RESOLUÇÃO GECEX Nº 207, DE 28 DE MAIO DE 2021

31/05/2021

(Alterado pela RG nº 363/22)

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Alterações Tarifarias.

 

          O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 182ª Reunião, ocorrida em 19 de maio de 2021, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, art. 10, do Decreto nº 10.242, de 13 de fevereiro de 2020, resolve:

 

          Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Alterações Tarifárias, conforme o Anexo Único.

 

          Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE ALTERAÇÕES TARIFÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E SEDE

 

          Art. 1º O Comitê de Alterações Tarifárias - CAT, instituído pelo Decreto nº 10.242, de 13 de fevereiro de 2020, é órgão colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - Secint do Ministério da Economia.

 

          Art. 2º O Comitê de Alterações Tarifárias terá caráter exclusivamente consultivo e se reportará ao Comitê-Executivo de Gestão - Gecex da Camex.

 

          Art. 3º O Comitê de Alterações Tarifárias tem sede e foro no Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Da estrutura organizacional e competências

 

          Art. 4º Ao Comitê de Alterações Tarifárias compete:

 

I -       manifestar-se sobre os pleitos recebidos que digam respeito a:

 

a)    alterações permanentes da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, no âmbito do Comitê Técnico nº 1 do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; e

 

b)    alterações temporárias das alíquotas do Imposto de Importação no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, da Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações, da Lista de Exceções Temporárias para Produtos Automotivos, no âmbito do ACE-14, entre Brasil e Argentina, e do instrumento de reduções temporárias por razões de desabastecimento do MERCOSUL, além de outros instrumentos de exceção à Tarifa Externa Comum que os substituam ou os complementem. (Alterado pela Resolução Gecex nº 708, DOU 14/03/2025)

 

II -      sugerir encaminhamentos técnicos ao Gecex relativos às matérias constantes das alíneas a e b, do inciso I deste artigo; e

 

III -     elaborar o seu regimento interno e alterações, para, posteriormente, submetê-lo à aprovação do Gecex.

 

          Parágrafo único. As análises referentes aos mecanismos de Ex-tarifários de Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações e de Autopeças não Produzidas não integram as competências do Comitê de Alterações Tarifárias.

 

          Art. 5º O Comitê de Alterações Tarifárias é composto por:

 

I -       um representante da Presidência da República;

 

II -      dois representantes do Ministério das Relações Exteriores;

 

III -     dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

IV -    um representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;

 

V -     um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

 

VI -    um representante da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

 

VII -   um representante da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

 

          §§ 1º 1º Cada representante poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

 

          § 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos membros dos órgãos integrantes do Gecex e designados por ato do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

 

          § 3º A coordenação do Comitê de Alterações Tarifárias será exercida pela Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

 

          Art. 6º São atribuições dos membros do Comitê de Alterações Tarifárias:

 

I -       comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

 

II -      fornecer aos demais membros informações técnicas relativas a matérias julgadas de interesse do Comitê, que se situem dentro de suas respectivas áreas de competência;

 

III -     encaminhar ou solicitar à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex informações relativas às atividades do Comitê;

 

IV -    encaminhar os materiais com vistas à apreciação e deliberação pelo Comitê à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex, com antecedência mínima de 14 dias corridos da data de cada reunião do Comitê, admitindo-se prazo menor mediante indicação de algum dos membros, cujos esclarecimentos serão apresentados na reunião;

 

V -     encaminhar à Subsecretaria de Estratégica Comercial da Secretaria-Executiva da Camex, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação do Comitê, em caráter extraordinário, devidamente justificado;

 

VI -    manifestar-se sobre os processos constantes da pauta de reunião do Comitê;

 

VII -   solicitar prazo adicional para análise sobre matéria constante da pauta de reuniões do Comitê, quando julgarem necessário, cujos esclarecimentos serão apresentados na reunião;

 

VIII -  apresentar proposta técnica de encaminhamento, por escrito, sobre processo para o qual tenham solicitado prazo adicional para análise, ressalvada a hipótese de concordância com a proposta técnica de encaminhamento originária;

 

IX -    observar e estimular as boas práticas de governança corporativa; e

 

X -     pautar sua conduta por elevados padrões éticos.

 

          § 1º Os membros integrantes do Comitê de Alterações Tarifárias deverão assinar Termo de Compromisso, no que tange a preservação do grau de sigilo dos documentos recebidos, independente do meio, suporte ou formato.

 

          § 2º No exercício de suas atribuições, os membros do Comitê de Alterações Tarifárias deverão observar as prescrições normativas sobre conflitos de interesse constantes da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

 

Seção II

Da coordenação do Comitê de Alterações Tarifárias

 

          Art. 7º A Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex é responsável pela coordenação do Comitê de Alterações Tarifárias e tem por atribuições:

 

I -       estabelecer os procedimentos para o recebimento dos pleitos de alteração tarifária listados no art. 2º, I do Decreto nº 10.242, de 2020;

 

II -      receber os pleitos e dar publicidade ao recebimento e ao estágio de seu processamento;

 

III -     realizar as análises técnicas preliminares sobre os pleitos recebidos e elaborar proposta técnica de encaminhamento;

 

IV -    disponibilizar os pleitos recebidos e as análises realizadas aos integrantes do Comitê, bem como demais documentos adicionais relacionados;

 

V -     organizar a pauta das reuniões do Comitê de Alterações Tarifárias, incluindo os pleitos analisados para apreciação dos membros do Comitê;

 

VI -    organizar as reuniões, comunicando local, hora e data;

 

VII -   elaborar as atas;

 

VIII -  prover os serviços de secretaria nas reuniões do Comitê;

 

IX -    encaminhar as sugestões do Comitê de Alterações Tarifárias ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ao qual caberá decidir sobre o pleito; e

 

X -     elaborar relatórios semestrais das atividades desenvolvidas pelo Comitê de Alterações Tarifárias, que deverão ser remetidos para análise do Comitê-Executivo de Gestão da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

 

          Art. 8º À coordenação do Comitê de Alterações Tarifárias compete:

 

I -       representar o Comitê;

 

II -      convocar as reuniões, ordinárias ou extraordinárias;

 

III -     convidar para as reuniões do Comitê de Alterações Tarifárias, representantes de outros órgãos da administração pública federal que tenham relação com as áreas ou os setores que sejam objeto dos pleitos em análise pelo Comitê;

 

IV -    coordenar as reuniões; e

 

V -     encaminhar os relatórios semestrais das atividades desenvolvidas pelo Comitê de Alterações Tarifárias, para análise do Comitê-Executivo de Gestão da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

 

          Parágrafo único. Em suas ausências ou impedimentos legais, o Subsecretario de Estratégia Comercial será substituído pelo Coordenador-Geral de Reforma Tarifária da Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Das reuniões

 

          Art. 9º O Comitê de Alterações Tarifárias se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

 

          Art. 10. O quórum de instalação da reunião e de votação do Comitê de Alterações Tarifárias é de três membros.

 

          Art. 11. A convocação e o envio da agenda para as reuniões ordinárias do Comitê de Alterações Tarifárias deverão ser realizados com antecedência mínima de vinte e um dias corridos

 

          Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas, fora do calendário estabelecido, com pelo menos dois dias úteis de antecedência e deverão se ater ao tema que motivou sua convocação.

 

          Art. 12. As reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por qualquer outro meio telemático, e os documentos elaborados em sua decorrência poderão ser expedidos por meio eletrônico.

 

          Art. 13. Na condução das reuniões, observar-se-á a seguinte ordem:

 

I -       verificação do número de presentes;

 

II -      discussão e aprovação da ata anterior;

 

III -     apreciação da pauta; e

 

IV -    assuntos gerais.

 

          Art. 14. De cada reunião, deverá ser lavrada uma ata sucinta, contendo os dados da reunião e a relação dos casos apreciados, fazendo-se constar o teor das recomendações aprovadas, destacando-se, ainda, se houver, as divergências de posições técnicas entre seus membros, bem como a relação dos processos sobre os quais membro do Comitê tenha solicitado maior prazo de análise.

 

          Parágrafo único. A coordenação do CAT circulará a ata em conjunto com a documentação que instruirá sua próxima reunião.

 

          Art. 15. É admitida a participação de convidados de outros órgãos da administração pública, especialistas ou interessados de setores afetos aos pleitos em análise.

 

          § 1º Os convidados poderão se manifestar durante as reuniões, todavia, suas participações não serão computadas para efeitos de quórum de reunião e de votação do Comitê.

 

          § 2º A participação dos convidados poderá ser restrita ao momento de apresentação dos temas para os quais foram convocados.

 

          Art. 16. O Comitê de Alterações Tarifárias apresentará sua sugestão de encaminhamento técnico ao Gecex sobre os pleitos de alteração tarifária, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir de sua inclusão na pauta de reuniões deste Comitê.

 

          § 1º Excepcionalmente e de forma justificada, por uma única vez, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.

 

          § 2º Após o decurso do prazo previsto neste artigo, será dado o encaminhamento técnico ao Gecex sobre os pleitos de alteração tarifária, de forma a destacar, se houver, as divergências de posições técnicas entre seus membros.

 

Seção II

Dos pleitos

 

          Art. 17. Os pleitos de alteração tarifária, de que tratam as alíneas a e b, inciso I, do art. 2º do Decreto nº 10.242, de 2020, enviados pelo setor privado, deverão ser protocolados por intermédio do Portal Único de Serviços do Governo Federal.

 

          § 1º Não serão considerados os pleitos apresentados em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

          § 2º As informações fornecidas para as quais se deseja conferir tratamento sigiloso devem ser devidamente indicadas e justificadas à luz dos normativos vigentes.

 

          § 3º A ausência de indicação de tratamento sigiloso à informação na forma prevista no parágrafo 2º deste artigo, implicará seu irrestrito acesso.

 

          § 4º A Subsecretaria de Estratégia Comercial publicará no endereço eletrônico da Camex, os prazos para o protocolo de pleitos e manifestações, no contexto do processo de revisão da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum.

 

          Art. 18. A Subsecretaria de Estratégia Comercial dará publicidade aos pleitos recebidos e ao estágio de seu processamento no endereço eletrônico da Camex.

 

          Art. 19. Serão admitidas manifestações de terceiros interessados para os pleitos que se encontrem em fase de análise, as quais deverão ser, preferencialmente, protocoladas por intermédio do Portal Único de Serviços do Governo Federal com referência expressa ao número do processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI para o qual se deseja aportar informações.

 

          § 1º Somente serão aceitas as manifestações previstas no caput quando protocoladas em até quarenta e cinco dias após a publicação do pleito no sítio eletrônico da Camex, salvo casos excepcionais devidamente motivados.

 

          § 2º Findo este prazo, a Subsecretaria de Estratégia Comercial analisará as informações recebidas e elaborará proposta técnica de encaminhamento a ser incluída na pauta do CAT.

 

          § 3º Em casos excepcionais devidamente motivados por razões de relevância e urgência, a pedido órgão da administração pública federal direta, a Subsecretaria de Estratégia Comercial poderá incluir pleitos na pauta do CAT, sem a necessidade de observar os prazos previstos no § 1º.

 

          Art. 20. Durante a fase de instrução processual, caberá à Subsecretaria de Estratégia Comercial solicitar a complementação de informações que julgar necessárias para análise do pleito.

 

          § 1º A solicitação de complementação de informações de que trata o caput será feita, preferencialmente, por envio de correspondência eletrônica para o endereço indicado no formulário do pleito.

 

          § 2º O prazo para apresentar complementação de informações é de até trinta dias contados do envio da respectiva solicitação.

 

          Art. 21. A análise dos pleitos obedecerá, preferencialmente, a ordem cronológica de seus protocolos.

 

          Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput as hipóteses em que se verificar a necessidade de complementação de informações.

 

          Art. 22. O Comitê de Alterações Tarifárias poderá sugerir o instrumento de alteração tarifária que julgar mais adequado para cada pleito, independentemente daquele indicado pelo pleiteante.

 

          Art. 23. Os pleitos e as manifestações no âmbito das competências do Comitê de Alterações Tarifárias, provenientes dos demais Estados-Partes do MERCOSUL, que tenham sido recebidos pelo Ministério das Relações Exteriores, deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

 

          Parágrafo único. O inteiro teor dos pleitos a que se refere o caput será disponibilizado pela coordenação do CAT aos demais membros do Comitê de Alterações Tarifárias, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações.

 

          Art. 24. As sugestões de indeferimento de pleitos serão encaminhadas para a decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

 

          Parágrafo único. Os pleitos indeferidos poderão ser reapresentados somente após o prazo de seis meses, contado da data do indeferimento, exceto se apresentados com novos elementos que alterem, de forma significativa, as condições das análises anteriores que resultaram em seu indeferimento.

 

Seção III

Da atuação da Subsecretaria de Estratégia Comercial

 

          Art. 25. A Subsecretaria de Estratégia Comercial analisará os pleitos recebidos no prazo de até noventa dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, a contar da data de seus protocolos, e encaminhará sua recomendação ao Comitê de Alterações Tarifárias.

 

          Parágrafo único. Na hipótese de solicitação de complementação de informações, na forma do art. 20 deste Regimento Interno, o prazo de noventa dias será interrompido e reiniciado a partir da data de recebimento da resposta.

 

          Art. 26. As propostas técnicas de encaminhamento da Subsecretaria de Estratégia Comercial sobre os pleitos recebidos serão disponibilizadas aos demais membros do Comitê de Alterações Tarifárias por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 27. As normas processuais previstas neste Regimento Interno aplicam-se aos processos em andamento, na fase em que se encontrarem.

 

          Art. 28. As alterações deste Regimento Interno deverão obedecer ao previsto no § 1º, art. 10 do Decreto nº 10.242, de 2020.

 

          Art. 29. A participação no Comitê de Alterações Tarifárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

          Art. 30. Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão deliberados pelos membros deste Comitê.