RESOLUÇÃO CAMEX Nº 119, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU 19/12/2014
Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida, às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias da China, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, originárias da China e da Ucrânia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000644/2014-13, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão de anticircunvenção, com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original sobre as importações de chapas grossas pintadas, classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da República Popular da China e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, classificadas na NCM 7225.40.90, provenientes ou originárias da República Popular da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração da medida, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: (Retificado pelo DOU 16/01/2015)
I - Das chapas grossas pintadas classificadas na NCM 7210.70.10 (Retificado pelo DOU 16/01/2015)
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |
II - Das chapas grossas com adição de boro classificadas na NCM 7225.40.90 (Retificado pelo DOU 16/01/2015)
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd; Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd; Xinyu Iron & Steel Co,. Ltd. |
211,56 |
|
Demais |
211,56 |
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
Art.
2º Suspender a revisão
para os seguintes produtores e/ou exportadores chineses de chapas grossas com
adição de boro: Angang Steel Company Limited; Bengang Steel Plates Co., Ltd;
Benxi Iron And Steel (Group) Int'l Economic and Trading Co.; Engineering
Machinery N (Ningbo) Co. Ltd.; Foshan Baote Special Steel Co., Ltd; Hebei
Wenfeng Steel And Iron Co Ltd; Jiangyou Best Special Steel Co., Ltd; Ningbo
Ningshing Special-Steel Imp & Exp Co.,Ltd; Shenzhen SM Parts Co Ltd; Wu Yang
Steel Mill, para os quais não será estendido o direito antidumping.
Art. 3º Caso existam indícios de que os produtores ou exportadores relacionados no Art. 2º possam estar engajados em circunvenção da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China, será retomada a revisão para fins de extensão do direito em vigor.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior,
Interino
1.
DOS ANTECEDENTES
1.1 Da
investigação original
Em 21 de dezembro de 2009, a empresa
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS, doravante também
denominada simplesmente USIMINAS ou peticionária, protocolizou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos, de
ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados
ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente,
sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75mm,
classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL, originárias da República Popular Democrática da Coreia (Coreia do
Norte), da República da Coreia (Coreia do Sul), do Reino da Espanha (Espanha),
dos Estados Unidos Mexicanos (México), da Romênia, da Federação da Rússia
(Rússia), de Taipé Chinês e da República da Turquia (Turquia) e do correlato
dano à indústria doméstica.
Constatada a existência de indícios
de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendada, conforme o Parecer no 16, de 17 de agosto de
2010, a abertura da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da
Circular SECEX no 37, de 24 de agosto de 2010, publicada no
Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.
Conforme registrou a Circular SECEX
no 60, de 22 de novembro de 2011, entretanto, a referida
investigação foi encerrada a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do
Decreto no 1.602, de 1995.
Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS
protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil do mesmo produto citado acima, originárias da
República da África do Sul (África do Sul), da Austrália, da República da
Coreia (Coreia do Sul), da República Popular da China (China), da Federação da
Rússia (Rússia), e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.
Consoante o contido no Parecer DECOM
no 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de
indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas
procedentes da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e Ucrânia
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo-se recomendado
a abertura da investigação. Com base no parecer mencionado, a investigação foi
iniciada por meio da Circular SECEX no 19, de 2 de maio de
2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de maio de 2012.
Em 6 de dezembro de 2012 foi
publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX no 63,
de 5 de dezembro de 2012, pela qual encerrou-se a investigação de dumping nas
exportações para o Brasil originárias da Austrália e Rússia, uma vez constatado
que o volume de importações dessas origens foi insignificante, nos termos do
inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995.
Ao final da investigação,
confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da
África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a
aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de
chapas grossas das origens mencionadas.
Assim, em 3 de outubro de 2013, foi
publicada a Resolução CAMEX no 77, de 2013, que estabeleceu
medida antidumping definitiva às importações brasileiras de laminados planos de
baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou
contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou
controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75
milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou
superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas),
originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, da República
Popular da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e
7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhida sob a forma
de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos
montantes abaixo especificados:
Direitos antidumping aplicados na
investigação original
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping (US$/t) |
|
|
|||
África do Sul |
Todos |
166,63 |
|
China |
Todos |
211,56 |
|
Coreia do Sul |
Posco |
135,08 |
|
Hyundai
Steel Company |
135,84 |
|
|
Demais |
135,84 |
|
|
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
|
Foram excluídas do escopo da
referida Resolução CAMEX as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas
de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a
testes de resistência à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A
ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de
Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de
resistência à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii)
chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com
requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, conforme
Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço
carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com
laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes
especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com
espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de
555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
2.
DA REVISÃO
2.1
Da petição
Em 18 de março de 2014, a USIMINAS -
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., por meio de seus representantes
legais, protocolizou neste MDIC pleito relativo à extensão da medida
antidumping, mencionada no item anterior, às importações de chapas
grossas pintadas originárias da República Popular da China, classificadas na
NCM 7210.70.10, além da extensão da mesma medida às importações de chapas
grossas com adição de boro originárias da República Popular da China e da
Ucrânia, classificadas na NCM 7225.40.90.
Os pleitos em tela são fundamentados
na Subseção II da Seção III do Decreto no 8.058, de 2013,
doravante denominado Regulamento Brasileiro, que trata da possibilidade de
extensão de medida antidumping às importações de produtos que, originários ou
procedentes dos países sujeitos à medida antidumping, apresentem modificações
marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não
alteram o seu uso ou a sua destinação final.
Segundo as informações apresentadas
pela USIMINAS, a importação de chapas grossas pintadas da China e de chapas
grossas com adição de boro da China e da Ucrânia estariam sendo realizadas com
o objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações
de chapas grossas desses países.
O pedido da USIMINAS de revisão
anticircunvenção baseou-se na hipótese prevista no inciso III do art. 121do
Decreto no 8.058, de 2013, para caracterizar a prática de
circunvenção a que faz referência, qual seja:
“A aplicação de uma medida
antidumping poderá ser estendida (...) a importações de:
III - produto que, originário ou
procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações
marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não
alteram o seu uso ou a sua destinação final.”
Com efeito, a USIMINAS identificou
duas condutas que configurariam práticas de circunvenção segundo o marco normativo
brasileiro:
(a) Importação de chapas
grossas com pintura originárias ou procedentes da China; e
(b) Importação de chapas
grossas, com adição de boro à composição da liga, originárias ou procedentes da
China e da Ucrânia;
A pintura e a adição de boro à liga
das chapas constituiriam, segundo a peticionária, modificações marginais do
produto objeto do direito antidumping. Além disso, a pintura das chapas
originárias da China faria com que chapas grossas, objeto do direito
antidumping imposto pela Resolução CAMEX no 77, de 2013,
deixassem de ser classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH e passassem a ser classificadas no item
7210.70.10 da NCM/SH. Da mesma forma, a adição de boro à composição da liga das
chapas grossas sujeitas ao mencionado direito antidumping faria com que essas
chapas deixassem de ser classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 e
passassem a ser classificadas no item 7225.40.90. Essas alterações, no entanto,
não modificariam, segundo a peticionária, o uso ou destinação final do produto
sujeito à medida antidumping.
De acordo com a peticionária, após o
início da investigação original, — antes, contudo, da aplicação da medida
antidumping definitiva —, houve crescimento das importações classificadas nas
NCMs 7210.70.10 e 7225.40.90. As chapas grossas estariam sendo submetidas a
pequenas modificações, que não alterariam seu uso, mas que as diferenciariam do
produto objeto da medida, de modo que não mais estivessem no escopo de aplicação
do direito.
Nesse contexto, a USIMINAS solicitou
que o direito antidumping imposto sobre as importações de chapas grossas da
China e da Ucrânia fosse estendido às importações de chapas grossas pintadas da
China e de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia.
Adicionalmente, a peticionária requereu a extensão do direito antidumping com
efeito retroativo com vistas a “remediar a redução acentuada do efeito
corretivo da aplicação de direitos antidumping definitivos provocada por
volumosas importações a preço de dumping” dos produtos marginalmente
modificados.
De acordo com o art. 126 do Decreto
no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes
interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores de chapas
grossas com pintura da China e de chapas grossas com adição de boro da China e
da Ucrânia; e os governos da República Popular da China e da Ucrânia.
Por meio dos dados oficiais
brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas
chinesas e ucranianas que, no ano de 2013, produziram e exportaram laminados
planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional
ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou
controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75
milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou
superior a 600 mm, independentemente do comprimento, com pintura (classificados
na NCM 7210.70.10) ou com adição de boro (classificados na NCM 7225.40.90) para
o Brasil.
2.2
Do início da revisão
Considerando o que constava do
Parecer DECOM no 18, de 22 de abril de 2014, tendo sido
verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção que estaria
frustrando a aplicação das medidas antidumping impostas às exportações de
chapas grossas da China e da Ucrânia para o Brasil, foi recomendado o início da
revisão.
Dessa forma, com base no parecer
supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no
19, de 17 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 22
de abril de 2014.
2.3
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
2.3.1
Da peticionária, dos produtores e exportadores e dos governos
Em atendimento ao que dispõe o art.
45, combinado com o art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013,
notificou-se do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores
de chapas grossas com pintura da China e de chapas grossas com adição de boro
da China e da Ucrânia – identificados por meio dos dados oficiais de importação
fornecidos pela RFB – e os governos da República Popular da China e da Ucrânia,
tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 19, de 17
de abril de 2014.
Considerando o § 4o
do art. 45 do mencionado Decreto, foi encaminhada cópia do texto completo não
confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores
e aos governos dos países exportadores.
Segundo o disposto no art. 127 do
Decreto nº 8.058, de 2013, foram enviados também aos
produtores/exportadores conhecidos os respectivos questionários, com prazo de
restituição de vinte dias, contado da data de ciência.
Ressalte-se que, no caso da China,
em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de
tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação individual,
consoante previsão contida no inciso II, § 1o do art. 129 do
Decreto no 8.058, de 2013, foram selecionados os exportadores
responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações dos produtos objeto da revisão da China para o Brasil. Concedeu-se
prazo de 20 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura,
para que as partes interessadas se manifestassem acerca dessa seleção. Cabe
mencionar que a seleção não foi objeto de contestação.
Foram identificados, em tal seleção,
os quatro maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores
volumes exportados de chapas grossas pintadas e com adição de boro da China ao
Brasil no período de revisão anticircunvenção, quais sejam, Minimetals Yingkou
Medium Plate Co. Ltd, o qual representou [CONFIDENCIAL]%, Xinyu Iron &
Steel Co. Ltd., responsável por [CONFIDENCIAL]%, Hunan Valin Xiangtan Iron
& Steel Co. Ltd, o qual representou [CONFIDENCIAL]% e Nanjing Iron and
Steel Co. Ltd, o qual representou [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, essas quatro
empresas, às quais foram enviados questionários, representam 84% do volume
importado da China pelo Brasil no período de revisão anticircunvenção.
No caso da Ucrânia, foram enviados
questionários para todas as empresas identificadas: Alchevsk Iron And Steel
Works e Jsc Ilyich Iron And Steel Works.
2.3.2
Das manifestações a respeito da solicitação de informações às partes
Em 25 de junho e em 4 de setembro de
2014, o Sindicato Nacional da Indústria da Construção e Reparação Naval e
Offshore - SINAVAL arguiu que o estabelecimento de critérios especiais
para definição das partes interessadas no âmbito das revisões anticircunvenção,
em seu entender desarmônicos com os parâmetros do Decreto Antidumping, seria
defeituoso, tendo em vista que os importadores seriam partes essencialmente
interessadas, e que deveriam poder aportar elementos fundamentais para o
entendimento do mercado e suas demandas e do produto. Segundo o Sindicato,
qualquer conclusão relacionada à prática de circunvenção deveria contar com
informações dos usuários dos produtos, quais sejam, os importadores, que
enfrentam o risco iminente de terem que pagar as medidas propostas, sem
qualquer direito de defesa.
Nesse contexto, sugeriu que em
futuras investigações sejam enviados questionários específicos aos importadores,
bem como aos exportadores, com prazos de respostas equivalentes, de forma a
propiciar o melhor entendimento da questão, pois segundo o Sindicato são os
importadores os que, em geral, estabelecem as especificações dos produtos que
intencionam comprar. Dessa forma, a elisão de qualquer medida antidumping só
seria concretizada com a anuência do comprador demandante.
2.3.3
Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere às partes
interessadas do processo de revisão anticircunvenção, inicialmente cabe
ressaltar que estas são definidas pela legislação que versa sobre o tema e que
à Administração compete tão-somente cumpri-la.
Nesse sentido, os importadores não
compõem o rol de partes interessadas do art. 126 do Decreto no
8.058, de 2013, que embasa a presente revisão, pelo fato de que estes não
possuem informações relativas ao processo produtivo e aos preços de venda do
produto objeto da revisão praticados no mercado interno e nas exportações ao
Brasil, dados que somente podem ser fornecidos pelos exportadores.
Dessa forma, não há que se falar em
descumprimento do Decreto Antidumping, tampouco de cerceamento do direito de
defesa dos importadores do produto em questão.
As alterações efetuadas no produto
sujeito à medida antidumping só podem, ao contrário do que alega o Sindicato,
ser realizadas pelo fabricante do produto analisado e somente ele possui
informações precisas a respeito de eventual mudança do fluxo de comércio, das
modificações efetuadas e dos motivos que levaram ambos a ocorrerem. Caso o
produtor/exportador apresente informação que indique alteração da demanda do
importador por quaisquer motivos, não há impedimento em solicitar informações
ao importador a respeito da sua mudança de comportamento.
Entretanto, no caso em análise,
nenhum dos exportadores notificados apresentou qualquer informação a respeito
da motivação da alteração do fluxo de comércio e da modificação do produto.
Dessa forma, não se pode impor à autoridade investigadora o ônus de notificar
todos os importadores de produto alegadamente objeto de circunvenção, quando a
própria legislação não o faz e quando os próprios exportadores se silenciaram
diante de tal questionamento.
2.4
Do recebimento das informações solicitadas
Como mencionado anteriormente,
nenhuma empresa notificada acerca do início da revisão respondeu ao
questionário ou apresentou qualquer manifestação acerca do presente caso.
2.5
Dos pedidos de habilitação
O SINAVAL - solicitou habilitação
como parte interessada na presente investigação, tendo sido tal pedido
protocolado em 12 de maio de 2014.
A mencionada solicitação do SINAVAL
foi deferida com base no inciso VI do art. 126 do Decreto no
8.058, de 2013, uma vez que entendeu-se que o Sindicato representava os
interesses dos usuários de chapas grossas, tendo inclusive, sido habilitado
como parte interessada na investigação original.
2.5.1
Das manifestações acerca dos pedidos de habilitação
Em 25 de junho e em 4 de setembro de
2014, o SINAVAL mencionou dificuldades que os importadores teriam enfrentado
para habilitarem-se como partes interessadas na revisão, tendo em vista o prazo
previsto no Decreto no 8.058, de 2013, de 20 dias a partir da
do início da revisão. No entender do sindicato, este prazo dificultaria a
defesa das empresas que seriam, sob o Decreto Antidumping aplicável, partes
essencialmente interessadas, e que deveriam poder aportar elementos
fundamentais para o entendimento do mercado e suas demandas e do produto.
2.5.2
Do mandado de segurança impetrado pela Juresa
Em 27 de maio de 2014, a Juresa
Industrial de Ferro Ltda., importadora brasileira de chapas grossas, protocolou
manifestação acerca da presente revisão anticircunvenção. Todavia, tendo em
vista que a empresa não apresentou pedido de habilitação tempestivamente, e que
os importadores do produto objeto de circunvenção não são considerados partes
interessadas na revisão, conforme estabelece o art. 126 do Decreto no
8.058, de 2013, em um primeiro momento a referida manifestação não foi juntada
aos autos.
Porém, por força de decisão judicial
em sede de liminar em mandado de segurança, impetrado pela importadora em 2 de
julho de 2014 e ainda pendente de julgamento definitivo, procedeu-se à
habilitação da Juresa Industrial de Ferro Ltda. como parte interessada do
processo de revisão anticircunvenção e apensou aos autos a manifestação
anteriormente protocolada.
2.5.3
Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, deve-se ter em vista
que, ao contrário do que afirma o Sindicato, não há previsão no Decreto
Antidumping para que os importadores sejam considerados partes interessadas dos
processos de revisão anticircunvenção instaurados com base no inciso III do
art. 121 do Decreto no 8.058, de 2013. Caso contrário, estes
teriam sido notificados do início da revisão nos termos do art. 45 do Decreto no
8.058, de 2013.
Não obstante, com exceção do SINAVAL
e da Juresa, nenhum importador ou representante de importadores do produto
objeto da revisão anticircunvenção apresentou pedido de habilitação como parte
interessada da presente revisão, o que demonstra falta de interesse no pleito.
Ademais, em nenhum momento foram colocados
empecilhos à habilitação de outras partes que se considerassem interessadas na
revisão, tanto que o pedido tempestivo protocolado pelo Sindicato foi analisado
e deferido. Destaque-se que o SINAVAL teve ampla oportunidade para
manifestação no decorrer do processo, tendo sido inclusive atendido seu pedido
de realização de audiência.
A este respeito, cabe ressaltar que
foram convocados todos os importadores conhecidos e considerou nesta Resolução
as manifestações por eles apresentadas em decorrência da audiência. Ou seja, o
direito ao contraditório e à ampla defesa, concedido tanto às partes
interessadas como às que se consideraram interessadas na revisão, foi mais
amplo que o previsto na legislação vigente.
Com relação aos exportadores, estes
sim partes interessadas previstas no Decreto no 8.058, de
2013, não foi registrado o recebimento de nenhum pedido de prorrogação do prazo
para resposta ao questionário, e como já informado nesta Resolução, nenhum
produtor apresentou resposta, mesmo que fora do prazo estabelecido no Decreto.
Por fim, é importante destacar que o
prazo de 20 dias para habilitação de outras partes interessadas, mencionado
pelo SINAVAL, é o mesmo aplicado em todos os procedimentos de defesa comercial.
Não há que se falar, portanto, de dificuldades enfrentadas pelos importadores
para apresentação da mencionada habilitação, uma vez que se requer apenas a
manifestação de interesse dessas empresas, o que, como mencionado
anteriormente, não foi apresentada tempestivamente, tampouco intempestivamente.
2.6
Da solicitação de audiência
Em 25 de junho de 2014, o SINAVAL
protocolou pedido de audiência com o intuito de abordar os seguintes temas:
Em atenção ao que dispõe o art. 55
do Decreto no 8.058, de 2013, todas as partes interessadas
foram convocadas para a audiência, assim como o Sindicato Nacional da Indústria
da Construção e Reparação Naval e Offshore – SINAVAL e todos os importadores
conhecidos do produto objeto da revisão anticircunvenção.
No que se refere à convocação dos
importadores para a audiência, cabe ressaltar que apesar de não constituírem
partes interessadas desta revisão anticircunvenção, devido à ausência de
previsão neste sentido no art. 126 do Decreto no 8.058, de
2013, entendeu-se que a eles deveria ser franqueado o mesmo direito ao
contraditório e à ampla defesa obtido pela importadora Juresa Industrial de
Ferro Ltda. por força da liminar em mandado de segurança.
A mencionada audiência teve lugar no
auditório do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio
Exterior em 15 de setembro de 2014.
Participaram da audiência, além de
funcionários do DECOM, representantes do Ministério da Fazenda; do governo da
Ucrânia; da peticionária; do Consórcio Contretas-Engecampo-Potencial; da Juresa
Industrial de Ferro Ltda. e do Sindicato Nacional da Indústria da Construção e
Reparação Naval e Offshore – SINAVAL.
2.7
Da prorrogação da investigação
Em 22 de outubro de 2014, todas as
partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular
SECEX no 63, de 17 de outubro de 2014, publicada no D.O.U de
20 de outubro de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da
investigação, 22 de outubro de 2014, fora prorrogado por até três meses,
consoante o inciso III do art. 121 e o art. 128 do Decreto no
8.058, de 2013.
3.
DO PRODUTO
3.1
Do produto objeto da medida antidumping
O produto objeto do direito
antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes
de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de
laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual
ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e
largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante
também denominadas apenas chapas grossas, normalmente classificadas nos itens
7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Nos termos da Resolução CAMEX no
77, de 2013, as chapas grossas a seguir relacionadas estão excluídas da
aplicação do direito antidumping definitivo:
I - chapas grossas de aço carbono,
de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de
resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou
Norma NACE-TM0284, solução A;
II - chapas grossas de aço carbono
de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de
resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;
III - chapas grossas de aço carbono,
de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de
resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284,
solução A;
IV - chapas grossas de aço carbono
para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação
termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes
especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com
espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa
e com espessura acima de 19,05 mm.
As chapas grossas podem ser obtidas
através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado
na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este
processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser
bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até
12,7 mm).
Esses produtos têm facilidade de
conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os
aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente,
denominados aços comuns ao carbono.
As chapas grossas são utilizadas em
estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e
naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos
rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.
No que se refere a normas ou
regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à aplicação de direito
antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por
órgão governamental. O produto, entretanto, segue normas técnicas
internacionais (ABNT, ASTM, ABS, entre outras) e/ou especificações técnicas de
clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há
homologações de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, entre outras.
3.2
Do produto objeto da revisão
Com base no inciso III do art. 121
do Decreto no 8.058, de 2013, a aplicação de uma medida
antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção, a
importações de:
III - produto que, originário ou
procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações
marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não
alteram o seu uso ou a sua destinação final.
No caso em questão, a peticionária
alegou que o produto objeto do direito antidumping teria sido modificado para
receber pintura protetiva ou adição de boro em sua liga sem, no entanto,
alterar sua destinação final.
3.2.1
Das chapas grossas com pintura protetiva
As chapas grossas pintadas ou
envernizadas possuem composição química e características físicas semelhantes
às das chapas grossas objeto da medida antidumping, com a exceção do
recebimento da pintura protetiva.
O produto se classifica no item
7210.70.10 da NCM/SH, cuja descrição é produtos laminados planos, de ferro ou
aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, pintados ou
envernizados. A peticionária alegou não haver diferenças entre as chapas
grossas objeto do direito antidumping e as classificadas na NCM supracitada
objeto do pedido de revisão anticircunvenção.
Segundo a USIMINAS, as chapas
grossas, depois de serem produzidas pela laminação das placas, podem receber
pintura protetiva, denominada shop primer. Essa pintura não seria
definitiva, teria durabilidade estimada de seis meses, a depender da espessura
da camada aplicada, e visaria à proteção temporária do aço durante a construção
e montagem em obras e durante o transporte marítimo, circunstância em que o
longo tempo de viagem e o ambiente favorecem a oxidação. Dessa forma, a
proteção teria como funções principais proteger a chapa contra corrosão e
atribuir resistência a danos causados pelo manuseio das chapas durante sua
utilização no processo produtivo.
Assim, segundo a peticionária, a
pintura de chapas grossas, considerada modificação marginal ao produto objeto
da medida antidumping, não teria motivação ou justificativa econômica outra
senão a de frustrar a eficácia da medida antidumping vigente.
Essa modificação marginal, segundo a
peticionária, geraria impacto econômico irrelevante no custo do produto final.
Segundo pesquisa de mercado realizada pela USIMINAS, o custo adicional da
pintura na chapa grossa seria de US$ 10,00 a US$ 20,00 por tonelada, dependendo
do tipo de pintura.
Nesse contexto, a USIMINAS
apresentou, anexos à petição, três catálogos de tintas protetivas que seriam
empregadas na pintura das chapas grossas.
O primeiro refere-se ao produto shop
primer (pré-construção) silicato de zinco e tem como indicações de uso a
proteção do aço durante as etapas de construção e montagem; a proteção catódica
controlada; e em construções navais. É oferecido nas cores vermelho - NQA855
(078/2855-A); cinza – NQA856 (078/2856-A) e verde-escuro – NQA858 (078/2858-A),
apresenta acabamento fosco e tem validade de 6 a 12 meses, a depender da forma
de acondicionamento.
O segundo catálogo retrata o shop
primer silicato de etila, o qual possui as seguintes indicações de uso:
proteção do aço durante construção e montagem em obras novas e redução do
processo de preparação secundária de superfícies. É oferecido na cor cinza –
0401.0010, apresenta acabamento fosco e tem validade de 6 a 12 meses, a
depender da forma de acondicionamento.
Finalmente, no catálogo do shop
primer epóxi poliamina óxido de ferro bicomponente recomenda-se o uso do
produto para indústria média e pesada, de estaleiros navais e de metal
mecânica. É oferecido na cor vermelho óxido, apresenta acabamento fosco e tem
validade média de 12 meses.
A peticionária ressaltou que não se
incluem no escopo da revisão os aços comumente chamados de “pré-pintados”,
principalmente galvanizados, em que são aplicadas diversas camadas de
revestimentos e pintura. Neste caso, a pintura teria uma finalidade em si
mesma, sendo esse tipo de produto normalmente já fornecido com acabamento
final, e seria utilizado pelo cliente industrial sem necessidade de pintura
posterior para a fabricação de produtos da linha fria. Dessa forma, não seriam
produtos objeto de revisão bobinas (aço laminado plano enrolado) de espessura
inferior a 4,75mm denominados “pré-pintados”.
3.2.2
Das chapas grossas com adição de boro
As chapas grossas adicionadas de
baixo teor de boro em sua composição químico-física possuem características físicas
semelhantes às das chapas grossas objeto da medida antidumping em vigor, com a
exceção da adição do boro.
Segundo a peticionária, as chapas
grossas de aço, depois de serem produzidas pela laminação das placas de aço ao
carbono, podem receber elementos de liga com o objetivo de conferir ao aço
propriedades mecânicas necessárias para cumprir requisitos desejados, segundo
sua aplicação.
Os produtos laminados planos, de
outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente
laminados a quente, não enrolados, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de
espessura inferior ou igual a 7 mm, de corte rápido classificam-se no
item 7225.40.90 da NCM/SH.
Entretanto, segundo a peticionária,
é possível adicionar elementos de liga em teor insignificante, de forma que
seriam incapazes de alterar as propriedades estruturais do aço.
O boro, representando uma proporção
de 0,0008% da composição química de uma chapa grossa, constitui um elemento de
liga. Contudo, segundo a peticionária, essa modificação marginal não
proporciona nenhuma alteração nos seus usos e aplicações. Adições inferiores ao
teor acima citado impedem a classificação sob o item 7225.40.90 da NCM/SH.
Nesse contexto, a USIMINAS alegou
que a prática da adição de boro não tem motivação ou justificativa econômica
outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. A adição de
boro nessa proporção não é capaz de alterar seu uso ou destinação final. A fim
de ratificar seus argumentos, a USIMINAS apresentou, anexo à petição, estudo denominado
“Efeito da adição de boro em chapas grossas para aplicação estrutural”,
desenvolvido pela própria empresa, com citação de vasta revisão bibliográfica,
em que se comparam as propriedades mecânicas de aços com e sem adição de boro.
Após apresentar as principais
funções do boro quando adicionado às ligas das chapas grossas em quantidade
relevante, a conclusão do estudo foi que “não há finalidades técnicas para
adição de boro em aços não tratados termicamente para aplicações estruturais.”
E explicou que:
“a substituição dos aços
estruturais citados sem adição de boro por aços com a adição deste elemento
pode ser realizada. No entanto, em função da presença do boro, a
temperabilidade do aço torna-se consideravelmente elevada, e cuidados especiais
devem ser tomados com relação à soldagem, sendo recomendada a qualificação
prévia de procedimentos, utilização de pré e pós aquecimento e utilização de
aportes térmicos adequados para evitar a formação de constituintes frágeis de
baixa temperatura de transformação. Ou seja, a adição de boro é deletéria à
soldabilidade do aço e implica cuidados e custos adicionais para realização do
processo de soldagem.”
De acordo com a peticionária,
somente a adição de boro em teores acima de 0,003%, seria capaz de alterar a resistência
mecânica das chapas, quando submetidas a tratamento de têmpera. Neste caso, as
placas se destinariam à fabricação de caçambas de caminhões, pás carregadeiras,
peças sujeitas a desgaste abrasivo, guindastes, plataformas navais, vasos de
pressão, tubos de grande diâmetro, quando houver exigência por alta resistência
mecânica.
Além de irrelevante, a adição de
0,0008% de boro é desnecessária, uma vez que os teores abaixo do limite de
solubilidade de 0,003% não causam aumentos significativos de resistência
mecânica na ferrita, desde que o aço não sofra tratamento térmico com
resfriamento rápido.
Essas modificações marginais
gerariam impacto econômico irrelevante no custo do produto. Segundo estimativas
da peticionária, retiradas da publicação especializada em metalurgia Asian
Metal, o preço da tonelada de boro durante o período de 1 de janeiro de
2013 a 19 de fevereiro de 2014 correspondeu a US$ 3.575,00/t. Dessa forma, para
se obter o teor de 0,0008% de boro, o impacto no custo de produção equivaleria
a US$ 0,64 por tonelada de aço.
Dessa forma, o produto objeto da
revisão de circunvenção são chapas grossas objeto da medida antidumping
adicionadas unicamente de boro. Portanto, não se incluiriam as chapas de alta
liga, adicionadas de outros elementos (como manganês, bromo, cromo,
molibdênio), que possuiriam usos e aplicações diversos aos do produto objeto da
medida antidumping.
Por fim, a peticionária ressaltou
que, na siderurgia, a adição de boro visando a circunvenção de direitos
antidumping consiste em prática internacionalmente conhecida. Segundo a
USIMINAS, as autoridades de defesa comercial de diversos países já se
manifestaram com a imposição de medidas anticircunvenção às importações de
chapas grossas com boro. Nesse sentido, a empresa citou as decisões das
autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e do México que estenderam o
direito antidumping aplicado às importações chinesas de chapas grossas às
importações daquele país de chapas grossas com adição de boro.
3.3
Das manifestações a respeito do produto objeto da revisão
Em manifestação protocolada no dia
24 de setembro de 2014, o Consórcio Contreras-Engecampo-Potencial citou
convocação enviada para participação na audiência realizada em 15 de setembro
de 2014 e questionou o motivo pelo qual foi considerado parte interessada na
revisão anticircunvenção. De acordo com o Consórcio, as partes importadas dos
tanques com resistência à corrosão ácida seriam oriundas de industrialização
sob encomenda, tendo sido fabricadas na China nos estritos termos do projeto
apresentado pelo Consórcio.
Dessa forma, as chapas importadas
não se enquadrariam na extensão que pretende a revisão anticircunvenção.
Ademais, não teria havido importação de insumo neste caso, mas de um produto
industrializado e acabado, o qual seria apenas montado no Brasil e que à época
da importação enquadrava-se em regime ex-tarifário, gozando de redução
de imposto de importação de 14% para 2%.
Fazendo menção ao dispositivo do
Decreto no 8.058, de 2013 que trata da definição de “produto
similar”, a importadora aduziu que os critérios “características físicas”,
“normas e especificações técnicas”, “usos e aplicações” e “grau de
substitutibilidade” bastariam para diferenciar as chapas grossas das partes dos
tanques. Nesse sentido, defendeu que as partes dos tanques, sujeitas a montagem
no Brasil e fabricadas sob encomenda no exterior, não caracterizariam produto
similar às chapas grossas objeto do direito antidumping ou da revisão.
Também destacou que as partes
importadas dos tanques, com resistência à corrosão ácida, teriam sido
expressamente excluídas do escopo da medida antidumping original. A importadora
esclareceu que o tratamento anti-corrosão teria o intuito de evitar possíveis
trincas ao material, causadas pelo hidrogênio livre em contato com outros
produtos dissolvidos na água ácida armazenada nos tanques.
O Consórcio
Contreras-Engecampo-Potencial concluiu sua manifestação requerendo a exclusão
das partes de tanques importadas pelo Consórcio, por estarem absolutamente fora
do escopo das medidas antidumping originárias e de sua eventual extensão.
Em manifestações datadas de 25 de
junho e 4 de setembro de 2014, o SINAVAL declarou que cada grupo de produtos
(objeto da investigação original e da revisão anticircunvenção) teria
características únicas, aplicações específicas, funções concretas e processos
produtivos próprios; e por esta razão classificados em NCMs distintas, não
tendo sido incluídos na investigação original.
Além disso, aduziu que seria fácil
comprovar por meio de análise às estatísticas de importação que não teria
havido quaisquer modificações, adaptações ou ajustes ao produto original para
se elidir a medida por parte dos estaleiros. Os produtos seriam distintos,
fabricados pela Usiminas e viriam sendo importados pelos estaleiros para uso na
indústria naval.
Destacou a declaração da Usiminas,
feita na petição de abertura da revisão, de que a pintura das chapas grossas
não teria motivação outra do que frustrar a eficácia do direito antidumping
pelo enquadramento do produto em classificação fiscal distinta, para apontar
que “ao menos desde 2007, os estaleiros do Sinaval importam o produto objeto
do presente caso, muito antes de qualquer suspeita de abertura de procedimento
de defesa comercial que fosse. Isto porque o tratamento anticorrosivo é de
forma alguma modificação marginal para a indústria naval, mas sim etapa
fundamental para o uso do aço pelos estaleiros. Tanto é assim que o uso das
Chapas Comuns, sem pintura, é desprezível, e que sempre que adquiridas as
chapas sem anti-corrosivo, o material termina por receber o revestimento aqui
no Brasil, ainda que para tratamento que tenha duração mínima de seis (6) meses”.
Para o SINAVAL, o período de seis
meses de duração da pintura protetiva seria crucial, pois referir-se-ia ao
tempo de permanência do material no pátio de chapas dos estaleiros, aguardando
o processamento nas oficinas de corte, momento em que a exposição à corrosão se
reduziria significativamente. Após este período, a grande maioria dos
estaleiros faria o jateamento no local para tratar as chapas grossas em momento
posterior, de acordo com as especificações da aplicação, mas isso não tiraria a
importância do primeiro primer aplicado nas plantas dos exportadores.
Fez menção aos estaleiros dedicados
à produção de barcaças, empresas menores que se beneficiariam
significativamente de receber o material com o tratamento anticorrosivo desde
sua origem, eliminando uma etapa no processo produtivo. O valor de R$300 a R$350,00
/ tonelada praticado no Brasil para a realização do serviço de pintura estaria
acima dos níveis mundiais, pois segundo o SINAVAL não haveria um número
razoável de empresas que realizam este trabalho no país, sendo que as
existentes seriam poucas e pequenas e com capacidade de execução bastante
limitada.
O SINAVAL prosseguiu com sua
argumentação declarando que as compras de matéria- prima pela indústria naval
seriam feitas em escala, de forma a permitir melhor negociação de preços e de
condições de pagamento, além de melhoria na produtividade, previsibilidade
orçamentária das construções, e redução dos custos transacionais e logísticos
de frete, entre outros, que seriam bastante altos. Dessa forma, o material
poderia ficar armazenado ao tempo, exposto à oxidação intensificada pela
proximidade do mar e em clima temperado. Citou como exemplo da importância da
pintura protetiva para os estaleiros um caso recente ocorrido com o
[CONFIDENCIAL].
3.4
Dos comentários acerca das manifestações
Com relação ao questionamento do
Consórcio Contreras-Engecampo-Potencial acerca da convocação para participação
na audiência, conforme esclarecido anteriormente, decidiu-se pela convocação de
todos os importadores conhecidos do produto objeto da revisão tendo em vista a
habilitação da importadora Juresa Industrial de Ferro Ltda. como parte
interessada por força de decisão judicial.
Nesse sentido, o Consórcio foi
convocado para a audiência pois constatou-se, por meio da análise dos
dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil, que este
importou produtos cujas descrições correspondiam ao produto objeto da revisão,
não havendo nestas descrições nenhum elemento que permitisse identificar
que tratavam-se de partes de tanques com resistência à corrosão ácida.
Entretanto, os esclarecimentos
apresentados permitiram concluir que efetivamente o Consórcio
Contreras-Engecampo-Potencial havia importado produto distinto daquele objeto
da revisão e, portanto, não seria considerado parte interessada na presente
revisão, sequer pela decisão judicial.
Com relação à alegação do SINAVAL de
que o uso das “chapas comuns, sem pintura” pelos estaleiros seria desprezível,
constatou-se pela análise dos dados de importação da RFB que, ao contrário do
que declarou o Sindicato, de 2009 a 2013 houve importação pelos estaleiros de
volume significativo de chapas grossas classificadas nas NCMs 7208.5100 e
7208.5200, com volume muito próximo ao das chapas grossas importadas sob a NCM
7210.70.10, com uma diferença de [CONFIDENCIAL]% em favor das últimas.
No que se refere à alegação de que
as chapas grossas com adição de pintura protetiva e as chapas grossas objeto da
medida antidumping seriam produtos distintos, é fato que as diferenças de
certas características físicas existentes entre as chapas, como a presença ou
não de revestimento, podem determinar preferências ao uso de um determinado
tipo. Entretanto, mesmo essas características não parecem inviabilizar a
substituição de uma chapa pela outra, podendo afetar, apenas, a eficiência
produtiva das empresas que as utilizam. O SINAVAL deixou claro este aspecto em
sua manifestação, quando esclareceu que quando os estaleiros adquirem chapas
grossas sem revestimento e que necessitam ser armazenadas por longos períodos,
procedem à aplicação de tratamento anti-corrosivo, sendo que a aplicação final
de ambos os produtos é a mesma.
Além disso, ao contrário do que quer
demonstrar o SINAVAL, a classificação em diferentes NCMs, por si só, não é
indicativo de que os produtos objeto da investigação original e da revisão
anticircunvenção tenham características únicas, aplicações específicas, funções
concretas e processos produtivos próprios. Como o próprio Sindicato deixou
claro em sua manifestação, no que se refere às chapas grossas com adição de
pintura, a única etapa adicional do processo produtivo seria a aplicação da
proteção, sendo que esta descaracteriza a função principal das chapas grossas
objeto da revisão.
Com relação ao prejuízo aos
estaleiros dedicados à produção de barcaças, decorrente do custo da pintura
protetiva, SINAVAL não apresentou elementos que comprovassem que o valor
cobrado pela aplicação da pintura protetiva no Brasil estaria acima dos níveis
mundiais.
Não obstante, deve-se ter em vista
que assim como no caso da aplicação de direitos antidumping, sua extensão em
caso de conclusão pela existência de circunvenção não tem o intuito de impedir
a importação destes produtos. No presente caso, o objetivo é garantir a
eficácia da medida antidumping anteriormente aplicada, de modo que os
estaleiros de pequeno porte ou a indústria naval como um todo não serão
impedidas de continuar importando as chapas grossas com pintura protetiva. A
mesma observação se aplica à manifestação do SINAVAL acerca das questões
relacionadas ao armazenamento das chapas e da necessidade da pintura protetiva
para protegê-las dos efeitos do armazenamento prolongado.
3.5
Da conclusão sobre as alterações marginais do produto
De acordo com as informações
apresentadas, as modificações marginais não alteram os usos e aplicações finais
das chapas grossas, uma vez que os produtos objeto da revisão possuem
matérias-primas, processos produtivos e características físico-químicas semelhantes
àquelas do produto objeto da medida antidumping. Ademais, essas modificações
geram pequeno impacto no custo de fabricação dos citados produtos, o que
reforça o fato de que estas não possuem finalidade outra senão a de frustrar a
eficácia da medida antidumping em vigor.
No que se refere às chapas com boro,
o processo de adição de 0,0008% a 0,003% deste elemento não confere nenhuma
característica que altere seus usos e aplicações, nem causa impacto
significativo no custo final do produto ou no processo produtivo. Sendo assim,
o produto objeto da revisão anticircunvenção não apresenta diferenças
significativas quando comparado com o produto objeto da medida antidumping.
No caso das chapas grossas com
pintura protetiva, apesar de a pintura possuir a finalidade de proteger a chapa
contra corrosão e contra os danos causados em seu transporte e manuseio,
apurou-se que essas modificações, além de serem temporárias, não
descaracterizam a função principal das chapas grossas sem pintura. Ambos os
produtos são utilizados nas mesmas finalidades e aplicações, tais como:
construção civil e naval, produção de tubos de grandes diâmetros, equipamentos
rodoviários, agrícolas, tratores, etc. Também, observou-se, conforme dados
apresentados pela peticionária, que o processo de pintura não aumenta
significativamente o custo do produto.
3.6
Da classificação e do tratamento tarifário
3.6.1
Do produto objeto da medida antidumping
As chapas grossas, objeto do direito
antidumping, são comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da
NCM.
Classificação e Descrição do Produto
Sujeito a Medida Antidumping
NCM |
Descrição
da TEC |
72.08 |
Produtos laminados planos, de
ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7208.5 |
Outros, não enrolados,
simplesmente laminados a quente: |
7208.51.00 |
De espessura superior a 10 mm |
7208.52.00 |
De espessura igual ou superior a
4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
A alíquota do Imposto de Importação
que incide sobre os produtos classificados nos referidos itens da NCM
permaneceu inalterada em 12% de 2011 a 2013, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no
52, de 28 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2010 ,
estabeleceu, por razões de desabastecimento, com base na Resolução no
69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, redução da alíquota de Imposto de
Importação para 2%, para uma quota de 800 toneladas, por um período de 6 meses,
para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte
do Ex-Tarifário 003 – Chapa grossa de aço carbono A 516 gr. 60 a 70
normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação:
desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e
HIC (CLRX=10% máx. e CTRX=3% máx.).
A Resolução CAMEX no
55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010,
estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em
conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas,
compreendidos nas subposições 7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação,
reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves
e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas
na posição 88.03. A Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro
de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de
produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico as
subposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.
A Resolução CAMEX no
72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010,
reduziu ao amparo da Resolução no 69/00 do GMC, por um
período de 6 meses, a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota
de 31.000 toneladas, de chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da
NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 004 - chapas grossas de aço carbono, com
espessuras variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1.369 mm a 1.377 mm e
comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L –X65-PSL2, com requisitos para
atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177,
solução de teste de nível B da Norma NACE–TM0284 para o teste de corrosão sob
tensão (SSC) e Norma NACE–TM0284, solução de teste de nível B da Norma
NACE–TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC).
A Resolução CAMEX no
34, de 17 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 18 de maio de 2011, reduziu
ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC a alíquota do Imposto
de Importação para 2%, para uma quota de 30.000 toneladas, para o período de 6
meses, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem
parte do Ex-Tarifário 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de
29,45mm, largura de 1.345mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma
DNV-OS-F101 LSAW 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências
à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, solução de teste de nível B da
Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma
NACE-TM0284, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0177 para o teste de
trincas induzidas por hidrogênio (HIC).
A Resolução CAMEX no
59, de 29 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2011,
reduziu ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC o Imposto de
Importação para 2%, para uma quota de 4.000 toneladas, para o período de 30 de
agosto a 31 de dezembro de 2011, para chapas grossas que, classificadas no item
7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 006 - Chapa grossa de aço
carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as
seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de
485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659 mm e
1.685 mm, espessura entre 20,60 mm e 28,58 mm e comprimento de 12.250 mm, com
laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado.
A Resolução CAMEX no
19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, reduziu
ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC a alíquota do Imposto
de Importação para 2%, para uma quota de 145.000 toneladas, no período de 180
dias, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem
parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente,
com espessuras variando de 29 mm a 33 mm, largura de 1.800 mm a 1.825 mm e
comprimento de 12.250 mm a 12.450 mm, conforme norma DNV OS F101 de
Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos para atender a testes de
resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE -
TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o
teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE – TM0284 para o teste
de SSC.
A Resolução CAMEX no
70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1o de
outubro de 2012, elevou ao amparo da Decisão no 39/11 do CMC
para 25%, por um período de 12 (doze) meses, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação das mercadorias classificadas na NCM 7208.51.00, com
exceção das reduções vigentes das alíquotas do Imposto de Importação concedidas
na condição de Ex-tarifários para bens de capital, Ex-tarifários expecíficos
para o regime automotivo e ao amparo da Resolução no 08/08 do
GMC.
A Resolução CAMEX no
73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012,
reduziu ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC , para 2% e
por um período de 4 (quatro) meses, para uma quota de 8.000 toneladas, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que,
classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 -
chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm,
largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme
norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a
testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE
- TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste
de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.
A Resolução CAMEX no
87, de 17 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2013,
reduziu ao amparo da Resolução no 08/08 do GMC, para 2%
e por um período de 180 dias, para uma quota de 9.500 toneladas, a alíquota ad
valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item
7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço
carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm,
largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme
norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender
a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e
NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o
teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste
de SSC.
3.6.2
Das chapas grossas pintadas
As chapas grossas pintadas são comumente
classificadas no item 7210.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Classificação e Descrição do Produto
Objeto da Revisão Anticircunvenção –
Pintura Protetiva
NCM |
Descrição
da TEC |
72.10 |
Produtos laminados planos, de ferro
ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 m.m., folheados ou
chapeados, ou revestidos. |
7210.70.10 |
Pintados ou envernizados |
A alíquota do Imposto de Importação
que incide sobre os produtos classificados nos referido item da NCM permaneceu
inalterada em 12% de 2011 a 2013, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no
55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010,
estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em
conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas,
compreendidos na subposição 7210.70 e utilizados na fabricação, reparação,
manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e
outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na
posição 88.03.
3.6.3
Das chapas grossas com adição de boro
As chapas grossas com adição de boro
são comumente classificadas no item 7225.40.90 da NCM.
Classificação e Descrição do Produto
Objeto da Revisão Anticircunvenção –
Com Adição de Boro
NCM |
Descrição
da TEC |
72.25 |
Produtos laminados planos, de
outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 m.m. |
7225.40 |
Outros, simplesmente laminados a
quente, não enrolados |
7225.40.90 |
Outros |
Cabe destacar que a nota do capítulo
72 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, no item f, define “outras ligas de aço”
como sendo aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham,
em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções
indicadas:
A alíquota do Imposto de Importação
que incide sobre os produtos classificados nos referido item da NCM permaneceu
inalterada em 14% de 2011 a 2013, exceto no que se refere a seguir.
A Resolução CAMEX no
55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010,
estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em
conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas,
compreendidos na subposição 7225.40 e utilizados na fabricação, reparação,
manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e
outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na
posição 88.03. A Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de
2011, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos
sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico a subposição
7225.40 da NCM.
3.6.4
Das manifestações a respeito da classificação tarifária
Em manifestações protocoladas em 25
de junho e 4 de setembro de 2014, o SINAVAL aduziu que algumas descrições do
produto nos dados de importação da Receita Federal não permitiriam avaliar de
forma correta se o produto importado deve ser considerado ou não como produto
objeto de revisão. Dessa forma, somente seriam excluídos da revisão os produtos
claramente fora de seu escopo e incluídos produtos cuja descrição não permita
concluir que não se trataria do produto objeto da revisão. Também alegou que a
metodologia adotada para a filtragem e exclusão de produtos seria desconhecida.
Para o Sindicato, o volume de
importações a que se refere o Decreto Antidumping deveria conter única e
exclusivamente os produtos que cumprissem com todos os requisitos definidos na
revisão, e não se poderia basear a determinação da existência de circunvenção
em dados “mais gerais do que o exigido pela normativa brasileira”.
3.6.5
Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à alegação do SINAVAL de
que algumas descrições de produto contidas nos dados de importação da RFB não
permitiriam a avaliação sobre se o produto seria ou não objeto da revisão,
inicialmente deve-se ter em conta que estes dados são a melhor informação
disponível para proceder à seleção das operações a serem consideradas na
análise da circunvenção, sendo que metodologia semelhante é adotada em todos os
processos de defesa comercial conduzidos pela autoridade investigadora
brasileira.
Ademais, as partes interessadas não
trouxeram aos autos do processo informações que pudessem contribuir para que se
procedesse a uma depuração mais precisa do que a apresentada na Circular de
Abertura da revisão anticircunvenção ou nesta Determinação Final.
Finalmente, sobre a alegação de
desconhecimento da metodologia adotada para a filtragem e exclusão dos
produtos, destaca-se que esta foi explicitada na Circular de Abertura publicada
no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2014, e novamente nesta Resolução,
não cabendo portanto a alegação do SINAVAL no sentido de que a metodologia
adotada para a filtragem e exclusão de produtos é desconhecida.
3.7
Da prática de circunvenção
Conforme já registrado
anteriormente, foram analisadas duas práticas de circunvenção identificadas
pela peticionária:
a) importação de chapas grossas
pintadas, provenientes ou originárias da China; e
b) importação de chapas grossas com
adição de boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia.
Dessa forma, o pleito de extensão da
medida antidumping apresentado pela USIMINAS se baseia na alegação de que o
aumento do volume importado de chapas grossas com modificações marginais
originárias da China e da Ucrânia, ocorrido após o início da investigação antidumping
original, constituiria prática de circunvenção prevista pelo inciso III do art.
121 do Decreto no 8.058, de 2013.
O art. 123 do Decreto no
8.058, de 2013, determina que a existência de circunvenção será determinada
pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das
exportações dos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países.
No caso em análise, as informações
analisadas se limitarão aos países de origem das exportações dos produtos, uma
vez que não foi possível obter no curso da revisão dados individualizados
acerca dos produtos modificados por cada um dos produtores/exportadores
investigados. Deve-se ressaltar que, como mencionado anteriormente, foram
enviados questionários aos produtores/exportadores do produto objeto de
circunvenção da China e da Ucrânia para o Brasil, entretanto, não houve
resposta de nenhuma das empresas exportadoras.
3.7.1 Das manifestações a
respeito da prática de circunvenção
Em 27 de maio de 2014 a Juresa Industrial
de Ferro Ltda. protocolou manifestação em que defendeu a ausência de
circunvenção para frustrar a aplicação das medidas antidumping impostas às
importações de chapas grossas da China e da Ucrânia. Para a importadora, a
extensão do direito às importações de chapas grossas com adição de boro e com
pintura protetiva afrontaria os princípios da legalidade e da motivação que
regem os atos da Administração Pública.
A importadora declarou, com relação
às chapas grossas com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, que
seria incontestável que a presença deste elemento “altera as características
de soldabilidade nas espessuras mais grossas, melhora a temperabilidade do aço,
diminui a tendência a trincas de têmpera, distorções durante o tratamento térmico
e melhora as propriedades de conformação mecânica.” Para embasar esta
afirmação a importadora apresentou artigo publicado na “Revista do Parafuso”
que trata da influência da adição de boro nos aços de baixo carbono.
Ainda sobre a adição de boro às
chapas grossas, afirmou que outra diferença com relação ao aço não ligado diria
respeito ao método produtivo, uma vez que no primeiro caso “devem ser,
primeiro, cuidadosamente desoxidados, e o seu teor de nitrogênio deve ser
baixo, pois, do contrário, o boro reagirá como o oxigênio e o nitrogênio,
deixando de contribuir para melhorar a temperabilidade.”
A importadora aduziu que se as
chapas fossem iguais, não haveria necessidade de regulação com relação às
percentagens mínimas do elemento de liga. Segundo a Juresa, os próprios
clientes da peticionária dariam preferência a estas chapas por suas
características diversas, “mesmo que para isso tenham de arcar com maior
carga tributária (...), sendo o aspecto fiscal outro indício de serem produtos
distintos”.
De forma a mostrar a preferência de
consumidores pelas chapas de aço ligado, foram anexadas cartas e e-mails de
clientes da Juresa que afirmaram dar preferência às chapas grossas com adição
de boro em função, por exemplo, da diminuição da tendência a trincas,
melhoria nas propriedades de conformação mecânica, temperabilidade,
soldabilidade e tratamento de resfriamento.
A Juresa destacou também que a NCM
7225.40.90 abrangeria não somente chapas grossas com adição de boro, mas também
diversos outros elementos de liga e que a adição de tais elementos conferiria
ao aço, conforme o caso, propriedades mecânicas e físicas especialmente
melhoradas como resistência ao desgaste, resistência à corrosão,
temperabilidade, ductilidade e tenacidade.
Nesse sentido, a importadora aduziu
que em vista da ausência dos requisitos técnicos, restaria aniquilada qualquer
argumentação no sentido de que as importações de chapas grossas com adição de
boro da China e da Ucrânia estariam sendo realizadas com o objetivo de frustrar
a eficácia da medida antidumping aplicada às importações de chapas grossas
desses países.
A Juresa tratou também das chapas
grossas com pintura protetiva, que segundo ela tratar-se-iam de produto
totalmente distinto das chapas grossas objeto da medida antidumping, inclusive
com preço superior, uma vez que a aquisição do produto com o revestimento
economizaria etapa do processo industrial e otimizaria o tempo da obra.
Para a importadora, a pintura não
poderia ser considerada uma modificação marginal pois as características
físicas das chapas grossas com pintura seriam distintas daquelas objeto da
medida antidumping, incluindo as matérias-primas utilizadas e o método
produtivo, bem como os usos e destinações finais dos produtos. Além disso,
alegou já existir mercado no país para as chapas grossas com pintura
anteriormente à aplicação da medida antidumping.
Ressaltou que a própria USIMINAS
teria admitido existir significativa diferença entre os produtos ao fazer
distinção entre os dois tipos de chapas grossas (com e sem pintura), vendendo o
material jateado e pintado por um preço maior que o preço do material não
ligado.
Com relação aos impactos de eventual
extensão do direito antidumping, a Juresa, argumentou que a aplicação dos
instrumentos de defesa comercial não deveria ser arbitrária nem privilegiar
interesses individuais, havendo a obrigatoriedade de se apurar o nexo causal
entre as supostas importações a preço de dumping e o dano causado à indústria
nacional.
Na revisão em análise, a indústria
nacional seria prejudicada, pois o presente caso abrangeria não somente a
defesa comercial da indústria nacional, mas também o direito de concorrência,
protegido pela Constituição Federal, que seria cerceado caso o pleito em
questão viesse a ser acolhido.
Para embasar sua argumentação, a
Juresa discorreu sobre alguns acontecimentos históricos no Brasil e no mundo
que teriam influenciado o fluxo comercial do aço, em especial a abertura
comercial nos anos 90, que forçou as empresas a se modernizar frente à
concorrência externa. Citou também, nesse contexto, a privatização da Usiminas
em 1991.
Com relação a estes acontecimentos,
a importadora aduziu que mesmo com a abertura do mercado brasileiro, o setor
siderúrgico não teria “despertado”, não tendo ocorrido avanços tecnológicos ou
criação de novos empregos, mas redução do número de empresas por meio de
processos de incorporações e fusões. Isto teria conduzido a um monopólio,
responsável pela estagnação deste setor.
Segundo a Juresa, o crescimento da
USIMINAS nos últimos anos deu-se por conta do maior volume de vendas de
laminados no mercado interno e pela prática de preços mais atrativos em relação
aos produtos importados, devido à adoção “das abusivas medidas protecionistas
praticadas pelo governo brasileiro, as quais são amplamente questionadas pelo
mercado internacional perante a Organização Mundial do Comércio.”
Sobre este assunto, a importadora
destacou que cinco governos de países emergentes se queixaram recentemente
perante a OMC acerca da quantidade de investigações de dumping e de barreiras
às importações imposta pelos países membros e que a Organização teria insistido
para que os governos ficassem alertas frente às pressões protecionistas.
A importadora alegou ainda que seria
incoerente que uma empresa que detém o monopólio da produção e que lidera o
oligopólio da distribuição de chapas grossas no país se insurgisse contra
importações de tal produto, requerendo às autoridades governamentais a
aplicação de medidas protecionistas sob a alegação de dano à indústria
brasileira.
De acordo com a importadora, a
Usiminas teria se insurgido contra importações de chapas grossas equivalentes a
150 mil toneladas, quando a produção nacional seria de 2,5 milhões de
toneladas. Nesse sentido, as importações de chapas grossas representariam 6% da
capacidade nominal da peticionária, o que por sua vez constituir-se-ia
porcentagem irrisória para propulsionar o engajamento da empresa em “perseguir”
agentes de mercado que estariam desequilibrando a indústria nacional.
A importadora declarou ainda ser “cristalina
a tentativa da aludida empresa monopolista de abusar de sua posição, buscando,
junto às autoridades competentes, impor obstáculos à entrada ou à atuação de
concorrentes. Os argumentos do Monopólio não têm qualquer fundamento; os
estudos, estatísticas e números apresentados foram baseados em dados
equivocados do mercado; a quantidade importada é ínfima para trazer qualquer
prejuízo à indústria nacional. (...) qualquer medida protecionista a ser
adotada no caso de importações de chapas grossas beneficiará, não o mercado
brasileiro, como ela espertamente alega, mas exclusivamente a própria empresa
(...)”.
A Juresa aduziu também que se o
pleito da peticionária viesse a ser atendido, empresas comercializadoras de
chapas serão obrigadas a dobrar-se às condições de venda impostas pelo
monopólio constituído pela Usiminas, pois a importação de chapa grossas
tornar-se-ia financeiramente desvantajosa ao importador.
Nesse contexto, a importadora
questionou se a aplicação de medidas protecionistas abarcaria a melhor política
concorrencial e afirmou que quando uma empresa é colocada em condições de
primazia econômica, como ocorre com o produtor monopolista, qualquer
concorrência seria, na prática, impossível. Também afirmou que conglomerados
estrangeiros deteriam atualmente o controle da Usiminas e indagou se as medidas
protetivas estariam mesmo protegendo o mercado interno ou privilegiando
interesses financeiros destes conglomerados.
Afirmou, ainda, que:
“A Administração está vinculada às
regras estabelecidas nas leis e princípios, devendo manter-se longe de inovação
proveniente de juízo pessoal de conveniência e oportunidade do agente. Não há
no processo administrativo espaço para vaidades e disputas, conquanto são fatos
suficientes para tornar a regra objetiva um caminho tortuoso por meio do qual o
objeto em questão poderá vir a ser questionado, futuramente, por algum órgão de
controle ou até mesmo pelo Poder Judiciário, inclusive a ponto de colocar
em xeque a idoneidade dos participantes neste processo.”
A Juresa apresentou a
conclusão de sua manifestação aduzindo que não haveria qualquer indício de dano
à indústria nacional ou nexo de causalidade entre a suposta circunvenção e o
alegado dano e que os vícios do presente processo administrativo constituiriam
um“caro passaporte (...) para a anulação futura, sendo mais prudente que os
vícios que hoje contaminam o pleito sejam afastados desde logo.”
Encerou sua manifestação requerendo
a rejeição integral do pleito apresentado pela Usiminas, o qual visaria a
atender apenas a interesses monopolistas de quem teme perder mercado através da
livre concorrência; bem como o encaminhamento do processo para o Grupo Técnico
de Avaliação Econômica de Interesse Público – GTIP com o propósito de avaliar
eventuais efeitos, na cadeia industrial, da imposição dos direitos antidumping
em toda a cadeia produtiva a que pertencem os produtos objeto da revisão.
Em nova manifestação protocolada no
dia 25 de setembro de 2014, após a audiência, a Juresa Industrial de Ferro
LTDA. reiterou novamente sua contestação acerca da existência de prática de
circunvenção, já que as chapas com adição de boro possuiriam utilidade diversa
das chapas não ligadas. Além disso, esclareceu que a importação do produto
objeto desta revisão teria sido motivada pela elevação da TEC e não pela
aplicação da medida antidumping em vigor.
A empresa reiterou também o
argumento de que as chapas grossas não ligadas seriam “produtos efetivamente
diferentes” das chapas com adição de boro. Segundo a importadora, a legislação
aplicável não definiria claramente o que seria “modificação marginal”, porém a
adição de boro às chapas grossas ampliaria inegavelmente o desempenho do
produto não podendo ser classificada como modificação marginal. Nesse sentido,
defendeu que não teria havido, por parte dela ou de seus fornecedores
estrangeiros, quaisquer adaptações que visassem elidir a medida antidumping
aplicada. Segundo ela, o aço adicionado de boro teria seu corte facilitado,
além de possuir aplicação em diversos segmentos que requerem esforços mecânicos
maiores como indústrias agrícolas, telecomunicações, eletroeletrônicas,
metalúrgicas, têxtil, autopeças, máquinas, equipamentos de informática, dentre
outros.
Ressaltou, no entanto, que o aço
adicionado de boro não seria apropriado para todas as aplicações, pois na
indústria naval a liga de boro prejudicaria a soldabilidade do aço. Por outro
lado, nas empresas de calderaria a adição de boro aumentaria o limite de
escoamento do material, beneficiando seus clientes no setor de mineração, papel
e celulose, petroquímico, siderúrgico, suco cítrico e sucroalcoleiro.
Reiterou o entendimento de que a
própria peticionária reconheceria a diferença entre o aço ligado com boro e o
sem boro, já que ofereceria, em seu catálogo, chapas grossas adicionadas com
boro para aplicações de alto desgaste.
Em anexo à sua manifestação a Juresa apresentou a
publicação Influence of Boron Additions on Mechanical Properties of Carbon
Steel , extraída do Journal of Minerals and Materials Characterization
and Engineering. Segundo a importadora, essa
publicação comprovaria que adições de até 0,0023% de boro aumentariam a
eficiência e resistência do aço, bem como sua temperabilidade e limite de
escoamento. No mesmo sentido, apresentou também trecho de livro-texto, de
autoria de Vicente Chiaverini, que discorreria sobre as propriedades do aço com
boro e comprovaria os benefícios da utilização desse material para diversas
aplicações.
Dessa forma, a Juresa considerou não
haver modificação marginal no produto objeto desta investigação em relação ao
originalmente investigado e alegou que em nenhum momento, teve por
objetivo elidir a medida antidumping em vigor, mas sim migrar para um produto
de custo competitivo, melhor desempenho e maior valor agregado.
No que se refere à adição do boro ao
aço na fase de refino e suas consequências, a importadora, após breve
explanação acerca dos diferentes tipos de aços, ligas e tratamentos térmicos e
termomecânicos existentes, defendeu que as qualidades do produto final seriam
consequência não somente da composição química do aço, mas resultantes dos
processos do fluxo completo de produção. Este compreenderia as fases de
laminação a quente e tratamentos térmicos a que o material poderia ser
submetido, inclusive pelo usuário final do produto em seu processo de
manufatura e não necessariamente pela usina produtora do aço. Nesse sentido, de
acordo com a Juresa, “quaisquer considerações ou avaliação que não levem em
conta o processo de produção completo não podem ser genericamente atribuídas a
um produto final, não podendo, portanto, serem tomadas como parâmetros gerais.”
Também procedeu a uma correlação
entre normas internacionais, como as do Comitê Europeu de Normalização e o Sistema
Harmonizado, com vistas a demonstrar que uma liga é adicionada ao aço com o
intuito de alterar suas propriedades, e que os teores definidos como parâmetros
levariam em conta esta condição. Segundo a importadora, a norma EN 10020:2000,
que trata da definição e classificação dos aços, está alinhada com o Sistema
Harmonizado, o qual por sua vez serviu de base para o estabelecimento da
Nomenclatura Comum do Mercosul.
Na visão da Juresa, a identificação
para fins de ações aduaneiras dos produtos sujeitos a medidas de defesa
comercial estaria a cargo da NCM, e como tanto o SH quanto a norma EN
10020:2000 enquadrariam um aço com teores de boro maiores do que 0,0008% como
“outras ligas de aço” isto significaria que a adição deste elemento à liga no
teor indicado levaria a alteração de propriedades, não podendo ser considerada
alteração marginal do produto. Do contrário, estar-se-ia desconsiderando
padrões estabelecidos por órgãos internacionais.
Outro ponto levantado pela Juresa
diz respeito ao mercado de distribuição do aço. Segundo ela, pela diversidade
de mercados que atendem, os distribuidores teriam de dispor em seus estoques de
um produto cuja especificação possa atender as necessidades do maior número
possível de clientes, o que poderia ser alcançado mediante o desenvolvimento de
alterações de especificação que, embora possam parecer pequenas, proporcionam a
possibilidade de atendimento a uma diversidade maior de aplicações.
No entender da Juresa, o fechamento
do mercado para produtos resultantes de processos de produção com maior
desenvolvimento tecnológico poderia levar a uma inferioridade do produto
nacional em comparação com os oferecidos pelos países desenvolvidos. De acordo
com a importadora, isto poderia ocorrer no caso das chapas grossas com adição
de boro, tendo em vista a importação de aço com boro revestido de
alumínio-silício (Usibor) da Europa feita pela AecelorMittal dentro do
contexto de investimentos na produção de aços de alta resistência com aplicação
na indústria automotiva.
A Juresa continuou sua manifestação
informando que a mudança no perfil de suas importações teria ocorrido a partir
da elevação temporária da alíquota da TEC, aplicada sobre as chapas grossas não
ligadas, instituída pela Resolução CAMEX no 70, de 28 de
setembro de 2012, publicada no DOU em 1 de outubro de 2012.
Segundo a empresa a caracterização
de circunvenção demandaria que houvesse alteração no fluxo comercial, ocorrida
após o início da investigação antidumping, sem motivação ou justificativa
econômica.
Para a importadora, o aumento da
alíquota da TEC, de 14% para 25%, para chapas grossas comuns teria causado o
aumento da importação de chapas grossas com boro, não havendo, portanto,
tentativa de elidir o direito antidumping em vigor. Esse fato anularia,
segundo ela, os pré-requisitos necessários à caracterização de circunvenção, já
que o aumento nas importações teria sido causado pela elevação da TEC, não
podendo ser atribuído à investigação antidumping.
Segundo a Juresa, a Usiminas teria
justificado seu pleito de elevação temporária da alíquota da TEC tendo em vista
os “desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional”.
Assim, a importadora defendeu que o aumento das importações de chapas grossas
com boro teria ocorrido como resposta natural por parte do mercado à elevação
da TEC, uma vez que os importadores teriam buscado alternativas às chapas
grossas comuns.
Isso se comprovaria pelo fato de
que, após o início da investigação original, as importações de chapas grossas
comuns, originárias de países não investigados, teriam decrescido mais do que
as importações originárias dos países investigados. Isso evidenciaria a
preferência dos clientes brasileiros, que teriam demandado outro tipo de
material para atender suas necessidades.
Para a Juresa, a importação do
produto com boro excedeu as expectativas de desempenho de seus clientes que
passaram a preferir o aço adicionado com boro ao não ligado. Dessa forma, a
alteração no fluxo de comércio não teria tido relação com a investigação
antidumping ou com alterações sugeridas pelos fornecedores.
A Juresa finalizou sua manifestação
alegando que a diferença entre os produtos objeto desta revisão e objeto da
investigação original não seria marginal. Afirmou também que as alterações nos
fluxos comerciais teriam sido causadas pela elevação temporária da TEC, que
teria antecedido a abertura da investigação original em cerca de um ano.
Em 4 de setembro de 2014, a Usiminas
protocolou manifestação em que reiterou os argumentos apresentados na petição de
abertura. Segundo a peticionária, as duas práticas de circunvenção – adição de
boro ao aço e pintura de chapas grossas – promoveriam modificações marginais
com relação ao produto sujeito à medida antidumping com o único intuito de
frustrar a eficácia da medida antidumping vigente, por meio da alteração da
classificação fiscal.
Com relação às chapas grossas com
boro, a Usiminas reiterou que sua adição em teores de 0,0008% e 0,003% não
causaria aumentos significativos de resistência mecânica na ferrita e,
consequentemente, não alteraria as características das chapas grossas contendo
boro nesses teores em relação às chapas sem esse elemento. Nesse sentido, seria
possível substituir as chapas grossas sujeitas ao direito antidumping por
chapas grossas com adição de boro, sendo que estas poderiam ser usadas para as
mesmas aplicações.
A peticionária aduziu que as normas
das chapas grossas importadas, conforme descrições detalhadas dos produtos
retiradas do sítio da Receita Federal do Brasil na internet, referir-se-iam a
aços sem especificação de tratamento térmico de têmpera e sem a necessidade de
aprisionamento de nitrogênio. Nesse sentido, concluiu que a presença de boro em
aço sem tais especificações seria, do ponto de vista técnico, desnecessária e
irrelevante e serviria apenas para evitar o pagamento de direito antidumping.
Finalmente, a Usiminas destacou que
a adição de boro seria uma prática de circunvenção conhecida na siderurgia e
que produtores da China, Rússia e Ucrânia que utilizaram esta prática tiveram a
aplicação de direito antidumping estendida às suas exportações de chapas
grossas com boro.
No que diz respeito às chapas
grossas com pintura protetiva, a peticionária argumentou que a pintura não
alteraria a composição química ou as características físicas das chapas
grossas. Ademais, afirmou que, após a aplicação do direito antidumping, teria
ocorrido a transferência da aplicação da pintura protetiva, que antes era
realizada pelo cliente final, para a usina siderúrgica exportadora, motivada
unicamente pela possibilidade de evitar o pagamento do direito antidumping. Por
fim, a Usiminas reiterou que a pintura, além de temporária, não
descaracterizaria a função principal das chapas sem pintura, qual seja, a
utilização em estruturas para diversos fins.
Em manifestação datada de 4 de
setembro de 2014, o SINAVAL declarou que a indústria naval não participaria,
nem nunca teria participado, de qualquer esquema que representasse a
circunvenção alegada na presente revisão, embora seja a principal importadora,
de 2008 a 2013, de chapas grossas com pintura protetiva oriundas da China.
De acordo com o Sindicato, as chapas
grossas de baixa liga das NCMs 7208.51.00 e 7208.52.00 seriam claramente
distintas daquelas classificáveis na NCM 7210.70.10, ainda que usadas pela
indústria naval com finalidade idêntica, qual seja, a construção de
embarcações.
Argumentou que, se realizada nas
plantas siderúrgicas, como etapa adicional em processo contínuo de produção, a
pré-pintura tenderia a envolver custos significativamente mais baixos do que
quando feita a posteriori, sobre as chapas grossas comuns. Os custos com
a movimentação de chapas, jateamento e pintura tenderiam a ser significativos
quando se adquirem as chapas não revestidas.
O Sindicato aduziu que seria “operacionalmente
complexa a tarefa aduaneira de discriminar entre (i) acabamentos eventualmente
voltados a uma "maquiagem superficial" de produtos (ii) de
tratamentos anticorrosivos que não caracterizem ação de circunvenção” e que,
quando importadas para uso por estaleiros nacionais, não estaria caracterizada
a circunvenção.
Para o SINAVAL, “ou as chapas com
pintura protetiva são chapas grossas comuns com diferenças marginais em relação
ao produto objeto da investigação anterior, e deveriam já ter sido consideradas
na avaliação de dano e dumping recém finda, ou as chapas com pintura protetiva
não são produtos marginalmente diferentes das chapas grossas no escopo da
referida investigação, retirando-se o fundamento à revisão anticircunvenção.”
Em seguida o SINAVAL passou a tratar
do escopo da investigação original, destacando que no período coberto pela
investigação antidumping, a indústria doméstica teria fabricado e exportado as
chapas grossas de aço com alta liga e revestidas, classificadas nas NCM 7210.70.
10 e 7225.40.90 e que “por não serem os produtos objeto do processo anterior
e, além disso, por não haver qualquer mudança marginal em relação ao produto
originalmente investigado e o analisado nesta revisão, não há que se falar em
circunvenção. Se as diferenças são marginais, houve, então, falha no
delineamento do objeto investigado no procedimento a que esta revisão se
refere.”
No entender do SINAVAL, embora
nenhum dos critérios elencados no art. 92 do Regulamento Brasileiro como
definidores de “produto similar”, fosse necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva, e embora não constituíssem lista exaustiva, haveria
diferenças significativas, e não marginais, em alguns deles ao se comparar o
objeto da investigação original e o da presente revisão.
A composição química não seria
igual, uma vez que o tratamento anticorrosivo seria elemento particularmente
importante na aplicação para a indústria naval. Com relação à pintura, haveria
diversos métodos e normas, como as da Petrobrás, DIN, SSPC, NACE, SIS,
Siderbras, etc, sendo que cada um deles definiria o grau de corrosão do aço
através de composição química, espessura e padrões visuais, e determinaria o
tipo de preparação de superfície para cada método. O processo produtivo teria
uma fase adicional que, além de não ser marginal, precisaria ser separadamente
contratado para a totalidade das chapas usadas pelos estaleiros associados
quando adquirem o produto não revestido.
