RESOLUÇÃO CAMEX Nº 82, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
DOU 31/08/2015
Estende a aplicação do direito antidumping
definitivo, pelo mesmo período de duração da medida, às importações brasileiras
de chapas grossas com adição de cromo, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso
XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o que consta dos autos do Processo
MDIC/SECEX 52272.000718/2015-94, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção, com extensão da aplicação do
direito antidumping definitivo apurado na investigação original às importações
de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, provenientes ou originárias da
República Popular da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping
original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo
especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do
Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
1.
DO PROCESSO
1.1 Dos antecedentes Em 21 de dezembro de
2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS, doravante
também denominada USIMINAS ou peticionária, protocolou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço
não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados,
nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar
motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, classificadas nos
itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da Coréia do Norte, Coréia do Sul, Espanha, México, Romênia,
Rússia, Taipé Chinês e da Turquia e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
Constatada a existência de indícios de dumping e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada, conforme
o Parecer no 16, de 17 de agosto de 2010, a abertura da investigação, a qual
foi iniciada por meio da Circular SECEX no 37, de 24 de agosto de 2010,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.
A referida investigação, entretanto, foi encerrada a
pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995, conforme Circular SECEX no 60, de 22 de novembro de 2011.
Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou no MDIC
nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil
do mesmo produto citado acima, porém quando originárias da África do Sul,
Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à
indústria doméstica.
Consoante o contido no Parecer DECOM nº 12, de 20 de
abril de 2012, verificou-se a existência de indícios suficientes de dumping nas
exportações para o Brasil de chapas grossas procedentes da África do Sul,
Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e da Ucrânia e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendado o início da
investigação. Com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por
meio da Circular SECEX no 19, de 2 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de
maio de 2012.
Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário
Oficial da União a Circular SECEX no 63, de 5 de dezembro de 2012, por meio da
qual se encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas grossas da
Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume
insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art.
41 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Ao final da investigação, confirmou-se a existência de
dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia
do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping
definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.
Assim, em 3 de outubro de 2013, foi publicada a
Resolução CAMEX no 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitiva às
importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga
provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados
por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de
espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da
resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do
comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul,
da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e
7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direitos antidumping aplicados na
investigação original |
||
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
África do Sul |
Todos 166,63 |
|
China |
Todos |
211,56 |
Coreia do Sul |
Posco |
135,08 |
|
Hyundai Steel Company |
135,84 |
|
Demais |
135,84 |
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
Foram excluídas do escopo da referida Resolução CAMEX as
chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer
grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à
corrosão ácida, conforme Norma NACETM0177, soluções A ou B, ou Norma
NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de
grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à
corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossas de
aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender
a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma
NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de
tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada
com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com
resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API
X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05
mm
Em 18 de março de 2014, a USIMINAS protocolou pleito relativo
à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras
de chapas grossas pintadas, originárias da China, usualmente classificadas na
NCM 7210.70.10, além da extensão da mesma medida às importações brasileiras de
chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia, classificadas na NCM 7225.40.90,
uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da
medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e
da Ucrânia.
Com base no Parecer DECOM no 18, de 22 de abril de
2014, a revisão anticircunvenção de práticas comerciais que estariam frustrando
a aplicação de direito antidumping vigente foi iniciada por meio da Circular
SECEX no 19, de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2014, e resultou na
extensão da aplicação de direito antidumping definitivo sobre importações de
chapas grossas pintadas, provenientes ou originárias da China e sobre
importações de chapas grossas com adição de boro, provenientes ou originárias
da China e da Ucrânia, conforme Resolução CAMEX no 119, de 2014, publicada no
D.O.U. de 19 de dezembro de 2014 (retificada em 5 de janeiro de 2015).
1.2. Do processo atual
1.2.1. Da análise da petição
Em 18 de maio de 2015, a USIMINAS, em conformidade com
o art. 125 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, por meio de seus
representantes legais, protocolou pleito relativo à extensão da medida
antidumping, mencionada no item anterior, às importações de chapas grossas com
adição de cromo provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas
na NCM 7225.40.90.
O pleito em tela está fundamentado na Subseção II da
Seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante
denominado Regulamento Brasileiro, que trata da possibilidade de extensão de
medida antidumping às importações de produtos que, originários ou procedentes
dos países sujeitos à medida antidumping, apresentem modificações marginais com
relação ao produto sujeito à medida antidumping, mas que não alteram o seu uso
ou a sua destinação final.
Segundo as informações apresentadas pela USIMINAS, as importações
de chapas grossas com adição de cromo da China estariam sendo realizadas com o
objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações
de chapas grossas originárias desse país.
1.2.2. Do conteúdo da petição
O pedido da USIMINAS de revisão anticircunvenção se
baseou na hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de
2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que faz referência, qual
seja:
A aplicação de uma medida antidumping poderá ser
estendida (...) a importações de:
III - produto que, originário ou procedente do país
sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao
produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua
destinação final.
Com efeito, a USIMINAS identificou como conduta que configuraria
prática de circunvenção, segundo o marco normativo brasileiro, as importações
brasileiras de chapas grossas com adição de cromo à composição da liga,
provenientes ou originárias da China.
A adição de cromo à liga das chapas constituiria,
segundo a peticionária, modificação marginal do produto sujeito à medida
antidumping. Além disso, a adição de cromo à composição da liga das chapas
grossas sujeitas ao mencionado direito antidumping faria com que essas chapas
deixassem de ser classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 e passassem a
ser classificadas no item 7225.40.90. Essas alterações, no entanto, não
modificariam, segundo a peticionária, o uso ou destinação final do produto
sujeito à medida antidumping.
Ainda de acordo com a peticionária, a prática de
circunvenção nas exportações de chapas grossas estaria explicitada pelos dados
de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os
quais demonstrariam que desde o final da revisão anticircunvenção que estendeu
a aplicação do direito antidumping definitivo às importações de chapas grossas
com adição de boro originárias da China, houve crescimento das importações de
chapas grossas com adição de cromo. As chapas grossas estariam sendo submetidas
a pequenas modificações, que não alterariam seu uso, mas que as diferenciariam
do produto objeto da medida, de modo que não mais estivessem no escopo de
aplicação do direito.
Nesse contexto, a USIMINAS solicitou que o direito
antidumping imposto sobre as importações brasileiras de chapas grossas fosse
estendido também às importações de chapas grossas com adição de cromo, quando
provenientes ou originárias da China.
1.2.3. Das partes interessadas
De acordo com o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
de chapas grossas com adição de cromo da China e o governo da China.
Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação
fornecidos pela RFB, do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas
chinesas que, no período de abril de 2014 a março de 2015, produziram e
exportaram chapas grossas com adição de cromo (classificadas na NCM 7225.40.90)
para o Brasil.
1.3. Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 28, de
12 de junho de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes
de circunvenção que estaria frustrando a aplicação das medidas antidumping
impostas às importações brasileiras de chapas grossas da China, foi recomendado
o início da revisão, que se deu por meio da publicação da Circular SECEX no 38,
de 12 de junho de 2015, no D.O.U de 15 de junho de 2015.
1.3.1 Das notificações de início de revisão e da
solicitação de informações às partes
1.3.1.1 Da peticionária, dos produtores e exportadores
e dos governos
Em atendimento ao que dispõe o art. 45, combinado com
o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão
a peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com adição de
cromo da China - identificados por meio dos dados oficiais de importação
fornecidos pela RFB - e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da
Circular SECEX no 38, de 2015.
Considerando o § 4o do art. 45 do mencionado Decreto,
foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu
origem à revisão aos produtores/exportadores e ao governo do país exportador.
Segundo o disposto no art. 127 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram enviados também aos produtores/exportadores conhecidos os
respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado da
data de ciência.
1.3.1.2. Do recebimento das informações solicitadas
Nenhuma empresa notificada acerca do início da revisão
respondeu ao questionário ou apresentou qualquer manifestação acerca da
presente revisão.
2.
DO PRODUTO
2.1. Do produto sujeito à medida antidumping
O produto sujeito à medida antidumping são os
laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional
ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou
controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75
milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou
superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também
denominadas chapas grossas, normalmente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias e procedentes da África do
Sul, China, Coreia do Sul e da Ucrânia.
Nos termos da Resolução CAMEX no 77, de 2013, as
chapas grossas listadas a seguir estão excluídas da aplicação do direito
antidumping definitivo:
i. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da
Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida,
conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;
ii. chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de
grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão
ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;
iii. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau
da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à
corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A;
iv. chapas grossas de aço carbono para produção de
tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada
com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com
resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API
X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05
mm.
As chapas grossas podem ser obtidas por meio do
desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma
plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo
possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas
(a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).
Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por
dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de
carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao
carbono.
As chapas grossas são utilizadas em estruturas para
diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção
de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas,
tratores, caldeiras e vasos de pressão.
