CAPITULO
11
FÉCULAS;
GLÚTEN E INULlNA
(11-1)
Estão
excluídos deste Capítulo:
a) o
malte torrado, apresentado como sucedâneo do café (posição 09.01 ou 21.02, segundo
o caso);
b) as
farinhas e sêmolas preparadas para a alimentação infantil ou para usos
dietéticos ou culinários da posição 19.02;
c) os
flocos de milho ("com flakes") e outros
produtos da posição 19.05;
d) os
produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
e) os
amidos e féculas que tenham o caráter de produtos de perfumaria ou de toucador
preparados ou de cosméticos preparados, da posição 33.06.
(11-2) A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais designados no quadro
seguinte classificam-se neste Capítulo se têm, simultaneamente, em peso e sobre
o produto seco:
a) um
teor em amido (determinado segundo o método polarimétrico
Ewers modificado) superior ao indicado na coluna
(2);
b) um
teor em cinzas (dedução feita das matérias minerais que tenham sido adicionadas)
igualou inferior ao mencionado na coluna (3).
Os
produtos que não satisfaçam às condições anteriores serão classificados na
posição 23.02.
B)
Os
produtos desta classe, incluídos no presente Capítulo em virtude das
disposições anteriores, serão classificados na posição 11.01 (farinhas) quando
a percentagem que passe através de uma peneira de gaze de seda ou de tecido de
fibras têxteis artificiais ou sintéticas com uma abertura de malhas
correspondente à indicada nas colunas (4) ou (5), segundo o caso, seja igualou
superior, em peso, ao indicado para cada cereal.
Em caso contrário,
serão classificados na posição 11.02.
Cereal (1) |
Teor em amido (2) |
Teor em cinzas (3) |
Percentagem que passa através deuma peneira com abertura de malhas de |
|
315 micros (4) |
500 micras (5) |
|||
Trigo e centeio |
45% |
2,5% |
80% |
- |
Cevada |
45% |
3 % |
80% |
- |
Aveia |
45% |
5 % |
80% |
- |
Milho e sorgo |
45% |
2 % |
- |
90% |
Arroz |
45% |
1,6% |
80% |
- |
Trigo-mourisco |
45% |
4 % |
80% |
- |
11.01. FARINHAS DE
CEREAIS.
01
|
De trigo ou de mistura de trigo com centeio
("morcajo" ou "tranquillón") |
||
02 |
De aveia |
||
03 |
De cevada |
||
04 |
De centeio |
||
05 |
De milho |
||
99 |
Os demais |
11.02. "GRANONES"
E SÊMOLAS; GRÃOS DESCORTICADOS, EM PÉROLAS, PARTIDOS, ESMAGADOS OU EM FLOCOS,
EXCETO O ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM
FLOCOS OU MOÍDOS.
|
1. |
"Grafíones",
sêmolas e aglomerados ("pellets") |
|
01 |
De trigo |
||
02 |
De aveia |
||
03 |
De cevada |
||
04 |
De centeio |
||
05 |
De milho |
||
06 |
De mistura de trigo com centeio ("morcajo" ou "tranquillón") |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Grãos descorticados, em pérolas, partidos,
esmagados; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
|
00 |
Aveia |
||
01 |
Descascada |
||
02 |
Esmagada |
||
09 |
Os demais |
||
10 |
Cevada |
||
11 |
Descascada |
||
12 |
Em pérola |
||
19 |
Os demais |
||
20 |
Milhos |
||
21 |
Descascado |
||
22 |
Pilado ou quebrado |
||
29 |
Os demais |
||
90 |
Os demais |
||
99 |
Os demais |
[11.03]
11.04. FARINHAS DOS GRÃOS DE LEGUMINOSAS SECOS CLASSIFICADOS NA POSiÇÃO 07.05 OU DAS FRUTAS CLASSIFJCADAS NO CAPITULO 8; FARINHAS DE SÊMOLAS DE SAGU E DE RAÍZES E TUBÉRCULOS CLASSIFICADOS NA POSiÇÃO 07.06.
|
1. |
Farinhas dos grãos de leguminosas secos
classificados na posição 07.05 |
|
01 |
De ervilhas |
||
02 |
De grãos-de-bico |
||
03 |
De lentilhas |
||
04 |
De feijões |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Farinhas das frutas
classificadas no Capítulo 8 |
|
01 |
De bananas |
||
02 |
De nozes ou castanhas-de-caju |
||
99 |
Os demais |
||
|
3. |
Farinhas e sêmolas de sagu e de raízes e
tubérculos classificados na posição 07.06 |
|
01 |
De sagu |
||
02 |
De mandioca |
||
99 |
Os demais |
11.05 . FARINHA, SÊMOLAS
E FLOCOS DE BATATAS.
01 |
Farinha |
||
02 |
Sêmola |
||
99 |
Os demais |
[11.06]
11.07.MALTE,
MESMO TORRADO.
01 |
Cevada malteada em
grão, inclusive a cevada cervejeira |
||
02 |
Moído |
11.08.AMIDOS
E FÉCULAS; INULlNA.
1. |
Amidos |
||
01 |
De
trigo |
||
02 |
De
milho |
||
99 |
Os
demais |
||
2. |
Féculas |
||
01 |
De
batata |
||
99 |
Os
demais |
||
3. |
Inulina |
||
01 |
Lnulina |
11.09
GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO.
01 |
Glúten de trigo, mesmo seco |