RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, DE 29 DE ABRIL DE 2015
DOU 30/04/2015
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001225/2013-18, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1ºEncerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (%) |
Alemanha |
Sarstedt AG & Co. |
11,1% |
|
Demais |
93,3% |
China |
Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd. |
49,5% |
|
Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd. |
97,8% |
|
Zhejiang Gongdong Medical Plastic
Factory |
80,7% |
|
Demais |
638,1% |
Estados Unidos da América |
Becton Dickinson and Company |
45,3% |
|
Demais |
86,5% |
Reino Unido |
Becton Dickinson and Company |
71,5% |
|
Demais |
492,8% |
Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
I - tubos de vidro;
II - tubos sem vácuo;
III - tubos para coleta de sangue com seringa e agulha;
IV - tubos para coleta de RNA no sangue;
V - tubos para coleta de sangue capilar (tubos para micro coleta);
VI - tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo; e
VII - tubos contendo citrato de sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
ANEXO
1 - DA INVESTIGAÇÃO
1.1 - Da petição
Em 30 de abril de 2013, a Greiner Bio-One
Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda., doravante denominada Greiner ou
peticionária, protocolou no Departamento de Defesa Comercial (DECOM), do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de
início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de lástico para coleta de sangue a vácuo, originárias dos
Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da
República Federal da Alemanha e da República Popular da China, doravante
denominados simplesmente EUA, Reino Unido, Alemanha e China, respectivamente, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Foram protocoladas novas informações pela
peticionária em 5 de junho de 2013, 14 de junho de 2013, 16 de setembro de
2013, 4 de outubro de 2013 e 9 de outubro de 2013.
Em 21 de outubro de 2013, após a análise das
informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava
devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art 19 do Decreto nº
1.602, de 1995.
1.2 - Das notificações aos governos do países exportadores
Em 21 de outubro de 2013, em atendimento ao
que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos dos EUA, do
Reino Unido, da Alemanha e da China, foram notificados da existência de petição
devidamente instruída protocolada, com vistas à abertura de investigação de
dumping de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.001225/2013-18. Nessa mesma
data, em virtude de a Alemanha e o Reino Unido serem países membros da União
Europeia, o escritório da Comissão Europeia em Brasília também foi informado da
existência de petição instruída.
1.3 - Do início da investigação
Tendo sido verificada a existência de
indícios suficientes de dumping nas exportações de tubos de plástico para
coleta de sangue a vácuo originárias dos países investigados
para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendado o início da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por
meio da Circular SECEX nº 64, de 1o de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) de 04 de novembro de 2013.
1.4 - Das notificações de início de
investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 21
do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a
peticionária; os importadores e os fabricantes/exportadores, identificados por
meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda; e os Governos da
Alemanha, da China, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
Juntamente com a notificação de abertura, foi
encaminhada cópia da Circular SECEX nº 64, de 2013. Ademais, observando o disposto
no § 4º do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/ exportadores e
aos governos dos países exportadores foram enviadas cópias do texto completo
não confidencial da petição que deu origem à investigação.
À exceção dos governos dos países
exportadores foram enviados ainda questionários às partes interessadas, cujos
prazos de restituição, nos termos do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, eram
de 40 dias.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22
do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da
investigação.
1.5 - Do recebimento das informações
solicitadas
1.5.1 - Dos produtores nacionais
Foram solicitadas informações complementares à peticionaria que foram respondidas dentro do prazo
estipulado.
1.5.2 - Dos importadores
As seguintes empresas importadoras
apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no
Regulamento Brasileiro: Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. e DHR –
Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.
Solicitaram prorrogação de prazo para entrega
do questionário e responderam tempestivamente os importadores: Labor Import Comercial
Importadora Exportadora Ltda.; Petrodis Comércio e Serviços Técnicos Ltda.;
Sarstedt Ltda. e Cral Artigos para Laboratório
Ltda.
Foram solicitadas informações complementares
e esclarecimentos adicionais às respostas aos questionários do importador para as
empresas: Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.; Cral Artigos para
Laboratório Ltda.; Labor Import Comercial Importadora Exportadora Ltda.; e
Sarstedt Ltda.
Cabe destacar que as respostas às informações
complementares solicitadas aos importadores supracitados obedeceram ao prazo concedido,
seja no prazo original estipulado ou na concessão de extensão de prazo
solicitada pela parte interessada, quando devidamente justificada.
As demais empresas importadoras não
responderam ao questionário enviado.
1.5.3 - Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores Becton Dickinson
U.K. Limited e Becton Dickinson and Company - US responderam tempestivamente ao
questionário do exportador. Já os produtores/exportadores Guangzhou Improve
Medical Instruments Co. Ltd; Sarstedt AG & Co. KG; Weihai Hongyu Medical Devices Co. e Zhejiang Gongdong Medical Technology
Co. Ltd
responderam tempestivamente após a solicitação da prorrogação do prazo para
resposta.
Já os produtores/exportadores chineses:
Fuzhou Changgeng Medical Devices Co. Ltd. e Shandong Weigao Group Medical
Polymer Co. Ltd. não apresentaram resposta ao questionário.
Foram solicitadas informações complementares
e esclarecimentos adicionais às empresas Becton, Dickinson U.K. Limited,
Becton; Dickinson and Company - US; Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd;
Sarstedt AG & Co. KG; Weihai Hongyu Medical Devices Co. e
Zhejiang Gongdong Medical Technology Co. Ltd. dando-lhes oportunidade para
reapresentar dados aparentemente inconsistentes.
Cabe destacar que as respostas às informações
complementares solicitadas às produtoras/exportadoras em epígrafe obedeceram ao prazo concedido,
seja no prazo original estipulado ou na concessão de extensão de prazo
solicitada pelo exportador, quando devidamente justificada.
1.6 - Das verificações in loco
Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602,
de 1995, técnicos realizaram verificação in
loco nas instalações da Greiner, no período de 10 a 14 de fevereiro de
2014, com o objetivo de confirmar as informações prestadas no curso da
investigação e obter maiores esclarecimentos.
Por conseguinte, nos termos do § 1o do art.
30 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foram realizadas verificações in loco nas instalações dos
produtores/exportadores: Becton Dickinson and Company - USA, no período de 21 a
25 de abril de 2014, na cidade de Franklin Lakes, Estados Unidos da América;
Zhejiang Gongdong Medical Technology Co. Ltd., nos dias 5 e 6 de maio de 2014,
em Taizhou, província de Zhejiang, na República Popular da China; Becton Dickinson
U.K. Limited, no período de 19 a 23 de maio de 2014, na cidade de Oxford, Reino
Unido; Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd., nos dias 25 e 26 de
agosto de 2014, na cidade de Guangzhou, na República Popular da China; Weihai
Hongyou Medical Devices Co. Ltd., nos dias 28 e 29 de agosto de 2014, na cidade
de Weihai, República Popular da China; e Sarstedt AG & Co. KG, no período
de 15 a 19 de setembro de 2014, na cidade de Nüembrecht, Alemanha. Ressalte-se
que tais procedimentos têm como objetivo confirmar e obter detalhamento das
informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Além das empresas citadas anteriormente, com
base nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, ocorreram verificações
in loco nas instalações do
importador Sarstedt Ltda., parte relacionada do exportador alemão Sarstedt AG
& Co. KG, no período de 1 a 3 de setembro de 2014, na cidade de Santana do Parnaíba
- SP; e na Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., parte relacionada do
exportador Becton Dickinson (Estados Unidos e Reino Unido), no período de 6 a 8
de outubro de 2014, na cidade de São Paulo - SP.
Foram cumpridos os procedimentos previstos
nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido
analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas
informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os dados
dos produtores/exportadores constantes desta Resolução levam em consideração os
resultados das mencionadas verificações in
loco.
As versões restritas dos relatórios de
verificação in loco das empresas
citadas constam dos autos restritos do processo, e os documentos comprobatórios
apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.
1.6.1 - Das manifestações acerca da
verificação in loco
Em 7 de novembro de 2014, o produtor/exportador
chinês Improve Medical fez esclarecimentos em relação ao relatório de
verificação in loco, abordando temas
relacionados às faturas selecionadas e suas possíveis discrepâncias. Por fim,
solicitou que as informações apresentadas em sede de procedimento de
verificação in loco fossem utilizadas para efeitos de cálculo do preço de
exportação da empresa.
Em manifestação protocolada no dia 25 de
novembro de 2014, as partes interessadas Sarstedt Alemanha e Sarstedt Brasil
apresentaram posicionamento sobre as verificações in loco, bem como sobre aplicação de direito provisório.
Sobre as verificações, as partes apontaram
inicialmente que tentaram colaborar da melhor forma possível com a
investigação, procurando demonstrar a veracidade dos dados reportados nas
respostas aos questionários e pedidos de informação complementar, além de
apresentarem todas as informações e esclarecimentos adicionais solicitados.
Especificamente quanto ao relatório de
verificação in loco da Sarstedt
Alemanha, o exportador apresentou justificativas em relação a alguns erros
materiais identificados pelos técnicos naquela ocasião: quanto ao teste de
totalidade. Além disso, foram apresentados argumentos quanto à despesa indireta
de venda nas exportações ao Brasil.
Relativamente à verificação in loco no importador Sarstedt Ltda.,
foi esclarecida a metodologia para apresentação do frete, bem como o
relacionamento e o pagamento aos agentes de vendas.
1.6.2 - Do posicionamento
No que se refere à manifestação da empresa
Improve Medical, destaca-se que foi realizada a apuração do preço de exportação
conforme os resultados do procedimento de verificação in loco, desse modo, eventuais ajustes no preço de exportação, caso
considerados pertinentes, foram feitos para retratar a informação efetivamente
verificada para fins de cálculo da margem de dumping.
Quanto aos comentários da Sarstedt Alemanha e
Sarstedt Brasil, esclarece-se que as determinações da investigação em foco foram
feitas tendo como base informações verificáveis, apresentadas adequada e
tempestivamente, podendo ser utilizadas sem dificuldade, conforme os termos do
§2º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995. Além disso, a metodologia do
cálculo da margem de dumping, bem como os dados utilizados, são
expostos ao longo do item 4 desta Resolução.
Ainda quanto à apresentação dos dados, é
necessário esclarecer que a empresa Sarstedt foi notificada da insuficiência
das informações apresentados na resposta ao questionário por meio do ofício de
informação complementar.
1.7 - Da solicitação de aplicação de direito
provisório
Em sua petição para início da investigação e
em manifestação protocolada no dia 21 de maio de 2014, a Greiner apresentou requerimento,
nos termos do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, de aplicação imediata de
medida antidumping provisória. A empresa argumentou que a aplicação de direito
antidumping provisório seria necessária, dado que as importações das origens
investigadas continuariam a aumentar desde o início da investigação, agravando
o cenário de dano à indústria doméstica.
Isso não obstante, em razão do grande número
de exportadores investigados e de questionários recebidos, decidiu-se por fazer
somente a determinação final.
1.8 - Da prorrogação da investigação
Em 3 de novembro de 2014, as partes
interessadas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 67, de
31 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de
2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação havia sido
prorrogado por até seis meses, com amparo no art. 39 do Decreto nº 1.602, de
1995.
1.9 - Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto
nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a
audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -
CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da
Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.
Naquela oportunidade, foram cientificadas de
que a audiência seria realizada no dia 29 de janeiro de 2015 e que, caso
julgassem conveniente, poderiam solicitar a transmissão eletrônica da Nota
Técnica DECOM nº 05/2015 contendo os fatos essenciais sob
julgamento.
Participaram da audiência, além de
funcionários do Departamento de Defesa Comercial, representantes dos governos
da União Europeia e da China, representantes da peticionária (Greiner), dos importadores Labor Import Comercial Imp. Exp. Ltda., Becton
Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., Sarstedt Ltda., e dos exportadores Guangzhou
Improve Medical Instruments Co. Ltd. , Zhejiang Gongdong Medical Plastic
Factory, Weihai Hongyu Medical Devices Co., Becton Dickinson and Company
(Estados Unidos e Grã Bretanha), Sarstedt AG & CO.
1.10 - Da proposta de compromisso de preço
As empresas Guangzhou Improve Medical
Instruments Co. Ltd. e Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd., em 13 de
fevereiro de 2015, protocolaram proposta de compromisso de revisão de seus preços
de exportação destinados ao Brasil. Nestas propostas, os exportadores propuseram
praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ 11,20/kg, líquido de
descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a
produtora/exportadora poderia conferir ao importador brasileiro.
As referidas propostas foram recusadas, uma
vez que foram apresentadas em desacordo com o §2º do art. 35 do Decreto nº
1.602, de 1995. As empresas não manifestaram interesse em ofertar compromisso de
preço em nenhum momento no curso da investigação conduzida pela autoridade
investigadora, o que eventualmente motivaria a publicação de determinação
preliminar a fim de abrir possibilidade de apresentação de propostas nos termos
do referido marco legal.
Além disso, o preço proposto pelas referidas
empresas de US$ 11,20/kg, na condição CIF, não elimina o dano à indústria doméstica causado pelas importações de tubos de plástico
para coleta de sangue a vácuo originários da China e demais origens
investigadas, uma vez que o preço da indústria doméstica, caso não tivesse sido
impactado pelas importações a preço de dumping, seria superior ao preço
proposto.
Destaca-se que no dia 24 de fevereiro de
2015, a empresa Zhejiang Gongdon Medical Technology Co. Ltd. apresentou
proposta com os mesmo termos. Entretanto, considerando que os termos do compromisso
eram idênticos aos do compromisso ofertados pela Guangzhou Improve Medical
Instruments Co. Ltd. e Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd., e que a
apresentação intempestiva, após o fim do prazo de instrução do processo, dia 13
de fevereiro de 2015, impossibilitaria a manifestação de outras partes, a
referida proposta não foi acatada. As empresas foram notificadas da recusa.
1.11 - Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do
Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 13 de fevereiro de 2015, encerrou-se o prazo de
instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias
após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, para
que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se
tempestivamente acerca da Nota Técnica DECOM no 05/2015, as seguintes partes interessadas:
o governo da República Popular da China e a União Europeia; a peticionária
Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Ltda.; os importadores Becton Dickinson
Indústrias Cirúrgicas Ltda., DHR - Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares
Ltda e Sarstedt Ltda.; o produtor/exportador da Alemanha Sarstedt AG & Co.
KG; os produtores/exportadores da China Guangzhou Improve Medical Instruments, Weihai
Hongy Medical Devices Co. Ltd., Zhejiang Gongdong Medical Technology Co. Ltd; o
produtor/exportador dos Estados Unidos Becton Dickinson and Company, e o
produtor/exportador do Reino Unido Becton Dickinson U.K. Limited. Os
comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob
julgamento constam desta Resolução, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da
investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de
todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente
colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada
oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 - DO
PRODUTO
2.1 - Do produto objeto da investigação
Conforme definido no início da investigação,
o produto objeto da investigação consiste em tubos de plástico para coleta de sangue
a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a 100 milímetros de comprimento,
volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou sem separador de plasma, com
ou sem capa externa de segurança na tampa, independente do momento de criação
do vácuo, exportados para o Brasil pelos EUA, pelo Reino Unido e pela China, sem
aditivo, ou com os seguintes aditivos, em mistura ou puros: Ácido
etilenodiamino tetra-acético (EDTA); Ativador de coágulo; Citrato de Sódio;
Heparina Sódica e Heparina Lítica.
Estão excluídos do escopo do produto objeto
da investigação (lista não exaustiva): a) tubos de vidro; b) tubos sem vácuo;
c) tubos para coleta de sangue com seringa e agulha; d) tubos para coleta de RNA
no sangue; e) tubos para coleta de sangue capilar (tubos para micro coleta); f)
tubos contendo fluoreto de sódio como aditivo; g) tubos contendo citrato de
sódio e ácido cítrico destinados à coleta de homocisteína.
Os tubos exportados pela Becton, Dickinson
and Company (EUA e Reino Unido) são vendidos sob a marca BD Vacutainer. De acordo
com catálogo de produtos da empresa, fornecido pela peticionária, os tubos de
plástico da marca BD Vacutainer têm 13 ou 16 mm de diâmetro e 75 ou 100 mm de
comprimento, e volume de aspiração (draw volume) de 2 a 10 ml. Os tubos
produzidos por essa empresa podem conter os seguintes aditivos: ativador de
coágulo, EDTA, Citrato de Sódio, Heparina Sódica e Heparina Lítica. Os tubos podem
conter ou não separador de plasma e capa externa de segurança na tampa.
Os tubos exportados pela Shandong Weigao Co.
Ltd. (China) são vendidos sob a marca Labor Vacuum. De acordo com catálogo de produtos
da Labor Import - Comercial, Importadora e Exportadora
Ltda., fornecido pela peticionária, os tubos de plástico da marca Labor Vacuum
têm 12,7 ou 16 mm de diâmetro e 75 ou 100 mm de comprimento, e volume de
aspiração de 1,8 a 10 ml. Os tubos produzidos por essa empresa podem conter os
seguintes aditivos: ativador de coágulo, EDTA, Citrato de Sódio e Heparina
Sódica. As tampas dos tubos podem conter ou não capa externa de segurança.
Os tubos exportados pela Zhejiang Gongdong
Medical Technology Co. Ltd. (China) são vendidos sob a marca Vacuplast. De acordo
com catálogo de produtos da Cral Artigos para Laboratório Ltda., fornecido pela
peticionária, os tubos de plástico da marca Vacuplast têm 13, 15 ou 16 mm de
diâmetro e 75 ou 100 mm de comprimento, e volume de aspiração de 1,8 a 10 ml.
Os tubos produzidos por essa empresa podem não ter aditivo ou conter os
seguintes aditivos: ativador de coágulo, EDTA, Citrato de Sódio e Heparina. Os
tubos podem conter ou não separador de plasma e capa externa de segurança na
tampa.
Os tubos exportados pela Guangzhou Improve
Medical Instruments Co., Ltd possuem 13 ou 16 mm de diâmetro, 75 ou 100 mm de
cumprimento, volume de sucção de 1 a 10 ml, com ou sem os seguintes aditivos:
EDTA, Heparina Lítica, Pro-coagulação; Coágulo Ativador
entre outros.
Os tubos exportados pela Alemanha utilizam um
sistema diferente de coleta de sangue, que combina a técnica de coleta a vácuo
ou por aspiração. O vácuo é produzido manualmente, por meio de êmbolo acoplado
ao tubo. De acordo com catálogo de produtos da empresa,
fornecido pela peticionária, os tubos de plástico podem não ter aditivo ou
conter os seguintes aditivos: ativador de coágulo, EDTA, Citrato de Sódio e
Heparina).
2.2 - Da classificação e do tratamento
tarifário
Os tubos de plástico para coleta de sangue a
vácuo são comumente classificados nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM: 3822.00.90 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em
qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo
apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de
referência certificados - Outros; 3926.90.40 - Outras obras de plásticos e
obras de outrasmatérias das posições 39.01 a 39.14 - Outras/Artigos de
Laboratórios ou de Farmácia, de plásticos; e, 9018.39.99 - Instrumentos e
aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos
para cintilografia e outros aparelhos eletrodomésticos, bem
como os aparelhos para testes visuais -
Outros/Outros.
A alíquota do Imposto de Importação para o
item 3822.00.90 é 14% na Tarifa Externa Comum (TEC), mas essa NCM consta na Lista
de Exceções à TEC, com tarifa de 0%. Para o item 3926.90.40, a alíquota é de
18%, com exceção de alguns produtos englobados pela NCM, dentre eles os tubos
objeto da investigação em tela, que estão incluídos na Lista de Exceções à TEC,
com tarifa de 0%. Para o item 9018.39.99 a alíquota é de 16%.
2.3 - Do produto similar produzido no Brasil
O produto similar nacional consiste em tubos
de plástico para coleta de sangue a vácuo, feitos de resina PET, que têm 13 ou
16 mm de diâmetro e 75 ou 100 mm de comprimento, e volume de aspiração (draw volume) de 2 a 9 ml, com tampa
interna de borracha feita de bromobutil composto com dispersão de silicone, com
capa externa de polietileno (PE) e anel de Polipropileno (PP), com ou sem aditivos
químicos, com ou sem gel separador. Os tubos podem possuir rosca ou não. O
produto é comercializado sob a marca Vacuette.
Os tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo fabricados pela Greiner dizem respeito aos seguintes
aditivos químicos e exames laboratoriais correspondentes: a) Sem Aditivo –
Transporte de amostras biológicas em geral, por exemplo: líquido
cefalorraquidiano (LCR), líquido ascítico, líquido amniótico, líquido pleural e
urina. Quando utilizado na coleta de sangue a vácuo, passa por centrifugação,
produzindo soro, e são utilizados para testes de toxicologia (Ex: dosagem de
metais) e outros; b) Ácido etilenodiamino tetra-acético (EDTA) - Sem a
realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em exames
hematológicos, tais como: hemograma, tipo sanguíneo (ABO), quantificação de
hemoglobina e outros. Também utilizado para exames de citometria de fluxo
(processamento em até 24 horas). Após centrifugação produz plasma, podendo ser
utilizado para testes de biologia molecular, tais como Hepatite C (HCV), HIV
(qualitativo e quantitativo), e outros; c) Ativador de coágulo - Após
centrifugação, produz soro, e são utilizados para testes de Citocinas,
Eletrólitos, Enzimas, Proteínas, Vitaminas, Metabólitos (substratos),
Marcadores tumorais, dosagens sorológicas, dosagens hormonais, dosagens
imunológicas, dosagens de anticorpos em geral, e outros; d) Citrato de Sódio -
Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados em
exames hematológicos, tais como: Velocidade de Hemossedimentação (VHS), contagem
de plaquetas, tipo sanguíneo (ABO) e outros. Após centrifugação, produz plasma
com elementos da coagulação e são utilizados para testes de coagulação em geral
(Ex. RNI, TTPA, Anticoagulante lúpico); e) Heparina Sódica - Sem a realização
da centrifugação, tem-se sangue total, e são utilizados para subtipagem linfocitária
- citometria de fluxo (em períodos de processamentos de 24 a 48 horas) e
outros. Após centrifugação, produz plasma com ausência de alguns elementos da
coagulação e são utilizados para dosagens bioquímicas exceto sódio; e, f)
Heparina Lítica - Sem a realização da centrifugação, tem-se sangue total e são
utilizados para subtipagem linfocitária - citometria de fluxo (em períodos de
processamentos de 24 a 48 horas) e outros. Após centrifugação, produz plasma
com ausência de alguns elementos da coagulação e são utilizados para dosagens
bioquímicas exceto Lítio.
2.4 - Da similaridade
Conforme informações obtidas nas respostas
aos questionários e nas verificações in
loco, o produto objeto da investigação, originário da Alemanha, da China,
dos Estados Unidos da América e do Reino Unido, e o produto produzido no
Brasil: i) Possuem como principal insumo, componente do tubo, resina plástica,
principalmente PET e PP, com volume de aspiração entre 1 e 10 ml, diâmetro de
12,7 a 16 mm, cumprimento de 75 a 100 mm, podendo conter ou não, os seguintes,
entre outros, aditivos: EDTA, Citrato de Sódio, Heparina Sódica e Heparina; ii) Apresentam processo produtivo semelhante, de forma
simplificada: 1) moldagem do tubo por injeção de plástico; 2) produção do
anteparo de borracha; 3) processo de montagem e embalagem; e 4) esterilização.
Destaca-se que a produção dos componentes, no caso de alguns
produtores/exportadores, é feita por terceiros, sendo realizado
as etapas de montagem, aditivos, embalagem e esterilização; iii) Para
realização da coleta necessitam dos seguintes instrumentos: agulha e/ou suporte
para o tubo; iv) Permitem a coleta do sangue por meio do vácuo, criado no
momento da produção do tubo ou antes da coleta; v) têm os mesmos usos e
aplicações, sendo utilizado, entre outros, em laboratórios, hospitais,
institutos de pesquisas, públicos ou privados, sendo comercializados por venda
direta, distribuidores e ainda concorrência pública.
2.5 - Das manifestações acerca do produto até
os fatos essenciais
Em 17 de dezembro de 2013, a empresa Becton
Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. apontou que o produto objeto da
investigação definido abrangia alguns tubos que não eram produzidos pela indústria
doméstica: tubos com volume de aspiração de 5ml ou 8,5 ml, tubos da família
proteômica, tubos com os reagentes fluoreto e Gel RST. Dessa forma, foi solicitado a exclusão dos produtos citados, uma vez que
imposição de direitos antidumping sobre esses causaria um risco de
desabastecimento no mercado brasileiro, além de prejudicar indevidamente o
Grupo BD, representado pelo importador no Brasil e os exportadores dos Estados
Unidos e do Reino Unido. Com relação ao produto, o importador Labor Import
Comercial Importador Exportadora Ltda. destaca, em manifestação protocolada em
08 de maio de 2014, que a peticionária apresentou nos autos a informação de que
não produz tubos com fluoreto de sódio, solicitando a exclusão da investigações dos tubos que contenham "exclusivamente"
fluoreto de sódio como aditivo. Segundo a parte interessada, essa definição
pode gerar uma intepretação equivocada, pois o reagente fluoreto de sódio é
sempre combinado com outro aditivo, logo não seria possível exclusão somente
dos tubos contendo unicamente fluoreto de sódio, pois este aditivo é sempre
combinado com outro reagente.
Segundo a manifestação, a empresa Sarstedt AG
& Co. KG e Sarstedt Brasil não oferecem tubos para coleta de sangue a
vácuo, mas um dispositivo exclusivo para coleta de sangue que conta com duas
técnicas em único produto: coleta por aspiração por meio do êmbolo (similar a
uma seringa) e coleta por vácuo criado manualmente quando da aplicação.
Entretanto, segundo representantes da empresa, para garantir resultado mais
confiáveis e devido às especificações do produto (físicas e tecnológicas), o
método recomendado é da aspiração, sobretudo em pacientes com veias frágeis,
como idosos e crianças, apontando: "Esta técnica de coleta de aspiração minimiza
o risco de ocorrência da hemólise que causa resultados errôneos em testes
laboratoriais de baixa qualidade". Quando o sangue é retirado pelo método
por vácuo de linhas IV/cateteres intravenos, existe um risco elevado e
acentuado de dano às células vermelhas do sangue; causa hemólise. A
possibilidade de escolha de diferentes técnicas para a coleta de sangue
fornecida pela S-Monovette ®, somada à boa qualidade das amostras, exclui a
necessidade de repetidas coletas - que podem ser exigidas em razão de amostras hemolíticas
(amostras ruins) -, e evita trabalho e custos adicionais de pessoal e material
do cliente da Sarstedt. De um ponto de vista médico, a
hemólise significa um trabalho maior e desnecessário que gera custos
adicionais".
Nesse sentido, haveria diferenças quanto às
matérias-primas, características físicas, composição, processo produtivo, uso e
aplicações e canais de distribuição, logo o produto fabricado pela Sarstedt não
estaria incluído no escopo da investigação, pois apesar de também ser usado
para coletar sangue, não seria similar ao produto nacional.
Foi apontado, na manifestação do dia 10 de
julho de 2014, que o termo "produto similar" não pode ser
interpretado amplamente: "No caso Japão - Bebidas Alcoólicas, o Painel
destacou a distinção entre o termo "produto similar" utilizado no ADA
(e no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - "GATT") e o termo
"produtos diretamente competitivos" utilizado no GATT". O Painel
observou que o último deve ser interpretado de forma mais ampla do que o termo
"produto similar". Segundo esse precedente, os produtos similares
devem ser observados como uma subcategoria de produtos diretamente
competitivos. Além disso, o Painel concluiu que apesar de um dos critérios para
definir se dois produtos são "diretamente concorrentes" é verificar
se eles possuem aplicações comuns, tal critério é insuficiente na determinação
de "produto similar": para que dois produtos sejam considerados
"similares", eles devem ter essencialmente as mesmas características,
além de finalidades semelhantes. Posto isto, considerando o significado mais
restrito do termo "produto similar" no art. 2.6 do ADA - e no art. 5º
, §1º , do Decreto nº 1.602/1995 – a comparação entre o produto importado e o
produto da indústria doméstica deve ser a mais precisa possível: E importante
notar que a análise de similaridade nos termos do art. 2.6 implica,
primeiramente, uma consideração sobre se os produtos são idênticos.
"Apenas se não houver bens idênticos ao produto importado, o art. 2.6
permite que a autoridade investigadora considere outro 'com características
muito parecidas' às do período importador".
Dessa forma as partes interessadas apontam
diferenças entre os produtos, que excluiriam a similaridade. Primeiramente, foi
destacada como diferença primordial a característica que o produto alemão não é
fornecido com vácuo, além de permitir a coleta por meio da aspiração, o que
implicaria em outras diferenças, apontadas a seguir, que afastariam a
similaridade entre os produtos.
Quanto à aparência física, as partes
interessadas apontam que o produto originário da Alemanha se distingue do
produto similar nacional, pois é um produto híbrido, possuindo uma aparência
física que combina "todas as características de uma seringa e de um tubo
de coleta de sangue a vácuo".
Sobre a composição física e matérias-primas,
o produto da Sarstedt seria distinto, sendo apontadas as seguintes partes: tubo
de plástico de polipropileno (PP), êmbolo de poliestireno (OS), haste de polietileno
(PE), capa de polietileno (PE), tampa de rosca e membrana fina de borracha
natural, aditivo e etiqueta de papel (usualmente utilizada no Brasil). Nesse
sentido, é destacado que o produto similar nacional não possui êmbolo e haste,
além de possuir como insumo principal o polietileno tereftalato (PET).
Relativamente ao tamanho, as partes
interessadas apontam que o produto da Sarstedt está disponível em cinco
tamanhos diferentes em termos do diâmetro do tubo e catorze tamanhos diferentes
em termos de volume de aspiração. Já o similar nacional possuiria três tamanhos
quanto ao diâmetro e três tamanhos diferentes em volume.
Referente ao processo produtivo, é destacado
que as diferenças entre o processo produtivo da Sarstedt e do produto similar nacional
não estão limitadas à "fase de vácuo", abrangendo também processos de
moldagem e montagem, bem como o número de máquinas empregadas.
A propósito dos usos e aplicações, as
empresas ressaltaram que o produto da Sarstedt é fornecido sem vácuo,
possibilitando a coleta de sangue pelas duas técnicas anteriormente apontadas:
por aspiração e por vácuo criado manualmente quando da aplicação. Além disso,
foi apontado que por característica própria, o produto alemão não necessita de
suporte para tubo, sendo a agulha afixada diretamente no dispositivo de coleta.
Ainda nesse sentido, quanto aos tipos de
paciente, as partes interessadas apontaram que a possibilidade de escolha do
método de coleta permite uma adaptação à condição individual da veia de
qualquer paciente. Sendo destacado que em condições críticas, como pediátricas
e geriátricas, a técnica por aspiração apresentaria vantagens significativas se
comparadas com a técnica a vácuo.
As partes destacam que um fator de distinção
entre o produto da Sarstedt e o similar nacional é a quantidade de resíduo
gerado, que possui impacto sobre os gastos dos consumidores com armazenagem. O
produto alemão, por utilizar uma quantidade menor de materiais, gera menos
resíduos, ocasionando custos menores para os clientes.
Outra distinção entre o produto originário da
Alemanha e o produto similar nacional seriam os lotes de vendas, sendo que o produto
alemão é vendido em caixas de 50 unidades, posteriormente embaladas em outra
caixa, totalizando 500 unidades, apresentando um volume menor que produto
nacional, que é vendido em racks de 50 unidades, agrupados em uma caixa,
totalizando 1.200 unidades.
Por fim, outra diferenciação entre os
produtos, apontado pelas partes interessadas, seria a distribuição do produto,
uma vez que por ser exclusivo, sendo fornecido sem vácuo, o produto não
concorreria em licitações para tubos de coleta de sangue a vácuo. Sendo apontado
pela Sarstedt que o importador Labor, em sua manifestação do dia 13 de maio de
2014, apresenta informações de 204 licitações, concluindo que não há
participação do produto originário da Alemanha em nenhuma delas.
Com base nesses argumentos, a parte
interessada aponta que o produto originário da Alemanha e o produto nacional
não são "idênticos", isto é, "iguais sob todos os
aspectos". Mesmo sendo adota uma interpretação mais ampla de "produto
similar", o produto da Sarstedt deveria ser excluído da investigação, pois
a interpretação do artigo 2.6 do Acordo Antidumping - e do art. 5º , §1º do
Decreto nº 1.602, de 1995 exige a demonstração da concorrência direta entre o produto
importado e o produto similar nacional, de forma que não sejam incluídos na
investigação produtos que não competem, não causando dano à indústria
doméstica, sendo apontado: "O raciocínio por trás da exigência de
competição direta entre o produto importado e o produto da indústria doméstica
é de não ser injusto com os exportadores que não contribuíram para o alegado
dano à indústria doméstica. Os Tribunais brasileiros já concluíram que a
prática de dumping e sua respectiva margem de dumping são conceitos que devem
ser considerados individualmente, uma vez que ninguém pode ser responsabilizado
pelo dumping e, consequentemente, pelo dano causado por terceiro".
Avaliando se há algum grau de concorrência
entre o produto similar nacional e o produto originário da Alemanha, a parte
interessada faz uma análise levando em conta a elasticidade cruzada da demanda,
substitutibilidade e identidade de desempenho.
Quanto à substitutibilidade, é apresentado um
estudo econômico da FA Consultoria, que alega que no caso de não existência de
características idênticas, o que seria relevante para determinação de produto
similar seria o grau de concorrência no mercado, determinado sob a ótica do
consumidor. Logo, dois produtos não substituíveis entre si, não poderiam ser
considerados como similares, por não haver qualquer relação de concorrência no
mercado analisado.
Analisando indicadores econômicos, como
elasticidade-preço cruzada da demanda e as taxas de desvio, as conclusões do
estudo econômico apontam para a não competição entre o produto da Alemanha e o
similar nacional, sendo destacado: a) A maioria da demanda por tubos a vácuo no
Brasil advém de vendas a hospitais e laboratórios do setor público
feitas por meio de licitações nas quais o produto similar nacional não
compete com o produto alemão, pois o produto alemão por não ser um tubo a vácuo
não preenche os requisitos das licitações nas quais o similar nacional
concorre; b) A contínua redução dos preços das indústrias doméstica não foi
acompanhada por reduções proporcionais nas quantidades importadas da Alemanha,
pelo contrário, os dados indicariam um aumento na importação, o que indicaria
ausência de relação de substituição entre os dois produtos; c) Os preços do
produto alemão são mais elevados quando comparado com o preço da indústria
doméstica, o que impediria a conclusão pela existência de substitutibilidade e
competição.
Além disso, o parecer econômico aponta que as
taxas de desvios, que medem o grau de concorrência entre produtos, demonstram a
não concorrência entre os produtos, destacando a conclusão de que caso a
indústria doméstica suspendesse a venda do produto similar ou aumentasse seus preços
consideravelmente apenas XX das aquisições migrariam para o produto alemão.
Ainda relativamente à ausência de
concorrência e similaridade entre o produto da Alemanha e o similar nacional, é
aponta que diferenças em termos de qualidade e desempenho do produto tem impacto
na percepção sobre dois produtos distintos. Nesse sentido, é apontado que
diversos estudos acadêmicos realizados ao longo do últimos
anos tem demonstrado o impacto das características dos tubos de coleta de
sangue sobre a integridade das células vermelhas do sangue. Nessa linha, é
apontado que o produto da Alemanha, possuindo características distintas do
similar nacional, apresenta um resultado melhor na coleta.
Dessa forma, é concluído que as
características apresentadas apontam para inexistência de similaridade entre o
produto da Sarstedt e o produto similar nacional, devendo, portanto, ser
excluído da investigação.
Já a peticionária, Greiner, em manifestação
protocolada em 09 de maio de 2014 apontou que, conforme apontado na petição inicial:
"...o produto objeto da investigação diz respeito aos tubos feitos de
material plástico, normalmente resina PET, ou polipropileno (PP), ou outro
polímero, com tampa de borracha ou de material que permita perfuração por uma
agulha, e que podem ou não possuir capa externa de segurança de material
plástica (tal como polietileno, PE), com ou sem aditivos químicos inseridos no
tubo, com ou sem separador de plasma ou soro inserido no tubo".
Nessa linha, com relação ao vácuo, as
dimensões e aplicação, a empresa aponta: "O vácuo do tubo pode ser
produzidor de maneira automática, em câmaras durante a fabricação do tubo, ou manualmente,
por meio do êmbolo acoplado ao tubo. Os tubos têm de 8 a 16 milímetros de
diâmetro e de 45 a 100 milímetros de comprimento, e volume de
aspiração (draw volume) de 1 a 10 mililitros, medidas estas padronizadas
utilizadas nos equipamentos de análises clínicas. O produto objeto da
investigação é comumente utilizado em rotinas laboratoriais para coletar,
transportar e preservar as amostras biológicas".
Segundo a peticionária, o produto objeto da
investigação engloba os tubos sem aditivos, bem como os tubos contendo EDTA, ativador
de coágulo, citrato de sódio, heparina sódica e heparina lítica. Quanto aos
tubos com fluoreto de sódio, utilizado na análise glicêmica, e tubos contendo
citrato de sódio, utilizados para coleta homocisteína, a Greiner esclareceu que
esses não se encontram no escopo da investigação. Sendo destacado ainda que
outros tubos utilizados para testes de glicemia, como tubos para sorologia ou
heparina, estão incluídos na definição do produto objeto da investigação.
Ainda nessa linha, em manifestação
protocolada em no dia 25 de novembro de 2014, a indústria doméstica apresentou
argumentos quanto à similaridade do produto, alegando que tanto o relatório de
verificação in loco quanto à
manifestação da parte interessada Sarstedt AG & CO. apontariam
para um possível inexistência de similaridade entre o produto originário da
Alemanha e o produto similar produzido no Brasil. Nesse sentindo a peticionaria
ressaltou que, conforme o parecer de abertura: "O produto objeto da investigação
foi definido como tubo para coleta de sangue a vácuo feito de material
plástico, normalmente resina PET, ou polipropileno
(PP),
ou outro polímero, que pode ter de 8 a 16 mm de diâmetro e 45 a 100 mm de
comprimento, e volume de aspiração de 1 a 10 ml, com tampa de borracha ou de
outro material que permita a perfuração por uma agulha, e que pode ou não
possuir capa externa de segurança de material plástico (tal como polietileno,
PE), com ou sem aditivos químicos inseridos no tubo, com ou sem separador de
plasma ou soro inserido no tubo. O vácuo do tubo pode ser produzidor de maneira
automática, em câmaras, durante a fabricação do tubo, ou manualmente, por meio
de êmbolo acoplado ao tubo. O produto objeto da investigação é comumente
utilizado em rotinas laboratoriais para coletar, transportar e preservar as
amostras biológicas. Na coleta de sangue o tubo a ser
utilizado observa, primeiramente, o tipo de exame solicitado pelo médico e a
técnica que o laboratório utilizará, e tem por resultado, sangue total, soro,
plasma e outros derivados sanguíneos".
De forma a corroborar seus argumentos, a
peticionária aponta que o §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, não
aplicável à investigação de que trata este documento, serve de guia claro em termos
de princípios, apontando que a similaridade deve ser avaliada em critérios
objetivos, tais como matérias-primas, composição química, características
físicas, normas e especificações técnicas, processo de distribuição, usos e
aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Utilizando-se
esses critérios, restaria claro a similaridade entre o
produto originário da Alemanha e o produto similar produzido no Brasil.
Quanto às matérias-primas e características
do produto, a peticionária argumentou que o pedido da investigação abrange
tubos de coleta a vácuo feitos de material plástico, sendo
abrangido tanto o PET, quanto a resina de polipropileno, bem como qualquer
outro polímero. Sobre a tampa, a Greiner aponta que o produto similar nacional
utiliza borracha com dispersão de silicone, sendo possível outros
materiais que garantem o fechamento, não interferindo na similaridade do
tubo. Outros itens, como tampa/capa de segurança, rosca
no tubo, são itens adicionais, não sendo obrigatório na definição do produto
objeto, não afetando a similaridade.
Sobre o vácuo, a peticionária aponta que este
pode ser obtido de maneira automática, durante o processo produtivo, ou
manualmente, por meio de um êmbolo, o que não afetaria a similaridade. Além
disso, é apontado que a pequena diferença anatômica entre o tubo que contém
êmbolo e o tubo que não contém, os produtos seriam perfeitamente substituíveis,
com mesmos usos, usuários, possuindo dessa forma, características físicas que
permitiriam considerá-los como perfeitamente similares.
Corroborando com essa argumentação, em sua
manifestação do dia 25 de novembro de 2014 quanto ao vácuo, a
indústria doméstica alegou que o modo como este é obtido, durante o processo produtivo
ou por meio manual no momento da coleta, não afeta a determinação da
similaridade, sendo destacado: "A única diferença entre os tubos da
GREINER e da Sarstedt é o momento em que o vácuo é feito. Enquanto no primeiro
o vácuo é obtido durante o processo de produção, no segundo o vácuo é obtido
pouco antes da coleta de sangue. Essa diferença, conforme já apresentado, não
afeta a similaridade do produto ou sua função e, independentemente do método
utilizado, o sangue será coletado por meio do vácuo produzido no interior do
tubo para posterior realização de exames em equipamentos de diagnósticos. A
afirmação de que o produto da Sarstedt produziria um vácuo "fresco"
que traria diferenças frente ao produto com pré-vácuo não procede. Ambas as
técnicas garantem que o vácuo criado seja adequado no momento da coleta de
sangue, uma vez que o pré-vácuo produzido na fábrica se mantém por um longo período
(até 18 meses). Em ambos os casos, consegue-se coletar o volume proporcional ao
anticoagulante presente no tubo".
Quanto aos aditivos, a peticionária aponta
que o aditivo existente ou a ausência dele, define quais os exames
laboratoriais a qual o tubo se destina. A composição química dos aditivos e as concentrações
são iguais entre os produtos investigados e o similar nacional, pois são
regulamentos por normais internacionais, não podendo haver variações entre os
fabricantes. Logo, tubos com os mesmos aditivos são similares, tubos com aditivos
distintos são necessariamente diferentes. Outro ponto ressaltado, é que a cor
da tampa pode variar dependendo da codificação adotada pelo produtor, porém essa
característica é incapaz de afastar a similaridade entre tubos com o mesmo
aditivo com cores diferentes.
Com relação ao tamanho, a peticionária aponta
que diferenças no tamanho não afetam a similaridade entre o produto similar nacional
e o produto objeto da investigação. De acordo com a manifestação, as diferenças
entre as dimensões são pequenas e os equipamentos de análise laboratoriais
aceitam tubos com diferentes tamanhos, sem prejuízo em termos de efetividade no
funcionamento ou resultado final. Além disso, os diferentes tamanhos possuiriam
baixo impacto na quantidade de insumos utilizados, afetando pouco o custo e o
preço final.
Sobre a capacidade de aspiração, foi
destacado que o volume de aspiração varia de 1 a 10 ml, sendo que os clientes
podem preferir determinadas faixas de volume conforme o tipo de paciente.
Entretanto, a peticionária ressalta que tubos de diferentes volumes podem ser
considerados similares e que tanto o produto objeto da investigação quanto o
similar nacional possuem as mesmas faixas de volume de aspiração. Ainda nesse
sentido, é apontado que tubos com diferentes volumes podem ser utilizados nos
mesmos exames, exemplificando, um tubo de maior volume pode ser utilizados no
exame de um tubo de maior volume.
Ainda sobre as características físicas, a
Greiner argumenta que apesar da pequena diferença necessária para criar o vácuo
- êmbolo de poliestireno e haste de PE - os produtos são perfeitamente substituíveis,
possuindo os mesmos usos e usuários, possuindo características físicas
similares que permitem considerá-los como perfeitamente similares. Ainda quanto
às características físicas e o uso, é apontado: "Tanto o sistema da
GREINER quanto o da Sarstedt utilizam para completa funcionalidade: agulha
múltipla, adaptador, tubo com uma tampa de borracha (batoque) e uma tampa/capa
protetora colorida e padronizada conforme o exame a ser realizado, aditivo químico
adequado para realização dos exames, etiquetas em cores padronizadas, tamanhos
e formatos padronizados para utilização direta em equipamentos de diagnósticos.
Tão logo o sangue é coletado, o êmbolo do produto da Sarstedt é travado é
travado e a haste é quebrada, enquadrando-se perfeitamente na caracterização,
como o produto da Greiner, de um tubo de plástico com 8 a 16 mm de diâmetro e
45 a 100 mm de comprimento, e volume de aspiração de 1 a 10
ml, dimensões estas que seguem um padrão internacional e permitem que os
tubos possam ser utilizados em equipamentos de análises clínicas pelos
laboratórios".
Sobre as alegações apresentadas pela
Sarstedt, a peticionária aponta que o produto originário da Alemanha se enquadra
perfeitamente na definição de produto objeto da investigação, apontando que:
"A Sarstedt primeiramente afirma que seu produto combina as características
de uma seringa e de um tubo para coleta de sangue a vácuo. Ora, a função da
seringa é injetar substâncias. A função do Smonovette é a mesma do produto
objeto da investigação, qual seja a de aspirar sangue ou outra substância
biológica".
Nessa linha, é destacado que o produto alemão
é composto de PP, OS e PE, materiais plásticos referidos na petição inicial
como componentes do produto objeto da investigação. Além disso, o produto da
empresa alemã possui capa de PE, tampa de rosca e borracha, aditivo
e etiqueta de papel, componentes presentes também no produto objeto da
investigação. As dimensões de 8 a 16 milímetros e volume de aspiração de 1,1 a
10 ml também estão enquadradas na descrição do produto objeto da investigação.
Dessa forma, os argumentos de que as características do produto da Sarstedt o
excluíram da investigação não teriam embasamento.
Referente ao processo produtivo e à rota de
produção, a Greiner aponta que, apesar de não conhecer os detalhes do processo de
seus concorrentes, restaria claro que, na maioria dos casos, as etapas mínimas
de produção seriam as mesmas, logo, eventuais diferenças seriam irrelevantes
para determinação da similaridade do produto.
Ainda sobre o processo produtivo, a
peticionária aponta apesar de não ter sido apresentado nos autos restritos, o
processo produtivo do produto originário da Alemanha não seria capaz de afastar
a similaridade com o produto similar nacional.
Quanto aos usos e aplicações, foi apontado
que o produto objeto da investigação e o produto similar nacional possuem os
mesmos usos e aplicações, comumente utilizados em rotinas laboratoriais para
preservação de amostras biológicas coletadas.
Sobre a qualidade dos produtos, a
peticionária apontou que apesar de haver variações, não há impactos sobre
similaridade, uma vez que o padrão mínimo a ser adotado é baseado em normas
internacionais e controlado pelas autoridades sanitárias brasileiras.
Outro ponto destacado pela peticionária, em
sua manifestação de novembro de 2013, é que tanto o produto originário da Alemanha
quanto o similar nacional são considerados materiais essenciais para a saúde e,
portanto, devendo obedecer as normais internacionais - ISO 6710: 1996 single use
containers venous blood speciment collection, ISO 13485:2003: medical device quality management standard
e Clinical and Laboratory Standards Institute (CLSI): parte H1-A5, bem como
as normais nacionais emitidas pela ANVISA, na RDC 59: Boas Práticas de
Fabricação ou Distribuição de Produtos Médicos e RDC n. 81/2008, Procedimento
5.5. Dessa forma, considerando que ambos os produto se enquadram nas referidas normas,
que regem características físicas, matérias-primas, qualidades, usos, entre
outros e estão aptos para os fins a que se destinam, são, portanto, similares.
Outro ponto destacado novamente pela
peticionária, é o registro junto à ANVISA: consultando-se a palavra "monovette"
no sítio oficial (http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto_correlato/consulta_correlato.asp), verifica-se que o produto originária da Alemanha é classificado como tubo, o
que comprovaria sua caracterização como investigado.
Quanto a usos e funções, a peticionária
destaca que a função do produto originário da Alemanha é coletar sangue. Após
esse procedimento, o êmbolo é travado, a haste do êmbolo é quebrada. A partir
desse momento, o tubo alemão pode ser encaixado aos equipamentos laboratoriais
de análises clínicas. O produto similar nacional possui a mesma função,
passando pelo mesmo processo de coleta e uso no equipamento próprio, padrão de
mercado. A única diferença existente entre os dois produtos seria que o produto
similar nacional contém vácuo obtido previamente, enquanto no produto alemão o
vácuo é produzido no momento da coleta do sangue. O momento de criação do vácuo
não afetaria a determinação da similaridade.
Corroborando com esse argumento, a
peticionária aponta que o similar nacional e o S-Monovette são utilizados em
qualquer tipo de paciente, crianças, adultos ou idosos. Nessa linha, a
peticionária destaca que a própria Sarstedt reconhece seu produto como uma
marca de tubo para coleta de sangue, apresentando documentos referentes a pregões
de compra, onde a Sarstedt se refere a seu produto como tubo de coleta,
exatamente igual às referencias adotadas para classificar o produto similar
nacional.
Em sua manifestação
protocolada em 25 de novembro de 2014, a peticionária ressalta que conforme
exaustivamente abordado na petição inicial, tanto o produto originário da
Alemanha quanto o produto similar nacional possuem os mesmos usos e aplicações,
sendo comumente utilizados na preservação de amostras biológicas coletadas. Nesse
sentindo, a informação de que o produto alemão seria mais recomendável para uso
em pacientes idosos ou crianças não procederia, uma vez que ambos os produtos
podem ser utilizados igualmente em diferentes ipos de pacientes, incluindo
crianças, idosos ou mesmo pacientes em UTI. Sobre os usuários e canais de distribuição,
a peticionária aponta que tanto o produto alemão quanto o nacional possuem como
usuários laboratórios de análises clínicas e vendidos por
meio de distribuidores e clientes públicos e privados.
Ainda nessa linha, a peticionária apresenta
sete imagens do produto originário alemão e do produto similar doméstico sendo
submetidos ao mesmo equipamento de análise clínica. Quanto à substitutibilidade
dos produtos, é apresentado um pedido de compra de um cliente onde os produtos
alemão e nacional são tratados igualmente quanto à aquisição de adaptadores
universais e agulhas.
Outro ponto levantado é que a própria
Sarstedt apresenta um tabela comparando seus preços no
Brasil com os preços praticados pela Greiner, sendo concluído, dessa forma, que
se há comparação de preços, é assumido que os produtos competem no mercado,
logo a indústria doméstica seria concorrente da empresa produtora/exportadora alemã.
Especificamente sobre os questionamentos do
produto levantados pela BD, a Greiner conclui: 1) a dimensão não é elemento suficiente
para afastar a similaridade dos produtos; 2) tubos contendo fluoreto, utilizados
em testes glicêmicos, estão fora do escopo da investigação; 3) produto objeto
da investigação diz respeito a tubos utilizados para coletar, transportar e
preservar material biológico em exames laboratoriais; e 4) tubos contendo Gel
RST estão dentro do escopo da investigação, uma vez que a presença de gel
separador não afasta a similaridade. 2.6 - Do posicionamento até os fatos
essenciais Com relação às manifestações da BD Ltda., entende-se que não foram
apresentados elementos suficientes para afastar a similaridade entre os tipos
de produto com base nas dimensões. Quanto aos aditivos, entende-se que estes
componentes são significativos para o conceito de similaridade, estando excluído, dessa forma, do objeto da investigação aqueles
tipos de tubos para coleta de sangue a vácuo com aditivos que não possuem
similar nacional, como, por exemplo, o fluoreto de sódio.
Sobre as manifestações da
Labor Import Ltda. é necessário esclarecer que, conforme posicionamento
da própria indústria doméstica, tubos contendo o aditivo fluoreto, mesmo que
combinado com outros aditivos, não estão incluídos no escopo da investigação, estando,
portanto, fora da análise de dano, importações e dumping.
Especificamente sobre as manifestações da
Sarstedt Alemanha e da Sarstedt Brasil quanto à ausência de similaridade entre
o produto alemão e o produto similar nacional, entende-se que os argumentos e
evidências apresentadas não são suficientes para demonstrar a ausência de
similaridade.
Primeiramente, é necessário destacar que nem
o Decreto nº 1.602, de 1995, nem o Acordo Antidumping, apresentam a definição de
"produto objeto da investigação". Esta definição é feita para cada caso
concreto, por ocasião da abertura da investigação. No caso em questão, o
Parecer no 43, de 2013, relativo à abertura da
investigação definiu o produto objeto da investigação conforme descrito no item
2.1 supra desta Resolução.
Entretanto, é necessário que haja relação
entre o produto objeto da investigação e o produto similar, definido, nos
termos do §1º do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995, como "produto
idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na
ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob
todos os aspectos, apresente característica muito próximas às do produto que se
está considerado". Com base nas evidências apresentadas no curso da
investigação em foco, é possível concluir que apesar de não ser exatamente
igual em todos os aspectos, o produto originário da Alemanha está abrangido
pela definição do produto objeto da investigação em foco e é similar ao
nacional por diversas razões. Não só póssui características muito próximas
entre si, como concorre nos mesmos canais de
distribuição, possuem a mesma finalidade, usos e aplicações.
Primeiramente, com relação às aparências
físicas, é possível ver, com base nos documentos apresentados nos autos, que o
produto alemão, apesar de apresentar algumas diferenças, como por exemplo, o
êmbolo e haste - elementos de uma seringa - é impossível afastar sua semelhança
com um tubo, considerando seu formato cilíndrico sendo uma
passagem de fluidos.
Ainda quanto à matéria-prima, o tubo
originário da Alemanha utiliza como insumo principal a resina de polipropileno,
enquanto o produto similar nacional utiliza a resina PET. Essa diferença não é
suficiente para afastar a similaridade, pois mesmo com diferentes insumos,
ambos os produtos são utilizados para coletar, transportar e preservar amostras
de sangue, possuindo os mesmos clientes e processos produtivos semelhantes.
Quanto à presença de vácuo, entende-se que o
produto alemão é similar ao produto nacional, pois extrai a amostra sanguínea por
meio de pressão negativa (vácuo), gerado imediatamente antes da coleta ou no
momento da extração (aspiração). Dessa forma, o tubo alemão coleta sangue de
forma similar ao produto nacional, por diferença de pressão, gerada pelo vácuo
dentro do tubo.
Relativamente aos consumidores, entende-se
que o produto alemão é comercializado para os mesmos clientes que o similar
nacional, pois possui a mesma finalidade, atendendo as mesmas necessidades.
Especificamente sobre as concorrências do setor público, entende-se que o fato
dos produtos competirem em processos distintos não afasta a similaridade, pois,
conforme apontado anteriormente, os produtos possuem características próximas, concorrendo
entre si e possuindo a mesma finalidade. Os critérios de licitação são
estabelecidos por cada órgão licitante com base na sua necessidade, não sendo
possível afastar a similaridade com base nesses critérios.
A concorrência entre os produtos fica claro
ao se analisar o mercado privado, pois é possível verificar, com base nos dados
fornecidos pelos importadores relacionados, exportadores e indústria nacional, que
os clientes do produto nacional e do produto objeto da investigação originário
da Alemanha são os mesmos.
Diante do exposto nos parágrafos anteriores e
no item 2 desta Resolução, entende-se que o produto originário da Alemanha é similar
ao produto nacional, não sendo cabível, dessa forma, as argumentações apresentadas
pela Sarstedt Alemanha e Sarstedt Brasil para exclusão do produto da
investigação.
2.7 - Das manifestações finais acerca do
produto
Em manifestação protocolada no dia 13 de
fevereiro de 2015, o produtor/exportador Sarstedt AG& Co. KG e seu
importador relacionado Sarstedt Ltda. apresentaram comentários acerca dos dados
apresentados na Nota Técnica DECOM no 05, de 2015.
Primeiramente, as partes interessadas solicitaram a reconsideração da decisão quanto
à alegada similaridade entre o produto objeto da investigação originário da
Alemanha e o similar nacional, destacando que a própria Nota Técnica reconheceu
que os produtos não são idênticos em todos os aspectos.
Quanto às características físicas, as partes
alegam que a conclusão de que apesar de haver diferenças como o êmbolo e a haste,
não seria possível a exclusão em virtude de seu
formato cilíndrico é simplista, apontando que ao longo da investigação,
especialmente das verificações in loco,
foi demonstrado que as diferenças físicas não eram desprezíveis. Foi destacado
que o êmbolo e a haste são diferenciais fundamentais, por permitir a dupla
técnica de coleta de sangue.
Sobre as matérias-primas, as partes
interessadas sustentam que a conclusão de que as diferenças entre o produto
alemão e o similar nacional não afastariam a similaridade não seria correta,
sendo destacado que, conforme verificado in
loco, o insumo do produto similar nacional é o PET, que possui maior
resistência, mantendo o vácuo por mais tempo, enquanto o produto alemão tem
como base o PP, que mantem o vácuo por tempo inferior. As partes apontam que caso
o similar nacional utilizasse o mesmo insumo que o produto alemão não seria
possível a coleta de sangue, uma vez que o vácuo seria
perdido horas depois da produção. Nesse sentido, é apontado que nas licitações
uma dos requisitos técnicos é a matéria-prima, não ocorrendo, dessa forma,
competição entre o similar nacional e o produto alemão na mesma licitação.
Referente aos canais de distribuição, as
partes interessadas discordam da decisão. Quanto às compras públicas, as partes
interessadas destacam que as informações presentes nos autos apontam que o
produto originário da Alemanha e o produto similar nacional não competem nos mesmos procedimentos licitatórios, sendo
destacado que das 204 licitações apresentadas pelo importador Labor, nenhuma
apresenta o produto alemão como vencedor.
Quanto aos clientes privados, a Sarstedt
alega que o setor privado de saúde pode ser dividido em três faixas: premium ,
intermediário e básico, sendo que a Sarstedt almejaria os primeiros, enquanto a
indústria doméstica atenderia os setores intermediário e básico. A causa para
essa diferenciação seria à diferença de preços, uma vez que o produto alemão é mais
caro que todos os outros dispositivos para coleta de sangue, incluindo o
similar nacional.
Ainda quanto aos clientes, especificamente
sobre a lista de clientes apresentadas pela Greiner que utilizariam tanto
produto alemão quanto similar nacional, as partes interessadas apontam que clientes
que comprar Sarstedt, apenas usam os produtos da Sarstedt, não adquirindo
produtos da Greiner.
De forma a corroborar essa argumentação, as
partes interessadas apresentaram cartas de clientes brasileiros que demonstrariam
que o produto alemão é diferente do similar nacional.
Em 4 de fevereiro de 2015, o governo chinês
indicou que as exportações do produto da China não poderiam oferecer
concorrência direta à indústria doméstica, alegando que seriam de qualidade inferior.
Ressaltou que os produtos chineses são direcionados a mercado e usuários
distintos. Além disso, a representação chinesa mencionou que o produto seria
direcionado primordialmente para o uso médico, logo, a propensão ao seu consumo
não seria definida com base no preço
2.8 - Do posicionamento acerca das
manifestações finais
O Decreto no 8058,
de 2013, estabelece que na ausência de produto idêntico, será considerado
produto similar outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação.
Assim, com relação às características
físicas, esclarece-se que as diferenças existentes entre o produto originário
da Alemanha e o similar nacional não são suficientes para afastar a
similaridade, não apenas pelo fato de ambos apresentarem o formato cilíndrico,
mas também pelo fato de que as eventuais diferenças de características físicas
aparentes não modificam a característica essencial a ambos os produtos que são
tubos para coleta de sangue a vácuo comumente utilizados
em rotinas laboratoriais para preservação de amostras de sangue coletadas.
Quando às matérias-primas, novamente é
necessário que a resina plástica de polipropileno (PP) está abrangida pela
definição do produto objeto da investigação, apresentada no item 2.1 supra
desta Resolução. Além disso, não é possível concluir pela ausência de similaridade
apenas com base nos diferentes tipos de insumo utilizados na produção.
Ressalta-se que no caso de insumos diferentes seria possível um ajuste para
fins de comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar
nacional, caso as evidências assim demonstrassem a sua necessidade. Entretanto,
não houve proposição pela parte interessada de ajuste nos preços para fins de comparação
dos preços entre os produtos.
Especificamente sobre os canais de
distribuição, os seguintes pontos devem ser esclarecidos. Primeiramente, quanto
ao mercado público, é necessário esclarecer que por mais que a empresa não concorra
diretamente com a indústria doméstica em licitações, é inegável que os produtos
são semelhantes sendo substitutos entre si, sendo possível que determinado
licitante opte por comprar o produto objeto da investigação da Alemanha em
detrimento do similar nacional, realizando para isso uma licitação própria.
Destaca-se que as informações apresentadas pela Labor
abrangem um total de 204 licitações, não sendo possível concluir que os dados
fornecidos representem a totalidade das compras públicas realizadas durante o período
de análise de dano.
Quanto aos clientes privados, entende-se que
com base nas evidências coletadas durante a investigação - questionários de
exportadores, importadores e dados da indústria doméstica - foi verificado que
o produto objeto da investigação fabricado na Alemanha e exportado para o
Brasil e o similar nacional são semelhantes, concorrendo
entre si, possuindo clientes em comum, conforme apresentado nos dados de venda
fornecidos na resposta ao questionário e na petição.
Destaca-se ainda que durante verificação in loco na Sarstedt Ltda. foi
apresentada a estratégia de mercado da empresa (Anexo 1 - Apresentação
Institucional e Produto), sendo apontado a forma como são
captados novos clientes, apesar do custo mais elevado. A apresentação argumentou
que a qualidade superior do produto alemão implica em menores gastos para
cliente ao longo do tempo quando comparado aos demais tubos a vácuo - produto
similar nacional ou produto objeto da investigação das outras origens. Dessa forma,
considerando que a própria empresa apresentou as vantagens da substituição do
produto similar nacional pelo produto alemão, é perfeitamente plausível a
conclusão de que os produtos são concorrentes e competem pelos mesmos clientes
2.9 - Da conclusão a respeito do produto e da
similaridade
O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de
1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos
os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto,
outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto que se está considerando.
Dessa forma, diante das informações
apresentadas e da análise constante no item 2.3 supra desta Resolução,
considerou-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da
investigação, originário da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e
do Reino Unido, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise de determinação final da
existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17
do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de tubos de coleta de sangue a vácuo da empresa Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares
Ltda. responsáveis pela totalidade da produção nacional.
Tendo em vista que a Injex Indústrias
Cirúrgicas Ltda. e Plasmod não responderam às solicitações de informações
realizadas e diante da declaração da Associação Brasileira da Indústria de Artigos
Plásticos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de
Laboratórios,
emitida em 11 de dezembro de 2012, que apontou a peticionária como única
produtora do produto similar, definiu-se como indústria doméstica a linha de
produção de tubos para coleta de sangue a vácuo da
empresa Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos Hospitalares Ltda.,
representando a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico,
no período de janeiro a dezembro de 2012.
3.1 - Das manifestações referentes à
representatividade da indústria doméstica até os fatos essenciais
Quanto à representatividade da indústria
doméstica, a Labor Import Comercial Importadora Exportadora Ltda. apontou que a
questão da representatividade da indústria doméstica deveria ser sanada, tendo
em consideração as informações apresentadas de que a Greiner não seria a única
produtora nacional, existindo também as empresas Injex e Plastmold.
3.2 - Do posicionamento acerca das
manifestações até os fatos essenciais
Quanto à questão da representatividade da
indústria doméstica, é necessário esclarecer que foi apresentada declaração,
emitida em 11 de dezembro de 2012, pela Associação Brasileira da Indústria de
Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO),
que apontavam a Greiner como único produtor nacional.
Quanto às empresas Injex e
Plastmold,é necessário esclarecer que foram encaminhados ofícios
solicitando maiores informações as empresas mencionadas. Entretanto, não foi
obtida nenhuma resposta.
3.3 - Das manifestações finais referentes à
representatividade da indústria doméstica
Especificamente sobre a existência de outros
produtores nacionais, a Labor Import Comercial Importadora e Exportadora Ltda, em
13 de fevereiro de 2015. apontou que os dados
apresentados na referida Nota Técnica nº 05, de 2015, estariam maculados, pois
haveria no mercado brasileiro outros produtores do produto similar - Injex e
Plastmold, que teriam inclusive vencido diversas licitações. Nesse sentido, a parte interessada alega que
as referidas empresas não foram notificadas da investigação de que trata este
documento, não apresentando, portanto, seus dados e que, apesar da declaração
da ABIMO, os documentos juntados aos autos pela Labor,
demonstrariam de forma contundente a existência de outros produtores nacionais.
3.4 - Do posicionamento acerca das
manifestações finais
Com relação alegação de que as empresas Injex
e Plastmold seriam produtos do similar nacional, reitera-se que foram
encaminhados ofícios solicitando maiores informações as empresas mencionadas. Entretanto,
não foi obtida nenhuma resposta.
Quanto a ausência de
notificação às empresas mencionados, esclarece-se que além dos documentos
citados, o inicio da investigação conduzida pela autoridade investigadora
seguiu o disposto no §2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido
publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de novembro de 2013, por meio da
Circular SECEX nº 64, de 1º de novembro de 2013. Dessa forma, alegação de que
as empresas mencionadas não foram notificadas não é procedente, pois as partes
não eram conhecidas na abertura, conforme declaração da ABIMO, e foram,
posteriormente, notificadas com base nas informações apresentadas nos autos.
Sobre os dados da investigação, reitera-se
que todas as determinações foram feitas levando em considerações as informações
presentes nos autos do processo. Destaca-se que a questão das licitações será
tratada mais adiante nos itens referente a dano e nexo causal.
4 - DO DUMPING
De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602,
de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico,
inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao
valor normal.
4.1 - Do dumping para efeito do início da
investigação
Para fins do início da investigação,
utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012 a fim de se verificar a
existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil
de tubos de coleta de sangue a vácuo da Alemanha, da
China, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
4.1.1 - Do valor normal no início da
investigação
O valor normal para a Alemanha foi obtido a
partir das exportações deste país para a Austrália no período de janeiro a
dezembro de 2012. Assim, o valor normal apurado alcançou US$ 35,24/kg (trinta e
cinco dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por quilograma), em base
FOB.
Já o valor do normal para a China foi obtido
a partir dos valores das exportações do Reino Unido para a Austrália. Uma vez que,
para fins de defesa comercial, a China não é considerada economia predominantemente
de mercado, como já anteriormente apontado, a peticionária alegou ser o Reino
Unido um substituto adequado, pois, além de também estar incluído em seu
pleito, tem exportadores de relevância equivalente aos da China. Dessa forma, o
valor normal obtido alcançou USD
54,01/kg (cinquenta e quatro dólares estadunidenses e um centavo por
quilograma), em base FOB.
Quanto aos Estados Unidos, o valor normal foi
obtido a partir dos dados de venda de tubos de coleta de sangue a vácuo de uma empresa relacionada à peticionária no mercado
interno estadunidense, obtendo-se, dessa forma, o valor normal de US$ 14,70/kg (quatorze dólares
estadunidenses e setenta centavos por quilograma) em base delivered.
Por fim, o valor normal do Reino Unido foi
obtido a partir das exportações deste país para a Austrália, sendo apurado o
valor normal de US$ 54,01/kg (cinquenta e quatro dólares estadunidenses e um
centavo por quilograma) em base FOB.
4.1.2 - Do preço de exportação no início da
investigação
Para fins de apuração do preço de exportação
da Alemanha, da China, dos Estados Unidos e do Reino Unido no início da
investigação, foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o Brasil,
sob os itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, no período de
investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações
realizadas de janeiro a dezembro de 2012. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base informações detalhadas de importação,
disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Conforme consta do parecer de início da
investigação, os preços de exportação das origens analisadas alcançaram US$ 17,71/kg
(dezessete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por quilograma) para
a Alemanha, US$ 7,41/kg (sete dólares estadunidenses e quarenta e um centavos
por quilograma) para a China, US$ 7,39/kg (sete dólares estadunidenses e trinta
e nove centavos por quilograma) para os Estados Unidos e US$ 8,77/kg (oito
dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma) para o Reino Unido.
4.1.3 - Da margem de dumping no início da
investigação
A partir das informações anteriormente
apresentadas, determinou- se, para fins de início da investigação, a existência
de indícios de dumping nas exportações de tubos de plástico para coleta de sangue
a vácuo, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos e do Reino
Unido, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2012, nos seguintes
montantes:
Margens de Dumping
País |
Valor Normal Médio (US$/kg) |
Preço de Exportação Médio (US$/kg) |
Margem absoluta de dumping (US$/kg) |
Margem relativa de dumping (%) |
Alemanha |
35,24 |
17,71 |
17,53 |
98,99 |
China |
54,01 |
7,41 |
46,60 |
629,11 |
Estados Unidos |
14,70 |
7,39 |
7,31 |
98,92 |
Reino Unido |
54,01 |
8,77 |
45,23 |
515,51 |
4.2 - Do dumping para efeito da determinação
final
Assim como no início da investigação,
utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2012 para fins de determinação
da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos para
coleta de sangue a vácuo, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos
e do Reino Unido.
4.2.1 - Da Alemanha
Para fins de determinação final, a apuração
do valor normal e do preço de exportação levou em consideração a resposta ao
questionário do produtor/exportador e as informações complementares apresentadas
pela Sarstedt AG & Co. KG (Sarstedt Alemanha), inclusive os resultados da
verificação in loco a que a referida
empresa foi submetida.
Além disso, a apuração do preço de exportação
teve por base as vendas realizadas por sua relacionada no Brasil Sarstedt Ltda.
(Sarstedt Brasil), reportadas na resposta ao questionário do importador, bem
como os resultados da verificação in
loco realizada na empresa. Não houve, durante o período investigado, vendas
da Sarstedt Alemanha a partes independentes no Brasil.
Com relação ao valor normal, necessário
ressaltar, incialmente, que durante a verificação in loco na empresa investigada alemã foram identificas
inconsistências na base de vendas do produto similar destinadas ao consumo no
mercado interno da Alemanha, as quais levaram à desconsideração dessas vendas
para fins de cálculo do valor normal nesta determinação final. Conforme
indicado no relatório de verificação in
loco da empresa, foi constatado, naquela ocasião, que as vendas reportadas
para o mercado interno alemão abrangiam apenas aqueles códigos dos tipos de produtos
(CODPRODs) exportados para o Brasil, excluindo-se, dessa forma, produtos customizados,
não padronizados ou não vendidos ao mercado brasileiro no período objeto da
investigação, mas que, no entanto, estavam abrangidos pelo escopo da
investigação. Dessa forma, verificou- se que diversas transações do produto
similar não foram reportadas, tornando inconsistente a informação anteriormente
apresentada, ficando prejudicada a utilização dos preços reais de venda do produto
similar da Sarstedt no mercado interno alemão.
Diante da impossibilidade de verificação dos
dados de venda no mercado interno, nos termos do § 2º do art. 66, do Decreto nº
1.602, de 1995, tais informações foram desconsideradas, com vistas à apuração
do valor normal para fins de determinação final, uma vez que não foram
fornecidas adequadamente de forma que pudessem ser usadas sem dificuldades.
Assim, o valor normal foi calculado com base no valor construído, valendo-se de
dados primários de custo de produção, despesas gerais, administrativas e
financeiras (obtidas a partir da Demonstração de Resultados da Sarstedt
Alemanha) e razoável margem de lucro da própria empresa investigada, fornecidos
no curso da investigação e verificados quanto à correção e adequação.
Como o exportador Sarstedt AG & Co. KG e
o importador relacionado Sarstedt Alemanha apresentaram códigos de
identificação produto para fins da investigação em tela
(CODIPs) diferentes nas respectivas respostas aos questionários, a
comparação do valor normal com o preço de exportação levou em consideração os
códigos comerciais do produto (CODPROD)).
4.2.1.1 - Da Sarstedt AG & Co. KG
4.2.1.1.1 - Do valor normal
A apuração do valor normal da Sarstedt
Alemanha foi realizada com base na metodologia do valor normal construído, utilizando-
se os custos de produção, acrescidos de razoável montante de despesas gerais e
administrativas e financeiras, além de margem de lucro, nos termos do inciso
II, do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995. O valor normal foi considerado na
condição ex fabrica.
Quanto ao custo de manufatura, o valor
apresentado na resposta ao questionário para cada CODPROD foi utilizado, uma
vez que não houve diferenças entre o custo reportado e o verificado in loco.
Destaca-se que, conforme apontado em resposta a pedido de informação
complementar, apenas o custo anual de produção de cada CODPROD foi reportado,
uma vez que os sistemas da empresa não permitem o detalhamento mensal.
As despesas gerais e administrativas foram
obtidas com base no valor reportado e verificado de cada CODPROD. Quanto às
despesas financeiras, essas foram obtidas a partir da Demonstração de Resultado
apresentada pela empresa.
O lucro também foi obtido a partir da
demonstração de resultados apresentada pela Sarstedt Alemanha para o ano de 2012.
Dessa forma, o lucro líquido anual, após a dedução de todas as despesas e
impostos foi dividido pelas receitas, obtendo-se um percentual de margem de
lucro razoável para o período objeto da investigação que foi utilizado para
calcular o valor normal necessário para obtenção da margem de lucro mencionada.
Assim o valor normal construído, para cada
CODPROD em mil unidades, foi obtido pela soma (i) do custo de manufatura; (ii) das despesas gerais e administrativas; e (iii) margem de
lucro, calculada conforme explicitado anteriormente. Considerando a necessidade
de conversão para quilos, multiplicouse o valor normal de cada mil unidades
pela quantidade produzida, dividindo-se pela produção em quilo de cada CODPROD,
obtendo-se dessa forma, o valor normal em euros para cada CODPROD produzido.
Para conversão dos valores em dólares
estadunidense, utilizou-se a taxa média simples do câmbio euro/dólar disponível
no sítio do Banco Central do Brasil para o período objeto de investigação - 1
EUR igual a 1,29 USD. Dessa forma, obteve-se o valor de cada CODIP em dólares
estadunidense.
Ressalte-se que não foi necessário ajuste por
tipo de cliente, no que concerne a usuário final ou distribuidor, no valor
normal construído, uma vez que não foram apresentadas na resposta ao
questionário diferenças na estrutura dos custos de manufatura e de despesas
gerais e administrativas envolvendo operações diretas e indiretas que
justifiquem tal consideração.
Dessa forma, consoante o exposto
anteriormente, o valor normal das vendas do produto similar no mercado interno
alemão no período de investigação alcançou US$ 15,96/kg (quinze dólares e
noventa e seis centavos por quilograma).
4.2.1.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado a partir
dos dados de revenda de tubos para coleta de sangue a vácuo
ao primeiro comprador independente no Brasil, informados pela Sarstedt Ltda. em
resposta ao questionário do importador, bem como dos dados fornecidos pela
Sarstedt AG & Co. KG., relativos às despesas incorridas entre a importação
e a revenda no Brasil do produto objeto da investigação, conforme o contido no
art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995. Registre-se que não houve vendas da Sarstedt
AG & Co. KG do produto objeto da investigação para partes independentes no
Brasil durante o período da investigação de dumping.
Calculou-se o preço de exportação construído
da Sarstedt AG & Co. KG a partir dos preços unitários brutos de revenda da
Sarstedt Ltda. no mercado brasileiro para o primeiro comprador independente, tendo
sido deduzidos, para fins de justa comparação, as despesas incorridas entre a
importação e a revenda, independentemente de qual parte - exportador ou
importador - tenha incorrido com as tais gastos, e razoável margem de lucro.
Foram deduzidos (i) tributos e (ii) despesas de revenda (obtidas a partir da razão entre as despesas
operacionais incorridas pela Sarstedt Ltda. e a receita bruta indicadas na
Demonstração de Resultado de Exercício da referida empresa em 2012, conforme
reportado no questionário, tendo sido efetuado alguns ajustes, de acordo com os
resultados da verificação in loco,
conforme explicitado a seguir: a) como o custo financeiro não fora reportado na
resposta ao questionário, calculou-se a citada despesa tendo como base a taxa
de juros SELIC média para o ano de 2012, obtida junto ao BACEN, a qual alcançou
8,64%. ; b) como o custo de manutenção de estoques no Brasil também não fora
reportado em resposta ao questionário, apurou-se a referida despesa tendo como
base o prazo médio de estoque, calculado a partir dos dados de estoque
inicial/final e o custo da mercadoria vendida apresentados na DRE de 2012 da
Sarstedt Ltda.. Ainda foram utilizados os seguintes valores: 365 dias por ano,
a quantidade vendida e o custo reportado pela Sarstedt Alemanha (custo de
manufatura mais despesas gerais e administrativas), convertido para quilos (com
base na quantidade de produção informada) e dólares estadunidenses (taxa de
câmbio médio do período, obtida do sítio do BACEN). A taxa de juros de curto
prazo empregada foi a taxa SELIC média para o ano de
2012.
Os valores em reais foram convertidos para
dólares estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio
diárias de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.
Além disso, disso, foi deduzida margem de
lucro razoável do preço de revenda. A margem de lucro fora apurada com base na médio da margem obtida por outros importadores do produto
objeto da investigação, não relacionados à exportadores.
A seguir, foram deduzidas do preço de revenda
as despesas de importação, incluindo (i) despesas de transporte na Alemanha e
transporte internacional; e (ii) outras despesas de
venda relacionadas à importação (despesas de internação no Brasil, Imposto de
Importação, frete interno do porto no Brasil até os locais de armazenagem,
despesas indiretas de vendas na Alemanha, despesas com propagandas e custo de
manutenção de estoques), conforme explicitado a seguir: a) Despesas de transporte
na Alemanha e da Alemanha para o Brasil: a despesa de frete foi a partir dos
valores reportados pelo importador relacionado, que já abrangiam todas as
despesas de frete da fábrica na Alemanha até o porto no Brasil; b) Outras
despesas de venda relacionadas à importação: os valores unitários das despesas
de internação e do Imposto de Importação foram obtidos com base nas informações
reportadas pela Sarstedt Ltda. em sua resposta ao questionário do importador.
Tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de
câmbio média do período, divulgada pelo BACEN. O custo de manutenção de estoque
não foi apresentado pela Sarstedt AG & Co. KG.. Calculou-se a citada
despesa tendo como base os dias de manutenção da mercadoria em estoque na Alemanha,
conforme verificado, somado ao tempo médio de trânsito da Alemanha até o porto
no Brasil, apurado a partir dos dados do importador. A taxa de juros de curto
prazo empregada foi aquela reportada pela empresa. Os
valores reportados em euros foram convertidos para dólares estadunidenses
utilizando a taxa média correspondente ao período de investigação,
calculada a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no sítio
eletrônico do BACEN.
Foram considerados
ainda os valores referentes a despesas indiretas de venda, ajustado após a verificação
in loco) e as despesas de
propaganda (incorridas pela Sarstedt Alemanha, porém reembolsadas pelas
subsidiárias.
Destaca-se que não foram deduzidas as
despesas referentes armazenagem pré-venda, pois estas foram consideradas como
custo de produção pela empresa produtora/exportadora. Assim, o preço de
exportação construído da Sarstedt AG & Co. KG na condição ex fabrica, alcançou US$ 10,82/kg (dez
dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma).
4.2.1.1.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como
a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de
dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
O art. 12 do Decreto nº 1.602, de 1995,
estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em
comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços
de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os
preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor
normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas
situações.
No presente caso, comparou-se
o valor normal construído médio ponderado e a média ponderada do preço de
exportação por CODPROD, ambos, líquidos de tributos e despesas de vendas. Não foram
identificadas outras diferenças que pudessem afetar a justa comparação.
As margens de dumping absoluta e relativa
estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping
Sarstedt AG & CO KG
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem Absoluta de Dumping US$/kg |
Margem Relativa de Dumping (%) |
15,96 |
10,82 |
5,14 |
47,5 |
Para fins de determinação final, concluiu-se
pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses
e catorze centavos por quilograma) nas exportações do produto objeto da
investigação da Sarstedt CO & AG KG para o Brasil, equivalente à margem
relativa de 47,5%.
4.2.1.2. - Das manifestações acerca do
dumping até os fatos essenciais
Primeiramente, a Sarstedt Alemanha solicitou
que a análise no âmbito da investigação de que trata este documento seja feita
com base em unidades, ao invés de quilos. De acordo com o exportador, vender
tubos para coleta de sangue em unidades se constitui prática global do mercado
de coleta de sangue, sendo incorreta a análise pelo peso, pois os dispositivos
de coleta de sangue são diferentes em termos de peso, tamanho, aditivos e
volume de aspiração, além de que as diferenças de preços são menos sensíveis em
relação ao peso do produto.
Com
relação ao dumping, as Sarstedt Alemanha e Sarstedt Brasil apontaram que caso o
mesmo que se considerasse os produtos como similares,
não seria verificada a prática de dumping.
Quanto ao preço de exportação, as partes
interessadas alegam que os preços intercompany podem ser considerados, uma vez
que as transações seriam condições normais de mercado, estando de acordo com a
legislação brasileira aplicável.
Quanto ao valor normal, as partes
interessadas alegam que o valor apresentado para fins de abertura - preço de
exportação da Alemanha para Austrália - deveria ser utilizado, uma vez que o
preço de venda no mercado doméstico alemão não permitiria uma comparação
adequada, pelos motivos apontados a seguir.
O primeiro motivo que impossibilitaria a
comparação entre o valor no mercado doméstico alemão e o preço de exportação ao
Brasil seria o volume de vendas, pois todas as vendas ao Brasil são feitas para
o importador relacionado - Sarstedt Ltda. - e estão sujeitas aos órgãos
regulatórios. Considerando a distância, o tempo entre o envio e o recebimento
do produto no Brasil seria em torno de três meses, já no mercado alemão, o
prazo seria de dias. Logo, os volumes adquiridos pelo importador brasileiro não
seriam comparáveis com os volumes vendidos no mercado alemão diante do tempo necessário
para entrega do produto.
Outro motivo que impediria a comparação entre
o preço no mercado alemão e o preço de venda ao Brasil seriam as despesas
gerais e administrativas incorridas pela empresa no mercado doméstico que não
ocorreriam nas vendas ao Brasil. Sendo destacado que as vendas para Austrália
incorrem nas mesmas despesas, apresentando também os mesmos termos de comércio
e condições de pagamento.
Comparando-se o preço de exportação da
Sarstedt Alemanha para o Brasil e o valor normal, dado pelas vendas à
Austrália, as partes interessadas alegam que não seria evidenciado dumping, uma
vez que os preços seriam basicamente o mesmo. Relativamente ao preço do mercado
interno alemão, mesmo não comparável, as partes interessadas alegam que a
comparação não apontaria nenhum diferença relevante
nos preços.
Ainda sobre o dumping, em manifestação
protocolada em 10 de julho de 2014, a Sarstedt Alemanha apresentou estudo
econômico da FA Consultoria que demonstraria a ausência de dumping nas exportações
ao Brasil. Sobre o valor normal, o referido estudo econômico indica que melhor
metodologia para apuração é por meio das vendas da Sarstedt no mercado interno
alemão, uma vez que não há utilização de distribuidores independentes. O preço ex fabrica foi apurado a partir da
exclusão dos valores de impostos e contribuições, descontos por pagamento
antecipado, despesas de crédito, rebates
, frete interno, propaganda, armazenagem, despesas indiretas de vendas e custo
de manutenção de estoque. Já do preço de exportação foram descontadas as
despesas incorridas pela Sarstedt Brasil na revenda e as despesas de
internação. Comparando-se os dois valores obtidos, restaria clara ausência de
dumping nas exportações para o Brasil originárias da Sarstedt.
4.2.1.3. - Do posicionamento acerca das
manifestações até os fatos essenciais
A solicitação da Sarstedt quanto à utilização
de unidades ao invés de quilos no âmbito da investigação foi rejeitada. A
análise por quilo foi utilizada por permitir comparação na mesma medida entre
os dados de importação, de dano, de dumping e de nexo causal, bem como para
fins posteriores de facilitação na cobrança de eventual direito imposto. Para
esse fim, cada unidade de tubo para coleta de sangue a vácuo foi convertido
para quilogramas de acordo com a unidade de conversão apresentada por cada
parte interessada nas respostas aos questionários. Recorde-se que a mesma
unidade de conversão foi aplicada para o produto vendido no mercado interno e
no externo. Dessa forma, o argumento de que tal análise é inexata não procede
e, portanto, a solicitação foi rejeitada.
Igualmente foram rejeitados os argumentos
quanto à inexistência de dumping, a solicitação de utilização do preço de
exportação intercompany e de cálculo do valor normal com base no preço de exportação
da Alemanha para Austrália. A margem de dumping do exportador em questão está
explicitada no item 4.2.1.1.3 desta Resolução. Tal resultado fora obtido com os
dados do próprio exportador. O preço de exportação intercompany foi considerado
como não confiável e, portanto, desconsiderado do cálculo do valor normal. Já
as diferenças identificadas entre o valor normal e o preço de exportação são
sempre consideradas, como o foram na investigação de que trata este documento,
para fins de justa comparação. No caso concreto em questão, o valor normal foi
calculado nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995,
combinado com a utilização da melhor informação disponível, conforme o art. 66
do referido Decreto, tendo em vista que houve perda de credibilidade na informação
durante a verificação in loco. Isso
não obstante, o valor normal foi obtido com base no valor construído, sendo
considerados, para esse fim, o custo de fabricação na Alemanha, e as despesas
gerais, administrativas e financeiras. Sendo assim, os argumentos da Sarstedt
quanto ao cálculo da margem de dumping, preço de exportação e valor normal não procedem.
4.2.1.4. - Das manifestações finais acerca do
dumping
A partir dos dados apresentados na Nota
Técnica DECOM nº 05, de 2015, as partes interessadas Sarstedt Alemanha e
Sarstedt Brasil solicitaram a revisão de algumas metodologias feitas no cálculo
do preço de exportação.
Primeiramente, com relação ao lucro do distribuidor,
as partes interessadas alegam que a margem de lucro utilizada não seria
adequada. Nesse sentido, é apontado que a margem utilizada estaria distorcida
por ter sido convertida em uma taxa de câmbio inadequada. Alternativamente, as
partes interessadas sugerem a utilização da margem de lucro.
Quanto ao imposto de importação, as partes
alegam que este já foi apresentado nas despesas de internação, tendo sido
descontados duas vezes no cálculo feito.
Sobre as despesas de internação e o frete
internacional, as partes interessadas alegam que algumas exportações realizadas
em 2012 não devem ser consideradas no cálculo da margem de dumping por terem sido
feitas em condições que afetam a comparação com as vendas no mercado interno
alemão no mesmo período. Segundo a manifestação, essas transações tiveram
custos de internação superiores e/ou foram realizadas por modal aéreo por terem
sido realizadas durante o período de greve na Receita Federal do Brasil e na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Dessa forma, as partes interessadas apontam
que para fins de justa comparação as referidas exportações devem ser
desconsideradas, ou, pelo menos, devem ser ajustas de forma a compensar as despesas
superiores com internação e frete.
Especificamente sobre a despesa de manutenção
de estoque e custo financeiro, as partes interessadas alegam que a taxa de
juros utilizada - taxa SELIC -não é adequada,. Além disso, foram apresentados
questionamentos quanto ao custo financeiro.
4.2.1.5. - Do posicionamento acerca das
manifestações finais
Primeiramente, com relação à margem de lucro
utilizada, esclarece-se que os argumentos da empresa foram parcialmente
acatados. Entretanto, a margem de lucro utilizada foi uma média ponderada obtida
a partir dos dados apresentados por importadores do produto objeto da
investigação.
Quanto ao Imposto de Importação, o cálculo
foi refeito, tendo sido excluída a dupla dedução do Imposto de Importação.
Sobre as importações que teriam ocorrido em
circunstâncias excepcionais e não poderiam se consideradas, é necessário
esclarecer que não há previsão legal para desconsideração de operações de exportações.
Quanto ao ajuste proposto, entende-se que o mesmo não é cabível, uma vez que as
circunstâncias apontadas, apesar de serem fora da normalidade, não são
excepcionais ao ponto de serem irrecuperáveis, dessa forma, ao longo do ano a
empresa possuiu capacidade de recuperar todos os gastos incorridos. Além disso,
visando a justa comparação a margem de dumping foi calculada tendo como base o
valor ex fabrica, líquido de frete.
Quanto à taxa de juros utilizada, é
necessário destacar que não foi fornecida nenhuma evidência de que a empresa
localizada no Brasil utilizaria a taxa de juros da Alemanha para financiar suas
atividades, não sendo apresentados documentos, contratos de
empréstimos, que comprovassem a referida taxa. Dessa forma, foi
utilizada uma taxa de referência para o mercado brasileiro. Sobre o prazo de financiamento,
entende-se que o prazo de recebimento da Alemanha e o prazo de recebimento da empresa
brasileira são distintos uma vez que há duas transações: matriz-subsidiária e
subsidiária-cliente final, logo não é possível a
conclusão de que somente a Alemanha incorria neste custo de oportunidade, pois
tanto a empresa alemã quanto a empresa brasileira abrem mão de recursos ao
financiar seus clientes.
4.2.2 - Da China
Assim como no início da investigação,
considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado um
país de economia predominantemente de mercado, adotou-se o Reino Unido da Grã
Bretanha e Irlanda do Norte como terceiro país de economia de mercado e
parâmetro para a determinação do valor normal, conforme previsto no art. 7º do
Decreto nº 1.602, de 1995.
Sendo assim, a análise para apuração do valor
normal dos produtores/exportadores chineses Zhejiang Gongdong Medical Plastic
Factory ("Zhejiang Gongdong"); Guangzhou Improve Medical Instruments
Co. Ltd ("Improve Medical") e Weihai Hongyu Medical Devices Co.
("Weihai Hongyu") teve por base a resposta da empresa Becton
Dickinson and Company (BD UK) situada no Reino Unido ao questionário do
produtor/exportador, bem como as informações complementares e os resultados do procedimento
de verificação in loco.
Cabe ainda registrar que empresas em epígrafe
foram identificadas na abertura da investigação em foco, com a exceção da
empresa Weihai Hongyu que apresentou voluntariamente sua resposta ao questionário
do produtor/exportador.
Por outro lado, para os
produtores/exportadores da China identificados que não responderam os questionários
enviados, como as empresas Shandong Weigao Group Medical Polymer Co. Ltd. e
Fuzhou Changgeng Medical Devices Co. Ltd. e os demais produtores/exportadores
não identificados, a margem de dumping foi apurada com base nos fatos disponíveis
no processo, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de
1995.
O valor normal foi ajustado para se adequar
as características do nível de comércio praticado pelos produtores/exportadores
chineses nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, ou
seja, vendas FOB para clientes distribuidores. Nesse sentido, foram
consideradas somente as operações de vendas da BD UK realizadas em condições
normais de comércio, na condição entregue (no armazém da Bélgica), para a
categoria de distribuidores no mercado interno do Reino Unido.
Por sua vez, o preço de exportação teve por
base as informações contidas no apêndice VIII das respectivas respostas ao
questionário dos produtores/exportadores chineses que cooperaram com a
investigação, levando em conta as demais informações apresentadas no curso da
investigação e os resultados das verificações in loco em cada produtor/exportador.
Com vistas à justa comparação, os CODIPs do
produto similar da BD UK vendidos no mercado interno do Reino Unido foram
confrontados com os CODIPs correspondentes do produto objeto da investigação
das vendas de cada produtor/exportador chinês para o Brasil no período de
investigação de dumping. Para os CODIPs do produto objeto da investigação sem
correspondente no mercado interno do Reino Unido, a comparação realizada se
baseou no CODIP mais próximo. Na impossibilidade da utilização do CODIP mais
próximo - em razão de eventuais diferenças como composição da tampa ou do tubo;
volume de aspiração; diâmetro e comprimento do tubo; e o tipo de separador -
optou-se pelo uso de média ponderada entre CODIPs mais próximos, considerando
os elementos pertinentes de cada caso.
A metodologia e apuração do valor normal, do
preço de exportação e da margem de dumping para cada produtor/exportador chinês
encontram-se explicitadas nos itens seguintes desta Resolução.
4.2.2.1 - Da Guangzhou Improve Medical
Instruments Co. Ltd
4.2.2.1.1 - Do valor normal
Conforme abordado anteriormente, o cálculo do
valor normal teve como base a resposta ao questionário do produtor/exportador
BD UK do Reino Unido e as demais informações apresentadas pelo exportador em
questão no curso da investigação e verificadas em sede de verificação in loco
.
Nesse contexto, o valor normal FOB foi
ponderado pelo volume e características do produto (CODIP) exportado pela
Guangzhou Improve Medical Instruments para o Brasil, alcançando US$ 15,01/kg
(quinze dólares estadunidenses e um centavo por quilograma).
4.2.2.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base
nos dados fornecidos pela Guangzhou Improve, relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, conforme caput
do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Para fins de cálculo do preço de exportação,
considerou-se a totalidade das operações de venda do produto objeto da
investigação para o Brasil. As transações foram realizadas para distribuidores
não relacionados no Brasil. Neste ponto, cabe ressaltar que os termos de comércio
praticados nas vendas foram CIF e FOB.
Para fins de justa comparação em termos da
condição FOB, foram deduzidos das vendas CIF o seguro internacional e frete
internacional, conforme informação do apêndice VIII da resposta ao questionário
do exportador em questão.
Assim, o preço médio ponderado de exportação
de tubos para coleta de sangue a vácuo da Guangzhou Improve Medical Instruments
para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 9,90/kg (nove dólares
estadunidenses e noventa centavos por quilograma).
4.2.2.1.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como
a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de
dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
Consoante o art. 12 do Decreto nº 1.602, de
1995, a existência de margem de dumping é determinada com base na comparação
entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as
transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços de
exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio ponderado
e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado entregue ao cliente e a média ponderada do preço de exportação,
na condição FOB, por CODIPs e por nível de comércio na categoria de cliente
distribuidor. Com efeito, não foram identificadas outras diferenças além dos
termos de venda que pudessem afetar a justa comparação.
As margens de dumping absoluta e relativa
para o produtor/exportador Guangzhou Improve Medical Instruments estão
explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping -
Guangzhou Improve Medical Instruments
Valor Normal (US$/kg) 15,01 |
Preço de
Exportação (US$/kg) 9,90 |
Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) 5,11 |
Margem Relativa
de Dumping (%) 51,6 |
4.2.2.1.4 - Das manifestações acerca do
dumping até os fatos essenciais
Em 20 de janeiro de 2014, o
produtor/exportador Improve Medical, em resposta ao questionário, manifestou-se
no tocante à escolha do valor normal no início da investigação, qual seja, o
preço exportações do Reino Unido para a Austrália, por meio da ferramenta de
pesquisa de estatísticas de comércio internacional Trade Map.
Inicialmente, a Improve Medical apresentou os
motivos pelos quais entendeu que a seleção do terceiro país de economia de
mercado foi inadequada, sugerindo, por sua vez, um terceiro mercado que mais se
compara com a China. Em seguida, a empresa destacou os motivos pelos quais entendeu
que a metodologia utilizada para o cálculo do valor normal não deveria
prevalecer. Sugeriu, então, como metodologia a utilização dos preços praticados
no mercado doméstico dos Estados Unidos da América.
A empresa mencionou que a seleção do país de
economia de mercado deveria observar: (i) o volume das exportações do produto
similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores
mundiais; (ii) o volume das vendas do produto similar
no mercado interno do país substituto; (iii) a similaridade entre o produto
objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo
país substituto; (iv) a disponibilidade e o grau de desagregação das
estatísticas necessárias à investigação; ou (v) o grau de adequação das informações
apresentadas com relação às características da investigação em curso; (vi)
sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma
investigação.
Assim, questionou se o Reino Unido se
destacaria entre os demais países investigados em algum dos itens acima
elencados. Continuou sua análise, indicando que o Reino Unido apresentou
posição desfavorável em relação ao item (iv) disponibilidade e o grau de
desagregação das estatísticas necessárias à investigação. Dessa forma, apontou
que os critérios adotados foram amplos, que não refletiriam preocupação em
encontrar um país de economia de mercado com características semelhantes à
China, de forma a se ponderar preço semelhante ao chinês em seu mercado
doméstico, caso este país estivesse em condições de economia de mercado.
Ponderou que o Reino Unido, nestes termos,
não se traduziria em uma escolha razoável: o país não se compararia à China em
relação ao tamanho de seu mercado interno, potencial produtivo ou prática de
preços. Resumiu que os fatores econômicos de uma economia de mercado, conforme
encontrados no Reino Unido, não estariam próximos da realidade de produção no
país investigado: a China. Por este motivo, a utilização do Reino Unido faria
com que os preços fossem distorcidos por fatores que se distanciam sobremaneira
do mercado de comparação.
A Improve Medical considerou que os EUA são
um terceiro país de economia de mercado mais adequado a ser utilizado para o cálculo
do valor normal chinês, uma vez que ambos os países possuiriam os maiores
mercados consumidores do mundo, ambos seriam reconhecidos mundialmente pela
competitividade de suas empresas produtoras e ambos seriam grandes
exportadores. Ademais, indicou casos em que os EUA foram utilizados para fins
de mercado de comparação no cálculo do valor normal chinês.
A empresa em tela apontou possíveis
inadequações na metodologia utilizada para efeitos de cálculo do valor normal
chinês na abertura da investigação de que trata este documento. Para tanto, mencionou
que os dados utilizados não corresponderiam ao produto objeto da investigação,
uma vez que foram coletados dados de exportação do Reino Unido para a Austrália
por meio da ferramenta de estatísticas de comércio exterior Trade Map.
A manifestante indicou que a codificação utilizada
foi excessivamente ampla e não refletiria o produto objeto da investigação. Com
efeito, ponderou que a utilização de códigos do Sistema Harmonizado, com seis
dígitos, resultaria em um valor normal inadequado para fins de uma comparação
justa com o preço de exportação da China, vez que tais indicadores
compreenderiam produtos diferentes.
Ressaltou que de início já teriam sido
selecionados os produtos que corresponderiam ao produto objeto da investigação
dentro de cada NCM, para calcular um valor normal que correspondesse ao produto
importado pelo Brasil. Entretanto, optou por utilizar classificação tarifária
ainda mais ampla, com códigos de apenas seis dígitos, incluindo uma gama
demasiadamente grande de produtos em sua análise.
Indicou que a análise efetuada resultaria em
valor normal que não corresponderia ao preço efetivamente praticado para o
produto similar, conforme requerido pelo Artigo 5º, caput, do Decreto nº 1.602,
de 1995.
O produtor/exportador em tela indicou que
haveria obrigação, conforme o disposto no parágrafo 1º do Artigo 7º do Decreto nº
1.602, de 1995, a escolher um terceiro mercado levando em conta qualquer
informação fiável apresentada no momento da seleção.
A Improve Medical apontou que haveria
informações mais fiáveis do que as utilizadas ao momento da seleção do terceiro
país de economia de mercado. Tais informações foram fornecidas pela própria peticionária
para a aferição do valor normal da origem EUA, tendo em vista que a
peticionária havia fornecido preços de venda do produto objeto no mercado
doméstico americano, conforme realizadas pela fábrica de titularidade de seu
próprio grupo, Grupo Greiner, para o cálculo do valor normal desta origem.
A Improve Medical entendeu que deveria ser
priorizado o preço do produto similar conforme praticado no mercado doméstico americano,
de forma a calcular o valor normal aplicável à China na investigação de que
trata este documento.
Nesse contexto, afirmou que a BD EUA seria a
maior produtora do produto objeto da investigação em todo o mundo. Os preços
praticados pela empresa seriam considerados de nível internacional, tendo em
vista a competitividade da empresa tanto no mercado interno quanto externo. Por
sua vez, a utilização de dados de venda no mercado doméstico americano, uma das
origens investigadas, são passíveis de verificação in loco, onde poderão ter sua veracidade confirmada, e deverão de
referir apenas a vendas do produto similar.
Ainda nesse sentido, aduziu que deveriam ser
priorizadas informações de fontes primárias na determinação do valor normal de economias
não predominantemente de mercados. Ainda que a regra antidumping não fosse
cristalina sob tal aspecto, apontou que a regra não pode ser desvirtuada de seu
objetivo legal: propiciar uma comparação justa.
Por fim, reiterou o pedido de que fossem
escolhidos os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de
mercado, e fossem utilizados os dados de venda do produto similar no mercado
doméstico a serem fornecidos pela Becton Dickinson, ou outra empresa local,
para efeitos de aferição do valor normal chinês.
E, caso não fosse esse o entendimento,
perpetuando-se pela opção em manter o Reino Unido como terceiro país de
economia de mercado, solicitou que fossem considerados os dados de venda do produto
similar conforme apresentados pela empresa Becton Dickinson no mercado
doméstico, nesta origem investigada.
4.2.2.1.5 - Do posicionamento acerca das
manifestações até os fatos essenciais
No que se refere à escolha do terceiro país
Reino Unido como valor normal para os produtores/chineses, esclarece-se que a escolha
deste, para fins de abertura da investigação, baseou-se nos elementos aduzidos
aos autos pela peticionária no fato de que a distância da Austrália para o
Reino Unido seria equivalente à distância entre este e o Brasil. Ademais, foi
estimado que o mercado de tubos de plástico para coleta de sangue e o volume de
importação destes produtos seriam semelhantes na Austrália e no Brasil.
Cabe ressaltar que as considerações para o
valor normal foram feitas tão somente para fins de abertura da investigação em foco.
Ainda assim, rebate-se a argumentação da insurgente no que tange à "falta
de preocupação" deste Departamento na análise dos dados para
caracterização do valor normal da abertura da investigação, principalmente, no
tocante à disponibilidade e ao grau de desagregação dos dados estatísticos das
exportações do Reino Unido, uma vez que a ferramenta de pesquisa utilizada de
estatísticas de comércio internacional Trade Map encontra-se plenamente
disponível a qualquer usuário.
Em relação aos dados coletados do Trade Map sobre o produto objeto da
investigação para fins de abertura, entende-se que considerando as limitações
da abertura da investigação, em que a autoridade investigadora tem acesso a
estes dados secundários, ainda não conhecendo as informações individualizadas
fornecidas pelos produtores/exportadores e pelos importadores brasileiros, não
havia como obter grau de detalhamento do produto objeto da investigação naquela
época, nos termos do Parecer DECOM nº 43, de 2013.
Além disso, a autoridade investigadora
submeteu aos produtores/ exportadores e importadores questionários que trazem
também a descrição dos Códigos de Identificação do Produto (CODIP), objetivando
o estabelecimento de critério objetivo na caracterização do produto objeto da
investigação abarcando suas características essenciais, tanto no viés comercial
quanto na estrutura de custos embutidos em sua produção. Diante dessa
circunstância, refuta-se a insurgência interposta pela parte no tocante ao grau
de detalhamento do produto objeto da investigação, uma vez que, para fins de
determinação final, a análise para o cálculo do valor normal se alicerça nesses
CODIPs.
Quanto à escolha dos EUA como terceiro país,
reforça-se que a manifestação sobre essa temática restringe-se tão somente a alegações,
sem a apresentação dos respectivos elementos fáticos, tendo em vista que a
reclamante não trouxe características do mercado estadunidense que
corroborassem sua possível escolha, tão somente alega diferenças de potencial
produtivo, de práticas de preço e de tamanho de mercado. Neste ponto,
esclarece-se que esses elementos não são suficientes para opção pelo uso do
valor normal nos EUA, uma vez que não há base normativa no Acordo Antidumping
ou na normativa brasileira que indique a escolha do país substituto com base
nesses critérios.
Com efeito, foi
concluído que, no caso concreto em consideração, o Reino Unido representa
mercado adequado para comparação e além de ter sido apresentada, no curso da
investigação, informações para o cálculo valor normal verificáveis e
verificadas. O Reino Unido é uma das origens investigadas, desse modo, o
produtor/ exportador britânico BD UK respondeu tempestivamente o questionário e
teve seus dados analisados e verificados em sede de procedimento de verificação
in loco. Dessa forma, para fins de
determinação final, entendeu-se que o efetivo preço de venda no mercado interno
do Reino Unido é o preço que melhor reflete preços eventualmente praticados no
mercado interno da China, caso fosse considerado um país com economia
predominantemente de mercado para fins de cálculo do valor normal, cabendo os
ajustes necessários para justa comparação entre este e o preço de exportação
para o Brasil
do produtor/exportador chinês em causa.
Além disso, cumpre esclarecer que decisões
referentes a outros processos pela escolha dos EUA como terceiro país não
possuem força vinculativa para decisões futuras, tendo em vista que cada caso tem
suas particularidades.
Pelas razões expostas, indeferiu-se o pleito
quanto à utilização do mercado de comparação dos EUA, como sucedâneo do valor
normal chinês, e, conforme segunda solicitação, acatou o uso do valor normal da
empresa britânica BD UK.
4.2.2.1.6 - Das manifestações finais acerca
do dumping
Os produtores chineses Guangzhou Improve
Medical Instruments e Zhejiang Gongdong, juntamente com o Governo da China, questionaram
a metodologia utilizada na comparação entre o valor normal e o preço de
exportação indicada na Nota Técnica DECOM nº 05/2015. Em particular, alegam que
a comparação foi injusta por não ter sido realizada no mesmo nível de comércio.
Enquanto o cálculo do valor normal, com base nas operações de vendas da BD UK,
teria sido baseado em vendas na condição entregue ao cliente (armazém da Bélgica),
o preço de exportação teria sido baseado em operações na condição FOB.
As exportadoras Improve Medical e Zhejiang
Gongdong apontaram que a comparação mais justa de preços deveria ser a condição
ex fabrica para ambos os preços.
Para embasar seus argumentos, indicaram que há diferenças entre a localização
da linha de produção da empresa chinesa, situada próxima ao porto de embarquena
China, e a linha de produção da BD UK e o armazém na Bélgica.
Esse fator seria suficiente para criar um "frete
interno muito maior para BD UK". A possível disparidade de situações
logísticas das empresas resultaria em um valor normal alto, sendo necessário, então,uma dedução de custos de transporte no
valor normal do "frete interno da unidade de produção no Reino Unido para
o armazém na Bélgica", para fins de uma justa comparação. No que se refere
ao preço de exportação, a reclamante solicitou o ajuste referente às despesas
de manuseio de carga e corretagem, para a obtenção do preço ex fabrica, com vistas à justa
comparação.
As Improve Medical e Zhejiang Gongdong
destacaram ainda que, na hipótese de escolha dos EUA como terceiro país para
fins de cálculo do valor normal, fossem aplicados os mesmos ajustes que aqueles
sugeridos para a comparação com base no valor normal do Reino Unido para fins
de justa comparação. Nesse contexto, mencionaram o caso de filtros cerâmicos
refratários, caso no qual a comparação foi feita em nível ex fabrica.
Finalmente, Improve Medical e Zhejiang
Gongdong solicitaram o cálculo individualizado da margem de subcotação das suas
respectivas empresas e aplicação da regra do menor direito, uma vez que foram
cumpridos os requisitos necessários, conforme dispõe o artigo 45 do Decreto nº
1.602, de 1995.
4.2.2.1.7 - Do posicionamento acerca das
manifestações finais
Primeiramente, destaca-se que o preço
utilizado como valor normal, no caso das operações de venda da BD UK ao mercado
interno, envolveu os ajustes necessários para a comparação no nível de comércio
FOB, com a dedução dos impostos incidentes na operação, dos descontos de preços
e do frete até o cliente final. Tal condição de venda inclui despesas
decorrentes de manuseio, carga e corretagem até a mercadoria estar a bordo do
navio e, portanto, o ajuste requerido fora rejeitado.
Nos termos do artigo 9º do Decreto nº 1.602,
de 1995, e do Acordo Antidumping, não há obrigatoriedade para que a comparação entre
o valor normal e o preço de exportação seja em nível ex fabrica, o que se exige, de fato, é que a comparação seja no
mesmo nível de comércio, conforme a comparação feita na investigação de que
trata este documento, no caso ambos os preços em nível FOB.
No que tange às particularidades levantadas
relativas a outros casos, reforça-se que, concretamente, poderiam ser
eventualmente replicados em outras investigações, desde que todos os elementos
que levaram à outra conclusão também estivessem presente no
caso submetido à análise, o que não se aplica à investigação em tela e, portanto,
tais argumentos também foram rejeitados.
As considerações sobre a escolha do terceiro
país para o valor normal da China encontram-se respondidas no item 4.2.2 desta Resolução.
No que se refere ao pedido da aplicação do
menor direito, procedeu-se conforme apontado no item 9 a seguir desta
Resolução.
4.2.2.2 - Da Weihai Hongyu Medical Devices
Co. Ltd.
4.2.2.2.1 - Do valor normal
O cálculo do valor normal teve como base a
resposta ao questionário do produtor/exportador do Reino Unido e as demais informações
apresentadas pela BD UK e verificadas em sede de verificação in loco.
Da mesma forma que as
demais exportadoras chineses investigadas, o valor normal médio foi
ponderado pelo volume e características do produto (CODIP) exportado pela
Weihai Hongyu Medical Devices para o Brasil, registrando US$ 13,60/kg (treze
dólares estadunidenses e sessenta centavos por quilograma.
4.2.2.2.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base
nos dados fornecidos pela Weihai Hongyu, relativos aos preços efetivos de venda
do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no caput do art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995.
Na apuração do preço de exportação da empresa
em tela, foram consideradas a totalidade das operações
de venda do produto objeto da investigação para o Brasil. Cabe destacar que foi
desconsiderado do cálculo do preço de exportação determinado CODIP por
encontrar-se fora do escopo da investigação em foco, conforme item 2 desta
Resolução.
Ademais, registra-se que todas as vendas
foram para distribuidores não relacionados ao Brasil no termo de comércio FOB.
Tendo em vista que a China não foi
considerada país como uma economia predominantemente de mercado, considerou-se
o valor bruto em dólares estadunidenses de cada operação, reportados no apêndice
VIII da resposta ao questionário.
Desse modo, o preço médio ponderado de
exportação de tubos para coleta de sangue a vácuo da Weihai Hongyu Medical Devices
para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 6,75/kg (seis dólares
estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma).
4.2.2.2.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como
a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
Em conformidade com o art. 12 do Decreto nº
1.602, de 1995, a existência de margem de dumping é determinada com base na
comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços
de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços
de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio
ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas
situações.
O valor normal ponderado médio foi comparado
com o preço de exportação médio ponderado FOB para os distribuidores,
agregando-se os tipos de CODIPs exportados pela Weihai Hongyu Medical Devices.
Reforça-se que não houve outras características que pudessem afetar a
comparabilidade para fins do cálculo da margem de dumping.
A tabela a seguir resume os cálculos
realizados e as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Weihai
Hongyu Medical Devices.
Margem de Dumping -
Weihai Hongyu Medical Devices
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de
Exportação (US$/kg) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
13,60 |
6,75 |
6,85 |
101,6 |
4.2.2.2.4 - Das manifestações finais acerca
do dumping
Em 13 de fevereiro de 2015, a empresa Weihai
Hongyu, juntamente com o Governo da China, solicitou esclarecimentos em relação
à metodologia adotada para fins do cálculo do valor normal e da comparação
efetuada. Primeiramente, a empresa em tela indicou que aparentemente não estava
claro se o valor normal utilizado seria a partir dos preços das operações da
BD-UK para trading company afiliada (Benex) ou do preço de venda para o
primeiro cliente não relacionado com os devidos ajustes necessários. Dessa
forma, indagou, nos termos que segue: "A partir dos preços de que fatura
foi calculado o valor normal para a China? Quais foram
os ajustes feitos para possibilitar a justa comparação com o preço de
exportação das empresas chinesas?".
Com base nessas perguntas, posteriormente, a
empresa em tela indicou a metodologia de cálculo que seria pertinente ao
presente caso. Nesse sentido, ressaltou que deveria partir do preço de venda
para o consumidor final no Reino Unido para determinar o valor normal. Ademais,
a Weihai Hongyu considerou pertinente a realização de ajustes que refletissem o
fluxo das operações da empresa para o Brasil como também as vendas da BD-UK
para o mercado interno. A empresa apontou que as operações da BD-UK envolvem
três operações de vendas. Primeiramente, a venda da BD-UK efetua a transação para
parte afiliada na Bélgica, em seguida "recompra a mercadoria da mesma
empresa afiliada e, por fim, vende o produto a parte
não afiliada."
Concluiu, diante dessa situação, que seria
necessária a reconstrução do valor normal partindo do preço de venda da BD-UK
para seus clientes não afiliados até que se chegasse a preço em condição para comparação.
Para tanto, o produtor/exportador em epígrafe solicitou a confirmação se as
despesas incorridas pela BD-UK foram deduzidas para fins do valor normal
chinês, quais sejam: despesas de transporte do porto no Reino Unido apara
trading company relacionada na Bélgica; despesas de transporte para trading
company relacionada até o cliente no Reino Unido; demais despesas de venda e o
ajuste de preço.
Ainda nesse contexto o exportador chinês
ponderou ser necessário dedução das margens de lucros e dos
tributos nas operações da BD-UK à Benex e também na Benex à BD-UK, uma
vez que ambas as empresas seriam entidades distintas, assumindo riscos
econômicos e negociais. Em contraponto, indicou que as transações da Weihai
para o Brasil ocorreram diretamente para o cliente final (na categoria
distribuidor) e seriam diferentes das etapas de vendas da Benex para
BD-UK, uma vez que as vendas entre partes relacionadas não teriam
confiabilidade, seria necessário isolar o efeito dessas operações no preço ao
primeiro cliente afiliado, conforme feito nas operações da Benex à BD Brasil. Assim,
analogamente, a reclamante elencou que deveria ser procedido de forma
semelhante às análises das exportações via trading relacionadas, para permitir
uma justa comparação entre o valor normal da BD UK e da empresa chinesa que
exporta diretamente sem qualquer intermediário.
4.2.2.2.5 - Do posicionamento acerca das
manifestações finais
Esclarece-se que a metodologia empregada para
o cálculo do valor normal da China, a partir dos dados da BD UK, envolveu as
vendas obtidas nas operações normais de comércio para a categoria de clientes
distribuidores. Assim, foram efetuadas deduções necessárias para refletir a
comparação no mesmo nível de comércio das operações de exportação da Weihai
Hongyu para o Brasil, ou seja, o nível de comércio FOB. Sabendo das
particularidades das operações via armazém de distribuição da BD UK, foram
feitas deduções dos valores faturados para os clientes distribuidores incluindo
impostos, descontos e frete até ao cliente.
Assim, resta claro que no presente caso a
figura do armazém na Bélgica (Benex), em que pese ser uma entidade com
personalidade jurídica própria e encontrar-se na estrutura do grupo BD,
funciona como uma entidade de distribuição pan-europeia do Grupo BD. Dessa
forma, a Benex não vende (ou fatura) para o cliente final no mercado interno
localizado no Reino Unido, tendo em vista que essa operação fica a cargo da BD
UK, quem emite a fatura. Diante disso, a Benex não atua como uma trading
intermediária na operação, mas sim como ente descentralizado da própria do
grupo BD com finalidade operacional e logística para atendimento do mercado da
União Europeia.
Por mais que existam operações que envolvam
transferência de produto final para o armazém, estas não se caracterizam como
operações de venda para uma trading usual, a qual efetivamente vende o produto
ao consumidor.
Portanto, não cabe para fins de cálculo do
valor normal a reconstrução do preço a partir do primeiro comprador
independente e seus efeitos como deduções de margem de lucro e das despesas correlatas
a estas operações, como insurgiu a Weihai Hongyu. Pelo exposto, mantém-se o
posicionamento sobre o cálculo efetuado.
No que tange à proposição da dedução das despesas
listadas pela manifestante, assevera-se que caso fossem consideradas as
despesas de transporte do Reino Unido até o armazém, seria afetada a comparabilidade
no nível de comércio FOB, já que a condição do valor normal seria ex fabrica.
4.2.2.3 - Da Zhejiang Gongdong Medical Technology Co. Ltd.
4.2.2.3.1 - Do valor normal
O cálculo do valor normal teve como base a
resposta ao questionário do produtor/exportador BD UK do Reino Unido e demais
informações apresentadas pelo exportador verificadas em sede de verificação in loco.
Isto posto, o valor normal foi
ponderado pelo volume e características do dos CODIPs espectivos do produto
objeto da investigação exportado pela Zhejiang Gongdong para o Brasil,
alcançando US$ 13,83/kg (treze dólares estadunidenses e trinta e seis centavos
por quilograma).
4.2.2.3.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base
nos dados fornecidos pela Zhejiang Gongdong, relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no caput do art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995.
Na apuração do preço de exportação da empresa
em tela, foi considerada a totalidade das operações de venda do produto objeto
da investigação para o Brasil. No entanto, constatou-se que, conforme Parecer
DECOM no 43, de 2013, de abertura da investigação,
determinado CODIP encontravase fora do escopo da investigação em tela apesar de
ter sido reportado. Dessa forma, o CODIP referido foi desconsiderado para fins
de cálculo do preço de exportação, nos termos do item 2 desta Resolução.
Cabe destacar que todas as vendas foram para
distribuidores não relacionados ao Brasil. Além disso, as transações foram
realizadas na condição de venda FOB.
Tendo em vista que a China não foi
considerada país com uma economia predominantemente de mercado, considerou-se o
valor bruto em dólares estadunidenses de cada operação, reportados no apêndice
VIII da resposta ao questionário.
Sendo assim, o preço médio ponderado de
exportação de tubos para coleta de sangue a vácuo para o produtor/exportador
Zhejiang Gongdong, na condição FOB, alcançou US$ 7,53/kg (sete dólares estadunidenses
e cinquenta e três centavos por quilograma).
4.2.2.3.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como
a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa
de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
Em conformidade com o art. 12 do Decreto nº
1.602, de 1995, a existência de margem de dumping é determinada com base na
comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços
de todas as transações comparáveis de exportação; ou o valor normal e os preços
de exportação apurados em cada transação; ou ainda um valor normal médio
ponderado e os preços de transações específicas de exportação, em determinadas
situações.
No presente caso, foi considerado o valor
normal ponderado comparado com o preço de exportação ponderado FOB para
distribuidores, agregando-se a gama de CODIPs exportados pela Zhejiang
Gongdong. Ademais, não foram identificadas outras características que pudessem
afetar a comparabilidade para fins do cálculo da margem de dumping.
Particularmente no que se refere à
solicitação da Zhejiang Gongdong de ajuste de 11,63% a menor no preço de
exportação em decorrência de alegadas operações em condições OEM (original equipment
manufacturer) foi rejeitada. Em resposta ao questionário, o exportador alegou
que o produto objeto da investigação exportado para o Brasil foi vendido em
condições OEM, ou seja, sem a marca da empresa. A empresa teria comparado os
preços desse produto em condições de venda OEM com aqueles com condição de
venda não-OEM e teria encontrado diferença de 11,63%. Ou seja, o preço de venda
não-OEM (com a marca da empresa) seria 11,63% superior ao preço de venda do
produto OEM (sem a marca da empresa). Desta forma, a empresa entendeu que seria
necessário realizar ajuste de preços da ordem de 11,63% sobre o preço
reportado. A esse respeito, entende-se que a empresa não apresentou elementos
de prova, nem durante o curso da investigação, nem durante a verificação in loco, que demonstrasse a alegação de
que o preço de suas vendas do produto objeto da investigação para o Brasil em
condições OEM seria superior ao preço de venda para outros clientes que não OEM
em 11,63%. Dessa forma, para fins de determinação final o entendeu-se não haver
diferenças que afetassem a justa comparação, além daquelas decorrentes dos
termos e condições de venda e da categoria de clientes (distribuidores).
A tabela a seguir resume os cálculos
realizados e as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a empresa
Zhejiang Gongdong:
Margem de Dumping - Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory
Valor Normal (US$/kg) |
Preço de
Exportação (US$/kg) |
Margem Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem Relativa de Dumping (%) |
13,83 |
7,53 |
6,30 |
83,7 |
4.2.2.3.4 - Das manifestações finais acerca
do dumping
As manifestações finais Zhejiang Gongdong
estão explicitadas no item 4.2.2.1.6 desta Resolução.
4.2.2.3.5 - Das manifestações finais acerca
do dumping
A posição referente às manifestações finais
Zhejiang Gongdong estão explicitadas no item
4.2.2.1.7 desta Resolução.
4.2.3 - Dos Estados Unidos
Para fins de determinação final, a apuração
do valor normal e do preço de exportação levou em consideração a resposta ao
questionário do produtor/exportador e as informações complementares
apresentadas pela Becton, Dickinson and Company (BD-US), inclusive os
resultados da verificação in loco a
que a referida empresa foi submetida.
Além disso, a apuração do preço de exportação
teve por base as vendas realizadas por sua relacionada no Brasil Becton
Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (BD Brasil), reportadas na resposta ao
questionário do importador, bem como os resultados da verificação in loco realizada na empresa. Não houve,
durante o período investigado, vendas da BD-US a partes independentes no
Brasil.
A seguir está exposta a metodologia utilizada
para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de
dumping da produtora/exportadora BD-US.
4.2.3.1 - Da Becton, Dickinson and Company
dos Estados Unidos da América.
4.2.3.1.1 - Do valor normal
A apuração do valor normal ex fabrica levou em consideração os
dados reportados pela empresa investigada, relativos às vendas do produto
similar, em condições comerciais normais, destinado ao consumo no mercado
interno dos Estados Unidos da América, de acordo com o contido no art. 5º do
Decreto nº 1.602, de 1995.
A fim de avaliar a existência de vendas do
produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no
mercado interno dos Estados Unidos da América, buscou-se inicialmente identificar
vendas a preços inferiores ao custo unitário de produção, conforme o
estabelecido no § 1º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995. Para esse fim,
comparou-se o valor normal com o custo mensal de produção, por CODIP.
O valor normal foi calculado a partir do
preço faturado reportado tendo sido deduzidos ajustes de preço e despesas de
venda, conforme reportado e, em alguns casos, ajustado. Em particular, foram deduzidos
ajustes de preço (impostos sobre vendas, desconto para pagamento antecipado,
outros descontos e abatimentos); despesas de transporte (frete interno da
unidade de produção para a unidade de armazenagem e frete interno da unidade de
armazenagem até o cliente); e outras despesas de venda (custo de manutenção de estoques,
custo financeiro, comissões, despesas de propaganda, despesa de assistência
técnica, outras despesas diretas de vendas, despesa de embalagem, despesa de
armazenagem e despesas indiretas de venda).
O valor normal apurado corresponde ao valor
do produto na condição ex fabrica.
Tendo em conta os resultados da verificação in loco, alterouse os valores relativos
à despesa de manutenção de estoques. De modo a manter a consistência em toda a
resposta da empresa, recalculou- se o valor dessa despesa considerando a taxa
de juros reportada, a quantidade média de dias em estoque informada pela BDUS e
o valor do custo médio de produção, do mês referente à venda do produto.
As devoluções reportadas relativas ao mercado
estadunidense americano não foram consideradas no cálculo do valor normal, uma vez
que não foi possível vinculá-las às correspondentes vendas realizadas.
O custo total de produção levou em
consideração o custo de fabricação de cada CODIP, nele computados os custos
fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras.
Adicionouse, aos custos de produção, despesas gerais e administrativas
reportados pela BD-US, valores relativos à despesa financeira, que não haviam
sido informados. Para apuração da despesa financeira, utilizou- se percentual
obtido da comparação entre as despesas financeiras e o custo do produto
vendido, conforme constam da demonstração do resultado do exercício de 2012 da
BD-US. Nos casos em que não houve custo de produção no mês da venda para
determinado CODIP, a comparação levou em consideração o custo do CODIP no mês
imediatamente anterior. Nos casos em que não houve custo de produção no mês da
venda e no mês anterior ao da venda para determinado CODIP, o custo de produção
considerado foi o custo médio ponderado em P5.
Do resultado da comparação dos preços com o
custo de produção, constatou-se que o volume de vendas abaixo do custo unitário
superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação
do valor normal apenas para os CODIPs, o que, nos termos da alínea
"b" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, caracteriza-se como
em quantidades substanciais. Constatou-se que houve vendas nessas condições
durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de doze meses,
caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período
razoável de tempo, nos termos da alínea "a" do § 2o art. 6º do
Decreto nº 1.602, de 1995.
Buscou-se, em seguida, avaliar se as
transações realizadas com prejuízo no momento da venda permitiriam recuperar
tais perdas em um período razoável, qual seja, o período de investigação. Para tanto,
comparou-se o preço dessas vendas com o custo médio ponderado de cada CODIP
durante o período de investigação. Apurou-se que, parte do total do volume de
vendas abaixo do custo unitário no momento da venda superou o custo unitário médio
ponderado do período da investigação. Esse período de tempo foi considerado
razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na
produção ou no consumo do produto, para efeitos da alínea "c" do § 2º
art. 6o do Decreto nº 1.602, de 1995. Essas vendas, portanto, foram
consideradas como tendo sido realizadas a preços que permitiram cobrir todos os
custos dentro de um período razoável de tempo, e, portanto, em condições
normais de comércio.
Não foram identificadas outras transações realizadas
em condições anormais de comércio. Tampouco a empresa investigada reportou ter
realizado vendas do produto similar no mercado interno dos Estados Unidos a
partes relacionadas, as quais poderiam ser igualmente consideradas como não
realizadas em condições normais de comércio.
Buscou-se, avaliar, em seguida, se tais
vendas foram realizadas em quantidades suficientes. Especificamente,
constatou-se que para o CODIP 4320011 o volume de vendas para o mercado
estadunidense foi inferior a 5% do volume exportado para o Brasil. Por esse
motivo, nos termos do § 3º do art. 5º, c/c o inciso II, do art. 6º do Decreto nº
1.602, de 1995, o valor normal para esse CODIP foi apurado com base no valor
construído no país de origem. Assim, foi considerado o custo de produção nos
Estados Unidos da América, acrescido de razoável montante a título de despesas
gerais, administrativas e financeiras, conforme reportado na resposta da BD-US ao
questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro. A margem de lucro
foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições
normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno estadunidense,
conforme reportado pela empresa.
Com vistas à justa comparação, para os demais
CODIPs calculou-se o valor normal com base no preço efetivo do produto vendido
na condição ex fabrica, tendo sido
deduzidos dos preços faturados, líquidos de tributos, (i) ajustes de preço, (ii) despesas de transporte e (iii) outras despesas de venda
(custo de manutenção de estoques, custo financeiro, comissões, despesa de
assistência técnica, outras despesas diretas de vendas (despesas de
propaganda), despesa de embalagem, despesa de armazenagem).
No tocante às categorias de clientes, foi
definida uma terceira categoria além daquelas indicadas pela empresa, com base
nos resultados da verificação in loco,
com o intuito de agrupar as vendas realizadas ao setor governamental. Assim,
foi criada a categoria "governo", tomando como base os preços para
distribuidores e aplicando a mesma diferença percentual apurada na comparação
dos preços de exportação entre as duas categorias nas revendas da parte
relacionada BD Brasil.
O valor normal foi apurado em dólares
estadunidenses, conforme reportado pela BD-US em sua resposta ao questionário
do produtor/ exportador.
Ante o exposto, o valor normal médio
ponderado da BD-US, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 12,03/kg (doze dólares estadunidenses e três centavos
por quilograma)
4.2.3.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado a partir
dos dados de revenda de tubos para coleta de sangue a vácuo
ao primeiro comprador independente no Brasil, informados pela Becton Dickinson Indústrias
Cirúrgicas Ltda. em resposta ao questionário do importador, bem como dos dados
fornecidos pela Becton, Dickinson and Company, relativos às despesas incorridas
entre a importação e a revenda no Brasil dos tubos para coleta de sangue a
vácuo, conforme o contido no art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995. Registre-se
que não houve vendas pela BD-US do produto objeto da investigação para partes
independentes no Brasil durante o período da investigação de dumping.
A BD Brasil revende produtos originados dos
Estados Unidos (BD-US) e do Reino Unido (BD-UK), ambas as origens investigadas.
Para fins de justa comparação, os dados de revenda informados pela BD Brasil foram segregados a fim
de identificar a origem dos produtos revendidos. Por meio dos códigos de
identificação do produto (CODIP), foi possível identificar quais produtos seriam
originários dos Estados Unidos da América e quais teriam como origem o Reino
Unido, uma vez que na maioria dos casos cada CODIP é produzido em apenas uma
das plantas. No entanto, constatou- se que dois CODIPs poderiam ser originários
tanto de um como de outro país, não sendo possível estabelecer com certeza de
onde foi importado o produto; tais CODIPs foram considerados na apuração do
preço de exportação das duas origens. Dessa forma, para o cálculo do preço de
exportação da BD-US foram consideradas as revendas dos
CODIPs originários dos Estados Unidos da América e as revendas dos CODIPs
comuns aos exportadores dos Estados Unidos da América e do Reino Unido.
Calculou-se o preço de exportação construído
da BD US a partir dos preços unitários brutos de revenda da BD Brasil no
mercado brasileiro para o primeiro comprador independente, tendo sido deduzidos,
para fins de justa comparação, as despesas incorridas entre a importação e a
revenda, independentemente de qual parte – exportador ou importador - tenha
incorrido com as tais gastos, e razoável margem de
lucro.
Primeiramente, foram deduzidas despesas
revenda no Brasil. Em particular foram deduzidos (i) tributos; (ii) ajustes de preço (rebates)
(iii) despesas de transporte (frete interno dos locais de armazenagem até o
primeiro comprador independente), (iv) despesas gerais e administrativas do
distribuidor relacionado, e (v) outras despesas de venda (despesas de
etiquetagem, de comercialização, promocional, de suporte a vendas, de
armazenagem, custo financeiro, custo de manutenção de estoques), tendo sido
efetuado alguns ajustes, de acordo com os resultados da verificação in loco, conforme explicitado a seguir:
a) Quanto ao custo financeiro, foi ajustada a taxa de juros de curto prazo
reportada, para refletir taxas de juros para empréstimos de curto prazo em
operações realizadas no Brasil. Foi utilizada a taxa de juros SELIC média para
o ano de 2012, obtida junto ao Banco Central do Brasil, a qual alcançou 8,64%;
b) o custo de manutenção de estoques foi recalculado com base no número de dias
de mercadoria em estoque no Brasil.
Ainda foram utilizados os seguintes valores:
365 dias por ano, o custo de produção ajustado da maneira já explanada e a
quantidade vendida. A taxa de juros de curto prazo empregada foi a taxa SELIC média para o ano de 2012.
Os valores em reais foram convertidos para
dólares estadunidenses, com base no dia da venda, a partir das taxas de câmbio diárias
de venda obtidas no sítio eletrônico do BACEN.
Buscou-se apurar uma margem de lucro, a ser
deduzida do preço de revenda da BD Brasil, para fins de construção do preço de exportação.
Registre-se que, embora tenha havido respostas de importadores que revenderam
tubos para coleta de sangue no Brasil, não foi possível utilizar os dados
desses importadores para se obter a margem de lucro a ser deduzida dos valores
no Brasil, tendo em vista a diferença significativa entre os percentuais de
lucro obtidos por esses importadores e aqueles obtidos pela BD Brasil. Optou-se
optou então por utilizar os dados da própria BD Brasil.
Dessa forma, foi atribuída à BD Brasil a
margem de lucro apurada a partir do demonstrativo do resultado do exercício da
empresa para o ano de 2012. Procedeu-se à divisão do valor referente ao lucro
antes do imposto de renda e contribuição social deduzido do resultado
financeiro e da equivalência patrimonial pelo valor da receita operacional
líquida da empresa, e obteve-se a margem de lucro auferida pela empresa. Para
obtenção do montante de lucro, multiplicou- se o valor no Brasil em dólares estadunidenses
pela margem de lucro apurada.
Por fim, foram deduzidas do preço de revenda
as despesas de importação, incluindo (i) despesas de transporte nos EUA (frete
interno nos EUA, despesas de exportação); (ii) despesas de transporte internacional
(frete internacional); e (iii) outras despesas de venda relacionadas à
importação (despesas de armazenagem nos EUA, despesas de internação no Brasil,
Imposto de Importação, frete interno do porto no Brasil até os locais de
armazenagem, custo de manutenção de estoques e despesas de embalagem), conforme
explicitado a seguir:. A) Despesas de transporte nos EUA: a partir da resposta
ao questionário da BD-US, foram calculados os valores unitários médios das
despesas de transporte nos EUA (frete da unidade de produção ao local de
armazenagem); b) despesas de transporte internacional: o valor unitário médio
do frete internacional foi obtido com base nas informações reportadas pela BD
Brasil em sua resposta ao questionário do importador. Esse valor foi convertido
para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período,
divulgada pelo BACEN; c) outras despesas de venda relacionadas à importação: a
partir da resposta ao questionário da BD-US, foram calculados os valores
unitários médios das despesas de embalagem, de manutenção de estoque e de
armazenagem nos EUA. No tocante à despesa de manutenção de estoque, foi
considerado como número de dias em estoque aquele reportado pela BD-US em sua
resposta ao questionário do produtor/exportador, somado à estimativa do
trânsito da mercadoria entre os Estados Unidos da América e o Brasil. A taxa de
juros de curto prazo empregada foi aquela reportada
pela empresa. Já o valor unitário médio correspondente à soma das despesas de internação
foi obtido com base nas informações reportadas pela BD Brasil em sua resposta
ao questionário do importador. Por fim, o valor unitário médio relativo ao
Imposto de Importação foi calculado a partir dos dados fornecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, tomando como base as importações do
produto objeto da investigação originárias dos Estados Unidos da América em
2012. Os valores das despesas incorridas em reais foram convertidos para
dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, divulgada
pelo BACEN.
Assim, o preço de exportação construído da
BD-US, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 6,79/kg (seis dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por
quilograma).
4.2.3.1.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como
a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de
dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
O art. 12 do Decreto nº 1.602, de 1995,
estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em
comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços
de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os
preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal
médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas
situações.
No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos, líquidos de
tributos e ajustados à condição ex
fabrica por CODIPs do produto objeto da investigação e por nível de
comércio (categoria do cliente). Não foram identificadas outras diferenças além
dos termos e condições de venda, nível de comércio e diferenças de tributação -
como, por exemplo, volume e características físicas - que pudessem afetar a justa
comparação.
As margens de dumping absoluta e relativa
estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping da Becton, Dickinson and Company - BD-US
Valor Normal ex fabrica US$/kg |
Preço de Exportação ex fabrica US$/kg |
Margem Absoluta de Dumping US$/kg |
Margem Relativa de Dumping |
12,03 |
6,79 |
5,24 |
77,2 |
Para fins de determinação final, concluiu-se
pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 5,24/kg (cinco dólares
estadunidenses e vinte e quatro centavos por quilograma) nas exportações do produto
objeto da investigação da Becton, Dickinson and Company para o Brasil,
equivalente à margem relativa de 77,2%.
4.2.3.1.4 - Das manifestações finais acerca
do dumping
Em manifestação protocolada no dia 13 de
fevereiro de 2015, a BD-US afirmou ter encontrado dificuldades em analisar a
metodologia e os cálculos efetuados por ocasião da Nota Técnica nº 5, de 2015,
por não terem sido fornecidas as fórmulas e descrições que seriam necessárias
para tanto.
A empresa alegou que no cálculo do preço de
exportação da BD-US foram considerados os CODIPS adquiridos, exclusivamente, da
BD-UK, prejudicando assim o cálculo do preço de exportação e impossibilitando o
direito de defesa.
Apesar disso, afirmou ter encontrado erro no
cálculo do valor normal apurado para os CODIPS 134320011 (consumidor) ,
114320011 (distribuidor) ,125450011 (distribuidor) , 134320011 (distribuidor). Segundo
a empresa, o valores indicados, não foram confirmados ao dividir-se o campo
"Valor Normal (US$ total)" pelo campo "Quantidade vendida
(kg)"; o para os CODIPs em questão. Por essa razão, seria necessário
corrigir o cálculo do valor normal.
A BD-US ainda alegou ter identificado
alterações de arredondamento que teriam resultado em prejuízo à empresa. De
acordo com a BD-UK, as imprecisões e erros identificados na Nota Técnica nº 5,
de 2015, dificultaram o exercício do direito de defesa por parte das empresas
investigadas e minaria a credibilidade dos dados empregados nos cálculos.
A BD-US manifestou-se alegando que a
metodologia utilizada para o cálculo do valor normal na categoria de cliente
"governo" seria inadequada. Indicou que não há qualquer menção a esta
categoria de cliente no mercado interno estadunidense no relatório de
verificação in loco e que, portanto,
tal metodologia deve ser revista. Sugeriu ainda que a categoria de cliente
"governo" fosse substituída pela categoria "consumidor
final", dadas às condições do mercado estadunidense.
A empresa identificou que os impostos não
foram deduzidos do cálculo do valor normal líquido ex fabrica.
A BD-US solicitou também que os valores
reportados sob a rubrica "despesas gerais e administrativas" sejam
deduzidos no cálculo do valor normal, dado que tais despesas da BD Brasil foram
deduzidas para apuração do preço de exportação.
A empresa manifestou-se em relação
necessidade de exclusão do CODIP (4320011) da investigação, pois se trata de
"tubos de transporte".
A BD-US considerou inadequada a metodologia
utilizada para construção do valor normal do CODIP 4320011. A empresa sugere
que seja utilizado o valor normal do CODIP 4320012, devido à semelhança entre
esses tipos de produtos.
No tocante ao preço de exportação, a BD-US
questionou o cálculo da margem de lucro, da taxa de juros utilizada para
cálculo do custo financeiro e das taxas de câmbio adotadas para conversão de algumas
despesas.
4.2.3.1.5 - Do posicionamento acerca das
manifestações finais
Os argumento da BD-US quanto à falta de
clareza da Nota Técnica no 5, de 2015, e das planilhas
de cálculo foram rejeitados. Primeiro, o argumento é improcedente foram
fornecidas à BD-US, assim como aos demais exportadores que assim requereram, as
planilhas com as respectivas memórias de cálculo e todos os dados necessários à
conferência dos cálculos apresentados na Nota Técnica nº 5, de 2015. Além das
próprias planilhas de cálculo, as diversas indagações telefônicas da BD-UK
sobre dúvidas relacionadas aos cálculos contidos nas citadas planilhas foram
respondidas. Por contato telefônico, representantes do Grupo BD receberam
explicações e esclarecimentos detalhados a respeito dos cálculos, e tiveram
respondidas todas as perguntas que quiseram fazer. Isso não obstante, todas as explicações
necessárias à compreensão dos cálculos das citadas planilhas encontravam-se
detalhados no texto da citada nota técnica. A ausência de fórmula no campo
indicado a título de exemplo pela BD-US em sua manifestação justifica-se por
ser tal tabela mera compilação dos dados existentes na planilha de apuração do
valor normal. Dessa forma, os argumentos suscitados não procedem e foram
rejeitados.
Tampouco o argumento da BD-US sobre a
exclusão de determinados CODIPs diferentes daqueles efetivamente exportados
pela BD-US procede. Tanto a Nota Técnica nº 5, de 2015, quanto as planilhas demonstram que o cálculo da margem de dumping
da BD-US levou em consideração a totalidade das operações de exportação da
BD-US para o Brasil, como determina o Decreto nº 1602, de 1995 que regula a
matéria. Em particular, a planilha com a memória de cálculo demonstra, a
despeito de equívoco no título da tabela, que o cálculo levou em consideração
somente e a totalidade dos CODIPS originados, exclusivamente, da BD-US,
incluindo aqueles dois CODIPS que foram originados, durante o período de
investigação, tanto da BD-US quanto da BD-UK, conforme explicado na Nota
Técnica nº 5, de 2015. Dessa forma, os argumentos da BD-US foram rejeitados.
A manifestação que afirma existir erro de
cálculo do valor normal para os CODIPS: 134320011 (consumidor), 114320011
(distribuidor) ,125450011 (distribuidor) , 134320011 (distribuidor) também é improcedente. Conforme explicado no parágrafo 219 e 220 da
Nota Técnica nº 5, de 2015, existiram vendas dos CODIPs 134320011 (consumidor)
, 114320011 (distribuidor) ,125450011 (distribuidor) , 134320011 (distribuidor)
realizadas a preços abaixo do custo de produção do mês de venda, e foram consideradas
como tendo sido realizadas a preços que não permitiram cobrir todos os custos
dentro de um período razoável de tempo, uma vez também não terem os respectivos
preços superado o custo médio em P5. Portanto, essas vendas foram consideradas
como tendo sido realizadas em condições anormais de comércio, e desconsideradas
para fins de apuração do valor normal. Dessa forma, o valor normal encontrado
pela BD-US, apresentado em sua manifestação final, levou em consideração a totalidade
das vendas dos CODIPs em questão para as respectivas categorias de cliente
supracitadas, inclusive as vendas consideradas em condições anormais de
comércio por motivo de custo. Quando descartadas essas vendas, ou seja, as
vendas efetuadas em condições anormais, a análise da base de dados alcança,
efetivamente, valores idênticos apurados nos cálculos explicitados na nota
técnica em questão. Cabe destacar que a existência de vendas que não foram
consideradas para apuração do valornormal está claramente identificada na
planilha relativa ao valor normal entregue à empresa como integrante da base de
dados, e que a mera leitura do texto da Nota Técnica DECOM nº 05/2015 permite qualquer
parte, incluindo a BD-US, alcançar os mesmos valores alcançados sem maiores
dificuldades. Ante ao exposto, tais argumentos da BD-US também foram
rejeitados.
No tocante às alegadas alterações de
arredondamento, a mera indicação do fato não foi suficiente para que se
identificasse qualquer erro nos cálculos. Ademais, os valores utilizados para apuração
da margem de dumping são considerados em toda a sua extensão, conforme pode ser
apreciado no exemplo que a própria BD-US indicou em
sua manifestação. Apenas é definido o número de casas decimais evidenciadas
após a vírgula, mas não se trata aqui de arredondamento. No caso específico dos
Estados Unidos, ou a BD-US não expôs minimamente seus
argumentos, de forma que fosse possível compreendê-los e analisá-los, ou não há
efetivamente nenhum argumento embasado em relação a esse tema. Dessa forma,
essas alegações também foram rejeitadas.
O questionamento da BD-US sobre a alegada
criação de uma nova categoria de cliente - governo"
- nas vendas no mercado interno estadunidense foi rejeitada. Primeiro, não
houve reclassificação da categoria "consumidor final", conforme
alegado. Além disso, não foi criada uma "nova categoria de cliente
governo" relacionada às vendas do produto similar da BD-US no mercado
interno dos EUA. Conforme ressaltou a empresa em sua manifestação, não há
qualquer menção à categoria de cliente "governo" no relatório de
verificação in loco na empresa. No
entanto, justamente porque inexistiram vendas do produto similar no mercado
interno dos EUA para a categoria de cliente "governo" - conforme
confirmado na verificação, para fins de comparação do valor normal com o preço
de exportação construído para a categoria de cliente "governo" no
Brasil, o preço de venda no mercado interno dos EUA foi ajustado para obter o
preço de venda comparável à categoria cliente "governo" no Brasil. O
referido ajuste fora feito com vistas exclusivamente a garantir a justa
comparação entre o valor normal e o preço de exportação construído para o nível
de comércio/canal de distribuição "governo". Não existe no Acordo
Antidumping ou no Decreto nº 1.602, de 1995, qualquer menção à metodologia a
ser adotada para garantir a justa comparação nos casos em que são verificadas
diferenças de níveis de comércio, como é o presente caso. Uma forma possível e
razoável é ajustar o valor normal de uma determinada categoria de cliente com
base na diferença percentual identificada entre o preço de exportação para essa
mesma categoria - no caso, distribuidores - e a categoria buscada - no caso,
governo. Ante o exposto, os argumentos da BD-US são improcedentes e foram
rejeitados.
O cálculo do valor normal líquido na condição
ex fabrica foi retificado, sendo
deduzidos os impostos relacionados a tais vendas, conforme solicitado pela
BD-US em sua manifestação final.
Já a solicitação de dedução das despesas
administrativas da BD-US para fins de apuração do valor normal foi rejeitada. A
dedução das despesas gerais e administrativas de um revendedor, como é o caso
da BD-Brasil, tem por objetivo construir um preço de exportação na porta do
produtor nos Estados Unidos da América. Assim, nenhuma despesa geral e
administrativa do produtor é deduzida do cálculo do preço de exportação
construído. Tanto o valor normal quanto o preço de exportação construído incluem
as despesas gerais e administrativas incorridas pelo produtor BD-US, de forma a
permitir a justa comparação do valor normal com o preço de exportação
construído. Dessa forma, o argumento da BD-US é improcedente.
A solicitação da BD-US para exclusão do CODIP
4320011 do escopo do produto objeto da investigação, por alegadamente tratar-se
de "tubos de transporte" e não de coleta de sangue, também foi rejeitada.
De acordo com a peticionária Greiner, o referido tipo de produto consiste em produto
abrangido pelo escopo do produto objeto da investigação pois se trata de tubo
para coleta de sangue a vácuo, conforme descrição contida no item 2.1 supra
desta Resolução. Dessa forma, a solicitação foi rejeitada.
O argumento da BD-US a respeito da alegada
inadequação da metodologia de cálculo utilizada para construir o valor normal
do CODIP 4320011 foi rejeitado. Em particular, conforme determina a legislação
que regula a matéria, na hipótese de quantidade insuficiente de vendas de
determinado CODIP no mercado interno de comparação, como é o caso em questão,
duas alternativas estão previstas para o cálculo do valor normal: valor normal
construído ou preço de exportação para terceiro país. É o que determina o § 3o
do art. 5o, c/c o inciso II, do art. 6o do Decreto nº 1.602, de 1995. A
possibilidade vislumbrada pela BD-US - qual seja, a de utilização do valor de
outro CODIP mais próximo – não encontra amparo na legislação que rege a
matéria. Dessa forma, o argumento é improcedente e foi rejeitado.
Quanto às taxas de câmbio utilizadas parta
conversão das diferentes despesas deduzidas na construção do preço de
exportação, os esclarecimentos devidos estão explicitados no item 4.2.3.1.2
supra desta Resolução. Não houve alteração dos dados apresentados na Nota
Técnica no 5, de 2015, apenas a especificação das
taxas usadas em cada caso. Não houve discrepância, nas taxas adotadas, em
relação à prática habitual. Assim, os valores diretamente relacionados a cada
venda foram convertidos com base na taxa de câmbio da data da venda. As
despesas originadas de valores médios, não estritamente vinculados a uma venda
específica, foram convertidas com base na taxa média do período. Dessa
forma,estes argumentos da empresa também foram rejeitados.
Foi acolhida a solicitação da BD-US quanto à
margem de lucro utilizada no cálculo do preço de exportação construído, Assim
foram eliminados o resultado financeiro e o resultado de equivalência patrimonial
da apuração da margem de lucro. A justificativa está explicitada no item 4.2.3.1.2
supra desta Resolução.
A solicitação de alteração da taxa de juros
utilizada para cálculo do custo financeiro, por sua vez, foi rejeitada. A BD-US
não demonstrou satisfatoriamente a inadequação da taxa utilizada. O tema está
detalhado no item 4.2.3.1.2 supra desta Resolução.
4.2.4 - Do Reino Unido
4.2.4.1 - Da Becton, Dickinson UK Limited.
Para fins de determinação final, a apuração
do valor normal e do preço de exportação da Becton, Dickinson UK Limited
(BD-UK) levou em consideração a resposta ao questionário do próprio produtor/exportador,
as informações complementares apresentadas e os resultados da verificação in loco a que a referida empresa foi
submetida.
A distribuição do produto objeto da
investigação e do produto similar pela BD-UK conta com a participação de agente
intermediário relacionado localizado em outro país. Em particular, as operações
de venda da BD-UK são realizadas por intermédio da Benex Ltd., integrante do
mesmo grupo empresarial BD. A Benex é o centro de armazenamento e distribuição
do grupo BD na Europa, e a totalidade da produção da BD-UK é
vendida à Benex, onde o produto objeto da investigação e o produto similar
são armazenados e enviados para os clientes no Brasil e no Reino Unido,
respectivamente.
Assim, quando a BD-UK vende o produto similar
no mercado interno britânico, a Benex, na Bélgica, distribui o produto similar
diretamente para o cliente no Reino Unido. Nesse caso, a BD-UK emite a fatura
de venda para o cliente no Reino Unido, enquanto que a Benex emite fatura de
venda para a BD-UK. Já as exportações do produto objeto da investigação são integralmente
realizadas pela Benex, que envia o produto da Bélgica para o Brasil pelo porto
da Antuérpia. A fatura de venda é emitida pela Benex para a parte relacionada no
Brasil, sem emissão de nenhum outro documento para a BD-UK.
Além disso, a totalidade das vendas do
produto objeto da investigação da BD-UK para o Brasil foi realizada para uma
única parte relacionada, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (BD Brasil).
Assim, a apuração do preço de exportação da BD-UK levou em consideração o preço
de revenda da BD Brasil no mercado interno brasileiro para o primeiro comprador
independente, reportado na resposta ao questionário do importador, bem como os
resultados da verificação in loco
realizada na empresa. Não houve, durante o período de investigação de dumping,
vendas da BD-UK a partes independentes no Brasil.
A seguir está explicitada a metodologia
utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva
margem de dumping da produtora/exportadora BD-UK.
4.2.4.1.1 - Do valor normal
A apuração do valor normal levou em
consideração os dados reportados pela empresa investigada, relativos às vendas
do produto similar, em condições comerciais normais, destinado ao consumo no mercado
interno do Reino Unido, de acordo com o contido no art. 5º do Decreto nº 1.602,
de 1995.
A fim de avaliar a existência de vendas do
produto similar, em condições normais de comércio, destinadas a consumo no
mercado interno do Reino Unido, buscou-se inicialmente identificar vendas a
preços inferiores ao custo unitário de produção, conforme o estabelecido no § 1º
do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995. Para esse fim, comparou-se o valor
normal ex fabrica com o custo mensal
de produção, por CODIP.
Em primeiro lugar, apurou-se o valor normal
utilizado na comparação. O valor normal foi calculado a partir do preço
faturado reportado, líquido de impostos, tendo sido deduzidos ajustes de preço e
despesas de venda, conforme reportado e, em alguns casos, ajustado. Em
particular, foram deduzidos ajustes de preço (descontos); despesas de
transporte (frete interno da unidade de produção no Reino Unido para a unidade
de armazenagem na Bélgica e despesas de frete do armazém até o cliente no Reino
Unido); e as outras despesas de venda reportadas (custo financeiro, custo de
manutenção de estoques, despesa de embalagem, espesa de armazenagem, despesa de
propaganda, despesas promocionais, despesas indiretas de venda, despesas
gerais, administrativas e de venda da Benex). Em razão dos resultados da
verificação in loco no
produtor/exportador em questão, as despesas de comissão foram desconsideradas.
O percentual empregado a título de despesas
gerais, administrativas e de vendas da Benex foi obtido pela razão entre o somatório
das despesas incorridas e a receita líquida de impostos, conforme demonstrativo
de resultados da empresa para o ano de 2012. O percentual obtido foi aplicado
sobre o preço de venda, também líquido de impostos, reportado para cada
transação.
As devoluções reportadas relativas ao mercado
interno do Reino Unido não foram consideradas no cálculo do valor normal, uma
vez que não foi possível vinculá-las diretamente às vendas realizadas.
Já o custo de produção levou em consideração
o custo de fabricação de cada CODIP, nele computados os custos fixos e
variáveis, e as despesas gerais, administrativas e financeiras, conforme reportado
pelo exportador. Nos casos em que não houve custo de produção no mês da venda
para determinado CODIP, a comparação levou em consideração o custo do CODIP no
mês imediatamente anterior. Nos casos em que não houve custo de produção no mês
da venda e no mês anterior ao da venda para determinado CODIP, o preço na
condição ex fabrica foi comparado
com o custo médio ponderado em P5.
Do resultado da comparação, constatou-se que
o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações
consideradas para a determinação do valor normal para o CODIP 155450011, o que,
nos termos da alínea "b" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de
1995, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Considerando todo o
período de investigação de dumping, parte das vendas do
produto similar classificado no CODIP citado foram vendidos no mercado
interno do Reino Unido a preços inferiores ao custo unitário mensal do CODIP.
Esse volume representou 88,3% do volume total de vendas do CODIP. Constatou-se
que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja,
em um período de doze meses, caracterizando as vendas como tendo sido
realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos da alínea
"a" do § 2o art. 6o do Decreto nº 1.602, de 1995.
Buscou-se, em seguida, avaliar se as
transações realizadas com prejuízo no momento da venda permitiriam recuperar
tais perdas em um período razoável, qual seja, o período de investigação. Para tanto,
comparou-se o preço dessas vendas com o custo médio do CODIP 155450011 durante
o período de investigação. Apurou-se que a totalidade do volume de vendas
abaixo do custo unitário no momento da venda não superou o custo unitário médio
ponderado do período da investigação. Esse período de tempo foi considerado
razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidadesna
produção ou no consumo do produto, para efeitos da alínea
"c" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995. Essas vendas,
portanto, foram consideradas como tendo sido realizadas a preços que não permitiram
cobrir todos os custos dentro de um período razoável de tempo, e, portanto, em
condições anormais de comércio.
Além disso, identificaram-se alguns outros
tipos de transações não consideradas como realizadas em condições normais de comércio.
Em particular, foram identificadas remessas reportadas como operações gratuitas
(free of charge), as quais foram consideradas operações comerciais anormais e
desconsideradas do cálculo do valor normal.
Não foram identificadas outras transações
realizadas em condições anormais de comércio. Tampouco se verificou que a
empresa investigada realizou vendas do produto similar no mercado interno do Reino
Unido a partes relacionadas, as quais poderiam ser igualmente consideradas como
não realizadas em condições normais de comércio.
Os volumes de vendas dos CODIPs foram
considerados em quantidades suficientes para a determinação do valor normal,
uma vez superiores a cinco por cento do volume dos CODIPs correspondentes do
produto objeto da investigação exportado para o Brasil no período de investigação.
Para fins de justa comparação, apurou-se o
valor normal ex fabrica com base nos preços efetivos faturados, líquidos de
tributos, tendo sido deduzidos: (i) ajustes de preço (descontos), (ii) despesas
de transporte da fábrica no Reino Unido para o armazém na Bélgica, e do armazém
na Bélgica até o cliente no Reino Unido e (iii) outras despesas de venda (custo
financeiro, despesas de armazenagem, custo de manutenção de estoque, custo de
embalagem, despesa de propaganda, despesas promocionais, despesas gerais,
administrativas e de venda da Benex).
Tendo em conta os resultados da verificação in loco no exportador em questão,
desconsiderou-se no cálculo do valor normal a despesa de comissões reportada em
resposta ao questionário. Durante a verificação, o exportador não demonstrou
satisfatoriamente que a citada despesa vinculava-se às vendas do produto
similar destinada a consumo no mercado interno do Reino Unido durante o período
de investigação de dumping.
Quanto ao custo de manutenção de estoques, recalculou-se
o valor dessa despesa considerando a taxa de juros reportada, a quantidade média
de dias em estoque informada pela BD-UK e o valor do custo de produção.
No tocante às categorias de clientes, foram
reclassificadas as duas categorias de cliente reportadas pela empresa em
resposta ao questionário, com base nos resultados da verificação in loco, com o intuito de agrupar as
vendas realizadas ao setor governamental. Assim, foi criada a categoria
"governo", aplicada às vendas realizadas aos clientes identificados
nas informações reportadas pelo exportador.
O valor normal foi apurado primeiramente em
libras esterlinas e, posteriormente, convertido para dólares estadunidenses. Para
fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, buscou-se
avaliar a flutuação da taxa de câmbio oficial diária em relação à média das
taxas de câmbio oficiais diárias dos sessenta dias anteriores, denominada taxa
de câmbio de referência. Caso a variação entre a taxa de câmbio diária e a taxa
de referência tenha sido superior a mais ou menos dois por cento, esta foi
utilizada para fins de conversão dos valores para dólares estadunidenses. Cabe ressaltar
que não foram caracterizados movimentos sustentados de taxa de câmbio. Assim, a
conversão dos valores foi realizada a partir das taxas de câmbio diárias de
venda correspondentes à data da venda obtidas no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil.
Ante o exposto, o valor normal médio
ponderado da BD-UK, na condição ex
fabrica, alcançou US$ 14,97/kg (quatorze dólares estadunidenses e noventa e
sete centavos por quilograma).
4.2.4.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação construído foi apurado
a partir dos dados de revenda de tubos para coleta de sangue a
vácuo ao primeiro comprador independente no Brasil, informados pela
Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. em resposta ao questionário do
importador. Os ajustes com vistas à justa comparação, decorrentes de despesas
incorridas entre a importação e revenda, e margem de lucro razoável foram obtidos
com base na resposta tanto da BD Brasil quanto do exportador investigado, a BD
UK, conforme o contido no art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995. Registre-se que
não houve vendas pela BD-UK do produto considerado para partes independentes no
Brasil durante o período de investigação.
Conforme explicitado anteriormente, a BD
Brasil revende produtos originados dos Estados Unidos da América (BD-US) e do Reino
Unido (BD-UK), ambas as origens investigadas. Para fins de justa comparação, os
dados de revenda informados pela BD Brasil foram segregados a fim de
identificar a origem dos produtos revendidos. Por meio dos códigos de
identificação do produto (CODIP), foi possível separar quais produtos seriam
originários dos Estados Unidos da América e quais teriam como origem o Reino
Unido, uma vez que na maioria dos casos cada CODIP é produzido em apenas uma
das plantas. No entanto, constatou-se que dois CODIPs poderiam ser originários
tanto de um como de outro país, não sendo possívelestabelecer a origem. O preço
de revenda de tais CODIPs foi considerado na apuração do preço de exportação
dos Estados Unidos da América e do Reino Unido.
Para garantir a justa comparação com o valor
normal, o cálculo do preço de exportação construído da BD-UK levou igualmente em
consideração o preço na condição ex
fabrica. Calculou-se o preço de exportação construído da BD-UK a partir dos
preços unitários brutos de revenda da BD Brasil no mercado brasileiro para o
primeiro comprador independente, tendo sido deduzidas, para fins de justa
comparação, as despesas incorridas entre a importação e a revenda,
independentemente de qual parte - exportador ou importador - tenha incorrido
com as referidas despesas.
Primeiramente, foram deduzidas despesas de
revenda no Brasil. Em particular foram deduzidos (i) tributos; (ii) ajustes de preço (rebates);
(iii) despesas de transporte (frete interno dos locais de armazenagem até o
primeiro comprador independente), (iv) despesas gerais e administrativas do
distribuidor relacionado; e (v) outras despesas de venda (despesas de
etiquetagem, comercialização, promocional, suporte a vendas, armazenagem, custo
financeiro e custo de manutenção de estoques), tendo sido efetuados alguns
ajustes, de acordo com os resultados da verificação in loco, conforme explicitado a seguir: a) os valores diretamente
relacionados a cada venda foram convertidos para dólares estadunidenses por
meio da taxa de câmbio do dia da venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Os valores de despesas gerais e administrativas do distribuidor relacionado e
de outras despesas de venda foram convertidos para dólares estadunidenses por
meio da taxa de câmbio média do período; b) o custo financeiro foi apurado com
base em nova taxa de juros de curto prazo, uma vez que a taxa utilizada no
cálculo pela BD Brasil não permitia justa comparação. Utilizou-se a taxa de
juros SELIC média para o ano de 2012, obtida junto ao Bacen, a qual alcançou
8,64%; c) Já o custo de manutenção de estoques foi recalculado com base no número
de dias de mercadoria em estoque no Brasil (média de 51 dias) reportado pela BD
Brasil. Ainda foram utilizados os seguintes valores: 365 dias por ano, o custo
de produção e a quantidade vendida. A taxa de juros de curto prazo empregada
foi a taxa SELIC média para o ano de 2012.
Além disso, disso, foi deduzida margem de
lucro razoável do preço de revenda. A margem de lucro fora apurada com base na demonstração
de resultados da BD Brasil de 2012.
Por fim, foram deduzidas do preço de revenda
as despesas de importação, incluindo (i) despesas de transporte (frete da
unidade de produção no Reino Unido até o armazém na Bélgica, frete interno até o
porto de exportação, despesas de exportação); (ii) despesas de transporte
internacional (frete internacional); e (iii) outras despesas de venda
relacionadas à importação (despesas de armazenagem na Benex, despesas gerais,
administrativas e de vendas na Benex, despesas de internação no Brasil, Imposto
de Importação, frete interno do porto no Brasil até os locais de armazenagem e
custo de manutenção de estoques na Benex).
Destaque-se que não houve despesas relativas
a seguro, seja interno, seja internacional, uma vez que nenhuma das empresas do
grupo BD contrata esse tipo de serviço. Todas as exportações do Reino Unido
para o Brasil, efetuadas por intermédio da Benex, foram realizadas na condição
FOB.
Os valores em reais e os em libras esterlinas
foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média
do período, calculada a partir das taxas de câmbio diárias de venda obtidas no
sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Assim, o preço de exportação construído da
BD-UK na condição ex fabrica
alcançou US$ 8,06/kg (oito dólares estadunidenses e seis centavos por
quilograma).
4.2.4.1.3 - Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como
a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de
dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
O art. 12 do Decreto nº 1.602, de 1995,
estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em
comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços
de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os
preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor
normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas
situações.
No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos, líquidos de
tributos e ajustados à condição ex
fabrica por CODIPs e por nível de comércio (categoria do cliente). Não
foram identificadas outras diferenças além dos termos e condições de venda,
nível de comércio e diferenças de tributação - como, por exemplo, volume e
características físicas - que pudessem afetar a justa comparação.
As margens de dumping absoluta e relativa
estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping Becton, Dickinson UK Limited
Valor Normal ex fabrica US$/kg |
Preço de Exportação ex fabrica US$/kg |
Margem Absoluta de Dumping US$/kg |
Margem Relativa de Dumping |
14,97 |
8,06 |
6,91 |
85,7% |
Para fins de determinação final, concluiu-se
pela existência de margem absoluta de dumping de US$ 6,91/kg (seis dólares estadunidenses e noventa e um centavos
por quilograma) nas exportações do produto objeto da investigação da Becton,
Dickinson UK Limited para o Brasil, equivalente à margem relativa de 85,7%
4.2.4.1.4 - Das manifestações finais acerca
do dumping
Em manifestação protocolada no dia 13 de
fevereiro de 2015, a BD-UK afirmou ter encontrado dificuldades em analisar a
metodologia e os cálculos efetuados por ocasião da Nota Técnica no 5, de 2015, por não terem sido fornecidas as fórmulas e
descrições que seriam necessárias para isso.
Afirmou ainda ter encontrado erro no valor
normal apurado para o CODIP 155450011. Segundo a empresa, o valor indicado não
foi confirmado ao dividir-se o campo "Valor Normal (US$ total)" pelo campo
"Quantidade vendida (kg)"; o valor encontrado pela BD-UK seria
distinto. Por essa razão, seria necessário corrigir o cálculo do valor normal.
A empresa ainda alegou ter identificado
alterações de arredondamento que teriam resultado em prejuízo aos
produtores/exportadores. De acordo com a BD-UK, as imprecisões e erros
identificados na citada nota técnica dificultaram o exercício do direito de
defesa por parte da empresa e minou a credibilidade dos dados empregados nos
cálculos.
A BD-UK solicitou também que os valores
reportados sob a rubrica "outras despesas" sejam deduzidos dos
valores de venda para fins de apuração do valor normal. A empresa argumentou
que tais despesas foram analisadas durante a verificação in loco, e que a dedução desses valores seria necessária para apurar
o valor normal no mesmo nível de comércio do preço de exportação. Além disso,
não teria sido indicado expressamente que a desconsideração das despesas em
questão, seja no relatório de verificação in
loco, seja na citada na nota técnica. Essa conduta estaria em desacordo com
as disposições do §3º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
No tocante ao preço de exportação, a BD-UK
questionou o cálculo da margem de lucro utilizada no cálculo do preço de
exportação construído a taxa de juros utilizada para cálculo do custo financeiro
e aa taxas de câmbio adotadas para conversão de algumas despesas.
4.2.4.1.5 - Do posicionamento acerca das
manifestações finais
Foram fornecidos à BD-UK todos os dados
detalhados necessários à conferência dos cálculos apresentados na Nota Técnica no 5, de 2015. As planilhas com as memórias de cálculo do
valor normal e do preço de exportação foram entregues à BD-UK, conforme
solicitado, tais como elaboradas para o cálculo da margem de dumping, com todas
as fórmulas e informações. Além disso, as explicações necessárias para
entendimento completo das planilhas constavam do texto da nota técnica citada.
Somase a isso, eventuais dúvidas da BD-UK foram dirimidas sempre que a BD-UK
assim requereu. Por contato telefônico, representantes da BD-UK receberam
explicações e esclarecimentos detalhados a respeito de todas as questões
levantadas, incluindo cálculos e metodologias. A ausência de fórmula no campo
indicado a título de exemplo pela BD-UK em sua manifestação justifica-se por
ser tal tabela mera compilação dos dados existentes na planilha de apuração do
valor normal.
O alegado erro no valor normal apurado para o
CODIP 155450011 mencionado pela BD-UK não existe. Conforme explicado no
parágrafo 249 da Nota Técnica no 5, de 2015, as vendas
do CODIP 155450011 realizadas a preços abaixo do custo de produção do mês de
venda foram consideradas como tendo sido realizadas a preços que não permitiram
cobrir todos os custos dentro de um período razoável de tempo, uma vez também
não terem os respectivos preços superado o custo médio em P5. Portanto, essas
vendas foram consideradas como tendo sido realizadas em condições anormais de
comércio, e desconsideradas para fins de apuração do valor normal. O valor
normal encontrado pela BD-UK levou em consideração todas as vendas do CODIP em
questão para a categoria de cliente "distribuidor", desprezando as
vendas consideradas em condições anormais. Quando descartadas essas vendas, a
análise da base de dados retirada pela BD-UK alcança, evidentemente, o mesmo
valor apurado nos cálculos explicitados na citada nota técnica. Cabe destacar
que a existência de vendas que não foram consideradas para apuração do valor
normal está claramente identificada na planilha relativa ao valor normal
entregue à empresa como integrante da base de dados, e que a mera leitura do
texto da nota técnica em questão permitiria que a BD-UK alcançasse os mesmos
valores calculados.
As alegações de alterações de arredondamento
tampouco procedem e, portanto, foram rejeitadas. A mera alegação, sem nenhum
elemento fático que a embasasse, não foi suficiente para que se identificasse
qualquer distorção em seus cálculos. Ademais, os valores utilizados para
apuração da margem de dumping são considerados em toda a sua extensão, conforme
pode ser apreciado no exemplo que a própria BD-UK indicou em sua manifestação.
Apenas é definido o número de casas decimais evidenciadas após a vírgula, mas
não se trata aqui de arredondamento. No caso específico do Reino Unido, ou a
BD-UK não expôs minimamente seus argumentos, de forma que fosse possível
compreendêlos e analisá-los, ou não há efetivamente nenhum argumento embasado
em relação a esse tema. Assim, estas alegações da BD-UK também foram
rejeitadas.
Já a solicitação de dedução das despesas
administrativas da BD-UK para fins de apuração do valor normal foi rejeitada. A
dedução das despesas gerais e administrativas de um revendedor, como é o caso
da BD-Brasil, tem por objetivo construir um preço de exportação na porta do
produtor nos Estados Unidos da América. Assim, nenhuma despesa geral e
administrativa do produtor é deduzida do cálculo do preço de exportação
construído. Tanto o valor normal quanto o preço de exportação construído incluem
as despesas gerais e administrativas incorridas pelo produtor BD-UK, de forma a
permitir a justa comparação do valor normal com o preço de exportação
construído. Dessa forma, o argumento da BD-UK é improcedente.
Quanto às taxas de câmbio utilizadas parta
conversão das diferentes despesas deduzidas na reconstrução do preço de
exportação, os esclarecimentos devidos estão explicitados no item 4.2.4.1.2 supra
desta Resolução. Não houve alteração nos dados apresentados na Nota Técnica no 5, de 2015, apenas a especificação das taxas usadas em
cada caso. Não houve discrepância, nas taxas adotadas, em relação à prática
habitual. Assim, os valores diretamente relacionados a cada venda foram
convertidos com base na taxa de câmbio da data da venda. As despesas originadas
de valores médios, não estritamente vinculados a uma venda específica, foram
convertidas com base na taxa média do período. Dessa forma, estes argumentos da
empresa também foram rejeitados.
Foi acolhida a solicitação da BD-UK no que
diz respeito à margem de lucro utilizada no cálculo do preço
de exportação construído, Assim foram eliminados o resultado financeiro
e o resultado de equivalência patrimonial da apuração da margem de lucro. A
justificativa está explicitada no item 4.2.4.1.2 supra desta Resolução.
A solicitação de alteração da taxa de juros utilizada
para cálculo do custo financeiro, por sua vez, foi rejeitada. A BD-US não
demonstrou satisfatoriamente a inadequação da taxa utilizada. O tema está
detalhado no item 4.2.4.1.2 supra desta Resolução.
4.3 - Das outras manifestações acerca do
dumping até os fatos essenciais
A Greiner solicitou, em 09 de maio de 2014,
que fossem desconsideradas informações apresentadas em caráter confidencial por
determinados produtores/exportadores, já que os resumos não confidenciais não
possibilitariam a razoável compreensão das informações fornecidas não
assegurando, assim, o direito de defesa.
Primeiro, quanto a Becton Dickison dos
Estados Unidos e do Reino Unido, a Greiner solicitou a desconsideração da
informação do custo apresentado em número índice (custo total em base 100). Já dos
dados apresentados pela Sarstedt, solicitou que não fossem levadas em
consideração as informações presentes na página 3045 do processo, onde são comparados o preço do produto similar nacional com o
preço do produto objeto da investigação. Dos dados da Zhejiang Gongdong, a
Greiner solicitou a abertura dos dados de volume de produção, estoques, vendas
no mercado interno e externo. Finalmente,a Greiner ainda requereu a abertura
dados de estrutura organizacional e composição acionária, bem como dados de
produção, estoques, vendas no mercado interno e externo, composição do custo em
número índice dos exportadores Weihai Hongyu Medical Devices e Improve Medical.
Já em 17 de julho de 2014, a Greiner alegou
que a confidencialidade dos dados de vendas totais do produtor/exportador
Sarstedt impediria um entendimento mínimo pelas demais partes interessadas do valor
normal, do preço de exportação e da margem de dumping, ferindo, dessa forma, o
direito à ampla defesa das demais partes do processo. Dessa forma, a empresa
solicitou que fosse oficializada a empresa para abertura dos referidos dados sob pena de desconsideração das informações apresentadas,
conforme disposto no art. 28 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4.4 - Do posicionamento acerca das manifestações
até os fatos essenciais
Com relação aos argumentos levantados sobre
informações confidenciais que não permitiriam a correta análise pelas demais partes interessadas, é necessário esclarecer que para
aquelas informações julgadas fundamentais para a correta compreensão do
processo foram elaborados ofícios solicitando a correta apresentação de resumos
não confidenciais que permitisse a razoável compreensão da informação apresentada
em caráter confidencial, nos termos do art. 28 do Decreto nº 1.602, de 1995. As
solicitações foram tempestivamente respondidas.
4.5 - Da conclusão final a respeito do
dumping
A partir das informações anteriormente
apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de tubos de
coleta de sangue a vácuo para o Brasil, originárias da Alemanha, da China, dos
Estados Unidos da América e do Reino Unido, realizadas no período de janeiro a
dezembro de 2012.
Igualmente, observou-se
que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos
termos do § 7o do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5 - DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Foi considerado, para fins de análise das
importações e do mercado brasileiro de tubos de plásticos para coleta de sangue
a vácuo, o período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, dividido da seguinte
forma:
P1 - janeiro de 2008 a dezembro de 2008;
P2 - janeiro de 2009 a dezembro de 2009;
P3 - janeiro de 2010 a dezembro de 2010;
P4 - janeiro de 2011 a dezembro de 2011; e
P5 - janeiro de 2012 a dezembro de 2012.
5.1 - Das importações
Para fins de apuração dos valores e das
quantidades de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo importados pelo
Brasil em cada período, foram utilizadas as informações oficiais de importações
brasileiras dos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM fornecidas
pela RFB.
A partir da descrição detalhada da mercadoria
constante dos dados de importação, verificou-se ter havido ingresso no Brasil
de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, bem como de outros produtos,
distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se
depuração dos dados de importação, de forma a se obter aqueles que unicamente
refletissem operações referentes aos tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo em questão.
Consideraram-se importações do produto objeto
da investigação aqueles produtos cuja descrição indica como sendo de tubos de
plástico para coleta de sangue a vácuo, com 8 a 16 milímetros de diâmetro, 45 a
100 milímetros de comprimento, volume de aspiração de 1 a 10 mililitros, com ou
sem separador de plasma, com ou sem capa externa de segurança na tampa, sem
aditivo, ou com os seguintes aditivos, em mistura ou puros: ácido
etilenodiamino tetra-acético (EDTA); ativador de coágulo; citrato de sódio;
heparina sódica e heparina lítica.
Com base nas informações detalhadas sobre os
tipos de produto objeto da investigação fornecidas no curso da investigação em
foco pela peticionária, pelos produtores/exportadores e importadores, foi
possível fazer depuração mais detalhada para a determinação final do que aquela
feita por ocasião da abertura da investigação em tela. Houve exclusões e
inclusões de transações. Primeiro, foram excluídas as transações de importação
de mercadorias identificadas efetivamente como não abrangidas pelo escopo do
produto objeto da investigação, ainda que classificadas nos mesmos itens da NCM
do produto objeto da investigação. A título
exemplificativo, foram considerados como não sendo o produto objeto da
investigação as importações de: kits para transfusão/infusão ou extração de
DNA, escalpes, equipos, reagente para diagnósticos em fitas, mini tubos, etc.
Além disso, excluíram-se aquelas transações cujas mercadorias foram identificadas
como "tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo com aditivos",
como por exemplo fluoreto de sódio, ou especificações distintas das descritas
como sendo encontradas nos produtos objeto da investigação. Finalmente,
determinadas transações que não haviam sido incluídas para fins de abertura da
investigação, foram novamente analisadas. Buscou-se identificar todas as
transações que continham descrições do produto importado como, como por
exemplo, "tubo a vácuo", "tubo para coleta", "blood
tube", "vacuum" ou ainda aqueles tubos que eram descritos apenas
importação. Como resultado dessa nova depuração, com adição e exclusão de
transações conforme descrição detalhada do produto, tanto o volume quanto o
valor das importações aumentaram em relação ao volume e valor utilizados por
ocasião da abertura.
Em que pese a
metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições não permitiram
concluir se o produto importado era ou não tubo de plástico para coleta de
sangue a vácuo objeto da investigação de que trata este documento. Tais
importações foram igualmente excluídas. Portanto,
os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados nesta
Resolução referem-se ao total desses volumes e valores, exclusive importações
de tubos não identificados.
5.1.1 - Da avaliação cumulativa das
importações
Nos termos do § 6º do art. 14 do Decreto nº
1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados
de forma cumulativa, uma vez verificado que:
a) as margens relativas de dumping de cada um
dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a
dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7º do art. 14 do referido
diploma legal;
b) os volumes individuais das importações
originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais
que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3º do art. 14
do referido diploma legal. Os volumes individuais das importações originárias
da Alemanha, da China, dos Estados Unidos e do Reino Unido corresponderam,
respectivamente, a 5,1%, 43,4%, 26,9% e 24,5% do total importado pelo Brasil em
P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante; e
c) a avaliação cumulativa dos efeitos das
importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos
nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de
tubos de plásticos para coleta de sangue a vácuo pelo Brasil que pudessem
indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países
investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as
condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico.
Assim, concluiu-se que tanto o produto importado quanto o produto similar
nacional concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem
elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto
importado ou da indústria doméstica.
5.1.2 - Do volume das importações
O quadro a seguir apresenta o volume das
importações brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo, no período de
janeiro de 2008 a dezembro de 2012, em quilogramas:
Importações
Brasileiras de Tubos para Coleta de Sangue (kg)
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Alemanha |
100,00 |
114,61 |
106,46 |
125,15 |
183,15 |
China |
100,00 |
96,82 |
106,09 |
159,06 |
148,06 |
EUA |
100,00 |
52,76 |
105,42 |
88,89 |
129,54 |
Reino Unido |
100,00 |
80,68 |
158,71 |
112,85 |
154,15 |
Total
Investigado |
100,00 |
80,53 |
118,05 |
125,83 |
145,31 |
Áustria |
100,00 |
292,74 |
77,20 |
32,90 |
1,01 |
Índia |
- |
- |
- |
100,00 |
- |
Itália |
- |
100,00 |
25,79 |
0,26 |
72,11 |
Outras* |
100,00 |
- |
0,78 |
133,42 |
305,34 |
Total Outras Origens |
100,00 |
340,15 |
89,37 |
196,53 |
65,44 |
Total Geral |
100,00 |
86,47 |
117,39 |
127,45 |
143,49 |
Destaca-se que, no período de investigação de
dano, a peticionária realizou importações de tubos para coleta de sangue a
vácuo, conforme os dados a seguir:
Importações
Brasileiras de Tubos para Coleta de Sangue (kg)
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
EUA |
0 |
0 |
100,00 |
0 |
0 |
Total
Investigado |
0,00 |
0,00 |
100,00 |
0,00 |
0,00 |
Áustria |
100,00 |
256,16 |
49,78 |
1,99 |
1,01 |
Total Outras Origens |
100,00 |
256,16 |
49,78 |
1,99 |
1,01 |
Total Geral |
100,00 |
256,16 |
98,21 |
1,99 |
1,01 |
As importações de tubos para coleta de sangue
a vácuo das origens investigadas aumentaram 45,3% de P1 a P5. A despeito da
redução de 19,5% de P1 a P2, a partir de P2, o volume de importações investigadas
cresceu substancialmente. De P2 a P3, houve crescimento de 46,6%; de P3 a P4,
de 6,6%; e, de P4 a P5, de 15,5%. Dessa forma, o volume de
importações investigadas passaram de 1.335.982,40 kg, em P1, para
1.941.374,85 kg, em P5.
Já o volume de importações brasileiras de
tubos para coleta de sangue a vácuo das demais origens decresceu de P1 a P5,
34,6%. Durante o período a período de investigação de dano, tal volume oscilou:
aumentou 240,1% de P1 a P2; decresceu 73,7% de P2 a
P3; aumentou novamente 119,9% de P3 a P4; decrescendo em seguida 66,7% de P4 a
P5. Dessa forma, as importações das outras origens que representavam 31.313,24
kg em P1, 2,3% do total importado neste período, passaram a 20.492,58 kg em P5,
representando apenas 1% do total importado neste período.
Por sua vez, o volume total das importações
brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo diminuiu 13,5% de P1 a P2,
seguido por aumentos de 35,8% de P2 a P3; 8,6% de P3 a P4; e 12,6% de P4 a P5.
Assim, de P1 a P5 o volume total de importações aumentou 43,5%, tendo seguido a
evolução das importações investigadas:
5.1.3 - Do valor e do preço das importações
totais
A fim de tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional,
dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência
entre essas importações, foram analisados os valores das importações em base
CIF, em dólares estadunidenses, apresentados no quadro a seguir.
O quadro a seguir apresenta a evolução do
valor total, em base CIF, das importações totais de tubos para coleta de sangue
a vácuo no período de investigação de dano:
Importações
Brasileiras de Tubos para Coleta de Sangue (Mil US$ CIF)
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Alemanha |
100,00 |
109,26 |
94,84 |
121,92 |
178,18 |
China |
100,00 |
94,53 |
108,62 |
161,58 |
157,93 |
EUA |
100,00 |
55,14 |
105,26 |
114,05 |
146,98 |
Reino Unido |
100,00 |
78,21 |
150,30 |
103,15 |
153,27 |
Total
Investigado |
100,00 |
80,78 |
117,32 |
129,19 |
155,65 |
Áustria |
100,00 |
235,68 |
74,41 |
30,53 |
1,41 |
Índia |
- |
- |
- |
100,00 |
- |
Itália |
- |
100,00 |
31,31 |
0,68 |
79,89 |
Outras |
100,00 |
- |
17,35 |
270,75 |
159,39 |
Total Outras Origens |
100,00 |
256,79 |
81,94 |
131,46 |
37,16 |
Total Geral |
100,00 |
87,96 |
11 5,87 |
129,28 |
150,82 |
Observe-se, inicialmente, que os valores das
importações das origens investigadas de tubos para coleta de sangue a vácuo
apresentaram a mesma trajetória daquela evidenciada pelo volume importado dessas
origens: de P1 a P2, redução de 19,2%; a partir do período seguinte, aumentos
de 45,2% de P2 a P3; de 10,1% de P3 a P4; e de 20,5% de P4 a P5. De P1 a P5,
ocorreu aumento de 55,7% no valor destas importações.
Com relação aos valores importados das
origens não investigadas, também pode ser notada a mesma trajetória evidenciada
pelos volumes importados. Houve redução de 62,8% de P1 a P5. Já ao longo de cada intervalo oscilou:
aumentou 156,8% de P1 a P2; em seguida diminuiu 68,1% de P2 a P3; aumentou
novamente 60,4% de P3 a P4 e diminuiu novamente 71,7% de P4 a P5.
O quadro a seguir, por sua vez, reflete o
comportamento do preço médio, em dólares estadunidenses por quilo, na condição
CIF, das importações brasileiras de tubos para coleta de sangue a vácuo no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012:
Importações Brasileiras
de Tubos para Coleta de Sangue (CIF US$/kg)
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Alemanha |
100,00 |
95,33 |
89,09 |
97,42 |
97,28 |
China |
100,00 |
97,63 |
102,38 |
101,58 |
106,66 |
Estados Unidos |
100,00 |
104,50 |
99,85 |
128,30 |
113,46 |
Reino Unido |
100,00 |
96,93 |
94,70 |
91,40 |
99,43 |
Total Investigado |
100,00 |
100,32 |
99,38 |
102,67 |
107,12 |
Áustria |
100,00 |
80,51 |
96,39 |
92,81 |
138,68 |
Índia |
- |
- |
- |
100,00 |
- |
Itália |
- |
100,00 |
121,42 |
264,44 |
110,79 |
Outras* |
100,00 |
- |
2.214,32 |
202,93 |
52,20 |
Total Outras Origens |
100,00 |
75,49 |
91,68 |
66,89 |
56,78 |
Total Geral |
100,00 |
101,71 |
98,71 |
101,44 |
105,12 |
Observou-se que o preço CIF médio por
quilograma das importações de tubo para coleta de sangue a vácuo investigadas
aumentou 0,3% de P1 a P2, reduzindo 0,9% de P2 a P3, passando apresentar
aumentos nos períodos subsequentes: 3,3% de P3 a P4 e 4,3% de P4 a P5.
Considerando-se todos os períodos, P1 a P5, o incremento no preço CIF médio foi
equivalente a 7,1%.
O preço médio dos demais fornecedores
estrangeiros apresentou comportamento distinto, redução de 24,5% de P1 a P2,
aumento 21,4% de P2 a P3, reduções de 27,0%, de P3 a P4, e 15,1%, de P4 a P5.
Ao longo do período de investigação de dano, houve redução de 43,2% do preço
médio das demais origens.
5.2 - Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de
tubos para coleta de sangue a vácuo foram considerados os volumes de vendas no
mercado interno da indústria doméstica e as quantidades importadas apuradas com
base nos dados das importações brasileiras disponibilizadas pela RFB,
apresentadas no item anterior. Destaca-se que não houve consumo cativo do
produto similar nacional pela indústria doméstica.
Mercado Brasileiro
(kg)
--- |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
112,82 |
80,53 |
340,15 |
95,44 |
P3 |
131,40 |
118,05 |
89,37 |
122,16 |
P4 |
151,63 |
125,83 |
196,53 |
135,68 |
P5 |
145,42 |
145,31 |
65,44 |
144,14 |
O mercado brasileiro apresentou movimento
ascendente ao longo do período de investigação de dano, exceto de P1 a P2, quando
apresentou redução de 4,6%. Nos intervalos seguintes, ocorreram incrementos de
28%, de P2 a P3, de 11,1% de P3 a P4 e de 6,2% de P4 a P5. Ao analisar os
extremos da série, ficou evidenciado aumento de 44,1% no mercado brasileiro.
Observou-se que enquanto o mercado brasileiro
aumentou 44,1% durante todo o período de investigação de dano, as vendas da
indústria doméstica aumentaram 45,4%. O volume de vendas do produto objeto da
investigação também apresentou forte incremento, 45,3%, de P1 a P5. Já o volume
de vendas das outras origens não investigadas apresentou redução de 34,6% no
mesmo intervalo. Apesar disso, necessário destacar que, de P4 a P5, o mercado
brasileiro cresceu 6,2%, enquanto as vendas da indústria doméstica reduziram
4,1% e as importações investigadas cresceram 15,5%. 5.3 - Da evolução das
importações
5.3.1 - Da participação da
importações no mercado brasileiro
O quadro a seguir indica a participação das
importações no mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue a vácuo:
Participação das
Importações no Mercado Brasileiro (%)
--- |
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
11 8,22 |
84,38 |
356,40 |
100,00 |
P3 |
107,57 |
96,64 |
73,16 |
100,00 |
P4 |
111,76 |
92,74 |
144,85 |
100,00 |
P5 |
100,89 |
100,81 |
45,40 |
100,00 |
A participação das importações investigadas
no mercado brasileiro apresentou aumento de 0,5 p.p. ao longo do período de
investigação de dano. Considerando-se os períodos isolados, houve redução de
10,1 p.p. de P1 a P2, seguido por incremento de 7,9 p.p. de P2 a P3,
posteriormente, P3 a P4, nova redução de 2,5 p.p. No último período, as
importações investigadas apresentam recuperação de 5,2 p.p. Em P5, as
importações investigadas voltaram ao nível de participação no mercado
brasileiro de P1, tendo alcançado 65%.
A participação das outras origens no mercado
brasileiro apresentou redução de 0,8 p.p. de P1 a P5. O aumento de 3,9 p.p. de
P1 a P2 foi seguido por redução de 4,3 p.p. de P2 a P3, incremento de 1,1 p.p.
de P3 a P4, e redução de 1,5 p.p. de P4 a P5. Dessa forma, em P5, as
importações não investigadas atingiram seu menor grau de participação no
mercado brasileiro, 0,7%.
5.3.2 - Da relação entre as importações
investigadas e a produção nacional
O quadro a seguir indica a relação entre as
importações do produto objeto da investigação e a produção nacional do produto
similar:
Importações
Investigadas e Produção Nacional
|
Produção Nacional (kg) |
Importações Investigadas (kg) |
[(B) / (A)] |
|
(A) |
(B) |
% |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
109,88 |
80,53 |
73,29 |
P3 |
124,84 |
118,05 |
94,56 |
P4 |
140,22 |
125,83 |
89,74 |
P5 |
147,80 |
145,31 |
98,32 |
A relação entre as importações do produto
objeto da investigação e a produção nacional
apresentou redução de 2,9 p.p.
ao longo do período de investigação de dano, P1 a P5. Ao se analisar os períodos
individuais, a evolução foi a seguinte: redução de 46,5 p.p., de P1 a P2;
incremento de 37,1 p.p., de P2 a P3; redução de 8,4 p.p., de P3 a P4;
incremento de 14,9 p.p., de P4 a P5.
5.4 - Da conclusão sobre as importações
No período de investigação da existência de
dano à indústria doméstica, as importações das origens investigadas a preços de
dumping cresceram significativamente em termos absolutos, atingindo seu maior
volume em P5.Contudo, em relação ao mercado brasileiro, não houve elevação
significativa de P1 para P5. Uma vez que, de P1 a P4, apresentaram redução de
4,7 p.p. na participação. Por outro lado de P4 a P5, houve aumento de 5,2 p.p.
Em relação à produção nacional, conquanto tenha ocorrido redução de 2,9 p.p.
nessa relação, de P1 para P5, ficou evidenciado aumento 15 p.p., de P4 a P5.
Diante desse quadro, constatou-se aumento
substancial das importações a preços de dumping em termos absolutos de P1 para
P5 e de P4 para P5, e também em relação à produção e ao consumo no País, ao se
comparar P4 com P5.
6 - DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 14 do
Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame
objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre
os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas
importações sobre a indústria doméstica.
6.1 - Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do
Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica caracteriza-se como as linhas
de produção de tubos para coleta de sangue a vácuo da Greiner. Dessa forma, os indicadores considerados nesta
Resolução refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Ressalte-se, como já informado anteriormente,
que os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam
alterações realizadas, tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Para uma adequada avaliação da evolução dos
dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizou-se os valores correntes com base no Índice Geral
de Preços – Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os
valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de
preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio
de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais
apresentados nesta Resolução.
6.1.1
- Do volume de vendas
O quadro abaixo apresenta as vendas de tubos
para coleta de sangue a vácuo de fabricação própria da
Greiner, segmentadas por destino, mercado interno e mercado externo. As vendas
apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria
Doméstica (kg)
--- |
Totais |
Mercado Interno |
(%) |
Mercado Externo |
(%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
112,39 |
112,82 |
100,38 |
89,15 |
79,32 |
P3 |
130,62 |
131,40 |
100,60 |
88,49 |
67,75 |
P4 |
156,16 |
151,63 |
97,10 |
400,53 |
256,48 |
P5 |
151,62 |
145,42 |
95,91 |
486,11 |
320,62 |
Constatou-se que o volume de vendas destinado
ao mercado interno aumentou 12,8%, de P1 a P2, 16,5%, de P2 a P3, 15,4% de P3 a
P4, seguido de redução de 4,1% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de
investigação de dano, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno
apresentou aumento de 45,4%.
Em relação às vendas destinadas ao mercado
externo, verificaram-se reduções de 10,8% e de 0,7%, de P1 a P2 e de P2 a P3
respectivamente, seguido por aumentos de 352,6%, de P3 a P4, e 21,4%, de P4 a
P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, o volume de vendas
da indústria doméstica para o mercado externo aumentou 386,1%. Em relação ao
total de vendas, no entanto, a participação das exportações foi mínima até P3,
tendo inclusive decrescido (1,8% em P1; 1,4% em P2; e 1,2% em P3), tendo
aumentado para 4,7% em P4 e 5,8% em P5.
Em razão da participação pouco relevante das
exportações no total de vendas da indústria doméstica, o comportamento do total
de vendas acompanhou o comportamento das vendas internas, isto é, crescimento
substancial de P1 a P4 e de P1 a P5 e queda de P4 a P5. O total de vendas
aumentou 12,4%, 16,2% e 29,6%, de P1 a P2, P2 a P3, P3 a P4, respectivamente,
seguido por redução de 2,9% de P4 a P5. Dessa forma, de P1 a P5 ocorreu aumento
no total de vendas de 51,6%.
6.1.2 - Da participação das vendas no mercado
brasileiro
Participação das
vendas internas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Período |
Vendas Mercado Interno (kg) |
Mercado Brasileiro (kg) |
Participação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
112,82 |
95,44 |
118,22 |
P3 |
131,40 |
122,16 |
107,57 |
P4 |
151,63 |
135,68 |
111,76 |
P5 |
145,42 |
144,14 |
100,89 |
A participação da indústria doméstica no
mercado brasileiro de tubos para coleta de sangue a vácuo oscilou ao longo do
período de investigação de dano, tendo acumulado em P5 aumentou 0,3 p.p., de P1
a P5. De P1 a P2, aumentou 6,2 p.p.; em seguida diminuiu 3,6 p.p., de P2 a P3,
novamente aumentando 1,4 p.p., de P3 a P4. No período seguinte, P4 a P5, a
participação da indústria doméstica caiu 3,7 p.p., atingindo 34,3%. Em que pese
a participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro ter oscilado de P1 a P5, de P4 a P5 a indústria doméstica registrou
a maior perda relativa de parcela desse mercado alcançando 3,7 p.p., no mesmo
intervalo em que o mercado expandiu-se 6,2%.
6.1.3 - Da produção, da capacidade instalada
e do grau de ocupação
O quadro a seguir apresenta a capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação
dessa capacidade, conforme constatado na verificação in loco. A capacidade efetiva foi calculada considerando 24 horas
trabalhadas de segunda a sexta-feira e 12 horas trabalhadas ao sábado (três
turnos regulares e dois turnos de seis horas ao sábado). Além foram
consideradas as limitações de produção de três máquinas principais no processo
produtivo, bem como, o próprio relatório de produção das máquinas, fornecidos
pela empresa fabricante, que aponta que o equipamento é capaz de efetivamente
operar com 90% de sua capacidade. Registre-se não haver fabricação de outros
produtos na linha de produção dos tubos em questão:
Capacidade Instalada,
Produção e Grau de Ocupação
--- |
Capacidade Instalada efetiva (kg) |
Produção Produto Similar (kg) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
100,00 |
109,88 |
109,88 |
P3 |
113,69 |
124,84 |
109,80 |
P4 |
155,15 |
140,22 |
90,37 |
P5 |
154,95 |
147,80 |
95,38 |
O volume de produção de tubos para coleta de
sangue aumentou em todos os períodos: 9,9% de P1 a P2, 13,6% de P2 a P3, 12,3%,
de P3 a P4, e 5,4%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de investigação
de dano, verificou-se que o volume de produção aumentou 47,8% de P1 a P5.
Com relação à capacidade instalada, houve
crescimento de 55% ao longo do período de análise de dano, de P1 a P5.
Analisando-se os períodos individualmente, observa-se: manutenção dos valores
de P1 a P2, crescimento de 13,7%, de P2 a P3 e 36,5% de P3 a P4,
posteriormente, de P4 a P5, sem variações significativas, com redução de 0,1%.
Ressalta-se que o maior crescimento ocorreu de P3 a P4, momento em que a
indústria doméstica realizou investimentos buscando acompanhar o crescimento do
mercado brasileiro.
O grau de ocupação da capacidade instalada
efetiva aumentou 8,7 p.p. de P1 a P2, mantendo o mesmo nível tanto em P2,
quanto em P3. No período seguinte, P3 a P4, ocorre redução de 17,3 p.p., seguido
por incremento de 4,4 p.p., de P4 a P5. Dessa forma, ao se analisar os extremos
da série, de P1 a P5, o grau de ocupação da capacidade instalada reduziu 4,1
p.p. A queda mais significativa no grau de ocupação da capacidade instalada da
indústria doméstica ocorreu de P3 a P4 (17,3 p.p.) em razão do crescimento da
produção de 12,3% ter ficado aquém do aumento da
capacidade produtiva instalada neste mesmo intervalo, de 36,5%. Destaca-se que,
no intervalo seguinte, P4 a P5, houve pequena redução na capacidade efetiva, de
-0,1%, e aumento na produção de 5,4%, o que ocasionou melhora no indicador do
grau de ocupação de P4 a P5 em 4,1 p.p.
6.1.4 - Do estoque
O quadro a seguir indica o estoque acumulado
no final de cada período analisado. Registre-se que as vendas no mercado
interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.
Estoque Final (kg)
--- |
Produção |
Vendas Mercado Interno |
Vendas Mercado Externo |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,00 |
|
(100,00) |
(100,00) |
(100,00) |
P2 |
109,88 |
(112,82) |
(89,15) |
(10,74) |
147,93 |
P3 |
124,84 |
(131,40) |
(88,49) |
(37,99) |
157,08 |
P4 |
140,22 |
(151,63) |
(400,53) |
4,01 |
89,22 |
P5 |
147,80 |
(145,42) |
(486,11) |
(16,97) |
147,72 |
O volume do estoque final de tubos para
coleta de sangue da Greiner aumentou 47,9% de P1 a P2, 6,2% de P2 a P3,
declinando 43,2% de P3 a P4, período que a indústria doméstica atingiu seu maior
volume de vendas. Esse volume apresentou aumento substancial no período
seguinte, P4 a P5, de 65,6%. Ao se considerar o período como um todo, o volume
do estoque final da indústria doméstica incrementou 47,8%.
O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da Greiner em cada período de
análise:
Relação Estoque
Final/Produção
Período |
Estoque Final (kg) (A) |
Produção (kg) (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
147,93 |
109,88 |
134,63 |
P3 |
157,08 |
124,84 |
125,83 |
P4 |
89,22 |
140,22 |
63,63 |
P5 |
147,72 |
147,80 |
99,94 |
A relação estoque final/produção se
deteriorou 3 p.p. de P1 a P2, tendo apresentado melhora nos dois períodos
subsequentes: houve melhora de 0,8 p.p. e 5,4 p.p., de P2 a P3 e P3 a P4,
respectivamente. No período seguinte, P4 a P5, nova deterioração ocorre, com o
incremento de 3,1 p.p. na relação estoque final/produção. A despeito desta
deterioração no último intervalo, ao se considerar todo o período de investigação
de dano, a relação se manteve estável.
6.1.5 - Do emprego, da produtividade e da
massa salarial
Os quadros contidos neste item apresentam o
número de empregados, a produtividade e a massa salarial,
relacionados à produção/venda de tubos para coleta de sangue a vácuo pela
Greiner.
Conforme constatado na verificação in loco, o produto similar é fabricado
em apenas uma planta, cujo regime usual de produção é contínuo e em regime de
três turnos. O cálculo do quadro de empregados contratados da linha do produto
similar foi realizado mediante aplicação de critérios de rateio/apropriação
diferenciados para empregados da produção direta e indireta, administração e
vendas.
Para o cálculo do quadro de empregados
diretos, foi utilizada os dados controle de pessoal, atualizados
mensalmente, de acordo com a folha de pagamento, que é controlada por um
sistema da empresa, que apresenta as informações para o Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados (CAGED). Os funcionários são divididos em áreas
conforme a atividade desempenhada (produção, vendas e administração) de acordo
com os radicais do centro de custo utilizados na contabilidade. Já com relação a massa salarial, esta foi obtida a partir das contas
contábeis referentes aos salários, benefícios e encargos para cada centro de
custo, obtendo-se, dessa forma, os valores para produção, vendas e
administração.
O quadro a seguir indica o número de
empregados relacionados à produção/venda do produto similar pela Greiner.
Número de Empregados
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,00 |
105,36 |
117,86 |
117,86 |
103,57 |
Administração e Vendas |
100,00 |
104,48 |
111,94 |
117,91 |
108,96 |
Total |
100,00 |
104,88 |
114,63 |
117,89 |
106,50 |
Verificou-se que o número de empregados que
atuam na linha de produção oscilou durante o período de investigação de dano,
tendo aumentado 5,4% e 11,9%, respectivamente, de P1 a P2 e de P2 a P3,
mantendo-se estável de P3 a P4, apresentando queda de 12,1% de P4 a P5.
Analisando-se os extremos da série, o número de empregados ligados à produção
aumentou 3,6%.
O número de empregados envolvidos nos setores administrativo e de vendas do produto similar cresceu
em todos os períodos, exceto de P4 a P5, sendo: aumento de 4,5% de P1 a P2,
7,1% de P2 a P3, 5,3% de P3 a P4. No período seguinte, redução de 7,6%. Ao se
considerar o período como um todo, observou-se aumento de 9% neste indicador.
Com relação ao número de empregados totais,
verificou-se aumento de 4,9%, de P1 a P2, 9,3% de P2 a P3, 2,8% de P3 a P4. No
período seguinte, P4 a P5, redução de 9,7%. Logo, ao longo de todo o período de
investigação de dano, constatou-se aumento de 6,5% no número total de
empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Greiner.
A seguir é apresentado quadro sobre
produtividade por empregado.
Produtividade por
Empregado
Período |
Empregados ligados à produção |
Produção (kg) |
Produção (kg) por empregado ligado à produção |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
105,36 |
109,88 |
104,29 |
P3 |
117,86 |
124,84 |
105,92 |
P4 |
11 7,86 |
140,22 |
118,97 |
P5 |
103,57 |
147,80 |
142,70 |
A produtividade por empregado ligado à
produção aumentou em todos o período de investigação de
dano: 4,3% de P1 a P2, 1,6% de P2 a P3, 12,3% de P3 a P4 e 19,9% de P4 a P5. Considerando-se
todo o período de investigação de dano, a produtividade por empregado ligado à produção
aumentou 42,7%.
Ressalte-se que o maior índice de
produtividade por empregado foi registrado em P5, quando atingiu 19.542,4
quilos por empregado ligado à produção, o que pode ser explicado pelo fato de,
em P5, o número de empregados ligados à produção ter caído 12,1%, enquanto a
produção aumentou 5,4% no mesmo período.
As informações sobre a massa salarial
relacionada à produção/venda de tubos para coleta de sangue a vácuo pela
Greiner encontram-se apresentadas no quadro abaixo.
Massa Salarial
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,00 |
109,64 |
112,49 |
103,31 |
114,1 9 |
Administração e Vendas |
100,00 |
121,12 |
123,23 |
137,60 |
147,76 |
To t a l |
100,00 |
116,61 |
119,01 |
124,14 |
134,58 |
Sobre o comportamento do indicador de massa
salarial dos empregados da linha de produção, observaram-se aumentos de 9,6% de
P1 a P2 e 2,6% de P2 a P3, seguido de redução de 8,2% no período seguinte, P3 a
P4. De P4 a P5, a massa salarial da linha de produção voltou a crescer, 10,5%.
Ao se analisar os extremos da série, P1 a P5, verificou-se um aumento de 14,2%
na massa salaria da produção.
No tocante à massa salarial dos empregados
ligados à administração e às vendas do produto similar, verificaram-se aumentos
em todo o período de investigação de dano: 21,1% de P1 a P2, 1,7% de P2 a P3,
11,7% de P3 a P4, e 7,4% de P4 a P5. Analisando-se os extremos da série,
constatou-se incremento de 47,8% da massa salarial dos empregados ligados à
administração e às vendas.
Com relação à massa salarial total
relacionada à produção/administração/venda de tubos para coleta de sangue a
vácuo, esse indicar seguiu o comportamento dos salários ligados à
administração/ vendas: aumentos de 16,6% de P1 a P2, 2,1% de P2 a P3, 4,3% de
P3 a P4, 8,4% de P4 a P5. Assim, analisando-se os extremos da série,
verificou-se aumento de 34,6% da massa salarial total.