Isso não obstante, segundo o
SINAVAL, após a pintura, os usos e aplicações dos produtos investigados
originalmente e os da revisão seriam os mesmos, bem como o grau de
substitubilidade.
Em 25 de setembro de 2014 o SINAVAL
protocolou nova manifestação em que reforçou entendimento contrário à extensão
dos direitos antidumping estabelecidos pela Resolução CAMEX no
77, de 2013, em particular para as chapas grossas com pintura protetiva
originárias da China.
De acordo com o Sindicato, pela
análise dos dados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, desde 2008 os
estaleiros brasileiros viriam importando parcela preponderante das chapas com
pintura protetiva oriundas da China para uso na fabricação de embarcações de
diversos tipos sob os programas governamentais de apoio à indústria naval.
O SINAVAL aduziu que “os
estaleiros importadores brasileiros nunca alteraram o padrão de consumo destes
materiais, em fluxos de comércio ou especificações solicitadas e adquiridas,
pelo que jamais estiveram envolvidos, no pólo passivo ou ativo, em qualquer
prática de circunvenção.”
Para o Sindicato, não parece
razoável que os estaleiros brasileiros sejam prejudicados ”em função de
indícios de alegada elisão, simplesmente presumida à revelia dos fornecedores e
exportadores envolvidos.” A ausência de respostas aos questionários por
parte dos produtores chineses teria deixado a indústria naval doméstica
exposta, ao mesmo tempo em que os estaleiros da China, seus principais
concorrentes, ganhariam diferencial competitivo com qualquer elevação
significativa dos custos de produção na indústria naval brasileira.
Nesse sentindo, o SINAVAL propôs
que, caso haja a extensão do direito, que este só seja aplicável aos que de
fato importaram com intenção de elidir o direito antidumping aplicado
originalmente às chapas grossas comuns. De acordo com o Sindicato, é possível a
identificação das importações realizadas por estaleiros brasileiros, tendo em
vista que os estaleiros nacionais que fabricam embarcações pré-registradas no
Registro Especial Brasileiro – REB ou enquadráveis no REPETRO, regimes fiscais
rigorosamente controlados, poderiam ser individualmente identificadas.
Em seguida, o Sindicato destacou que
seria perigosa a interpretação de que o Decreto no 8.058, de
2013, por admitir dolo elisivo exclusivamente a exportadores, reduziria a importância
ou tornaria desnecessária a colaboração ativa dos importadores de mercadorias
objeto de revisões anticircunvenção baseadas no inciso III do art. 121.
No seu entender, seriam os usuários
finais e importadores os que se encontrariam melhor e especialmente habilitados
a colaborar, informando se as modificações são de fato marginais, já que o uso
e a destinação final de um produto seriam definidos pelos usuários que os
adquirem, em interesse próprio ou de terceiros. O SINAVAL aduziu que, para os estaleiros
brasileiros, o revestimento protetivo das chapas grossas seria fator
determinante para sua preservação e armazenagem e que estas chapas
representariam de 10 a 20% do custo de produção de um navio petroleiro.
O sindicato fez menção ao art. 129
do Decreto no 8.058, de 2013 especialmente no que se refere à
determinação individual para cada importador conhecido da extensão de uma
medida antidumping. Ressaltou que, apesar das limitações práticas da análise
individual, quando as partes colaboradoras no processo suprem a autoridade
investigadora de informações suficientes e que permitam discernir entre a
prática da circunvenção fraudulenta e os fluxos comerciais leais e bem
justificados, estas devem ser consideradas para efeitos de individualização das
determinações.
O SINAVAL voltou a aduzir que os
produtos objeto da revisão não teriam passado por qualquer modificação,
primeiro porque, para que esta fosse caracterizada, seria necessário que as
chapas grossas passassem por algum tipo de processamento em sua fabricação que
alterasse suas especificidades, o que não seria o caso. Segundo porque os
produtos objeto da revisão existiriam há tempos, sendo importados desde 2008
pela indústria naval brasileira por razões metalúrgicas claras.
Neste sentido, o sindicato mencionou
que a própria peticionária teria alegado em sua petição inicial que as chapas
grossas com pintura protetiva seriam produtos distintos e de uso preponderante
pela indústria naval. Ademais, ressaltou que o revestimento anti-corrosivo
estaria sujeito a inúmeras opções de espessura e composição química da camada
aplicada e que seria operacionalmente complexa a tarefa de discriminar entre
acabamentos eventualmente voltados a uma maquiagem superficial de produtos e de
tratamentos anti-corrosivos que não caracterizem ação de circunvenção.
Também destacou trecho da petição
inicial a respeito de benefício tributário recebido por produtores chineses
para exportar chapas grossas com pintura, concluindo que a oferta deste produto
não seria estimulada por fraudes de defesa comercial mas pelo crédito
tributário.
Outro argumento trazido pelo
Sindicato está relacionado à alteração temporária da alíquota do imposto de
importação dos produtos classificados sob a NCM 7208.51.00, de 12% para 25%,
por força da Resolução CAMEX no 70, de 2012, logo antes do
aumento das importações dos produtos sob revisão anticircunvenção. O
SINAVAL aduziu que eventual causalidade entre a ampliação dos volumes
importados de chapas com pintura protetiva e com boro na comparação entre 2012
e 1013 se afastaria da elisão de medida de defesa comercial, já que teria
ocupado de forma parcial o espaço antes ocupado por importações de origens não
envolvidas na investigação antidumping original.
O SINAVAL finalizou sua manifestação
repisando a necessidade de análise dos seguintes fatores na avaliação da
existência de circunvenção nas importações de chapas grossas pintadas ou com
boro: (i) mecanismos de drawback e programas de incentivos às
exportações chinesas de chapas grossas; (ii) aumento tarifário em função da
Resolução CAMEX no 70, de 2013; e (iii) aumento na demanda
por aço pela indústria naval em resposta a programas governamentais de apoio ao
setor, [CONFIDENCIAL]. Também solicitou que o pleito da Usiminas não seja
acatado, ou que considere-se que as importações feitas por estaleiros
brasileiros, independente dos exportadores envolvidos, fiquem excluídas de
qualquer determinação de extensão, com base no art. 129 do Decreto no
8.058, de 2013.
Em 25 de setembro de 2014, a
Usiminas aduziu que o SINAVAL teria reconhecido não haver diferença de
aplicações entre as chapas grossas da investigação original e as da presente
revisão, tendo em vista a declaração de que as chapas pintadas e as não
pintadas seriam "(...) usadas pela indústria naval com
finalidades idênticas: a construção de embarcações" e que
"[a]pós a pintura, os usos e aplicações dos produtos investigados
originalmente e os da Revisão são, ao final, os mesmos (...)".
Para a peticionária, o Sindicato
teria se contradito quando tentou justificar a demanda mercadológica de chapas
pintadas, ao afirmar que "[a]ssim, cada grupo de produtos possui
características únicas, aplicações específicas, funções concretas e processos
produtivos próprios". Também destacou a declaração do SINAVAL de que a
aplicação da pintura pode ser realizada "a posteriori", fora das
usinas siderúrgicas.
Tendo isto em vista, reiterou que a
pintura, independente da sua importância para a aplicação naval, seria uma modificação
marginal, uma vez que não promoveria alterações substanciais nas chapas
grossas, mas apenas proteção temporária.
Além disso, a Usiminas contestou a
declaração do SINAVAL no sentido de que a peticionária teria sempre fabricado
chapas pintadas, aduzindo que, conforme verificado no processo original, a
Usiminas não possuiria equipamento de aplicação de tinta protetiva.
Outra argumentação trazida ao
processo pelo SINAVAL e contestada pela peticionária diz respeito à base de
dados da Receita Federal do Brasil, a qual seria vaga em suas descrições e não
possibilitaria a correta identificação das importações que não estão no escopo
do produto. De acordo com a Usiminas, o Anexo 7 da petição anticircunvenção
apresentaria uma relação, não exaustiva, das descrições detalhadas declaradas
nas importações da NCM 7210.70.10, disponíveis no site da Receita Federal do
Brasil, e que não restaria dúvida de que os produtos importados com essas
descrições seriam objeto da revisão anticircunvenção. Para a peticionária, o
volume de importações dos produtos com essas descrições já seria suficiente
para caracterizar o aumento substancial das exportações do produto com
modificações marginais e alteração no fluxo comercial, após o início da
investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.
Com relação à argumentação da
Juresa, embasada em artigo publicado na Revista do Parafuso, no sentido de que
independentemente da percentagem do boro adicionado, sua presença alteraria
propriedades físicas das chapas grossas como soldabilidade, temperabilidade,
tendência a trincas de têmpera e conformação mecânica, a peticionária defendeu
que o autor do artigo não teria afirmado em momento algum que a percentagem do
boro é irrelevante para alterar características do aço.
Pelo contrário, o autor teria
declarado que “presença de pequenos teores de boro em solução (3 a 5 ppm) em
aços com 0,20 a 0,40 % C permite obter uma temperabilidade média que fornece os
valores necessários de dureza e resistência após têmpera”, confirmando o estudo
apresentado na petição de abertura desta revisão.
A Usiminas contestou a afirmação da
Juresa de que em aços de baixo carbono e baixa liga com microadições de boro
poder-se-ia observar “uma excelente combinação de propriedades mecânicas,
tais como resistência ao impacto, limite de escoamento e resistência
mecânica" e ressaltou que o próprio artigo mencionado pela Juresa
afirmaria que os tratamentos térmicos seriam os responsáveis pelos benefícios
de aumento de resistência mecânica e tenacidade:
“A Juresa apresenta, ainda, uma
tabela com diversos elementos de liga, suas funções e influências no aço,
citando a fonte "Aços e Ferros Fundidos de Vicente Chiaverini",
demonstrando que "[ ... ] tais elementos conferem ao aço, conforme o caso,
propriedades mecânicas e físicas especialmente melhoradas, como resistência ao
desgaste, resistência à corrosão, temperabilidade, ductilidade,
tenacidade". No entanto, nessa tabela não há nenhuma referência ao boro.
Ora, se este elemento é tão relevante como a Juresa defende, porque não consta
da tabela?”.
Segundo a Usiminas, a Juresa
alegaria que os clientes da Peticionária prefeririam chapas grossas com
elementos de liga mesmo arcando com uma maior carga tributária, demonstrando
que o produto com boro seria de fato diferente do não ligado. Ocorre que,
segundo a Usiminas, nos documentos apresentados pela Juresa, os clientes fazem
referência genérica ao conteúdo de boro sem nenhuma especificação adicional, o
que não faria sentido do ponto de vista técnico, já que normalmente as
especificações de material seriam detalhadas.
Além disso, para a Usiminas, a maior
alíquota de tributo paga para a internalização das chapas adicionadas com boro
seria compensada por um incentivo fiscal recebido pelos produtores chineses na
exportação de aço ligado ao boro. Conforme anexo apresentado pela Usiminas,
esse incentivo chegaria à ordem de 9%.
A Usiminas encerrou sua
manifestação considerando que pelas informações trazidas aos autos, a presente
revisão deveria ser concluída com a extensão da aplicação dos direitos
antidumping às importações de chapas grossas objeto dessa revisão.
3.7.2
Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, é oportuno esclarecer,
no que se refere à acusação feita pela Juresa acerca de eventual arbitrariedade
ou privilégio de interesses individuais na aplicação de instrumentos de defesa
comercial, que todos os atos constantes no presente processo administrativo
seguiram os ditames da legislação vigente e dos Acordos celebrados pelo país no
âmbito da OMC. Além disso, em todas as etapas já concluídas desta revisão foi
dado amplo direito de defesa e de acesso aos autos às partes interessadas.
Deve-se mencionar que a defesa
comercial brasileira possui reconhecimento internacional perante a OMC e os
demais Membros desta Organização. O DECOM/SECEX é tido como o órgão que adota
as regras internacionalmente acordadas, confirmadas pelo Congresso Nacional,
com integridade, probidade e lisura. Assim, é no mínimo leviano sugerir que
este órgão, de reputação internacional e que segue, em sua plenitude, a
normatização aprovada pelo Poder Legislativo, esteja agindo com arbitrariedade,
ilegalmente ou privilegiando interesses individuais.
Ademais, a importadora demonstra não
estar a par dos aspectos conceituais dos instrumentos de defesa comercial
existentes ou da legislação que versa sobre o tema ao demandar a apuração, no
âmbito desta revisão, de nexo causal entre importações a preço de dumping e
dano à indústria doméstica, ou ainda de nexo causal entre dano e circunvenção.
O que se busca em uma revisão
anticircunvenção é averiguar a existência de prática comercial que vise a
frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. A extensão do direito
resultante desta comprovação visa a garantir, portanto, a efetividade de uma
medida legitimamente implementada pela Administração. Tendo isto em vista,
esclarece-se que a análise da prática de circunvenção não passa pela apuração
da existência de importações a preço de dumping ou do dano por elas causado,
mas pela constatação de alterações de fluxo comercial ocorridas após o início
da investigação original.
Pelo exposto, não há sentido
em se falar, em termos conceituais ou normativos, de "nexo de causalidade
entre dano e circunvenção" mencionado pela empresa, não podendo a Juresa
apontar vícios processuais ou acusar a autoridade investigadora de incorrer em
ilegalidade ao deixar de considerar este aspecto.
Pelo mesmo motivo, não cabe à
autoridade investigadora se manifestar no âmbito desta revisão acerca da
análise feita pela Juresa a respeito do desempenho e evolução do setor
siderúrgico de uma maneira geral, e da USIMINAS, em particular. Cabe ressaltar
que tais aspectos deveriam ter sido levantados nos autos do processo de
investigação original, pois neste sim havia a obrigatoriedade de apurar temas
referentes a dano e nexo de causalidade.
Finalmente, parece a Juresa ter se
equivocado na destinação de comentários relacionados a concorrência comercial,
tema que compete ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE da
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme
estipulado pelo art. 3o da Lei no 12.529,
de 2011. Desta forma, não é da competência do DECOM se manifestar acerca dos
argumentos apresentados pela importadora acerca deste assunto.
Sobre o pedido de encaminhamento do
processo ao Grupo Técnico de Avaliação Econômica de Interesse Público para
avaliar eventuais efeitos da imposição de direitos antidumping na cadeia
produtiva na qual se inserem os produtos objeto da revisão, inicialmente cabe
esclarecer que as exportações de chapas grossas com aplicação de pintura e as
chapas com adição de boro, classificadas respectivamente nas NCMs 7210.70.20 e
7225.40.90 não estão sendo objeto de análise da prática de dumping, mas de
circunvenção que visa a frustrar a eficácia da medida originalmente
aplicada às chapas grossas classificadas nas NCMs 7208.51.00 e 7208.52.00.
Se a intenção da Juresa é submeter
ao GTIP pedido de suspensão ou alteração da medida antidumping aplicada em
decorrência da investigação original, ou não extensão da medida em vigor no
presente caso, a importadora deve encaminhar o pleito à Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, de acordo com o que
estabelece o § 1o do art. 4o da Resolução
CAMEX no 13, de 29 de fevereiro de 2012.
No que se refere à alegada
preferência dos clientes da Juresa pelas chapas com boro em sua composição,
inicialmente deve-se ressaltar que nos e-mails enviados à importadora por seus
clientes em nenhum momento faz-se menção às especificações destas chapas.
Ademais, é de se estranhar que esta
preferência fosse manifestada [CONFIDENCIAL], tendo em vista que apurou-se com
base nos dados de importação fornecidos pela RFB que a partir de outubro de
2012 a importadora, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, resta demonstrada a
substitutibilidade entre as chapas grossas objeto da investigação e as com
adição de boro, ao contrário do que pretendeu demonstrar a importadora.
Ainda sobre este tema, parece ter a
Juresa se contradito ao argumentar que há “utilidades diversas” para as chapas
grossas objeto da medida antidumping e as com adição de boro objeto da presente
revisão, e ao mesmo tempo afirmar que passou a importar as últimas por conta do
aumento da alíquota do imposto de importação. Ora, se as chapas com e sem
adição de boro não são substituíveis entre si, não faria sentido a Juresa
passar a adquirir os produtos classificados na NCM 7225.40.90 em detrimento dos
classificados na NCM 7208.51.00.
Ainda com relação à justificativa
apresentada pela Juresa no sentido de que a alteração no fluxo de importações
deu-se tão-somente por conta da elevação da alíquota do imposto de importação
da NCM 7208.51.00 de 12% para 25% por força da Resolução CAMEX no
70, de 2012, se assim fosse, deveria ter sido observada nova alteração quando a
alíquota retomou a seu antigo patamar. Todavia, com base nos dados de
importação da RFB e dos dados disponíveis no Aliceweb para 2014, mesmo com a
redução, o volume de importações dos produtos gravados com a medida antidumping
não voltou a se elevar.
Ocorre que, na prática, mesmo após o
retorno da alíquota a seu percentual original, em outubro de 2013, continuou-se
a importar as chapas com adição de boro em detrimento das chapas grossas ditas
“comuns”, sob as quais já incidia àquela altura o direito antidumping. Mais que
isso, esta migração só reforça o pressuposto de que os produtos são plenamente
substituíveis e que a abertura da investigação teve influência nesta alteração
de fluxo comercial.
A respeito da diferença de preços
entre as chapas grossas com adição de pintura e as chapas grossas objeto da
medida antidumping, ao contrário do que alegou a Juresa, com base na análise
dos dados de importação da RFB concluiu-se que em 2013 o preço médio de
exportação de chapas grossas com adição de pintura protetiva originárias da
China na condição CIF foi de US$ [CONFIDENCIAL]/t, enquanto que o preço médio
das chapas grossas objeto da investigação original de dumping, no mesmo período
e da mesma origem, foi de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Ou seja, o preço médio das
chapas com pintura protetiva na verdade foi 7,67% inferior às chapas sem
pintura, não cabendo a diferenciação entre os dois produtos com base no valor
agregado ou no aumento do custo devido à aplicação de pintura protetiva.
