RESOLUÇÃO CAMEX Nº 8, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU 17/02/2017
Estende a aplicação do direito antidumpingdefinitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de titânio originárias da República Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001547/2016-00, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às chapas grossas listadas a seguir:
I - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;
II - chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B;
III - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atendera testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM- 0284, solução A; e
IV - chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
Interino
1. DOS ANTECEDENTES
1.1.
Da Investigação Original
Em
21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.,
doravante denominada USIMINAS ou peticionária, protocolou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior[1] (MDIC) petição de início de investigação de
dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não
ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem
revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar
motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (“chapas grossas”),
classificadas usualmente nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Coréia do Norte, da Coréia do Sul, da
Espanha, do México, da Romênia, da Rússia, do Taipé Chinês e da Turquia e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada
a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, conforme o Parecer nº 16, de 17 de agosto de 2010, foi
recomendado o início da investigação, que se deu por meio da Circular SECEX nº 37,
de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de
agosto de 2010.
A
referida investigação, entretanto, foi encerrada a pedido da peticionária, nos
termos do art. 40 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Circular SECEX nº 60, de 22 de novembro de
2011.
Em
26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou no MDIC nova petição de início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil do mesmo produto descrito
acima, porém quando originárias da África do Sul, da Austrália, da Coreia do
Sul, da China, da Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à indústria
doméstica.
Consoante
o contido no Parecer DECOM nº 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a
existência de indícios suficientes de dumping e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, tendo sido recomendado o início da investigação. Com
base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX
nº 19, de 2 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2012.
Em
6 de dezembro de 2012, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 63, de
5 de dezembro de 2012, por meio da qual se encerrou a investigação de dumping
nas exportações de chapas grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma
vez que se constatou volume insignificante de importação dessas origens, nos
termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Ao
final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de
chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido
recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações
brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.
Assim,
em 3 de outubro de 2013, foi publicada a Resolução CAMEX nº 77, de 2013, que
estabeleceu medida antidumping definitiva às importações brasileiras de
laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento
convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação
convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior
a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior
a 600 mm, independentemente do comprimento (“chapas grossas”), originárias da
África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas
nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específica
fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
Direitos antidumping aplicados
na investigação original
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
|
África do Sul |
Todos |
166,63 |
|
China |
Todos |
211,56 |
|
Coreia do Sul |
Posco |
135,08 |
|
Hyundai
Steel Company |
135,84 |
||
Demais |
135,84 |
||
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
Foram
excluídas do escopo da referida Resolução CAMEX as chapas grossas listadas a
seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com
requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme
Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau
superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão
ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii)
chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com
requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme
Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv)
chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L
Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento
acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica
mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência
mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
1.2.
Das Revisões Anticircunvenção
1.2.1.
Chapas grossas pintadas e chapas grossas com adição de boro
Em
18 de março de 2014, a USIMINAS protocolou pleito relativo à extensão da medida
antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas
grossas pintadas, originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas
na NCM 7210.70.10, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de
boro originárias da China e da Ucrânia, usualmente classificadas na NCM
7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a
eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas
da China e da Ucrânia.
Com
base no Parecer DECOM nº 18, de 22 de abril de 2014, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº19,
de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2014.
Por
meio da Resolução CAMEX nº 119, publicada no D.O.U do dia 19 de dezembro
de 2014, e retificada em 5 de janeiro de 2015, foi estendida a aplicação do
direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas
grossas pintadas, normalmente classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou
originárias da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de
boro, normalmente classificadas na NCM 7725.40.90, provenientes ou originárias
da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração do direito antidumping
definitivo, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
I - Das chapas grossas pintadas normalmente
classificadas na NCM 7210.70.10
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping
Definitivo Estendido (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |
II - Das chapas grossas com adição de boro
normalmente classificadas na NCM 7725.40.90
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping
Definitivo Estendido (US$/t) |
China |
Hunan Valin
Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd. Minimetals Yingkou
Medium Plate Co. Ltd. Xinyu Iron & Steel Co,. Ltd. |
211,56 |
Angang Steel Company Limited Bengang Steel Plates Co., Ltd. Benxi Iron And Steel (Group) Int'l
Economic and Trading Co. Engineering Machinery N (Ningbo)
Co. Ltd. Foshan Baote
Special Steel Co., Ltd. Hebei Wenfeng
Steel and Iron Co Ltd. Jiangyou Best Special Steel Co., Ltd. Ningbo Ningshing
Special-Steel Imp & Exp Co.,Ltd. Shenzhen Sm Parts Co Ltd. Wu Yang Steel Mill |
- |
|
Demais |
211,56 |
|
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
Nos
termos do art. 132 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão foi suspensa
para os produtores e/ou exportadores chineses de chapas grossas com adição de
boro não incluídos na seleção realizada para responderem ao questionário: Angang Steel Company Limited; Bengang Steel Plates Co., Ltd;
Benxi Iron And Steel (Group) Int'l Economic
and Trading Co.; Engineering Machinery N (Ningbo) Co. Ltd.;
Foshan Baote Special Steel Co., Ltd; Hebei Wenfeng
Steel And Iron Co Ltd; Jiangyou Best Special Steel Co., Ltd; Ningbo Ningshing
Special-Steel Imp & Exp Co.,Ltd;
Shenzhen SM Parts Co Ltd; Wu Yang Steel Mill. Pelo
mesmo motivo, não foi estendido para estes o direito antidumping.
1.2.2.
Chapas grossas com adição de cromo
Em
18 de maio de 2015, a USIMINAS protocolou petição relativa à extensão da medida
antidumping estabelecida por meio da Resolução CAMEX nº 77, de 2013, às
importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ou
originárias da China, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90, uma vez que
as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida
antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.
Com
base no Parecer DECOM nº 28, de 12 de junho de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº
38, de 12 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2015.
Conforme
Resolução CAMEX nº 82, de 28 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 31
de agosto de 2015, foi estendida a aplicação de direito antidumping definitivo
sobre as importações de chapas grossas com adição de cromo, normalmente
classificadas no item 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China,
pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares
estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping
Definitivo Estendido (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |
1.2.3.
Chapas grossas em bobinas
Em
26 de agosto de 2015, a USIMINAS protocolou pleito relativo à extensão da
medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de
chapas grossas em bobina, provenientes ou originárias da China, usualmente
classificadas nas NCMs 7208.36.10, 7208.36.90,
7208.37.00 e 7225.30.00, uma vez que as importações destes produtos estariam
frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de
chapas grossas da China.
Com
base no Parecer DECOM nº 53, de 29 de outubro de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 70,
de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015.
Conforme
Resolução CAMEX nº 2, de 26 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 27
de janeiro de 2016, a revisão foi encerrada com a extensão da aplicação do
direito antidumping definitivo vigente apurado na investigação original às
importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de
lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de
laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual
ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e
largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de
bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor
igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos itens 7208.36.10,
7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da
China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em
dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping
Definitivo Estendido (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |
A
extensão não se aplica às chapas grossas (i) de aço carbono, de qualquer grau
da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à
corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM
0284, solução A; (ii) de aço carbono de Norma API 5L
de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à
corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B; (iii)
de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para
atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISSO 15156 ou
Norma NACE-TM-0284, solução A; e (iv) de aço carbono
para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação
termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes
especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com
espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de
555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
2.
DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO
2.1.
Da petição
Em
30 de maio de 2016, a USIMINAS, em conformidade com o art. 125 do Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013, por meio de seus representantes legais, protocolou no
Sistema Decom Digital – SDD pleito relativo à
extensão da medida antidumping, mencionada no item anterior, às importações de
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de
espessura igual ou superior a 4,75 mm, contendo titânio em teor igual ou
superior a 0,05%, provenientes ou originárias da China, usualmente
classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM.
No
dia 1o de
junho de 2016, por meio do Ofício no 6.592/2016/CGSC/DECOM/SECEX,
solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058,
de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 13 de
junho de 2016, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente
pela USIMINAS.
2.2.
Do início da revisão
Considerando
o que constava do Parecer DECOM nº 37, de 2 de agosto de 2016, tendo sido
verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção
que estaria frustrando a aplicação das medidas antidumping impostas às
importações brasileiras de chapas grossas da China, foi recomendado o início da
revisão, que se deu por meio da publicação da Circular SECEX nº 52, de 9
de agosto de 2016, publicada no D.O.U de 10 de agosto de 2016.
Em
22 de agosto de 2016, foi publicada no D.O.U retificação à Circular SECEX
anteriormente mencionada, no que se refere (i) ao prazo para regularização da
habilitação dos representantes legais e (ii) ao prazo
para solicitação da audiência prevista no art. 55 do Decreto nº 8.058, de
2013.
2.3.
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às
partes
Em
atendimento ao que dispõe o art. 45, combinado com o art. 126 do Decreto nº 8.058,
de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, os
produtores/exportadores de chapas grossas com adição de titânio da China, os
quais foram identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos
pela Receita Federal do Brasil - RFB –, além do governo da China, tendo sido
encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a cópia da Circular SECEX
nº 52, de 2016, que deu início à investigação.
Ressalte-se
que foram identificados como produtores/exportadores chineses do produto objeto
da revisão as empresas [CONFIDENCIAL].
Considerando
o § 4º do art. 45 do mencionado Decreto, foi também encaminhado aos
produtores/exportadores e ao governo do país investigado o endereço eletrônico
no qual foi disponibilizada cópia do texto completo não confidencial da petição
que deu origem à revisão, bem como de suas informações complementares.
Segundo
o disposto no art. 127 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram enviados também
aos produtores/exportadores identificados os endereços eletrônicos nos quais
poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de
20 (trinta) dias, contado da data de ciência da correspondência.
