RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
DOU 17/01/2014
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001420/2012-59, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) |
China |
Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd |
1,84 |
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Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory |
2,76 |
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Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co.,Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited. |
5,14 |
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Empresas chinesas identificadas no Anexo III e não constantes desta tabela |
5,14 |
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Demais |
5,14 |
Art. 2º O direito antidumping definido no Art. 1º somente se aplica às empresas que, efetivamente, exportarem o produto em questão ao Brasil.
Art. 3º O disposto no Art. 1º não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China.
Art 4º Homologar compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para amparar as importações brasileiras do produto especificado no Art. 1º desta Resolução, quando originárias da República Popular da China, fabricado pelas empresas associadas à Associação Industrial de Cerâmica da China - CCIA.
Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo II desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL