RESOLUÇÃO GECEX Nº 231, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU 24/08/2021

(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

 

Altera o Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

 

          O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 25, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 185ª reunião, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

 

          Art. 1º Alterar o Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, nos termos a seguir discriminados:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

8443.32.35

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm)

10,8

8471.41.10

De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

10,8

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

18,0

8517.61.30

De telefonia celular

10,8

8517.61.92

Digitais, de freqüência superior a 23 GHz

10,8

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

10,8

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

10,8

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

10,8

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

10,8

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

10,8

8517.62.59

Outros

22,5

 

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA

12,6

8517.62.79

Outros

10,8

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

14,4

8525.50.21

De frequência superior a 7 GHz

10,8

8525.50.23

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

10,8

8525.50.24

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

10,8

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10,8

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10,8

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.19

Outros

10,8

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

10,8

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

10,8

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.39

Outros

10,8

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

10,8

8534.00.59

Outros

10,8

 

          Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto