Seção XVII

 

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas.

 

1.-      A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

 

2.-      Não se consideram "partes" ou "acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

 

a)       As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

 

b)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

 

c)       Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);

 

d)       Os artigos da posição 83.06;

 

e)       As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83;

 

f)        As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

 

g)       Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

 

h)       Os artigos do Capítulo 91;

 

ij)       As armas (Capítulo 93);

 

k)       As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05;

 

l)        As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

 

3.-      Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às "partes" ou aos "acessórios" não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

 

4.-      Na presente Seção:

 

a)       Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

 

b)       Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

 

c)       Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

 

5.-      Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:

 

a)       No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);

 

b)       No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

 

c)       No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

 

As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

 

O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

__________________

 

Capítulo 86

 

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes,

e suas partes; aparelhos mecânicos

(incluindo os eletromecânicos)

de sinalização para vias de comunicação

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);

 

b)       Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

 

c)       Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

 

2.-      A posição 86.07 compreende, entre outros:

 

a)       Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

 

b)       Os chassis, bogies e bissels;

 

c)       As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer espécie;

 

d)       Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

 

e)       Os elementos de carroçaria.

 

3.-      Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

 

a)       As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos (cérceas);

 

b)       Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

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NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

86.01

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.

 

8601.10.00

- De fonte externa de eletricidade

14BK

8601.20.00

- De acumuladores elétricos

14BK

 

 

 

86.02

Outras locomotivas e locotratores; tênderes.

 

8602.10.00

- Locomotivas diesel-elétricas

14BK

8602.90.00

- Outros

14BK

86.03

Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.

 

8603.10.00

- De fonte externa de eletricidade

14BK

8603.90.00

- Outras

14BK

8604.00

Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).

 

8604.00.10

Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas

0BK

8604.00.90

Outros

14BK

8605.00

Vagões de passageiros (carruagens*), furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).

 

8605.00.10

Vagões de passageiros

14BK

8605.00.90

Outros

14BK

86.06

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.

 

8606.10.00

- Vagões-tanque (vagões-cisterna) e semelhantes

14BK

8606.30.00

- Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10

14BK

8606.9

- Outros:

 

8606.91.00

-- Cobertos e fechados

14BK

8606.92.00

-- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

14BK

8606.99.00

-- Outros

14BK

86.07

Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.

 

8607.1

-Bogies,bissels, eixos e rodas, e suas partes:

 

8607.11

--Bogiesebissels, de tração

 

8607.11.10

Bogies

14BK

8607.11.20

Bissels

14BK

8607.12.00

-- Outrosbogiesebissels

14BK

8607.19

-- Outros, incluindo as partes

 

8607.19.1

Mancais

 

8607.19.11

Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo utilizado em eixos de rodas de vagões ferroviários

0BK

8607.19.19

Outros

14BK

8607.19.90

Outros

14BK

8607.2

- Freios (travões) e suas partes:

 

8607.21.00

-- Freios (travões) a ar comprimido e suas partes

14BK

8607.29.00

-- Outros

14BK

8607.30.00

- Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes

14BK

8607.9

- Outras:

 

8607.91.00

-- De locomotivas ou de locotratores

14BK

8607.99.00

-- Outras

14BK

8608.00

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

 

8608.00.1

Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

 

8608.00.11

Mecânicos

14BK

8608.00.12

Eletromecânicos

14BK

8608.00.90

Outros

14BK

8609.00.00

Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte.

14BK

__________________

 

Capítulo 87

 

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos

terrestres, suas partes e acessórios

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

 

2.-      Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

 

Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

 

3.-      Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

 

4.-      A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

 

Nota de subposição.

 

1.-      A subposição 8708.22 compreende:

 

a)         Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;

 

b)       Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

 

__________________

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

87.01

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).

 

8701.10.00

- Tratores de eixo único

14BK

8701.2

- Tratores rodoviários para semirreboques:

 

8701.21.00

-- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

20

8701.22.00

-- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico

20

8701.23.00

-- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico

20

8701.24.00

-- Unicamente com motor elétrico para propulsão

20

8701.29.00

-- Outros

20

8701.30.00

- Tratores de lagartas (esteiras)

14BK

8701.9

- Outros, com uma potência de motor:

 

8701.91.00

-- Não superior a 18 kW

14BK

8701.92.00

-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

14BK

8701.93.00

-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

14BK

8701.94

-- Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW

 

8701.94.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)

0BK

8701.94.90

Outros

14BK

8701.95

-- Superior a 130 kW

 

8701.95.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)

0BK

8701.95.90

Outros

14BK

 

 

 

87.02

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.