6.1.6 - Do demonstrativo de resultado
6.1.6.1 - Da receita líquida
O quadro a seguir indica as receitas líquidas
obtidas pela Greiner com a venda do produto similar nos mercados interno e
externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas
dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (R$
corrigidos e números índices, P1 = 100)
|
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
|
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
114,50 |
114,22 |
99,75 |
149,62 |
130,67 |
P3 |
119,10 |
118,96 |
99,89 |
135,77 |
114,00 |
P4 |
122,01 |
120,24 |
98,55 |
340,28 |
278,90 |
P5 |
120,30 |
|
115,67 |
96,15 |
690,35 |
A receita líquida em reais corrigidos
referente às vendas no mercado interno do produto similar apresentou incremento
de P1 a P4, apresentando redução no período de investigação de dumping. Houve aumento
de 14,2%, de P1 a P2, de 4,2% de P2 a P3, e de 1,1% de P3 a P4. No período
seguinte, de P4 a P5, verificou-se redução de 3,8%. Desse modo, ao se analisar
os extremos da série, houve aumento de 15,7%.
Por sua vez, a receita líquida obtida com as
exportações do produto similar pela Greiner também registrou incrementos, porém
em intensidade superior: de P1 a P2, aumento, seguido por redução de P2 a P3.
Nos períodos subsequentes, o indicador apresentou aumentos. De P1 e P5, constatou-se
aumento da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.
Apesar do forte incremento nas exportações, a
receita líquida total comportou-se analogamente à receita líquida auferida com
as vendas no mercado interno, apresentando aumentos de P1 a P4. No período
seguinte, P4 a P5, a tendência se reverteu, sendo registrado
redução na receita líquida total da empresa. Logo, ao se analisar os extremos da série, ocorreu incremento na receita total.
6.1.6.2 - Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda,
constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as respectivas quantidades vendidas de tubos para coleta de sangue a
vácuo, apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda
da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg e números índices, P1 = 100)
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
101,24 |
167,83 |
P3 |
90,53 |
153,43 |
P4 |
79,29 |
84,96 |
P5 |
79,54 |
142,02 |
Ao longo de todo o período de investigação de
dano, o preço médio de venda no mercado interno oscilou: aumento de 1,2% de P1
a P2, seguido de reduções, 10,6% e 12,4% de P2 a P3 e P3 a P4, respectivamente. No período seguinte, P4 a P5, o preço
aumentou 0,3%. Desse modo, analisando-se os extremos da série, o preço médio de
venda no mercado interno reduziu-se 20,5%, atingindo seu segundo menor valor no
período de análise de dumping, apenas 0,3% superior ao menor valor registrado da
série.
No mercado externo, os preços de venda
apresentaram tendência diversa, aumento de P1 a P2, redução de P2 a P3 e P3 a
P4. De P4 a P5, os preços do mercado externo voltaram a crescer. Considerando-se
o período de P1 a P5, o incremento do preço de venda no mercado externo
totalizou 42%.
Pode-se constatar, portanto, que a queda da
receita líquida obtida com as vendas dos tubos para coleta de sangue a vácuo no
mercado interno de P4 a P5 foi ocasionada, pela redução do volume de vendas
internas, uma vez que, enquanto o volume de vendas internas caiu 1,4% o preço
se manteve praticamente estável, com pequeno incremento de 0,3%.
6.1.6.3 - Dos resultados e margens
Acerca dos demonstrativos de resultados
obtidos com o produto similar pela Greiner, a receita operacional líquida foi
apurada com dedução dos valores referentes aos fretes, tendo sofrido ajustes devido
às alterações realizadas nesses valores após os resultados da verificação in loco.
As despesas operacionais foram rateadas
conforme a participação da receita obtida com a venda do produto similar no
mercado interno sobre o faturamento bruto. O quadro a seguir apresenta o demonstrativo
de resultados obtidos com a venda dos tubos para coleta de sangue vácuo de
fabricação própria da Greiner no mercado interno, conforme informado pela
indústria doméstica:
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,00 |
114,22 |
118,96 |
120,24 |
115,67 |
CPV |
-100,00 |
-100,00 |
-120,67 |
-127,66 |
-125,68 |
Resultado Bruto |
100,00 |
118,49 |
116,33 |
108,81 |
100,26 |
Despesas Operacionais |
-100,00 |
-63,98 |
-96,09 |
- 110,68 |
-99,97 |
Despesas administrativas |
-100,00 |
- 11 7,51 |
-159,73 |
-156,89 |
-150,21 |
Despesas com vendas |
-100,00 |
-122,17 |
- 118,38 |
-133,20 |
-125,15 |
Resultado financeiro (RF) |
-100,00 |
-99,15 |
-147,20 |
-141,07 |
-103,52 |
Outras despesas (OD) |
-100,00 |
104,15 |
24,24 |
-14,79 |
-6,44 |
Resultado Operacional |
100,00 |
1423,29 |
600,90 |
64,06 |
107,32 |
Resultado Operacional s/RF |
100,00 |
493,64 |
282,37 |
11 8,12 |
104,65 |
Resultado Operacional s/RF e OD |
100,00 |
114,92 |
88,12 |
52,66 |
42,43 |
Demonstrativo de
Resultados (Mil R$ corrigidos e em números índice, P1 = 100)
Com relação ao resultado bruto da Greiner,
verificou-se um deterioração ao longo ao longo do período,
sendo a única evolução positiva, 18,5%, ocorrida de P1 a P2. Nos demais
períodos, houve reduções de: 1,8%, de P2 a P3, 6,5%, de P3 a P4, e 7,9% de P4 a
P5. Destaca-se que a maior deterioração foi justamente no intervalo que inclui
o período de investigação de dumping, de P4 a P5. Considerando-se os extremos
da série, de P1 a P5, ocorreu incremento de 0,3% no resultado bruto.
O resultado operacional da Greiner seguiu
tendência diferente, devido principalmente à evolução das despesas
operacionais: de P1 a P2, houve forte decréscimo nas despesas operacionais, o
que ocasionou um incremento de 1.323,3% no referido indicador. Nos períodos
subsequentes, acompanhando o resultado bruto, o indicador apresentou redução de
57,8%, de P2 a P3 e de 89,3%, de P3 a P4. De P4 a P5, o indicador apresentou
crescimento de 67,5%, devido à redução das despesas operacionais. Dessa forma,
ao se considerar o período de P1 a P5, o resultado operacional apresentou
incremento de 7,3%.
Com relação ao resultado operacional
exclusive resultado financeiro as evoluções foram: incremento de 393,6% de P1 a
P2, seguido por reduções de 42,8%, de P2 a P3, 58,2% de P3 a P4 e 11,4% de P4 a
P5. Considerando o período como um todo, P1 a P5, ocorreu incremento de 4,7% no
resultado operacional exclusive resultado financeiro.
A análise do resultado operacional da Greiner
exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais apresentou a
seguinte tendência período a período: aumento de 14,9% de P1 a P2, seguido por
reduções de 23,3%, de P2 a P3, 40,2% de P3 a P4 e 19,4% de P4 a P5. Entretanto,
analisando-se os extremos da série, de P1 a P5, verificou-se redução de 57,6%
no resultado operacional exclusive resultado financeiro e despesas
operacionais.
Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo,
as margens de lucro associadas.
Margens de Lucro (em
números índices, P1 = 100)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,00 |
103,74 |
97,79 |
90,50 |
86,68 |
Margem Operacional |
100,00 |
1.246,11 |
505,11 |
53,28 |
92,78 |
Margem Operacional s/RF |
100,00 |
432,19 |
237,36 |
98,24 |
90,47 |
Margem Operacional s/RF e OD |
100,00 |
100,61 |
74,07 |
43,80 |
36,68 |
Conforme se pode depreender do quadro, embora
tenham melhorado de P1 a P2, todas as margens de lucro apresentadas se
deterioraram nos demais intervalos do período de investigação de dano.
A margem bruta decresceu ao longo de
praticamente todo o período, à exceção de P1 a P2. Apesar de ter sido maior em
P2 do que em P1, essa margem sofreu reduções de em P3, P4 e P5, sempre em
relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar os extremos da
série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
A margem operacional aumentou em P2 e
decresceu em P3 e P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No
período seguinte, de P4 a P5, com a redução das despesas operacionais, a margem
apresentou leve incremento. Assim, ao se considerar todo o período de
investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a
P1.
A margem operacional, exceto resultado
financeiro, por sua vez, cresceu em P2 e diminuiu em P3, em P4 e em P5, sempre
em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período
de investigação de dano, a margem operacional, exceto resultado financeiro,
obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
Com relação à margem operacional, exceto
resultado financeiro e outras despesas, verificou-se aumento em P2, seguido de
sucessivos decréscimos em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente
anterior. De P1 a P5, tal indicador apresentou queda.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo
de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por
quilograma vendido.
Demonstrativo de
Resultados (R$ corrigidos/kg e em números índices, P1 = 100)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,00 |
101,24 |
90,53 |
79,29 |
79,54 |
CPV |
-100,00 |
-98,78 |
-91,83 |
-84,19 |
-86,43 |
Resultado Bruto |
100,00 |
105,02 |
88,53 |
71,76 |
68,94 |
Despesas Operacionais |
-100,00 |
-56,70 |
-73,13 |
-72,99 |
-68,74 |
Despesas administrativas |
-100,00 |
-104,15 |
-121,56 |
-103,46 |
-103,30 |
Despesas com vendas |
-100,00 |
-108,28 |
-90,09 |
-87,84 |
-86,06 |
Resultado financeiro (RF) |
-100,00 |
-87,88 |
- 112,02 |
-93,03 |
-71,19 |
Outras despesas (OD) |
-100,00 |
92,31 |
18,45 |
-9,75 |
-4,43 |
Resultado Operacional |
100,00 |
1.261,50 |
457,30 |
42,25 |
73,80 |
Resultado Operacional s/RF |
100,00 |
437,53 |
214,89 |
77,90 |
71,96 |
Resultado Operacional s/RF e OD |
100,00 |
101,86 |
67,06 |
34,73 |
29,18 |
A demonstração de resultados obtidos com a
comercialização de tubos para coleta de sangue a vácuo, no mercado interno, por
quilograma vendido, permite analisar mais detidamente a queda das margens de
lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em
questão.
Verifica-se que a receita líquida por quilo
vendido acompanhou a evolução do custo do produto vendido em P3 e em P4,
períodos em que houve redução na receita líquida (10,6% e 12,4,
respectivamente). Entretanto, no período
seguinte, P5, o CPV incrementou 2,7%, não sendo acompanhado pela receita
líquida que apresentou pequeno incremento de 0,3%. Dessa forma, os resultados
foram influenciados pelo acréscimo do CPV em proporção superior ao da receita
líquida. Analisando-se os extremos da série, de P1 a P5, verificou-se redução
de 13,6% no CPV, acompanhando por um decréscimo maior na receita líquida,
20,5%.
Destaca-se que o resultado operacional
apresentou melhora em P5, comparado com P4, apesar do aumento do CPV e da
manutenção do preço da indústria doméstica. Essa melhora foi obtida com a redução
das despesas operacionais. Além disso, ao se analisar as despesas operacionais
em todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, constatou-se redução de
31,3%, sendo, individualmente, redução de 43,3%, de P1 a P2, aumento de 29%, de
P2 a P3, redução de 0,2% de P3 a P4 e de 5,8%, de P4 a P5.
Dessa forma, a diminuição do preço médio
obtido no mercado interno, em conjunto com o aumento do CPV, apesar da redução
das despesas operacionais, foi o principal fator que impactou negativamente os
resultados e a rentabilidade da indústria doméstica em P5 tanto em relação a
P4, quanto em relação aos primeiros períodos de análise.
6.1.7 - Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 - Dos custos
O quadro a seguir mostra a evolução dos
custos médios de produção de tubos para coleta de sangue a
vácuo em cada período de investigação de dano.
Custo de Produção
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Custos Variáveis |
100,00 |
97,39 |
88,28 |
79,99 |
86,65 |
Matéria-prima |
100,00 |
96,62 |
117,28 |
107,03 |
103,18 |
Outros custos variáveis |
100,00 |
97,61 |
80,01 |
72,28 |
81,94 |
2 - Custos Fixos |
100,00 |
97,96 |
108,26 |
103,13 |
105,45 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,00 |
97,43 |
89,56 |
81,47 |
87,86 |
Na comparação entre os extremos do período de
investigação de dano, verificou-se redução de 12,1% no custo de produção
unitário da Greiner. O custo de produção unitário diminuiu 2,6%, em P2, 8,1%,
em P3 e 9%, em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Em P5 a
tendência de redução se reverteu, ocorrendo incremento, em relação a P4, de
7,8% no custo de produção unitário.
Ressalte-se que só foi observado incremento
no custo de produção unitário em P5, período em que o aumento do custo de
produção deveu-se, principalmente, ao crescimento da rubrica de custos variáveis.
No entanto, em que pese o aumento do custo em P5 (7,8%), o preço da indústria
doméstica não acompanhou tal elevação, tendo apresentado crescimento de apenas
0,3%, contribuindo para a redução da margem bruta da Greiner, conforme
constatado no item 6.1.6.3 desta Resolução.
6.1.7.2 - Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço
indica a participação desse custo no preço de venda da Greiner, no mercado
interno, na condição ex fabrica, ao
longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo
de Produção no Preço de Venda
Período |
Custo de Produção (A) (em números índices P1 = 100) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/kg) |
(A) / (B) (em números índices P1 = 100) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
97,43 |
101,24 |
96,24 |
P3 |
89,56 |
90,53 |
98,93 |
P4 |
81,47 |
79,29 |
102,75 |
P5 |
87,86 |
79,54 |
110,45 |
A única melhora na relação custo/preço foi
observada de P1 a P2, quando essa relação apresentou diminuiu. No entanto, nos
demais intervalos do período de investigação de dano, a participação do custo
no preço aumentou e levou à deterioração da relação custo/preço. Com isso, em
P5 a relação custo/preço deteriorou-se em relação à P1.
Deve-se ressaltar que a maior participação do
custo de produção no preço médio de venda no mercado interno foi constatada em
P5, período no qual foram verificados tanto o maior
aumento no custo de produção quanto o segundo menor preço de venda no mercado
interno, superior apenas 0,3% ao evidenciado em P4.
6.1.7.3 - Da comparação entre o preço do
produto investigado e similar nacional
O efeito das importações objeto de dumping
sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro deve ser avaliado sob
três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto nº 1.602, de
1995.
Inicialmente, deve ser verificada a
existência de subcotação expressiva do preço das importações objeto de dumping
em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado
do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em seguida, examina-se eventual depressão de
preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar
significativamente o preço da indústria doméstica.
O último aspecto a ser analisado é a
supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de
forma relevante, o aumento de preço, decorrente do aumento de custos, que haveria
ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos tubos para
coleta de sangue importados das origens investigadas com o preço médio de venda
do produto similar de fabricação própria da indústria doméstica no mercado
interno, realizou-se cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas
origens no mercado brasileiro. Por sua vez, o preço de venda do produto similar
da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, em
cada período de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do
produto importado no Brasil, em cada período de investigação de dano, foram
considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na
condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação
disponibilizados pela RFB, e os valores totais do Imposto de Importação, em
reais. Foram, também, calculados os valores totais do AFRMM, por meio da
aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando
pertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos
dados da RFB, e das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 7,4%
sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados
da RFB.
Em seguida, dividiu-se cada valor total
supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim
de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se
o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio
ponderado, ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação de
cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de
dumping.
Cumpre registrar que foi levado em
consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação
e que o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi
obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores.
Importante ressaltar também que o preço da
indústria doméstica foi ponderado levando em consideração as características do
produto (CODIP) exportado ao Brasil. Essas características do produto foram
identificadas por meio da descrição detalhada de cada uma das declarações de
importações constantes dos dados de importação da RFB e também com as
informações constantes das respostas ao questionário dos
produtores/exportadores e importadores. Ressalte-se que quando não foi possível
obter todas as características do produto, a comparação entre o preço internado
do produto importado e o preço da indústria doméstica foi realizada com as
características identificadas.
O quadro abaixo demonstra os cálculos
efetuados e os valores de subcotação obtidos nos períodos de investigação de
dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço
das Importações (R$/kg) - Origens Investigadas
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF |
100,00 |
102,12 |
93,69 |
91,97 |
112,75 |
Imposto de Importação |
- |
100,00 |
- |
9.600,00 |
14.700,00 |
AFRMM |
100,00 |
63,16 |
89,47 |
78,95 |
121,05 |
Despesas de internação |
100,00 |
102,70 |
93,69 |
91,89 |
113,51 |
CIF Internado |
100,00 |
101,71 |
93,64 |
97,68 |
121,88 |
CIF Internado |
100,00 |
99,85 |
87,15 |
83,74 |
98,57 |
Preço Ind. Dom. |
100,00 |
102,85 |
93,02 |
85,36 |
79,43 |
Subcotação |
100,00 |
106,45 |
100,24 |
87,39 |
56,03 |
Da análise do quadro anterior, constatou-se
que o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil,
esteve subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período
de investigação de dano, muito embora tal subcotação tenha diminuído nos dois
últimos períodos (P4 e P5), em relação aos primeiros períodos de análise.
Além disso, muito embora tenha sido
verificado pequeno aumento no preço obtido pela indústria doméstica na venda do
produto similar no mercado interno de P4 a P5, constatou-se a ocorrência de
depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos em relação aos
primeiros períodos de análise de dano (P1, P2 e P3).
Por fim, constatou-se a supressão do preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno no último período de
investigação de dano, de P4 a P5, uma vez que, a despeito do aumento de 7,8% do
custo de fabricação do produto, o preço dessa indústria no mercado interno
aumentou apenas 0,3%.
Dessa forma, a supressão e a depressão de
preço levaram a indústria doméstica a sacrificar seus resultados e margens de
rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações subcotadas, a
preços de dumping, originárias das origens investigadas.
6.1.7.4 - Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude
das margens de dumping da Sarstedt AG & Co. KG (Alemanha), Guangzhou Improve Medical Instruments Co. Ltd., Weihai
Hongyu Medical Devices Co. Ltd. e Zhejiang Gongdong Medical Technology Co. Ltd.
(China),
Becton, Dickinson and Company (Estados Unidos) e Becton, Dickinson UK Limited
(Reino Unido) afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria
o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de tubos
para coleta de sangue a vácuo dessas empresas para o
Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando os valores normais apurados,
isto é, o preço pelo quais os tubos para coleta de sangue a vácuo seriam
vendidos ao Brasil na ausência de prática dumping, as importações brasileiras originárias
desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro foi
possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores
não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis
mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços e,
consequentemente, nos resultados e na rentabilidade da indústria doméstica.
6.1.8 - Do Fluxo de Caixa
O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa
apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação.
Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período,
constantes da petição conferiram com os cálculos efetuados a partir dos
demonstrativos financeiros da empresa no período.
Ressalte-se, adicionalmente que devido à
impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto
similar de determinadas contas contábeis, conclui-se por considerar somente o
valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade dos
negócios da empresa:
Fluxo de Caixa (Mil
R$ corrigidos)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades
Operacionais |
100,00 |
-73,30 |
163,82 |
12,66 |
98,10 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
-100,00 |
-23,98 |
- 78,76 |
-31,35 |
-63,69 |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
-100,00 |
210,17 |
145,68 |
-47,17 |
-30,25 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas
Disponibilidades |
-100,00 |
42,54 |
99,16 |
-75,00 |
20,67 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado
nas atividades da empresa oscilou ao longo do período, apresentando valores negativos em P1, influenciado pelas atividades de investimentos
realizadas pela empresa e em P4, devido a redução no caixa gerado pelas
atividades operacionais. Nos demais períodos o fluxo de caixa gerado foi
positivo, puxado principalmente pelo desempenho nas atividades operacionais da
empresa como um todo.
6.1.9 - Do Retorno sobre o Investimento
O quadro a seguir mostra o retorno dos
investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à
totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa
indústria, constante de em seus balancetes contábeis.
Tal indicador foi apresentado pela indústria
doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores
totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, constantes deste
apêndice conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos
financeiros da empresa no período.
Retorno sobre os
Investimentos
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) (Mil R$) |
100,00 |
2.170,01 |
1.437,04 |
1.095,93 |
1.096,70 |
Ativo Total (B) (Mil R$) |
100,00 |
104,91 |
133,69 |
134,95 |
142,42 |
Retorno (A/B) (%) |
100,00 |
2.068,51 |
1.074,88 |
812,12 |
770,05 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre os
investimentos foi positiva em todos os períodos de investigação de dano,
apresentando um forte crescimento de P1 a P2, que influenciou o resultado de
toda a série. Nos demais períodos, ocorreram quedas. Logo, ao se considerar os
extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi
superior ao retorno verificado em P1.
6.1.10 - Da capacidade de captar recursos ou
investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
calculou-se os índices de liquidez geral e corrente a
partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica,
constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de
liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar
recursos ou investimentos
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,00 |
128,09 |
97,77 |
112,05 |
115,09 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,00 |
198,65 |
141,97 |
120,83 |
114,86 |
O índice de liquidez geral evoluiu
positivamente ao longo do período de investigação de dano, apresentando
incremento de 28,1% de P1 a P2, seguido de deterioração, 23,7%, de P2 a P3. Nos
período subsequentes, aumentos de 14,6%, de P3 a P4, e
2,7%, de P4 a P5. Assim, ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 a P5,
o índice de liquidez geral aumentou 15,1%.
Quanto ao índice de liquidez corrente, também
houve melhoria de P1 a P5, apesar da deterioração em alguns períodos, com
aumento de 14,9%, sendo: incremento de 98,6% em P2, reduções de 28,5% em P3,
14,9% em P4 e 4,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Apesar dessas deteriorações,
diante do forte incremento em P2, o indicar apresentou
acréscimo de 14,9% ao longo do período de P1 a P5.
Dessa forma, como não se constataram
deteriorações em nenhum dos índices acima, concluiuse que a indústria doméstica
não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos durante o período
de investigação de dano.
6.1.11 - Do crescimento da indústria
doméstica
O volume de vendas para o mercado interno
pela indústria doméstica registrou acréscimo de 45,4% de P1 a P5. Entretanto,
com relação à P4, o volume de vendas da indústria doméstica reduziuse 4,1% em
P5. Por outro lado, o mercado brasileiro cresceu, em P5, 44,1%, em relação a
P1, e 6,2%, em relação a P4.
Sendo assim, considerando que o crescimento
da indústria doméstica pode ser medido pelo desempenho verificado em suas
vendas, constatou-se que apesar do forte crescimento no período de P1 para P4,
a indústria doméstica não foi capaz de acompanhar o crescimento do mercado
brasileiro, apresentando redução no seu volume de vendas em P5.
6.2 - Do resumo dos indicadores de dano da
indústria doméstica
Da análise dos dados e indicadores da
indústria doméstica, verificou-se que no período de investigação de dano:
a) Apesar do crescimento do volume de vendas
da indústria doméstica de P1 a P4, acompanhando a evolução do mercado
brasileiro no mesmo intervalo, a indústria doméstica não foi capaz de manter
esse mesmo ritmo de crescimento de P4 a P5, a despeito da contínua expansão do
mercado. Desse modo, de P4 a P5, as vendas da indústria doméstica no mercado
interno caíram 4,1%, contra expansão de 6,2% no mercado;
b) Com isso, a participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro apesar de ter se mantido praticamente
constante de P1 a P5 (aumentou 0,3 p.p., passando de 34% em P1 para 34,3% em
P5), se deteriorou 3,7 p.p. de P4 a P5, quando o mercado expandiu-se 6,2%;
c) Além disso, a despeito do aumento da
produção e da capacidade
instalada de P1 a P5, acompanhando a expansão do mercado, o aumento na produção
não foi suficiente para ocupar a capacidade instalada expandida da indústria
doméstica nesse mesmo intervalo. Após expandir a capacidade 13,7% de P2 a P3 e
36,5% de P3 a P4, o grau de ocupação passou de 97,6% em P2 e P3 para 80,3% em
P4. Em P5, apesar de relativa melhora em relação a P4, o grau de ociosidade da
indústria doméstica, de 15,3% deteriorou-se em relação à P1, quando atingiu
11,2%. Os esforços da indústria doméstica em aumentar a produtividade por
empregado ao longo do período de investigação de dano não foram suficientes para impedir o aumento da ociosidade da linha de
produção dos tubos de coleta de sangue a vácuo e o incremento dos custos
fixos com consequente impacto nas margens;
d) Já o estoque, com aumento da produção
(47,8%) superior ao aumento das vendas (45,4%) de P1 a P5, mas sobretudo com o aumento
da produção (+5,4%) concomitantemente à queda nas vendas (-4,1%) de P4 a P5, se
acumulou consideravelmente. Em particular, houve incremento de 65,6% em P5,
comparado a P4, e de 47,7% comparativamente a P1. Com isso, a relação estoque
final/produção se deteriorou 3.1 p.p. de P4 a P5, e atingiu 8,6%;
e) O aumento do volume de vendas da indústria
doméstica superior à queda nos preços do produto similar verificado de P1 a P4 não
foi sustentável no intervalo subsequente, de P4 a P5. Dessa forma, ao manter o
preço praticamente no mesmo patamar de P4, com incremento de 0,3%, em P5 a
indústria doméstica perdeu 4,1% do volume de vendas no mercado interno, com
reflexo no faturamento líquido, que decresceu 3,8% nesse mesmo intervalo;
f) A depressão nos preços do produto similar
de P2 a P3 (- 10,5%) e de P3 a P4 (-12,4%), à luz da queda de preços subcotados
e com dumping do produto objeto da investigação, foi acompanhada por queda
inferior dos custos (-8,1% e -9%, respectivamente). Dessa forma, as margens
bruta e operacional exclusive resultado financeiro foram comprimidas. A
manutenção do preço praticamente no mesmo patamar de P4 a P5 (aumento de 0,3%),
aliado ao incremento mais substancial do custo (7,8%), levou à deterioração da
relação preço/custo. Com isso, as margens bruta e operacional exclusive
resultado financeiro de P4 a P5 também foram comprimidas;
g) Além disso, a contração do custo unitário
do produto vendido (CPV) de P2 a P4 (7% de P2 a P3 e 8,3% de P3 a P4) não foi
suficiente para compensar a queda dos preços líquidos do produto similar nesses
mesmos intervalos (7% e 8,3%, respectivamente). Com isso, em P5, a despeito da
queda do CPV unitário de 13,6% em relação a P1, o resultado bruto fora
comprimido em 31%;
h) Já o resultado operacional, exclusive
resultado financeiro e outras despesas operacionais, verificado em P5 foi 19,4%
e 51,9% menor, respectivamente, do que o observado em P4 e P3, além de 57,6% menor do que o verificado em P1. Por sua vez, a margem
operacional, exclusive resultado financeiro e outras despesas operacionais, obtida
em P5 diminuiu em relação a P4, em relação a P3 e em relação a P1;
i) Por sua vez, a taxa de retorno sobre os
investimentos se deteriorou continuamente de P2 a P5, a despeito da melhora
verificada de P1 a P2 e do contínuo esforço da indústria doméstica para aumentar
os investimentos em ativos fixos ao longo do período de investigação de dano;
j) Finalmente, a capacidade de pagamento da
indústria doméstica frente aos seus compromissos de curto prazo e, portanto, a sua
capacidade de captar recursos, se deteriorou de P2 a P5, a despeito de melhora
verificada de P1 a P2. O índice de liquidez corrente se retraiu continuamente a
partir de P2 (-28,6% de P2 a P3; -15,1% de P3 a P4; e -4,9% de P4 a P5). Com
isso, a despeito de melhora de 14,8% em relação a P1, em P5 houve deterioração
da capacidade da indústria para captar recursos em 42,4% em relação a P2,
período em que atingiu o melhor estado financeiro em termos de capacitação de recursos
de curto prazo no período de investigação de dano
6.3 - Das manifestações acerca do dano à
indústria doméstica
As partes interessadas Sarstedt Alemanha,
Sarstedt Brasil, Weihai Hongyu Medical Devices Co. (14 de março de 2014),
Zhejiang Gongdong Medical Technology Co. Ltd. (18 de março de 2014), Guangzhou
Improve Medical Instruments (18 de março de 2014) Cral Artigos para Laboratório
Ltda. (05 de fevereiro de 2014), União Europeia Labor Import Comercial
Importadora Exportadora Ltda. (13 de maio de 2014 apresentaram manifestações
quanto ao dano à indústria doméstica).
Após a Nota Técnica DECOM nº 05, de 2015,
manifestaram-se acerca do dano as partes interessadas: Greiner Bio-One Brasil Produtos
Médicos Ltda. (13 de fevereiro de 2015), Labor Import Comercial Importadora
Exportadora Ltda. (13 de fevereiro de 2015), Guangzhou Improve Medical
Instruments (13 de fevereiro de 2015), Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd.
(13 de fevereiro de 2015), Zhejiang Gongdong Medical Technology Co. Ltd (13 de
fevereiro de 2015), União Europeia (13 de fevereiro de 2015), Sarstedt AG &
Co. KG, Sarstedt Ltda (13 de fevereiro de 2015), BD Brasil, BD-UK e BD US (13
de fevereiro de 2015).
Os temas comuns das manifestações são
apresentados conjuntamente, pontos específicos, levantados por uma ou outra
parte interessada, e as manifestações da indústria doméstica são destacados ao
longo desta Resolução.
Primeiramente, com relação às importações, as
partes interessadas Weihai Hongyu Medical Devices Co., Zhejiang Gongdong Medical
Technology Co. Ltd., Guangzhou Improve Medical Instruments apontaram que para
início da investigação foram utilizados as NCMs apresentadas pela peticionária
- 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99. Essas classificações abrangem uma série
de produtos, dentro deles o produto objeto da investigação, sendo apontado que buscou-se segregar somente as importações do produto objeto
da investigação. Entretanto, as partes interessadas alegaram que o próprio parecer
de início da investigação em seu parágrafo 84 teria indicado que os dados
utilizados de importação não seriam precisos por conterem importações cuja
descrição não permitiram concluir se o produto
importado era ou não tubo para coleta de sangue objeto da investigação. Nesse
sentido, as empresas alegaram: "Isso significa que a análise dos preços e
quantidades importados não foi precisa, por este motivo não pode ser utilizada
como um aspecto determinante de dano". Deve-se
identificar precisamente as importações do produto objeto da investigação para
que possa avaliar as quantidades importadas e seus respectivos efeitos nos
preços dos produtos domésticos. Desta forma, esse tipo de informação não pode
ser considerado para fins de avaliação do dano e a relação entre tal dano e as importações,
devendo ser desconsiderada. O Departamento de Defesa Comercial
tem a obrigação de, conforme estabelecido nos artigos 3.1 e 3.2 do Acordo
Antidumping, reproduzidos no artigo 14 do Decreto nº 1.602/95, realizar a
análise do dano baseada em evidências positivas por meio de um exame objeto dos
indicadores fornecidos".
Corroborando sua argumentação, a parte
interessada aponta a decisão do Órgão de Apelação da Organização Mundial do
Comércio (OMC) em México - Beef and Rice
que aponta que "a base para qualquer avaliação quanto ao volume das importações
objeto de dumping, ou sobre o efeito dos preços desses importados, deve provir
de uma evidência positiva". Sobre evidência positiva, é apontada outra decisão
do Órgão de Apelação em US - Hot Rollled
Steel que dispõe: "O termo "evidência positiva" se
relaciona, a nosso ver, com a qualidade da evidência que as autoridades possam
confiar ao fazer uma determinação. A palavra "positiva" significa,
para nós, que a evidência precisa possuir um caráter afirmativo, objetivo e
verificável, e precisa possuir credibilidade"
A partir desses argumentos, as partes
interessadas apontam que há obrigação de apresentar evidência que seja
afirmativa, verificável e verossímil. Logo, ao utilizar dados que não
correspondam ao produto objeto da investigação para alcançar uma determinação
de dano, o art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, estaria sendo violado. Além
disso, os dados de importação apresentados no Parecer não poderiam ser
verificados por não estarem devidamente segregados, não podendo, portanto,
serem utilizados. Concluindo, é apontado: "Em face do exposto acima, é
solicitado respeitosamente que, se o DECOM desejar proceder com a investigação
antidumping, deve-se utilizar os dados de importação do produto objeto da
investigação conforme o apresentado pelos exportadores estrangeiros que
participarem no processo. Apenas utilizando apenas os dados destes produtos o
Departamento será capaz de produzir uma análise correta do dano que diga
respeito somente ao produto objeto da investigação".
Ainda sobre as importações e relacionando com
o dano à indústria doméstica, é apontado que, mesmo que os dados de importação fossem
considerados como válidos, não seria possível concluir sobre dano a indústria
doméstica, uma vez que o Parecer de Abertura da investigação aponta um
crescimento de 35%, de P1 até P5, nas importações investigadas, sendo
destacado, que a quantidade exportada pelas origens investigadas em todos os
períodos representou mais de 96% das importações brasileiras, sendo apenas 4% importações
de origens não investigadas, nesse sentido, é apontado: "No
entanto, parece estranho que a seleção dos países investigados abrangeu todos
os países que realizaram um volume relevante de exportações para o Brasil.
Considerando a posição da indústria domestica no mercado brasileiro como a
única produtora do produto objeto da investigação, parece que a empresa não
pretende eliminar o dano causado pelas importações objeto de dumping, mas sim
eliminar todos os seus concorrentes no mercado internacional. A empresa já não
possui nenhum concorrente no mercado interno. A aplicação de um direito
antidumping em prejuízo a todos os países exportadores que possuem um volume
considerável de exportações não denota a uma intenção de se proteger das
importações objeto de dumping, e sim a intenção de controlar o mercado
brasileiro sem competidores. Ainda mais, o fato de diversos países exportarem a
um preço menor que o preço da indústria doméstica não é um indicador de prática
de dumping, mas sim um indicador de que este é o preço normal do produto no
mercado internacional. Um exemplo claro e simples é suficiente para confirmar
essa alegação: o preço do produto exportado para o Brasil por "outros
países" é menor que o preço praticado pelos países investigados. Conforme
evidenciado no parágrafo 91 do Parecer do Departamento de Defesa Comercial, a
média do preço praticado pelas origens investigadas em P5 foi de US$ CIF 9,0/kg
enquanto que o preço médio praticado por outros países
foi de US$ 7,3/kg."
Ainda quanto às importações, o produtor/exportador
Sarstedt apontou a falta de confiabilidade nos dados apresentados, alegando que
uma evidência da fragilidade dos dados considerados no Parecer DECOM no 43, de 2013, é a ausência de importações originárias da Alemanha
de P1 a P3, seguido por um pequeno volume em P4 e um grande volume em P5. Esses
dados não representariam a realidade, uma vez que Sarstedt realizou exportações
durante todo o período de análise de dano, não tendo aumentado, segundo os
números fornecidos pela parte interessada, o volume em cerca de 300%. Dessa forma,
a parte aponta que os dados de venda fornecidos nas respostas ao questionário e
nas manifestações devem ser utilizados em detrimento dos dados do início da
investigação.
Destaca-se que tanto a empresa alemã quanto
os produtos chineses buscaram afastar a análise cumulativa das importações,
alegando que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuída às importações
originárias de seus países. O produtor/exportador alemão apontou que a
atribuição não é possível, pois o preço do produto da Sarstedt é
consideravelmente mais elevado que o preço da indústria doméstica. Nessa linha,
é apontado: "Na página 53 do seu pedido inicial, justificando a perda de
vendas e a redução de seus preços domésticos, a Peticionária afirma que
"atualmente, o fator-chave sobre as vendas dos [seus] concorrentes são os
preços baixos". Se os preços praticados pela Sarstedt Brasil no mercado
brasileiro são notoriamente maiores do que aqueles praticados pela
Peticionária, a única conclusão possível é no sentido de que as potenciais
perdas de vendas e/ou clientes e redução dos preços domésticos da Greiner certamente
não estão relacionados com a Sarstedt AG & Co KG ou com as práticas
comerciais da Sarstedt Brasil.
Corroborando esse argumento, a Sarstedt
alegou que não é possível concluir pela existência de dano em virtude das
importações investigadas, porém mesmo que se considere como existente essa relação,
não é possível atribui-la as importações originárias da Alemanha, pois o
produto alemão influencia o preço da indústria doméstica por apresentar um
pequeno volume do total importado e não apresentar subcotação.
Já quanto ao produto originário da China, os
produtores/exportadores chineses sustentam que não há causalidade entre as
importações do produto chinês e o dano à indústria doméstica. Em particular,
apontam que, conforme indicado na abertura da investigação, houve redução de 6%
no volume das importações originárias da China de P1 a P5 e aumento no preço de
11% nesse mesmo intervalo. Assim, segundo defendem, não haveria aumento
significativo das importações do produto chinês, que ainda se tornou menos competitivo
ao longo do período de investigação de dano. Além disso, é apontado que a
participação do produto chinês no mercado nacional apresentou redução (10%) ao
longo do período de investigação de dano, enquanto as demais origens apresentam
ganhos de mercado.
Ainda nesse sentido, os
produtores/exportadores chineses alegam que o preço não aparenta ser o fator
mais relevante no que se refere à preferência do consumidor. Destacam que,
apesar do preço mais alto, o produto similar fabricado pela indústria doméstica
sempre foi o líder no setor no Brasil, enquanto o produto chinês, que apresentava
o menor preço em P5, possuía participação no mercado semelhante à participação
dos Estados Unidos da América e do Reino Unido, que possuíam preços mais
elevados. Nesse sentido, sustentam que não se identifica correlação entre o
preço praticado e a quantidade vendida.
Os fatores determinantes, segundo os
produtores/exportadores chineses, para a preferência do consumidor seria a
qualidade, a marca e a disponibilidade. Nesse sentido, o produto chinês não
competiria diretamente com o produto da indústria doméstica, pois o produto
nacional seria um produto "premium ", de gama superior, com design único e
original, de alta qualidade. Já o produto originário da China seria de
qualidade inferior, não competindo normalmente em mercados de alta demanda como
o americano e o europeu.
Ainda alegando sobre a impossibilidade
atribuição de dano ao produto chinês, o importador Labor Import Comercial
Importadora Exportadora Ltda. aponta que um fator relevante para a análise de dano
é a dinâmica do mercado brasileiro de tubos de plástico para coleta de sangue.
Segundo o importador, cerca de 60% das vendas de tubos no Brasil seriam
destinadas a entes públicos, ocorrendo por meio de licitações. Já o mercado
privado, seria dividido entre pequenos e grandes laboratórios/empresas.
Com relação às licitações públicas, o importador
destacou que a modalidade mais comum é o pregão, no qual o licitante busca o
menor preço para aquisição do produto, promovendo a competitividade das
empresas participantes, fazendo com estas ofertem seu menor preço. Nesse linha, é apontado que o pregão é dividido em duas
etapas: i) apresentação de propostas pelos licitantes e ii) lances sucessivos,
sendo que as empresas que apresentem os menores valores são as que participam
da segunda fase, etapa em que o preço é reduzido ainda mais. Segundo a manifestação,
para entender os resultados da Greiner é necessário analisar o desempenho e os
preços praticados, visto que o alegado dano pode estar relacionado com as tentativas
do produtor nacional em obter grandes contratos licitados.
Corroborando seus argumentos, o importador
destaca a necessidade de análise das condições de concorrência entre o produto originário
da China e o similar nacional, apontando que o foco do produto chinês são
laboratórios pequenos e médios ou pequenas licitações, enquanto a Greiner
atende a grandes empresas e a grandes contratos licitados. Nesse sentido,
sustentam que os dois principais clientes que a Greiner perdeu, conforme
informações do próprio produtor nacional, não passaram a comprar da China, mas
sim produtos da Alemanha, Estados Unidos da América ou Reino Unido, pois o produto
chinês não competiria com o produto da Greiner em grandes clientes
particulares.
Relativamente à alegação da Greiner de que
houve perdas de mercado para o produto objeto da investigação, apresentando uma
lista de licitações, a Labor Import aponta que não é possível concluir que o
produto chinês concorreu ou exerceu pressão sobre o preço da Greiner. Segundo
alegam, a participação do produto chinês no mercado brasileiro e, em
particular, licitações, seria limitada, pois muitos editais licitatórios
possuem requisitos aos quais o importador não preenche.
Citou, por exemplo, o requisito de manutenção do preço por doze meses e
garantia de fornecimento por prazo indeterminado.
De forma a corroborar a argumentação
apresentada, o importador apresentou uma análise abrangendo 204 licitações,
ocorridas entre 2008 e 2012. Indicou que dentre as 204 licitações 151 foram vencidas
pela Greiner, 28 pela BD, 13 pela Injex/Plastmold, 9 por empresas chinesas e 3
por outras empresas. Quanto às licitações vencidas pela Greiner, o importador,
diante do argumento do produtor nacional, de que para vencê-las o preço de
venda foi reduzido substancialmente, comprometendo, dessa forma, a
lucratividade, aponta que a análise das licitações permite verificar quais
empresas exerceram pressão sobre o preço da indústria doméstica, destacando que
das 151 licitações, 85 tiveram os EUA ou Reino Unido em segundo lugar, 8
tiveram como segundo colocado a Injex/Plastmold e 28 (18,54%) tiveram produtos
chineses em segundo lugar. Dessa forma, a parte interessada conclui que não é
possível atribuir ao produto chinês eventual redução de preço da indústria
doméstica.
Das licitações que não foram vencidas pela
Greiner, a análise do importador apontou que 28 foram vencidas pela BD, 13 pela
Injex/Plastmold, 9 pelo produto chinês e 3 por outras empresas. Dessa forma,
seria possível verificar que a maior perda para indústria doméstica foi causada
pelo produto originário dos Estados Unidos da América e do Reino Unido. Ainda
nesse sentido, quanto aos processos vencidos pelo produto chinês, a parte
interessada aponta que a Greiner figurou como segundo colocado em somente
quatro ocasiões, nas demais o produtor nacional não atingiu nem as três
primeiras colocações. Logo, não seria possível concluir que o produto chinês concorre
com o similar nacional.
Ainda sobre importações, as partes
interessadas Sarstedt Aktiengesellschaft & Co. KG e o importador
relacionado Sarstedt Ltda apresentaram argumentos apontando que a informação
apresentada pela Greiner sobre o volume importado originário da Alemanha após a
abertura da investigação seriam incorretos. Alegam que
a fonte utilizada pela indústria doméstica teriam sido extratos de Declarações de
Importação de novembro de 2013 a setembro de 2014 que abrangiam outros produtos
alheios ao escopo da investigação. Nesse sentido, o aumento de 326% de novembro
de 2013 a setembro de 2014, em relação a dezembro 2012, não poderia ser
considerado, sendo destacado que os dados da Sarstedt Alemanha dos produtos
exportados, referentes à investigação, no período supracitado não apontariam um
crescimento.
Além disso, a parte interessada aponta que os
tubos para coleta de sangue possuem vida útil limitada entre 9 e 36 meses da data
de produção, sendo impossível a criação de estoques com o objetivo de
comprometer eventual aplicação de direitos antidumping
na investigação de que trata este documento.
Já a Greiner, em 25 de novembro de 2014,
afirmou que o dano sofrido pela indústria doméstica teria se intensificado após
o início da investigação, tendo em vista o aumento substancial dos volumes
importados das origens investigadas. Segundo a peticionária, nos onze meses
seguintes ao início da investigação todos os importadores excederam o volume
total importado durante P5. Como a demanda no mercado brasileiro não teria
acompanhado tal aumento, seria clara a intenção de formar estoques do produto
objeto da investigação e de diminuir a eficácia da medida antidumping. Por esse
motivo, a Greiner solicitou o encerramento da investigação com aplicação de
direito definitivo no menor tempo possível.
Por fim, ainda quanto às importações, os
produtores chineses e a União Europeia apontam que o crescimento das
importações foi algo natural e esperado, uma vez que acompanhou o crescimento
do mercado nacional. Portanto, sustentam que os dados apresentados no início da
investigação indicam que as importações investigadas cresceram 35%, enquanto o
consumo nacional cresceu 39%, no mesmo período, não havendo, portanto,
crescimento significativo.
Quanto às importações e à produção nacional,
foi apontado que não há indicativo de dano neste indicador, uma vez que os
dados da abertura apontam que em P1 a relação entre os dois indicadores era de
159%, já em P5 essa relação foi de 145%, o que indica que ao longo do período
de análise de dano a produção nacional aumentou 14 p.p. a mais que as
importações dos países investigados.
Posteriormente à Nota Técnica DECOM no 05, de 2015, as empresas Weihai Hongyu Medical Devices,
Guangzhou Improve Medical e Zheijang Gongdong Medical Technology Co. Ltd. , em
13 de fevereiro de 2015, questionaram a validade dos dados de importação, destacando
que as informações apresentadas não possuem coerência, sendo apontado que, no
parecer de abertura, os quadros das importações incluíam informações acerca de
operações que não puderam ser claramente identificadas como do produto objeto
da investigação. Entretanto, na citada nota técnica os dados apresentados
excluíam as importações que não foram claramente identificadas, levando, a
contrário senso, ao aumento dos volumes e valores finais de importação em
comparação aos da abertura. Dessa forma, considerando que não houve mudança
significativa na metodologia de apuração, a parte interessada alegou que a
exclusão das importações não identificadas ocorreu, havendo, portanto, uma
inconsistência nos dados apresentados. Dessa forma, os produtores/exportadores
concluem: "Neste sentido, a Empresa respeitosamente solicita a este
Departamento que descreva os produtos incluídos em sua análise final,
diferenciando a metodologia adotada na Nota Técnica daquela adotada no Parecer
de Abertura, para possibilitar que as partes interessadas compreendam o volume
de importação aferido. Com esta explicação, a Empresa objetiva entender quais
produtos foram acrescentados na segundo análise deste
Departamento, e se tais produtos compõe de fato o escopo do produto sob
investigação".
Ainda posteriormente à Nota Técnica DECOM nº
05, de 2015, as partes interessadas Sarstedt AG & Co. KG e Sartedt Ltda. alegaram
que a análise de dano deveria ser feita por origem e que não seria possível
concluir pela existência de dano. Primeiramente, as partes interessadas alegam
que a análise cumulativa possui uma natureza excepcional, sendo a regra geral
análise precisa, por origem. Dessa forma, é apontado que o Acordo Antidumping
em seu artigo 3.3 estabelece três condições para análise cumulativa, que devem
ser demonstradas
pela autoridade investigadora, sendo que ausência de qualquer uma dessas três
impediria a cumulatividade: a) margens de dumping para cada origem não deve ser
de mininis; b) o volume de importações de cada país individualmente não deve
ser insignificante; e c) avaliação cumulativa é apropriada em vista das
condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de
concorrência entre estes produtos e o produto similar doméstico.
Quanto ao volume de importação, Sarstedt AG
& Co. KG e Sartedt Ltda. sustentaram que o volume originário da Alemanha em
todos os períodos da investigação foi muito inferior ao volume de todas as
demais origens investigadas - sempre inferior a 5% do total - sendo, um produto
único, de nicho especifico, possuindo preço superior aos demais e não concorrendo nos mesmos processos de compras públicas.
Ainda nessa linha, a Sarstedt AG & Co. KG
e Sartedt Ltda. apontam que, ao se analisar a participação do produto alemão no
mercado brasileiro, verifica-se uma participação muito inferior à dos demais
produtos, apresentando um crescimento insignificante 1,06 p.p. de P1 a P5
quando comparado ao desempenho das demais origens e da própria indústria
doméstica.
Nesse sentido, a Sarstedt AG & Co. KG e
Sartedt Ltda. alegam que a pequena participação do produto alemão no mercado brasileiro
já é um indicativo da ausência de condições comparáveis de concorrência. Além
disso, haveria diferença entre os padrões de consumo, pois o produto alemão
teria um nicho de mercado, sendo isolado no mercado dos demais produtos - sejam
investigados das outras origens ou similar nacional. Corroborando essa
argumentação, as partes interessadas apontaram que historicamente a
participação da Sarstedt no mercado brasileiro sempre foi pequena (1-2%),
caracterizando o fato de que a Sarstedt é isolada da estrutura competitiva dos
demais produtores, pois o produto alemão possui características próprias, preço
mais elevado e praticamente não participa do mercado público de saúde. Outro
indicativo da ausência de concorrência seria o preço, sendo destacado que o
produto alemão sempre possuiu preço superior, pelo menos, em 103,42% aos demais
produtos. Ainda quanto ao preço, as partes interessadas destacam que não há
subcotação do produto alemão em nenhum dos períodos de análise de dano, o que também
indicaria a não concorrência entre o produto alemão e o similar nacional.
Ainda sobre concorrência, a Sarstedt AG &
Co. KG e a Sartedt Ltda. alegaram que as características dos produtos,
segmentação de mercado e canais de distribuição devem ser levadas em consideração
para comparabilidade das condições de concorrências. Nesse sentido, as partes
sustentaram que as informações presentes nos autos permitem concluir que o
produto alemão possui características diferentes, estando focado no mercado
privado de saúde, sendo vendido por meio de vendas diretas a clientes privados.
Segundo a Sarstedt AG & Co. KG e a
Sartedt Ltda., o produtor/exportador BD, do Reino Unido e dos Estados Unidos da
América, em petição ao CADE em 2000, segmentou o mercado brasileiro em três
categorias, sendo que a Sarstedt foi classificada separadamente por possuir um
método misto de coleta, o que impacta significativamente o preço do produto.
Ainda sobre o mercado e a ausência de
concorrência e a impossibilidade da análise conjunta, a Sarstedt AG & Co.
KG e a Sartedt Ltda. alegaram que o mercado brasileiro de saúde privado possuí
três seguimentos: premium
, intermediário e básico. Corroborando essa argumentação, as partes
interessadas apresentam prospectos de diferentes planos de saúde oferecidos por
seguradoras no Brasil, destacando que os planos de saúde mais caros apresentam relação
próxima de hospitais. Nesse sentido, as partes apontam que os clientes da
Sarstedt são majoritariamente clientes premium ¸ ou seja, hospitais presentes nos planos de saúde
mais caros. Já a indústria doméstica e os demais exportadores estariam focados
nos mercados intermediário e básico. Segundo as partes interessadas, essa
informação poderia ser confirmada a partir dos dados dos demais importadores envolvidos
no processo.
Ainda nessa linha, quanto aos indicadores de
dano, as partes interessadas Sarstedt Alemanha e Sarstedt Brasil, após a Nota
Técnica nº 05, de 2015, apontaram que mesmo que a análise cumulativa seja feita,
não seria possível concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
Primeiramente, as partes indicaram que as importações originárias da Alemanha
não apresentaram crescimento significativo ao longo do período de análise de
dano, além de terem apresentado um ganho de mercado insignificante quando comparado
ao crescimento do mercado brasileiro. Dessa forma, as importações originárias da
Alemanha não seriam capazes de causar dano à indústria doméstica, pois há
limitada substitutibilidade entre o produto alemão e o similar nacional. Além
disso, as partes interessadas alegaram que a Greiner só apresentou um único
cliente que teria trocado o produto similar nacional pelo alemão, não sendo
demonstrado, porém a razão da troca ou ainda o grau de representatividade deste
cliente. Entretanto, essa informação não deveria ser considerada por ter sido apresentada
confidencialmente. Com relação à lista de clientes apresentada pela Greiner, as
partes interessadas alegaram que essa informação não seria precisa e não seria
capaz de indicar a substitutibilidade entre os produtos.
Dessa forma, a Sarstedt AG & Co. KG e a
Sartedt Ltda. ainda alegaram que, mesmo que houvesse competição entre a Greiner
e Sarstedt no mercado brasileiro, não seria possível concluir que houve perda
de clientes da indústria doméstica para o produto alemão e mesmo com o
crescimento das importações originárias da Alemanha, a indústria doméstica
ainda teria espaço para crescimento. Segundo as partes interessadas, as vendas
da Alemanha ao Brasil foram destinadas a clientes novos no mercado ou para clientes
que já adquiriam, exclusivamente, o produto Sarstedt, não ocorrendo
substituição do similar nacional.
Já a relação entre o consumo nacional e as
importações investigadas também não demonstraria dano, uma vez que o parágrafo 96
do Parecer de Abertura indica um aumento de 39% no consumo nacional de P1 para
P5, já a indústria doméstica aumentou sua participação em 2% no mesmo período.
Dessa forma, é apontado não ser possível concluir que as importações tomaram
mercado da indústria doméstica, uma vez que houve crescimento na participação ao
longo do período de análise de dano.
Nessa linha, posteriormente na Nota Técnica
DECOM nº 05, foi arguido que os indicadores não apontariam dano, sendo
destacado que as vendas da indústria doméstica cresceram, de P1 a P5, tanto no mercado
interno (45%) quanto nas exportações (386%). Com o incremento nas vendas no
mercado interno, ocorreu aumento da participação da indústria doméstica em 0,3
p.p.
Em manifestação protocolada no dia 13 de
fevereiro de 2015, as empresas BD-US, BD-UK e BD Brasil afirmaram não haver comprovação
da ocorrência de dano material à indústria doméstica e exigiram o arquivamento
do processo sem imposição de medidas antidumping. As empresas alegaram, com
base no Acordo Antidumping e na jurisprudência da OMC, que os elementos de
prova reunidos na investigação seriam insuficientes para chegar a "uma
determinação mais que convincente (compelling)" da existência de dano, o
que impediria a aplicação de direitos.
As empresas do Grupo BD argumentaram que a
Greiner teria adotado estratégias agressivas baseadas em preços baixos para
conquistar o mercado a partir de 2005, ano em que iniciou sua produção de tubos
no Brasil. Além disso, os argumentos da indústria doméstica se deteriam em
determinados índices, desconsiderando a análise do período como um todo.
A respeito da evolução da participação no
mercado brasileiro, a BD aduziu que a Greiner viria ocupando espaço que
anteriormente era suprido pelas importações, dada a inexistência de produção
nacional do produto objeto da investigação. A perda de mercado de P4 para P5,
alcançando 4%, não poderia ser tomada como uma perda significativa, tendo em
vista que a participação da Greiner no mercado doméstico em P5 teria sido
superior à participação em P1.
Citando os resultados do caso Thailand -
H-Beams, a BD afirmou que a OMC determinou que a manutenção da participação de mercado
no período analisado não implicaria necessariamente dano material. Ademais, a
análise desse indicador deveria ser considerada na análise dos demais, uma vez
ser necessário identificar relação de causa e efeito entre o aumento das
importações e o dano sofrido pela indústria doméstica.
Quanto às vendas no mercado brasileiro, a BD
ressaltou que as vendas da Greiner teriam crescido em ritmo superior ao das
importações, e em ritmo superior ao do aumento do mercado, não havendo padrão
entre queda de participação da indústria doméstica e aumento de volume
importado.
Ainda quanto ao consumo nacional, os
produtores/exportadores chineses destacam que o Departamento de Defesa
Comercial teria recorrido à análise da relação produção/importações e consumo nacional/importações
somente entre os dois últimos intervalos do período de investigação de dano,
não tendo cumprido, dessa forma, os requisitos de verificar o dano sobre todo
período de investigação, apontando a decisão do painel da OMC no caso México - Steel Pipes and Tubes, que
dispõe "Em nossa opinião, uma autoridade investigadora está impedida de
utilizar subconjuntos temporais dentro de um prazo, sem uma explicação
suficiente e sem uma consideração a respeito se os desenvolvimentos dentro
desse subconjunto temporal são o reflexo dos desenvolvimentos ao longo do
período ou se e por que esses subconjuntos são justificados e não anômalos.
Esta abordagem temporal, truncada usando apenas determinados dados para análise
do dano não constitui um estabelecimento correto dos fatos em que se baseiam a
determinação".
Dessa forma, é alegado que, caso o
Departamento de Defesa Comercial realize análise considerando a totalidade do
período, não pode ser encontrada conclusão da existência de dano.
Quanto às vendas da indústria doméstica no
mercado nacional, foi argumentado que os indicadores
apontam crescimento de 45% durante o período de investigação de dano, já suas
exportações aumentaram quase 400%. Estes indicadores revelariam que a indústria
doméstica tem tido uma "estratégia de sucesso crescente" quanto às
vendas, acompanhando o crescimento do consumo nacional.
Corroborando este argumento, foi apontado, pelos produtores/exportadores chineses, que,
considerando o crescimento do mercado nacional, os investimentos realizados
pela Greiner para ampliar a produção se mostraram vantajosos, uma vez que a
produção aumentou 49% durante o período investigado, número próximo ao
crescimento das vendas, o que permitiu uma estabilidade no grau de utilização
da capacidade instalada.
Quanto ao preço da indústria doméstica, este
não indicaria dano, uma vez que durante o período investigado a redução de 20% foi
acompanhada por uma redução no custo e um aumento de produtividade, havendo,
dessa forma, manutenção da lucratividade durante o período. Outros indicadores,
como número total de empregados, também apresentaram melhora durante o período,
não havendo dano.
Especificamente sobre a demonstração de
resultado da indústria doméstica, o produtor/exportador aponta que a receita
líquida total foi positiva, aumentando 16% e o lucro bruto se manteve
constante, com incremento de 1%, o que indicaria um resultado positivo. Qualquer
indicador negativo não estaria relacionado as
importações, mas sim associado a despesas operacionais da própria indústria
doméstica.
Relativamente à receita líquida, após a Nota
Técnica nº 05, de 2015, foi apontado que houve crescimento tanto da receita
líquida no mercado externo (590,35% de P1 a P5) quanto no mercado interno (16%
de P1 a P5), o que não indicaria a existência de dano. Quanto ao preço médio de
venda da indústria doméstica, é apontado que a redução de 20% de P1 a P5 foi
acompanhada por redução de 13% nos custos de produção.
Nesse sentido, os resultados da indústria
doméstica também não apontariam para existência de dano, sendo destacado que o
resultado operacional aumentou 7,32% de P1 a P5 e 43% de P4 a P5. Além disso, é
possível observar aumento de diversas despesas, como administrativas e de
vendas que não estão relacionadas com as importações investigadas.
Relativamente aos indicadores financeiros, a
Labor Import apontou que os dados apresentam um cenário de estabilidade, apontando
que a receita bruta apresentada em números índices não apresenta variações de
P1 a P5. Expurgando do resultado operacional as receitas financeiras e as
despesas operacionais, a parte interessada aponta que os indicadores de
resultado operacional e margem de lucro ficam aparentemente deprimidos,
apresentando deterioração de P1 a P5. Essa deterioração não pode ser atribuída
às importações, pois as vendas da indústria doméstica apresentaram crescimento
de P1 a P5, enquanto o preço da indústria doméstica caiu, acompanhando os
custos de produção.
A redução do resultado operacional da
Greiner, na visão da BD, não deveria ser um argumento considerado na
determinação, pelas inconsistências na análise dos indicadores. Segundo a BD, o
resultado operacional não seria o índice mais adequado para avaliar o impacto
das importações investigadas sobre a indústria doméstica: tal resultado
sofreria influência das diferentes despesas incorridas pela empresa, que não
dependem das importações.
O indicador analisado pela BD foi o resultado
bruto, considerando a relação entre receita e o custo do produto vendido.
Conforme a manifestação, a redução do preço teria sido superior à redução do
custo, retratando a estratégia agressiva de preços adotada pela indústria
doméstica na busca de aumento de participação no mercado. Ainda assim, teria
havido manutenção do resultado bruto entre P1 e P5 quando considerados os
números absolutos.
Ainda sobre as vendas e preço da indústria
doméstica, o importador Cral Artigos para Laboratório Ltda. alegou que a
investigação de que trata este documento poderia impactar o mercado nacional,
uma vez que a Greiner não teria condições de abastecer o mercado nacional e não
haveria substituto próximo ao produto objeto da investigação. Além disso, apontou
que o produto nacional vence diversas licitações no qual o produto importado
concorre, possuindo, dessa forma, um preço inferior.
Sobre o impacto do produto importado
investigado sobre o preço da indústria doméstica, os produtores/exportadores
chineses apontaram que os preços de importação apresentado, conforme apontado anteriormente,
não são possíveis de utilização, por serem imprecisos,
logo qualquer impacto das importações mencionado no parecer de abertura da
investigação poderia ser "impreciso e exagerado". Nesse sentido, a
parte interessada aponta a decisão do painel da OMC, no caso China - Broiler
Products, que dispõe:"7.475. No entanto, os artigos 3.2 e 15.2 exigem que
a autoridade investigadora considere "se houve subcotação de preço
significativa pelas importações [objeto de dumping ou subsidiadas] quando
comparado com o preço de um produto similar do Membro importador." Não há
dúvida de que os preços comparados devem corresponder a produtos e transações comparáveis
se forem fornecer alguma indicação confiável da existência e extensão da
subcotação de preços pelas importações objeto de dumping ou subsidiadas
comparado com o preço do produto nacional similar, que possa ser invocada em
seguida na avaliação de causalidade entre as referidas importações e o prejuízo
à indústria doméstica".
Dessa forma, as partes interessadas
argumentam que é possível inferir do entendimento exposto que o uso de dados de
importação de produtos diferentes do investigado torna a análise de comparação
de preços incerta e infundada.
Apesar disso, é apontado que mesmo que os
dados sejam considerados para fins de determinação, não há evidências de que o produto
importado impactou o preço da indústria doméstica, pelas seguintes razões
apontadas: 1) falta de evidencia de depressão do preço - uma vez que redução no
preço da indústria doméstica foi causada pela redução de custos e aumento
produtividade, não pelo preço do produto objeto da investigação; 2) falta de
evidencia de supressão do preço - novamente, com redução nos custos, não
haveria razão para o aumento; e, 3) apesar da existência de subcotação, esta por
si só não pode ser considerado como indicador de dano.
Ainda sobre a subcotação, parte interessada
alega que a existência dessa não é determinante de ocorrência de dano material
à indústria doméstica, corroborando seu argumento com a decisão do painel da
OMC, no caso EC - Salmon AD Measure:
"7.638 É claro que o texto do artigo 3.2 não fornece nenhuma orientação
metodológica de como a autoridade de investigação deve "considerar"
se houve subcotação significativa. É também claro que, embora a questão da
subcotação significativa deva ser considerada, uma constatação de subcotação
significativa dos preços não é necessária para uma constatação de que as
importações objeto de dumping tiveram efeito sobre os preços. Em nossa opinião,
a subcotação dos preços pode ser demonstrada através da comparação dos preços
do produto similar da indústria doméstica com os preços das importações objeto
de dumping, como a EC fez neste caso. Onde os preços das importações são mais
baixos do que os preços domésticos, parece-nos claro que não há, em termos
factuais, a subcotação dos preços. A importância dessa
subcotação seria, a nosso ver, uma questão de magnitude na diferença de preço,
à luz de outras informações relevantes sobre a concorrência no mercado
doméstico entre as importações e o produto doméstico, a natureza do produto, e
outros fatores. É neste contexto que a questão de um preço "premium" pode ser relevante."
Considerando que os resultados da indústria
doméstica são positivos em grande parte dos indicadores, a parte interessada
conclui que a existência de subcotação não é equivalente à existência de dano material
à indústria doméstica.
Em manifestação protocolada no dia 13 de fevereiro
de 2015, as empresas BD-US, BD-UK e BD Brasil afirmaram não haver nexo de
causalidade entre a suposta prática de dumping e o alegado dano material. De
acordo com as empresas do Grupo BD, não existiria subcotação, depressão ou
supressão de preços da indústria doméstica, e estariam presentes outros fatores
de dano que deveriam ser considerados para fins da determinação final. A
respeito da subcotação, a BD declarou discordar da metodologia de cálculo
empregada na Nota Técnica no 5, de 2015. Citando jurisprudência
da OMC, a empresa aduziu que a subcotação deveria ser apurada individualmente para
cada origem investigada e para cada exportador que tenha colaborado com a
investigação.
Além disso, a BD solicitou que o preço de
exportação empregado nesse cálculo seja o preço de revenda da BD Brasil ao primeiro
comprador independente, tendo em vista que todas as exportações do Grupo BD
para o Brasil são realizadas por meio do importador relacionado.
Assim, o cálculo da subcotação deveria ser
realizado a partir do preço líquido de revenda ao primeiro comprador
independente e do preço líquido de venda da indústria doméstica, na condição
posto cliente. Segundo solicitação da BD, não deveria haver qualquer ajuste em
nenhum dos preços, deduzindo-se apenas os impostos. Realizar a
comparação com base em um preço CIF internado da BD Brasil resultaria
apenas na diminuição artificial do preço de revenda da BD, distorcendo a margem
de subcotação. A BD lembrou que a concorrência entre seus produtos e os da
indústria doméstica se dá preponderantemente em licitações, com preço ao
consumidor, o que desautorizaria a utilização de preços em outras condições
para uma comparação correta.
Também foi requerido pela BD um ajuste
relativo à incidência de IPI nas vendas da BD Brasil, fato que não aconteceria
nas vendas da Greiner. De acordo com a argumentação, a alíquota de 8% aplicada
sobre as vendas da BD Brasil tem origem na diferente classificação tarifária
realizada pelas duas empresas, e a comparação adequada dos preços precisaria
levar em consideração tal discrepância.
A BD realizou cálculo de subcotação seguindo
os preceitos que reivindica, e obteve resultados que demonstrariam que seus
preços no mercado brasileiro seriam superiores aos preços da Greiner. A conclusão
da empresa a respeito do tema foi que não se poderia atribuir às importações da
BD Brasil qualquer suposto dano sofrido pela indústria doméstica.
Como, na visão do Grupo BD, estaria
comprovado que suas vendas ao Brasil não causaram dano à indústria doméstica,
foi requerida a não aplicação que qualquer margem sobre as exportações da BD-US
ou da BD-UK. Nem mesmo a aplicação de menor direito seria justificada nesse
caso.
Diante da Nota Técnica DECOM no 05, de 2015, os produtores/ exportadores chineses
apontaram que o cálculo apresentado na referida Nota Técnica, feito em
conjunto, é distinto do cálculo do Parecer de Abertura, feito individualmente.
Além disso, as parte alegam que a comparação não permite a conclusão da
existência de dano, uma vez que não haveria depressão ou supressão de preço, apesar
da existência de subcotação.
Quanto à inexistência de depressão, é alegado
que não houve redução significativa dos preços da indústria doméstica, sendo
que a redução de preço ocorrida foi devido à diminuição nos custos e aumento da
produtividade, não estando associada às importações investigadas, que
apresentam preço crescente no período investigado. Sobre a supressão, foi
apontado, diante da redução de custos, que não é possível concluir
pela supressão.
Quanto à existência de subcotação, a parte
interessada argumenta que tal indicador não pode ser considerado como
indicativo de dano isoladamente. Além disso, é alegado que o volume de vendas das
diferentes origens e da indústria doméstica demonstra que o preço não é o único
fator determinante para compra, sendo outros como qualidade e marca fundamentais, logo subcotação de preço não poderia ser
um indicativo adequado para avaliar dano na investigação em foco.
Com relação ao efeito do preço do produto
importado sobre o preço da indústria doméstica, a Sarstedt Alemanha e a
Sarstedt Brasil alegam que fatores como a qualidade, tamanho, tecnologia e variedade
nas técnicas de coleta de sangue são mais relevantes do que o preço em si,
apontando cartas de clientes que embasariam esse argumento. Nesse sentido,
eventual subcotação do produto alemão teria impacto reduzido sobre a indústria
doméstica. Apesar disso, considerando o preço mais elevado e a ausência de
subcotação, as partes interessadas apontam que não é possível concluir que o
preço do produto alemão afetou ou deprimiu o preço do similar nacional.
Nesse sentido, as partes apontam ainda que a
análise de subcotação deveria ser feita levando em consideração o real preço de
revenda do exportador no mercado brasileiro, ou seja, indo além do CIF
internado, somando também despesas de venda e margem de lucro razoável,
atingindo o mesmo nível de comércio, conforme recomendações da UNCTAD e do Guia
sobre Investigações de dumping. As partes interessadas apontam ainda que, mesmo
que a subcotação não leve em consideração as despesas incorridas pela empresa relacionada
no Brasil, não seria possível concluir por subcotação, uma vez que o produto
alemão é mais caro que o preço do similar nacional.
Especificamente sobre a capacidade instalada,
a produção e o grau de ocupação, foi apontada a
evolução positiva desses indicadores, exceto pelo período de P4 a P5, sendo
ressaltado que em nenhum momento a indústria doméstica teve ociosidade em sua
linha de produção, possuindo grau de ocupação sempre superior a 80,3%, chegando
a 97,3% em P2 e P3. O indicador de importações e produção nacional também
apresentou melhoria, passando de 174,2% para 171,3%, o que indica que a
produção cresceu mais que as importações, sendo que a existência de importações
maiores que a produção só ocorre pela incapacidade da indústria doméstica em
abastecer a totalidade do mercado.
Ainda sobre esses indicadores, a Labor Import
aponta que a produção da indústria doméstica cresceu no período investigado, acompanhando
tanto o crescimento das vendas no mercado interno quanto as
exportações, o que garantiu um alto grau de ocupação na capacidade instalada. A
ligeira redução de 4%, de P1 a P5, teria ocorrido porque o crescimento da
capacidade foi significativo Além disso, é apontado pela parte interessada que
em P5: "o grau de ocupação da indústria doméstica ficou em 85%, a despeito
do aumento de capacidade de 55% ao longo do período, o que demonstra que a
indústria doméstica apenas não alcançou maiores participações de mercado em
razão da sua própria limitação de capacidade."
Sobre os estoques, foi apontado que houve
estabilidade na relação entre estoque final/produção de P1 a P5. Considerando o
grande aumento na produção, não é possível concluir por qualquer influência
negativa nesse indicador. A BD lembrou que a indústria doméstica possuiria
modelo de produção destinado à acumulação de estoques, conforme declarado pela
própria Greiner, e que tal opção descaracterizaria o argumento de que o aumento
de estoques de P4 para P5 seria indicador de dano. A escolha da indústria
doméstica em manter estoques seria justificada pela sua estratégia de
participar agressivamente de licitações públicas. A empresa afirmou que as vendas
originadas em licitações seriam uma parcela bastante significativa das vendas
da Greiner, e solicitou que tal situação fosse verificada e a faça constar da
determinação final.
Quanto ao emprego, produtividade e massa
salarial, o produtor/exportador aponta para a melhoria dos indicadores de
emprego e produtividade de P1 a P5, com deterioração apenas de P4 a P5. A massa
salarial acompanha esse indicador, apresentando aumento de 14,2% de P1 a P5. É
destacado que a indústria doméstica apresenta fortes ganhos de produtividade no
período de analise de dano, passando de 13.694,41 kg por empregado em P1 para
19.542 kg por empregado em P5, crescimento de 43%. Essa evolução positiva
compensaria o aumento da massa salarial.
A BD também teceu algumas considerações a
respeito dos indicadores de emprego e massa salarial, destacando que embora tenha
havido redução do número de empregados de P4 para P5, o mesmo intervalo de
tempo registrou aumento da quantidade produzida e da massa salarial da
produção. Esses fatos demonstrariam que a diminuição do número de empregados
teria decorrido do aumento da produtividade da fábrica, e não do suposto dano.
A Greiner não teria reduzido o número de
empregados para enfrentar uma ameaça externa, mas teria sim optado por reduzir postos
e pagar valores mais altos aos seus trabalhadores. O maior gasto com emprego
estaria aliado à melhor alocação interna dos recursos. Além disso, teria havido
aumento constante da massa salarial relacionada a
administração e vendas, o que confirmaria a tese de que a evolução do número de
empregados não indicaria qualquer
sinal de dano material à
indústria doméstica.
Relativamente ao retorno sobre os
investimentos e a capacidade de captar recursos, foi apontado que ambos os
indicadores não corroborariam a conclusão de dano à indústria doméstica. A BD afirmou
que o cálculo da rentabilidade por meio da divisão do lucro líquido pelo ativo
total da empresa estaria errado quando analisada a argumentação da Greiner. A
indústria doméstica, segundo interpretação da BD, teria tentado comparar a
rentabilidade da operação de tubos com os rendimentos do mercado financeiro;
para isso, deveria dividir o lucro líquido pelo patrimônio líquido. A alegação
da Greiner de que não seria empresa lucrativa também foi contestada pela BD, com
base nas margens de lucro da indústria doméstica.
A BD ainda chamou atenção para a existência
de significativo investimento na expansão da capacidade instalada durante o período
investigado, o que teria certamente impactado de forma negativa a rentabilidade
da empresa no período imediatamente posterior - ou seja, até P5. Também indicou
o aumento importante das despesas administrativas e de vendas, solicitando que
esse fato seja analisado como outro fator de dano no estabelecimento do nexo de
causalidade.
O Grupo BD argumentou também que o fluxo de
caixa não seria indicador adequado para análise de dano no caso da
Greiner,tendo em vista as estratégias empregadas pela indústria doméstica para
ampliar sua participação no mercado. A capacidade de captar recursos seria um
sinalizador mais confiável, já que o índice de liquidez geral, com aumentos
constantes, demonstraria a confiança do mercado na aptidão da Greiner em honrar
suas obrigações.
A peticionária Greiner, em 13 de fevereiro de
2015, apresentou comentários sobre os indicadores de dano apresentados na Nota
Técnica DECOM nº 05, de 2015. Primeiramente, a parte interessada destacou que
as importações investigadas cresceram 41% de P1 a P5, sendo que de P4 para P5,
o aumento foi de 15%, o que impactou a participação da indústria doméstica no
mercado brasileiro - redução de 3,7 p.p. de P4 para P5 - redução de 4,1% nas
vendas no mercado interno, enquanto o mercado brasileiro cresceu 6,2%.
Relativamente à capacidade instalada, a
Greiner aponta que o aumento da capacidade instalada de P1 a P5, 55%, não foi
acompanhada por um aumento na produção na mesma proporção – crescimento de
47,8%, o que ocasionou uma redução, de 4,1 p.p., no grau de ocupação. Além
disso, a parte interessada destaca que houve crescimento dos estoques, 47,7%,
de P1 a P5, e 65,6%, de P4 para P5, o que contribuiu para deterioração, aumento
de 3,1 p.p., na relação estoque final/produção.
Quanto ao emprego, a parte interessada aponta
a deterioração com redução, entre P4 e P5, no número de empregos relacionados a produção (12%) e administração e vendas (8%). Considerando
o aumento na produção, verifica-se um crescimento na produtividade por
empregado, 19,9%, no mesmo período. Entretanto, a massa salarial não acompanhou
essa melhoria, apresentando crescimento inferior, 11%, no mesmo período, o que
evidenciaria o esforço da indústria doméstica para reduzir custos face ao
aumento significativo das importações a preços de dumping.
Sobre a receita líquida das vendas no mercado
interno, a parte interessada aponta crescimento de 15,7%, de P1 a P5 e redução de
3,8% de P4 a P5. Entretanto, analisando-se a quantidade em quilos vendida
(crescimento de 45,4% de P1 a P5 e queda de 4,1% de P4 a P5), verifica-se uma
redução nos preços da indústria doméstica: 20,4% de P1 a P5, com relativa
manutenção de P4 a P5 – aumento insignificante de 0,3%. De acordo com a
Greiner, esses indicadores demonstrariam o esforço da indústria doméstica para
manter sua participação de mercado, sendo que a redução do preço em reação às importações
a preço de dumping caracterizaria a depressão de preços. Nesse sentido, a parte
interessada aponta para forte redução do resultado operacional exclusive
resultado financeiro e outras despesas: 57,6% de P1 a P5 e 19,4% de P4 a P5.
Outro indicador de dano levantado pela
indústria doméstica, foi a supressão do preço da
indústria doméstica, uma vez que de P1 a P5 a redução no preço, de 20,4%, foi
superior a redução dos custos de produção, 12,1%. No último período, de P4 a
P5, o aumento insignificante, 0,3%, no preço não foi capaz de recuperar o
aumento dos custos no mesmo período, 7,8%.
Diante da supressão e depressão do preço, a
Greiner solicita que a margem de subcotação a ser
calculada para cada produtor/exportador leve em conta esses efeitos causados
pelas importações a preço de dumping.
Ainda sobre os indicadores, a Greiner aponta
que a tabela de "Retorno sobre Investimentos" apresenta valores não
apresentados em números índices, sendo solicitado, dessa forma, a conversão
destes para apresentação no Parecer Final e na Resolução CAMEX.
Além desses pontos, quanto à
confidencialidade, a parte interessada Labor Import alegou que a informação de
a Greiner teria perdido vendas no mercado brasileiro em função da concorrência
do produto importado com dumping, apresentando resultado de licitações para
corroborar esse argumento, não seria possível de verificação, uma vez que foram
juntados aos autos de forma confidencial. Nesse sentido, a parte interessada
solicitou que as licitações apresentadas pela Greiner fossem tornadas públicas.
Em relação a
confidencialidade, em 06 de fevereiro de 2015, as partes interessadas Sarstedt
Alemanha e Sarstedt Brasil alegaram que algumas informações apresentadas como
confidencias pela Greiner em 26 de dezembro de 2014 deveriam ser abertas para
permitir a ampla defesa. Dentre as referidas informações, estão
o nome da empresa que passou adquirir produto em detrimento do similar nacional
e o nome da empresa cuja lista de agulhas e adaptadores demonstrariam a
intercambialidade entre o produto alemão e o nacional.
6.4 - Do posicionamento acerca das
manifestações
Primeiramente, com relação aos
questionamentos levantados acerca dos dados de importação, é necessário
esclarecer que a depuração dos dados provenientes da Receita Federal do Brasil
foi feita conforme as informações prestadas no item 5.1 supra
desta Resolução. Destaca-se que, conforme apontado, a nova depuração levou em
conta as informações apresentas pelos importadores, produtores/exportadores
quanto ao produto objeto da investigação. Dessa forma, operações excluídas
anteriormente foram incluídas, enquanto aquelas nas quais não foi possível
alcançar uma conclusão definitiva foram excluídas. Os dados da Nota Técnica
DECOM nº 05/2015 e do Parecer Final são distintos do Parecer de Abertura por
refletirem as novas informações recebidas pelo Departamento de Defesa Comercial
no processo, apresentando apenas dados do produto objeto da investigação, depurado
conforme apontado anteriormente.
Quanto ás alegações de que a análise cumulativa
não seria possível, os seguintes pontos devem ser destacados: 1) nenhuma das origens
investigadas apresentou margem de minimis ou volume de importação
insignificante, nos termos da alínea "a" do § 6º do art. 14 do
Decreto nº 1.602, de 1995; 2) a partir das informações apresentadas nos autos
verificou-se que avaliação cumulativa é apropriada em vista das condições de
concorrência, seja entre os produtos importados ou em relação ao similar
domésticos. As próprias empresas se consideram concorrentes, possuindo produtos
similares e competindo pelos mesmos clientes. Dessa forma, não é possível
concluir pela inexistência de concorrência, muito menos pela análise individual
de cada origem.
Com relação aos resultados de licitação
apresentados, que comprovariam o maior dano à indústria doméstica causada pelos
produtos originários dos Estados Unidos e do Reino Unido, esclarecese que, conforme
apontado anteriormente, a análise de dano na investigação de que trata este
documento foi feita em conjunto, de forma cumulativa, nos termos do § 6o do
art.14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Além disso, as licitações apresentadas não
representam a totalidade do mercado de tubos para coleta de sangue a vácuo no Brasil.
Quanto aos indicadores da indústria
doméstica, é necessário esclarecer que nos termos do §9º do art. 14 do Decreto nº
1.602, de 1995, nenhum dos fatores de dano, isoladamente ou vários dele em conjunto,
será necessariamente considerado como indicação decisiva. Dessa forma, o fato de que alguns indicadores da indústria
doméstica apresentarem uma evolução positiva no período de análise dano não é
suficiente para conclusão da inexistência de dano, conforme alegado.
Destaca-se que a análise individual de cada
indicador, bem como a conclusão sobre dano foi apresentada ao longo do item 6
supra desta Resolução. Considerando as manifestações apresentadas, alguns esclarecimento são necessários. Primeiramente, quanto
às vendas da indústria doméstica, a análise realizada levou em consideração
todo o período de dano, sendo possível verificar que com o incremento das importações,
a partir de P3, a indústria doméstica passou apresentar crescimento cada vez
menor de suas vendas. Com a redução das vendas, o forte ganho de mercado que a
indústria doméstica obteve em P2 (crescimento de 6,2 p.p.) foi anulado, sendo
que em P5, a participação da indústria doméstica foi praticamente igual à
participação em P1 - aumento insignificante de 0,3 p.p. Dessa forma, apesar do
forte investimento feito - vide aumento da capacidade produtiva e da produção -
e da redução do preço a indústria doméstica não foi capaz de manter suas
vendas, e seus resultados ao longo do período de dano, uma vez que o produto
importado a preço de dumping ganhou mercado.
A redução dos preços, buscando concorrer com
o produto objeto da investigação, contribuiu ainda
mais para deterioração dos resultados da indústria doméstica, uma vez que no
período de análise de dumping, P4 a P5, ocorreu aumento significativo do custo
de produção (8%) que não foi acompanhado pelo preço da indústria doméstica, que
se manteve estável.
Quanto à relação de
importações e produção, necessário destacar que o aumento da produção
acompanhou o crescimento da capacidade instalada, o que impactou a melhoria do
indicador de P1 a P5 (- 3 p.p.). Entretanto, o aumento da produção (47,8%) não
foi acompanhado pelo aumento de vendas (45,4%), principalmente em P5, ano de
maior venda das importações investigadas, o que acabou por anular qualquer
ganho do indicar de estoque/produção, que apresentou em P5 o mesmo valor de P1.
Especificamente sobre emprego, produtividade
e massa salarial, esclarece-se que apesar do forte incremento da produtividade de
P1 a P5 (42,7%) e de P4 a P5 (19,9%), essa tendência não foirefletida nos
salários, que crescerem em proporção inferior: 14,2% de P1 a P5 e 10,5% de P4 a
P5. Dessa forma, não é possível verificar que os indicadores de emprego,
produtividade e massa salarial indicariam ausência de dano.
Sobre os indicadores de fluxo caixa, retorno
sobre investimento e capacidade de captar recursos, é necessário ressaltar que
a conclusão de que não há dano pelos referidos fatores não é possível, pois
abrangem a totalidade da empresa e não somente o produto similar nacional.
Quanto à inexistência de subcotação de
algumas origens e análise feita em conjunto, esclarece-se, primeiramente, que a
ausência de subcotação não é fator determinante para conclusão da não
existência de dano. Além disso, os dados de subcotação foram apresentados conjuntamente
nos termos do §6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, conforme apontado
anteriormente, e levaram em consideração os diferentes tipos de produto e
canais de distribuição (usuário final, distribuidor ou governo). Por fim, é
necessário destacar que o preço da indústria doméstica apresentado no item
6.1.7.3 não apresenta correções, sendo portanto, um preço em cenário de dano.
Com relação aos ajustes propostos pelo grupo
BD e pelas empresas Sarstedt, de que a subcotação deveria levar em consideração
gastos (pagamento de IPI e o esforço de venda) incorridos pelos importadores
relacionados nas vendas no mercado brasileiro, os seguintes pontos devem ser
esclarecidos: 1) não há determinação legal de como deve ser feita a comparação
entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do similar nacional;
2) análise feita busca uma justa comparação, comparando ambos os produtos no
mesmo nível de comércio (ex fabrica
versus, "equivalente", porta do porto), tendo conta ainda o tipo do
produto e a categoria do cliente. Especificamente sobre o IPI, esclarece-se que
os custos de internação apresentados pela BD Brasil incluíam o IPI-Importação,
que foi considerado no cálculo do CIF Internado.
Com relação às informações confidencias,
esclarece-se para todas as informações julgadas essenciais para o processo
foram solicitadas as devidas versões restritas, de forma a possibilitar o contraditório e ampla defesa. Especificamente quanto à
solicitação da Sarstedt, o entende-se que o nome do cliente não é determinante
para fins da análise de dumping, dano e nexo causal na investigação de que
trata este documeneto.
6.5 - Da conclusão a respeito do dano
Tendo considerado os indicadores da indústria
doméstica e as manifestações das partes interessadas, determinou-se a
existência de dano material à indústria doméstica no período de investigação.
Tal conclusão teve por base a deterioração de diversos indicadores da indústria
doméstica, conforme explicitado no item 6.2 desta Resolução.
7 - DA
CAUSALIDADE
O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995 estabelece
a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping
e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se
no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além
das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria
doméstica na mesma ocasião.
7.1 - Do impacto das importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica
A participação no mercado brasileiro da
indústria doméstica passou de 40,5% em P1 para 4,8% O impacto negativo das
importações do produto objeto da investigação a preços de dumping e subcotados
em relação aos preços da indústria doméstica sobre diversos indicadores da
indústria se verificou, sobretudo, a partir de P2. Já de P1 a P2, as
importações das origens investigadas decresceram e os indicadores da indústria
doméstica não foram afetados.
De P1 a P2, enquanto o volume de importações
das origens investigadas decresceu 19,5% em termos absolutos, e 46,5 p.p. em relação
à produção e 10,1 p.p. em relação ao consumo, diversos indicadores da indústria
doméstica apresentaram melhora. Em particular, cresceram volume de vendas
(+12,8%), produção (+9,9%), grau de ocupação (+8,8 p.p.), quando a indústria
doméstica passou a operar quase em plena capacidade (97,8%), número de
empregados, produtividade (+4,3%), faturamento líquido (+14,2%), relação
custo/preço, margens bruta e operacional exclusive resultado financeiro, retorno
dos investimentos em ativos fixos, payback e capacidade de captar recursos de
curto e médio prazo. Como se vê, nesse intervalo de retração das importações
das origens investigadas a preços de dumping, a indústria doméstica cresceu.
O aumento substancial das importações do
produto objeto da investigação a partir de P2, tanto em termos absolutos quanto
em termos relativos, no entanto, provocou inversão do comportamento observado
de P1 a P2. Diversos indicadores da indústria doméstica se deterioraram,
causando dano material à indústria doméstica. Em particular, verificou-se queda
gradativa dos preços do produto similar nacional. Esta queda, no entanto, não
foi suficiente para fazer face à expressiva subcotação do preço do produto
objeto da investigação em todo o período de investigação de dano.
Especificamente de P2 a P3, em que pese o
preço do similar nacional ter se deprimido, ganhando volume de vendas, esse
aumento não acompanhou a expansão do mercado. Nesse intervalo, a indústria doméstica
perdeu 6,6 p.p. de participação no mercado brasileiro em expansão, que cresceu
28%. Ao mesmo tempo, as importações do produto objeto de dumping aumentam
substancialmente sua fatia do mercado brasileiro. Assim, com aumento de 46,6%
do volume de vendas, superior à expansão do mercado, as importações originárias
dos países investigados aumentaram em 7,9 p.p. sua participação no mercado
brasileiro. Além disso, como a depressão do preço de P2 a P3 (-10,5%) superou a
queda do custo unitário de produção (-8,1%), houve deterioração da relação
custo/preço e compressão das margens de lucratividade (bruta, operacional
exclusive resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e
despesas operacionais). Ademais, o
retorno dos investimentos em ativos fixos, o payback e a capacidade de captar recursos de curto e longo prazo se
deterioraram consideravelmente. Tomados em conjuntos os indicadores de
lucratividade e rentabilidade da indústria doméstica de P2 a P3, verificouse que
o aumento substancial das importações a preços de dumping não só impediu que a
indústria doméstica crescesse e acompanhasse a expansão do mercado brasileiro
de 28%, como casou-lhe dano material.
Já de P3 a P4, as importações do produto
objeto da investigação continuaram a crescer, a preços subcotados em relação
aos da indústria doméstica, concomitante à depressão do preço do produto similar
nacional (-12,4%) superior à queda no custo de produção (- 9%). Com isso, em
razão das importações ora em investigação, a indústria doméstica
novamente deteriorado: relação custo/preço, margens bruta e operacional
exclusive resultado financeiro, retorno dos investimentos em ativos fixos,
payback, e capacidade para captar recursos de curto prazo. O crescimento da
indústria doméstica foi prejudicado em razão do aumento substancial das
importações investigadas.
Finalmente, de P4 a P5, as importações a
preços de dumping e subcotados em relação aos da indústria doméstica
continuaram a crescer substancialmente tanto em termos absolutos quanto em
relação ao consumo no Brasil quanto em relação à produção nacional. Face ao
incremento substancial das importações a preços de dumping, diversos
indicadores da indústria doméstica continuaram a se deteriorar nesse intervalo.
Em particular, as vendas que haviam apresentado comportamento ascendente de P1
a P4, caem 4,1%, quando o mercado expandiu 6,2%. Essa queda do volume de vendas
do produto similar é acompanhada pela manutenção do preço em P5 praticamente no
mesmo patamar de P4 (houve aumento de 0,3%), a despeito do aumento do custo de
7,8% e deterioração da relação custo/preço. A supressão do preço da indústria
doméstica, frente aos preços subcotados e de dumping das origens investigadas,
foi traduzida em queda do faturamento líquido com vendas, piora das margens
bruta, operacional exclusive resultado financeiro e operacional exclusive resultado
financeiro e despesas operacionais. Além disso, os estoques aumentaram e a
relação estoque final/produção também se deteriorou. O número de empregados
ligados à linha de produção e à administração e vendas também caiu.
Adicionalmente, o índice de retorno dos investimentos, o payback e a capacidade
de captar recursos de curto prazo se deterioram. Dessa forma, neste intervalo,
em razão das importações a preços de dumping, a indústria doméstica viu seu crescimento
prejudicado.
Ante ao exposto, se concluiu que as
importações de tubos para coleta de sangue a vácuo a preços de dumping
contribuíram substancialmente para a ocorrência do dano à indústria doméstica, constatado
no curso da investigação em tela.
7.2 - Dos possíveis outros fatores causadores
de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15
do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores
relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o
dano à indústria doméstica no período analisado.
Registre-se que não houve consumo cativo do
produto similar pela indústria doméstica. Além disso, a indústria doméstica importou
o produto objeto de dano, mas essas compras foram isoladas em P3, somente
originárias dos EUA, e representaram menos de 1% do total importado do produto
objeto da investigação naquele período das origens investigadas.
7.2.1 - Volume e preço de importação das
demais origens
Verificou-se que o volume das importações dos
demais países não contribuiu substancialmente para o dano causado à indústria doméstica
durante o período de análise. A participação das importações originárias dos
países não investigados no mercado brasileiro representou tão-somente 1,5% em
P1 e passou a representar em P2 5,4% em decorrência do aumento dessas
importações nesse intervalo de 240,1%. No entanto, de P1 a P2, os indicadores
da indústria doméstica apresentaram melhora, conforme explicitado no item 7.1 supra.
No demais períodos, as importações do produto similar
de outras origens não investigadas oscilou, caiu de P2 a P3 (-73,7%), aumentou
de P3 a P4 (119,9%) e diminuiu de P4 a P5 (-66,7%). No entanto, a participação
no mercado brasileiro que caiu para 1,1% de P2 a P3, não superou 2,2% de P3 a
P4 e atingiu P5 a menor participação, de 0,7% do mercado brasileiro. Dessa
forma, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído às importações
originárias de outros países não investigados.
7.2.2 - Processo de liberalização das
importações
Não houve alteração das alíquotas do Imposto
de Importação aplicadas às importações de tubos de plástico para coleta de
sangue a vácuo pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o dano à indústria
doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas
importações.
7.2.3 - Práticas restritivas ao comércio,
progresso tecnológico e produtividade
Não foram identificadas práticas restritivas
ao comércio de tubos de plástico para coleta de sangue pelos produtores
domésticos e estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre esses
produtores domésticos e estrangeiros.
7.2.4 - Contração na demanda ou mudanças nos
padrões de consumo
O mercado brasileiro de tubos para coleta de
sangue a vácuo cresceu sucessivamente ao longo do período de análise de dano, à
exceção de P1 a P2. O crescimento acumulado de P1 a P5 alcançou 44,1%. Os
indícios de dano à indústria doméstica apontados
anteriormente, portanto, não podem ser atribuídos a uma eventual
contração na demanda.
Quanto aos padrões de consumo do produto
objeto da investigação e do similar nacional, verificou-se que o aumento do mercado
brasileiro atingiu 914.851 kg de P1 a P5. No mesmo intervalo, o aumento do
volume de vendas do produto similar da indústria doméstica somou 320.279 kg,
enquanto o volume importado das origens investigadas aumentou 605.392 kg.
Verificou-se, portanto, que a expansão do mercado brasileiro foi aproveitada
substancialmente pelas importações a preços de dumping das origens
investigadas, contribuindo, dessa forma, significativamente ao dano à indústria
doméstica.
7.2.5 - Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de
evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. Os tubos de plástico para coleta de sangue importados das
origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si,
disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados com a utilização de
processos produtivos semelhantes.
7.2.6 - Desempenho exportador
Com relação ao desempenho exportador, foi
constatado que em P1, a participação do volume de vendas no mercado externo nas
vendas totais da empresa era de 2%, e alcançou 6% em P5, apresentando crescimento
acumulado, nesse intervalo de tempo, de 386%. De P4 a P5, o volume de vendas no
mercado interno caiu 4,1%, enquanto o volume de vendas para o mercado externo
cresceu 21,4%.
Esse aumento do volume exportado ao longo do
período analisado evidencia que o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica
seria ainda pior se a empresa não tivesse recorrido ao mercado externo.
Ademais, não foi esse aumento do volume
exportado que causou a queda do volume de venda para o mercado interno em P5, em
relação a P4, uma vez constatado que a indústria doméstica detinha capacidade
instalada suficiente, tanto para manter a quantidade vendida para o mercado
interno, quanto para aumentar o volume de exportação, após os investimentos
realizados para aumentar a capacidade a partir de P3.
7.2.7 - Produtividade da indústria doméstica O
dano constatado nos indicadores da indústria doméstica nos dois últimos
períodos de análise não pode ser atribuído à produtividade da mão de obra tendo
em vista que esta teve aumento acumulado de 43% ao longo do período analisado.
7.3 - Das manifestações acerca do nexo de
causalidade Quanto ao nexo causal, as partes
interessadas Weihai Hongyu Medical Devices Co. (14 de março de 2014), Zhejiang
Gongdong Medical Technology Co. Ltd. (18 de março de 2014), Guangzhou Improve
Medical Instruments (18 de março de 2014) apresentaram argumentos questionando
a causalidade entre importações e dano à indústria doméstica, sendo levantados
três pontos: 1) existência de alíquota zero por cento no imposto de importação;
2) incapacidade da indústria doméstica em suprir o mercado; e 3) aumento nos
gastos operacionais da indústria doméstica.
Posteriormente à Nota Técnica DECOM no 05, de 2015, as partes interessadas DHR Comércio de
Produtos Médicos e Hospitalares (05 de fevereiro de 2015), Sarstedt Ltda. e
Sarstedt AG & Co. KG (13 de fevereiro de 2015), Guangzhou Improve Medical
Instruments (13 de fevereiro de 2015), Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd (13 de fevereiro de 2015), Zhejiang Gongdong Medical Technology Co.
Ltd. (13
de fevereiro de 2015), Greiner Bio-One Brasil Produtos Médicos e Hospitalares
(13 de fevereiro de 2015) Labor Import Comercial Importadora e Exportadora
Ltda. (13 de fevereiro de 2015), a União Europeia (13 de fevereiro de 2015) e o
Governo da República Popular da China (04 de fevereiro de 2015) apresentaram
argumentos questionando a causalidade na investigação de que trata esse
documento. Os temas comuns das manifestações são apresentados conjuntamente,
pontos específicos, levantados por uma ou outra parte interessada, são
destacados ao longo desta Resolução.
Quanto à existência de alíquota zero, segundo
manifestações, as NCMs 3822.00.90 e 3926.9940, que abrangem o produto objeto da
investigação, estão incluídas na Lista de Exceções à Tributação Externa Comum
(LETEC), o que indicaria que o mercado brasileiro necessitaria das importações
para prevenir eventual falta de estoque. A redução tarifária seria forte incentivo para as importações em detrimento da aquisição do
similar nacional, sendo que tal incentivo é oriundo da política do governo
brasileiro e não do preço do produto importado. Foi destacado ainda que, apesar
de estar em vigor há mais de dez anos, os efeitos dessa medida ainda são
sentidos devido a quantidade importada, influenciada
pelo consumo nacional. Sem a existência de tal benefício, os importadores
estariam provavelmente mais aptos a comprar diretamente da indústria doméstica.
Já em 13 de fevereiro de 2015, as empresas
Sarstedt Alemanha e Sarstedt Brasil, reiterando argumentos anteriores, alegaram
que o aumento da importação não foi causado por dumping, mas sim pela a
inserção do produto objeto da investigação na Lista de Exceções à TEC, logo o
aumento a importação teria sido incentivado pelo próprio Governo Brasileiro
como estratégia de saúde pública.
Especificamente sobre a
questão da classificação tarifária e eventuais incentivos fiscais, a
Greiner, em 25 de novembro de 2014, argumentou que a classificação tarifária
correta do produto objeto da investigação, segundo a RFB, deveria ser feita na
NCM 9018.39.99, e que a alíquota do Imposto de Importação aplicado a essa NCM alcançaria
16%. No entanto, os importadores equivocadamente classificariam o produto
também nas NCMs 3822.00.90 e 3926.90.40, e por esse motivo tais NCMs foram
incluídas na investigação. Novamente, reiterando seu posicionamento, em 13 de
fevereiro de 2015, a Greiner apontou que as alegações de que o dano à indústria
doméstica seria causado pelas importações sujeitas à alíquota zero não são
procedentes, pois o produto objeto da investigação, corretamente classificado
sob a NCM 9018.39.99, estaria sujeito à alíquota de 16%.
Quanto ao aumento dos gastos operacionais
como causa do dano à indústria doméstica, apontando que o resultado da Greiner
foi influenciado pelo aumento de 25% nas despesas relacionadas a vendas e pelas
outras despesas/receitas operacionais, que passaram de um valor positivo em P1
(+100) para uma valor negativo (-280) em P5. Essa
deterioração estaria
relacionada à administração da empresa e não ao produto objeto da investigação.
Já a União Europeia, em 19 de março de 2013,
apontou que o artigo 3.5 do Acordo Antidumping discorre que é necessário
demonstrar que as importações objeto de dumping estão causando, como resultado
do dumping, dano. Segundo manifestação, os dados da abertura da investigação
não apontariam a relação entre o dano e as importações, pelo contrário o dano
seria causado por outros motivos.
Quanto à subcotação, é apontado que os
indicadores sugerem uma redução considerável da subcotação dos produtos objeto
da investigação ao longo do período de investigação de dano. Dessa forma, conclui-se
que o efeito sobre o preço da indústria doméstica, se existente, é decrescente,
sendo apontado que no momento de menor subcotação (P5) os preços da indústria
doméstica são mantidos estáveis e suas vendas diminuem, após o forte
crescimento dos períodos anteriores.
Por outro lado, os preços de todas as origens
investigadas aumentaram significativamente em P5. Apesar disso, as vendas do produto
objeto da investigação cresceram 14%, após um decréscimo de 5,5% no período
anterior. O caso da Alemanha é ainda mais característico, uma vez que o produto
objeto da investigação possui preço mais alto que o similar nacional e ainda
apresenta um aumento de 300% em relação ao período anterior. Dessa forma, os
preços da indústria doméstica na estariam sendo afetados pelo produto objeto da
investigação, mas sim por outras razões, como desaceleração do mercado
consumidor ou eventual preferencia pelo produto importado.
Ainda quanto à causalidade, a União Europeia
apontou que apesar da indústria doméstica ter alegado que ocorreu redução de preços,
além do decréscimo no custo de produção, para lidar com a concorrência do
produto importado investigado, os dados apresentados permitem observar que até
P3, as reduções de preço estavam de acordo com a diminuição dos custos das
mercadorias vendidas, não sendo esperado, dessa forma, reduções na
lucratividade. Entretanto, a forte deterioração da lucratividade em P3 sugere a
existência de outras razões que não as importações investigadas.
Nessa linha, é apontado que o aumento brusco
das despesas gerais e administrativas, possivelmente causadas pelo aumento de empregados
administrativos (com possível aumento salarial) pode ter sido responsável sobre
a deterioração da lucratividade no período.
Ainda nessa linha, foi apontado que a evolução de alguns indicadores demonstrariam ausência de
causalidade entre as importações e o dano à indústria doméstica, primeiramente
a subcotação apresenta redução ao longo do período de investigação, o que
permite supor um efeito de importância decrescente sobre as vendas domésticas, sendo
apontado que no momento de menor subcotação, a indústria doméstica apresenta
redução nas vendas. Além disso, o preço de todas as origens investigadas
aumentou significativamente em P5, mesmo assim, o volume importado cresce.
Além disso, é apontado que a evolução das
importações de P1 a P5, com crescimento de 45%, não foi relevante, tendo apenas
acompanhado o crescimento do mercado brasileiro, 44%, no período. Dessa forma,
a participação das importações investigadas e a participação da indústria
doméstica se mantiveram praticamente estável no mesmo período. Nesse sentido, a
parte ainda destaca que a indústria doméstica não é capaz de atender à
totalidade do consumo no mercado brasileiro. Logo, a evolução das importações
acompanhando o mercado brasileiro, diante da incapacidade da indústria
doméstica, seria natural, indicando que a existência de eventual dano seria
devido a outros fatores.
Relativamente à lucratividade da indústria
doméstica, esta também indicaria uma ausência de causalidade, sendo alegado que
a Greiner alegou que houve redução do preço além da diminuição do custo para
permitir a competição com o produto objeto da investigação. Entretanto, é
possível observar que até P4 as reduções dos preços foram menores que a redução
do custo, o que não deveria impactar a lucratividade, apesar disso, em P3, há
um decréscimo de 23%. Além disso, em P5, a redução do preço da indústria
doméstica ocorre sem qualquer explicação, uma vez que o custo diminui e o preço
do produto objeto da investigação aumenta.
Quanto ao aumento de despesas incorridas pela
Greiner, a BD relembrou o aumento de 50,2% das despesas administrativas e o crescimento
de 25,1% das despesas com vendas, impactando negativamente o lucro líquido. Por
outro lado, os investimentos realizados no aumento da capacidade produtiva
teria elevado o valor da empresa, valorizando a participação nela independente
de rentabilidade. Nenhum desses fatores teria sido analisado pela Greiner, e
não tendo nenhuma relação com as importações não poderiam embasar conclusão
positiva quanto à ocorrência de dano material.
Um possível fator para o aumento das
importações, apontado pelas empresas Cral Artigos para Laboratório Ltda. seria
o abastecimento uma vez que a Greiner não teria condições de abastecer o mercado
nacional e não haveria substituto próximo ao produto objeto da investigação.
Além disso, apontou que o produto nacional vence diversas licitações no qual o
produto importado concorre, possuindo, dessa forma, um preço inferior.
Sobre o nexo causal, a Sarstedt, em 10 de
julho de 2014, alegou que a conclusão apontada no Parecer DECOM no 43, de 2013, de que a indústria doméstica teria sido
forçada a aumentar suas exportações dada à concorrência desleal no mercado
brasileiro não foi investigada a fundo pela autoridade investigadora. Apontou
os motivos que levaram a indústria doméstica a aumentar suas exportações. Além
disso, sustentou que o incremento da capacidade instalada pela indústria
doméstica demandou fortes investimentos, que teria buscado o mercado externo
para vender a preços que cobrissem, pelo menos, seus custos variáveis.
Ainda sobre causalidade, as empresas Sarstedt
Alemanha e Sarstedt Brasil apontaram ainda que o bom resultado dos outros produtores
nacionais - Injex e Plastmold - em algumas licitações indicaria que o dano à
indústria doméstica poderia ser atribuído ao desempenhos
dos outros produtores nacionais.
O importador Labor Import também levantou
como possível fator para o dano a participação em licitações. Nesse sentido, é apontado
que cada processo licitatório possui condições de concorrência diferentes,
apresentando prazos de entrega e requisitos de estoques e entrega distintos. As
condições de concorrência diferenciadas acabariam por minar a comparação direta
e uma delimitação clara de um nexo de causalidade, pois afetariam os
indicadores da indústria domestica.
As empresas BD-UK, BD-US e BD Brasil, em
manifestação protocolada no dia 13 de fevereiro de 2015, destacaram que as vendas
do produto objeto da investigação são, majoritariamente, destinadas a clientes
do setor público. Em consequência, a estruturação do mercado poderia ser
entendida a partir do comportamento dos participantes das licitações públicas
nos certames.
Analisando os dados juntados ao processo pelo
importador Labor Import Coml. Imp. Exp. Ltda, a BD aduziu que a Greiner seria a
maior fornecedora de tubos para órgão públicos. Por outro lado, os lances
finais médios do Grupo BD em licitações seriam os mais altos ofertados, em
comparação com os produtores nacionais e com os importadores de produtos
chineses. Conforme a manifestação, as únicas ofertas que poderiam ter causado
dano à Greiner seriam aquelas dos demais produtores nacionais, e que a razão
para isso residiria na opção da indústria doméstica de praticar preços mais
baixos e de manter um alto nível de ocupação de sua capacidade instalada.
Dessa forma, os baixos preços praticados pela
Greiner somente poderiam ser resultado dos preços oferecidos pelas demais produtoras
nacionais e da sua própria decisão de manter preços reduzidos para vencer as
licitações. Tais fatos seriam, para a BD, indicativos de que a indústria
doméstica seria altamente competitiva e de que não sofreria qualquer pressão
relevante da concorrência.
Para a BD, a aplicação de direitos
antidumping poderia agravar a discrepância entre os preços da Greiner e
os das importações. A consequência da adoção da medida seria a predominância
absoluta da indústria doméstica no mercado, em detrimento dos demais
participantes e com prejuízo da competitividade.
7.4 - Do posicionamento acerca das
manifestações
Primeiramente, em relação à inclusão do
produto objeto da investigação na Lista de Exceção à TEC como possível causa do
dano à indústria doméstica, esclarece-se que, conforme apontando pelas próprias
partes manifestantes, o referido benefício fiscal está em vigor há mais de dez
anos, não sendo possível, portanto, atribuir o aumento substancial das
importações das origens investigadas e o consequente dano à indústria doméstica
à isenção fiscal concedida antes do período de análise dano.
Quanto à inexistência de subcotação, bem como
à evolução decrescente desse indicador ao longo do período de análise de dano, como
indicadores da ausência de causalidade entre importações e dano a indústria
doméstica, esclarece-se que, conforme apontado no item 6 supra desta Resolução,
a subcotação leva em consideração o preço do produto. A constatação de que os
preços do produto objeto da investigação estão subcotados em relação aos da
indústria doméstica afetará os preços e os resultados da indústria doméstica, independentemente
se a subcotação diminui ao longo do período, como ocorreu na investigação de
que trata este documento. Nesse caso concreto, em razão dos preços do produto
objeto da investigação estarem subcotados em relação aos da indústria
doméstica, os preços do produto similar diminuíram em percentuais superiores à
redução no custo (P2 a P3 e P3 a P4) e aumentou em percentual inferior ao aumento
do custo (P4 a P5), conforme já explicitado nesta Resolução. Com isso, a
relação custo/preço se deteriorou em todos os intervalos a partir de P2. .No
que diz respeito aos preços da Alemanha, conforme se verifica no item 9 a
seguir nesta Resolução, foi constatada subcotação em P5, uma vez sanada a
depressão do preço da indústria doméstica decorrente dos preços do produto
objeto da investigação a preços de dumping.
Sobre a evolução do mercado brasileiro e as
vendas do produto objeto da investigação, o esclarece-se que ao analisar os períodos
individualmente é possível verificar um crescimento significativo do volume das
importações investigadas a partir de P2. De P2 a P3, o volume de importações do
produto objeto da investigação cresceu de 46,6%, enquanto o mercado brasileiro
cresceu 28%. De P3 a P4, o crescimento do volume dessas importações (+6,6%) foi
inferior à expansão do mercado brasileiro (+11,1%). Já de P4 a P5, as importações
investigadas cresceram significativamente (15,5%), superando o crescimento no
mercado brasileiro (+6,2%).
Referentemente às despesas gerais e
administrativas da indústria doméstica como possíveis causas da deterioração da
lucratividade, esclarece-se que apesar do incremento nos valores absolutos, a
análise de tal despesa por quilo demonstrou que o crescimento não foi
significativo (3% de P1 a P5). Logo, a representatividade das despesas gerais e
administrativas não apresentou crescimento grande o suficiente para justificar
o cenário de dano à indústria doméstica.
Quanto aos resultados da indústria doméstica
em licitações como possível causa do dano, esclarece-se, novamente, que não há elementos
de prova de que as licitações apresentadas representam a totalidade de compras
públicas realizadas no período. Além disso, em que pese o preço de venda para o
setor público ter sido inferior ao preço para o setor privado durante o período
de investigação de dano, as vendas para o setor privado representaram a
proporção mais substancial do total das vendas indústria doméstica, tendo
inclusive aumentado 8,6 p.p. de P1 a P5. Além disso, verificou-se que a
diferença entre esses preços diminuiu ao longo do período de investigação de dano,
tendo ambos diminuídos, sendo que a maior queda foi verificada no preço para o
setor privado, de 22,7%, contra redução de 17% no preço para o setor público.
7.5 - Da conclusão sobre o nexo causal
Considerando a análise dos fatores previstos
no art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que as importações das origens
investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a
existência de dano material à indústria doméstica.
8 - DAS
OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1 - Das manifestações sobre o risco de
desabastecimento
Em 17 de dezembro de 2013, a empresa Becton
Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. apontou que o produto objeto da
investigação definido abrangia alguns tubos que não eram produzidos pela indústria
doméstica: tubos com volume de aspiração de 5ml ou 8,5 ml, tubos da família
proteômica, tubos com os reagentes fluoreto e Gel RST. Dessa forma, foi solicitado a exclusão dos produtos citados, uma vez que
imposição de direitos antidumping sobre esses causaria um risco de
desabastecimento no mercado brasileiro, além de prejudicar indevidamente o
Grupo BD, representado pelo importador no Brasil e os exportadores dos Estados
Unidos e do Reino Unido.
Quanto à incapacidade da indústria doméstica
de abastecer o mercado, é apontado que a capacidade instalada em P5 só foi
suficiente para suprir metade do mercado brasileiro. Dessa forma, a incapacidade
de abastecer o mercado demandaria, segundo a manifestação, reiteradas
pela Sarstedt Alemanha e Sarstedt Brasil, em 13 de fevereiro de 2015,
incentivam a importação de produtos.
Segundo a Greiner, em manifestação de 25 de
novembro de 2014, a alíquota aplicada à NCM correta correspondente ao produto objeto
da investigação seria comprovação de que não existe, por parte do governo
brasileiro, temor de desabastecimento, e de que não haveria razões de interesse
público para não ser aplicado direito antidumping.
Novamente, reiterando seu posicionamento, em
13 de fevereiro de 2015, a Greiner apontou que o produto objeto da investigação
é corretamente classificado sob a NCM 9018.39.99, e, portanto, está sujeito à
alíquota de 16%. Logo, não há, conforme alegado por diferentes partes,
incentivo às importações devido à incapacidade de abastecimento do mercado
brasileiro pela indústria doméstica.
Nesse sentido, a Greiner destaca que com
objetivo de atender às demandas do mercado brasileiro, investimento na ordem de
42 milhões de reais foi aprovado para ampliar a capacidade produtiva, sendo que
o sucesso do investimento estaria associado ao resultado da investigação em
tela.
8.2 - Das manifestações referentes ao
interesse público
As partes interessadas Sarstedt Alemanha e
Sarstedt Brasil, em 13 de fevereiro de 2015, apresentaram argumentos
solicitando que fosse reconhecida a ausência de interesse público na aplicação
de eventuais direitos, considerando que a indústria doméstica não possui capacidade
de abastecer a totalidade do mercado e que o produto é da área de saúde,
estando inserido na LETEC, e um direito poderia onerar o próprio governo.
8.3 - Das manifestações referentes à
aplicação do menor direito
As partes interessadas Sarstedt Alemanha e
Sarstedt Brasil, em 13 de fevereiro de 2015, alegaram que, no caso da aplicação
de um direito, este deveria ser aplicado no montante necessário para compensar
o dano à indústria doméstica, seguindo, portanto, a regra do menor direito.
Já a Greiner, em manifestação protocolada no
dia 13 de fevereiro de 2015, apresentou argumentos apontando que a empresa Sarstedt
Alemanha não cooperou com a investigação por não ter apresentado a integridade
de seus dados de venda no mercado interno alemão, logo não seria possível
aplicação do menor direito, apontado que, apesar de não ser aplicado à investigação
em tela, o Decreto nº 8.058, de 2013, fornece orientação, dispondo pela não
aplicabilidade do menor direito para partes não cooperantes na investigação.
Já a DHR Comércio de Produtos Médicos e
Hospitalares Ltda., em manifestação protocolada no dia 06 de fevereiro de 2015,
apontou que no momento em que a Greiner solicitou a abertura da investigação o
dólar comercial apresentava cotação de R$ 1,80 por unidade de dólar
estadunidense, sendo que o câmbio no momento da sua manifestação já alcançava R$ 2,65 por unidade de dólar estadunidense, o que
dificultava a competição do produto objeto da investigação com o similar
nacional. Outro fator que contribuiu para perda de competitividade do produto
importado, segundo o importador, seria a regulamentação do SISCOMEX, emitida em
janeiro de 2014, que impossibilitou a utilização da NCM 38220090 para
classificação de tubos, devendo ser utilizada a NCM 90183999, o que implicou na
cobrança de imposto de importação de 18%. Essas duas situações teriam causado
aumento de 65,22% no preço do produto importado.
Continuando nessa linha, o importador DHR
Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda apontou ainda que com o aumento
do preço e a possível aplicação de direito, os importadores dificilmente
conseguirão permanecer no mercado. Sendo destacado que muitos hospitais e
laboratórios estão há mais de 20 anos sem reajustes
dos valores recebidos do Sistema Único de Saúde (SUS), dependendo, dessa forma,
do preço do produto importado para manutenção de suas atividades.
8.4 - Do posicionamento acerca das
manifestações
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o
inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que em circunstâncias
excepcionais, o Conselho de Ministros da CAMEX poderá, em razão de interesse
público suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período,
a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços,
em vigor. Dessa forma, em caso de eventual desabastecimento ou risco de
desabastecimento, conforme alegado pelas partes, compete à CAMEX decidir sobre
a suspensão ou não de determinado direito antidumping aplicado. Compete ao
Departamento de Defesa Comercial (DECOM), por outro lado, apenas decidir sobre
a existência de dumping, dano e nexo causal, fugindo à sua competência a
análise de risco de desabastecimento. Eventuais medidas antidumping são
aplicadas às importações originárias de determinadas empresas nos países
investigados, e, portanto, não atingem as importações originárias de empresas
não sujeitas à medida antidumping localizadas em outros países. Além disso,
considerando que houve crescimento na capacidade ociosa da indústria doméstica
no período de análise de dano, não é possível concluir que as importações do
produto objeto da investigação aumentaram em decorrência da falta de capacidade
produtiva da indústria doméstica.
Além disso, a análise do interesse público na
aplicação do direito antidumping está fora do escopo das competências do
Departamento de Defesa Comercial. Cabe a este a análise de dumping, dano e nexo
causal.
Sobre a aplicação de menor direito, faz-se
necessário esclarecer que o Decreto no 8.058, de 2013, não rege a investigação
em foco. Destaca-se que no item 9 desta Resolução apresenta o cálculo do
direito antidumping definitivo para os produtores/exportadores investigados.
Relativamente aos fatores apontados pela DRH
Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltd., o Departamento de Defesa Comercial
esclarece que as conclusões de dano à indústria doméstica são apontados ao longo do item 6 supra desta Resolução. As
comparações entre o preço do produto objeto da investigação e do similar
nacional são feitas sempre na mesma moeda, levando em consideração a taxa de
câmbio no período.
9 - DO
CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº
1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de
neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder
a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a
existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil. No
caso das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador tempestivamente
e participaram do procedimento de verificação in loco, as margens de dumping são as demonstradas no quadro a
seguir:
Margens de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem Absoluta
(US$/kg) |
Margem Relativa
(%) |
Alemanha |
Sarstedt AG & Co. KG |
5,14 |
47,5 |
China |
Guangzhou Improve Medical |
5,11 |
51,6 |
Weihai Hongyu Medical |
6,85 |
101,6 |
|
Zhejiang Gongdong Medical |
6,30 |
83,7 |
|
Estados Unidos da América |
Becton, Dickinson and Company |
5,24 |
77,2 |
Reino Unido |
Becton, Dickinson UK Limited |
6,91 |
85,7 |
Cabe então verificar se as margens de dumping
apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas
mencionadas para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparação
entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno
brasileiro ex fabrica e o preço CIF
das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica,
considerou-se o preço ex fabrica
(líquido de tributos e livre de despesas de frete e de seguro interno), por
categoria de cliente, agrupando-se em consumidor, distribuidor e governo.
Ademais, a análise levou em conta os tipos de produtos produzidos pela indústria
doméstica. Os valores de venda foram convertidos de reais para dólares dos EUA
a partir da taxa de câmbio de venda diária de cada operação, com base nas
cotações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Como durante o
período de investigação houve depressão do preço da indústria doméstica,
realizou-se ajuste de forma a refletir uma margem operacional do período em que
não havia ocorrência de dano à indústria doméstica (preço de não dano).
Em relação às exportações das
produtoras/exportadoras, o preço CIF internado foi obtido nas respostas dos
questionários dos importadores e exportadores (com base nos dados analisados no
procedimento de verificação in loco
realizado nos produtores/exportadores), por tipo do produto objeto da investigação
e por categoria de cliente, agrupando-se em uma das seguintes categorias
consumidor/distribuidor/ governo. Ressalte-se que, para as vendas que não foram
realizadas em base CIF, foram feitos ajustes necessários para chegar a tal
base, por meio dos dados verificados constantes da resposta do próprio
exportador ou, alternativamente, com base nos dados oficiais de importação da
RFB. Ao preço CIF agregaram-se os montantes referentes a
imposto de importação (II), o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante) e o montante a título de despesas de internação, obtido da
resposta dos importadores.
A partir da comparação dos preços médios CIF
internados no Brasil de cada produtor/exportador com o preço médio
correspondente do produto similar nacional, por tipo de produto e categoria de
cliente, obtiveram-se as margens de subcotação explicitadas no quadro a seguir:
Em US$/kg
Origem Investigada |
Produtor/Exportador |
a. Preço CIF Internado |
b. Preço Médio Ind. Doméstica |
Subcotação (b - a) |
Alemanha |
Sarstedt |
17,23 |
18,75 |
1,52 |
China |
Guangzhou |
11,20 |
18,64 |
7,45 |
Weihai |
7,59 |
15,11 |
7,52 |
|
Zhejiang |
8,46 |
15,45 |
6,99 |
|
Estados Unidos |
Becton, Dickinson and Company |
10,28 |
13,91 |
3,63 |
Reino Unido |
Becton, Dickinson UK Limited |
11,79 |
18,60 |
6,81 |
Constatou-se, assim, que, à exceção dos
produtores/exportadores chineses, as subcotações dos produtores/exportadores da
Alemanha, dos Estados Unidos e do Reino Unido foram inferiores às margens de
dumping. Registre-se que o direito antidumping está limitado à margem de dumping
apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995.
10 - DA
RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de dumping
nas exportações de tubos para coleta de sangue a vácuo da Alemanha, da China,
dos Estados Unidos e do Reino Unido para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping
definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem,
a serem aplicadas sobre o preço CIF do produto objeto da investigação, conforme
explicitado na tabela a seguir.
Cálculo do Direito
Antidumping Definitivo Ad Valorem
País |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping definitivo |
Preço de Exportação CIF |
Direito antidumping definitivo ad valorem |
Alemanha |
Sarstedt AG & Co. |
US$ 1,52/kg |
US$ 13,64/kg |
11,1% |
Demais |
US$ 17,54/kg |
US$ 18,80/kg |
93,3% |
|
China |
Guangzhou Improve Medical
Instruments Co. Ltd. |
US$ 5,11/kg |
US$ 10,33/kg |
49,5% |
Weihai Hongyu Medical Devices Co. Ltd. |
US$ 6,85/kg |
US$ 7,00/kg |
97,8% |
|
Zhejiang Gongdong Medical Plastic Factory |
US$ 6,30/kg |
US$ 7,81/kg |
80,7% |
|
Demais |
US$ 46,9/kg |
US$ 7,35/kg |
638,1% |
|
Estados Unidos da América |
Becton Dickinson and Company |
US$ 3,63/kg |
US$ 8,01/kg |
45,3% |
Demais |
US$ 7,28/kg |
US$ 8,42/kg |
86,5% |
|
Reino Unido |
Becton
Dickinson and Company |
US$ 6,81/kg |
US$
9,53/kg |
71,5% |
Demais |
US$
45,24/kg |
US$
9,18/kg |
492,8% |
Tendo em conta que a subcotação das empresas
Sarstedt AG & Co., Becton Dickinson and Company (Estados Unidos da América)
e Becton Dickinson and Company (Reino Unido) foi inferior à margem de dumping
calculada para esses produtoress sugere-se a aplicação do valor da subcotação respectiva
a título de medida antidumping.
Em relação às empresas chinesas Fuzhou
Changgeng Medical Devices Co. Ltd. e Shandong Weigao Group Medical Polymer Co. Ltd
que não responderam ao questionário do produtor/exportador e aos demais
exportadores da Alemanha, da China, dos Estados Unidos e do Reino Unido não identificados, o direito antidumping proposto se baseou
na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping determinada ao
se comparar o valor normal no início da investigação, na condição FOB, com o
preço de exportação FOB para cada origem investigada.