Comitê de Representantes
ALADI/CR/Resolução 468
10 de dezembro de 2021
RESOLUÇÃO 468
ATUALIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DA ASSOCIAÇÃO (NALADI/SH)
O COMITÊ de REPRESENTANTES,
TENDO EM VISTA a Resolução 107 deste Comitê de Representantes.
CONSIDERANDO que, em 27 de junho de 2019 e 25 de junho de 2020, o Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou a Sétima Recomendação de Emenda do Sistema Harmonizado (SH), que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Que na XXII Sessão do Comitê Ibero-Americano de Nomenclatura (CIN) do Convênio Multilateral sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direções Nacionais de Aduanas da América Latina, Espanha e Portugal (COMALEP), celebrada em maio de 2020, foram aprovados os textos definitivos da Versão Única em Espanhol do SH 2022, que contêm as modificações introduzidas no Sistema pela Sétima Emenda;
Que na X Reunião da Comissão Assessora de Nomenclatura (CAN), celebrada durante os dias 23, 24 e 25 de novembro de 2021, respectivamente, recomendou-se adotar na Nomenclatura da Associação as modificações realizadas ao SH, a fim de manter atualizados os textos da NALADI/SH.
LEVANDO EM CONTA que é necessário introduzir os ajustes correspondentes a fim de que a NALADI/SH reflita com exatidão a designação e a codificação de mercadorias com base na versão 2022 do SH,
RESOLVE:
PRIMEIRO.- Aprovar, a partir de 1º de janeiro de 2022, a incorporação na NALADI/SH das Recomendações de Emenda do Sistema Harmonizado aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 27 de junho de 2019 e 25 de junho de 2020 (Sétima Emenda).
SEGUNDO.- Encomendar à Secretaria-Geral a publicação dos textos atualizados da Nomenclatura da Associação “NALADI/SH 2022” nas suas versões nos idiomas português e espanhol que se anexam.
Introdução
Abreviaturas e símbolos
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO I
Notas de Seção.
Animais vivos.
Carnes e miudezas, comestíveis.
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO II
Nota de Seção.
Plantas vivas e produtos de floricultura.
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
Café, chá, mate e especiarias.
Cereais.
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO III
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
SEÇÃO IV
Nota de Seção.
Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
Açúcares e produtos de confeitaria.
Cacau e suas preparações.
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
Preparações alimentícias diversas.
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
SEÇÃO V
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
Minérios, escórias e cinzas.
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
SEÇÃO VI
Notas de Seção.
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Produtos químicos orgânicos.
Produtos farmacêuticos.
Adubos (fertilizantes).
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
Produtos para fotografia e cinematografia.
Produtos diversos das indústrias químicas.
SEÇÃO VII PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
Plástico e suas obras.
Borracha e suas obras.
SEÇÃO VIII
Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
SEÇÃO IX
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
Cortiça e suas obras.
Obras de espartaria ou de cestaria.
SEÇÃO X
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).
Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
SEÇÃO XI
Notas de Seção.
Seda.
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
Algodão.
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
Tecidos de malha.
Vestuário e seus acessórios, de malha.
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
SEÇÃO XII
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
SEÇÃO XIII
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
Produtos cerâmicos.
Vidro e suas obras.
SEÇÃO XIV
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.
SEÇÃO XV
Notas de Seção.
Ferro fundido, ferro e aço.
Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
Cobre e suas obras.
Níquel e suas obras.
Alumínio e suas obras.
(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
Chumbo e suas obras.
Zinco e suas obras.
Estanho e suas obras.
Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
Obras diversas de metais comuns.
SEÇÃO XVI
Notas de Seção.
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
SEÇÃO XVII
Notas de Seção.
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
Embarcações e estruturas flutuantes.
SEÇÃO XVIII
Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Artigos de relojoaria.
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XIX
Armas e munições; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XX
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré- fabricadas.
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
Obras diversas.
SEÇÃO XXI
Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
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* *
(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
A Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH) tem como base o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) com as correspondentes Seções, Capítulos e Subcapítulos; posições, subposições e códigos numéricos correspondentes; Notas de Seção, de Capítulo e de subposição e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado.
As subposições e as posições do SH foram desdobradas em itens, apenas quando o SH não subdividiu as posições em subposições ou, quando o exigiu o interesse de comércio dos países membros da ALADI entre si ou com o resto do mundo.
As Regras Gerais Complementares, numeradas a partir de 1, foram incorporadas às Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, cuja função é reger:
a classificação das mercadorias nos itens em que a NALADI/SH subdivide o SH; e
a aplicação das Notas Complementares na classificação das mercadorias.
O conjunto das Regras Gerais Interpretativas do SH e das Regras Interpretativas Complementares denomina-se Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração.
Incorporam-se Notas Complementares às Notas de Seção, de Capítulo ou de subposição do SH. As Notas Complementares têm a finalidade exclusiva de:
cumprir as mesmas funções que, com relação aos itens em que foram subdivididos as subposições e, neste caso, as posições do SH, cumprem as Notas de Seção, de Capítulo e de subposição com relação às posições e subposições do Sistema Harmonizado, ou
garantir maior fidelidade e exatidão possível na tradução dos textos oficiais do SH.
Poder-se-ão incorporar, no futuro, novas Notas Complementares, quando:
cumprirem as mesmas finalidades indicadas no parágrafo anterior, ou
forem convenientes para garantir a aplicação na NALADI/SH de decisões classificatórias para o SH, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, tenham ou não sido incluídas nas Notas Explicativas do SH ou no Manual de Critérios de Classificação.
A necessidade de desdobrar grupos de mercadorias codificadas pelo SH em seis dígitos exigiu a inclusão de um sétimo e um oitavo dígitos. Nenhuma mercadoria poderá ser identificada na NALADI/SH sem mencionar os oito dígitos de seu código numérico.
Os quatro primeiros dígitos do código numérico de oito dígitos da NALADI/SH são os que, no SH, foram atribuídos para identificar a posição. Os dois primeiros (primeiro e segundo) identificam o Capítulo do SH a que pertence a posição e, os dois seguintes (terceiro e quarto), o número de ordem da posição do SH no Capítulo.
O quinto e sexto dígitos também pertencem ao SH e indicam o desdobramento ou não da posição e, havendo desdobramento, identificam a respectiva subposição do SH.
O zero (0) significa que não há desdobramento e, conseqüentemente, dois zeros (00) logo depois do número da posição, indicam que esta não foi subdividida. Um dígito qualquer de 1 (um) a 9 (nove), inclusive ambos, indica, ao contrário, que se trata de uma subdivisão resultante de um desdobramento.
Estas subdivisões de posições são as subposições do SH. No SH há duas classes de subposições: subposições de primeiro nível e subposições de segundo nível.
As subposições de primeiro nível são conseqüência imediata do desdobramento de posições. O texto, no SH, vem precedido de um travessão que é conhecido como subposições de um travessão. Um quinto dígito de um (1) a nove (9) indica o desdobramento da posição e vem identificar a subposição.
As subposições de segundo nível são conseqüência exclusiva do desdobramento de subposições de primeiro nível. O texto, no SH, vem precedido de dois travessões, motivo pelo qual, também, são conhecidas como subposições de dois travessões. Por isso, a um quinto dígito zero (0), que indica a inexistência de subposições de primeiro nível, forçosamente segue-se um sexto dígito
zero (0). As subposições de primeiro nível podem ser ou não desdobradas. Se não o forem, o sexto dígito será um zero (0) e, ao contrário, um sexto dígito de um (1) a nove (9), ambos inclusive, indica que a respectiva subposição de primeiro nível foi subdividida e identifica a correspondente subposição de segundo nível.
Um sétimo e oitavo dígitos completam o código numérico da NALADI/SH. A diferença está em que os seis dígitos precedentes são do SH e, estes dois últimos dígitos, são exclusivos da NALADI/SH e indicam a existência ou não de um desdobramento dos grupos de mercadorias, que o SH identifica com seus seis dígitos.
O sistema de codificação numérica usado com estes últimos dígitos é semelhante ao utilizado pelo SH para seus quinto e sexto dígitos.
Conseqüentemente, um zero (0) indica ausência de desdobramento e, ao contrário, um dígito de um (1) a nove (9), ambos inclusive, indica que se produziu um desdobramento e identifica o respectivo item. Como acontece com as subposições os itens são também de dois níveis.
Os itens de primeiro nível são resultantes imediatas do desdobramento de um grupo de mercadorias, que o SH identificou com seis dígitos, e são identificados no código numérico com um sétimo dígito, diferente de zero (0). Os itens de primeiro nível podem desdobrar-se ou não. Se não o forem, a um sétimo dígito, diferente de zero (0), seguirá um oitavo dígito que é zero.
Os itens de segundo nível são resultantes exclusivas do desdobramento de um item de primeiro nível e, neste caso, a um sétimo dígito, que é um algarismo de um (1) a nove (9) segue um oitavo, que é, também, um algarismo de um (1) a nove (9).
Os textos das Regras Gerais Interpretativas (com exclusão das Complementares), das posições, das subposições, das Notas de Seção, de Capítulo ou de sbposição, os códigos numéricos o sexto dígito inclusive, bem como os títulos de Seções, Capítulos e dos Subcapítulos não poderão modificar-se, salvo nos seguintes casos:
para incorporar, no SH, emendas ou correções que forem aprovadas, conforme os procedimentos internacionais previstos para esse fim. Adotar-se-ão, nesses casos, as medidas pertinentes a fim de manter a NALADI/SH permanentemente atualizada; e
para corrigir, nos textos oficiais do SH, os erros materiais ou para aperfeiçoar a fidelidade da tradução.
Poder-se-á, quando se considerar conveniente:
desdobrar, em dois ou mais itens de primeiro nível, os grupos do SH, que não tiverem sido subdivididos e, que forem identificados na NALADI/SH com sétimo e oitavo dígitos iguais a zero (0);
incorporar novos itens de primeiro nível, os grupos do SH, que já tiverem sido desdobrados, e, se necessário, reorganizar os itens de primeiro nível existentes;
desdobrar em dois ou mais itens de segundo nível os itens de primeiro nível existentes, sem subdividir os já criados ou modificados como conseqüência do disposto nos parágrafos anteriores a) ou b);
incorporar novos itens de segundo nível dentro dos itens de primeiro nível, já desdobrados e, se for necessário, reorganizar os itens de segundo nível, já existentes;
suprimir um, mais ou todos os itens de segundo nível em que já tenha sido desdobrado item de primeiro nível; e
suprimir um, mais ou todos os itens de primeiro nível em que um grupo de mercadorias, identificadas pelo SH com um código de seis dígitos já tenha sido desdobrado.
Deverão ser levados também em consideração os seguintes tópicos:
usar-se-á, nos itens de primeiro ou segundo nível, o dígito nove (9) para identificar a categoria residual Outros(as), exceto quando os itens precedentes do mesmo nível o torne desnecessário. Assim, um sétimo dígito nove (9) corresponderá a um item residual de primeiro nível Outros(as), que poderá ou não estar desdobrado em itens de segundo nível. Do mesmo modo, um oitavo dígito nove (9) será atribuído, no caso, ao item residual de segundo nível Outros(as) que resultar do desdobramento de um item de primeiro nível em dois ou mais de segundo; e
como exceção ao indicado precedentemente, quando se desdobrar um grupo de mercadorias codificado pelo SH em seis dígitos e que compreender não apenas aparelhos, máquinas, instrumentos e artigos semelhantes mas, também suas partes ou suas partes e acessórios com a finalidade de identificar, separadamente, as partes ou as partes e os acessórios por um lado e os aparelhos, máquinas, instrumentos e artigos semelhantes por outro. Essa subdivisão será efetuada no primeiro nível do item e, neste caso, ao item que compreender as partes ou as partes e acessórios se lhe atribuirá, como sétimo dígito o nove (9) e ao que constituir o item residual, se houver, Outros(as), identificar-se-á com um sétimo dígito oito (8) as máquinas ou aparelhos respectivos.
Para a criação, modificação ou eliminação de um item na NALADI/SH os países-membros e a Secretaria deverão levar em consideração as seguintes condições acumulativas:
identificação da natureza, composição e características da mercadoria (por exemplo: nomes científicos para espécies animais ou vegetais; descrições detalhadas, croquis ou fotografias, emprego, etc. para máquinas ou aparelhos; fórmula estrutural desenvolvida e suas aplicações no caso de produtos químicos);
para a criação ou modificação de itens o país proponente deverá acreditar que possui, em sua nomenclatura de exportação ou importação, com pelo menos um ano de antiguidade, a especificação do produto ou categoria de produtos requeridos;
para a criação de itens o país proponente ou a Secretaria apresentará estatísticas de exportações ou de importações que demonstrem a existência de comércio entre mais de dois países da região durante os três últimos anos anteriores à data de apresentação do pedido e de pelo menos um valor de US$ 300.000 como média anual. Não obstante, a Secretaria ao elaborar sua proposta e a Comissão Assessora de Nomenclatura ao adotar sua recomendação, levarão em conta o grau de desenvolvimento econômico referente aos países co-participantes deste intercâmbio.
Outrossim, os pedidos que efetuarem os países-membros e as propostas da Secretaria considerarão a identificação de aberturas específicas com a finalidade de facilitar a recoleção e comparação de dados, sobre a preservação do meio ambiente (por exemplo: espécies em vias de extinção, proteção da flora e da fauna, substâncias e produtos que afetem a saúde);
a supressão de um item deverá fundamentar-se, entre outras razões, na insuficiente relevância comercial ou em critérios referidos à natureza mesma do produto tais como obsolescência tecnológica ou limitações de caráter mundial ou regional de comércio. Se a Comissão Assessora aceitar a proposta, esta seria considerada aprovada de acordo com o estabelecido pelo ponto 7 de seu Regulamento; e
a fim de manter as séries estatísticas, o acompanhamento e análise das correntes de comércio e das preferências outorgadas quando for acordada a eliminação ou modificados os textos afetando o conteúdo de um item na NALADI/SH, o código numérico correspondente será eliminado e este não poderá ser utilizado até depois de 5 anos da data em que foi adotada a vigência das mudanças aprovadas.
Para a correlação da NALADI/SH com códigos, nomenclaturas ou listas de mercadorias não tendo como base o SH e a apresentação de suas estatísticas, consultar-se-á a correlação SH- CUCI Rev. 3.
A
Ah ASTM
Bq
°C
cg cm cm2 cm3 cN DCI
g Hz ISO IV
kcal kg kN kPa kV kVA kvar kW
l m m- m2 m3
µCi mm mN MPa MW N
n°
o-
p- t UV V
vol. W
%
x°
ampere(s) ampere(s)-hora
American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) becquerel
grau(s) Celsius centigrama(s) centímetro(s) centímetro(s) quadrado(s) centímetro(s) cúbico(s) centinewton(s)
Denominação Comum Internacional grama(s)
hertz
Organização Internacional de Normalização infravermelho
quilocaloria(s) quilograma(s) quilonewton(s) quilopascal(is) quilovolt(s) quilovolt(s)-ampere(s)
quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) quilowatt(s)
litro(s) metro(s) meta-
metro(s) quadrado(s) metro(s) cúbico(s) microcurie(s) milímetro(s) milinewton(s) megapascal(is) megawatt(s) newton(s)
número orto- para-
tonelada(s) ultravioleta volt(s) volume watt(s)
por cento x grau(s)
1.500 g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado 15 °C quinze graus Celsius
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
A referência a Notas de Seção, de Capítulo ou de subposição das Regras 1 e 6, acima, aplicam- se também às Notas Complementares, sempre que as disposições destas últimas digam respeito à classificação de mercadorias em posições ou em subposições.
A classificação de mercadorias nos itens de uma mesma subposição ou, por não haver desdobramentos em subposições, de uma mesma posição, será determinada legalmente pelo texto dos itens e das Notas Complementares a eles referentes bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que só podem ser comparados itens do mesmo nível. Para os fins desta Regra, também são aplicáveis as Notas de Seção, de Capítulo, de subposição e as Notas Complementares a que se refere a Regra anterior, salvo disposições em contrário.
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos "secos ou dessecados" compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
Capítulo 1
1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06,
03.07 ou 03.08;
Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
Animais da posição 95.08.
1.- Neste Capítulo a expressão “reprodutores de raça pura” não compreende os reprodutores “puros por cruza”.
01.01 | Cavalos, asininos e muares, vivos. |
- Cavalos: | |
0101.21.00 | -- Reprodutores de raça pura |
0101.29 | -- Outros |
0101.29.10 | De corrida |
0101.29.90 | Outros |
0101.30.00 | - Asininos |
0101.90.00 | - Outros |
01.02 | Animais vivos da espécie bovina. |
- Bovinos domésticos: | |
0102.21.00 | -- Reprodutores de raça pura |
0102.29.00 | -- Outros |
- Búfalos: |
0102.31.00 | -- Reprodutores de raça pura | |
0102.39.00 | -- | Outros |
0102.90.00 | - Outros | |
01.03 | Animais vivos da espécie suína. | |
0103.10.00 | - Reprodutores de raça pura | |
- Outros: | ||
0103.91.00 | -- | De peso inferior a 50 kg |
0103.92.00 | -- | De peso igual ou superior a 50 kg |
01.04 | Animais vivos das espécies ovina e caprina. | |
0104.10 | - Ovinos | |
0104.10.10 | Reprodutores de raça pura | |
0104.10.90 | Outros | |
0104.20 | - Caprinos | |
0104.20.10 | Reprodutores de raça pura | |
0104.20.90 | Outros | |
01.05 | Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e galinhas- d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos. | |
- De peso não superior a 185 g: | ||
0105.11.00 | -- Aves da espécie Gallus domesticus | |
0105.12.00 | -- | Peruas e perus |
0105.13.00 | -- | Patos |
0105.14.00 | -- | Gansos |
0105.15.00 | -- Galinhas-d'angola (pintadas) | |
- Outros: | ||
0105.94.00 | -- Aves da espécie Gallus domesticus | |
0105.99.00 | -- | Outros |
01.06 | Outros animais vivos. | |
- Mamíferos: | ||
0106.11.00 | -- | Primatas |
0106.12.00 | -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) |
0106.13.00 | -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae) |
0106.14.00 | -- Coelhos e lebres |
0106.19.00 | -- Outros |
0106.20.00 | - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
- Aves: | |
0106.31.00 | -- Aves de rapina |
0106.32.00 | -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas) |
0106.33.00 | -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) |
0106.39.00 | -- Outras |
- Insetos: | |
0106.41.00 | -- Abelhas |
0106.49.00 | -- Outros |
0106.90.00 | - Outros |
Capítulo 2
1.- O presente Capítulo não compreende:
No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;
Os insetos comestíveis, não vivos (posição 04.10);
As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
02.01 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
0201.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças |
0201.20.00 | - Outras peças não desossadas |
0201.30.00 | - Desossadas |
02.02 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
0202.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças |
0202.20.00 | - Outras peças não desossadas |
0202.30.00 | - Desossadas |
02.03 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
- Frescas ou refrigeradas: | |
0203.11.00 | -- Carcaças e meias-carcaças |
0203.12.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0203.19 | -- Outras |
0203.19.10 | Toucinho entremeado |
0203.19.90 | Outras |
- Congeladas: | |
0203.21.00 | -- Carcaças e meias-carcaças |
0203.22.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0203.29 | -- Outras |
0203.29.10 | Toucinho entremeado |
0203.29.90 | Outras |
02.04 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0204.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas |
- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: | |
0204.21.00 | -- Carcaças e meias-carcaças |
0204.22.00 | -- Outras peças não desossadas |
0204.23.00 | -- Desossadas |
0204.30.00 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas |
- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: | |
0204.41.00 | -- Carcaças e meias-carcaças |
0204.42.00 | -- Outras peças não desossadas |
0204.43.00 | -- Desossadas |
0204.50.00 | - Carnes de animais da espécie caprina |
0205.00.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.06 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0206.10.00 | - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
- Da espécie bovina, congeladas: | |
0206.21.00 | -- Línguas |
0206.22.00 | -- Fígados |
0206.29 | -- Outras |
0206.29.10 | Rabos |
0206.29.90 | Outras |
0206.30.00 | - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
- Da espécie suína, congeladas: | |
0206.41.00 | -- Fígados |
0206.49.00 | -- Outras |
0206.80.00 | - Outras, frescas ou refrigeradas |
0206.90.00 | - Outras, congeladas |
02.07 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
- De aves da espécie Gallus domesticus: | |
0207.11.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.12.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.13 | -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
0207.13.10 | Pedaços |
0207.13.20 | Miudezas |
0207.14 | -- Pedaços e miudezas, congelados |
0207.14.10 | Pedaços |
0207.14.20 | Miudezas |
- De peruas e de perus: | |
0207.24.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.25.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.26 | -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
0207.26.10 | Pedaços |
0207.26.20 | Miudezas |
0207.27 | -- Pedaços e miudezas, congelados |
0207.27.10 | Pedaços |
0207.27.20 | Miudezas |
- De patos: | |
0207.41.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.42.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.43.00 | -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados |
0207.44.00 | -- Outras, frescas ou refrigeradas |
0207.45 | -- Outras, congeladas |
0207.45.10 | Pedaços |
0207.45.20 | Miudezas |
- De gansos: | |
0207.51.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.52.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.53.00 | -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados |
0207.54.00 | -- Outras, frescas ou refrigeradas |
0207.55 | -- Outras, congeladas |
0207.55.10 | Pedaços |
0207.55.20 | Miudezas |
0207.60 | - De galinhas-d'angola (pintadas) |
0207.60.10 | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
0207.60.20 | Não cortadas em pedaços, congeladas |
0207.60.30 | Outras, frescas ou refrigeradas |
0207.60.4 | Outras, congeladas: |
0207.60.41 | Pedaços | |
0207.60.42 | Miudezas | |
02.08 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
0208.10.00 | - De coelhos ou lebres | |
0208.30.00 | - De primatas | |
0208.40.00 | - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) | |
0208.50.00 | - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) | |
0208.60.00 | - De camelos e outros camelídeos (Camelidae) | |
0208.90.00 | - Outras | |
02.09 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). | |
0209.10 | - De porco | |
0209.10.1 | Toucinho: | |
0209.10.11 | Fresco, refrigerado ou congelado | |
0209.10.19 | Outros | |
0209.10.2 | Gordura: | |
0209.10.21 | Fresca, refrigerada ou congelada | |
0209.10.29 | Outras | |
0209.90.00 | - Outros | |
02.10 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. | |
- Carnes da espécie suína: | ||
0210.11.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | |
0210.12.00 | -- Toucinhos entremeados (Barrigas (entremeadas)*) e seus pedaços | |
0210.19.00 | -- | Outras |
0210.20.00 | - Carnes da espécie bovina | |
- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: | ||
0210.91.00 | -- | De primatas |
0210.92.00 | -- | De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões- marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia) |
0210.93.00 | -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) | |
0210.99.00 | -- | Outras |
Capítulo 3
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os mamíferos da posição 01.06;
As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2.- No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
3.- As posições 03.05 a 03.08 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana (posição 03.09).
03.01 | Peixes vivos. | |
- Peixes ornamentais: | ||
0301.11.00 | -- | De água doce |
0301.19.00 | -- | Outros |
- Outros peixes vivos: | ||
0301.91.00 | -- | Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0301.92.00 | -- | Enguias (Anguilla spp.) |
0301.93.00 | -- | Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.) |
0301.94.00 | -- | Atuns-azuis (atuns) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) |
0301.95.00 | -- | Atum-azul do sul (atum) (Thunnus maccoyii) |
0301.99.00 | -- | Outros |
03.02 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. | |
- Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: |
0302.11.00 | -- | Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0302.13.00 | -- | Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) |
0302.14.00 | -- | Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
0302.19.00 | -- | Outros |
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | ||
0302.21.00 | -- | Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
0302.22.00 | -- | Solha (Pleuronectes platessa) |
0302.23.00 | -- | Linguados (Solea spp.) |
0302.24.00 | -- | Pregado (Psetta maxima) |
0302.29.00 | -- | Outros |
- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | ||
0302.31.00 | -- | Albacora-branca (atum) (Thunnus alalunga) |
0302.32.00 | -- | Albacora-laje (atum) (Thunnus albacares) |
0302.33.00 | -- | Bonito-listrado (Gaiado*) (Katsuwonus pelamis) |
0302.34.00 | -- | Albacora-bandolim (atum) (Thunnus obesus) |
0302.35.00 | -- | Atuns-azuis (atuns) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) |
0302.36.00 | -- | Atum-azul do sul (atum) (Thunnus maccoyii) |
0302.39.00 | -- | Outros |
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão- do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | ||
0302.41.00 | -- | Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0302.42.00 | -- | Anchovas (Biqueirões*) (Engraulis spp.) |
0302.43.00 | -- | Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
0302.44.00 | -- | Cavalinhas (Sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
0302.45.00 | -- | Carapaus (Trachurus spp.) |
0302.46.00 | -- | Bijupirá (Cobia*) (Rachycentron canadum) |
0302.47.00 | -- | Espadarte (Xiphias gladius) |
0302.49.00 | -- | Outros |
- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | ||
0302.51.00 | -- | Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0302.52.00 | -- | Hadoque (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus) |
0302.53.00 | -- | Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens) |
0302.54.00 | -- | Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0302.55.00 | -- | Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
0302.56.00 | -- | Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) |
0302.59.00 | -- | Outros |
- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | ||
0302.71.00 | -- | Tilápias (Oreochromis spp.) |
0302.72.00 | -- | Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
0302.73.00 | -- | Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.) |
0302.74.00 | -- | Enguias (Anguilla spp.) |
0302.79.00 | -- | Outros |
- Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99: | ||
0302.81.00 | -- | Cação e outros tubarões |
0302.82.00 | -- | Raias (Rajidae) |
0302.83.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.) |
0302.84.00 | -- Robalos (Dicentrarchus spp.) |
0302.85.00 | -- Esparídeos (Sparidae) |
0302.89.00 | -- Outros |
- Fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas- natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: | |
0302.91.00 | -- Fígados, ovas e gônadas masculinas |
0302.92.00 | -- Barbatanas de tubarão |
0302.99.00 | -- Outros |
03.03 | Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. |
- Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.11.00 | -- Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka) |
0303.12.00 | -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) |
0303.13.00 | -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
0303.14.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0303.19.00 | -- Outros |
- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.23.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.) |
0303.24.00 | -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
0303.25.00 | -- Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.) |
0303.26.00 | -- Enguias (Anguilla spp.) |
0303.29.00 | -- Outros |
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: |
0303.31.00 | -- Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
0303.32.00 | -- Solha (Pleuronectes platessa) |
0303.33.00 | -- Linguados (Solea spp.) |
0303.34.00 | -- Pregado (Psetta maxima) |
0303.39.00 | -- Outros |
- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.41.00 | -- Albacora-branca (atum) (Thunnus alalunga) |
0303.42.00 | -- Albacora-laje (atum) (Thunnus albacares) |
0303.43.00 | -- Bonito-listrado (Gaiado*) (Katsuwonus pelamis) |
0303.44.00 | -- Albacora-bandolim (atum) (Thunnus obesus) |
0303.45.00 | -- Atuns-azuis (atuns) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) |
0303.46.00 | -- Atum-azul do sul (atum) (Thunnus maccoyii) |
0303.49.00 | -- Outros |
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão- do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.51.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0303.53.00 | -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) |
0303.54.00 | -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
0303.55.00 | -- Carapaus (Trachurus spp.) |
0303.56.00 | -- Bijupirá (Cobia*) (Rachycentron canadum) |
0303.57.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) |
0303.59.00 | -- Outros |
- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: |
0303.63.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0303.64.00 | -- Hadoque (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus) |
0303.65.00 | -- Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens) |
0303.66.00 | -- Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0303.67.00 | -- Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
0303.68.00 | -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) |
0303.69.00 | -- Outros |
- Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99: | |
0303.81.00 | -- Cação e outros tubarões |
0303.82.00 | -- Raias (Rajidae) |
0303.83.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.) |
0303.84.00 | -- Robalos (Dicentrarchus spp.) |
0303.89.00 | -- Outros |
- Fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas- natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: | |
0303.91.00 | -- Fígados, ovas e gônadas masculinas |
0303.92.00 | -- Barbatanas de tubarão |
0303.99.00 | -- Outros |
03.04 | Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. |
- Filés (filetes) de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: | |
0304.31.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.) |
0304.32.00 | -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
0304.33.00 | -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
0304.39.00 | -- Outros |
- Filés (filetes) de outros peixes, frescos ou refrigerados: |
0304.41.00 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
0304.42.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0304.43.00 | -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) |
0304.44.00 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
0304.45.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) |
0304.46.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.) |
0304.47.00 | -- Cação e outros tubarões |
0304.48.00 | -- Raias (Rajidae) |
0304.49.00 | -- Outros |
- Outros, frescos ou refrigerados: | |
0304.51.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0304.52.00 | -- Salmonídeos |
0304.53.00 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
0304.54.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) |
0304.55.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.) |
0304.56.00 | -- Cação e outros tubarões |
0304.57.00 | -- Raias (Rajidae) |
0304.59.00 | -- Outros |
- Filés (filetes) de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados: | |
0304.61.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.) |
0304.62.00 | -- Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
0304.63.00 | -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
0304.69.00 | -- Outros |
- Filés (filetes) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: | |
0304.71.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0304.72.00 | -- Hadoque (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus) |
0304.73.00 | -- Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens) |
0304.74.00 | -- Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
0304.75.00 | -- Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
0304.79.00 | -- Outros |
- Filés (filetes) de outros peixes, congelados: | |
0304.81.00 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
0304.82.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0304.83.00 | -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) |
0304.84.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) |
0304.85.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.) |
0304.86.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0304.87.00 | -- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Katsuwonus pelamis) |
0304.88.00 | -- Cação e outros tubarões, raias (Rajidae) |
0304.89.00 | -- Outros |
- Outros, congelados: | |
0304.91.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) |
0304.92.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.) |
0304.93.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0304.94.00 | -- Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
0304.95.00 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a polaca-do- alasca (escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma) |
0304.96.00 | -- Cação e outros tubarões |
0304.97.00 | -- Raias (Rajidae) |
0304.99.00 | -- Outros |
03.05 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação. |
0305.20.00 | - Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura |
- Filés (filetes) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados (fumados): | |
0305.31 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0305.31.10 | Secos |
0305.31.20 | Salgados ou em salmoura |
0305.32 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
0305.32.10 | Secos |
0305.32.20 | Salgados ou em salmoura |
0305.39 | -- Outros |
0305.39.10 | Secos |
0305.39.20 | Salgados ou em salmoura |
- Peixes defumados (fumados), mesmo em filés (filetes), exceto subprodutos comestíveis de peixes: | |
0305.41.00 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
0305.42.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0305.43.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
0305.44.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0305.49.00 | -- Outros |
- Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados): | |
0305.51.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0305.52.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0305.53.00 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
0305.54.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae) |
0305.59.00 | -- Outros |
- Peixes salgados, não secos nem defumados (fumados) e peixes em salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes: | |
0305.61.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0305.62.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0305.63.00 | -- Anchovas (Biqueirões*) (Engraulis spp.) |
0305.64.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
0305.69.00 | -- Outros |
- Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: | |
0305.71.00 | -- Barbatanas de tubarão |
0305.72.00 | -- Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes |
0305.79.00 | -- Outros |
03.06 | Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. |
- Congelados: | |
0306.11.00 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
0306.12.00 | -- Lavagantes (Homarus spp.) |
0306.14 | -- Caranguejos |
0306.14.10 | Santola (Lithodes antarcticus) |
0306.14.90 | Outros |
0306.15.00 | -- Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus) |
0306.16.00 | -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) |
0306.17 | -- Outros camarões |
0306.17.10 | Camarões (Pleoticus muelleri) |
0306.17.90 | Outros |
0306.19.00 | -- Outros |
- Vivos, frescos ou refrigerados: | |
0306.31.00 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
0306.32.00 | -- Lavagantes (Homarus spp.) |
0306.33.00 | -- Caranguejos |
0306.34.00 | -- Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus) |
0306.35.00 | -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) |
0306.36 | -- Outros camarões |
0306.36.10 | Camarões (Pleoticus muelleri) |
0306.36.90 | Outros |
0306.39.00 | -- Outros |
- Outros: | |
0306.91.00 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
0306.92.00 | -- Lavagantes (Homarus spp.) |
0306.93.00 | -- Caranguejos |
0306.94.00 | -- Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus) |
0306.95.00 | -- Camarões |
0306.99.00 | -- Outros |
03.07 | Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação. |
- Ostras: | |
0307.11.00 | -- Vivas, frescas ou refrigeradas |
0307.12.00 | -- Congeladas |
0307.19.00 | -- Outras |
- Vieiras e outros moluscos da família Pectinidae: | |
0307.21.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.22.00 | -- Congelados |
0307.29.00 | -- Outros |
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): | |
0307.31 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.31.10 | Choros ou choros zapato (Choromytilus chorus); cholguas (Aulacomya ater ater, Aulacomya magellanica) |
0307.31.90 | Outros |
0307.32.00 | -- Congelados |
0307.39.00 | -- Outros |
- Sépias (Chocos*) (Chocos e chopos*); lulas (potas e lulas*): | |
0307.42.00 | -- Vivas, frescas ou refrigeradas |
0307.43.00 | -- Congeladas |
0307.49.00 | -- Outras |
- Polvos (Octopus spp.): | |
0307.51.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.52.00 | -- Congelados |
0307.59.00 | -- Outros |
0307.60.00 | - Caracóis, exceto os do mar |
- Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae): | |
0307.71.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.72.00 | -- Congelados |
0307.79.00 | -- Outros |
- Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.): |
0307.81.00 | -- Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) vivos, frescos ou refrigerados |
0307.82.00 | -- Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados |
0307.83.00 | -- Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) congelados |
0307.84.00 | -- Estrombos (Strombus spp.) congelados |
0307.87.00 | -- Outros abalones (orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) |
0307.88.00 | -- Outros estrombos (Strombus spp.) |
- Outros: | |
0307.91.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0307.92.00 | -- Congelados |
0307.99.00 | -- Outros |
03.08 | Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação. |
- Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuroidea): | |
0308.11.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0308.12.00 | -- Congelados |
0308.19.00 | -- Outros |
- Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus): | |
0308.21 | -- Vivos, frescos ou refrigerados |
0308.21.10 | Vivos |
0308.21.20 | Frescos ou refrigerados |
0308.22.00 | -- Congelados |
0308.29.00 | -- Outros |
0308.30.00 | - Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) |
0308.90.00 | - Outros |
03.09 | Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana. |
0309.10.00 | - De peixe |
0309.90.00 | - Outros |
Capítulo 4
1.- Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.
2.- Na acepção da posição 04.03, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte.
3.- Na acepção da posição 04.05:
Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
A expressão "pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite" significa emulsão de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
4.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação. 5.- O presente Capítulo não compreende:
Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 05.11);
Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);
Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);
As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
6.- Na acepção da posição 04.10, o termo "insetos" significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Seção IV, geralmente).
1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram
constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o
ghee (subposição 0405.90).
04.01 | Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0401.10.00 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % |
0401.20.00 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 % |
0401.40.00 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % |
0401.50 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % |
0401.50.10 | Leite |
0401.50.20 | Creme de leite |
04.02 | Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0402.10.00 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: | |
0402.21 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402.21.10 | Leite |
0402.21.20 | Creme de leite |
0402.29 | -- Outros |
0402.29.10 | Leite |
0402.29.20 | Creme de leite |
- Outros: | |
0402.91 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402.91.10 | Leite |
0402.91.20 | Creme de leite |
0402.99 | -- Outros |
0402.99.10 | Leite |
0402.99.20 | Creme de leite |
04.03 | Iogurte; leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau. |
0403.20 | - Iogurte |
0403.20.10 | Não aromatizado nem adicionado de fruta nem cacau |
0403.20.90 | Outros |
0403.90 | - Outros |
0403.90.10 | Não aromatizado nem adicionado de fruta nem cacau |
0403.90.90 | Outros |
04.04 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
0404.10 | - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
0404.10.10 | Não concentrado, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes |
0404.10.20 | Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
0404.90 | - Outros |
0404.90.10 | Não concentrado, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes |
0404.90.20 | Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
04.05 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite. |
0405.10.00 | - Manteiga |
0405.20.00 | - Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite |
0405.90 | - Outras |
0405.90.10 | Óleo butírico de manteiga (butter oil) |
0405.90.90 | Outras |
04.06 | Queijos e requeijão. |
0406.10 | - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão |
0406.10.10 | Requeijão |
0406.10.90 | Outros |
0406.20.00 | - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
0406.30.00 | - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
0406.40.00 | - Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti |
0406.90.00 | - Outros queijos |
04.07 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. |
- Ovos fertilizados destinados à incubação: | |
0407.11.00 | -- De aves da espécie Gallus domesticus |
0407.19.00 | -- Outros |
- Outros ovos frescos: | |
0407.21.00 | -- De aves da espécie Gallus domesticus |
0407.29.00 | -- Outros |
0407.90.00 | - Outros |
04.08 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
- Gemas de ovos: | |
0408.11.00 | -- Secas |
0408.19.00 | -- Outras |
- Outros: | |
0408.91.00 | -- Secos |
0408.99.00 | -- Outros |
0409.00.00 | Mel natural. |
04.10 | Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
0410.10.00 | - Insetos |
0410.90.00 | - Outros |
Capítulo 5
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2.- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se "cabelo em bruto" (posição 05.01).
3.- Na Nomenclatura, considera-se "marfim" a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4.- Na Nomenclatura, consideram-se "crinas" os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.
0501.00.00 | Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo. |
05.02 | Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos. |
0502.10 | - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
0502.10.10 | Cerdas |
0502.10.20 | Desperdícios |
0502.90 | - Outros |
0502.90.10 | Pelos |
0502.90.20 | Desperdícios |
0504.00 | Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). |
0504.00.1 | Frescos, refrigerados ou congelados: |
0504.00.11 | Estômagos |
0504.00.12 | Tripas |
0504.00.19 | Outros |
0504.00.90 | Outros |
05.05 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. |
0505.10.00 | - Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem |
0505.90.00 | - Outros |
05.06 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. |
0506.10.00 | - Osseína e ossos acidulados |
0506.90.00 | - Outros |
05.07 | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. |
0507.10.00 | - Marfim; pó e desperdícios de marfim |
0507.90.00 | - Outros |
0508.00.00 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias (chocos*) (chocos e chopos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. |
0510.00 | Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. |
0510.00.4 | Glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos: |
0510.00.45 | Pâncreas |
0510.00.49 | Outras |
0510.00.90 | Outras |
05.11 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. |
0511.10.00 | - Sêmen de bovino |
- Outros: | |
0511.91 | -- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 |
0511.91.10 | Ovas e gônadas masculinas, de peixes |
0511.91.90 | Outros |
0511.99 | -- Outros |
0511.99.10 | Cochonilha e insetos semelhantes |
0511.99.20 | Ovos de bicho-da-seda |
0511.99.40 | Sêmen animal |
0511.99.50 | Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte. |
0511.99.60 | Esponjas naturais de origem animal |
0511.99.90 | Outros |
Seção II
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
Capítulo 6
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
06.01 | Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12. |
0601.10.00 | - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo |
0601.20.00 | - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
06.02 | Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. |
0602.10.00 | - Estacas não enraizadas e enxertos |
0602.20.00 | - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não |
0602.30.00 | - Rododendros e azaleias, enxertados ou não |
0602.40.00 | - Roseiras, enxertadas ou não |
0602.90.00 | - Outros |
06.03 | Flores e botões de flores, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
- Frescos: | |
0603.11.00 | -- Rosas |
0603.12.00 | -- Cravos |
0603.13.00 | -- Orquídeas |
0603.14.00 | -- Crisântemos |
0603.15.00 | -- Lírios (Lilium spp.) |
0603.19.00 | -- Outros |
0603.90.00 | - Outros |
06.04 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
0604.20 | - Frescos |
0604.20.10 | Musgos e líquenes |
0604.20.90 | Outros |
0604.90 | - Outros |
0604.90.10 | Musgos e líquenes |
0604.90.90 | Outros |
Capítulo 7
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão "produtos hortícolas" compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas (curgetes*), abóboras, berinjelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
5.- A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação nesse estado.
07.01 | Batatas, frescas ou refrigeradas. |
0701.10.00 | - Batata-semente |
0701.90.00 | - Outras |
0702.00.00 | Tomates, frescos ou refrigerados. |
07.03 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. |
0703.10 | - Cebolas e chalotas |
0703.10.10 | Cebolas |
0703.10.20 | Chalotas |
0703.20.00 | - Alhos |
0703.90.00 | - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
07.04 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados. |
0704.10.00 | - Couve-flor e brócolis |
0704.20.00 | - Couve-de-bruxelas |
0704.90.00 | - Outros |
07.05 | Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. |
- Alface: | |
0705.11.00 | -- Repolhuda |
0705.19.00 | -- Outra |
- Chicórias: | |
0705.21.00 | -- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum) |
0705.29.00 | -- Outras |
07.06 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. |
0706.10.00 | - Cenouras e nabos |
0706.90.00 | - Outros |
0707.00.00 | Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados. |
07.08 | Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados. |
0708.10.00 | - Ervilhas (Pisum sativum) |
0708.20.00 | - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
0708.90.00 | - Outros legumes de vagem |
07.09 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
0709.20.00 | - Aspargos |
0709.30.00 | - Berinjelas |
0709.40.00 | - Aipo, exceto aipo-rábano |
- Cogumelos e trufas: | |
0709.51.00 | -- Cogumelos do gênero Agaricus |
0709.52.00 | -- Cogumelos do gênero Boletus |
0709.53.00 | -- Cogumelos do gênero Cantharellus |
0709.54.00 | -- Shitake (Lentinus edodes) |
0709.55.00 | -- Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma anatolicum, Tricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum) |
0709.56.00 | -- Trufas (Tuber spp.) |
0709.59.00 | -- Outros |
0709.60.00 | - Pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta |
0709.70.00 | - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
- Outros: | |
0709.91.00 | -- Alcachofras |
0709.92.00 | -- Azeitonas |
0709.93.00 | -- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.) |
0709.99 | -- Outros |
0709.99.10 | Milho doce |
0709.99.90 | Outros |
07.10 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
0710.10.00 | - Batatas |
- Legumes de vagem, mesmo com vagem: | |
0710.21.00 | -- Ervilhas (Pisum sativum) |
0710.22.00 | -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
0710.29.00 | -- Outros |
0710.30.00 | - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
0710.40.00 | - Milho doce |
0710.80 | - Outros produtos hortícolas |
0710.80.10 | Aspargos |
0710.80.20 | Beterrabas |
0710.80.30 | Pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta |
0710.80.90 | Outros |
0710.90.00 | - Misturas de produtos hortícolas |
07.11 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado. |
0711.20.00 | - Azeitonas |
0711.40.00 | - Pepinos e pepininhos (cornichons) |
- Cogumelos e trufas: | |
0711.51.00 | -- Cogumelos do gênero Agaricus |
0711.59.00 | -- Outros |
0711.90 | - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0711.90.1 | Outros produtos hortícolas: |
0711.90.11 | Tomates |
0711.90.19 | Outros |
0711.90.20 | Misturas de produtos hortícolas |
07.12 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
0712.20.00 | - Cebolas |
- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: | |
0712.31.00 | -- Cogumelos do gênero Agaricus |
0712.32.00 | -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
0712.33.00 | -- Tremelas (Tremella spp.) |
0712.34.00 | -- Shitake (Lentinus edodes) |
0712.39.00 | -- Outros |
0712.90 | - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0712.90.1 | Outros produtos hortícolas: |
0712.90.11 | Alhos |
0712.90.19 | Outros |
0712.90.20 | Misturas de produtos hortícolas |
07.13 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. |
0713.10 | - Ervilhas (Pisum sativum) |
0713.10.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.10.90 | Outras |
0713.20 | - Grão-de-bico |
0713.20.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.20.90 | Outras |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | |
0713.31 | -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek |
0713.31.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.31.90 | Outras |
0713.32 | -- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
0713.32.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.32.90 | Outras |
0713.33 | -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) |
0713.33.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.33.90 | Outras |
0713.34 | -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea) |
0713.34.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.34.90 | Outras |
0713.35 | -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) |
0713.35.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.35.90 | Outras |
0713.39 | -- Outros |
0713.39.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.39.90 | Outras |
0713.40 | - Lentilhas |
0713.40.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.40.90 | Outras |
0713.50 | - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |
0713.50.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.50.90 | Outras |
0713.60 | - Feijão-guando (ervilha-de-angola) (Cajanus cajan) |
0713.60.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.60.90 | Outras |
0713.90 | - Outros |
0713.90.10 | Para semeadura (sementeira) |
0713.90.90 | Outras |
07.14 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. |
0714.10.00 | - Raízes de mandioca |
0714.20.00 | - Batatas-doces |
0714.30.00 | - Inhames (Dioscorea spp.) |
0714.40.00 | - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.) |
0714.50.00 | - Mangaritos (Orelhas-de-elefante*) (Xanthosoma spp.) |
0714.90.00 | - Outros |
Capítulo 8
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.
3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose),
desde que conservem as características de fruta seca.
4.- A posição 08.12 compreende a fruta submetida a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-la transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que seja imprópria para alimentação nesse estado.
08.01 | Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados. |
- Cocos: | |
0801.11.00 | -- Dessecados |
0801.12.00 | -- Na casca interna (endocarpo) |
0801.19.00 | -- Outros |
- Castanha-do-brasil (castanha-do-pará): | |
0801.21.00 | -- Com casca |
0801.22.00 | -- Sem casca |
- Castanha-de-caju: | |
0801.31.00 | -- Com casca |
0801.32.00 | -- Sem casca |
08.02 | Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada. |
- Amêndoas: | |
0802.11.00 | -- Com casca |
0802.12.00 | -- Sem casca |
- Avelãs (Corylus spp.): |
0802.21.00 | -- Com casca |
0802.22.00 | -- Sem casca |
- Nozes: | |
0802.31.00 | -- Com casca |
0802.32.00 | -- Sem casca |
- Castanhas (Castanea spp.): | |
0802.41.00 | -- Com casca |
0802.42.00 | -- Sem casca |
- Pistácios: | |
0802.51.00 | -- Com casca |
0802.52.00 | -- Sem casca |
- Nozes-macadâmia: | |
0802.61.00 | -- Com casca |
0802.62.00 | -- Sem casca |
0802.70.00 | - Nozes-de-cola (Cola spp.) |
0802.80.00 | - Nozes-de-areca (nozes de bétele) |
- Outra: | |
0802.91.00 | -- Pinhões, com casca |
0802.92.00 | -- Pinhões, sem casca |
0802.99.00 | -- Outra |
08.03 | Bananas, incluindo as bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*), frescas ou secas. |
0803.10.00 | - Bananas-da-terra (Bananas-pão*) (Plátanos*) |
0803.90.00 | - Outras |
08.04 | Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. |
0804.10.00 | - Tâmaras |
0804.20 | - Figos |
0804.20.10 | Frescos |
0804.20.20 | Secos |
0804.30.00 | - Abacaxis (ananases) |
0804.40.00 | - Abacates |
0804.50 | - Goiabas, mangas e mangostões |
0804.50.10 | Goiabas |
0804.50.20 | Mangas e mangostões |
08.05 | Citros (citrinos), frescos ou secos. |
0805.10.00 | - Laranjas |
- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e citros (citrinos) híbridos semelhantes: | |
0805.21.00 | -- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas) |
0805.22.00 | -- Clementinas |
0805.29.00 | -- Outros |
0805.40.00 | - Toranjas e pomelos |
0805.50 | - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
0805.50.10 | Limões (Citrus limon, Citrus limonum) |
0805.50.20 | Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
0805.90.00 | - Outros |
08.06 | Uvas frescas ou secas (passas). |
0806.10.00 | - Frescas |
0806.20.00 | - Secas (passas) |
08.07 | Melões, melancias e mamões (papaias), frescos. |
- Melões e melancias: | |
0807.11.00 | -- Melancias |
0807.19.00 | -- Outros |
0807.20.00 | - Mamões (papaias) |
08.08 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. |
0808.10.00 | - Maçãs |
0808.30.00 | - Peras |
0808.40.00 | - Marmelos |
08.09 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
0809.10.00 | - Damascos |
- Cerejas: |
0809.21.00 | -- Ginjas (Prunus cerasus) |
0809.29.00 | -- Outras |
0809.30 | - Pêssegos, incluindo as nectarinas |
0809.30.10 | Pêssegos, exceto as nectarinas |
0809.30.20 | Nectarinas |
0809.40.00 | - Ameixas e abrunhos |
08.10 | Outra fruta fresca. |
0810.10.00 | - Morangos |
0810.20.00 | - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas |
0810.30.00 | - Groselhas, incluindo o cassis |
0810.40.00 | - Airelas, mirtilos e outra fruta do gênero Vaccinium |
0810.50.00 | - Kiwis (quivis) |
0810.60.00 | - Duriões (duriangos) |
0810.70.00 | - Caquis (dióspiros) |
0810.90.00 | - Outra |
08.11 | Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0811.10.00 | - Morangos |
0811.20.00 | - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas |
0811.90.00 | - Outra |
08.12 | Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação nesse estado. |
0812.10 | - Cerejas |
0812.10.10 | Ginjas (Prunus cerasus) |
0812.10.90 | Outras |
0812.90 | - Outra |
0812.90.10 | Morangos |
0812.90.90 | Outra |
08.13 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo. |
0813.10 | - Damascos |
0813.10.10 | Com caroço |
0813.10.20 | Sem caroço |
0813.20 | - Ameixas |
0813.20.10 | Com caroço |
0813.20.20 | Sem caroço |
0813.30.00 | - Maçãs |
0813.40 | - Outra fruta |
0813.40.40 | Peras |
0813.40.50 | Tamarindos |
0813.40.60 | Mosqueta |
0813.40.90 | Outra |
0813.50.00 | - Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo |
0814.00.00 | Cascas de citros (citrinos), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. |
Capítulo 9
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
09.01 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. |
- Café não torrado: | |
0901.11 | -- Não descafeinado |
0901.11.10 | Em grão |
0901.11.90 | Outros |
0901.12.00 | -- Descafeinado |
- Café torrado: | |
0901.21.00 | -- Não descafeinado |
0901.22.00 | -- Descafeinado |
0901.90.00 | - Outros |
09.02 | Chá, mesmo aromatizado. |
0902.10.00 | - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
0902.20.00 | - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
0902.30.00 | - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
0902.40.00 | - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma |
0903.00 | Mate. |
0903.00.10 | Simplesmente cancheado |
0903.00.90 | Outros |
09.04 | Pimenta do gênero Piper; pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
- Pimenta do gênero Piper: | |
0904.11.00 | -- Não triturada nem em pó |
0904.12.00 | -- Triturada ou em pó |
- Pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta: | |
0904.21.00 | -- Secos, não triturados nem em pó |
0904.22.00 | -- Triturados ou em pó |
09.05 | Baunilha. |
0905.10.00 | - Não triturada nem em pó |
0905.20.00 | - Triturada ou em pó |
09.06 | Canela e flores de caneleira. |
- Não trituradas nem em pó: | |
0906.11.00 | -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
0906.19.00 | -- Outras |
0906.20.00 | - Trituradas ou em pó |
09.07 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
0907.10.00 | - Não triturado nem em pó |
0907.20.00 | - Triturado ou em pó |
09.08 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
- Noz-moscada: | |
0908.11.00 | -- Não triturada nem em pó |
0908.12.00 | -- Triturada ou em pó |
- Macis: | |
0908.21.00 | -- Não triturado nem em pó |
0908.22.00 | -- Triturado ou em pó |
- Amomos e cardamomos: | |
0908.31.00 | -- Não triturados nem em pó |
0908.32.00 | -- Triturados ou em pó |
09.09 | Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. |
- Sementes de coentro: | |
0909.21.00 | -- Não trituradas nem em pó |
0909.22.00 | -- Trituradas ou em pó |
- Sementes de cominho: | |
0909.31.00 | -- Não trituradas nem em pó |
0909.32.00 | -- Trituradas ou em pó |
- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: | |
0909.61 | -- Não trituradas nem em pó |
0909.61.10 | De anis (erva-doce) |
0909.61.20 | De badiana (anis-estrelado) |
0909.61.30 | De alcaravia |
0909.61.90 | Outras |
0909.62 | -- Trituradas ou em pó |
0909.62.10 | De anis (erva-doce) |
0909.62.20 | De badiana (anis-estrelado) |
0909.62.30 | De alcaravia |
0909.62.90 | Outras |
09.10 | Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
- Gengibre: | |
0910.11.00 | -- Não triturado nem em pó |
0910.12.00 | -- Triturado ou em pó |
0910.20.00 | - Açafrão |
0910.30.00 | - Cúrcuma |
- Outras especiarias: | |
0910.91.00 | -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo |
0910.99 | -- Outras |
0910.99.10 | Tomilho; louro |
0910.99.90 | Outras |
Capítulo 10
1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06. Da mesma forma, a quinoa cujo pericarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 10.08.
2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
1.- Considera-se "trigo duro" o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
10.01 | Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). |
- Trigo duro: | |
1001.11.00 | -- Para semeadura (sementeira) |
1001.19.00 | -- Outros |
- Outros: | |
1001.91.00 | -- Para semeadura (sementeira) |
1001.99 | -- Outros |
1001.99.10 | Trigo |
1001.99.20 | Mistura de trigo com centeio (méteil) |
10.02 | Centeio. |
1002.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1002.90.00 | - Outros |
10.03 | Cevada. |
1003.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1003.90.00 | - Outras |
10.04 | Aveia. |
1004.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1004.90.00 | - Outras |
10.05 | Milho. |
1005.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1005.90 | - Outros |
1005.90.20 | Em grão |
1005.90.90 | Outros |
10.06 | Arroz. |
1006.10 | - Arroz com casca (arroz paddy) |
1006.10.10 | Não parboilizado |
1006.10.20 | Parboilizado |
1006.20.00 | - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
1006.30 | - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*) |
1006.30.10 | Sem polir ou brunir |
1006.30.20 | Polido ou brunido |
1006.40.00 | - Arroz quebrado (Trinca de arroz*) |
10.07 | Sorgo de grão. |
1007.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1007.90.00 | - Outros |
10.08 | Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. |
1008.10.00 | - Trigo mourisco |
- Painço: | |
1008.21.00 | -- Para semeadura (sementeira) |
1008.29.00 | -- Outros |
1008.30.00 | - Alpiste |
1008.40.00 | - Milhã (Digitaria spp.) |
1008.50.00 | - Quinoa (Chenopodium quinoa) |
1008.60.00 | - Triticale |
1008.90.00 | - Outros cereais |
Capítulo 11
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo de cereal (1) | Teor de amido (2) | Teor de cinzas (3) | Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: | |
315 micrômetros (mícrons) (4) | 500 micrômetros (mícrons) (5) | |||
Trigo e centeio ................ | 45 % | 2,5 % | 80 % | - |
Cevada............................ | 45 % | 3 % | 80 % | - |
Aveia ............................... | 45 % | 5 % | 80 % | - |
Milho e sorgo de grão ..... | 45 % | 2 % | - | 90 % |
Arroz................................ | 45 % | 1,6 % | 80 % | - |
Trigo mourisco ................ | 45 % | 4 % | 80 % | - |
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
1101.00.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |
11.02 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |
1102.20.00 | - Farinha de milho | |
1102.90 | - Outras | |
1102.90.10 | De aveia | |
1102.90.20 | De arroz | |
1102.90.30 | De centeio | |
1102.90.90 | Outras | |
11.03 | Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. | |
- Grumos e sêmolas: | ||
1103.11.00 | -- | De trigo |
1103.13.00 | -- | De milho |
1103.19 | -- | De outros cereais |
1103.19.10 | De cevada | |
1103.19.20 | De centeio | |
1103.19.90 | Outros | |
1103.20.00 | - Pellets | |
11.04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. | |
- Grãos esmagados ou em flocos: | ||
1104.12.00 | -- | De aveia |
1104.19 | -- | De outros cereais |
1104.19.10 | De milho | |
1104.19.90 | Outros | |
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): | ||
1104.22.00 | -- | De aveia |
1104.23.00 | -- | De milho |
1104.29.00 | -- | De outros cereais |
1104.30.00 | - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | |
11.05 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. | |
1105.10.00 | - Farinha, sêmola e pó | |
1105.20.00 | - Flocos, grânulos e pellets |
11.06 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
1106.10.00 | - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
1106.20 | - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
1106.20.10 | De sagu |
1106.20.20 | De mandioca |
1106.20.90 | Outras |
1106.30.00 | - Dos produtos do Capítulo 8 |
11.07 | Malte, mesmo torrado. |
1107.10.00 | - Não torrado |
1107.20.00 | - Torrado |
11.08 | Amidos e féculas; inulina. |
- Amidos e féculas: | |
1108.11.00 | -- Amido de trigo |
1108.12.00 | -- Amido de milho |
1108.13.00 | -- Fécula de batata |
1108.14.00 | -- Fécula de mandioca |
1108.19 | -- Outros amidos e féculas |
1108.19.10 | Amidos |
1108.19.20 | Féculas |
1108.20.00 | - Inulina |
1109.00.00 | Glúten de trigo, mesmo seco. |
Capítulo 12
1.- Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem- se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):
Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
Os cereais (Capítulo 10);
Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:
Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
As culturas de microrganismos da posição 30.02;
Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
12.01 | Soja, mesmo triturada. |
1201.10.00 | - Para semeadura (sementeira) |
1201.90.00 | - Outras |
12.02 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. |
1202.30.00 | - Para semeadura (sementeira) |
- Outros: | |
1202.41.00 | -- Com casca |
1202.42.00 | -- Descascados, mesmo triturados |
1203.00.00 | Copra. |
1204.00 | Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. |
1204.00.10 | Para semeadura (sementeira) |
1204.00.90 | Outras |
12.05 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. |
1205.10 | - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
1205.10.10 | Para semeadura (sementeira) |
1205.10.90 | Outras |
1205.90 | - Outras |
1205.90.10 | Para semeadura (sementeira) |
1205.90.90 | Outras |
1206.00 | Sementes de girassol, mesmo trituradas. |
1206.00.10 | Para semeadura (sementeira) |
1206.00.90 | Outras |
12.07 | Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
1207.10 | - Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote) |
1207.10.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.10.90 | Outras |
- Sementes de algodão: | |
1207.21.00 | -- Para semeadura (sementeira) |
1207.29.00 | -- Outras |
1207.30 | - Sementes de rícino (mamona) |
1207.30.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.30.90 | Outras |
1207.40 | - Sementes de gergelim (sésamo) |
1207.40.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.40.90 | Outras |
1207.50 | - Sementes de mostarda |
1207.50.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.50.90 | Outras |
1207.60 | - Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) |
1207.60.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.60.90 | Outras |
1207.70 | - Sementes de melão |
1207.70.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.70.90 | Outras |
- Outros: | |
1207.91 | -- Sementes de dormideira (papoula) |
1207.91.10 | Para semeadura (sementeira) |
1207.91.90 | Outras |
1207.99.00 | -- Outros |
12.08 | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. |
1208.10.00 | - De soja |
1208.90 | - Outras |
1208.90.10 | De girassol |
1208.90.20 | De linhaça (sementes de linho) |
1208.90.90 | Outras |
12.09 | Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira). |
1209.10.00 | - Sementes de beterraba sacarina |
- Sementes de plantas forrageiras: | |
1209.21.00 | -- Sementes de alfafa (luzerna) |
1209.22.00 | -- Sementes de trevo (Trifolium spp.) |
1209.23.00 | -- Sementes de festuca |
1209.24.00 | -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
1209.25.00 | -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
1209.29 | -- Outras |
1209.29.10 | De fléolo dos prados (Phleum pratensis) |
1209.29.90 | Outras |
1209.30.00 | - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
- Outros: | |
1209.91 | -- Sementes de produtos hortícolas |
1209.91.10 | De cebolas |
1209.91.20 | De alfaces |
1209.91.30 | De tomates |
1209.91.40 | De cenouras |
1209.91.90 | Outras |
1209.99 | -- Outros |
1209.99.10 | De árvores frutíferas ou florestais |
1209.99.20 | De tabaco |
1209.99.90 | Outros | |
12.10 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. | |
1210.10.00 | - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets | |
1210.20 | - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em | pellets; lupulina |
1210.20.10 | Cones de lúpulo | |
1210.20.20 | Lupulina | |
12.11 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. | |
1211.20.00 | - Raízes de ginseng | |
1211.30.00 | - Coca (folha de) | |
1211.40.00 | - Palha de dormideira (papoula) | |
1211.50.00 | - Éfedra | |
1211.60.00 | - Casca de cerejeira africana (Prunus africana) | |
1211.90 | - Outros | |
1211.90.10 | Boldo | |
1211.90.20 | Píretro | |
1211.90.40 | Orégano (Origanum vulgare) | |
1211.90.90 | Outros | |
12.12 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
- Algas: | ||
1212.21.00 | -- Próprias para alimentação humana | |
1212.29.00 | -- | Outras |
- Outros: | ||
1212.91.00 | -- | Beterraba sacarina |
1212.92.00 | -- | Alfarroba |
1212.93.00 | -- | Cana-de-açúcar |
1212.94.00 | -- | Raízes de chicória |
1212.99.00 | -- | Outros |
1213.00.00 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. |
12.14 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. |
1214.10.00 | - Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) |
1214.90 | - Outros |
1214.90.10 | Beterrabas forrageiras |
1214.90.90 | Outros |
Capítulo 13
1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz (regoliz), de píretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
Os extratos de alcaçuz (regoliz) que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
Os extratos de malte (posição 19.01);
Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
Os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posição 29.39);
Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 38.22);
Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
13.01 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. |
1301.20.00 | - Goma-arábica |
1301.90 | - Outros |
1301.90.10 | Goma-laca |
1301.90.20 | Adraganta |
1301.90.90 | Outros |
13.02 | Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. |
- Sucos e extratos vegetais: | |
1302.11.00 | -- Ópio |
1302.12.00 | -- De alcaçuz (regoliz) |
1302.13.00 | -- De lúpulo |
1302.14.00 | -- De éfedra |
1302.19 | -- Outros |
1302.19.20 | |
De casca de castanha de caju | |
1302.19.3 | De píretro ou de raízes de plantas contendo rotenona: |
1302.19.31 | De píretro |
1302.19.39 | Outros |
1302.19.90 | Outros |
1302.20 | - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
1302.20.10 | Matérias pécticas (pectinas) |
1302.20.90 | Outros |
- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: | |
1302.31.00 | -- Ágar-ágar |
1302.32 | -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados |
1302.32.10 | De alfarroba ou de sua semente |
1302.32.20 | De sementes de guar |
1302.39.00 | -- Outros |
Capítulo 14
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
14.01 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). |
1401.10.00 | - Bambus |
1401.20.00 | - Rotins |
1401.90 | - Outras |
1401.90.30 | Vimes |
1401.90.90 | Outras |
14.04 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. |
1404.20.00 | - Línteres de algodão |
1404.90 | - Outros |
1404.90.10 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo, sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias. |
1404.90.20 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes. |
1404.90.30 | Cascas de quilaia |
1404.90.4 | Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta: |
1404.90.41 | Urucum |
1404.90.49 | Outras |
1404.90.90 | Outros |
Capítulo 15
1.- O presente Capítulo não compreende:
O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição
04.05 (geralmente, Capítulo 21);
Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
1.- Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliva (oliveira) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.
2.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão "óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
15.01 | Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
1501.10.00 | - Banha |
1501.20.00 | - Outras gorduras de porco |
1501.90.00 | - Outras |
15.02 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
1502.10 | - Sebo |
1502.10.10 | De bovino |
1502.10.90 | Outros |
1502.90.00 | - Outras |
1503.00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
1503.00.10 | Estearina solar |
1503.00.30 | Oleoestearina |
1503.00.40 | Oleomargarina comestível |
1503.00.90 | Outros |
15.04 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1504.10 | - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações |
1504.10.10 | De fígado de bacalhau |
1504.10.9 | Outros: |
1504.10.91 | Óleos em bruto |
1504.10.99 | Outros |
1504.20 | - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados |
1504.20.10 | Gorduras e óleos em bruto |
1504.20.90 | Outros |
1504.30.00 | - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
1505.00 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. |
1505.00.10 | Suarda em bruto |
1505.00.9 | Outras: |
1505.00.91 | Lanolina |
1505.00.99 | Outras |
1506.00 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1506.00.10 | Óleo de mocotó |
1506.00.90 | Outros |
15.07 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1507.10.00 | - Óleo em bruto, mesmo degomado |
1507.90.00 | - Outros |
15.08 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1508.10.00 | - Óleo em bruto |
1508.90.00 | - Outros |
15.09 | Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1509.20.00 | - Azeite de oliva (oliveira) extra virgem |
1509.30.00 | - Azeite de oliva (oliveira) virgem |
1509.40.00 | - Outros azeites de oliva (oliveira) virgens |
1509.90.00 | - Outros |
15.10 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
1510.10.00 | - Óleo de bagaço de azeitona em bruto |
1510.90.00 | - Outros |
15.11 | Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1511.10.00 | - Óleo em bruto |
1511.90.00 | - Outros |
15.12 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: | |
1512.11 | -- Óleos em bruto |
1512.11.10 | De girassol |
1512.11.20 | De cártamo |
1512.19 | -- Outros |
1512.19.10 | De girassol |
1512.19.20 | De cártamo |
- Óleo de algodão e respectivas frações: | |
1512.21.00 | -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
1512.29.00 | -- Outros |
15.13 | Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
- Óleo de coco (copra) e respectivas frações: |
1513.11.00 | -- Óleo em bruto |
1513.19.00 | -- Outros |
- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações: | |
1513.21 | -- Óleos em bruto |
1513.21.10 | De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) |
1513.21.20 | De babaçu |
1513.29 | -- Outros |
1513.29.10 | De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) |
1513.29.20 | De babaçu |
15.14 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
- Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações: | |
1514.11.00 | -- Óleos em bruto |
1514.19.00 | -- Outros |
- Outros: | |
1514.91.00 | -- Óleos em bruto |
1514.99.00 | -- Outros |
15.15 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: | |
1515.11.00 | -- Óleo em bruto |
1515.19.00 | -- Outros |
- Óleo de milho e respectivas frações: | |
1515.21.00 | -- Óleo em bruto |
1515.29.00 | -- Outros |
1515.30 | - Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações |
1515.30.10 | Óleo em bruto |
1515.30.90 | Outros |
1515.50 | - Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações |
1515.50.10 | Óleo em bruto |
1515.50.90 | Outros |
1515.60.00 | - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações |
1515.90 | - Outros |
1515.90.1 | Óleo de oiticica (Licania rigida) e suas frações: |
1515.90.11 | Óleo em bruto |
1515.90.19 | Outros |
1515.90.2 | Óleo de tungue e respectivas frações: |
1515.90.21 | Óleo em bruto |
1515.90.29 | Outros |
1515.90.9 | Outros: |
1515.90.91 | Em bruto |
1515.90.99 | Outros |
15.16 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
1516.10 | - Gorduras e óleos animais e respectivas frações |
1516.10.10 | De peixe |
1516.10.20 | De mamíferos marinhos |
1516.10.90 | Outros |
1516.20 | - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações |
1516.20.10 | De algodão |
1516.20.90 | Outros |
1516.30.00 | - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações |
15.17 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. |
1517.10.00 | - Margarina, exceto a margarina líquida |
1517.90 | - Outras |
1517.90.10 | Vegetalina (gordura de coco) |
1517.90.90 | Outras |
1518.00.00 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
1520.00 | Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
1520.00.10 | Glicerol em bruto |
1520.00.20 | Águas e lixívias, glicéricas |
15.21 | Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. |
1521.10.00 | - Ceras vegetais |
1521.90 | - Outros |
1521.90.1 | Ceras de abelha: |
1521.90.11 | Em bruto |
1521.90.19 | Outras |
1521.90.90 | Outros |
1522.00.00 | Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. |
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
Capítulo 16
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20
%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas, sangue ou de insetos, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insetos. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base desses produtos. |
16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos. |
1602.10.00 | - Preparações homogeneizadas |
1602.20.00 | - De fígados de quaisquer animais |
- De aves da posição 01.05: | |
1602.31.00 | -- De peruas e de perus |
1602.32.00 | -- De aves da espécie Gallus domesticus |
1602.39.00 | -- Outras |
- Da espécie suína: | |
1602.41.00 | -- Pernas e respectivos pedaços |
1602.42.00 | -- Pás e respectivos pedaços |
1602.49.00 | -- Outras, incluindo as misturas |
1602.50.00 | - Da espécie bovina |
1602.90 | - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
1602.90.10 | De carne ou de miudezas |
1602.90.20 | De sangue |
1603.00 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
1603.00.1 | Extratos de carne: |
1603.00.11 | Em pasta |
1603.00.19 | Outros |
1603.00.20 | Sucos de carne |
1603.00.90 | Outros |
16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: | |
1604.11.00 | -- Salmões |
1604.12.00 | -- Arenques |
1604.13 | -- Sardinhas (Sardinha e sardinelas*) e anchoveta (espadilha*) |
1604.13.10 | Sardinhas |
1604.13.90 | Outros |
1604.14 | -- Atuns, bonito-listrado (gaiado*) e bonitos (Sarda spp.) |
1604.14.10 | Atuns |
1604.14.20 | Bonito-listrado |
1604.14.30 | Bonitos |
1604.15.00 | -- Cavalinhas (Sardas e cavalas*) |
1604.16 | -- Anchovas (Biqueirões*) |
1604.16.10 | Filés |
1604.16.90 | Outros |
1604.17.00 | -- Enguias |
1604.18.00 | -- Barbatanas de tubarão |
1604.19.00 | -- Outros |
1604.20 | - Outras preparações e conservas de peixes |
1604.20.10 | Enchidos |
1604.20.9 | Outras: |
1604.20.91 | De atuns |
1604.20.92 | De bonitos (Sarda spp.) |
1604.20.93 | De salmão |
1604.20.94 | De sardinhas ou de anchoveta |
1604.20.99 | Outras |
- Caviar e seus sucedâneos: | |
1604.31.00 | -- Caviar |
1604.32.00 | -- Sucedâneos do caviar |
16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
1605.10 | - Caranguejos |
1605.10.10 | Caranguejos marinhos do gênero Cancer |
1605.10.20 | Santolas |
1605.10.90 | Outros |
- Camarões: | |
1605.21.00 | -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados |
1605.29.00 | -- Outros |
1605.30.00 | - Lavagantes |
1605.40 | - Outros crustáceos |
1605.40.10 | Lagostas |
1605.40.90 | Outros |
- Moluscos: | |
1605.51.00 | -- Ostras |
1605.52.00 | -- Vieiras, incluindo a americana |
1605.53 | -- Mexilhões |
1605.53.10 | Choros ou choros zapato; cholgas ou cholguas |
1605.53.90 | Outros |
1605.54.00 | -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*) |
1605.55.00 | -- Polvos |
1605.56 | -- Amêijoas, berbigões e arcas |
1605.56.10 | Amêijoas |
1605.56.20 | Berbigões |
1605.56.30 | Arcas |
1605.57.00 | -- Abalones (Orelhas-do-mar*) |
1605.58.00 | -- Caracóis, exceto os do mar |
1605.59 | -- Outros |
1605.59.30 | Locos |
1605.59.40 | Machas |
1605.59.90 | Outros |
- Outros invertebrados aquáticos: | |
1605.61.00 | -- Pepinos-do-mar |
1605.62.00 | -- Ouriços-do-mar |
1605.63.00 | -- Medusas (águas-vivas) |
1605.69.00 | -- Outros |
Capítulo 17
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar em bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
17.01 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
- Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes: | |
1701.12.00 | -- De beterraba |
1701.13.00 | -- Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo |
1701.14.00 | -- Outros açúcares de cana |
- Outros: | |
1701.91.00 | -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
1701.99.00 | -- Outros |
17.02 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
- Lactose e xarope de lactose: | |
1702.11.00 | -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
1702.19.00 | -- Outros |
1702.20.00 | - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
1702.30.00 | - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
1702.40 | - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
1702.40.10 | Glicose |
1702.40.20 | Xarope de glicose |
1702.50.00 | - Frutose (levulose) quimicamente pura |
1702.60 | - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
1702.60.10 | Frutose |
1702.60.20 | Xarope de frutose |
1702.90 | - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
1702.90.10 | Maltose e xarope de maltose |
1702.90.20 | Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e xaropes de açúcares |
1702.90.30 | Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural |
1702.90.40 | Açúcares e melaços caramelizados |
17.03 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
1703.10.00 | - Melaços de cana |
1703.90.00 | - Outros |
17.04 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). |
1704.10.00 | - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar |
1704.90 | - Outros |
1704.90.10 | Chocolate branco |
1704.90.20 | Bombons, caramelos, balas e rebuçados |
1704.90.30 | Geleias e pastas de fruta apresentadas como produtos de confeitaria |
1704.90.90 | Outros |
Capítulo 18
1.- O presente Capítulo não compreende:
As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação desses produtos (Capítulo 16);
As preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou
30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
1801.00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. |
1801.00.10 | Cru |
1801.00.20 | Torrado |
1802.00 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. |
1802.00.10 | Cascas e películas |
1802.00.20 | Tortas |
1802.00.90 | Outros |
18.03 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada. |
1803.10.00 | - Não desengordurada |
1803.20.00 | - Total ou parcialmente desengordurada |
1804.00.00 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau. |
1805.00.00 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. |
1806.10.00 | - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.20 | - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
1806.20.10 | Chocolate |
1806.20.90 | Outras |
- Outros, em tabletes, barras e paus: | |
1806.31.00 | -- Recheados |
1806.32 | -- Não recheados |
1806.32.10 | Chocolate |
1806.32.90 | Outros |
1806.90 | - Outros |
1806.90.10 | Chocolate |
1806.90.90 | Outros |
Capítulo 19
1.- O presente Capítulo não compreende:
Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. 2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
"Grumos", os grumos de cereais do Capítulo 11;
"Farinhas e sêmolas":
As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão "preparados de outro modo" significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
19.01 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
1901.10 | - Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho |
1901.10.10 | Leite modificado |
1901.10.90 | Outros |
1901.20.00 | - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
1901.90 | - Outros |
1901.90.10 | Extrato de malte |
1901.90.40 | Doce de leite |
1901.90.90 | Outros |
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: | |
1902.11.00 | -- Que contenham ovos |
1902.19.00 | -- Outras |
1902.20.00 | - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.30.00 | - Outras massas alimentícias |
1902.40.00 | - Cuscuz |
1903.00.00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
19.04 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
1904.10.00 | - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
1904.20.00 | - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
1904.30.00 | - Trigo bulgur |
1904.90.00 | - Outros |
19.05 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
1905.10.00 | - Pão crocante denominado knäckebrot |
1905.20.00 | - Pão de especiarias |
- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: | |
1905.31.00 | -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes |
1905.32.00 | -- Waffles e wafers |
1905.40.00 | - Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.90 | - Outros |
1905.90.10 | Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou fruta |
1905.90.9 | Outros: |
1905.90.91 | Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com adição de cacau |
1905.90.99 | Outros |
Capítulo 20
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
20.01 | Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
2001.10.00 | - Pepinos e pepininhos (cornichons) |
2001.90 | - Outros |
2001.90.10 | Azeitonas |
2001.90.20 | Milho doce |
2001.90.40 | Cebolas |
2001.90.90 | Outros |
20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
2002.10.00 | - Tomates inteiros ou em pedaços |
2002.90.00 | - Outros |
20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
2003.10.00 | - Cogumelos do gênero Agaricus |
2003.90.00 | - Outros |
20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
2004.10.00 | - Batatas |
2004.90 | - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
2004.90.10 | Ervilhas (Pisum sativum) |
2004.90.20 | Aspargos |
2004.90.30 | Espinafres |
2004.90.90 | Outros |
20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
2005.10.00 | - Produtos hortícolas homogeneizados |
2005.20.00 | - Batatas |
2005.40.00 | - Ervilhas (Pisum sativum) |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | |
2005.51.00 | -- Feijões em grãos |
2005.59.00 | -- Outros |
2005.60.00 | - Aspargos |
2005.70.00 | - Azeitonas |
2005.80.00 | - Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | |
2005.91.00 | -- Brotos (rebentos) de bambu |
2005.99 | -- Outros |
2005.99.10 | Alcachofras |
2005.99.20 | Pepinos |
2005.99.90 | Outros |
2006.00 | Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaçados ou cristalizados). |
2006.00.1 | Fruta: |
2006.00.11 | Castanhas confeitadas com açúcar (marrons glacés) |
2006.00.19 | Outra |
2006.00.2 | Cascas de fruta: |
2006.00.22 | De laranja |
2006.00.29 | Outras |
2006.00.30 | Produtos hortícolas; outras partes de plantas |
20.07 | Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
2007.10.00 | - Preparações homogeneizadas |
- Outros: | |
2007.91 | -- De citros (citrinos) |
2007.91.10 | Doces, geleias e marmelades |
2007.91.90 | Outros |
2007.99 | -- Outros |
2007.99.10 | Doces, geleias e marmelades |
2007.99.2 | Purês e pastas de fruta: |
2007.99.21 | De pêssego |
2007.99.22 | De figo |
2007.99.23 | De marmelo |
2007.99.29 | Outros |
20.08 | Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
- Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: | |
2008.11.00 | -- Amendoins |
2008.19 | -- Outros, incluindo as misturas |
2008.19.1 | Fruta de casca rija, torrada: |
2008.19.11 | Castanha de caju |
2008.19.19 | Outra |
2008.19.90 | Outros |
2008.20 | - Abacaxis (ananases) |
2008.20.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.20.90 | Outros |
2008.30 | - Citros (citrinos) |
2008.30.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.30.90 | Outros |
2008.40 | - Peras |
2008.40.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.40.90 | Outros |
2008.50 | - Damascos |
2008.50.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.50.90 | Outros |
2008.60 | - Cerejas |
2008.60.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.60.90 | Outros |
2008.70 | - Pêssegos, incluindo as nectarinas |
2008.70.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.70.90 | Outros |
2008.80 | - Morangos |
2008.80.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.80.90 | Outros |
- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: | |
2008.91.00 | -- Palmitos |
2008.93.00 | -- Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) |
2008.97 | -- Misturas |
2008.97.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
2008.97.90 | Outros |
2008.99.00 | -- Outras |
20.09 | Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
- Suco (sumo) de laranja: | |
2009.11.00 | -- Congelado |
2009.12.00 | -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
2009.19.00 | -- Outros |
- Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo: | |
2009.21.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 |
2009.29.00 | -- Outros |
- Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino): | |
2009.31.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 |
2009.39.00 | -- Outros |
- Suco (sumo) de abacaxi (ananás): | |
2009.41.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 |
2009.49.00 | -- Outros |
2009.50.00 | - Suco (sumo) de tomate |
- Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): | |
2009.61.00 | -- Com valor Brix não superior a 30 |
2009.69.00 | -- Outros |
- Suco (sumo) de maçã: | |
2009.71.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 |
2009.79.00 | -- Outros |
- Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: | |
2009.81.00 | -- Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) |
2009.89 | -- Outros |
2009.89.10 | De fruta |
2009.89.20 | De produtos hortícolas |
2009.90.00 | - Misturas de sucos (sumos) |
1.- O presente Capítulo não compreende:
As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
O chá aromatizado (posição 09.02);
As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
Os produtos da posição 24.04;
As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se "preparações alimentícias compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
21.01 | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: | |
2101.11 | -- Extratos, essências e concentrados |
2101.11.10 | Café solúvel |
2101.11.90 | Outros |
2101.12.00 | -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
2101.20 | - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
2101.20.1 | De chá: |
2101.20.11 | Chá solúvel |
2101.20.19 | Outros |
2101.20.2 | De mate: |
2101.20.21 | Mate solúvel |
2101.20.29 | Outros |
2101.30.00 | - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
21.02 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
2102.10 | - Leveduras vivas |
2102.10.10 | Leveduras-mãe para cultura |
2102.10.90 | Outras |
2102.20 | - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
2102.20.10 | Leveduras mortas |
2102.20.90 | Outros |
2102.30.00 | - Pós para levedar, preparados |
21.03 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
2103.10.00 | - Molho de soja |
2103.20 | - Ketchup e outros molhos de tomate |
2103.20.10 | Ketchup |
2103.20.90 | Outros |
2103.30 | - Farinha de mostarda e mostarda preparada |
2103.30.10 | Farinha de mostarda |
2103.30.20 | Mostarda preparada |
2103.90 | - Outros |
2103.90.10 | Maionese |
2103.90.90 | Outros |
21.04 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
2104.10.00 | - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
2104.20.00 | - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2105.00.00 | Sorvetes (gelados*), mesmo que contenham cacau. |
21.06 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
2106.10.00 | - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
2106.90 | - Outras |
2106.90.10 | Hidrolisatos de proteínas |
2106.90.30 | Pós, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, para preparação de pudins, cremes, sorvetes, gelatinas e semelhantes |
2106.90.40 | Preparações compostas do tipo utilizado na elaboração de bebidas |
2106.90.90 | Outras |
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
A água do mar (posição 25.01);
As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o "teor alcoólico em volume" determina-se à temperatura de 20 °C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se "bebidas não alcoólicas" as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se "vinhos espumantes e vinhos espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
1.- No item 2204.21.10, a expressão “vinhos finos de mesa” compreende somente os vinhos considerados como tais pelas autoridades nacionais competentes.
22.01 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
2201.10 | - Águas minerais e águas gaseificadas |
2201.10.10 | Águas minerais, mesmo gaseificadas |
2201.10.90 | Outras |
2201.90 | - Outros |
2201.90.10 | Água |
2201.90.20 | Gelo e neve |
22.02 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 20.09. |
2202.10.00 | - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
- Outras: |
2202.91.00 | -- Cerveja sem álcool |
2202.99.00 | -- Outras |
2203.00.00 | Cervejas de malte. |
22.04 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. |
2204.10.00 | - Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
2204.21 | -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
2204.21.10 | Vinhos finos de mesa |
2204.21.20 | Vinhos generosos (licorosos) |
2204.21.90 | Outros |
2204.22.00 | -- Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l |
2204.29 | -- Outros |
2204.29.10 | Vinhos generosos (licorosos) |
2204.29.20 | Outros vinhos |
2204.29.30 | Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
2204.30.00 | - Outros mostos de uvas |
22.05 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
2205.10 | - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
2205.10.10 | Vermutes |
2205.10.90 | Outros |
2205.90 | - Outros |
2205.90.10 | Vermutes |
2205.90.90 | Outros |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saquê); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
2206.00.10 | Sidra |
2206.00.90 | Outras |
22.07 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
2207.10.00 | - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol. |
2207.20.00 | - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
22.08 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. |
2208.20 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas |
2208.20.10 | De vinho (por exemplo, conhaque, brandy, pisco) |
2208.20.20 | De bagaço de uvas |
2208.30.00 | - Uísques |
2208.40.00 | - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar |
2208.50 | - Gim e genebra |
2208.50.10 | Gim |
2208.50.20 | Genebra |
2208.60.00 | - Vodca |
2208.70 | - Licores |
2208.70.10 | De anis |
2208.70.20 | Cremes |
2208.70.90 | Outros |
2208.90 | - Outros |
2208.90.10 | Álcool etílico não desnaturado |
2208.90.2 | Aguardentes: |
2208.90.21 | De agave (tequila, por exemplo) |
2208.90.29 | Outras |
2208.90.90 | Outras bebidas alcoólicas |
2209.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar. |
2209.00.10 | De vinho |
2209.00.90 | Outros |
Capítulo 23
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.
23.01 | Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
2301.10 | - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
2301.10.10 | Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas |
2301.10.20 | Torresmos |
2301.20 | - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
2301.20.10 | De peixes |
2301.20.90 | Outros |
23.02 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
2302.10.00 | - De milho |
2302.30.00 | - De trigo |
2302.40 | - De outros cereais |
2302.40.10 | De arroz |
2302.40.90 | Outros |
2302.50.00 | - De leguminosas |
23.03 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. |
2303.10 | - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
2303.10.20 | Da fabricação do amido |
2303.10.90 | Outros |
2303.20.00 | - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
2303.30.00 | - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
2304.00.00 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. |
2305.00.00 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. |
23.06 | Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, exceto os das posições 23.04 ou 23.05. |
2306.10.00 | - De sementes de algodão |
2306.20.00 | - De linhaça (sementes de linho) |
2306.30.00 | - De sementes de girassol |
- De sementes de nabo silvestre ou de colza: | |
2306.41.00 | -- Com baixo teor de ácido erúcico |
2306.49.00 | -- Outros |
2306.50.00 | - De coco ou de copra |
2306.60.00 | - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote) |
2306.90 | - Outros |
2306.90.10 | De germe de milho |
2306.90.90 | Outros |
2307.00 | Borras de vinho; tártaro em bruto. |
2307.00.10 | Borras de vinho |
2307.00.20 | Tártaro em bruto |
2308.00.00 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
23.09 | Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. |
2309.10 | - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
2309.10.10 | Biscoitos |
2309.10.90 | Outros |
2309.90 | - Outras |
2309.90.10 | Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares |
2309.90.20 | Pré-misturas para a elaboração de alimentos compostos, "completos" ou de alimentos "complementares" |
2309.90.9 | Outras: |
2309.90.91 | Biscoitos para cães e outros animais |
2309.90.99 | Outras |
Capítulo 24
1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
2.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 24.04 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 24.04.
3.- Na acepção da posição 24.04, considera-se "inalação sem combustão" a inalação efetuada por aquecimento ou por outros meios, sem combustão.
1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão "tabaco para narguilé (cachimbo de água)" refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.
24.01 | Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
2401.10 | - Tabaco não destalado |
2401.10.10 | Tabaco negro |
2401.10.20 | Tabaco rubio |
2401.20 | - Tabaco total ou parcialmente destalado |
2401.20.10 | Tabaco negro |
2401.20.20 | Tabaco rubio |
2401.30.00 | - Desperdícios de tabaco |
24.02 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
2402.10.00 | - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
2402.20.00 | - Cigarros que contenham tabaco |
2402.90 | - Outros |
2402.90.10 | Charutos e cigarrilhas |
2402.90.20 | Cigarros |
24.03 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de tabaco. |
- Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos do tabaco em qualquer proporção: | |
2403.11.00 | -- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo |
2403.19.00 | -- Outros |
- Outros: | |
2403.91.00 | -- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" |
2403.99.00 | -- Outros |
24.04 | Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano. |
- Produtos destinados à inalação sem combustão: | |
2404.11.00 | -- Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído |
2404.12.00 | -- Outros, que contenham nicotina |
2404.19.00 | -- Outros |
- Outros: | |
2404.91.00 | -- Para aplicação oral |
2404.92.00 | -- Para aplicação percutânea |
2404.99.00 | -- Outros |
Capítulo 25
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo não compreende:
O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
Os aglomerados de dolomita (posição 38.16);
As pedras para calcetar, meios-fios (lancis) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar- amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos).
2501.00 | Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
2501.00.10 | Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) |
2501.00.90 | Outros |
2502.00.00 | Piritas de ferro não ustuladas. |
2503.00.00 | Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. |
25.04 | Grafita natural. |
2504.10.00 | - Em pó ou em escamas |
2504.90.00 | - Outra |
25.05 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. |
2505.10.00 | - Areias siliciosas e areias quartzosas |
2505.90.00 | - Outras areias |
25.06 | Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
2506.10.00 | - Quartzo |
2506.20.00 | - Quartzitos |
2507.00.00 | Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. |
25.08 | Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas. |
2508.10.00 | - Bentonita |
2508.30.00 | - Argilas refratárias |
2508.40.00 | - Outras argilas |
2508.50.00 | - Andaluzita, cianita e silimanita |
2508.60.00 | - Mulita |
2508.70.00 | - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
2509.00.00 | Cré. |
25.10 | Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. |
2510.10 | - Não moídos |
2510.10.10 | Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálcicos ou fosforitas) |
2510.10.90 | Outros |
2510.20 | - Moídos |
2510.20.10 | Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálcicos ou fosforitas) |
2510.20.20 | Fosfatos aluminocálcicos naturais |
2510.20.30 | Cré fosfatado |
25.11 | Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. |
2511.10.00 | - Sulfato de bário natural (baritina) |
2511.20.00 | - Carbonato de bário natural (witherita) |
2512.00.00 | Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. |
25.13 | Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. |
2513.10 | - Pedra-pomes |
2513.10.10 | Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou bimskies) |
2513.10.90 | Outras |
2513.20.00 | - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais |
2514.00.00 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
25.15 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
- Mármores e travertinos: | |
2515.11 | -- Em bruto ou desbastados |
2515.11.10 | Mármores |
2515.11.20 | Travertinos |
2515.12 | -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515.12.10 | Mármores |
2515.12.20 | Travertinos |
2515.20 | - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
2515.20.10 | Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção |
2515.20.20 | Alabastro |
25.16 | Granito, pórfiro, basalto, arenito (grés) e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
- Granito: | |
2516.11.00 | -- Em bruto ou desbastado |
2516.12.00 | -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2516.20.00 | - Arenito (grés) |
2516.90.00 | - Outras pedras de cantaria ou de construção |
25.17 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
2517.10.00 | - Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente |
2517.20.00 | - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 |
2517.30.00 | - Tarmacadame |
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: | |
2517.41.00 | -- De mármore |
2517.49.00 | -- Outros |
25.18 | Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
2518.10.00 | - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" |
2518.20.00 | - Dolomita calcinada ou sinterizada |
- | |
25.19 | Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. |
2519.10.00 | - Carbonato de magnésio natural (magnesita) |
2519.90 | - Outros |
2519.90.10 | Magnésia eletrofundida |
2519.90.20 | Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
2519.90.30 | Magnésia cáustica |
2519.90.40 | Óxido de magnésio puro |
2519.90.90 | Outros |
25.20 | Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. |
2520.10.00 | - Gipsita; anidrita |
2520.20 | - Gesso |
2520.20.10 | Sem adição de outros produtos |
2520.20.90 | Outros |
2521.00.00 | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. |
25.22 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
2522.10.00 | - Cal viva |
2522.20.00 | - Cal apagada |
2522.30.00 | - Cal hidráulica |
25.23 | Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. |
2523.10.00 | - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers |
- Cimentos Portland: | |
2523.21.00 | -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente |
2523.29.00 | -- Outros |
2523.30.00 | - Cimentos aluminosos |
2523.90.00 | - Outros cimentos hidráulicos |
25.24 | Amianto. |
2524.10 | - Crocidolita |
2524.10.10 | Em fibras |
2524.10.90 | Outros |
2524.90.00 | - Outros |
25.25 | Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. |
2525.10.00 | - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) |
2525.20.00 | - Mica em pó |
2525.30.00 | - Desperdícios de mica |
25.26 | Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. |
2526.10 | - Não triturados nem em pó |
2526.10.10 | Esteatita natural |
2526.10.20 | Talco |
2526.20 | - Triturados ou em pó |
2526.20.10 | Esteatita natural |
2526.20.20 | Talco |
2528.00 | Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. |
2528.00.10 | Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) |
2528.00.90 | Outros |
25.29 | Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. |
2529.10.00 | - Feldspato |
- Espatoflúor: | |
2529.21.00 | -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio |
2529.22.00 | -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio |
2529.30.00 | - Leucita; nefelina e nefelina-sienito |
25.30 | Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
2530.10.00 | - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas |
2530.20.00 | - Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) |
2530.90.00 | - Outras |
Capítulo 26
1.- O presente Capítulo não compreende:
As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
Os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posições 71.12 ou 85.49);
Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se "minérios" os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo destinados a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.- A posição 26.20 apenas compreende:
As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (posição 26.21);
As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, do tipo utilizado para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se "lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo" as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
26.01 | Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). |
- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): | |
2601.11.00 | -- Não aglomerados |
2601.12.00 | -- Aglomerados |
2601.20.00 | - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) |
2602.00.00 | Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor de manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco. |
2603.00.00 | Minérios de cobre e seus concentrados. |
2604.00.00 | Minérios de níquel e seus concentrados. |
2605.00.00 | Minérios de cobalto e seus concentrados. |
2606.00 | Minérios de alumínio e seus concentrados. |
2606.00.10 | Bauxita não calcinada |
2606.00.20 | Bauxita calcinada |
2606.00.90 | Outros |
2607.00.00 | Minérios de chumbo e seus concentrados. |
2608.00.00 | Minérios de zinco e seus concentrados. |
2609.00.00 | Minérios de estanho e seus concentrados. |
2610.00 | Minérios de cromo e seus concentrados. |
2610.00.10 | Cromita (óxido de cromo e ferro) |
2610.00.90 | Outros |
2611.00.00 | Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados. |
26.12 | Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. |
2612.10.00 | - Minérios de urânio e seus concentrados |
2612.20.00 | - Minérios de tório e seus concentrados |
26.13 | Minérios de molibdênio e seus concentrados. |
2613.10.00 | - Ustulados |
2613.90.00 | - Outros |
2614.00.00 | Minérios de titânio e seus concentrados. |
26.15 | Minérios de nióbio (colômbio), tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. |
2615.10 | - Minérios de zircônio e seus concentrados |
2615.10.10 | Silicatos de zircônio |
2615.10.90 | Outros |
2615.90.00 | - Outros |
26.16 | Minérios de metais preciosos e seus concentrados. |
2616.10.00 | - Minérios de prata e seus concentrados |
2616.90 | - Outros |
2616.90.10 | De ouro |
2616.90.90 | Outros |
26.17 | Outros minérios e seus concentrados. |
2617.10.00 | - Minérios de antimônio e seus concentrados |
2617.90.00 | - Outros |
2618.00.00 | Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
2619.00.00 | Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
26.20 | Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos. |
- Que contenham principalmente zinco: | |
2620.11.00 | -- Mates de galvanização |
2620.19.00 | -- Outros |
- Que contenham principalmente chumbo: | |
2620.21.00 | -- Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo |
2620.29.00 | -- Outros |
2620.30.00 | - Que contenham principalmente cobre |
2620.40.00 | - Que contenham principalmente alumínio |
2620.60.00 | - Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos |
- Outros: | |
2620.91.00 | -- Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
2620.99.00 | -- Outros |
26.21 | Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais. |
2621.10.00 | - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais |
2621.90.00 | - Outras |
Capítulo 27
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos", utilizada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se "resíduos de óleos" os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
Os óleos apresentados sob a forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de tanques (cisternas) e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).
1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se "antracita" a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.
2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se "hulha betuminosa" a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se "benzol (benzeno)", "toluol (tolueno)", "xilol (xilenos)" e "naftaleno" os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
4.- Na acepção da subposição 2710.12, "óleos leves e preparações" são aqueles que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).
5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
1.- Nos itens da subposição 2710.19 e nas seguintes Notas Complementares, entendem-se por:
“óleos”, os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mencionados no texto da posição
27.10 e definido pela Nota 2 deste Capítulo;
“preparações”, as preparações mencionadas no texto da posição 27.10 não especificadas nem compreendidas em outra parte da Nomenclatura, com teor, em peso, superior ou igual a 70 % de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, nas quais estes óleos constituam componente básico;
“método ASTM”, os métodos empregados pela American Society for Testing Materials publicados na edição de 1976 sobre definições de especificações-padrão de produtos petrolíferos e de lubrificantes;
“método Abel-Pensky” o método DIN 51755 - Março 1974 (Deutsche Industrienorm) publicado por Deutsche Normenausschuss (DNA), Berlim 15.
2.- No sitens da subposição 2710.19 e na seguinte Nota Complementar, entendem-se por:
“óleos médios”, os óleos que destilem, em volume, incluídas as perdas, menos de 90 % a 210
°C e 65 % ou mais a 250 °C, segundo o método ASTM D 86;
“preparações médias”, as preparações que satisfazem as condições previstas para os óleos médios
“óleos pesados”, os óleos que destilem, em volume, incluídas as perdas, menos de 65 % a 250 ºC, segundo o método ASTM D 86, ou nos quais a percentagem de destilação a 250 °C não possa ser determinada por este método;
“preparações pesadas”, as preparações que satisfazem as condições previstas para os óleos pesados.
3.- Nos itens da subposição 2710.19 entendem-se por:
“carburantes do tipo querosene para reatores ou turbinas e outros querosenes”, os óleos médios cujo ponto de inflamação seja superior a 21 °C, segundo o método Abel-Pensky, dos tipos utilizados quer como carburantes em motores de turbina ou de reação, quer em outros usos (por exemplo: combustível para calefação ou iluminação, para limpeza industrial), conforme o caso;
“gasóleo (gas-oil)”, os óleos pesados, que destilem em volume, incluídas as perdas, 85 % ou mais a 350 °C, segundo o método ASTM D 86; estes produtos são utilizados principalmente como carburante nos motores Diesel e como combustível para calefação;
“fuel-oil”, os óleos pesados, com exclusão do gasóleo (gas-oil), usados geralmente como combustíveis;
“óleos lubrificantes e preparações tipo óleo lubrificante”, os óleos pesados e as preparações pesadas tipo óleo, usados como lubrificantes;
“graxas lubrificantes”, os óleos pesados de consistência tipo graxa e as preparações pesadas de consistência tipo graxa, usados como lubrificante.
27.01 | Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. |
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: | |
2701.11.00 | -- Antracita |
2701.12.00 | -- Hulha betuminosa |
2701.19.00 | -- Outras hulhas |
2701.20.00 | - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
27.02 | Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. |
2702.10.00 | - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas |
2702.20.00 | - Linhitas aglomeradas |
2703.00 | Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. |
2703.00.10 | Turfa, mesmo comprimida em fardos, com exclusão da turfa aglomerada |
2703.00.20 | Turfa aglomerada |
2704.00 | Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. |
2704.00.10 | Coques e semicoques de hulha |
2704.00.90 | Outros |
2705.00 | Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
2705.00.10 | Gás de hulha (gás de iluminação) |
2705.00.90 | Outros |
2706.00 | Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos. |
2706.00.10 | Alcatrões de hulha |
2706.00.90 | Outros |
27.07 | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
2707.10.00 | - Benzol (benzeno) |
2707.20.00 | - Toluol (tolueno) |
2707.30.00 | - Xilol (xilenos) |
2707.40.00 | - Naftaleno |
2707.50 | - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86) |
2707.50.10 | Nafta solvente |
2707.50.90 | Outras |
- Outros: | |
2707.91.00 | -- Óleos de creosoto |
2707.99.00 | -- Outros |
27.08 | Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. |
2708.10.00 | - Breu |
2708.20.00 | - Coque de breu |
2709.00.00 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
27.10 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: | |
2710.12 | -- Óleos leves e preparações |
2710.12.10 | Éteres de petróleo (nafta solvente, benzina) |
2710.12.20 | Gasolinas para motores de êmbolo (pistão), de aviação |
2710.12.30 | Carburante tipo gasolina, para reatores e turbinas |
2710.12.40 | Outras gasolinas para motores de êmbolo (pistão) |
2710.12.50 | Aguarrás mineral (white spirit) |
2710.12.90 | Outros |
2710.19 | -- Outros |
2710.19.1 | Óleos médios e preparações médias: |
2710.19.11 | Carburantes tipo querosene para reatores ou turbinas |
2710.19.12 | Outros querosenes |
2710.19.19 | Outros |
2710.19.20 | Gasóleo (gas-oil) |
2710.19.30 | Fuel-oil |
2710.19.4 | Óleos lubrificantes e preparações tipo lubrificantes: |
2710.19.41 | Óleos brancos (de vaselina ou de parafina) |
2710.19.49 | Outros |
2710.19.50 | Graxas lubrificantes |
2710.19.9 | Outros: |
2710.19.91 | Óleos para transformadores e disjuntores |
2710.19.92 | Fluidos |
2710.19.99 | Outros |
2710.20.00 | - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
- Resíduos de óleos: | |
2710.91.00 | -- Que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB) |
2710.99.00 | -- Outros |
27.11 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
- Liquefeitos: | |
2711.11.00 | -- Gás natural |
2711.12.00 | -- Propano |
2711.13.00 | -- Butanos |
2711.14.00 | -- Etileno, propileno, butileno e butadieno |
2711.19 | -- Outros |
2711.19.10 | Metano |
2711.19.90 | Outros |
- No estado gasoso: | |
2711.21.00 | -- Gás natural |
2711.29.00 | -- Outros |
27.12 | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
2712.10 | - Vaselina |
2712.10.10 | Em bruto |
2712.10.20 | Descolorida ou purificada |
2712.10.30 | Artificial (obtida por síntese) |
2712.20.00 | - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
2712.90 | - Outros |
2712.90.10 | Cera de petróleo microcristalina |
2712.90.20 | Ozocerite e ceresina |
2712.90.90 | Outros, incluídas as misturas |
27.13 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
- Coque de petróleo: | |
2713.11.00 | -- Não calcinado |
2713.12.00 | -- Calcinado |
2713.20.00 | - Betume de petróleo |
2713.90.00 | - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
27.14 | Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. |
2714.10.00 | - Xistos e areias betuminosos |
2714.90.00 | - Outros |
2715.00 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs). |
2715.00.10 | Mástiques betuminosos |
2715.00.20 | Betumes fluidificados (cut-backs) |
2715.00.90 | Outros |
2716.00.00 | Energia elétrica. |
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08
deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
Apresentados ao mesmo tempo;
Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
4.- Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Seção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição 38.27, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 38.27.
Capítulo 28
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima;
As outras soluções dos produtos da alínea a), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
Os produtos das alíneas a), b) ou c), acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
O dissulfeto de carbono (posição 28.13);
Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2, acima;
Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 90.01).
4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
6.- A posição 28.44 compreende apenas:
O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);
Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se "isótopos":
os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7.- Incluem-se na posição 28.53 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, dopados, para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
1.- Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por "de constituição química definida" os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que satisfaçam as condições das alíneas a) a
e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
I.- ELEMENTOS QUÍMICOS | |
28.01 | Flúor, cloro, bromo e iodo. |
2801.10.00 | - Cloro |
2801.20 | - Iodo |
2801.20.20 | Sublimado |
2801.20.90 | Outros |
2801.30.00 | - Flúor; bromo |
2802.00.00 | Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
2803.00.00 | Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições). |
28.04 | Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos. |
2804.10.00 | - Hidrogênio |
- Gases raros: | |
2804.21.00 | -- Argônio (árgon) |
2804.29 | -- Outros |
2804.29.10 | Neônio |
2804.29.90 | Outros |
2804.30.00 | - Nitrogênio (azoto) |
2804.40.00 | - Oxigênio |
2804.50.00 | - Boro; telúrio |
- Silício: | |
2804.61.00 | -- Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício |
2804.69.00 | -- Outro |
2804.70 | - Fósforo |
2804.70.10 | Branco |
2804.70.20 | Vermelho ou amorfo |
2804.70.30 | Negro |
2804.80.00 | - Arsênio |
2804.90.00 | - Selênio |
28.05 | Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
- Metais alcalinos ou alcalinoterrosos: | |
2805.11.00 | -- Sódio |
2805.12.00 | -- Cálcio |
2805.19 | -- Outros |
2805.19.10 | Estrôncio e bário |
2805.19.90 | Outros |
2805.30.00 | - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
2805.40.00 | - Mercúrio |
II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS | |
28.06 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
2806.10 | - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) |
2806.10.10 | Em estado gasoso ou liquefeito |
2806.10.20 | Em solução aquosa |
2806.20.00 | - Ácido clorossulfúrico |
2807.00 | Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum). |
2807.00.10 | Ácido sulfúrico |
2807.00.20 | Ácido sulfúrico fumante (óleum) |
2808.00 | Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos. |
2808.00.10 | Ácido nítrico |
2808.00.20 | Ácidos sulfonítricos |
28.09 | Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. |
2809.10.00 | - Pentóxido de difósforo |
2809.20 | - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
2809.20.10 | Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico) |
2809.20.20 | Ácidos polifosfóricos |
2810.00 | Óxidos de boro; ácidos bóricos. |
2810.00.10 | Óxidos de boro |
2810.00.2 | Ácidos bóricos: |
2810.00.21 | Ácido ortobórico (ácido bórico) |
2810.00.29 | Outros |
28.11 | Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos. |
- Outros ácidos inorgânicos: | |
2811.11.00 | -- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) |
2811.12.00 | -- Cianeto de hidrogênio (ácido cianídrico ou ácido hidrociânico) |
2811.19.00 | -- Outros |
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos: | |
2811.21.00 | -- Dióxido de carbono |
2811.22 | -- Dióxido de silício |
2811.22.10 | Gel de sílica |
2811.22.90 | Outros |
2811.29 | -- Outros |
2811.29.10 | Dióxido de enxofre |
2811.29.90 | Outros |
III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS | |
28.12 | Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos. |
- Cloretos e oxicloretos: | |
2812.11.00 | -- Dicloreto de carbonila (fosgênio) |
2812.12.00 | -- Oxicloreto de fósforo |
2812.13.00 | -- Tricloreto de fósforo |
2812.14.00 | -- Pentacloreto de fósforo |
2812.15.00 | -- Monocloreto de enxofre |
2812.16.00 | -- Dicloreto de enxofre |
2812.17.00 | -- Cloreto de tionila |
2812.19 | -- Outros |
2812.19.10 | Tricloreto de arsênio |
2812.19.90 | Outros |
2812.90.00 | - Outros |
28.13 | Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. |
2813.10.00 | - Dissulfeto de carbono |
2813.90.00 | - Outros |
IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS | |
28.14 | Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia). |
2814.10.00 | - Amoníaco anidro |
2814.20.00 | - Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
28.15 | Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio. |
- Hidróxido de sódio (soda cáustica): | |
2815.11.00 | -- Sólido |
2815.12.00 | -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
2815.20.00 | - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
2815.30.00 | - Peróxidos de sódio ou de potássio |
28.16 | Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. |
2816.10.00 | - Hidróxido e peróxido de magnésio |
2816.40 | - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
2816.40.10 | De estrôncio |
2816.40.2 | De bário: |
2816.40.21 | Hidróxido |
2816.40.29 | Outros |
2817.00 | Óxido de zinco; peróxido de zinco. |
2817.00.10 | Óxido de zinco (branco de zinco) |
2817.00.20 | Peróxido de zinco |
28.18 | Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. |
2818.10.00 | - Corindo artificial, de constituição química definida ou não |
2818.20.00 | - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial |
2818.30.00 | - Hidróxido de alumínio |
28.19 | Óxidos e hidróxidos de cromo. |
2819.10.00 | - Trióxido de cromo |
2819.90 | - Outros |
2819.90.30 | Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) |
2819.90.90 | Outros |
28.20 | Óxidos de manganês. |
2820.10.00 | - Dióxido de manganês |
2820.90.00 | - Outros |
28.21 | Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. |
2821.10 | - Óxidos e hidróxidos de ferro |
2821.10.10 | Óxidos de ferro |
2821.10.20 | Hidróxidos de ferro |
2821.20.00 | - Terras corantes |
2822.00 | Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. |
2822.00.1 | Óxidos de cobalto: |
2822.00.11 | Óxidos de cobalto comerciais |
2822.00.19 | Outros |
2822.00.20 | Hidróxidos de cobalto |
2823.00.00 | Óxidos de titânio. |
28.24 | Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). |
2824.10.00 | - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) |
2824.90 | - Outros |
2824.90.10 | Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
2824.90.90 | Outros |
28.25 | Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. |
2825.10 | - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
2825.10.10 | Hidrazina e seus sais inorgânicos |
2825.10.20 | Hidroxilamina e seus sais inorgânicos |
2825.20.00 | - Óxido e hidróxido de lítio |
2825.30.00 | - Óxidos e hidróxidos de vanádio |
2825.40.00 | - Óxidos e hidróxidos de níquel |
2825.50.00 | - Óxidos e hidróxidos de cobre |
2825.60.00 | - Óxidos de germânio e dióxido de zircônio |
2825.70.00 | - Óxidos e hidróxidos de molibdênio |
2825.80.00 | - Óxidos de antimônio |
2825.90.00 | - Outros |
V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS | |
28.26 | Fluoretos; fluorossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor. |
- Fluoretos: | |
2826.12.00 | -- De alumínio |
2826.19 | -- Outros |
2826.19.10 | De amônio |
2826.19.20 | De sódio |
2826.19.90 | Outros |
2826.30.00 | - Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética) |
2826.90 | - Outros |
2826.90.10 | Fluorossilicatos de sódio ou de potássio |
2826.90.90 | Outros |
28.27 | Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiodetos. |
2827.10.00 | - Cloreto de amônio |
2827.20.00 | - Cloreto de cálcio |
- Outros cloretos: | |
2827.31.00 | -- De magnésio |
2827.32.00 | -- De alumínio |
2827.35.00 | -- De níquel |
2827.39 | -- Outros |
2827.39.10 | De cobre |
2827.39.30 | De ferro |
2827.39.40 | De cobalto |
2827.39.50 | De zinco |
2827.39.90 | Outros |
- Oxicloretos e hidroxicloretos: | |
2827.41.00 | -- De cobre |
2827.49 | -- Outros |
2827.49.10 | De bismuto |
2827.49.90 | Outros |
- Brometos e oxibrometos: | |
2827.51.00 | -- Brometos de sódio ou de potássio |
2827.59.00 | -- Outros |
2827.60 | - Iodetos e oxiodetos |
2827.60.10 | De sódio |
2827.60.20 | De potássio |
2827.60.90 | Outros |
28.28 | Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. |
2828.10.00 | - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio |
2828.90 | - Outros |
2828.90.1 | Hipocloritos: |
2828.90.11 | De sódio |
2828.90.19 | Outros |
2828.90.2 | Cloritos: |
2828.90.21 | De sódio |
2828.90.29 | Outros |
2828.90.30 | Hipobromitos |
28.29 | Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. |
- Cloratos: | |
2829.11.00 | -- De sódio |
2829.19 | -- Outros |
2829.19.10 | De potássio |
2829.19.90 | Outros |
2829.90 | - Outros |
2829.90.1 | Percloratos: |
2829.90.11 | De amônio |
2829.90.19 | Outros |
2829.90.20 | Bromatos e perbromatos |
2829.90.3 | Iodatos e periodatos: |
2829.90.31 | Iodato de potássio ou de cálcio |
2829.90.39 | Outros |
28.30 | Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. |
2830.10.00 | - Sulfetos de sódio |
2830.90 | - Outros |
2830.90.1 | Sulfetos: |
2830.90.11 | De zinco |
2830.90.12 | De cádmio |
2830.90.19 | Outros |
2830.90.20 | Polissulfetos |
28.31 | Ditionitos e sulfoxilatos. |
2831.10 | - De sódio |
2831.10.10 | Ditionitos (hidrossulfitos) |
2831.10.20 | Sulfoxilatos |
2831.90 | - Outros |
2831.90.10 | Ditionitos (hidrossulfitos) |
2831.90.20 | Sulfoxilatos |
28.32 | Sulfitos; tiossulfatos. |
2832.10.00 | - Sulfitos de sódio |
2832.20 | - Outros sulfitos |
2832.20.10 | De potássio |
2832.20.90 | Outros |
2832.30 | - Tiossulfatos |
2832.30.10 | De amônio |
2832.30.90 | Outros |
28.33 | Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). |
- Sulfatos de sódio: | |
2833.11.00 | -- Sulfato dissódico |
2833.19.00 | -- Outros |
- Outros sulfatos: | |
2833.21.00 | -- De magnésio |
2833.22.00 | -- De alumínio |
2833.24.00 | -- De níquel |
2833.25.00 | -- De cobre |
2833.27.00 | -- De bário |
2833.29 | -- Outros |
2833.29.10 | De ferro |
2833.29.20 | De cromo |
2833.29.30 | De zinco |
2833.29.90 | Outros |
2833.30 | - Alumes |
2833.30.10 | De alumínio |
2833.30.90 | Outros |
2833.40 | - Peroxossulfatos (persulfatos) |
2833.40.10 | De amônio |
2833.40.20 | De sódio |
2833.40.90 | Outros |
28.34 | Nitritos; nitratos. |
2834.10 | - Nitritos |
2834.10.10 | De sódio |
2834.10.90 | Outros |
- Nitratos: | |
2834.21 | -- De potássio |
2834.21.10 | Que contenham, em peso, 98 % ou menos de nitrato de potássio |
2834.21.90 | Outros |
2834.29.00 | -- Outros |
28.35 | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não. |
2835.10 | - Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) |
2835.10.10 | Fosfinatos (hipofosfitos) |
2835.10.20 | Fosfonatos (fosfitos) |
- Fosfatos: | |
2835.22.00 | -- Mono ou dissódico |
2835.24.00 | -- De potássio |
2835.25.00 | -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) |
2835.26.00 | -- Outros fosfatos de cálcio |
2835.29 | -- Outros |
2835.29.10 | De trissódio |
2835.29.90 | Outros |
- Polifosfatos: | |
2835.31.00 | -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) |
2835.39 | -- Outros |
2835.39.10 | Pirofosfato tetrassódico |
2835.39.90 | Outros |
28.36 | Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio. |
2836.20.00 | - Carbonato dissódico |
2836.30.00 | - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
2836.40.00 | - Carbonatos de potássio |
2836.50.00 | - Carbonato de cálcio |
2836.60.00 | - Carbonato de bário |
- Outros: | |
2836.91.00 | -- Carbonatos de lítio |
2836.92.00 | -- Carbonato de estrôncio |
2836.99 | -- Outros |
2836.99.1 | Carbonatos: |
2836.99.11 | De magnésio precipitado |
2836.99.12 | De amônio comercial e outros carbonatos de amônio |
2836.99.19 | Outros |
2836.99.20 | Peroxocarbonatos (percarbonatos) |
28.37 | Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. |
- Cianetos e oxicianetos: | |
2837.11.00 | -- De sódio |
2837.19 | -- Outros |
2837.19.10 | De potássio |
2837.19.20 | De cobre |
2837.19.90 | Outros |
2837.20 | - Cianetos complexos |
2837.20.1 | Hexacianoferratos (II) (ferrocianetos) e hexacianoferratos (III) (ferricianetos): |
2837.20.11 | De ferro |
2837.20.19 | Outros |
2837.20.90 | Outros |
28.39 | Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. |
- De sódio: | |
2839.11.00 | -- Metassilicatos |
2839.19.00 | -- Outros |
2839.90 | - Outros |
2839.90.10 | De alumínio |
2839.90.20 | De potássio |
2839.90.90 | Outros |
28.40 | Boratos; peroxoboratos (perboratos). |
- Tetraborato dissódico (bórax refinado): | |
2840.11.00 | -- Anidro |
2840.19.00 | -- Outro |
2840.20 | - Outros boratos |
2840.20.10 | De sódio |
2840.20.90 | Outros |
2840.30.00 | - Peroxoboratos (perboratos) |
28.41 | Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. |
2841.30.00 | - Dicromato de sódio |
2841.50 | - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
2841.50.1 | Cromatos de zinco ou de chumbo: |
2841.50.11 | De zinco |
2841.50.12 | De chumbo |
2841.50.90 | Outros |
- Manganitos, manganatos e permanganatos: | |
2841.61.00 | -- Permanganato de potássio |
2841.69.00 | -- Outros |
2841.70.00 | - Molibdatos |
2841.80.00 | - Tungstatos (volframatos) |
2841.90 | - Outros |
2841.90.1 | Aluminatos: |
2841.90.11 | De sódio |
2841.90.19 | Outros |
2841.90.90 | Outros |
28.42 | Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas. |
2842.10 | - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não |
2842.10.10 | Aluminossilicatos de constituição química não definida (por exemplo, zeólitos) |
2842.10.90 | Outros |
2842.90 | - Outros |
2842.90.1 | Cloretos duplos ou complexos: |
2842.90.11 | De amônio e zinco |
2842.90.19 | Outros |
2842.90.90 | Outros |
VI.- DIVERSOS
2843.10 - Metais preciosos no estado coloidal
Prata
2843.10.10
2843.10.20
2843.10.30
Ouro
Platina, irídio, ósmio, paládio, ródio ou rutênio
- Compostos de prata:
2843.21.00 | -- Nitrato de prata |
2843.29.00 | -- Outros |
2843.30.00 | - Compostos de ouro |
2843.90.00 | - Outros compostos; amálgamas |
28.44 | Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos |
químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e | |
resíduos que contenham esses produtos. | |
2844.10 | - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos |
cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural | |
2844.10.10 | Urânio natural e seus compostos |
2844.10.20 | Ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que |
contenham urânio natural ou compostos de urânio natural | |
2844.20 | - Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, |
dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham | |
urânio enriquecido em U 235, plutônio ou compostos destes produtos | |
2844.20.10 | Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos |
2844.20.20 | Plutônio e seus compostos |
2844.20.30 | Ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que |
contenham urânio enriquecido em U 235, plutônio ou compostos destes produtos | |
2844.30 | - Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, |
dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham | |
urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos | |
2844.30.10 | Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos |
2844.30.20 | Tório e seus compostos |
2844.30.30 | Ligas, dispersões (incluindo ou cermets), produtos cerâmicos e misturas que |
contenham urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos | |
- Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, | |
2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e | |
misturas que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos | |
radioativos: | |
2844.41.00 | -- Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos |
cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos
2844.42.00 | -- Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240, cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einstêinio-253, einstêinio-254, gadolínio-148, polônio-208, polônio-209, polônio-210, rádio-223, urânio-230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos ou compostos |
2844.43.00 | -- Outros elementos, isótopos e compostos, radioativos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos ou compostos |
2844.44.00 | -- Resíduos radioativos |
2844.50.00 | - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares |
28.45 | Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. |
2845.10.00 | - Água pesada (óxido de deutério) |
2845.20.00 | - Boro enriquecido em boro-10 e seus compostos |
2845.30.00 | - Lítio enriquecido em lítio-6 e seus compostos |
2845.40.00 | - Hélio-3 |
2845.90.00 | - Outros |
28.46 | Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. |
2846.10.00 | - Compostos de cério |
2846.90.00 | - Outros |
2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
28.49 | Carbonetos de constituição química definida ou não. |
2849.10.00 | - De cálcio |
2849.20.00 | - De silício |
2849.90 | - Outros |
2849.90.10 | De boro (borocarbono) |
2849.90.20 | De tungstênio (volfrâmio) |
2849.90.90 | Outros |
2850.00 | Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. |
2850.00.10 | Hidretos |
2850.00.4 | Silicietos: |
2850.00.41 | De cálcio |
2850.00.49 | Outros |
2850.00.50 | Boretos |
2850.00.90 | Outros |
28.52 | Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas. |
2852.10 | - De constituição química definida |
2852.10.10 | Cloretos |
2852.10.90 | Outros |
2852.90.00 | - Outros |
28.53 | Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. |
2853.10.00 | - Cloreto de cianogênio (clorociano) |
2853.90.00 | - Outros |
Capítulo 29
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;
As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima;
As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e), acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática ou de um emético, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azoicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.
2.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
O metano e o propano (posição 27.11);
Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
Os produtos imunológicos da posição 30.02;
A ureia (posição 31.02 ou 31.05);
As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
As enzimas (posição 35.07);
ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06);
Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;
Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
3.- Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4.- Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se "funções nitrogenadas (azotadas)" na acepção da posição 29.29.
Na acepção das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, a expressão "funções oxigenadas" (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigênio incluídos nessas posições) limita-se às funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.
5.- A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, com exceção das ligações metal-carbono.
Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).
Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.
6.- Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7.- As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
8.- Para aplicação da posição 29.37:
O termo "hormônios" compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);
A expressão "utilizados principalmente como hormônios" aplica-se não só aos derivados de hormônios e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições que lhes digam respeito.
2.- A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.
I.- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | |
29.01 | Hidrocarbonetos acíclicos. |
2901.10 | - Saturados |
2901.10.10 | Butanos |
2901.10.20 | Hexanos |
2901.10.90 | Outros |
- Não saturados: | |
2901.21.00 | -- Etileno |
2901.22.00 | -- Propeno (propileno) |
2901.23.00 | -- Buteno (butileno) e seus isômeros |
2901.24 | -- Buta-1,3-dieno e isopreno |
2901.24.10 | Buta-1,3-dieno |
2901.24.20 | Isopreno |
2901.29 | -- Outros |
2901.29.20 | Acetileno |
2901.29.90 | Outros |
29.02 | Hidrocarbonetos cíclicos. |
- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: | |
2902.11.00 | -- Cicloexano |
2902.19 | -- Outros |
2902.19.10 | Ciclânicos e ciclênicos |
2902.19.20 | Cicloterpênicos |
2902.20.00 | - Benzeno |
2902.30.00 | - Tolueno |
- Xilenos: |
2902.41.00 | -- o-Xileno |
2902.42.00 | -- m-Xileno |
2902.43.00 | -- p-Xileno |
2902.44.00 | -- Mistura de isômeros do xileno |
2902.50.00 | - Estireno |
2902.60.00 | - Etilbenzeno |
2902.70.00 | - Cumeno |
2902.90 | - Outros |
2902.90.10 | Difenilo (bifenilo) |
2902.90.40 | Naftaleno |
2902.90.90 | Outros |
29.03 | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos. |
- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: | |
2903.11.00 | -- Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila) |
2903.12.00 | -- Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903.13.00 | -- Clorofórmio (triclorometano) |
2903.14.00 | -- Tetracloreto de carbono |
2903.15.00 | -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) |
2903.19 | -- Outros |
2903.19.10 | 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) |
2903.19.90 | Outros |
- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: | |
2903.21.00 | -- Cloreto de vinila (cloroetileno) |
2903.22.00 | -- Tricloroetileno |
2903.23.00 | -- Tetracloroetileno (percloroetileno) |
2903.29 | -- Outros |
2903.29.10 | Cloreto de vinilideno |
2903.29.90 | Outros |
- Derivados fluorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: | |
2903.41.00 | -- Trifluorometano (HFC-23) |
2903.42.00 | -- Difluorometano (HFC-32) |
2903.43.00 | -- Fluorometano (HFC-41), 1,2-difluoroetano (HFC-152) e 1,1-difluoroetano (HFC- 152a) |
2903.44.00 | -- Pentafluoroetano (HFC-125), 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) e 1,1,2-trifluoroetano (HFC-143) |
2903.45.00 | -- 1,1,1,2-Tetrafluoroetano (HFC-134a) e 1,1,2,2-tetrafluoroetano (HFC-134) |
2903.46.00 | -- 1,1,1,2,3,3,3-Heptafluoropropano (HFC-227ea), 1,1,1,2,2,3-hexafluoropropano (HFC-236cb), 1,1,1,2,3,3-hexafluoropropano (HFC-236ea) e 1,1,1,3,3,3- hexafluoropropano (HFC-236fa) |
2903.47.00 | -- 1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC-245fa) e 1,1,2,2,3-pentafluoropropano (HFC-245ca) |
2903.48.00 | -- 1,1,1,3,3-Pentafluorobutano (HFC-365mfc) e 1,1,1,2,2,3,4,5,5,5-decafluoropentano (HFC-43-10mee) |
2903.49.00 | -- Outros |
- Derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: | |
2903.51.00 | -- 2,3,3,3-Tetrafluoropropeno (HFO-1234yf), 1,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFO-1234ze) e (Z)-1,1,1,4,4,4-hexafluoro-2-buteno (HFO-1336mzz) |
2903.59 | -- Outros |
2903.59.10 | 1,1,3,3,3-Pentafluor-2-(trifluormetil)prop-1-eno |
2903.59.90 | Outros |
- Derivados bromados ou iodados dos hidrocarbonetos acíclicos: | |
2903.61.00 | -- Brometo de metila (bromometano) |
2903.62.00 | -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) |
2903.69 | -- Outros |
2903.69.10 | Iodofórmio (triiodometano) |
2903.69.90 | Outros |
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogênios diferentes: | |
2903.71.00 | -- Clorodifluorometano (HCFC-22) |
2903.72.00 | -- Diclorotrifluoroetanos (HCFC-123) |
2903.73.00 | -- Diclorofluoroetanos (HCFC-141, 141b) |
2903.74.00 | -- Clorodifluoroetanos (HCFC-142, 142b) |
2903.75.00 | -- Dicloropentafluoropropanos (HCFC-225, 225ca, 225cb) |
2903.76.00 | -- Bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) e dibromotetrafluoroetanos (halon-2402) |
2903.77 | -- Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro |
2903.77.1 | Clorofluormetanos: |
2903.77.11 | Triclorofluormetano |
2903.77.12 | Diclorodifluormetano |
2903.77.13 | Clorotrifluorometano |
2903.77.2 | Clorofluoroetanos: |
2903.77.21 | Triclorotrifluoretanos |
2903.77.22 | Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano |
2903.77.23 | Pentaclorofluoretano |
2903.77.24 | Tetraclorodifluoretanos |
2903.77.3 | Clorofluorpropanos: |
2903.77.31 | Heptaclorofluorpropanos |
2903.77.32 | Hexaclorodifluorpropanos |
2903.77.33 | Pentaclorotrifluorpropanos |
2903.77.34 | Tetraclorotetrafluorpropanos |
2903.77.35 | Tricloropentafluorpropanos |
2903.77.36 | Diclorohexafluorpropanos |
2903.77.37 | Cloroheptafluorpropanos |
2903.77.90 | Outros |
2903.78.00 | -- Outros derivados peralogenados |
2903.79 | -- Outros |
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: | |
2903.79.1 | Derivados do metano, do etano ou do propano, halogenados unicamente com flúor e cloro: |
2903.79.11 | Clorotetrafluoretanos |
2903.79.19 | Outros |
2903.79.20 | Derivados do metano, do etano ou do propano, halogenados unicamente com flúor e bromo |
2903.79.90 | Outros |
2903.81 | -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
2903.81.10 | Isômero gama, com um mínimo de 99 % de pureza (lindano) |
2903.81.90 | Outros |
2903.82 | -- Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO) |
2903.82.10 | Aldrin (ISO) |
2903.82.20 | Clordano (ISO) |
2903.82.30 | Heptacloro (ISO) |
2903.83.00 | -- Mirex (ISO) |
2903.89.00 | -- Outros |
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: | |
2903.91.00 | -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
2903.92 | -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p- clorofenil)etano) |
2903.92.10 | Hexaclorobenzeno (ISO) |
2903.92.20 | DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) |
2903.93.00 | -- Pentaclorobenzeno (ISO) |
2903.94.00 | -- Hexabromobifenilas |
2903.99.00 | -- Outros |
29.04 | Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. |
2904.10 | - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos |
2904.10.10 | Ácidos benzenossulfônicos |
2904.10.20 | Ácidos toluenossulfônicos |
2904.10.90 | Outros |
2904.20 | - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
2904.20.1 | Derivados apenas nitrados: |
2904.20.11 | Nitrobenzeno (essência de mirbana) |
2904.20.12 | Trinitrotolueno (trilita, TNT) |
2904.20.19 | Outros |
2904.20.20 | Derivados apenas nitrosados |
- Ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais e fluoreto de perfluoroctanossulfonila: | |
2904.31.00 | -- Ácido perfluoroctano sulfônico |
2904.32.00 | -- Perfluoroctanossulfonato de amônio |
2904.33.00 | -- Perfluoroctanossulfonato de lítio |
2904.34.00 | -- Perfluoroctanossulfonato de potássio |
2904.35.00 | -- Outros sais do ácido perfluoroctano sulfônico |
2904.36.00 | -- Fluoreto de perfluoroctanossulfonila |
- Outros: | |
2904.91.00 | -- Tricloronitrometano (cloropicrina) |
2904.99 | -- Outros |
2904.99.10 | Ácidos nitrobenzenossulfônicos |
2904.99.90 | Outros |
II.- ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | |
29.05 | Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
- Monoálcoois saturados: | |
2905.11.00 | -- Metanol (álcool metílico) |
2905.12 | -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) |
2905.12.10 | Propan-1-ol (álcool propílico) |
2905.12.20 | Propan-2-ol (álcool isopropílico) |
2905.13.00 | -- Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
2905.14.00 | -- Outros butanóis |
2905.16 | -- Octanol (álcool octílico) e seus isômeros |
2905.16.10 | Octan-1-ol (álcool caprílico) |
2905.16.20 | Octan-2-ol (ácool caprílico secundário) |
2905.16.30 | 2-Etilhexan-1-ol |
2905.16.90 | Outros |
2905.17 | -- Dodecan-1-ol (álcool láurico (laurílico*)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico) |
2905.17.10 | Dodecan-1-ol (álcool láurico) |
2905.17.20 | Hexadecan-1-ol (álcool cetílico) |
2905.17.30 | Octadecan-1-ol (álcool esteárico) |
2905.19 | -- Outros |
2905.19.10 | Decan-1-ol (álcool n-decílico) |
2905.19.20 | 3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) |
2905.19.30 | Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros |
2905.19.90 | Outros |
- Monoálcoois não saturados: | |
2905.22 | -- Álcoois terpênicos acíclicos |
2905.22.10 | Geraniol |
2905.22.20 | Linalol |
2905.22.30 | Citronelol |
2905.22.90 | Outros |
2905.29.00 | -- Outros |
- Dióis: | |
2905.31.00 | -- Etilenoglicol (etanodiol) |
2905.32.00 | -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) |
2905.39.00 | -- Outros |
- Outros poliálcoois: | |
2905.41.00 | -- 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) |
2905.42.00 | -- Pentaeritritol (pentaeritrita) |
2905.43.00 | -- Manitol |
2905.44.00 | -- D-glucitol (sorbitol) |
2905.45.00 | -- Glicerol |
2905.49.00 | -- Outros |
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: | |
2905.51.00 | -- Etclorvinol (DCI) |
2905.59.00 | -- Outros |
29.06 | Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: | |
2906.11.00 | -- Mentol |
2906.12.00 | -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis |
2906.13 | -- Esteróis e inositóis |
2906.13.10 | Esteróis |
2906.13.20 | Inositóis |
2906.19 | -- Outros |
2906.19.10 | Terpina, incluído o hidrato de terpina |
2906.19.20 | Terpineóis |
2906.19.90 | Outros |
- Aromáticos: | |
2906.21.00 | -- Álcool benzílico |
2906.29 | -- Outros |
2906.29.1 | Álcoois: |
2906.29.11 | 2-Feniletanol (álcool fenetílico) |
2906.29.19 | Outros |
2906.29.20 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
III.- FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | |
29.07 | Fenóis; fenóis-álcoois. |
- Monofenóis: | |
2907.11.00 | -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
2907.12.00 | -- Cresóis e seus sais |
2907.13.00 | -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos |
2907.15.00 | -- Naftóis e seus sais |
2907.19 | -- Outros |
2907.19.10 | Xilenóis e seus sais |
2907.19.90 | Outros |
- Polifenóis; fenóis-álcoois: | |
2907.21.00 | -- Resorcinol e seus sais |
2907.22.00 | -- Hidroquinona e seus sais |
2907.23.00 | -- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais |
2907.29.00 | -- Outros |
29.08 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. |
- Derivados apenas halogenados e seus sais: | |
2908.11.00 | -- Pentaclorofenol (ISO) |
2908.19 | -- Outros |
2908.19.10 | Clorofenóis e seus sais |
2908.19.90 | Outros |
- Outros: | |
2908.91.00 | -- Dinoseb (ISO) e seus sais |
2908.92.00 | -- 4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais |
2908.99 | -- Outros |
2908.99.10 | Derivados apenas nitrados e seus sais |
2908.99.2 | Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres: |
2908.99.21 | Ácidos fenolsulfônicos e seus sais |
2908.99.29 | Outros |
2908.99.90 | Outros |
IV.- ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE ACETAIS E DE HEMIACETAIS, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | |
29.09 | Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | |
2909.11.00 | -- Éter dietílico (óxido de dietila) |
2909.19 | -- Outros |
2909.19.10 | Éteres acíclicos |
2909.19.20 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909.20.00 | - Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909.30 | - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909.30.1 | Éteres aromáticos: |
2909.30.11 | Anisol (éter metilfenílico); fenetol (óxido de fenila e etila); éter difenílico (óxido de fenila) |
2909.30.12 | Anetol |
2909.30.19 | Outros |
2909.30.20 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | |
2909.41.00 | -- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
2909.43.00 | -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909.44 | -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909.44.10 | Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909.44.90 | Outros |
2909.49 | -- Outros |
2909.49.1 | Éteres-álcoois: |
2909.49.11 | Dipropilenoglicol |
2909.49.12 | Trietilenoglicol |
2909.49.19 | Outros |
2909.49.20 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909.50 | - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909.50.1 | Éteres-fenóis e éteres-álcoois-fenóis: |
2909.50.11 | Eugenol; isoeugenol |
2909.50.19 | Outros |
2909.50.20 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909.60 | - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
2909.60.1 | Peróxidos: |
2909.60.11 | Peróxido de dietila |
2909.60.12 | Peróxido de cicloexanona |
2909.60.19 | Outros peróxidos |
2909.60.20 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
29.10 | Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
2910.10.00 | - Oxirano (óxido de etileno) |
2910.20.00 | - Metiloxirano (óxido de propileno) |
2910.30.00 | - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) |
2910.40.00 | - Dieldrin (ISO, DCI) |
2910.50.00 | - Endrin (ISO) |
2910.90.00 | - Outros |
2911.00 | Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
2911.00.10 | Acetais e hemiacetais |
2911.00.20 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
V.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO | |
29.12 | Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. |
- Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: | |
2912.11.00 | -- Metanal (formaldeído) |
2912.12.00 | -- Etanal (acetaldeído) |
2912.19 | -- Outros |
2912.19.10 | Propenal (aldeído acrílico, acroleína); butenal (aldeído crotônico) |
2912.19.20 | Citral; citronelal |
2912.19.90 | Outros |
- Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: | |
2912.21.00 | -- Benzaldeído (aldeído benzoico) |
2912.29 | -- Outros |
2912.29.10 | Aldeídos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos |
2912.29.2 | Aldeídos aromáticos: |
2912.29.21 | Aldeído cinâmico |
2912.29.29 | Outros |
- Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas: | |
2912.41.00 | -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) |
2912.42.00 | -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) |
2912.49 | -- Outros |
2912.49.10 | Hidroxicitronelal |
2912.49.90 | Outros |
2912.50.00 | - Polímeros cíclicos dos aldeídos |
2912.60.00 | - Paraformaldeído |
2913.00 | Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12. |
2913.00.10 | Halogenados |
2913.00.90 | Outros |
VI.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA | |
29.14 | Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
- Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas: | |
2914.11.00 | -- Acetona |
2914.12.00 | -- Butanona (metiletilcetona) |
2914.13.00 | -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) |
2914.19.00 | -- Outras |
- Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas que não contenham outras funções oxigenadas: | |
2914.22.00 | -- Cicloexanona e metilcicloexanonas |
2914.23.00 | -- Iononas e metiliononas |
2914.29 | -- Outras |
2914.29.10 | Cânfora |
2914.29.90 | Outras |
- Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas: | |
2914.31.00 | -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) |
2914.39.00 | -- Outras |
2914.40.00 | - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos |
2914.50.00 | - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas |
- Quinonas: | |
2914.61.00 | -- Antraquinona |
2914.62.00 | -- Coenzima Q10 (ubidecarenona (DCI)) |
2914.69.00 | -- Outras |
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | |
2914.71.00 | -- Clordecona (ISO) |
2914.79.00 | -- Outros |
VII.- ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | |
29.15 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: | |
2915.11.00 | -- Ácido fórmico |
2915.12 | -- Sais do ácido fórmico |
2915.12.10 | Formiato de sódio |
2915.12.90 | Outros |
2915.13.00 | -- Ésteres do ácido fórmico |
- Ácido acético e seus sais; anidrido acético: | |
2915.21.00 | -- Ácido acético |
2915.24.00 | -- Anidrido acético |
2915.29 | -- Outros |
2915.29.10 | Acetatos de chumbo (básico ou neutro) |
2915.29.20 | Acetato de sódio |
2915.29.30 | Acetatos de cobalto |
2915.29.90 | Outros |
- Ésteres do ácido acético: | |
2915.31.00 | -- Acetato de etila |
2915.32.00 | -- Acetato de vinila |
2915.33.00 | -- Acetato de n-butila |
2915.36.00 | -- Acetato de dinoseb (ISO) |
2915.39 | -- Outros |
2915.39.20 | Acetatos de n-propila ou de isopropila |
2915.39.30 | Acetatos de n-pentila (n-amila) ou de isopentila (isoamila) |
2915.39.40 | Acetatos de glicerila (mono-, di- e triacetina) |
2915.39.50 | Acetato de isobutila |
2915.39.60 | Acetato de 2-etoxietila |
2915.39.90 | Outros |
2915.40.00 | - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres |
2915.50.00 | - Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres |
2915.60.00 | - Ácidos butanoicos, ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres |
2915.70 | - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres |
2915.70.10 | Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres |
2915.70.20 | Ácido esteárico |
2915.70.3 | Sais do ácido esteárico: |
2915.70.31 | Estearato de cálcio |
2915.70.32 | Estearato de magnésio |
2915.70.33 | Estearato de zinco |
2915.70.34 | Estearato de alumínio |
2915.70.39 | Outros |
2915.70.40 | Ésteres do ácido esteárico |
2915.90 | - Outros |
2915.90.10 | Cloroformiato de etila |
2915.90.20 | Octoato de estanho |
2915.90.90 | Outros |
29.16 | Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados: | |
2916.11 | -- Ácido acrílico e seus sais |
2916.11.10 | Ácido acrílico |
2916.11.20 | Sais do ácido acrílico |
2916.12.00 | -- Ésteres do ácido acrílico |
2916.13 | -- Ácido metacrílico e seus sais |
2916.13.10 | Ácido metacrílico |
2916.13.20 | Sais do ácido metacrílico |
2916.14 | -- Ésteres do ácido metacrílico |
2916.14.10 | Metacrilato de metila |
2916.14.90 | Outros |
2916.15.00 | -- Ácidos oleico, linoleico ou linolênico, seus sais e seus ésteres |
2916.16.00 | -- Binapacril (ISO) |
2916.19.00 | -- Outros |
2916.20 | - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados |
2916.20.10 | Ácido cicloexanocarboxílico |
2916.20.20 | Aletrinas |
2916.20.90 | Outros |
- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: | |
2916.31 | -- Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres |
2916.31.10 | Ácido benzóico |
2916.31.2 | Sais e ésteres do ácido benzóico: |
2916.31.21 | Benzoato de sódio |
2916.31.22 | Benzoato de benzila |
2916.31.29 | Outros |
2916.32 | -- Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla |
2916.32.10 | Peróxido de benzoíla |
2916.32.20 | Cloreto de benzoíla |
2916.34.00 | -- Ácido fenilacético e seus sais |
2916.39 | -- Outros |
2916.39.10 | Ácido cinâmico |
2916.39.90 | Outros |
29.17 | Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: | |
2917.11 | -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres |
2917.11.10 | Ácido oxálico |
2917.11.20 | Sais e ésteres do ácido oxálico |
2917.12 | -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres |
2917.12.10 | Ácido adípico |
2917.12.20 | Sais e ésteres do ácido adípico |
2917.13 | -- Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres |
2917.13.10 | Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres |
2917.13.2 | Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres: |
2917.13.21 | Ácido sebácico |
2917.13.22 | Sais e ésteres do ácido sebácico |
2917.14.00 | -- Anidrido maleico |
2917.19 | -- Outros |
2917.19.10 | Ácido maléico, seus sais e seus ésteres |
2917.19.20 | Ácido malônico, seus sais e seus ésteres |
2917.19.3 | Ácido succínico, seus sais e seus ésteres; anidrido succínico: |
2917.19.31 | Ácido succínico, seus sais e seus ésteres |
2917.19.32 | Anidrido succínico |
2917.19.90 | Outros |
2917.20.00 | - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados |
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: | |
2917.32.00 | -- Ortoftalatos de dioctila |
2917.33.00 | -- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila |
2917.34 | -- Outros ésteres do ácido ortoftálico |
2917.34.10 | Ortoftalatos de dibutila |
2917.34.90 | Outros |
2917.35.00 | -- Anidrido ftálico |
2917.36.00 | -- Ácido tereftálico e seus sais |
2917.37.00 | -- Tereftalato de dimetila |
2917.39 | -- Outros |
2917.39.10 | Ácido ortoftálico |
2917.39.20 | Ácido isoftálico e seus ésteres |
2917.39.30 | Ésteres do ácido tereftálico |
2917.39.40 | Ácidos cloroftálicos |
2917.39.90 | Outros |
29.18 | Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
- Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: | |
2918.11 | -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres |
2918.11.10 | Ácido láctico |
2918.11.2 | Sais e ésteres do ácido láctico: |
2918.11.21 | Lactato de cálcio |
2918.11.29 | Outros |
2918.12.00 | -- Ácido tartárico |
2918.13 | -- Sais e ésteres do ácido tartárico |
2918.13.10 | Tartarato de cálcio |
2918.13.90 | Outros |
2918.14.00 | -- Ácido cítrico |
2918.15 | -- Sais e ésteres do ácido cítrico |
2918.15.20 | Citrato de ferro |
2918.15.90 | Outros |
2918.16 | -- Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres |
2918.16.10 | Ácido glucônico |
2918.16.20 | Gluconato de cálcio |
2918.16.30 | Gluconato de sódio |
2918.16.90 | Outros |
2918.17.00 | -- Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico) |
2918.18.00 | -- Clorobenzilato (ISO) |
2918.19 | -- Outros |
2918.19.10 | Ácido málico, seus sais e seus ésteres |
2918.19.90 | Outros |
- Ácidos carboxílicos de função fenol, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados: | |
2918.21 | -- Ácido salicílico e seus sais |
2918.21.10 | Ácido salicílico |
2918.21.90 | Outros |
2918.22 | -- Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
2918.22.10 | Ácido O-acetilsalicílico (aspirina) |
2918.22.20 | Sais e ésteres do ácido O-acetilsalicílico |
2918.23 | -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais |
2918.23.10 | Salicilato de metila |
2918.23.90 | Outros |
2918.29 | -- Outros |
2918.29.1 | Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres: |
2918.29.11 | Ácido p-hidroxibenzóico |
2918.29.12 | p-Hidroxibenzoato de metila |
2918.29.13 | p-Hidroxibenzoato de propila |
2918.29.19 | Outros |
2918.29.90 | Outros |
2918.30.00 | - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados |
- Outros: | |
2918.91.00 | -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres |
2918.99 | -- Outros |
2918.99.10 | Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D) |
2918.99.90 | Outros |
VIII.- ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS | |
29.19 | Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
2919.10.00 | - Fosfato de tris(2,3-dibromopropila) |
2919.90 | - Outros |
2919.90.1 | Ácido glicerofosfórico e seus sais: |
2919.90.11 | Glicerofosfato de sódio |
2919.90.12 | Glicerofosfato de cálcio |
2919.90.19 | Outros |
2919.90.20 | Ácido inositolexafosfórico e inositolexafosfatos |
2919.90.30 | Lactofosfatos |
2919.90.9 | Outros: |
2919.90.91 | Fosfato de 2,2-diclorovinila e dimetila (diclorvos) |
2919.90.99 | Outros |
29.20 | Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
- Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | |
2920.11 | -- Paration (ISO) e paration-metila (ISO) (metil paration) |
2920.11.10 | Paration (ISO) |
2920.11.20 | Paration-metila (ISO) (metil paration) |
2920.19.00 | -- Outros |
- Ésteres de fosfitos e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: | |
2920.21.00 | -- Fosfito de dimetila |
2920.22.00 | -- Fosfito de dietila |
2920.23.00 | -- Fosfito de trimetila |
2920.24.00 | -- Fosfito de trietila |
2920.29.00 | -- Outros |
2920.30.00 | - Endossulfan (ISO) |
2920.90.00 | - Outros |
IX.- COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS (AZOTADAS) | |
29.21 | Compostos de função amina. |
- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: | |
2921.11.00 | -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais |
2921.12.00 | -- Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dimetilamina) |
2921.13.00 | -- Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dietilamina) |
2921.14.00 | -- Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-di-isopropilamina) |
2921.19 | -- Outros |
2921.19.10 | Monoetilamina e seus sais; trietilamina e seus sais |
2921.19.20 | Bis(2-cloroetil)etilamina |
2921.19.30 | Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina) |
2921.19.40 | Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina) |
2921.19.50 | N,N-Dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)-2-cloroetilaminas e seus sais protonados |
2921.19.60 | Dietilamina e seus sais |
2921.19.90 | Outros |
- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: | |
2921.21.00 | -- Etilenodiamina e seus sais |
2921.22.00 | -- Hexametilenodiamina e seus sais |
2921.29.00 | -- Outros |
2921.30 | - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos |
2921.30.10 | Cicloexilamina |
2921.30.90 | Outros |
- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: | |
2921.41.00 | -- Anilina e seus sais |
2921.42 | -- Derivados da anilina e seus sais |
2921.42.10 | Cloroanilinas e seus sais |
2921.42.20 | Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais |
2921.42.30 | Nitroanilinas e seus sais |
2921.42.90 | Outros |
2921.43 | -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos |
2921.43.10 | Toluidinas |
2921.43.90 | Outros |
2921.44 | -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos |
2921.44.10 | Difenilamina |
2921.44.90 | Outros |
2921.45.00 | -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos |
2921.46.00 | -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos |
2921.49.00 | -- Outros |
- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: | |
2921.51 | -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos |
2921.51.10 | o-, m-, p-Fenilenodiamina |
2921.51.20 | Diaminotoluenos (toluilenodiaminas) |
2921.51.90 | Outros |
2921.59.00 | -- Outros |
29.22 | Compostos aminados de funções oxigenadas. |
- Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos: | |
2922.11.00 | -- Monoetanolamina e seus sais |
2922.12 | -- Dietanolamina e seus sais |
2922.12.10 | Dietanolamina |
2922.12.90 | Outras |
2922.14.00 | -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais |
2922.15.00 | -- Trietanolamina |
2922.16.00 | -- Perfluoroctanossulfonato de dietanolamônio |
2922.17.00 | -- Metildietanolamina e etildietanolamina |
2922.18.00 | -- 2-(N,N-di-isopropilamino)etanol |
2922.19 | -- Outros |
2922.19.1 | N,N-Dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)-2-aminoetanóis e seus sais protonados: |
2922.19.11 | N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados |
2922.19.12 | N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados |
2922.19.19 | Outros |
2922.19.40 | Sais da trietanolamina |
2922.19.90 | Outros |
- Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos: | |
2922.21.00 | -- Ácidos aminohidroxinaftalenossulfônicos e seus sais |
2922.29 | -- Outros |
2922.29.10 | o-, m-, e p-Aminofenóis |
2922.29.90 | Outros |
- Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos: | |
2922.31.00 | -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos |
2922.39.00 | -- Outros |
- Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos: | |
2922.41.00 | -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos |
2922.42 | -- Ácido glutâmico e seus sais |
2922.42.10 | Ácido glutâmico |
2922.42.20 | Glutamato monossódico |
2922.42.90 | Outros |
2922.43.00 | -- Ácido antranílico e seus sais |
2922.44.00 | -- Tilidina (DCI) e seus sais |
2922.49 | -- Outros |
2922.49.10 | Glicina (ácido aminoacético, glicocola) e seus sais |
2922.49.20 | Alanina (ácido 2-aminopropiônico) e beta-alanina (ácido 3-aminopropiônico), e seus sais |
2922.49.30 | Fenilalanina e seus sais |
2922.49.90 | Outros |
2922.50 | - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas |
2922.50.10 | Ácidos aminossalicílicos |
2922.50.90 | Outros |
29.23 | Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não. |
2923.10.00 | - Colina e seus sais |
2923.20.00 | - Lecitinas e outros fosfoaminolipídios |
2923.30.00 | - Perfluoroctanossulfonato de tetraetilamônio |
2923.40.00 | - Perfluoroctanossulfonato de didecildimetilamônio |
2923.90.00 | - Outros |
29.24 | Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico. |
- Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: | |
2924.11.00 | -- Meprobamato (DCI) |
2924.12.00 | -- Fluoracetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofós (ISO) |
2924.19.00 | -- Outros |
- Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos: | |
2924.21 | -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos |
2924.21.30 | Diuron |
2924.21.90 | Outros |
2924.23.00 | -- Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais |
2924.24.00 | -- Etinamato (DCI) |
2924.25.00 | -- Alaclor (ISO) |
2924.29 | -- Outros |
2924.29.40 | Acetil-p-aminofenol |
2924.29.90 | Outros |
29.25 | Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina. |
- Imidas e seus derivados; sais destes produtos: | |
2925.11.00 | -- Sacarina e seus sais |
2925.12.00 | -- Glutetimida (DCI) |
2925.19.00 | -- Outros |
- Iminas e seus derivados; sais destes produtos: | |
2925.21.00 | -- Clordimeforme (ISO) |
2925.29 | -- Outros |
2925.29.10 | Guanidina e seus sais |
2925.29.90 | Outros |
29.26 | Compostos de função nitrila. |
2926.10.00 | - Acrilonitrila |
2926.20.00 | - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) |
2926.30.00 | - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2- dimetilamino-4,4-difenilbutano) |
2926.40.00 | - alfa-Fenilacetoacetonitrila |
2926.90.00 | - Outros |
2927.00 | Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos. |
2927.00.10 | Compostos diazóicos |
2927.00.20 | Compostos azóicos |
2927.00.30 | Compostos azóxicos |
2928.00.00 | Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina. |
29.29 | Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). |
2929.10.00 | - Isocianatos |
2929.90 | - Outros |
2929.90.10 | Dialogenetos de N,N-dialquil (metil, etil, n-propilou isopropil) fosforoamidatos |
2929.90.20 | N,N-Dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforoamidatos de dialquila (metila, etila, n-propila ou isopropila) |
2929.90.90 | Outros |
X.- COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS | |
29.30 | Tiocompostos orgânicos. |
2930.10.00 | - 2-(N,N-Dimetilamino)etanotiol |
2930.20 | - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos |
2930.20.10 | Dimetilditiocarbamato de zinco |
2930.20.90 | Outros |
2930.30 | - Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama |
2930.30.10 | Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram) |
2930.30.20 | Dissulfeto de tetraetiltiourama (disulfiram) |
2930.30.90 | Outros |
2930.40.00 | - Metionina |
2930.60.00 | - 2-(N,N-Dietilamino)etanotiol |
2930.70.00 | - Sulfeto de bis(2-hidroxietila) (tiodiglicol (DCI)) |
2930.80.00 | - Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO) |
2930.90 | - Outros |
2930.90.1 | Tioéteres: |
2930.90.11 | Sulfeto de 2-cloroetila e clorometila e sulfeto de bis(2-cloroetila) |
2930.90.12 | Bis(2-cloroetiltio)metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio)etano; 1,3-bis(2- cloroetiltio)-n- propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano e 1,5-bis(2- cloroetiltio)-n-pentano |
2930.90.13 | Óxido de bis(2-cloroetiltiometila) e de bis(2-cloroetiltioetila) |
2930.90.19 | Outros |
2930.90.3 | Tióis (mercaptanas): |
2930.90.32 | N,N-Dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetano-2-tióis e seus sais protonados |
2930.90.39 | Outros |
2930.90.40 | Fosforotioato de O,O-dietila e de S-(2-(dietilamino)etila) e seus sais alquilados ou protonados |
2930.90.50 | Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (fonofós) |
2930.90.60 | Hidrogenoalquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotioatos de (S-2- (dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) amino) etila); seus ésteres de O-alquila (≤C10, incluídos os cicloalquilas); seus sais alquilados ou protonados |
2930.90.70 | Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos) |
2930.90.9 | Outros: |
2930.90.91 | O,O-Dimetil-ditiofosfato de mercaptosuccinato de dietila (Malation) |
2930.90.92 | Outros, que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo metila, etila, n- propila ou isopropila, sem outros átomos de carbono |
2930.90.99 | Outros |
29.31 | Outros compostos organo-inorgânicos. |
2931.10.00 | - Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo |
2931.20.00 | - Compostos de tributilestanho |
- Derivados organofosforados não halogenados: | |
2931.41.00 | -- Metilfosfonato de dimetila |
2931.42.00 | -- Propilfosfonato de dimetila |
2931.43.00 | -- Etilfosfonato de dietila |
2931.44.00 | -- Ácido metilfosfônico |
2931.45.00 | -- Sal do ácido metilfosfônico e de (aminoiminometil)ureia (1:1) |
2931.46.00 | -- 2,4,6-Trióxido de 2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatrifosfinano |
2931.47.00 | -- Metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila |
2931.48.00 | -- 3,9-Dióxido de 3,9-dimetil-2,4,8,10-tetraoxa-3,9-difosfaspiro[5.5]undecano |
2931.49 | -- Outros |
2931.49.10 | N,N-Dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforoamidocianidatos de O-alquila (≤ C10, incluídos os cicloalquilas) |
2931.49.20 | Hidrogenoalquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de [O-2- (dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)amino)etila]; seus ésteres de O- alquila (≤ C10, incluídos os cicloalquilas); seus sais alquilados ou protonados |
2931.49.30 | Outros, que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo metila, etila, n- propila ou isopropila, sem outros átomos de carbono |
2931.49.90 | Outros |
- Derivados organofosforados halogenados: | |
2931.51.00 | -- Dicloreto metilfosfônico |
2931.52.00 | -- Dicloreto propilfosfônico |
2931.53.00 | -- Metilfosfonotionato de O-(3-cloropropil) O-[4-nitro-3-(trifluorometil)fenila] |
2931.54.00 | -- Triclorfom (ISO) |
2931.59 | -- Outros |
2931.59.10 | Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonofluoridatos de O-alquila (≤ C10, incluídos os cicloalquilas) |
2931.59.20 | Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonila |
2931.59.30 | Metilfosfonocloridato de O-isopropila |
2931.59.40 | Metilfosfonocloridato de O-pinacolila |
2931.59.90 | Outros |
2931.90 | - Outros |
2931.90.10 | Compostos organossilícicos |
2931.90.2 | Compostos organoarseniais: |
2931.90.21 | 2-Clorovinil-dicloroarsina |
2931.90.22 | Bis(2-clorovinil)cloroarsina |
2931.90.23 | Tris(2-clorovinil)arsina |
2931.90.29 | Outros |
2931.90.90 | Outros |
29.32 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio. |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado: | |
2932.11.00 | -- Tetra-hidrofurano |
2932.12.00 | -- 2-Furaldeído (furfural) |
2932.13.00 | -- Álcool furfurílico e álcool tetra-hidrofurfurílico |
2932.14.00 | -- Sucralose |
2932.19.00 | -- Outros |
2932.20.00 | - Lactonas |
- Outros: | |
2932.91.00 | -- Isosafrol |
2932.92.00 | -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona |
2932.93.00 | -- Piperonal |
2932.94.00 | -- Safrol |
2932.95.00 | -- Tetra-hidrocanabinóis (todos os isômeros) |
2932.96.00 | -- Carbofurano (ISO) |
2932.99 | -- Outros |
2932.99.1 | Éteres metilênicos dos o-difenóis e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
2932.99.11 | Butóxido de piperonila |
2932.99.19 | Outros |
2932.99.90 | Outros |
29.33 | Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto). |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado: | |
2933.11.00 | -- Fenazona (antipirina) e seus derivados |
2933.19.00 | -- Outros |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado: | |
2933.21 | -- Hidantoína e seus derivados |
2933.21.10 | Hidantoína |
2933.21.90 | Outros |
2933.29.00 | -- Outros |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado: | |
2933.31.00 | -- Piridina e seus sais |
2933.32.00 | -- Piperidina e seus sais |
2933.33.00 | -- Alfentanila (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), carfentanila (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanila (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI), remifentanila (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos |
2933.34.00 | -- Outras fentanilas e seus derivados |
2933.35.00 | -- Quinuclidin-3-ol |
2933.36.00 | -- 4-Anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP) |
2933.37.00 | -- N-Fenetil-4-piperidona (NPP) |
2933.39 | -- Outros |
2933.39.20 | Benzilato de 3-quinuclidinila |
2933.39.90 | Outros |
- Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações: | |
2933.41.00 | -- Levorfanol (DCI) e seus sais |
2933.49.00 | -- Outros |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina: | |
2933.52.00 | -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais |
2933.53.00 | -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos |
2933.54.00 | -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos |
2933.55.00 | -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos |
2933.59.00 | -- Outros |
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado: | |
2933.61.00 | -- Melamina |
2933.69 | -- Outros |
2933.69.10 | Hexametilentetramina (metenamina) |
2933.69.90 | Outros |
- Lactamas: | |
2933.71.00 | -- 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) |
2933.72.00 | -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) |
2933.79.00 | -- Outras lactamas |
- Outros: |
2933.91.00 | -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos |
2933.92.00 | -- Azinfós metil (ISO) |
2933.99.00 | -- Outros |
29.34 | Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. |
2934.10.00 | - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado |
2934.20 | - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações |
2934.20.10 | Mercaptobenzotiazol |
2934.20.20 | Dissulfeto de dibenzotiazolila |
2934.20.90 | Outros |
2934.30 | - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações |
2934.30.10 | Fenotiazina (tiodifenilamina) |
2934.30.90 | Outros |
- Outros: | |
2934.91.00 | -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI) e sufentanila (DCI); sais destes produtos |
2934.92.00 | -- Outras fentanilas e seus derivados |
2934.99.00 | -- Outros |
29.35 | Sulfonamidas. |
2935.10.00 | - N-Metilperfluoroctano sulfonamida |
2935.20.00 | - N-Etilperfluoroctano sulfonamida |
2935.30.00 | - N-Etil-N-(2-hidroxietil)perfluoroctano sulfonamida |
2935.40.00 | - N-(2-Hidroxietil)-N-metilperfluoroctano sulfonamida |
2935.50.00 | - Outras perfluoroctanossulfonamidas |
2935.90 | - Outras |
2935.90.10 | Sulfadiazida (p-aminobenzeno sulfonamidopirimidina) |
2935.90.20 | Sulfonamidas cloradas |
2935.90.30 | Ftalilsulfatiazol |
2935.90.90 | Outras |
XI.- PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS | |
29.36 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
- Vitaminas e seus derivados, não misturados: | |
2936.21 | -- Vitaminas A e seus derivados |
2936.21.10 | Vitamina A1 |
2936.21.20 | Vitamina A2 |
2936.21.30 | Derivados da vitamina A |
2936.22 | -- Vitamina B1 e seus derivados |
2936.22.10 | Vitamina B1 (tiamina, aneurina) |
2936.22.20 | Derivados da vitamina B1 |
2936.23 | -- Vitamina B2 e seus derivados |
2936.23.10 | Vitamina B2 (riboflavina, lactoflavina) |
2936.23.20 | Derivados da vitamina B2 |
2936.24 | -- Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B5) e seus derivados |
2936.24.10 | Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B5) |
2936.24.20 | Derivados do ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B5) |
2936.25 | -- Vitamina B6 e seus derivados |
2936.25.10 | Vitamina B6 |
2936.25.20 | Derivados da vitamina B6 |
2936.26 | -- Vitamina B12 e seus derivados |
2936.26.10 | Vitamina B12 (cobalaminas) |
2936.26.20 | Derivados da vitamina B12 |
2936.27 | -- Vitamina C e seus derivados |
2936.27.10 | Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) |
2936.27.20 | Derivados da vitamina C |
2936.28 | -- Vitamina E e seus derivados |
2936.28.10 | Vitamina E (tocoferol) |
2936.28.20 | Derivados da vitamina E |
2936.29 | -- Outras vitaminas e seus derivados |
2936.29.1 | Vitamina B9 e seus derivados: |
2936.29.11 | Vitamina B9 |
2936.29.12 | Derivados da vitamina B9 |
2936.29.20 | Vitaminas D e seus derivados |
2936.29.30 | Vitamina H e seus derivados |
2936.29.40 | Vitaminas K e seus derivados |
2936.29.50 | Vitamina PP e seus derivados |
2936.29.90 | Outros |
2936.90 | - Outras, incluindo os concentrados naturais |
2936.90.10 | Mistura de concentrados de vitaminas A e D |
2936.90.20 | Provitaminas, não misturadas |
2936.90.90 | Outros |
29.37 | Hormônios, prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios. |
- Hormônios polipeptídicos, hormônios proteicos e hormônios glicoproteicos, seus derivados e análogos estruturais: | |
2937.11.00 | -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais |
2937.12.00 | -- Insulina e seus sais |
2937.19 | -- Outros |
2937.19.10 | Corticotropina (hormônio corticotrópico, ACTH) |
2937.19.20 | Gonadotrofinas |
2937.19.90 | Outros |
- Hormônios esteroides, seus derivados e análogos estruturais: | |
2937.21.00 | -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona) |
2937.22.00 | -- Derivados halogenados dos hormônios corticosteroides |
2937.23 | -- Estrogênios e progestogênios |
2937.23.10 | Progesterona |
2937.23.90 | Outros |
2937.29.00 | -- Outros |
2937.50.00 | - Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais |
2937.90 | - Outros |
2937.90.10 | Hormônios da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais |
2937.90.20 | Derivados dos aminoácidos |
2937.90.90 | Outros |
XII.- HETEROSÍDEOS E ALCALOIDES, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS | |
29.38 | Heterosídeos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
2938.10.00 | - Rutosídio (rutina) e seus derivados |
2938.90 | - Outros |
2938.90.10 | Heterosídeos das digitais |
2938.90.40 | Saponinas |
2938.90.50 | Aloínas |
2938.90.90 | Outros |
29.39 | Alcaloides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
- Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos: | |
2939.11 | -- Concentrados de palha de dormideira (papoula); buprenorfina (DCI), codeína, di- hidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos |
2939.11.10 | Concentrado de palha de papoula |
2939.11.20 | Morfina e seus sais |
2939.11.30 | Codeína e seus sais |
2939.11.90 | Outros |
2939.19.00 | -- Outros |
2939.20.00 | - Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos |
2939.30.00 | - Cafeína e seus sais |
- Alcaloides da éfedra e seus derivados; sais destes produtos: | |
2939.41.00 | -- Efedrina e seus sais |
2939.42.00 | -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais |
2939.43.00 | -- Catina (DCI) e seus sais |
2939.44.00 | -- Norefedrina e seus sais |
2939.45.00 | -- Levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina e seus sais |
2939.49.00 | -- Outros |
- Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos: | |
2939.51.00 | -- Fenetilina (DCI) e seus sais |
2939.59.00 | -- Outros |
- Alcaloides da cravagem do centeio (centeio-espigado) e seus derivados; sais destes produtos: | |
2939.61.00 | -- Ergometrina (DCI) e seus sais |
2939.62.00 | -- Ergotamina (DCI) e seus sais |
2939.63.00 | -- Ácido lisérgico e seus sais |
2939.69.00 | -- Outros |
- Outros, de origem vegetal: | |
2939.72 | -- Cocaína, ecgonina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos |
2939.72.10 | Cocaína e seus sais |
2939.72.90 | Outros |
2939.79 | -- Outros |
2939.79.10 | Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos |
2939.79.20 | Teobromina e seus derivados; sais destes produtos |
2939.79.30 | Pilocarpina e seus sais |
2939.79.90 | Outros |
2939.80.00 | - Outros |
XIII.- OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS | |
2940.00 | Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. |
2940.00.10 | Galactose |
2940.00.90 | Outros |
29.41 | Antibióticos. |
2941.10.00 | - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos |
2941.20.00 | - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos |
2941.30 | - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos |
2941.30.10 | Clorotetraciclina |
2941.30.20 | Oxitetraciclina |
2941.30.90 | Outros |
2941.40 | - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos |
2941.40.10 | Cloranfenicol |
2941.40.90 | Outros |
2941.50.00 | - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos |
2941.90 | - Outros |
2941.90.10 | Tirotricina |
2941.90.20 | Espiramicina (rovamicina) |
2941.90.90 | Outros |
2942.00.00 | Outros compostos orgânicos. |
Capítulo 30
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, suplementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);
Os produtos, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas elásticas) ou adesivos (administrados por via percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação do tabagismo (tabágica*) (posição 24.04);
Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (posição 25.20);
As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
As preparações à base de gesso, para odontologia (posição 34.07);
A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02);
ij) Os reagentes de diagnóstico da posição 38.22.
2.- Na acepção da posição 30.02, consideram-se "produtos imunológicos" os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 29.37) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, as interferonas (IFN), as quimiocinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colônias (CSF).
3.- Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:
Produtos não misturados:
As soluções aquosas de produtos não misturados;
Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
Os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
Produtos misturados:
As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4.- A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
As laminárias esterilizadas;
Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não
misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
Os placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a utilização em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses, mesmo que contenham medicamentos ativos;
Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para reconstituição óssea;
Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;
As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas;
ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para a sua finalidade original devido à expiração do seu prazo de validade, por exemplo;
Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
1.- Na acepção das subposições 3002.13 e 3002.14, considera-se:
Como produtos não misturados, os produtos puros, mesmo que contenham impurezas;
Como produtos misturados:
As soluções aquosas e as outras soluções dos produtos da alínea a), acima;
Os produtos das alíneas a) e b) 1), acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou ao seu transporte;
Os produtos das alíneas a), b) 1) e b) 2), acima, adicionados de outros aditivos.
2.- As subposições 3003.60 e 3004.60 compreendem os medicamentos que contenham artemisinina (DCI) para administração por via oral associada a outros ingredientes farmacêuticos ativos, ou que contenham um dos princípios ativos seguintes, mesmo associados a outros ingredientes farmacêuticos ativos: amodiaquina (DCI); ácido artelínico ou seus sais; artenimol (DCI); artemotil (DCI); arteméter (DCI); artesunato (DCI); cloroquina (DCI); di-hidroartemisinina (DCI); lumefantrina (DCI); mefloquina (DCI); piperaquina (DCI); pirimetamina (DCI) ou sulfadoxina (DCI).
30.01 | Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
3001.20 | - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções |
3001.20.10 | De fígado |
3001.20.20 | De bile |
3001.20.90 | Outros |
3001.90 | - Outros |
3001.90.10 | Heparina e seus sais |
3001.90.2 | Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó: |
3001.90.21 | Fígados |
3001.90.29 | Outros |
3001.90.90 | Outras |
30.02 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas. |
- Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica: | |
3002.12 | -- Antissoros e outras frações do sangue |
3002.12.10 | Soros antiofídicos |
3002.12.20 | Soro antitetânico |
3002.12.90 | Outros |
3002.13.00 | -- Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
3002.14.00 | -- Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho |
3002.15.00 | -- Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
- Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: | |
3002.41.00 | -- Vacinas para medicina humana |
3002.42 | -- Vacinas para medicina veterinária |
3002.42.10 | Vacinas antiaftosas |
3002.42.90 | Outras |
3002.49 | -- Outros |
3002.49.10 | Saxitoxina |
3002.49.20 | Ricina |
3002.49.30 | Culturas de microrganismos |
3002.49.90 | Outros |
- Culturas de células, mesmo modificadas: | |
3002.51.00 | -- Produtos de terapia celular |
3002.59.00 | -- Outras |
3002.90.00 | - Outros |
30.03 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. |
3003.10 | - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
3003.10.20 | Que contenham penicilinas ou seus derivados |
3003.10.90 | Outros |
3003.20.00 | - Outros, que contenham antibióticos |
- Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37: | |
3003.31.00 | -- Que contenham insulina |
3003.39.00 | -- Outros |
- Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados: | |
3003.41.00 | -- Que contenham efedrina ou seus sais |
3003.42.00 | -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais |
3003.43.00 | -- Que contenham norefedrina ou seus sais |
3003.49.00 | -- Outros |
3003.60.00 | - Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
3003.90 | - Outros |
3003.90.20 | Que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 |
3003.90.90 | Outros |
30.04 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. |
3004.10 | - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
3004.10.20 | Que contenham penicilinas ou seus derivados |
3004.10.90 | Outros |
3004.20.00 | - Outros, que contenham antibióticos |
- Outros, que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37: | |
3004.31.00 | -- Que contenham insulina |
3004.32.00 | -- Que contenham hormônios corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais |
3004.39.00 | -- Outros |
- Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados: | |
3004.41.00 | -- Que contenham efedrina ou seus sais |
3004.42.00 | -- Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais |
3004.43.00 | -- Que contenham norefedrina ou seus sais |
3004.49.00 | -- Outros |
3004.50.00 | - Outros, que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 |
3004.60.00 | - Outros, que contenham princípios ativos antimaláricos (antipalúdicos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
3004.90.00 | - Outros |
30.05 | Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários. |
3005.10.00 | - Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva |
3005.90 | - Outros |
3005.90.10 | Algodão hidrófilo |
3005.90.90 | Outros |
30.06 | Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. |
3006.10 | - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não |
3006.10.1 | Categutes e materiais semelhantes, esterilizados: |
3006.10.11 | Categutes |
3006.10.19 | Outros |
3006.10.30 | Adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia |
3006.10.90 | Outros |
3006.30 | - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30.10 | Preparações opacificantes à base de sulfato de bário |
3006.30.90 | Outros |
3006.40 | - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea |
3006.40.10 | Cimentos e outros produtos para obturação dentária |
3006.40.20 | Cimentos para reconstituição óssea |
3006.50.00 | - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos |
3006.60.00 | - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
3006.70.00 | - Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
- Outros: | |
3006.91.00 | -- Equipamentos identificáveis para ostomia |
3006.92.00 | -- Resíduos farmacêuticos |
3006.93.00 | -- Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a um ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses |
Capítulo 31
1.- O presente Capítulo não compreende:
O sangue animal da posição 05.11;
Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;
Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
2.- A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
Os produtos seguintes:
O nitrato de sódio, mesmo puro;
O nitrato de amônio, mesmo puro;
Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e de nitrato de amônio;
O sulfato de amônio, mesmo puro;
Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amônio;
Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio;
A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
A ureia, mesmo pura;
Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima;
Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8), acima, ou de uma mistura desses produtos.
3.- A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
Os produtos seguintes:
As escórias de desfosforação;
Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao utilizado para eliminar as impurezas;
Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4.- A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
Os produtos seguintes:
Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c), acima;
O sulfato de potássio, mesmo puro;
O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima.
5.- O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) e o di-hidrogeno- ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6.- Na acepção da posição 31.05, a expressão "outros adubos (fertilizantes)" apenas inclui os produtos do tipo utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.
3101.00 | Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. |
3101.00.1 | Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si mas não tratados quimicamente: |
3101.00.11 | Guano |
3101.00.19 | Outros |
3101.00.90 | Outros |
31.02 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados). |
3102.10.00 | - Ureia, mesmo em solução aquosa |
- Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e de nitrato de amônio: | |
3102.21.00 | -- Sulfato de amônio |
3102.29.00 | -- Outros |
3102.30.00 | - Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa |
3102.40.00 | - Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante |
3102.50.00 | - Nitrato de sódio |
3102.60.00 | - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amônio |
3102.80.00 | - Misturas de ureia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais |
3102.90 | - Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes |
3102.90.10 | Sais duplos de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio |
3102.90.90 | Outros |
31.03 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados. |
- Superfosfatos: | |
3103.11.00 | -- Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5) |
3103.19.00 | -- Outros |
3103.90 | - Outros |
3103.90.10 | Fosfatos naturais da posição 25.10, torrados, calcinados ou que tenham sofrido tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas |
3103.90.20 | Hidrogeno-ortofosfato de cálcio, com conteúdo de flúor, calculado sobre produto anidro seco, superior ou igual a 0,2 % |
3103.90.30 | Escórias de desfosforação |
3103.90.90 | Outros |
31.04 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos. |
3104.20.00 | - Cloreto de potássio |
3104.30.00 | - Sulfato de potássio |
3104.90 | - Outros |
3104.90.10 | Sulfato de magnésio e potássio |
3104.90.90 | Outros |
31.05 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg. |
3105.10 | - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg |
3105.10.10 | Em tabletes ou formas semelhantes |
3105.10.90 | Outros |
3105.20.00 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio |
3105.30.00 | - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) |
3105.40.00 | - Di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) |
- Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) e fósforo: | |
3105.51.00 | -- Que contenham nitratos e fosfatos |
3105.59.00 | -- Outros |
3105.60.00 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
3105.90 | - Outros |
3105.90.1 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos que contenham os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) e potássio: |
3105.90.11 | Nitrato sódico-potássico natural |
3105.90.19 | Outros |
3105.90.90 | Outros |
Capítulo 32
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39,
29.41 ou 35.01 a 35.04;
As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 27.15).
2.- As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azoicos, incluem-se na posição 32.04.
3.- Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4.- As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.
5.- Na acepção do presente Capítulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos do tipo utilizado como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.
6.- Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram "folhas para marcar a ferro" as folhas delgadas do tipo utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
32.01 | Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
3201.10.00 | - Extrato de quebracho |
3201.20.00 | - Extrato de mimosa |
3201.90 | - Outros |
3201.90.10 | Extratos tanantes de origem vegetal |
3201.90.20 | Taninos |
3201.90.30 | Sais, éteres, ésteres e outros derivados dos taninos |
32.02 | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. |
3202.10.00 | - Produtos tanantes orgânicos sintéticos |
3202.90 | - Outros |
3202.90.10 | Produtos tanantes inorgânicos |
3202.90.20 | Preparações tanantes |
3202.90.30 | Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta |
3203.00 | Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. |
3203.00.1 | Matérias corantes de origem vegetal e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: |
3203.00.11 | Bixina (urucum) |
3203.00.19 | Outras |
3203.00.2 | Matérias corantes de origem animal e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: |
3203.00.21 | Carmim de cochonila |
3203.00.29 | Outras |
32.04 | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: | |
3204.11.00 | -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes |
3204.12 | -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes |
3204.12.10 | Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes |
3204.12.20 | Corantes mordentes e preparações à base desses corantes |
3204.13.00 | -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes |
3204.14.00 | -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes |
3204.15.00 | -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes |
3204.16.00 | -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes |
3204.17 | -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos |
3204.17.10 | Carotenoides |
3204.17.90 | Outros |
3204.18 | -- Matérias corantes carotenoides e preparações à base dessas matérias |
3204.18.10 | Carotenoides |
3204.18.90 | Outras |
3204.19.00 | -- Outras, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 |
3204.20.00 | - Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes |
3204.90.00 | - Outros |
3205.00 | Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. |
3205.00.10 | Em pó ou pó cristalino |
3205.00.20 | Em dispersões concentradas (em placas, em pedaços e semelhantes) |
3205.00.90 | Outros |
32.06 | Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: | |
3206.11.00 | -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca |
3206.19.00 | -- Outros |
3206.20 | - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo |
3206.20.10 | Pigmentos |
3206.20.20 | Preparações |
- Outras matérias corantes e outras preparações: | |
3206.41 | -- Ultramar e suas preparações |
3206.41.10 | Ultramar |
3206.41.20 | Preparações |
3206.42 | -- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco |
3206.42.10 | Litopônio e outros pigmentos |
3206.42.20 | Preparações |
3206.49 | -- Outras |
3206.49.10 | Negros de origem mineral |
3206.49.20 | Terras corantes avivadas |
3206.49.30 | Pigmentos e preparações à base de compostos de cobalto |
3206.49.40 | Pigmentos e preparações à base de compostos de chumbo |
3206.49.50 | Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio |
3206.49.60 | Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos ou ferricianetos) |
3206.49.90 | Outras |
3206.50.00 | - Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos |
32.07 | Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes, do tipo utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. |
3207.10 | - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes |
3207.10.10 | À base de metais preciosos ou de seus compostos |
3207.10.90 | Outros |
3207.20 | - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes |
3207.20.10 | Engobos |
3207.20.90 | Outros |
3207.30.00 | - Polimentos (Esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes |
3207.40 | - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos |
3207.40.10 | Fritas de vidro |
3207.40.90 | Outros |
32.08 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. |
3208.10 | - À base de poliésteres |
3208.10.10 | Tintas |
3208.10.20 | Vernizes |
3208.10.30 | Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo |
3208.20 | - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3208.20.10 | Tintas |
3208.20.20 | Vernizes |
3208.20.30 | Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo |
3208.90 | - Outros |
3208.90.10 | Tintas |
3208.90.20 | Vernizes |
3208.90.30 | Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo |
32.09 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso. |
3209.10 | - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos |
3209.10.10 | Tintas |
3209.10.20 | Vernizes |
3209.90 | - Outros |
3209.90.10 | Tintas |
3209.90.20 | Vernizes |
3210.00 | Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros. |
3210.00.10 | Tintas |
3210.00.20 | Vernizes |
3210.00.90 | Outros |
3211.00.00 | Secantes preparados. |
32.12 | Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho. |
3212.10.00 | - Folhas para marcar a ferro |
3212.90 | - Outros |
3212.90.10 | Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas |
3212.90.90 | Outros |
32.13 | Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes. |
3213.10.00 | - Cores em sortidos |
3213.90.00 | - Outras |
32.14 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria. |
3214.10.00 | - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura |
3214.90.00 | - Outros |
32.15 | Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. |
- Tintas de impressão: | |
3215.11.00 | -- Pretas |
3215.19.00 | -- Outras |
3215.90.00 | - Outras |
Capítulo 33
1.- O presente Capítulo não compreende:
As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
Os sabões e outros produtos da posição 34.01;
As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2.- Na acepção da posição 33.02, a expressão "substâncias odoríferas" abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista a sua utilização para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4.- Consideram-se "produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas", na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
33.01 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os denominados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
- Óleos essenciais de citros (citrinos): | |
3301.12.00 | -- De laranja |
3301.13.00 | -- De limão |
3301.19 | -- Outros |
3301.19.10 | De cidra; de grapefruit; de tangerina |
3301.19.20 | De bergamota |
3301.19.30 | De lima |
3301.19.90 | Outros |
- Óleos essenciais, exceto de citros (citrinos): | |
3301.24.00 | -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
3301.25.00 | -- De outras mentas |
3301.29 | -- Outros |
3301.29.10 | De cabreúva |
3301.29.20 | De cedro |
3301.29.30 | De eucalipto |
3301.29.40 | De pau-rosa (bois de rose femelle) |
3301.29.60 | De citronela |
3301.29.70 | De cravo |
3301.29.9 | Outros: |
3301.29.91 | De alfazema ou lavanda |
3301.29.92 | De vetiver |
3301.29.99 | Outros |
3301.30.00 | - Resinoides |
3301.90 | - Outros |
3301.90.10 | Soluções concentradas de óleos essenciais em gordura, em óleos fixos, em ceras ou em matérias semelhantes, obtidas por absorção a frio ("enfloragem") ou por maceração |
3301.90.20 | Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação de óleos essenciais |
3301.90.30 | Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3301.90.40 | Oleorresinas de extração |
33.02 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas. |
3302.10 | - Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas |
3302.10.10 | Preparações do tipo utilizado para a fabricação de bebidas |
3302.10.90 | Outras |
3302.90 | - Outras |
3302.90.10 | Do tipo utilizado em perfumaria |
3302.90.90 | Outras |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia. |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
3303.00.20 | Águas-de-colônia |
33.04 | Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
3304.10.00 | - Produtos de maquiagem para os lábios |
3304.20.00 | - Produtos de maquiagem para os olhos |
3304.30.00 | - Preparações para manicuros e pedicuros |
- Outros: | |
3304.91.00 | -- Pós, incluindo os compactos |
3304.99.00 | -- Outros |
33.05 | Preparações capilares. |
3305.10.00 | - Xampus |
3305.20.00 | - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes |
3305.30.00 | - Laquês (Lacas*) para o cabelo |
3305.90.00 | - Outras |
33.06 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. |
3306.10.00 | - Dentifrícios (dentífricos) |
3306.20.00 | - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
3306.90.00 | - Outras |
33.07 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. |
3307.10 | - Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.10 | Cremes de barbear |
3307.10.90 | Outras |
3307.20.00 | - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes |
3307.30.00 | - Sais perfumados e outras preparações para banhos |
- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: | |
3307.41.00 | -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49 | -- Outras |
3307.49.10 | Desodorantes (desodorizantes) de ambiente |
3307.49.90 | Outras |
3307.90 | - Outros |
3307.90.10 | Soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais |
3307.90.20 | Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
3307.90.90 | Outros |
Capítulo 34
1.- O presente Capítulo não compreende:
As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana do tipo utilizado como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
Os compostos isolados de constituição química definida;
Os xampus, dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2.- Na acepção da posição 34.01, o termo "sabões" apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3.- Na acepção da posição 34.02, os "agentes orgânicos de superfície" são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 x 10-2 N/m (45 dinas/cm) ou menos.
