RESOLUÇÃO CAMEX Nº 58, DE 19 DE JUNHO DE 2015
DOU 22/06/2015
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, originárias da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com
fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019,
de 30 de março de 1995, no inciso
XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso
I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos
autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000937/2014-92,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
China |
Todos |
4,55 |
Parágrafo único. Ficam excluídos da aplicação dos direitos antidumping os seguintes tipos de seringas: (i) "Seringas Descartáveis de Insulina"; (ii) "Seringas Descartáveis Preenchidas com Solução Salina ou Heparina"; (iii) "Seringas Descartáveis de Segurança"; e, (iv) "Seringas Descartáveis de Prevenção de Reuso", que devem necessariamente ser dotadas de dispositivo que impeça o recuo do êmbolo após a aplicação.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson
Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada indústria doméstica, ou
simplesmente BD, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com
capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando
originárias da República Popular da China (doravante denominada China), de dano
à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
A investigação foi iniciada por meio da
Circular SECEX nº 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução
CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro
de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma
de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly
Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais
empresas da China.
2. DA REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 27 de novembro de 2013 foi publicada a
Circular SECEX nº 73, de 26 de novembro de 2013, que tornou público que o prazo
de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 53
encerrar-se-ia no dia 18 de setembro de 2014. Adicionalmente, foi informado
que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de
revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término
do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Da
petição
O art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013,
determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela
indústria doméstica ou em seu nome.
Em 30 de abril de 2014, a BD protocolou
pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas
descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº
8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após exame preliminar da petição, em 6 de
junho de 2014, solicitou-se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição, as quais foram apresentadas no dia 18 de junho de 2014.
2.3 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM
nº 43, de 15 de setembro de 2014, e tendo sido verificada a existência de
elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por
meio da Circular SECEX nº 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de setembro de 2014.
2.4 Das
notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058,
de 2013, notificou-se sobre o início da revisão a indústria doméstica, os
outros produtores nacionais - Saldanha Rodrigues Ltda. e Injex Cirúrgicas
Ltda., o governo da China (Embaixada e Conselho Econômico-Cultural), os
produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de seringas
descartáveis, identificados por meio dos dados oficiais de importação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, tendo sido
enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX nº 54, de 2014.
A todos os fabricantes/exportadores e à
representação diplomática da China no Brasil foi enviada, também, cópia do
texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3º
do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram
informadas de que se pretendia utilizar o México como terceiro país de economia
de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para
fins de investigação de defesa comercial, uma economia não de mercado.
Dessa forma, também foram notificados do
início da investigação os representantes do governo do México, bem como o
produtor/exportador mexicano Becton Dickinson de México S.A., empresa indicada
na petição apresentada pela indústria doméstica para a apuração do valor
normal.
Como não houve exportações chinesas para o
Brasil do produto objeto do direito antidumping no ano de 2013, embasado no
inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que
seriam partes interessadas os produtores/exportadores chineses que tenham
exportado o referido produto para o Brasil dos anos de 2009 a 2012, quatro
primeiros períodos considerados nesta análise. Por não ter havido exportações
em P5 (janeiro a dezembro de 2013), também não foram selecionados
produtores/exportadores para responderem ao questionário, já que se trata de
medida aplicada sobre exportações de país de economia não de mercado cujos
preços no mercado interno também não são considerados para fins de determinação
de margem de dumping ou de probabilidade de retomada de dumping.
Assim, por ocasião da notificação de início
da revisão de fim de período, foram simultaneamente enviados questionários aos
outros produtores nacionais, com prazo de restituição de trinta dias, nos
termos do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao produtor/exportador do
terceiro país de economia de mercado, com a data limite de 6 de novembro de
2014 para a restituição.
2.5 Das
partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do
Regulamento Brasileiro, foram consideradas como partes interessadas, além da
indústria doméstica, o governo da China, os produtores/exportadores
estrangeiros e os importadores brasileiros de seringas descartáveis.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do
Regulamento Brasileiro, buscou-se identificar, por meio dos dados detalhados de
importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da
revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
Buscou-se identificar, também, pelo mesmo procedimento, os importadores
brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
De acordo com o estabelecido no § 3º do art.
45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi concedido prazo de vinte dias, contados a
partir da data de publicação da Circular de abertura da revisão, para pedidos
de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas, com a
respectiva indicação de representantes legais.
A empresa Jichun apresentou pedido de
habilitação como parte interessada na investigação em 7 de outubro de 2014.
Foi respondido que a Jichun estaria excluída
do conceito de parte interessada, pois não foram identificadas importações do
produto objeto da revisão originárias da China, cuja produção pudesse ser
vinculada a essa empresa, no período de análise, qual seja, de 2009 a 2013.
A empresa K&G, por sua vez, protocolou
pedido de habilitação em 8 de outubro de 2014.
Respondeu-se, em 17 de outubro de 2014, que a
K&G havia sido incluída no conceito de parte interessada, pois exportara o
produto objeto da revisão para o Brasil, no período de análise de continuidade
ou retomada do dano.
2.5.1
Das manifestações acerca das partes interessadas
Em 23 de março de 2015, a indústria doméstica
protocolou manifestação na qual defendeu que as empresas Jiangsu Jichun Medical
Devices Co., Ltd. e Shanghai K&G International Co., Ltd. não seriam partes
interessadas da revisão de que trata este documento, alegando que:
“[...]o artigo 45, §3º, do Decreto 8.058/2013
dispõe que “será concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação
do ato da SECEX para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes
que se considerem interessadas e de seus respectivos representantes legais.
Portanto, qualquer exportador chinês que se
julgasse parte interessada na Revisão tinha até 7.10.2014 para requerer sua
habilitação.
Intempestividade da habilitação da Jichun e
K&G. Jichun e K&G apresentaram seus pedidos de habilitação no dia
7.10.2014, às 16 horas e 38 minutos e ás 16 horas e 36 minutos,
respectivamente, conforme se depreende das fls. 1105 e 1099. Conforme o art.
2º, da Portaria SECEX nº 34/2013, somente serão considerados tempestivos os
documentos impressos e as respectivas mídias eletrônicas recebidas no protocolo
do DECOM até às 16h30 do dia de vencimento do prazo correspondente.
Considerando-se que os pedidos de habilitação
de Jichun e de K&G foram realizados após às 16h30, do dia 7.10.2014, suas
manifestações devem ser consideradas como protocolizadas no dia 8.10.2015.
Portanto, Jichun e K&G apresentaram intempestivamente
seus pedidos de habilitação neste processo.”
Citou ainda que:
“[...]esse D. Departamento analisou o pedido
e conclui que Jichun não é parte interessada, pois não realizou exportações do
produto investigado para o Brasil no período de interesse.
Destaque-se que o Artigo 6.11 do Acordo sobre
a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (“Acordo Antidumping”) requer que a
parte interessada estrangeira tenha efetivamente produzido ou exportado o
produto investigado para o País Membro que esteja conduzindo a
investigação.[...]
Da mesma forma, o artigo 45, §2º, do Decreto
8.058/2013, estabelece que:
§ 2º Serão consideradas partes interessadas:
I
- os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os
represente;
II
- os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação
durante o período da investigação de dumping e a entidade de classe que os
represente;
III
- os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o
produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping e a
entidade de classe que os represente;
IV
- o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e
V
- outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a
critério do DECOM.
No caso concreto, Jichun não realizou
qualquer exportação do produto investigado para o Brasil entre 2009 e 2013.
[...]
Ainda assim, o Acordo Antidumping permite
que, por mera liberalidade, partes que não preencham o requisito acima sejam
consideradas partes interessadas caso a autoridade investigadora assim o
queira. O inciso V do artigo 45, §2º, do Decreto 8.058/2013, reflete essa
portabilidade.
No caso concreto, esse D. Departamento
estabeleceu critério objetivo, pelo qual também seriam consideradas partes
interessadas os produtores ou exportadores chineses que tivessem exportado o
produto investigado entre 2009 e 2012. No entanto, Jichun também não preencheu
esse requisito.
Portanto, sob qualquer perspectiva que se
analise a questão, resta claro que Jichun não é parte interessada neste
processo administrativo e deve ser imediatamente excluída dos autos.”
Em 13 de abril de 2015, a indústria doméstica
protocolou manifestação em que reiterou sua posição de que as empresas K&G
e Jichun não poderiam ser consideradas partes interessadas na revisão, porque
protocolaram pedidos de habilitação intempestivamente e, no caso da Jichun, a
empresa nem sequer realizara exportações para o Brasil durante todo o período
de análise.
Na mesma data, a produtora/exportadora
K&G defendeu-se do questionamento apresentado em manifestação da indústria
doméstica. A parte alegou que, mesmo que o protocolo do pedido de habilitação
tivesse sido realizado após o dia 7 de outubro, quando afirmou ter sido realizado,
não se poderia falar em intempestividade da habilitação. Segundo sustentou, a
K&G já seria considerada parte interessada, nos termos do § 2º, art. 45, do
Decreto nº 8.058, de 2013, e fora decidido que a empresa estaria incluída no
conceito de parte interessada, “pois exportou o produto investigado no período
de interesse”.
A indústria doméstica, em manifestação final
protocolada dia 27 de maio de 2015, reiterou que “[...] a participação da
empresa Shanghai K&G International Co. (“K&G”) como parte interessada
neste processo administrativo é indevida, pois não dispensaria habilitação” e
que “por não ter realizado exportações do produto investigado durante P5,
K&G não deve constar necessariamente como parte interessada nesta
revisão[..]”. Assim, “as exportações realizadas por K&G entre P1 e P4 a
qualificariam apenas nos termos do art. 45, § 2º, inc. III, do Decreto
Antidumping, que requer a habilitação prévia da parte.”
2.5.2
Do posicionamento
Conforme já decidido em resposta a recurso
administrativo, a empresa Jiangsu Jichun Medical Devices Co., Ltd. não foi
considerada pela autoridade investigadora como parte interessada, nos termos do
§ 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Como consta da Circular SECEX nº 54, de 16 de
setembro de 2014, não houve exportações chinesas para o Brasil do produto
investigado no ano de 2013. Assim, usando o inciso V do § 2º do artigo
supracitado, considerou-se que seriam partes interessadas os produtores/exportadores
chineses que tenham exportado o produto investigado para o Brasil entre os anos
de 2009 e 2012, quatro primeiros períodos da investigação.
A empresa Jichun, mesmo com o prazo concedido
para demonstrar sua condição de parte interessada, não logrou êxito em provar
que exportou/produziu o produto para o Brasil no período que compreende os anos
de 2009 a 2013. Ademais, ao se examinar os 5 (cinco) períodos da investigação
original também não foram encontradas exportações da Jichun para o Brasil.
Dessa forma, a empresa não se encaixava em
nenhuma das hipóteses estabelecidas pelo Decreto nº 8.058, de 2013, e tampouco
atendeu aos critérios definidos para habilitar-se como parte interessada,
motivo pelo qual teve seu pedido de habilitação indeferido.
Com relação à habilitação da empresa Shanghai
K&G International Co., Ltd., conforme exposto nos excertos acima, haja
vista que não foram registradas exportações do produto chinês em 2013 (P5),
adotou-se como critério, para ser considerado como parte interessada, a
realização de exportações do produto sob revisão para o Brasil de 2009 a 2012
(P1 a P4). A K&G, na condição de trading
company, exportara seringas descartáveis de uso geral da China para o
Brasil no referido período, assim, tendo protocolado pedido de habilitação, e,
tendo sido identificada como exportadora por meio dos dados de importação
fornecidos pela RFB, foi habilitada. Consequentemente, não há que se falar em
intempestividade do pedido.
2.6 Do
recebimento das informações solicitadas
2.6.1
Dos produtores nacionais
A BD apresentou suas informações na petição
de início da presente revisão, as quais foram complementadas quando da resposta
ao ofício de informação complementar, de 6 de junho de 2014, que solicitou
esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
Nenhum dos outros produtores nacionais
respondeu aos questionários remetidos.
2.6.2
Dos importadores
Não foram solicitadas informações aos
importadores, pois não houve importações originárias da China no ano de 2013.
2.6.3
Dos produtores/exportadores
Não foram solicitadas informações aos
produtores/exportadores, pois não houve exportações ao Brasil originárias da
China no período de janeiro a dezembro de 2013.
Registre-se que as empresas Jiangsu Jichun
Medical Devices Co. e Shanghai K&G International Co., Ltd. apresentaram
voluntariamente questionário conjunto do produtor/exportador, no qual
informaram valores de exportação de seringas descartáveis para outros países,
uma vez que não realizaram vendas para o Brasil em P5. Decidiu-se não utilizar
os dados apresentados para determinar preço de exportação fictício e margem de
dumping individualizada, haja vista que, em casos de inexistência de
exportações no período de revisão, procede-se ao cálculo da probabilidade da
retomada de dumping, conforme previsto no § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
2.6.4
Do terceiro país
A empresa Becton Dickinson de México S.A.
apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário dentro do prazo
originalmente concedido.
2.6.5
Das manifestações acerca das informações solicitadas
Em 17 de dezembro de 2014, a Noronha
Advogados, representando as empresas Shanghai K&G International Co., Ltd. e
Jiangsu Jichun Medical Devices Co., Ltd.,
protocolou manifestação questionando a decisão de desconsiderar-se os
dados de exportação das referidas empresas.
Argumentou que, por ter sido concedido prazo
até 17 de dezembro de 2014 para que a Jichun se manifestasse acerca de seu
enquadramento como parte interessada, não se poderia ter desconsiderado a
resposta ao questionário do produtor/exportador antes de a empresa não ter sido
aceita como parte interessada.
Em seguida, argumentou não haver impeditivo
legal à apresentação da resposta ao questionário e citou o art. 54 do Decreto
nº 8.058, de 2013, conforme o qual “as partes interessadas disporão de ampla
oportunidade para a defesa de seus interesses”. Segundo a empresa, ao não
elaborar um questionário do produtor/exportador, desde o princípio,
desestimulou-se a apresentação das informações e a participação das empresas
chinesas.
Sustentou que a mens legis do dispositivo legal seria garantir a participação de
todas as partes interessadas no processo administrativo, coibindo qualquer
eventual ameaça a princípios constitucionais consagrados, como o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Argumentou, ainda, que não caberia ao
aplicador o direito de interpretar restritivamente uma norma garantista, sob
pena de nulidade do ato. A seu ver, ao diminuir as garantias trazidas pela
legislação, o Estado assumiria papel arbitrário, o que traria insegurança
jurídica, incoerente com o Estado de Direito moderno, em que o garantismo seria
entendido como agente da validade, efetividade e vigência das normas.
Suscitou o princípio da legalidade, apontando
que inexiste espaço para liberdade ou vontade pessoal do administrador, sendo
imperiosa a obediência aos ditames e regras previstas no direito positivo.
Afirmou que, ao desconsiderar a resposta ao
questionário do produtor/exportador, apresentado pelas empresas K&G e
Jichun, limitou-se a participação e os direitos das referidas empresas
chinesas.
Em seguida, alegou que o § 3º do art. 107 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o qual versa sobre o cálculo da probabilidade de
retomada do dumping, não determina metodologia de cálculo do preço de
exportação, do valor normal e da margem de dumping. Por conseguinte, uma vez
que seja consubstanciada a decisão de prorrogar o direito antidumping em
revisão, as empresas produtoras e exportadoras da origem investigada teriam
direito à margem de dumping individualizada. Razão pela qual deveria aceitar-se
o questionário do produtor/exportador apresentado pela K&G e Jichun.
Em prosseguimento, invocou o inciso II do
art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, para requerer que o preço de exportação
das empresas chinesas fosse construído a partir de uma base razoável, conforme
previsto em casos de não haver revenda a um comprador independente ou na mesma
condição em que os produtos foram importados. No mesmo sentido, de acordo com o
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação para terceiros
países deveria ser utilizado para o cálculo do valor normal das empresas. Conforme
a argumentação apresentada, com base no § 6º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de
2013, as referidas empresas chinesas teriam direito a uma margem de dumping
individualizada, uma vez que, não tendo sido incluídas na seleção, apresentaram
a informação necessária a tempo de ser considerada durante a investigação.
Ademais, explicou que apresentou os dados de
exportação para terceiros mercados da K&G e da Jichun conjuntamente, por
serem estas partes relacionadas. Requereu, por essa razão, que fosse utilizada a
média do preço de exportação dos produtos fabricado pela Jichun e exportados
pela K&G em P5, para determinação de margem de dumping conjunta para as
empresas. Caso não se adotasse essa metodologia, solicitou a escolha de um
destino das exportações dessas empresas, para cálculo conjunto do preço de
exportação das duas empresas.
Em sequência, solicitou, com base no art. 181
do Decreto nº 8.058, de 2013, que, caso mantivesse a decisão de desconsiderar o
questionário do produtor/exportador apresentado, fosse fundamentado e
comunicado o motivo da recusa, pois o simples fato de não ter havido
exportações chinesas do produto investigado em P5 não seria suficiente para
justificar a decisão.
Em conclusão, afirmou que a desconsideração
da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado pela K&G e
pela Jichun teria suprimido o direito de defesa dessas empresas, portanto
solicitou a reconsideração da decisão. Ademais, caso a decisão não fosse reconsiderada,
solicitou que o recurso apresentado fosse encaminhado às autoridades
superiores, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999.
A indústria doméstica, em manifestação
protocolada no dia 23 de março de 2015, argumentou que K&G e Jichun
apresentaram a sua “Resposta ao Questionário” com o objetivo de obter margem de
dumping, mas que no presente caso haveria impossibilidade de individualização
das margens de dumping, pois:
“Conforme estabelecido no art. 25 do Decreto
8.058/13, a margem de dumping constitui a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação. No entanto, as informações apresentadas por Jichun e
K&G não contribuem para o cálculo do preço de exportação, tampouco do valor
normal.
Preço de exportação inexistente. Jichun e
K&G não realizaram qualquer exportação do produto investigado para o Brasil
no período objeto de análise. Portanto, não há preço de exportação a ser
reportado por Jichun e K&G e, consequentemente, tomado como base para o
cálculo de eventual margem individualizada de dumping, conforme interpretação
do art. 18 e seguintes do Decreto 8.058/2013.
Valor normal com base em terceiro país. Pelo
fato de importações investigadas serem originárias de país que não é
considerado predominantemente como economia de mercado, o cálculo do valor
normal é tomado com base em informações provenientes de países comparáveis e
que sejam considerados economia de mercado, conforme art. 15 do Decreto
8.058/2013.”
Pelo exposto, a BD sustentou que a
informações apresentadas pela Jichun e K&G seriam descabidas, pois, no
presente caso, tanto o preço de exportação quanto o valor normal deveriam ser
calculados com base na melhor informação disponível.
A BD, em manifestação protocolada em 13 de
abril de 2015, reiterou o argumento de que a resposta ao questionário do
produtor/exportador, apresentada voluntariamente pelas duas empresas, não
poderia ser considerada, porquanto não estava acompanhada de tradução para o
português. A BD questionou novamente a utilidade dos dados apresentados pelas
empresas chinesas, haja vista que não serviriam para calcular a margem de
dumping individualizada requerida.
Em manifestação final, protocolada dia 27 de
maio de 2015, a indústria doméstica reiterou a desnecessidade de envio de
questionários aos produtores e exportadores chineses, especificamente para esse
processo de revisão.
2.6.6
Do posicionamento
No que tange ao uso do questionário enviado
pela K&G com informações sobre suas exportações para outras origens, cumpre
esclarecer que, para fins de apuração da existência de continuação ou retomada
da prática de dumping, são analisadas informações relacionadas aos preços de
venda efetivamente praticados pelas empresas investigadas durante o período
analisado em operações destinadas ao mercado brasileiro. Ora, se a empresa não
realizou nenhuma venda destinada ao Brasil durante o período analisado, como
pode pretender fornecer informações para fins de apuração de preço de
exportação para determinação da margem de dumping individual?
Ademais, o § 3º do art. 107 do Decreto 8.058/13
é claro ao estabelecer que:
§ 3° Na hipótese de não ter havido
exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido
apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de
revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na
comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e:
I
- o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro,
apurados para o período de revisão; ou
II
- o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o
mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas,
apurados para o período de revisão.
Assim, no presente caso não se efetua o
cálculo de margem de dumping para cada produtor/exportador e sim se analisa a
probabilidade de retomada do dumping, até mesmo pela impossibilidade de se
apurar tal margem, uma vez que não houve exportações. Por consequência direta,
não faz sentido utilizar os artigos 18 e 21 do Decreto 8.058/13 para se chegar
a um preço de exportação fictício, pois os mesmos não versam sobre a
possibilidade de determinação de um preço quando inexistem exportações, mas
quando existem exportações e não há preço para estas.
Há de ressaltar que o §6º do art. 28 do Decreto
8.058/13 não é aplicável ao caso, pois não foi feita seleção de
produtores/exportadores conforme explicado anteriormente. Tratando-se a China
de país cuja economia não é predominantemente de mercado, e não havendo
exportações para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de
retomada de dano, não havia sentido em enviar questionários a
produtores/exportadores chineses solicitando informações sobre valor normal ou
preços de exportação em P5. Ademais, o art. 27 do mesmo Decreto afirma que, apenas
preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um
dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação.
2.7 Da
decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
É importante esclarecer que, conforme
estabelece o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, “O país substituto
consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado,
levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo
peticionário ou pelo produtor ou exportador (...)”.
Na petição, a indústria doméstica justificou
a escolha do México pelo fato de ser este país um grande produtor de seringas
descartáveis e por ser o produto mexicano similar ao produto chinês, o que
garantiria que o valor normal apresentado não se encontraria superestimado.
Ademais, segundo a indústria doméstica, para a escolha desse país teria sido
levada em consideração a robusteza dos dados, principalmente o volume
significativo de vendas do produto similar no mercado mexicano.
Ainda, de acordo com a indústria doméstica, o
fato de, na investigação original, ter sido o México escolhido como terceiro
país de economia de mercado ratificaria a manutenção deste como país substituto
na investigação de revisão.
2.7.1
Das manifestações acerca do terceiro país de economia de mercado
A empresa importadora Descarpack Descartáveis
do Brasil Ltda. e a trading company
Shanghai K&G International Co., Ltd., protocolaram, na data de 25 de
novembro de 2014, manifestações semelhantes acerca da escolha do México como
terceiro país de economia de mercado.
As partes alegaram que o México não seria o
terceiro país mais apropriado para a determinação do valor normal chinês, uma
vez que o preço praticado no mercado mexicano não refletiria o mercado
internacional e a empresa mexicana que fornecera os dados de vendas no terceiro
país seria parte relacionada à indústria doméstica.
Argumentou que a cessação das exportações
chinesas para o Brasil em P5 denunciava um descolamento entre o preço praticado
no mercado mexicano e o preço das seringas no mercado internacional. O valor
normal elevado do produto chinês, calculado na investigação original a partir
das vendas no mercado interno mexicano, teria resultado em margem de dumping
que tornou impeditiva as exportações chinesas para o Brasil. A manutenção do
México como terceiro país seria de interesse apenas da indústria doméstica.
Com a ressalva de que o produto investigado
não seria homogêneo e com base nos dados de importação disponibilizado no
Circular SECEX nº 54, de 2014, as partes compararam o valor normal chinês de
acordo com os dados da BD México com os valores das importações brasileiras
originárias de outros países. Concluíram, dessa forma, que o valor normal
apurado para a China, com base nos dados mexicanos, seria superior ao preço
médio das importações brasileiras de outras origens. Enquanto os preços das
importações das outras origens variam de US$ 33,05 a US$ 56,41 por mil
unidades, o valor normal chinês corresponde a US$ 68,60 por mil unidades.
Comparando o valor das vendas no mercado
interno mexicano da BD México com o valor das exportações do produto similar do
México para o Brasil, foi alegado haver indícios de prática de dumping nas
exportações mexicanas. As partes alegaram existir margem de dumping absoluta de
US$ 12,19 por mil unidades nas exportações de seringas do México para o Brasil
no ano de 2013.
Adicionalmente, apresentaram excerto de
artigo de julho de 2011, em que se afirmava que, apenas 20% da produção da BD
México destinavam-se ao mercado interno mexicano, em comparação com 80% da
produção destinada ao exterior. Destas, 6,9% destinavam-se ao Brasil.
Diante disso, as partes concluíram
dispunha-se de dados suficientes para iniciar, de ofício, investigação por
suposto dumping nas exportações mexicanas de seringas para o Brasil.
Em seguida, as partes argumentaram que não
deveriam ser utilizados os dados fornecidos pela BD México, por ser esta uma
empresa relacionada à indústria doméstica. De acordo com o raciocínio
manifestado, a BD México poderia ter manipulado os dados, inflando os preços de
venda no mercado interno mexicano em 2013, para garantir a hegemonia da parte
relacionada no Brasil.
Assim, em razão do relacionamento entre a
indústria doméstica e a empresa do terceiro país, do descolamento entre o preço
no mercado mexicano e no mercado internacional, da suposta prática de dumping
nas exportações mexicanas para o Brasil e do excessivo direito antidumping
aplicado na investigação original, as partes consideraram que a escolha do
México como terceiro país não garantiria a justa comparação e solicitaram a
determinação do valor normal chinês por meio de outro paradigma.
