CAPITULO
30
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
NOTAS
(30-1) Para
efeito de classificação na posição 30.03, o termo "medicamentos" deve
aplicar-se:
a) aos
produtos que foram misturados ou combinados para usos terapêuticos ou profiláticos;
b) aos
produtos sem misturar, suscetíveis dos mesmos usos, apresentados em doses ou
acondicionados para a venda a varejo, para usos terapêuticos ou profiláticos.
As
disposições anteriores não se aplicam aos alimentos ou bebidas (tais como:
alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos,
bebidas tônicas, águas minerais), nem aos produtos das posições 30.02 e 30.04.
Para a
aplicação destas disposições e da Nota (30-3) "d" deste Capítulo são
considerados:
A) Como
produtos não misturados:
1) as
soluções aquosas de produtos não misturados;
2) todos
os produtos compreendidos nos Capítulos 28 e 29;
3) os
extratos vegetais simples da posição 13.03, simplesmente titulados ou
dissolvidos em qualquer solvente.
B) Como
produtos misturados:
1) as
soluções e suspensões coloidais (com exclusão do enxofre coloidal);
2) os
extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) os
sais e as águas concentradas obtidos por evaporação das águas minerais
naturais.
(30-2) Este
Capítulo não compreende:
a) as
águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais para usos
medicinais (posição 33.06);
b) os
dentifrícios de qualquer espécie, mesmo os que tenham propriedades profiláticas
ou terapêuticas, que se devem considerar classificados na posição 33.06;
c) os sabões e demais produtos da posição 34.01 adicionados de substâncias medicamentosas.
(30-3) Na posição 30.05 só estão compreendidos:
a) os
categutes e outras ligaduras, esterilizados para suturas cirúrgicas;
b) as
laminárias esterilizadas;
c) os
hemostáticos reabsorvíveis esterilizados para a cirurgia e a odontologia;
d) as
preparações opacificantes para exames radiográficos,
bem como os reagentes de diagnósticos destinados a serem empregados no paciente
(exceto os compreendidos na posição 30.02), que sejam produtos sem misturar,
apresentados em doses, ou então produtos misturados, próprios para os mesmos
usos;
e) os
reagentes destinados à determinação de grupos ou fatores sangüíneos;
f) os
cimentos e outros produtos para obturação dentária;
g) os estojos e as caixas de farmácia
providos, para primeiros socorros.
30.01. GLÂNDULAS E DEMAIS ÓRGÃOS PARA USOS OPOTERÃPICOS, DESSECADOS, INCLUSIVE PULVERIZADOS; EXTRATOS PARA USOS OPOTERÃPICOS, DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU DE SUAS SECREÇÕES; OUTRAS SUBSTÂNCIAS ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÃTICOS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES.
|
1. |
Glândulas e demais órgãos |
|
01
|
Fígados |
||
02
|
Hipófises |
||
99
|
Os demais |
||
2. |
Extratos
|
||
01
|
De fígado |
||
02
|
De bílis |
||
99
|
Os demais |
||
9. |
Outros
|
||
01
|
Plasma humano |
||
99
|
Os demais |
30.02. SOROS ESPECIFICOS DE PESSOAS OU DE ANIMAIS IMUNIZADOS; VACINAS MICROBIANAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (INCLUSIVE OS FERMENTOS, MAS COM EXCLUSÃO DAS LEVEDURAS) E OUTROS PRODUTOS SEMELHANTES.
|
1. |
Soros
específicos, vacinas e toxinas |
|
01
|
Soro antibotrópico |
||
02
|
Soro anticrotálico |
||
03
|
Soro antiofídico |
||
04
|
Soro antidiftérico |
||
05
|
Soro antitetânico |
||
06
|
Vacina clostridiosis |
||
07
|
Vacina antirrábica |
||
08
|
Toxinas |
||
09
|
Antitoxinas |
||
10
|
Outros soros de pessoas ou de animais,
imunizados |
||
99
|
Os
demais |
||
9. |
Outros
|
||
01
|
Culturas
de microrganismos, inclusive os fermentos |
||
99
|
Os
demais |
30.03.
MEDICAMENTOS EMPREGADOS EM MEDICINA OU
EM VETERINÁRIA.
|
1. |
Que contenham antibióticos ou seus
derivados |
|
01
|
À base de penicilinas |
||
02
|
À
base de aureomicina |
||
99
|
Os demais |
||
|
2. |
Opoterápicos,
exceto à base de
hormônios |
|
01
|
Opoterápicos,
exceto à base de hormônios |
||
|
3. |
Que contenham vitaminas |
|
01
|
À base de vitamina A |
||
02
|
À base de complexo B |
||
99
|
Os
demais |
||
|
4. |
Vermífugos, bactericidas, desinfetantes
e semelhantes |
|
01
|
Vermífugos
à base de fenotiacina |
||
02
|
Extrato
etéreo de feto macho |
||
99
|
Os
demais |
||
|
5. |
Que contenham hormônios ou produtos com
função hormonal, mas que não contenham nem antibióticos nem derivados de
antibióticos |
|
01
|
Insulina |
||
99
|
Os
demais |
||
|
6. |
Que
contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não
contenham hormônios nem produtos com função hormonal e sem antibióticos nem
derivados de antibióticos |
|
01
|
Que
contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não
contenham hormônios nem produtos com função hormonal e sem antibióticos nem
derivados de antibióticos |
||
9. |
Outros
|
||
01
|
Substitutos
sintéticos do plasma humano |
||
99
|
Os
demais |
30.04. PASTAS
("OUATES"), GASES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (PENSOS, ESPARADRAPOS,
SINAPISMOS ETC.) IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU
ACONDICIONADOS PARA A VENDA A VAREJO, DESTINADOS A FINS MÉDICOS OU CIRÚRGICOS,
COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A NOTA (30-3) DESTE CAPITULO.
01
|
Algodão
hidrófilo |
||
99
|
Os
demais |
30.05. OUTRAS
PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS.
|
1. |
Categutes
e outras ligaduras esterilizadas para suturas cirúrgicas |
|
01
|
Categutes |
||
02
|
Fio de
seda |
||
03
|
Fio
de linho |
||
99
|
Os
demais |
||
|
2. |
Preparações
opacificantes para exames radiográficos e os
reagentes para diagnósticos (que são administrados aos pacientes por ingeuão, injeção etc.) |
|
01
|
Preparações
à base de sulfato bárico |
||
99
|
Os demais |
||
|
3. |
Cimentos
e outros produtos de obturação dentária |
|
01
|
Cimentos |
||
99
|
Os
demais |
||
9. |
Outros
|
||
01
|
Laminárias
esterilizadas |
||
02
|
Caixas
e estojos providos para primeiros socorros |
||
99
|
Os
demais |