RESOLUÇÃO GECEX Nº 607, DE 13 DE JUNHO DE 2024
DOU 14/06/2024
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 12/24, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera Anexos da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV e V, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, Resolução nº 12/24 do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme quadro a seguir:
SITUAÇÃO ATUAL |
MODIFICAÇÃO APROVADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
3207.10.10 |
À base de zircônio ou seus sais |
10,8 |
3207.10.10 |
SUPRIMIDO |
|
3207.10.20 |
Suspensão de pigmentos em solventes orgânicos, do tipo utilizado em impressoras de jato de tinta para decoração de superfícies cerâmicas por cozimento |
0 |
|||
3207.10.30 |
Outros, à base de zircônio ou de seus sais |
10,8 |
|||
3207.10.90 |
Outros |
10,8 |
3207.10.90 |
Outros |
10,8 |
3906.90.4 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
3906.90.4 |
SUPRIMIDO |
||
3906.90.41 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
12,6 |
3906.90.41 |
SUPRIMIDO |
|
3906.90.42 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
12,6 |
3906.90.42 |
SUPRIMIDO |
|
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
0 |
3906.90.43 |
SUPRIMIDO |
|
3906.90.44 |
Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso |
0 |
3906.90.44 |
SUPRIMIDO |
|
3906.90.45 |
Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
0 |
3906.90.45 |
SUPRIMIDO |
|
3906.90.46 |
Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso |
0 |
3906.90.46 |
SUPRIMIDO |
|
3906.90.47 |
Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
0 |
3906.90.47 |
SUPRIMIDO |
|
3906.90.48 |
Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
0 |
3906.90.48 |
SUPRIMIDO |
|
3906.90.49 |
Outros |
12,6 |
3906.90.49 |
SUPRIMIDO |
|
3906.90.5 |
Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, exceto copolímeros |
||||
3906.90.51 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
12,6 |
|||
3906.90.52 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
12,6 |
|||
3906.90.53 |
Carboxipolimetileno, em pó |
0 |
|||
3906.90.54 |
Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso |
0 |
|||
3906.90.59 |
Outros |
12,6 |
|||
3906.90.6 |
Copolímeros nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo |
||||
3906.90.61 |
Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
0 |
|||
3906.90.62 |
Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso |
0 |
|||
3906.90.63 |
Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
0 |
|||
3906.90.64 |
Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
0 |
|||
3906.90.65 |
Copolímero de acrilamida e acrilato de sódio |
0 |
|||
3906.90.69 |
Outros |
12,6 |
|||
7315.11.00 |
-- Correntes de rolos |
12,6 |
7315.11 |
-- Correntes de rolos |
|
7315.11.10 |
Do tipo utilizado em bicicletas, com passo de 12,7 mm (1/2") e largura interna igual ou superior a 1,98 mm (5/64"), mas inferior ou igual a 3,17 mm (1/8") |
0 |
|||
7315.11.90 |
Outras |
12,6 |
Art. 2º Ficam excluídos os seguintes códigos NCM do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021: 3207.10.10, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.45, 3906.90.46, 3906.90.47, 3906.90.48, 3906.90.49 e 7315.11.00.
Art. 3º Ficam incluídos os códigos tarifários da NCM e respectivas alíquotas do Imposto de Importação no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
ANEXO III CMC 08/22 (%) |
ALÍQUOTA APLICADA (%) |
3207.10.20 |
Suspensão de pigmentos em solventes orgânicos, do tipo utilizado em impressoras de jato de tinta para decoração de superfícies cerâmicas por cozimento |
0 |
0 |
|
3207.10.30 |
Outros, à base de zircônio ou de seus sais |
10,8 |
10,8 |
|
3906.90.51 |
Poli(ácido acrílico) e seus sais |
12,6 |
12,6 |
|
3906.90.52 |
Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água |
12,6 |
12,6 |
|
3906.90.53 |
Carboxipolimetileno, em pó |
0 |
0 |
|
3906.90.54 |
Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso |
0 |
0 |
|
3906.90.59 |
Outros |
12,6 |
12,6 |
|
3906.90.61 |
Copolímero de acrilato de potássio e acrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
0 |
0 |
|
3906.90.62 |
Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso |
0 |
0 |
|
3906.90.63 |
Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
0 |
0 |
|
3906.90.64 |
Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso |
0 |
0 |
|
3906.90.65 |
Copolímero de acrilamida e acrilato de sódio |
0 |
0 |
|
3906.90.69 |
Outros |
12,6 |
12,6 |
|
7315.11.10 |
Do tipo utilizado em bicicletas, com passo de 12,7 mm (1/2") e largura interna igual ou superior a 1,98 mm (5/64"), mas inferior ou igual a 3,17 mm (1/8") |
0 |
0 |
|
7315.11.90 |
Outras |
12,6 |
12,6 |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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