As partes sugeriram três alternativas para a
determinação do valor normal da China: a eleição da Colômbia ou do Paraguai
como terceiro país de economia de mercado, ou a adoção de outra metodologia de
cálculo do valor normal.
Propuseram a Colômbia por ser este um país
com grande atuação no mercado de seringas descartáveis a preços competitivos
equiparados aos do mercado internacional, e por seu um dos principais
exportadores para o Brasil.
As partes indicaram a empresa RYMCO S.A. como
produtora do produto similar na Colômbia e solicitaram que lhe fosse enviado
questionário do terceiro país para determinação do valor normal. Afirmaram que
tal empresa não possuía relação com a indústria doméstica e tinha grande
representatividade na Colômbia. Assim, a seu ver, empregando seus dados, seria
possível determinar valor normal mais realista.
Ademais, caso não se enviasse questionário à
RYMCO S.A., as partes solicitaram que fossem utilizados os dados de exportações
da Colômbia para terceiro país (Venezuela ou Paraguai), a fim de determinar o
valor normal chinês. Com esse intuito, forneceram dados de exportação da
Colômbia para esses países, extraídos do sítio eletrônico Trade Map.
Alternativamente à Colômbia, as partes
sugeriram o Paraguai como escolha de terceiro país de economia de mercado, por
também possuir grande atuação no mercado do produto similar a preços
competitivos e por ser o segundo maior exportador de seringas descartáveis para
o Brasil. Além disso, as exportações chinesas teriam se deslocado
principalmente para o Paraguai, após a imposição do direito antidumping.
Solicitaram, nesse sentido, o envio de questionário de terceiro país à empresa
SR Productos para Salud S.A.
Por fim, argumentaram que, caso se decidisse
manter o México como escolha de terceiro país de economia de mercado, o valor
normal chinês fosse determinado não com base nas vendas no mercado interno
mexicano, mas nas exportações da BD México para a Colômbia ou para outro
mercado de exportação representativo. Esses dados poderiam ser obtidos junto à
BD México com envio de outro questionário. Não sendo possível obtê-los, as
partes sugeriram que fossem utilizados os valores de exportação do México para
a Colômbia, extraídos do Trade Map.
Em 13 de abril de 2015, a indústria doméstica
protocolou manifestação em que reiterou apoio à escolha do México como terceiro
país de economia de mercado, para cálculo do valor normal da China.
Segundo a BD, na manifestação protocolada
pelas empresas Descarpack e K&G, em 25 de novembro de 2014, na qual
questionaram a escolha do México como terceiro país, essas indicaram outros
países e metodologias para cálculo do valor normal, porém não comprovaram os
volumes de exportação e venda, nem a similaridade do produto. Salientou que os
dados apresentados foram analisados e foi informado que as alegações das duas
partes eram insuficientes, para alterar o cálculo do valor normal.
A indústria doméstica complementou que,
durante a investigação original do direito ora em revisão, foi realizada ampla
análise para escolher o México como país substituto adequado. A indústria
doméstica ainda rechaçou as alegações de que os dados da BD México eram
tendenciosos, conforme confirmado em verificação in loco. Assim, a adoção de outra metodologia para cálculo do valor
normal da China seria questionável e prejudicial à revisão.
Em seguida, a indústria doméstica afirmou que
a decisão acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado já havia
sido proferida sem ter sido objeto de recurso administrativo. O prazo para
contestação à escolha do país substituto já teria transcorrido e, por essa
razão, os novos argumentos, apresentados no último dia da fase instrutória,
pela Descarpack e K&G, não poderiam ser considerados. As informações
apresentadas no último dia da fase probatória não teriam como ser verificadas,
portanto a escolha do México seria acertada e definitiva. Em manifestação final
de 27 de maio de 2015, a indústria doméstica reiterou a regularidade da escolha
do México como terceiro país de economia de mercado para cálculo do valor
normal da China.
Em 28 de maio de 2015, a empresa Shanghai
K&G International Co., Ltd., produtora/exportadora do produto objeto da
investigação, protocolou manifestação final na qual reiterou sua insatisfação
na escolha do México como terceiro país para fins de apuração do valor normal
chinês, alegando que o país eleito não é o mais adequado e que a empresa
escolhida faz parte do mesmo grupo econômico da indústria doméstica.
A parte alegou ainda que os preços
apresentados pela BD México estão completamente descolados do cenário
internacional, sendo superiores aos praticados por todas as origens das quais o
Brasil importa o produto investigado. Para demonstrar tal fato, apresentou o
seguinte quadro:
Valores em US$/mil
Unidades
Valor Normal (BD México) |
Importação Brasileira |
Origem |
Diferença |
81,19 |
39,66 |
Colômbia |
104,72% |
81,19 |
42,83 |
Coreia do Sul |
89,56% |
81,19 |
33,05 |
Índia |
145,66% |
81,19 |
34,26 |
Malásia |
136,98% |
81,19 |
56,41 |
México |
43,93% |
81,19 |
46,59 |
Paraguai |
74,26% |
81,19 |
54,01 |
Demais Países |
50,32% |
Acrescentou em seguida “que o preço
determinado como “normal” é mais de 43% superior ao preço mais alto praticado
para o Brasil que, ressalta-se, é do próprio México, configurando a existência
de prática desleal pelo país eleito como paradigma.[..] Como resultado, a
medida que tem como objetivo defender a indústria brasileira de práticas
desleais de comércio torna-se uma barreira tarifária contra uma única origem e
sem qualquer benefício à indústria nacional.”
Ademais, a parte alegou que a corrente
comercial do produto investigado sofreu grande alteração no mercado mexicano em
2013, pois as importações aumentaram em 455%, sendo que as importações dos
Estados Unidos aumentaram em aproximadamente 250% e tiveram preço médio
diminuído em mais de 70%. Assim, reafirmou que são claros os indícios de
manipulações dos dados apresentados pela BD México e que “[..]requerer que as
partes comprovem que o aumento dessas importações decorreu de comportamento
atípico da BD México em seu mercado doméstico, acaba sendo uma exigência
diabólica.”
No mesmo diapasão, afirmou que “[..] neste
caso, diante dos indícios, cabia à BD México comprovar que seu preço e sua
prática permaneceram as mesmas, não sofrendo alteração específica e
extraordinária no período de análise, fato este que não ocorreu” e requereu,
uma vez mais, que os dados da BD México fossem considerados como imprestáveis à
determinação do valor normal chinês.
A parte ainda questionou os argumentos de que
a decisão sobre o terceiro país já havia sido realizada quando da publicação da
Circular nº 12, de 12 de março de 2015, com amparo no § 4º do art. 15 do
Decreto nº 8.058 de 2013, afirmando tratar-se de verdadeira lesão à legítima
defesa e ao contraditório, uma vez que o dispositivo invocado concede o poder
de decisão final à uma análise inicial e perfunctória. Alegando ainda que
“qualquer que seja a distorção ulterior à determinação preliminar, como é o
caso discutido, a China fica refém da condição de seu substituto” e que
“Impossibilitar a revisão da decisão de acordo com as novas provas apresentadas
e os documentos disponibilizados posteriormente traz um grande engessamento ao
procedimento além de trazer grave prejuízo às partes, notadamente lesando seu
direito à ampla defesa e mitigando a possibilidade de contraditório.”.
Assim, entendendo pelo caráter não definitivo
acerca da decisão sobre o terceiro país, a parte apresentou formas alternativas
para determinação do valor normal chinês:
“Requer-se, desta forma, que o valor normal
seja determinado pela eleição do Paraguai ou da Colômbia, com envio de
questionários às empresas locais, não relacionadas ao Grupo BD, com a
prorrogação da presente investigação para a apuração dos fatos em cumprimento
ao princípio da busca pela da Verdade Real.
Na eventualidade de não ser este pedido
acatado pelo R. Departamento, a K&G requer seja considerado o valor normal
de acordo com as exportações realizadas do México para a Colômbia, de acordo
com as informações apresentadas no SIAVI e no Trademap, ambas já juntadas aos autos do presente processo.”
A parte justificou a sugestão da Colômbia
asseverando que:
“[..]os mercados são semelhantes e a Colômbia
possui grande atuação no mercado de seringas descartáveis, sendo, ainda, um dos
principais exportadores do produto investigado para o Brasil.
Ademais, o país possui indústria nacional
forte, notadamente a RYMCO S.A., empresa que inclusive foi apresentada como
sugestão para o envio do questionário paradigma.
Isso não obstante, verificou-se que o volume
comercializado pelo México com o Brasil e com a Colômbia foi muito semelhante.”
Acerca do cálculo do valor normal por meio
das exportações realizadas do México para Colômbia a parte defendeu que essas
são as únicas que guardam semelhança com o preço praticado por todas as origens
ao Brasil, o que também demonstraria maior similaridade na cesta de produtos
comercializada, pois “uma vez analisado o volume comercializado, o preço
praticado, as condições de mercado e geográficas da Colômbia e do Brasil,
verifica-se que a utilização das exportações do México para a Colômbia é mais
apropriada para determinar o valor normal da China.”.
2.7.2
Do posicionamento
Decisão final em relação à escolha do
terceiro país foi emitida por meio da Circular nº 12, de 12 de março de 2015,
com amparo no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058 de 2013, tendo confirmado o
México como país substituto para apuração do valor normal para a China.
A respeito das alegações trazidas pelas
partes, cabe esclarecer que, quando da apresentação da petição, a indústria
doméstica apresentou informações de vendas do México como indicativo de valor
normal da China. As informações fornecidas foram avaliadas e se considerou que
os dados eram suficientes para a apuração do valor normal, para fins de
abertura da revisão. Ressalte-se também que o México já havia sido utilizado
como terceiro país quando da investigação original.
Acrescente-se que, para fins de determinação
final, não apenas se procurou verificar a adequação das provas apresentadas,
como também realizou-se verificação in
loco nas dependências da empresa mexicana, confirmando que as faturas de
vendas correspondiam à totalidade de vendas de seringas descartáveis de uso
geral para o mercado interno do México.
Cumprindo as disposições legais, tão logo
iniciada a revisão da medida antidumping, quando da notificação de seu início,
todas as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o
México como terceiro país de economia de mercado para fins de cálculo do valor
normal, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. As partes
foram informadas, também, que poderiam se manifestar a esse respeito, e que
caso não concordassem com o terceiro país de economia de mercado informado,
deveriam apresentar as razões dessa discordância, fundamentando suas alegações
e indicando qual outro terceiro país seria mais adequado.
Muito embora as empresas tenham indicado
outros países que não o México como terceiro país para o cálculo do valor
normal da China, restringiram-se a elencá-los, observando que esses países
teriam condições de mercado e de fabricação mais próximos ao da China, sem, nos
termos do art. 15,
http://odia.ig.com.br/noticia/mundoeciencia/2015-06-20/viciados-em-pornografia-online-perdem-o-interesse-sexual-por-parceiros-reais.html,
do Decreto nº 8.058, de 2013, apresentar informações sobre volume de exportação
e vendas internas do produto similar nos mesmos, similaridade do produto
fabricado, disponibilidade e adequação dos dados do país para a investigação
atual. As empresas contestaram a escolha do México como terceiro país a partir
da comparação de preços de exportação e pela participação das exportações da
empresa BD México em sua produção total.
Cabe ressaltar que, como serão utilizadas as
vendas domésticas do país substituto para apuração do valor normal, as
condições de venda no mercado interno do país escolhido devem ter prioridade no
critério de definição, a despeito das características de suas exportações. Por
este motivo, pelo tamanho da economia que representa, o mercado interno
mexicano inegavelmente apresenta maior similaridade com o chinês do que os da
Colômbia ou Paraguai, indicados pelas partes. Apesar de as vendas internas da
BD México representarem um percentual minoritário da produção da empresa (20%,
segundo alegado), a mesma fonte de informação da parte indica que ela possui
55% de market-share no México,
relativamente ao mercado de seringas.
No que tange à alegação de que a BD México é
parte relacionada da peticionária e que, por esse motivo, poderia manipular os
dados, inflando o preço no mercado interno mexicano, não se pode trabalhar com
hipóteses e sim com dados fundamentados trazidos aos autos. Ademais, foi
realizada verificação in loco na
empresa mexicana e os dados apresentados por ela na resposta ao questionário do
terceiro país puderam ser comprovados.
No caso das seringas descartáveis de uso
geral, os itens tarifários em que são usualmente classificadas as importações
englobam também outros produtos, distintos daqueles objeto da revisão. Dessa
forma, considerou-se que utilizar os dados do trademap seria mais impreciso do que trabalhar com informações
relacionadas à comercialização das seringas no mercado interno mexicano, por se
tratar de informações individualizadas por tipo de produto, e passíveis de
verificação in loco.
Ressalta-se ainda que, como se trata de
decisão definitiva, nos termos do § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058 de 2013,
eventual discordância posterior apenas poderia ser analisada em sede de recurso
administrativo, não interposto por qualquer das partes durante o prazo
regulamentar.
2.8 Das
verificações in loco
2.8.1
Do produtor nacional
Fundamentado nos princípios da eficiência,
previsto no § 2º do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade
processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de
1988, realizou-se a verificação in loco
dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do
Parecer de Abertura.
Assim, solicitou-se, em face do disposto no
art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos
realizasse verificação in loco dos
dados apresentados pela BD, no período de 4 a 8 de agosto de 2014, em Curitiba,
Paraná.
Após consentimento da empresa, técnicos
realizaram verificação in loco na
BD, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior
detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de
final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Constatou-se que os dados apresentados pela
empresa precisavam ser corrigidos e com esse propósito, em 26 de agosto de 2014,
a BD protocolou, documentos com os ajustes decorrentes da verificação in loco realizada naquele período.
Para confirmar a validade dos dados
reapresentados, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº
8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela BD,
no período de 10 a 14 de novembro de 2014, em Curitiba, Paraná.
Após consentimento da empresa, técnicos
realizaram verificação in loco nas
instalações da BD, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter
maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão
de final de período, na resposta ao pedido de informações complementares e nos
ajustes apresentados após a primeira verificação in loco.
Considerou-se válidas as informações
fornecidas pela empresa, depois de realizadas as correções pertinentes. Os
indicadores da indústria doméstica aqui apresentados incorporam os resultados
da verificação in loco realizada no
período de 10 a 14 de novembro de 2014.
As versões restritas dos relatórios das
verificações in loco constam dos
autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em
bases confidenciais.
2.8.2
Do terceiro país
No período de 28 a 30 de janeiro de 2015, foi
realizada verificação in loco na
empresa produtora de seringas descartáveis no terceiro país, BD México, na
Cidade do México, Estados Unidos Mexicanos, nos termos do § 1º do art. 52 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no
roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as
informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos
processos produtivo das seringas e da estrutura organizacional da empresa.
Em atenção ao § 3º do art. 52 do Decreto nº
8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos
do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de
verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as
informações aqui constantes incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.8.3
Das manifestações acerca das verificações in loco
A empresa Descarpack Descartáveis do Brasil
Ltda., importadora do produto objeto da investigação, protocolou manifestação
em 23 de dezembro de 2014 em que sustentou que a indústria doméstica não logrou
êxito em comprovar os dados apresentados na petição durante a verificação in loco no período de 4 a 8 de agosto
de 2014.
A Descarpack ressaltou que:
“[...]durante a primeira verificação in loco: (a) 12 (doze) notas fiscais
foram verificadas, tendo sido encontradas inconsistências em 10 (dez); (b) a
quantidade vendida reportada no Apêndice VIII foi superior à verificada pelos
investigadores, tendo em vista a inclusão de notas de remessa neste Apêndice;
(c) a fatura 143.975 apresentou divergência de valores e gerou nota de crédito
ao cliente, a qual não foi reportada; (d) foram encontradas faturas de vendas e
de devolução não reportadas, bem como faturas reportadas em duplicidade; (e)
não foram reportados rebates existentes; (f) foram encontradas inconsistências
quanto ao CPV, especificamente no que se refere ao demonstrativo de resultados;
e (g) não foi possível validar o Apêndice XVI, tendo em vista divergências
encontradas na base de dados de massa salarial da Indústria Doméstica.”
Afirmou ainda que, para a consideração dos
dados apresentados pela indústria doméstica, foi necessária modificação
substancial das informações inicialmente prestadas, o que seria vedado pelo §
2º do art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por esse motivo, a presente revisão
não deveria ter sido iniciada.
Destacou também que, além de ter sido
reprovada na primeira verificação in
loco – que deveria ter sido a única – a indústria doméstica teve a
oportunidade de apresentar novos dados e passar por uma segunda verificação in loco, que ocorreu no período de 10 a
14 de novembro de 2014. Argumentaram também que, durante essa segunda
verificação in loco, houve mudança
integral na base de dados como parte das correções iniciais, pois houve
alterações nos seguintes dados: (i) quantidade vendida; (ii) faturamento; (iii)
impostos; (iv) abatimentos; (v) fretes; (vi) receita operacional bruta; (vii)
estoques; (viii) demonstração de resultados; (ix) retorno de investimento; e
(x) fluxo de caixa.
Ademais, acrescentou que “mesmo com estas
inúmeras alterações substanciais, ainda foram encontradas divergências nas
informações prestadas, tais como: (i) a política de bonificação dos clientes;
(ii) o demonstrativo de resultado; (iii) o número de empregados; e (iv) a massa
salarial.” Assim, a importadora requereu que a investigação fosse encerrada,
uma vez que, mesmo com a nova submissão de dados, as informações apresentadas
não puderam ser verificadas e necessitaram de sensíveis alterações.
No mesmo diapasão, a Descarpack asseverou que
a indústria doméstica não poderia ser beneficiada, devendo o tratamento às
partes ser isonômico. Assim, se não é facultado ao exportador corrigir seus
dados e passar por nova verificação in
loco tal tratamento não deveria ser dispensado à indústria doméstica.
Novamente, em manifestação de 13 de abril de
2015, o importador Descarpack solicitou o encerramento da investigação, por
considerar que a indústria doméstica falhou em sua submissão de dados, não
conseguindo comprová-los durante a primeira verificação in loco realizada. As correções e ajustes necessários teriam sido
realizados de forma tão significativa que teriam exigido a realização de uma
nova verificação in loco e, segundo
a parte, “em afronta ao princípio da isonomia e sem qualquer base legal”. De
toda forma, na segunda verificação in
loco, ainda teriam sido realizadas outras mudanças substanciais nos dados,
em itens como política de bonificação de clientes, demonstrativo de resultados,
emprego e massa salarial.
Em suas manifestações finais, de 28 de maio
de 2015, a Descarpack contestou parte do posicionamento da autoridade
investigadora a respeito do tema. A parte julgou que os novos dados enviados
alteraram sim de forma significativa o pedido de revisão, tendo em vista a
necessidade de realização de nova verificação in loco. Afirmou ainda que a decisão de realizar-se uma nova
verificação seria contrária ao interesse público, pois provocaria insegurança
jurídica e afrontaria o princípio da legalidade. Segundo argumentou, “a
disposição do § 2º do artigo 42 do Decreto 8.058/2013 é clara, e não dá margens
para interpretações”, a saber: § 2º Serão indeferidas petições que (...)
demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.
A indústria doméstica, em manifestação final
protocolada dia 27 de maio de 2015, defendeu a regularidade da verificação dos
dados da indústria doméstica, conforme preceitua o ordenamento jurídico brasileiro,
as normas que regem os processos administrativos e os princípios da isonomia,
contraditório, eficiência e celeridade processual.
A respeito do princípio da isonomia a parte
acrescentou que “[..]Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda (“Descarpack”) faz
uso de conceitos ultrapassados de igualdade formal para alegar suposta violação
ao princípio da isonomia. O princípio da isonomia pressupõe seja dado
tratamento igual aos iguais e, desigual aos desiguais. Trata-se da proclamada
igualdade proporcional/ substancial” e que, no caso concreto, não há que se
falar em qualquer quebra do princípio da isonomia, pois as situações da
indústria doméstica e dos exportadores são, de fato, muito diferentes.
A parte dispõe ainda pela inaplicabilidade do
art. 42, § 2o, do Decreto Antidumping, pois “O artigo 94 do Decreto Antidumping
dispõe que os procedimentos administrativos de revisão obedecerão, no que
couber, ao disposto nos capítulos referentes às investigações originárias.
Assim, o legislador deixa claro que em certas situações não será cabível tal
aplicação.”
Por fim, indústria doméstica defendeu que
“[..]a realização de duas verificações in
loco também não causou prejuízos ao direito de contraditório das demais
partes interessadas no processo de revisão, tampouco alterou qualquer prazo
processual, não tendo prejudicado os prazos da investigação. Ademais, foram
concedidas amplas oportunidades para análise e contestação dos dados
apresentados pela indústria doméstica.”.
2.8.4
Do posicionamento
Quando da investigação original, coube à
indústria doméstica comprovar a existência de dano decorrente das importações
efetuadas a preços de dumping. Já em sede de revisão da medida já aplicada, a
questão que se põe não é a constatação fática de dano à indústria doméstica,
mas a construção de cenários prováveis decorrentes da retirada ou não da medida
aplicada. De fato, o artigo 106 do Regulamento Brasileiro dispõe que a duração
de um direito antidumping pode ser prorrogada caso determinado que a sua
extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping e
do dano dele decorrente.
Observam-se, assim, naturezas bastante
distintas entre investigações originais e revisões de final de período.
Enquanto para a aplicação de uma medida original é imprescindível a comprovação
de dano na indústria doméstica por meio da avaliação de todos os fatores e
índices econômicos pertinentes definidos nos §§ 2º e 3o do art. 30 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a avaliação destes mesmos fatores e índices econômicos
recebe outra natureza na revisão da medida, não sendo sequer necessário
observar a ocorrência efetiva de dano à indústria doméstica para a prorrogação
de uma medida.
A distinção entre os dois casos, se estende,
inclusive, ao tipo de informação necessária em cada análise e aos prazos
dedicados pelo regulamento a um e outro procedimento. Assim, nas revisões, o
prazo de antecedência à apresentação da petição é mais largo que o previsto em
sede de investigação original, o que vem permitindo a realização de
investigações in locopreviamente ao
início da revisão.
No caso em questão, a autoridade
investigadora não considerou que as informações reapresentadas pela indústria
doméstica alterassem substantivamente o pedido de revisão do direito
antidumping. Não obstante, tais informações, trazidas aos autos antes do início
da presente revisão, não poderiam ser confirmadas sem que fosse realizado um
novo procedimento de verificação após o início da revisão.
Haja vista que a realização de uma nova
verificação in loco para confirmação
das correções realizadas não causaria prejuízo aos prazos da investigação,
mormente pelo fato de que a primeira verificação ocorreu antes mesmo do início
do processo de revisão, a autoridade investigadora aceitou o protocolo das
informações corrigidas e aquiesceu em agendar novo procedimento de verificação
para o período pós-início. Tal posicionamento é consoante com os princípios da
eficiência, da economia processual e do interesse público. A realização de uma
verificação dos dados prévia ao início da revisão viabiliza, no caso, o
atendimento adequado dos prazos processuais do Decreto nº 8.058, de 2013, mesmo
diante da eventualidade ocorrida. Causaria prejuízo muito maior ao interesse
público e ao interesse das partes caso a autoridade investigadora se recusasse
a receber as novas informações mediante justificativa de impossibilidade de
verificação ou, caso as aceitasse, não realizasse a investigação in loco para atestar sua veracidade.
Apesar da alegação da Descarpack de
desrespeito ao princípio da isonomia, tal argumento não é cabível na situação
aqui referida. Primeiramente porque, em não havendo importações ao longo do
período de análise de continuação ou probabilidade de dumping, os importadores,
produtores estrangeiros e exportadores nem sequer tinham dados a serem
apresentados e verificados pela autoridade investigadora.
Mesmo em um caso onde existissem respostas
aos questionários de importadores e produtores estrangeiros e exportadores, a
quantidade de informações exigidas da indústria doméstica é maior e mais
extensa que a exigida de produtores/exportadores. Enquanto para aqueles são
solicitados todos os dados necessários para apuração dos indicadores de dano
(vendas, estoques, demonstrações de resultados, custos, massa salarial e
emprego, entre outros), para 5 períodos diferentes de 12 meses, para os últimos
exige-se o envio de informações de apenas 1 período, relacionadas somente às
vendas domésticas, exportações, despesas de vendas e custos de produção.
Recorde-se, ainda que o Acordo Antidumping da
Organização Mundial do Comércio faz referência ao procedimento de verificação in loco em seu artigo 6.7 e traça
diretrizes para o procedimento no Anexo I da referida legislação. O Acordo
trata a verificação in loco como uma
faculdade de cada autoridade investigadora, no sentido de verificar a correção
das informações fornecidas pelas partes e obter dados e esclarecimentos
adicionais. Não há obrigatoriedade na legislação multilateral de realização do
procedimento para as partes e tampouco vedação que a verificação aconteça em
mais de uma oportunidade.