4.- A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos" usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5.- Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão "ceras artificiais e ceras preparadas", utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
Os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
34.01 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. |
- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: | |
3401.11 | -- De toucador (incluindo os de uso medicinal) |
3401.11.10 | Sabões |
3401.11.20 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão |
3401.11.30 | Papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
3401.19 | -- Outros |
3401.19.10 | Sabões |
3401.19.90 | Outros |
3401.20.00 | - Sabões sob outras formas |
3401.30.00 | - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão |
34.02 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. |
- Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho: | |
3402.31.00 | -- Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais |
3402.39.00 | -- Outros |
- Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho: | |
3402.41.00 | -- Catiônicos |
3402.42.00 | -- Não iônicos |
3402.49.00 | -- Outros |
3402.50.00 | - Preparações acondicionadas para venda a retalho |
3402.90.00 | - Outras |
34.03 | Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: | |
3403.11 | -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
3403.11.10 | Para tratamento de matérias têxteis |
3403.11.90 | Outras |
3403.19.00 | -- Outras |
- Outras: | |
3403.91 | -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias |
3403.91.10 | Para tratamento de matérias têxteis |
3403.91.90 | Outras |
3403.99.00 | -- Outras |
34.04 | Ceras artificiais e ceras preparadas. |
3404.20.00 | - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) |
3404.90 | - Outras |
3404.90.10 | De polietileno |
3404.90.20 | De policloronaftaleno |
3404.90.30 | De cloroparafinas sólidas |
3404.90.40 | De linhita modificada quimicamente |
3404.90.9 | Outras: |
3404.90.91 | Lacres e outras ceras de composição semelhante |
3404.90.92 | Outras ceras preparadas, indicadas nas Notas 5 b) ou c) do presente Capítulo |
3404.90.99 | Outras |
34.05 | Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. |
3405.10.00 | - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros |
3405.20.00 | - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
3405.30.00 | - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais |
3405.40.00 | - Pastas, pós e outras preparações para arear |
3405.90.00 | - Outros |
3406.00.00 | Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. |
3407.00 | Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; "ceras para odontologia" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes; outras composições para odontologia à base de gesso. |
3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar |
3407.00.20 | “Ceras para odontologia” |
3407.00.90 | Outras |
Capítulo 35
1.- O presente Capítulo não compreende:
As leveduras (posição 21.02);
As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
As proteínas endurecidas (posição 39.13);
Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2.- O termo "dextrina", utilizado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre a matéria seca, não superior a 10 %.
Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.
35.01 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. |
3501.10.00 | - Caseínas |
3501.90 | - Outros |
3501.90.1 | Caseinatos e outros derivados das caseínas: |
3501.90.11 | Caseinato de sódio |
3501.90.19 | Outros |
3501.90.20 | Colas de caseína |
35.02 | Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. |
- Ovalbumina: | |
3502.11.00 | -- Seca |
3502.19.00 | -- Outra |
3502.20.00 | - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
3502.90.00 | - Outros |
3503.00 | Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. |
3503.00.10 | Gelatinas e seus derivados |
3503.00.20 | Ictiocola (cola de peixe) |
3503.00.90 | Outras |
3504.00 | Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. |
3504.00.1 | Peptonas e seus derivados: |
3504.00.11 | Peptonas de carne |
3504.00.19 | Outros |
3504.00.20 | Outras matérias proteicas e seus derivados |
3504.00.30 | Pó de peles |
35.05 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. |
3505.10 | - Dextrina e outros amidos e féculas modificados |
3505.10.10 | Dextrina |
3505.10.9 | Outros: |
3505.10.91 | Amidos e féculas eterificados ou esterificados |
3505.10.99 | Outros |
3505.20.00 | - Colas |
35.06 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg. |
3506.10.00 | - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg |
- Outros: | |
3506.91.00 | -- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha |
3506.99.00 | -- Outros |
35.07 | Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
3507.10.00 | - Coalho e seus concentrados |
3507.90 | - Outras |
3507.90.1 | Enzimas e seus concentrados: |
3507.90.14 | Pepsina e seus concentrados |
3507.90.15 | Enzimas pancreáticas e seus concentrados |
3507.90.16 | Papaína e seus concentrados |
3507.90.19 | Outros |
3507.90.2 | Enzimas preparadas: |
3507.90.21 | Para amaciar carne |
3507.90.29 | Outras |
Capítulo 36
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b), abaixo.
2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se "artigos de matérias inflamáveis", exclusivamente:
O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
3601.00.00 | Pólvoras propulsivas. |
3602.00 | Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. |
3602.00.10 | Dinamite |
3602.00.20 | Misturas à base de nitrato de amônio |
3602.00.90 | Outros |
36.03 | Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos. |
3603.10.00 | - Estopins e rastilhos, de segurança |
3603.20.00 | - Cordéis (cordões) detonantes |
3603.30.00 | - Escorvas fulminantes |
3603.40.00 | - Cápsulas fulminantes |
3603.50.00 | - Inflamadores |
3603.60.00 | - Detonadores elétricos |
36.04 | Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. |
3604.10.00 | - Fogos de artifício |
3604.90.00 | - Outros |
3605.00.00 | Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
36.06 | Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo. |
3606.10.00 | - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 |
3606.90.00 | - Outros |
Capítulo 37
1.- O presente Capítulo não compreende os desperdícios nem os resíduos.
2.- No presente Capítulo, o termo "fotográfico" qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação sobre superfícies fotossensíveis, incluindo as termossensíveis.
37.01 | Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos. |
3701.10.00 | - Para raios X |
3701.20 | - Filmes de revelação e cópia instantâneas |
3701.20.10 | Em cartuchos (film packs) |
3701.20.90 | Outros |
3701.30.00 | - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm |
- Outros: | |
3701.91.00 | -- Para fotografia a cores (policromo) |
3701.99.00 | -- Outros |
37.02 | Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. |
3702.10.00 | - Para raios X |
- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm: | |
3702.31.00 | -- Para fotografia a cores (policromo) |
3702.32.00 | -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata |
3702.39.00 | -- Outros |
- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm: | |
3702.41.00 | -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo) |
3702.42.00 | -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo) |
3702.43.00 | -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m |
3702.44.00 | -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm |
- Outros filmes, para fotografia a cores (policromo): | |
3702.52.00 | -- De largura não superior a 16 mm |
3702.53.00 | -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos |
3702.54.00 | -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos |
3702.55.00 | -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m |
3702.56.00 | -- De largura superior a 35 mm |
- Outros: | |
3702.96.00 | -- De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m |
3702.97.00 | -- De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m |
3702.98.00 | -- De largura superior a 35 mm |
37.03 | Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. |
3703.10 | - Em rolos de largura superior a 610 mm |
3703.10.1 | Papéis ou cartões: |
3703.10.11 | Para fotografia a cores (policromo) |
3703.10.19 | Outros |
3703.10.20 | Têxteis |
3703.20 | - Outros, para fotografia a cores (policromo) |
3703.20.10 | Papéis ou cartões |
3703.20.20 | Têxteis |
3703.90 | - Outros |
3703.90.10 | Papéis ou cartões |
3703.90.20 | Têxteis |
3704.00 | Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados, mas não revelados. |
3704.00.10 | Filmes cinematográficos |
3704.00.30 | Papéis ou cartões |
3704.00.90 | Outros |
3705.00.00 | Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos. |
37.06 | Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som. |
3706.10 | - De largura igual ou superior a 35 mm |
3706.10.10 | Que contenham impressão de imagens, positivos a cores |
3706.10.90 | Outros |
3706.90 | - Outros |
3706.90.10 | Que contenham impressão de imagens, positivos a cores |
3706.90.90 | Outros |
37.07 | Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. |
3707.10.00 | - Emulsões para sensibilização |
3707.90 | - Outros |
3707.90.10 | Fixadores |
3707.90.20 | Reveladores |
3707.90.90 | Outros |
Capítulo 38
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
A grafita artificial (posição 38.01);
Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13);
Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo;
Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo;
As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 21.06);
Os produtos da posição 24.04;
As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as lamas (borras), exceto as lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)) que contenham metais, arsênio ou suas misturas e satisfaçam as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2.- A) Na acepção da posição 38.22, considera-se "material de referência certificado" o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
O óleo fúsel; o óleo de Dippel;
Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 96.12), acondicionados em embalagens para venda a retalho;
Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo).
4.- Na Nomenclatura, consideram-se "resíduos municipais" os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas (passeios), bem como os resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como
plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados (partidos) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão "resíduos municipais" não abrange:
As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, como, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou de metal, ou ainda os desperdícios e resíduos elétricos e eletrônicos (incluindo as pilhas e baterias usadas), que seguem o seu próprio regime;
Os resíduos industriais;
Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a), abaixo.
5.- Na acepção da posição 38.25, consideram-se "lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*)" as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6.- Na acepção da posição 38.25, a expressão "outros resíduos" abrange:
Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados);
Os resíduos de solventes orgânicos;
Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes;
Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão "outros resíduos" não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).
7.- Na acepção da posição 38.26, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
1.- As subposições 3808.52 e 3808.59 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoroctano sulfônico e seus sais; alaclor (ISO); aldicarb (ISO); aldrin (ISO); azinfós metil (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinoseb (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2- dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); endossulfan (ISO); fluoracetamida (ISO); fluoreto de perfluoroctanossulfonila; fosfamidona (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoroctanossulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfom (ISO).
2.- As subposições 3808.61 a 3808.69 compreendem unicamente as mercadorias da posição 38.08 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenproxi (DCI), fenitrotion (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malation (ISO), pirimifós-metila (ISO) ou propoxur (ISO).
3.- As subposições 3824.81 a 3824.89 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilas (PBB); policlorobifenilas (PCB); policloroterfenilas (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropila); aldrin (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dieldrin (ISO, DCI); endossulfan (ISO); endrin (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o
lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais; perfluoroctanossulfonamidas; fluoreto de perfluoroctanossulfonila; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de cadeia curta.
As parafinas cloradas de cadeia curta são misturas de compostos com um grau de cloração superior a 48 %, em peso, e cuja fórmula molecular é CxH(2x-y+2)Cly, onde x = 10 - 13 e y = 1 - 13.
4.- Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se "resíduos de solventes orgânicos" os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
38.01 | Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários. |
3801.10.00 | - Grafita artificial |
3801.20.00 | - Grafita coloidal ou semicoloidal |
3801.30.00 | - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos |
3801.90 | - Outras |
3801.90.10 | Preparações lubrificantes (incluindo as preparações para desmoldagem) |
3801.90.90 | Outras |
38.02 | Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado. |
3802.10.00 | - Carvões ativados |
3802.90 | - Outros |
3802.90.10 | Matérias minerais naturais ativadas |
3802.90.90 | Outros |
3803.00 | Tall oil, mesmo refinado. |
3803.00.10 | Em bruto |
3803.00.20 | Refinado |
3804.00 | Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 38.03. |
3804.00.10 | Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose pelo processo de bissulfito, concentradas (lignossulfitos) |
3804.00.90 | Outras |
38.05 | Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. |
3805.10 | - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
3805.10.10 | Essências de terebintina |
3805.10.90 | Outras |
3805.90 | - Outros |
3805.90.10 | Óleo de pinho |
3805.90.90 | Outros |
38.06 | Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas. |
3806.10 | - Colofônias e ácidos resínicos |
3806.10.10 | Colofônias |
3806.10.20 | Ácidos resínicos |
3806.20 | - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias |
3806.20.10 | Resinato de sódio |
3806.20.20 | Colofônias endurecidas |
3806.20.9 | Outros: |
3806.20.91 | De colofônias ou de ácidos resínicos |
3806.20.99 | Outros |
3806.30.00 | - Gomas ésteres |
3806.90 | - Outros |
3806.90.10 | Derivados das colofônias ou dos ácidos resínicos |
3806.90.90 | Outros |
3807.00 | Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. |
3807.00.10 | Alcatrões de madeira |
3807.00.90 | Outros |
38.08 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
- Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo: | |
3808.52.00 | -- DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g |
3808.59.00 | -- Outras |
- Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo: | |
3808.61.00 | -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g |
3808.62.00 | -- Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg |
3808.69.00 | -- Outras |
- Outros: | |
3808.91 | -- Inseticidas |
3808.91.1 | Apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos: |
3808.91.11 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.91.19 | Outros |
3808.91.9 | Outros: |
3808.91.91 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.91.92 | Outros, à base de píretro |
3808.91.99 | Outros |
3808.92 | -- Fungicidas |
3808.92.1 | Apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos: |
3808.92.11 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.92.19 | Outros |
3808.92.9 | Outros: |
3808.92.91 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.92.92 | Outros, à base de compostos de cobre, exceto etileno-bis-ditiocarbamatos |
3808.92.93 | Outros, à base de etileno-bis-ditiocarbamatos |
3808.92.94 | Outros, à base de enxofre molhável |
3808.92.99 | Outros |
3808.93 | -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas |
3808.93.1 | Apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos: |
3808.93.11 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.93.12 | Outros herbicidas |
3808.93.19 | Outros |
3808.93.2 | Herbicidas, apresentados em outras formas: |
3808.93.21 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.93.22 | Outros, à base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos |
3808.93.29 | Outros |
3808.93.9 | Outros: |
3808.93.91 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.93.99 | Outros |
3808.94 | -- Desinfetantes |
3808.94.1 | Apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos: |
3808.94.11 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.94.19 | Outros |
3808.94.9 | Outros: |
3808.94.91 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.94.99 | Outros |
3808.99 | -- Outros |
3808.99.1 | Apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos: |
3808.99.11 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.99.19 | Outros |
3808.99.9 | Outros: |
3808.99.91 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano |
3808.99.92 | Outros raticidas |
3808.99.99 | Outros |
38.09 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
3809.10 | - À base de matérias amiláceas |
3809.10.10 | Do tipo utilizado na indústria têxtil |
3809.10.90 | Outros |
- Outros: | |
3809.91 | -- Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes |
3809.91.10 | Aprestos preparados |
3809.91.20 | Preparações mordentes |
3809.91.90 | Outros |
3809.92.00 | -- Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes |
3809.93.00 | -- Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes |
38.10 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. |
3810.10 | - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias |
3810.10.10 | Preparações para decapagem de metais |
3810.10.20 | Pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias |
3810.90 | - Outros |
3810.90.10 | Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais |
3810.90.90 | Outros |
38.11 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. |
- Preparações antidetonantes: | |
3811.11.00 | -- À base de compostos de chumbo |
3811.19.00 | -- Outras |
- Aditivos para óleos lubrificantes: | |
3811.21.00 | -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3811.29.00 | -- Outros |
3811.90.00 | - Outros |
38.12 | Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico. |
3812.10.00 | Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" |
3812.20.00 | - Plastificantes compostos para borracha ou plástico |
- Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico: | |
3812.31.00 | -- Misturas de oligômeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (TMQ) |
3812.39 | -- Outros |
3812.39.1 | Para borracha: |
3812.39.11 | Preparações antioxidantes |
3812.39.19 | Outros |
3812.39.2 | Para plástico: |
3812.39.21 | Preparações antioxidantes |
3812.39.29 | Outros |
3813.00 | Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras. |
3813.00.1 | Granadas ou bombas, extintoras: |
3813.00.11 | Que contenham bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano ou dibromotetrafluoretanos |
3813.00.12 | Que contenham hidrobromofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HBFC) |
3813.00.13 | Que contenham hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HCFC) |
3813.00.14 | Que contenham bromoclorometano |
3813.00.19 | Outros |
3813.00.9 | Outros: |
3813.00.91 | Que contenham bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano ou dibromotetrafluoretanos |
3813.00.92 | Que contenham hidrobromofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HBFC) |
3813.00.93 | Que contenham hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HCFC) |
3813.00.99 | Outros |
3814.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. |
3814.00.10 | Que contenham clorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) |
3814.00.20 | Que contenham hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HBFC), mas não que contenham clorofluorcarbonetos (CFC) |
3814.00.30 | Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-tricloroetano (metilclorofôrmio) |
3814.00.90 | Outros |
38.15 | Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
- Catalisadores em suporte: |
3815.11.00 | -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel |
3815.12.00 | -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
3815.19.00 | -- Outros |
3815.90.00 | - Outros |
3816.00.00 | Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomita, exceto os produtos da posição 38.01. |
3817.00 | Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02. |
3817.00.1 | Misturas de alquilbenzenos: |
3817.00.11 | Dodecilbenzenos |
3817.00.19 | Outros |
3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos |
3818.00.00 | Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrônica. |
3819.00.00 | Fluidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso. |
3820.00.00 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. |
3821.00.00 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. |
38.22 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados. |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos: | |
3822.11.00 | -- Para a malária (paludismo) |
3822.12.00 | -- Para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes |
3822.13.00 | -- Para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos |
3822.19 | -- Outros |
3822.19.10 | “Reagentes de origem microbiana para diagnóstico” |
3822.19.90 | Outros |
3822.90.00 | - Outros |
38.23 | Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais. |
Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: | |
3823.11.00 | -- Ácido esteárico |
3823.12.00 | -- Ácido oleico |
3823.13.00 | -- Ácidos graxos (gordos) do tall oil |
3823.19.00 | -- Outros |
3823.70 | - Álcoois graxos (gordos) industriais |
3823.70.10 | Cetílico |
3823.70.20 | Esteárico |
3823.70.30 | Láurico |
3823.70.40 | Oleílico |
3823.70.90 | Outros |
38.24 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. |
3824.10.00 | - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição |
3824.30.00 | - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos |
3824.40.00 | - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) |
3824.50.00 | - Argamassas e concretos (betões), não refratários |
3824.60.00 | - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 |
- Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo: | |
3824.81.00 | -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) |
3824.82 | -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) |
3824.82.10 | Policlorobifenilas (PCB) líquidas |
3824.82.90 | Outros |
3824.83.00 | -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila) |
3824.84.00 | -- Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p- clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO) |
3824.85.00 | -- Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
3824.86.00 | -- Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO) |
3824.87.00 | -- Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila |
3824.88.00 | -- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos |
3824.89.00 | -- Que contenham parafinas cloradas de cadeia curta |
- Outros: | |
3824.91.00 | -- Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2- metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila e metilfosfonato de bis[(5-etil-2- metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metila] |
3824.92.00 | -- Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfônico |
3824.99 | -- Outros |
3824.99.30 | Preparações desincrustantes |
3824.99.40 | Preparações enológicas e outras preparações para clarificar bebidas fermentadas |
3824.99.5 | Compostos absorventes: |
3824.99.51 | Cal sodada |
3824.99.59 | Outros |
3824.99.60 | Peptizantes (“plastificantes químicos”) para tratamento da borracha |
3824.99.7 | Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: |
3824.99.71 | Alquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonofluoridatos de O-alquila (≤C10, incluídos os cicloalquilas) |
3824.99.72 | N,N-Dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforoamidocianidatos de O-alquila (≤C10, incluídos os cicloalquilas) |
3824.99.73 | Hidrogenoalquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotioatos de (S-2- (dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)amino)etila); seus ésteres de O-alquila (≤ C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados |
3824.99.74 | Difluoretos de alquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonila |
3824.99.75 | Hidrogenoalquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de (O-2- (dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)amino)etila); seus ésteres de O-alquila (≤C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados |
3824.99.76 | Dihalogenetos |
3824.99.77 | N,N-Dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforoamidatos de dialquila(metila, etila, n-propila ou isopropila) |
3824.99.78 | N,N-Dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados |
3824.99.79 | N,N-Dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetano-2-tióis ou seus sais protonados |
3824.99.8 | Misturas constituídas essencialmente por N,N-dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)-2-aminoetanóis ou seus sais protonados: |
3824.99.81 | N,N-Dimetil-2-aminoetanol ou N,N-dietil-2-aminoetanol ou seus sais protonados |
3824.99.89 | Outras |
3824.99.9 | Outros: |
3824.99.91 | Óleo fúsel; óleo de Dippel |
3824.99.93 | Produtos para concentração de minerais |
3824.99.94 | Misturas constituídas essencialmente por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo metila, etila, n-propila ou isopropila, sem outros átomos de carbono |
3824.99.95 | Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres |
3824.99.99 | Outros |
38.25 | Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo. |
3825.10.00 | - Resíduos municipais |
3825.20.00 | - Lamas de tratamento de esgotos (Lamas de depuração*) |
3825.30.00 | - Resíduos clínicos |
- Resíduos de solventes orgânicos: | |
3825.41.00 | -- Halogenados |
3825.49.00 | -- Outros |
3825.50.00 | - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes |
- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: | |
3825.61.00 | -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos |
3825.69.00 | -- Outros |
3825.90.00 | - Outros |
3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
38.27 | Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
- Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC); que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC); que contenham tetracloreto de carbono; que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio): | |
3827.11.00 | -- Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC) |
3827.12.00 | -- Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) |
3827.13.00 | -- Que contenham tetracloreto de carbono |
3827.14.00 | -- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) |
3827.20.00 | - Que contenham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402) |
- Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC): | |
3827.31.00 | -- Que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 |
3827.32.00 | -- Outras, que contenham substâncias das subposições 2903.71 a 2903.75 |
3827.39.00 | -- Outras |
3827.40.00 | - Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano |
- Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorcarbonetos (PFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): | |
3827.51.00 | -- Que contenham trifluorometano (HFC-23) |
3827.59.00 | -- Outras |
- Que contenham outros hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC): | |
3827.61.00 | -- Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) |
3827.62.00 | -- Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
3827.63.00 | -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) |
3827.64.00 | -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) |
3827.65.00 | -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) |
3827.68.00 | -- Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 |
3827.69.00 | -- Outras |
3827.90.00 | - Outras |
1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
Apresentados ao mesmo tempo;
Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
Capítulo 39
1.- Na Nomenclatura, considera-se "plástico" as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo "plástico" inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não compreende:
As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
A heparina e seus sais (posição 30.01);
As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);
A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
Os revestimentos para parede da posição 48.14;
Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
As partes do material de transporte da Seção XVII;
Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).
3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
Os silicones (posição 39.10);
Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão "formas primárias" aplica-se unicamente às seguintes formas:
Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.- Na acepção da posição 39.17, o termo "tubos" aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão "revestimentos para paredes ou para tetos", de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
Calhas e seus acessórios;
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
Quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:
1º) O prefixo "poli" precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º), acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
Quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo "plastificantes" abrange também os plastificantes secundários.
1.- No item 3903.19.10 entende-se por “poliestireno de uso geral (GPPS)” o grupo de homopolímeros amorfos do estireno, definidos no ponto 1.3 da Norma ISO 1622/1-1985.
2.- O item 3903.90.10 somente compreende os “polímeros de estireno de alto impacto (poliestireno de alto impacto)” definidos no ponto 1.3 da Norma ISO 2897.1/90.
I.- FORMAS PRIMÁRIAS | |
39.01 | Polímeros de etileno, em formas primárias. |
3901.10.00 | - Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
3901.20.00 | - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
3901.30.00 | - Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
3901.40.00 | - Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 |
3901.90.00 | - Outros |
39.02 | Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. |
3902.10.00 | - Polipropileno |
3902.20.00 | - Poli-isobutileno |
3902.30.00 | - Copolímeros de propileno |
3902.90.00 | - Outros |
39.03 | Polímeros de estireno, em formas primárias. |
- Poliestireno: | |
3903.11.00 | -- Expansível |
3903.19 | -- Outros |
3903.19.10 | De uso geral (GPPS) |
3903.19.90 | Outros |
3903.20.00 | - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
3903.30.00 | - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
3903.90 | - Outros |
3903.90.10 | Polímeros de estireno de alto impacto (poliestireno de alto impacto) |
3903.90.90 | Outros |
39.04 | Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
3904.10 | - Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias |
3904.10.10 | Obtido por polimerização em emulsão |
3904.10.20 | Obtido por polimerização em suspensão |
3904.10.90 | Outros |
- Outro poli(cloreto de vinila): | |
3904.21.00 | -- Não plastificado |
3904.22.00 | -- Plastificado |
3904.30.00 | - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
3904.40.00 | - Outros copolímeros de cloreto de vinila |
3904.50.00 | - Polímeros de cloreto de vinilideno |
- Polímeros fluorados: | |
3904.61.00 | -- Politetrafluoretileno |
3904.69.00 | -- Outros |
3904.90.00 | - Outros |
39.05 | Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
- Poli(acetato de vinila): | |
3905.12.00 | -- Em dispersão aquosa |
3905.19.00 | -- Outro |
- Copolímeros de acetato de vinila: | |
3905.21.00 | -- Em dispersão aquosa |
3905.29.00 | -- Outros |
3905.30.00 | - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados |
- Outros: | |
3905.91.00 | -- Copolímeros |
3905.99.00 | -- Outros |
39.06 | Polímeros acrílicos, em formas primárias. |
3906.10.00 | - Poli(metacrilato de metila) |
3906.90.00 | - Outros |
39.07 | Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
3907.10.00 | - Poliacetais |
- Outros poliéteres: | |
3907.21.00 | -- Metilfosfonato de bis(polioxietileno) |
3907.29.00 | -- Outros |
3907.30.00 | - Resinas epóxidas |
3907.40.00 | - Policarbonatos |
3907.50.00 | - Resinas alquídicas |
- Poli(tereftalato de etileno): | |
3907.61.00 | -- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais |
3907.69.00 | -- Outros |
3907.70.00 | - Poli(ácido láctico) |
- Outros poliésteres: | |
3907.91.00 | -- Não saturados |
3907.99.00 | -- Outros |
39.08 | Poliamidas em formas primárias. |
3908.10.00 | - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
3908.90.00 | - Outras |
39.09 | Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
3909.10.00 | - Resinas ureicas; resinas de tioureia |
3909.20.00 | - Resinas melamínicas |
- Outras resinas amínicas: | |
3909.31.00 | -- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) |
3909.39.00 | -- Outras |
3909.40.00 | - Resinas fenólicas |
3909.50.00 | - Poliuretanos |
3910.00.00 | Silicones em formas primárias. |
39.11 | Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
3911.10 | - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona- indeno e politerpenos |
3911.10.10 | Resinas de cumarona-indeno |
3911.10.90 | Outros |
3911.20.00 | - Poli(1,3-fenileno metilfosfonato) |
3911.90.00 | - Outros |
39.12 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
- Acetatos de celulose: | |
3912.11.00 | -- Não plastificados |
3912.12.00 | -- Plastificados |
3912.20 | - Nitratos de celulose (incluindo os colódios) |
3912.20.10 | Não plastificados |
3912.20.20 | Plastificados |
- Éteres de celulose: | |
3912.31.00 | -- Carboximetilcelulose e seus sais |
3912.39 | -- Outros |
3912.39.10 | Metilcelulose |
3912.39.20 | Etilcelulose |
3912.39.90 | Outros |
3912.90 | - Outros |
3912.90.10 | Acetobutirato de celulose |
3912.90.20 | Propionato de celulose |
3912.90.90 | Outros |
39.13 | Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. |
3913.10.00 | - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
3913.90 | - Outros |
3913.90.10 | Borracha clorada |
3913.90.20 | Outros derivados químicos da borracha natural |
3913.90.30 | Proteínas endurecidas |
3913.90.90 | Outros |
3914.00.00 | Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS | |
39.15 | Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico. |
3915.10 | - De polímeros de etileno |
3915.10.10 | De polietileno |
3915.10.90 | Outros |
3915.20.00 | - De polímeros de estireno |
3915.30 | - De polímeros de cloreto de vinila |
3915.30.10 | De poli(cloreto de vinila) |
3915.30.90 | Outros |
3915.90 | - De outro plástico |
3915.90.10 | De celulose ou de seus derivados químicos |
3915.90.90 | Outros |
39.16 | Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico. |
3916.10 | - De polímeros de etileno |
3916.10.10 | De polietileno |
3916.10.90 | Outros |
3916.20 | - De polímeros de cloreto de vinila |
3916.20.10 | De poli(cloreto de vinila) |
3916.20.20 | De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
3916.20.90 | Outros |
3916.90.00 | - De outro plástico |
39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. |
3917.10 | - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico |
3917.10.10 | De proteínas endurecidas |
3917.10.20 | De plástico celulósico |
- Tubos rígidos: | |
3917.21 | -- De polímeros de etileno |
3917.21.10 | De polietileno |
3917.21.90 | Outros |
3917.22 | -- De polímeros de propileno |
3917.22.10 | De polipropileno |
3917.22.90 | Outros |
3917.23.00 | -- De polímeros de cloreto de vinila |
3917.29.00 | -- De outro plástico |
- Outros tubos: | |
3917.31.00 | -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa |
3917.32.00 | -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
3917.33.00 | -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
3917.39.00 | -- Outros |
3917.40.00 | - Acessórios |
39.18 | Revestimentos para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. |
3918.10 | - De polímeros de cloreto de vinila |
3918.10.10 | Revestimentos para pisos (pavimentos) |
3918.10.90 | Outros |
3918.90 | - De outro plástico |
3918.90.10 | Revestimentos para pisos (pavimentos) |
3918.90.90 | Outros |
39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos. |
3919.10.00 | - Em rolos de largura não superior a 20 cm |
3919.90.00 | - Outras |
39.20 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. |
3920.10 | - De polímeros de etileno |
3920.10.10 | De polietileno |
3920.10.90 | Outras |
3920.20 | - De polímeros de propileno |
3920.20.10 | De polipropileno |
3920.20.90 | Outras |
3920.30.00 | - De polímeros de estireno |
- De polímeros de cloreto de vinila: | |
3920.43 | -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes |
3920.43.10 | De poli(cloreto de vinila) |
3920.43.90 | Outras |
3920.49 | -- Outras |
3920.49.10 | De poli(cloreto de vinila) |
3920.49.90 | Outras |
- De polímeros acrílicos: | |
3920.51.00 | -- De poli(metacrilato de metila) |
3920.59.00 | -- Outras |
- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: | |
3920.61.00 | -- De policarbonatos |
3920.62.00 | -- De poli(tereftalato de etileno) |
3920.63.00 | -- De poliésteres não saturados |
3920.69 | -- De outros poliésteres |
3920.69.10 | De resinas alquídicas |
3920.69.90 | Outras |
- De celulose ou dos seus derivados químicos: | |
3920.71.00 | -- De celulose regenerada |
3920.73.00 | -- De acetatos de celulose |
3920.79 | -- De outros derivados da celulose |
3920.79.10 | De fibra vulcanizada |
3920.79.90 | Outros |
- De outro plástico: | |
3920.91.00 | -- De poli(butiral de vinila) |
3920.92.00 | -- De poliamidas |
3920.93.00 | -- De resinas amínicas |
3920.94.00 | -- De resinas fenólicas |
3920.99.00 | -- De outro plástico |
39.21 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. |
- Produtos alveolares: | |
3921.11.00 | -- De polímeros de estireno |
3921.12 | -- De polímeros de cloreto de vinila |
3921.12.10 | De poli(cloreto de vinila) |
3921.12.20 | De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
3921.12.90 | Outros |
3921.13.00 | -- De poliuretanos |
3921.14.00 | -- De celulose regenerada |
3921.19.00 | -- De outro plástico |
3921.90.00 | - Outras |
39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. |
3922.10.00 | - Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios |
3922.20.00 | - Assentos e tampas, de sanitários |
3922.90 | - Outros |
3922.90.10 | Caixas de descarga para sanitários |
3922.90.90 | Outros |
39.23 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. |
3923.10.00 | - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: | |
3923.21.00 | -- De polímeros de etileno |
3923.29.00 | -- De outro plástico |
3923.30.00 | - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
3923.40.00 | - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes |
3923.50.00 | - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
3923.90.00 | - Outros |
39.24 | Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. |
3924.10.00 | - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
3924.90 | - Outros |
3924.90.10 | Artigos de higiene ou de toucador |
3924.90.90 | Outros |
39.25 | Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
3925.10.00 | - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
3925.20.00 | - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
3925.30.00 | - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes |
3925.90.00 | - Outros |
39.26 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
3926.10.00 | - Artigos de escritório e artigos escolares |
3926.20.00 | - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) |
3926.30.00 | - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
3926.40.00 | - Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
3926.90.00 | - Outras |
Capítulo 40
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação "borracha" abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3.- Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão "formas primárias" aplica-se apenas às seguintes formas:
Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação "borracha sintética" aplica-se:
Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
Aos tioplásticos (TM);
À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam os requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a), acima.
5.- A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha estendida com óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B), abaixo;
A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látex termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látex eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se "desperdícios, resíduos e aparas", os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7.- Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.
8.- A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9.- Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se "chapas, folhas e tiras" apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos "varetas" e "perfis" aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
40.01 | Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
4001.10 | - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4001.10.10 | Estabilizado ou concentrado |
4001.10.20 | Pré-vulcanizado |
4001.10.90 | Outros |
- Borracha natural noutras formas: | |
4001.21.00 | -- Folhas fumadas |
4001.22.00 | -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) |
4001.29 | -- Outras |
4001.29.10 | Borracha natural em folhas e "crepes" |
4001.29.20 | Borracha natural granulada ou prensada (reaglomerada) |
4001.29.90 | Outras |
4001.30 | - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas |
4001.30.10 | Balata |
4001.30.90 | Outras |
40.02 | Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): | |
4002.11 | -- Látex |
4002.11.10 | De borracha de estireno-butadieno (SBR) |
4002.11.20 | De borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
4002.19 | -- Outras |
4002.19.1 | De borracha de estireno-butadieno (SBR): |
4002.19.11 | Em chapas, folhas ou tiras |
4002.19.19 | Outras |
4002.19.2 | De borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR): |
4002.19.21 | Em chapas, folhas ou tiras |
4002.19.29 | Outras |
4002.20 | - Borracha de butadieno (BR) |
4002.20.10 | Látex |
4002.20.9 | Outras: |
4002.20.91 | Em chapas, folhas ou tiras |
4002.20.99 | Outras |
- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR): | |
4002.31 | -- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) |
4002.31.10 | Látex |
4002.31.9 | Outras: |
4002.31.91 | Em chapas, folhas ou tiras |
4002.31.99 | Outras |
4002.39 | -- Outras |
4002.39.10 | Látex |
4002.39.9 | Outras: |
4002.39.91 | Em chapas, folhas ou tiras |
4002.39.99 | Outras |
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR): | |
4002.41.00 | -- Látex |
4002.49 | -- Outras |
4002.49.10 | Em chapas, folhas ou tiras |
4002.49.90 | Outras |
- Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR): | |
4002.51.00 | -- Látex |
4002.59 | -- Outras |
4002.59.10 | Em chapas, folhas ou tiras |
4002.59.90 | Outras |
4002.60 | - Borracha de isopreno (IR) |
4002.60.10 | Látex |
4002.60.9 | Outras: |
4002.60.91 | Em chapas, folhas ou tiras |
4002.60.99 | Outras |
4002.70 | - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugado (EPDM) |
4002.70.10 | Látex |
4002.70.9 | Outras: |
4002.70.91 | Em chapas, folhas ou tiras |
4002.70.99 | Outras |
4002.80 | - Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição |
4002.80.10 | Látex |
4002.80.90 | Outras |
- Outras: | |
4002.91 | -- Látex |
4002.91.10 | De borracha de acrilonitrila-clorobutadieno (NCR) |
4002.91.90 | Outras |
4002.99 | -- Outras |
4002.99.10 | Borracha acrilonitrila-clorobutadieno (NCR) |
4002.99.30 | Substituto de borracha derivado de óleos |
4002.99.9 | Outras: |
4002.99.91 | Em chapas, folhas ou tiras |
4002.99.99 | Outras |
4003.00.00 | Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
4004.00.00 | Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. |
40.05 | Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
4005.10 | - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica |
4005.10.10 | Misturas-mestras (masterbatches) |
4005.10.20 | Chapas, folhas ou tiras do tipo utilizado para a reparação a quente de câmaras de ar ou de pneumáticos |
4005.10.90 | Outras |
4005.20.00 | - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
- Outras: | |
4005.91 | -- Chapas, folhas e tiras |
4005.91.10 | Bases para gomas de mascar |
4005.91.90 | Outras |
4005.99 | -- Outras |
4005.99.10 | Bases para gomas de mascar |
4005.99.90 | Outras |
40.06 | Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas)), de borracha não vulcanizada. |
4006.10.00 | - Perfis para recauchutagem |
4006.90 | - Outros |
4006.90.10 | Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superfície, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular |
4006.90.20 | Tubos |
4006.90.90 | Outros |
4007.00.00 | Fios e cordas, de borracha vulcanizada. |
40.08 | Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
- De borracha alveolar: | |
4008.11.00 | -- Chapas, folhas e tiras |
4008.19.00 | -- Outros |
- De borracha não alveolar: | |
4008.21.00 | -- Chapas, folhas e tiras |
4008.29.00 | -- Outros |
40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias: | |
4009.11.00 | -- Sem acessórios |
4009.12.00 | -- Com acessórios |
- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal: | |
4009.21.00 | -- Sem acessórios |
4009.22.00 | -- Com acessórios |
- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis: | |
4009.31.00 | -- Sem acessórios |
4009.32.00 | -- Com acessórios |
- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias: | |
4009.41.00 | -- Sem acessórios |
4009.42.00 | -- Com acessórios |
40.10 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
- Correias transportadoras: | |
4010.11.00 | -- Reforçadas apenas com metal |
4010.12.00 | -- Reforçadas apenas com matérias têxteis |
4010.19 | -- Outras |
4010.19.10 | Reforçadas apenas com plástico |
4010.19.90 | Outras |
- Correias de transmissão: | |
4010.31.00 | -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
4010.32.00 | -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
4010.33.00 | -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
4010.34.00 | -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
4010.35.00 | -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
4010.36.00 | -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
4010.39.00 | -- Outras |
40.11 | Pneumáticos novos, de borracha. |
4011.10.00 | - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
4011.20.00 | - Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões |
4011.30.00 | - Do tipo utilizado em veículos aéreos |
4011.40.00 | - Do tipo utilizado em motocicletas |
4011.50.00 | - Do tipo utilizado em bicicletas |
4011.70.00 | - Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
4011.80.00 | - Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial |
4011.90.00 | - Outros |
40.12 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha. |
- Pneumáticos recauchutados: | |
4012.11.00 | -- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
4012.12.00 | -- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões |
4012.13.00 | -- Do tipo utilizado em veículos aéreos |
4012.19.00 | -- Outros |
4012.20.00 | - Pneumáticos usados |
4012.90 | - Outros |
4012.90.10 | Flaps |
4012.90.90 | Outros |
40.13 | Câmaras de ar de borracha. |
4013.10.00 | - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros) ou caminhões |
4013.20.00 | - Do tipo utilizado em bicicletas |
4013.90.00 | - Outras |
40.14 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo os bicos (tetinas) para mamadeiras (biberões)), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida. |
4014.10.00 | - Preservativos |
4014.90 | - Outros |
4014.90.10 | Sacos para gelo ou para água quente |
4014.90.90 | Outros |
40.15 | Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos. |
- Luvas, mitenes e semelhantes: | |
4015.12.00 | -- Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária |
4015.19.00 | -- Outras |
4015.90.00 | - Outros |
40.16 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
4016.10.00 | - De borracha alveolar |
- Outras: | |
4016.91.00 | -- Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes |
4016.92.00 | -- Borrachas de apagar |
4016.93.00 | -- Juntas, gaxetas e semelhantes |
4016.94.00 | -- Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações |
4016.95.00 | -- Outros artigos infláveis |
4016.99.00 | -- Outras |
4017.00.00 | Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
Capítulo 41
1.- O presente Capítulo não compreende:
As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);
As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de corço ou de cão.
2.- A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).
Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo "crust" abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.
3.- Na Nomenclatura, a expressão "couro reconstituído" refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.
41.01 | Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos. |
4101.20 | - Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo |
4101.20.10 | De bovinos (incluindo os búfalos) |
4101.20.20 | De equídeos |
4101.50 | - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg |
4101.50.1 | De bovinos (incluindo os búfalos), frescos ou salgados-úmidos: |
4101.50.11 | Com pelo |
4101.50.19 | Outros |
4101.50.2 | De bovinos (incluindo os búfalos), conservados de outro modo: |
4101.50.21 | Com pelo |
4101.50.22 | Outros salgados-secos ou secos |
4101.50.29 | Outros |
4101.50.3 | De equídeos: |
4101.50.31 | Com pelo |
4101.50.39 | Outros |
4101.90 | - Outros, incluindo dorsos (crepões*), meios-dorsos (meios-crepões*) e flancos (partes laterais) |
4101.90.10 | Dorsos ou meios-dorsos de bovinos (incluindo os búfalos), frescos ou salgados- úmidos |
4101.90.20 | Outros de bovinos (incluindo os búfalos), frescos ou salgados-úmidos |
4101.90.30 | Outros de bovinos (incluindo os búfalos), conservados de outro modo |
4101.90.90 | Outros |
41.02 | Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. |
4102.10 | - Com lã (não depiladas) |
4102.10.10 | Frescas, secas ou salgadas |
4102.10.90 | Outras |
- Depiladas ou sem lã: | |
4102.21.00 | -- Piqueladas |
4102.29 | -- Outras |
4102.29.10 | Frescas, secas ou salgadas |
4102.29.90 | Outras |
41.03 | Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. |
4103.20.00 | - De répteis |
4103.30 | - De suínos |
4103.30.10 | De caititu |
4103.30.90 | Outros |
4103.90.00 | - Outros |
41.04 | Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
- No estado úmido (incluindo wet-blue): | |
4104.11 | -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor |
4104.11.10 | Inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 |
4104.11.2 | Outros, de bovinos (inclindo os búfalos): |
4104.11.21 | Com pré-curtimenta vegetal |
4104.11.22 | Pré-curtidos de outro modo |
4104.11.29 | Outros |
4104.11.90 | Outros |
4104.19 | -- Outros |
4104.19.10 | Inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 |
4104.19.2 | Outros, de bovinos (incluindo os búfalos): |
4104.19.21 | Com pré-curtimenta vegetal |
4104.19.22 | Pré-curtidos de outro modo |
4104.19.29 | Outros |
4104.19.90 | Outros |
- No estado seco (crust): | |
4104.41 | -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor |
4104.41.10 | Inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 |
4104.41.20 | Outros, de bovinos (incluindo os búfalos) |
4104.41.90 | Outros |
4104.49 | -- Outros |
4104.49.10 | Inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 |
4104.49.20 | Outros, de bovinos (incluindo os búfalos) |
4104.49.90 | Outros |
41.05 | Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. |
4105.10 | - No estado úmido (incluindo wet-blue) |
4105.10.10 | Pré-curtidas |
4105.10.90 | Outras |
4105.30.00 | - No estado seco (crust) |
41.06 | Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
- De caprinos: | |
4106.21 | -- No estado úmido (incluindo wet-blue) |
4106.21.10 | Com pré-curtimenta vegetal |
4106.21.20 | Pré-curtidos de outro modo |
4106.21.90 | Outros |
4106.22.00 | -- No estado seco (crust) |
- De suínos: | |
4106.31.00 | -- No estado úmido (incluindo wet-blue) |
4106.32.00 | -- No estado seco (crust) |
4106.40 | - De répteis |
4106.40.10 | Com pré-curtimenta vegetal |
4106.40.90 | Outros |
- Outros: | |
4106.91.00 | -- No estado úmido (incluindo wet-blue) |
4106.92.00 | -- No estado seco (crust) |
41.07 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
- Couros e peles inteiros: | |
4107.11 | -- Plena flor, não divididos |
4107.11.1 | Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2: |
4107.11.11 | Box-calf |
4107.11.12 | Outros, não apergaminhados |
4107.11.19 | Outros |
4107.11.2 | Outros, de bovinos (incluindo os búfalos): |
4107.11.21 | Não apergaminhados |
4107.11.29 | Outros |
4107.11.3 | De equídeos: |
4107.11.31 | Não apergaminhados |
4107.11.39 | Outros |
4107.12 | -- Divididos, com o lado flor |
4107.12.10 | Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 |
4107.12.20 | Outros, de bovinos (incluindo os búfalos) |
4107.12.90 | Outros |
4107.19 | -- Outros |
4107.19.10 | Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 |
4107.19.20 | Outros, de bovinos (incluindo os búfalos) |
4107.19.90 | Outros |
- Outros, incluindo as tiras: | |
4107.91 | -- Plena flor, não divididos |
4107.91.10 | De bovinos (incluindo os búfalos) |
4107.91.90 | Outros |
4107.92 | -- Divididos, com o lado flor |
4107.92.10 | De bovinos (incluindo os búfalos) |
4107.92.90 | Outros |
4107.99 | -- Outros |
4107.99.10 | De bovinos (incluindo os búfalos) |
4107.99.90 | Outros |
4112.00.00 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
41.13 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14. |
4113.10.00 | - De caprinos |
4113.20.00 | - De suínos |
4113.30.00 | - De répteis |
4113.90.00 | - Outros |
41.14 | Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados. |
4114.10.00 | - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) |
4114.20 | - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
4114.20.10 | Envernizados ou revestidos |
4114.20.20 | Metalizados |
41.15 | Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro. |
4115.10.00 | - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
4115.20 | - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro |
4115.20.10 | Aparas e outros desperdícios |
4115.20.20 | Serragem, pó e farinha |
Capítulo 42
1.- Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.
2.- O presente Capítulo não compreende:
Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
O vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
Os artigos confeccionados com rede, da posição 56.08;
Os artigos do Capítulo 64;
Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
Os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
As abotoaduras (botões de punho), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);
Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte);
Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.
3.- A) Além das disposições da Nota 2, acima, a posição 42.02 não compreende:
Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com alças (pegas), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
Os artigos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
Os artigos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artigos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artigos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
4.- Na acepção da posição 42.03, a expressão "vestuário e seus acessórios" aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).
4201.00 | Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias. | |
4201.00.10 | De couro | |
4201.00.90 | De outras matérias | |
42.02 | Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. | |
- Baús (arcas) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes: | ||
4202.11.00 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído | |
4202.12.00 | -- Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis | |
4202.19.00 | -- | Outros |
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças (pegas): | ||
4202.21.00 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído | |
4202.22.00 | -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis | |
4202.29.00 | -- | Outras |
- Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas: | ||
4202.31.00 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído | |
4202.32.00 | -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis | |
4202.39.00 | -- | Outros |
- Outros: | ||
4202.91.00 | -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído | |
4202.92.00 | -- Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis | |
4202.99.00 | -- | Outros |
42.03 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. | |
4203.10 | - Vestuário | |
4203.10.10 | De proteção para qualquer profissão ou ofício | |
4203.10.90 | Outros | |
- Luvas, mitenes e semelhantes: |
4203.21.00 | -- Especialmente concebidas para a prática de esportes |
4203.29 | -- Outras |
4203.29.10 | De proteção para qualquer profissão ou ofício |
4203.29.90 | Outras |
4203.30 | - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes |
4203.30.10 | De proteção para qualquer profissão ou ofício |
4203.30.90 | Outras |
4203.40.00 | - Outros acessórios de vestuário |
[4204] | |
4205.00 | Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
4205.00.10 | Correias de transmissão |
4205.00.90 | Outras |
4206.00 | Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões. |
4206.00.10 | Cordas de tripa |
4206.00.90 | Outras |
Capítulo 43
1.- Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão "peles com pelo", na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2.- O presente Capítulo não compreende:
As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver a Nota 1 c) daquele Capítulo);
As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo, naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03);
Os artigos do Capítulo 64;
Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
3.- Incluem-se na posição 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artigos.
4.- Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer tipo (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5.- Na Nomenclatura, consideram-se "peles com pelo artificiais" as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).
43.01 | Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. |
4301.10.00 | - De visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas |
4301.30.00 | - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas |
4301.60.00 | - De raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas |
4301.80.00 | - De outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas |
4301.90 | - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles |
4301.90.10 | De visons |
4301.90.30 | De coelho ou de lebre |
4301.90.90 | Outras |
43.02 | Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03. |
- Peles com pelo inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas): | |
4302.11.00 | -- De visons |
4302.19 | -- Outras |
4302.19.10 | De ratão-do-banhado (nútria) (Myocastor coypus) |
4302.19.90 | Outras |
4302.20.00 | - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) |
4302.30 | - Peles com pelo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) |
4302.30.1 | Peles com pelo inteiras e respectivas partes: |
4302.30.13 | De coelho ou de lebre |
4302.30.19 | Outras |
4302.30.90 | Outras |
43.03 | Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo. |
4303.10.00 | - Vestuário e seus acessórios |
4303.90.00 | - Outros |
4304.00.00 | Peles com pelo artificiais, e suas obras. |
Capítulo 44
1.- O presente Capítulo não compreende:
A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
Os carvões ativados (posição 38.02);
Os artigos da posição 42.02;
As obras do Capítulo 46;
O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
Os artigos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes); ij) As obras da posição 68.08;
As bijuterias da posição 71.17;
Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
Os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
As partes de armas (posição 93.05);
Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção deste Capítulo, considera-se "madeira densificada" a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3.- Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artigos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artigos correspondentes de madeira.
4.- Os produtos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas
diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira a característica de artigos de outras posições.
5.- A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
6.- Ressalvada a Nota 1, acima, e salvo disposições em contrário, o termo "madeira", num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
1.- Na acepção da subposição 4401.31, a expressão "pellets de madeira" refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem (serradura) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente.
2.- Na acepção da subposição 4401.32, a expressão "briquetes de madeira" refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem (serradura) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes briquetes apresentam-se sob a forma de unidades cúbicas, poliédricas ou cilíndricas e a dimensão mínima da sua seção transversal é superior a 25 mm.
3.- Na acepção da subposição 4407.13, a abreviatura "S-P-F" (spruce, pine and fir) refere-se a madeira proveniente de povoamentos mistos de espruce (pícea), pinheiro e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é conhecida.
4.- Na acepção da subposição 4407.14, a designação "Hem-fir" (hemlock and fir) refere-se a madeira proveniente de povoamentos mistos de tsuga (western hemlock) e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é conhecida.
44.01 | Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras (toros), briquetes, pellets ou em formas semelhantes. | |
- Lenha em qualquer forma: | ||
4401.11.00 | -- | De coníferas |
4401.12.00 | -- | De não coníferas |
- Madeira em estilhas ou em partículas: | ||
4401.21.00 | -- | De coníferas |
4401.22.00 | -- | De não coníferas |
- Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, aglomerados em toras (toros), briquetes, pellets ou em formas semelhantes: | ||
4401.31.00 | -- | Pellets de madeira |
4401.32.00 | -- | Briquetes de madeira |
4401.39.00 | -- | Outros |
- Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados: | |
4401.41.00 | -- Serragem (serradura) |
4401.49.00 | -- Outros |
44.02 | Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. |
4402.10.00 | - De bambu |
4402.20.00 | - De cascas ou de caroços |
4402.90.00 | - Outros |
44.03 | Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. |
- Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação: | |
4403.11.00 | -- De coníferas |
4403.12.00 | -- De não coníferas |
- Outras, de coníferas: | |
4403.21 | -- De pinheiro (Pinus spp.), cuja menor dimensão da seção transversal é igual ou superior a 15 cm |
4403.21.10 | De pinho insigne (Pinus radiata) |
4403.21.90 | Outros |
4403.22 | -- De pinheiro (Pinus spp.), outras |
4403.22.10 | De pinho insigne (Pinus radiata) |
4403.22.90 | Outros |
4403.23.00 | -- De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.), cuja menor dimensão da seção transversal é igual ou superior a 15 cm |
4403.24.00 | -- De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.), outras |
4403.25.00 | -- Outras, cuja menor dimensão da seção transversal é igual ou superior a 15 cm |
4403.26.00 | -- Outras |
- Outras, de madeiras tropicais: | |
4403.41.00 | -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
4403.42.00 | -- Teca |
4403.49.00 | -- Outras |
- Outras: | |
4403.91.00 | -- De carvalho (Quercus spp.) |
4403.93.00 | -- De faia (Fagus spp.), cuja menor dimensão da seção transversal é igual ou superior a 15 cm |
4403.94.00 | -- De faia (Fagus spp.), outras |
4403.95.00 | -- De bétula (vidoeiro) (Betula spp.), cuja menor dimensão da seção transversal é igual ou superior a 15 cm |
4403.96.00 | -- De bétula (vidoeiro) (Betula spp.), outras |
4403.97.00 | -- De choupo (álamo) (Populus spp.) |
4403.98.00 | -- De eucalipto (Eucalyptus spp.) |
4403.99.00 | -- Outras |
44.04 | Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. |
4404.10.00 | - De coníferas |
4404.20.00 | - De não coníferas |
4405.00.00 | Lã de madeira; farinha de madeira. |
44.06 | Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. |
- Não impregnados: | |
4406.11.00 | -- De coníferas |
4406.12.00 | -- De não coníferas |
- Outros: | |
4406.91.00 | -- De coníferas |
4406.92.00 | -- De não coníferas |
44.07 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm. |
- De coníferas: | |
4407.11 | -- De pinheiro (Pinus spp.) |
4407.11.10 | De pinho insigne (Pinus radiata) |
4407.11.90 | Outras |
4407.12.00 | -- De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.) |
4407.13.00 | -- De S-P-F (espruce (pícea) (Picea spp.), pinheiro (Pinus spp.) e abeto (Abies spp.)) |
4407.14.00 | -- De Hem-fir (tsuga (western hemlock) (Tsuga heterophylla) e abeto (Abies spp.)) |
4407.19 | -- Outras |
4407.19.10 | De alerce sul-americano (Fitzroya cupressoides) |
4407.19.20 | De araucárias |
4407.19.90 | Outras |
- De madeiras tropicais: | |
4407.21.00 | -- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.) |
4407.22.00 | -- Virola, Imbuia e Balsa |
4407.23.00 | -- Teca |
4407.25.00 | -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
4407.26.00 | -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan |
4407.27.00 | -- Sapelli |
4407.28.00 | -- Iroko |
4407.29 | -- Outras |
4407.29.10 | De cedros (Cedrela spp.) |
4407.29.20 | De lapacho (ipê) |
4407.29.90 | Outras |
- Outras: | |
4407.91.00 | -- De carvalho (Quercus spp.) |
4407.92.00 | -- De faia (Fagus spp.) |
4407.93.00 | -- De bordo (ácer) (Acer spp.) |
4407.94.00 | -- De prunóidea (Prunus spp.) |
4407.95.00 | -- De freixo (Fraxinus spp.) |
4407.96.00 | -- De bétula (vidoeiro) (Betula spp.) |
4407.97.00 | -- De choupo (álamo) (Populus spp.) |
4407.99 | -- Outras |
4407.99.30 | De lenga |
4407.99.50 | De raulí |
4407.99.90 | Outras |
44.08 | Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm. |
4408.10 | - De coníferas |
4408.10.1 | Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes: |
4408.10.11 | De pinho insigne (Pinus radiata) |
4408.10.19 | Outras |
4408.10.2 | Outras madeiras serradas longitudinalmente: |
4408.10.21 | De pinho insigne (Pinus radiata) |
4408.10.29 | Outras |
- De madeiras tropicais: | |
4408.31 | -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau |
4408.31.10 | Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes |
4408.31.20 | Outras madeiras serradas longitudinalmente |
4408.39 | -- Outras |
4408.39.10 | Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes |
4408.39.20 | Outras madeiras serradas longitudinalmente |
4408.90 | - Outras |
4408.90.10 | Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para outras madeiras estratificadas semelhantes |
4408.90.20 | Outras madeiras serradas longitudinalmente |
44.09 | Madeira (incluindo os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades. |
4409.10 | - De coníferas |
4409.10.10 | Tacos e frisos para soalhos, não montados |
4409.10.90 | Outras |
- De não coníferas: | |
4409.21.00 | -- De bambu |
4409.22.00 | -- De madeiras tropicais |
4409.29 | -- Outras |
4409.29.10 | Tacos e frisos para soalhos, não montados |
4409.29.90 | Outras |
44.10 | Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
- De madeira: | |
4410.11 | -- Painéis de partículas |
4410.11.10 | Em bruto ou simplesmente polidos |
4410.11.20 | Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina |
4410.11.90 | Outros |
4410.12 | -- Painéis denominados oriented strand board (OSB) |
4410.12.10 | Em bruto ou simplesmente polidos |
4410.12.90 | Outros |
4410.19.00 | -- Outros |
4410.90.00 | - Outros |
44.11 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
- Painéis de média densidade (denominados MDF): | |
4411.12 | -- De espessura não superior a 5 mm |
4411.12.10 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
4411.12.90 | Outros |
4411.13 | -- De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm |
4411.13.10 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
4411.13.90 | Outros |
4411.14 | -- De espessura superior a 9 mm |
4411.14.10 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
4411.14.90 | Outros |
- Outros: | |
4411.92 | -- Com massa específica superior a 0,8 g/cm3 |
4411.92.10 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
4411.92.90 | Outros |
4411.93 | -- Com massa específica superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3 |
4411.93.10 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
4411.93.90 | Outros |
4411.94 | -- Com massa específica não superior a 0,5 g/cm3 |
4411.94.10 | Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
4411.94.90 | Outros |
44.12 | Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. |
4412.10.00 | - De bambu |
- Outras madeiras compensadas (contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm: | |
4412.31.00 | -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical |
4412.33.00 | -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, das espécies amieiro (Alnus spp.), freixo (Fraxinus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.), prunóidea (Prunus spp.), castanheiro (Castanea spp.), olmo (Ulmus spp.), eucalipto (Eucalyptus spp.), nogueira (Carya spp.), castanheiro-da- índia (Aesculus spp.), tília (Tilia spp.), bordo (ácer) (Acer spp.), carvalho (Quercus spp.), plátano (Platanus spp.), choupo (álamo) (Populus spp.), robínia (falsa-acácia) (Robinia spp.), tulipeiro (Liriodendron spp.) ou nogueira (Juglans spp.) |
4412.34.00 | -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, não especificadas na subposição 4412.33 |
4412.39.00 | -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas |
- Madeira microlaminada (microlamelada) colada (LVL): | |
4412.41.00 | -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical |
4412.42.00 | -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera |
4412.49.00 | -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas |
- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada: | |
4412.51.00 | -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical |
4412.52.00 | -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera |
4412.59.00 | -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas |
- Outras: | |
4412.91.00 | -- Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical |
4412.92.00 | -- Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera |
4412.99.00 | -- Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas |
4413.00.00 | Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. |
44.14 | Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. |
4414.10.00 | - De madeira tropical |
4414.90.00 | - Outras |
44.15 | Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. |
4415.10.00 | - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos |
4415.20.00 | - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes |
4416.00.00 | Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas. |
4417.00 | Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira. |
4417.00.10 | Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas |
4417.00.20 | Armações e cabos de escovas e de vassouras |
4417.00.30 | Formas, alargadeiras e esticadores, para calçado |
44.18 | Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira. |
- Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares: | |
4418.11.00 | -- De madeira tropical |
4418.19.00 | -- Outras |
- Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras: | |
4418.21.00 | -- De madeira tropical |
4418.29.00 | -- Outras |
4418.30.00 | - Postes e vigas, exceto os produtos das subposições 4418.81 a 4418.89 |
4418.40.00 | - Cofragens para concreto (betão) |
4418.50.00 | - Fasquias para telhados (shingles e shakes) |
- Painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos): | |
4418.73.00 | -- De bambu ou com, pelo menos, a camada superior de bambu |
4418.74.00 | -- Outros, para pisos (pavimentos) em mosaico |
4418.75.00 | -- Outros, de camadas múltiplas |
4418.79.00 | -- Outros |
- Produtos de madeira para engenharia estrutural: | |
4418.81.00 | -- Madeira laminada (lamelada) colada (glulam ou MLC) |
4418.82.00 | -- Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam) |
4418.83.00 | -- Vigas em I |
4418.89.00 | -- Outros |
- Outras: | |
4418.91 | -- De bambu |
4418.91.10 | Painéis celulares |
4418.91.90 | Outros |
4418.92.00 | -- Painéis celulares de madeira |
4418.99.00 | -- Outras |
44.19 | Artigos de madeira para mesa ou cozinha. |
- De bambu: | |
4419.11.00 | -- Tábuas para cortar pão, outras tábuas para cortar e artigos semelhantes |
4419.12.00 | -- Pauzinhos (hashi ou fachi) |
4419.19.00 | -- Outros |
4419.20.00 | - De madeira tropical |
4419.90.00 | - Outros |
44.20 | Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. |
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação: | |
4420.11.00 | -- De madeira tropical |
4420.19.00 | -- Outros |
4420.90.00 | - Outros |
44.21 | Outras obras em madeira. |
4421.10.00 | - Cabides para vestuário |
4421.20.00 | - Urnas funerárias (caixões) |
- Outras: | |
4421.91.00 | -- De bambu |
4421.99.00 | -- Outras |
Capítulo 45
1.- O presente Capítulo não compreende:
O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
45.01 | Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. |
4501.10.00 | - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada |
4501.90.00 | - Outros |
4502.00.00 | Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas). |
45.03 | Obras de cortiça natural. |
4503.10.00 | - Rolhas |
4503.90 | - Outras |
4503.90.10 | Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação |
4503.90.90 | Outras |
45.04 | Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras. |
4504.10 | - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos |
4504.10.10 | Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras |
4504.10.90 | Outras |
4504.90 | - Outras |
4504.90.10 | Rolhas |
4504.90.20 | Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação |
4504.90.90 | Outras |
Capítulo 46
1.- No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2.- O presente Capítulo não compreende:
Os revestimentos para parede da posição 48.14;
Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);
O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).
3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se "matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados", os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
46.01 | Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias). |
- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais: | |
4601.21.00 | -- De bambu |
4601.22.00 | -- De rotim |
4601.29.00 | -- Outras |
- Outros: | |
4601.92.00 | -- De bambu |
4601.93.00 | -- De rotim |
4601.94.00 | -- De outras matérias vegetais |
4601.99.00 | -- Outras |
46.02 | Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha (lufa*). |
- De matérias vegetais: | |
4602.11.00 | -- De bambu |
4602.12.00 | -- De rotim |
4602.19.00 | -- Outras |
4602.90.00 | - Outras |
Capítulo 47
1.- Na acepção da posição 47.02, consideram-se "pastas químicas de madeira, para dissolução", as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor de cinzas não exceda 0,15 %, em peso.
4701.00.00 | Pastas mecânicas de madeira. |
4702.00.00 | Pastas químicas de madeira, para dissolução. |
47.03 | Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. |
- Cruas: | |
4703.11.00 | -- De coníferas |
4703.19.00 | -- De não coníferas |
- Semibranqueadas ou branqueadas: | |
4703.21.00 | -- De coníferas |
4703.29.00 | -- De não coníferas |
47.04 | Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução. |
- Cruas: | |
4704.11.00 | -- De coníferas |
4704.19.00 | -- De não coníferas |
- Semibranqueadas ou branqueadas: | |
4704.21.00 | -- De coníferas |
4704.29.00 | -- De não coníferas |
4705.00.00 | Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico. |
47.06 | Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. |
4706.10.00 | - Pastas de línteres de algodão |
4706.20.00 | - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) |
4706.30.00 | - Outras, de bambu |
- Outras: | |
4706.91.00 | -- Mecânicas |
4706.92.00 | -- Químicas |
4706.93.00 | -- Obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
47.07 | Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos). |
4707.10.00 | - Papel ou cartão, Kraft, crus, ou papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
4707.20.00 | - Outro papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa |
4707.30.00 | - Papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) |
4707.90.00 | - Outros, incluindo os desperdícios e resíduos não selecionados |
Capítulo 48
1.- Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo "papel" abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2.
2.- O presente Capítulo não compreende:
Os artigos do Capítulo 30;
As folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;
Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos (Capítulo 33);
O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);
O papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;
O papel impregnado de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
O plástico estratificado que contenha papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos para parede da posição 48.14 (Capítulo 39);
Os artigos da posição 42.02 (artigos de viagem, por exemplo); ij) Os artigos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
Os fios de papel e os artigos têxteis de fios de papel (Seção XI);
Os artigos dos Capítulos 64 ou 65;
Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão recobertos de mica em pó incluem- se no presente Capítulo;
As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de papel ou cartão (geralmente Seções XIV ou XV);
Os artigos da posição 92.09;
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas).
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.
4.- Neste Capítulo, considera-se "papel de jornal" o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40 g/m2 nem superior a 65 g/m2, e apresentado exclusivamente a) em tiras ou em rolos de largura superior a 28 cm ou b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 28 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.
5.- Na acepção da posição 48.02, pelas expressões "papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos" e "papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar,
não perfurados", entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m2:
Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou
Ser corado na massa;
Conter mais de 8 % de cinzas, e
Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou
Ser corado na massa;
Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais;
Conter mais de 3 %, mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m2/g;
Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m2/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m2:
Ser corado na massa;
Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e
Uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou
Uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons), mas não superior a 508 micrômetros (mícrons) e um teor de cinzas superior a 3 %;
Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor de cinzas superior a 8 %.
Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.
6.- Neste Capítulo, consideram-se "papel e cartão, Kraft", o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
7.- Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
8.- Só se incluem nas posições 48.03 a 48.09 o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:
Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou
Em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.
9.- Na acepção da posição 48.14, consideram-se "papel de parede e revestimentos para parede semelhantes":
O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm, mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (com tontisses, por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico protetor transparente;
Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
Revestido ou recoberto, no lado da face, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
Os revestimentos para parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras em suporte de papel ou cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto para paredes como para pisos (pavimentos), incluem-se na posição 48.23.
10.- A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
11.- Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12.- Com exclusão dos artigos das posições 48.14 e 48.21, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
1.- Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se "papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115 g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.
Gramatura (gramagem) | Resistência mínima à ruptura Mullen | |
g/m2 | kPa | |
115 | 393 | |
125 | 417 | |
200 | 637 | |
300 | 824 | |
400 | 961 |
2.- Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se "papel Kraft para sacos de grande capacidade" o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60 g/m2 nem superior a 115 g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:
Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;
Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos:
Gramatura (gramagem) g/m2 | Resistência mínima ao rasgamento mN | Resistência mínima à ruptura por tração kN/m | ||
Sentido longitudinal | Sentido longitudinal e transversal | Sentido transversal | Sentido longitudinal e transversal | |
60 | 700 | 1.510 | 1,9 | 6 |
70 | 830 | 1.790 | 2,3 | 7,2 |
80 | 965 | 2.070 | 2,8 | 8,3 |
100 | 1.230 | 2.635 | 3,7 | 10,6 |
115 | 1.425 | 3.060 | 4,4 | 12,3 |
3.- Na acepção da subposição 4805.11, considera-se "papel semiquímico para ondular (canelar*)" o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood), obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.
4.- A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m2, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.
5.- As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papel ou de cartão para reciclar (desperdícios e resíduos). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa.m2/g.
6.- Na acepção da subposição 4805.30, considera-se "papel sulfite de embalagem" o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor de cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m2/g.
7.- Na acepção da subposição 4810.22, considera-se "papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated)" o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
4801.00.00 | Papel de jornal, em rolos ou em folhas. |
48.02 | Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). |
4802.10.00 | - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) |
4802.20.00 | - Papel e cartão próprios para fabricação de papel ou cartão fotossensível, termossensível ou eletrossensível |
4802.40.00 | - Papel próprio para fabricação de papéis de parede |
- Outro papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico- mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: | |
4802.54.00 | -- De peso inferior a 40 g/m2 |
4802.55.00 | -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos |
4802.56.00 | -- De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
4802.57.00 | -- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 |
4802.58.00 | -- De peso superior a 150 g/m2 |
- Outro papel e cartão, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: | |
4802.61.00 | -- Em rolos |
4802.62.00 | -- Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
4802.69.00 | -- Outros |
4803.00 | Papel do tipo utilizado para papel higiênico, lenços (toalhitas) demaquilantes, toalhas, guardanapos ou para papel semelhante de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. |
4803.00.10 | Pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose |
4803.00.20 | Papel encrespado, plissado, gofrado, estampado ou perfurado |
4803.00.90 | Outros |
48.04 | Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03. |
- Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner: | |
4804.11.00 | -- Crus |
4804.19.00 | -- Outros |
- Papel Kraft para sacos de grande capacidade: | |
4804.21.00 | -- Crus |
4804.29.00 | -- Outros |
- Outro papel e cartão, Kraft, de peso não superior a 150 g/m2: | |
4804.31.00 | -- Crus |
4804.39.00 | -- Outros |
- Outro papel e cartão, Kraft, de peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2: | |
4804.41.00 | -- Crus |
4804.42.00 | -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
4804.49.00 | -- Outros |
- Outro papel e cartão, Kraft, de peso igual ou superior a 225 g/m2: | |
4804.51.00 | -- Crus |
4804.52.00 | -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico |
4804.59.00 | -- Outros |
48.05 | Outro papel e cartão, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo. |
- Papel para ondular (canelar*): | |
4805.11.00 | -- Papel semiquímico para ondular (canelar*) |
4805.12.00 | -- Papel palha para ondular (canelar*) |
4805.19.00 | -- Outros |
- Testliner (fibras recicladas): | |
4805.24.00 | -- De peso não superior a 150 g/m2 |
4805.25.00 | -- De peso superior a 150 g/m2 |
4805.30.00 | - Papel sulfite de embalagem |
4805.40.00 | - Papel-filtro e cartão-filtro |
4805.50.00 | - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos |
- Outros: | |
4805.91.00 | -- De peso não superior a 150 g/m2 |
4805.92.00 | -- De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2 |
4805.93.00 | -- De peso igual ou superior a 225 g/m2 |
48.06 | Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outro papel calandrado transparente ou translúcido, em rolos ou em folhas. |
4806.10.00 | - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) |
4806.20.00 | - Papel impermeável a gorduras |
4806.30.00 | - Papel vegetal |
4806.40.00 | - Papel cristal e outro papel calandrado transparente ou translúcido |
4807.00.00 | Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas. |
48.08 | Papel e cartão ondulados (canelados*) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel do tipo descrito no texto da posição 48.03. |
4808.10.00 | - Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados |
4808.40.00 | - Papel Kraft, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado |
4808.90.00 | - Outros |
48.09 | Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outro papel para cópia ou duplicação (incluindo o revestido ou impregnado, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impresso, em rolos ou em folhas. |
4809.20.00 | - Papel autocopiativo |
4809.90.00 | - Outros |
48.10 | Papel e cartão revestidos de caulim (caulino) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão. |
- Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras: | |
4810.13 | -- Em rolos |
4810.13.10 | De peso não superior a 150 g/m2 |
4810.13.20 | De peso superior a 150 g/m2 |
4810.14 | -- Em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas |
4810.14.10 | De peso não superior a 150 g/m2 |
4810.14.20 | De peso superior a 150 g/m2 |
4810.19 | -- Outros |
4810.19.10 | De peso não superior a 150 g/m2 |
4810.19.20 | De peso superior a 150 g/m2 |
- Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico: | |
4810.22.00 | -- Papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated) |
4810.29.00 | -- Outros |
- Papel e cartão, Kraft, exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas: | |
4810.31.00 | -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2 |
4810.32.00 | -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2 |
4810.39.00 | -- Outros |
- Outro papel e cartão: | |
4810.92.00 | -- De camadas múltiplas |
4810.99.00 | -- Outros |
48.11 | Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. |
4811.10.00 | - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados |
- Papel e cartão gomados ou adesivos: | |
4811.41.00 | -- Autoadesivos |
4811.49.00 | -- Outros |
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos): | |
4811.51.00 | -- Branqueados, de peso superior a 150 g/m2 |
4811.59.00 | -- Outros |
4811.60.00 | - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol |
4811.90.00 | - Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose |
4812.00.00 | Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel. |
48.13 | Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos. |
4813.10.00 | - Em cadernos ou em tubos |
4813.20.00 | - Em rolos de largura não superior a 5 cm |
4813.90.00 | - Outros |
48.14 | Papel de parede e revestimentos para parede semelhantes; papel para vitrais. |
4814.20.00 | - Papel de parede e revestimentos para parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma |
4814.90 | - Outros |
4814.90.10 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas |
4814.90.90 | Outros |
48.16 | Papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outro papel para cópia ou duplicação (exceto os da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas. |
4816.20.00 | - Papel autocopiativo |
4816.90 | - Outros |
4816.90.10 | Papel-carbono e semelhantes |
4816.90.90 | Outros |
48.17 | Envelopes, aerogramas, cartões-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência. |
4817.10.00 | - Envelopes |
4817.20.00 | - Aerogramas, cartões-postais não ilustrados e cartões para correspondência |
4817.30.00 | - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
48.18 | Papel do tipo utilizado para papel higiênico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
4818.10.00 | - Papel higiênico |
4818.20.00 | - Lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes e toalhas de mão |
4818.30.00 | - Toalhas de mesa e guardanapos |
4818.50.00 | - Vestuário e seus acessórios |
4818.90.00 | - Outros |
48.19 | Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes. |
4819.10.00 | - Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
4819.20.00 | - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (canelados*) |
4819.30.00 | - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm |
4819.40.00 | - Outros sacos; bolsas e cartuchos |
4819.50.00 | - Outras embalagens, incluindo as capas para discos |
4819.60.00 | - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes |
48.20 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, classificadores, encadernações (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão. |
4820.10 | - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
4820.10.10 | Blocos de papel para cartas ou de outros papéis semelhantes para escrever |
4820.10.90 | Outros |
4820.20.00 | - Cadernos |
4820.30.00 | - Classificadores, encadernações (exceto as capas para livros) e capas de processos |
4820.40.00 | - Formulários em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico) |
4820.50.00 | - Álbuns para amostras ou para coleções |
4820.90.00 | - Outros |
48.21 | Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. |
4821.10.00 | - Impressas |
4821.90.00 | - Outras |
48.22 | Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos. |
4822.10.00 | - Do tipo utilizado para enrolamento de fios têxteis |
4822.90.00 | - Outros |
48.23 | Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
4823.20.00 | - Papel-filtro e cartão-filtro |
4823.40.00 | - Papel-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos |
- Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão: |
4823.61.00 | -- De bambu |
4823.69.00 | -- Outros |
4823.70 | - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
4823.70.10 | Juntas |
4823.70.90 | Outros |
4823.90 | - Outros |
4823.90.10 | Juntas |
4823.90.20 | Cartões para mecanismo Jacquard e semelhantes |
4823.90.30 | Padrões, modelos e moldes |
4823.90.90 | Outros |
Capítulo 49
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2.- Na acepção do Capítulo 49, o termo "impresso" significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3.- Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
4.- Também se incluem na posição 49.01:
As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e destinados a serem brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.
5.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.
6.- Na acepção da posição 49.03, consideram-se "álbuns ou livros de ilustrações para crianças" os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
49.01 | Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. |
4901.10.00 | - Em folhas soltas, mesmo dobradas |
- Outros: | |
4901.91.00 | -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos |
4901.99.00 | -- Outros |
Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade. | |
49.02 | |
4902.10.00 | - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana |
4902.90.00 | - Outros |
4903.00.00 | Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças. |
4904.00.00 | Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. |
49.05 | Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressas. |
4905.20.00 | - Sob a forma de livros ou brochuras |
4905.90.00 | - Outras |
4906.00.00 | Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel químico) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos. |
4907.00.00 | Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; notas (papéis-moeda); cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes. |
49.08 | Decalcomanias de qualquer espécie. |
4908.10.00 | - Decalcomanias vitrificáveis |
4908.90.00 | - Outras |
4909.00 | Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, mesmo com envelopes, guarnições ou aplicações. |
4909.00.10 | Cartões-postais |
4909.00.90 | Outros |
4910.00.00 | Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar. |
49.11 | Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias. |
4911.10 | - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
4911.10.10 | Catálagos comerciais e semelhantes |
4911.10.90 | Outros |
- Outros: | |
4911.91.00 | -- Estampas, gravuras e fotografias |
4911.99.00 | -- Outros |
1.- A presente Seção não compreende:
Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);
O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;
Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;
O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64;
As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
Os artigos do Capítulo 67;
Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e luminárias e aparelhos de iluminação);
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas);
Os artigos do Capítulo 97.
2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
Para aplicação desta regra:
Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
De cânhamo ou de linho:
1º) Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex; 2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos;
De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
Reforçados com fios de metal.
As disposições acima não se aplicam:
Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;
Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chaînette), da posição 56.06.
4.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B), abaixo, entende-se por "fios acondicionados para venda a retalho", nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios;
Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a
3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou 3º) 500 g, quando se tratar de outros fios;
Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios.
As disposições acima não se aplicam:
Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e
2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;
Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;
Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1º) Em meadas dobadas em cruz; ou
2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se "linhas para costurar" os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:
Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;
Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;
Apresentarem torção final em "Z".
6.- Na presente Seção, consideram-se "fios de alta tenacidade" os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 53 cN/tex Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose 27 cN/tex.
7.- Na presente Seção, consideram-se "confeccionados":
Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente;
Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.
8.- Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:
Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59.
9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11.- Na presente Seção, o termo "impregnados" compreende também recobertos por imersão. 12.- Na presente Seção, o termo "poliamidas" compreende também as aramidas.
13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se "fios de elastômeros", os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
15.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XI, os têxteis, vestuário e outros artigos têxteis, que incorporem componentes químicos, mecânicos ou eletrônicos para acrescentar uma funcionalidade, quer sejam incorporados como componentes integrados ou no interior da fibra ou do tecido, classificam-se nas respectivas posições da Seção XI desde que conservem a característica essencial de artigos desta Seção.
1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
Os fios:
1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2º) Sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).
Os fios:
1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
Os fios:
1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
Os tecidos:
1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2º) Constituídos por fios branqueados; ou
3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados.
Os tecidos:
1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
Os tecidos (exceto os estampados):
1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou 3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das alíneas d) a h), acima, aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha. ij) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram- se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.
Para aplicação desta regra:
Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;
No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
Capítulo 50
5001.00.00 | Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar. |
5002.00.00 | Seda crua (não fiada). |
5003.00 | Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). |
5003.00.10 | Não cardados nem penteados |
5003.00.90 | Outros |
5004.00.00 | Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. |
5005.00.00 | Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. |
5006.00.00 | Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença). |
50.07 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. |
5007.10.00 | - Tecidos de bourrette (noil silk) |
5007.20.00 | - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette (noil silk) |
5007.90.00 | - Outros tecidos |
Capítulo 51
1.- Na Nomenclatura, consideram-se:
"Lã", a fibra natural que cobre os ovinos;
"Pelos finos", os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria) e rato- almiscarado;
"Pelos grosseiros", os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
51.01 | Lã não cardada nem penteada. |
- Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso: | |
5101.11.00 | -- Lã de tosquia |
5101.19.00 | -- Outra |
- Desengordurada, não carbonizada: | |
5101.21.00 | -- Lã de tosquia |
5101.29.00 | -- Outra |
5101.30.00 | - Carbonizada |
51.02 | Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. |
- Pelos finos: | |
5102.11.00 | -- De cabra de Caxemira |
5102.19 | -- Outros |
5102.19.10 | De vicunha |
5102.19.20 | De alpaca ou de lhama |
5102.19.30 | De guanaco |
5102.19.40 | De coelho ou de lebre |
5102.19.90 | Outros |
5102.20.00 | - Pelos grosseiros |
51.03 | Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. |
5103.10.00 | - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos |
5103.20.00 | - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos |
5103.30.00 | - Desperdícios de pelos grosseiros |
5104.00.00 | Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros. |
51.05 | Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a "lã penteada a granel"). |
5105.10.00 | - Lã cardada |
- Lã penteada: | |
5105.21.00 | -- "Lã penteada a granel" |
5105.29 | -- Outra |
5105.29.10 | Tops |
5105.29.90 | Outra |
- Pelos finos, cardados ou penteados: | |
5105.31 | -- De cabra de Caxemira |
5105.31.10 | Tops |
5105.31.90 | Outros |
5105.39 | -- Outros |
5105.39.10 | Tops |
5105.39.90 | Outros |
5105.40.00 | - Pelos grosseiros, cardados ou penteados |
51.06 | Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. |
5106.10.00 | - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã |
5106.20.00 | - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã |
51.07 | Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. |
5107.10.00 | - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã |
5107.20.00 | - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã |
51.08 | Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. |
5108.10.00 | - Cardados |
5108.20.00 | - Penteados |
51.09 | Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho. |
5109.10.00 | - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos |
5109.90.00 | - Outros |
5110.00.00 | Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. |
51.11 | Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados. |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: | |
5111.11.00 | -- De peso não superior a 300 g/m2 |
5111.19.00 | -- Outros |
5111.20.00 | - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
5111.30.00 | - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
5111.90.00 | - Outros |
51.12 | Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados. |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: | |
5112.11.00 | -- De peso não superior a 200 g/m2 |
5112.19.00 | -- Outros |
5112.20.00 | - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
5112.30.00 | - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
5112.90.00 | - Outros |
5113.00.00 | Tecidos de pelos grosseiros ou de crina. |
Capítulo 52
1.- Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se "tecidos denominados Denim" os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
5201.00.00 | Algodão não cardado nem penteado. |
52.02 | Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
5202.10.00 | - Desperdícios de fios |
- Outros: | |
5202.91.00 | -- Fiapos |
5202.99.00 | -- Outros |
5203.00.00 | Algodão cardado ou penteado. |
52.04 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
- Não acondicionadas para venda a retalho: | |
5204.11.00 | -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
5204.19.00 | -- Outras |
5204.20.00 | - Acondicionadas para venda a retalho |
52.05 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
- Fios simples, de fibras não penteadas: | |
5205.11.00 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
5205.12.00 | -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) |
5205.13 | -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) |
5205.13.10 | Crus |
5205.13.90 | Outros |
5205.14.00 | -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) |
5205.15.00 | -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
- Fios simples, de fibras penteadas: | |
5205.21.00 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
5205.22.00 | -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) |
5205.23 | -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) |
5205.23.10 | Crus |
5205.23.90 | Outros |
5205.24.00 | -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) |
5205.26.00 | -- De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 94) |
5205.27.00 | -- De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120) |
5205.28.00 | -- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) |
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: | |
5205.31.00 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
5205.32.00 | -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
5205.33.00 | -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
5205.34.00 | -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
5205.35.00 | -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: | |
5205.41.00 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
5205.42.00 | -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
5205.43.00 | -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
5205.44.00 | -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
5205.46.00 | -- De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples) |
5205.47.00 | -- De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio simples) |
5205.48.00 | -- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) |
52.06 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
- Fios simples, de fibras não penteadas: | |
5206.11.00 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
5206.12.00 | -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) |
5206.13.00 | -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) |
5206.14.00 | -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) |
5206.15.00 | -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
- Fios simples, de fibras penteadas: | |
5206.21.00 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) |
5206.22.00 | -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43) |
5206.23.00 | -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52) |
5206.24.00 | -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80) |
5206.25.00 | -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) |
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas: | |
5206.31.00 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
5206.32.00 | -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
5206.33.00 | -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
5206.34.00 | -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
5206.35.00 | -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas: | |
5206.41.00 | -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) |
5206.42.00 | -- De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples) |
5206.43.00 | -- De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples) |
5206.44.00 | -- De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples) |
5206.45.00 | -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) |
52.07 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho. |
5207.10.00 | - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão |
5207.90.00 | - Outros |
52.08 | Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2. |
- Crus: | |
5208.11.00 | -- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
5208.12.00 | -- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
5208.13.00 | -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5208.19.00 | -- Outros tecidos |
- Branqueados: | |
5208.21.00 | -- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
5208.22.00 | -- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
5208.23.00 | -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5208.29.00 | -- Outros tecidos |
- Tintos: | |
5208.31.00 | -- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
5208.32.00 | -- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
5208.33.00 | -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5208.39.00 | -- Outros tecidos |
- De fios de diversas cores: | |
5208.41.00 | -- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
5208.42.00 | -- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
5208.43.00 | -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5208.49.00 | -- Outros tecidos |
- Estampados: | |
5208.51.00 | -- Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2 |
5208.52.00 | -- Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 |
5208.59 | -- Outros tecidos |
5208.59.10 | Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5208.59.90 | Outros |
52.09 | Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2. |
- Crus: | |
5209.11.00 | -- Em ponto de tafetá |
5209.12.00 | -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5209.19.00 | -- Outros tecidos |
- Branqueados: | |
5209.21.00 | -- Em ponto de tafetá |
5209.22.00 | -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5209.29.00 | -- Outros tecidos |
- Tintos: | |
5209.31.00 | -- Em ponto de tafetá |
5209.32.00 | -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5209.39.00 | -- Outros tecidos |
- De fios de diversas cores: | |
5209.41.00 | -- Em ponto de tafetá |
5209.42.00 | -- Tecidos denominados Denim |
5209.43.00 | -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5209.49.00 | -- Outros tecidos |
- Estampados: | |
5209.51.00 | -- Em ponto de tafetá |
5209.52.00 | -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5209.59.00 | -- Outros tecidos |
52.10 | Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2. |
- Crus: | |
5210.11.00 | -- Em ponto de tafetá |
5210.19 | -- Outros tecidos |
5210.19.10 | Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5210.19.90 | Outros |
- Branqueados: | |
5210.21.00 | -- Em ponto de tafetá |
5210.29 | -- Outros tecidos |
5210.29.10 | Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5210.29.90 | Outros |
- Tintos: | |
5210.31.00 | -- Em ponto de tafetá |
5210.32.00 | -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5210.39.00 | -- Outros tecidos |
- De fios de diversas cores: | |
5210.41.00 | -- Em ponto de tafetá |
5210.49 | -- Outros tecidos |
5210.49.10 | Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5210.49.90 | Outros |
- Estampados: | |
5210.51.00 | -- Em ponto de tafetá |
5210.59 | -- Outros tecidos |
5210.59.10 | Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5210.59.90 | Outros |
52.11 | Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2. |
- Crus: |
5211.11.00 | -- Em ponto de tafetá |
5211.12.00 | -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5211.19.00 | -- Outros tecidos |
5211.20 | - Branqueados |
5211.20.10 | Em ponto de tafetá |
5211.20.20 | Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5211.20.90 | Outros tecidos |
- Tintos: | |
5211.31.00 | -- Em ponto de tafetá |
5211.32.00 | -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5211.39.00 | -- Outros tecidos |
- De fios de diversas cores: | |
5211.41.00 | -- Em ponto de tafetá |
5211.42.00 | -- Tecidos denominados Denim |
5211.43.00 | -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5211.49.00 | -- Outros tecidos |
- Estampados: | |
5211.51.00 | -- Em ponto de tafetá |
5211.52.00 | -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5211.59.00 | -- Outros tecidos |
52.12 | Outros tecidos de algodão. |
- De peso não superior a 200 g/m2: | |
5212.11.00 | -- Crus |
5212.12.00 | -- Branqueados |
5212.13.00 | -- Tintos |
5212.14.00 | -- De fios de diversas cores |
5212.15.00 | -- Estampados |
- De peso superior a 200 g/m2: | |
5212.21.00 | -- Crus |
5212.22.00 | -- Branqueados |
5212.23.00 | -- Tintos |
5212.24.00 | -- De fios de diversas cores |
5212.25.00 | -- Estampados |
Capítulo 53
53.01 | Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
5301.10.00 | - Linho em bruto ou macerado |
- Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado: | |
5301.21.00 | -- Quebrado ou espadelado |
5301.29.00 | -- Outro |
5301.30.00 | - Estopas e desperdícios de linho |
53.02 | Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
5302.10.00 | - Cânhamo em bruto ou macerado |
5302.90.00 | - Outros |
53.03 | Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
5303.10.00 | - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas |
5303.90.00 | - Outros |
5305.00 | Cairo (fibra de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos). |
5305.00.1 | Sisal e outras fibras têxteis do gênero Agave: |
5305.00.11 | Em bruto |
5305.00.19 | Outros |
5305.00.20 | Cairo (fibra de coco) |
5305.00.3 | Abacá: |
5305.00.31 | Em bruto |
5305.00.39 | Outros |
5305.00.90 | Outros |
53.06 | Fios de linho. |
5306.10.00 | - Simples |
5306.20.00 | - Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
53.07 | Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
5307.10.00 | - Simples |
5307.20.00 | - Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
53.08 | Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel. |
5308.10.00 | - Fios de cairo (fibra de coco) |
5308.20.00 | - Fios de cânhamo |
5308.90.00 | - Outros |
53.09 | Tecidos de linho. |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho: | |
5309.11.00 | -- Crus ou branqueados |
5309.19.00 | -- Outros |
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho: | |
5309.21.00 | -- Crus ou branqueados |
5309.29.00 | -- Outros |
53.10 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
5310.10.00 | - Crus |
5310.90.00 | - Outros |
5311.00.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
Capítulo 54
1.- Na Nomenclatura, a expressão "fibras sintéticas ou artificiais" refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);
Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.
Consideram-se "sintéticas" as fibras definidas na alínea a) e "artificiais" as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos "sintéticas" e "artificiais" aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão "matérias têxteis".
2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
54.01 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
5401.10 | - De filamentos sintéticos |
5401.10.10 | Não acondicionadas para venda a retalho |
5401.10.20 | Acondicionadas para venda a retalho |
5401.20 | - De filamentos artificiais |
5401.20.1 | Não acondicionadas para venda a retalho: |
5401.20.11 | De raiom viscose |
5401.20.19 | Outras |
5401.20.20 | Acondicionadas para venda a retalho |
54.02 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. |
- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, mesmo texturizados: | |
5402.11.00 | -- De aramidas |
5402.19.00 | -- Outros |
5402.20.00 | - Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados |
- Fios texturizados: | |
5402.31.00 | -- De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples |
5402.32.00 | -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples |
5402.33.00 | -- De poliésteres |
5402.34.00 | -- De polipropileno |
5402.39.00 | -- Outros |
- Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro: | |
5402.44.00 | -- De elastômeros |
5402.45.00 | -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas |
5402.46.00 | -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados |
5402.47.00 | -- Outros, de poliésteres |
5402.48.00 | -- Outros, de polipropileno |
5402.49.00 | -- Outros |
- Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro: | |
5402.51.00 | -- De náilon ou de outras poliamidas |
5402.52.00 | -- De poliésteres |
5402.53.00 | -- De polipropileno |
5402.59.00 | -- Outros |
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: | |
5402.61.00 | -- De náilon ou de outras poliamidas |
5402.62.00 | -- De poliésteres |
5402.63.00 | -- De polipropileno |
5402.69.00 | -- Outros |
54.03 | Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex. |
5403.10.00 | - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
- Outros fios, simples: | |
5403.31.00 | -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro |
5403.32.00 | -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro |
5403.33.00 | -- De acetato de celulose |
5403.39.00 | -- Outros |
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos: | |
5403.41.00 | -- De raiom viscose |
5403.42.00 | -- De acetato de celulose |
5403.49.00 | -- Outros |
54.04 | Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. |
- Monofilamentos: | |
5404.11.00 | -- De elastômeros |
5404.12.00 | -- Outros, de polipropileno |
5404.19.00 | -- Outros |
5404.90.00 | - Outras |
5405.00.00 | Monofilamentos artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm. |
5406.00 | Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
5406.00.10 | Fios de filamentos sintéticos |
5406.00.20 | Fios de filamentos artificiais |
54.07 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04. |
5407.10.00 | - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres |
5407.20.00 | - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes |
5407.30.00 | - "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI |
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas: | |
5407.41.00 | -- Crus ou branqueados |
5407.42.00 | -- Tintos |
5407.43.00 | -- De fios de diversas cores |
5407.44.00 | -- Estampados |
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados: | |
5407.51.00 | -- Crus ou branqueados |
5407.52.00 | -- Tintos |
5407.53.00 | -- De fios de diversas cores |
5407.54.00 | -- Estampados |
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster: | |
5407.61.00 | -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados |
5407.69.00 | -- Outros |
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos: | |
5407.71.00 | -- Crus ou branqueados |
5407.72.00 | -- Tintos |
5407.73.00 | -- De fios de diversas cores |
5407.74.00 | -- Estampados |
- Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão: | |
5407.81.00 | -- Crus ou branqueados |
5407.82.00 | -- Tintos |
5407.83.00 | -- De fios de diversas cores |
5407.84.00 | -- Estampados |
- Outros tecidos: | |
5407.91.00 | -- Crus ou branqueados |
5407.92.00 | -- Tintos |
5407.93.00 | -- De fios de diversas cores |
5407.94.00 | -- Estampados |
54.08 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05. |
5408.10.00 | - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose |
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais: | |
5408.21.00 | -- Crus ou branqueados |
5408.22.00 | -- Tintos |
5408.23.00 | -- De fios de diversas cores |
5408.24.00 | -- Estampados |
- Outros tecidos: |
5408.31.00 | -- Crus ou branqueados |
5408.32.00 | -- Tintos |
5408.33.00 | -- De fios de diversas cores |
5408.34.00 | -- Estampados |
Capítulo 55
1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se "cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam as seguintes condições:
Comprimento do cabo superior a 2 m;
Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;
Título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
55.01 | Cabos de filamentos sintéticos. |
- De náilon ou de outras poliamidas: | |
5501.11.00 | -- De aramidas |
5501.19.00 | -- Outros |
5501.20.00 | - De poliésteres |
5501.30.00 | - Acrílicos ou modacrílicos |
5501.40.00 | - De polipropileno |
5501.90.00 | - Outros |
55.02 | Cabos de filamentos artificiais. |
5502.10.00 | - De acetato de celulose |
5502.90 | - Outros |
5502.90.10 | De raiom viscose |
5502.90.90 | Outras |
55.03 | Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. |
- De náilon ou de outras poliamidas: | |
5503.11.00 | -- De aramidas |
5503.19.00 | -- Outras |
5503.20.00 | - De poliésteres |
5503.30.00 | - Acrílicas ou modacrílicas |
5503.40.00 | - De polipropileno |
5503.90.00 | - Outras |
55.04 | Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. |
5504.10.00 | - De raiom viscose |
5504.90 | - Outras |
5504.90.10 | De acetato de celulose |
5504.90.90 | Outras |
55.05 | Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). |
5505.10.00 | - De fibras sintéticas |
5505.20.00 | - De fibras artificiais |
55.06 | Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. |
5506.10.00 | - De náilon ou de outras poliamidas |
5506.20.00 | - De poliésteres |
5506.30.00 | - Acrílicas ou modacrílicas |
5506.40.00 | - De polipropileno |
5506.90.00 | - Outras |
5507.00 | Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. |
5507.00.20 | De acetato de celulose |
5507.00.90 | Outras |
55.08 | Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho. |
5508.10.00 | - De fibras sintéticas descontínuas |
5508.20.00 | - De fibras artificiais descontínuas |
55.09 | Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas: | |
5509.11.00 | -- Simples |
5509.12.00 | -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: | |
5509.21.00 | -- Simples |
5509.22.00 | -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: | |
5509.31.00 | -- Simples |
5509.32.00 | -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
- Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas: | |
5509.41.00 | -- Simples |
5509.42.00 | -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
- Outros fios de fibras descontínuas de poliéster: | |
5509.51.00 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas |
5509.52.00 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
5509.53.00 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão |
5509.59.00 | -- Outros |
- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: | |
5509.61.00 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
5509.62.00 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão |
5509.69.00 | -- Outros |
- Outros fios: | |
5509.91.00 | -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
5509.92.00 | -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão |
5509.99.00 | -- Outros |
55.10 | Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: | |
5510.11.00 | -- Simples |
5510.12.00 | -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
5510.20.00 | - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
5510.30.00 | - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão |
5510.90.00 | - Outros fios |
55.11 | Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
5511.10.00 | - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras |
5511.20.00 | - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras |
5511.30.00 | - De fibras artificiais descontínuas |
55.12 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras. |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster: | |
5512.11.00 | -- Crus ou branqueados |
5512.19.00 | -- Outros |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: | |
5512.21.00 | -- Crus ou branqueados |
5512.29.00 | -- Outros |
- Outros: | |
5512.91.00 | -- Crus ou branqueados |
5512.99.00 | -- Outros |
55.13 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2. |
- Crus ou branqueados: | |
5513.11.00 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
5513.12.00 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5513.13.00 | -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
5513.19.00 | -- Outros tecidos |
- Tintos: | |
5513.21.00 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
5513.23 | -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
5513.23.10 | Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5513.23.90 | Outros tecidos |
5513.29.00 | -- Outros tecidos |
- De fios de diversas cores: | |
5513.31.00 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
5513.39 | -- Outros tecidos |
5513.39.1 | De fibras descontínuas de poliéster: |
5513.39.11 | Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5513.39.19 | Outros |
5513.39.90 | Outros |
- Estampados: | |
5513.41.00 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
5513.49 | -- Outros tecidos |
5513.49.1 | De fibras descontínuas de poliéster: |
5513.49.11 | Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5513.49.19 | Outros |
5513.49.90 | Outros |
55.14 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2. |
- Crus ou branqueados: | |
5514.11.00 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
5514.12.00 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5514.19.00 | -- Outros tecidos |
- Tintos: | |
5514.21.00 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
5514.22.00 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5514.23.00 | -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
5514.29.00 | -- Outros tecidos |
5514.30 | - De fios de diversas cores |
5514.30.1 | De fibras descontínuas de poliéster: |
5514.30.11 | Em ponto de tafetá |
5514.30.12 | Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5514.30.19 | Outros |
5514.30.90 | Outros tecidos |
- Estampados: | |
5514.41.00 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá |
5514.42.00 | -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5514.43.00 | -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster |
5514.49.00 | -- Outros tecidos |
55.15 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
- De fibras descontínuas de poliéster: | |
5515.11.00 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose |
5515.12.00 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
5515.13.00 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
5515.19.00 | -- Outros |
- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas: | |
5515.21.00 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
5515.22.00 | -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
5515.29.00 | -- Outros |
- Outros tecidos: | |
5515.91.00 | -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais |
5515.99 | -- Outros |
5515.99.10 | Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos |
5515.99.90 | Outros |
55.16 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas. |
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: | |
5516.11.00 | -- Crus ou branqueados |
5516.12.00 | -- Tintos |
5516.13.00 | -- De fios de diversas cores |
5516.14.00 | -- Estampados |
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais: | |
5516.21.00 | -- Crus ou branqueados |
5516.22.00 | -- Tintos |
5516.23.00 | -- De fios de diversas cores |
5516.24.00 | -- Estampados |
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos: | |
5516.31.00 | -- Crus ou branqueados |
5516.32.00 | -- Tintos |
5516.33.00 | -- De fios de diversas cores |
5516.34.00 | -- Estampados |
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão: | |
5516.41.00 | -- Crus ou branqueados |
5516.42.00 | -- Tintos |
5516.43.00 | -- De fios de diversas cores |
5516.44.00 | -- Estampados |
- Outros: | |
5516.91.00 | -- Crus ou branqueados |
5516.92.00 | -- Tintos |
5516.93.00 | -- De fios de diversas cores |
5516.94.00 | -- Estampados |
Capítulo 56
1.- O presente Capítulo não compreende:
As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;
Os produtos têxteis da posição 58.11;
Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 68.05);
A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 68.14);
As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (tecidos não tecidos) (geralmente Seções XIV ou XV);
Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19.
2.- O termo "feltro" abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.
3.- As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulos 39 ou 40);
As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido (tecido não tecido), em que a matéria têxtil sirva unicamente de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4.- A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações.
56.01 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis. | |
- Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): | ||
5601.21.00 | -- | De algodão |
5601.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais | |
5601.29.00 | -- | Outros |
5601.30.00 | - Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis | |
56.02 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. | |
5602.10.00 | - Feltros agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) | |
- Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados: | ||
5602.21.00 | -- | De lã ou de pelos finos |
5602.29.00 | -- De outras matérias têxteis | |
5602.90.00 | - Outros | |
56.03 | Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. | |
- De filamentos sintéticos ou artificiais: | ||
5603.11.00 | -- | De peso não superior a 25 g/m2 |
5603.12.00 | -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 | |
5603.13.00 | -- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 | |
5603.14.00 | -- | De peso superior a 150 g/m2 |
- Outros: | ||
5603.91.00 | -- | De peso não superior a 25 g/m2 |
5603.92.00 | -- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 | |
5603.93.00 | -- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 | |
5603.94.00 | -- | De peso superior a 150 g/m2 |
56.04 | Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. | |
5604.10.00 | - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis | |
5604.90 | - Outros | |
5604.90.10 | Imitações de categute |
5604.90.2 | Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos: |
5604.90.21 | Com borracha |
5604.90.22 | Com plástico |
5604.90.90 | Outros |
5605.00 | Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal. |
5605.00.10 | Com metais preciosos |
5605.00.20 | Com metais comuns |
5606.00 | Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette). |
5606.00.10 | Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento |
5606.00.20 | Fios de froco (chenille) |
5606.00.30 | Fios denominados "de cadeia" (chaînette) |
56.07 | Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico. |
- De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave: | |
5607.21.00 | -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras |
5607.29.00 | -- Outros |
- De polietileno ou de polipropileno: | |
5607.41.00 | -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras |
5607.49.00 | -- Outros |
5607.50.00 | - De outras fibras sintéticas |
5607.90 | - Outros |
5607.90.10 | De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
5607.90.90 | Outros |
56.08 | Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis. |
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: | |
5608.11.00 | -- Redes confeccionadas para a pesca |
5608.19.00 | -- Outras |
5608.90.00 | - Outras |
5609.00.00 | Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
Capítulo 57
1.- No presente Capítulo, entende-se por "tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis", qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artigos que apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.
2.- O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes.
57.01 | Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados. |
5701.10.00 | - De lã ou de pelos finos |
5701.90.00 | - De outras matérias têxteis |
57.02 | Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão. |
5702.10.00 | - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão |
5702.20.00 | - Revestimentos para pisos (pavimentos), de cairo (fibra de coco) |
- Outros, aveludados, não confeccionados: | |
5702.31.00 | -- De lã ou de pelos finos |
5702.32.00 | -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
5702.39.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Outros, aveludados, confeccionados: | |
5702.41.00 | -- De lã ou de pelos finos |
5702.42.00 | -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
5702.49.00 | -- De outras matérias têxteis |
5702.50 | - Outros, não aveludados, não confeccionados |
5702.50.10 | De lã ou de pelos finos |
5702.50.20 | De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
5702.50.90 | De outras matérias têxteis |
- Outros, não aveludados, confeccionados: | |
5702.91.00 | -- De lã ou de pelos finos |
5702.92.00 | -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
5702.99.00 | -- De outras matérias têxteis |
57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis (incluindo a grama (relva)), tufados, mesmo confeccionados. |
5703.10.00 | - De lã ou de pelos finos |
- De náilon ou de outras poliamidas: | |
5703.21.00 | -- Grama (relva) |
5703.29.00 | -- Outros |
- De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais: | |
5703.31.00 | -- Grama (relva) |
5703.39.00 | -- Outros |
5703.90.00 | - De outras matérias têxteis |
57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
5704.10.00 | - "Ladrilhos" de área da superfície não superior a 0,3 m2 |
5704.20.00 | - "Ladrilhos" de área da superfície superior a 0,3 m2, mas não superior a 1 m2 |
5704.90.00 | - Outros |
5705.00.00 | Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
Capítulo 58
1.- Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.
2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.
3.- Entende-se por "tecidos em ponto de gaze", na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.- Consideram-se "fitas" na acepção da posição 58.06:
- os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;
Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6.- O termo "bordados" da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7.- Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artigos confeccionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
58.01 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06. |
5801.10.00 | - De lã ou de pelos finos |
- De algodão: | |
5801.21.00 | -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
5801.22.00 | -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
5801.23.00 | -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama |
5801.26.00 | -- Tecidos de froco (chenille) |
5801.27.00 | -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura |
- De fibras sintéticas ou artificiais: | |
5801.31.00 | -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados |
5801.32.00 | -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) |
5801.33.00 | -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama |
5801.36.00 | -- Tecidos de froco (chenille) |
5801.37.00 | -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura |
5801.90.00 | - De outras matérias têxteis |
58.02 | Tecidos atoalhados (turcos), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03. |
5802.10.00 | - Tecidos atoalhados (turcos), de algodão |
5802.20.00 | - Tecidos atoalhados (turcos), de outras matérias têxteis |
5802.30.00 | - Tecidos tufados |
5803.00 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06. |
5803.00.10 | De algodão |
5803.00.90 | De outras matérias têxteis |
58.04 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06. |
5804.10.00 | - Tules, filó e tecidos de malhas com nós |
- Rendas de fabricação mecânica: | |
5804.21 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
5804.21.10 | De fibras sintéticas |
5804.21.20 | De fibras artificiais |
5804.29 | -- De outras matérias têxteis |
5804.29.10 | De algodão |
5804.29.90 | Outros |
5804.30 | - Rendas de fabricação manual |
5804.30.10 | De algodão |
5804.30.90 | Outros |
5805.00 | Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas. |
5805.00.10 | De lã ou de pelos finos |
5805.00.20 | De algodão |
5805.00.30 | De fibras sintéticas ou artificiais |
5805.00.90 | Outras |
58.06 | Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs). |
5806.10.00 | - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados (turcos) |
5806.20.00 | - Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha |
- Outras fitas: | |
5806.31.00 | -- De algodão |
5806.32.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
5806.39 | -- De outras matérias têxteis |
5806.39.30 | De seda |
5806.39.90 | Outras |
5806.40.00 | - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) |
58.07 | Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. |
5807.10.00 | - Tecidos |
5807.90.00 | - Outros |
58.08 | Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. |
5808.10.00 | - Tranças em peça |
5808.90.00 | - Outros |
5809.00 | Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
5809.00.10 | De fios de metal |
5809.00.20 | De fios metálicos ou de fios têxteis metalizados |
58.10 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos. |
5810.10.00 | - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado |
- Outros bordados: | |
5810.91.00 | -- De algodão |
5810.92.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
5810.99.00 | -- De outras matérias têxteis |
5811.00.00 | Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10. |
Capítulo 59
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a designação "tecidos", quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
2.- A posição 59.03 compreende:
Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;
Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);
Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva unicamente de reforço (Capítulo 39);
Dos produtos têxteis da posição 58.11;
Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.
3.- Na acepção da posição 59.03, consideram-se "tecidos estratificados com plástico" os produtos obtidos pela montagem de uma ou mais camadas de tecido com uma ou mais camadas de folhas ou películas de plástico combinadas por qualquer processo que une as camadas em conjunto, quer as camadas de folhas ou películas de plástico sejam ou não visíveis à vista desarmada na seção transversal.
4.- Na acepção da posição 59.05, consideram-se "revestimentos para paredes, de matérias têxteis", os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente num suporte de papel (posição 48.14) ou num suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
5.- Consideram-se "tecidos com borracha", na acepção da posição 59.06:
Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
de peso não superior a 1.500 g/m2; ou
de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;
Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;
As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.
6.- A posição 59.07 não compreende:
Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;
Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
As folhas para folheados, de madeira, aplicadas num suporte de tecido (posição 44.08);
Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de tecido (posição 68.05);
A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de tecido (posição 68.14);
As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV). 7.- A posição 59.10 não compreende:
As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).
8.- A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:
Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;
as gazes e telas para peneirar;
os tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo;
os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
os tecidos reforçados com metal, do tipo utilizado para usos técnicos;
os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas (anilhas) e outras partes de máquinas ou aparelhos.
59.01 | Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante. | |||||
5901.10.00 | - Tecidos revestidos de cola ou de matérias encadernação, cartonagem ou usos semelhantes | amiláceas, | do | tipo | utilizado | na |
5901.90.00 | - Outros | |||||
59.02 | Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose. | |||||
5902.10 | - De náilon ou de outras poliamidas | |||||
5902.10.10 | Impregnadas com borracha | |||||
5902.10.90 | Outras | |||||
5902.20 | - De poliésteres | |||||
5902.20.10 | Impregnadas com borracha | |||||
5902.20.90 | Outras | |||||
5902.90 | - Outras | |||||
5902.90.10 | Impregnadas com borracha | |||||
5902.90.90 | Outras | |||||
59.03 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. | |||||
5903.10.00 | - Com poli(cloreto de vinila) | |||||
5903.20.00 | - Com poliuretano | |||||
5903.90.00 | - Outros | |||||
59.04 | Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um revestimento ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados. | |||||
5904.10.00 | - Linóleos | |||||
5904.90.00 | - Outros | |||||
5905.00.00 | Revestimentos para paredes, de matérias têxteis. | |||||
59.06 | Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02. | |||||
5906.10.00 | - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm | |||||
- Outros: | ||||||
5906.91.00 | -- De malha | |||||
5906.99.00 | -- Outros |
5907.00.00 | Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes. |
5908.00.00 | Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados. |
5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
5910.00.00 | Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
59.11 | Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 8 do presente Capítulo. |
5911.10 | - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares |
5911.10.10 | Para a indústria têxtil |
5911.10.90 | Outros |
5911.20.00 | - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas |
- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta ou fibrocimento): | |
5911.31.00 | -- De peso inferior a 650 g/m2 |
5911.32.00 | -- De peso igual ou superior a 650 g/m2 |
5911.40.00 | - Tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo |
5911.90 | - Outros |
5911.90.10 | Para a indústria têxtil |
5911.90.90 | Outros |
Capítulo 60
1.- O presente Capítulo não compreende:
As rendas de crochê da posição 58.04;
As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.
2.- Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3.- Na Nomenclatura, o termo "malha" abrange também os artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
1.- A subposição 6005.35 compreende os tecidos de monofilamentos de polietileno ou de multifilamentos de poliéster, com um peso igual ou superior a 30 g/m2, mas não superior a 55 g/m2, cuja malha compreende, pelo menos, 20 orifícios/cm2, mas não mais de 100 orifícios/cm2, e impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).
60.01 | Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido") e tecidos de anéis, de malha. |
6001.10 | - Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" |
6001.10.20 | De algodão |
6001.10.30 | De fibras sintéticas ou artificiais |
6001.10.90 | Outros |
- Tecidos de anéis: | |
6001.21.00 | -- De algodão |
6001.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6001.29.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Outros: | |
6001.91.00 | -- De algodão |
6001.92.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6001.99.00 | -- De outras matérias têxteis |
60.02 | Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
6002.40 | - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha |
6002.40.10 | De algodão |
6002.40.20 | De fibras sintéticas ou artificiais |
6002.40.90 | Outros |
6002.90 | - Outros |
6002.90.10 | De algodão |
6002.90.20 | De fibras sintéticas ou artificiais |
6002.90.90 | Outros |
60.03 | Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02. |
6003.10.00 | - De lã ou de pelos finos |
6003.20.00 | - De algodão |
6003.30.00 | - De fibras sintéticas |
6003.40.00 | - De fibras artificiais |
6003.90.00 | - Outros |
60.04 | Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01. |
6004.10.00 | - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha |
6004.90.00 | - Outros |
60.05 | Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04. |
- De algodão: | |
6005.21.00 | -- Crus ou branqueados |
6005.22.00 | -- Tintos |
6005.23.00 | -- De fios de diversas cores |
6005.24.00 | -- Estampados |
- De fibras sintéticas: | |
6005.35.00 | -- Tecidos mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo |
6005.36.00 | -- Outros, crus ou branqueados |
6005.37.00 | -- Outros, tintos |
6005.38.00 | -- Outros, de fios de diversas cores |
6005.39.00 | -- Outros, estampados |
- De fibras artificiais: | |
6005.41.00 | -- Crus ou branqueados |
6005.42.00 | -- Tintos |
6005.43.00 | -- De fios de diversas cores |
6005.44.00 | -- Estampados |
6005.90 | - Outros |
6005.90.10 | De lã ou de pelos finos |
6005.90.90 | Outros |
60.06 | Outros tecidos de malha. |
6006.10.00 | - De lã ou de pelos finos |
- De algodão: | |
6006.21.00 | -- Crus ou branqueados |
6006.22.00 | -- Tintos |
6006.23.00 | -- De fios de diversas cores |
6006.24.00 | -- Estampados |
- De fibras sintéticas: | |
6006.31.00 | -- Crus ou branqueados |
6006.32.00 | -- Tintos |
6006.33.00 | -- De fios de diversas cores |
6006.34.00 | -- Estampados |
- De fibras artificiais: | |
6006.41.00 | -- Crus ou branqueados |
6006.42.00 | -- Tintos |
6006.43.00 | -- De fios de diversas cores |
6006.44.00 | -- Estampados |
6006.90.00 | - Outros |
Capítulo 61
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confeccionados. 2.- Este Capítulo não compreende:
Os artigos da posição 62.12;
Os artigos usados da posição 63.09;
Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs (fatos de saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo "ternos (fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de "duas peças" (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.
4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
As "camisas", "camisas (camiseiros*)" e "blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)" são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As "blusas" são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. As "camisas (camiseiros*)", "blusas" e "blusas chemisiers (blusas- camiseiros*)" podem ter também uma gola.
5.- A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
6.- Para a interpretação da posição 61.11:
A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7.- Na acepção da posição 61.12 consideram-se "macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
Quer num "macacão (fato-macaco*) de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10.- Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
61.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 61.03. |
6101.20.00 | - De algodão |
6101.30.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais |
6101.90 | - De outras matérias têxteis |
6101.90.10 | De lã ou de pelos finos |
6101.90.90 | Outros |
61.02 | Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 61.04. |
6102.10.00 | - De lã ou de pelos finos |
6102.20.00 | - De algodão |
6102.30.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais |
6102.90.00 | - De outras matérias têxteis |
61.03 | Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
6103.10 | - Ternos (Fatos*) |
6103.10.10 | De lã ou de pelos finos |
6103.10.20 | De fibras sintéticas |
6103.10.90 | De outras matérias têxteis |
- Conjuntos: | |
6103.22.00 | -- De algodão |
6103.23.00 | -- De fibras sintéticas |
6103.29 | -- De outras matérias têxteis |
6103.29.10 | De fibras artificiais |
6103.29.20 | De lã ou de pelos finos |
6103.29.90 | Outros |
- Paletós (Casacos*): | |
6103.31.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6103.32.00 | -- De algodão |
6103.33.00 | -- De fibras sintéticas |
6103.39 | -- De outras matérias têxteis |
6103.39.10 | De fibras artificiais |
6103.39.90 | Outros |
- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | |
6103.41.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6103.42.00 | -- De algodão |
6103.43.00 | -- De fibras sintéticas |
6103.49 | -- De outras matérias têxteis |
6103.49.10 | De fibras artificiais |
6103.49.90 | Outros |
61.04 | Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
- Tailleurs (Fatos de saia-casaco*): | |
6104.13.00 | -- De fibras sintéticas |
6104.19 | -- De outras matérias têxteis |
6104.19.10 | De fibras artificiais |
6104.19.20 | De lã ou de pelos finos |
6104.19.30 | De algodão |
6104.19.90 | Outros |
- Conjuntos: | |
6104.22.00 | -- De algodão |
6104.23.00 | -- De fibras sintéticas |
6104.29 | -- De outras matérias têxteis |
6104.29.10 | De fibras artificiais |
6104.29.20 | De lã ou de pelos finos |
6104.29.90 | Outros |
- Blazers (Casacos*): | |
6104.31.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6104.32.00 | -- De algodão |
6104.33.00 | -- De fibras sintéticas |
6104.39 | -- De outras matérias têxteis |
6104.39.10 | De fibras artificiais |
6104.39.90 | Outros |
- Vestidos: | |
6104.41.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6104.42.00 | -- De algodão |
6104.43.00 | -- De fibras sintéticas |
6104.44.00 | -- De fibras artificiais |
6104.49.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Saias e saias-calças: | |
6104.51.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6104.52.00 | -- De algodão |
6104.53.00 | -- De fibras sintéticas |
6104.59 | -- De outras matérias têxteis |
6104.59.10 | De fibras artificiais |
6104.59.90 | Outras |
- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | |
6104.61.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6104.62.00 | -- De algodão |
6104.63.00 | -- De fibras sintéticas |
6104.69 | -- De outras matérias têxteis |
6104.69.10 | De fibras artificiais |
6104.69.90 | Outros |
61.05 | Camisas de malha, de uso masculino. |
6105.10.00 | - De algodão |
6105.20.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais |
6105.90.00 | - De outras matérias têxteis |
61.06 | Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino. |
6106.10.00 | - De algodão |
6106.20.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais |
6106.90 | - De outras matérias têxteis |
6106.90.10 | De lã ou de pelos finos |
6106.90.90 | Outros |
61.07 | Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
- Cuecas e ceroulas: | |
6107.11.00 | -- De algodão |
6107.12.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6107.19.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas: | |
6107.21.00 | -- De algodão |
6107.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6107.29.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Outros: |
6107.91.00 | -- De algodão |
6107.99 | -- De outras matérias têxteis |
6107.99.10 | De fibras sintéticas ou artificiais |
6107.99.90 | Outros |
61.08 | Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
- Combinações e anáguas (saiotes): | |
6108.11.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6108.19.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Calcinhas: | |
6108.21.00 | -- De algodão |
6108.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6108.29.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas: | |
6108.31.00 | -- De algodão |
6108.32.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6108.39.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Outros: | |
6108.91.00 | -- De algodão |
6108.92.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6108.99.00 | -- De outras matérias têxteis |
61.09 | Camisetas (T-shirts), camisetas interiores (camisolas interiores*), e artigos semelhantes, de malha. |
6109.10.00 | - De algodão |
6109.90 | - De outras matérias têxteis |
6109.90.10 | De lã ou de pelos finos |
6109.90.20 | De fibras sintéticas ou artificiais |
6109.90.90 | Outras |
61.10 | Suéteres (Camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
- De lã ou de pelos finos: | |
6110.11.00 | -- De lã |
6110.12.00 | -- De cabra de Caxemira |
6110.19.00 | -- Outros |
6110.20.00 | - De algodão |
6110.30.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais |
6110.90.00 | - De outras matérias têxteis |
61.11 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
6111.20.00 | - De algodão |
6111.30.00 | - De fibras sintéticas |
6111.90 | - De outras matérias têxteis |
6111.90.10 | De fibras artificiais |
6111.90.20 | De lã ou de pelos finos |
6111.90.90 | Outros |
61.12 | Abrigos (Fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho, de malha. |
- Abrigos (Fatos de treino*) para esporte: | |
6112.11.00 | -- De algodão |
6112.12.00 | -- De fibras sintéticas |
6112.19.00 | -- De outras matérias têxteis |
6112.20.00 | - Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui |
- Maiôs (Fatos de banho*), shorts (calções) e sungas (slips), de banho, de uso masculino: | |
6112.31.00 | -- De fibras sintéticas |
6112.39.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Maiôs (Fatos de banho*) e biquínis, de banho, de uso feminino: | |
6112.41.00 | -- De fibras sintéticas |
6112.49.00 | -- De outras matérias têxteis |
6113.00.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. |
61.14 | Outro vestuário de malha. |
6114.20.00 | - De algodão |
6114.30.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais |
6114.90 | - De outras matérias têxteis |
6114.90.10 | De lã ou de pelos finos |
6114.90.90 | Outros |
61.15 | Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. |
6115.10 | - Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo) |
6115.10.10 | Meias de fibras sintéticas para varizes |
6115.10.90 | Outras |
- Outras meias-calças: | |
6115.21.00 | -- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
6115.22.00 | -- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples |
6115.29 | -- De outras matérias têxteis |
6115.29.10 | De lã ou de pelos finos |
6115.29.90 | Outras |
6115.30 | - Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
6115.30.10 | De fibras sintéticas ou artificiais |
6115.30.90 | Outras |
- Outros: | |
6115.94.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6115.95.00 | -- De algodão |
6115.96.00 | -- De fibras sintéticas |
6115.99 | -- De outras matérias têxteis |
6115.99.10 | De fibras artificiais |
6115.99.90 | Outros |
61.16 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
6116.10.00 | - Impregnadas, revestidas, recobertas ou estratificadas, de plástico ou de borracha |
- Outras: | |
6116.91.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6116.92.00 | -- De algodão |
6116.93.00 | -- De fibras sintéticas |
6116.99.00 | -- De outras matérias têxteis |
61.17 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
6117.10.00 | - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
6117.80 | - Outros acessórios |
6117.80.10 | Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons |
6117.80.90 | Outros |
6117.90.00 | - Partes |
Capítulo 62
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 62.12.
2.- Este Capítulo não compreende:
Os artigos usados da posição 63.09;
Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs (fatos de saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo "ternos (fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou
compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui da posição 62.11.
4.- As posições 62.05 e 62.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário. A posição 62.05 não compreende o vestuário sem mangas.
As "camisas", "camisas (camiseiros*)" e "blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)" são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As "blusas" são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. As "camisas (camiseiros*)", "blusas" e "blusas chemisiers (blusas- camiseiros*)" podem ter também uma gola.
5.- Para a interpretação da posição 62.09:
A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
6.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
7.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se "macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
Quer num "macacão (fato-macaco*) de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.
9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10.- Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
62.01 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03. |
6201.20.00 | - De lã ou de pelos finos |
6201.30.00 | - De algodão |
6201.40.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais |
6201.90.00 | - De outras matérias têxteis |
62.02 | Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 62.04. |
6202.20.00 | - De lã ou de pelos finos |
6202.30.00 | - De algodão |
6202.40.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais |
6202.90.00 | - De outras matérias têxteis |
62.03 | Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino. |
- Ternos (Fatos*): | |
6203.11.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6203.12.00 | -- De fibras sintéticas |
6203.19 | -- De outras matérias têxteis |
6203.19.10 | De algodão |
6203.19.20 | De fibras artificiais |
6203.19.90 | Outros |
- Conjuntos: | |
6203.22.00 | -- De algodão |
6203.23.00 | -- De fibras sintéticas |
6203.29 | -- De outras matérias têxteis |
6203.29.10 | De fibras artificiais |
6203.29.20 | De lã ou de pelos finos |
6203.29.90 | Outros |
- Paletós (Casacos*): | |
6203.31.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6203.32.00 | -- De algodão |
6203.33.00 | -- De fibras sintéticas |
6203.39 | -- De outras matérias têxteis |
6203.39.10 | De fibras artificiais |
6203.39.90 | Outros |
- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | |
6203.41.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6203.42.00 | -- De algodão |
6203.43.00 | -- De fibras sintéticas |
6203.49 | -- De outras matérias têxteis |
6203.49.10 | De fibras artificiais |
6203.49.90 | Outros |
62.04 | Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino. |
- Tailleurs (Fatos de saia-casaco*): | |
6204.11.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6204.12.00 | -- De algodão |
6204.13.00 | -- De fibras sintéticas |
6204.19 | -- De outras matérias têxteis |
6204.19.10 | De fibras artificiais |
6204.19.90 | Outros |
- Conjuntos: | |
6204.21.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6204.22.00 | -- De algodão |
6204.23.00 | -- De fibras sintéticas |
6204.29 | -- De outras matérias têxteis |
6204.29.10 | De fibras artificiais |
6204.29.90 | Outros |
- Blazers (Casacos*): | |
6204.31.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6204.32.00 | -- De algodão |
6204.33.00 | -- De fibras sintéticas |
6204.39 | -- De outras matérias têxteis |
6204.39.10 | De fibras artificiais |
6204.39.90 | Outros |
- Vestidos: | |
6204.41.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6204.42.00 | -- De algodão |
6204.43.00 | -- De fibras sintéticas |
6204.44.00 | -- De fibras artificiais |
6204.49.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Saias e saias-calças: | |
6204.51.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6204.52.00 | -- De algodão |
6204.53.00 | -- De fibras sintéticas |
6204.59 | -- De outras matérias têxteis |
6204.59.10 | De fibras artificiais |
6204.59.90 | Outras |
- Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): | |
6204.61.00 | -- De lã ou de pelos finos |
6204.62.00 | -- De algodão |
6204.63.00 | -- De fibras sintéticas |
6204.69 | -- De outras matérias têxteis |
6204.69.10 | De fibras artificiais |
6204.69.90 | Outros |
62.05 | Camisas de uso masculino. |
6205.20.00 | - De algodão |
6205.30.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais |
6205.90 | - De outras matérias têxteis |
6205.90.10 | De lã ou de pelos finos |
6205.90.90 | Outras |
62.06 | Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino. |
6206.10.00 | - De seda ou de desperdícios de seda |
6206.20.00 | - De lã ou de pelos finos |
6206.30.00 | - De algodão |
6206.40.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais |
6206.90.00 | - De outras matérias têxteis |
62.07 | Camisetas interiores (Camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino. |
- Cuecas e ceroulas: | |
6207.11.00 | -- De algodão |
6207.19 | -- De outras matérias têxteis |
6207.19.10 | De fibras sintéticas |
6207.19.90 | Outros |
- Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas: | |
6207.21.00 | -- De algodão |
6207.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6207.29.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Outros: | |
6207.91.00 | -- De algodão |
6207.99 | -- De outras matérias têxteis |
6207.99.10 | De fibras sintéticas ou artificiais |
6207.99.90 | Outros |
62.08 | Corpetes (Camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*), e artigos semelhantes, de uso feminino. |
- Combinações e anáguas (saiotes): | |
6208.11.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6208.19 | -- De outras matérias têxteis |
6208.19.10 | De algodão |
6208.19.90 | Outros |
- Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas: | |
6208.21.00 | -- De algodão |
6208.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6208.29.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Outros: | |
6208.91.00 | -- De algodão |
6208.92.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6208.99.00 | -- De outras matérias têxteis |
62.09 | Vestuário e seus acessórios, para bebês. |
6209.20.00 | - De algodão |
6209.30.00 | - De fibras sintéticas |
6209.90 | - De outras matérias têxteis |
6209.90.10 | De fibras artificiais |
6209.90.20 | De lã ou de pelos finos |
6209.90.90 | Outros |
62.10 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
6210.10.00 | - Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
6210.20.00 | - Outro vestuário, do tipo abrangido pela posição 62.01 |
6210.30.00 | - Outro vestuário, do tipo abrangido pela posição 62.02 |
6210.40.00 | - Outro vestuário de uso masculino |
6210.50.00 | - Outro vestuário de uso feminino |
62.11 | Abrigos (Fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho; outro vestuário. |
- Maiôs (Fatos de banho*), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho: | |
6211.11 | -- De uso masculino |
6211.11.10 | De algodão |
6211.11.20 | De fibras sintéticas ou artificiais |
6211.11.90 | Outros |
6211.12 | -- De uso feminino |
6211.12.10 | De algodão |
6211.12.20 | De fibras sintéticas ou artificiais |
6211.12.90 | Outros |
6211.20.00 | - Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui |
- Outro vestuário de uso masculino: | |
6211.32.00 | -- De algodão |
6211.33.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6211.39 | -- De outras matérias têxteis |
6211.39.10 | De lã ou de pelos finos |
6211.39.90 | Outros |
- Outro vestuário de uso feminino: | |
6211.42.00 | -- De algodão |
6211.43.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6211.49 | -- De outras matérias têxteis |
6211.49.10 | De lã ou de pelos finos |
6211.49.90 | Outras |
62.12 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
6212.10.00 | - Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*) |
6212.20.00 | - Cintas e cintas-calças |
6212.30.00 | - Modeladores de torso inteiro (Cintas-sutiãs*) |
6212.90.00 | - Outros |
62.13 | Lenços de assoar e de bolso. |
6213.20.00 | - De algodão |
6213.90 | - De outras matérias têxteis |
6213.90.10 | De seda ou de desperdícios de seda |
6213.90.90 | Outros |
62.14 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes. |
6214.10.00 | - De seda ou de desperdícios de seda |
6214.20.00 | - De lã ou de pelos finos |
6214.30.00 | - De fibras sintéticas |
6214.40.00 | - De fibras artificiais |
6214.90.00 | - De outras matérias têxteis |
62.15 | Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrões. |
6215.10.00 | - De seda ou de desperdícios de seda |
6215.20.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais |
6215.90.00 | - De outras matérias têxteis |
6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes. |
62.17 | Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. |
6217.10.00 | - Acessórios |
6217.90.00 | - Partes |
Capítulo 63
1.- O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos confeccionados.
2.- O Subcapítulo I não compreende:
Os produtos dos Capítulos 56 a 62;
Os artigos usados da posição 63.09.
3.- A posição 63.09 só compreende os artigos enumerados a seguir:
Artigos de matérias têxteis:
vestuário e seus acessórios, e suas partes;
cobertores e mantas;
roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
artigos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.
Para serem classificados nesta posição os artigos acima devem satisfazer simultaneamente as seguintes condições:
apresentarem evidentes sinais de uso; e
apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
1.- A subposição 6304.20 compreende os artigos confeccionados a partir de tecidos de malha- urdidura impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).
I.- OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS | |
63.01 | Cobertores e mantas. |
6301.10.00 | - Cobertores e mantas, elétricos |
6301.20.00 | - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos |
6301.30.00 | - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão |
6301.40.00 | - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas |
6301.90.00 | - Outros cobertores e mantas |
63.02 | Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
6302.10.00 | - Roupa de cama, de malha |
- Outra roupa de cama, estampadas: |
6302.21.00 | -- De algodão |
6302.22.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6302.29.00 | -- De outras matérias têxteis |
- Outra roupa de cama: | |
6302.31.00 | -- De algodão |
6302.32.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6302.39.00 | -- De outras matérias têxteis |
6302.40.00 | - Roupa de mesa, de malha |
- Outra roupa de mesa: | |
6302.51.00 | -- De algodão |
6302.53.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6302.59 | -- De outras matérias têxteis |
6302.59.10 | De linho |
6302.59.90 | Outras |
6302.60.00 | - Roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (turcos) de algodão |
- Outra: | |
6302.91.00 | -- De algodão |
6302.93.00 | -- De fibras sintéticas ou artificiais |
6302.99 | -- De outras matérias têxteis |
6302.99.10 | De linho |
6302.99.90 | Outras |
63.03 | Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas. |
- De malha: | |
6303.12.00 | -- De fibras sintéticas |
6303.19 | -- De outras matérias têxteis |
6303.19.10 | De algodão |
6303.19.90 | Outros |
- Outros: | |
6303.91.00 | -- De algodão |
6303.92.00 | -- De fibras sintéticas |
6303.99.00 | -- De outras matérias têxteis |
63.04 | Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04. |
- Colchas: |
6304.11.00 | -- De malha | |
6304.19.00 | -- Outras | |
6304.20.00 | - Mosquiteiros para camas mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo | |
- Outros: | ||
6304.91.00 | -- | De malha |
6304.92.00 | -- De algodão, exceto de malha | |
6304.93.00 | -- De fibras sintéticas, exceto de malha | |
6304.99.00 | -- De outras matérias têxteis, exceto de malha | |
63.05 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. | |
6305.10.00 | - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 | |
6305.20.00 | - De algodão | |
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: | ||
6305.32.00 | -- Recipientes flexíveis para produtos a granel | |
6305.33.00 | -- | Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
6305.39.00 | -- | Outros |
6305.90.00 | - De outras matérias têxteis | |
63.06 | Encerados e toldos; tendas (incluindo os gazebos temporários e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. | |
- Encerados e toldos: | ||
6306.12.00 | -- | De fibras sintéticas |
6306.19 | -- De outras matérias têxteis | |
6306.19.10 | De algodão | |
6306.19.90 | Outros | |
- Tendas (incluindo os gazebos temporários e artigos semelhantes): | ||
6306.22.00 | -- | De fibras sintéticas |
6306.29 | -- De outras matérias têxteis | |
6306.29.10 | De algodão | |
6306.29.90 | Outras | |
6306.30 | - Velas | |
6306.30.10 | De fibras sintéticas | |
6306.30.90 | De outras matérias têxteis | |
6306.40.00 | - Colchões pneumáticos |
6306.90 | - Outros |
6306.90.10 | De algodão |
6306.90.90 | Outros |
63.07 | Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. |
6307.10.00 | - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes |
6307.20.00 | - Cintos e coletes salva-vidas |
6307.90.00 | - Outros |
II.- SORTIDOS | |
6308.00.00 | Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. |
III.- ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS | |
6309.00.00 | Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados. |
63.10 | Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados. |
6310.10.00 | - Selecionados |
6310.90.00 | - Outros |
Capítulo 64
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os artigos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);
O calçado usado da posição 63.09;
Os artigos de amianto (posição 68.12);
O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);
O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artigos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
2.- Não se consideram "partes", na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artigos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 96.06).
3.- Na acepção do presente Capítulo:
Os termos "borracha" e "plástico" compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;
A expressão "couro natural" refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14. 4.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente Capítulo:
A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;
A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.
1.- Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 considera-se "calçado para esporte", exclusivamente:
O calçado concebido para a prática de uma atividade esportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;
O calçado para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
64.01 | Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. | |
6401.10.00 | - Calçado com biqueira protetora de metal | |
- Outro calçado: | ||
6401.92.00 | -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho | |
6401.99 | -- | Outro |
6401.99.10 | Cobrindo o joelho | |
6401.99.90 | Outros | |
64.02 | Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico. | |
- Calçado para esporte: | ||
6402.12.00 | -- | Calçado para esqui e para surfe de neve |
6402.19.00 | -- | Outro |
6402.20.00 | - Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes | |
- Outro calçado: | ||
6402.91 | -- | Cobrindo o tornozelo |
6402.91.10 | Com biqueira protetora de metal | |
6402.91.90 | Outros | |
6402.99 | -- | Outro |
6402.99.10 | Com biqueira protetora de metal | |
6402.99.90 | Outros | |
64.03 | Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. | |
- Calçado para esporte: | ||
6403.12.00 | -- | Calçado para esqui e para surfe de neve |
6403.19 | -- | Outro |
6403.19.10 | Com sola exterior de couro natural ou reconstituído | |
6403.19.90 | Outros | |
6403.20.00 | - Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande | |
6403.40 | - Outro calçado, com biqueira protetora de metal | |
6403.40.10 | Com sola exterior de couro natural ou reconstituído | |
6403.40.90 | Outros | |
- Outro calçado, com sola exterior de couro natural: | ||
6403.51.00 | -- | Cobrindo o tornozelo |
6403.59.00 | -- | Outro |
- Outro calçado: | ||||||||||
6403.91 | -- Cobrindo o tornozelo | |||||||||
6403.91.10 | Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal | |||||||||
6403.91.90 | Outros | |||||||||
6403.99 | -- | Outro | ||||||||
6403.99.10 | Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal | |||||||||
6403.99.90 | Outros | |||||||||
64.04 | Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. | |||||||||
- Calçado com sola exterior de borracha ou de plástico: | ||||||||||
6404.11.00 | -- | Calçado para semelhantes | esporte; | calçado | para | tênis, | basquetebol, | ginástica, | treino | e |
6404.19.00 | -- | Outro | ||||||||
6404.20.00 | - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído | |||||||||
64.05 | Outro calçado. | |||||||||
6405.10.00 | - Com parte superior de couro natural ou reconstituído | |||||||||
6405.20.00 | - Com parte superior de matérias têxteis | |||||||||
6405.90.00 | - Outro | |||||||||
64.06 | Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes. | |||||||||
6406.10.00 | - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas | |||||||||
6406.20.00 | - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico | |||||||||
6406.90 | - Outros | |||||||||
6406.90.10 | Partes de calçado; palminhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis | |||||||||
6406.90.20 | Polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes |
Capítulo 65
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os chapéus e artigos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;
Os chapéus e artigos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12);
Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).
2.- A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.
6501.00 | Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus. |
6501.00.10 | Esboços não enformados na copa nem na aba |
6501.00.90 | Outros |
6502.00 | Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições. |
6502.00.10 | De palha toquilla ou de palha mocora |
6502.00.90 | Outros |
6504.00.00 | Chapéus e outros artigos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos. |
6505.00 | Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. |
6505.00.10 | Coifas e redes, para o cabelo |
6505.00.20 | Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir de esboços ou discos da posição 65.01, mesmo guarnecidos |
6505.00.90 | Outros |
65.06 | Outros chapéus e artigos de uso semelhante, mesmo guarnecidos. |
6506.10.00 | - Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção |
- Outros: | |
6506.91.00 | -- De borracha ou de plástico |
6506.99.00 | -- De outras matérias |
6507.00.00 | Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos (francaletes*), para chapéus e artigos de uso semelhante. |
Capítulo 66
1.- O presente Capítulo não compreende:
As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);
As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).
2.- A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artigos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artigos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.
66.01 | Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes). |
6601.10.00 | - Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes |
- Outros: | |
6601.91 | -- De haste ou cabo telescópico |
6601.91.10 | Guarda-chuvas |
6601.91.90 | Outros |
6601.99 | -- Outros |
6601.99.10 | Guarda-chuvas |
6601.99.90 | Outros |
6602.00.00 | Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artigos semelhantes. |
66.03 | Partes, guarnições e acessórios, para os artigos das posições 66.01 ou 66.02. |
6603.20.00 | - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis |
6603.90.00 | - Outros |
Capítulo 67
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os tecidos filtrantes e os tecidos espessos, de cabelo (posição 59.11);
Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);
O calçado (Capítulo 64);
Os chapéus e artigos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);
Os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95);
Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96). 2.- A posição 67.01 não compreende:
Os artigos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;
O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;
As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artigos confeccionados da posição 67.02. 3.- A posição 67.02 não compreende:
Os artigos de vidro (Capítulo 70);
As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.
6701.00.00 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artigos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. |
67.02 | Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais. |
6702.10.00 | - De plástico |
6702.90.00 | - De outras matérias |
6703.00.00 | Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para fabricação de perucas ou de artigos semelhantes. |
67.04 | Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
- De matérias têxteis sintéticas: | |
6704.11.00 | -- Perucas completas |
6704.19.00 | -- Outros |
6704.20.00 | - De cabelo |
6704.90.00 | - De outras matérias |
Capítulo 68
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos do Capítulo 25;
O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);
Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
Os artigos do Capítulo 71;
As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
As pedras litográficas da posição 84.42;
Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
Os artigos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artigos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo), da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) ou da posição 96.20 (monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes);
Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão "pedras de cantaria ou de construção trabalhadas" aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
6801.00.00 | Pedras para calcetar, meios-fios (lancis) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). |
68.02 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente. |
6802.10.00 | - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente |
- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: | |
6802.21.00 | -- Mármore, travertino e alabastro |
6802.23.00 | -- Granito |
6802.29 | -- Outras pedras |
6802.29.10 | Calcárias |
6802.29.90 | Outras |
- Outras: | |
6802.91.00 | -- Mármore, travertino e alabastro |
6802.92.00 | -- Outras pedras calcárias |
6802.93.00 | -- Granito |
6802.99.00 | -- Outras pedras |
6803.00.00 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
68.04 | Mós e artigos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias. |
6804.10.00 | - Mós para moer ou desfibrar |
- Outras mós e artigos semelhantes: | |
6804.21.00 | -- De diamante natural ou sintético, aglomerado |
6804.22 | -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica |
6804.22.10 | De abrasivos aglomerados |
6804.22.20 | De cerâmica |
6804.23.00 | -- De pedras naturais |
6804.30.00 | - Pedras para amolar ou para polir, manualmente |
68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
6805.10.00 | - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis |
6805.20.00 | - Aplicados apenas sobre papel ou cartão |
6805.30.00 | - Aplicados sobre outras matérias |
68.06 | Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69. |
6806.10.00 | - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos |
6806.20.00 | - Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si |
6806.90.00 | - Outros |
68.07 | Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). |
6807.10.00 | - Em rolos |
6807.90.00 | - Outras |
6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serragem (serradura) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. |
68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso. |
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados: | |
6809.11.00 | -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
6809.19.00 | -- Outros |
6809.90.00 | - Outras obras |
68.10 | Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artigos semelhantes: | |
6810.11.00 | -- Blocos e tijolos para a construção |
6810.19.00 | -- Outros |
- Outras obras: | |
6810.91.00 | -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
6810.99.00 | -- Outras |
68.11 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes. |
6811.40.00 | - Que contenham amianto |
- Que não contenham amianto: | |
6811.81.00 | -- Placas onduladas |
6811.82.00 | -- Outras placas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes |
6811.89.00 | -- Outras obras |
68.12 | Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artigos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. |
6812.80.00 | - De crocidolita |
- Outros: | |
6812.91.00 | -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus |
6812.99 | -- Outros |
6812.99.1 | Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio: |
6812.99.11 | Amianto trabalhado, em fibras |
6812.99.12 | Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
6812.99.20 | Fios |
6812.99.30 | Cordas e cordões, entrançados ou não |
6812.99.40 | Tecidos e tecidos de malha |
6812.99.90 | Outros |
68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
6813.20.00 | - Que contenham amianto |
- Que não contenham amianto: | |
6813.81.00 | -- Guarnições para freios (travões) |
6813.89 | -- Outras |
6813.89.10 | Guarnições para embreagem |
6813.89.90 | Outras |
68.14 | Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias. |
6814.10.00 | - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte |
6814.90.00 | - Outras |
68.15 | Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
- Fibras de carbono; obras de fibras de carbono para usos não elétricos; outras obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos: | |
6815.11.00 | -- Fibras de carbono |
6815.12.00 | -- Têxteis de fibras de carbono |
6815.13.00 | -- Outras obras de fibras de carbono |
6815.19.00 | -- Outras |
6815.20.00 | - Obras de turfa |
- Outras obras: | |
6815.91.00 | -- Que contenham magnesita, magnésia sob a forma de periclásio, dolomita incluindo sob a forma de cal dolomítica, ou cromita |
6815.99.00 | -- Outras |
Capítulo 69
1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados:
As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03;
Não se consideram cozidos os produtos que foram aquecidos a temperaturas inferiores a 800 °C para provocar a cura (endurecimento) das resinas que contenham, a aceleração das reações de hidratação ou a eliminação de água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos excluem-se do Capítulo 69;
Os artigos cerâmicos obtêm-se por cozedura de matérias não metálicas inorgânicas, depois de previamente preparadas e modeladas, geralmente à temperatura ambiente. As matérias- primas utilizadas são, entre outras, argilas, matérias siliciosas (incluindo a sílica fundida), matérias de elevado ponto de fusão tais como os óxidos, carbonetos, nitretos, grafita ou outro carbono e, em alguns casos, aglutinantes tais como argilas refratárias e fosfatos.
2.- O presente Capítulo não compreende:
Os produtos da posição 28.44;
Os artigos da posição 68.04;
Os artigos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam a definição de bijuterias;
Os cermets da posição 81.13;
Os artigos do Capítulo 82;
Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
ij) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
Os artigos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
I.- PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS | |
6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes. |
69.02 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6902.10.00 | - Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 |
6902.20.00 | - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos |
6902.90.00 | - Outros |
69.03 | Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas, "portas" deslizantes (slide gates)) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6903.10 | - Que contenham, em peso, mais de 50 % de carbono livre |
6903.10.10 | Cadinhos |
6903.10.90 | Outros |
6903.20 | - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2) |
6903.20.10 | Cadinhos |
6903.20.90 | Outros |
6903.90 | - Outros |
6903.90.10 | De carboneto de silício |
6903.90.90 | Outros: |
II.- OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS | |
69.04 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
6904.10.00 | - Tijolos para construção |
6904.90.00 | - Outros |
69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça (fumo), ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção. |
6905.10.00 | - Telhas |
6905.90.00 | - Outros |
6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
69.07 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica. |
- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40: | |
6907.21.00 | -- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5 % |
6907.22.00 | -- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 %, mas não superior a 10 % |
6907.23.00 | -- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10 % |
6907.30.00 | - Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 |
6907.40.00 | - Peças de acabamento |
69.09 | Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. |
- Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos: | |
6909.11.00 | -- De porcelana |
6909.12.00 | -- Artigos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs |
6909.19 | -- Outros |
6909.19.10 | Cadinhos |
6909.19.90 | Outros |
6909.90.00 | - Outros |
69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. |
6910.10.00 | - De porcelana |
6910.90.00 | - Outros |
69.11 | Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana. |
6911.10.00 | - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
6911.90.00 | - Outros |
6912.00.00 | Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana. |
69.13 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. |
6913.10.00 | - De porcelana |
6913.90.00 | - Outros |
69.14 | Outras obras de cerâmica. |
6914.10.00 | - De porcelana |
6914.90.00 | - Outras |
Capítulo 70
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;
ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06 permanecem classificados nesta posição, mesmo que apresentem a característica de artigos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se "lã de vidro":
As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.
7001.00.00 | Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas. | |||||
70.02 | Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado. | |||||
7002.10.00 | - Esferas | |||||
7002.20.00 | - Barras ou varetas | |||||
- Tubos: | ||||||
7002.31.00 | -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos | |||||
7002.32.00 | -- | De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C | ||||
7002.39.00 | -- | Outros | ||||
70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |||||
- Chapas e folhas, não armadas: | ||||||
7003.12 | -- | Coradas na massa, opacificadas, folheadas absorvente, refletora ou não | (chapeadas), | ou | com | camada |
7003.12.1 | Lisas: | |||||
7003.12.11 | Com espessura não superior a 10 mm | |||||
7003.12.12 | Com espessura superior a 10 mm | |||||
7003.12.90 | Outras | |||||
7003.19 | -- | Outras | ||||
7003.19.1 | Lisas: | |||||
7003.19.11 | Com espessura não superior a 10 mm | |||||
7003.19.12 | Com espessura superior a 10 mm | |||||
7003.19.90 | Outras | |||||
7003.20.00 | - Chapas e folhas, armadas | |||||
7003.30.00 | - Perfis | |||||
70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. | |||||
7004.20 | - Vidro corado na massa, opacificado, folheado absorvente, refletora ou não | (chapeado), | ou | com | camada | |
7004.20.10 | Com espessura não superior a 10 mm | |||||
7004.20.20 | Com espessura superior a 10 mm | |||||
7004.90 | - Outro vidro | |||||
7004.90.10 | Com espessura não superior a 10 mm | |||||
7004.90.20 | Com espessura superior a 10 mm |
70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
7005.10 | - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
7005.10.10 | Com espessura não superior a 10 mm |
7005.10.20 | Com espessura superior a 10 mm |
- Outro vidro não armado: | |
7005.21 | -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado |
7005.21.10 | Com espessura não superior a 10 mm |
7005.21.20 | Com espessura superior a 10 mm |
7005.29 | -- Outro |
7005.29.10 | Com espessura não superior a 10 mm |
7005.29.20 | Com espessura superior a 10 mm |
7005.30.00 | - Vidro armado |
7006.00.00 | Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
70.07 | Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
- Vidros temperados: | |
7007.11 | -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007.11.10 | Curvos |
7007.11.90 | Outros |
7007.19 | -- Outros |
7007.19.10 | Curvos |
7007.19.90 | Outros |
- Vidros formados por folhas contracoladas: | |
7007.21 | -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007.21.10 | Curvos |
7007.21.90 | Outros |
7007.29 | -- Outros |
7007.29.10 | Curvos |
7007.29.90 | Outros |
7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores. |
7009.10.00 | - Espelhos retrovisores para veículos |
- Outros: |
7009.91.00 | -- Não emoldurados |
7009.92.00 | -- Emoldurados |
70.10 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro. |
7010.10.00 | - Ampolas |
7010.20.00 | - Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes |
7010.90 | - Outros |
7010.90.1 | De capacidade superior a 1 l: |
7010.90.11 | Garrafões e garrafas |
7010.90.19 | Outros |
7010.90.2 | De capacidade superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l: |
7010.90.21 | Garrafas |
7010.90.29 | Outros |
7010.90.30 | De capacidade superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l |
7010.90.40 | De capacidade não superior a 0,15 l |
70.11 | Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas e fontes de luz, elétricas, tubos catódicos ou semelhantes. |
7011.10 | - Para iluminação elétrica |
7011.10.10 | Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de flash |
7011.10.20 | Para lâmpadas de incandescência |
7011.10.90 | Outros |
7011.20.00 | - Para tubos catódicos |
7011.90.00 | - Outros |
70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18). |
7013.10.00 | - Objetos de vitrocerâmica |
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica: | |
7013.22.00 | -- De cristal de chumbo |
7013.28.00 | -- Outros |
- Outros copos, exceto de vitrocerâmica: | |
7013.33.00 | -- De cristal de chumbo |
7013.37.00 | -- Outros |
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: | |
7013.41.00 | -- De cristal de chumbo |
7013.42.00 | -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
7013.49.00 | -- Outros |
- Outros objetos: | |
7013.91.00 | -- De cristal de chumbo |
7013.99.00 | -- Outros |
7014.00.00 | Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
70.15 | Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros. |
7015.10.00 | - Vidros para lentes corretivas |
7015.90.00 | - Outros |
70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. |
7016.10.00 | - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
7016.90.00 | - Outros |
70.17 | Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados. |
7017.10.00 | - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos |
7017.20.00 | - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C |
7017.90.00 | - Outros |
70.18 | Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm. |
7018.10.00 | - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro |
7018.20.00 | - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm |
7018.90.00 | - Outros |
70.19 | Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos). |
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados ou não e mantas (mats) dessas matérias: | |
7019.11.00 | -- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm |
7019.12.00 | -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) |
7019.13.00 | -- Outros fios, mechas |
7019.14.00 | -- Mantas (mats) consolidadas mecanicamente |
7019.15.00 | -- Mantas (mats) consolidadas quimicamente |
7019.19.00 | -- Outros |
- Tecidos consolidados mecanicamente: | |
7019.61.00 | -- Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (closed woven fabrics) |
7019.62.00 | -- Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics) |
7019.63.00 | -- Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, não revestidos nem estratificados |
7019.64.00 | -- Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, revestidos ou estratificados |
7019.65.00 | -- Tecidos de malha aberta de largura não superior a 30 cm |
7019.66.00 | -- Tecidos de malha aberta de largura superior a 30 cm |
7019.69.00 | -- Outros |
- Tecidos consolidados quimicamente: | |
7019.71.00 | -- Véus (camadas finas) |
7019.72.00 | -- Outros tecidos de malha fechada |
7019.73.00 | -- Outros tecidos de malha aberta |
7019.80.00 | - Lã de vidro e suas obras |
7019.90.00 | - Outras |
7020.00 | Outras obras de vidro. |
7020.00.10 | Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
7020.00.90 | Outras |
Capítulo 71
1.- Ressalvadas as disposições da alínea A) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artigos, compostos total ou parcialmente:
De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
2.- A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artigos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos (*).
Só estão compreendidos na posição 71.16 os artigos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.
3.- O presente Capítulo não compreende:
As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artigos do Capítulo 30;
Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos, por exemplo);
Os catalisadores em suporte (posição 38.15);
Os artigos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;
Os artigos das posições 43.03 e 43.04;
Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65; ij) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;
Os artigos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artigos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Permanecem, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artigos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira- discos*) (posição 85.22);
Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);
As armas e suas partes (Capítulo 93);
* A parte sublinhada da Nota 2 A) é considerada discricionária.
Os artigos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
Os artigos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas permanecem compreendidas no presente Capítulo.
4.- A) Consideram-se "metais preciosos" a prata, o ouro e a platina.
O termo "platina" compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
As expressões "pedras preciosas ou semipreciosas" e "pedras sintéticas ou reconstituídas" não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "ligas de metais preciosos" (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:
As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;
As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;
Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.
6.- Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou mais metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão "metais preciosos" não compreende os artigos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.
7.- Na Nomenclatura, consideram-se "metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)" os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
8.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se "artigos de joalheria":
Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);
Os artigos de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).
Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar-amarelo natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10.- Na acepção da posição 71.14 consideram-se "artigos de ourivesaria" os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.
11.- Na acepção da posição 71.17 consideram-se "bijuterias" os artigos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artigos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo, da posição 96.15), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância.
1.- Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos "pós" e "em pó" compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
2.- Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo "platina" não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.- Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
I.- PÉROLAS | NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES | OU | |
71.01 | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | ||
7101.10.00 | - Pérolas naturais | ||
- Pérolas cultivadas: | |||
7101.21.00 | -- | Em bruto | |
7101.22.00 | -- | Trabalhadas | |
71.02 | Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. | ||
7102.10.00 | - Não selecionados | ||
- Industriais: | |||
7102.21.00 | -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados | ||
7102.29.00 | -- | Outros | |
- Não industriais: | |||
7102.31.00 | -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados | ||
7102.39.00 | -- | Outros | |
71.03 | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | ||
7103.10 | - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas | ||
7103.10.50 | Ágatas | ||
7103.10.60 | Ametistas | ||
7103.10.90 | Outras | ||
- Trabalhadas de outro modo: |
7103.91.00 | -- Rubis, safiras e esmeraldas | |
7103.99 | -- | Outras |
7103.99.50 | Ágatas | |
7103.99.60 | Ametistas | |
7103.99.90 | Outras | |
71.04 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. | |
7104.10.00 | - Quartzo piezelétrico | |
- Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas: | ||
7104.21.00 | -- | Diamantes |
7104.29.00 | -- | Outras |
- Outras: | ||
7104.91.00 | -- | Diamantes |
7104.99.00 | -- | Outras |
71.05 | Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. | |
7105.10.00 | - De diamantes | |
7105.90.00 | - Outros | |
II.- METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ) | ||
71.06 | Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | |
7106.10.00 | - Pós | |
- Outras: | ||
7106.91.00 | -- | Em formas brutas |
7106.92 | -- Em formas semimanufaturadas | |
7106.92.10 | Chapas, folhas, tiras e formas planas semelhantes | |
7106.92.20 | Barras, fios, arames e perfis de seção maciça | |
7106.92.90 | Outras | |
7107.00 | Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. | |
7107.00.10 | Chapas, folhas, tiras e formas planas semelhantes | |
7107.00.90 | Outras |
71.08 | Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | |
- Para usos não monetários: | ||
7108.11.00 | -- | Pós |
7108.12.00 | -- Noutras formas brutas | |
7108.13.00 | -- Noutras formas semimanufaturadas | |
7108.20.00 | - Para uso monetário | |
7109.00.00 | Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. | |
71.10 | Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. | |
- Platina: | ||
7110.11.00 | -- | Em formas brutas ou em pó |
7110.19.00 | -- | Outras |
- Paládio: | ||
7110.21.00 | -- | Em formas brutas ou em pó |
7110.29.00 | -- | Outras |
- Ródio: | ||
7110.31.00 | -- | Em formas brutas ou em pó |
7110.39.00 | -- | Outras |
- Irídio, ósmio e rutênio: | ||
7110.41.00 | -- | Em formas brutas ou em pó |
7110.49.00 | -- | Outras |
7111.00.00 | Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. | |
71.12 | Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, exceto os produtos da posição 85.49. | |
7112.30.00 | - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos | |
- Outros: | ||
7112.91.00 | -- De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos |
7112.92.00 | -- De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos |
7112.99 | -- Outros |
7112.99.10 | De prata ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de prata, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos |
7112.99.90 | Outros |
III.- ARTIGOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS | |
71.13 | Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): | |
7113.11.00 | -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) |
7113.19 | -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
7113.19.10 | De ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado, de outros metais preciosos (plaquê) |
7113.19.20 | De platina, mesmo revestido, folheado ou chapeado, de outros metais preciosos (plaquê) |
7113.20.00 | - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
71.14 | Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): | |
7114.11.00 | -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) |
7114.19.00 | -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
7114.20.00 | - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
71.15 | Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
7115.10.00 | - Telas ou grades catalisadoras, de platina |
7115.90.00 | - Outras |
71.16 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
7116.10.00 | - De pérolas naturais ou cultivadas |
7116.20.00 | - De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
71.17 | Bijuterias. |
- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: | |
7117.11.00 | -- Abotoaduras (botões de punho) e artigos semelhantes |
7117.19.00 | -- Outras |
7117.90.00 | - Outras |
71.18 | Moedas. |
7118.10 | - Moedas sem curso legal, exceto de ouro |
7118.10.10 | De prata |
7118.10.90 | Outras |
7118.90.00 | - Outras |
1.- A presente Seção não compreende:
As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições
65.06 ou 65.07;
As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;
Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);
Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);
Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo). 2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral":
Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21);
As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);
Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5.- Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):
As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam- se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.
7.- Regra dos artigos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;
Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum. 8.- Na presente Seção consideram-se:
1º) Todos os desperdícios e resíduos metálicos;
2º) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.
Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
9.- Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se:
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Todavia, considera-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica- se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81.
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado
do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura;
em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Capítulo 72
1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
10 % ou menos de cromo
6 % ou menos de manganês
3 % ou menos de fósforo
8 % ou menos de silício
10 % ou menos, no total, de outros elementos.
As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, a definição da Nota 1 a).
As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
mais de 10 % de cromo
mais de 30 % de manganês
mais de 3 % de fósforo
mais de 8 % de silício
mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.
As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, com exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao cromo pode apresentar maior proporção de carbono.
As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, mesmo com outros elementos.
Os aços que não satisfaçam a definição de aço inoxidável e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
0,3 % ou mais de alumínio
0,0008 % ou mais de boro
0,3 % ou mais de cromo
0,3 % ou mais de cobalto
0,4 % ou mais de cobre
0,4 % ou mais de chumbo
1,65 % ou mais de manganês
0,08 % ou mais de molibdênio
0,3 % ou mais de níquel
0,06 % ou mais de nióbio (colômbio)
0,6 % ou mais de silício
0,05 % ou mais de titânio
0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)
0,1 % ou mais de vanádio
0,05 % ou mais de zircônio
0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, as definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferroligas.
Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e
Os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente trabalhados por forjamento ou por martelamento, incluindo os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:
em rolos de espiras sobrepostas, ou
não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados,
com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)).
Os produtos que não satisfaçam qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto (betão)),
ter sido submetidos a torção após a laminagem.
Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.
Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a definição de produtos laminados planos.
As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior da seção transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam esta definição, classificam-se na posição 73.04.
2.- Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3.- Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
mais de 0,2 % de cromo
mais de 0,3 % de cobre
mais de 0,3 % de níquel
mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
O aço não ligado que contenha, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
0,08 % ou mais de enxofre
0,1 % ou mais de chumbo
mais de 0,05 % de selênio
mais de 0,01 % de telúrio
mais de 0,05 % de bismuto.
O aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.
As ligas de aço que contenham em peso:
não mais de 0,7 % de carbono,
de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e
de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
2.- A classificação das ferroligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferroliga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão "outros elementos" devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.
I.- PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ | |
72.01 | Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. |
7201.10.00 | - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo |
7201.20.00 | - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo |
7201.50.00 | - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) |
72.02 | Ferroligas. |
- Ferromanganês: | |
7202.11.00 | -- Que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono |
7202.19.00 | -- Outra |
- Ferrossilício: | |
7202.21.00 | -- Que contenha, em peso, mais de 55 % de silício |
7202.29.00 | -- Outra |
7202.30.00 | - Ferrossiliciomanganês |
- Ferrocromo: | |
7202.41.00 | -- Que contenha, em peso, mais de 4 % de carbono |
7202.49.00 | -- Outra |
7202.50.00 | - Ferrossiliciocromo |
7202.60.00 | - Ferroníquel |
7202.70.00 | - Ferromolibdênio |
7202.80.00 | - Ferrotungstênio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungstênio (ferrossiliciovolfrâmio) |
- Outras: | |
7202.91.00 | -- Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio |
7202.92.00 | -- Ferrovanádio |
7202.93.00 | -- Ferronióbio (ferrocolômbio) |
7202.99.00 | -- Outras |
72.03 | Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. |
7203.10.00 | - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro |
7203.90.00 | - Outros |
72.04 | Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço. |
7204.10.00 | - Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido |
- Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço: | |
7204.21.00 | -- De aço inoxidável |
7204.29.00 | -- Outros |
7204.30.00 | - Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados |
- Outros desperdícios e resíduos, e sucata: | |
7204.41.00 | -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos |
7204.49.00 | -- Outros |
7204.50.00 | - Desperdícios e resíduos, em lingotes |
72.05 | Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. |
7205.10.00 | - Granalhas |
- Pós: | |
7205.21.00 | -- De ligas de aço |
7205.29.00 | -- Outros |
II.- FERRO E AÇO NÃO LIGADO | |
72.06 | Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. |
7206.10.00 | - Lingotes |
7206.90.00 | - Outros |
72.07 | Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. |
- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono: | |
7207.11.00 | -- De seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura |
7207.12.00 | -- Outros, de seção transversal retangular |
7207.19.00 | -- Outros |
7207.20.00 | - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono |
72.08 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7208.10.00 | - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: | |
7208.25.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
7208.26.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
7208.27.00 | -- De espessura inferior a 3 mm |
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: | |
7208.36.00 | -- De espessura superior a 10 mm |
7208.37.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
7208.38.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
7208.39.00 | -- De espessura inferior a 3 mm |
7208.40.00 | - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: | |
7208.51.00 | -- De espessura superior a 10 mm |
7208.52.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
7208.53.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
7208.54.00 | -- De espessura inferior a 3 mm |
7208.90.00 | - Outros |
72.09 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
- Em rolos simplesmente laminados a frio: | |
7209.15.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm |
7209.16.00 | -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
7209.17.00 | -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
7209.18.00 | -- De espessura inferior a 0,5 mm |
- Não enrolados, simplesmente laminados a frio: | |
7209.25.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm |
7209.26.00 | -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
7209.27.00 | -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
7209.28.00 | -- De espessura inferior a 0,5 mm |
7209.90.00 | - Outros |
72.10 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
- Estanhados: | |
7210.11.00 | -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm |
7210.12.00 | -- De espessura inferior a 0,5 mm |
7210.20.00 | - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho |
7210.30.00 | - Galvanizados eletroliticamente |
- Galvanizados por outro processo: | |
7210.41.00 | -- Ondulados |
7210.49.00 | -- Outros |
7210.50.00 | - Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo |
- Revestidos de alumínio: | |
7210.61.00 | -- Revestidos de ligas de aluminiozinco |
7210.69.00 | -- Outros |
7210.70.00 | - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico |
7210.90.00 | - Outros |
72.11 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
- Simplesmente laminados a quente: | |
7211.13.00 | -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo |
7211.14.00 | -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm |
7211.19.00 | -- Outros |
- Simplesmente laminados a frio: | |
7211.23.00 | -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
7211.29.00 | -- Outros |
7211.90.00 | - Outros |
72.12 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
7212.10.00 | - Estanhados |
7212.20.00 | - Galvanizados eletroliticamente |
7212.30.00 | - Galvanizados por outro processo |
7212.40.00 | - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico |
7212.50.00 | - Revestidos de outras matérias |
7212.60.00 | - Folheados ou chapeados |
72.13 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. |
7213.10.00 | - Dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem |
7213.20.00 | - Outros, de aço para tornear |
- Outros: | |
7213.91.00 | -- De seção circular, de diâmetro inferior a 14 mm |
7213.99.00 | -- Outros |
72.14 | Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
7214.10.00 | - Forjadas |
7214.20.00 | - Dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
7214.30.00 | - Outras, de aço para tornear |
- Outras: | |
7214.91.00 | -- De seção transversal retangular |
7214.99.00 | -- Outras |
72.15 | Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
7215.10.00 | - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
7215.50.00 | - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
7215.90.00 | - Outras |
72.16 | Perfis de ferro ou aço não ligado. |
7216.10.00 | - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm: | |
7216.21.00 | -- Perfis em L |
7216.22.00 | -- Perfis em T |
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: | |
7216.31.00 | -- Perfis em U |
7216.32.00 | -- Perfis em I |
7216.33.00 | -- Perfis em H |
7216.40.00 | - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
7216.50.00 | - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente |
- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: | |
7216.61.00 | -- Obtidos a partir de produtos laminados planos |
7216.69.00 | -- Outros |
- Outros: |
7216.91.00 | -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos |
7216.99.00 | -- Outros |
72.17 | Fios de ferro ou aço não ligado. |
7217.10.00 | - Não revestidos, mesmo polidos |
7217.20.00 | - Galvanizados |
7217.30.00 | - Revestidos de outros metais comuns |
7217.90.00 | - Outros |
III.- AÇO INOXIDÁVEL | |
72.18 | Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. |
7218.10.00 | - Lingotes e outras formas primárias |
- Outros: | |
7218.91.00 | -- De seção transversal retangular |
7218.99.00 | -- Outros |
72.19 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
- Simplesmente laminados a quente, em rolos: | |
7219.11.00 | -- De espessura superior a 10 mm |
7219.12.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
7219.13.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
7219.14.00 | -- De espessura inferior a 3 mm |
- Simplesmente laminados a quente, não enrolados: | |
7219.21.00 | -- De espessura superior a 10 mm |
7219.22.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
7219.23.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
7219.24.00 | -- De espessura inferior a 3 mm |
- Simplesmente laminados a frio: | |
7219.31.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
7219.32.00 | -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
7219.33.00 | -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
7219.34.00 | -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
7219.35.00 | -- De espessura inferior a 0,5 mm |
7219.90.00 | - Outros |
72.20 | Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. |
- Simplesmente laminados a quente: | |
7220.11.00 | -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
7220.12.00 | -- De espessura inferior a 4,75 mm |
7220.20.00 | - Simplesmente laminados a frio |
7220.90.00 | - Outros |
7221.00.00 | Fio-máquina de aço inoxidável. |
72.22 | Barras e perfis, de aço inoxidável. |
- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: | |
7222.11.00 | -- De seção circular |
7222.19.00 | -- Outras |
7222.20.00 | - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
7222.30.00 | - Outras barras |
7222.40.00 | - Perfis |
7223.00.00 | Fios de aço inoxidável. |
IV.- OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO | |
72.24 | Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. |
7224.10.00 | - Lingotes e outras formas primárias |
7224.90.00 | - Outros |
72.25 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
- De aço ao silício, denominado "magnético": | |
7225.11.00 | -- De grãos orientados |
7225.19.00 | -- Outros |
7225.30 | - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos |
7225.30.10 | De aços de corte rápido |
7225.30.90 | Outros |
7225.40 | - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados |
7225.40.10 | De aços de corte rápido |
7225.40.90 | Outros |
7225.50 | - Outros, simplesmente laminados a frio |
7225.50.10 | De aços de corte rápido |
7225.50.90 | Outros |
- Outros: | |
7225.91 | -- Galvanizados eletroliticamente |
7225.91.10 | De aços de corte rápido |
7225.91.90 | Outros |
7225.92 | -- Galvanizados por outro processo |
7225.92.10 | De aços de corte rápido |
7225.92.90 | Outros |
7225.99 | -- Outros |
7225.99.10 | De aços de corte rápido |
7225.99.90 | Outros |
72.26 | Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
- De aço ao silício, denominado "magnético": | |
7226.11.00 | -- De grãos orientados |
7226.19.00 | -- Outros |
7226.20.00 | - De aço de corte rápido |
- Outros: | |
7226.91.00 | -- Simplesmente laminados a quente |
7226.92.00 | -- Simplesmente laminados a frio |
7226.99.00 | -- Outros |
72.27 | Fio-máquina de outras ligas de aço. |
7227.10.00 | - De aço de corte rápido |
7227.20.00 | - De aço siliciomanganês |
7227.90.00 | - Outros |
72.28 | Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
7228.10.00 | - Barras de aço de corte rápido |
7228.20.00 | - Barras de aço siliciomanganês |
7228.30.00 | - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
7228.40.00 | - Outras barras, simplesmente forjadas |
7228.50.00 | - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
7228.60.00 | - Outras barras |
7228.70.00 | - Perfis |
7228.80.00 | - Barras ocas para perfuração |
72.29 | Fios de outras ligas de aço. |
7229.20.00 | - De aço siliciomanganês |
7229.90.00 | - Outros |
Capítulo 73
1.- Neste Capítulo, consideram-se de "ferro fundido" os produtos obtidos por moldação, nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.
2.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "fios" os produtos obtidos a quente ou a frio, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.
73.01 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. |
7301.10.00 | - Estacas-pranchas |
7301.20.00 | - Perfis |
73.02 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris). |
7302.10.00 | - Trilhos (carris) |
7302.30.00 | - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios |
7302.40.00 | - Talas de junção (Eclissas*) e placas de apoio ou assentamento |
7302.90 | - Outros |
7302.90.10 | Dormentes |
7302.90.90 | Outros |
7303.00.00 | Tubos e perfis ocos, de ferro fundido. |
73.04 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
- Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos: | |
7304.11.00 | -- De aço inoxidável |
7304.19.00 | -- Outros |
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento e hastes de perfuração, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás: | |
7304.22.00 | -- Hastes de perfuração de aço inoxidável |
7304.23 | -- Outras hastes de perfuração |
7304.23.10 | De aço não ligado |
7304.23.90 | Outras |
7304.24.00 | -- Outros, de aço inoxidável |
7304.29 | -- Outros |
7304.29.10 | De aço não ligado |
7304.29.90 | Outros |
- Outros, de seção circular, de ferro ou aço não ligado: | |
7304.31.00 | -- Estirados ou laminados, a frio |
7304.39.00 | -- Outros |
- Outros, de seção circular, de aço inoxidável: | |
7304.41.00 | -- Estirados ou laminados, a frio |
7304.49.00 | -- Outros |
- Outros, de seção circular, de outras ligas de aço: | |
7304.51.00 | -- Estirados ou laminados, a frio |
7304.59.00 | -- Outros |
7304.90.00 | - Outros |
73.05 | Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço. |
- Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos: | |
7305.11.00 | -- Soldados longitudinalmente por arco imerso |
7305.12.00 | -- Outros, soldados longitudinalmente |
7305.19.00 | -- Outros |
7305.20.00 | - Tubos para revestimento de poços, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás |
- Outros, soldados: | |
7305.31.00 | -- Soldados longitudinalmente |
7305.39.00 | -- Outros |
7305.90.00 | - Outros |
73.06 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço. |
- Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos: | |
7306.11.00 | -- Soldados, de aço inoxidável |
7306.19.00 | -- Outros |
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás: | |
7306.21.00 | -- Soldados, de aço inoxidável |
7306.29.00 | -- Outros |
7306.30.00 | - Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
7306.40.00 | - Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
7306.50.00 | - Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço |
- Outros, soldados, de seção não circular: | |
7306.61.00 | -- De seção quadrada ou retangular |
7306.69.00 | -- De outras seções |
7306.90.00 | - Outros |
73.07 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro fundido, ferro ou aço. |
- Moldados: | |
7307.11.00 | -- De ferro fundido não maleável |
7307.19.00 | -- Outros |
- Outros, de aço inoxidável: | |
7307.21.00 | -- Flanges |
7307.22.00 | -- Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados |
7307.23.00 | -- Acessórios para soldar topo a topo |
7307.29.00 | -- Outros |
- Outros: | |
7307.91.00 | -- Flanges |
7307.92.00 | -- Cotovelos, curvas e luvas (mangas*), roscados |
7307.93.00 | -- Acessórios para soldar topo a topo |
7307.99.00 | -- Outros |
73.08 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. |
7308.10.00 | - Pontes e elementos de pontes |
7308.20.00 | - Torres e pórticos |
7308.30.00 | - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
7308.40.00 | - Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos |
7308.90 | - Outros |
7308.90.10 | Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
7308.90.90 | Outros |
7309.00.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
73.10 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
7310.10.00 | - De capacidade igual ou superior a 50 l |
- De capacidade inferior a 50 l: | |
7310.21.00 | -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação |
7310.29.00 | -- Outros |
7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
73.12 | Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
7312.10.00 | - Cordas e cabos |
7312.90.00 | - Outros |
7313.00 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas. |
7313.00.10 | Arame farpado |
7313.00.90 | Outros |
73.14 | Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. |
- Telas metálicas tecidas: | |
7314.12.00 | -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável |
7314.14.00 | -- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável |
7314.19 | -- Outras |
7314.19.10 | Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas |
7314.19.90 | Outras |
7314.20.00 | - Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da seção transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície |
- Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: | |
7314.31.00 | -- Galvanizadas |
7314.39.00 | -- Outras |
- Outras telas metálicas, grades e redes: | |
7314.41.00 | -- Galvanizadas |
7314.42.00 | -- Revestidas de plástico |
7314.49.00 | -- Outras |
7314.50.00 | - Chapas e tiras, distendidas |
73.15 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
- Correntes de elos articulados e suas partes: | |
7315.11.00 | -- Correntes de rolos |
7315.12 | -- Outras correntes |
7315.12.10 | De transmissão |
7315.12.90 | Outras |
7315.19.00 | -- Partes |
7315.20.00 | - Correntes antiderrapantes |
- Outras correntes e cadeias: | |
7315.81.00 | -- Correntes de elos com suporte |
7315.82.00 | -- Outras correntes, de elos soldados |
7315.89.00 | -- Outras |
7315.90.00 | - Outras partes |
7316.00.00 | Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7317.00.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos), grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
- Artigos roscados: |
7318.11.00 | -- Tira-fundos |
7318.12.00 | -- Outros parafusos para madeira |
7318.13.00 | -- Ganchos, escápulas e pitões |
7318.14.00 | -- Parafusos autoperfurantes |
7318.15.00 | -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) |
7318.16.00 | -- Porcas |
7318.19.00 | -- Outros |
- Artigos não roscados: | |
7318.21.00 | -- Arruelas (anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança |
7318.22.00 | -- Outras arruelas (anilhas) |
7318.23.00 | -- Rebites |
7318.24.00 | -- Chavetas e contrapinos ou troços |
7318.29.00 | -- Outros |
73.19 | Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de crochê, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
7319.40.00 | - Alfinetes de segurança e outros alfinetes |
7319.90 | - Outros |
7319.90.10 | Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar |
7319.90.90 | Outros |
73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
7320.10.00 | - Molas de folhas e suas folhas |
7320.20.00 | - Molas helicoidais |
7320.90.00 | - Outras |
73.21 | Aquecedores de ambiente (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
- Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: | |
7321.11.00 | -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
7321.12.00 | -- A combustíveis líquidos |
7321.19 | -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos |
7321.19.10 | A combustíveis sólidos |
7321.19.90 | Outros |
- Outros aparelhos: | |
7321.81.00 | -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis |
7321.82.00 | -- A combustíveis líquidos |
7321.89 | -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos |
7321.89.10 | A combustíveis sólidos |
7321.89.90 | Outros |
7321.90.00 | - Partes |
73.22 | Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
- Radiadores e suas partes: | |
7322.11.00 | -- De ferro fundido |
7322.19.00 | -- Outros |
7322.90 | - Outros |
7322.90.10 | Geradores e distribuidores de ar quente |
7322.90.90 | Partes |
73.23 | Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço. |
7323.10.00 | - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
- Outros: | |
7323.91.00 | -- De ferro fundido, não esmaltados |
7323.92.00 | -- De ferro fundido, esmaltados |
7323.93 | -- De aço inoxidável |
7323.93.10 | Artigos de cozinha e suas partes |
7323.93.90 | Outros |
7323.94 | -- De ferro ou aço, esmaltados |
7323.94.10 | Artigos de cozinha e suas partes |
7323.94.90 | Outros |
7323.99 | -- Outros |
7323.99.10 | Artigos de cozinha e suas partes |
7323.99.90 | Outros |
73.24 | Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7324.10.00 | - Pias e lavatórios, de aço inoxidável |
- Banheiras: | |
7324.21.00 | -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas |
7324.29.00 | -- Outras |
7324.90.00 | - Outros, incluindo as partes |
73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7325.10.00 | - De ferro fundido, não maleável |
- Outras: | |
7325.91.00 | -- Esferas e artigos semelhantes, para moinhos |
7325.99.00 | -- Outras |
73.26 | Outras obras de ferro ou aço. |
- Simplesmente forjadas ou estampadas: | |
7326.11.00 | -- Esferas e artigos semelhantes, para moinhos |
7326.19.00 | -- Outras |
7326.20.00 | - Obras de fio de ferro ou aço |
7326.90.00 | - Outras |
Capítulo 74
1.- Neste Capítulo consideram-se:
O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou
O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento | Teor limite % em peso | |
Ag | Prata | 0,25 |
As | Arsênio | 0,5 |
Cd | Cádmio | 1,3 |
Cr | Cromo | 1,4 |
Mg | Magnésio | 0,8 |
Pb | Chumbo | 1,5 |
S | Enxofre | 0,7 |
Sn | Estanho | 0,8 |
Te | Telúrio | 0,8 |
Zn | Zinco | 1 |
Zr | Zircônio | 0,3 |
Outros elementos (1), cada um | 0,3 |
(1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.53.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
Qualquer liga de cobre e zinco, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos:
o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver as ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort));
o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver as ligas à base de cobre- estanho (bronze)).
Qualquer liga de cobre e estanho, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso.
Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver as ligas à base de cobrezinco (latão)).
