CAPITULO 14
MATÉRIAS PARA TRANÇARIA E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
NOTAS
(14-1) Estão excluídas deste Capítulo e se classificam na Seção
XI as matérias e fibras vegetais das espécies utilizadas principalmente na
fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias
vegetais que tenham sofrido trabalho especial com o fim de serem exclusivamente
utilizadas como matérias têxteis.
(14-2) As tiras de vime, de cana, de bambu e semelhantes, as
medulas de rotim e o rotim fiado correspondem à posição 14.01. Não se
classificam nesta posição as lâminas ou fitas de madeira (posição 44.09).
(14-3) A
posição 14.02 não compreende a lã de madeira (posição 44.12).
(14-4) A posição 14.03 não compreende as cabeças preparadas para a fabricação de escovas, pincéis ou artigos semelhantes (posição 96.01)
14.01. MATÉRIAS VEGETAIS
EMPREGADAS PRINCIPALMENTE EM CESTARIA OU ESPARTARIA (VIME, CANA, BAMBU, ROTIM,
JUNCO, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINTA, CASCAS DE TÍLlA E SEMELHANTES).
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1. |
Vime |
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01 |
Em bruto |
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99 |
Os demais |
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2. |
Cana |
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01 |
Em bruto |
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99 |
Os demais |
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3. |
Bambu
|
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01 |
Em bruto |
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99 |
Os demais |
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4. |
Junco
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01 |
Em bruto |
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99 |
Os demais |
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5. |
Ráfia
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01 |
Em bruto |
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99 |
Os demais |
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9. |
Outros
|
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01 |
Em bruto |
||
99 |
Os demais |
14.02. MATÉRIAS VEGETAIS EMPREGADAS PRINCIPALMENTE PARA ENCHIMENTO (CAPOQUE, CRINA VEGETAL, CRINA MARINHA E SEMELHANTES), MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS.
1. |
Capoque
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01 |
Em bruto |
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99 |
Os demais |
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2. |
Crina vegetal |
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01 |
Em bruto |
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99 |
Os demais |
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3. |
Crina marinha |
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01 |
Em bruto |
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99 |
Os demais |
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9. |
Outros
|
||
01 |
Em bruto |
||
99 |
Os demais |
14.03. MATÉRIAS
VEGETAIS EMPREGADAS PRINCIPALMENTE NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS E ESCOVAS
(SORGO, PIAÇAVA, GRAMA, TAMPICO E SEMELHANTES), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES.
1. |
Sorgo
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01 |
Em bruto |
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99 |
Os demais |
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2. |
Piaçava
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01 |
Em bruto |
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99 |
Os demais |
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3. |
Tampico ("ixtlé") |
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01 |
Em bruto |
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99 |
Os demais |
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4. |
Zacatão
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01 |
Em bruto |
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99 |
Os demais |
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9. |
Outros
|
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01 |
Em bruto |
||
99 |
Os demais |
[14.04]
14.05. PRODUTOS
DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.
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1. |
Produtos
de origem vegetal utilizados principalmente como corantes ou como curtumes |
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01 |
Urucum |
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02 |
Ancusa |
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03 |
Anil |
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04 |
Curcuma |
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05 |
Quebracho |
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06 |
Alizarina
("Ruiva tintória") |
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07 |
Urundai |
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99 |
Os demais |
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2. |
Sementes
duras, caroços, cascas e nozes (nozes de corozo, palmeira-dum e semelhantes),
para entalhe |
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01 |
Carozo (jarina ou
marfim vegetal) |
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99 |
Os demais |
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9. |
Outros
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01 |
Algas |
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02 |
Farinhas de
corozo, de casca de noz de coco e semelhantes |
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03 |
Cascas de quilaia |
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04 |
Esponja
vegetal ("Iuffa") |
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99 |
Os demais |