Seção XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas.
1.- A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).
2.- Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) Os artigos da posição 83.06;
e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83;
f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) Os artigos do Capítulo 91;
ij) As armas (Capítulo 93);
k) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05;
l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).
3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios" não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4.- Na presente Seção:
a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5.- Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:
a) No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);
b) No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
__________________
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos mecânicos
(incluindo os eletromecânicos)
de sinalização para vias de comunicação
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);
b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) Os chassis, bogies e bissels;
c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer espécie;
d) Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) Os elementos de carroçaria.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos (cérceas);
b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
86.01 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos. |
|
8601.10.00 |
- De fonte externa de eletricidade |
14BK |
8601.20.00 |
- De acumuladores elétricos |
14BK |
|
|
|
86.02 |
Outras locomotivas e locotratores; tênderes. |
|
8602.10.00 |
- Locomotivas diesel-elétricas |
14BK |
8602.90.00 |
- Outros |
14BK |
86.03 |
Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04. |
|
8603.10.00 |
- De fonte externa de eletricidade |
14BK |
8603.90.00 |
- Outras |
14BK |
8604.00 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas). |
|
8604.00.10 |
Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas |
0BK |
8604.00.90 |
Outros |
14BK |
8605.00 |
Vagões de passageiros (carruagens*), furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04). |
|
8605.00.10 |
Vagões de passageiros |
14BK |
8605.00.90 |
Outros |
14BK |
86.06 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. |
|
8606.10.00 |
- Vagões-tanque (vagões-cisterna) e semelhantes |
14BK |
8606.30.00 |
- Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10 |
14BK |
8606.9 |
- Outros: |
|
8606.91.00 |
-- Cobertos e fechados |
14BK |
8606.92.00 |
-- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm |
14BK |
8606.99.00 |
-- Outros |
14BK |
86.07 |
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes. |
|
8607.1 |
-Bogies,bissels, eixos e rodas, e suas partes: |
|
8607.11 |
--Bogiesebissels, de tração |
|
8607.11.10 |
Bogies |
14BK |
8607.11.20 |
Bissels |
14BK |
8607.12.00 |
-- Outrosbogiesebissels |
14BK |
8607.19 |
-- Outros, incluindo as partes |
|
8607.19.1 |
Mancais |
|
8607.19.11 |
Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo utilizado em eixos de rodas de vagões ferroviários |
0BK |
8607.19.19 |
Outros |
14BK |
8607.19.90 |
Outros |
14BK |
8607.2 |
- Freios (travões) e suas partes: |
|
8607.21.00 |
-- Freios (travões) a ar comprimido e suas partes |
14BK |
8607.29.00 |
-- Outros |
14BK |
8607.30.00 |
- Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes |
14BK |
8607.9 |
- Outras: |
|
8607.91.00 |
-- De locomotivas ou de locotratores |
14BK |
8607.99.00 |
-- Outras |
14BK |
8608.00 |
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes. |
|
8608.00.1 |
Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos |
|
8608.00.11 |
Mecânicos |
14BK |
8608.00.12 |
Eletromecânicos |
14BK |
8608.00.90 |
Outros |
14BK |
8609.00.00 |
Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte. |
14BK |
__________________
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
Nota de subposição.
1.- A subposição 8708.22 compreende:
a) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;
b) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
||||
87.01 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
|
||||
8701.10.00 |
- Tratores de eixo único |
14BK |
||||
8701.2 |
- Tratores rodoviários para semirreboques: |
|
||||
8701.21.00 |
-- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
20 |
||||
8701.22.00 |
-- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico |
20 |
||||
8701.23.00 |
-- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico |
20 |
||||
8701.24.00 |
-- Unicamente com motor elétrico para propulsão |
20 |
||||
8701.29.00 |
-- Outros |
20 |
||||
8701.30.00 |
- Tratores de lagartas (esteiras) |
14BK |
||||
8701.9 |
- Outros, com uma potência de motor: |
|
||||
8701.91.00 |
-- Não superior a 18 kW |
14BK |
||||
8701.92.00 |
-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW |
14BK |
||||
8701.93.00 |
-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
14BK |
||||
8701.94 |
-- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW |
|
||||
8701.94.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
0BK |
||||
8701.94.90 |
Outros |
14BK |
||||
8701.95 |
-- Superior a 130 kW |
|
||||
8701.95.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
0BK |
||||
8701.95.90 |
Outros |
14BK |
||||
|
|
|
||||
87.02 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
|
||||
8702.10.00 |
- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
20 |
||||
8702.20.00 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico |
20 |
||||
8702.30.00 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico |
20 |
||||
8702.40 |
- Unicamente com motor elétrico para propulsão |
|
||||
8702.40.10 |
Trólebus |
20 |
||||
8702.40.90 |
Outros |
20 |
||||
8702.90.00 |
- Outros |
20 |
||||
|
|
|
||||
87.03 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
|
||||
8703.10.00 |
- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
20 |
||||
8703.2 |
- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca): |
|
||||
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
20 |
||||
8703.22 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
|
||||
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
20 |
||||
8703.22.90 |
Outros |
20 |
||||
8703.23 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
|
||||
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
20 |
||||
8703.23.90 |
Outros |
20 |
||||
8703.24 |
-- De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
||||
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
20 |
||||
8703.24.90 |
Outros |
20 |
||||
8703.3 |
- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
||||
8703.31 |
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
|
||||
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
20 |
||||
8703.31.90 |
Outros |
20 |
||||
8703.32 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
|
||||
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
20 |
||||
8703.32.90 |
Outros |
20 |
||||
8703.33 |
-- De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
||||
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
20 |
||||
8703.33.90 |
Outros |
20 |
||||
8703.40.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
20 |
||||
8703.50.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
20 |
||||
8703.60.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
20 |
||||
8703.70.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
20 |
||||
8703.80.00 |
- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
20 |
||||
8703.90.00 |
- Outros |
20 |
||||
|
|
|
||||
87.04 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
|
||||
8704.10 |
-Dumpersconcebidos para serem utilizados fora de rodovias |
|
||||
8704.10.10 |
Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas |
0BK |
||||
8704.10.90 |
Outros |
14BK |
||||
8704.2 |
- Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
||||
8704.21 |
-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
|
||||
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
20 |
||||
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
20 |
||||
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
20 |
||||
8704.21.90 |
Outros |
20 |
||||
8704.22 |
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
||||
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
20 |
||||
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
20 |
||||
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
20 |
||||
8704.22.90 |
Outros |
20 |
||||
8704.23 |
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
|
||||
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
20 |
||||
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
20 |
||||
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
20 |
||||
8704.23.40 |
De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) |