A respeito da alegação de que a
pintura não poderia ser considerada uma modificação marginal, a importadora não
trouxe ao processo elementos de prova que demonstrassem as alegadas diferenças
de processo produtivo, matérias-primas, usos e destinações finais dos produtos.
Ademais, o fato de existir mercado no país para ambos os produtos anteriormente
à medida antidumping não afasta a possibilidade de que para determinados usos,
ambos possam ser intercambiáveis.
Com relação ao pedido feito pelo
SINAVAL de determinação individual para cada importador conhecido da extensão,
nos termos do art. 129 do Decreto no 8.058, de 2013, deve-se
ter em vista que esta previsão existe somente para a hipótese de circunvenção
configurada de acordo com o inciso I do art. 121 do Decreto (quando partes,
peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping
são destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping),
isto porque somente neste caso há participação ativa do importador na
elisão. É o que determina o inciso II do art. 129 citado pelo Sindicato:
Art. 129. Sempre que possível,
a extensão de uma medida antidumping será objeto de
determinação individual para cada produtor, exportador ou importador conhecido
do produto objeto da revisão anticircunvenção.
§ 1º No caso de o número
elevado de produtores, exportadores ou importadores tornar impraticável a
determinação referida no caput, a determinação individual poderá
limitar-se:
I - na hipótese do inciso I do caput do
art. 121, a uma seleção dos importadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de importações de partes, peças ou
componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping cuja
industrialização resulte em um produto similar ao produto sujeito à aplicação
de medida antidumping;
II - nas hipóteses dos incisos II
e III do caput do art. 121, a uma seleção dos
produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações do país exportador.
§ 2º A seleção de que
trata o § 1º incluirá os produtores, exportadores ou importadores
que, elencados em ordem decrescente de volume, tenham sido responsáveis pelos
maiores volumes de exportação, no caso de produtores ou exportadores, ou
importação, no caso de importadores, para o Brasil.
O SINAVAL questionou a possibilidade
de extensão do direito antidumping aos produtos objeto desta revisão, uma vez
que os mesmos seriam produzidos pela peticionária na ocasião da investigação
original e não foram considerados para fins de análise de dano, dumping e nexo
causal.
Primeiramente, cabe lembrar que a
autoridade investigadora é livre para definir o escopo das investigações
antidumping. Essa tarefa é realizada de forma a conceder proteção adequada aos
produtos que efetivamente estejam sofrendo com importações realizadas a preços
de dumping. Dessa forma, não é possível incluir no escopo das investigações
todas as linhas de produtos fabricados pela peticionária sob pena de conceder,
no caso da eventual aplicação de medida, proteção excessiva a produtos que não
sejam afetados por práticas desleais de comércio.
A revisão anticircunvenção não busca
avaliar se as importações suspeitas de frustrar medida antidumping estão
causando dano à indústria doméstica, mas sim se estas importações lesam o
direito do Estado brasileiro em ver efetivado o objetivo comercial da medida
antidumping original, ou seja, a neutralização do efeito danoso das importações
realizadas a preços de dumping.
É importante lembrar que a
caracterização da circunvenção se dá pela alteração no fluxo comercial que
tenha como explicação a tentativa de frustrar a aplicação de medida antidumping
em vigor. A alteração no fluxo comercial nesse caso se deu pela introdução de mudanças
marginais, nos termos do inciso III do art. 121 do Decreto no
8.058, de 2013, que permitiram mudança da classificação aduaneira de produtos
que possuíam mesma aplicação das chapas originalmente investigadas.
Dessa forma, o argumento de que
bastaria a uma peticionária intencionalmente definir o escopo da investigação
de forma a propiciar futuro pedido de extensão a outros produtos não se
sustenta, uma vez que para caracterização da circunvenção são necessários
diversos elementos, dentre os quais se inscreve a alteração do fluxo de
comércio que vise a frustrar a medida em vigor, que não estão sob o controle da
indústria doméstica.
Nesta revisão percebe-se que as
importações de chapas grossas com pintura protetiva sofreram alteração
significativa em seu fluxo comercial, passando a ser importadas em volume muito
superior, pelo item 7210.70.10 da NCM, após o início da investigação
antidumping. As chapas investigadas originalmente eram comumente classificadas
nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.
Quando se recomenda a aplicação de
medida antidumping deve indicar também os itens da NCM em que são comumente
classificados os produtos objeto da medida. Quando os produtos passam a ser
sistematicamente classificados em outro item pode configurar-se a tentativa de
frustrá-la.
No caso das chapas adicionadas de
boro é necessário distinguir as chapas com adições relevantes do material, que
influenciam em suas características lhes dando usos e aplicações diversas, das
adições que visem apenas alteração marginal no produto. As chapas com boro não
poderiam ter sido incluídas no escopo da investigação original, pois aquele
processo tratava de chapas grossas não ligadas. Nesta revisão não se busca
estender o direito a chapas grossas ligadas, com quantidades de boro que
efetivamente alterem as características do aço, mas tão somente coibir a
prática de circunvenção, configurada a partir da adição marginal de boro, que
permite a classificação aduaneira sob a qual não incide direito
antidumping.
O SINAVAL, bem como as demais
partes, não comprovaram que a USIMINAS produzia ou produz chapas grossas com
baixíssimos teores de boro. Ademais, pelos elementos trazidos aos autos ficou
claro que, do ponto de vista dos usos e aplicações, não é sequer justificável
adições de boro ao aço em quantidades tão pequenas. Dessa forma, afasta-se a
alegação de que o escopo da investigação original teria sido mal delineado ou
que as chapas grossas adicionadas de boro, objeto desta revisão, deveriam ter
sido incluídas nas análises da investigação original.
O sindicato também propõe que a
medida antidumping apenas seja estendida quando comprovada intenção de elidir a
medida em vigor. Cabe lembrar que não é necessário comprovar dolo para
imposição de medidas antidumping ou mesmo para sua extensão nos casos em que
ocorre circunvenção.
O SINAVAL questiona a não inclusão
dos importadores como partes interessadas independentemente de manifestação.
Ocorre que, nos casos de circunvenção abarcados pelo inciso III do art. 121 do
Decreto no 8.058, de 2013, as alterações marginais são
praticadas pelo produtor/exportador. Esse entendimento está refletido no inciso
IV do art. 126 do Decreto no 8.058, de 2013, que não arrola
os importadores como partes interessadas neste tipo de revisão. Apesar disso,
após determinação judicial que suspendeu o processo até que fosse possível a
manifestação da empresa Juresa, todos os importadores foram notificados dos
atos do processo e convidados a participar, inclusive de audiência
pública.
A relação proposta pelo SINAVAL
entre alteração no fluxo comercial e medidas de incentivo como o drawback,
[CONFIDENCIAL] ou subsídios estrangeiros não pode prosperar, tendo em vista,
primeiramente, que os dois primeiros programas existem a tempo bastante superior
ao início da investigação original de dumping. Além disso, para a determinação
de dumping não são excluídas as operações realizadas sob amparo de drawback,
conforme inscrito no art. 7 do Decreto no 8.058, de 2013.
Com relação aos subsídios concedidos
por parte do governo chinês às exportações de chapas revestidas e com adição de
boro, deve-se ter em vista que sua existência é anterior inclusive ao início da
investigação original. Conforme se depreende da publicação World Steel
Dynamics apresentada na petição inicial pela Usiminas, pode-se observar que
o “VAT Tax Rebate Rate” para estas chapas era de 9% a partir de 2009, enquanto
que para as chapas revestidas com largura superior a 600 mm o VAT Tax Rebate
Rate era de 8% em 2006, passando para 5% de 2007 a 2009, quando aumentou
para 13%, mantendo-se a mesma alíquota desde então. Ou seja, não se pode
relacionar o benefício fiscal concedido aos exportadores chineses ao aumento do
volume de importações do produto objeto da revisão anticircunvenção tendo em
vista que estes já eram concedidos mesmo antes do início da investigação
original.
3.8
Das importações de chapas grossas
Nesse contexto, buscou-se
determinar, inicialmente, em atendimento ao estabelecido no inciso I do §1o
do art. 123 do Decreto no 8.058, de 2013, se em razão de
alterações nos fluxos comerciais da China e da Ucrânia ocorridas após o início
da investigação original, restou frustrada a eficácia da medida antidumping
imposta sobre as importações brasileiras de chapas grossas.
Deve-se ressaltar que a investigação
original que culminou com a aplicação de medidas antidumping às importações
brasileiras de chapas grossas originárias da Ucrânia e da China, entre outros
países, se iniciou no dia 3 de maio de 2012 e foi encerrada em 3 de outubro de
2013. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações de chapas
grossas na presente revisão, o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013,
dividido da seguinte forma:
P1 –
janeiro de 2011 a dezembro de 2011;
P2 –
janeiro de 2012 a dezembro de 2012;
P3 –
janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
Para fins de apuração dos valores
totais e das quantidades totais de chapas grossas importados pelo Brasil em
cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações brasileiras,
fornecidos pela RFB.
Os itens tarifários em que se
classificam as importações do produto objeto da medida antidumping, quais
sejam, 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM/SH, englobam outros produtos além
daqueles considerados na investigação original. Assim, realizou-se depuração
das informações constantes dos dados oficiais de importação de forma a se obter
dados referentes exclusivamente ao referido produto. Dessa forma, na depuração
foram retiradas as operações relativas à importação das chapas excluídas do
escopo da investigação original, por exemplo: disco, chapa inox, mola de
válvula, perfil oxicorte, chapa de bronze, etc.
Também foram excluídas dos dados
detalhados de importação as chapas grossas listadas a seguir que não constam na
definição do produto objeto da medida antidumping: i) chapas grossas de
aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a
testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A
ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono
de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de
resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii)
chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com
requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme
Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas
de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2
44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as
seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e
com espessura acima de 25,4 m.m.; e API X80M, com resistência mecânica mínima
de 555MPa e com espessura acima de 19,05 m.m..
Com vistas à apuração dos valores e
quantidades totais de chapas grossas envernizadas e pintadas importadas,
normalmente classificadas no item 7210.70.10 da NCM/SH, além da depuração descrita
no item anterior, foi necessário realizar depuração dos dados, para que eles
contivessem apenas o produto sobre o qual recai a circunvenção. Por isso foram
excluídas, adicionalmente, operações relativas a produtos fora do escopo da
revisão de circunvenção como chapas de inox, em forma de bobina ou enroladas,
marteladas, em formato de disco, anel, tubo, lâminas, folhas ou barra,
laminados a frio, ou para uso em linha fria, etc.
No que diz respeito às chapas
grossas com adição de boro, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da
NCM/SH, da mesma forma, foi imprescindível depurar os dados de importação, de
forma que estes refletissem a evolução das importações somente do produto
objeto da revisão de circunvenção. Nesse sentido, foram excluídas, adicionalmente,
chapas com teor de boro inferior a 0,0008% ou superior a 0,003%, que
contivessem outras ligas em conjunto (como manganês, bromo, cromo, molibdênio,
etc), em dimensões ou formatos diversos ao do produto objeto da medida
antidumping vigente.
3.9
Das importações de chapas grossas objeto da medida
Estão apresentados, a seguir, os
volumes de chapas grossas objeto da medida antidumping em vigor, no período de
2011 a 2013.
Volume de importação de chapas grossas
objeto da medida antidumping
Em
número índice
Países |
2011 |
2012 |
2013 |
China |
100 |
90 |
23 |
Ucrânia |
100 |
89 |
9 |
Total (origens objeto da revisão) |
100 |
90 |
17 |
Demais Origens |
100 |
46 |
47 |
Total geral |
100 |
74 |
28 |
*África do Sul, Alemanha, Argentina,
Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslovênia,
Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Índia,
Indonésia, Itália, Japão, Macedônia, México, Noruega, Polônia, Reino Unido,
República Tcheca, Rússia, Sérvia, Suécia, Tailândia e Turquia.
As importações brasileiras de chapas
grossas objeto da medida antidumping, originárias da China, decresceram 9,7% de
2011 a 2012 e 74% de 2012 a 2013. Se considerados os extremos da série,
observou-se queda de 76,5% nessas importações (de 2011 a 2013).
A partir da análise dos dados
apresentados na tabela acima, constatou-se a tendência de queda acentuada nas
importações brasileiras de chapas grossas objeto da medida antidumping
originárias da Ucrânia de 2011 a 2013. Essa diminuição foi menor de 2011 para
2012 (10,7%) e mais acentuada de 2012 para 2013 (90,4%). Se considerados os
extremos da série, verificou-se redução de 91,5% nas importações de chapas
grossas da Ucrânia objeto da medida antidumping.
Dessa forma, o total de chapas
originárias das origens objeto da revisão decresceu 10,1% de 2011 para 2012 e 81,5%
de 2012 para 2013, acumulando redução de 83,4% ao longo da série.
Por outro lado, as importações
brasileiras de chapas grossas similares àquelas objeto da medida antidumping,
exportadas a partir das demais origens, diminuíram 53,7% de 2011 para 2012 e
aumentaram 1,1% de 2012 para 2013, sendo que, de 2011 para 2013, houve redução
equivalente a 53,2%.
Sendo assim, o total das importações
brasileiras de chapas grossas objeto da medida se reduziu em 26% de 2011 para
2012, 62,7% de 2012 para 2013 e 72,4%, considerando o período de 2011 a 2013.
Na tabela a seguir, demonstra-se a
evolução do valor das importações brasileiras de chapas grossas sujeitas a
medida antidumping, no período de 2011 a 2013.
Valor da importação de chapas
grossas objeto da medida antidumping
Em número índice
Países |
2011 |
2012 |
2013 |
China |
100 |
82 |
21 |
Ucrânia |
100 |
76 |
7 |
Total (origens objeto da revisão) |
100 |
79 |
14 |
Demais Origens * |
100 |
58 |
37 |
Total geral |
100 |
70 |
24 |
*África do Sul, Alemanha, Argentina,
Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslovênia,
Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Índia,
Indonésia, Itália, Japão, Macedônia, México, Noruega, Polônia, Reino Unido,
República Tcheca, Rússia, Sérvia, Suécia, Tailândia e Turquia.
Percebe-se que o valor importado de
chapas grossas objeto da medida antidumping, originárias da China, decresceu
79,3% durante todo o período analisado, acompanhando a tendência observada pelo
volume importado. Anualmente as quedas corresponderam a 18% de 2011 para 2012 e
a 74,7% de 2012 para 2013.
No mesmo sentido, o valor das
importações de chapas grossas ucranianas objeto da medida antidumping decresceu
23,7% de 2011 para 2012, 91,1% de 2012 para 2013 e 93,2% quando considerados os
extremos da série.
Devido à tendência observada acima,
o valor total importado das origens objeto da revisão registrou queda de 20,6%
de 2011 para 2012. Já de 2012 para 2013 a redução representou 82%, o que
proporcionou diminuição de 85,7% de 2011 a 2013.
De maneira semelhante, o valor
importado das demais origens apresentou queda de 42,4% de 2011 para 2012, 36,4%
de 2012 para 2013 e 63,4% no acumulado de 2011 a 2013.
Na mesma tendência, o valor
total importado teve diminuição equivalente a 76% de 2011 para 2013. Esse
decréscimo foi gerado a partir das quedas de 30,1% de 2011 a 2012 e 65,6% de
2012 para 2013.
A próxima tabela demonstra a
evolução do preço médio das importações brasileiras de chapas grossas objeto da
medida antidumping.
Preço médio na importação de chapas
grossas objeto da medida antidumping
Em número índice
Países |
2011 |
2012 |
2013 |
China |
100 |
91 |
88 |
Ucrânia |
100 |
85 |
79 |
Total origens objeto da revisão |
100 |
88 |
86 |
Demais Origens * |
100 |
124 |
78 |
Total geral |
100 |
94 |
87 |
*África do Sul, Alemanha, Argentina,
Áustria, Bélgica, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Dinamarca, Eslovênia,
Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Indonésia,
Itália, Japão, Macedônia, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, República
Tcheca, Rússia, Sérvia, Suécia, Tailândia e Turquia.
O preço das importações objeto da
medida antidumping, com origem chinesa, sofreu diminuição de 9,2% de 2011 para
2012 e de 2,8% de 2012 para 2013. Considerando os extremos da série,
constatou-se queda de 11,7% nos preços das importações de chapas objeto da
medida antidumping originárias da China.
Para a Ucrânia, houve redução do
preço das importações de 14,6% de 2011 para 2012, 7,3% de 2012 para 2013 e
20,8% se considerados os extremos da série.
Dessa forma, o preço médio das
origens objeto da revisão decresceu 14,1% de 2011 para 2013. Essa redução foi
causada pelas sucessivas quedas observadas de 2011 para 2012 (11,7%) e de
2012 pra 2013 (2,8%).
Além de permanecerem em patamares
superiores aos preços das chapas grossas objeto da medida antidumping, o preço
das importações originárias das demais origens cresceu 24,3% de 2011 para 2012,
tendo apresentado queda de 37,1% de 2012 para 2013, o que gerou redução de
21,8% nesses preços de 2011 a 2013.
3.10
Das importações de chapas grossas com pintura protetiva
Estão apresentados, a seguir, os
volumes de chapas grossas pintadas importadas pelo Brasil, no período de 2011 a
2013.
Volume de importação de chapas
grossas com pintura protetiva
Em número índice
Países |
2011 |
2012 |
2013 |
China |
100 |
7 |
102 |
Demais Origens* |
100 |
30 |
99 |
Total Geral |
100 |
9 |
102 |
* Coreia do Sul, Espanha, Estados
Unidos da América, Hong Kong, Itália, Tailândia
As importações de chapas grossas com
pintura protetiva, originárias da China, após evidenciarem queda de 93% de 2011
para 2012, apresentaram crescimento de 1.362,6% no período seguinte (de 2012
para 2013). De 2011 para 2013, essas importações cresceram 2,3%.
O volume de importações de chapas
grossas com pintura protetiva das demais origens, apresentou tendência similar
daquela observada para a origem chinesa, embora com volume absoluto bastante
inferior. De 2011 para 2012 decresceu 69,8%, tendo se elevado em 229% de 2012
para 2013, de forma que os extremos da série apresentaram redução de 0,7%.
Na tabela a seguir, demonstra-se o
valor das importações brasileiras de chapas grossas com pintura protetiva, no
período de 2011 a 2013.
Valor da importação de chapas
grossas com pintura protetiva
Em número índice
Países |
2011 |
2012 |
2013 |
China (total) |
100 |
7 |
87 |
Demais Origens* |
100 |
24 |
95 |
Total Geral |
100 |
8 |
88 |
* Coreia do Sul, Espanha, Estados
Unidos da América, Hong Kong, Itália, Tailândia
Deve-se observar a evolução da
participação relativa do produto objeto da revisão de circunvenção no total das
importações de chapas grossas. Em 2011, as chapas grossas com pinturas
protetivas representaram 25,2% do total de chapas grossas importadas pelo
Brasil enquanto aquelas objeto da medida antidumping equivaliam a 74,8%. Em
2012, as chapas objeto da revisão de circunvenção diminuíram sua participação
relativa tendo passado a representar apenas 2,5% do total importado. Em 2013,
ano em que foi aplicado o direito antidumping, as chapas grossas com pinturas
protetivas aumentaram sua proporção para 59,5% contra 40,5% das chapas grossas
objeto da medida antidumping. Sendo assim, em termos relativos, houve aumento
da participação das chapas grossas com pintura protetiva de 34,3 p.p. durante
todo o período analisado.
Evolução da participação relativa
das importações chapas grossas com pintura protetiva
Em número índice e em % |
|||
|
Total
(t) |
Produto
objeto do Direito Antidumping |
Chapas
grossas com pintura protetiva |
%
do total |
%
do total |
||
P1 |
100 |
74,8% |
25,2% |
P2 |
69,26 |
97,5% |
2,5% |
P3 |
43,34 |
40,5% |
59,4% |
Verificou-se que o valor das
importações de chapas com pintura protetiva, após apresentar queda de 93,4% de
2011 para 2012, sofreu elevação de 1.207,2% de 2012 para 2013. Dessa forma, no cômputo
geral do período (2011 a 2013), houve diminuição de 13,3% no valor importado
pelo Brasil de chapas grossas com pintura protetiva originárias da China.
O valor importado das demais origens
pelo Brasil apresentou redução de 75,9% de 2011 para 2012, aumento de 296% de
2012 a 2013, culminando em decréscimo de 4,5% do acumulado de 2012 a 2013.
A tabela seguinte demonstra a
evolução do preço médio das importações brasileiras de chapas grossas com
pintura protetiva.
Preço médio na importação de chapas
grossas com pintura protetiva
Em número índice
Países |
2011 |
2012 |
2013 |
China (total) |
100 |
95 |
85 |
Demais Origens* |
100 |
80 |
96 |
Total Geral |
100 |
94 |
86 |
* Coreia do Sul, Espanha, Estados
Unidos da América, Hong Kong, Itália, Tailândia
Percebe-se que as chapas com
pinturas protetivas tiveram seu preço depreciado, acumulando 15,2% de queda durante
todo o período de análise. De 2011 para 2012 houve diminuição de 5,1% enquanto
que de 2012 para 2013 essa redução atingiu 10,6%.
Percebe-se que o preço médio
ponderado praticado pelos países classificados como demais origens, nas
operações relacionadas às chapas com pintura protetiva, foi superior ao
praticado pela origem chinesa durante todos os períodos analisados.
As chapas submetidas a pinturas
protetivas ou envernizamento são submetidas a uma etapa extra no processo de
produção, qual seja a aplicação da pintura. Dessa forma, natural seria que as
chapas com pintura protetiva fossem mais caras do que as chapas grossas objeto
da medida, uma vez que sua pintura enseja custos adicionais. Isso não obstante,
observou-se que o preço do produto objeto dessa revisão se manteve abaixo do
preço da chapa grossa objeto da medida antidumping no ano de 2013.
3.11
Das importações de chapas grossas, com adição de boro, da Ucrânia e da China
Estão apresentados, a seguir, os
volumes de chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil, no período
de 2011 a 2013.
Volume de importação de chapas
grossas com adição de boro
Em número índice
Países |
2011 |
2012 |
2013 |
China |
100 |
745 |
2.492 |
Ucrânia |
- |
100 |
712 |
Total (origens objeto da revisão) |
100 |
1.038 |
4.582 |
Demais Origens* |
100 |
99 |
40 |
Total Geral |
100 |
127 |
178 |
* Alemanha, Aústria, Bélgica,
Canadá, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América,
Finlândia, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Irlanda, Itália, Japão, Polônia,
Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.
As importações brasileiras de chapas
grossas com adição de boro da China apresentaram crescimento (2.392,3%) de 2011
para 2013. De 2011 para 2012, houve elevação de 644,6%, seguida de novo aumento
de 234,7%.
Para a origem ucraniana, não foram
registradas importações de chapas grossas com adição de boro em 2011, mas o
aumento de 2012 para 2013 atingiu 611,8%.
Dessa forma, o total de chapas
grossas adicionadas de boro importado pelo Brasil das origens objeto da revisão
cresceu 938,2% de 2011 para 2012 e 341,3% de 2012 para 2013. Essa constante
elevação gerou aumento de 4.481,3% de 2011 a 2013.
Por outro lado, o volume de
chapas grossas adicionadas de boro das demais origens reduziu-se em 60% de 2011
a 2013. De 2011 a 2012 essa redução equivaleu a 1,1% enquanto que de 2012 a
2013 correspondeu a 59,5%.
Considerando a proporção de chapas
grossas objeto da medida antidumping e as chapas grossas objeto da revisão,
observa-se que em 2011, não houve importações de chapas grossas com adição de
boro originárias da Ucrânia, portanto, 100% das vendas de chapas grossas desse
país ao Brasil se referiram ao produto objeto da medida antidumping. Em 2012,
ano do início da investigação original, as importações brasileiras de chapas grossas
com adição de boro da Ucrânia passaram a responder por 6,4% do total de chapas
grossas importado daquele país. Já em 2013 esse percentual passou a equivaler a
83,7%, enquanto as importações do produto objeto da medida antidumping passaram
a corresponder a somente 16,3% do total de chapas grossas importado da Ucrânia,
se consideradas as importações de chapas grossas objeto da medida e com adição
de boro.
Evolução da participação relativa
das importações chapas grossas com adição
de boro originárias da Ucrânia
Em número índice e em % |
||||
|
Total
(t) |
Produto
objeto do Direito Antidumping |
Chapas
grossas com adição de boro |
|
%
do total |
%
do total |
|
||
P1 |
100 |
100,0% |
- |
|
P2 |
91,5 |
93,6% |
6,4% |
|
P3 |
50,1 |
16,3% |
83,7% |
|
As importações de origem chinesa
seguiram tendência similar. As importações de chapas grossas objeto da medida
antidumping representaram 98,2% do total de chapas grossas importadas daquele país
em 2011, 87,2% em 2012 e 34,6% em 2013, se consideradas as importações de
chapas grossas objeto da medida e com adição de boro. Por outro lado, as
importações de chapas grossas com adição de boro responderam por 1,8% em 2011,
12,8% em 2012 e 65,4% em 2013 do total de chapas grossas importadas da China,
quando consideradas as chapas objeto da medida antidumping e aquelas
adicionadas de boro.
Evolução da participação relativa
das importações chapas grossas com adição
de boro originárias da China
Em número índice e em % |
||||
|
Total
(t) |
Produto
objeto do Direito Antidumping |
Chapas
grossas com adição de boro |
|
%
do total |
%
do total |
|
||
P1 |
100 |
98,2% |
1,8% |
|
P2 |
101,7 |
87,2% |
12,8% |
|
P3 |
66,7 |
34,6% |
65,4% |
|
Quando consideradas as duas origens
investigadas, conjuntamente, verificou-se que as importações de chapas grossas
com adição de boro representaram, em 2011, somente 0,9% do total de chapas
grossas importadas (chapas objeto da medida + chapas com adição de boro) pelo
Brasil da Ucrânia e da China. Em 2012, essas importações já representavam 10%
do total importado por essas origens, tendo alcançado 72,6% do total importado
por China e Ucrânia em 2013, se consideradas as importações de chapas grossas
objeto da medida e com adição de boro.
Evolução da participação relativa
das importações chapas grossas
com adição de boro
Em número índice e em %
|
Total
(t) |
Produto
objeto do Direito Antidumping |
Chapas
grossas com adição de boro |
%
do total |
%
do total |
||
P1 |
100 |
99,1% |
0,9% |
P2 |
97,0 |
90,0% |
10,0% |
P3 |
59,0 |
27,4% |
72,6% |
Estão apresentados, a seguir, os valores
de chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil, no período de 2011
a 2013.
Valor da importação de chapas
grossas com adição de boro
Em
número índice
Países |
2011 |
2012 |
2013 |
China |
100 |
417 |
1.149 |
Ucrânia |
- |
100 |
737 |
Total (origens objeto de revisão) |
100 |
546 |
2.101 |
Demais Origens* |
100 |
89 |
41 |
Total Geral |
100 |
113 |
146 |
*Alemanha, Aústria, Bélgica, Canadá,
Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Irlanda,
Itália, Japão, Polônia, Portugal, Reino Unido e República Tcheca.
O valor importado de chapas com adição
de boro da origem ucraniana apresentou tendência semelhante àquela evidenciada
pela quantidade importada. De 2012 para 2013 o valor das importações de chapas
grossas com adição de boro da Ucrânia aumentou 637,1%.
Para a origem chinesa, constatou-se
também elevação do valor das chapas grossas com adição de boro. Este elevou-se
em 316,6% de 2011 para 2012, 175,8% de 2012 para 2013 e 1.048,8% de 2011
a 2013.
Para as origens objeto de revisão
consideradas cumulativamente, o valor das importações de chapas com adição de
boro elevou-se 445,8% de 2011 para 2012 e 285% de 2012 para 2013, acumulando
aumento de 2.001,3% de 2011 a 2013.
De maneira diversa, o valor das
chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil das demais origens
apresentou queda de 58,8% de 2011 a 2013. Essa queda foi gerada pelas reduções
apresentadas de 2011 a 2012 (10,6%) e de 2012 a 2013 (53,9%).
Estão apresentados, a seguir,
os preços de chapas grossas com adição de boro importadas pelo Brasil, no
período de 2011 a 2013.
Preço médio da importação de chapas
grossas com adição de boro
Em número índice
Países |
2011 |
2012 |
2013 |
China |
100 |
56 |
46 |
Ucrânia |
- |
100 |
104 |
Total (origens objeto de revisão) |
100 |
53 |
46 |
Demais Origens* |
100 |
90 |
103 |
Total Geral |
100 |
88 |
82 |
*Alemanha, Austria, Bélgica, Canadá,
Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Irlanda,
Itália, Japão, Polônia, Portugal, Reino Unido e República Tcheca.
O preço das chapas grossas com
adição de boro importadas pelo Brasil da Ucrânia elevou-se 3,6% de 2012 para
2013. No caso do produto objeto da medida antidumping houve redução do preço
das importações de 14,6% de 2011 para 2012, 7,3% de 2012 para 2013 e 20,8%, se
considerados os extremos da série.
No caso da República Popular da
China houve queda no preço médio das importações de chapas com adição de boro
de 44,1% de 2011 para 2012, 17,6% de 2012 para 2013 e 53,9% se considerados os
extremos da série.
No acumulado das duas origens, houve
redução de 47,4% no preço de 2011 a 2012, 12,8% de 2012 para 2013 e 54,1% se
considerado os extremos da série.
O preço médio ponderado das chapas
grossas com adição de boro das demais origens permaneceu bastante superior ao
praticado pelas origens investigadas, além de ter apresentado tendência de
crescimento. De 2011 para 2012 o preço médio praticado pelas demais origens
diminuiu 9,6%, aumentando, porém, no período seguinte, 13,8%, o que levou a
aumento de 2,9% durante todo o período investigado.
Importante ressaltar que o preço
médio das demais origens se mostrou 163,4% maior, em 2013, do que o praticado
pela Ucrânia, e 160,5% maior do que o preço das importações chinesas.
Essa tendência sugere que os
produtos originários dos países não investigados possuem características que
lhes conferem usos diversos dos objeto de circunvenção, por isso seu preço
largamente superior.
Seria de se esperar que as chapas
adicionadas de boro fossem mais caras do que as chapas de baixa liga (objeto da
medida) uma vez que elas possuem matéria-prima adicional e custo superior. No
entanto, observa-se que o preço do produto objeto dessa revisão se mantém
abaixo do preço da chapa grossa objeto da medida (que em princípio seria mais
simples) no ano de 2013, para ambas as origens.
3.12 Das importações de
chapas grossas objeto da medida antidumping em comparação com as importações de
chapas grossas objeto da revisão anticircunvenção
Deve-se observar a evolução da
participação relativa do produto objeto da revisão de circunvenção no total das
importações de chapas grossas. Em 2011, as chapas grossas objeto da revisão,
consideradas em conjunto as chapas grossas com adição de boro e com pintura
protetiva, representaram 15,8% do total de chapas grossas importadas pelo
Brasil enquanto aquelas objeto da medida antidumping equivaliam a 84,2%. Em
2012, as chapas objeto da revisão de circunvenção aumentaram sua participação
relativa tendo passado a representar 11,1% do total importado. Em 2013, por sua
vez, ano em que foi aplicado o direito antidumping, as chapas grossas objeto da
revisão de circunvenção aumentaram sua proporção para 79,1% contra 20,9% das
chapas grossas objeto da medida antidumping. Sendo assim, em termos relativos,
houve aumento da participação das chapas grossas com pintura protetiva e com
adição de boro de 63,2 p.p. durante todo o período analisado.
3.12.1
Das manifestações a respeito importações de chapas grossas objeto da medida
antidumping.
Em 27 de maio de 2014 a Juresa
salientou que todos os estudos de mercado, estatísticas e quadros apresentados
na Circular SECEX no 19, de 2014 não teriam individualizado
as importações exclusivamente de chapas de aço com adição de boro, ao
contrário, as teriam tratado de maneira ampla, como se a NCM somente pudesse
abarcar as chapas grossas objeto da revisão.
De acordo com a Juresa, “a
conclusão antecipada de que 100% das importações de chapas grossas sob o NCM
7225.40.90 foram com adição de boro é temerária e descabida de qualquer
fundamento. (...) outras chapas e aço (...) podem ter sido objeto da importação
e, pelo princípio da razoabilidade, devem ser excluídas das estatísticas
apresentadas na Circular em comento, tal como todas as demais importações de
chapas grossas com adição de elemento de liga, exceto aquelas relacionadas às
chapas de aço com adição de boro.” Por fim, a importadora declarou que dar
continuidade à presente revisão significaria também prejudicar outros agentes
de mercados que não são objeto de análise.
Em manifestação apresentada no dia 4
de setembro de 2014, o SINAVAL defendeu que o aumento das importações dos
produtos objeto da revisão anticircunvenção não estaria ligado ao início da
investigação antidumping mas a três fatores concomitantes, quais sejam:
Ainda em 4 de setembro de 2014 o
SINAVAL citou a revisão anticircunvenção conduzida pelos EUA em que o produto
“chapas grossas com pintura protetiva já estaria incluído no escopo original, e
que portanto a análise de dano incluiu os produtos fabricados pela indústria
nacional.” Na opinião do sindicato, a revisão foi feita de maneira
cirúrgica, com questionários individualizados apenas para as empresas com
indicações de alterações nos fluxos comerciais e, ainda assim, sem presunção de
deslealdade sem a devida análise.
3.12.2
Dos comentários acerca das manifestações
Sobre a alegação feita pela Juresa
no sentido de ter-se-ia concluído que 100% das importações sob a NCM 7225.40.90
foram de chapas grossas com adição de boro, percebe-se que a importadora não se
ateve ao conteúdo da Circular, pois, do contrário, teria encontrado a seguinte
explicação referente aos critérios de depuração dos dados de importação: (in
verbis)
“No que diz respeito às chapas grossas
com adição de boro, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM/SH, da
mesma forma, foi imprescindível depurar os dados de importação, de forma que os
estes refletissem a evolução das importações somente do produto objeto do
pedido da revisão de circunvenção. Nesse sentido, foram excluídas,
adicionalmente, chapas com teor de boro inferior a 0,0008% ou superior a
0,003%, que contivessem outras ligas em conjunto (como manganês, bromo, cromo,
molibdênio, etc), em dimensões ou formatos diversos ao do produto objeto da
medida antidumping vigente”.
Da leitura do trecho da Circular
reproduzido acima, torna-se claro que a alegação da Juresa não procede, não se
podendo portanto falar em prejuízo a outros agentes de mercado ou a ausência de
fundamento no critério adotado para a depuração das importações do produto
objeto da revisão anticircunvenção.
Com relação à manifestação do
SINAVAL no sentido de que o aumento das importações dos produtos objeto da
revisão anticircunvenção estaria ligado a outros fatores e não ao início da
investigação antidumping, conforme esclarecido anteriormente, no que se refere
à alteração das alíquotas do imposto de importação, não foi observada nova
alteração no fluxo de importações após a retomada da alíquota ao seu antigo
patamar, não se podendo relacionar a preferência pelos produtos classificados
na NCM 7208.51.00 tão-seomente à alteração temporária da alíquota.
Quanto à existência de programas de
incentivos às exportações chinesas, reitera-se que estes já existiam muito
antes do aumento das importações de chapas grossas com adição de boro ou de
pintura protetiva, não havendo que se estabelecer relação e causalidade entre
estes fatores.
O mesmo se aplica à existência de
programas governamentais de apoio à indústria naval brasileira, tendo em vista
que o programa governamental de apoio ao setor naval mencionado pelo Sindicato
foi implementado em 2004, portanto não se pode relacioná-lo a um aumento das
importações dos produtos objeto da revisão ocorrido somente a partir do ano
de2012.
Sobre a menção à revisão conduzida
pelos Estados Unidos da América, não pode o Sindicato pretender que a
autoridade investigadora brasileira atue de acordo com a legislação norte
americana. Cada país tem a sua própria regulamentação acerca das práticas
anticircunvenção.
3.13 Da conclusão sobre
a prática de circunvenção
A partir da análise das importações
brasileiras de chapas grossas, constatou-se que efetivamente ocorreu alteração no
fluxo comercial desse produto para o Brasil. As importações de chapas objeto da
medida antidumping da China e da Ucrânia foram substituídas, após o início da
investigação antidumping, pelas importações de chapas grossas com adição de
boro e com pintura protetiva.
Observou-se simultaneamente drástica
redução do volume importado do produto objeto da medida antidumping e
exponencial crescimento, no caso chinês, ou surgimento, no caso ucraniano, do
volume importado dos produtos objetos desta revisão de circunvenção.
Além disso, verificou-se também que
as importações dos produtos com alterações marginais (chapas grossas com boro e
com pintura protetiva) apresentaram preços inferiores àqueles observados nas
importações do produto objeto da medida antidumping, o que reforça a tese de
que a eficácia da medida antidumping vigente está sendo frustrada.
Deve-se ressaltar também que não foi
identificada nenhuma motivação econômica, comercial ou novos usos aplicações
para os produtos pintados ou adicionados de boro que justificassem o aumento
substancial das importações da China e da Ucrânia evidenciado no período.
Considerou-se, portanto, que, nos
termos dos incisos I e II do § 1o do art. 123 do Decreto no
8.058, de 2013, em razão de alterações nos fluxos comerciais dos países
analisados, ocorridas após o início da investigação original, a eficácia da
medida antidumping vigente restou frustrada em decorrência da alteração
marginal efetuada nos produtos objetos da circunvenção.
Importante esclarecer ainda que, das
48 produtoras/exportadoras chinesas identificadas como partes interessadas na
investigação original, 7 constam nos dados fornecidos pela RFB e apurados para
esta revisão como produtoras das chapas objeto da circunvenção. Já para a
origem ucraniana, das 3 empresas produtoras da investigação original, 2 são
produtoras/exportadoras do produto objeto dessa revisão.
Dessa forma, a existência de
circunvenção não decorre tão somente de uma análise estatística dos fluxos de
comércio dos países para o Brasil. A observância de coincidência entre algumas
empresas produtoras/exportadoras envolvidas na investigação original e aquelas
que se encontram atualmente produzindo e exportando chapas grossas com
alterações marginais evidencia que há movimento deliberado no sentido de
modificar marginalmente seu produto, alterando perfil comercial, com fim único
de frustrar a medida antidumping em vigor.
4.
DA COMPARAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DO PRODUTO OBJETO DE REVISÃO E DO VALOR
NORMAL APURADO NA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL DE DUMPING
A fim de verificar se as chapas
grossas com modificações marginais foram exportadas para o Brasil abaixo do
valor normal da investigação original, foram comparados os preços unitários, na
condição FOB, das importações brasileiras de chapas grossas com pintura
protetiva e com adição de boro, quando originárias da China, no primeiro caso e
quando originárias da China e da Ucrânia no segundo, com os valores normais
apurados na investigação original.
As tabelas a seguir apresentam os
valores normais, utilizados na investigação original por país, bem como o preço
de exportação FOB apurado para as importações brasileiras dos produtos objeto
de circunvenção.
Valor normal apurado na investigação
original
País |
FOB
US$/t |
China |
831,42 |
Ucrânia |
998,54 |
Preço de exportação – Em US$ FOB/t
2013
NCM |
China |
Ucrânia |
NCM
7225.40.90 |
586,64 |
557,01 |
NCM
7210.70.10 |
608,27 |
- |
4.1
Da conclusão
a respeito da comparação do preço de exportação do produto objeto da revisão e do
valor normal apurado na investigação original de dumping
Verificou-se portanto que, baseado
nas informações resumidas nas tabelas acima, os preços de exportação dos
produtos importados pelo Brasil com as modificações marginais estiveram abaixo
do valor normal apurado na investigação original, o que reforça a tese de que a
elevação repentina das importações das chapas grossas com adição de boro e com
pintura protetiva está frustrando a eficácia da medida aplicada na investigação
original.
4.1.1
Das manifestações a respeito da comparação do preço de exportação do produto
objeto da revisão e do valor normal apurado na investigação original de dumping
Em manifestação datada de 4 de
setembro de 2014, o SINAVAL teceu considerações a respeito do dumping e da
ausência de simultaneidade entre os valores considerados na investigação
original e a revisão. Para o SINAVAL é pouco razoável presumir que haja dumping
mediante valores referentes a períodos diferentes, não simultâneos, bem como
comparar o preço de exportação do produto objeto da revisão com o valor normal
apurado na investigação original de dumping. O SINAVAL ressalta que o preço do
aço sofreu flutuações significativas e caiu sensivelmente no período de 2011 a
2013.
Para o sindicato, a prática do
DECOM, assim como os preceitos contidos novo Decreto Antidumping, não
permitiria defasagem tão significativa de dados. Dessa forma, segundo o SINAVAL
seria errôneo presumir a existência de dumping ao utilizar a referência do
valor normal da investigação original, pois isso ignoraria os efeitos da crise
internacional que comprimiu o preço do aço mundialmente. A mensuração do
alegado dumping, portanto, dependeria de um meticuloso ajuste para a correta
apuração de eventuais margens encontradas.
O sindicato também apresentou
considerações a respeito do dano sofrido pela indústria doméstica. Para o
SINAVAL, caso a investigação original tivesse incluído, em sua análise de dano
material, as importações de chapas grossas adicionadas de boro e pintadas o
resultado daquela investigação teria sido totalmente diferente. O SINAVAL
também aponta que não há como corrigir esse vício sem que haja nova
investigação que englobe todos os produtos.
Segundo o sindicato, a petição
inicial desta revisão gera confusão e se contradiz, pois se os produtos são
similares e as mudanças são marginais todos os produtos deveriam ter sido
incluídos no escopo da investigação original. Dessa forma, teriam sido
devidamente analisados para fins de análise de dano e nexo causal, conforme previsão
na legislação pertinente.
Sob a ótica da entidade, a análise
de dano da investigação original excluiu todos os fatores afetos à produção de
chapas pré-pintadas e com boro, já que não faziam parte do escopo original,
mesmo sendo produzidas pela empresa na mesma linha em que se produzia o produto
objeto da investigação original.
O SINAVAL alega que caso o
posicionamento da USIMINAS prospere seria criado um instrumento legal que
ameaçaria desmantelar todo o sistema de defesa comercial, pois bastaria a um
peticionário escolher o modelo de seu produto menos lucrativo ou mais
debilitado, e requerer investigação antidumping para posteriormente solicitar
extensão da medida a todos os demais produtos similares ou não, apenas
comprovando a concorrência em alguns mercados.
Encerrando esse tema o SINAVAL
questiona a possibilidade de extensão de uma medida antidumping a produtos que
a peticionária já produzia no momento da investigação original:
“Como as Chapas Grossas com Pintura
Protetiva e com Boro não compuseram o escopo original, a análise de dano
material da investigação original naturalmente não as considerou. E, já que a
legislação aplicável não prevê necessidade ou meio de se comprovar práticas de
dumping também por sede de Revisão Anticircunvenção, pressupõe-se dumping e
dano, sem que tenha havido uma efetiva avaliação. Questiona-se, portanto, se é
cabível permitir às produtoras nacionais incluir ao escopo da medida, por meio
de Revisão Anticircunvenção, produtos que já fabricava no momento da
investigação original.”
4.1.2 Dos comentários acerca
das manifestações
Com relação à manifestação do
SINAVAL acerca da comparação entre o preço de exportação do produto objeto da
revisão e o valor normal apurado na investigação original, deve-se ter em vista
que os exportadores, ao não responderem ao questionário enviado na abertura da
revisão, optaram por não trazer informações ao processo. Dessa forma, não há
elementos que permitam subsidiar a análise acerca de eventual descaracterização
da circunvenção ou de características das chapas grossas com pintura protetiva
que a destinassem a usos e aplicações diversas dos produtos objeto da medida
antidumping.
Pelo mesmo motivo, foram adotados períodos
distintos para a comparação entre o preço de exportação do produto objeto de
revisão e o valor normal apurado na investigação final de dumping, tendo em
vista que restou utilizar a melhor informação disponível, nos termos do art.
134 do Decreto no 8.058, de 2013, em face da ausência de
respostas ao questionário pelos exportadores.
5.
DO CÁLCULO DO VALOR DO DIREITO ESTENDIDO
Inicialmente, deve-se ressaltar que
não foram recebidas respostas ao questionário do exportador encaminhado às empresas
investigadas.
Para fins de determinação final, de
acordo com o § 1o do art. 130 do Decreto n o
8.058, de 2013, o valor do direito estendido consistirá na média ponderada da
margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores do país investigado
na investigação original.
5.1
Da Ucrânia
Tendo em vista que para a
investigação original de dumping os produtores / exportadores da Ucrânia não
responderam ao questionário, para fins de determinação final daquela
investigação o valor normal e o preço de exportação para aquele país foram
apurados com base nos fatos disponíveis no processo.
Dessa forma, o cálculo da margem de
dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro
a seguir:
Margem de Dumping – Ucrânia
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping |
998,54 |
736,75 |
261,79 |
35,5% |
5.2
Da China
Por ocasião da investigação original
de prática de dumping, os produtores / exportadores da China também não
responderam ao questionário encaminhado. Portanto, para fins de determinação
final daquela investigação, o valor normal e o preço de exportação para aquele
país também foram apurados com base nos fatos disponíveis no processo.
O cálculo da margem de dumping
absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de
exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas no quadro
a seguir:
Margem de Dumping – China
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/t) |
Margem
Relativa de Dumping |
962,93 |
751,37 |
211,56 |
28,2% |
Com relação à manifestação do
SINAVAL a respeito das consequências de eventual inclusão dos produtos objeto desta
revisão no escopo da investigação original, reitera-se a impossibilidade de
inclusão no escopo das investigações todas as linhas de produtos fabricados
pela peticionária sob pena de conceder, no caso da eventual aplicação de
medida, proteção excessiva a produtos que não sejam afetados por práticas
desleais de comércio.
Ademais, as chapas com boro não
poderiam ter sido incluídas no escopo da investigação original, pois aquele
processo tratava de chapas grossas não ligadas. Nesta revisão não se busca estender
o direito a chapas grossas ligadas, com quantidades de boro que efetivamente
alterem as características do aço, mas tão somente coibir a prática de
circunvenção, configurada a partir da adição marginal de boro, que permite a
classificação aduaneira sob a qual não incide direito
antidumping.
6.
DA CONCLUSÃO
Com fundamento no inciso III do art.
123 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as chapas
grossas com adição de boro e com pintura protetiva constituem produtos
similares às chapas grossas objeto de medida antidumping, e que passaram a ser
exportadas para o Brasil, com modificações marginais, com a finalidade
específica de frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor.
6.1
Das importações de chapas grossas revestidas ou pintadas (Inciso III)
Com fundamento no inciso III do art.
121 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as
importações brasileiras de chapas grossas com pintura protetiva originárias da
China constituem prática de circunvenção.
Houve, ao longo do processo de
investigação antidumping, um recrudescimento das importações brasileiras de
chapas grossas pintadas de origem chinesa, de forma absoluta e em relação ao
total de chapas grossas importadas da China, aqui incluídos os produtos objeto
da medida antidumping e os produtos objeto desta revisão – chapas grossas com
adição de boro e chapas grossas com pintura protetiva -, denotando mudança do
perfil das importações com a finalidade única de frustrar a medida antidumping
em vigor, implementada por meio da alteração da classificação fiscal.
No tocante à análise das
modificações marginais, a referida pintura de chapas grossas não tem
justificativa econômica outra senão a de frustrar a eficácia da medida
antidumping vigente. Essa pintura tem baixa durabilidade e não agrega
valor ao produto, tendo apenas a finalidade de conferir proteção temporária ao
aço durante o transporte e manuseio.
Insta salientar que o preço médio
ponderado para a origem chinesa das chapas grossas com pintura protetiva não
apenas se manteve abaixo do valor normal apurado na investigação original, como
também apresentou consistente diminuição ao longo do período analisado, estando
também, de 2011 a 2013, abaixo do preço médio praticado para o produto objeto
da medida antidumping.
6.2
Das importações de chapas grossas com adição de boro (Inciso III)
Com fundamento no inciso III do art.
121 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as
importações brasileiras de chapas grossas adicionadas de boro originárias da
China e da Ucrânia constituem prática de circunvenção.
No que tange à Ucrânia, conforme
apurado, a partir do inicio da investigação original de antidumping o país
passou a exportar ao Brasil chapas grossas adicionadas de boro, por meio da NCM
7225.40.90,em detrimento das exportações destinadas ao Brasil do produto objeto
da medida antidumping, comumente classificada nas NCM 7210.51.00 e 7210.52.00,
sendo que essa situação foi acentuada a partir de 2013, com a aplicação da
medida antidumping.
No tocante à China, conforme
apurado, muito embora esse país já exportasse chapas grossas com adição de boro
desde 2011, essas quantidades eram pouco significativas tanto do ponto de vista
relativo como absoluto. A partir de 2012, ano do inicio da investigação
original, ocorreu crescimento exponencial dessas exportações com movimento
simultâneo e oposto de diminuição das importações do produto objeto da medida
antidumping. Dessa forma, o país passou a exportar chapas grossas adicionadas
de boro, por meio da NCM 7225.40.90,em detrimento das exportações objeto da
medida antidumping, realizadas pelas NCM 7210.51.00 e 7210.52.00.
Embora não tenha sido possível, por
falta de informação proveniente das empresas investigadas, apurar preço de
exportação individualizado, os preços médios ponderados das importações de
chapas grossas adicionadas de boro, para ambas as origens, não apenas foram
inferiores ao valor normal apurado na investigação original, como foram
depreciados ao longo do período analisado, estando também, em 2012 e 2013,
abaixo do preço médio praticado para o produto objeto da medida antidumping.
7.
DA RECOMENDAÇÃO
Em decorrência da análise
precedente, ficou determinada a existência de circunvenção que frustra a
aplicação das medidas antidumping impostas às importações de chapas grossas
originárias da China e da Ucrânia.
Assim, propõe-se a extensão da
aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original
sobre as importações de chapas grossas pintadas, provenientes ou originárias da
China e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, provenientes
ou originárias da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração da medida,
fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |
No caso das exportações de chapas
grossas pintadas ou envernizadas da China, em atendimento ao art. 129 do
Decreto no 8.058, de 2013, considerando o elevado número de
produtores/exportadores investigados identificados, o questionário foi
encaminhado apenas àqueles exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador dos
produtos objeto da revisão (chapas grossas pintadas e com adição de boro).
Deve-se ressaltar, entretanto, que
os produtores/exportadores chineses selecionados para responderem ao
questionário foram responsáveis pela totalidade das exportações de chapas
grossas pintadas da China para o Brasil durante o período de análise da
circunvenção. Nesse contexto, considerando que, de fato, foram enviados
questionários à totalidade de produtores/exportadores de chapas pintadas da
China para o Brasil, o direito antidumping será estendido, de acordo com o
estabelecido no art. 134 do Decreto no 8.058, de 2013, à
totalidade dos produtores/exportadores de chapas grossas pintadas daquele país,
com base na margem de dumping apurada para este país na investigação original
de chapas grossas.
País |
Produtor/Exportador |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
China |
Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd Xinyu Iron & Steel Co,. Ltd. |
211,56 |
Angang Steel Company Limited; Bengang Steel Plates Co., Ltd; Benxi Iron And Steel (Group) Int'l Economic and Trading Co.;
Engineering Machinery N (Ningbo) Co. Ltd.; Foshan Baote Special Steel Co., Ltd; Hebei Wenfeng Steel And Iron Co Ltd; Jiangyou Best Special Steel Co., Ltd; Ningbo Ningshing Special-Steel Imp & Exp Co.,Ltd; Shenzhen SM Parts Co Ltd; Wu Yang Steel Mill |
- |
|
Demais |
211,56 |
|
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
No caso da Ucrânia, como foram encaminhados
questionários à totalidade de produtores/exportadores de chapas grossas com
adição de boro que exportaram o produto objeto da revisão durante o período
analisado, o direito antidumping será estendido, de acordo com o estabelecido
no art. 134 do Decreto no 8.058, de 2013, à totalidade dos
produtores/exportadores daquele país, no montante referente à margem de dumping
apurada para este país na investigação original de chapas grossas.
No caso da China, como já
explicitado anteriormente, em atendimento ao art. 129 do Decreto no
8.058, de 2013, considerando o elevado número de produtores/exportadores
investigados identificados, o questionário foi encaminhado apenas àqueles
exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume
de exportações do país exportador dos produtos objeto da revisão (chapas
grossas pintadas e com adição de boro). Os produtores/exportadores chineses
selecionados para responderem ao questionário representaram 76% do total de
chapas grossas com boro exportados pela China para o Brasil durante o período
objeto da revisão. A empresa Nanjin Iron and Steel Co. Ltd., apesar de ter sido
selecionada, não exportou as chapas grossas com adição de boro para o Brasil
durante o período analisado na revisão, tendo exportado apenas as chapas
grossas pintadas.
Dessa forma, considerando que nenhum
dos produtores/exportadores selecionados respondeu ao questionário encaminhado,
para estes será estendido o direito antidumping no montante referente à margem
de dumping apurada para este país na investigação original de chapas grossas.
Como demonstrado no quadro anterior,
não se está propondo a extensão do direito antidumping às exportações de chapas
grossas com adição de boro dos produtores/exportadores chineses que não foram
incluídos na seleção realizada para responderem ao questionário do exportador e
que exportaram chapas grossas com adição de boro para o Brasil durante o
período de análise desta revisão. Para esses produtores/exportadores chineses
haverá a suspensão da revisão em curso.
Caso existam indícios de que esses
produtores ou exportadores não selecionados para responderem ao questionário
possam estar engajados em circunvenção da medida antidumping aplicada sobre as
importações de chapas grossas da China, será retomada a revisão para fins de
extensão do direito em vigor.
Para os demais
produtores/exportadores da China de chapas grossas com adição de boro será
estendida a aplicação do direito antidumping definitivo no montante equivalente
à margem de dumping apurada para este país na investigação original de chapas
grossas.