RESOLUÇÃO GECEX Nº 231, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
DOU 24/08/2021
(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)
Altera o Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 25, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 185ª reunião, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, nos termos a seguir discriminados:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
8443.32.35 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm) |
10,8 |
8471.41.10 |
De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2 |
10,8 |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
18,0 |
8517.61.30 |
De telefonia celular |
10,8 |
8517.61.92 |
Digitais, de freqüência superior a 23 GHz |
10,8 |
8517.62.31 |
Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
10,8 |
8517.62.48 |
Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
10,8 |
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
10,8 |
8517.62.52 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s |
10,8 |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
10,8 |
8517.62.59 |
Outros |
22,5 |
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA |
12,6 |
8517.62.79 |
Outros |
10,8 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
14,4 |
8525.50.21 |
De frequência superior a 7 GHz |
10,8 |
8525.50.23 |
Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW |
10,8 |
8525.50.24 |
Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW |
10,8 |
8534.00.11 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
10,8 |
8534.00.12 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
10,8 |
8534.00.13 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
10,8 |
8534.00.19 |
Outros |
10,8 |
8534.00.31 |
Com isolante de resina fenólica e papel celulósico |
10,8 |
8534.00.32 |
Com isolante de resina epóxida e papel celulósico |
10,8 |
8534.00.33 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
10,8 |
8534.00.39 |
Outros |
10,8 |
8534.00.51 |
Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro |
10,8 |
8534.00.59 |
Outros |
10,8 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Substituto