 

8702.10.00

- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

20

8702.20.00

- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico

20

8702.30.00

- Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico

20

8702.40

- Unicamente com motor elétrico para propulsão

 

8702.40.10

Trólebus

20

8702.40.90

Outros

20

8702.90.00

- Outros

20

 

 

 

87.03

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

 

8703.10.00

- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

20

8703.2

- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca):

 

8703.21.00

-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3

20

8703.22

-- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

 

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

20

8703.22.90

Outros

20

8703.23

-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

 

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

20

8703.23.90

Outros

20

8703.24

-- De cilindrada superior a 3.000 cm3

 

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

20

8703.24.90

Outros

20

8703.3

- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

 

8703.31

-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3

 

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

20

8703.31.90

Outros

20

8703.32

-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

 

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

20

8703.32.90

Outros

20

8703.33

-- De cilindrada superior a 2.500 cm3

 

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista

20

8703.33.90

Outros

20

8703.40.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

20

8703.50.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

20

8703.60.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

20

8703.70.00

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

20

8703.80.00

- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

20

8703.90.00

- Outros

20

 

 

 

87.04

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

 

8704.10

-Dumpersconcebidos para serem utilizados fora de rodovias

 

8704.10.10

Com capacidade de carga igual ou superior a 85 toneladas

0BK

8704.10.90

Outros

14BK

8704.2

- Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

 

8704.21

-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

 

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

20

8704.21.20

Com caixa basculante

20

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

20

8704.21.90

Outros

20

8704.22

-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

 

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

20

8704.22.20

Com caixa basculante

20

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

20

8704.22.90

Outros

20

8704.23

-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas

 

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

20

8704.23.20

Com caixa basculante

20

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

20

8704.23.40

De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP)

14BK

8704.23.90

Outros

20

8704.3

- Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):

 

8704.31

-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

 

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

20

8704.31.20

Com caixa basculante

20

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

20

8704.31.90

Outros

20

8704.32

-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas

 

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

20

8704.32.20

Com caixa basculante

20

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

20

8704.32.90

Outros

20

8704.4

- Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico:

 

8704.41.00

-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

20

8704.42.00

-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

20

8704.43.00

-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas

20

8704.5

- Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico:

 

8704.51.00

-- De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas

20

8704.52.00

-- De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas

20

8704.60.00

- Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão

20

8704.90.00

- Outros

20

 

 

 

87.05

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.

 

8705.10

- Caminhões-guindastes

 

8705.10.10

Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis

0BK

8705.10.90

Outros

20

8705.20.00

- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

20

8705.30.00

- Veículos de combate a incêndio

20

8705.40.00

- Caminhões-betoneiras

20

8705.90

- Outros

 

8705.90.10

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

2

8705.90.90

Outros

20

 

 

 

8706.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

 

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

18

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

14BK

8706.00.90

Outros

18

 

 

 

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.

 

8707.10.00

- Para os veículos da posição 87.03

18

8707.90

- Outras

 

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

14BK

8707.90.90

Outras

18

 

 

 

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

 

8708.10.00

- Para-choques e suas partes

18

8708.2

- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):

 

8708.21.00

-- Cintos de segurança

18

8708.22.00

-- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

18

8708.29

-- Outros

 

8708.29.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

 

8708.29.11

Para-lamas

14BK

8708.29.12

Grades de radiadores

14BK

8708.29.13

Portas

14BK

8708.29.14

Painéis de instrumentos

14BK

8708.29.19

Outros

14BK

8708.29.9

Outros

 

8708.29.91

Para-lamas

18

8708.29.92

Grades de radiadores

18

8708.29.93

Portas

18

8708.29.94

Painéis de instrumentos

18

8708.29.95

Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança

2

8708.29.99

Outros

18

8708.30

- Freios (travões) e servofreios; suas partes

 

8708.30.1

Guarnições de freios (travões) montadas

 

8708.30.11

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

14BK

8708.30.19

Outras

18

8708.30.90

Outros

18

8708.40

- Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes

 

8708.40.1

Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

 

