RESOLUÇÃO GECEX Nº 531, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
DOU 31/10/2023
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto nas Diretrizes nº 101/23, 102/23, 103/23, 104/23, 105/23, 106/23, 107/23, 108/23, 109/23, 110/23, 113/23 e 114/23, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, datadas de 18 de outubro de 2023, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas 205ª, 206ª e 208ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de julho, agosto e outubro de 2023 respectivamente, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrição, alíquota, e prazo discriminados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Ficam alterados no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o início e o término da vigência da redução tarifária do produto, conforme descrito no quadro a seguir:
NCM |
Nº Ex |
Alíquota (%) |
Descrição |
Quota |
UnidadeQuota |
Observação |
Enquadramento Anexo Res. GMC 49/19 |
Início da Vigência |
Término da Vigência |
5501.30.00 |
- |
0% |
Acrílicos ou modacrílicos |
6.240 |
toneladas |
- |
Art. 2º Inciso 1º |
1º/11/2023 |
30/10/2024 |
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º novembro de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
NCM |
Nº Ex |
Alíquota |
Descrição |
Quota |
UnidadeQuota |
Observação |
Enquadramento Anexo Res. GMC 49/19 |
Início da Vigência |
Término da Vigência |
2832.10.10 |
001 |
0% |
Metabissulfito de sódio, com teor de Na 2 S 2 O 5 igual ou superior a 98%, em peso |
24.650 |
toneladas |
- |
Art. 2º Inciso 1º |
15/11/2023 |
13/11/2024 |
2903.15.00 |
- |
0% |
-- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) |
400.000 |
toneladas |
- |
Art. 2º Inciso 2º |
15/11/2023 |
13/11/2024 |
3004.49.90 |
008 |
0% |
Contendo cloreto de tróspio |
19 |
toneladas |
- |
Art. 2º Inciso 1º |
15/11/2023 |
13/11/2024 |
3808.91.95 |
- |
0% |
À base de fosfeto de alumínio |
1.700 |
toneladas |
- |
Art. 2º Inciso 2º |
15/11/2023 |
13/11/2024 |
3907.29.90 |
002 |
0% |
Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto |
1.000 |
toneladas |
- |
Art. 2º Inciso 1º |
15/11/2023 |
13/11/2024 |
4805.91.00 |
001 |
0% |
Papel base não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm |
16.000 |
toneladas |
- |
Art. 2º Inciso 2º |
15/11/2023 |
13/11/2024 |
5402.20.90 |
004 |
0% |
Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, com titulagem inferior ou igual a 950 decitex ou superior a 2.450 decitex |
16.000 |
toneladas |
- |
Art. 2º Inciso 1º |
15/11/2023 |
13/11/2024 |
5503.30.00 |
- |
0% |
- Acrílicas ou modacrílicas |
5.000 |
toneladas |
- |
Art. 2º Inciso 1º |
15/12/2023 |
13/12/2024 |
5503.40.00 |
001 |
0% |
Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 °C e 165 °C e alongamento igual ou superior a 220% |
2.500 |
toneladas |
- |
Art. 2º Inciso 3º |
15/11/2023 |
13/11/2024 |
7020.00.10 |
- |
0% |
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
7.000 |
toneladas |
- |
Art. 2º Inciso 1º |
15/11/2023 |
13/11/2024 |
8452.10.00 |
- |
0% |
- Máquinas de costura de uso doméstico |
750.000 |
unidades |
- |
Art. 2º Inciso 1º |
15/11/2023 |
13/11/2024 |
9018.90.69 |
001 |
0% |
Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial |
3.500.000 |
unidades |
- |
Art. 2º Inciso 1º |
05/12/2023 |
03/12/2024 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.