RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2014

DOU 17/01/2014

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da República Popular da China.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001420/2012-59, resolve ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

China

Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd

1,84

 

Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory

2,76

 

Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co.,Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited.

5,14

 

Empresas chinesas identificadas no Anexo III e não constantes desta tabela

5,14

 

Demais

5,14

 

Art. 2º O direito antidumping definido no Art. 1º somente se aplica às empresas que, efetivamente, exportarem o produto em questão ao Brasil.

 

Art. 3º O disposto no Art. 1º não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China.

 

Art 4º Homologar compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para amparar as importações brasileiras do produto especificado no Art. 1º desta Resolução, quando originárias da República Popular da China, fabricado pelas empresas associadas à Associação Industrial de Cerâmica da China - CCIA.

 

Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo II desta Resolução.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

ANEXO I

 

ANEXO II

 

ANEXO III