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm

0BK

8708.40.19

Outras

14BK

8708.40.80

Outras caixas de marchas

18

8708.40.90

Partes

18

8708.50

- Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de transmissão, e eixos não motores; suas partes

 

8708.50.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

 

8708.50.11

Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10

0BK

8708.50.12

Eixos não motores

14BK

8708.50.19

Outros

14BK

8708.50.80

Outros

18

8708.50.9

Partes

 

8708.50.91

De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

14BK

8708.50.99

Outras

18

8708.70

- Rodas, suas partes e acessórios

 

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

14BK

8708.70.90

Outros

18

8708.80.00

- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

18

8708.9

- Outras partes e acessórios:

 

8708.91.00

-- Radiadores e suas partes

18

8708.92.00

-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes

18

8708.93.00

-- Embreagens e suas partes

18

8708.94

-- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes

 

8708.94.1

Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10

 

8708.94.11

Volantes

14BK

8708.94.12

Colunas

14BK

8708.94.13

Caixas

14BK

8708.94.8

Outros

 

8708.94.81

Volantes

18

8708.94.82

Colunas

18

8708.94.83

Caixas

18

8708.94.90

Partes

18

8708.95

-- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

 

8708.95.10

Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)

18

8708.95.2

Partes

 

8708.95.21

Bolsas infláveis paraairbags

18

8708.95.22

Sistema de insuflação

2

8708.95.29

Outras

18

8708.99

-- Outros

 

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas

0

8708.99.90

Outros

18

 

 

 

87.09

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes.

 

8709.1

- Veículos:

 

8709.11.00

-- Elétricos

14BK

8709.19.00

-- Outros

14BK

8709.90.00

- Partes

14BK

 

 

 

8710.00.00

Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes.

0

 

 

 

87.11

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

 

8711.10.00

- Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3

20

8711.20

- Com motor de pistão de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

 

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3

20

8711.20.20

Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3

20

8711.20.90

Outros

20

8711.30.00

- Com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

20

8711.40.00

- Com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

20

8711.50.00

- Com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3

20

8711.60.00

- Com motor elétrico para propulsão

20

8711.90.00

- Outros

20

 

 

 

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.

 

8712.00.10

Bicicletas

20

8712.00.90

Outros

20

 

 

 

87.13

Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.

 

8713.10.00

- Sem mecanismo de propulsão

12

8713.90.00

- Outros

2

 

 

 

87.14

Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

 

8714.10.00

- De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

16

8714.20.00

- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade

10

8714.9

- Outros:

 

8714.91.00

-- Quadros e garfos, e suas partes

16

8714.92.00

-- Aros e raios

16

8714.93

-- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

8714.93.1

Cubos, exceto de freios (travões)

8714.93.11

Sem rosca, para pinhões do tipo cassete

0

8714.93.19

Outros

16

8714.93.20

Pinhões de rodas livres

2

8714.94

-- Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes

 

8714.94.10

Cubos de freios (travões)

16

8714.94.90

Outros

16

8714.95.00

-- Selins

16

8714.96

--Pedais e pedaleiros, e suas partes

8714.96.1

Pedaleiros e suas partes

 

8714.96.11

Pedaleiros com pedivelas de peça única (monobloco)

16

8714.96.12

Pedivelas de peça única (monobloco)

16

8714.96.19

Outros

0

8714.96.90

Outros

16

8714.99

-- Outros

 

8714.99.10

Câmbio de velocidades

2

8714.99.20

Caixas de direção sem rosca

0

8714.99.90

Outros

16

 

 

 

8715.00.00

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.

20

 

 

 

87.16

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

 

8716.10.00

- Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipotrailer(caravana*)

20

8716.20.00

- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

14BK

8716.3

- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

 

8716.31.00

-- Tanques (cisternas)

18

8716.39.00

-- Outros

18

8716.40.00

- Outros reboques e semirreboques

18

8716.80.00

- Outros veículos

18

8716.90

- Partes

 

8716.90.10

Chassis de reboques e semirreboques

16

8716.90.90

Outras

16

__________________

 

Capítulo 88

 

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

 

Nota.

 

1.-      Na acepção do presente Capítulo, considera-se "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" qualquer veículo aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.

 

A expressão "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" não compreende, no entanto, os brinquedos voadores concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).

 

Notas de subposições.