Qualquer liga de cobre e níquel, mesmo com outros elementos, que não contenha mais de 1 %, em peso, de zinco. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
7401.00 | Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). |
7401.00.10 | Mates de cobre |
7401.00.20 | Cobre de cementação (precipitado de cobre) |
7402.00 | Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica. |
7402.00.1 | Cobre não refinado (afinado): |
7402.00.11 | Cobre blister |
7402.00.12 | Cobre negro |
7402.00.20 | Ânodos de cobre para refinação (afinação) |
74.03 | Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas. |
- Cobre refinado (afinado): | |
7403.11.00 | -- Cátodos e seus elementos |
7403.12.00 | -- Barras para obtenção de fios (wire-bars) |
7403.13.00 | -- Palanquilhas (Lingotes*) (billets) |
7403.19.00 | -- Outro |
- Ligas de cobre: | |
7403.21.00 | -- À base de cobrezinco (latão) |
7403.22.00 | -- À base de cobre-estanho (bronze) |
7403.29 | -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mãe da posição 74.05) |
7403.29.10 | À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) |
7403.29.90 | Outras |
7404.00.00 | Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre. |
7405.00.00 | Ligas-mãe de cobre. |
74.06 | Pós e escamas, de cobre. |
7406.10.00 | - Pós de estrutura não lamelar |
7406.20.00 | - Pós de estrutura lamelar; escamas |
74.07 | Barras e perfis, de cobre. |
7407.10 | - De cobre refinado (afinado) |
7407.10.10 | Barras |
7407.10.20 | Perfis ocos |
7407.10.30 | Outros perfis |
- De ligas de cobre: | |
7407.21 | -- À base de cobrezinco (latão) |
7407.21.10 | Barras |
7407.21.20 | Perfis ocos |
7407.21.30 | Outros perfis |
7407.29 | -- Outros |
7407.29.4 | À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort): |
7407.29.41 | Barras |
7407.29.49 | Outros |
7407.29.5 | Outros: |
7407.29.51 | Barras |
7407.29.52 | Perfis ocos |
7407.29.53 | Outros perfis |
74.08 | Fios de cobre. |
- De cobre refinado (afinado): | |
7408.11.00 | -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm |
7408.19.00 | -- Outros |
- De ligas de cobre: | |
7408.21.00 | -- À base de cobrezinco (latão) |
7408.22.00 | -- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) |
7408.29.00 | -- Outros |
74.09 | Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. |
- De cobre refinado (afinado): | |
7409.11.00 | -- Em rolos |
7409.19.00 | -- Outras |
- De ligas à base de cobrezinco (latão): |
7409.21.00 | -- Em rolos | |
7409.29.00 | -- Outras | |
- De ligas à base de cobre-estanho (bronze): | ||
7409.31.00 | -- | Em rolos |
7409.39.00 | -- | Outras |
7409.40.00 | - De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) | |
7409.90.00 | - De outras ligas de cobre | |
74.10 | Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte). | |
- Sem suporte: | ||
7410.11.00 | -- De cobre refinado (afinado) | |
7410.12.00 | -- | De ligas de cobre |
- Com suporte: | ||
7410.21.00 | -- De cobre refinado (afinado) | |
7410.22.00 | -- | De ligas de cobre |
74.11 | Tubos de cobre. | |
7411.10.00 | - De cobre refinado (afinado) | |
- De ligas de cobre: | ||
7411.21.00 | -- À base de cobrezinco (latão) | |
7411.22.00 | -- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) | |
7411.29.00 | -- | Outros |
74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de cobre. | |
7412.10.00 | - De cobre refinado (afinado) | |
7412.20.00 | - De ligas de cobre | |
7413.00.00 | Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e artigos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. |
74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos) e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre. |
7415.10.00 | - Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos) e artigos semelhantes |
- Outros artigos, não roscados: | |
7415.21.00 | -- Arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) |
7415.29 | -- Outros |
7415.29.10 | Rebites |
7415.29.90 | Outros |
- Outros artigos, roscados: | |
7415.33 | -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
7415.33.10 | Parafusos para madeira |
7415.33.90 | Outros |
7415.39.00 | -- Outros |
74.18 | Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre. |
7418.10.00 | - Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
7418.20.00 | - Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes |
74.19 | Outras obras de cobre. |
7419.20.00 | - Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo |
7419.80 | - Outras |
7419.80.10 | Molas |
7419.80.2 | Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios; chapas e tiras, distendidas: |
7419.80.21 | Telas metálicas |
7419.80.29 | Outras |
7419.80.90 | Outras |
Capítulo 75
1.- Neste Capítulo consideram-se:
O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
O teor de cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e
O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento | Teor limite % em peso |
Fe Ferro | 0,5 |
O Oxigênio | 0,4 |
Outros elementos, cada um | 0,3 |
As matérias metálicas em que o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
O teor de cobalto exceda 1,5 %, em peso,
O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou
O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1 %.
2.- Não obstante as disposições da Nota 9 c) da Seção XV, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se "fios" apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
75.01 | Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. |
7501.10.00 | - Mates de níquel |
7501.20.00 | - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
75.02 | Níquel em formas brutas. |
7502.10.00 | - Níquel não ligado |
7502.20.00 | - Ligas de níquel |
7503.00.00 | Desperdícios e resíduos, e sucata, de níquel. |
7504.00.00 | Pós e escamas, de níquel. |
75.05 | Barras, perfis e fios, de níquel. |
- Barras e perfis: | |
7505.11.00 | -- De níquel não ligado |
7505.12.00 | -- De ligas de níquel |
- Fios: | |
7505.21.00 | -- De níquel não ligado |
7505.22.00 | -- De ligas de níquel |
75.06 | Chapas, tiras e folhas, de níquel. |
7506.10.00 | - De níquel não ligado |
7506.20.00 | - De ligas de níquel |
75.07 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de níquel. |
- Tubos: | |
7507.11.00 | -- De níquel não ligado |
7507.12.00 | -- De ligas de níquel |
7507.20.00 | - Acessórios para tubos |
75.08 | Outras obras de níquel. |
7508.10.00 | - Telas metálicas e grades, de fios de níquel |
7508.90 | - Outras |
7508.90.10 | Ânodos |
7508.90.90 | Outros |
Capítulo 76
1.- Neste Capítulo consideram-se:
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento | Teor limite % em peso |
Fe + Si (total de ferro e silício) Outros elementos(1), cada um | 1 0,1(2) |
(1) Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn. (2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 %, mas não superior a 0,2 %, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05 %. |
As matérias metálicas em que o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou
O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.
2.- Não obstante as disposições da Nota 9 c) da Seção XV, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se "fios" apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
76.01 | Alumínio em formas brutas. |
7601.10.00 | - Alumínio não ligado |
7601.20.00 | - Ligas de alumínio |
7602.00.00 | Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio. |
76.03 | Pós e escamas, de alumínio. |
7603.10.00 | - Pós de estrutura não lamelar |
7603.20.00 | - Pós de estrutura lamelar; escamas |
76.04 | Barras e perfis, de alumínio. |
7604.10 | - De alumínio não ligado |
7604.10.10 | Barras |
7604.10.20 | Perfis ocos |
7604.10.30 | Outros perfis |
- De ligas de alumínio: | ||
7604.21.00 | -- | Perfis ocos |
7604.29 | -- | Outros |
7604.29.10 | Barras | |
7604.29.20 | Perfis | |
76.05 | Fios de alumínio. | |
- De alumínio não ligado: | ||
7605.11.00 | -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm | |
7605.19.00 | -- | Outros |
- De ligas de alumínio: | ||
7605.21.00 | -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 7 mm | |
7605.29.00 | -- | Outros |
76.06 | Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm. | |
- De forma quadrada ou retangular: | ||
7606.11.00 | -- De alumínio não ligado | |
7606.12 | -- | De ligas de alumínio |
7606.12.10 | De duralumínio | |
7606.12.90 | Outras | |
- Outras: | ||
7606.91.00 | -- De alumínio não ligado | |
7606.92 | -- | De ligas de alumínio |
7606.92.10 | De duralumínio | |
7606.92.90 | Outras | |
76.07 | Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte). | |
- Sem suporte: | ||
7607.11.00 | -- Simplesmente laminadas | |
7607.19.00 | -- | Outras |
7607.20.00 | - Com suporte | |
76.08 | Tubos de alumínio. | |
7608.10.00 | - De alumínio não ligado | |
7608.20.00 | - De ligas de alumínio |
7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de alumínio. |
76.10 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. |
7610.10.00 | - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
7610.90 | - Outros |
7610.90.10 | Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
7610.90.90 | Outros |
7611.00.00 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
76.12 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
7612.10.00 | - Recipientes tubulares, flexíveis |
7612.90.00 | - Outros |
7613.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
76.14 | Cordas, cabos, tranças (entrançados*) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos. |
7614.10 | - Com alma de aço |
7614.10.10 | Cabos |
7614.10.90 | Outros |
7614.90 | - Outros |
7614.90.10 | Cabos |
7614.90.90 | Outros |
76.15 | Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio. |
7615.10 | - Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes |
7615.10.10 | Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico |
7615.10.90 | Outros |
7615.20.00 | - Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes |
76.16 | Outras obras de alumínio. |
7616.10.00 | - Tachas, pregos, escápulas (pregos para tacos), parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes |
- Outras: | |
7616.91.00 | -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio |
7616.99.00 | -- Outras |
Capítulo 77
(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
Capítulo 78
1.- Neste Capítulo considera-se "chumbo refinado (afinado)":
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99,9 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elementos | Teor limite % em peso |
Ag Prata As Arsênio Bi Bismuto Ca Cálcio Cd Cádmio Cu Cobre Fe Ferro S Enxofre Sb Antimônio Sn Estanho Zn Zinco Outros (Te, por exemplo), cada um | 0,02 0,005 0,05 0,002 0,002 0,08 0,002 0,002 0,005 0,005 0,002 0,001 |
78.01 | Chumbo em formas brutas. |
7801.10.00 | - Chumbo refinado (afinado) |
- Outro: | |
7801.91.00 | -- Que contenha antimônio como segundo elemento predominante em peso |
7801.99.00 | -- Outro |
7802.00.00 | Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo. |
78.04 | Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. |
- Chapas, folhas e tiras: | |
7804.11.00 | -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
7804.19.00 | -- Outras |
7804.20.00 | - Pós e escamas |
7806.00 | Outras obras de chumbo. |
7806.00.10 | Barras, perfis e fios |
7806.00.20 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas) |
7806.00.90 | Outras |
Capítulo 79
1.- Neste Capítulo consideram-se:
O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.
As matérias metálicas em que o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.
79.01 | Zinco em formas brutas. |
- Zinco não ligado: | |
7901.11 | -- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco |
7901.11.10 | Em lingotes ou pães |
7901.11.90 | Outros |
7901.12 | -- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco |
7901.12.10 | Em lingotes ou pães |
7901.12.90 | Outros |
7901.20 | - Ligas de zinco |
7901.20.10 | Em lingotes |
7901.20.90 | Outros |
7902.00.00 | Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco. |
79.03 | Poeiras, pós e escamas, de zinco. |
7903.10.00 | - Poeiras de zinco |
7903.90.00 | - Outros |
7904.00 | Barras, perfis e fios, de zinco. |
7904.00.30 | Fios |
7904.00.90 | Outras |
7905.00.00 | Chapas, folhas e tiras, de zinco. |
7907.00 | Outras obras de zinco. |
7907.00.10 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas) |
7907.00.90 | Outras |
Capítulo 80
1.- Neste Capítulo consideram-se:
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento | Teor limite % em peso |
Bi Bismuto Cu Cobre | 0,1 0,4 |
As matérias metálicas em que o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou
O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.
80.01 | Estanho em formas brutas. |
8001.10.00 | - Estanho não ligado |
8001.20.00 | - Ligas de estanho |
8002.00.00 | Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho. |
8003.00 | Barras, perfis e fios, de estanho. |
8003.00.10 | Barras |
8003.00.20 | Perfis |
8003.00.30 | Fios |
8007.00 | Outras obras de estanho. |
8007.00.10 | Chapas, folhas e tiras, de espessura superior a 0,2 mm |
8007.00.20 | Folhas e tiras, delgadas (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte); pós e escamas |
8007.00.30 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas) |
8007.00.90 | Outras |
Capítulo 81
81.01 | Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8101.10.00 | - Pós |
- Outros: | |
8101.94.00 | -- Tungstênio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
8101.96.00 | -- Fios |
8101.97.00 | -- Desperdícios e resíduos, e sucata |
8101.99.00 | -- Outros |
81.02 | Molibdênio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8102.10.00 | - Pós |
- Outros: | |
8102.94.00 | -- Molibdênio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
8102.95.00 | -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas |
8102.96.00 | -- Fios |
8102.97.00 | -- Desperdícios e resíduos, e sucata |
8102.99.00 | -- Outros |
81.03 | Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8103.20.00 | - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós |
8103.30.00 | - Desperdícios e resíduos, e sucata |
- Outros: | |
8103.91.00 | -- Cadinhos |
8103.99.00 | -- Outros |
81.04 | Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
- Magnésio em formas brutas: | |
8104.11.00 | -- Que contenha pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio |
8104.19.00 | -- Outro |
8104.20.00 | - Desperdícios e resíduos, e sucata |
8104.30.00 | - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós |
8104.90.00 | - Outros |
81.05 | Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8105.20.00 | - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós |
8105.30.00 | - Desperdícios e resíduos, e sucata |
8105.90.00 | - Outros |
81.06 | Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8106.10.00 | - Que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto |
8106.90.00 | - Outros |
[81.07] | |
81.08 | Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8108.20.00 | - Titânio em formas brutas; pós |
8108.30.00 | - Desperdícios e resíduos, e sucata |
8108.90.00 | - Outros |
81.09 | Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
- Zircônio em formas brutas; pós: | |
8109.21.00 | -- Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio |
8109.29.00 | -- Outros |
- Desperdícios e resíduos, e sucata: | |
8109.31.00 | -- Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio |
8109.39.00 | -- Outros |
- Outros: | |
8109.91.00 | -- Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio |
8109.99.00 | -- Outros |
81.10 | Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8110.10.00 | - Antimônio em formas brutas; pós |
8110.20.00 | - Desperdícios e resíduos, e sucata |
8110.90.00 | - Outros |
8111.00.00 | Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
81.12 | Berílio, cromo, háfnio (céltio), rênio, tálio, cádmio, germânio, vanádio, gálio, índio e nióbio (colômbio), e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
- Berílio: | |
8112.12.00 | -- Em formas brutas; pós |
8112.13.00 | -- Desperdícios e resíduos, e sucata |
8112.19.00 | -- Outros |
- Cromo: | |
8112.21.00 | -- Em formas brutas; pós |
8112.22.00 | -- Desperdícios e resíduos, e sucata |
8112.29.00 | -- Outros |
- Háfnio (céltio): | |
8112.31.00 | -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós |
8112.39.00 | -- Outros |
- Rênio: | |
8112.41.00 | -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós |
8112.49.00 | -- Outros |
- Tálio: | |
8112.51.00 | -- Em formas brutas; pós |
8112.52.00 | -- Desperdícios e resíduos, e sucata |
8112.59.00 | -- Outros |
- Cádmio: | |
8112.61.00 | -- Desperdícios e resíduos, e sucata |
8112.69.00 | -- Outros |
- Outros: |
-- Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós | |
8112.92 | |
8112.92.10 | Germânio |
8112.92.20 | Vanádio |
8112.92.90 | Outros |
8112.99.00 | -- Outros |
8113.00.00 | Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
Capítulo 82
1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artigos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
De metal comum;
De carbonetos metálicos ou de cermets;
De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de cermets;
De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2.- As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artigos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta- ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3.- Os sortidos constituídos por uma ou mais facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artigos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.
82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de qualquer tipo; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
8201.10.00 | - Pás |
8201.30.00 | - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.40.00 | - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.50.00 | - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos |
8201.60.00 | - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
8201.90.00 | - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura |
82.02 | Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar). |
8202.10.00 | - Serras manuais |
8202.20.00 | - Folhas de serras de fita |
- Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras): | |
8202.31.00 | -- Com parte operante de aço |
8202.39.00 | -- Outras, incluindo as partes |
8202.40.00 | - Correntes cortantes de serras |
- Outras folhas de serras: | |
8202.91.00 | -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais |
8202.99.00 | -- Outras |
82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais. |
8203.10.00 | - Limas, grosas e ferramentas semelhantes |
8203.20 | - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes |
8203.20.10 | Alicates (mesmo cortantes) |
8203.20.90 | Outros |
8203.30.00 | - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes |
8203.40.00 | - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes |
82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos. |
- Chaves de porcas, manuais: | |
8204.11.00 | -- De abertura fixa |
8204.12.00 | -- De abertura variável |
8204.20.00 | - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
82.05 | Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal. |
8205.10.00 | - Ferramentas de furar ou de roscar |
8205.20.00 | - Martelos e marretas |
8205.30.00 | - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira |
8205.40.00 | - Chaves de fenda |
- Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)): | |
8205.51.00 | -- De uso doméstico |
8205.59.00 | -- Outras |
8205.60.00 | - Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes |
8205.70.00 | - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes |
8205.90.00 | - Outros, incluindo os sortidos constituídos por artigos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição |
8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho. |
82.07 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem. |
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem: | |
8207.13.00 | -- Com parte operante de cermets |
8207.19.00 | -- Outras, incluindo as partes |
8207.20.00 | - Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais |
8207.30.00 | - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207.40 | - Ferramentas de roscar (incluindo atarraxar) interior ou exteriormente |
8207.40.10 | Dados para tarraxa |
8207.40.20 | Fieiras |
8207.40.90 | Outros |
8207.50.00 | - Ferramentas de furar |
8207.60.00 | - Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar |
8207.70.00 | - Ferramentas de fresar |
8207.80.00 | - Ferramentas de tornear |
8207.90.00 | - Outras ferramentas intercambiáveis |
82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. |
8208.10.00 | - Para trabalhar metais |
8208.20.00 | - Para trabalhar madeira |
8208.30.00 | - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares |
8208.40.00 | - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
8208.90.00 | - Outras |
8209.00.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets. |
8210.00 | Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas. |
8210.00.10 | Moinhos de café, de especiarias, de produtos hortícolas e semelhantes |
8210.00.90 | Outros |
82.11 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas. |
8211.10.00 | - Sortidos |
- Outras: | |
8211.91.00 | -- Facas de mesa, de lâmina fixa |
8211.92.00 | -- Outras facas de lâmina fixa |
8211.93 | -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
8211.93.10 | Podadeiras e semelhantes, partes destas podadeiras |
8211.93.20 | Canivetes e suas partes |
8211.93.90 | Outras |
8211.94.00 | -- Lâminas |
8211.95.00 | -- Cabos de metais comuns |
82.12 | Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras). |
8212.10.00 | - Navalhas e aparelhos, de barbear |
8212.20.00 | - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras |
8212.90.00 | - Outras partes |
8213.00 | Tesouras e suas lâminas. |
8213.00.10 | Tesouras |
8213.00.20 | Lâminas |
82.14 | Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue (talho) e de cozinha, e espátulas (corta-papéis)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas). |
8214.10.00 | - Espátulas (corta-papéis), abre-cartas, raspadeiras, apontadores de lápis (apara-lápis) e suas lâminas |
8214.20.00 | - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
8214.90 | - Outros |
8214.90.10 | Máquinas de tosquiar e suas partes |
8214.90.90 | Outros |
82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes. |
8215.10.00 | - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado |
8215.20.00 | - Outros sortidos |
- Outros: | |
8215.91.00 | -- Prateados, dourados ou platinados |
8215.99 | -- Outros |
8215.99.10 | De aço inoxidável |
8215.99.90 | Outros |
Capítulo 83
1.- Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78
a 81).
2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se "rodízios" os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.
83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
8301.10.00 | - Cadeados |
8301.20.00 | - Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis |
8301.30.00 | - Fechaduras do tipo utilizado em móveis |
8301.40 | - Outras fechaduras; ferrolhos |
8301.40.10 | Fechaduras |
8301.40.20 | Ferrolhos |
8301.50.00 | - Fechos e armações com fecho, com fechadura |
8301.60.00 | - Partes |
8301.70.00 | - Chaves apresentadas isoladamente |
83.02 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
8302.10.00 | - Dobradiças de qualquer espécie (incluindo os gonzos e as charneiras) |
8302.20.00 | - Rodízios |
8302.30.00 | - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: | |
8302.41.00 | -- Para construções |
8302.42.00 | -- Outros, para móveis |
8302.49.00 | -- Outros |
8302.50.00 | - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes |
8302.60.00 | - Fechos automáticos para portas |
8303.00.00 | Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns. |
8304.00.00 | Classificadores, fichários (ficheiros), caixas de classificação, porta-cópias, porta- canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03. |
83.05 | Ferragens para encadernação de folhas soltas ou para classificadores, prendedores (molas*) para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos (agrafos*) apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns. |
8305.10.00 | - Ferragens para encadernação de folhas soltas ou para classificadores |
8305.20.00 | - Grampos (Agrafos*) apresentados em barretas |
8305.90.00 | - Outros, incluindo as partes |
83.06 | Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns. |
8306.10.00 | - Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes |
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação: | |
8306.21.00 | -- Prateados, dourados ou platinados |
8306.29.00 | -- Outros |
8306.30.00 | - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos |
83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. |
8307.10.00 | - De ferro ou aço |
8307.90.00 | - De outros metais comuns |
83.08 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalheria, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confecções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. |
8308.10.00 | - Grampos, colchetes e ilhoses |
8308.20.00 | - Rebites tubulares ou de haste fendida |
8308.90.00 | - Outros, incluindo as partes |
83.09 | Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns. |
8309.10.00 | - Cápsulas de coroa |
8309.90.00 | - Outros |
8310.00.00 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção. |
8311.10 | - Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns |
8311.10.10 | Eletrodos de ferro ou aço |
8311.10.90 | Outros |
8311.20.00 | - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns |
8311.30.00 | - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns |
8311.90.00 | - Outros |
1.- A presente Seção não compreende:
As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 40.10), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 42.05) ou de peles com pelo (posição 43.03);
Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Seção XV);
Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Seção XV);
As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 59.11);
As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições
71.02 a 71.04, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 71.16, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca- discos (gira-discos*) (posição 85.22);
As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
Os tubos de perfuração (posição 73.04);
ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Seção XV);
Os artigos dos Capítulos 82 e 83;
Os artigos da Seção XVII;
Os artigos do Capítulo 90;
Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
As ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 68.04, 69.09);
Os artigos do Capítulo 95;
As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 96.12, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.87, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38
e 85.48) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso,
nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38; todavia, as
partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 85.17 como aos das posições
85.25 a 85.28, classificam-se na posição 85.17, e as outras partes exclusiva ou principalmente destinadas aos artigos da posição 85.24 classificam-se na posição 85.29;
As outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22,
85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.
3.- Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4.- Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5.- Para a aplicação destas Notas, a denominação "máquinas" compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
6.- A) Na Nomenclatura, a expressão "desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos" designa as montagens elétricas e eletrônicas, as placas de circuito impresso e os artigos elétricos ou eletrônicos que:
Foram inutilizados para a sua função original como resultado de quebra, corte ou outros processos, ou para os quais a reparação, a restauração ou a renovação para restabelecer a função original seria economicamente inadequada;
Sejam embalados ou expedidos de tal maneira que os artigos não estão protegidos separadamente de eventuais danos que possam ocorrer durante o transporte, carga ou descarga.
As remessas que contenham uma mistura de "desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos" e outros desperdícios e resíduos, e sucata, classificam-se na posição 85.49.
A presente Seção não compreende os resíduos municipais tais como definidos na Nota 4 do Capítulo 38.
Capítulo 84
1.- Este Capítulo não compreende:
As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;
As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
Os aspiradores da posição 85.08;
Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
Os radiadores para os artigos da Seção XVII;
As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 11 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
A posição 84.19 não compreende:
1º) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
2º) Os aparelhos umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37); 3º) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
4º) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
5º) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório.
A posição 84.22 não compreende:
1º) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52); 2º) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72.
A posição 84.24 não compreende:
1º) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43); 2º) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).
3.- As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60,
84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.
4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*), a saber, alternadamente:
Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*) (centros de usinagem (fabricação*)),
Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (fabricação*) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou
Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (fabricação*) (máquinas de estações múltiplas).
5.- Na acepção da posição 84.62, uma "linha de corte longitudinal" para produtos planos é uma linha de produção composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar, um cortador e um rebobinador. Uma "linha de corte transversal" para produtos planos é composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar e uma máquina para cisalhar.
6.- A) Consideram-se "máquinas automáticas para processamento de dados", na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:
1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador; 3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar- lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E), abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou mais unidades;
3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º), acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes satisfaçam todas as condições referidas na Nota 6 C):
1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;
2º) Os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN));
3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;
4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; 5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.
7.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.
As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.
8.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2, acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
9.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão "de bolso" aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.
10.- Na acepção da posição 84.85, a expressão "fabricação aditiva" (também denominada impressão 3D) designa a formação, com base num modelo digital, de objetos físicos pela adição e deposição sucessiva de camadas de matéria (por exemplo, metal, plástico, cerâmica), seguidas de consolidação e solidificação da matéria.
Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas que correspondam às especificações do texto da posição 84.85 devem ser classificadas nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
11.- A) As Notas 12 a) e 12 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões "dispositivos semicondutores" e "circuitos integrados eletrônicos" utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão "dispositivos semicondutores" compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz (LED).
Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão "fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana" compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela (ecrã*) plana. A expressão "dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana" não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente utilizado para:
1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;
3º) A elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana.
Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
1.- Na acepção da subposição 8465.20, a expressão "centros de usinagem (fabricação*)" aplica-se unicamente às máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*) por troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*).
2.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se "sistemas" as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota 6 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã*) de visualização (visual display) ou uma impressora).
3.- Na acepção da subposição 8481.20, a expressão "válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas" significa que são utilizadas especificamente para transmissão de um "fluido motor" num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A subposição 8481.20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 84.81.
4.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
84.01 | Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos. | para |
8401.10.00 | - Reatores nucleares | |
8401.20.00 | - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes | |
8401.30.00 | - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados | |
8401.40.00 | - Partes de reatores nucleares | |
84.02 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida". | |
- Caldeiras de vapor: | ||
8402.11.00 | -- | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora |
8402.12.00 | -- | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora |
8402.19.00 | -- | Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas |
8402.20.00 | - Caldeiras denominadas "de água superaquecida" | |
8402.90.00 | - Partes | |
84.03 | Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02. | |
8403.10.00 | - Caldeiras | |
8403.90.00 | - Partes | |
84.04 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor. | |
8404.10.00 | - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 | |
8404.20.00 | - Condensadores para máquinas a vapor | |
8404.90.00 | - Partes |
84.05 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores. |
8405.10.00 | - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores |
8405.90.00 | - Partes |
84.06 | Turbinas a vapor. |
8406.10.00 | - Turbinas para propulsão de embarcações |
- Outras turbinas: | |
8406.81.00 | -- De potência superior a 40 MW |
8406.82.00 | -- De potência não superior a 40 MW |
8406.90.00 | - Partes |
84.07 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão). |
8407.10.00 | - Motores para aviação |
- Motores para propulsão de embarcações: | |
8407.21.00 | -- Do tipo fora de borda |
8407.29.00 | -- Outros |
- Motores de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87: | |
8407.31.00 | -- De cilindrada não superior a 50 cm3 |
8407.32.00 | -- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
8407.33.00 | -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 |
8407.34.00 | -- De cilindrada superior a 1.000 cm3 |
8407.90.00 | - Outros motores |
84.08 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
8408.10.00 | - Motores para propulsão de embarcações |
8408.20.00 | - Motores do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.90.00 | - Outros motores |
84.09 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
8409.10.00 | - De motores para aviação |
- Outras: | |
8409.91.00 | -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8409.99.00 | -- Outras |
84.10 | Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. |
- Turbinas e rodas hidráulicas: | |
8410.11.00 | -- De potência não superior a 1.000 kW |
8410.12.00 | -- De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW |
8410.13.00 | -- De potência superior a 10.000 kW |
8410.90.00 | - Partes, incluindo os reguladores |
84.11 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás. |
- Turborreatores: | |
8411.11.00 | -- De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN |
8411.12.00 | -- De empuxo (impulso*) superior a 25 kN |
- Turbopropulsores: | |
8411.21.00 | -- De potência não superior a 1.100 kW |
8411.22.00 | -- De potência superior a 1.100 kW |
- Outras turbinas a gás: | |
8411.81.00 | -- De potência não superior a 5.000 kW |
8411.82.00 | -- De potência superior a 5.000 kW |
- Partes: | |
8411.91.00 | -- De turborreatores ou de turbopropulsores |
8411.99.00 | -- Outras |
84.12 | Outros motores e máquinas motrizes. |
8412.10.00 | - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores |
- Motores hidráulicos: | |
8412.21.00 | -- De movimento retilíneo (cilindros) |
8412.29.00 | -- Outros |
- Motores pneumáticos: | |
8412.31.00 | -- De movimento retilíneo (cilindros) |
8412.39.00 | -- Outros |
8412.80.00 | - Outros |
8412.90.00 | - Partes |
84.13 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
- Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: | |
8413.11.00 | -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens |
8413.19.00 | -- Outras |
8413.20.00 | - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
8413.30.00 | - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.40.00 | - Bombas para concreto (betão) |
8413.50.00 | - Outras bombas volumétricas alternativas |
8413.60.00 | - Outras bombas volumétricas rotativas |
8413.70.00 | - Outras bombas centrífugas |
- Outras bombas; elevadores de líquidos: | |
8413.81.00 | -- Bombas |
8413.82.00 | -- Elevadores de líquidos |
- Partes: | |
8413.91.00 | -- De bombas |
8413.92.00 | -- De elevadores de líquidos |
84.14 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes. |
8414.10.00 | - Bombas de vácuo |
8414.20.00 | - Bombas de ar, de mão ou de pé |
8414.30.00 | - Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos |
8414.40.00 | - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis |
- Ventiladores: | |
8414.51.00 | -- Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
8414.59.00 | -- Outros |
8414.60.00 | - Coifas aspirantes (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
8414.70.00 | - Cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases |
8414.80.00 | - Outros |
8414.90.00 | - Partes |
84.15 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
8415.10 | - Do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou piso (pavimento), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados) |
8415.10.10 | Do tipo split-system (sistema com elementos separados) |
8415.10.90 | Outros |
8415.20.00 | - Do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
- Outros: | |
8415.81.00 | -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) |
8415.82.00 | -- Outros, com dispositivo de refrigeração |
8415.83.00 | -- Sem dispositivo de refrigeração |
8415.90.00 | - Partes |
84.16 | Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. |
8416.10.00 | - Queimadores de combustíveis líquidos |
8416.20.00 | - Outros queimadores, incluindo os mistos |
8416.30.00 | - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8416.90.00 | - Partes |
84.17 | Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos. |
8417.10.00 | - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais |
8417.20.00 | - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
8417.80.00 | - Outros |
8417.90.00 | - Partes |
84.18 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
8418.10.00 | - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas ou gavetas exteriores separadas, ou de uma combinação desses elementos |
- Refrigeradores do tipo doméstico: | |
8418.21.00 | -- De compressão |
8418.29 | -- Outros |
8418.29.10 | De absorção, elétricos |
8418.29.90 | Outros |
8418.30.00 | - Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade não superior a 800 l |
8418.40.00 | - Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l |
8418.50.00 | - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
- Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: | |
8418.61.00 | -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 |
8418.69.00 | -- Outros |
- Partes: | |
8418.91.00 | -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio |
8418.99.00 | -- Outras |
84.19 | Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação: | |
8419.11.00 | -- De aquecimento instantâneo, a gás |
8419.12.00 | -- Aquecedores de água solares |
8419.19.00 | -- Outros |
8419.20.00 | - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
- Secadores: | |
8419.33.00 | -- Aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização |
8419.34.00 | -- Outros, para produtos agrícolas |
8419.35.00 | -- Outros, para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão |
8419.39.00 | -- Outros |
8419.40.00 | - Aparelhos de destilação ou de retificação |
8419.50.00 | - Trocadores (permutadores) de calor |
8419.60.00 | - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
- Outros aparelhos e dispositivos: | |
8419.81.00 | -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos |
8419.89 | -- Outros |
8419.89.10 | De aquecimento ou arrefecimento |
8419.89.20 | De torrefação |
8419.89.30 | De esterilização |
8419.89.90 | Outros |
8419.90.00 | - Partes |
84.20 | Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros. |
8420.10 | - Calandras e laminadores |
8420.10.10 | Para papel e cartão |
8420.10.90 | Outros |
- Partes: | |
8420.91.00 | -- Cilindros |
8420.99.00 | -- Outras |
84.21 | Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
- Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos: | |
8421.11.00 | -- Desnatadeiras |
8421.12.00 | -- Secadores de roupa |
8421.19.00 | -- Outros |
- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: | |
8421.21.00 | -- Para filtrar ou depurar água |
8421.22.00 | -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
8421.23.00 | -- Para filtrar carburantes ou óleos lubrificantes nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.29.00 | -- Outros |
- Aparelhos para filtrar ou depurar gases: | |
8421.31.00 | -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.32.00 | -- Conversores catalíticos e filtros de partículas, mesmo combinados, para depurar ou filtrar os gases de escape dos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.39.00 | -- Outros |
- Partes: | |
8421.91.00 | -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos |
8421.99.00 | -- Outras |
84.22 | Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. |
- Máquinas de lavar louça: | |
8422.11.00 | -- Do tipo doméstico |
8422.19.00 | -- Outras |
8422.20.00 | - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
8422.30.00 | - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
8422.40.00 | - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil) |
8422.90.00 | - Partes |
84.23 | Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças. |
8423.10 | - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.10 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês |
8423.10.20 | Balanças de uso doméstico |
8423.20.00 | - Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.30.00 | - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras |
- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem: | |
8423.81.00 | -- De capacidade não superior a 30 kg |
8423.82 | -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg |
8423.82.10 | Balanças automáticas do tipo das utilizadas para líquidos ou para grãos, de fluxo contínuo |
8423.82.90 | Outros |
8423.89 | -- Outros |
8423.89.10 | Balanças automáticas do tipo das utilizadas para líquidos ou para grãos, de fluxo contínuo |
8423.89.90 | Outros |
8423.90.00 | - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem |
84.24 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
8424.10.00 | - Extintores, mesmo carregados |
8424.20.00 | - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.30.00 | - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
- Pulverizadores para agricultura ou horticultura: | |
8424.41.00 | -- Pulverizadores portáteis |
8424.49.00 | -- Outros |
- Outros aparelhos: | |
8424.82 | -- Para agricultura ou horticultura |
8424.82.10 | Manuais ou de pedal |
8424.82.90 | Outros |
8424.89 | -- Outros |
8424.89.10 | Manuais ou de pedal |
8424.89.90 | Outros |
8424.90.00 | - Partes |
84.25 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
- Talhas, cadernais e moitões: | |
8425.11.00 | -- De motor elétrico |
8425.19.00 | -- Outros |
- Guinchos; cabrestantes: | |
8425.31 | -- De motor elétrico |
8425.31.10 | Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo |
8425.31.90 | Outros |
8425.39 | -- Outros |
8425.39.10 | Guinchos para elevação e descida de gaiolas nos poços de minas; guinchos especialmente concebidos para uso subterrâneo |
8425.39.90 | Outros |
- Macacos: | |
8425.41.00 | -- Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas) |
8425.42.00 | -- Outros macacos, hidráulicos |
8425.49.00 | -- Outros |
84.26 | Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros- guindastes. |
- Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: | |
8426.11.00 | -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
8426.12.00 | -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos |
8426.19.00 | -- Outros |
8426.20.00 | - Guindastes de torre |
8426.30.00 | - Guindastes de pórtico |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados: | |
8426.41.00 | -- De pneumáticos |
8426.49.00 | -- Outros |
- Outras máquinas e aparelhos: | |
8426.91.00 | -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
8426.99.00 | -- Outros |
84.27 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. |
8427.10.00 | - Autopropulsados, de motor elétrico |
8427.20.00 | - Outros, autopropulsados |
8427.90.00 | - Outros |
84.28 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos). |
8428.10.00 | - Elevadores e monta-cargas |
8428.20.00 | - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
- Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias: | |
8428.31.00 | -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo |
8428.32.00 | -- Outros, de caçamba (balde*) |
8428.33.00 | -- Outros, de correia |
8428.39.00 | -- Outros |
8428.40.00 | - Escadas e tapetes, rolantes |
8428.60.00 | - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares |
8428.70.00 | - Robôs industriais |
8428.90.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
84.29 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. |
- Bulldozers e angledozers: | |
8429.11.00 | -- De lagartas (esteiras) |
8429.19.00 | -- Outros |
8429.20.00 | - Niveladores |
8429.30.00 | - Raspo-transportadores (scrapers) |
8429.40.00 | - Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
- Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras: | |
8429.51.00 | -- Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.52.00 | -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
8429.59.00 | -- Outros |
84.30 | Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. |
8430.10.00 | - Bate-estacas e arranca-estacas |
8430.20.00 | - Limpa-neves |
- Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias: | |
8430.31.00 | -- Autopropulsados |
8430.39.00 | -- Outros |
- Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: | |
8430.41.00 | -- Autopropulsadas |
8430.49.00 | -- Outras |
8430.50.00 | - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados: | |
8430.61.00 | -- Máquinas de comprimir ou de compactar |
8430.69 | -- Outros |
8430.69.10 | Raspo-transportadores (scrapers) |
8430.69.90 | Outros |
84.31 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. |
8431.10.00 | - De máquinas ou aparelhos da posição 84.25 |
8431.20.00 | - De máquinas ou aparelhos da posição 84.27 |
- De máquinas ou aparelhos da posição 84.28: | |
8431.31.00 | -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes |
8431.39.00 | -- Outras |
- De máquinas ou aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30: | |
8431.41.00 | -- Caçambas (Baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
8431.42.00 | -- Lâminas para bulldozers ou angledozers |
8431.43.00 | -- Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 |
8431.49.00 | -- Outras |
84.32 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte. |
8432.10.00 | - Arados e charruas |
- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: | |
8432.21.00 | -- Grades de discos |
8432.29.00 | -- Outros |
- Semeadores, plantadores e transplantadores: | |
8432.31.00 | -- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto |
8432.39.00 | -- Outros |
- Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes): | |
8432.41.00 | -- Espalhadores de estrume |
8432.42.00 | -- Distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
8432.90.00 | - Partes |
84.33 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. |
- Cortadores de grama (relva): | |
8433.11.00 | -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.19.00 | -- Outros |
8433.20.00 | - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30.00 | - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40.00 | - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras |
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: | |
8433.51.00 | -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras) |
8433.52.00 | -- Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.53.00 | -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
8433.59.00 | -- Outros |
8433.60 | - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas |
8433.60.10 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos |
8433.60.20 | Máquinas para limpar ou selecionar fruta ou outros produtos agrícolas |
8433.90.00 | - Partes |
84.34 | Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios. |
8434.10.00 | - Máquinas de ordenhar |
8434.20 | - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios |
8434.20.10 | Para tratamento do leite |
8434.20.20 | Para a indústria de queijos |
8434.20.90 | Outros |
8434.90.00 | - Partes |
84.35 | Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas semelhantes. |
8435.10.00 | - Máquinas e aparelhos |
8435.90.00 | - Partes |
84.36 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura. |
8436.10.00 | - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
- Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras: | |
8436.21.00 | -- Chocadeiras e criadeiras |
8436.29.00 | -- Outros |
8436.80 | - Outras máquinas e aparelhos |
8436.80.10 | Para apicultura |
8436.80.90 | Outros |
- Partes: | |
8436.91.00 | -- De máquinas ou aparelhos para avicultura |
8436.99.00 | -- Outras |
84.37 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas. |
8437.10.00 | - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
8437.90.00 | - Partes |
84.38 | Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais. |
8438.10.00 | - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.20.00 | - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate |
8438.30.00 | - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar |
8438.40.00 | - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.50.00 | - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
8438.60.00 | - Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas |
8438.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
8438.90.00 | - Partes |
84.39 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. |
8439.10.00 | - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439.20.00 | - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
8439.30.00 | - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
- Partes: | |
8439.91.00 | -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
8439.99.00 | -- Outras |
84.40 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos. |
8440.10.00 | - Máquinas e aparelhos |
8440.90.00 | - Partes |
84.41 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo. |
8441.10.00 | - Cortadeiras |
8441.20.00 | - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.30.00 | - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.40.00 | - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão |
8441.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
8441.90.00 | - Partes |
84.42 | Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, placas, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos). |
8442.30 | - Máquinas, aparelhos e equipamentos |
8442.30.10 | Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.30.20 | Máquinas, aparelhos e equipamentos, para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.90 | Outros |
8442.40.00 | - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos |
8442.50.00 | - Clichês, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
84.43 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios. |
- Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42: | |
8443.11.00 | -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas |
8443.12.00 | -- Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, do tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas |
8443.13.00 | -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.14.00 | -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.15.00 | -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos |
8443.16.00 | -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.17.00 | -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.19.00 | -- Outros |
- Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si: | |
8443.31.00 | -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32 | -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.1 | Impressoras: |
8443.32.11 | Com impressão por jato de tinta |
8443.32.12 | Com impressão por sistema laser |
8443.32.19 | Outras |
8443.32.90 | Outros |
8443.39 | -- Outros |
8443.39.10 | Impressoras por jato de tinta |
8443.39.90 | Outros |
- Partes e acessórios: | |
8443.91.00 | -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.99.00 | -- Outros |
8444.00.00 | Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais. |
84.45 | Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. |
- Máquinas para preparação de matérias têxteis: | |
8445.11.00 | -- Cardas |
8445.12.00 | -- Penteadoras |
8445.13.00 | -- Bancos de estiramento (fusos) |
8445.19.00 | -- Outras |
8445.20.00 | - Máquinas para fiação de matérias têxteis |
8445.30.00 | - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
8445.40.00 | - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis |
8445.90.00 | - Outras |
84.46 | Teares para tecidos. |
8446.10.00 | - Para tecidos de largura não superior a 30 cm |
- Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras: | |
8446.21.00 | -- A motor |
8446.29.00 | -- Outros |
8446.30.00 | - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras |
84.47 | Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture- tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes e máquinas para inserir tufos. |
- Teares circulares para malhas: | |
8447.11.00 | -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm |
8447.12.00 | -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm |
8447.20.00 | - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture- tricotage) |
8447.90.00 | - Outros |
84.48 | Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (maquinetas*), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos). |
- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47: | |
8448.11.00 | -- Ratieras (Maquinetas*) e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração |
8448.19.00 | -- Outros |
8448.20.00 | - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares |
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: | |
8448.31.00 | -- Guarnições de cardas |
8448.32.00 | -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas |
8448.33.00 | -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores |
8448.39.00 | -- Outros |
- Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: | |
8448.42.00 | -- Pentes, liços e quadros de liços |
8448.49.00 | -- Outros |
- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares: | |
8448.51.00 | -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas |
8448.59.00 | -- Outros |
8449.00.00 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peça ou em forma determinada, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria. |
84.50 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg: | |
8450.11.00 | -- Máquinas inteiramente automáticas |
8450.12.00 | -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado |
8450.19.00 | -- Outras |
8450.20.00 | - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg |
8450.90.00 | - Partes |
84.51 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. |
8451.10.00 | - Máquinas para lavar a seco |
- Máquinas de secar: | |
8451.21.00 | -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg |
8451.29.00 | -- Outras |
8451.30.00 | - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão |
8451.40.00 | - Máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.50.00 | - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
8451.90.00 | - Partes |
84.52 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. |
8452.10.00 | - Máquinas de costura de uso doméstico |
- Outras máquinas de costura: | |
8452.21.00 | -- Unidades automáticas |
8452.29.00 | -- Outras |
8452.30.00 | - Agulhas para máquinas de costura |
8452.90 | - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura |
8452.90.10 | Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes |
8452.90.90 | Outras partes de máquinas de costura |
84.53 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura. |
8453.10.00 | - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
8453.20.00 | - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado |
8453.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
8453.90.00 | - Partes |
84.54 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição. |
8454.10.00 | - Conversores |
8454.20.00 | - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição |
8454.30.00 | - Máquinas de vazar (moldar) |
8454.90.00 | - Partes |
84.55 | Laminadores de metais e seus cilindros. |
8455.10.00 | - Laminadores de tubos |
- Outros laminadores: | |
8455.21.00 | -- Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio |
8455.22.00 | -- Laminadores a frio |
8455.30.00 | - Cilindros de laminadores |
8455.90.00 | - Outras partes |
84.56 | Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água. |
- Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons: | |
8456.11.00 | -- Que operem por laser |
8456.12.00 | -- Que operem por outro feixe de luz ou de fótons |
8456.20.00 | - Que operem por ultrassom |
8456.30.00 | - Que operem por eletroerosão |
8456.40.00 | - Que operem por jato de plasma |
8456.50.00 | - Máquinas de corte a jato de água |
8456.90.00 | - Outras |
84.57 | Centros de usinagem (fabricação*), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais. |
8457.10.00 | - Centros de usinagem (fabricação*) |
8457.20.00 | - Máquinas de sistema monostático (single station) |
8457.30.00 | - Máquinas de estações múltiplas |
84.58 | Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais. |
- Tornos horizontais: | |
8458.11 | -- De comando numérico |
8458.11.10 | Revólver |
8458.11.90 | Outros |
8458.19 | -- Outros |
8458.19.10 | Revólver |
8458.19.20 | Paralelo universal |
8458.19.90 | Outros |
- Outros tornos: | |
8458.91.00 | -- De comando numérico |
8458.99.00 | -- Outros |
84.59 | Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58. |
8459.10.00 | - Unidades com cabeça deslizante |
- Outras máquinas para furar: | |
8459.21.00 | -- De comando numérico |
8459.29.00 | -- Outras |
- Outras mandriladoras-fresadoras: | |
8459.31.00 | -- De comando numérico |
8459.39.00 | -- Outras |
- Outras máquinas para mandrilar: | |
8459.41.00 | -- De comando numérico |
8459.49.00 | -- Outras |
- Máquinas para fresar, de console: | |
8459.51.00 | -- De comando numérico |
8459.59.00 | -- Outras |
- Outras máquinas para fresar: | |
8459.61.00 | -- De comando numérico |
8459.69.00 | -- Outras |
8459.70.00 | - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
84.60 | Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61. |
- Máquinas para retificar superfícies planas: | |
8460.12.00 | -- De comando numérico |
8460.19.00 | -- Outras |
- Outras máquinas para retificar: | |
8460.22.00 | -- Máquinas para retificar sem centro, de comando numérico |
8460.23.00 | -- Outras máquinas para retificar superfícies cilíndricas, de comando numérico |
8460.24.00 | -- Outras, de comando numérico |
8460.29.00 | -- Outras |
- Máquinas para afiar: | |
8460.31.00 | -- De comando numérico |
8460.39.00 | -- Outras |
8460.40.00 | - Máquinas para brunir |
8460.90.00 | - Outras |
84.61 | Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
8461.20.00 | - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.30.00 | - Máquinas para brochar |
8461.40.00 | - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
8461.50 | - Máquinas para serrar ou seccionar |
8461.50.10 | De fita sem fim |
8461.50.20 | Circulares |
8461.50.90 | Outras |
8461.90 | - Outras |
8461.90.10 | Máquinas para aplainar |
8461.90.90 | Outras |
84.62 | Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (excluindo os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (excluindo as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima. |
- Máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para forjar por matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes: | |
8462.11.00 | -- Máquinas para forjamento em matriz fechada |
8462.19.00 | -- Outras |
- Máquinas (incluindo as prensas dobradeiras) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, para produtos planos: | |
8462.22.00 | -- Máquinas para formação de perfis |
8462.23.00 | -- Prensas dobradeiras, de comando numérico |
8462.24.00 | -- Prensas para painéis, de comando numérico |
8462.25.00 | -- Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico |
8462.26.00 | -- Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico |
8462.29.00 | -- Outras |
- Linhas de corte longitudinal, linhas de corte transversal e outras máquinas (excluindo as prensas) para cisalhar, para produtos planos, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
8462.32.00 | -- Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal |
8462.33.00 | -- Máquinas para cisalhar, de comando numérico |
8462.39.00 | -- Outras |
- Máquinas (excluindo as prensas) para puncionar, chanfrar ou mordiscar, para produtos planos, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
8462.42.00 | -- De comando numérico |
8462.49.00 | -- Outras |
- Máquinas (excluindo as prensas) para trabalhar tubos, perfis ocos, perfis e barras: | |
8462.51.00 | -- De comando numérico |
8462.59.00 | -- Outras |
- Prensas para trabalhar metal a frio: | |
8462.61.00 | -- Prensas hidráulicas |
8462.62.00 | -- Prensas mecânicas |
8462.63.00 | -- Servoprensas |
8462.69.00 | -- Outras |
8462.90.00 | - Outras |
84.63 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou cermets, que trabalhem sem eliminação de matéria. |
8463.10.00 | - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes |
8463.20.00 | - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.30.00 | - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.90.00 | - Outras |
84.64 | Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro. |
8464.10.00 | - Máquinas para serrar |
8464.20.00 | - Máquinas para esmerilar ou polir |
8464.90.00 | - Outras |
84.65 | Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes. |
8465.10.00 | - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8465.20.00 | - Centros de usinagem (fabricação*) |
- Outras: | |
8465.91 | -- Máquinas de serrar |
8465.91.10 | De fita sem fim |
8465.91.20 | Circulares |
8465.91.90 | Outras |
8465.92 | -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar |
8465.92.10 | Máquinas para desbastar ou aplainar |
8465.92.20 | Máquinas para fresar ou moldurar |
8465.93.00 | -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
8465.94.00 | -- Máquinas para arquear ou reunir |
8465.95.00 | -- Máquinas para furar ou escatelar |
8465.96.00 | -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
8465.99.00 | -- Outras |
84.66 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta- ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo. |
8466.10.00 | - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática |
8466.20.00 | - Porta-peças |
8466.30.00 | - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas |
- Outros: | |
8466.91.00 | -- Para máquinas da posição 84.64 |
8466.92.00 | -- Para máquinas da posição 84.65 |
8466.93.00 | -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 |
8466.94.00 | -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 |
84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. |
- Pneumáticas: | |
8467.11.00 | -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão) |
8467.19.00 | -- Outras |
- Com motor elétrico incorporado: | |
8467.21.00 | -- Furadeiras (perfuradoras) de qualquer espécie, incluindo as rotativas |
8467.22.00 | -- Serras |
8467.29.00 | -- Outras |
- Outras ferramentas: | |
8467.81.00 | -- Serras de corrente |
8467.89 | -- Outras |
8467.89.10 | Hidráulicas, exceto as ferramentas pneumáticas com dispositivo hidráulico das subposições 8467.11 e 8467.19 |
8467.89.90 | Outras |
- Partes: | |
8467.91.00 | -- De serras de corrente |
8467.92.00 | -- De ferramentas pneumáticas |
8467.99 | -- Outras |
8467.99.10 | De ferramentas hidráulicas do item 8467.89.10 |
8467.99.90 | Outras |
84.68 | Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial. |
8468.10.00 | - Maçaricos de uso manual |
8468.20.00 | - Outras máquinas e aparelhos a gás |
8468.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
8468.90.00 | - Partes |
84.70 | Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. |
8470.10.00 | - Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
- Outras máquinas de calcular, eletrônicas: | |
8470.21.00 | -- Com dispositivo impressor incorporado |
8470.29.00 | -- Outras |
8470.30.00 | - Outras máquinas de calcular |
8470.50.00 | - Caixas registradoras |
8470.90.00 | - Outras |
84.71 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
8471.30.00 | - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*) |
- Outras máquinas automáticas para processamento de dados: | |
8471.41.00 | -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.49.00 | -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.50.00 | - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída |
8471.60.00 | - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.70.00 | - Unidades de memória |
8471.80.00 | - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90.00 | - Outros |
84.72 | Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)). |
8472.10.00 | - Duplicadores |
8472.30.00 | - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos |
8472.90.00 | - Outros |
84.73 | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72. |
- Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: | |
8473.21.00 | -- Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
8473.29.00 | -- Outros |
8473.30.00 | - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
8473.40.00 | - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 |
8473.50.00 | - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72 |
84.74 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição. |
8474.10.00 | - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.20.00 | - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
- Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | |
8474.31.00 | -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.32.00 | -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.39.00 | -- Outros |
8474.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
8474.90.00 | - Partes |
84.75 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras. |
8475.10.00 | - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro |
- Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: | |
8475.21.00 | -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços |
8475.29.00 | -- Outras |
8475.90.00 | - Partes |
84.76 | Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro. |
- Máquinas automáticas de venda de bebidas: | |
8476.21.00 | -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |
8476.29.00 | -- Outras |
- Outras máquinas: | |
8476.81.00 | -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado |
8476.89.00 | -- Outras |
8476.90.00 | - Partes |
84.77 | Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
8477.10.00 | - Máquinas de moldar por injeção |
8477.20.00 | - Extrusoras |
8477.30.00 | - Máquinas de moldar por insuflação |
8477.40.00 | - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
- Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma: | |
8477.51.00 | -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
8477.59.00 | -- Outros |
8477.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
8477.90.00 | - Partes |
84.78 | Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
8478.10.00 | - Máquinas e aparelhos |
8478.90.00 | - Partes |
84.79 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
8479.10.00 | - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes |
8479.20.00 | - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais |
8479.30.00 | - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.40.00 | - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
8479.50.00 | - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
8479.60.00 | - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar |
- Pontes de embarque para passageiros: | |
8479.71.00 | -- Do tipo utilizado em aeroportos |
8479.79.00 | -- Outras |
- Outras máquinas e aparelhos: | |
8479.81.00 | -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.82.00 | -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar |
8479.83.00 | -- Prensas isostáticas a frio |
8479.89.00 | -- Outros |
8479.90.00 | - Partes |
84.80 | Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico. |
8480.10.00 | - Caixas de fundição |
8480.20.00 | - Placas de fundo para moldes |
8480.30.00 | - Modelos para moldes |
- Moldes para metais ou carbonetos metálicos: | |
8480.41.00 | -- Para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.49.00 | -- Outros |
8480.50.00 | - Moldes para vidro |
8480.60.00 | - Moldes para matérias minerais |
- Moldes para borracha ou plástico: | |
8480.71.00 | -- Para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.79.00 | -- Outros |
84.81 | Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
8481.10.00 | - Válvulas redutoras de pressão |
8481.20.00 | - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.30.00 | - Válvulas de retenção |
8481.40.00 | - Válvulas de segurança ou de alívio |
8481.80 | - Outros dispositivos |
8481.80.10 | Jogos de torneiras, registros e válvulas para banheiro ou cozinha |
8481.80.90 | Outros |
8481.90.00 | - Partes |
84.82 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
8482.10.00 | - Rolamentos de esferas |
8482.20.00 | - Rolamentos de roletes cônicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos |
8482.30.00 | - Rolamentos de roletes em forma de tonel |
8482.40.00 | - Rolamentos de agulhas, incluindo as montagens de gaiolas e agulhas |
8482.50.00 | - Rolamentos de roletes cilíndricos, incluindo as montagens de gaiolas e roletes |
8482.80.00 | - Outros, incluindo os rolamentos combinados |
- Partes: | |
8482.91.00 | -- Esferas, roletes e agulhas |
8482.99.00 | -- Outras |
84.83 | Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. |
8483.10.00 | - Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas |
8483.20.00 | - Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30.00 | - Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; "bronzes" |
8483.40.00 | - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros elementos de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*) |
8483.50.00 | - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais |
8483.60.00 | - Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
8483.90.00 | - Rodas dentadas e outros elementos de transmissão apresentados separadamente; partes |
84.84 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas. |
8484.10.00 | - Juntas metaloplásticas |
8484.20.00 | - Juntas de vedação mecânicas |
8484.90.00 | - Outros |
84.85 | Máquinas para fabricação aditiva. |
8485.10.00 | - Por depósito de metal |
8485.20.00 | - Por depósito de plástico ou de borracha |
8485.30.00 | - Por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro |
8485.80.00 | - Outras |
8485.90.00 | - Partes |
84.86 | Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo; partes e acessórios. |
8486.10.00 | - Máquinas e aparelhos para fabricação de boules ou wafers |
8486.20.00 | - Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos |
8486.30.00 | - Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana |
8486.40.00 | - Máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo |
8486.90.00 | - Partes e acessórios |
84.87 | Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. |
8487.10.00 | - Hélices para embarcações e suas pás |
8487.90.00 | - Outras |
Capítulo 85
1.- Este Capítulo não compreende:
Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
As obras de vidro da posição 70.11;
As máquinas e aparelhos da posição 84.86;
Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);
Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2.- Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04. 3.- Na acepção da posição 85.07, a expressão "acumuladores elétricos" compreende igualmente os
acumuladores apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de
armazenamento e de fornecimento de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores elétricos, dispositivos de controle da temperatura (termistores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem.
4.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico:
As enceradeiras de pisos (pavimentos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).
5.- Na acepção da posição 85.17, consideram-se "telefones inteligentes" os telefones para redes celulares equipados com um sistema operacional concebido para executar as funções de uma máquina automática para processamento de dados, tais como baixar (descarregar) e a executar simultaneamente vários aplicativos (aplicações), incluindo aplicativos (aplicações) de terceiros, mesmo dotados de outras funcionalidades, tais como uma câmera fotográfica digital ou um sistema de navegação.
6.- Na acepção da posição 85.23:
Entende-se por "dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores" (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "flash E2PROM") na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;
Entende-se por "cartões inteligentes" os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso
aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (banda) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.
7.- Na acepção da posição 85.24, consideram-se "módulos de visualização de tela (ecrã*) plana" os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, uma tela (ecrã*) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. As telas (ecrãs*) de visualização para módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de tela (ecrã*) plana podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a recepção de sinais de vídeo e a distribuição desses sinais pelos pixels da tela (ecrã*). Todavia, a posição 85.24 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado decodificador ou um processador de aplicativo (aplicação)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.
Para classificação dos módulos de visualização de tela (ecrã*) plana definidos na presente Nota, a posição 85.24 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
8.- Consideram-se "circuitos impressos", na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo- se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema preestabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão "circuitos impressos" não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.
9.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por "conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas" os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
10.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).
11.- Na acepção da posição 85.39, a expressão "fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)" compreende:
Os "módulos de diodos emissores de luz (LED)", que são fontes de luz elétricas à base de diodos emissores de luz (LED) dispostos em circuitos elétricos e contêm outros elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou ópticos. Contêm também elementos discretos ativos ou passivos ou artigos das posições 85.36 ou 85.42 com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência. Os "módulos de diodos emissores de luz (LED)" não possuem uma base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica.
As "lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)", que são fontes de luz elétricas compostas de um ou mais módulos de LED e contêm outros elementos, tais como elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou ópticos. Distinguem-se dos módulos de diodos emissores de luz (LED) pela sua base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contato elétrico e a fixação mecânica.
12.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:
1º) "Dispositivos semicondutores", os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico ou os transdutores à base de semicondutores.
Os dispositivos semicondutores podem também incluir uma montagem de vários elementos, mesmo equipados com dispositivos ativos ou passivos cuja função é auxiliar.
Os "transdutores à base de semicondutores" são, na acepção desta definição, os sensores à base de semicondutores, os atuadores à base de semicondutores, os ressonadores à base de semicondutores e os osciladores à base de semicondutores, que são tipos de dispositivos discretos à base de semicondutores que executam uma função intrínseca, que podem converter qualquer tipo de fenômeno físico ou químico ou uma ação em sinal elétrico ou converter um sinal elétrico em qualquer tipo de fenômeno físico ou uma ação.
Todos os elementos que compõem um transdutor estão combinados de maneira praticamente indissociável e podem também incluir materiais indissociáveis necessários à construção ou ao funcionamento de um dispositivo semicondutor.
Na acepção da presente definição:
A expressão "à base de semicondutores" significa construído ou fabricado num substrato semicondutor ou constituído por materiais à base de semicondutores, fabricados por meio da tecnologia de semicondutores, na qual o substrato ou os materiais semicondutores têm um papel crítico e insubstituível na função e desempenho do transdutor, e cujo funcionamento é baseado nas propriedades semicondutoras, físicas, elétricas, químicas e ópticas.
Os "fenômenos físicos ou químicos" referem-se a fenômenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, tensão de esforço, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de produtos químicos, etc.
Os "sensores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar quantidades físicas ou químicas e convertê-las em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica.
Os "atuadores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
Os "ressonadores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um sinal elétrico externo.
Os "osciladores à base de semicondutores" são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.
