CAPITULO
43
PELETERIA
E SUAS MANUFATURAS; PELETERIA ARTIFICIAL
(43-1)
Com exceção
da peleteria em bruto da posição 43.01, o termo peleteria, em todas as
Seções da Nomenclatura em que for empregado, refere-se às peles curtidas ou
preparadas, sem depilar, de qualquer animal.
(43-2)
Este Capítulo não compreende:
a)
as peles e partes de peles de aves
providas de suas penas ou de sua penugem (posições 05.07 ou 67.01, segundo o
caso);
b)
as peles em bruto, não depiladas, da
natureza das classificadas no Capítulo 41, segundo a Nota (41-1) "c"
do mesmo;
c)
as luvas confeccionadas
simultaneamente com couro e peleteria natural ou artificial (posição 42.03);
d)
os artigos do Capítulo 64;
e)
os chapéus e artigos de uso
semelhante e suas partes, do Capítulo 65;
f)
os artigos do Capítulo 97
(brinquedos, jogos, artigos de esporte etc,);
(43-3) Consideram-se "mantas, retângulos, cruzes, trapézios e apresentações semelhantes", no sentido da posição 43.02, as peles e suas partes (exceto as peles chamadas "acrescentadas") costuradas umas às outras em forma de quadrados, retângulos, cruzes ou trapézios, sem adição de outras matérias. Pelo contrário, as demais, costuradas e prontas para serem utilizadas tal como se apresentam, diretamente ou depois de um simples corte, e as peles ou partes de peles costuradas em forma de vestuário, partes ou acessórios dos mesmos ou de outros artigos classificam-se na posição 43.03.
(43-4) Classificam-se nas posições 43.03 ou 43.04, segundo o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (diferentes dos excluídos deste Capítulo pela Nota (43-2), forrados interiormente de peleteria natural ou artificial, bem como o vestuário e seus acessórios que tenham partes exteriores de peleteria natural ou artificial, quando estas partes não sejam simples guarnições
(43-5) Considera-se "peleteria artificial", na acepção da posição 43.04, as imitações de peleteria obtidas com lã, pêlo ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couro, tecido etc., exceto as imitações obtidas por tecelagem, que se classificam com as manufaturas correspondentes de matérias têxteis (veludos, pelúcias, tecidos "buclés" etc.).
43.01.
PELETERIA EM
BRUTO.
01 |
De ariranha |
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02 |
De coelho ou lebre |
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03 |
De jaguar |
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04 |
De lobo-da-mar ou
do rio |
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05 |
De nutria |
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06 |
De "vison" |
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07 |
De onça |
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99 |
Os demais |
43.02. PELETERIA
CURTIDA OU PREPARADA, MESMO REUNIDA EM FORMA DE MANTAS, TRAPÉZIOS, QUADRADOS,
CRUZES OU APRESENTAÇÕES SEMELHANTES; SEUS RESÍDUOS E APARAS, NÃO COSTURADOS.
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1. |
Peles curtidas ou preparadas |
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01 |
De coelho ou lebre |
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02 |
De lobo-da-mar ou
de rio |
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03 |
De nutria |
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04 |
De "vison" |
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05 |
De ovinos (astracãs, caracul
e semelhantes) |
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99 |
Os demais |
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2. |
Resíduos e aparas |
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01 |
Resíduos e aparas |
43.03. PELETERIA
MANUFATURADA OU CONFECCIONADA.
01 |
Peleteria manufaturada ou confeccionada |
43.04.
PELETERIA ARTIFICIAL, CONFECCIONADA OU
NÃO.
01 |
Peleteria artificial, confeccionada ou não |