O Decreto nº 8.058, de 2013, regulamentação
nacional do processo de investigação antidumping, faz referência às
verificações in loco nos seguintes
termos:
“Art. 52. O DECOM buscará, no curso das
investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes
interessadas.
§ 1º Poderão ser realizadas verificações in loco no território de outros países,
desde que obtida a autorização das empresas envolvidas, notificado o governo do
país correspondente e este não apresente objeções à realização do procedimento.
§ 2º Serão aplicados às verificações in loco realizadas no território do
país exportador os procedimentos descritos no Capítulo XIII.
§ 3º Poderão ser realizadas verificações in loco nas empresas localizadas em
território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.”
Novamente, a legislação nacional reitera a
realização da verificação in loco
como uma faculdade da autoridade investigadora. O procedimento não é mandatório
e muito menos limitado em número de ocorrências. Trata-se de um procedimento
discricionário da autoridade investigadora, necessariamente pautado pelos
princípios que regem a Administração Pública e o processo administrativo brasileiro.
Em resumo, a correção das informações pela
indústria doméstica e a realização de uma nova verificação in loco em nenhum momento desrespeitaram a legislação de defesa
comercial e tampouco os princípios que norteiam a atividade pública. A
indústria doméstica apresentou as correções antes do início do processo e
confirmou a veracidade das informações na verificação in loco realizada após o início da revisão. Não houve prejuízo às
partes, que tiveram mantidos seu direito à ampla defesa e ao contraditório com
base em informações corretas, sem qualquer protelação de prazos.
Com relação à manifestação final apresentada
pela Descarpack, a autoridade investigadora reitera o posicionamento aqui
exposto e sua observância estrita aos regulamentos antidumping multilateral e
nacional, além dos princípios constitucionais da Administração Pública,
incluindo-se aí o da legalidade.
2.9 Do
encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 59 do
Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 23 de março de 2015 encerrou-se a fase
probatória da revisão em epígrafe.
Conforme previsto no art. 60 do Decreto nº
8.058, 20 dias após o encerramento da fase probatória, em 13 de abril de 2015,
encerrou-se a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes
dos autos.
Em 8 de maio de 2015, foram disponibilizados
os fatos essenciais a serem considerados na determinação final da revisão de
direito antidumping de que trata este documento, em consonância com o art. 61,
do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 28 de maio de 2015, completaram-se os 20
dias após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, previstos no caput,
do art, 62, do retrocitado decreto, para que as partes interessadas
apresentassem suas manifestações finais. O prazo foi estendido em 1 dia em
relação ao previsto no cronograma da Circular SECEX nº 12, de 12 de março de
2015, tendo em vista atraso equivalente na divulgação dos fatos essenciais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca
dos fatos essenciais as seguintes partes interessadas: BD, Descarpack e
K&G. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise
constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da
revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas
as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO
PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do
produto objeto da revisão
As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” são
um dispositivo médico de precisão, composto de três peças, a saber, um cilindro
(onde é impressa a escala), uma haste e uma rolha de borracha ou plástico, a
qual se encaixa na haste. Acopla-se à seringa uma agulha, que pode ser vendida
separadamente, colocada ao lado da seringa na embalagem ou montada no bico da
seringa que fica no cilindro. A agulha quando importada isoladamente não é
objeto desta investigação
Há diferentes tipos de seringas descartáveis.
Interessam a esta revisão apenas as “Seringas Descartáveis de Uso Geral”. As
“Seringas Descartáveis de Uso Geral” atendem a uma variedade diversificada de
uso, sendo normalmente agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros
(ml). As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” podem ser embaladas com ou sem
agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter bicos dos tipos “rosca” (Luer
Lok) ou “simples” (Luer Slip). Outra característica das “Seringas Descartáveis
de Uso Geral” é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do
fabricante no produto.
As “Seringas Descartáveis de Uso Geral”
existem no mercado doméstico há mais de trinta anos, sendo de uso generalizado
em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir substâncias
líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirada de sangue, para
citar suas principais aplicações. Algumas possuem dispositivos para destruição
da haste após o uso, porém cabe ao profissional de saúde acioná-los, não
podendo, por esse motivo, se enquadrarem nos tipos de seringa que contêm
prevenção de reuso.
O produto objeto da revisão é definido como
seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5
ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos itens
9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando
originários da China.
Os principais usos das seringas em questão
são os seguintes:
Tipos e aplicações das seringas
Tipo |
Aplicações |
Seringas de 1 ml |
vacinas, testes de alergia,
tratamentos estéticos e vasculares, administração de medicamentos em
pediatria. São normalmente usadas em aplicações diretas na pele do paciente.
As vias mais comuns de aplicação são intradérmica ou subcutânea. |
Seringas de 3 ml e 5 ml |
grande variedade de medicamentos,
preparo e diluição de medicamentos, aplicação de vacinas. A maioria das
aplicações são diretas na pele do paciente, sendo as vias mais comuns
subcutânea e intramuscular. |
Seringas de 10 ml |
medicamentos, preparo e diluição
de medicamentos, aplicação de soros, coleta de sangue, manutenção de
cateteres. As aplicações são realizadas por meio de outros dispositivos
médicos como cateteres, sendo a via mais comum a endovenosa, seguida pela
intramuscular. |
Seringas de 20 ml |
preparo e diluição de medicamentos
que dependem de maior volume de diluente, coleta de sangue, administração de
medicamentos e hemocomponentes através de bombas infusoras, lavagem de sondas
enterais. As aplicações são realizadas por meio de outros dispositivos
médicos como cateteres, sendo a via endovenosa a mais utilizada. |
Não foram objeto da investigação antidumping
original as “Seringas Descartáveis de Insulina”. Além de serem fabricadas em
menor quantidade pela BD no País (sendo em sua maioria importadas de Becton,
Dickinson and Company, dos EUA), as “Seringas Descartáveis de Insulina’ são
específicas para aplicação de insulina em pacientes diabéticos. Ademais, o
tamanho desse tipo de seringa é especificado pelo número de unidades da escala,
expressa em unidades de insulina, não podendo ser realizada conversão de
unidades de insulina para mililitros. São exemplos de descrição desse tipo de
seringas a “Seringa Descartável para Insulina BD Plastipak 100 unidades sem
agulha” e a “Seringa Descartável para Insulina BD Ultra-Fine 50 unidades com
agulha 30G”.
Tampouco foram incluídos na investigação
antidumping original, os seguintes tipos de seringas:
a)
“Seringas Descartáveis Preenchidas com Solução Salina ou Heparina”: específicas
para o procedimento de lavagem de cateteres, vêm com soluções salina ou de
heparina que, injetadas em cateteres, impedem a coagulação do sangue e a
oclusão da via de acesso venoso. São descritas de acordo com a capacidade e
solução que possuem, frequentemente com marca comercial e nome do fabricante.
Os produtos neste mercado são exclusivamente importados dos EUA. É exemplo
desse tipo de seringa a descrição “BD Posiflush 5 ml Solução Salina”;
b)
“Seringas Descartáveis de Segurança”: de uso geral, agrupadas de acordo com sua
capacidade em mililitros, muito similares às “Seringas Descartáveis de Uso
Geral”, porém agregando dispositivos que protegem as agulhas após a aplicação
da injeção, evitando acidentes com os profissionais de saúde. Há fabricação de
“Seringas Descartáveis de Segurança” no Brasil. É exemplo desse tipo de seringa
a descrição “Seringa BD Emerald Safety 3 ml”;
c) “Seringas Descartáveis de Prevenção de
Reuso”: específicas para campanhas de vacinação, têm capacidades de 0,5 ml ou 1
ml. Apresentam um dispositivo que permite aspirar apenas uma dose fixa de
vacina, impedindo uma nova aspiração e consequentemente o reuso da seringa.
Esse tipo de seringa não se encontra presente no mercado brasileiro, não sendo
fabricadas no País. Há, em adição, seringas com dispositivo de segurança com
prevenção de reuso, nos tamanhos 3ml, 5ml e 10ml, agulhadas e não-agulhadas,
com produção no Brasil. É exemplo desse tipo de seringa a descrição “Seringa BD
Solomed 3 ml, 5ml e 10ml”
3.2 Da
classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão
classifica-se nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, cujas descrições são as
seguintes:
Classificação e descrição do produto
9018.31.11 |
Seringas, mesmo com agulhas, de
plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3. |
9018.31.19 |
Seringas, mesmo com agulhas, de
plástico, outras. |
Registre-se que os referidos itens tarifários
compreendem, além do produto em questão, outros tipos de seringas descartáveis.
A alíquota do Imposto de Importação dos itens
tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 manteve-se em 16%, durante todo o período de
análise.
Em função de tratamento tarifário
diferenciado concedido aos países-membros da Associação Latino-Americana de
Desenvolvimento e Integração - ALADI, as importações brasileiras do produto
similar da Colômbia têm preferência tarifária de 100%, ou seja, o Imposto de
Importação incidente sobre o código NALADI/SH96 9018.3100 foi reduzido a zero
desde 1o de janeiro de 2005, conforme o Acordo de Complementação Econômica
(ACE) No 59, que foi internalizado na norma jurídica brasileira, por meio do
Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005.
Da mesma forma, as importações brasileiras do
produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm
preferência tarifária de 100%, conforme o ACE no 18, internalizado no
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992.
3.3 Do
produto fabricado no Brasil
O produto fabricado pela indústria doméstica
é a seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml,
5 ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulha, sendo utilizada em hospitais, clínicas,
laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue.
O processo produtivo pode ser dividido em
três etapas: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e, (iii)
esterilização.
Na moldagem, o polipropileno é derretido e
injetado em moldes que geram os cilindros e hastes. Há vários tipos de moldagem
e moldes de diferentes capacidades (números de peças moldadas a cada operação)
e diferentes velocidades. O processo de moldagem é composto por 42 injetoras,
em que são moldados os componentes a serem utilizados nos processos seguintes.
O processo de montagem de agulhas é composto
por três equipamentos. Durante o processo de montagem de agulhas são montados
os componentes: canhão; cânula e protetor. Após a realização do processo, os
produtos são estocados no mezanino da fábrica.
Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a
rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as
seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos em que
serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel
grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em
caixas posteriormente seladas, passando, em seguida, para a esterilização.
Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor
grau de automação.
O processo de marcação, montagem e embalagem
de seringas descartáveis de uso geral é composto por onze equipamentos de
marcação, doze equipamentos de montagem e treze embaladoras utilizados para
marcar a escala, montar e embalar os produtos descartáveis produzidos na
unidade. Os produtos são acondicionados em caixas de papelão para
posteriormente serem esterilizados.
Na esterilização, as caixas de produtos são
colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar
microrganismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno
(método mais utilizado no Brasil).
Os principais insumos utilizados na fabricação
de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de
borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas,
números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico;
filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura;
resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para
embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de
esterilização); pallets de madeira e
filme stretch para proteção dos pallets montados.
3.4 Da
similaridade
O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013,
dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua
ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de
2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a
similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, diante das informações
apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original,
concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da
revisão, nos termos do art. 9o do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013,
determina que a revisão de final de período deverá ser solicitada pela
indústria doméstica ou em seu nome.
A BD não é a única empresa fabricante do
produto similar no Brasil. Segundo informações da Associação Brasileira da
Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de
Laboratórios (ABIMO), a indústria nacional fabricante do produto similar é
também composta pelas empresas Saldanha Rodrigues Ltda. e Injex Cirúrgicas
Ltda., ambas do grupo industrial Saldanha Rodrigues Ltda. A indústria doméstica
apresentou correspondência da ABIMO contendo o volume total de produção do
produto similar pela indústria nacional. Não foram identificados outros
fabricantes nacionais além dos informados pela indústria doméstica.
Por meio da análise de tais dados, para fins
de análise da probabilidade da retomada/continuação de dano, definiu-se como
indústria doméstica a linha de produção de seringas descartáveis da empresa BD,
que representa 58% da produção nacional do produto similar doméstico.
5. DA
CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do
Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de
dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador;
alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países;
e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros
países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da
existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da
revisão
De acordo com o art. 7o do Decreto nº 8.058,
de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
Na análise para fins de início da
investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 (P5), a fim
de se verificar a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de seringas descartáveis, quando originárias da
China.
5.1.1
Do valor normal
O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013,
prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será
determinado com base:
(i)
no preço de venda do produto similar em um país substituto;
(ii)
no valor construído do produto similar em um país substituto;
(iii)
no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros
países exceto o Brasil; ou
(iv)
em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo
produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se
necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das
hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.
Uma vez que a China, para fins de defesa
comercial, não é considerada um país de economia de mercado, a indústria
doméstica sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o
preço de venda do produto similar em um país substituto.
Nesse sentido, a indústria doméstica indicou
o México como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da
China. A indústria doméstica destacou que o México fora adotado na investigação
original que resultou na aplicação do direto antidumping atualmente em vigor,
de modo que a similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto
fabricado naquele país já teria sido comprovada.
Julgou-se apropriada, para fins de início da
revisão, a indicação do México como país substituto tendo em atenção ao art. 15
do Regulamento Brasileiro. Assim, no que se refere ao volume das vendas do
produto similar no mercado interno do México, a indústria doméstica apresentou
os dados de vendas de um fabricante, a Becton Dickinson de México S.A. (BD
México), que vendeu, no período de janeiro a dezembro de 2013, o volume de
[CONF.] quilogramas, ao valor total de US$ [CONF.], conforme correspondência da
BD México.
Como a maioria dos dados fornecidos pela BD
Brasil está em unidades, transformou-se o volume de vendas internas no mercado
mexicano de quilogramas para unidades. Essa conversão foi realizada por meio do
percentual entre o volume de vendas em unidades sobre o volume de vendas em
quilogramas de seringas descartáveis de fabricação própria da BD Brasil de P1 a
P5. O valor resultante foi 11.183%. Esse percentual multiplicado por [CONF.]kg
de vendas internas da BD México resultou em [CONF.]unidades.
Para a apuração do valor normal, a indústria
doméstica apresentou relação de todas as vendas efetuadas pela BD México no
mercado interno mexicano em P5 e amostragem contendo 36 faturas de vendas do
produto similar no mercado mexicano, realizadas pela empresa BD México, entre
os meses de janeiro a dezembro de 2013. Cabe registrar que foram apresentadas
as cópias físicas das 36 faturas em questão.
Assim, o preço de vendas do produto similar no
mercado interno mexicano foi US$ 68,60/mil unidades FOB (Free on Board), obtido pela divisão do montante de US$ [CONF.] FOB
pela quantidade [CONF.] unidades.
Note-se que o valor apresentado pela BD na
petição foi US$ 7,57/kg ex fabrica.
Para chegar ao valor ex fabrica, a
BD aplicou ao frete interno no mercado mexicano o percentual de [CONF.]sobre o
preço FOB das vendas nesse mercado, calculado a partir da conta de custos com
frete sobre o valor total das vendas do produto similar da BD México em P5.
5.1.2
Do valor normal da China na condição CIF internado no Brasil
Como as exportações da China para o Brasil em
P5 foram inexistentes, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de
dumping nesse período. Para tanto, comparou-se o valor normal da China, na
condição CIF (Cost, Insurance and
Freight) internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, na
condição ex fabrica.
Tendo como referência os dados de importação
da China constantes dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB de
P1 a P4 (janeiro de 2009 a dezembro de 2012), obteve-se o percentual médio,
correspondente a 7,1% e 0,04% do valor FOB, em dólares estadunidenses,
respectivamente, para o frete e o seguro internacionais. O percentual médio
calculado foi aplicado ao valor normal na condição FOB. No que tange ao
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicou-se 25%
sobre o montante de frete estimado, haja vista que, com base nos mencionados
dados de importação da China de P1 a P4, 99,9% da quantidade de produto objeto
chinês importado chegou ao país por transporte marítimo.
Conforme detalhado na tabela a seguir, o
valor normal CIF internado no Brasil foi obtido adicionando-se ao valor normal
na condição FOB, os valores do frete e do seguro internacionais até o Brasil,
do Imposto de Importação, do AFRMM, bem como das despesas de internação no
país. O preço de venda do produto similar no mercado interno mexicano,
calculado com a base de dados de vendas da BD México, foi acrescido de Imposto
de Importação de 16%, de AFRMM de 25% sobre o frete internacional e de despesas
de internação de 4,25% do valor CIF, percentual utilizado na investigação
original, com base nas respostas aos questionários de importadores. O frete e o
seguro internacionais foram estimados em, respectivamente, 7,1% e 0,04%.
Valor Normal CIF internado da China para o Brasil
Em US$/mil unidades
Preço FOB |
68,60 |
Frete internacional (7,1% sobre
Preço FOB) |
4,90 |
Seguro internacional (0,04% sobre
Preço FOB) |
0,03 |
Preço CIF |
73,53 |
Imposto de importação (16% sobre
Preço CIF) |
11,77 |
AFRMM (25% sobre Frete
internacional) |
1,23 |
Despesas de internação (4,25%
sobre Preço CIF) |
3,13 |
Preço CIF internado |
89,65 |
Dessa forma, para fins da presente análise,
apurou-se o valor normal da China de US$ 89,65/mil unidades (oitenta e nove
dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por mil unidades) na
condição CIF internado.
5.1.3
Do preço de venda da indústria doméstica
Tendo em vista que não houve exportações de
seringas descartáveis da China para o Brasil em P5, efetuou-se análise de
probabilidade de retomada de dumping por meio da comparação do valor normal da
China, na condição CIF internado no Brasil, com o preço ex fabrica da indústria doméstica.
O preço médio ponderado da indústria
doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido e o volume de
vendas de fabricação própria em unidades no mercado interno entre janeiro e
dezembro de 2013, conforme mostrado na tabela a seguir. A conversão para
dólares estadunidenses foi realizada a partir das cotações diárias de P5
obtidas pelo sítio eletrônico do Banco Central
(http://www.bcb.gov.br/?txcambio), sendo apurada uma taxa de câmbio média de
R$2,1605/US$.
Preço da indústria doméstica
Em US$/mil unidades
Preço ex fabrica |
74,77 |
5.1.4
Da comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria
doméstica
Dado que não houve exportações da China ao
Brasil em P5, comparou-se o valor normal da China, na condição CIF internado no
Brasil, com o preço médio da indústria doméstica, na condição ex fabrica, em P5. O cálculo realizado para avaliar se há
probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir:
Comparação entre o
valor normal internado e o preço de venda da indústria doméstica
Em US$/mil unidades
Valor Normal CIF internado da China (A) |
Preço da Indústria Doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
89,65 |
74,77 |
14,88 |
Uma vez que o valor normal CIF internado da
China foi superior ao preço ex fabrica da
indústria doméstica, há indícios de retomada do dumping, pois, para que os
produtores/exportadores chineses vendam a preços competitivos ao mercado
brasileiro, eles teriam que praticar preços iguais ou inferiores aos da
indústria doméstica.
5.1.5
Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida
A partir das informações anteriormente
apresentadas, concluiu-se, para fins de início de revisão de direito
antidumping, pela existência de probabilidade de retomada do dumping nas
exportações de seringas descartáveis para o Brasil, originárias da China,
considerando o período de janeiro a dezembro de 2013.
5.2 Da
existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de determinação
final
Para fins de determinação final, foi
utilizado o mesmo período (de janeiro a dezembro de 2013), haja vista que não
houve atualização do período da investigação após o início da revisão.
5.2.1
Do valor normal
Para efeito de determinação final de revisão
de direito antidumping, a autoridade investigadora manteve o México como país
substituto para cálculo do valor normal no país exportador, tendo em vista que
este foi o mesmo país utilizado na investigação original, que apresentou
resposta ao questionário de 3º país e que foram cumpridos os requisitos
constantes no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Após confirmação em
procedimento de verificação in loco
na produtora Becton Dickinson de México S.A. de C.V., foram utilizados para
cálculo do valor normal os dados de vendas apresentados pela empresa no
apêndice III do questionário de terceiro país.
Diferentemente dos dados fornecidos pela
indústria doméstica no início da revisão, as vendas da BD México foram
reportadas tanto em quilogramas quanto unidades vendidas, não sendo necessária
a realização de conversão. Ademais, os dados reportados diretamente pela BD
México na resposta ao questionário do terceiro país diferem daqueles informados
pela indústria doméstica quando do início da revisão.
Durante a conferência das faturas na
verificação in loco, identificou-se
que os valores de venda encontravam-se acrescidos de “V.A.T.” (imposto sobre o
valor agregado), no montante de 16% da venda, que teve que ser deduzido para
justa comparação com o preço de venda da indústria doméstica.
O produtor mexicano apresentou também, em
tabelas separadas no apêndice III do questionário, as faturas emitidas
referentes a devoluções, notas de créditos e envios de produtos como amostra.
As referidas notas de crédito apresentavam, principalmente, descontos
concedidos a posteriori, oriundos de
política de comercialização da empresa com determinados clientes. As devoluções
e as notas de crédito também foram deduzidas das vendas brutas da BD México, em
termos de volume e faturamento.
Com relação ao frete interno pago para
transporte das mercadorias vendidas até o cliente, apesar de este ser por conta
da produtora mexicana, não foi realizada dedução do valor para apuração do
valor normal, já que se optou por utilizá-lo como substituto para o frete
interno médio pago pelas produtoras chinesas levarem os seus produtos até o
porto de embarque de suas exportações.
Após a realização dos cálculos, identificou-se
que a produtora mexicana realizou vendas líquidas (de devoluções, créditos
oriundos de políticas de descontos e imposto sobre valor agregado) no valor de
MXN [CONF.](ou US$ [CONF.]) e de [CONF.]kg em volume, ou [CONF.] unidades.
Assim, o preço de vendas do produto similar
no mercado interno mexicano foi de US$ 81,19/mil unidades FOB (Free on Board), obtido pela divisão do
faturamento em dólares pelo volume em unidades, discriminados acima.
5.2.2
Do valor normal da China na condição CIF internado no Brasil
Como as exportações da China para o Brasil em
P5 foram inexistentes, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de
dumping nesse período. Para tanto, comparou-se o valor normal da China, na
condição CIF (Cost, Insurance and
Freight) internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, na
condição ex fabrica.
Com relação ao frete internacional, seguro
internacional, tributos devidos na importação e despesas de internação, foram
adicionados os mesmos percentuais utilizados no início da revisão, conforme
detalhado na tabela seguinte, que apresenta o valor normal do produto chinês,
internado no Brasil:
Valor Normal CIF
internado da China para o Brasil
Em US$/mil unidades
Preço FOB |
81,19 |
Frete internacional (7,1% sobre
Preço FOB) |
5,80 |
Seguro internacional (0,04% sobre
Preço FOB) |
0,03 |
Preço CIF |
87,02 |
Imposto de importação (16% sobre
Preço CIF) |
13,92 |
AFRMM (25% sobre Frete
internacional) |
1,45 |
Despesas de internação (4,25%
sobre Preço CIF) |
3,70 |
Preço CIF internado |
106,10 |
Dessa forma, para fins de determinação final
nesta revisão de direito antidumping, apurou-se o valor normal da China de US$
106,10/mil unidades (cento e seis dólares estadunidenses e dez centavos por mil
unidades) na condição CIF internado.
5.2.3
Do preço de venda da indústria doméstica
Assim como no início da revisão, tendo em
vista que não houve exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil
em P5, efetuou-se análise de probabilidade de retomada de dumping por meio da
comparação do valor normal da China, na condição CIF internado no Brasil, com o
preço ex fabrica da indústria
doméstica.
Para obtenção do preço de venda ex fabrica da indústria doméstica em
P5, foram deduzidos do valor bruto de venda as seguintes despesas e tributos: despesas
de armazenagem, frete para o local de armazenagem, frete para o cliente, ICMS,
PIS e COFINS. Em seguida, o valor líquido de cada venda foi convertido de reais
para dólares, de acordo com a cotação do dia da venda, extraída do sítio do
Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?txcambio). Obteve-se uma
cotação média, ponderada pelas operações de venda realizadas no período, de R$
2,1519/US$.
O preço médio ponderado da indústria
doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento líquido em dólares e o
volume de vendas de fabricação própria em unidades no mercado interno entre
janeiro e dezembro de 2013, apresentado na tabela seguinte:
Preço da indústria doméstica
Em US$/mil unidades
Preço ex fabrica |
72,33 |
5.2.4
Da comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da indústria
doméstica
Assim como na metodologia adotada para fins
de início da revisão, comparou-se o valor normal da China, na condição CIF
internado no Brasil, com o preço médio da indústria doméstica, na condição ex fabrica, em P5. O cálculo realizado para avaliar se há
probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir:
Comparação entre o valor normal internado e o preço de venda da
indústria doméstica
Em US$/mil unidades
Valor Normal CIF internado da China (A) |
Preço da Indústria Doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
106,10 |
72,33 |
33,76 |
Uma vez que o valor normal CIF internado da
China foi superior ao preço ex fabrica da
indústria doméstica, para que os produtores/exportadores chineses vendam a
preços competitivos ao mercado brasileiro, eles teriam que praticar preços
iguais ou inferiores aos da indústria doméstica. Portanto, para que as
exportações chinesas fossem competitivas no Brasil, é provável que os
produtores praticassem dumping.
5.2.5
Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida
A partir das informações anteriormente
apresentadas, concluiu-se pela existência de probabilidade de retomada do
dumping nas exportações de seringas descartáveis para o Brasil, originárias da
China.
5.3 Do
potencial exportador da China
5.3.1
Da capacidade instalada e do volume de produção
No intuito de estimar a capacidade de
produção e o potencial exportador de seringas descartáveis da China, a
indústria doméstica apresentou o relatório pago Global and China Disposable
Syringe Industry Market Research Report, disponível no endereço eletrônico
http://www.qyresearchreports.com/report/global-and-china-disposable-syringe-industry-2014-market-research-report.htm,
em base confidencial.
Posteriormente, a empresa apresentou resumo
não confidencial do referido relatório que contêm os dados de evolução da
capacidade produtiva e do volume de produção da origem sob revisão, além de
outros produtores globais. Os dados da capacidade chinesa para a produção de
seringas descartáveis estão compilados na tabela a seguir:
Em número-índice de faixas de capacidade, P1=100
Capacidade (Milhões de unidades) |
Países |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
China |
100 – 150 |
100 – 150 |
100 – 150 |
150 – 200 |
150 – 200 |
200 – 250 |
|
EUA |
100 – 150 |
100 – 150 |
100 – 150 |
150 – 200 |
150 – 200 |
150 – 200 |
|
Europa |
100 – 200 |
100 – 200 |
200 – 300 |
200 – 300 |
200 – 300 |
200 – 300 |
|
Japão |
100 – 1000 |
100 – 1000 |
100 – 1000 |
100 – 1000 |
1000 – 2000 |
1000 – 2000 |
Produção (Milhões de unidades) |
Países |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
China |
100 – 200 |
100 – 200 |
100 – 200 |
200 – 300 |
200 – 300 |
200 – 300 |
|
EUA |
100 – 200 |
200 – 300 |
200 – 300 |
200 – 300 |
200 – 300 |
300 – 400 |
|
Europa |
100 – 200 |
100 – 200 |
100 – 200 |
100 – 200 |
100 – 200 |
100 – 200 |
|
Japão |
100 – 1000 |
100 – 1000 |
100 – 1000 |
100 – 1000 |
100 – 1000 |
1000 – 2000 |
Razão capacidade/ produção (%) |
Países |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
China |
100-117 |
100-117 |
100-117 |
100-117 |
100-117 |
100-117 |
|
EUA |
100-112 |
100-112 |
100-112 |
100-112 |
100-112 |
100-112 |
|
Europa |
100-112 |
100-112 |
100-112 |
100-112 |
100-112 |
100-112 |
|
Japão |
100-112 |
100-112 |
100-112 |
100-112 |
100-112 |
100-112 |
Dos dados apresentados, conclui-se possuir a
China a maior capacidade instalada para a produção de seringas do planeta,
capacidade que ainda aumentou significativamente entre 2009 e 2014.
Comparativamente em relação à indústria doméstica, a capacidade instalada dessa
situa-se entre [CONF.] da capacidade instalada da China em 2014. Ademais, a
totalidade do mercado brasileiro de seringas descartáveis de uso geral
representa apenas entre [CONF.] da capacidade instalada da China neste mesmo
ano.
Com relação à efetiva produção, a China é o
segundo maior produtor mundial de seringas descartáveis, atrás apenas dos
Estados Unidos da América. Com a maior capacidade instalada e a segunda maior
produção, nota-se que a China possui grande capacidade ociosa, maior que a de
outros países grandes produtores de seringas descartáveis. Nesse sentido,
observa-se que apenas a capacidade ociosa chinesa equivale a [CONF.] vezes o
mercado brasileiro de seringas descartáveis.
Assim, em que pese não estejam disponíveis
estimativas sobre o volume de seringas descartáveis consumido internamente no
mercado chinês, é razoável supor que, no caso de não prorrogação da medida objeto
desta revisão, seria provável a retomada das exportações a preços de dumping da
China em volumes significativos.
5.3.2
Do valor e do volume das exportações para todos os destinos
Por meio de consulta ao sítio eletrônico Trade Map, desenvolvido pelo ITC – International Trade Centre,
constatou-se que a China exportou, em P5, 10.299.117.923 unidades, equivalentes
a 75.680.901kg de mercadorias sob o código SH 9018.31. No mesmo período, o
valor exportado foi equivalente a US$ mil 484.564. O preço unitário do produto
exportado em P5 foi aproximadamente US$ 47,05/mil unidades.
Em termos de volume, observou-se que, em P5,
não houve exportações chinesas para o Brasil, não obstante, o total das
exportações chinesas correspondeu a 6 vezes o tamanho do mercado brasileiro, em
unidades.
Importa destacar também que as informações
obtidas por meio do Trade Map não
puderam ser depuradas de acordo com as características do produto objeto da
revisão. Ainda assim, considerou-se que, mesmo uma fração desses dados
representaria volume muito superior ao do mercado brasileiro.
5.3.3
Da aplicação de medidas de defesa comercial
As exportações chinesas perderam espaço no
mercado internacional, durante o período analisado, em razão da aplicação de
direito antidumping pela Argentina e pela Ucrânia. Enquanto a China exportara
2.238 t de seringas descartáveis para a Argentina em 2011, esse valor foi reduzido
para 1.763 t em 2013, após aplicado o direito. No caso da Ucrânia, as
importações do produto chinês, que foram de 915 t em 2010, alcançaram o patamar
mínimo de 666 t em 2012 e tiveram recuperação em 2013, chegando a 752 t.
5.3.4
Dos estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão
Considerando que não houve redução na
capacidade de produção chinesa e levando-se em consideração que foram aplicados
direitos antidumping em terceiros países, pode-se concluir que há indícios de
que pode ter ocorrido elevação dos estoques internacionais do produto objeto da
revisão ao longo do período sob análise.
Isto não obstante, ainda que não existam
estoques chineses, recorde-se que somente parte da capacidade ociosa existente
na China seria suficiente para o abastecimento do mercado brasileiro de
seringas descartáveis.
5.3.5
Das novas plantas de produção na origem sujeita à medida antidumping e em
terceiros países
Não foram apresentadas informações que
permitissem concluir acerca da existência de novas plantas de produção na China
ou em terceiros países. Entretanto, considerando que a capacidade de produção
chinesa observada em 2009 já era muito superior ao mercado brasileiro, é
possível concluir que, mesmo na ausência de implantação de novas fábricas do
produto objeto da revisão na China, ou em terceiros mercados, permanece a
ameaça de crescimento das importações chinesas a preços de dumping caso o prazo
de aplicação do direito antidumping não seja prorrogado.
5.3.6
Das manifestações acerca do potencial exportador da origem sujeita à medida
antidumping
A empresa Descarpack Descartáveis do Brasil
Ltda., importadora do produto objeto da revisão, protocolou manifestação em 23
de março de 2015, em que relembrou que, por ocasião da Circular SECEX nº 54 de
2014, a capacidade de produção de seringas descartáveis da China foi estimada
com base no artigo Medical Plastic
Products Industry, an Urgent Need to Strengthen Technical Innovation, o
qual tem sua validade contestada pelo importador, por conter dados do ano de
2009. Conforme a Descarpack, não há informação disponível que comprove a
capacidade de produção da China, e não se pode basear a decisão em hipóteses.
Assim, não é possível extrair conclusão acerca do potencial de produção da
China.
Com relação ao potencial exportador, a parte
alegou que os dados extraídos do Trade
Map, utilizados na Circular SECEX nº 54 de 2014, não podem ser considerados
para avaliar o potencial exportador da China, em razão de não ter sido possível
depurá-los de acordo com as características do produto objeto da revisão.
Em seguida, a importadora questionou a
conclusão acerca dos estoques internacionais do produto similar e do produto
objeto da revisão. Novamente, alegou que os dados apresentados sobre a
capacidade de produção chinesa estão defasados e não servem de prova. Ademais,
a parte argumentou que o fato de a Argentina e a Ucrânia terem aplicado direito
antidumping sobre as exportações chinesas de seringas descartáveis não comprova
o aumento de estoques do produto na China, haja vista que esses nunca foram os
principais mercados exportadores da China.
Com relação a novas plantas de produção do
produto objeto da revisão, como não foram apresentadas informações a esse
respeito, a parte argumentou que não é possível concluir que a ameaça das
exportações chinesas a preço de dumping permaneceria, se fosse retirado o
direito antidumping.
A indústria doméstica, em manifestação
protocolada no dia 23 de março de 2015, alegou que:
“[...] a RPC detém capacidade produtiva elevada.
Tal situação é ainda mais preocupante diante das estimativas de que sua
produção atualmente não ultrapassa 40% (Fonte: Artigo disponível no sítio
eletrônico articlebases.com denominado “Medical
Plastic Products Industry, An Urgent Need To Strengthen Technical Innovation”)
de sua capacidade, sugerindo que ainda há espaço para expandir suas atividades
e, naturalmente, incrementar as exportações.
Acrescenta-se, ainda, que claramente houve um
desvio das exportações chinesas em razão da aplicação de direitos antidumping
no Brasil. Tal mudança repentina no comportamento das exportações de RPC indica
que, caso não sejam renovados os direitos antidumping em vigor, fatalmente o
mercado brasileiro será novamente objeto das investidas econômicas das
importações desleais chinesas.
Em razão de se tratar de um argumento
altamente relevante para o deslinde da presente revisão, BD apresenta um
relatório internacional sobre o mercado de seringas da RPC com o objetivo de
trazer informações adicionais que contribuam para análise deste D.
Departamento.”
Cumpre destacar que o relatório internacional
sobre o mercado de seringas da China mencionado pela BD foi protocolado apenas
em base confidencial.
Ainda com relação ao potencial exportador, a
importadora Descarpack, em 13 de abril de 2015, sustentou pela falta de
confiabilidade da fonte da informação apresentada pela indústria doméstica. As
informações juntadas pela Becton Dickinson sobre potencial exportador da China
teriam sido extraídas de uma plataforma aberta para inserção de informações e
artigos – http://www.articlesbase.com/. Adicionalmente, a identificação do
autor do artigo apareceria como “XXYXY”, ou seja, caracterizando-se como artigo
de autoria anônima. Dessa forma, tal documento não poderia servir como referência
para cálculo no presente processo, podendo inclusive ter sido fruto de
manipulação da empresa interessada. Já outro documento apresentado pela
indústria doméstica, o relatório internacional “Global and China Disposable Syringe Industry 2014 Market Research
Report” teria sido juntado apenas nos autos confidenciais, impedindo o
contraditório das partes e, por este motivo, devendo ser rejeitado pela
autoridade investigadora. A discordância em relação às fontes do potencial
exportador foi reiterada em manifestação final de 28 de maio de 2015, que
argumentou ainda que a informação trazida em base restrita deste último
relatório apresentava somente alguns poucos trechos e tabelas, sem mesmo
indicar onde os supostos dados da China teriam sido obtidos. Por esses motivos,
entendeu que nenhuma conclusão poderia ser alcançada quanto ao potencial
exportador da China.
Na mesma manifestação final, a Descarpack
alegou que não há qualquer evidência nos autos acerca dos estoques
internacionais ou chineses do produto investigado, assim como em relação à
capacidade produtiva chinesa. Segundo o importador, a indústria doméstica teria apresentado dados de 2009 (6 anos
atrás) e, “em atitude desesperada, apresentou artigo ‘anônimo’ e, posteriormente,
relatório que não permitiu o contraditório das partes”.
Em 13 de abril de 2015, a indústria doméstica
apresentou nova manifestação sobre o tema, em que apresentou versão restrita
dos dados do relatório Global and China
Disposable Syringe Industry 2014 Market Research, protocolado em versão
confidencial, por razões contratuais, na manifestação da BD de 23 de março de
2015. Esse relatório fornece dados para análise mais detalhada do mercado
chinês de seringas descartáveis, que foram incluídos na análise da capacidade
instalada e do volume da produção da origem sob revisão, no item 5.3.1 deste
Anexo.
A BD citou excerto do relatório, o qual
informa que a China é a maior produtora mundial de seringas descartáveis,
suprindo não apenas seu mercado doméstico, mas também exportando grandes
quantidades. Segundo o estudo, os principais mercados de exportação chineses
são o europeu, o estadunidense e o latino-americano.
A BD fez a seguinte análise do relatório:
“[...] (i) a capacidade de produção da RPC é
sensivelmente superior à dos Estados Unidos, Europa e Japão, sendo que, desde
2011, supera os demais em absolutamente todos os períodos analisados; e (ii)
dentre as regiões com maior expressão neste mercado, a RPC é a que apresenta a
maior capacidade ociosa (média de 60-70% entre 2009 e 2014 contra 80-90% do
Japão, 80-90% da Europa e 80-90% dos Estados Unidos no mesmo período).”
Os dados do relatório apresentado pela BD
implicam na maior capacidade ociosa de produção de seringas descartáveis do
mundo, em decorrência da ampliação da capacidade de produção da China, a qual
se mostrou a maior do mundo nos últimos anos. Diante desse elevado potencial
exportador, a peticionária defendeu que é evidente que a extinção do direito
antidumping levaria à retomada das exportações a preço de dumping e do dano
decorrente.
Em manifestação final protocolada dia 27 de
maio de 2015, a indústria doméstica afirmou que as conclusões acerca do
potencial exportador basearam-se em artigos eletrônicos sobre o mercado de
Seringas Descartáveis e em dados do Trade
Map. Ademais, relembrou que apresentou quadros com a dimensão do aumento da
capacidade produtiva, bem como da capacidade ociosa, de seringas descartáveis
na China, com vistas a permitir a ampla defesa e contraditório pelas partes
interessadas deste processo. Acrescentou ainda que:
“[..]as informações constantes dos autos
permitem o pleno exercício do direito de defesa por partes interessadas,
incluindo Descarpack. Não é demais observar que, que ao longo de toda a
instrução probatória, Descarpack limitou-se a apresentar razões que
supostamente desvirtuariam os indícios apresentados pelo DECOM e pela indústria
doméstica a respeito do aumento do potencial exportador chinês. Porém, em
nenhum momento Descarpack apresentou um indicador sequer que apontasse para a
redução do potencial exportador da China. Tratava-se de ônus probatório que lhe
incumbia, por ser prova extintória/modificatória do direito do autor. De outra
parte, BD apresentou elementos probatórios a respeito da capacidade produtiva e
instalada na China, cumprindo com os ônus probatórios que lhe competem.’
Por fim, a parte reiterou que:
“ (i)
em termos de capacidade instalada e de volume de produção em 2009,
tomando por base os dados encontrados no artigo Medical Plastic Products
Industry, An Urgent Need To Strengthen Technical Innovation, o mercado
brasileiro representava apenas 16,3% da capacidade de produção de Seringas
Descartáveis da China (fls. 1.992);
(ii)
informações obtidas pelo sítio eletrônico Trade Map comprovam que o preço médio do total das exportações
chinesas em P5 foi de USD 47,05/mil unidades, o que, por si só, revela prática
de dumping (considerando-se o valor normal chinês calculado para fins desta
revisão) e o volume total de tais exportações correspondeu a seis vezes o tamanho
de todo o mercado brasileiro de Seringas Descartáveis;
(iii)
as exportações chinesas de Seringas Descartáveis estão perdendo espaço
no mercado internacional (e, por consequência, presume-se o aumento de
estoques), considerando-se, por exemplo, a recente aplicação de direitos
antidumping pela Argentina e Ucrânia contra tais exportações (fls. 1.995); e,
(iv)
o Global and China Disposable Syringe Industry 2014 Market Research
Report demonstra que: (a) a capacidade de produção da China é significativamente
superior à dos Estados Unidos, Europa e Japão; e (b) dentre tais players, a
China apresenta maior capacidade ociosa (fls. 1.994).”
5.3.7
Do posicionamento
Conforme já exposto no capítulo, para efeito
de determinação final o potencial exportador é apresentado de acordo com o
relatório Global and China Disposable
Syringe Industry 2014 Market Research, apresentado pela indústria doméstica
em 23 de março de 2015, com sua versão restrita apresentada em 13 de abril do
mesmo ano. Apesar de não estar disponível integralmente às partes em base
restrita, considerou-se que o resumo não confidencial apresentado pela
peticionária é fiel à informação original e elucidativo em relação à evolução
do potencial exportador chinês e de outras origens relevantes. Há de ressaltar que esse relatório possui
dados atualizados e, embora não cite a instalação de novas plantas e não seja
possível depurá-los de acordo com as características do produto objeto da
revisão, possui informações suficientes para concluir que a China possui grande
potencial exportador de seringas descartáveis.
5.4 Das
manifestações acerca da continuação ou retomada do dumping
Em manifestação de 23 de outubro de 2014, a
empresa Med Goldman Indústria e Comércio Ltda. apresentou julgado do TRF da 3ª
região, que determina que a valoração aduaneira de determinada mercadoria
importada seja realizada com base no preço praticado no país de aquisição, no
caso, a República Popular da China. Neste sentido, pugnou contra a metodologia
de cálculo utilizada pela autoridade investigadora para cálculo da
probabilidade continuidade/retomada do dumping.
No que concerne o valor normal, a Descarpack,
em manifestação protocolada no dia 23 de março de 2015, solicitou alteração na
metodologia de cálculo utilizada. A parte argumentou que o preço praticado no
mercado interno mexicano pela BD México não corresponderia à realidade e, no
ano de 2013, observou-se padrão anormal no mercado mexicano. Além disso,
questionou a validade de uma possível prorrogação do direito antidumping
fundamentada na comparação entre preços praticados pela BD México e pela BD
Brasil. Por esses motivos a importadora requereu que o valor normal da China
fosse calculado com base nos preços das exportações mexicanas para a Colômbia,
os quais teriam correspondido a US$ 41,61/mil unidades, conforme dados obtidos
em sítio eletrônico do governo mexicano (http://www.economia-snci.gob.mx/).
A empresa Shanghai K&G International Co.,
Ltd., produtora/exportadora do produto objeto da revisão, protocolou manifestação
em 23 de março de 2015, na qual
contestou a metodologia de cálculo do valor normal. Recordou que o
México foi escolhido como terceiro país de economia de mercado, para cálculo do
valor normal da China. Dessa forma, atendendo à petição, utilizaram-se os dados
informados pela BD México. Conforme o produtor/exportador, à revelia das
críticas das demais partes, enviou-se questionário de produtor/exportador de
terceiro país à BD México e, por meio da Circular SECEX nº 12, de 12 de março
de 2015, publicou-se a decisão final de utilizar o México como terceiro país de
economia de mercado.
O produtor/exportador questionou essa
decisão, ao considerar não ser alternativa viável utilizar dados de uma empresa
afiliada à indústria doméstica, para cálculo do valor normal da China. Nesse
sentido, elencou razões que considerava impossibilitar a utilização de dados da
BD México para cálculo do valor normal da China.
Primeiramente, argumentou que o direito
antidumping sob revisão, aplicado com base no valor normal chinês calculado a
partir das vendas da BD México no mercado mexicano, tornou as importações do
produto investigado, para o mercado brasileiro, impeditivas. Assim, utilizar
novamente os dados de vendas da BD México para cálculo do valor normal chinês
seria inadequado, porquanto teria resultado em direito antidumping maior do que
o necessário.
Em seguida, a K&G questionou a
razoabilidade da determinação da probabilidade da retomada do dumping, apurada
a partir da comparação entre os valores de vendas da BD México em seu mercado e
os preços da BD Brasil no mercado doméstico brasileiro. A parte considerou
haver indícios de que será utilizada a mesma metodologia de cálculo da
probabilidade de retomada de dumping empregada para fins de início da revisão,
a qual foi fundamentada no inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de
2013.
Ante o exposto, o produtor/exportador
considerou que seria possível a renovação do direito antidumping eternamente,
bastando ao Grupo Becton Dickinson coordenar sua política de preços no México e
no Brasil. A parte alegou que não há como discutir que, a despeito das
verificações in loco, os dados da BD
México são passíveis de manipulação. Para garantir a renovação do direito
antidumping em revisão, a BD México, no ano de 2013, poderia ter inflado seus
preços. Desta sorte, quando comparados com os preços no mercado brasileiro da
BD Brasil, invariavelmente, resultariam em possibilidade de retomada do
dumping.
Como prova de manipulação de preços pela BD
México no mercado interno mexicano, a parte apresentou a seguir exposta. Tendo
em vista que as informações relativas à quantidade exportada encontravam-se em
quilogramas, foi utilizado o mesmo método de conversão usado no cálculo do
valor normal para efeito de abertura da presente revisão.
Evolução do Volume das Importações Mexicanas de 2009 a
2014 – HS 9018.31.01 Em número-índice, P1=100 |
||||||
Origem |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
Mil Unidades |
Mil Unidades |
Mil Unidades |
Mil Unidades |
Mil Unidades |
Mil Unidades |
|
Mundo |
100 |
113 |
124 |
130 |
592 |
162 |
EUA |
100 |
112 |
109 |
123 |
595 |
191 |
Filipinas |
100 |
121 |
117 |
118 |
128 |
133 |
Japão |
100 |
19 |
54 |
62 |
133 |
307 |
Alemanha |
100 |
81 |
70 |
201 |
108 |
127 |
Dinamarca |
100 |
810 |
4.671 |
1.796 |
4.914 |
3.671 |
França |
100 |
133 |
125 |
135 |
151 |
233 |
Reino Unido |
100 |
107 |
78 |
87 |
114 |
142 |
Suíça |
100 |
48 |
16 |
37 |
132 |
417 |
A K&G afirmou que, no ano de 2013, houve
acentuada redução dos preços das importações de seringas pelo México,
resultando em aumento de 455% do volume de seringas importadas com relação ao
ano de 2012. Na avaliação do produtor/exportador, esse aumento no volume das
importações de seringas pelo México teve como causa o aumento dos preços
praticados pela BD México em seu mercado doméstico, em conjunção com a redução
dos preços das seringas importadas dos EUA, onde se situa a sede do Grupo Becton
Dickinson. A parte acredita que a anormalidade identificada nas importações
mexicanas em 2013, justamente o período de análise de dumping, em conjunto com
o fato de serem empresas relacionadas, constituem indícios de manipulação de
preços. Assim, a parte solicitou que fosse averiguado o que ocorreu no mercado
mexicano em 2013, para justificar aumento de 455% do volume importado de
seringas.
Além disso, a K&G alegou que o valor
normal apurado para a China, para fins de início da revisão, com base nos dados
da BD México, destoou muito do preço médio das importações brasileiras das
demais origens em P5, conforme dados da Circular SECEX nº 54, de 2014. O preço
das vendas da BD México em seu mercado interno superou não apenas o preço médio
das importações brasileiras no período, como também o preço das importações
brasileiras originárias do México, em todos os cinco períodos.
Com isso, a parte solicitou alteração na
metodologia de cálculo do valor normal chinês. A alternativa proposta foi a
utilização dos dados das exportações do México para a Colômbia, fornecidos na
tabela a seguir. Tendo em vista que as informações relativas à quantidade
exportada encontravam-se em quilogramas, foi utilizado o mesmo método de
conversão usado no cálculo do valor normal para efeito de abertura da presente
revisão.
Exportação México X Colômbia |
||||
Fonte
de Dados |
Valor
(USD) |
Quantidade
(kg) |
Quantidade
(mil unidades)* |
USD/mil
unidades |
SIAVI
(http://www.economia-snci.gob.mx/) – 9018.31 |
1.115.261 |
239.659 |
26.801 |
41,61 |
Trade Map(http://www.trademap.org)
– 9018.31 |
1.115.000 |
240.000 |
26.839 |
41,54 |
A Descarpack, em suas manifestações finais de
28 de maio de 2015, reiterou a discordância em relação à utilização do valor
normal no mercado interno mexicano como substituto para a China, repetindo os
argumentos anteriores já apresentados por ela e pela K&G. Solicitou outra
vez que o valor normal seja calculado a partir do preço das exportações
mexicanas para a Colômbia. Com relação ao posicionamento a respeito deste
tópico, a parte alegou que o destino México-Colômbia foi escolhido por ser o
único que se situa em patamares razoáveis de preço quando comparados com os
dados de exportação de outros países para o Brasil.
A indústria doméstica, em manifestação
protocolada em 23 de março de 2015, ressaltou que
“É essencial que a análise empreendida em uma
revisão de final de período verifique se a extinção da medida levaria muito
provavelmente à retomada de dumping e de dano à indústria doméstica. Infere-se
que, diferentemente de uma investigação antidumping originária, a revisão não
tem o condão de analisar a presença de dumping.”
Nesse sentido a indústria doméstica alegou
que decisões proferidas no âmbito da OMC se inclinam no sentido de que mesmo a
inexistência de dumping não pode ser suficiente para encerrar um processo de
revisão sem a prorrogação de direitos, conforme excerto do Relatório do Painel,
United States – Anti-dumping duty on
Dynamic Random Access Memory Semiconductors (DRAMS) of One Megabit or Above
from Korea, WT/DS99/R.
Ademais, acrescentou que:
“Esse entendimento é reforçado pela
interpretação do Decreto 8.058/2013, que: (i) estabelece critérios para análise
da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que independem do
cálculo do preço de exportação e do valor normal dos produtores/exportadores
investigados (como, por exemplo, as condições e perspectivas do mercado); e
(ii) permite expressamente a manutenção dos direitos antidumping no patamar
inicial, uma vez comprovado que os direitos impostos são eficazes e necessários
para impedir a continuação ou retomada do dumping.
[...]
É de se esperar, por exemplo, que a
internalização do valor normal no mercado brasileiro demonstre que as
exportações chinesas não seriam competitivas no Brasil caso o dumping não fosse
praticado.”
Pelo exposto, a BD afirmou ser desnecessária
a análise das informações apresentadas pela Jichun e K&G para determinação
do valor normal, pois, como a China não é considerada economia de mercado, o
valor normal foi calculado com base em preços praticados no México e que também
independem dos dados apresentados pela Jichun e K&G.
Ainda sobre o mesmo, a BD sustentou que:
“Os artigos 103 e 106 do Decreto nº 8.058/13
estabelecem que a análise para a renovação dos direitos antidumping em uma
revisão de final de período deve levar em consideração fatores distintos,
incluindo: (i) se a extinção dos direitos levará, muito provavelmente, à
retomada do dumping e do dano dele decorrente; (ii) existência de dumping
durante a vidência da medida; (iii) desempenho do produtor ou exportador; (iv)
alterações nas condições de mercado do país exportador e dos outros países; (v)
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros
países e a possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
[...]
Infere-se que, diferentemente de uma
investigação antidumping originária, o procedimento de revisão não tem o condão
de analisar a existência de dumping, dano e nexo de causalidade. O principal
objetivo é verificar se a extinção da medida levaria muito provavelmente à
retomada de dumping e de dano à indústria doméstica.
[...]
Tecidas essas considerações sobre o processo
de revisão, deve-se analisar com cuidado o presente caso. Nota-se que a
aplicação de direitos antidumping sobre as importações originárias da China
contribuiu para amenizar o dano material sofrido pela indústria doméstica.
[...]
Indiscutivelmente, houve uma redução sensível
da das importações originárias da RPC a partir da imposição da medida.”
Ademais, acrescentou que a competitividade
dos produtos chineses está diretamente relacionada com a prática de dumping,
tendo em vista que o valor normal internado em base CIF calculado para a China
é superior ao preço ex fabrica médio
da indústria doméstica. O que leva à conclusão de que a probabilidade de
retomada de dumping é evidente.
A Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., em
manifestação protocolada em 13 de abril de 2015, reiterou argumentos
apresentados pelo produtor chinês Shanghai K&G International Co. Ltd, em
manifestação de 23 de março do mesmo ano, na qual alegou a existência de
indícios de manipulação de preços pelo Grupo BD no mercado mexicano. A empresa
Becton Dickinson do México S.A., do mesmo grupo da Becton Dickinson brasileira,
teria sido utilizada como referência para as informações de valor normal em
terceiro país, tanto na investigação original quanto na revisão, ainda que sob
diversas manifestações das partes em relação à facilidade de distorção e
manipulação dos dados diante de tal condição. Apesar de não existirem
evidências concretas de manipulação até à decisão final acerca do terceiro país,
a parte chamou a atenção para os dados de importação de seringas mexicanas
apresentadas pela K&G, que demonstrariam uma mudança drástica no
comportamento das importações do produto pelo México no ano de 2013, período de
investigação de probabilidade de continuação/retomada do dumping.
Segundo os dados apresentados, as importações
mexicanas teriam aumentado em 2013, 455%, em volume, quando comparado com o ano
anterior. Em 2014, por sua vez, as importações teriam retomado o patamar
anterior, com um pequeno aumento em relação a 2012. Somado a tais fatores, 60%
das importações mexicanas de seringas em 2013 teriam como origem os Estados
Unidos da América, país sede do Grupo Becton Dickinson. Neste sentido, o
importador afirmou que, em 2013, a indústria mexicana não vendera seus produtos
a preços competitivos, “sendo mais favorável ao mercado importa-los que
adquiri-los da indústria doméstica mexicana”. Tal conclusão seria corroborada
pela análise já apresentada nos autos, de que o valor normal supostamente apurado
no mercado mexicano (US$ 68,60/mil unidades) seria absurdamente alto e
descolado do mercado internacional.
Considerando o exposto, para a parte
manifestante, “parece clara a existência de indícios que demonstram que os
receios apresentados no início desta revisão se mostram como verdadeiros, ou
seja, que o Grupo BD, ao que parece, manipulou a comercialização do produto no
período em questão, para garantir sua hegemonia no mercado brasileiro”. A
empresa considerou que utilizar os dados de uma empresa relacionada na apuração
do valor normal no terceiro país concede ao grupo econômico interessado a
capacidade de manipular os dados e determinar o resultado da investigação.
Ainda que se entenda que não existam “provas
cabais” da manipulação de preço, a parte defendeu que se conclua pela
imprestabilidade dos dados mexicanos, dado que uma modificação tão abrupta no
volume de importações do país deveria ter como causa uma das seguintes
circunstâncias: “(i) a manipulação dos dados pelo Grupo BD; (ii) a ocorrência de
sinistro na linha de produção; (iii) o súbito aumento do custo específico no
México; (iv) a comercialização de seringas especiais e mais caras; (v) a
urgência na aquisição de seringas por parte do mercado; ou (vi) qualquer outra
razão, fato é que o mercado não permaneceu o mesmo e, certamente, não atuou em
níveis normais.”
Ao concluir pela inaplicabilidade dos dados
de vendas domésticas mexicanas para apuração do valor normal, a Descarpack
sugeriu nova metodologia de cálculo, que considerasse o preço médio praticado
nas exportações do México para a Colômbia, disponível nas estatísticas
governamentais mexicanas de exportação (http://www.economia-snci.gob.mx/) ou no
sítio Trade Map (http://www.trademap.org/). Os dados apresentados
pela BD México, apesar de terem sido verificados, estariam completamente
distorcidos e poderiam, inclusive, ter sido alvos de manipulação.
Em manifestação final, protocolada dia 27 de
maio de 2015, a indústria doméstica afirmou que as alegações de suposta
manipulação de dados pela BD México devem ser rechaçadas, pois:
“K&G não apresentou prova alguma de que
BD teria interferido de qualquer maneira nos dados de BD México. A simples
alegação de que poderia fazê-lo não basta, constituindo mera hipótese
infundada. Ademais, a verificação in
loco realizada no México pôde comprovar que as informações prestadas
correspondiam à realidade, o que é passível de confirmação por meio do
Relatório de Verificação In loco –
Becton Dickinson de México S.A. de C.V.
[..]
A acusação feita por K&G é grave e
poderia, inclusive, em tese, tipificar a conduta de calúnia, conforme artigo
138 do Código Penal.”
Acrescentou ainda que a proposta de K&G
para que fossem utilizados como referência para o valor normal da China as
exportações do México para a Colômbia foi enviesada, pois foi o único destino
que possui preço inferior ao apurado para o mercado interno mexicano.
A parte ainda atentou ao fato da
impossibilidade das exportações chinesas apresentarem preços competitivos no
Brasil sem a prática de dumping, pois “[..]A comparação entre o valor normal
chinês internalizado no Brasil com os preços praticados no mercado doméstico
concluiu, inequivocamente, que as Seringas Descartáveis originárias da China
precisam ser exportadas com dumping para o Brasil para que seus preços sejam
competitivos.”.
A empresa Shanghai K&G International Co.,
Ltd., produtora/exportadora do produto objeto da investigação, protocolou, em
28 de maio de 2015, manifestação final na qual requereu que a retomada do
direito antidumping fosse determinada pela análise das importações totais, uma
vez que o volume que possa levar a retomada do dano não pode ser fruto
exclusivo do deslocamento de outras origens sob pena de utilizar o mecanismo
para eleição de parceiros comerciais, desvirtuando toda sua razão de existir.
5.5 Do
posicionamento
Com relação às afirmações de imprestabilidade
das informações obtidas junto à BD México, tendo em vista suposto comportamento
atípico das importações mexicanas em P5, salienta-se que tais argumentos apenas
demonstram o aumento das importações mexicanas de seringas em P5, porém não
comprovam que o aumento dessas importações decorreu de comportamento atípico da
BD México em seu mercado doméstico.
Contudo, analisando a proposta da K&G e
da Descarpack sobre o uso dos dados de exportação do México, extraídos da
plataforma Trade Map, para a
apuração do valor normal chinês, chega-se aos dados apresentados na tabela
exposta em seguida. Tendo em vista que as informações relativas à quantidade
exportada encontravam-se em quilogramas, foi utilizado o mesmo método de
conversão usado no cálculo do valor normal para efeito de abertura da presente
revisão.
Exportações de seringas pelo
México em P5 |
||||
Destino |
Valor (USD) |
Quantidade (kg) |
Quantidade (mil unidades)* |
USD/mil unidades |
França |
48.212.000 |
6.629.000 |
741.321.070 |
199,93 |
Estados Unidos da América |
110.027.000 |
6.611.000 |
739.308.130 |
148,82 |
Brasil |
2.539.000 |
247.000 |
27.622.010 |
91,92 |
Colômbia |
1.115.000 |
240.000 |
26.839.200 |
41,54 |
Coreia do Sul |
4.751.000 |
164.000 |
18.340.120 |
259,05 |
Singapura |
2.727.000 |
130.000 |
14.537.900 |
187,58 |
Austrália |
1.674.000 |
57.000 |
6.374.310 |
262,62 |
Índia |
1.400.000 |
45.000 |
5.032.350 |
278,20 |
Israel |
1.159.000 |
42.000 |
4.696.860 |
246,76 |
Argentina |
694.000 |
26.000 |
2.907.580 |
238,69 |
Pode-se notar que, comparando-se os dez
destinos mais representativos em volume das exportações mexicanas de seringas,
a Colômbia é o único destino que possui o preço inferior ao apurado para o
mercado interno mexicano com os dados da BD México. Portanto, seria o único
cenário que beneficiaria as partes proponentes da referida alteração. Todos os
outros destinos registram preços de exportação significativamente superiores ao
apurado no mercado mexicano. Ressalte-se que as exportações mexicanas para a
França, primeiro destino em volume, possuem preço aproximadamente 130% maior
que aquele apurado como CIF a partir dos dados da BD México. Com relação ao
argumento de que a Colômbia foi a escolhida por ser a origem com patamares de
preços mais “razoáveis” nas exportações para o Brasil, não parece adequado
utilizar as importações do Brasil como referência quando o que se está
analisando são as exportações mexicanas.
Em que pese essa análise, cumpre destacar que
os dados do sítio eletrônico Trade Map
carecem de refinamento, pois, na subposição do sistema harmonizado em que o
produto investigado é classificado, há seringas que não aquelas objeto da
revisão. Ademais, o critério de conversão de quilogramas em unidades não
necessariamente reflete a cesta de produtos exportados pelo México para os
países em questão.
Diante do exposto, os argumentos de distorção
do preço de venda da BD México no mercado interno mexicano não se sustentam
quando analisados os preços das exportações de seringas do país. Assim, os
dados informados pela empresa são os mais confiáveis e precisos disponíveis na
presente investigação.
5.6 Da
conclusão sobre a possibilidade de continuação ou retomada do dumping
As análises antecedentes demonstram que é
grande a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de
seringas descartáveis pela China na hipótese de não prorrogação do direito
antidumping. Apenas a capacidade ociosa de produção chinesa suplanta
significativamente o consumo aparente de seringas no Brasil e, para que o produto
chinês seja competitivo no mercado nacional, terá que ser exportado
necessariamente com preço menor em relação ao seu valor normal.
Ante o exposto, conclui-se, para efeito de
determinação final, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto,
muito provavelmente haverá retomada de dumping nas exportações de seringas
descartáveis de uso geral da China para o Brasil.
6. DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações
brasileiras e o mercado brasileiro de seringas descartáveis. O período de
análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de
existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com
o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considerou-se o período
de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma:
P1 – janeiro de 2009 a dezembro de 2009;
P2 – janeiro de 2010 a dezembro de 2010;
P3 – janeiro de 2011 a dezembro de 2011;
P4 – janeiro de 2012 a dezembro de 2012; e
P5 – janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
6.1 Das
importações
Para fins de apuração dos valores e das
quantidades de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade
de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, importadas pelo Brasil
em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens
tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, nas NCMs sob
análise são classificadas importações de produtos distintos do produto objeto
da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes
dos dados oficiais, de forma a obter valores referentes ao produto objeto da
revisão. Foram desconsideradas as seguintes categorias de produtos:
-
Seringas de insulina;
-
Seringas preenchidas com solução salina ou heparina;
-
Seringas de segurança;
-
Seringas de prevenção de reuso;
-
Seringas semiacabadas (in bulk);
-
Seringas com capacidade diferente de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml;
-
Seringas que não são de uso geral; e
-
Produtos que não são seringas.
Registre-se que a indústria doméstica efetuou
importações de outras origens não sujeitas ao direito antidumping em revisão ao
longo do período de análise de continuação ou retomada de dano.
De acordo com dados da RFB, a indústria
doméstica importou [CONF.] de seringas descartáveis em P1, [CONF.] em P2,
[CONF.] em P3, [CONF.] em P4 e [CONF.] em P5. As importações da indústria doméstica
foram originárias de [CONF.]origens que não são objeto de análise na presente
revisão. Segundo a indústria doméstica, foram realizadas importações do produto
similar provenientes da fábrica do grupo BD no México em P2 e em P3, em virtude
da execução de investimento na planta produtiva da BD em Curitiba, de forma a
evitar o desabastecimento do mercado nacional durante o surto de gripe H1N1.
6.1.1
Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de
importações totais de seringas descartáveis, após depuração, no período de
investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, incluindo
as importações da indústria doméstica:
Importações Totais
Em número-índice de mil unidades, P1=100
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
6 |
0 |
1 |
0 |
Total sob Análise |
100 |
6 |
0 |
1 |
0 |
Colômbia |
100 |
375 |
621 |
254 |
141 |
Coreia do Sul |
- |
100 |
220 |
141 |
124 |
Índia |
- |
100 |
174 |
111 |
118 |
Malásia |
- |
- |
100 |
23 |
67 |
México |
100 |
232 |
195 |
31 |
76 |
Paraguai |
- |
- |
100 |
4.822 |
50.656 |
Demais Países |
100 |
2.004 |
4.259 |
897 |
2.241 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
787 |
1.456 |
711 |
1.078 |
Total Geral |
100 |
90 |
157 |
77 |
116 |
O volume das importações brasileiras de
seringas descartáveis objeto do direito antidumping, originárias da China, caiu
ao longo do período, com exceção de P3 para P4, quando foi observado aumento de
676,6%. Houve queda de 94% de P1 para P2, 98,3% de P2 para P3 e 100% de P4 para
P5, quando as importações da origem investigada se tornaram nulas. Assim, ao
longo dos cinco períodos analisados, observou-se queda acumulada no volume
importado de 100%.
Com relação ao volume importado das demais
origens, houve aumento sucessivo em todos os períodos, exceto de P3 para P4,
quando houve queda de 51,1%. O volume importado das demais origens cresceu
686,6% em P2, 85% em P3 e 51,6% em P5, sempre em relação ao período anterior.
Cumulativamente, houve incremento de 978,1%.
Quanto ao total das importações brasileiras
de seringas descartáveis, houve redução de 10% de P1 para P2 e de 50,7% de P3
para P4, ao passo que houve expansão de 74,2% de P2 para P3 e de 50,3% de P4
para P5. Assim, de P1 para P5 as importações totais cresceram de 16,1%.
Do exposto observa-se que o direito
antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis originárias da
China mostrou-se efetivo, uma vez que ocorreu diminuição substancial do volume
importado dessa origem, após 18 de setembro de 2009, quando foi publicada a
Resolução CAMEX nº 53, com a aplicação do direito. Ressalta-se que as
importações originárias da China, que representavam 91,7% das importações
totais em P1, cessaram em P5.
6.1.2
Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da
origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre
os produtos ingressados no mercado brasileiro, foram analisados os valores das
importações em base CIF, em dólares estadunidenses, apresentados na tabela a
seguir.
Valor das Importações Totais
Em número-índice de mil US$ CIF, P1=100
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
3 |
0 |
1 |
0 |
Total sob Análise |
100 |
3 |
0 |
1 |
0 |
Colômbia |
100 |
389 |
630 |
421 |
145 |
Coreia do Sul |
- |
100 |
214 |
125 |
114 |
Índia |
- |
100 |
212 |
125 |
133 |
Malásia |
- |
- |
100 |
23 |
64 |
México |
100 |
218 |
284 |
47 |
95 |
Paraguai |
- |
- |
100 |
1.380 |
15.792 |
Demais Países* |
100 |
536 |
1.094 |
308 |
479 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
605 |
1.233 |
608 |
865 |
Total Geral |
100 |
111 |
222 |
110 |
155 |
Os valores totais das importações brasileiras
de seringas descartáveis originárias da China diminuíram em todos os períodos
analisados, com exceção de P3 para P4, em que se observou aumento de 237,8%. De
P1 para P2, houve queda de 96,7%, de P2 para P3, de 86,5% e de P4 para P5, de
100%. Considerando todo o período de análise, a diminuição dos valores totais das
importações brasileiras do produto objeto da revisão foi equivalente a 100%,
pois estas foram inexistentes em P5.
Verificou-se que o valor total das
importações das demais origens aumentou em todos os períodos, exceto em P4,
quando decresceu 51,1% com relação a P3. Observou-se incremento de 686,6% em
P2, 85% em P3 e 51,6% em P5, sempre em relação ao período anterior.
Cumulativamente, evidenciou-se aumento de 978,1% nos valores totais importados
das demais origens.
As importações brasileiras totais de seringas
descartáveis apresentaram comportamento instável ao longo do período de
análise. Observou-se que a redução das importações originárias da China foi
contrabalanceada pelo aumento de importações originárias das demais origens,
principalmente da Índia. Desta forma, houve redução de 10% de P1 para P2 e de
50,7% de P3 para P4, e aumento de 74,2% de P2 para P3 e de 50,3% de P4 para P5.
De P1 para P5, houve aumento de 16,1% das importações brasileiras totais de
seringas descartáveis.
Cabe ressaltar a diminuição da participação
do valor das importações originárias da China no total geral importado no
período de análise. Enquanto em P1, essa participação era equivalente a 89,2%,
em P5 passou a ser nula.
A tabela a seguir, por sua vez, reflete o
comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por unidade, na
condição CIF, das importações brasileiras de seringas descartáveis no período
de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Preço das Importações Totais
Em número-índice de US$/mil unidades, P1=100
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100 |
55 |
446 |
194 |
0 |
Total sob Análise |
100 |
55 |
446 |
194 |
0 |
Colômbia |
100 |
104 |
101 |
166 |
102 |
Coreia do Sul |
- |
100 |
97 |
89 |
92 |
Índia |
- |
100 |
122 |
112 |
113 |
Malásia |
- |
- |
100 |
97 |
95 |
México |
100 |
94 |
146 |
153 |
126 |
Paraguai |
- |
- |
100 |
29 |
31 |
Demais Países* |
100 |
27 |
26 |
34 |
21 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
77 |
85 |
85 |
80 |
Total Geral |
100 |
124 |
141 |
143 |
134 |
Observou-se que o preço CIF médio por unidade
das importações originárias da China aumentou apenas de P2 para P3, quando a
expansão foi equivalente a 713,4%. Nos demais períodos, registrou-se
diminuição: 45,2% de P1 para P2 e 56,5% de P3 para P4. Em P5 não houve
importações de seringas descartáveis originárias da China, portanto não pôde
ser apurado preço médio. De P1 para P4, o preço médio dessas importações
apresentou aumento de 93,9%.
Já o CIF médio por tonelada dos demais
fornecedores estrangeiros variou ao longo do período de análise. Houve queda de
23,1% em P2 e de 6,1% em P5, e aumento de 10,1% em P3 e de 0,9% em P4, sempre
em relação ao período anterior. Ao longo do período de análise, a diminuição no
preço médio das demais origens foi equivalente a 19,8%.
Cabe ressaltar que o CIF médio por unidade
das importações originárias da China manteve-se inferior ao das demais origens
em P1 e P2. Em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações originárias
das demais origens era 81,4% superior ao das importações originárias da China e
154,5% em P2. Ao longo do período de análise, enquanto houve incremento do
preço médio das importações originárias da China, o preço médio das importações
de seringas descartáveis das demais origens reduziu-se. Em P3, observou-se o
ápice dessa diferença, quando o CIF médio das demais origens foi 65,5% inferior
ao da China e em P4 o CIF médio das demais origens foi 20,1% menor que o da
China.
6.2 Do
consumo no Brasil
Para dimensionar o consumo nacional aparente
(CNA) de seringas descartáveis foram consideradas as quantidades vendidas do
produto similar de fabricação própria no mercado interno pela indústria
doméstica, líquidas de devoluções, informadas pela indústria doméstica,
acrescidas das estimativas das vendas dos demais produtores domésticos, bem
como das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe lembrar que as
importações da indústria doméstica estão incluídas nos dados abaixo.
CNA
Em número-índice de mil unidades, P1=100
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações – China |
Importações – Demais Origens |
CNA |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
120 |
122 |
6 |
787 |
109 |
P3 |
91 |
77 |
0 |
1.456 |
112 |
P4 |
107 |
70 |
1 |
711 |
84 |
P5 |
132 |
101 |
0 |
1.078 |
117 |
Observou-se que o mercado brasileiro de
seringas descartáveis apresentou crescimento na maior parte do período
analisado, com exceção de P3 para P4, quando decresceu 24,4%. Houve expansão de
9,4% de P1 para P2, de 2% de P2 para P3 e de 38,2% de P4 para P5. Ao analisar
os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 16,6%.
Ademais, como não houve consumo cativo, o consumo nacional aparente equivale ao
mercado brasileiro.
6.3 Da
evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no consumo
A tabela a seguir apresenta a participação
das importações no consumo nacional aparente de seringas descartáveis.
Participação das Importações no CNA
Em número-índice de %, P1=100
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações China |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
110 |
112 |
5 |
715 |
100 |
P3 |
81 |
69 |
0 |
1.300 |
100 |
P4 |
127 |
83 |
1 |
839 |
100 |
P5 |
113 |
87 |
0 |
920 |
100 |
Observou-se que a participação das
importações originárias da China no CNA diminuiu durante os períodos
analisados. Houve queda de 32 p.p. de P1 para P2, 1,8 p.p. de P2 para P3 e 0,3
p.p. de P4 para P5. Somente de P3 para P4 houve aumento, de 0,3 p.p. Comparando-se
os extremos da série, constatou-se retração de 33,8 p.p. na participação das
importações originárias da China no consumo brasileiro, pois estas foram nulas
em P5.
A participação das importações das demais
origens, por sua vez, apresentou elevações sucessivas ao longo do período
analisado. Houve aumento de 25,2 p.p., de P1 para P2, 24 p.p. de P2 para P3 e
de 3,3 p.p. de P4 para P5. Somente de P3 para P4, observou-se redução na
grandeza de 18,9 p.p. Considerando todo o período, a participação dessas
importações no CNA aumentou 33,6 p.p.
6.3.2
Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a participação
das importações em relação à produção nacional de seringas descartáveis.
Importações Objeto do Direito Antidumping e Produção Nacional
Em número-índice de mil unidades, P1=100
Período |
Produção Nacional (A) |
Importações da China (B) |
[(B) / (A)] % |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
106 |
6 |
6 |
P3 |
84 |
0 |
0 |
P4 |
86 |
1 |
1 |
P5 |
99 |
0 |
0 |
Observa-se que a relação mais elevada entre
as importações originárias da China e a produção nacional de seringas
descartáveis ocorreu em P1, período em que foi aplicado o direito antidumping
sobre essas importações. A partir de P2, houve quedas em quase todos os
períodos analisados. Ocorreu diminuição de 39,3 p.p. em P2, de 2,3 p.p. em P3,
e aumento de 0,4 p.p. em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao longo de
todo período, de P1 para P5, a relação diminuiu 41,6 p.p, uma vez que não houve
importações do produto objeto em P5.
6.3.3
Da conclusão a respeito das importações
Durante o período de análise, houve queda das
importações originárias da China:
(i) em termos absolutos, tendo passado de
472.913,27 mil unidades, em P1, para zero unidades, em P5 (retração de
472.913,27 mil unidades);
(ii) em termos relativos: houve diminuição
de 100%, de P1 para P5;
(iii) em relação ao mercado brasileiro,
partindo de 33,8%, em P1, para 0%, em P5;
(iv) em relação à produção nacional, dado
que a relação entre elas, que era de 41,6%, em P1, passou para 0%, em P5.
Diante desse quadro, constatou-se diminuição
substancial das importações da China tanto em termos absolutos, quanto
relativos, em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as
importações chinesas só possuíam competitividade destacada no mercado
brasileiro em função da prática de preços de dumping. Essa diminuição permitiu
que indústria doméstica aumentasse a participação de suas vendas no mercado brasileiro,
que passou de 31,6% em P1 para 35,7% em P5.
Cabe ressaltar que em P1 e P2, as seringas
descartáveis originárias da China foram importadas a preços médios inferiores
em relação aos importados das demais origens, porém, em P3 e P4 aquelas foram
importadas a preços superiores a estas. Não houve base para essa comparação em
P5, porquanto não foram realizadas importações do produto originárias da China.
7. DOS
INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do
Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria
doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores
indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
Cabe destacar que os indicadores da indústria
doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na
análise das importações.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo
com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica
foi definida como as linhas de produção de seringas descartáveis da BD, que foi
responsável, no período investigado, por 58% da produção nacional do produto
similar produzido no Brasil. Dessa forma, os indicadores refletem os resultados
alcançados pelas citadas linhas de produção.
Esses indicadores incorporam o resultado das
verificações in loco. Cumpre
registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela
empresa na petição inicial constam dos relatórios das verificações in loco, juntados aos autos do processo
de revisão.
Para a adequada avaliação da evolução dos
dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizou-se os
valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna
– IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os
valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de
preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços
médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em
reais.
7.1 Da
produção e do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da
indústria doméstica de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:
Vendas da Indústria Doméstica
Em número-índice de mil unidades, P1=100
Período |
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
117 |
120 |
103 |
105 |
90 |
P3 |
97 |
91 |
94 |
118 |
122 |
P4 |
103 |
107 |
104 |
89 |
87 |
P5 |
118 |
132 |
112 |
70 |
60 |
Observou-se que o volume de vendas totais
cresceu em todos os períodos de análise, exceto de P2 para P3, quando diminuiu
16,8%. As elevações equivaleram a 16,6% de P1 para P2, a 6,2% de P3 para P4 e a
14,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total
de vendas da indústria doméstica apresentou aumento de 17,8%.
As vendas destinadas ao mercado interno
apresentaram variação semelhante ao volume de vendas totais, reduzindo 24,5% de
P2 para P3, e crescendo nos outros períodos de análise. Os aumentos nas vendas
internas equivaleram a 20,2% de P1 para P2, a 18,3% de P3 para P4 e a 23,1% de
P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, as vendas destinadas ao
mercado interno da indústria doméstica apresentaram crescimento de 32%.
Em relação às vendas da indústria doméstica
no mercado externo, observaram-se aumentos de P1 para P2 e de P2 a P3,
equivalentes a 4,8% e a 13,1%, respectivamente. Nos períodos subsequentes, de
P3 para P4 e de P4 para P5, as variações negativas representaram,
respectivamente, 24,7% e 21,1%. Durante todo o período de análise, as vendas da
indústria doméstica no mercado externo diminuíram 29,7%.
7.2 Da
participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação
das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado
Brasileiro
Em número-índice de mil unidades, P1=100
Período |
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
% |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
120 |
109 |
110 |
P3 |
91 |
112 |
81 |
P4 |
107 |
84 |
127 |
P5 |
132 |
117 |
113 |
A participação das vendas de seringas
descartáveis da indústria doméstica no mercado brasileiro oscilou em todos os
períodos. Caiu 9 p.p. de P2 para P3 e 4,4 p.p. de P4 para P5. Os aumentos foram
de 3,1 p.p. de P1 para P2 e de 14,4 p.p de P3 para P4. Tomando todo o período
de análise (P1 a P5), observou-se elevação de 4,1 p.p. nessa participação.
7.3 Da
produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade produtiva correspondente a cada
etapa do processo de produção de cada tipo de seringa foi calculada
considerando-se as taxas de produção teórica e os rendimentos dos equipamentos
envolvidos, as paradas para manutenção, as perdas inerentes à etapa do processo
e o número de horas úteis por ano.
A capacidade instalada nominal foi calculada
levando em consideração o número de produção de peças por hora, teórico, (PPH
teórico) multiplicado pelas horas planejadas de produção. A capacidade efetiva foi apurada levando-se
em consideração o volume de produção de peças por hora, padrão, (PPH std.)
multiplicado pelas horas de produção planejadas. O PPH std. foi determinado
multiplicando-se o PPH teórico pelo índice de eficiência dos equipamentos
(OEE), o qual considera as horas trabalhadas, a velocidade de funcionamento das
máquinas e as perdas decorrentes.
O grau de ocupação foi calculado em função da
produção de seringas descartáveis somada a de outros produtos, em decorrência
de compartilharem concorrentemente a mesma capacidade instalada.
A tabela a seguir apresenta a capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação
dessa capacidade efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número-índice de mil unidades, P1=100
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (A) |
Produção – Produto Similar (B) |
Produção – Outros produtos (C) |
Grau de ocupação (%) [(B+C)/A] |
Grau de ocupação (%) [(B)/A] |
P1 |
100 |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
100 |
P2 |
103 |
93 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
90 |
P3 |
109 |
90 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
83 |
P4 |
120 |
101 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
84 |
P5 |
113 |
97 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
85 |
O volume de produção de seringas descartáveis
da indústria doméstica diminuiu de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, 7% e
2,9%. Nos períodos subsequentes, houve expansão de 11,4%, de P3 a P4, e redução
de 4%, de P4 a P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção
da indústria doméstica contraiu-se em 3,4%.
A capacidade instalada efetiva aumentou ao
longo do período de análise, exceto de P4 para P5, quando decresceu 5,2%. O
crescimento nos outros períodos correspondeu a 2,9% de P1 para P2, 5,4% de P2
para P3 e 10,3% de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, a
capacidade instalada efetiva expandiu-se 13,4%.
Considerando-se o somatório da produção do
produto similar e de outros produtos, o grau de ocupação da capacidade instalada
efetiva apresentou a seguinte evolução: contração de [CONF.]p.p. de P1 para P2,
de [CONF.] p.p. de P2 para P3 e de [CONF.] p.p. de P3 para P4, seguidos de
incremento de [CONF.] p.p. de P4 para P5. No período completo, verificou-se
redução de [CONF.] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
Considerando somente a produção do produto
similar, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva variou da seguinte
maneira: redução de 8 p.p. de P1 para P2 e de 5,8 p.p. de P2 para P3, e
expansão de 0,7 p.p. de P3 para P4 e de 0,9 p.p. de P4 para P5. Analisando o
período completo, o grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do
produto similar contraiu-se 12,2 p.p.
7.4 Dos
estoques
O quadro a seguir indica o estoque acumulado
no final de cada período analisado, considerando-se em P1 o estoque inicial de
99.077 mil unidades. Outras entradas e saídas incluem destruição de mercadoria
contaminada em P5.
Estoque Final
Em número-índice de mil unidades, P1=100
Período |
Produção (A) |
Vendas Internas (B) |
Vendas Externas (C) |
Importações (-) Revendas (D) |
Outras entradas e saídas (E) |
Estoque Final (Estoque inicial+A-B-C+D+E) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
-100 |
100 |
P2 |
93 |
120 |
105 |
243 |
-253 |
70 |
P3 |
90 |
91 |
118 |
511 |
-329 |
92 |
P4 |
101 |
107 |
89 |
-310 |
-206 |
129 |
P5 |
97 |
132 |
70 |
229 |
-3.237 |
88 |
Houve redução nos volumes de estoques de P1
para P2 e de P4 para P5, variando 29,7% e 31,8%, respectivamente. Nos demais
períodos, os crescimentos foram os seguintes: 30,8%, de P2 para P3 e 40,1% de
P3 para P4. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque
final da indústria doméstica decresceu 12,1%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise.
Relação Estoque Final/Produção
Em número-índice de mil unidades, P1=100
Período |
Estoque Final |
Produção |
Relação A/B |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
70 |
93 |
76 |
P3 |
92 |
90 |
102 |
P4 |
129 |
101 |
128 |
P5 |
88 |
97 |
91 |
A relação estoque final/produção decresceu no
período inicial, variando 6,9p.p. de P1 a P2. A partir de P3, foram registrados
aumentos nesse indicador, crescendo 7,4p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4. A
relação estoque final/produção voltou a cair de P4 para P5, variando 10,4p.p.
Avaliando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu
2,5p.p.
7.5 Do
emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir foram elaboradas a partir
das informações constantes da petição de abertura de revisão e do documento
contendo correções apresentadas em decorrência da verificação in loco.
Número de Empregados
Em número-índice, P1=100
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
99 |
92 |
107 |
99 |
Administração e Vendas |
100 |
119 |
94 |
98 |
106 |
Total |
100 |
102 |
93 |
106 |
100 |
Para obter-se o
número de empregados da linha do produto investigado o critério de rateio
utilizado foi o volume de produção. Por sua vez, para o total de empregados de
administração e vendas, utilizou-se como critério de rateio o faturamento
líquido da linha do produto investigado sobre o faturamento líquido total da
companhia.
Verificou-se que o
número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu em todos os
períodos, com exceção de P3 para P4, quando cresceu 16,2%. Nos outros períodos,
observou-se redução de 0,9% de P1 para P2, de 6,7% de P2 para P3 e de 7,9% de
P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados
à produção contraiu-se 1,2%.
Em relação aos
empregados envolvidos nos setores de administração e de vendas do produto
similar, houve queda apenas de P2 para P3, de 21,3%. Nos períodos restantes,
houve os seguintes incrementos: 19% de P1 para P2, 5,1% de P3 para P4 e 8,1% de
P4 para P5. O número de empregados na área administrativa variou positivamente
6,3% entre P1 e P5.
Produtividade por Empregado
Em número-índice, P1=100
Período |
Produção |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido na produção (mil uni.) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
93 |
99 |
94 |
P3 |
90 |
92 |
98 |
P4 |
101 |
107 |
94 |
P5 |
97 |
99 |
98 |
A produtividade por empregado ligado à produção
apresentou incrementos de P2 para P3 e de P4 para P5, quando variou 4,1% e
4,3%, respectivamente. No primeiro período, de P1 a P2, registrou-se queda de
6,2% e, de P3 para P4, variou negativamente em 4,1%. Assim, considerando-se
todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção
contraiu 2,2%.
Massa Salarial
Em mil reais corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Administração e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Para determinar a massa salarial foram
utilizados os mesmos critérios de rateio utilizados na determinação do número
de empregados.
A massa salarial dos empregados da linha de
produção cresceu 0,6% de P1 para P2 e 9% de P3 para P4. As retrações
equivaleram a 3,4% de P2 para P3 e a 2,8% de P4 para P5. Considerando todo o
período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à
linha de produção cresceu 3,1%.
A massa salarial dos empregados ligados a
administração e vendas, de P1 para P5, diminuiu 1,3%. Já a massa salarial
total, no mesmo período, elevou-se em 1,3%.
7.6 Do
demonstrativo de resultado
7.6.1
Da receita líquida
Ressalte-se que os valores das receitas
líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos
dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
Em número-índice de mil reais corrigidos, P1=100
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Valor |
% no total |
Valor |
% no total |
||
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
126 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
91 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
97 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
112 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A receita líquida total cresceu ao longo de
todo o período, exceto de P2 para P3, quando diminuiu 23,1%. No restante dos
períodos, houve expansão de 21,4% de P1 para P2, 5,6% de P3 para P4 e de 10,9%
de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida
total aumentou 9,3%.
A receita líquida proveniente das vendas no
mercado interno registrou comportamento semelhante, decaindo apenas de P2 para
P3 em 27,9%. Nos outros períodos, a receita líquida das vendas internas cresceu
25,6% de P1 para P2, 6,8% de P3 para P4 e 16,2% de P4 para P5. De P1 para P5, a
receita líquida das vendas no mercado interno cresceu 12,3%.
No tocante à receita de vendas no mercado
externo, houve queda em todos os períodos, exceto de P2 para P3, quando esta
cresceu 16,4%. Registrou-se contração de 4,7% de P1 para P2, de 0,5% de P3 para
P4 e de 18,1% de P4 para P5. A variação de P1 a P5 acumulou perdas de 9,6%.
7.6.2
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda,
apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e
7.1.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em número-índice de reais corrigidos/mil unidades, P1=100
|
Preço no Mercado Interno |
Preço no Mercado Externo |
P1 |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
104 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
90 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
85 |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que o preço médio das seringas
descartáveis vendidas no mercado interno apresentou expansão de 4,5% de P1 para
P2 e retração, nos períodos subsequentes, de 4,5% em P3, de 9,7% em P4 e de
5,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5,
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno caiu 14,9%.
O preço médio do produto vendido no mercado
externo apresentou tendência oposta: queda em P2 e crescimento nos outros
períodos. Houve redução de 9,1% de P1 para P2 e aumento de 3% de P2 para P3, de
32,3% de P3 para P4 e de 3,8% de P4 para P5. Tomando-se os extremos da série,
observou-se incremento de 28,6% dos preços médios das seringas descartáveis
vendidas no mercado externo.
7.6.3
Dos resultados e margens
As tabelas a seguir exibem a demonstração de
resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de seringas
descartáveis no mercado interno.
Demonstração de Resultados
Em número-índice de mil reais corrigidos, P1=100
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
A – ROL (Receita Operacional
Líquida) |
100 |
126 |
91 |
97 |
112 |
B - CPV (Custo Produto Vendido) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
C - Lucro Bruto (A-B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D - Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D1 – Despesas Gerais
e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D2 - Despesas com
Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D3 - Despesas
(Receitas) Financeiras |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D4 – Outras Despesas
(Receitas) Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E - Resultado Operacional (C-D) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
F - Resultado Operacional Excl.
Resultado Financeiro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
G – Resultado Operacional Excl.
Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margens de Lucro (%)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/Desp.
Financeiras |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem Operacional s/Desp.
Financeiras e s/Outras Desp. Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
O CPV apresentou aumento de 16,9% de P1 para
P2, seguido por queda de 23,7% de P2 para P3 e consecutivos incrementos de
13,6% e 22,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. O CPV atingiu
aumento acumulado, de P1 para P5, de 24,2%.
Relativamente ao lucro bruto, foi registrado
aumento de 42,6% de P1 para P2 e seguido de quedas nos dois períodos
subsequentes: 34,6% de P2 para P3, 5,9% de P3 para P4. Registrou aumento de
1,3% entre P4 e P5. No período acumulado, a variação foi negativa em 11,1%.
Observe-se que a margem bruta seguiu
comportamento semelhante, tendo aumento somente de P1 para P2, de [CONF.] p.p.
Nos demais períodos, decresceu [CONF.] p.p., [CONF.] p.p. e [CONF.]p.p. de P2
para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Desta forma, ao longo
do período analisado, houve queda de [CONF.] p.p.
As despesas gerais e administrativas
cresceram 1,9% de P1 para P2 e caíram 30,5% de P2 para P3 e 1,3% de P3 para P4.
De P4 para P5, expandiram-se em 18%. Dessa forma, as despesas de vendas, de P1
para P5, diminuíram 17,5%.
Após aumentarem 26,3% de P1 para P2, as
despesas com vendas variaram negativamente 23,9% de P2 a P3, e voltaram a subir
8,6% e 7,1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Levando-se em conta
todo o período analisado, essas despesas aumentaram 11,8% de P1 para P5.
O resultado financeiro apresentou as
seguintes oscilações ao longo do período analisado: cresceu 43,9% de P1 para
P2, diminuiu 26,9% de P2 para P3 e 26,1% de P3 para P4, e voltou a crescer 4,2%
de P4 para P5, consolidando uma variação negativa de 19% entre os extremos do
período. Cabe destacar que o mesmo foi positivo ao longo de todo o período de
análise.
Sobre as outras despesas/receitas
operacionais, enquanto em P1 as receitas foram maiores que as despesas, nos
outros períodos as despesas suplantaram as entradas. As variações foram as
seguintes: De P1 a P2, quando passou de receita para despesa, houve variação de
185%; nos períodos subsequentes, as despesas diminuíram 46,3% de P2 para P3,
aumentaram 233,1% de P3 para P4 e registraram nova queda de P4 para P5, de
37,2%. Entre P1 e P5, observa-se variação de 195,6%, saindo de um saldo de
receitas para um saldo de despesas.
Com isso, as despesas operacionais
apresentaram crescimento ao longo de todos os períodos, com exceção de P2 para
P3, quando caíram 26,6%. Houve recrudescimento de 22,7% em P2, de 34,9% em P4 e
de 6,6% em P5, sempre em relação aos períodos imediatamente anteriores,
contribuindo para o aumento acumulado de 29,4% entre os extremos da série.
A indústria doméstica operou com resultado
operacional positivo durante o período investigado, apresentando, contudo,
tendência declinante. De P1 para P2, registrou crescimento de 62,7%, seguido
por quedas de 40,7% de P2 para P3, de 44,3% de P3 para P4 e de 10,8% de P4 para
P5. Considerando-se os extremos da série, a indústria doméstica acumulou
redução de 52% no resultado operacional.
A margem operacional variou de maneira
semelhante. De P1 para P2 houve ganho de [CONF.] p.p., seguido por quedas de
[CONF.] p.p. de P2 para P3, de [CONF.] p.p. de P3 para P4 e de [CONF.] p.p. de
P4 para P5. Ao longo de todo o período, de P1 para P5, a variação negativa foi
de [CONF.] p.p.
Considerando o resultado operacional sem as
receitas e despesas financeiras, o comportamento percebido é similar ao do
resultado operacional. As oscilações registradas foram as seguintes: aumento de
82% de P1 para P2; e quedas de 51,9%, de P2 para P3, de 66,9% de P3 para P4 e
de 52,3% de P4 para P5. Analisando todo o período, constatou-se que o resultado
operacional sem as despesas e receitas financeiras, em P5, foi 86,2% inferior
ao obtido em P1.
Como consequência, a margem operacional sem
as receitas e despesas financeiras apresentou crescimento de [CONF.] p.p. de P1
para P2, seguido por quedas de [CONF.] p.p. de P2 para P3, de [CONF.] p.p. de
P3 para P4 e de [CONF.] p.p. de P4 para P5. Entre os extremos da série,
observou-se redução de [CONF.] p.p. na margem operacional sem as receitas e
despesas financeiras.
As variações do resultado operacional
excetuados o resultado financeiro e as outras despesas operacionais tampouco
diferiram daquelas do resultado operacional. O comportamento observado foi o
seguinte: aumento de 143,1% de P1 para P2 e reduções de 51,5% de P2 para P3, de
40,3% de P3 para P4 e de 44,8% de P4 para P5. Analisando-se a série completa, o
resultado em P5 foi 61,2% menor do que o de P1.
A margem operacional excluídos o resultado
financeiro e as outras despesas operacionais manteve o mesmo padrão, crescendo
[CONF.] p.p. de P1 para P2 e caindo [CONF.] p.p. de P2 para P3, [CONF.] p.p. de
P3 para P4 e [CONF.] p.p. de P4 para P5. Considerados os extremos da série,
houve variação negativa de [CONF.] p.p.
Demonstração de Resultados Unitária
Em número-índice de reais corrigidos/mil unidades, P1=100
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
A – ROL (Receita Operacional
Líquida) |
100 |
104 |
100 |
90 |
85 |
B - CPV (Custo Produto Vendido) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
C - Lucro Bruto (A-B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D - Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D1 – Despesas de Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D2 - Despesas Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D3 - Despesas (Receitas)
Financeiras |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
D4 – Outras Despesas (Receitas)
Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
E - Resultado Operacional (C-D) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
F - Resultado Operacional Excl.
Resultado Financeiro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
G – Resultado Operacional Excl.
Resultado Financeiro e Outras Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Verificou-se que o CPV unitário diminuiu de
2,7% de P1 para P2, na sequência aumentou 1% de P2 para P3, e voltou a cair
3,9%, de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, o CPV unitário retrocedeu 5,9%.
Com relação ao resultado bruto unitário,
verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de
32,6% de P1 a P5. De P1 para P2, o resultado bruto unitário da peticionária
apresentou crescimento isolado de 18,7%. Nos períodos seguintes, o resultado
bruto unitário decresceu 13,3% em P3, 20,4% em P4 e 17,7% em P5, em relação aos
períodos imediatamente anteriores.
Em relação às despesas operacionais
unitárias, observou-se que este indicador sofreu elevações de 2,1% de P1 para P2
e de 14% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, essas despesas
reduziram-se 2,8% e 13,4%, respectivamente. Com efeito, as despesas
operacionais unitárias diminuíram 1,9%, de P1 para P5.
Considerando o CPV e as despesas
operacionais, tomados em conjunto, observou-se redução de 1,7% de P1 para P2,
elevação de 0,2% de P2 para P3, redução de 0,2% de P3 para P4 e queda de 3,4%,
de P4 para P5. Considerando-se os
extremos da série, houve redução de 5,1%, de P1 para P5.
Em consequência das variações desfavoráveis
no resultado bruto unitário, o resultado operacional unitário no período foi
marcado por significativas quedas, acumulando retração de 63,6% de P1 para P5.
De P1 para P2, o indicador aumentou 35,3%. Na sequência, houve consecutivas
contrações de 21,4% de P2 para P3, de 52,9% de P3 para P4 e de 27,5% de P4 para
P5.
Ademais, ao se excluir o Resultado Financeiro
e Outras Despesas/Receitas, percebe-se que o comportamento do resultado
operacional unitário auferido pela peticionária também apresentou queda, uma
vez que, de P1 para P5, houve retração de 70,6%.
7.7 Dos
fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1
Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de
produção associado à fabricação de seringas descartáveis pela indústria
doméstica.
Custo de Produção
Em reais corrigidos/mil unidades
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1- Matéria-prima |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2 – Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3 - Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4 – Outros custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5 – Mão de obra |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
6 - Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
7 – Outros custos fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo de Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Verificou-se oscilação no custo de produção
por mil unidades do produto similar da revisão. De P1 para P2, o custo aumentou
4,5%, a que se seguiu duas reduções consecutivas de 5,6% e 0,4% de P2 para P3 e
de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve crescimento de 1,5% no
custo de produção. Desta forma, observou-se que, de P1 para P5, a variação
acumulada representou 0,3% de decréscimo.
7.7.2 Da
relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço
indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no
mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo no Preço de Venda
Em número-índice de reais corrigidos/mil unidades, P1=100
|
Custo de Produção |
Preço de Venda no Mercado Interno |
Relação |
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
104 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
100 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
90 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
85 |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que a relação custo de
produção/preço se manteve constante de P1 para P2 e caiu [CONF.] p.p. de P2
para P3. No período seguinte, de P3 para P4, elevou-se em [CONF.] p.p., e, de
P4 para P5, avançou [CONF.] p.p. Ao considerar todo o período de análise, de P1
para P5, a relação custo de produção/preço avançou [CONF.] p.p.
7.8 Do
fluxo de caixa
A tabela abaixo mostra o fluxo de caixa
consolidado apresentado pela indústria doméstica. Ressalta-se que os valores
apresentados referem-se à totalidade das vendas da empresa e não somente do
produto investigado.
Fluxo de Caixa
Em mil reais corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ao longo do período completo de análise, as
disponibilidades da indústria doméstica aumentaram de modo expressivo, 488,6%,
passando de disponibilidade negativa em P1 (-[CONF.]) para um aumento expressivo
em P5 (+[CONF.]). Tal variação é resultante, principalmente, da reversão do
saldo negativo no caixa das atividades de financiamento entre P1 e P5 (aumento
de 138,9% nas disponibilidades).
7.9 Do
retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre
investimentos, o qual se refere aos lucros e ativos da empresa peticionária
como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno sobre investimentos
Em mil reais corrigidos
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ativo Total (B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A taxa de retorno do investimento da
indústria doméstica se elevou em [CONF.]% de P1 a P2 e caiu em todos os
intervalos seguintes: [CONF.]%, de P2 a P3; [CONF.]% de P3 a P4; e [CONF.]% de
P4 a P5. Ao longo do período analisado (P1 a P5), o retorno sobre investimentos
reduziu-se em [CONF.]%, tendo em vista um aumento expressivo no ativo total
(+162%), contra uma redução no lucro líquido (-23,4%).
7.10 Da
capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos
à Becton Dickinson como um todo, com base nas informações de ativo e passivo
presentes em suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de
liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
A tabela seguinte apresenta esses dois
índices para os respectivos períodos da investigação.
Capacidade de captar recursos ou
investimentos |
|||||
|
|
|
|
|
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação (%) |
- |
-35,70% |
29,40% |
-6,80% |
24,30% |
Índice de Liquidez Corrente |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação (%) |
- |
-43,50% |
35,20% |
-9,50% |
27,80% |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O índice de liquidez geral teve comportamento
instável ao longo dos períodos, diminuindo entre P1 e P2 (-35,7%) e entre P3 e
P4 (-6,8%). Nos outros dois intervalos, houve aumento no índice, sendo de 29,4%
entre P2 e P3 e 24,3% entre P4 e P5. Durante todo o período de análise de
probabilidade de continuação/retomada do dano, o indicador apresentou pequena
diminuição, de 3,7%.
O índice de liquidez corrente, a seu turno,
diminuiu em P2 (-43,5%), subiu em P3 (+35,2%), voltou a cair em P4 (-9,5%), e
cresceu em P5 (+27,8%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao
longo da série analisada (P1 a P5), o índice de liquidez corrente se retrai em
11,6%.
7.11 Da
magnitude da margem de dumping
Não serão tecidos comentários acerca da
magnitude da margem de dumping, haja vista que não foram registradas
exportações da origem sob revisão em P5.
7.12 Da
conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Da análise dos indicadores obtidos junto à
indústria doméstica, comparando P5 com o período imediatamente anterior e
também com o primeiro período da série, pode-se inferir que:
a)
as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram 32% de P1 a P5,
acompanhadas de redução de 3,4% na produção, no mesmo período. De maneira
análoga, entre P4 e P5 houve aumento de 23,1% no volume de vendas e queda de 4%
na produção de seringas;
b)
em linha com esses movimentos, o grau de ocupação da capacidade instalada
diminuiu [CONF.] p.p. em P5, quando comparado a P1, e apresentou aumento de
[CONF.]p.p. em relação a P4;
c) o nível de estoques em P5 reduziu-se tanto
em relação a P1, quanto relativamente a P4, variando, respectivamente, 12,1% e
31,8%. Com isso, a relação estoque final/produção também apresentou diminuições
de P1 a P5, e de P4 a P5, registrando variações de, respectivamente, 2,5 p.p. e
10,4 p.p.;
d)
o número de empregados totais variou positivamente 0,2% do início ao fim do
período investigado, contudo, entre P4 e P5, registrou-se decréscimo de 5,4%;
e)
os empregos ligados à produção apresentaram comportamento distinto, decrescendo
em P5 1,2% em relação a P1 e 7,9% na comparação com P4. A proporção desses
decréscimos, combinada com as respectivas variações no volume de produção,
levou os níveis de produtividade a variar negativamente 2,2% entre P1 a P5 e a
apresentar elevação de 4,3% entre P4 e P5;
f) as variações no número de empregados estão
também refletidas na massa salarial total e na ligada à produção. Enquanto a
primeira cresceu, em P5, 1,3% e 0,8%, respectivamente, em relação a P1 e a P4,
a segunda aumentou 3,1% em P5 com relação a P1 e decresceu 2,8% com relação a
P4;
g)
apesar do aumento nas vendas no mercado interno entre P4 e P5, a sua
participação de mercado diminuiu 4,4 p.p. nesse intervalo. Em consonância com o
aumento das vendas no mercado interno de P1 a P5, a sua participação de mercado
aumentou 4,1 p.p.;
h)
a receita líquida no mercado interno seguiu a tendência das vendas, com
crescimento de 12,3% entre P1 e P5 e de 16,2% de P4 a P5. No entanto, a
dimensão dessas variações foi diversa daquelas de vendas em função,
principalmente, do comportamento do preço médio no mercado interno, que
apresentou queda de 14,9% de P1 a P5 e de 5,6% de P4 a P5;
i) o custo de produção registrou queda de
0,3% de P1 para P5 e aumento de 1,5% de P4 para P5. Tomados em conjunto com as
variações no preço, esses movimentos caracterizaram a existência de
depressão/supressão em P5 em relação tanto a P1 quanto a P4, ocasionando o
aumento de [CONF.] p.p e [CONF.] p.p. na relação custo de produção/preço de
venda, respectivamente;
j) as despesas operacionais apresentaram
redução de 1,9% e de 13,4% em P5, respectivamente, em relação a P1 e a P4.
Quando analisadas as despesas operacionais sem o resultado financeiro, as
reduções foram de 14,2% e de 13,9%, relativamente aos mesmos períodos;
k)
essas movimentações no custo, no preço e nas despesas operacionais contribuíram
para a piora nos indicadores de resultado bruto e de margem bruta. O primeiro
variou negativamente 11,1% de P1 para P5 e cresceu 1,3% de P4 para P5,
enquanto, o segundo decresceu [CONF.] p.p. de P1 para P5 e [CONF.] p.p. de P4
para P5;
l) em função desses mesmos fatores,
observou-se deterioração no resultado operacional, que retrocedeu 52%, de P1
para P5, e na margem operacional, que recuou [CONF.] p.p. na mesma comparação.
Constatou-se ainda que o resultado e a margem operacional sem o resultado
financeiro recuaram 86,2% e [CONF.] p.p., respectivamente, de P1 para P5;
m) sobre o resultado operacional excetuado o
resultado financeiro e também outras despesas operacionais, registrou-se queda
de 61,2% entre P1 e P5. Como consequência, a margem operacional excluído o
resultado financeiro e as outras despesas operacionais reduziu-se em
[CONF.]p.p.
Dessa forma, ainda que tenham sido observados
efeitos positivos da aplicação do direito antidumping em termos de volume de
vendas e de participação no mercado interno, outros indicadores da indústria
doméstica apresentaram deterioração, como os relacionados às margens de
rentabilidade. Essa deterioração decorreu principalmente das pressões no preço
do produto similar. Cabe destacar, contudo que com a acentuada queda nas
importações objeto da medida em revisão, não é possível atribuir a deterioração
dos indicadores da indústria doméstica ao produto chinês.
8. DA
RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 103 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito
levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria
doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida
durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações
objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país
exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto
de dumping sobre a indústria doméstica
8.1 Da
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica
durante a vigência do direito.
Ante o exposto no item 7 supra, concluiu-se
que durante a vigência do direito antidumping houve deterioração dos
indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Em particular, de P1
a P5, o crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno não
foi acompanhado por melhora no resultado operacional, que retrocedeu 52%, de P1
para P5, e na margem operacional, que recuou [CONF.] p.p. na mesma comparação.
Ademais, isso se deve também à queda do preço médio no mercado interno, que
recuou 14,9% de P1 a P5 o que levou a aumento de [CONF.] p.p. na relação custo
de produção/preço de venda para esse mesmo período.
8.2 Do
comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume de tais importações durante a
vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações,
em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no
mercado interno brasileiro.
Ante ao exposto no item 6 supra, concluiu-se
que durante o período de vigência do direito antidumping, as importações de
seringas descartáveis originárias da China diminuíram sucessivamente, tanto em
termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo. Em termos
absolutos, os exportadores chineses não exportaram seringas descartáveis em P5,
quando exportavam 472.913 unidades em P1, representando redução de 100%. Por consequência, a representatividade das
importações originárias da China no consumo no Brasil também caiu: passou de
33,8% em P1 para 0% em P5.
Isso não obstante, ao se analisar o
crescimento absoluto e relativo das importações de seringas descartáveis
originárias da China durante o período de análise de dano da investigação
original nota-se que, caso o direito antidumping seja extinto, muito
provavelmente haverá mudança significativa e rápida desse cenário. Naquela
investigação, a China não exportou seringas descartáveis para o Brasil em P1,
exportou 14.605 unidades em P2 e passou a exportar 335.485 unidades em P5,
registrando aumento de 2.297% entre P2 e P5. Além disso, a participação das
importações da China no consumo no Brasil também aumentou 28,1 p.p. de P2 a P5.
Esse comportamento anterior, associado à relevante capacidade ociosa existente
na China já comentada anteriormente, indica a capacidade da China para aumentar
substancialmente suas exportações de seringas descartáveis para o Brasil, a
despeito da inexistência de exportações em P5 desta revisão tal como em P1 da
investigação original.
Ante o exposto, resta claro que caso o
direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os
produtores/exportadores chineses retomarão as suas exportações de seringas
descartáveis para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos
absolutos como em relação à produção e ao consumo, e a preços tais que a
indústria doméstica voltará a sofrer dano decorrente de tais importações. Assim
como constatado na investigação original, é possível inferir a existência de
substancial potencial dos exportadores de seringas descartáveis chinesas de
aumentar consideravelmente, em mais de 2000%, as vendas de seringas para o
Brasil em um período de cinco anos. Assumindo que tal aumento de importações
consistirá em produtos vendidos a preços de dumping, muito provavelmente
ocorrerá a retomada do dano à indústria decorrente de tal prática.
8.3 Do
preço provável das importações com dumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com
indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar,
inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da
indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com
indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado
interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado
a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou
seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do
produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é,
se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o
preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço, que ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem,
de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
O preço de venda da indústria doméstica no
mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais
atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno no período analisado.
Observou-se que em P1, quando foi aplicado do
direito antidumping sob revisão, as importações de seringas descartáveis
originárias da China ainda foram significativas, entretanto, nos períodos
subsequentes, de P2 a P5, essas importações reduziram-se de maneira
substancial, até se tornarem nulas no último período analisado. Identificou-se
a paulatina substituição das importações chinesas pelas indianas e paraguaias,
as quais eram inexistentes em P1.
Em P1, a fim de se comparar o preço das
seringas descartáveis importadas da China, com o preço da indústria doméstica
no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto chinês importado
internado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do
produto importado da China foram considerados os preços de importação médios
ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de
importação fornecidos pela RFB, em reais.
A esses preços, no que se refere ao cálculo
do preço internado do produto objeto da revisão, foram adicionados: a) o
Imposto de Importação (II) obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela
RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) também
obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB; c) o direito
antidumping aplicado a partir de 17 de setembro de 2009, apurado a partir dos
dados detalhados de importação da RFB; e d) despesas de internação de 4,25% do
valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas
respostas aos questionários de importadores. Em seguida, os preços resultantes
foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais
corrigidos.
A tabela a seguir demonstra, pois, os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para P1.
Subcotação do Preço das Importações da China
|
P1 |
Preço CIF (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
Imposto de Importação (R$/mil
unidades) |
[CONF.] |
AFRMM (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
Despesas de internação (4,25% s/
CIF) |
[CONF.] |
Direito Antidumping (R$/mil
unidades) |
[CONF.] |
CIF Internado (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
CIF Internado (R$ corrigidos/mil
unidades) |
[CONF.] |
Preço da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/mil unidades) |
[CONF.] |
Subcotação (R$
corrigidos/mil unidades) |
[CONF.] |
Considerando-se o fato de que, no período de
P2 a P5, não foram significativas as importações chinesas, há que se analisar,
então, o provável preço brasileiro de importação da China, caso o direito
antidumping deixasse de vigorar. Tal preço teria como limite superior, em
princípio, o preço praticado pela Índia em suas exportações ao Brasil. Essa
metodologia parte do pressuposto de que, para as exportações chinesas para o
Brasil voltarem a ocorrer, estas necessitariam ser competitivas com as
originárias da Índia.
A fim de se comparar o preço das seringas
descartáveis importadas da Índia e também, por consequência, o provável preço
brasileiro de importação da China, com o preço da indústria doméstica no
mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto indiano importado
internado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do
produto importado da Índia foram considerados os preços de importação médios
ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação
fornecidos pela RFB, em reais.
A esses preços, no que se refere ao cálculo
do preço internado do produto analisado, foram adicionados: a) o Imposto de
Importação (II) obtido a partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB; b) o
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) também obtido a
partir dos dados oficiais fornecidos pela RFB; e c) despesas de internação de
4,25% do valor CIF, percentual utilizado na investigação original, com base nas
respostas aos questionários de importadores. Em seguida, os preços resultantes
foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter os valores em reais
corrigidos.
A tabela abaixo demonstra, pois, os cálculos
efetuados e os valores obtidos para cada período ora analisado, de P2 a P5.
Comparação do Preço das Importações Originárias da Índia e o Preço
da Indústria Doméstica
Em número-índice, P1 = 100
|
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/mil unidades) |
100 |
119 |
124 |
144 |
Imposto de Importação (R$/mil
unidades) |
100 |
119 |
124 |
144 |
AFRMM (R$/mil unidades) |
100 |
86 |
84 |
94 |
Despesas de internação (4,25% s/
CIF) |
100 |
119 |
124 |
144 |
CIF Internado (R$/mil unidades) |
100 |
118 |
123 |
143 |
CIF Internado (R$ corrigidos/mil
unidades) |
100 |
109 |
107 |
117 |
Preço da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/ mil unidades) |
100 |
96 |
86 |
81 |
Subcotação (R$
corrigidos/mil unidades) |
100 |
87 |
73 |
59 |
Destaca-se que a aplicação do direito
antidumping se deu a partir de meados de P1, de modo que, nesse período, parte
das importações chinesas foi internada sem sua incidência. Durante todo o
período considerado, quando analisados os preços das importações tanto da China
(P1) quanto da Índia (P2 a P5), internado no Brasil, mantiveram-se subcotados
em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica.
Assim, nota-se que o produto analisado
estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica no período de
análise de retomada/continuação de dano. Houve elevação do preço interno da
indústria doméstica em 4,5% de P1 para P2, com depressões sucessivas de 4,5% de
P2 para P3, seguida de: 9,7% de P3 para P4 e 5,6% de P4 para P5.
Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, houve redução dos preços em
14,9%.
Observa-se que o preço internado do produto
importado acumulou, de P1 a P5, redução de 3%, a despeito dos aumentos
ocorridos de P2 para P3 e de P4 para P5, em 9%. Não obstante, em P1 utilizou-se
o preço internado do produto da China. Quando comparados os extremos das séries
das importações da Índia, o preço internado do produto importado desta origem
aumentou 17% de P2 para P5.
A título ilustrativo, e dado que o Paraguai
tornou-se um importante fornecedor de produto similar para o mercado brasileiro
em P5, quando tornou-se a segunda principal origem das importações brasileiras,
procede-se à mesma análise considerando as importações de seringas descartáveis
originárias do Paraguai, chegando-se ao seguinte resultado:
Comparação do Preço das Importações Originárias do Paraguai e o
Preço da Indústria Doméstica
|
P5 |
Preço CIF (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
Imposto de Importação (R$/mil
unidades) |
[CONF.] |
AFRMM (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
Despesas de internação (4,25% s/
CIF) |
[CONF.] |
CIF Internado (R$/mil unidades) |
[CONF.] |
CIF Internado (R$ corrigidos/mil
unidades) |
[CONF.] |
Preço da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/ mil unidades) |
[CONF.] |
Subcotação (R$
corrigidos/mil unidades) |
[CONF.] |
.
Nota-se que as seringas descartáveis
originárias do Paraguai estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria
doméstica em P5.
Tendo em vista as análises antecedentes conclui-se
em ambos os cenários que o preço provável das importações com dumping estaria
subcotado com relação aos preços do produto similar no mercado interno
brasileiro para que possa competir com as exportações indianas e paraguaias, as
quais substituíram, em grande parte, o produto importado chinês.
8.4 Do
impacto das importações a preços com indícios de continuação/retomada do
dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável de tais importações
sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices
econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Verificou-se que o volume das importações de
seringas descartáveis da origem sujeita ao direito antidumping foi reduzido ao
longo do período analisado. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas
importações foi reduzido em 100%, de modo que a participação destas importações
no mercado brasileiro foi reduzida de 33,8%, em P1, para 0% em P5.
Cabe destacar que o preço médio CIF, em
dólares estadunidenses por mil unidades, das exportações chinesas de seringas
descartáveis foi mais baixo que o preço médio das demais exportações ao longo
de P1 e P2, contudo foram superiores em P3 e P4. Recorde-se que, na
investigação original, os preços chineses foram inferiores aos das demais
origens nos três últimos períodos.
Para ser competitivo no mercado brasileiro, o
produto objeto desta revisão, além de competir com a indústria doméstica, teria
de concorrer com as exportações de outras origens. Se praticarem um preço de
exportação no mínimo igual ao preço da indústria doméstica (US$ 74,77/mil
unidades ou R$ 161,55/mil unidades), as empresas chinesas estariam retomando a
prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis para o Brasil.
Objetivando competir com as exportações do
produto similar de outras origens, principalmente as indianas, que obtiveram
significativo incremento no período analisado, os produtores/exportadores
precisariam reduzir ainda mais o preço praticado, caracterizando a subcotação e
a provável retomada do dano à indústria doméstica. Caso o cenário de retomada
do dumping e do dano se concretize, em decorrência da extinção do direito
antidumping em revisão, a depressão dos preços da indústria doméstica
agravar-se-ia além do que a observada de P1 a P5.
8.5 Das
alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado
no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na
oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de
medidas de defesa comercial por outros países.
De P3 para P4, houve redução de 24,4% do CNA,
o que não impediu que o mercado brasileiro apresentasse crescimento acumulado
de 16,6%, de P1 para P5. Cabe destacar que não foram observados progressos
tecnológicos ou outros fatores que tenham alterado a demanda por seringas
descartáveis.
Em relação à oferta, contudo, as exportações
chinesas de seringas descartáveis foram objeto de aplicação de direitos
antidumping durante o período sob análise na Argentina desde 16 de março de
2011 e na Ucrânia desde 5 de novembro de 2009.
8.6 Do
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto
nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao
direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Inicialmente, cabe analisar o comportamento
das importações oriundas das outras origens não sujeitas ao direito
antidumping. De P1 para P3, tais importações cresceram de forma expressiva,
substituindo gradualmente as importações objeto do direito antidumping, que
passaram a sofrer a incidência do direito. Já em P4, verificou-se redução do
volume importado e da participação no mercado brasileiro quando comparado a P3.
De P4 a P5, as importações das demais origens voltaram a crescer tanto em
termos absolutos como em relação ao consumo nacional. Nos dois últimos períodos
analisados, a participação de tais importações no mercado brasileiro se manteve
próxima a 35%. Registre-se ainda que em P1, único período em que as importações
provenientes da China tiveram volume significativo, o preço médio das
importações das demais origens se mostrou mais elevado que o do produto chinês.
Dessa forma, apesar da redução da
participação das importações originárias da China no mercado brasileiro de
seringas descartáveis, houve aumento da participação das importações de outras
origens não sujeitas ao direito, em particular Índia e Paraguai. No entanto,
caso não houvesse a imposição de direito antidumping às importações de seringas
descartáveis de origem chinesa em P1, muito provavelmente não se teria
verificado o desvio do comércio para Índia e Paraguai, já que as importações de
seringas descartáveis originárias da China, na ausência do direito, foram
continuamente as mais representativas no total das importações de calçados
brasileiras durante o período de análise de dano da investigação original.
Esses fatos, juntamente com o exposto nos itens anteriores, demonstram ser
muito provável que, no caso de retirada do direito, ocorra redução das importações
de outras origens provocada pelo aumento das exportações da China para o
Brasil.
Não foram observados outros fatores que
pudessem ter tido impacto sobre a indústria doméstica durante o período de
revisão. Em primeiro lugar, não houve alterações significativas nas condições
de demanda do produto sujeito ao direito, dado que o mercado brasileiro
apresentou crescimento de 16,6%, de P1 para P5. Além disso, não foram
observados progressos tecnológicos ou impacto de eventuais processos de
liberalização das importações sobre os preços domésticos – já que a alíquota do
imposto de importação para o produto objeto do direito, assim como as
preferências tarifárias, se mantiveram inalteradas durante todo o período de
revisão
Ademais, tampouco se observaram práticas
restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à
concorrência entre eles. Como as importações chinesas foram praticamente
substituídas por importações de outras origens, observou-se que o ganho de
mercado da indústria doméstica deu-se precipuamente em função da perda de
mercado dos demais produtores nacionais. Embora tal fato seja indicativo da
importância destes demais produtores como concorrentes da indústria doméstica,
inexistem nos autos informações sobre os preços por eles praticados. Observa-se
tão somente que, ao longo do período de revisão, a participação dos mesmos no
CNA sempre foi inferior à da indústria doméstica e das importações totais, o
que pode ser um indicativo de que seus preços sejam superiores aos apresentados
nesta análise.
Finalmente, ainda que se tenha observado
queda das exportações da indústria doméstica de P1 a P5, de 29,7%, o impacto
nos custos fixos deve ser avaliado à luz da baixa representatividade de tal
volume no total de vendas da indústria doméstica ao longo do período de
revisão, que passou de 23% em P1 para 13,7% em P5.
8.7 Da
conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
Ante o exposto, se concluiu que, caso o
direito antidumping não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que
não as importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica
não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.
8.8 Das manifestações acerca da retomada do dano
A empresa Descarpack Descartáveis do Brasil
Ltda., importadora do produto objeto da revisão, protocolou manifestação em 23
de março de 2015, em que contestou a metodologia utilizada para o cálculo de
subcotação das importações de seringas descartáveis originárias da China,
apresentada na Circular SECEX nº 54 de 2014.
A importadora questionou a metodologia de
cálculo da subcotação de P2 a P5. Como não houve volume significativo de
exportações chinesas do produto investigado, escolheu-se a Índia, como mercado
de exportação alternativo, para efeito de comparação com o produto similar
brasileiro. Da mesma forma que em P1, os preços das exportações originárias da
Índia de P2 a P5 foram internalizados, e foi constatada subcotação em todos os
períodos.
A parte argumentou que essa conclusão não
deve ser mantida. O direito antidumping sob revisão passou a vigorar a partir
de meados de P1, portanto parte das importações chinesas nesse período foram
internadas sem a incidência do direito, por isso teria havido subcotação.
Quanto ao restante dos períodos, questionou qual a relação da subcotação dos
produtos importados da Índia com o produto investigado da China, uma vez que
esse não seria o único competidor da China nas exportações para o mercado
brasileiro.
A importadora argumentou, em seguida,
inspirada em tabela da Circular SECEX nº 54 de 2014, que as exportações
chinesas encontrariam mercado competitivo no Brasil, caso fosse extinto o
direito antidumping.
Concluiu, com base no art. 30 do Decreto nº
8.058 de 2013, que não há possibilidade de realizar análise de subcotação do
produto investigado, haja vista que as exportações deste foram em volume
insignificante. As importações chinesas do produto investigado foram sendo
gradativamente reduzidas, desta forma, não teria havido o cumprimento de nenhum
dos requisitos, previstos no artigo 30, para a determinação de dano.
Com relação ao impacto das importações a
preços com indícios de continuação/retomada do dumping sobre a indústria
doméstica, o importador organizou seus argumentos da maneira que se segue. A
despeito do direito antidumping ter excluído as importações chinesas do mercado
brasileiro, as importações brasileiras aumentaram 16,1% de P1 para P5.
Logicamente, o crescimento das importações das demais origens, da ordem de
978,1%, foi o responsável pelo aumento nas importações brasileiras. O mercado
brasileiro aumentou 16,6% no período de cinco anos sob revisão, sendo que a
participação da indústria doméstica aumentou em 4,1 p.p. Em contrapartida, os
outros produtores de seringas nacionais perderam 4 p.p. de participação no
mercado brasileiro.
Em seguida, a parte desenvolveu a seguinte
relação causal:
“Assim, o ganho de participação no mercado
brasileiro da Indústria Doméstica não ocorreu devido à medida antidumping
aplicada em face das seringas chinesas, mas, sim, a um ganho de mercado de
outros produtores brasileiros.”
Diante do deslocamento das importações da
China para outras origens, concluiu que a indústria doméstica não é afetada por
concorrência desleal chinesa, mas por sua própria ineficiência, pois ficou
demonstrado que as importações chinesas não impedem o aumento da participação
da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Em outra manifestação, protocolada no dia 13
de abril de 2015, a Descarpack argumentou que não haveria fundamentos para
prorrogação do direito antidumping. Em primeiro lugar, ao analisar os dados de
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, considerou que a
participação das importações no mercado brasileiro permaneceu estável entre P1
e P5 (saindo de 37,9% em P1 para 37,7% em P5). Dessa forma, não teria sido
registrada melhora no desempenho da indústria doméstica que possa ser atribuída
à exclusão do produto chinês do mercado brasileiro. A parcela detida
anteriormente pela China teria sido absorvida por outras origens, e não pela
indústria brasileira. Adicionalmente, o maior volume de importação do produto
objeto da revisão teria sido registrado em P5, período no qual não se observa
nenhuma importação chinesa. A parte conclui que, como não houve melhora na
participação dos produtores nacionais após a aplicação da medida ao produto
chinês, não haveria razão para supor que, após a retirada do direito, ocorresse
diminuição da participação da indústria nacional.
Não obstante as afirmações da indústria doméstica
de que teria havido uma recuperação de seus indicadores, ainda em curso,
possibilitada pela aplicação da medida antidumping, a Descarpack entendeu que
os indicadores, pelo contrário, demonstraram piora na situação do produtor
nacional. A parte apontou que, entre P1 e P5, teria havido queda na margem de
lucro operacional (excluindo despesas financeiras) da indústria doméstica de
88%, queda de 15,3% no preço do produto, comparada com redução de apenas 0,3%
nos custos, e ainda queda no resultado operacional (excluído o financeiro) de
60%.
A importadora alegou não ser possível
concluir pela probabilidade de retomada do dano e do dumping, haja vista que as
análises realizadas até o momento pela indústria doméstica - internação do
preço chinês em P4 – e pela autoridade investigadora – comparação com o preço
do produto indiano importado – não trariam qualquer suporte fático probatório.
Segundo afirmou, a indústria doméstica não teria capacidade para atender à
demanda do mercado interno e, mesmo com preços superiores ao da indústria
doméstica, ainda existiria mercado para o produto chinês. As importações
chinesas teriam sido substituídas por diversas origens, e não apenas pela
Índia. Afirmou a inexistência de nexo causal entre o dano sofrido na investigação
original e as importações chinesas e que o dano sofrido atualmente demonstraria
somente a ineficiência da indústria doméstica.
A Descarpack retomou, em suas manifestações
finais de 28 de maio de 2015, os argumentos de inexistência de recuperação dos
indicadores da indústria doméstica no período de vigência do direito
antidumping. Reiterou que a participação dos produtores nacionais no consumo
nacional aparente teria permanecido estável após a aplicação da medida, com a
substituição das importações chinesas por outras origens. Reafirmou que,
durante a aplicação da medida, teria havido queda na margem de lucro, no
resultado operacional e no preço da indústria doméstica, havendo prejuízo para
essa mesmo sem a participação do produto chinês no mercado.
Na mesma manifestação, a Descarpack contesta
a análise do provável preço de exportação do produto chinês para o Brasil
realizada pela autoridade investigadora, com base nas importações originárias
da Índia de P2 a P5. Defende que a conclusão obtida sobre a subcotação dos
preços do produto importado quando comparados ao da indústria doméstica é
desprovida de qualquer tecnicidade. Contesta que o cálculo de subcotação
utilizou as importações chinesas em P1, quando parte dos produtos eram
internados sem aplicação de direito antidumping, e não serviria “para qualquer
tipo de análise ou consideração”.
Especificamente com relação à utilização da
Índia como referência, o importador questiona qual seria a relação deste país
com a China e qual seria a razão dos produtos chineses terem que concorrer
apenas com os produtos indianos. Alega que, com eventual extinção do direito
antidumping, as empresas chinesas teriam que concorrer com exportações de
seringas descartáveis de diversas origens além da Índia, como Colômbia, Coréia
do Sul, Malásia e Paraguai. Dessa forma, entende que a autoridade investigadora
estaria impossibilitada de avaliar subcotação de preços, tendo em conta a
inexistência de importações chinesas em volume significativo entre P2 e P5.
Ademais, nenhum requisito para determinação de dano, previsto no art. 30 do
Decreto 8.058 de 2013, teria sido observado na presente revisão, considerando o
declínio gradativo das importações do produto sob revisão da China, até
chegarem a 0 em P5.
A parte afirma o seguinte: “se as outras
origens que exportam seringas descartáveis para o Brasil o fazem a preços
baixos, isto é problema da indústria nacional com estas outras origens. Fato é
que os produtos chineses encontram, hoje, um mercado altamente competitivo no
Brasil”.
A indústria doméstica, em 13 de abril de
2015, respondeu as alegações das empresas Descarpack e K&G de que não
haveria fundamento para a prorrogação do direito antidumping.
A parte destacou novamente que,
diferentemente de uma investigação originária, a revisão tem de analisar a
probabilidade da retomada de dumping e dano à indústria doméstica. Citou,
ainda, trecho da Resolução CAMEX nº 120 de 18 de dezembro de 2014, na qual se
afirma que “em uma revisão não se pode delimitar a análise a uma relação de
causa e efeito [...] Aqui está-se traçando uma perspectiva de futuro, a qual
tem como base elementos do passado.” Assim, não haveria fundamento na
contestação da K&G e da Descarpack sobre o nexo de causalidade, pois a
investigação originária concluiu positivamente a esse respeito. Na revisão,
realiza-se análise prospectiva, para analisar o cenário decorrente de eventual
retirada do direito antidumping.
A BD argumentou, em seguida, que o direito
antidumping aplicado está gerando os efeitos esperados, pois houve melhora nos
indicadores de dano da indústria doméstica e redução no volume das importações
originárias da China.
Nesse cenário, deve-se proceder à análise de
probabilidade de retomada do dumping e do dano, caso seja retirado o direito
aplicado. A indústria doméstica apresentou, então, quatro razões que julga
indicarem a provável retomada do dumping e do dano: i) as importações da China
não são competitivas no mercado brasileiro, porque seu valor CIF internado é
superior ao preço ex fabrica da
indústria doméstica; ii) a China é o país com maior capacidade de produção de
seringas descartáveis no mundo e tem a menor razão entre produção e capacidade;
iii) o mercado chinês tem elevada capacidade ociosa, a qual cresceu de P1 para
P5; iv) Argentina e Ucrânia aplicaram direito antidumping às exportações
chinesas, reduzindo seu mercado externo; e v) o mercado brasileiro tem pequeno
porte, sendo superado pela capacidade ociosa chinesa.
Em manifestação final, protocolada dia 27 de
maio de 2015, a indústria doméstica defendeu a manutenção do direito
antidumping em vigor, pois foi eficaz em reduzir as exportações chinesas de
seringas descartáveis para o brasil, melhorando os indicadores da indústria
doméstica, e pelo elevado risco de retomada das exportações com dumping, caso o
direito antidumping em vigor seja extinto.
Acerca da eficácia em reduzir as exportações
chinesas a parte afirmou que foi tamanha que fez com que essas se tornassem
inexistentes em P5 e a partir disso conclui que: o preço das importações
chinesas de seringas descartáveis não é competitivo no Brasil, uma vez
neutralizada a prática desleal do dumping; os direitos antidumping impostos
surtiram o efeito esperado de eliminar as importações feitas com preços de
dumping; e que
“[..]qualquer análise sobre os eventuais
efeitos positivos para a indústria doméstica decorrentes da imposição dos
direitos antidumping deve comparar, primordialmente, os períodos de P1 (sem
direitos antidumping e com elevadas importações chinesas) com P2 (com direitos
antidumping e sem importações chinesas).”
Sobre a melhora dos indicadores da indústria
doméstica a parte alegou que o melhor período para análise dos indicadores é a
transição de P1 para P2, período no qual houve melhoras nos seguintes itens:
participação das vendas da indústria doméstica; participação das vendas de
outras empresas brasileiras; volume de vendas da indústria doméstica; estoque
final; relação estoque/produção; receita líquida da indústria doméstica no
mercado interno; margem operacional; participação do custo no preço de venda.
Ainda sobre os indicadores da indústria
doméstica a parte acrescentou que:
“Importadores e exportadores questionam a
melhora dos indicadores da indústria doméstica, ainda que inutilmente, ao
alegarem que a análise dos indicadores entre P1 e P5 não indica melhoras nas
margens da indústria doméstica.
De fato, o período entre P2 e P5 apresentou
dificuldades crescentes para a indústria doméstica. Não obstante, é certo que
eventual piora dos indicadores da indústria doméstica entre P2 e P5 não possui
qualquer relação com a eficácia dos direitos antidumping impostos contra as
importações originárias da China.
[..]
Entre P2 e P5 a participação das importações
chinesas manteve-se declinante, em patamares pouco significantes, até zerar.
Nesse sentido, é possível concluir que qualquer alteração nos indicadores da
indústria doméstica entre P2 e P5 não é decorrente do comportamento das
importações chinesas objeto dos direitos antidumping impostos.”
Por fim, a parte concluiu que
independentemente de eventual substituição das importações chinesas por
importações de terceiros países, ou do fato do preço das importações indianas
(ou de outros terceiros países) estar ou não eivado de dumping, são fatos
indiscutíveis que: “(i) foi comprovado dumping nas importações originárias da
China durante a investigação original; (ii) a imposição de direitos antidumping
culminou na imediata e drástica redução das importações originárias da
China;(iii) o período de drástica redução das importações originárias da China
coincidiu (não por acaso) com a melhora dos indicadores da indústria doméstica;
e, (iv) a retomada das importações chinesas com dumping inevitavelmente
causaria a retomada do dano material para a indústria doméstica.” e assim requereu
a prorrogação da medida antidumping aplicada sobre as importações de seringas
descartáveis originárias da China, observando que o direito antidumping a ser
considerado para os próximos cinco anos seja mantido em montante igual ao
atualmente em vigor.
Em 28 de maio de 2015, a empresa Shanghai
K&G International Co., Ltd., produtora/exportadora do produto objeto da
investigação, protocolou manifestação final na qual reiterou que não existe nos
autos qualquer indício de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica
em razão da suspensão do direito antidumping imposto. Isso porque o direito
antidumping teve o condão de retirar completamente o produto chinês do mercado
brasileiro e, no entanto, a ausência do produto chinês não deu margem ao
aumento da participação da Indústria Doméstica no mercado brasileiro.
A parte asseverou que toda a participação do
produto chinês foi deslocada para outras origens que também praticam preços
inferiores aos da indústria brasileira e, inclusive, menores que os praticados
pelas exportadoras chinesas. Assim, destacou que o direito não teve o condão de
proteger à indústria doméstica, mas apenas de sacrificar o produto chinês que
foi imediatamente substituído principalmente pelo indiano e paraguaio.
Ademais a parte ainda defendeu que:
“Diante do apresentado, resta claro que uma
vez que a imposição da medida não impactou as condições da indústria doméstica
– uma vez que as importações continuaram ocorrendo por preços semelhantes de
outras origens e que a Indústria Brasileira não aumentou sua participação de
mercado – não há como imputar como provável a retomada do dano à indústria
doméstica caso a medida seja extinta.
[..]
Afirmar que a China praticará um valor
subcotado não é, data vênia, suficiente para demonstrar a retomada de dano, uma
vez que as importações das demais origens não investigadas também são
realizadas por preços inferiores ao praticado pela indústria doméstica.
Da mesma forma, a retomada do mercado pela
China e o consequente deslocamento das importações da Índia e do Paraguai
também não pode ser considerado como dano à indústria doméstica.
Ademais, destaca-se que o ônus de comprovar a
retomada do dano como provável é inteiro da indústria doméstica e que, neste
caso, não há qualquer indício direto, mas apenas ilações sobre o preço
praticado e seu possível impacto.
No entanto, a legislação não atua com a
possibilidade de retomada do dano, sendo clara ao afirmar que, para a renovação
da media, deverá ser demonstrado que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano.”
Por fim, a parte requereu que se decida pela
não renovação da medida imposta, uma vez que não ficou demonstrada a provável
retomada do dano, principalmente em razão da análise das consequências de sua
imposição inicial que não trouxe qualquer benefício à indústria doméstica.
8.9 Do
posicionamento
Inicialmente, deve-se ressaltar que a
determinação positiva de dano à indústria doméstica causado pelas importações
em análise não é condição obrigatória para que um direito antidumping possa ser
prorrogado, nos termos do art. 106 do Decreto. O que se considera é a
probabilidade de que, extinta a medida, a origem sob revisão continue ou volte
a praticar dumping em suas exportações e, como consequência, o dano à indústria
doméstica continue ou seja retomado.
Sobre a manifestação que alega que não houve
melhora nos indicadores da indústria brasileira, pode-se observar que, pela
análise do capítulo 7 deste Anexo, de uma maneira geral, houve melhora no
desempenho de alguns indicadores da indústria doméstica, quando considerada a
evolução dos indicadores durante todo o período analisado, em que pese a
ocorrência de deterioração de alguns indicadores.
Prevalece, contudo o entendimento de que
houve deterioração geral da situação da indústria doméstica, tendo a autoridade
investigadora concluído que esta deterioração, de fato, não pode ser atribuída
a importações inexistentes. Isso não afasta a necessidade de análise
prospectiva, buscando, em um cenário de retirada total do direito, qual seria a
contribuição provável de exportações que, como se viu, necessariamente seriam
feitas a preços de dumping e em volumes significativos considerando-se o
mercado brasileiro.
Neste sentido, reitera-se a conclusão de que
os elementos constantes na presente revisão reforçam que, retirado o direito,
muito provavelmente haveria a retomada das importações chinesas a preços de
dumping e em condições tais que o dano por elas causado quando da investigação
original seria retomado.
No que tange o questionamento à metodologia
utilizada para o cálculo de subcotação das importações de seringas descartáveis
originárias da China, conforme explicado na Circular SECEX nº 54 de 2014, por
não haver importações chinesas em volume significativo, usou-se a Índia como
parâmetro para se estimar o provável preço brasileiro de importação da China,
pois a redução das importações originárias da China foi em grande parte
contrabalanceada pelo aumento das importações da Índia e para que as
importações chinesas voltem a ocorrer no Brasil essas necessitariam ser
competitivas com as exportações indianas.
Ressalta-se que as importações de origem
indiana representaram 39,5% do volume total de importações brasileiras de
seringas descartáveis, e 32,3% em termos de valor, em P5. Como maior exportador
de seringas para o Brasil no período de investigação de continuação/retomada do
dumping, a Índia ofereceria, sem sombra de dúvida, forte concorrência aos
produtores chineses que tentassem internar seu produto no mercado brasileiro.
Observa-se, ainda que, para o enriquecimento
desta análise, nesta determinação final o mesmo exercício foi estendido às
importações provenientes do Paraguai, que contribuíram de forma importante para
o total das importações brasileiras em P5. Somadas as importações brasileiras
de seringas descartáveis com origem no Paraguai às da Índia, essas representam
66,6% do total importado no que se refere ao volume e 63,5% em valor.
9. DO
CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
9.1 Do
direito antidumping definitivo
Conforme já citado, dispõe o art. 106 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direito antidumping
poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito
levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano
decorrente de tal prática.
No presente caso, ficou caracterizada que a
extinção da medida antidumping aplicada às importações de seringas descartáveis
provenientes da China levaria muito provavelmente à retomada da prática de
dumping nas exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil.
Além disso, ante a redução das importações
provenientes da origem sujeita ao direito antidumping ao longo do período de
revisão, chegando ao ponto de não mais haver exportações de seringas
descartáveis da China para o Brasil no período de análise de dumping,
considerou-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado mostrou-se
excessivo para neutralizar os efeitos danosos causados pela continuação das
exportações chinesas a preços de dumping.
9.2 Do
cálculo do direito antidumping definitivo
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de
2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à
margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2o do referido artigo, o
direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que
um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à
indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo
exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Já o § 4º do artigo 107 do mesmo Decreto
dispõe que, em caso de determinação positiva de probabilidade de retomada de
dumping, será recomendada a prorrogação em montante igual ou inferior ao do
direito em vigor.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a
existência de probabilidade de retomada de dumping nas exportações de seringas
descartáveis da China para o Brasil. Ademais, também ficou demonstrado que a
margem operacional da indústria doméstica ficou aquém do esperado em P5,
mormente pela diminuição do preço médio no mercado interno.
Considerando que a maior parcela da
participação chinesa no mercado brasileiro de seringas descartáveis passou da
China para a Índia após a aplicação do direito antidumping por meio da
Resolução Decreto nº 53, de 17 de setembro de 2009 tem-se que o provável preço
brasileiro de importação da China, caso o direito antidumping deixasse de
vigorar, teria como limite superior, em princípio, o preço praticado pela Índia
em suas exportações ao Brasil. Essa metodologia parte do pressuposto de que,
para as exportações chinesas para o Brasil voltarem a ocorrer, estas
necessitariam ser competitivas com as originárias da Índia.
Com isso procedeu-se à comparação entre o
preço CIF internado das importações originárias da Índia e o preço de venda da
indústria doméstica. Há de se ressaltar, no entanto, que como durante o período
de investigação houve depressão e supressão dos preços da indústria doméstica,
realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [CONF.]% do
preço de venda no mercado interno em P5. O percentual apurado corresponde à
média simples das margens operacionais obtidas pela indústria doméstica nos
quatro primeiros períodos da presente revisão. A conversão para dólares
estadunidenses foi realizada a partir das cotações diárias de P5 obtidas pelo
sítio eletrônico do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/?txcambio), sendo apurada uma
taxa de câmbio média de R$2,1605/US$. O resultado está demonstrado a seguir:
Comparação entre o preço CIF internado das importações originárias
da Índia e o preço ajustado de venda da indústria doméstica
Em US$/mil unidades
Preço CIF internado das importações Indianas (A) |
Preço Ajustado da Indústria Doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
41,04 |
81,69 |
40,65 |
Procedendo-se à conversão para quilogramas
usando mesmo método explicado no item 5.1.1, obtêm-se o seguinte resultado:
Comparação entre o preço CIF internado das importações originárias
da Índia e o preço ajustado de venda da indústria doméstica
Em US$/kg
Preço CIF internado das importações Indianas (A) |
Preço Ajustado da Indústria Doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
4,59 |
9,14 |
4,55 |
Assim, chega-se à conclusão que um direito
antidumping equivalente a US$ 4,55/kg seria suficiente para neutralizar os
efeitos danosos causados pela continuação das exportações chinesas a preços de
dumping.
10. DAS
OUTRAS MANIFESTAÇÕES
A empresa Med Goldam Indústria e Comércio
Ltda., importadora de descartáveis cirúrgicos odonto-médico-hospitalares,
protocolou manifestação em 23 de outubro de 2014, na qual se pronunciou sobre
vários temas de ordem geral.
A importadora alegou que, no período de
vigência do direito antidumping, não foram gerados benefícios à indústria
brasileira e ao consumidor nacional por parte da indústria doméstica (Becton
& Dickinson). Aduziu que, apesar da afirmação da indústria doméstica de ter
investido em sua linha de produção de seringas, não foram proporcionados preços
vantajosos aos clientes finais e os investimentos teriam servido apenas ao
aumento do lucro da produtora nacional. O grupo Saldanha Rodrigues, outro
produtor nacional de seringas, teria, por sua vez, direcionado seus recursos
para montagem de uma fábrica no Paraguai, que exportaria alguns modelos de
seringas ao Brasil a preços próximos aos chineses.
As alegações seriam corroboradas pelos dados
trazidos pela indústria doméstica para início da revisão, já que não se
observaria redução no preço nos últimos 5 anos, concomitante à qualidade do
produto nacional. A parte afirmou ainda que a tabela de custos da BD não
demonstraria a eficiência de quem pretende competir no mercado internacional e
que as exportações da empresa seriam pífias. Por outro lado, as empresas
chinesas teriam mantido o mesmo patamar de preço, com pequenas variações para
mais ou para menos.
A parte argumentou que o “espírito da
aplicação da medida antidumping” seria de mediar a prática comercial, quando
uma ou mais empresas vendem seus produtos a preços “extraordinariamente abaixo
de seu valor justo para outro país (preço que geralmente se considera menor do
que se cobra pelo produto dentro do país exportador)” com o intuito de
prejudicar e eliminar fabricantes de produtos similares no país importador. Neste
sentido, alegou que não seria o caso do presente processo já que, em nenhum
momento, estaria provado que o preço chinês para comercialização das seringas
em questão estaria abaixo de seu custo de produção ou menor do que pratica em
seu mercado interno e, sobretudo, para eliminar a concorrência. Assim, a medida
não deveria ter sido aplicada nem na investigação original, quanto menos
estendida por mais 5 anos.
A importadora afirmou ainda que o Brasil
seria o único país a aplicar a medida antidumping contra a China pelo produto
em questão e que o outro país a realizar a mesma investigação, a Argentina,
teria encerrado o processo sem a aplicação de qualquer medida. O produto objeto
da revisão seria adquirido normalmente em países de todos os continentes.
A parte solicitou que não houvesse
prorrogação da medida antidumping pelos motivos enumerados, mas, caso a
autoridade investigadora brasileira entendesse diferente, que a medida fosse
estendida a todos os países indistintamente, com exceção aos países do MERCOSUL.
Para isso, argumentou que os preços praticados em diversos mercados
assemelhar-se-iam, com mínima variação de preço, ao praticado pelas empresas
chinesas e seriam tão nocivos quanto este à economia brasileira. Citou
explicitamente a importadora Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., que
estaria adquirindo produtos de outros países a preços similares aos chineses.
Solicitou que países como Malásia e Vietnã fossem investigados pela prática de
dumping. Finalmente, pediu que não fosse deferida “medida liminar” autorizando
a continuidade da aplicação do antidumping e que as importações de seringas com
origem na China fossem deferidas sem a aplicação de “sobretaxa”, mesmo que
ocorresse, hipoteticamente, a prorrogação do direito no futuro.
A empresa Descarpack Descartáveis do Brasil
Ltda., importadora do produto objeto da revisão, em sua manifestação de 23 de
dezembro de 2014, questionou os argumentos trazidos aos autos na manifestação
protocolada pela Med Goldman Indústria e Comércio Ltda. em 23 de outubro de
2014.
A Descarpack afirmou que:
“[...] a referida importadora parece
desconhecer a legislação brasileira e apresenta diversas inverdades em sua
manifestação.
A Med Goldman cita a Descarpack, afirmando
que esta importa da Malásia e do Vietnã por preço similar ao anteriormente
praticado pela China, razão pela qual solicita que a medida antidumping imposta
à China seja estendida às importações originárias da Malásia e do Vietnã.
Tal manifestação não encontra abrigo na
legislação nacional, tratando de disparate jurídico, sendo apenas uma
demonstração de inconformismo com a situação e demonstração da empresa de
buscar novos fornecedores.”
Ademais, a Descarpack questionou a
solicitação da Med Goldman que “requer seja oficializada a empresa Descarpack
Descartáveis do Brasil Ltda. apresentar perante esta Câmara Comercial, nos
termos da Lei, os documentos pertinentes as importações destes produtos
oriundos destes dois países (Malásia e Vietnã), documentos estes que
demonstrarão o alegado e cuja exibição se requer.” afirmando que seus dados são
protegidos por sigilo fiscal, mas, caso se considerasse necessário, estaria
pronta a colaborar e apresentar todos os dados e informações necessárias.
A empresa Shanghai K&G International Co.,
Ltd., protocolou manifestação em 23 de março de 2015 solicitando que, caso se
decidisse pela prorrogação do direito antidumping, fosse aplicado o disposto no
art. 109 do Decreto nº 8.058 de 2013, para suspender o direito, porque
considera não haver indícios de que a extinção do direito provocaria aumento
nas importações da China.
Argumentou que as importações de seringas
descartáveis originárias da China foram substituídas pelas importações de
outras origens, sendo que, em P5, período em que o volume total de importações
de seringas pelo Brasil foi o maior da série, não houve importações da China.
Deste modo, as empresas chinesas que porventura exportassem para o Brasil
encontrariam ambiente competitivo.
A empresa Shanghai K&G International Co.,
Ltd., produtora/exportadora do produto objeto da investigação, protocolou, em
28 de maio de 2015, manifestação final na qual requereu, caso não se decida
pela extinção da medida atualmente vigente, seja recomendada sua prorrogação
com a imediata suspensão de sua aplicação, na forma do artigo 109 do Decreto nº
8.058 de 2013. Pois, a parte concluiu que ficou claro que existem dúvidas
quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito
antidumping, uma vez que o produto chinês pode retornar ao mercado brasileiro ou
não, haja vista a prática de baixos preços pelas demais origens, em especial o
Paraguai.
Acerca do direito eventualmente mantido, a
parte requereu, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 107 do Regulamento
Antidumping Brasileiro, que o direito aplicado seja reduzido, atingindo valor
não superior a US$ 3,34/kg, pois o direito atualmente em vigor se tornou
proibitivo para as exportações chinesas.
10.1 Do
posicionamento
Esclarece-se que todas as investigações, que
podem culminar em aplicação de medidas antidumping, seguem estritamente o
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) e o
Regulamento Brasileiro, em especial o Decreto nº 8.058, de 2013.
Ainda, escapa ao escopo desta Resolução
averiguar assuntos ligados ao interesse público, às consequências da aplicação
de um direito antidumping ou averiguar eventuais condutas de abuso do poder
econômico ou contrárias à defesa da concorrência. Por isso, não cabem
considerações acerca da existência ou não de eventuais benefícios ao consumidor
nacional ou da realização de investimentos em outros países por empresas
nacionais, entre outras questões abordadas.
Ressalta-se que a caracterização da
ocorrência de dumping, nos termos da legislação nacional e multilateral,
consiste na introdução de determinado bem no mercado brasileiro a um preço de
exportação inferior a seu valor normal. Como valor normal, a partir da
definição do Acordo Antidumping, entende-se o preço comparável do produto
similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado
interno do país exportador. No caso da China, já que não considerada como
economia de mercado para fins de defesa comercial, aplica-se o disposto no
artigo 15 do Decreto nº 8.058 de 2013 – no presente caso, utilizando-se a metodologia
prevista no inciso I, de apuração do valor normal com base no preço de venda do
produto similar em país substituto. Dessa forma, as alegações de que não
restaria comprovado no processo que o preço de exportação do produto sob
revisão é inferior ao custo de produção ou menor que o praticado no mercado
interno chinês não fazem sentido no caso em tela.
Já no que diz respeito à extensão da
aplicação do direito antidumping a outras origens, esclarece-se que o presente
processo diz respeito apenas a revisão do direito aplicado contra a China. Não
foram apresentadas outras petições que incluíssem pedido de abertura de
investigação para outros países devidamente embasados por elementos
comprobatórios de práticas que ensejariam a extensão da medida.
Sobre a possibilidade de abertura de ofício
de investigações antidumping, além de tratar-se uma discricionariedade da
autoridade investigadora, não existem, em poder dessa, evidências relevantes de
dumping, dano e nexo causal que possam levar a uma eventual abertura de
investigação contra outras origens.
Com relação ao pedido da Med Goldman, de que
não fosse deferida “medida liminar” autorizando a continuidade da aplicação do
direito antidumping no curso da revisão, esclarece-se que não se trata de
decisão da autoridade investigadora e tampouco medida de natureza liminar. O
art. 112, § 2º, do Decreto nº 8.058 de 2013, determina que os direitos
permanecerão em vigor e não serão alterados ao longo da revisão, sem atribuir
qualquer poder decisório a esse respeito à autoridade investigadora.
Finalmente, ressalta-se que não restou
configurada a hipótese constante no artigo 109 do Regulamento Brasileiro.