RESOLUÇÃO CAMEX Nº 129, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
29/12/2014
Fica revogado a
partir de 01/04/2022, pelo inciso XXV do art. 1º da RG nº
315/22
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os arts. 3º, 4º e 5º da Decisão nº 35, de 16 de Dezembro de 2014, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 25/09, 33/10, 60/10, 61/10, 36/11, 37/11, 37/12, 38/12, 39/12 e 35/14 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar, até 30 de junho de 2015, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento), para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
NCM |
Descrição |
0402.10.10 |
Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm |
0402.10.90 |
Outros |
0402.21.10 |
Leite integral |
0402.21.20 |
Leite parcialmente desnatado |
0402.29.10 |
Leite integral |
0402.29.20 |
Leite parcialmente desnatado |
0402.99.00 |
- - Outros |
0404.10.00 |
- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
0406.10.10 |
Mussarela |
0406.90.10 |
Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) |
0406.90.20 |
Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 % em peso (massa semidura) |
Art. 2º Prorrogar até 30 de junho de 2015, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento), para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
NCM |
Descrição |
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
2008.70.20 |
Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 |
2008.70.90 |
Outros |
9503.00.10 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos |
9503.00.21 |
Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo de corda ou elétrico |
9503.00.22 |
Outros bonecos, mesmo vestidos 9503.00.31 Com enchimento |
9503.00.39 |
Outros |
9503.00.40 |
Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios |
9503.00.50 |
Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 |
9503.00.60 |
Outros conjuntos e brinquedos, para construção |
9503.00.70 |
Quebra-cabeças ("puzzles") |
9503.00.80 |
Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias |
9503.00.91 |
Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo |
9503.00.97 |
Outros brinquedos, com motor elétrico |
9503.00.98 |
Outros brinquedos, com motor não elétrico |
9503.00.99 |
Outros |
Parágrafo único. Na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, ficam mantidos nas condições estabelecidas na norma:
I - o código da NCM 2008.70.10
II - o código NCM 9503.00.99 e o Ex 001 nele compreendido
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino