÃO
NOTAS
(48-1) O presente Capítulo não
compreende:
a) as folhas
para marcar a fogo, da posição 32.09;
b) os
papéis perfumados ou recobertos de cosméticos (posição 33.06);
c) os
papéis impregnados ou recobertos de sabão (posição 34.01); os papéis
impregnados ou revestidos de detergentes (posição 34.02) e os cremes,
encáusticas, lustres etc., sobre suportes de pasta de celulose (posição
34.05);
d) os
papéis e cartões sensibilizados (posição 37.03);
e) as
matérias plásticas artificiais estratificadas que contenham papel ou cartão
(posições 39.01 a 39.06), a fibra vulcanizada (posição 39.03) e as manufaturas
destas matérias (posição 39.07);
f) os
artigos da posição 42.02 (artigos de viagem etc.);
g) os
artigos do Capítulo 46 (manufaturas de espartaria e de cestaria);
h) os
fios de papel e artigos têxteis confeccionados com fios de papel (Seção XI);
i) os
abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.06) e a mica aplicada
sobre papel ou cartão (posição 68.15); contudo, os papéis recobertos de mica em
pó estão classificados na posição 48.07;
j) as
folhas e tiras delgadas de metal sobre suporte de papel ou de cartão (Seção
XV);
I) os
papéis e cartões perfurados para instrumentos de música (posição 92.10);
m) os artigos compreendidos nos Capítulos 97 ou 98 (jogos, brinquedos, manufaturas diversas, tais como botões etc.).
(48-2)
Ressalvado o
disposto na Nota (48-3), consideram-se compreendidos na posição 48.01 os papéis
e cartões que, por terem sofrido calandragem ou outra operação, se apresentem
lisos, acetinados, lustrados, glacês, polidos ou com outras operações
semelhantes de acabamento, ou ainda com falsa filigrana, assim como os papéis e
cartões coloridos ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície) por
qualquer processo. Todavia, os papéis e cartões que sofreram
tratamento posterior à sua fabricação, tais
como a aplicação de um revestimento, recobrimento, impregnação etc., não se classificam
nesta posição.
(48-3) Os papéis e cartões que possam incluir-se simultaneamente em duas ou várias das posições 48.01 a 48.07, inclusive, classificam-se na posição que figure em último lugar.
(48-4) Não se classificam nas posições 48.01 a 48.07 o papel, o
cartão e a pasta de celulose, quando apresentados em uma das formas seguintes:
a) em
tiras ou rolos cuja largura não ultrapasse 15cm;
b) em
folhas de forma quadrada ou retangular das quais nenhum lado (mesmo quando
abertas) ultrapasse 36cm;
c) em
forma diferente da quadrada ou retangular.
Ressalvado
o disposto na Nota (48-3), classificam-se na posição 48.01 os papéis fabricados
a mão, de qualquer forma e tamanho, que se apresentem tais como são obtidos, isto
é, com os bordos dentados provenientes de sua fabricação.
(48-5) Entende-se
por "papel para forrar paredes" ou "Iincrusta",
no sentido da posição 48.11 :
a) o
papel apresentado em rolos, próprio para decoração de paredes e tetos, e que
satisfaça, além disso, as seguintes condições:
- apresentar uma ou duas margens com ou sem marcas de
referência, para sua colocação;
- para os papéis sem margens: ser coloridos, acetinados,
aveludados ou apresentar motivos em relevos e ter uma largura igualou inferior
a 60cm;
b) as
bordaduras, frisos e cantos de papel, próprios para a decoração de paredes e
tetos.
(48-6) Incluem-se especificamente na posição 48.15 a lã ou fibra
de papel para embalagem, as bandas e tiras (lâminas de papel) dobradas ou não,
mesmo revestidas, para cestaria ou outros usos, o papel higiênico em rolos,
perfurados ou não, em pacotes ou apresentações semelhantes, exceto os artigos
enumerados na Nota (48-7).
(48-7) Classificam-se principalmente na posição 48.21 os cartões
para máquinas de estatística, os papéis e cartões perfurados para mecanismos Jacquard, as tiras de papel para prateleiras, as rendas e
bordados de papel, as toalhas, guardanapos e lenços de papel, as juntas de
papel, os pratos ou artigos semelhantes de pasta de papel, papel ou cartão,
moldados ou prensados, os moldes e modelos, mesmo reunidos.
(48-8) O
papel, o cartão e a pasta de celulose, bem como as manufaturas destas matérias,
estão compreendidas neste Capítulo, mesmo que tenham impressões ou ilustrações
de caráter acessório que não modifiquem seu destino inicial nem sirvam para considerá-Ios como artigos classificados no Capítulo 49.
SUBCAPITULO
I
48.01. PAPÉIS E CARTÕES, INCLUSIVE A PASTA DE CELULOSE, EM ROLOS OU EM FOLHAS.
|
1. |
Papéis e cartões para jornal, para
impressão, para escrever e desenhar |
|
01 |
Para jornal (papel jornal) |
||
02 |
Papel bíblia |
||
03 |
Papel ilustração |
||
04 |
Para bilhetes, cheques, vales, títulos e
outros valores |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Papéis e cartões de embalagem |
|
01 |
"Kraft" para recobrir, chamado
"Kraftliner" |
||
02 |
Papel "kraft",
para sacos de grande capacidade |
||
03 |
Outros papéis e cartões "kraft" |
||
04 |
Papel sulfito para embalagem |
||
99 |
Os demais |
||
|
3. |
Papéis e cartões obtidos
folha a folha (papéis fabricados à mão) |
|
01 |
Papéis e cartões obtidos
folha a folha (papéis fabricados à mão) |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Para cigarros |
||
02 |
Para condensadores |
||
03 |
Para estênciI |
||
04 |
Papel filtro e outros papéis absorventes |
||
05 |
Para confecção de cartões
perfuráveis para máquinas de estatística, de contabilidade e semelhantes |
||
06 |
Papel semiquímico
para ondular, chamado "flutting" |
||
07 |
Outros papéis e cartões "kraft" |
||
99 |
Os demais |
[48.02.]
48.03. PAPÉIS
E CARTÕES APERGAMINHADOS E SUAS IMITAÇÕES, INCLUSIVE O PAPEL CHAMADO
"CRISTAL", EM ROLOS OU EM FOLHAS.
01 |
Papel e cartão apergaminhados e suas
imitações, inclusive o papel chamado "cristal", em rolos ou em folhas |
48.04. PAPÉIS
E CARTÕES SIMPLESMENTE REUNIDOS POR COLAGEM, NÃO IMPREGNADOS NEM REVESTIDOS EM
SUA SUPERFÍCIE, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS.
01 |
Reforçados interiormente de
matérias têxteis, plásticas ou de metal |
||
99 |
Os demais |
48.05. PAPÉIS
E CARTÕES SIMPLESMENTE ONDULADOS (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS,
PREGUEADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS.
01 |
Ondulados |
||
02 |
"Kraft" encrespado ou
pregueado, mesmo gofrado ou perfurado |
||
03 |
Encrespádo ou pregueado, mesmo gofrado ou perfurado,
diferente do "kraft", para uso doméstico,
de higiene ou toucador |
||
04 |
Outros papéis encrespados ou
pregueados, mesmo gofrados ou perfurados |
||
99 |
Os demais |
[48.06.]
48.07. PAPÉIS
E CARTÕES ENGOMADOS, REVESTIDOS, IMPREGNADOS OU COLORIDOS NA SUPERFÍCIE
(JASPEADOS, INDIANOS E SEMELHANTES), OU IMPRESSOS (COM EXCEÇÃO DOS DO CAPITULO
49), EM ROLOS OU EM FOLHAS.
|
1. |
Papel de imprensa ou de escrever |
|
01 |
"Couché"
e "semicouché" |
||
02 |
Papéis e cartões simplesmente
pautados, riscados ou quadriculados |
||
03 |
Formulários contínuos |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros
|
||
01 |
Revestidos ou
impregnados com resinas artificiais ou sintéticas, exceto adesivos |
||
02 |
Embreados, a Icatroados ou asfaltados |
||
03 |
Carbono e
semelhantes |
||
04 |
Encerados,
parafinados, lubrificados, oleados ou impregnados em borracha |
||
05 |
Gelatinados
ou albuminados |
||
99 |
Os demais |
48.08. BLOCOS
E PLACAS FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL.
01 |
Blocos e placas filtrantes, de pasta de papel |
[48.09.]
SUBCAPITULO
II
PAPEL
E CARTÃO RECORTADOS PARA USO DETERMINADO;
MANUFATURAS DE PAPEL E CARTÃO
48.10. PAPEL
PARA CIGARROS CORTADO EM FORMA DETERMINADA, MESMO EM BLOCOS OU EM ROLOS.
01 |
Papel para cigarros cortado em forma
determinada, mesmo em blocos ou em rolos |
48.11. PAPEL
PARA DECORAR HABITAÇÕES, "L1NCRUSTA" E PAPÉIS DIÁFANOS PARA VI·
DRAÇAS (VITROFANE).
01 |
“Lincrusta" |
||
02 |
Papel para decorar habitações |
||
03 |
Para vidraças (vitrofane) |
48.12. REVESTIMENTOS
DE PISOS CONSTITUÍOS POR SUPORTES DE PAPEL OU CARTÃO, COM OU SEM CAPA DE PASTA
DE LINÓLEO, MESMO RECORTADOS.
01 |
Revestimentos de pisos constituídos por
suportes de papel ou cartão, com ou sem capa de pasta de linóleo, mesmo
recortados |
48.13. PAPEL
PARA CÓPIAS OU MATRIZES, CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, MESMO ACONDICIONADO EM
CAIXAS (PAPEL CARBONO, ESTÊNCIL COMPLETO PARA DUPLICADOR E SEMELHANTES).
01 |
Carbono |
||
02 |
Hectográfico |
||
03 |
Estêncil |
||
99 |
Os demais |
48.14. ARTIGOS
PARA CORRESPONDÊNCIA: PAPEL DE CARTAS EM BLOCOS, ENVELOPES, CARTAS-POSTAIS,
BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRES· PONDÊNCIA; CAIXAS, SACOS
E APRESENTAÇÕES SEMELHANTES, DE PAPEL OU CAR· TÃO, CONTENDO ARTIGOS SORTIDOS DE
CORRESPONDÊNCIA.
01 |
Papel para correspondência em blocos |
||
99 |
Os demais |
48.15. OUTROS
PAPÉIS E CARTÕES, CORTADOS PARA USO DETERMINADO.
01 |
Filtro |
||
02 |
Para impressões
telegráficas |
||
03 |
Indicadores, tais
como tornassol, "busca pólos" e
semelhantes |
||
04 |
Para fabricação de
fósforos |
||
05 |
Para confecção de cartões perfuráveis para
máquinas de estatísticas, de contabilidade e semelhantes |
||
06 |
Papel
higiênico, em rolo ou em folhas |
||
07 |
Papel
adesivo, em tiras ou em bobinas |
||
99 |
Os
demais |
48.16. CAIXAS, SACOS E OUTRAS EMBALAGENS DE PAPEL OU CARTÃO; CARTONAGENS USADAS EM ESCRITÓRIOS, LOJAS E SEMELHANTES.
01 |
Caixas, sacos e outras embagens de papel ou cartão |
||
02 |
Cartonagens utilizadas em escritórios,
lojas e semelhantes |
[48.17.]
48.18. LIVROS DE
REGISTRO, CADERNOS, LIVROS DE NOTAS, DE RECIBOS E SEMELHANTES, BLOCOS PARA
APONTAMENTOS, AGENDAS, PASTAS PARA ESCRITÓRIOS, CLASSIFICADORES, ENCADERNAÇÕES
(DE FOLHAS MÓVEIS OU OUTRAS) E OUTROS ARTIGOS DE PAPEL OU CARTÃO PARA USOS
ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS E PARA COLEÇÕES
E RESGUARDOS PARA CAPAS DE LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO.
01 |
Livros de registros |
||
02 |
Formulários contínuos |
||
99 |
Os demais |
48.19. ETIQUETAS DE QUALQUER TIPO, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO, ILUSTRADAS OU NÃO, MESMO GOMADAS.
01 |
Etiquetas de qualquer tipo,
de papel ou cartão, impressas ou não, ilustradas ou não, mesmo gomadas |
48.20. TAMBORES, CARRETÉIS, BOBINAS, ESPULAS E SUPORTES SEMELHANTES, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS.
01 |
Para máquinas têxteis |
||
99 |
Os demais |
48.21. OUTRAS MANUFATURAS DE PASTA DE PAPEL, DE CARTÃO OU DE PASTA DE CELULOSE.
01 |
Papéis-diagramas
para aparelhos registradores, em discos, folhas ou rolos |
||
02 |
Cartões,
mesmo apresentados em fitas para máquinas de estatística, de contabilidade ou
semelhantes |
||
03 |
Juntas |
||
04 |
Cartões para mecanismos Jacquard e semelhantes |
||
05 |
Padrões, modelos e palmilhas |
||
06 |
Travessas, bandejas, pratos,
xícaras, copos e artigos semelhantes |
||
07 |
Lenços, mesmo de remover a
maquiagem, toalhas, guardanapos, toalhas de mesa, lençóis e demais roupas de papel
para casa, inclusive a roupa interior |
||
08 |
Panos higiênicos e
"tampões"; fraldas absorventes |
||
99 |
Os demais |