RESOLUÇÃO GECEX Nº 260, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

DOU 29/09/2021

(Revogado pelo art. 2 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

          O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107 e 108 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, datadas de 21 de setembro de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, e ainda de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas em dezembro de 2020 e em junho e julho de 2021, resolve:

 

          Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Imp8rtação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

 

NCM

Ex

Cota

2832.10.10

De dissódio

 

 

Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso

24.650 toneladas

3921.19.00

-- De outro plástico

 

 

Ex 001 - Folhas de poli(tereftalato de etileno) com comprimento igual ou superior a 500mm e inferior ou igual a 2500mm, largura igual ou superior a 200mm e inferior ou igual a 1500mm e densidade igual ou superior a 80 Kg/m3 e inferior ou igual a 150 Kg/m3, dos tipos utilizados no processo de fabricação de pás eólicas

396.503,28m²

5402.20.90

- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados

 

 

Ex 001 - Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex

8.000 toneladas

5501.30.00

- Acrílicos ou modacrílicos

6.240 toneladas

7606.12.90

Outras

 

 

Ex 001 - Chapas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da "Aluminum Association", ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15%

5.100 toneladas

7607.11.90

Outras

 

 

Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da "Aluminum Association", ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15%

2.137 toneladas

7801.10.90

Outros

50.000 toneladas

7801.91.00

-- Que contenham antimônio como segundo elemento predominante em peso

10.000 toneladas

9028.20.10

De peso inferior ou igual a 50 kg

 

 

Ex 003 - Contadores de água, com peso inferior ou igual a 50Kg, contendo dispositivo ultrassônico de medição contínua do volume que o atravessa, válvula de controle de fluxo e equipamento de comunicação de dados via rádio, com diâmetro nominal de 15 a 25 mm, concebidos para aplicação em redes com vazão mínima entre 1,5 e 2,5 l/h e máxima entre 2 e 5 m3/h, dos tipos utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais

100.000 unidades

 

          Art. 2º Fica alterada para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

 

NCM

Ex

Alíquota

Cota

8480.79.10

Para vulcanização de pneumáticos

De 14% para 2%

2.700 unidades

 

          Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

          Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

 

          Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

 

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