14BK |
||||
8704.23.90 |
Outros |
20 |
||||
8704.3 |
- Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): |
|
||||
8704.31 |
-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
|
||||
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
20 |
||||
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
20 |
||||
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
20 |
||||
8704.31.90 |
Outros |
20 |
||||
8704.32 |
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas |
|
||||
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
20 |
||||
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
20 |
||||
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
20 |
||||
8704.32.90 |
Outros |
20 |
||||
8704.4 |
- Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico: |
|
||||
8704.41.00 |
-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
20 |
||||
8704.42.00 |
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
20 |
||||
8704.43.00 |
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas |
20 |
||||
8704.5 |
- Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico: |
|
||||
8704.51.00 |
-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas |
20 |
||||
8704.52.00 |
-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas |
20 |
||||
8704.60.00 |
- Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão |
20 |
||||
8704.90.00 |
- Outros |
20 |
||||
|
|
|
||||
87.05 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
||||
8705.10 |
- Caminhões-guindastes |
|
||||
8705.10.10 |
Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
0BK |
||||
8705.10.90 |
Outros |
20 |
||||
8705.20.00 |
- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
20 |
||||
8705.30.00 |
- Veículos de combate a incêndio |
20 |
||||
8705.40.00 |
- Caminhões-betoneiras |
20 |
||||
8705.90 |
- Outros |
|
||||
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
2 |
||||
8705.90.90 |
Outros |
20 |
||||
|
|
|
||||
8706.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
||||
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
18 |
||||
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
14BK |
||||
8706.00.90 |
Outros |
18 |
||||
|
|
|
||||
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
|
||||
8707.10.00 |
- Para os veículos da posição 87.03 |
18 |
||||
8707.90 |
- Outras |
|
||||
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
14BK |
||||
8707.90.90 |
Outras |
18 |
||||
|
|
|
||||
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
||||
8708.10.00 |
- Para-choques e suas partes |
18 |
||||
8708.2 |
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): |
|
||||
8708.21.00 |
-- Cintos de segurança |
18 |
||||
8708.22.00 |
-- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo |
18 |
||||
8708.29 |
-- Outros |
|
||||
8708.29.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
||||
8708.29.11 |
Para-lamas |
14BK |
||||
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
14BK |
||||
8708.29.13 |
Portas |
14BK |
||||
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
14BK |
||||
8708.29.19 |
Outros |
14BK |
||||
8708.29.9 |
Outros |
|
||||
8708.29.91 |
Para-lamas |
18 |
||||
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
18 |
||||
8708.29.93 |
Portas |
18 |
||||
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
18 |
||||
8708.29.95 |
Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
2 |
||||
8708.29.99 |
Outros |
18 |
||||
8708.30 |
- Freios (travões) e servofreios; suas partes |
|
||||
8708.30.1 |
Guarnições de freios (travões) montadas |
|
||||
8708.30.11 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
14BK |
||||
8708.30.19 |
Outras |
18 |
||||
8708.30.90 |
Outros |
18 |
||||
8708.40 |
- Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes |
|
||||
8708.40.1 |
Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
||||
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm |
0BK |
||||
8708.40.19 |
Outras |
14BK |
||||
8708.40.80 |
Outras caixas de marchas |
18 |
||||
8708.40.90 |
Partes |
18 |
||||
8708.50 |
- Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de transmissão, e eixos não motores; suas partes |
|
||||
8708.50.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
||||
8708.50.11 |
Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 |
0BK |
||||
8708.50.12 |
Eixos não motores |
14BK |
||||
8708.50.19 |
Outros |
14BK |
||||
8708.50.80 |
Outros |
18 |
||||
8708.50.9 |
Partes |
|
||||
8708.50.91 |
De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
14BK |
||||
8708.50.99 |
Outras |
18 |
||||
8708.70 |
- Rodas, suas partes e acessórios |
|
||||
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
14BK |
||||
8708.70.90 |
Outros |
18 |
||||
8708.80.00 |
- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
18 |
||||
8708.9 |
- Outras partes e acessórios: |
|
||||
8708.91.00 |
-- Radiadores e suas partes |
18 |
||||
8708.92.00 |
