RESOLUÇÃO CAMEX Nº 86, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
DOU 12/11/2018
(Revogado pelo inciso XIV do art. 3º da Resolução Gecex nº 323, DOU 06/04/2022)
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 161areunião, ocorrida em 23 de outubro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nos33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretoso5.078, de 11 de maio de 2004, e no5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Resolução no66, de 14 de agosto de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, resolve,ad referendumdo Conselho de Ministros:
Art. 1º Ficam alteradas para
0% (zero por cento) até 30 de junho de 2020,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de
Ex-Tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8443.32.31 |
Ex 010 - Impressoras a jato de tinta líquida de grande formato, com velocidade de impressão máxima de até 15ppm, rascunho no formato A4, largura de impressão máxima 330,2mm (até formato A3+), resolução de impressão máxima de até 4.800 x 1.200dpi otimizado colorido, mecanismo trabalha com 4 cores sendo, preto, ciano, magenta e amarelo, com conectividade USB, Ethernet e WiFi 802.11b/g/n integradas. |
8471.49.00 |
Ex 012 - Máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas na forma de sistema, para automação de planta de unidade termoelétrica a gás, funcionando na modalidade ciclo combinado 3 x 1, para operação, engenharia, diagnóstico, configuração, comissionamento e serviço, dotadas de servidores com "software" dedicado; monitores; barramentos de rede; periféricos; instrumentação de medição de campo, sistema de coleta de dados e transmissão de comandos; sistema de energização AC/DC, contendo banco de baterias. |
8471.60.52 |
Ex 005 - Teclados alfanuméricos até 114 teclas
padrão, podendo ou não conter adicionalmente até 25 teclas exclusivas para
jogos ou acessos dedicados a funções de chamadas ou compartilhamento de tela
ou vídeo e outros, podendo conter teclas iluminadas, com cabo USB de até 2m
ou com tecnologia sem fio, para comunicação com microrreceptor
USB de 2 a 6GHz. (Revogado a
partir do dia 23/05/2020, conforme art. 6º da Resolução
Camex nº 48, DOU 21/05/2020) |
8517.62.59 |
Ex 051 - Dispositivos para divisão de sinal transmitido por meio de fibras ópticas, nas proporções de 1:2, 1:4, 1:8, 1:16 ou 1:32, podendo ou não conter conectorização nos padrões SC/APC ou SC/UPC, efetuada por meio de circuito óptico passivo integrado, obtido por tecnologia PLC (Planar Lightwave Circuits), comercialmente denominado "splitter óptico", utilizados principalmente em redes ópticas de acesso de banda larga (voz, vídeo e dados), do tipo FTTH (Fiber to the Home). |
8517.62.59 |
Ex 052 - Dispositivos para divisão de sinal transmitido por meio de fibras ópticas, nas proporções 1:2, 1:4, 1:8, 1:16, 1:32 ou 1:64, efetuada por meio de circuito óptico passivo integrado, obtido por tecnologia PLC (Planar Lightwave Circuits), comercialmente denominado "splitter óptico", utilizados principalmente em redes ópticas de acesso de banda larga (voz, vídeo e dados), do tipo FTTH (Fiber to the Home). |
8517.62.59 |
Ex 053 - Módulos transmissores e receptores ópticos, com alcance de até 10km, temperatura de funcionamento entre -5 e 75ºC, capacidade de 100 até 250Gbps, em corpo único, e com comprimento de onda entre 1.525 e 1.565nm. |
8517.70.99 |
Ex 034 - Módulos de filtros duplexadores de sinais de RF (Radiofrequência) para as faixas de frequência de recepção de 703 a 2.570MHz e de transmissão de 758 a 2.690MHz, com formatos, dimensões e conexões específicas para instalação em unidades remotas de rádio de estações base de telefonia celular (ERB), com corpos metálicos e impedância nominal de entradas e saídas de 50ohms. |
8528.52.20 |
Ex 009 - Telas interativas LED 4K, com vidro da tela de 4mm de alta resistência e baixa reflexividade de luz externa, de tamanhos de 55 ou 65 polegadas ou 70 ou 75 polegadas ou 86 ou 98 polegadas, com sistema tátil com sensor infravermelho ou capacitivo (P-cap), com 20 toques simultâneos, com toque na tela com dedo ou qualquer objeto opaco, com sensor da tela blindado contra umidade e poeira, com sistema operacional instalado na própria tela, com "slot" na tela para conexão de PC. |
8529.90.20 |
Ex 021 - Placas de circuito impresso multicamadas montadas com componentes elétricos e eletrônicos, que realizam as funções principais de aparelhos receptores de televisão com telas planas de tecnologia LCD-TFT com diagonais superiores a 50 polegadas e resolução 4K (UHD ou 2.160P) com até 16,7 milhões de possibilidades de cores, obtidas a partir de substratos de material isolante rígido de resina epóxi e tecido de fibra de vidro com retardante à chama de classe V-0. |
8531.20.00 |
Ex 008 - Painéis digitais com tecnologia por meio de diodos emissores de luz (LED), próprios para fornecer informações comerciais e/ou entretenimento, com formato rígido ou flexível; base vazada ou fechada; padrão de cores: "truecolor" (aproximadamente 16,7 milhões de cores); densidade igual ou superior a 3.906pixel/m²; tipo de LED: SMD 3 em 1. |
Art. 2º Fica alterado o Ex-Tarifário nº 004 do código 8523.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 22, de 27 de março de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8523.51.10 |
Ex 004 - Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados a base de semicondutores, cartão microSD ou SD destinados a câmeras de vídeo-vigilância com alta durabilidade, suportando 10.000 horas de gravação de vídeo e 128.000GBW para o tamanho de 64GB e 5.000 horas de gravação e 64.000GBW para o tamanho de 32GB, temperaturas de operação (-25 a +85°C), interface 3.0 de velocidade e desempenho de 20mb/s, cartão industrial de classe 10. |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE
Presidente do Comitê Executivo de Gestão