RESOLUÇÃO GECEX Nº 501, DE 21 DE JULHO DE 2023

DOU 24/07/2023

 

         Altera a Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, e dá outras providências.

 

          O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 11.521, de 10 de maio de 2023, que alterou o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, o qual dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior, bem como a recomendação do Comitê Nacional de Investimentos para aprovação do seu Regimento Interno, em sua 10ª Reunião, ocorrida em 05 de julho de 2023, e a deliberação de sua 205ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de julho de 2023, resolve:

 

          Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Investimentos na forma do Anexo VI da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023.

 

          Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

 

ANEXO VI

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

 

          Art. 1º O Comitê Nacional de Investimentos tem por objetivo formular propostas e recomendações à Câmara de Comércio Exterior voltadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior.

 

          Art. 2º O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:

 

I -       Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;

 

II -      Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;

 

III -     Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

 

IV -    Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento;

 

V -     Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária;

 

VI -    Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

 

VII -   Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

 

VIII -  Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;

 

IX -    Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

 

X -     Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e

 

XI -    Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;

 

          § 1º Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

 

          § 2º O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS

 

          Art. 3º São competências gerais do Comitê Nacional de Investimentos, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:

 

I -       elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;

 

II -      monitorar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela Câmara de Comércio Exterior;

 

III -     elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;

 

IV -    avaliar a eficiência e pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação aplicável;

 

V -     avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da Câmara de Comércio Exterior, doOmbudsmande Investimentos Diretos, do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e de membros dos comitês conjuntos estabelecidos no âmbito de acordos de investimentos e submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas que julgue pertinentes;

 

VI -    consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos que sejam objeto de avaliação ou estudo do Comitê Nacional de Investimentos;

 

VII -   identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados;

 

VIII -  submeter à Câmara de Comércio Exterior propostas de adoção de padrões internacionais sobre investimentos diretos;

 

IX -    monitorar as atividades do Ombudsman de Investimentos Estrangeiros e supervisionar os trabalhos do Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais;

 

X -     editar o seu regimento interno, e outros atos administrativos necessários para o exercício de suas funções; e

 

XI -    exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.

 

          § 1º A execução de tarefas ou a elaboração de estudos e publicações relativas às competências do Comitê Nacional de Investimentos podem ser delegadas à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Comitê Nacional de Investimentos a avaliação da execução.

 

          § 2º O Comitê Nacional de Investimentos aprovará seu regimento interno na primeira reunião.

 

          § 3º Fica vedado ao Comitê Nacional de Investimentos a criação de sub-colegiados.

 

          Art. 4º São competências do Comitê Nacional de Investimentos em matéria de fomento e facilitação de investimentos estrangeiros diretos no País, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:

 

I -       submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior recomendações de políticas públicas e medidas de atração de investimentos estrangeiros diretos;

 

II -      submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior propostas de mudanças regulatórias, com vistas à melhoria do ambiente de investimentos;

 

III -     identificar possibilidades de cooperação entre os Governos Federal, Distrital, Estaduais e Municipais para a atração de investimentos estrangeiros diretos e para a promoção do Brasil como destino de investimentos;

 

IV -    acompanhar a implementação, pelos respectivos órgãos, das recomendações feitas peloOmbudsmande Investimentos Diretos para a solução dos questionamentos recebidos dos investidores estrangeiros; e

 

V -     identificar instrumentos normativos brasileiros de especial importância para investimentos e promover sua divulgação, inclusive em línguas estrangeiras.

 

          Art. 5º São competências do Comitê Nacional de Investimentos em matéria de fomento e facilitação de investimentos brasileiros diretos no exterior, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:

 

I -       submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior propostas de estratégia brasileira de apoio à internacionalização de empresas brasileiras;

 

II -      submeter à consideração da Câmara de Comércio Exterior propostas de políticas, medidas e mecanismos de apoio à internacionalização das empresas brasileiras;

 

III -     manter diálogo com o setor privado sobre a internacionalização das empresas brasileiras, em especial no que tange às suas expectativas, necessidades e dificuldades na matéria; e

 

IV -    propor à Câmara de Comércio Exterior medidas de coordenação de iniciativas dos diversos órgãos governamentais que tenham competência na dinâmica de internacionalização de empresas, bem como acompanhar sua execução.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

          Art. 6º São atribuições do presidente do Comitê Nacional de Investimentos, entre outras:

 

I -       convocar e presidir as reuniões do Comitê Nacional de Investimentos;

 

II -      formular proposta de pauta das reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e aprovar a inclusão de assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes;

 

III -     realizar consultas públicas aprovadas pelo Comitê Nacional de Investimentos;

 

IV -    solicitar aos membros do Comitê Nacional de Investimentos e a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal informações e manifestações formais sobre matérias de competência do Comitê Nacional de Investimentos;

 

V -     encaminhar ao Conselho de Estratégia Comercial (CEC) da Câmara de Comércio Exterior relatório das atividades desenvolvidas pelo Comitê Nacional de Investimentos; e

 

VI -    submeter ao Conselho de Estratégia Comercial (CEC) da Câmara de Comércio Exterior propostas de parceria e cooperação aprovadas pelo Comitê Nacional de Investimentos com órgãos e entidades de direito público ou privado.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS

 

          Art. 7º São atribuições dos membros integrantes e dos convidados que participem das reuniões do Comitê Nacional de Investimentos:

 

I -       apresentar ao Comitê Nacional de Investimentos demandas, propostas, requerimentos, sugestões, bem como informações relativas à implementação das decisões sobre investimentos tomadas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior;

 

II -      contribuir, no limite de suas possibilidades e competências, com a execução de tarefas necessárias ao exercício das competências do Comitê Nacional de Investimentos;

 

III -     atender, no limite de suas possibilidades e competências, a demandas apresentadas pelo Comitê Nacional de Investimentos; e

 

IV -    cooperar com a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos no exercício de suas atribuições.

 

          Parágrafo único. As atividades dos membros integrantes e convidados do Comitê Nacional de Investimentos não ensejam remuneração.

 

CAPÍTULO V

DO GRUPO TÉCNICO DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS

 

          Art. 8º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos funcionará em caráter permanente e tem como atribuição apoiar tecnicamente e executar as decisões emanadas do Comitê Nacional de Investimentos.

 

          Parágrafo único. Fica vedado ao Grupo Técnico a criação de sub-colegiados.

 

          Art. 9º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes indicados pelos órgãos que compõem o Comitê Nacional de Investimentos.

 

          § 1º A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

 

          § 2º Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.

 

          § 3º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

 

          Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos e do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior.

 

          Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Investimentos, entre outras:

 

I -       receber, analisar e consolidar demandas submetidas ao Comitê Nacional de Investimentos por órgãos e entidades de direito público ou privado;

 

II -      prestar assistência direta ao presidente do Comitê Nacional de Investimentos;

 

III -     prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e de seu Grupo Técnico, comunicar aos membros a data, o local e a pauta das reuniões e elaborar as respectivas atas e memórias;

 

IV -    circular informações relevantes aos membros do Comitê Nacional de Investimentos, seu Grupo Técnico e a outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo legal;

 

V -     manter arquivo de documentos do Comitê Nacional de Investimentos e seu Grupo Técnico;

 

VI -    articular-se com os membros do Comitê Nacional de Investimentos e de seu Grupo Técnico e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do Comitê Nacional de Investimentos;

 

VII -   acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do Comitê Nacional de Investimentos;

 

VIII -  conceder vistas de documentos do Comitê Nacional de Investimentos aos membros ou partes interessadas, resguardado o sigilo legal;

 

IX -    realizar consultas públicas aprovadas pelo Comitê Nacional de Investimentos; e

 

X -     exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Comitê Nacional de Investimentos.

 

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES

 

          Art. 12. O Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.

 

          § 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

 

          § 2º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

 

          Art. 13. O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário mediante solicitação de um de seus membros.

 

          § 1º O quórum de reunião do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de unanimidade.

 

          § 2º As reuniões do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.

 

          Art. 14. As reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico deverão ser convocadas por seus respectivos presidentes com antecedência mínima de quinze dias.

 

          § 1º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico podem apresentar propostas de assuntos para a inclusão na respectiva pauta de reunião no prazo máximo de dez dias antes da sua realização.

 

          § 2º A pauta da reunião deverá ser encaminhada aos membros do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico com antecedência mínima de cinco dias.

 

          § 3º O presidente do Comitê Nacional de Investimentos e do seu Grupo Técnico, em caso de relevância e urgência, poderão reduzir os prazos fixados neste artigo.

 

          Art. 15. Poderão ser convidados a participar de reuniões e demais atividades do Comitê Nacional de Investimentos e de seu Grupo Técnico representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, quando constarem da pauta assuntos de competência ou interesse desses órgãos ou entidades, bem como representantes do setor privado para discussão de temas de seu interesse.

 

          Art. 16. O presidente do Comitê Nacional de Investimentos e o presidente do Grupo Técnico poderão convidar para participar das reuniões especialistas indicados pelos integrantes e pelos convidados, para expor ou discutir assuntos específicos pautados.

 

          Art. 17. As atas das reuniões do Comitê Nacional de Investimentos e as memórias das reuniões do seu Grupo Técnico refletirão o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos eventualmente apresentados pelos integrantes do colegiado.

 

          Art. 18. A participação no Comitê Nacional de Investimentos e no Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.