CAPITULO
5
PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS
NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
NOTAS
(5-1) Este
Capítulo não compreende:
a) os
produtos comestíveis, com exceção do sangue animal (líquido ou dessecado) e das
tripas, bexigas e dos buchos de animais, inteiros ou em pedaços;
b) os
couros e as peles, diferentes dos produtos compreendidos nas posições 05.05 e
05.07 e das aparas e dos outros resíduos semelhantes de peles sem curtir da
posição 05.15 (Capítulos 41 ou 43);
c) as
matérias-primas têxteis de origem animal, com exceção da crina e seus resíduos
(Seção XI);
d) as
cabeças preparadas para escovas, a fabricação de pincéis e artigos semelhantes
(posição 96.01).
(5-2)
Os cabelos
estirados longitudinalmente, mas não dispostos no mesmo sentido (que não
estejam dispostos raiz com raiz nem ponta com ponta), consideram-se cabelos em
bruto (posição 05.01).
(5-3)
Em todas as Seções da presente
Nomenclatura, consideram-se marfim as presas de
elefante, mamute, morsa, narval, rinoceronte e
javali, bem como os dentes de todos os animais.
(5-4)
Consideram-se crina,
no sentido da Nomenclatura, os pêlos
da crineira e da cauda dos eqüídeos
e bovídeos.
05.01.
CABELO HUMANO EM
BRUTO, MESMO LAVADO E DESENGORDURADO; RESÍDUOS DE CABELO HUMANO.
01
Cabelo
02
Resíduos
05.02. CERDAS
DE JAVALI E DE PORCO; PÊLO DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA A FABRICAÇÃO DE
ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; RESfDUOS DAS
REFERIDAS CERDAS E PÊLOS.
|
1. |
Cerdas |
|
01 |
De javali |
||
02 |
De porco |
||
2. |
Pêlos |
||
01 |
De texugo |
||
99 |
Os demais |
||
3. |
Resíduos |
||
01 |
De cerdas |
||
02 |
De pêlo |
05.03. CRINAS E SEUS RESÍDUOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS.
1. |
Crinas |
||
01 |
Em bruto (simplesmente lavadas
ou desengorduradas, mesmo selecionadas por seu comprimento) |
||
02 |
Preparadas (branqueadas,
tintas, frisadas ou não, mesmo selecionadas por seu comprimento ou de outro
modo preparadas) |
||
2. |
Resíduos |
||
01 |
Resíduos |
05.04. TRIPAS, BEXIGAS E BUCHOS DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, COM EXCEÇÃO DOS PEIXES.
1. |
Frescos |
||
01 |
Estômagos (buchos) |
||
02 |
Tripas |
||
99 |
Os demais |
||
2. |
Salgados ou secos |
||
01 |
Estômagos (buchos) |
||
02 |
Tripas |
||
99 |
Os demais |
05.05
RESÍDUOS DE PEIXES.
01 Resíduos de peixes
[05.06]
05.07. PELES E OUTRAS PARTES DE AVES PROVIDAS DE SUAS PENAS OU DE SUA PENUGEM, PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS) E PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS PARA SUA CONSERVAÇÃO; PÓ E REsfDUOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS.
|
1. |
Peles e outras partes de aves (tais como a
cabeça, as asas etc.) revesti das de suas penas ou penugem |
|
01 |
De avestruz ou nhandu |
||
02 |
De cisne |
||
99 |
Os demais |
||
|
2. |
Penas e partes de penas
(mesmo aparadas), assim como a penugem |
|
01 |
De avestruz ou nhandu |
||
99 |
Os demais |
||
|
3. |
Pó e resíduos |
|
01 |
Pó e resíduos |
05.08. OSSOS
E NÚCLEOS CÓRNEOS (SABUGOS), EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS
(MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DESPROVIDOS DE SUA
GELATINA; PÓ E RESÍDUOS DESTAS MATÉRIAS.
01 |
Ossos e núcleos córneos |
||
02 |
Farinha ou pó de ossos |
||
99 |
Os demais |
05.09. MARFIM,
CARAPAÇA DE TARTARUGA, CHIFRES, PONTAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO
OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, INCLUSIVE OS
RESÍDUOS E O PÓ; BARBATANAS DE BALEIA E DE ANIMAIS SEMELHANTES, EM BRUTO OU
SIMPLESMENTE PREPARADAS, MAS NÃO CORTADAS EM FORMA DETERMINADA, INCLUSIVE SUAS
REBARBAS E SEUS RESÍDUOS.
|
1. |
Marfim, carapaça de
tartaruga, chifres, pontas, cascos, unhas, garras e bicos, inclusive os
resíduos e o pó |
|
01 |
Marfim |
||
02 |
Carapaça de tartaruga |
||
03 |
Chifres, pontas, cascos,
unhas, garras e bicos |
||
04 |
Resíduos e pó |
||
|
2. |
Barbatanas de baleia e de
animais semelhantes, inclusive suas rebarbas e seus resíduos |
|
01 |
Barbatanas de baleia e de animais
semelhantes, inclusive suas rebarbas e seus resíduos |
[05.10.]
[05.11.]
05.12. CORAL
E SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRA-BALHADOS;
CONCHAS DE MOLUSCOS EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADAS, MAS NÃO CORTADAS EM
FORMA DETERMINADA; PÓ E RES(DUOS DE CONCHAS.
01 |
Coral e semelhantes |
||
02 |
Conchas |
||
99 |
Os demais |
05.13. ESPONJAS NATURAIS.
01 |
Esponjas naturais |
05.14. ÂMBAR-CINZENTO,
CASTÓREO, ALGÁLlA E ALMISCAR; CANTÁRIDAS E BILE,
INCLUSIVE DESSECADAS; SUBSTÂNCIAS ANIMAIS UTILIZADAS PARA A PREPARAÇÃO DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU DE OUTRO MODO
CONSERVADAS DE FORMA TRANSITÓRIA.
|
1. |
Substâncias
animais utilizadas para a preparação de produtos opoterápicos
ou farmacêuticos |
|
01 |
Bile |
||
02 |
Hipófises |
||
03 |
Glândulas
mamárias |
||
04 |
Ovários |
||
05 |
Pâncreas |
||
06 |
Testículos |
||
07 |
Tiróides |
||
08 |
Vesículas |
||
09 |
Cálculos biliares |
||
99 |
Os demais |
||
9. |
Outros |
||
01 |
Âmbar
cinzento |
||
02 |
Almíscar |
||
03 |
Algália (civeta) |
||
04 |
Castóreo |
||
05 |
Cantáridas |
||
99 |
Os demais |
05.15. PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSÍÇÕES;
ANIMAIS MORTOS DOS CAPITULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA.
01 |
Sangue |
||
02 |
Cochonilha
e outros insetos semelhantes |
||
03 |
Sêmen de
animais |
||
04 |
Ovos e ovas
de peixe, não comestíveis |
||
05 |
Ovos de
bicho-da-seda |
||
06 |
Animais
mortos impróprios para a alimentação humana |
||
07 |
Tendões e
nervos |
||
08 |
Aparas e
outros resíduos semelhantes de peles não curtidas |
||
99 |
Os demais |