RESOLUÇÃO CAMEX Nº 76, DE 19 DE AGOSTO DE 2016

DOU 22/08/2016

(Revogado pelo inciso CXVI, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO (GECEX) DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2016, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

CONSIDERANDO a aprovação pelo Comitê Executivo de Gestão da CAMEX- GECEX, em sua 139a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;

 

CONSIDERANDO que, até a presente data, pendem de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, os pleitos brasileiros;

 

CONSIDERANDO que a situação de desabastecimento ainda persiste; e

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

5403.31.00

-- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

624 toneladas

 

Ex 001- Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

 

Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3002.20.29

Outras

3.000.000 doses

 

Ex 001- Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

3002.20.27

Outras tríplices

2.500.000 doses

 

Ex 001 - Vacina contra a difteria, o tétano e a pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

 

 

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 3002.20.29, 3002.20.27 e 5403.31.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 8 de dezembro de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ SERRA