No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as
chapas grossas sujeitas à aplicação de direito antidumping não estão submetidas
a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto,
entretanto, segue a norma técnica brasileira ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas, além de normas técnicas internacionais (ASTM - American
Society for Testing and Materials, ABS - American Bureau of Shipping, entre
outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de
aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV, GL,
BV, NACE, SAE, entre outras.
2.2. Do produto objeto da extensão de medida
antidumping
O produto objeto da extensão da medida antidumping,
atualmente em vigor, conforme definido na Resolução no 119, de 2014, publicada
no D.O.U do dia 19 de dezembro de 2014, são as chapas grossas sujeitas à medida
antidumping original adicionadas unicamente de boro, provenientes ou
originárias da China e da Ucrânia, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90.
Neste sentido, estão excluídas da mencionada extensão da medida antidumping as
chapas de alta liga, adicionadas de outros elementos, que possuiriam usos e aplicações
diversos aos do produto objeto da medida antidumping original.
Foi concluído, na ocasião, que a adição de boro em
teores abaixo do limite de solubilidade de 0,003% não causam aumentos significativos
de resistência mecânica na ferrita, desde que o aço não sofra tratamento
térmico, além de gerar impacto econômico irrelevante no custo do produto.
Ademais, o processo de adição de 0,0008% a 0,003% deste elemento não confere
nenhuma característica que altere seus usos e aplicações.
2.3. Do produto objeto da revisão
No caso em questão, o produto sujeito à medida
antidumping foi modificado por meio da adição de cromo em sua liga sem, no entanto,
alterar seu uso ou destinação final.
As chapas grossas adicionadas de baixo teor de cromo
em sua composição químico-física possuem características físicas semelhantes às
das chapas grossas objeto da medida antidumping em vigor, com a exceção da
adição do cromo.
As chapas grossas de aço, depois de serem produzidas
pela laminação das placas de aço ao carbono, podem receber elementos de liga
com o objetivo de conferir ao aço propriedades mecânicas necessárias para
cumprir requisitos desejados, segundo sua aplicação.
Entretanto, é possível adicionar elementos de liga em
teor insignificante, de forma que seriam incapazes de alterar as propriedades estruturais
do aço.
O cromo, representando uma proporção de apenas 0,3% da
composição química de uma chapa grossa constitui um elemento de liga. Contudo,
assim como nos casos em que ocorre a adição de boro às chapas grossas em teores
entre 0,0008% e 0,003%, essa modificação marginal não proporciona nenhuma
alteração nos seus usos e destinações finais. Adições inferiores ao teor acima
citado impedem a classificação sob o item 7225.40.90 da NCM/SH.
Nesse contexto, a prática da adição de cromo não tem
motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida
antidumping vigente. A adição de cromo nessa proporção não altera as
propriedades do produto e não apresenta vantagens técnicas.
Para fins de comparação, em anexo à petição, foi
apresentado estudo denominado "Efeito da adição de cromo em aços laminados
a quente para aplicação estrutural", desenvolvido pela empresa Usiminas,
em que se comparam as propriedades mecânicas de aços com e sem adição de cromo.
Após apresentar as principais funções do cromo, quando
adicionado às ligas das chapas grossas em quantidade relevante, o estudo
concluiu que a adição de cromo em chapas de aços carbono laminadas a quente
para aplicação estrutural, como as especificadas pelas normas
ASTM-A36/ASTM-A36M, ASTM-A572-GR50/ ASTM-A572M-GR50 e SAE-J403-1045, em teores
entre 0,3% e 0,7%, não alteraria as propriedades adequadas à aplicação desses produtos.
E explicou que:
O cromo quando presente no aço forma carbonetos e
acelera o crescimento dos grãos, sendo utilizado quando se deseja aumento da
temperabilidade, aumento da resistência à corrosão, aumento da resistência a
altas temperaturas e aumento da resistência ao desgaste. A intensidade com que
essas propriedades são afetadas depende do teor de cromo, da presença e dos
teores de outros elementos e das condições de processo do aço, incluindo
tratamentos térmicos do produto. (...)
A adição de cromo em chapas laminadas a quente de aços
carbono estruturais, como as especificadas pelas normas ASTMA36/ ASTM-A36M,
ASTM-A572-GR50/ ASTM-A572M-GR50 e SAE-J403-1045, não é necessária para obtenção
das propriedades adequadas à aplicação do produto. Embora seja possível a
obtenção de propriedades compatíveis com a aplicação desses aços, a adição de cromo
não apresenta vantagens técnicas.
Cabe salientar que o produto objeto desta revisão de
circunvenção são as chapas grossas objeto da medida antidumping adicionadas unicamente
de cromo. Nesse sentido, não se incluem as chapas de alta liga, adicionadas de
outros elementos (como manganês, molibdênio, entre outros), que possuem usos e
aplicações diversos aos do produto objeto da medida antidumping.
2.4. Da conclusão sobre as alterações marginais do
produto
De acordo com as informações contidas nos autos, a
adição de cromo, além de não apresentar vantagens técnicas, não altera os usos
e aplicações finais das chapas grossas, uma vez que o produto objeto de revisão
possui características semelhantes àquelas do produto sujeito à medida
antidumping.
O processo de adição de 0,3% de cromo às chapas não confere
característica que altere seus usos e aplicações nem causa impacto
significativo no seu processo produtivo. Sendo assim, o produto objeto da
revisão anticircunvenção não apresenta diferenças significativas quando
comparado com o produto sujeito à medida antidumping e, da mesma maneira, com
os produtos objeto da extensão do direito (chapas grossas com adição de boro e
chapas grossas pintadas).
2.5. Da classificação e tratamento tarifário
2.5.1. Produto sujeito à medida antidumping
As chapas grossas sujeitas à medida antidumping são
comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto Sujeito a Medida
Antidumping
NCM |
Descrição da TEC |
72.08 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço
não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não
folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7208.5 |
Outros, não enrolados, simplesmente
laminados a quente: |
7208.51.00 |
De espessura superior a 10 mm |
7208.52.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm,
mas não superior a 10 mm |
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre
os produtos classificados nos referidos itens da NCM permaneceu inalterada em
12% de abril de 2012 a março de 2015, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010,
publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para
as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações
técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos nas subposições
7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção,
transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos,
compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A
Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de
dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação
para produtos do setor aeronáutico as subposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.
A Resolução CAMEX no 19, de 4 de abril de 2012,
publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, reduziu, ao amparo da Resolução no
08/08 do GMC, a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de
145.000 toneladas, no período de 180 dias, para chapas grossas que,
classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 -
chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de
29 mm a 33 mm, largura de 1.800 mm a 1.825 mm e comprimento de 12.250 mm a
12.450 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD, com
requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as
normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma
NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE -
TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 70, de 28 de setembro de 2012, publicada
no D.O.U. de 1o de outubro de 2012, elevou, ao amparo da Decisão no 39/11 do
CMC, para 25%, por um período de 12 (doze) meses, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação das mercadorias classificadas na NCM 7208.51.00, com
exceção das reduções vigentes das alíquotas do Imposto de Importação concedidas
na condição de Ex-tarifários para bens de capital, Ex-tarifários específicos para
o regime automotivo e ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC.
A Resolução CAMEX no 73, de 17 de outubro de 2012, publicada
no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do
GMC, para 2% e por um período de 4 (quatro) meses, para uma quota de 8.000
toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas
que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 -
chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm,
largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme
norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a
testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE
- TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste
de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no 87, de 17 de outubro de 2013, publicada
no D.O.U. de 18 de outubro de 2013, reduziu, ao amparo da Resolução no 08/08 do
GMC, para 2% e por um período de 180 dias, para uma quota de 9.500 toneladas, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que,
classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 -
chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0
mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a
12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos
para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE -
TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177
para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o
teste de SSC.
2.5.2. Das chapas grossas com adição de cromo
As chapas grossas com adição de cromo (assim como as chapas
grossas com adição de boro) são comumente classificadas no item 7225.40.90 da
NCM.
Classificação e Descrição do Produto Objeto da Revisão
Anticircunvenção
NCM |
Descrição da TEC |
72.25 |
Produtos laminados planos, de outras ligas
de aço, de largura igual ou superior a 600. |
7225.40 |
Outros, simplesmente laminados a quente,
não enrolados |
7225.40.90 |
Outros |
Cabe destacar que a nota do capítulo 72 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL, no item f, define "outras ligas de aço" como sendo
aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em
peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
0,3% ou mais de alumínio;
0,0008% ou mais de boro;
0,3% ou mais de cromo;
0,3% ou mais de cobalto;
0,4% ou mais de cobre;
0,4% ou mais de chumbo;
1,65% ou mais de manganês;
0,08% ou mais de molibdênio;
0,3% ou mais de níquel;
0,06% ou mais de nióbio;
0,6% ou mais de silício;
0,05% ou mais de titânio;
0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio);
0,1% ou mais de vanádio;
0,05% ou mais de zircônio;
0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e
nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre
os produtos classificados no referido item da NCM permaneceu inalterada em 14%
de abril de 2012 a março de 2015, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010,
publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para
as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações
técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos na subposição
7225.40 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação,
modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos
na posição 88.02 e suas partes, compreendidas na posição 88.03. A Resolução
CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 12 de dezembro de
2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos
do setor aeronáutico a subposição 7225.40 da NCM.
3.
DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO
Conforme já registrado anteriormente, foram analisadas
as importações de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ou originárias
da China.
O art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que a existência
de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações
relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos quanto aos produtores
ou exportadores destes países.
No presente caso, as informações analisadas se
limitaram ao país de origem das exportações do produto, uma vez que não foram apresentadas
respostas aos questionários, inviabilizando, assim, a disponibilização e a análise
de dados individualizados acerca do produto modificado por cada um dos
produtores/exportadores investigados.
3.1. Das importações de chapas grossas com adição de
boro e de cromo
Buscou-se determinar, inicialmente, em atendimento ao
estabelecido no inciso I do §1o do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, se em
razão de alterações nos fluxos comerciais da China ocorridas após o início da
revisão anticircunvenção às importações brasileiras de chapas grossas com
adição de boro, restou frustrada a eficácia da aplicação da medida antidumping
imposta sobre as importações brasileiras de chapas grossas da China.
Ressalta-se que a revisão anticircunvenção que
culminou com a extensão da aplicação do direito antidumping às importações de
chapas grossas com adição de boro, procedentes ou originárias da China,
iniciou-se no dia 22 de abril de 2014 e foi encerrada em 19 de dezembro de
2014. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações de chapas
grossas com adição de boro e com adição de cromo, o período de abril de 2012 a
março de 2015, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2012 a março de 2013;
P2 - abril de 2013 a março de 2014;
P3 - abril de 2014 a março de 2015.
Dessa forma, buscou-se apurar a evolução dos fluxos
comerciais das importações desses produtos da China após o início da mencionada
revisão de circunvenção.
Para fins de apuração dos valores totais e das
quantidades totais de chapas grossas com adição de boro e de cromo importados pelo
Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações
brasileiras, fornecidos pela RFB.
3.1.1. Das importações de chapas grossas objeto da
extensão da medida antidumping
O item tarifário em que se classificam as importações
do produto objeto da extensão da medida antidumping e o objeto desta revisão,
qual seja, 7225.40.90 da NCM/SH, engloba outros produtos além daqueles
considerados na presente revisão e na que culminou com a extensão da medida às
importações brasileiras de chapas grossas com boro da China. Assim, realizou-se
depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação de forma
a se obterem dados referentes exclusivamente às chapas grossas com adição de
boro e de cromo. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as operações
relativas às importações de chapas grossas sem a adição de boro ou cromo que
contivessem outras ligas em conjunto, em dimensões ou formatos diversos ao do
produto objeto da extensão do direito antidumping vigente.
Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas
grossas com adição de boro da China, objeto da extensão de direito antidumping em
vigor, no período de abril de 2012 a março de 2015.
Volume de importação de chapas grossas com adição de
boro
(em número índice de tonelada)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100,0 |
510,9 |
92,6 |
Total investigado |
100,0 |
510,9 |
92,6 |
Ucrânia |
100,0 |
419,7 |
187,7 |
Demais Origens * |
100,0 |
40,5 |
5,8 |
Total geral |
100,0 |
162,7 |
42,8 |
*Alemanha, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da
América, Finlândia, França, Holanda, Suécia.
As importações brasileiras de chapas grossas com
adição de boro, objeto da extensão do direito antidumping vigente, originárias da
China, cresceram 410,9% de P1 para P2 e decresceram 81,9% de P2 para P3.
Considerando todo o período (P1-P3), tais importações decresceram 7,4%.
A partir da análise dos dados apresentados na tabela
acima, constatou-se queda acentuada nas importações brasileiras de chapas grossas
com adição de boro originárias da China de P2 para P3. Saliente-se que o início
da revisão anticircuvenção que culminou com a extensão do direito ocorreu em
abril de 2014 e o seu encerramento, que resultou na extensão de medida
antidumping para tais importações, deu-se em 19 de dezembro de 2014. Ou seja,
as importações de chapas grossas com adição de boro caíram significativamente
no período correspondente ao início da revisão e à entrada em vigor da extensão
do direito.
As importações brasileiras de chapas grossas com
adição de boro, exportadas a partir das origens não investigadas na presente revisão
(Ucrânia e demais origens) diminuíram 1,3% de P1 para P2 e 65,9% de P2 para P3.
Ressalta-se que de P2 para P3, o volume de importações originárias da Ucrânia,
as quais também foram sujeitas à extensão do direito antidumping, e que
representava 65,3% do volume importado das demais origens em P2, diminuiu
55,3%, o que acarretou o decréscimo de 65,9% do volume importado das origens não
investigadas.
Sendo assim, o total das importações brasileiras de
chapas grossas com adição de boro reduziu 73,7%, considerando P2 e P3.
Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das
importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, no período de P1
a P3.
Valor da importação de chapas grossas com adição de
boro (em número índice de mil CIF/US$)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
100,0 |
418,1 |
77,7 |
Total Investigado |
100,0 |
418,1 |
77,7 |
Ucrânia |
100,0 |
440,8 |
193,2 |
Demais Origens * |
100,0 |
45,0 |
4,1 |
Total geral |
100,0 |
105,8 |
23,0 |
*Alemanha, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da
América, Finlândia, França, Holanda, Suécia.
Percebe-se que o valor importado de chapas grossas com adição de boro,
originárias da China, decresceu 22,3% durante todo o período analisado (P1-P3),
acompanhando a tendência observada pela análise do volume importado. De P1 para
P2, constatou-se aumento de 318,1% no valor importado e de P2 para P3,
constatou-se decréscimo de 81,4%.
Por outro lado, o valor importado das origens não investigadas (Ucrânia
e demais origens) apresentou queda de 27,4% de P1 para P2, 76,2% de P2 para P3
e 82,8% no acumulado de P1 para P3. Ressalta-se que o decréscimo observado de
76,2% no valor importado de P2 para P3 das origens não investigadas decorre,
conforme já mencionado, da diminuição de 55,3% do volume importado da Ucrânia, que
também teve o direito antidumping estendido às importações de chapas grossas
com adição de boro.
Na mesma tendência, o valor total importado pelo Brasil teve diminuição
equivalente a 77% de P1 para P3, decréscimo gerado a partir do aumento de 5,8%
de P1 para P2 e da queda de 78,2% de P2 para P3.
A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações
brasileiras de chapas grossas com adição de boro. Preço médio na importação de
chapas grossas com adição de boro (em número índice de CIF US$/t)
Países P1 P2 P3
China 100,0 81,8
84,0
Total Investigado 100,0 81,8
84,0
Ucrânia 100,0 105,0
102,9
Demais Origens * 100,0 111,3
71,0
Total geral 100,0 65,0
54,0
*Alemanha, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da
América, Finlândia, França, Holanda, Suécia, Ucrânia.
O preço das importações de chapas grossas com adição de boro,
originárias da China, sofreu diminuição de 18,2% de P1 para P2 e aumento de
2,6% de P2 para P3. Considerando-se os extremos da série, constatou-se queda de
16% nos preços das importações de chapas com adição de boro originárias da
China.
O preço das importações originárias das demais origens, que permaneceu
em patamares superiores aos das importações chinesas, cresceu 11,3% de P1 para
P2 e decresceu 36,2% de P2 para P3, o que gerou redução de 29% de P1 para P3.
3.1.2 Das importações de chapas grossas com adição de cromo da China
Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas com adição de
cromo importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.
Volume de importação de chapas grossas com adição de cromo (em número
índice de toneladas)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
- |
- |
100 |
Demais Origens* |
- |
- |
100 |
Total Geral |
- |
- |
100 |
* Estados Unidos da América.
Conforme análise dos dados constantes da tabela
anterior, constatou-se que não foram registradas importações de chapas grossas com
adição de cromo da China em P1 e P2, ocorrendo, no entanto, em P3.
Considerando a proporção de chapas grossas com adição
de boro (objeto da extensão de direito antidumping) e as chapas grossas objeto
da revisão (com adição de cromo), observa-se que em P3, período em que ocorreu
o início e a condução da primeira revisão anticircunvenção, as importações brasileiras
de chapas grossas com adição de cromo da China passaram a responder por 51,1%
do volume total de chapas grossas com alterações marginais importado daquele país,
enquanto as importações do produto objeto da extensão do direito antidumping
passaram a corresponder a 48,9% do volume total de chapas grossas com
alterações marginais importado da China.
Estão apresentados, a seguir, os valores de chapas
grossas com adição de cromo importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.
Valor da importação de chapas grossas objeto com
adição de cromo (em número índice de mil CIF/US$)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
- |
- |
100 |
Demais Origens* |
- |
- |
100 |
Total Geral |
- |
- |
100 |
* Estados Unidos da América.
O valor importado de chapas com adição de cromo da
China apresentou tendência semelhante àquela evidenciada pela quantidade, havendo
importações apenas em P3.
Está apresentado, a seguir, o preço de chapas grossas
com adição de cromo importadas pelo Brasil, no período de abril de 2012 a março
de 2015.
Preço médio da importação de chapas grossas com adição
de cromo (CIF/t)
Países |
P1 |
P2 |
P3 |
China |
- |
- |
100 |
Demais Origens* |
- |
- |
100 |
Total Geral |
- |
- |
100 |
* Estados Unidos da América.
O preço das chapas grossas com adição de cromo
importadas pelo Brasil da China em P3 foi inferior em 3,7% ao preço das chapas grossas
com adição de boro importadas no mesmo período.
Com relação ao preço médio ponderado das chapas
grossas com adição de cromo das demais origens, este se mostrou bastante superior
ao praticado pela origem investigada, com uma diferença de cerca de 2.131,6%.
Essa tendência sugere que os produtos originários dos
países não investigados possuem características que lhes conferem usos diversos
dos alegadamente objeto de circunvenção, por isso seu preço largamente
superior.
3.1.3 Das importações de chapas grossas objeto da
extensão do direito antidumping em comparação com as importações de chapas grossas
objeto da revisão anticircunvenção.
Deve-se observar a evolução da participação relativa
do produto objeto da revisão de circunvenção no total das importações de chapas
grossas. Em P1 e P2, não houve registro de importações de chapas grossas objeto
da revisão. Em P3, por sua vez, período em que houve a extensão do direito
antidumping vigente às importações brasileiras de chapas grossas com adição de
boro, as importações de chapas grossas com adição de cromo passaram a
representar 51,1% das chapas grossas com alterações marginais importadas da
China contra 48,9% das chapas grossas com adição de boro que, conforme já
mencionado, diminuíram 81,9% no seu volume importado.
Ressalta-se que foram identificadas como empresas
produtoras e exportadoras chinesas de chapas grossas com adição de cromo as
mesmas empresas produtoras e exportadoras de chapas grossas com adição de boro
na revisão anticircunvenção que culminou com a extensão do direito antidumping.
Além disso, identificou-se também, que as empresas que
adquirem atualmente chapas grossas com adição de cromo são as mesmas empresas
que adquiriam as chapas grossas com adição de boro.
3.2
Da conclusão sobre importações de chapas grossas com cromo
A partir da análise das importações brasileiras de
chapas grossas com adição de cromo, constatou-se que efetivamente ocorreu alteração
no fluxo comercial desse produto para o Brasil. As importações de chapas objeto
da extensão de direito antidumping da China foram substituídas, após o início
da revisão de circunvenção que culminou com a mencionada extensão, pelas
importações de chapas grossas com adição de cromo.
Observou-se simultaneamente drástica redução do volume
importado de chapas grossas com boro e surgimento de importações de chapas
grossas com cromo.
Além disso, verificou-se também que as importações de
chapas com adição de cromo apresentaram preços inferiores àqueles observados
nas importações de chapas com adição de boro, o que reforça a tese de que a
eficácia da medida antidumping vigente está sendo frustrada.
Deve-se ressaltar também que não foram identificadas
novas aplicações ou nenhuma motivação econômica e comercial para os produtos adicionados
de cromo que justificassem o aumento substancial das importações deste produto
da China evidenciado no período.
Considerou-se, portanto, que, nos termos dos incisos I
e II do § 1o do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, em razão de alterações nos
fluxos comerciais do país analisado, ocorridas após o início da revisão
anticurcunvenção que culminou com a extensão do direito às importações de
chapas grossas com adição de boro, a eficácia da medida antidumping vigente
restou frustrada em decorrência de nova alteração marginal efetuada no produto
objeto da medida antidumping.
Deve-se destacar, conforme mencionado no item 3.1.3
desta Resolução, que as empresas produtoras e exportadoras de chapas grossas com
adição de cromo da China para o Brasil identificadas na presente revisão já
haviam sido identificadas como produtoras e exportadoras de chapas grossas com
adição de boro na revisão anticircunvenção que culminou com a extensão do
direito antidumping.
Dessa forma, a constatação da existência de
circunvenção não decorre tão somente de uma análise estatística dos fluxos de comércio
dos países para o Brasil. A observância de coincidência entre algumas empresas
produtoras/exportadoras envolvidas na primeira revisão anticircunvenção e
aquelas que se encontram atualmente produzindo e exportando chapas grossas com
adição de cromo sugere que há movimento deliberado no sentido de modificar
marginalmente seu produto, alterando perfil comercial, com fim único de frustrar
a eficácia da medida antidumping em vigor.
4.
DA COMPARAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DO PRODUTO OBJETO DE REVISÃO E DO VALOR
NORMAL APURADO NA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL DE DUMPING.
A fim de verificar se as chapas grossas com
modificações marginais foram exportadas para o Brasil abaixo do valor normal apurado
na investigação original, foram comparados os preços unitários, na condição
FOB, das importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, quando
originárias da China, com o valor normal apurado na investigação original.
As tabelas a seguir apresentam o valor normal, apurado
na investigação original para a China, bem como o preço de exportação FOB do
produto objeto da revisão, durante o período de abril de 2014 a março de 2015.
Valor normal apurado na investigação original
País |
FOB US$/t |
China |
962,93 |
Preço de exportação - Em US$ FOB/t
Produto |
China |
Chapa grossa com adição de cromo |
568,78 |
Verificou-se, portanto que, baseado nas informações
resumidas nas tabelas anteriores, o preço de exportação do produto com a adição
de cromo esteve abaixo do valor normal apurado na investigação original, o que
reforça a tese de que a elevação repentina das importações das chapas grossas
com adição de cromo está frustrando a eficácia da medida antidumping vigente.
5.
DA PARTICIPAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES DO PRODUTO OBJETO DE REVISÃO NAS VENDAS TOTAIS
DO PRODUTOR OU EXPORTADOR
Uma vez que não houve participação das empresas
investigadas na presente revisão, não foi possível avaliar a participação das exportações
das chapas grossas com adição de cromo de cada uma delas nas suas vendas totais.
6.
DO AUMENTO SUBSTANCIAL DAS EXPORTAÇÕES DO PRODUTO OBJETO DE REVISÃO
Conforme explicitado no item 3.5 desta Resolução,
constatou- se que as importações de chapas objeto da extensão de direito antidumping
da China foram substituídas, após o início da revisão de circunvenção que
culminou com a mencionada extensão, pelas importações de chapas grossas com
adição de cromo.
7. DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO
Inicialmente, deve-se reiterar que não
foram recebidas respostas ao questionário do exportador encaminhado às empresas
investigadas.
Para fins de determinação final, de acordo
com o § 1o do art. 130 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor do direito
estendido consistirá na média ponderada da margem de dumping apurada para os
produtores ou exportadores do país investigado na investigação original.
7.1 Da China
Por ocasião da investigação original de
prática de dumping, os produtores/exportadores da China também não responderam
ao questionário. Portanto, para fins de determinação final daquela investigação
e, com base no parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
valor normal e o preço de exportação para aquele país foram apurados com base
nos fatos disponíveis no processo.
O cálculo da margem de dumping absoluta,
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da
margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação, são explicitadas no quadro a seguir:
Margem de Dumping - China
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem Relativa de Dumping |
962,93 |
751,37 |
211,56 |
28,2% |
Assim, o direito a ser estendido às
importações de chapas grossas com adição de cromo é de US$ 211,56/t,
correspondente a margem de dumping absoluta apurada na investigação original.
8. DA CONCLUSÃO
Com fundamento no inciso III do art. 121
do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as chapas grossas com adição de cromo
constituem produto com modificação marginal às chapas grossas sujeitas à medida
antidumping e às chapas sujeitas ao direito estendido na revisão anterior, sem
alteração de seu uso, que passaram a ser exportadas para o Brasil com a
finalidade específica de frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor.
Ademais, com fundamento nos art. 122 e 123
do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações brasileiras de
chapas grossas adicionadas de cromo originárias da China constituem prática de
circunvenção.
Conforme apurado, a partir do início da
revisão anticircunvenção que resultou na extensão do direito antidumping
vigente, a China passou a exportar ao Brasil chapas grossas adicionadas de cromo,
classificadas na NCM 7225.40.90, em detrimento das exportações de chapas
grossas adicionadas de boro, também classificadas na NCM 7225.40.90, sendo que
essa situação foi acentuada a partir de dezembro de 2014, com a extensão do
direito.
Embora não tenha sido possível apurar
preço de exportação individualizado aos produtores/exportadores, por falta de
informação proveniente das empresas investigadas, os preços médios ponderados das
importações de chapas grossas adicionadas de cromo não apenas foram inferiores
ao valor normal apurado na investigação original, como diminuíram ao longo do
período analisado, estando também, em P3, abaixo do preço médio do produto
objeto da extensão da medida.
Em decorrência da análise precedente,
ficou determinada a existência de circunvenção que frustra a aplicação das
medidas antidumping impostas às importações de chapas grossas originárias da China.
Uma vez verificada a existência de práticas de circunvenção, o Departamento de
Defesa Comercial propôs a extensão da aplicação do direito antidumping
definitivo vigente, apurado na investigação original, às importações de chapas
grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da
NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da
medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no
montante abaixo especificado:
País |
Produtor/Exportador |
Margem de
Dumping Absoluta (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |