MEDIDA PROVISÓRIA No 563, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

 

 

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime  Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.

 

 

RETIFICAÇÃO

DOU 23/04/2012

 

(Publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2012, Seção 1, pág. 2).

 

 

No art. 25,

onde se lê: “Art. 25.  É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § 1o do art. 24.”

leia-se: Art. 25. É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § 1º do art. 24, bem como a pessoa jurídica co-habilitada.”

 

No art. 30, na parte em que altera o art. 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,

onde se lê: “Art. 15.  São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.” (NR)

leia-se: Art. 15.  São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.

.....................................................................................................” (NR)

 

No Anexo,

 

onde se lê:

 

 “ANEXO

 

(Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

 

 

NCM

 

3005.90.90

3815.12.10

3819.00.00

Capítulo 39

40.15

4009.11.00

4009.12.10

4009.12.90

4009.31.00

4009.32.10

4009.32.90

4009.42.10

4009.42.90

4010.31.00

4010.32.00

4010.33.00

4010.34.00

4010.35.00

4010.36.00

4010.39.00

4016.10.10

4016.91.00

4016.93.00

4016.99.90

41.04

41.05

41.06

41.07

41.14

42.03

4202.11.00

4202.12.20

4202.21.00

4202.22.20

4202.31.00

4202.32.00

4202.91.00

4202.92.00

42.03

4205.00.00

43.03

4504.90.00

4818.50.00

Capítulo 50

Capítulo 51

Capítulo 52

Capítulo 53

Capítulo 54

Capítulo 55

Capítulo 56

Capítulo 57

Capítulo 58

Capítulo 59

Capítulo 60

Capítulo 61

Capítulo 62

Capítulo 63

Capítulo 64

Capítulo 65

6807.90.00

6812.80.00

6812.91.00

6812.99.10

6807.90.00

6812.80.00

6812.91.00

6812.99.10

6813.20.00

6813.81.10

6813.81.90

6813.89.10

6813.89.90

6909.19.30

7007.11.00

7007.21.00

7009.10.00

7303.00.00

7304.11.00

7304.19.00

7304.22.00

7304.23.10

7304.23.90

7304.24.00

7304.29.10

7304.29.31

7304.29.39

7304.29.90

7305.11.00

7305.12.00

7305.19.00

7305.20.00

7306.11.00

7306.19.00

7306.21.00

7306.29.00

7308.10.00

7308.20.00

7308.40.00

7309.00.10

7309.00.90

7311.00.00

7315.11.00

7315.12.10

7315.12.90

7315.19.00

7315.20.00

7315.81.00

7315.82.00

7315.89.00

7315.90.00

7316.00.00

7320.10.00

7320.20.10

7320.20.90

7320.90.00

8205.40.00

8207.30.00

8301.20.00

8302.30.00

8308.10.00

8308.20.00

8310.00.00

8401.10.00

8401.20.00

8401.40.00

84.02

84.03

84.04

84.05

84.06

84.07

84.08

84.09 (exceto código 8409.10.00)

84.10

84.11

84.12

84.13

8414.10.00

8414.20.00

8414.30.11

8414.30.19

8414.30.91

8414.30.99

8414.40.10

8414.40.20

8414.40.90

8414.59.10

8414.59.90

8414.80.11

8414.80.12

8414.80.13

8414.80.19

8414.80.21

8414.80.22

8414.80.29

8414.80.31

8414.80.32

8414.80.33

8414.80.38

8414.80.39

8414.80.90

8414.90.10

8414.90.20

8414.90.31

8414.90.32

8414.90.33

8414.90.34

8414.90.39

8415.10.90

8415.20.10

8415.20.90

8415.81.10

8415.81.90

8415.82.10

8415.82.90

8415.83.00

84.16

84.17

8418.50.10

8418.50.90

8418.61.00

8418.69.10

8418.69.20

8418.69.31

8418.69.32

8418.69.40

8418.69.91

8418.69.99

8418.99.00

84.19

84.20

8421.11.10

8421.11.90

8421.12.90

8421.19.10

8421.19.90

8421.21.00

8421.22.00

8421.23.00

8421.29.20

8421.29.30

8421.29.90

8421.31.00

8421.39.10

8421.39.20

8421.39.30

8421.39.90

8421.91.91

8421.91.99

8421.99.10

8421.99.20

8421.99.91

8421.99.99

84.22 (exceto código 8422.11.10)

84.23 (exceto código 8423.10.00)

