RESOLUÇÃO GECEX Nº 164, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

DOU 23/02/2021

(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

 

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, conforme estabelecido na Resolução nº 17/2020, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7o, inciso V, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 17, de 2020, do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 179areunião, ocorrida em 12 de fevereiro de 2020, resolve:

 

Art. 1º Ficam alterados, a partir de 1º de julho de 2021, a Nomenclatura Comum do Mercosul e os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

MODIFICAÇÃO APROVADA

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

NCM

DESCRIÇÃO

TEC %

2903.29.00

-- Outros

2

2903.29

-- Outros

 

 

 

 

2903.29.10

Hexaclorobutadieno

2

 

 

 

2903.29.90

Outros

2

2903.81.10

Lindano

2

2903.81.10

Lindano (gama-hexaclorocicloexano)

2

2903.81.90

Outros

2

2903.81.20

alfa-Hexaclorocicloexano

2

 

 

 

2903.81.30

beta-Hexaclorocicloexano

2

 

 

 

2903.81.90

Outros

2

2903.89.00

-- Outros

2

2903.89

-- Outros

 

 

 

 

2903.89.10

Hexabromociclododecano

2

 

 

 

2903.89.90

Outros

2

2908.19.19

Outros

2

2908.19.16

Pentaclorofenato de sódio

2

 

 

 

2908.19.19

Outros

2

2909.30.29

Outros

2

2909.30.22

Pentacloroanisol

2

 

 

 

2909.30.23

Éteres tetra- ou pentabromodifenílicos

2

 

 

 

2909.30.24

Éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

2

 

 

 

2909.30.25

Éter decabromodifenílico

2

 

 

 

2909.30.29

Outros

2

2915.90.42

Sais e ésteres

12

2915.90.42

SUPRIMIDO

 

 

 

 

2915.90.43

Laurato de pentaclorobifenila

12

 

 

 

2915.90.49

Outros

12

3808.59.29

Outras

8

3808.59.24

À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

8

 

 

 

3808.59.29

Outras

8

3824.82.00

-- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)

14

3824.82

-- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)

 

 

 

 

3824.82.10

Que contenham policlorobifenilas (PCB)

14

 

 

 

3824.82.90

Outras

14

3824.88.00

-- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

14

3824.88

-- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

 

 

 

 

3824.88.10

Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos

14

 

 

 

3824.88.20

Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

14

3824.99.89

Outros

14

3824.99.84

Que contenham éteres decabromodifenílicos

14

 

 

 

3824.99.89

Outros

14

8539.31.00

-- Fluorescentes, de cátodo quente

18

8539.31

-- Fluorescentes, de cátodo quente

 

 

 

 

8539.31.1

Lâmpadas, com reator eletrônico incorporado e base rosca E 14, E 27 ou E 40

 

 

 

 

8539.31.11

Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo)

18

 

 

 

8539.31.19

Outras

18

 

 

 

8539.31.20

Outras lâmpadas

18

 

 

 

8539.31.3

Tubos

 

 

 

 

8539.31.31

Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

18

 

 

 

8539.31.32

Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio

18

 

 

 

8539.31.39

Outros

18

8539.32.00

-- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

18

8539.32

-- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

 

 

 

 

8539.32.10

De vapor de mercúrio

18

 

 

 

8539.32.20

De vapor de sódio

18

 

 

 

8539.32.30

De halogeneto metálico

18

8539.39.00

-- Outros

18

8539.39

-- Outros

 

 

 

 

8539.39.1

Tubos fluorescentes de cátodo frio ou de eletrodo externo, para telas eletrônicas

 

 

 

 

8539.39.11

De comprimento não superior a 500 mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio

18

 

 

 

8539.39.12

De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

18

 

 

 

8539.39.13

De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio

18

 

 

 

8539.39.19

Outros

18

 

 

 

8539.39.90

Outros

18

9018.90.92

Aparelhos para medida da pressão arterial

16

9018.90.6

Aparelhos para medida da pressão arterial

 

 

 

 

9018.90.61

Que contenham mercúrio

16

 

 

 

9018.90.69

Outros

16

 

 

 

9018.90.92

SUPRIMIDO

 

9025.11.10

Termômetros clínicos

18

9025.11.1

Termômetros clínicos

 

 

 

 

9025.11.11

Que contenham mercúrio

18

 

 

 

9025.11.19

Outros

18

9025.11.90

Outros

18

9025.11.9

Outros

 

 

 

 

9025.11.91

Que contenham mercúrio

18

 

 

 

9025.11.99

Outros

18

 

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2021.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo Substituto