Em
29 de agosto de 2016 a empresa chinesa Ningbo Ningshing Special-Steel Imp.
& Ex., Co., Ltd.
declarou, por meio de mensagem eletrônica, ter recebido o questionário do
produtor/exportador referente a esta revisão anticircunvenção.
Contudo, tendo em vista que, segundo a empresa, as chapas por ela vendidas
seriam de média e alta liga (entre outras, de cromo, molibdênio e manganês),
com conteúdo de carbono médio ou alto, a Ningbo
concluiu não se qualificar para este processo por não possuir experiência na
fabricação do produto objeto da revisão anticircunvenção,
e se colocou à disposição para responder a eventuais questões que pudessem
surgir no decorrer da revisão.
Em
resposta, também por meio de mensagem eletrônica, informou-se que a Ningbo Ningshing não fora
identificada como parte interessada no processo em epígrafe, nos termos do art.
126 do Decreto nº 8.058, de 2013. Adicionalmente, cabe ressaltar que, ao
contrário do declarado pela Ningbo, não foi enviada à
empresa qualquer notificação acerca deste processo de revisão.
Cabe
mencionar que a empresa Juresa Industrial de Ferro
Ltda., doravante denominada Juresa, solicitou
habilitação como parte interessada na qualidade de importadora do produto
objeto da revisão para o Brasil, nos termos da alínea VI do art. 126 do Decreto
nº 8.058, de 2013, tendo sido tal pedido protocolado no SDD em 11 de
agosto de 2016.
Em
18 de agosto de 2016, o pedido de habilitação foi deferido após ter sido
verificado, por meio de análise aos dados de importação fornecidos pela RFB,
tratar-se a Juresa de importadora do produto objeto
da revisão.
2.4.
Do recebimento das informações solicitadas
Nenhuma
parte notificada acerca do início da revisão respondeu ao questionário ou
apresentou qualquer manifestação acerca da presente revisão.
2.5.
Da solicitação e da realização de audiência
A
empresa Juresa Industrial de Ferro Ltda. apresentou
solicitação para a realização de audiência, tempestivamente, no dia 10 de
outubro de 2016 para discussão dos seguintes temas:
a) distinção
entre o produto objeto da revisão e o sujeito ao direito antidumping;
b) demanda
mercadológica dos produtos objeto da revisão; e
c) necessidade de
determinação de dano para produto diferente do definido na investigação
original.
Em
26 de outubro de 2016, todas as partes interessadas foram notificadas da
realização da referida audiência, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade
para defesa de seus interesses. As partes foram informadas igualmente de que o
comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento
de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa
forma, realizou-se audiência no dia 24 de novembro de 2016 para discussão dos
temas listados acima. Estiveram presentes na audiência representantes da Juresa e da USIMINAS.
Todas
as empresas presentes na audiência reduziram suas manifestações a termo
tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente
incorporadas nesta Resolução e serão apresentadas de acordo com o tema
abordado.
2.6.
Da prorrogação da investigação
Em
16 de janeiro de 2017, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas
de que, nos termos da Circular SECEX nº 1, de 13 de janeiro de 2017,
publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2017, o prazo regulamentar para o
encerramento da investigação, 10 de fevereiro de 2017, fora prorrogado por até
três meses, consoante o art. 128 do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.
DO PRODUTO
3.1.
Do produto sujeito à medida antidumping
O
produto sujeito à medida antidumping são os laminados planos de baixo carbono e
baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser
processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento
térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da
resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do
comprimento, doravante também denominados chapas grossas, usualmente
classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, cujas importações
são originárias da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia.
Como
mencionado no item 1, nos termos da Resolução CAMEX nº 77, de 2013, as
chapas grossas listadas a seguir estão excluídas da aplicação do direito
antidumping definitivo:
i. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API
5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida,
conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;
ii.
chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com
requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme
Norma NACE-TM0284, solução B;
iii.
chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com
requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme
Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A;
iv.
chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L
Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento
acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica
mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência
mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
As
chapas grossas podem ser produzidas no laminador de chapas grossas ou no
laminador de tiras a quente. Neste último equipamento, as chapas grossas são
obtidas por meio do desbobinamento e corte de bobinas
grossas. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras
podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento
de laminados planos atinge até 12,7 mm).
Esses
produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem,
soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de
carbono são os mais utilizados, sendo, usualmente, denominados aços comuns ao
carbono.
As
chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como:
estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande
diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras
e vasos de pressão.
No
que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à
medida antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado
por órgão governamental. O produto, entretanto, segue a norma técnica
brasileira ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de normas
técnicas internacionais (ASTM – American Society
for Testing and Materials, ABS – American Bureau of
Shipping, entre outras)
e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para
aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV – Det Norske Veritas, GL – Germanischer Lloyd, BV – Bureau
Veritas, SAE – Society of Automotive Engineers,entre
outras.
3.2.
Dos produtos objeto de extensões da medida antidumping
3.2.1.
Chapas grossas pintadas e com adição de boro
Por
meio da Resolução CAMEX nº 119, publicada no D.O.U do dia 19 de dezembro
de 2014, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às
importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas
na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da China e sobre a importação de
chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas na NCM 7725.40.90,
provenientes ou originárias da China e da Ucrânia.
Concluiu-se
que a adição de boro em teores abaixo do limite de solubilidade de 0,003% não
causa aumentos significativos de resistência mecânica na ferrita,
além de gerar impacto econômico irrelevante no custo do produto. Ademais, o
processo de adição de 0,0008% a 0,003% deste elemento não confere nenhuma
característica que altere seus usos e aplicações.
3.2.2.
Chapas grossas com adição de cromo
Por
meio da Resolução CAMEX nº 82, publicada no D.O.U do dia 31 de agosto de
2015, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às
importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, normalmente
classificadas no item 7225.40.90 da NCM, originárias ou provenientes da China.
Constatou-se
que o processo de adição de 0,3% a 0,7% de cromo às chapas não confere
característica que altere seus usos e aplicações nem causa impacto
significativo no seu processo produtivo. Sendo assim, as chapas grossas
adicionadas de cromo não apresentam diferenças significativas quando comparadas
com o produto sujeito à medida antidumping e, da mesma maneira, quando
comparadas com as chapas grossas com adição de boro.
3.2.3.
Chapas grossas em bobinas
Por
meio da Resolução CAMEX nº 2, publicada no D.O.U do dia 27 de janeiro de
2016, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às
importações brasileiras de chapas grossas em bobinas, originárias ou
provenientes da China.
Constatou-se
que a apresentação dos laminados planos em bobinas, além de não alterar os usos
e aplicações finais das chapas grossas, não lhes confere vantagens técnicas,
uma vez que as chapas grossas em bobinas possuem matérias-primas, processo
produtivo e características físico-químicas semelhantes àquelas do produto
sujeito à medida antidumping, exceto no que se refere à forma de apresentação.
3.2.4.
Do produto objeto da revisão
O
produto objeto desta revisão são os laminados planos, de ferro ou aço não
ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não
folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75
mm, contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, quando provenientes ou
originários da China.
No
caso em questão, o produto objeto da revisão possui matérias-primas, processo
produtivo e características físico-químicas semelhantes às descritas no item
3.1, com exceção da adição de titânio em sua liga.
Com
relação às características físicas, restou demonstrado que não existem
diferenças visuais entre as chapas grossas com ou sem adição de titânio, mas
que ambas podem ser identificadas por análise documental. Nesse sentido, foi
anexada à petição um exemplo de Certificado de Inspeção, documento que
acompanha as chapas de aço comercializadas e no qual constam informações
relativas a composição química, tratamento térmico, ensaios de tração e de charpy.
No
que se refere às propriedades mecânicas, as chapas grossas, previamente à
laminação das placas de aço ao carbono, podem receber elementos de liga com o
objetivo de conferir ao aço características necessárias para cumprir requisitos
desejados, segundo sua aplicação. Para demonstrar os efeitos da adição de
titânio, em variadas proporções, aos aços laminados a quente para aplicação
estrutural, foi apresentado estudo desenvolvido pela empresa Usiminas em que se
comparam as propriedades mecânicas de aços com e sem adição deste elemento.
No
mencionado estudo, foram destacadas as principais funções da adição de titânio
às ligas de aço, quais sejam:
a) Em teores de 0,008% a 0,04%: adicionado aos aços de alta
resistência e baixa liga, para redução do tamanho do grão austenítico,
controle da forma de inclusões de sulfeto e melhoria da tenacidade na zona
termicamente afetada de juntas soldadas;
b) Adições
controladas, da ordem de 0,015%: utilizadas na metalurgia dos óxidos para
obtenção de aços com excelente tenacidade na zona termicamente afetada de
juntas soldadas;
c) Em aços estruturais de média e alta resistência mecânica,
em teores de 0,01% a 0,03%: melhorar a ductilidade a quente dos aços microligados ao Nb-V-Al (Nióbio – Vanádio – Alumínio) produzidos no
lingotamento contínuo, melhorando a qualidade superficial das chapas laminadas
a quente.
A
conclusão deste estudo revelou que a adição de titânio em aços estruturais
laminados a quente de média e alta resistência mecânica acima dos teores
listados acima não teria função específica e, caso ocorra, deveria ser
balanceada com outros elementos para não comprometer o cumprimento das propriedades
mecânicas especificadas pelas normas técnicas e a aplicação do produto.
Por
outro lado, ainda de acordo com o estudo, chapas de aço laminadas a quente para
aplicação estrutural podem ter a composição química variando em faixas
relativamente amplas e ainda assim apresentar propriedades adequadas à
aplicação. Nesse sentido, seria possível, de acordo com o que consta nos autos,
adicionar elementos de liga em teores que não alterem as propriedades
estruturais do aço.