 

1.-      Considera-se "vazios (sem carga)", para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

 

2.-      Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se "peso máximo de decolagem" o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga útil, do equipamento e do combustível.

__________________

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

8801.00.00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.

20

88.02

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões), exceto veículos aéreos (aeronaves) não tripulados da posição 88.06; veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

 

8802.1

- Helicópteros:

 

8802.11.00

-- De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)

0BK

8802.12

-- De peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)

 

8802.12.10

De peso não superior a 3.500 kg

0BK

8802.12.90

Outros

0BK

8802.20

- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)

 

8802.20.10

A hélice

0BK

8802.20.2

A turboélice

 

8802.20.21

Monomotores

0BK

8802.20.22

Multimotores

0BK

8802.20.90

Outros

0BK

8802.30

- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios (sem carga)

 

8802.30.10

A hélice

0BK

8802.30.2

A turboélice

 

8802.30.21

Multimotores, de peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga)

0BK

8802.30.29

Outros

0BK

8802.30.3

A turbojato

 

8802.30.31

De peso não superior a 7.000 kg, vazios (sem carga)

0BK

8802.30.39

Outros

0BK

8802.30.90

Outros

0BK

8802.40

- Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga)

 

8802.40.10

A turboélice

0BK

8802.40.90

Outros

0BK

8802.60.00

- Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

0BK

8804.00.00

Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios.

14

88.05

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.

 

8805.10.00

- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

0BK

8805.2

- Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:

 

8805.21.00

-- Simuladores de combate aéreo e suas partes

0BK

8805.29.00

-- Outros

0BK

88.06

Veículos aéreos (aeronaves) não tripulados.

 

8806.10.00

- Concebidos para o transporte de passageiros

0BK

8806.2

- Outros, concebidos unicamente para serem pilotados remotamente:

 

8806.21.00

-- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g

0BK

8806.22.00

-- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg

0BK

8806.23.00

-- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg

0BK

8806.24.00

-- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg

0BK

8806.29.00

-- Outros

0BK

8806.9

- Outros:

 

8806.91.00

-- De peso máximo de decolagem não superior a 250 g

0BK

8806.92.00

-- De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg

0BK

8806.93.00

-- De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg

0BK

8806.94.00

-- De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg

0BK

8806.99.00

-- Outros

0BK

88.07

Partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06.

 

8807.10.00

- Hélices e rotores, e suas partes

0BK

8807.20.00

- Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes

0BK

8807.30.00

- Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados

0BK

8807.90.00

- Outras

0BK

 

__________________

 

Capítulo 89

 

Embarcações e estruturas flutuantes

 

Nota.

 

1.-      As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

__________________

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

89.01

Transatlânticos, barcos de excursão,ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.

 

8901.10.00

- Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas;ferryboats

14BK

8901.20.00

- Navios-tanque

14BK

8901.30.00

- Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20

14BK

8901.90.00

- Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

14BK

8902.00

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.

 

8902.00.10

De comprimento, de proa a popa, igual ou superior a 35 m

14BK

8902.00.90

Outros

14BK

 

 

 

89.03

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.

 

8903.1

- Barcos infláveis, mesmo com casco rígido:

 

8903.11.00

-- Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg

20

8903.12.00

-- Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg

20

8903.19.00

-- Outros

20

8903.2

- Barcos à vela, exceto os infláveis, mesmo com motor auxiliar:

 

8903.21.00

-- De comprimento não superior a 7,5 m

20

8903.22.00

-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

20

8903.23.00

-- De comprimento superior a 24 m

20

8903.3

- Barcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor fora de borda:

 

8903.31.00

-- De comprimento não superior a 7,5 m

20

8903.32.00

-- De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

20

8903.33.00

-- De comprimento superior a 24 m

20

8903.9

- Outros:

 

8903.93.00

-- De comprimento não superior a 7,5 m

20

8903.99.00

-- Outros

20

 

 

 

8904.00.00

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.

14BK

89.05

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.

 

8905.10.00

- Dragas

14BK

8905.20.00

- Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

14BK

8905.90.00

- Outros

14BK

89.06

Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.

 

8906.10.00

- Navios de guerra

14BK

8906.90.00

- Outras

14BK

89.07

Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes).

 

8907.10.00

- Balsas infláveis

14BK

8907.90.00

- Outras

14BK

8908.00.00

Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar.

2

 

__________________