2º) Os "diodos emissores de luz (LED)" são dispositivos semicondutores fabricados a partir de materiais semicondutores, que convertem energia elétrica em radiação visível, infravermelha ou ultravioleta, mesmo conectados eletricamente entre si e mesmo combinados com diodos de proteção. Os "diodos emissores de luz (LED)" da posição
85.41 não comportam elementos com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência;
Circuitos integrados:
1º) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;
2º) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela
tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
3º) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.
4º) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33, 85.41, ou as bobinas classificadas na posição 85.04, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contato.
Na acepção da presente definição:
Os "componentes" podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros componentes.
A expressão "à base de silício" significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.
a) Os "sensores à base de silício" consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detectar fenômenos físicos ou químicos e convertê-los em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica. Os "fenômenos físicos ou químicos" referem-se a fenômenos tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, umidade, vazão (caudal), concentração de produtos químicos, etc.
Os "atuadores à base de silício" consistem em estruturas microeletrônicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
Os "ressonadores à base de silício" são componentes que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.
Os "osciladores à base de silício" são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.
Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.
1.- A subposição 8525.81 compreende unicamente as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, ultrarrápidas, que possuam uma ou mais das características seguintes:
velocidade de gravação superior a 0,5 mm por microssegundo;
resolução temporal de 50 nanossegundos ou menos;
taxa de fotogramas superior a 225.000 imagens por segundo.
2.- No que diz respeito à subposição 8525.82, as câmeras resistentes à radiação são concebidas ou blindadas de modo a poderem funcionar em ambientes submetidos a altas radiações. Estas câmeras são concebidas para resistir a uma dose de radiação total superior a 50 x 103 Gy (silício) (5 x 106 rad (silício)) sem que o seu funcionamento seja alterado.
3.- A subposição 8525.83 compreende as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, de visão noturna, que utilizam um fotocátodo para converter a luz natural disponível em elétrons que podem ser amplificados e convertidos para produzir uma imagem visível. Excluem-se desta subposição as câmeras de imagem térmica (subposição 8525.89, geralmente).
4.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas (rádios-leitores de cassetes*) com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.
5.- Na acepção das subposições 8549.11 a 8549.19, consideram-se "pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis" aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
85.01 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
8501.10.00 | - Motores de potência não superior a 37,5 W |
8501.20.00 | - Motores universais de potência superior a 37,5 W |
- Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto os geradores fotovoltaicos: | |
8501.31.00 | -- De potência não superior a 750 W |
8501.32.00 | -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
8501.33.00 | -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW |
8501.34.00 | -- De potência superior a 375 kW |
8501.40.00 | - Outros motores de corrente alternada, monofásicos |
- Outros motores de corrente alternada, polifásicos: | |
8501.51.00 | -- De potência não superior a 750 W |
8501.52.00 | -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
8501.53.00 | -- De potência superior a 75 kW |
- Geradores de corrente alternada (alternadores), exceto os geradores fotovoltaicos: | |
8501.61.00 | -- De potência não superior a 75 kVA |
8501.62.00 | -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
8501.63.00 | -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
8501.64.00 | -- De potência superior a 750 kVA |
- Geradores fotovoltaicos de corrente contínua: |
8501.71.00 | -- De potência não superior a 50 W |
8501.72.00 | -- De potência superior a 50 W |
8501.80.00 | - Geradores fotovoltaicos de corrente alternada |
85.02 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. |
- Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): | |
8502.11.00 | -- De potência não superior a 75 kVA |
8502.12.00 | -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
8502.13.00 | -- De potência superior a 375 kVA |
8502.20.00 | - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) |
- Outros grupos eletrogêneos: | |
8502.31.00 | -- De energia eólica |
8502.39.00 | -- Outros |
8502.40.00 | - Conversores rotativos elétricos |
8503.00.00 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. |
85.04 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução. |
8504.10.00 | - Reatores (Balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga |
- Transformadores de dielétrico líquido: | |
8504.21.00 | -- De potência não superior a 650 kVA |
8504.22.00 | -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA |
8504.23.00 | -- De potência superior a 10.000 kVA |
- Outros transformadores: | |
8504.31.00 | -- De potência não superior a 1 kVA |
8504.32.00 | -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA |
8504.33.00 | -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA |
8504.34.00 | -- De potência superior a 500 kVA |
8504.40.00 | - Conversores estáticos |
8504.50.00 | - Outras bobinas de reatância e de autoindução |
8504.90.00 | - Partes |
85.05 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
- Ímãs permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização: | |
8505.11.00 | -- De metal |
8505.19.00 | -- Outros |
8505.20.00 | - Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos |
8505.90 | - Outros, incluindo as partes |
8505.90.10 | Eletroímãs |
8505.90.20 | Cabeças de elevação eletromagnéticas |
8505.90.90 | Outros |
85.06 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. |
8506.10.00 | - De dióxido de manganês |
8506.30.00 | - De óxido de mercúrio |
8506.40.00 | - De óxido de prata |
8506.50.00 | - De lítio |
8506.60.00 | - De ar-zinco |
8506.80.00 | - Outras pilhas e baterias de pilhas |
8506.90.00 | - Partes |
85.07 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
8507.10.00 | - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.20.00 | - Outros acumuladores de chumbo |
8507.30.00 | - De níquel-cádmio |
8507.50.00 | - De níquel-hidreto metálico |
8507.60.00 | - De íon de lítio |
8507.80.00 | - Outros acumuladores |
8507.90.00 | - Partes |
85.08 | Aspiradores. |
- Com motor elétrico incorporado: | |
8508.11.00 | -- De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l |
8508.19.00 | -- Outros |
8508.60.00 | - Outros aspiradores |
8508.70.00 | - Partes |
85.09 | Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. |
8509.40.00 | - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas |
8509.80 | - Outros aparelhos |
8509.80.10 | Enceradeiras de pisos |
8509.80.20 | Trituradores de restos de cozinha |
8509.80.90 | Outros |
8509.90.00 | - Partes |
85.10 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado. |
8510.10.00 | - Aparelhos ou máquinas de barbear |
8510.20.00 | - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar |
8510.30.00 | - Aparelhos de depilar |
8510.90.00 | - Partes |
85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
8511.10.00 | - Velas de ignição |
8511.20.00 | - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
8511.30.00 | - Distribuidores; bobinas de ignição |
8511.40.00 | - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
8511.50.00 | - Outros geradores |
8511.80.00 | - Outros aparelhos e dispositivos |
8511.90.00 | - Partes |
85.12 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis. |
8512.10.00 | - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas |
8512.20.00 | - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.30.00 | - Aparelhos de sinalização acústica |
8512.40.00 | - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.90.00 | - Partes |
85.13 | Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12. |
8513.10.00 | - Lanternas |
8513.90.00 | - Partes |
85.14 | Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. |
- Fornos de resistência (de aquecimento indireto): | |
8514.11.00 | -- Prensas isostáticas a quente |
8514.19.00 | -- Outros |
8514.20.00 | - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas |
- Outros fornos: | |
8514.31.00 | -- Fornos de feixe de elétrons |
8514.32.00 | -- Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo |
8514.39.00 | -- Outros |
8514.40.00 | - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas |
8514.90.00 | - Partes |
85.15 | Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets. |
- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca: | |
8515.11.00 | -- Ferros e pistolas |
8515.19.00 | -- Outros |
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência: | |
8515.21.00 | -- Inteira ou parcialmente automáticos |
8515.29.00 | -- Outros |
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma: | |
8515.31.00 | -- Inteira ou parcialmente automáticos |
8515.39.00 | -- Outros |
8515.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
8515.90.00 | - Partes |
85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. |
8516.10.00 | - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão |
- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: | |
8516.21.00 | -- Radiadores de acumulação |
8516.29.00 | -- Outros |
- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: | |
8516.31.00 | -- Secadores de cabelo |
8516.32.00 | -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.33.00 | -- Aparelhos para secar as mãos |
8516.40.00 | - Ferros elétricos de passar |
8516.50.00 | - Fornos de micro-ondas |
8516.60.00 | - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
- Outros aparelhos eletrotérmicos: | |
8516.71.00 | -- Aparelhos para preparação de café ou de chá |
8516.72.00 | -- Torradeiras de pão |
8516.79.00 | -- Outros |
8516.80.00 | - Resistências de aquecimento |
8516.90.00 | - Partes |
85.17 | Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
- Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio: | |
8517.11.00 | -- Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.13.00 | -- Telefones inteligentes (smartphones) |
8517.14.00 | -- Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio |
8517.18.00 | -- Outros |
- Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)): | |
8517.61.00 | -- Estações-base |
8517.62 | -- Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
8517.62.10 | Aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, automáticos |
8517.62.20 | Roteadores |
8517.62.30 | Moduladores-demoduladores de sinais (modems) |
8517.62.90 | Outros |
8517.69.00 | -- Outros |
- Partes: | |
8517.71.00 | -- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos |
8517.79.00 | -- Outras |
85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas); fones de ouvido (auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
8518.10.00 | - Microfones e seus suportes |
- Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nas suas caixas (colunas): | |
8518.21.00 | -- Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) |
8518.22.00 | -- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) |
8518.29.00 | -- Outros |
8518.30.00 | - Fones de ouvido (Auscultadores e auriculares*), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto- falantes (altifalantes) |
8518.40.00 | - Amplificadores elétricos de audiofrequência |
8518.50.00 | - Aparelhos elétricos de amplificação de som |
8518.90.00 | - Partes |
85.19 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
8519.20.00 | - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento |
8519.30.00 | - Pratos de toca-discos (gira-discos*) |
- Outros aparelhos: | |
8519.81 | -- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor |
8519.81.1 | Que utilizem suporte magnético: |
8519.81.11 | Toca-fitas (leitores de cassetes) |
8519.81.19 | Outros |
8519.81.2 | Que utilizem suporte óptico: |
8519.81.21 | Reprodutores |
8519.81.22 | Gravadores, mesmo combinados com reprodutores |
8519.81.29 | Outros |
8519.81.90 | Outros |
8519.89 | -- Outros |
8519.89.10 | Toca-discos |
8519.89.90 | Outros |
85.21 | Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um receptor de televisão. |
8521.10.00 | - De fita magnética |
8521.90.00 | - Outros |
85.22 | Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21. |
8522.10.00 | - Fonocaptores |
8522.90.00 | - Outros |
85.23 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
- Suportes magnéticos: | |
8523.21 | -- Cartões com tarja (banda) magnética |
8523.21.10 | Não gravados |
8523.21.20 | Gravados |
8523.29 | -- Outros |
8523.29.1 | Fitas magnéticas, não gravadas: |
8523.29.11 | De largura inferior ou igual a 4 mm |
8523.29.12 | De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm |
8523.29.13 | De largura superior a 6,5 mm |
8523.29.20 | Discos magnéticos, não gravados |
8523.29.30 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, gravadas |
8523.29.4 | Outras fitas magnéticas gravadas: |
8523.29.41 | De largura inferior ou igual a 4 mm |
8523.29.42 | De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm |
8523.29.43 | De largura superior a 6,5 mm |
8523.29.90 | Outros |
- Suportes ópticos: | |
8523.41.00 | -- Não gravados |
8523.49 | -- Outros |
8523.49.10 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.20 | Para reprodução apenas do som |
8523.49.90 | Outros |
- Suportes de semicondutor: | |
8523.51.00 | -- Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores |
8523.52 | -- "Cartões inteligentes" |
8523.52.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
8523.52.90 | Outros |
8523.59.00 | -- Outros |
8523.80 | - Outros |
8523.80.10 | Discos para toca-discos |
8523.80.90 | Outros |
85.24 | Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis*). |
- Sem controladores (drivers) nem circuitos de controle: | |
8524.11.00 | -- De cristais líquidos |
8524.12.00 | -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) |
8524.19.00 | -- Outros |
- Outros: | |
8524.91.00 | -- De cristais líquidos |
8524.92.00 | -- De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) |
8524.99.00 | -- Outros |
85.25 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
8525.50 | - Aparelhos transmissores (emissores) |
8525.50.10 | De radiodifusão |
8525.50.20 | De televisão |
8525.60 | - Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor |
8525.60.10 | De radiodifusão |
8525.60.20 | De televisão |
- Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo: | |
8525.81.00 | -- Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo |
8525.82.00 | -- Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo |
8525.83.00 | -- Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo |
8525.89 | -- Outras |
8525.89.10 | Câmeras de televisão |
8525.89.20 | Câmeras fotográficas digitais |
8525.89.30 | Câmeras de vídeo |
85.26 | Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando. |
8526.10.00 | - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
- Outros: | |
8526.91.00 | -- Aparelhos de radionavegação |
8526.92.00 | -- Aparelhos de radiotelecomando |
85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
- Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: | |
8527.12.00 | -- Rádios toca-fitas (Rádios-leitores de cassetes*) de bolso |
8527.13.00 | -- Outros aarelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.19.00 | -- Outros |
- Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis: | |
8527.21.00 | -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.29.00 | -- Outros |
- Outros: | |
8527.91.00 | -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.92.00 | -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio |
8527.99.00 | -- Outros |
85.28 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
- Monitores com tubo de raios catódicos: | |
8528.42.00 | -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528.49.00 | -- Outros |
- Outros monitores: | |
8528.52 | -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528.52.2 | A cores: |
8528.52.21 | De cristal líquido |
8528.52.22 | De plasma |
8528.52.29 | Outros |
8528.52.90 | Outros |
8528.59 | -- Outros |
8528.59.2 | A cores: |
8528.59.21 | De cristal líquido |
8528.59.22 | De plasma |
8528.59.29 | Outros |
8528.59.90 | Outros |
- Projetores: | |
8528.62.00 | -- Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
8528.69.00 | -- Outros |
- Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: | |
8528.71.00 | -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela (ecrã*), de vídeo |
8528.72.00 | -- Outros, a cores |
8528.73.00 | -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos |
85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.24 a 85.28. |
8529.10.00 | - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos |
8529.90.00 | - Outras |
85.30 | Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
8530.10.00 | - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes |
8530.80.00 | - Outros aparelhos |
8530.90.00 | - Partes |
85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
8531.10.00 | - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
8531.20.00 | - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) |
8531.80.00 | - Outros aparelhos |
8531.90.00 | - Partes |
85.32 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
8532.10.00 | - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) |
- Outros condensadores fixos: | |
8532.21.00 | -- De tântalo |
8532.22.00 | -- Eletrolíticos de alumínio |
8532.23.00 | -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
8532.24.00 | -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
8532.25.00 | -- Com dielétrico de papel ou de plástico |
8532.29.00 | -- Outros |
8532.30.00 | - Condensadores variáveis ou ajustáveis |
8532.90.00 | - Partes |
85.33 | Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
8533.10.00 | - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
- Outras resistências fixas: | |
8533.21.00 | -- Para potência não superior a 20 W |
8533.29.00 | -- Outras |
- Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros): | |
8533.31.00 | -- Para potência não superior a 20 W |
8533.39.00 | -- Outras |
8533.40.00 | - Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros) |
8533.90.00 | - Partes |
8534.00.00 | Circuitos impressos. |
85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. |
8535.10.00 | - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
- Disjuntores: | |
8535.21.00 | -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV |
8535.29.00 | -- Outros |
8535.30.00 | - Seccionadores e interruptores |
8535.40.00 | - Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (eliminadores de onda) |
8535.90.00 | - Outros |
85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
8536.10.00 | - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.20.00 | - Disjuntores |
8536.30.00 | - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos |
- Relés: |
8536.41.00 | -- Para uma tensão não superior a 60 V |
8536.49.00 | -- Outros |
8536.50.00 | - Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
- Suportes para lâmpadas, plugues (fichas*) e tomadas de corrente: | |
8536.61.00 | -- Suportes para lâmpadas |
8536.69.00 | -- Outros |
8536.70.00 | - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
8536.90.00 | - Outros aparelhos |
85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
8537.10.00 | - Para uma tensão não superior a 1.000 V |
8537.20.00 | - Para uma tensão superior a 1.000 V |
85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
8538.10.00 | - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos |
8538.90.00 | - Outras |
85.39 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (LED). |
8539.10.00 | - Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" |
- Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: | |
8539.21.00 | -- Halógenos, de tungstênio (volfrâmio) |
8539.22.00 | -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V |
8539.29.00 | -- Outros |
- Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: | |
8539.31.00 | -- Fluorescentes, de cátodo quente |
8539.32.00 | -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico |
8539.39 | -- Outros |
8539.39.10 | Para produção de luz-relâmpago (flash) |
8539.39.90 | Outros |
- Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco: | |
8539.41.00 | -- Lâmpadas de arco |
8539.49.00 | -- Outros |
- Fontes de luz de diodos emissores de luz (LED): | |
8539.51.00 | -- Módulos de diodos emissores de luz (LED) |
8539.52.00 | -- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) |
8539.90.00 | - Partes |
85.40 | Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39. |
- Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo: | |
8540.11.00 | -- A cores |
8540.12.00 | -- A preto e branco ou outros monocromos |
8540.20.00 | - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
8540.40.00 | - Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
8540.60.00 | - Outros tubos catódicos |
- Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade (grelha): | |
8540.71.00 | -- Magnétrons |
8540.79.00 | -- Outros |
- Outras lâmpadas, tubos e válvulas: | |
8540.81.00 | -- Tubos de recepção ou de amplificação |
8540.89.00 | -- Outros |
- Partes: | |
8540.91.00 | -- De tubos catódicos |
8540.99.00 | -- Outras |
85.41 | Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados. |
8541.10.00 | - Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz (LED) |
- Transistores, exceto os fototransistores: | |
8541.21.00 | -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
8541.29.00 | -- Outros |
8541.30.00 | - Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis |
- Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED): | |
8541.41.00 | -- Diodos emissores de luz (LED) |
8541.42.00 | -- Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis |
8541.43.00 | -- Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis |
8541.49.00 | -- Outros |
- Outros dispositivos semicondutores: | |
8541.51.00 | -- Transdutores à base de semicondutores |
8541.59.00 | -- Outros |
8541.60.00 | - Cristais piezelétricos montados |
8541.90.00 | - Partes |
85.42 | Circuitos integrados eletrônicos. |
- Circuitos integrados eletrônicos: | |
8542.31.00 | -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos |
8542.32.00 | -- Memórias |
8542.33.00 | -- Amplificadores |
8542.39.00 | -- Outros |
8542.90.00 | - Partes |
85.43 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
8543.10 | - Aceleradores de partículas |
8543.10.10 | Nucleares |
8543.10.90 | Outros |
8543.20.00 | - Geradores de sinais |
8543.30.00 | - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese |
8543.40.00 | - Cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes |
8543.70 | - Outras máquinas e aparelhos |
8543.70.10 | Eletrificadores de cercas |
8543.70.20 | Comandos à distância (controles remotos) |
8543.70.30 | Detetores de metais |
8543.70.40 | Amplificadores de micro-ondas |
8543.70.90 | Outros |
8543.90.00 | - Partes |
85.44 | Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
- Fios para bobinar: | |
8544.11.00 | -- De cobre |
8544.19.00 | -- Outros |
8544.20.00 | - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.30 | - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos |
8544.30.10 | Com peças de conexão |
8544.30.90 | Outros |
- Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V: | |
8544.42 | -- Munidos de peças de conexão |
8544.42.1 | Para uma tensão inferior ou igual a 80 V: |
8544.42.11 | Telefônicos |
8544.42.12 | Outros, de cobre |
8544.42.19 | Outros |
8544.42.9 | Outros: |
8544.42.91 | De cobre |
8544.42.99 | Outros |
8544.49 | -- Outros |
8544.49.1 | Para uma tensão inferior ou igual a 80 V: |
8544.49.11 | Telefônicos |
8544.49.12 | Outros, de cobre |
8544.49.19 | Outros |
8544.49.9 | Outros: |
8544.49.91 | De cobre |
8544.49.99 | Outros |
8544.60 | - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V |
8544.60.10 | Com armadura metálica |
8544.60.90 | Outros |
8544.70.00 | - Cabos de fibras ópticas |
85.45 | Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos. |
- Eletrodos: | |
8545.11.00 | -- Do tipo utilizado em fornos |
8545.19.00 | -- Outros |
8545.20.00 | - Escovas |
8545.90.00 | - Outros |
85.46 | Isoladores elétricos de qualquer matéria. |
8546.10.00 | - De vidro |
8546.20.00 | - De cerâmica |
8546.90.00 | - Outros |
85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
8547.10.00 | - Peças isolantes de cerâmica |
8547.20.00 | - Peças isolantes de plástico |
8547.90.00 | - Outros |
8548.00.00 | Partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo. |
85.49 | Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos. |
- Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis: | |
8549.11.00 | -- Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis |
8549.12.00 | -- Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio |
8549.13.00 | -- Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio |
8549.14.00 | -- Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio |
8549.19.00 | -- Outros |
- Do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos: | |
8549.21.00 | -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB) |
8549.29.00 | -- Outros |
- Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos: | |
8549.31.00 | -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB) |
8549.39.00 | -- Outras |
- Outros: | |
8549.91.00 | -- Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB) |
8549.99.00 | -- Outros |
1.- A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2.- Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
Os artigos da posição 83.06;
As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83;
As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
Os artigos do Capítulo 91; ij) As armas (Capítulo 93);
As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05;
As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios" não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4.- Na presente Seção:
Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5.- Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:
No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);
No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de
aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
Capítulo 86
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);
Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:
Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
Os chassis, bogies e bissels;
As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer espécie;
Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
Os elementos de carroçaria.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos (cérceas);
Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
86.01 | Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. |
8601.10.00 | - De fonte externa de eletricidade |
8601.20.00 | - De acumuladores elétricos |
86.02 | Outras locomotivas e locotratores; tênderes. |
8602.10.00 | - Locomotivas diesel-elétricas |
8602.90.00 | - Outros |
86.03 | Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. |
8603.10.00 | - De fonte externa de eletricidade |
8603.90.00 | - Outras |
8604.00.00 | Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). |
8605.00.00 | Vagões de passageiros (carruagens*), furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04). |
86.06 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
8606.10.00 | - Vagões-tanque (vagões-cisterna) e semelhantes |
8606.30.00 | - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 |
- Outros: | |
8606.91.00 | -- Cobertos e fechados |
8606.92.00 | -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm |
8606.99.00 | -- Outros |
86.07 | Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. |
- Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes: | |
8607.11.00 | -- Bogies e bissels, de tração |
8607.12.00 | -- Outros bogies e bissels |
8607.19.00 | -- Outros, incluindo as partes |
- Freios (travões) e suas partes: | |
8607.21.00 | -- Freios (travões) a ar comprimido e suas partes |
8607.29.00 | -- Outros |
8607.30.00 | - Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes |
- Outras: | |
8607.91.00 | -- De locomotivas ou de locotratores |
8607.99.00 | -- Outras |
8608.00.00 | Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. |
8609.00.00 | Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte. |
Capítulo 87
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições
87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
1.- A subposição 8708.22 compreende:
Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;
Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos,
desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05.
87.01 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
8701.10.00 | - Tratores de eixo único |
- Tratores rodoviários para semirreboques: | |
8701.21.00 | -- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8701.22.00 | -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico |
8701.23.00 | -- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico |
8701.24.00 | -- Unicamente com motor elétrico para propulsão |
8701.29.00 | -- Outros |
8701.30.00 | - Tratores de lagartas (esteiras) |
- Outros, com uma potência de motor: | |
8701.91.00 | -- Não superior a 18 kW |
8701.92.00 | -- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW |
8701.93.00 | -- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
8701.94.00 | -- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW |
8701.95.00 | -- Superior a 130 kW |
87.02 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
8702.10.00 | - Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8702.20.00 | - Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico |
8702.30.00 | - Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico |
8702.40.00 | - Unicamente com motor elétrico para propulsão |
8702.90.00 | - Outros |
87.03 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
8703.10.00 | - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca): | |
8703.21.00 | -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
8703.22.00 | -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
8703.23.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
8703.24.00 | -- De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | |
8703.31.00 | -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
8703.32.00 | -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
8703.33.00 | -- De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
8703.40.00 | - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
8703.50.00 | - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
8703.60.00 | - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
8703.70.00 | - Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
8703.80.00 | - Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
8703.90.00 | - Outros |
87.04 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
8704.10.00 | - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
- Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): | |
8704.21.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
8704.22.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.23.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
- Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): | |
8704.31.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
8704.32.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas |
- Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico: | |
8704.41.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
8704.42.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.43.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
- Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico: | |
8704.51.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
8704.52.00 | -- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas |
8704.60.00 | - Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão |
8704.90.00 | - Outros |
87.05 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
8705.10.00 | - Caminhões-guindastes |
8705.20.00 | - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705.30.00 | - Veículos de combate a incêndio |
8705.40.00 | - Caminhões-betoneiras |
8705.90.00 | - Outros |
8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
8707.10.00 | - Para os veículos da posição 87.03 |
8707.90.00 | - Outras |
87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
8708.10.00 | - Para-choques e suas partes |
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): | |
8708.21.00 | -- Cintos de segurança |
8708.22.00 | -- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo |
8708.29.00 | -- Outros |
8708.30 | - Freios (travões) e servofreios; suas partes |
8708.30.10 | Guarnições de freios montadas |
8708.30.90 | Outros |
8708.40 | - Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes |
8708.40.10 | Caixas de marchas |
8708.40.20 | Partes |
8708.50 | - Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de transmissão, e eixos não motores; suas partes |
8708.50.10 | Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão |
8708.50.20 | Eixos não motores |
8708.50.3 | Partes: |
8708.50.31 | De eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão |
8708.50.32 | De eixos não motores |
8708.70.00 | - Rodas, suas partes e acessórios |
8708.80 | - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
8708.80.10 | Amortecedores |
8708.80.90 | Outros |
- Outras partes e acessórios: | |
8708.91.00 | -- Radiadores e suas partes |
8708.92.00 | -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
8708.93.00 | -- Embreagens e suas partes |
8708.94 | -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes |
8708.94.10 | Volantes, colunas e caixas, de direção |
8708.94.20 | Partes |
8708.95 | -- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes |
8708.95.10 | Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
8708.95.2 | Partes: |
8708.95.21 | Bolsas infláveis para airbags |
8708.95.22 | Sistema de insuflação |
8708.95.29 | Outras |
8708.99.00 | -- Outros |
87.09 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes. |
- Veículos: | |
8709.11.00 | -- Elétricos |
8709.19.00 | -- Outros |
8709.90.00 | - Partes |
8710.00.00 | Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes. |
87.11 | Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
8711.10.00 | - Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3 |
8711.20.00 | - Com motor de pistão de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
8711.30.00 | - Com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
8711.40.00 | - Com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
8711.50.00 | - Com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3 |
8711.60.00 | - Com motor elétrico para propulsão |
8711.90.00 | - Outros |
8712.00.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
87.13 | Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
8713.10.00 | - Sem mecanismo de propulsão |
8713.90.00 | - Outros |
87.14 | Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. |
8714.10 | - De motocicletas (incluindo os ciclomotores) |
8714.10.10 | Selins |
8714.10.90 | Outros |
8714.20.00 | - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade |
- Outros: | |
8714.91.00 | -- Quadros e garfos, e suas partes |
8714.92.00 | -- Aros e raios |
8714.93.00 | -- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres |
8714.94.00 | -- Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes |
8714.95.00 | -- Selins |
8714.96.00 | -- Pedais e pedaleiros, e suas partes |
8714.99.00 | -- Outros |
8715.00.00 | Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
87.16 | Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. |
8716.10.00 | - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) |
8716.20.00 | - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: | |
8716.31.00 | -- Tanques (cisternas) |
8716.39.00 | -- Outros |
8716.40.00 | - Outros reboques e semirreboques |
8716.80.00 | - Outros veículos |
8716.90.00 | - Partes |
Capítulo 88
1.- Na acepção do presente Capítulo, considera-se "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" qualquer veículo aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.
A expressão "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" não compreende, no entanto, os brinquedos voadores concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).
1.- Considera-se "vazios (sem carga)", para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
2.- Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se "peso máximo de decolagem" o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga útil, do equipamento e do combustível.
8801.00.00 | Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. |
88.02 | Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões), exceto veículos aéreos (aeronaves) não tripulados da posição 88.06; veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
- Helicópteros: | |
8802.11.00 | -- De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
8802.12.00 | -- De peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
8802.20.00 | - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
8802.30.00 | - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) |
8802.40.00 | - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) |
8802.60.00 | - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
[88.03] | |
8804.00.00 | Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios. |
88.05 | Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes. |
8805.10.00 | - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta- aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
- Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: | |
8805.21.00 | -- Simuladores de combate aéreo e suas partes |
8805.29.00 | -- Outros |
88.06 | Veículos aéreos (aeronaves) não tripulados. |
8806.10.00 | - Concebidos para o transporte de passageiros |
- Outros, concebidos unicamente para serem pilotados remotamente: | |
8806.21.00 | -- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g |
8806.22.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg |
8806.23.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg |
8806.24.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg |
8806.29.00 | -- Outros |
- Outros: | |
8806.91.00 | -- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g |
8806.92.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg |
8806.93.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg |
8806.94.00 | -- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg |
8806.99.00 | -- Outros |
88.07 | Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06. |
8807.10.00 | - Hélices e rotores, e suas partes |
8807.20.00 | - Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes |
8807.30.00 | - Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados |
8807.90.00 | - Outras |
Capítulo 89
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam- se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
89.01 | Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. |
8901.10.00 | - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats |
8901.20.00 | - Navios-tanque |
8901.30.00 | - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
8901.90.00 | - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
8902.00.00 | Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
89.03 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas. |
- Barcos infláveis, mesmo com casco rígido: | |
8903.11.00 | -- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg |
8903.12.00 | -- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg |
8903.19.00 | -- Outros |
- Barcos à vela, exceto os infláveis, mesmo com motor auxiliar: | |
8903.21.00 | -- De comprimento não superior a 7,5 m |
8903.22.00 | -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m |
8903.23.00 | -- De comprimento superior a 24 m |
- Barcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor fora de borda: | |
8903.31.00 | -- De comprimento não superior a 7,5 m |
8903.32.00 | -- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m |
8903.33.00 | -- De comprimento superior a 24 m |
- Outros: | |
8903.93.00 | -- De comprimento não superior a 7,5 m |
8903.99.00 | -- Outros |
8904.00.00 | Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. |
89.05 | Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. |
8905.10.00 | - Dragas |
8905.20.00 | - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
8905.90.00 | - Outros |
89.06 | Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos. |
8906.10.00 | - Navios de guerra |
8906.90.00 | - Outras |
89.07 | Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes). |
8907.10.00 | - Balsas infláveis |
8907.90.00 | - Outras |
8908.00.00 | Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar. |
Capítulo 90
1.- Este Capítulo não compreende:
Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);
As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI);
Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;
Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);
Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;
As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); todavia, classificam-se na posição 90.21 os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária;
As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas (fabricadas*), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de qualquer tipo para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;
ij) Os projetores da posição 94.05;
Os artigos do Capítulo 95;
Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20;
As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
As bobinas e suportes semelhantes (classificação conforme a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.
3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).
5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.
6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se "artigos e aparelhos ortopédicos", os artigos e aparelhos utilizados:
seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.
7.- A posição 90.32 compreende unicamente:
Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
90.01 | Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | |
9001.10.00 | - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas | |
9001.20.00 | - Matérias polarizantes em folhas ou em placas | |
9001.30.00 | - Lentes de contato | |
9001.40.00 | - Lentes de vidro, para óculos | |
9001.50.00 | - Lentes de outras matérias, para óculos | |
9001.90.00 | - Outros | |
90.02 | Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. | |
- Objetivas: | ||
9002.11.00 | -- | Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
9002.19.00 | -- | Outras |
9002.20.00 | - Filtros | |
9002.90.00 | - Outros | |
90.03 | Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes. | |
- Armações: | ||
9003.11.00 | -- | De plástico |
9003.19.00 | -- | De outras matérias |
9003.90.00 | - Partes | |
90.04 | Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. | |
9004.10.00 | - Óculos de sol | |
9004.90 | - Outros | |
9004.90.10 | Para correção | |
9004.90.90 | Outros | |
90.05 | Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. | |
9005.10.00 | - Binóculos | |
9005.80.00 | - Outros instrumentos |
9005.90.00 | - Partes e acessórios (incluindo as armações) | ||||||
90.06 | Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. | ||||||
9006.30.00 | - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial | ||||||
9006.40.00 | - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas | ||||||
- Outras câmeras fotográficas: | |||||||
9006.53 | -- | Para filmes em rolos de 35 mm de largura | |||||
9006.53.10 | De foco fixo | ||||||
9006.53.90 | Outras | ||||||
9006.59 | -- | Outras | |||||
9006.59.10 | De foco fixo | ||||||
9006.59.90 | Outras | ||||||
- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia: | |||||||
9006.61.00 | -- | Aparelhos de tubo de descarga para (denominados "flashes eletrônicos") | produção | de | luz | relâmpago | (flash) |
9006.69.00 | -- | Outros | |||||
- Partes e acessórios: | |||||||
9006.91.00 | -- De câmeras fotográficas | ||||||
9006.99.00 | -- | Outros | |||||
90.07 | Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. | ||||||
9007.10.00 | - Câmeras | ||||||
9007.20.00 | - Projetores | ||||||
- Partes e acessórios: | |||||||
9007.91.00 | -- | De câmeras | |||||
9007.92.00 | -- | De projetores | |||||
90.08 | Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. | ||||||
9008.50.00 | - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução | ||||||
9008.90.00 | - Partes e acessórios |
90.10 | Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.10.00 | - Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
9010.50.00 | - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
9010.60.00 | - Telas para projeção |
9010.90.00 | - Partes e acessórios |
90.11 | Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. |
9011.10.00 | - Microscópios estereoscópicos |
9011.20.00 | - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
9011.80.00 | - Outros microscópios |
9011.90.00 | - Partes e acessórios |
90.12 | Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. |
9012.10.00 | - Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos |
9012.90.00 | - Partes e acessórios |
90.13 | Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
9013.10.00 | - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI |
9013.20.00 | - Lasers, exceto diodos laser |
9013.80.00 | - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos |
9013.90.00 | - Partes e acessórios |
90.14 | Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. |
9014.10.00 | - Bússolas, incluindo as agulhas de marear |
9014.20.00 | - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) |
9014.80.00 | - Outros aparelhos e instrumentos |
9014.90.00 | - Partes e acessórios |
90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
9015.10.00 | - Telêmetros |
9015.20.00 | - Teodolitos e taqueômetros |
9015.30.00 | - Níveis |
9015.40.00 | - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria |
9015.80.00 | - Outros instrumentos e aparelhos |
9015.90.00 | - Partes e acessórios |
9016.00.00 | Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos. |
90.17 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. |
9017.10.00 | - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas |
9017.20.00 | - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
9017.30.00 | - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes |
9017.80.00 | - Outros instrumentos |
9017.90.00 | - Partes e acessórios |
90.18 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): | |
9018.11.00 | -- Eletrocardiógrafos |
9018.12.00 | -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) |
9018.13.00 | -- Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética |
9018.14.00 | -- Aparelhos de cintilografia |
9018.19.00 | -- Outros |
9018.20.00 | - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: | |
9018.31.00 | -- Seringas, mesmo com agulhas |
9018.32.00 | -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
9018.39.00 | -- Outros |
- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: | |
9018.41.00 | -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários |
9018.49.00 | -- Outros |
9018.50.00 | - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia |
9018.90.00 | - Outros instrumentos e aparelhos |
90.19 | Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. |
9019.10.00 | - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica |
9019.20.00 | - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
9020.00.00 | Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. |
90.21 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo. |
9021.10 | - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas |
9021.10.10 | Ortopédicos |
9021.10.20 | Para fraturas |
- Artigos e aparelhos de prótese dentária: | |
9021.21 | -- Dentes artificiais |
9021.21.10 | De acrílico |
9021.21.90 | Outros |
9021.29.00 | -- Outros |
- Outros artigos e aparelhos de prótese: | |
9021.31.00 | -- Próteses articulares |
9021.39.00 | -- Outros |
9021.40.00 | - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.50.00 | - Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios |
9021.90.00 | - Outros |
90.22 | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: | |
9022.12.00 | -- Aparelhos de tomografia computadorizada |
9022.13.00 | -- Outros, para odontologia |
9022.14.00 | -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários |
9022.19.00 | -- Para outros usos |
- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: | |
9022.21.00 | -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários |
9022.29.00 | -- Para outros usos |
9022.30.00 | - Tubos de raios X |
9022.90.00 | - Outros, incluindo as partes e acessórios |
9023.00.00 | Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. |
90.24 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico). |
9024.10.00 | - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais |
9024.80.00 | - Outras máquinas e aparelhos |
9024.90.00 | - Partes e acessórios |
90.25 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
- Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: | |
9025.11.00 | -- De líquido, de leitura direta |
9025.19.00 | -- Outros |
9025.80.00 | - Outros instrumentos |
9025.90.00 | - Partes e acessórios |
90.26 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
9026.10.00 | - Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos |
9026.20.00 | - Para medida ou controle da pressão |
9026.80.00 | - Outros instrumentos e aparelhos |
9026.90.00 | - Partes e acessórios |
90.27 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gás ou de fumaça (fumos)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.10.00 | - Analisadores de gás ou de fumaça (fumos) |
9027.20.00 | - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese |
9027.30.00 | - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
9027.50.00 | - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
- Outros instrumentos e aparelhos: | |
9027.81.00 | -- Espectrômetros de massa |
9027.89 | -- Outros |
9027.89.10 | Exposímetros |
9027.89.90 | Outros |
9027.90.00 | - Micrótomos; partes e acessórios |
90.28 | Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição. |
9028.10.00 | - Contadores de gases |
9028.20.00 | - Contadores de líquidos |
9028.30.00 | - Contadores de eletricidade |
9028.90.00 | - Partes e acessórios |
90.29 | Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
9029.10.00 | - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
9029.20.00 | - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
9029.90.00 | - Partes e acessórios |
90.30 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
9030.10.00 | - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes |
9030.20.00 | - Osciloscópios e oscilógrafos |
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência (exceto para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores): | |
9030.31.00 | -- Multímetros, sem dispositivo registrador |
9030.32.00 | -- Multímetros, com dispositivo registrador |
9030.33 | -- Outros, sem dispositivo registrador |
9030.33.10 | Voltímetros |
9030.33.20 | Amperímetros |
9030.33.90 | Outros |
9030.39 | -- Outros, com dispositivo registrador |
9030.39.10 | Voltímetros |
9030.39.20 | Amperímetros |
9030.39.90 | Outros |
9030.40.00 | - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) |
- Outros instrumentos e aparelhos: | |
9030.82.00 | -- Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos integrados) |
9030.84.00 | -- Outros, com dispositivo registrador |
9030.89.00 | -- Outros |
9030.90.00 | - Partes e acessórios |
90.31 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
9031.10.00 | - Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas |
9031.20.00 | - Bancos de ensaio |
- Outros instrumentos e aparelhos ópticos: | |
9031.41.00 | -- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos integrados), ou para controle de fotomáscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores (incluindo os circuitos integrados) |
9031.49 | -- Outros |
9031.49.10 | Projetores de perfis |
9031.49.90 | Outros |
9031.80.00 | - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
9031.90.00 | - Partes e acessórios |
90.32 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
9032.10 | - Termostatos |
9032.10.10 | Para fogões |
9032.10.20 | Para estufas ou para caloríferos |
9032.10.30 | Para refrigeradores |
9032.10.90 | Outros |
9032.20.00 | - Manostatos (pressostatos) |
- Outros instrumentos e aparelhos: | |
9032.81.00 | -- Hidráulicos ou pneumáticos |
9032.89.00 | -- Outros |
9032.90.00 | - Partes e acessórios |
9033.00.00 | Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90. |
Capítulo 91
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);
As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).
2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 91.02.
3.- Na acepção do presente Capítulo consideram-se "mecanismos de pequeno volume para relógios" os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
91.01 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: | |
9101.11.00 | -- De mostrador exclusivamente mecânico |
9101.19.00 | -- Outros |
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: | |
9101.21.00 | -- De corda automática |
9101.29.00 | -- Outros |
- Outros: | |
9101.91.00 | -- Funcionando eletricamente |
9101.99.00 | -- Outros |
91.02 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. |
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: | |
9102.11.00 | -- De mostrador exclusivamente mecânico |
9102.12.00 | -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
9102.19.00 | -- Outros |
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: | |
9102.21.00 | -- De corda automática |
9102.29.00 | -- Outros |
- Outros: | |
9102.91.00 | -- Funcionando eletricamente |
9102.99.00 | -- Outros |
91.03 | Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume. |
9103.10.00 | - Funcionando eletricamente |
9103.90.00 | - Outros |
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
91.05 | Despertadores, relógios de pêndulo (pêndulas), outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume. |
- Despertadores: | |
9105.11.00 | -- Funcionando eletricamente |
9105.19.00 | -- Outros |
- Relógios de parede: | |
9105.21.00 | -- Funcionando eletricamente |
9105.29.00 | -- Outros |
- Outros: | |
9105.91.00 | -- Funcionando eletricamente |
9105.99.00 | -- Outros |
91.06 | Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). |
9106.10.00 | - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas |
9106.90 | - Outros |
9106.90.10 | Parquímetros |
9106.90.90 | Outros |
9107.00.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono. |
91.08 | Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados. |
- Funcionando eletricamente: | |
9108.11.00 | -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico |
9108.12.00 | -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
9108.19.00 | -- Outros |
9108.20.00 | - De corda automática |
9108.90.00 | - Outros |
91.09 | Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume. |
9109.10.00 | - Funcionando eletricamente |
9109.90.00 | - Outros |
91.10 | Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria. |
- De pequeno volume: | |
9110.11.00 | -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) |
9110.12.00 | -- Mecanismos incompletos, montados |
9110.19.00 | -- Esboços |
9110.90.00 | - Outros |
91.11 | Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. |
9111.10.00 | - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
9111.20.00 | - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
9111.80.00 | - Outras caixas |
9111.90.00 | - Partes |
91.12 | Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes. |
9112.20.00 | - Caixas e semelhantes |
9112.90.00 | - Partes |
91.13 | Pulseiras de relógios, e suas partes. |
9113.10.00 | - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
9113.20.00 | - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados |
9113.90.00 | - Outras |
91.14 | Outras partes de artigos de relojoaria. |
9114.30.00 | - Quadrantes |
9114.40.00 | - Platinas e pontes |
9114.90.00 | - Outras |
Capítulo 92
1.- O presente Capítulo não compreende:
As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido (auscultadores*), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado. |
9201.10.00 | - Pianos verticais |
9201.20.00 | - Pianos de cauda |
9201.90.00 | - Outros |
92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões (guitarras*), violinos, harpas). |
9202.10.00 | - De cordas, tocados com o auxílio de um arco |
9202.90.00 | - Outros |
92.05 | Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos. |
9205.10.00 | - Instrumentos denominados "metais" |
9205.90 | - Outros |
9205.90.10 | Órgãos de tubos e de teclado; harmônios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres |
9205.90.2 | Acordeões e instrumentos semelhantes; harmônicas (gaitas) de boca: |
9205.90.21 | Acordeões e instrumentos semelhantes |
9205.90.22 | Harmônicas (gaitas) de boca |
9205.90.90 | Outros |
9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás). |
92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões). |
9207.10.00 | - Instrumentos de teclado, exceto acordeões |
9207.90.00 | - Outros |
92.08 | Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização. |
9208.10.00 | - Caixas de música |
9208.90.00 | - Outros |
92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer tipo. |
9209.30.00 | - Cordas para instrumentos musicais |
- Outros: | |
9209.91.00 | -- Partes e acessórios de pianos |
9209.92.00 | -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 |
9209.94.00 | -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 |
9209.99.00 | -- Outros |
Capítulo 93
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Na acepção da posição 93.06, o termo "partes" não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.
93.01 | Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas. |
9301.10 | - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) |
9301.10.10 | Autopropulsadas |
9301.10.90 | Outras |
9301.20.00 | - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes |
9301.90 | - Outras |
9301.90.10 | Espingardas e carabinas lisas, automáticas |
9301.90.2 | Outras espingardas e carabinas com cano raiado: |
9301.90.21 | De ferrolho |
9301.90.22 | Semi-automáticas |
9301.90.23 | Automáticas |
9301.90.29 | Outras |
9301.90.30 | Metralhadoras |
9301.90.4 | Pistolas metralhadoras (metralhetas): |
9301.90.41 | Pistolas automáticas |
9301.90.49 | Outras |
9301.90.90 | Outras |
9302.00 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04. |
9302.00.10 | Revólveres |
9302.00.2 | Pistolas com um cano: |
9302.00.21 | Semi-automáticas |
9302.00.29 | Outras |
9302.00.30 | Pistolas com canos múltiplos |
93.03 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). |
9303.10.00 | - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca |
9303.20 | - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.20.1 | Espingardas e carabinas, de cano único liso: |
9303.20.11 | De chave |
9303.20.12 | Semi-automáticas |
9303.20.19 | Outras |
9303.20.20 | Espingardas e carabinas, com cano múltiplo de alma lisa, incluindo as combinadas |
9303.30 | - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo |
9303.30.10 | De disparo único |
9303.30.20 | Semi-automáticas |
9303.30.90 | Outras |
9303.90.00 | - Outros |
9304.00.00 | Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. |
93.05 | Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04. |
9305.10 | - De revólveres ou pistolas |
9305.10.10 | Mecanismos de disparo |
9305.10.20 | Armações e calibradores |
9305.10.30 | Canos |
9305.10.40 | Pistões, passadores e amortecedores de retrocesso (freios de boca) |
9305.10.50 | Carregadores e suas partes |
9305.10.60 | Silenciadores e suas partes |
9305.10.70 | Culatras, empunhaduras e platinas |
9305.10.80 | Ferrolhos (para pistolas) e tambores (para revólveres) |
9305.10.90 | Outros |
9305.20 | - De espingardas ou carabinas da posição 93.03 |
9305.20.10 | Canos lisos |
9305.20.9 | Outros: |
9305.20.91 | Mecanismos de disparo |
9305.20.92 | Armações e calibradores |
9305.20.93 | Canos raiados |
9305.20.94 | Pistões, passadores e amortecedores de retrocesso (freios de boca) |
9305.20.95 | Carregadores e suas partes |
9305.20.96 | Silenciadores e suas partes |
9305.20.97 | Apaga-chamas e suas partes |
9305.20.98 | Recâmaras, ferrolhos e porta-ferrolhos |
9305.20.99 | Outros |
- Outros: | |
9305.91 | -- De armas de guerra da posição 93.01 |
9305.91.1 | De metralhadoras, fuzis metralhadores e pistolas metralhadoras (metralhetas) ou de armas de cano liso ou raiado: |
9305.91.11 | Mecanismos de disparo |
9305.91.12 | Armações e calibradores |
9305.91.13 | Canos |
9305.91.14 | Pistões, passadores e amortecedores de retrocesso (freios de boca) |
9305.91.15 | Carregadores e suas partes |
9305.91.16 | Silenciadores e suas partes |
9305.91.17 | Apaga-chamas e suas partes |
9305.91.18 | Recâmaras, ferrolhos e porta-ferrolhos |
9305.91.19 | Outros |
9305.91.90 | De outras armas |
9305.99.00 | -- Outros |
93.06 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos. |
- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: | |
9306.21.00 | -- Cartuchos |
9306.29.00 | -- Outros |
9306.30 | - Outros cartuchos e suas partes |
9306.30.10 | Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais |
9306.30.90 | Outros |
9306.90.00 | - Outros |
9307.00.00 | Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. |
Capítulo 94
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
Os artigos do Capítulo 71;
As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para a produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
As fontes de luz e aparelhos de iluminação, e suas partes, do Capítulo 85;
Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
Os artigos da posição 87.14;
ij) As cadeiras odontológicas que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
Os móveis, luminárias e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer tipo e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05);
Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).
2.- Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);
Os assentos e camas.
3.- A) Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
4.- Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para
montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
Consideram-se como construções pré-fabricadas as "unidades de construção modulares" de aço, que são normalmente do tamanho e da forma de um contêiner (contentor*) padrão, mas que são em grande parte ou inteiramente pré-equipados. Essas unidades de construção modulares são normalmente concebidas para serem montadas em conjunto a fim de constituir construções permanentes.
94.01 | Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
9401.10.00 | - Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos |
9401.20.00 | - Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis |
- Assentos giratórios de altura ajustável: | |
9401.31.00 | -- De madeira |
9401.39.00 | -- Outros |
- Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas: | |
9401.41.00 | -- De madeira |
9401.49.00 | -- Outros |
- Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: | |
9401.52.00 | -- De bambu |
9401.53.00 | -- De rotim |
9401.59.00 | -- Outros |
- Outros assentos, com armação de madeira: | |
9401.61.00 | -- Estofados |
9401.69.00 | -- Outros |
- Outros assentos, com armação de metal: | |
9401.71.00 | -- Estofados |
9401.79.00 | -- Outros |
9401.80.00 | - Outros assentos |
- Partes: | |
9401.91.00 | -- De madeira |
9401.99.00 | -- Outras |
94.02 | Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
9402.10.00 | - Cadeiras odontológicas, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes |
9402.90.00 | - Outros |
94.03 | Outros móveis e suas partes. |
9403.10.00 | - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios |
9403.20.00 | - Outros móveis de metal |
9403.30.00 | - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
9403.40.00 | - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
9403.50.00 | - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
9403.60.00 | - Outros móveis de madeira |
9403.70.00 | - Móveis de plástico |
- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: | |
9403.82.00 | -- De bambu |
9403.83.00 | -- De rotim |
9403.89.00 | -- Outros |
- Partes: | |
9403.91.00 | -- De madeira |
9403.99.00 | -- Outras |
94.04 | Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos. |
9404.10.00 | - Suportes para camas (somiês) |
- Colchões: | |
9404.21.00 | -- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos |
9404.29.00 | -- De outras matérias |
9404.30.00 | - Sacos de dormir |
9404.40.00 | - Colchas, edredões e artigos semelhantes |
9404.90.00 | - Outros |
94.05 | Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
- Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública: | |
9405.11.00 | -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) |
9405.19.00 | -- Outros |
- Abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias (candeeiros) de pé, elétricos: | |
9405.21.00 | -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) |
9405.29.00 | -- Outros |
- Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal: | |
9405.31.00 | -- Concebidas para serem utilizadas unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) |
9405.39.00 | -- Outras |
- Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos: | |
9405.41.00 | -- Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) |
9405.42.00 | -- Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) |
9405.49.00 | -- Outros |
9405.50.00 | - Luminárias e aparelhos de iluminação, não elétricos |
- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes: | |
9405.61.00 | -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) |
9405.69.00 | -- Outros |
- Partes: | |
9405.91.00 | -- De vidro |
9405.92.00 | -- De plástico |
9405.99.00 | -- Outras |
94.06 | Construções pré-fabricadas. |
9406.10.00 | - De madeira |
9406.20.00 | - Unidades de construção modulares, de aço |
9406.90.00 | - Outras |
Capítulo 95
1.- O presente Capítulo não compreende:
As velas (posição 34.06);
Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
Os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;
As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para esporte e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres (camisolas (jérseis)*) de goleiro (guarda-redes) de futebol);
As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;
As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03); ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;
As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06;
As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);
Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;
As bicicletas para crianças (posição 87.12);
Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados (posição 88.06);
As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
Os óculos protetores para a prática de esporte ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
Os chamarizes e apitos (posição 92.08);
As armas e outros artigos do Capítulo 93;
As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);
Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);
Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou
cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).
2.- Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.
5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (companhia) (classificação segundo o seu próprio regime).
6.- Na acepção da posição 95.08:
A expressão "equipamentos para parques de diversões" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que permitem transportar, encaminhar ou orientar uma ou mais pessoas em percursos fixos ou restritos, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida, principalmente para fins de diversão ou entretenimento. Esses equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, um parque temático, um parque aquático ou uma feira. Esses equipamentos para parques de diversões não incluem os do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;
A expressão "equipamentos para parques aquáticos" designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos colocados numa área definida que envolva água, sem um percurso definido. Os equipamentos para parques aquáticos apenas incluem os que sejam especialmente concebidos para utilização em parques aquáticos;
A expressão "atrações de parques e feiras" designa jogos de azar, força ou habilidade, que normalmente exigem a presença de um operador ou um assistente e podem ser instalados em edifícios permanentes ou em instalações (estandes) independentes sob concessão. As diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.
Esta posição não inclui os equipamentos classificados mais especificamente noutra posição da Nomenclatura.
1.- A subposição 9504.50 compreende:
Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou
As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.
Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).
9503.00 | Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie. |
9503.00.10 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos |
9503.00.2 | Bonecos representando exclusivamente a figura humana: |
9503.00.21 | Bonecos, mesmo vestidos |
9503.00.22 | Partes e acessórios |
9503.00.30 | Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios |
9503.00.40 | Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.30 |
9503.00.50 | Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas |
9503.00.60 | Conjuntos e brinquedos, para construção |
9503.00.70 | Quebra-cabeças (puzzles) |
9503.00.9 | Outros: |
9503.00.91 | Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo |
9503.00.92 | Apresentados em sortidos ou em panóplias |
9503.00.93 | Outros brinquedos e modelos, motorizados |
9503.00.99 | Outros |
95.04 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento. |
9504.20.00 | - Bilhares de qualquer espécie e seus acessórios |
9504.30.00 | - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos) automáticos (boliche) |
9504.40.00 | - Cartas de jogar |
9504.50 | - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
9504.50.10 | Jogos de vídeo do tipo utilizado com receptor de televisão |
9504.50.90 | Outros |
9504.90.00 | - Outros |
95.05 | Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa. |
9505.10.00 | - Artigos para festas de Natal |
9505.90.00 | - Outros |
95.06 | Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis. |
- Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve: | |
9506.11.00 | -- Esquis |
9506.12.00 | -- Fixadores para esquis |
9506.19.00 | -- Outros |
- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos: | |
9506.21.00 | -- Pranchas à vela |
9506.29.00 | -- Outros |
- Tacos e outros equipamentos para golfe: | |
9506.31.00 | -- Tacos completos |
9506.32.00 | -- Bolas |
9506.39.00 | -- Outros |
9506.40.00 | - Artigos e equipamentos para tênis de mesa |
- Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas: | |
9506.51.00 | -- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
9506.59.00 | -- Outras |
- Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa: | |
9506.61.00 | -- Bolas de tênis |
9506.62.00 | -- Infláveis |
9506.69.00 | -- Outras |
9506.70.00 | - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado |
- Outros: | |
9506.91.00 | -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
9506.99.00 | -- Outros |
95.07 | Varas (Canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros), redes de borboletas e redes semelhantes; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça. |
9507.10.00 | - Varas (Canas*) de pesca |
9507.20.00 | - Anzóis, mesmo montados em sedelas |
9507.30.00 | - Carretilhas e molinetes (Carretes*), de pesca |
9507.90.00 | - Outros |
95.08 | Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes. |
9508.10.00 | - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes |
- Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos: | |
9508.21.00 | -- Montanhas-russas |
9508.22.00 | -- Carrosséis, balanços (baloiços) e equipamentos giratórios semelhantes |
9508.23.00 | -- Carrinhos de choque |
9508.24.00 | -- Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos |
9508.25.00 | -- Percursos aquáticos |
9508.26.00 | -- Equipamentos para parques aquáticos |
9508.29.00 | -- Outros |
9508.30.00 | - Atrações de parques e feiras |
9508.40.00 | - Teatros ambulantes |
Capítulo 96
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);
Os artigos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
As bijuterias (posição 71.17);
As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;
Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));
Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92); ij) Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);
Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).
2.- Consideram-se "matérias vegetais ou minerais de entalhar", na acepção da posição 96.02:
As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;
O âmbar-amarelo (súcino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.
3.- Consideram-se "cabeças preparadas", na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.
4.- Os artigos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
96.01 | Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem). |
9601.10.00 | - Marfim trabalhado e obras de marfim |
9601.90.00 | - Outros |
9602.00 | Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. |
9602.00.10 | Cápsulas vazias de gelatina para produtos farmacêuticos |
9602.00.90 | Outros |
96.03 | Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; pads (talochas) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
9603.10.00 | - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com cabo |
- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos: | |
9603.21.00 | -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras |
9603.29.00 | -- Outros |
9603.30.00 | - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos |
9603.40.00 | - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); pads (talochas) e rolos para pintura |
9603.50.00 | - Outras escovas que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos |
9603.90.00 | - Outros |
9604.00.00 | Peneiras e crivos, manuais. |
9605.00.00 | Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupa. |
96.06 | Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. |
9606.10.00 | - Botões de pressão e suas partes |
- Botões: | |
9606.21.00 | -- De plástico, não recobertos de matérias têxteis |
9606.22.00 | -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis |
9606.29.00 | -- Outros |
9606.30.00 | - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões |
96.07 | Fechos ecler (de correr) e suas partes. |
- Fechos ecler (de correr): | |
9607.11.00 | -- Com grampos de metal comum |
9607.19.00 | -- Outros |
9607.20.00 | - Partes |
96.08 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09. |
9608.10.00 | - Canetas esferográficas |
9608.20.00 | - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
9608.30.00 | - Canetas-tinteiro (Canetas de tinta permanente*) e outras canetas |
9608.40.00 | - Lapiseiras |
9608.50.00 | - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes |
9608.60.00 | - Cargas com ponta, para canetas esferográficas |
- Outros: | |
9608.91.00 | -- Penas (aparos) e suas pontas |
9608.99.00 | -- Outros |
96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. |
9609.10.00 | - Lápis |
9609.20.00 | - Minas para lápis ou para lapiseiras |
9609.90.00 | - Outros |
9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados. |
9611.00.00 | Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos. |
96.12 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa. |
9612.10.00 | - Fitas impressoras |
9612.20.00 | - Almofadas de carimbo |
96.13 | Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. |
9613.10.00 | - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.20.00 | - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis |
9613.80.00 | - Outros isqueiros e acendedores |
9613.90.00 | - Partes |
9614.00.00 | Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas partes. |
96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bobes (bigudis*) e artigos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. |
- Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes: | |
9615.11.00 | -- De borracha endurecida ou de plástico |
9615.19.00 | -- Outros |
9615.90.00 | - Outros |
96.16 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. |
9616.10.00 | - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
9616.20.00 | - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro). |
9617.00.10 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos |
9617.00.90 | Partes |
9618.00.00 | Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários. |
9619.00.00 | Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. |
9620.00.00 | Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes. |
Capítulo 97
1.- O presente Capítulo não compreende:
Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;
As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;
As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).
2.- Não se incluem na posição 97.01 os mosaicos com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando essas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
3.- Consideram-se "gravuras, estampas e litografias, originais", na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
4.- Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
5.- A) Ressalvadas as disposições das Notas 1 a 4 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.
B) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.
6.- As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artigos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime.
97.01 | Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes. |
- Com mais de 100 anos: | |
9701.21.00 | -- Quadros, pinturas e desenhos |
9701.22.00 | -- Mosaicos |
9701.29.00 | -- Outros |
- Outros: |
9701.91.00 | -- Quadros, pinturas e desenhos |
9701.92.00 | -- Mosaicos |
9701.99.00 | -- Outros |
97.02 | Gravuras, estampas e litografias, originais. |
9702.10.00 | - Com mais de 100 anos |
9702.90.00 | - Outras |
97.03 | Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias. |
9703.10.00 | - Com mais de 100 anos |
9703.90.00 | - Outras |
9704.00.00 | Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07. |
97.05 | Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático. |
9705.10.00 | - Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico |
- Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatômico ou paleontológico: | |
9705.21.00 | -- Espécimes humanos e suas partes |
9705.22.00 | -- Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes |
9705.29.00 | -- Outras |
- Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse numismático: | |
9705.31.00 | -- Com mais de 100 anos |
9705.39.00 | -- Outras |
97.06 | Antiguidades com mais de 100 anos. |
9706.10.00 | - Com mais de 250 anos |
9706.90.00 | - Outras |