RESOLUÇÃO GECEX Nº 549, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)

DOU 22/12/2023

 

Altera os Anexos IV e V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

 

          O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Diretrizes Nº 117/23, 118/23, 119/23, 120/23, 121/23, 122/23, 123/23, 124/23, 125/23, 126/23, 127/23, 130/23, 131/23, 132/23, 133/23, 134/23 e 135/23 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de suas 203ª, 206ª, 207ª e 208ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de maio, agosto, setembro e outubro de 2023, respectivamente, resolve:

 

          Art. 1º Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto classificado no código 9001.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

          Art. 2º Ficam excluídos do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos classificados nos códigos 2823.00.10 e 4811.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

          Art. 3º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrição, alíquota e prazo discriminados no Anexo Único desta Resolução.

 

          Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

 

          Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2023.

 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM

Nº Ex

Alíquota

Descrição

Quota

Unidade daquota

Observação

Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)

Início de vigência

Término de vigência

1302.13.00

-

0%

--De lúpulo

1.200

Toneladas

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

2106.90.90

031

0%

Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas

1.905,41

Toneladas

Quota conjunta para os Ex nº 031, 032, 033, 034 e 035 da NCM 2106.90.90

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

2106.90.90

032

0%

Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

2106.90.90

033

0%

Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

2106.90.90

034

0%

Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

2106.90.90

035

0%

Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

2823.00.10

002

0%

Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos

5.000

Toneladas

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

2930.90.61

-

0%

Acefato

23.800

Toneladas

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

3002.49.99

001

0%

Culturas de microrganismos, liofilizadas ou congeladas, empregadas como fermento lácteo na preparação de derivados de leite ou como fermentos para embutidos cárnicos

19.260

Toneladas

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

3204.19.90

001

0%

Corante ao enxofre preto (sulphur black I) segundo Colour Index 53.185, apresentado em pó ou grânulos

2.220

Toneladas

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

3921.19.00

001

0%

Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m 3 e inferior ou igual a 300 Kg/m 3 , dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás eólicas

3.500

Toneladas

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

27/06/2024

5303.10.10

-

0%

Juta

5.800

Toneladas

Art. 2º Inciso 2º

31/12/2023

29/12/2024

7210.70.20

001

0%

Chapas planas laminadas a frio, de aço carbono não ligado, revestidas de zinco por processo de imersão a quente e revestidas acessoriamente com película plástica de polietileno, para conformação de corpo e de porta de refrigerador de uso doméstico, com espessura inferior ou igual a 0,50 mm e largura igual ou superior a 600 mm

7.000

Toneladas

Art. 2º Inciso 2º

31/12/2023

29/12/2024

7407.21.20

001

0%

Perfis de liga de cobre à base de cobrezinco (latão) contendo no mínimo 65% de cobre, em peso, com seção transversal constante em formato Y, apresentados em rolos

500

Toneladas

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

7506.20.00

001

0%

Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos

2.500

Toneladas

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

7606.12.90

001

2%

Chapa de alumínio de liga 5083-O, de espessura igual a 3 mm, de largura igual a 2.350 mm e de comprimento igual ou superior a 2.700 mm

525

Toneladas

Art. 2º Inciso 3º

31/12/2023

29/12/2024

7606.12.90

002

2%

Chapa de alumínio de liga 5083-O, de espessura superior a 10 mm e inferior ou igual a 13 mm, de largura superior a 1.750 mm e de comprimento igual ou superior a 2.700 mm

175

Toneladas

Art. 2º Inciso 3º

31/12/2023

29/12/2024

8482.10.10

012

0%

Rolamentos de esferas, de carga radial, híbridos, com os anéis da gaiola confeccionados em aço e as esferas em nitreto de silício sinterizado, de peso igual ou superior a 30 kg e diâmetro externo igual ou superior a 360 mm

600

Unidades

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

27/06/2024

8501.31.10

051

0%

Motores elétricos de corrente contínua para bicicletas elétricas, de potência não superior a 350 W

120.000

Unidades

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

8546.20.00

001

0%

Isoladores de porcelana, em formato barril, com comprimento igual ou superior a 2.050 mm e inferior ou igual a 2.450 mm, diâmetro externo igual ou superior a 500 mm e inferior ou igual a 615 mm, diâmetro interno igual ou superior a 271 mm e inferior ou igual a 403 mm, contendo flanges de fixação em suas extremidades, concebidos para trabalhar em associação com disjuntores para tensão igual ou superior a 72,5 kV

1.500

Unidades

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

9001.30.00

003

0%

Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo

28.750.000

Unidades

Art. 2º Inciso 1º

31/12/2023

29/12/2024

 

(*) Republicada por ter saído com omissão de informação em seu Anexo Único, no DOU de 21/12/2023, Edição 242, Seção 1, página 196.

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.