3.3.
Da classificação e do tratamento tarifário
3.3.1.
Produto sujeito à medida antidumping
As
chapas grossas sujeitas à medida antidumping são comumente classificadas nos
subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.
Classificação e Descrição do
Produto Sujeito a Medida Antidumping
NCM |
Descrição da TEC |
72.08 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não
folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7208.5 |
Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: |
7208.51.00 |
De espessura superior a 10 mm |
7208.52.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior
a 10 mm |
A
alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários se manteve
constante em 12% de abril de 2012 a março de 2016, exceto no que se refere a
seguir.
A
Resolução CAMEX nº 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de
agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos
fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação
aeronáuticas, compreendidos nas subposições 7208.51 e
7208.52 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação,
modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos
na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX
nº 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de
2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos
do setor aeronáutico as subposições 7208.51 e 7208.52
da NCM.
A
Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de
abril de 2012, reduziu, ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum
do Mercosul - GMC, a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota
de 145.000 toneladas, no período de 180 dias, para chapas grossas que, classificadas
no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário
001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras
variando de 29 mm a 33 mm, largura de 1.800 mm a 1.825 mm e comprimento de
12.250 mm a 12.450 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450
SFD, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida,
segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível
B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da
norma NACE – TM0284 para o teste de SSC.
A
Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1o de
outubro de 2012, elevou, ao amparo da Decisão no 39/11 do
GMC, para 25%, por um período de 12 (doze) meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das
mercadorias classificadas na NCM 7208.51.00, com exceção das reduções vigentes
das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para bens de capital, Ex-tarifários
específicos para o regime automotivo e ao amparo da Resolução nº 08/08 do
GMC.
A
Resolução CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18
de outubro de 2012, reduziu, ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC, para
2% e por um período de 4 (quatro) meses, para uma quota de 8.000 toneladas, a
alíquota ad valorem do Imposto de
Importação das chapas grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM,
fazem parte do Ex-Tarifário 002 - chapas grossas de
aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm
a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101
de outubro de 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de
resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177,
sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a
solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A
Resolução CAMEX nº 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 18
de outubro de 2013, reduziu, ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC, para
2% e por um período de 180 dias, para uma quota de 9.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das
chapas grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas
a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a
1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de
outubro de 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de
resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177,
sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a
solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A
Resolução CAMEX nº 21, de 13 de março de 2014, publicada no D.O.U. de 17
de março de 2014, revogou a redução tarifária concedida para o Ex-Tarifário 001 (chapas grossas de aço carbono, laminadas
a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a
1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de
Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de
resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177,
sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a
solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SS de que trata
a Resolução CAMEX nº 87, de 17/10/2013.
A
Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2014, publicada no D.O.U. de 28
de julho de 2014, reduziu, ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC, para
2%, por um período de 180 dias e para uma quota de 18.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas
grossas que, classificadas no subitem 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas
a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a
1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de
outubro de 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de
resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177,
sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a
solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A
Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 12
de agosto de 2014, prorrogou até 28 de abril de 2015 o prazo de redução
tarifária de que trata a Resolução CAMEX nº 57, de 24/07/2014,
supracitada.
A
Resolução CAMEX nº 94, de 14 de outubro de 2014, publicada no D.O.U. de 15
de outubro de 2014, reduziu, ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC, para
2%, por um período de 180 dias e para uma quota de 122.000 toneladas, a
alíquota ad valoremdo
Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no subitem
7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 -
Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de
21,0 mm a 30,0 mm, largura de 1.495 mm a 1.860 mm e comprimento de 12.250 mm a
12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com
requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as
normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da
norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced
Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE
- TM0284 para o teste de SSC.
A
Resolução CAMEX nº 25, de 13 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 14 de
abril de 2015, ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC, reduziu para 2%,
limitado a uma quota de 122.000t (cento e vinte e duas mil toneladas) e por um
período de 3 meses, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação referente ao Ex-tarifário 002,
relacionado ao código 7208.51.00 da NCM conforme disposto na Resolução CAMEX nº 94,
de 14 de outubro de 2014, supracitada.
Cabe
destacar que os subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 são objeto das seguintes
preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação
incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias
Subitens: 7208.51.00 e
7208.52.00 |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE-18 – Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
100% |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul -Colombia |
88% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul -Equador |
90% |
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
87,5% |
México |
APTR04 - Mexico - Brasil |
20% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
APTR04 – Venezuela - Brasil |
28% |
3.3.2.
Do produto objeto da revisão
As
chapas grossas com adição de titânio são usualmente classificadas no subitem
7225.40.90 da NCM.
Classificação e Descrição do
Produto Objeto da Revisão Anticircunvenção
NCM |
Descrição da TEC |
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura
igual ou superior a 600 mm. |
7225.40 |
-- Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados |
7225.40.90 |
- Outros |
De
acordo com a nota explicativa “1F” do Capítulo 72 do Sistema Harmonizado,
consideram-se “outras ligas de aço” os aços que não satisfaçam à definição de aços inoxidáveis e
contendo, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas
proporções indicadas:
i. 0,3 % ou mais de
alumínio;
ii. 0,0008 %
ou mais de boro;
iii. 0,3 %
ou mais de cromo;
iv. 0,3 %
ou mais de cobalto;
v. 0,4 % ou mais de cobre;
vi. 0,4 % ou mais de
chumbo;
vii. 1,65 %
ou mais de manganês;
viii. 0,08 %
ou mais de molibdênio;
ix. 0,3 %
ou mais de
níquel;
x. 0,06 % ou mais de
nióbio;
xi. 0,6 % ou mais de silício;
xii. 0,05%
ou mais de titânio;
xiii. 0,3 %
ou mais de tungstênio
(volfrâmio);
xiv. 0,1 %
ou mais de vanádio;
xv. 0,05 %
ou mais de zircônio; e
xvi. 0,1 %
ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio
(azoto)), individualmente considerados.
A
alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve inalterada
em 14% de abril de 2012 a março de 2016. Cabe destacar que o referido subitem é
objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto
de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias
Subitem: 7225.40.90 |
||
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE-18 – Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
100% |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
69% |
México |
APTR04 - Mexico - Brasil |
20% |
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
70% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28% |
3.3.2.1.
Das manifestações acerca do produto objeto da revisão
Em
5 de dezembro de 2016, a Juresa afirmou que as chapas
grossas com adição de titânio seriam diferentes, e não marginalmente
diferentes, das chapas grossas “comuns”. A empresa realizou tal afirmação com
base na dissertação de mestrado de Ademar Noboru Okano, aprovada em 14 de junho de 1985, cujo tema era a
“Influência do titânio na microestrutura e propriedades mecânicas de um aço C-Mn microligado com 0,08 até
0,16% de titânio produzido em tiras laminadas a quente”.
Com
base no referido documento, a Juresa afirmou que
adição de titânio à liga não caracterizaria prática de cincunvenção
prevista no inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, por
representar “uma adição importante que
inegavelmente amplia o desempenho do produto”.
A
Juresa afirmou ainda que a adição de titânio em aços
carbono em percentual igual ou superior a 0,05% teria por objetivo promover
mudanças nas propriedades físicas das chapas, tais como:
a) Maior
resistência mecânica.
b) Tenacidade e
maior durabilidade.
c) Maior
facilidade para soldagem.
d) Aumento do limite de
abrasão.
e) Aumento do
desempenho quando submetidas a temperaturas elevadas.
f) Redução
de massa, possibilitando estruturas metálicas mais versáteis, com maior
durabilidade, menos peso, menos custo e maior performance.
Devido
às características mencionadas anteriormente, além de sua versatilidade, a
importadora esclareceu que o titânio seria muito utilizado na fabricação de
implantes, bem como na indústria aeronáutica, marítima, dentre outras.
Isto
ocorreria pois a adição de titânio à liga, em
proporção igual ou maior que 0,05%, teria como efeitos a formação de
precipitados e a fixação dos contornos de grão, retardando seu crescimento.
Durante a laminação a quente, os precipitados retardariam o crescimento do grão
após cada recristalização, o que proporcionaria sucessivo refinamento do grão austenítico, “de suma importância para obtenção de grão ferrítico
fino. ” De
acordo com a Juresa, o “processo é realizado através de
etapas de refino de grão e endurecimento por precipitação através da adição do
titânio, e caracteriza-se pela presença de ferrita e perlita”.
Para
corroborar seu entendimento, a Juresa apresentou
gráficos, extraídos da dissertação de mestrado mencionada, os quais mostrariam
o efeito do titânio sobre (i) a diferença do limite de escoamento transversal e
longitudinal em tiras a quente bobinadas a diferentes temperaturas e sobre (ii) o tamanho de grão ferrítico
no laminado a quente de 8 mm de espessura. No entendimento da importadora, a
leitura desses gráficos deixaria claro que a adição de titânio alteraria as
propriedades mecânicas em laminados a quente, independentemente da quantidade
inserida. Nessa esteira, concluiu que a “a adição ‘intencional’ de titânio em percentuais acima de 0,05%
promove o aumento de performance dos produtos, onde o titânio é o agente de
refino de grãos e aumento de limite de escoamento”.
Adicionalmente,
a Juresa apresentou cópias de dois certificados, um
emitido pela USIMINAS e outro por fabricante chinês, os quais, segundo a
empresa, deixariam claro que “além da fabricante nacional oferecer a borda não aparada (aumento
de custo para o comprador), a quantidade de titânio é de apenas 0,03% e o
Limite de Escoamento é de 280 N/mm2 (ou 280 Mpa), enquanto o
produto importado pela Juresa possui, pelo menos
0,05% de titânio, borda aparada e Limite de Escoamento de no mínimo 350 N/mm2 (ou 350 Mpa). ” De acordo com a
importadora, o produto oferecido pela Usiminas não atenderia ao limite de
escoamento solicitado por seu cliente, ao passo que o produto importado teria
excedido as expectativas do comprador, em termos de desempenho e de redução de
custos.
Finalmente,
afirmou que o produto objeto da revisão não seria idêntico ou similar ao
originalmente investigado, sendo que cada um possuiria características únicas,
aplicações específicas, funções concretas e processos produtivos próprios,
inclusive sendo classificados em NCMs distintas.
Em
manifestação de 5 de dezembro de 2016, a USIMINAS reiterou que o titânio seria
frequentemente adicionado aos aços de alta resistência e baixa liga,
normalmente em teores de 0,008% a 0,04%, para a redução de tamanho de grão austenítico, controle de forma de inclusões de sulfeto e
melhoria de tenacidade na zona termicamente afetada de juntas soldadas. Adições
controladas de titânio, da ordem de 0,015%, seriam utilizadas na metalurgia dos
óxidos para obtenção de ações com excelente tenacidade na zona termicamente
afetada das juntas soldadas, e que em ações estruturais de média e alta
resistência mecânica a adição de titânio em teores de 0,01% a 0,03% melhoraria
a ductilidade a quente dos aços microligados ao Nb-V-Al produzidos no
lingotamento contínuo, melhorando a qualidade superficial das chapas laminadas
a quente. Ademais, segundo a peticionária, adições de titânio em aços
estruturais laminados a quente de média e alta resistência mecânica acima
desses teores não teriam função específica e, quando ocorrem, deveriam ser
balanceadas com outros elementos de maneira a não comprometer o cumprimento das
propriedades mecânicas especificadas pelas normas técnicas e a aplicação do
produto.
Tendo
isso em vista, a USIMINAS discordou da argumentação exposta pela Juresa durante a audiência no sentido de que as chapas
grossas de aço estrutural com adição de titânio em teores variando 0,05% a
0,07% apresentariam, pelo limite de escoamento (LE) no teste de tração, maior
resistência mecânica em relação ao aço ASTM-A36, reduzindo a espessura do aço
na aplicação em estruturas, o que os tornaria mais leves e proporcionaria
redução de custo.
Primeiramente,
referindo-se aos dois certificados de inspeção apresentados pela importadora
com o intuito de comprovar que o produto com 350 Mpa importado da China teria propriedade
mecânica específica obtida pela adição de titânio, a USIMINAS declarou que a
definição da classe de resistência mecânica e da espessura da chapa a ser
empregada em determinada estrutura seria realizada na etapa de projeto,
anterior à fabricação da estrutura. Portanto, segundo a USIMINAS, quando um
fabricante de estrutura metálica adquire chapas grossas de aço, suas
especificações já seriam conhecidas de antemão.
A
peticionária acrescentou que a principal característica definidora da classe de
resistência mecânica de chapas grossas de aço estrutural, e que serviria para
cálculo da espessura da chapa a ser utilizada, seria o limite de escoamento no
teste de tração. As diversas normas que especificam chapas grossas de aço
estrutural estabeleceriam limite mínimo de LE, o qual seria utilizado no
cálculo da estrutura e, consequentemente, definiria a espessura da chapa grossa
a ser utilizada em sua fabricação.
Ainda
de acordo com a USIMINAS, as normas americanas ASTM-A36 e ASTM-A572 grau 50
consistem em especificações de aços de aplicação estrutural que atendem
diferentes classes de LE, cujos limites mínimos seriam 250 MPa e 345 MPa,
respectivamente. Tais valores mínimos supracitados seriam utilizados no cálculo
da estrutura e definiriam a espessura da chapa. Assim, não haveria
possibilidade de os cálculos serem alterados em função dos valores obtidos, uma
vez que cada chapa poderia apresentar um valor de LE, entretanto, o valor
mínimo especificado deveria ser cumprido.
A
peticionária acrescentou que a obtenção de propriedades mecânicas no teste de
tração, ou de qualquer outra característica, seria função da composição química
e das condições do processo de laminação. Logo, as condições de laminação
também influenciariam as propriedades mecânicas das chapas grossas, sendo
possível combinar esses fatores para se obter as características desejadas do
produto, como, por exemplo, valores de LE que atendam determinada classe de
resistência mecânica. Nesse sentido, seria possível obter valores de LE no
teste de tração de chapas grossas de aços estruturais que atendessem a diversas
classes de resistência mecânica sem a adição de titânio em teores de 0,05% a
0,07%.
A
empresa protocolou, anexos à sua manifestação, certificados de inspeção da
USIMINAS de chapas grossas de normas ASTM-A36 e ASTM-A572 grau 50 com LE entre
287 e 468 MPa e teor de titânio inferior ou igual a 0,023%. Tais documentos
comprovariam a possibilidade de obter chapas grossas de aço estrutural de
diferentes classes de resistência mecânica, caracterizadas pelo valor de LE,
sem que fosse necessária a adição de titânio em teores de 0,05% a 0,07%.
Logo,
a adição de titânio, na visão da USIMINAS, não teria outro objetivo senão
enquadrar as chapas grossas em classificação fiscal distinta daquela em que
comumente se classificaria o produto sujeito à cobrança de direito antidumping.
3.3.2.2.
Dos comentários acerca das manifestações
Com
relação à dissertação de mestrado com base na qual a Juresa
buscou demonstrar os efeitos da adição de titânio à liga de aço, depreende-se
de sua leitura que o estudo foi realizado para laminados a quente de 3,5 mm de
espessura, os quais não fazem parte do escopo desta revisão, a qual abrange
somente laminados com espessura igual ou superior a 4,75 mm. Ademais, o estudo
é voltado para a análise dos efeitos da adição de titânio entre 0,08% e 0,16%,
níveis mais elevados do que os 0,05% a 0,07% que a Juresa
alegou ter seu cliente demonstrado preferência, de acordo com a manifestação
citada no item 4.3.1. Portanto, não pode a empresa pretender inferir apenas com
base neste estudo que o produto objeto da revisão seria “diferente, e não marginalmente
diferente”, das chapas grossas objeto do direito antidumping.
Os
gráficos apresentados na manifestação da Juresa e
extraídos da dissertação têm como fonte original “MEYER, L. et alíi –Processing and properties of low
carbon steel titanium as a strengthening and sulfide controlling
element in carbon low steels. 1973. P. 297-330.”
Ainda, é imprescindível ressaltar, que os gráficos (extraídos do supracitado
estudo) consideram um intervalo maior de percentuais de titânio - entre 0
e 0,2% - no que se refere a seu impacto nas propriedades das chapas grossas,
além da espessura da chapa de 8 mm.
Feitos
esses esclarecimentos, com relação ao primeiro gráfico (diferença do limite de
escoamento transversal e longitudinal em tiras a quente bobinadas a diferentes
temperaturas), cabe pontuar que outra variável não mencionada pela importadora
e que aparentemente teria influência na propriedade mecânica do material diz
respeito à temperatura sob a qual o laminado é submetido.
Já
o segundo gráfico (tamanho de grão ferrítico no
laminado a quente de 8 mm de espessura), de acordo com o autor da dissertação,
mostraria que “em aços microligados
com Ti (...) observa-se que o refinamento do grão ferrítico
ocorre até um certo teor de microliga; a partir desse
teor o tamanho de grão ferrítico não se altera. Para
aço com Ti, a percentagem é em média de 0,07%.”
Aparentemente o gráfico indica que o impacto mais significativo à propriedade
mecânica em análise decorreria predominantemente de adições inferiores ao
patamar aproximado de 0,05%, sendo que a partir deste percentual até
aproximadamente 0,07% o impacto se tornaria menos relevante, até
estabilizar-se. Nesse sentido, diferentemente do afirmado pela importadora, não
seriam adições necessariamente a partir de 0,05% que exerceriam influência
sobre o refinamento do grão, mas o contrário.
Não
obstante, conforme reiterado pela peticionária, as alterações nas propriedades
dos laminados planos mencionadas pela importadora podem ser obtidas de outras
formas, como por exemplo pela temperatura de laminação ou até por adições de
titânio inferiores aos 0,05%, não dependendo exclusivamente da presença deste
elemento à liga em proporção superior a 0,05%.
De
qualquer maneira, independentemente do estudo apresentado, tendo em vista que a
própria importadora deixou claro em sua manifestação que as chapas grossas com
adição de titânio estariam sendo por ela importadas com o intuito de utilização
pelos mesmos clientes e com os mesmos fins das chapas grossas sem a adição
deste elemento, inclusive com a observância das mesmas normas ([CONFIDENCIAL],
de acordo com as descrições do produto objeto da revisão contidas nos dados
fornecidos pela RFB), corrobora-se o entendimento de que ambos os produtos
possuem os mesmos usos e destinações finais.
Sobre
os empregos do titânio na fabricação de implantes e nas indústrias aeronáutica
e marítima, a Juresa não esclareceu se estaria se
referindo a laminados planos com adição deste elemento ou a produtos cuja
matéria-prima principal é o titânio.
Com
relação aos certificados apresentados pela Juresa, no
intuito de demonstrar a inadequação do produto fabricado pela USIMINAS às
propriedades físicas ambicionadas, impende ressaltar que a importadora
protocolou o certificado de apenas um dentre os diversos produtos fabricados
pela peticionária, justamente um que não atendia ao limite de escoamento
supostamente desejado pelo cliente. Tendo em vista a variedade de chapas
grossas ofertada pela USIMINAS, cujos limites de escoamento excedem aos
verificados nas chapas importadas (conforme catálogo da empresa fornecido na
investigação original e certificados trazidos aos autos pela peticionária), a
alegação da Juresa não se sustenta, uma vez que não
possui embasamento nos elementos de provas aduzidos aos autos do presente
processo.
No
tocante à arguição de que os produtos objeto da revisão não seriam idênticos ou
similares aos originalmente investigados, denota-se que a Juresa
apresentou meras alegações carentes de elementos de prova que comprovem a
dessemelhança dos produtos, sendo que a simples adição de titânio nas
quantidades em debate não é suficiente para caracterizar uma mudança no
processo produtivo.
No
que se refere à classificação tarifária, esclareça-se que a classificação em
diferentes NCMs, por si só, não é indicativo de que
os produtos objeto da investigação original e da revisão anticircunvenção
tenham características únicas, aplicações específicas, funções concretas e
processos produtivos próprios. Ademais, pelo exposto anteriormente, a simples
adição de titânio não descaracteriza a função principal das chapas grossas
objeto da revisão.
3.4.
Da conclusão sobre as alterações marginais do produto
De
acordo com as informações contidas nos autos do processo, a adição de titânio
em teores acima de 0,05% não altera os usos e aplicações finais das chapas
grossas, uma vez que o produto objeto desta revisão possui processo produtivo e
características físico-químicas semelhantes às do produto sujeito à medida
antidumping. No que se refere às matérias-primas e ao processo produtivo, a
única diferença está na adição de titânio à liga de aço.
Ressalte-se
que a adição deste elemento gera pequeno impacto no custo de fabricação dos
citados produtos, conforme será demonstrado no item 4, o que demonstra que esta
não possui finalidade outra senão a de frustrar a eficácia da medida
antidumping em vigor por meio da alteração da classificação tarifária do
produto.
O
processo de adição de 0,05% de titânio às chapas não confere nenhuma
característica que altere seus usos e aplicações, nem causa impacto
significativo no custo final do produto ou no processo produtivo. Sendo assim,
o produto objeto da revisão anticircunvenção não
apresenta diferenças significativas quando comparado com o produto sujeito à
medida antidumping.
Ademais,
conforme averiguado nos dados de importação disponibilizados pela RFB, muitas
das descrições de produto assemelham-se às encontradas nos dados analisados à
época da investigação original, inclusive com menção de conformidade às mesmas
normas internacionais - ASTM A36 e ASTM A572, sendo a única diferença a inclusão
da “adição de titânio maior que 0,05% e menor que 0,07%”.
Diante
do exposto, conclui-se que - apesar das diferenças de classificação tarifária -
a adição do elemento na composição do aço nos teores observados se configura em
alteração marginal que não altera os usos e destinações finais do produto
sujeito à medida antidumping.
4.
DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
A
revisão em tela está fundamentada na hipótese prevista no inciso III do art.
121 do Decreto nº 8.058, de 2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que faz referência, qual seja:
“Art. 121. A aplicação de uma
medida antidumping poderá ser estendida (...) a importações de:
III - produto que, originário
ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações
marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não
alteram o seu uso ou a sua destinação final.”
A
classificação tarifária dos aços laminados planos depende, entre outras
características, da composição da liga de aço. Os aços laminados planos com
adição de titânio em teor igual ou superior 0,05% têm classificação tarifária
(7225.40.90) distinta daqueles que não apresentam este elemento de liga
(7208.51.00 e 7208.52.00), e para os quais há incidência de direito antidumping
definitivo.
Logo,
a adição de titânio à composição das chapas grossas no caso em análise
configura a prática de circunvenção. O produto
sujeito à medida antidumping foi modificado por meio da alteração marginal de
sua composição química sem, no entanto, alterar seu uso ou destinação final.
Ressalta-se
ainda que as descrições dos produtos contidas nos dados de importação
fornecidos pela RFB não deixam dúvidas de que trata-se
do produto objeto da medida apenas adicionado de titânio. Como exemplos, podem
ser citadas as seguintes descrições: “chapa grossa ... qualidade ASTM A36, com adição de titânio maior
que 0,05% e menor que 0,07% ...” “chapa grossa de aço baixo
carbono ASTM A-36 TI + B, titânio: 0,05 a 0,07% ...”.
Desse
modo, a exportação de laminados planos com adição de titânio teve como objetivo
frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio do enquadramento do
produto em classificação fiscal distinta daquela em que comumente se classifica
o produto sujeito à medida antidumping.
Ainda,
de acordo com informações contidas nos autos do processo, o custo adicional
para se produzirem laminados planos com adição de titânio é irrisório. De
maneira a demonstrar essa afirmação, a USIMINAS apresentou cálculo do impacto
da adição de titânio no custo de produção das chapas grossas. Para isso,
utilizou como referência de preço internacional de ferro-titânio a publicação Asian Metal, a qual indica o preço
médio da ferroliga de ferro-titânio 30% (teor de
titânio de 30% do peso da ferroliga) comercializado
no mercado chinês, no período de abril de 2015 a março de 2016. O preço médio
foi apurado com base nos valores médios mensais, obtidos a partir da média
aritmética das cotações mínimas e máximas apuradas para cada um dos meses do
período analisado, tal como evidenciado na tabela a seguir.
Preço Ferro-Titânio 30% - Asian Metal
Período |
Menor preço (CNY/ton) |
Maior preço (CNY ton) |
Média de preço para o período
(CNY /ton) |
abr/2015 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
mai/2015 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
jun/2015 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
jul/2015 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
ago/2015 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
set/2015 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
out/2015 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
nov/2015 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
dez/2015 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
jan/2016 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
fev/2016 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
mar/2016 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Média |
8.684,75 |
8.848,52 |
8.766,64 |
Com
base na publicação mencionada anteriormente, a Usiminas apresentou o preço
médio de CNY 8.777,04/t para o ferro-titânio no
período compreendido entre abril de 2015 e março de 2016, contendo leve
divergência em relação ao apresentado no quadro supra apresentado. Para
converter o preço médio para dólares estadunidenses, a peticionária obteve as
cotações para este mesmo período na página do Banco Central do Brasil, chegando
ao câmbio médio de CNY 6,36/USD, o que resultou no preço de USD 1.379,96/t.
Tendo em vista que, de acordo com a Asian Metal, o
teor de titânio deste ferro-liga é de 30%, tem-se que é necessário utilizar
1,67 kg de ferro-titânio para obter 0,05% de titânio por tonelada de chapa
grossa, o que levaria ao custo adicional de USD 2,30/t.
Para
fins de comprovação das informações apresentadas, foi realizada consulta à
referida base, na qual foram confirmados os dados fornecidos pela peticionária
referentes aos menores e maiores preços dos meses de abril de 2015 a março de
2016. Todavia, em referência ao cálculo do preço médio do ferro-titânio para o
período de 12 meses compreendido entre abril de 2015 a março de 2016, também
com base nas informações retiradas da publicação Asian
Metal, constatou-se diferença com relação aos cálculos
realizados pela peticionária. Portanto, foi adotado o preço médio calculado de
CNY 8.766,64/t.
Dessa
forma o preço da tonelada de ferro titânio, em dólares estadunidenses,
considerando a taxa de câmbio mencionada anteriormente, foi de USD 1.378,31/t,
resultando no mesmo custo adicional de USD 2,30/t ou R$ 8,58/t obtido pela
Usiminas, considerando o câmbio médio de US$ 1,00 = R$ 3,73 no mesmo período.
Com
o intuito de verificar se o custo da adição de titânio aos laminados planos
seria efetivamente insignificante, conforme afirmado pela peticionária,
analisou-se sua proporção em relação ao custo de produção de chapas grossas sem
a adição desse elemento. Para tanto, o custo de produção da indústria doméstica
no período de janeiro a dezembro de 2011, extraído do Parecer DECOM nº 32,
de 9 de setembro de 2013, no âmbito do Processo MDIC/SECEX
52100.004703/2011-43, foi atualizado para valores de março de 2016 com base no
Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), resultando no montante de
R$ [CONFIDENCIAL]/t. Este custo de produção atualizado foi comparado com o
custo médio de adição de 0,05% de titânio por tonelada, cujo cálculo foi
demonstrado nos parágrafos anteriores. Assim, observou-se que o custo da adição
de titânio representaria, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo de produção da
chapa grossa sujeita à medida, não se caracterizando, portanto, como
significante.
O
art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de
informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos
quanto aos produtores ou exportadores destes países.
No
presente caso, as informações analisadas se limitaram ao país de origem das
exportações do produto, uma vez que não foram apresentadas respostas aos
questionários, inviabilizando, assim, a disponibilização e a análise de dados
individualizados acerca do produto modificado por cada um dos
produtores/exportadores investigados.
4.1.
Das alterações nos fluxos comerciais
Desde
maio de 2012, quando se deu o início da investigação que culminou com a
aplicação da medida antidumping aos produtos usualmente classificados nos subitens
7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, não houve registro de importação de chapas
grossas com adição de titânio provenientes ou originárias da China. Essas
importações tiveram início apenas a partir de junho de 2015, coincidente com o
mês de início da revisão anticircunvenção para as
chapas grossas com adição de cromo usualmente classificadas no subitem
7225.40.90 da NCM, tendo se intensificado a partir de setembro do mesmo ano, um
mês após seu encerramento com a determinação de extensão do direito para as importações
de chapas grossas com adição de cromo provenientes ou originários da China.
Estas
alterações de fluxos comerciais demonstraram que as chapas grossas continuaram
sendo submetidas a pequenas modificações mesmo com a extensão do direito às
chapas grossas com adição de cromo, mas que no lugar deste elemento foi
acrescentado o titânio. Assim, estas chapas grossas não se inserem no escopo do
direito, tampouco na extensão para as chapas grossas com adição de cromo,
comprometendo dessa forma a eficácia de ambos.
Por
isso, as análises apresentadas ao longo deste item foram pautadas nos dados a
respeito da evolução das importações de chapas grossas com adição de cromo,
sujeitas à extensão da medida antidumping, em comparação com as importações de
chapas grossas com adição de titânio objeto da presente revisão.