-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
18 |
||||
8708.93.00 |
-- Embreagens e suas partes |
18 |
||||
8708.94 |
-- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes |
|
||||
8708.94.1 |
Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10 |
|
||||
8708.94.11 |
Volantes |
14BK |
||||
8708.94.12 |
Colunas |
14BK |
||||
8708.94.13 |
Caixas |
14BK |
||||
8708.94.8 |
Outros |
|
||||
8708.94.81 |
Volantes |
18 |
||||
8708.94.82 |
Colunas |
18 |
||||
8708.94.83 |
Caixas |
18 |
||||
8708.94.90 |
Partes |
18 |
||||
8708.95 |
-- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes |
|
||||
8708.95.10 |
Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
18 |
||||
8708.95.2 |
Partes |
|
||||
8708.95.21 |
Bolsas infláveis paraairbags |
18 |
||||
8708.95.22 |
Sistema de insuflação |
2 |
||||
8708.95.29 |
Outras |
18 |
||||
8708.99 |
-- Outros |
|
||||
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas |
0 |
||||
8708.99.90 |
Outros |
18 |
||||
|
|
|
||||
87.09 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes. |
|
||||
8709.1 |
- Veículos: |
|
||||
8709.11.00 |
-- Elétricos |
14BK |
||||
8709.19.00 |
-- Outros |
14BK |
||||
8709.90.00 |
- Partes |
14BK |
||||
|
|
|
||||
8710.00.00 |
Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes. |
0 |
||||
|
|
|
||||
87.11 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
|
||||
8711.10.00 |
- Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3 |
20 |
||||
8711.20 |
- Com motor de pistão de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
|
||||
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 |
20 |
||||
8711.20.20 |
Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3 |
20 |
||||
8711.20.90 |
Outros |
20 |
||||
8711.30.00 |
- Com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
20 |
||||
8711.40.00 |
- Com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
20 |
||||
8711.50.00 |
- Com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3 |
20 |
||||
8711.60.00 |
- Com motor elétrico para propulsão |
20 |
||||
8711.90.00 |
- Outros |
20 |
||||
|
|
|
||||
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
|
||||
8712.00.10 |
Bicicletas |
20 |
||||
8712.00.90 |
Outros |
20 |
||||
|
|
|
||||
87.13 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
|
||||
8713.10.00 |
- Sem mecanismo de propulsão |
12 |
||||
8713.90.00 |
- Outros |
2 |
||||
|
|
|
||||
87.14 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. |
|
||||
8714.10.00 |
- De motocicletas (incluindo os ciclomotores) |
16 |
||||
8714.20.00 |
- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade |
10 |
||||
8714.9 |
- Outros: |
|
||||
8714.91.00 |
-- Quadros e garfos, e suas partes |
16 |
||||
8714.92.00 |
-- Aros e raios |
16 |
||||
8714.93 |
-- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres |
|
||||
8714.93.1 |
Cubos, exceto de freios (travões) |
|||||
8714.93.11 |
Sem rosca, para pinhões do
tipo cassete |
0 |
||||
8714.93.19 |
Outros |
16 |
||||
8714.93.20 |
Pinhões de rodas livres |
2 |
||||
8714.94 |
-- Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes |
|
||||
8714.94.10 |
Cubos de freios (travões) |
16 |
||||
8714.94.90 |
Outros |
16 |
||||
8714.95.00 |
-- Selins |
16 |
||||
8714.96 |
--Pedais e pedaleiros, e
suas partes |
|||||
8714.96.1 |
Pedaleiros e suas partes |
|
||||
8714.96.11 |
Pedaleiros com pedivelas de peça única
(monobloco) |
16 |
||||
8714.96.12 |
Pedivelas de
peça única (monobloco) |
16 |
||||
8714.96.19 |
Outros |
0 |
||||
8714.96.90 |
Outros |
16 |
||||
8714.99 |
-- Outros |
|
||||
8714.99.10 |
Câmbio de velocidades |
2 |
||||
8714.99.20 |
Caixas de direção sem rosca |
0 |
||||
8714.99.90 |
Outros |
16 |
||||
|
|
|
||||
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
20 |
||||
|
|
|
||||
87.16 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. |
|
||||
8716.10.00 |
- Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipotrailer(caravana*) |
20 |
||||
8716.20.00 |
- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
14BK |
||||
8716.3 |
- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: |
|
||||
8716.31.00 |
-- Tanques (cisternas) |
18 |
||||
8716.39.00 |
-- Outros |
18 |
||||
8716.40.00 |
- Outros reboques e semirreboques |
18 |
||||
8716.80.00 |
- Outros veículos |
18 |
||||
8716.90 |
- Partes |
|
||||
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semirreboques |
16 |
||||
8716.90.90 |
Outras |
16 |
||||
__________________
Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
Nota.
1.- Na acepção do presente Capítulo, considera-se "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" qualquer veículo aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.
A expressão "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" não compreende, no entanto, os brinquedos voadores concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).
Notas de subposições.
1.- Considera-se "vazios (sem carga)", para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
2.- Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se "peso máximo de decolagem" o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga útil, do equipamento e do combustível.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
8801.00.00 |
Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. |
20 |
88.02 |
Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões), exceto veículos aéreos (aeronaves) não tripulados da posição 88.06; veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais. |
|
8802.1 |
- Helicópteros: |
|
8802.11.00 |
-- De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
0BK |
8802.12 |
-- De peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.12.10 |
De peso não superior a 3.500 kg |
0BK |
8802.12.90 |
Outros |
0BK |
8802.20 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.20.10 |
A hélice |
0BK |
8802.20.2 |
A turboélice |
|
8802.20.21 |
Monomotores |
0BK |
8802.20.22 |
Multimotores |
0BK |
8802.20.90 |
Outros |
0BK |
8802.30 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.30.10 |
A hélice |
0BK |
8802.30.2 |
A turboélice |
|
8802.30.21 |
Multimotores, de peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga) |
0BK |
8802.30.29 |
Outros |
0BK |
8802.30.3 |
A turbojato |
|
8802.30.31 |
De peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga) |
0BK |
8802.30.39 |
Outros |
0BK |
8802.30.90 |
Outros |
0BK |
8802.40 |
- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) |
|
8802.40.10 |
A turboélice |
0BK |
8802.40.90 |
Outros |
0BK |
8802.60.00 |
- Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais |
0BK |
8804.00.00 |
Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios. |
14 |
88.05 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes. |
|
8805.10.00 |
- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes |
0BK |
8805.2 |
- Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: |
|
8805.21.00 |
-- Simuladores de combate aéreo e suas partes |
0BK |
8805.29.00 |
-- Outros |
0BK |
88.06 |
Veículos aéreos (aeronaves) não tripulados. |
|
8806.10.00 |
- Concebidos para o transporte de passageiros |
0BK |
8806.2 |
- Outros, concebidos unicamente para serem pilotados remotamente: |
|
8806.21.00 |
-- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g |
0BK |
8806.22.00 |
-- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg |
0BK |
8806.23.00 |
-- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg |
0BK |
8806.24.00 |
-- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg |
0BK |
8806.29.00 |
-- Outros |
0BK |
8806.9 |
- Outros: |
|
8806.91.00 |
-- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g |
0BK |
8806.92.00 |
-- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg |
0BK |
8806.93.00 |
-- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg |
0BK |
8806.94.00 |
-- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg |
0BK |
8806.99.00 |
-- Outros |
0BK |
88.07 |
Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06. |
|
8807.10.00 |
- Hélices e rotores, e suas partes |
0BK |
8807.20.00 |
- Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes |
0BK |
8807.30.00 |
- Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados |
0BK |
8807.90.00 |
- Outras |
0BK |
__________________
Embarcações e estruturas flutuantes
Nota.
1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
89.01 |
Transatlânticos, barcos de excursão,ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
8901.10.00 |
- Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas;ferryboats |
14BK |
8901.20.00 |
- Navios-tanque |
14BK |
8901.30.00 |
- Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 |
14BK |
8901.90.00 |
- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias |
14BK |
8902.00 |
Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca. |
|
8902.00.10 |
De comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m |
14BK |
8902.00.90 |
Outros |
14BK |
|
|
|
89.03 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas. |
|
8903.1 |
- Barcos infláveis, mesmo com casco rígido: |
|
8903.11.00 |
-- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg |
20 |
8903.12.00 |
-- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg |
20 |
8903.19.00 |
-- Outros |
20 |
8903.2 |
- Barcos à vela, exceto os infláveis, mesmo com motor auxiliar: |
|
8903.21.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
20 |
8903.22.00 |
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m |
20 |
8903.23.00 |
-- De comprimento superior a 24 m |
20 |
8903.3 |
- Barcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor fora de borda: |
|
8903.31.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
20 |
8903.32.00 |
-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m |
20 |
8903.33.00 |
-- De comprimento superior a 24 m |
20 |
8903.9 |
- Outros: |
|
8903.93.00 |
-- De comprimento não superior a 7,5 m |
20 |
8903.99.00 |
-- Outros |
20 |
|
|
|
8904.00.00 |
Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações. |
14BK |
89.05 |
Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis. |
|
8905.10.00 |
- Dragas |
14BK |
8905.20.00 |
- Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis |
14BK |
8905.90.00 |
- Outros |
14BK |
89.06 |
Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos. |
|
8906.10.00 |
- Navios de guerra |
14BK |
8906.90.00 |
- Outras |
14BK |
89.07 |
Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes). |
|
8907.10.00 |
- Balsas infláveis |
14BK |
8907.90.00 |
- Outras |
14BK |
8908.00.00 |
Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar. |
2 |
__________________