84.24

84.25

84.26

84.27

84.28

84.29

84.30

84.31

84.32

84.33

84.34

84.35

84.36

84.37

84.38

84.39

84.40

84.41

84.42

8443.11.10

8443.11.90

8443.12.00

8443.13.10

8443.13.21

8443.13.29

8443.13.90

8443.14.00

8443.15.00

8443.16.00

8443.17.10

8443.17.90

8443.19.10

8443.19.90

8443.39.10

8443.39.21

8443.39.28

8443.39.29

8443.39.30

8443.39.90

8443.91.10

8443.91.91

8443.91.92

8443.91.99

84.44

84.45

84.46

84.47

84.48

84.49

84.50

84.51

84.52 (exceto código 8452.90.20)

84.53

84.54

84.55

84.56

84.57

84.58

84.59

84.60

84.61

84.62

84.63

84.64

84.65

84.66

8467.11.10

8467.11.90

8467.19.00

8467.29.91

8467.29.93

8467.81.00

8467.89.00

8467.91.00

8467.92.00

8467.99.00

8469.00.10

8470.90.10

8470.90.90

8471.60.80

8472.10.00

8472.30.90

8472.90.10

8472.90.29

8472.90.30

8472.90.40

8472.90.91

8472.90.99

8473.10.10

84.74

84.75

84.76

84.77

84.78

84.79

84.80

8481.10.00

8481.20.11

8481.20.19

8481.20.90

8481.30.00

8481.40.00

8481.80.21

8481.80.29

8481.80.39

8481.80.92

8481.80.93

8481.80.94

8481.80.95

8481.80.96

8481.80.97

8481.80.99

8481.90.90

8482.30.00

8482.50.90

8482.80.00

8482.91.20

8482.91.30

8482.91.90

84.83

84.84

84.86

84.87

85.01

85.02

8504.21.00

8504.22.00

8504.23.00

8504.31.11

8504.32.11

8504.32.21

8504.33.00

8504.34.00

8504.40.22

8504.40.50

8505.20.90

8505.90.10

8507.10.10

8507.10.90

8507.90.10

8507.90.90

8508.60.00

8508.70.00

85.11 (exceto código 8511.50.90)

85.12 (exceto código 8512.10.00)

85.13

8515.11.00

8515.90.00

8516.10.00

8516.71.00

8516.79.20

8516.79.90

8516.80.10

8516.90.00

8517.61.30

8518.21.00

8518.22.00

8518.29.90

8527.21.10

8527.21.90

8527.29.00

8529.90.20

8536.10.00

8536.30.00

8536.41.00

8536.50.90

8536.61.00

8536.69.90

8538.90.90

8539.29.10

8539.29.90

8540.89.90

85.41

8543.20.00

8543.70.99

8544.30.00

85.46 (exceto código 8546.10.00)

85.47 (exceto código 8547.2010)

8548.90.90

87.01

87.02 (exceto código 8702.90.10)

8703.22.90

8703.23.90

87.07

87.08

8709.19.00

8710.00.00

8714.10.00

8714.94.90

8714.99.90

88.02

88.03

Capítulo 89

9026.10.21

9026.10.29

9026.20.90

9029.20.10

9029.90.10

9030.33.21

9031.80.40

9032.10.10

9032.10.90

9032.20.00

9032.89.2

9032.89.81

9032.89.82

9032.89.83

9032.89.89

9032.89.90

9104.00.00

9107.00.10

9109.10.00

9401.20.00

9404.2

9404.90.00

9406.00.10

9406.00.92

95.06.62.00

9506.91.00

96.06

96.07

9613.80.00

 

leia-se:

ANEXO

(Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

 

NCM

3005.90.90

3815.12.10

3819.00.00

39.15

39.16

39.17

39.18

39.19

39.20

39.21

39.22

39.23

39.24

39.25

39.26

4009.11.00

4009.12.10

4009.12.90

4009.31.00

4009.32.10

4009.32.90

4009.42.10

4009.42.90

4010.31.00

4010.32.00

4010.33.00

4010.34.00

4010.35.00

4010.36.00

4010.39.00

40.15

4016.10.10

4016.91.00

4016.93.00

4016.99.90

41.04

41.05

41.06

41.07

41.14

4202.11.00

4202.12.20

4202.21.00

4202.22.20

4202.31.00

4202.32.00

4202.91.00

4202.92.00

42.03

4205.00.00

43.03

4421.90.00

4504.90.00

4818.50.00

5004.00.00

5005.00.00

5006.00.00

50.07

5104.00.00

51.05

51.06

51.07

51.08

51.09

5110.00.00

51.11

51.12

5113.00

5203.00.00

52.04

52.05

52.06

52.07

52.08

52.09

52.10

52.11

52.12

53.06

53.07

53.08

53.09

53.10

5311.00.00

Capítulo 54

Capítulo 55

Capítulo 56

Capítulo 57

Capítulo 58

Capítulo 59

Capítulo 60

Capítulo 61

Capítulo 62

Capítulo 63

Capítulo 64

Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00)

6807.90.00

6812.80.00

6812.90.10

6812.91.00

6812.99.10

6813.10.10

6813.10.90

6813.20.00

6813.81.10

6813.81.90

6813.89.10

6813.89.90

6813.90.10

6813.90.90

6909.19.30

7007.11.00

7007.21.00

7009.10.00

7303.00.00

7308.10.00

7308.20.00

7308.40.00

7309.00.10

7309.00.90

7310.10.90

7310.29.10

7310.29.90

7311.00.00

7315.11.00

7315.12.10

7315.12.90

7315.19.00

7315.20.00

7315.81.00

7315.82.00

7315.89.00

7315.90.00

7316.00.00

7320.10.00

7320.20.10

7320.20.90

7320.90.00

7326.90.90

7419.99.90

7612.90.90

8205.40.00

8207.30.00

8301.20.00

8302.30.00

8308.10.00

8308.20.00

8310.00.00

8401.10.00

8401.20.00

8401.40.00

84.02

84.03

84.04

84.05

84.06

84.07

84.08

84.09 (exceto código 8409.10.00)

84.10

84.11

84.12

84.13

8414.10.00

8414.20.00

8414.30.11

8414.30.19

8414.30.91

8414.30.99

8414.40.10

8414.40.20

8414.40.90

8414.59.10

8414.59.90

8414.80.11

8414.80.12

8414.80.13

8414.80.19

8414.80.21

8414.80.22

8414.80.29

8414.80.31

8414.80.32

8414.80.33

8414.80.38

8414.80.39

8414.80.90

8414.90.10

8414.90.20

8414.90.31

8414.90.32

8414.90.33

8414.90.34

8414.90.39

8415.10.90

8415.20.10

8415.20.90

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8421.99.99

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84.23 (exceto código 8423.10.00)

84.24

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84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00)

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85.12 (exceto código 8512.10.00)

85.13

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8709.90.00

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8714.10.00

8714.19.00

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8716.20.00

8716.31.00

8716.39.00

88.02

88.03

8804.00.00

Capítulo 89

9005.80.00

9005.90.90

9006.10.10

9006.10.90

9007.20.90

9007.20.91

9007.20.99

9007.92.00

9008.50.00

9008.90.00

9010.10.10

9010.10.20

9010.10.90

9010.90.10

9011.10.00

9011.80.10

9011.80.90

9011.90.90

9013.10.90

9015.10.00

9015.20.10

9015.20.90

9015.30.00

9015.40.00

9015.80.10

9015.80.90

9015.90.10

9015.90.90

9016.00.10

9016.00.90

9017.10.10

9017.10.90

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9017.30.20

9017.30.90

9017.90.10

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9024.80.90

9024.90.00

9025.11.90

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9025.19.90

9025.80.00

9025.90.10

9025.90.90

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9026.10.29

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9026.20.90

9026.80.00

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9027.20.11

9027.20.12

9027.20.19

9027.20.21

9027.20.29

9027.30.11

9027.30.19

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9027.50.20

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9027.80.11

9027.80.12

9027.80.13

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9027.90.91

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9028.30.90

9028.90.10

9028.90.90

9028.10.11

9028.10.19

9028.10.90

9028.20.10

9028.20.20

9028.90.90

9029.10.10

9029.20.10

9029.90.10

9030.33.21

9030.39.21

9030.39.90

9030.40.30

9030.40.90

9030.84.90

9030.89.90

9030.90.90

9031.10.00

9031.2010

9031.20.90

9031.41.00

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9031.49.20

9031.49.90

9031.80.11

9031.80.12

9031.80.20

9031.80.30

9031.80.40

9031.80.50

9031.80.60

9031.80.91

9031.80.99

9031.90.10

9031.90.90

9032.10.10

9032.10.90

9032.20.00

9032.81.00

9032.89.11

9032.89.2

9032.89.8

9032.90.10

9032.90.99

9033.00.00

9104.00.00

9107.00.10

9109.10.00

9401.20.00

9401.30

9401.40

9401.5

9401.6

9401.7

9401.80.00

9401.90

94.02

94.03

9404.2

9404.90.00

9405.10.93

9405.10.99

9405.20.00

9405.91.00

9406.00.10

9406.00.92

95.06.62.00

9506.91.00

96.06

96.07

9613.80.00

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 564, DE 3 DE ABRIL DE 2012

DOU 23/04/2012

 

Altera a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá outras providências.

 

RETIFICAÇÃO

(Publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2012, Seção 1, pág. 9).

 

No art. 6º, na parte em que altera o § 2º do art. 7º-A da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001,

 

onde se lê: "§ 2º ... redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE ..." (NR)

 

leia-se: "§ 2º ... redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA ..." (NR)

 

 

 

 

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RETIFICAÇÃO

DOU 23/04/12

 

(Publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2012, pág. 32).

 

          No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12,

 

          onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, 

 

          leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.