RESOLUÇÃO CAMEX Nº 129, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

29/12/2014

 Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso XXV do art. 1º da RG nº 315/22

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os arts. 3º, 4º e 5º da Decisão nº 35, de 16 de Dezembro de 2014, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e dá outras providências

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 25/09, 33/10, 60/10, 61/10, 36/11, 37/11, 37/12, 38/12, 39/12 e 35/14 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Prorrogar, até 30 de junho de 2015, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento), para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

NCM

Descrição

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

0402.10.90

Outros

0402.21.10

Leite integral

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

0402.29.10

Leite integral

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

0402.99.00

- - Outros

0404.10.00

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

0406.10.10

Mussarela

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

0406.90.20

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 % em peso (massa semidura)

 

          Art. 2º Prorrogar até 30 de junho de 2015, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento), para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

NCM

Descrição

2008.70.10

Em água edulcorada, incluindo os xaropes

2008.70.20

Polpa com valor Brix igual ou superior a 20

2008.70.90

Outros

9503.00.10

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

9503.00.21

Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo de corda ou elétrico

9503.00.22

Outros bonecos, mesmo vestidos 9503.00.31 Com enchimento

9503.00.39

Outros

9503.00.40

Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios

9503.00.50

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40

9503.00.60

Outros conjuntos e brinquedos, para construção

9503.00.70

Quebra-cabeças ("puzzles")

9503.00.80

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

9503.00.91

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

9503.00.97

Outros brinquedos, com motor elétrico

9503.00.98

Outros brinquedos, com motor não elétrico

9503.00.99

Outros

 

          Parágrafo único. Na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, ficam mantidos nas condições estabelecidas na norma:

 

I -    o código da NCM 2008.70.10

 

II -   o código NCM 9503.00.99 e o Ex 001 nele compreendido

 

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

RICARDO SCHAEFER

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino