RESOLUÇÃO CAMEX Nº 55, DE 19 DE JUNHO DE 2015

DOU 22/06/2015

 Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8517.62.49

Ex 005 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação total de no mínimo 640Gbps.

8517.62.59

Ex 022 - Módulos eletrônicos com terminais próprios para soldadura em placa de circuito impresso, utilizados para converter sinais elétricos em ópticos e vice-versa, próprios para utilização em aplicações FTTx ONT/ONU como parte de um equipamento para transmissão e recepção de dados sobre redes ópticas passivas (PON) do tipo Unidade de Rede Óptica (ONU).

8517.62.59

Ex 023 - Módulos eletrônicos, intercambiáveis através de conector de encaixe rápido, utilizados para converter sinais elétricos em ópticos e vice-versa, providos de conector para fibra óptica, próprios para utilização como parte de um equipamento para transmissão e recepção de dados sobre redes ópticas passivas (PON) do tipo "Concentrador de Linhas de Assinante (OLT)".

8530.10.10

Ex 009 - Controladores vitais de movimentação de veículo de manutenção de monotrilho, instalados a bordo em armários metálicos com "sub-racks", com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de: 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídos por: 1 ou mais "sub-racks" para alimentação de energia, 1 ou mais "sub-racks" da unidade eletrônica para controle vital de movimentação de veículo de manutenção, 1 ou mais "sub-racks" da unidade de interface de relés, 1 ou mais sensores tacométricos de velocidade, 1 ou mais antenas transmissoras para loop, 1 ou mais antenas receptoras de loop, 1 ou mais acelerômetros para instalação no piso do veículo; com seus respectivos cabos e conectores associados.

8530.10.10

Ex 011 - Controladores vitais instalados nas estações de trens de monotrilho para: controlar a movimentação de trens e/ou veículos de manutenção em seu domínio de via, se comunicar com controlador central de veículos, se comunicar com os trens de monotrilho e/ou veículos de manutenção, movimentar de maneira vital os aparelhos de mudança de via (track-switch), comandar as portas de plataforma e receber os comandos (botões de emergência) instalados nas plataformas com capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, composto de armários metálicos contendo: 2 ou mais modens; 2 ou mais controladores de chaveamento vital, 2 ou mais controladores vitais de intertravamento, 1 ou mais conjuntos de relés para controle de portas de plataforma, 1 ou mais conjuntos de relés para parada de emergência dos trens e/ou veículos de manutenção e controle de "track-switch", 1 ou mais conjuntos de relés para controle de portas de plataforma, 1 ou mais interface para comunicação de abertura/fechamento das portas dos trens, 1 ou mais conjuntos de antenas de ancoragem (docking loop), estruturas de terminação de cabos, 1 ou mais estações de trabalho (workstation) com teclado e monitor de vídeo e 1 ou mais fontes de alimentação.

8542.39.19

Ex 004 - Sensores bi-espectrais lineares com sistema refrigerador criogênico de 200 pixels.

8543.70.99

Ex 093 - Equipamentos para desinfecção de água e efluentes por tecnologia de lâmpadas ultravioletas, dotados de lâmpadas com 250W, com 4,6 ou 8 lâmpadas por módulo e configuração das lâmpadas horizontais ou paralelos.

 

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO MONTEIRO