Desta
forma, buscou-se determinar, inicialmente, em atendimento ao estabelecido no
inciso I do §1o do
art. 123 do Decreto nº8.058, de 2013, se em razão de alterações nos fluxos
comerciais da China ocorridas após o início da revisão anticircunvenção
que resultou na extensão da medida antidumping aplicada por meio da Resolução CAMEX
nº 77, de 2013, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de
cromo, restou frustrada a eficácia da aplicação e da extensão da referida
medida antidumping.
Buscou-se
também, em atendimento ao inciso II do §1o do
artigo mencionado, averiguar se essas alterações seriam decorrentes de processo,
atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que
frustrar a eficácia da aplicação/extensão da medida em comento. Conforme
mencionado anteriormente, a revisão anticircunvenção
que culminou com a extensão da aplicação do direito antidumping às importações
de chapas grossas com adição de cromo, procedentes ou originárias da China,
iniciou-se no dia 12 de junho de 2015 e foi encerrada em 31 de agosto do mesmo
ano. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações de chapas
grossas com adição de cromo e com adição de titânio, o período de abril de 2013
a março de 2016, dividido da seguinte forma:
P1
– abril de 2013 a março de 2014
P2
– abril de 2014 a março de 2015
P3
– abril de 2015 a março de 2016
Para
fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de chapas grossas
com adição de cromo e de titânio importados pelo Brasil em cada período, foram
utilizados os dados oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela RFB.
O
subitem tarifário 7225.40.90 da NCM/SH, em que se classificam as importações
das chapas grossas com adição de cromo e as com adição de titânio, engloba
outros produtos além dos considerados na presente revisão e na que culminou com
a extensão da medida às importações brasileiras de chapas grossas com cromo da
China. Assim, realizou-se depuração das informações constantes dos dados
oficiais de importação de forma a se obterem informações referentes
exclusivamente às chapas grossas com adição de cromo e de titânio. Dessa forma,
na depuração, foram retiradas as operações relativas às importações de chapas
grossas sem a adição de cromo ou de titânio, ou que contivessem outras ligas em
conjunto (como manganês, bromo, cromo-molibdênio, etc),
em dimensões (espessura inferior a 4,75mm) ou formatos diversos (barra, disco,
anel, em bobinas, etc.) aos do produto objeto da extensão do direito
antidumping vigente e aos do produto objeto da presente revisão.
4.1.1.
Das importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo objeto da
extensão da medida antidumping
Estão
apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas com adição de cromo da
China, objeto da extensão de direito antidumping em vigor, importadas pelo
Brasil no período de abril de 2013 a março de 2016.
Volume de importação de chapas
grossas com adição de cromo (t)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
- |
100 |
122,5 |
Total
sob análise |
- |
100 |
122,5 |
Outra Origem* |
- |
100 |
- |
Total
Geral |
- |
100 |
122,4 |
*
Estados Unidos da América.
Não
houve importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo,
originárias da China, em P1. De P2 para P3, tais importações aumentaram 22,5%.
As
importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, exportadas a
partir da outra origem, ocorreram apenas em P2 e em volume insignificante em
comparação com as importações originárias da China.
Sendo
assim, o total das importações brasileiras de chapas grossas com adição de
cromo aumentou 22,4%, considerando P2 e P3.
Na
tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de chapas
grossas com adição de cromo, de P1 a P3. Visando a tornar a análise do valor
das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo
da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência
entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em
base CIF.
Valor da importação de chapas
grossas com adição de cromo (mil CIF/US$)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
- |
100 |
104,5 |
Total
sob análise |
- |
100 |
104,5 |
Outra Origem * |
- |
100 |
- |
Total
geral |
- |
100 |
104,3 |
*
Estados Unidos da América.
Percebe-se
que o valor importado de chapas grossas com adição de cromo originárias da
China cresceu 4,5% de P2 para P3, sendo que em P1 não houve importações do
produto. Ressalte-se que as importações realizadas em P2 da outra origem foram
insignificantes, como mencionado anteriormente. Dessa forma, o valor total
importado pelo Brasil aumentou 4,3% de P2 para P3, acompanhando o aumento
evidenciado pelas importações chinesas.
A
próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras
de chapas grossas com adição de cromo.
Preço médio na importação de
chapas grossas com adição de cromo (CIF US$/t)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
- |
100 |
85,4 |
Total
sob análise |
- |
100 |
85,4 |
Outra Origem* |
- |
100 |
- |
Total
geral |
- |
100 |
85,2 |
*
Estados Unidos da América.
O
preço das importações de chapas grossas com adição de cromo, originárias da
China, diminuiu 14,6% de P2 para P3, sendo que em P1 não foram registradas
importações.
Como
mencionado anteriormente, foram registradas importações de outra origem apenas
em P2, e com preço médio 2.131,6% superior ao da China para o mesmo período.
4.1.2.
Das importações de chapas grossas com adição de titânio objeto da revisão anticircunvenção
Estão
apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas com adição de titânio
importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.
Volume de importação de chapas
grossas com adição de titânio (t)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
- |
- |
100 |
Total
sob análise |
- |
- |
100 |
Outra Origem* |
- |
- |
100 |
Total
Geral |
- |
- |
100 |
*
Estados Unidos da América.
Conforme
análise dos dados constantes da tabela anterior, constatou-se que não foram
registradas importações de chapas grossas com adição de titânio originárias da
China em P1 e P2, ocorrendo, no entanto, em P3.
Estão
apresentados, a seguir, os valores de chapas grossas com adição de titânio
importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.
Valor da importação de chapas
grossas com adição de titânio (Mil CIF/US$)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
- |
- |
100 |
Total
sob análise |
- |
- |
100 |
Outra Origem* |
- |
- |
100 |
Total
Geral |
- |
- |
100 |
*
Estados Unidos da América.
O
valor CIF, em milhares, das importações de chapas grossas com adição de titânio
alcançou, em P3, US$[CONFIDENCIAL].
Está
apresentado, a seguir, o preço médio das chapas grossas com adição de titânio
importadas pelo Brasil, no período de abril de 2013 a março de 2016.
Preço médio da importação de
chapas grossas com adição de titânio (CIF US$/t)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
- |
- |
100 |
Total
sob análise |
- |
- |
100 |
Outra Origem* |
- |
- |
100 |
Total
Geral |
- |
- |
100 |
*
Estados Unidos da América.
O
preço médio das importações de chapas grossas com adição de titânio importadas
pelo Brasil da China em P3 foi 24,5% inferior ao preço das chapas grossas com
adição de cromo importadas no mesmo período.
4.1.3.
Da evolução das importações de chapas grossas
Conforme
demonstrado na tabela a seguir, 83,4% do volume total de chapas grossas com
adição de titânio importadas da China em P3 ocorreu a partir de setembro de
2015, ou seja, no mês seguinte à publicação da Resolução CAMEX nº 82, de
2015, a qual estendeu a medida às importações de chapas grossas com adição de
cromo provenientes ou originárias daquele país. Já os 16,6% restantes foram
importados em junho de 2015, mês de publicação da Circular SECEX nº 38,
por meio da qual foi iniciada aquela revisão anticircunvenção.
Volume de importação de chapas
grossas com adição de cromo e de titânio originárias da China em P3
Período |
Chapas grossas com adição de
cromo (t) |
Chapas grossas com adição de
titânio (t) |
abr/2015 |
100 |
0,0 |
mai/2015 |
78,1 |
0,0 |
jun/2015 |
260,9 |
100 |
jul/2015 |
63,5 |
0,0 |
ago/2015 |
101,4 |
0,0 |
set/2015 |
0,0 |
123,9 |
out/2015 |
0,0 |
0,0 |
nov/2015 |
0,0 |
0,0 |
dez/2015 |
0,0 |
0,0 |
jan/2016 |
0,0 |
164,1 |
fev/2016 |
0,0 |
52,6 |
mar/2016 |
0,0 |
126,4 |
P3 |
10.335,7 |
10.300,3 |
Ademais,
apesar do aumento, em P3, de 22,4% no volume de importações de laminados planos
com adição de cromo em relação a P2, conforme demonstrado no item 4.1.1, a
totalidade dessas importações ocorreu até agosto de 2015, mês em que ocorreu a
publicação da Resolução CAMEX nº 82, de 2015.
Por
fim, destaque-se que neste mesmo período de abril de 2015 a março de 2016,
foram importadas 3.904,5 toneladas de chapas grossas objeto da medida
antidumping originárias da China, em contrapartida com as 20.636 toneladas de
chapas grossas com adição de cromo e de titânio, conjuntamente. A próxima
tabela demonstra a comparação entre o preço das importações brasileiras de
chapas grossas com adição de cromo e o preço das chapas grossas com titânio,
originárias da China.
Preço médio de importação (CIF
US$/t)
Produtos |
P1 |
P2 |
P3 |
Chapas grossas com cromo |
- |
100 |
85,4 |
Chapas grossas com titânio |
- |
- |
100 |
Ressalte-se
que o preço das importações de chapas grossas com adição de titânio,
originárias da China, foi 24,5% inferior ao preço das importações das chapas
grossas com adição de cromo objeto da extensão do direito em P3.
Tendo
em vista que as importações de chapas grossas com adição de cromo originárias
da China estão sujeitas ao pagamento de direito antidumping e que este não é
considerado na análise do preço em condição CIF, apresenta-se a tabela a
seguir. Esta demonstra a comparação do preço das importações brasileiras de
chapas grossas sujeitas à extensão da medida antidumping (chapas grossas com
adição de cromo), originárias da China, considerando-se o valor incidente a
título de direito antidumping estendido, e o preço das chapas grossas com
adição de titânio, em P3.
Preço médio de importação (CIF
US$/t)
Produtos |
P3 |
Chapas grossas com cromo originárias China |
[CONFIDENCIAL] |
Direito Antidumping Vigente (US$/t) |
211,56 |
Chapas grossas com cromo considerando D.A. |
[CONFIDENCIAL] |
Chapas grossas com titânio originárias da China |
[CONFIDENCIAL] |
Quando
considerado o direito antidumping em vigor, observa-se que o preço das
importações de chapas grossas com titânio, originárias da China, foi 46%
inferior ao preço das importações de chapas grossas com cromo, sujeitas à
extensão da medida antidumping.
4.2.
Da frustração da eficácia da medida antidumping
4.2.1 Da
comparação entre o preço de exportação do produto objeto da revisão e o valor
normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping
A
fim de verificar se as chapas grossas com adição de titânio foram exportadas
para o Brasil abaixo do valor normal apurado na investigação original, que
culminou com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de chapas
grossas da China, conforme disposto na alínea “a” do inciso III do § 2º do
art. 123 do Regulamento Brasileiro, foram comparados os preços unitários na
condição FOB das importações brasileiras de chapas grossas com adição de
titânio, quando originárias da China, com o valor normal apurado na
investigação original.
As
tabelas a seguir apresentam o valor normal apurado na investigação original
para a China, bem como o preço de exportação FOB apurado para as importações
brasileiras do produto objeto de circunvenção,
durante o período de abril de 2015 a março de 2016.
Valor normal apurado na
investigação original
Produto |
FOB US$/t |
Chapas grossas |
962,93 |
Preço
de exportação
Produto |
FOB US$/t |
Chapas grossas com titânio |
361,46 |
Verificou-se
com base nas informações resumidas nas tabelas anteriores que o preço de
exportação das chapas grossas com titânio adicionado exportadas ao Brasil pela
China esteve abaixo do valor normal apurado na investigação original, o que
demonstra que a elevação repentina das importações das chapas grossas com
adição de titânio está frustrando a eficácia da medida antidumping vigente.
4.2.2 Da
participação das exportações do produto objeto da revisão nas vendas totais do
produtor/exportador
A
alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 123 do Regulamento Brasileiro
dispõe que se deve avaliar se a exportação do produto objeto da revisão ao
Brasil correspondeu a uma proporção importante das vendas dos
produtores/exportadores das origens sob análise.
Uma
vez que não houve participação das empresas investigadas na presente revisão,
não foi possível avaliar a participação das exportações das chapas grossas com
adição de titânio de cada uma delas nas suas vendas totais.
4.2.3 Do início/aumento substancial das exportações do produto
objeto da revisão após o início da investigação que resultou na extensão do
direito antidumping
A
alínea “c” do inciso III do § 2º do art. 123 do Regulamento Brasileiro
dispõe que se deve avaliar se o início ou o aumento substancial das exportações
do produto objeto da revisão para o Brasil ocorreu após o início da
investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
Como
destacado no item 4.1, a análise das alterações dos volumes de exportação foi
feita comparando-se as importações de chapas grossas com adição de cromo às
importações de chapas grossas com adição de titânio.
A
investigação que culminou com a extensão do direito antidumping às importações
de chapas grossas com adição de cromo originárias da China teve início em 15 de
junho de 2015, tendo se encerrado em 31 de agosto de 2015, com a mencionada
extensão, conforme evidenciado na Resolução CAMEX nº 82, de 2015.
De
acordo com o constante do item 4.1.1, observa-se que as importações de chapas
grossas com adição de titânio, originárias da China, iniciaram-se apenas no
último período analisado, caracterizando, portanto, aumento substancial. Mais
especificamente, iniciaram-se a partir de junho de 2015, mês em que tornou-se público o início da revisão anticircunvenção
para as chapas grossas com adição de cromo, e intensificaram-se a partir de
agosto, mês em que a referida revisão foi concluída.
Conclui-se,
portanto, que houve aumento substancial das exportações do produto objeto da
revisão para o Brasil após o início da revisão que resultou na extensão de
direito antidumping às importações de chapas grossas com adição de cromo.
4.3.
Da ausência de motivação ou justificativa econômica
Tendo
em vista o estipulado no inciso II do § 1o do art.
123 do Regulamento Brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos
comerciais, descritas no item 4.3.5, são decorrentes de processo, atividade ou
prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a
eficácia de medida antidumping vigente.
Conforme
exposto no item 3.5, concluiu-se haver existência de alteração marginal do
produto sujeito à medida antidumping sem motivação ou justificativa econômica,
tendo em vista que não foram identificadas novas aplicações ou vantagens
técnicas para as chapas grossas com adição de titânio que justificassem o
aumento substancial das importações deste produto da China evidenciado no
período, tampouco a existência de exigência do mercado por produtos com essa
característica.
Ademais,
o impacto desta adição no custo final do produto é insignificante, como
demonstrado no item 4, não demandando dos produtores chineses grandes
alterações relacionadas ao processo produtivo ou à comercialização.
Por
outro lado, o titânio, quando representa, em peso, proporção igual ou superior
a 0,05% da composição química de uma chapa grossa, constitui um elemento de
liga e tem como efeito a mudança da classificação tarifária do produto, mesmo
que a adição deste elemento, isoladamente e a partir desta proporção, não
acarrete alteração nos usos e destinações finais da chapa grossa.
Esta
mudança ocorre, conforme exposto no item 3.4.2, com a presença de um ou mais
dos elementos listados na nota explicativa “1F” do Capítulo 72 do Sistema
Harmonizado a partir dos teores mínimos lá estabelecidos, fazendo com que os
laminados planos de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados
a quente e não enrolados, deixem de se enquadrar nos subitens 7208.51.00 e
7208.52.00 para serem classificados no subitem 7225.40.90 da NCM.
Desse
modo, a exportação de laminados planos com titânio adicionado tem como único
objetivo frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio do
enquadramento do produto em classificação tarifária distinta daquela em que
comumente se classifica o produto sujeito à medida antidumping. Ademais, apesar
de possuir mesma classificação tarifária das chapas grossas com adição de cromo
e de boro objetos das extensões do mencionado direito, não faz parte dos
escopos dos produtos objetos das extensões, frustrando mais uma vez sua
eficácia.
4.3.1.
Das manifestações acerca da ausência de motivação ou justificativa econômica
Em
5 de dezembro de 2016, a Juresa defendeu a existência
de justificativa econômica para a importação de chapas grossas com titânio
declarando ter empreendido esforços para descobrir outros produtos mais
competitivos e com “resultados finais nas aplicações dadas pelos nossos clientes (...)
muito superiores aos resultados obtidos com as chapas grossas convencionais.
”
A
esse respeito, a importadora apresentou cópia de mensagem eletrônica de 19 de
abril de 2016, enviada à empresa por um de seus clientes, na qual este
mencionou informação referente aos limites de escoamento - LEs
superiores a 345 Mpa, supostamente constantes de certificados de qualidade de
determinados produtos fornecidos pela Juresa. Com
base na correspondência mencionada, a Juresa declarou
que o cliente, tendo verificado a possibilidade de adquirir produto com
desempenho superior ao das chapas grossas “comuns”, teria solicitado orçamento
para a chapa grossa com maior limite de escoamento.
Destaque-se
que na correspondência eletrônica não há menção a qual tipo de chapa o cliente
fez referência, mas apenas à Norma ASTM-36.
Finalmente,
com o intuito de demonstrar que a importação de chapas grossas com adição de
titânio não teria “a ver com
a investigação anticircunvenção ou a qualquer
alteração sugerida pelos nossos fornecedores”, a Juresa apresentou correspondência eletrônica de 3 de
setembro de 2015, na qual solicitou à trading
company “responsável pelso
processos de importação, a alteração do contrato de importação solicitando a
adição de titânio nas proporções acima de 0,05%” em decorrência de solicitação de clientes com
vistas a melhorar a performance dos produtos utilizados por eles.
4.3.2.
Dos comentários acerca das manifestações
No
que se refere à suposta preferência dos clientes da Juresa
pelas chapas com titânio em sua composição, deve-se ressaltar que na
correspondência eletrônica enviada à importadora por seu cliente em nenhum
momento faz-se menção à composição destas chapas, por nenhuma das partes.
Com
relação à outra correspondência eletrônica, chama a atenção que a solicitação
da Juresa para alteração do contrato para aquisição
de chapas grossas tenha sido efetuada três dias após a publicação no D.O.U da
extensão da medida antidumping original às importações de chapas grossas com
adição de cromo originárias da China.
A
esse respeito, apurou-se com base nos dados de importação fornecidos pela RFB
que a partir de [CONFIDENCIAL] de 2015 a importadora, [CONFIDENCIAL] as chapas
com adição de titânio objeto da revisão. Cabe ressaltar que movimento
semelhante já havia sido observado em revisões anteriores, como pode ser
observado a partir da reprodução de trecho da Resolução CAMEX nº119, publicada
no D.O.U do dia 19 de dezembro de 2014:
“Ademais, é de se estranhar que
esta preferência fosse manifestada [CONFIDENCIAL], tendo em vista que este
Departamento apurou com base nos dados de importação fornecidos pela RFB que a
partir de outubro de 2012 a importadora, [CONFIDENCIAL].”
Além
disso, com base nos dados de importação da RFB fornecidos por ocasião da
revisão que culminou com a extensão da medida antidumping às importações de
chapas grossas em bobinas, concluiu-se que também naquele caso a Juresa, que no primeiro período (P1) daquela revisão
[CONFIDENCIAL] chapas em bobinas, em P2 e P3 adquiriu os volumes de
[CONFIDENCIAL] t e [CONFIDENCIAL] t, sendo responsável, respectivamente, por
[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do total de importações das chapas grossas
em bobinas.
Nesse
sentido, evidencia-se não apenas a substitutibilidade
entre as chapas grossas objeto da investigação e as chapas grossas objeto das
revisões anticircunvenção, inclusive desta, como a
recorrência na importação de produtos com alterações marginais realizadas com o
intuito de elidir direito antidumping. E ainda mais flagrante, ao se
considerar, com base na correspondência eletrônica apresentada pela Juresa, que a própria importadora teria solicitado ao
produtor chinês a realização de tal alteração.
Finalmente,
a Juresa não esclareceu por que razão, apesar de
passados mais de 30 anos desde a publicação da dissertação de mestrado a que se
referiu a empresa, e mais de 40 anos da publicação dos gráficos reproduzidos em
sua manifestação, a importadora ou seus clientes teriam vislumbrado
justificativa econômica para sua importação apenas a partir de 2015, e em
momento posterior à aplicação de direito antidumping e das sucessivas extensões
a que se refere o item 1.
4.3.3.
Das manifestações acerca das alterações nos fluxos comerciais
Em
5 de dezembro de 2016, a Juresa afirmou que a
autoridade investigadora não poderia basear-se apenas em sinais superficiais de
alteração nos fluxos de comércio para caracterizar a prática de circunvenção.
4.3.4.
Dos comentários acerca das manifestações
Não
se pode classificar como “sinais superficiais de alteração nos fluxos de
comércio” o início da importação de volume significativo de chapas grossas com
adição de titânio, concomitante com a interrupção na importação de chapas
grossas com adição de cromo, e à mesma época da extensão da medida antidumping
de que trata a Resolução CAMEX nº 82, de 2015, conforme demonstrado nos
itens 4.1.2 e 4.1.3.
Além
disso, a caracterização da prática de circunvenção no
presente caso, conforme o estabelecido no Regulamento Brasileiro, não está
baseada em apenas um fator isoladamente, mas na análise conjunta dos fatores
elencados ao longo do item 4.
4.3.5.
Da conclusão sobre as alterações nos fluxos comerciais
A
partir da análise das importações brasileiras de chapas grossas com adição de
titânio, constatou-se que efetivamente ocorreu alteração no fluxo comercial
desse produto para o Brasil. As importações de chapas com adição de cromo
objeto da extensão de direito antidumping da China foram substituídas
gradativamente, após o início da revisão de circunvenção
que culminou com a mencionada extensão, pelas importações de chapas grossas com
adição de titânio.
Observou-se
simultaneamente drástica redução do volume importado de chapas grossas com
cromo, até sua completa eliminação, e o surgimento de importações de chapas
grossas com titânio.
Além
disso, verificou-se que as importações de chapas com adição de titânio apresentaram
preços inferiores àqueles observados nas importações de chapas com adição de
cromo, evidenciando que a eficácia da medida antidumping vigente está sendo
frustrada.
Deve-se
ressaltar também que, conforme será evidenciado no item 4.3, não foram identificadas
novas aplicações ou nenhuma motivação econômica e comercial para os produtos
adicionados de titânio que justificassem o aumento substancial das importações
deste produto da China evidenciado no período.
Outro
dado que aponta para a alteração de fluxo comercial diz respeito à evolução do
volume de importações do produto objeto da medida em comparação com as chapas
grossas com adição de cromo e de titânio. As chapas grossas objeto do direito
provenientes ou originárias da China, para as quais chegou a ser registrado o
volume de importação de 81.169,1t no ano de 2011 (último período da
investigação original), passaram a representar 4,8% deste volume, ou 3.904,5
toneladas, em P3 (abril de 2015 a março de 2016). Por outro lado, as chapas
grossas com adição de cromo e de titânio da mesma origem, para as quais não
houve registro de importação até P2, atingiram em P3 o volume de 20.636
toneladas, representando portanto 528,3% do volume
importado do produto objeto da medida no mesmo período.
Considerou-se,
portanto, que, nos termos dos incisos I e II do § 1o do art.
123 do Decreto nº 8.058, de 2013, em razão de alterações nos fluxos
comerciais do país analisado, ocorridas após o início da revisão anticurcunvenção que culminou com a extensão do direito às
importações de chapas grossas com adição de cromo, a eficácia da medida
antidumping vigente restou frustrada em decorrência de nova alteração marginal
efetuada no produto objeto da medida antidumping.
Deve-se
destacar que uma das três empresas identificadas como produtoras e exportadoras
chinesas de chapas grossas com adição de titânio, a [CONFIDENCIAL]., também consta como produtora/exportadora nas revisões anticircunvenção que culminaram com a extensão do direito
antidumping para as chapas grossas com adição de boro e de cromo. Outra destas
três empresas, a [CONFIDENCIAL], também consta como produtora/exportadora nas
revisões anticircunvenção de chapas grossas com
adição de boro e em bobinas.
Com
relação às empresas identificadas como importadoras de chapas grossas com
adição de titânio, destaque-se que apenas a [CONFIDENCIAL], isoladamente, foi
responsável por 60,5% das aquisições do produto objeto da revisão em P3. Esta
mesma empresa também foi responsável pela importação de 61,4% das chapas
grossas com adição de cromo no mesmo período, além de já ter sido identificada
como importadora nos processos de revisão anticircunvenção
de chapas grossas com adição de cromo, de boro e em bobinas.
Dessa
forma, a constatação da existência de circunvenção
não decorre tão somente da análise estatística dos fluxos de comércio dos
países para o Brasil prevista no inciso I do §1º do art. 123 do Decreto nº
8.058, de 2013. Nos termos do inciso II do referido parágrafo, verificou-se
também que as alterações nos fluxos comerciais foram decorrentes de processo,
atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que
frustrar a eficácia da medida antidumping. Tal constatação é corroborada pela
observância de coincidência não apenas de empresa produtora/exportadora
envolvida na revisão anticircunvenção de chapas
grossas com adição de cromo e que se encontra atualmente produzindo e
exportando chapas grossas com adição de titânio, mas também de importador,
mostrando que há movimento deliberado no sentido de modificar marginalmente seu
produto, alterando o perfil comercial com fim único de frustrar a eficácia da
medida antidumping em vigor.
4.4
Da conclusão sobre a prática de circunvenção
Tendo
em vista o exposto no item 3.5 e nos itens 4.1 a 4.3, concluiu-se que:
i) a
adição de titânio às chapas grossas se configura em alteração marginal do
produto sujeito à medida antidumping, a qual não altera os seus usos e
destinações finais;
ii) houve alterações nos fluxos comerciais de
chapas grossas com adição de titânio entre o Brasil e a China, sendo que o
início das exportações do produto objeto da revisão para o Brasil ocorreu após
o início da revisão que resultou na extensão do direito antidumping em vigor
para as importações de chapas grossas com adição de cromo;
iii) a eficácia da medida antidumping em vigor
está sendo frustrada, tendo em vista que as importações objeto da revisão a)
foram realizadas a preços abaixo do valor normal apurado na investigação
original; e b) apresentaram preços inferiores àqueles observados nas
importações sujeitas à extensão do direito antidumping para as chapas grossas
com adição de cromo, considerando-se ou não o direito antidumping atualmente
vigente; e
iv) não há motivação ou justificativa econômica
outra do que a frustração da medida antidumping vigente que explique o aumento
substancial das importações objeto da revisão no período.
Considerou-se,
portanto que, nos termos dos incisos I e II do § 1o do art.
123 do Decreto nº 8.058, de 2013, em razão de alterações nos fluxos
comerciais da origem sob análise, ocorridas após o início da revisão que
resultou na extensão da medida antidumping às importações de chapas grossas com
adição de cromo, quando originárias da China, a eficácia da medida vigente
restou frustrada, não sendo tais alterações nos fluxos comerciais explicadas
por motivação ou justificativa outra do que frustrar a eficácia da referida
medida.
Assim,
em decorrência da análise precedente, ficou determinada a existência de circunvenção que frustra a aplicação e as extensões da
medida antidumping imposta às importações de chapas grossas originárias da
China.
5.
DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO
Inicialmente,
deve-se reiterar que não foram recebidas respostas ao questionário do
exportador encaminhado às empresas investigadas.
Para
fins de determinação final, de acordo com o art. 134 do Decreto nº 8.058,
de 2013, para os produtores ou exportadores desconhecidos ou que, embora
identificados conforme o item 2.3, não forneceram os dados solicitados, será
estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível, nos
termos do § 3o do
art. 50.
5.1
Da China
Por
ocasião da investigação original de prática de dumping, os
produtores/exportadores da China também não responderam ao questionário.
Portanto, para fins de determinação final daquela investigação e, com base no
parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal e
o preço de exportação para aquele país foram apurados com base nos fatos
disponíveis no processo.
O
cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como
a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são
explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping – China
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping
(US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
962,93 |
751,37 |
211,56 |
28,2% |
Assim,
o direito a ser estendido às importações de chapas grossas com adição de
titânio é de US$ 211,56/t, correspondente à margem de dumping absoluta apurada
na investigação original.
6.
DA CONCLUSÃO FINAL
Uma
vez verificada a existência da prática de circunvenção,
ficou determinada a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo
vigente, apurado na investigação original, às importações de laminados planos
de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou
contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou
controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75
milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou
superior a 600 mm, independentemente do comprimento, contendo titânio em teor
igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias ou procedentes da China, pelo
mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares
estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
Direito Antidumping Definitivo
Estendido
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping
Definitivo Estendido (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |
Determina-se
adicionalmente, que o disposto no parágrafo anterior não se aplique às chapas
grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau
da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à
corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM
0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de
Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de
resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da
Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à
corrosão ácida, conforme Norma ISSO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos
conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica
controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API
X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4
mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de
555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.