RESOLUÇÃO CAMEX Nº 76, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
DOU 01/10/2013
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001219/2012-71, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 270,56/kg (duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por quilograma), limitado às armações para óculos com preço CIF igual ou inferior a US$ 11,44 (onze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos) por peça.
§ 1º O direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da República Popular da China, não poderá ser superior a US$ 4,87/peça (quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por peça).
§ 2º Estão excluídos da referida medida antidumping os equipamentos de proteção individual - EPI, tais como óculos de segurança, de soldagem e de laboratório, os óculos para prática de esportes, tais como óculos de natação, de mergulho, de pesca e de esqui, os óculos para maquiagem e os óculos 3D para visualização de filmes em terceira dimensão.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
1 – DOS ANTECEDENTES
1.1 – Da investigação original
Em agosto de 2006, o Sindicato Interestadual da Indústria de Óptica do Estado de São Paulo (SINIOP) protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90 e 9004.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (China ou RPC), objeto do processo MDIC 52000.012438/2006-38.
Assim, por meio da Circular SECEX no 64, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação em questão.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 44, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de outubro de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 270,56/kg (duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por quilograma), limitado às armações de óculos com preço CIF igual ou inferior a US$ 10,00/peça (dez dólares estadunidenses por peça). Cabe destacar que se constatou, no decorrer da investigação original, que parcela do volume importado sob a NCM 9004.90.90 (óculos para proteção, que inclui ainda óculos para outros fins e artigos semelhantes) correspondia ao produto objeto de investigação, tendo sido tais volumes e valores incluídos na análise.
Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 61, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, foi alterada a Resolução CAMEX nº 44, de 2007, dando provimento parcial ao pedido de reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Produtos e Equipamentos Ópticos – Abiótica. Nesse sentido, foi definido que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de armações para óculos não seria superior a US$ 4,87/peça (quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por peça). Ademais, foi tornada expressa a exclusão, do escopo de aplicação da medida, de equipamentos de proteção individual – EPI (tais como óculos de segurança, de soldagem e de laboratório), de óculos para prática de esportes (tais como óculos de natação, de mergulho, de pesca e de esqui), de óculos para maquiagem e de óculos 3D para visualização de filmes em terceira dimensão.
2 – DO PROCESSO ATUAL
2.1 – Dos procedimentos prévios à abertura
Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de armações para óculos, originárias da China, encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012.
Em 4 de maio de 2012, o Sindicato Interestadual da Indústria de Óptica do Estado de São Paulo (SINIOP), doravante denominado peticionário, protocolou manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX mencionada.
Em 6 de julho de 2012, por meio de seu representante legal, o peticionário protocolou, no Departamento de Defesa Comercial, petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, originárias da China, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, houve necessidade de apresentação de esclarecimentos adicionais, solicitados em 7 de agosto de 2012, por meio do Ofício no 05.559/2012/CGPI/DECOM/SECEX, e em 30 de agosto do mesmo ano, por meio do Ofício no 06.159/2012/CGPI/DECOM/SECEX. As respostas aos dois ofícios foram protocoladas em 23 de agosto de 2012 e 18 de setembro de 2012, respectivamente.
2.2 – Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 34, de 3 de outubro de 2012, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 50, de 4 de outubro de 2012, publicada no DOU de 5 de outubro de 2012.
2.3 – Da notificação de início da revisão e
da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação o peticionário, a indústria doméstica, os demais produtores nacionais, os importadores e os fabricantes/exportadores – identificados por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) – e o governo da China, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 50, de 2012.
Ressalte-se que, em razão de desconhecimento do endereço de alguns dos produtores/exportadores identificados, solicitou-se ao governo chinês que repassasse a notificação de início da revisão.
Em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal (RFB) também foi notificada do início da revisão.
Em consonância ao disposto no § 4o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, o texto completo da petição que deu origem à revisão foi encaminhado apenas à Embaixada da China no Brasil, em razão do número elevado de produtores/exportadores envolvidos.
Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes/exportadores chineses que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de revisão, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto em consideração, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.
Assim, por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários à indústria doméstica, aos importadores e aos fabricantes/exportadores chineses selecionados, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. Posteriormente, foram encaminhados questionários a outros três fabricantes/exportadores chineses. Na mesma data, o governo da China foi notificado sobre a nova seleção realizada.
Quando da notificação da abertura, foram solicitados, aos demais produtores nacionais, os dados relacionados à produção e à venda do produto similar no Brasil, de modo a compor o consumo nacional aparente.
Cumpre registrar ainda que todas as partes interessadas foram informadas de que a China, nos procedimentos de defesa comercial no Brasil, não seria considerada país de economia predominantemente de mercado, e que, deste modo, nos termos do § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, se pretendia utilizar a Itália como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.
Dessa forma, quando da notificação das partes interessadas do início da revisão, foi solicitada colaboração da empresa Luxottica S.r.l., produtora de armações para óculos na Itália, no sentido de responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal.
2.4 – Do recebimento das informações
solicitadas
2.4.1 – Dos produtores nacionais
Responderam tempestivamente aos questionários encaminhados: a) a indústria doméstica: Tecnol Técnica Nacional de Óculos Ltda., que foi incorporada, durante o período da presente revisão, pela Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., passando a empregar esta razão social; e b) as demais produtoras nacionais: Clair Mont Indústria e Comércio Ltda., JR Adamver Ind. e Comércio de Prod. Óticos Ltda., Lenss Ind. Com e Serv. de Prod. Ópticos Ltda., Master Glasses Ind. e Com. Ltda., Metalzilo Industrial Ltda., MSO Indústria de Produtos Óticos Ltda., Optisol Indústria Ótica Ltda., Pirâmide Ind. Bras. de Ópticos Ltda. ME, Suntech Supplies Indústria, Comércio de Produtos Óticos e Esportivos Ltda. e B C da Silva Taubaté – EPP. Cabe ressaltar que, às demais produtoras nacionais, foram solicitados apenas dados relativos à venda e à produção do produto similar durante o período de revisão.
Foram solicitadas informações complementares à Luxottica, as quais foram respondidas tempestivamente. A empresa B C da Silva Taubaté – EPP informou que é na verdade uma produtora, não uma importadora de armações, como havia sido identificado.
2.4.2 – Dos importadores
As empresas importadoras brasileiras Cotia Vitoria Serviços e Comércio S/A, Fortuna Comércio Ltda. (Chilli Beans), Jaguar Produtos Óticos Ltda. e Marchon Brasil Ltda. apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.
A empresa Edmagno Comércio Importação e Representações de Produtos Óticos Ltda., que respondeu ao questionário, mas não apresentou versão reservada deste após solicitação, teve sua resposta desconsiderada. A empresa Optical Designs - Comércio, Importação e Exportação de Produtos Ópticos Ltda. respondeu ao questionário intempestivamente.
2.4.3 – Do produtor/exportador
Não houve respostas ao questionário por parte de produtores/exportadores chineses, tampouco da empresa selecionada para responder ao questionário do terceiro país de economia de mercado.
2.5 – Das verificações in loco
2.5.1 – Das verificações in loco na
indústria doméstica
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento sobre as informações prestadas pela empresa no curso da revisão, realizou-se verificação in loco nas instalações da Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., no período de 17 a 21 de julho de 2013.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica apresentados levam em consideração os resultados da verificação in loco.
A versão reservada do Relatório de Verificação in loco consta dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.6 – Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.
A mencionada audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 6 de agosto de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 51, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta determinação final.
Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes do peticionário, da indústria doméstica, da CNC, da Associação Brasileira da Indústria Óptica – ABIÓPTICA, da empresa produtora B C da Silva e da empresa importadora Fortuna Comércio Ltda. (Chilli Beans).
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
2.7 – Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 21 de agosto de 2013, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data, completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 51, de 2013, o peticionário, a ABIÓPTICA e as empresas Luftov Produtos Óticos Ltda. e Fortuna Comércio Ltda. (Chilli Beans). Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta determinação, de acordo com cada tema abordado. As manifestações apresentadas alegadamente em nome das empresas Vision Line Comércio de Produtos Óticos Ltda. e V. Veneto Produtos Óticos Ltda. e da Associação dos Importadores Ópticos do Brasil - AIOB, entregues conjuntamente com as manifestações da empresa Luftov, não foram consideradas por conta da ausência de regularização da representação dessas empresas.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3 – DO PRODUTO
3.1 – Do produto objeto da medida
antidumping
Os produtos objeto do direito antidumping são as armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), originárias da República Popular da China, excluídos: os equipamentos de proteção individual – EPI, tais como óculos de segurança, de soldagem e de laboratório; os óculos para prática de esportes, tais como óculos de natação, de mergulho, de pesca e de esqui; os óculos para maquiagem; e os óculos 3D para visualização de filmes em terceira dimensão.
Essas armações para óculos compõem-se de um aro (frontal) que se apoia no nasal, de duas hastes, normalmente com uma das extremidades curvada para encaixe na parte superior das orelhas, e de duas charneiras que têm por função acoplar as outras extremidades das hastes ao aro, equilibrando-se firmemente no rosto de quem as usa. As armações importadas podem vir adicionadas de lentes corretoras ou apenas de lentes de demonstração, coloridas ou transparentes, ou sem a adição de lentes.
Conforme definido na investigação original e disposto na Resolução CAMEX nº 44, de 2007, alterada por meio da Resolução CAMEX nº 61, de 2007, as armações com preços CIF unitários superiores a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) estavam excluídas do escopo de aplicação de medida antidumping. Conforme será indicado adiante, esse valor foi atualizado monetariamente para cada um dos períodos que compõem o período de revisão.
Em sua petição, o SINIOP defendeu a inclusão das NCMs referentes a partes/peças de armações de óculos – os itens 9003.90.10 (charneiras) e 9003.90.90 (outras) – na investigação de revisão do direito antidumping aplicado. Segundo a argumentação apresentada, a Regra Geral no 2 de Interpretação do Sistema Harmonizado indicaria que o artigo, no caso as armações para óculos, seria o mesmo, caso fosse importado desmontado ou por montar. No parecer de abertura, esclareceu-se que, em se tratando de investigação de revisão, não seria possível alterar o escopo do produto em relação ao que fora definido na aplicação da medida antidumping original, e que, portanto, não seriam incluídas as referidas NCMs na presente análise.
3.2 – Da classificação e do tratamento
tarifário
O produto objeto da revisão tem sido comumente classificado nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
As alíquotas do Imposto de Importação desses itens tarifários mantiveram-se em 18% de janeiro de 2004 até a presente data.
3.3 – Do produto similar fabricado no
Brasil
No Brasil, também são fabricadas armações para óculos, nos mais diferentes materiais, sejam eles naturais, artificiais ou sintéticos. Segundo informações apresentadas na petição de abertura da investigação original, nas armações de plástico, o peso individual oscila entre 8 e 26 gramas, predominando o uso de acetato de celulose, propionato de celulose e o náilon; e nas armações de metal, o peso médio varia entre 6 e 27 gramas e os materiais mais utilizados são a alpaca, o monel, o titânio, o alumínio e o latão. Às armações brasileiras são adicionadas lentes de demonstração, apenas para melhor efeito visual na apresentação aos compradores.
3.4 – Da conclusão a respeito da similaridade
As armações de óculos fabricadas no Brasil são fisicamente semelhantes às exportadas pela RPC, sendo fabricadas nos mesmos materiais que o produto importado. Além disso, ambos os produtos concorrem no mesmo mercado, sendo, pois, substituíveis entre si.
Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original, consoante o disposto no § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que o produto nacional é similar ao importado da RPC.
3.5 – Das Manifestações
O importador Jaguar Produtos Óticos Ltda., em sua resposta ao questionário, declarou que o produto fabricado no Brasil e o produto importado possuiriam características similares, uma vez que os materiais empregados na fabricação seriam similares. Destacou, no entanto, que o produto importado traria mais novidades, e em tempo menor que aquele produzido no Brasil. Além disso, a empresa ressaltou que já fora fabricante de armações no país, mas que abandonou o negócio devido a inúmeras dificuldades relacionadas à produção existentes no Brasil, tornando-se apenas importadora.
A empresa
Fortuna Comércio Ltda. também declarou que as características físico-químicas,
o processo produtivo e o prazo de entrega das armações seriam semelhantes na
comparação entre as armações de óculos importadas da China e o produto similar
nacional. As diferenças existentes, que motivam a opção pelo produto de origem
chinesa, seriam relativas à qualidade do produto, à tecnologia envolvida e à
velocidade no desenvolvimento de novas modelagens.
Segundo a resposta da empresa ao questionário do importador, a montagem e o acabamento das armações seriam melhores quando realizados pelos fabricantes do mercado externo. Ademais, o custo de desenvolvimento e fabricação do molde seria maior no mercado interno do que externo, e a matéria-prima seria, na maioria das vezes, importada.
Adicionalmente, a empresa alegou que a produção nacional de armações seria bastante reduzida, e os modelos disponíveis muito limitados. Em sua manifestação de 5 de julho de 2007, a Fortuna realizou comparações entre o período abrangido pela investigação original e o período da revisão, e alegou que o volume de armações importado da China continuou a aumentar, mesmo após a aplicação do direito antidumping. Tal fato seria devido à incapacidade da produção doméstica de atender à demanda do mercado brasileiro, seja por quantidades, seja por variedade de modelos.
Segundo a empresa, o mix de produtos ofertado pelos produtores estrangeiros seria superior ao da indústria doméstica, e por esse motivo as importações não teriam decrescido. Por outro lado, as importações de origens não investigadas teriam aumentado em magnitude superior ao aumento das importações de origem chinesa, à exceção de P4. Dessa forma, a empresa solicitou que fossem separados os efeitos das importações chinesas dos efeitos causados pelas importações das demais origens.
3.5.1 – Do posicionamento acerca das manifestações
Embora as empresas importadoras tenham se manifestado a respeito da diferença de qualidade dos produtos importados e do produto nacional, nenhuma das empresas sustentou que essa diferença é suficiente para afastar a similaridade dos produtos. Portanto, foi confirmada a conclusão quanto à similaridade do produto nacional em relação ao produto chinês importado, objeto do direito antidumping.
4 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, para fins de determinação final da probabilidade de continuação/retomada de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de armações para óculos da empresa Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda.
5 – DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DA PRÁTICA
DE DUMPING
De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.
5.1 – Da alegada continuação da prática de
dumping para efeito de início da revisão
Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, com o objetivo de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de armações para óculos, originárias da China.
5.1.1 – Do valor normal do início da
revisão
O valor normal para abertura da revisão foi calculado a partir dos preços médios, na condição FOB, de armações de óculos exportadas da Itália para os EUA, extraídos do sítio eletrônico do órgão de estatísticas da União Europeia, o Eurostat (ec.europa.eu/eurostat).
Primeiramente, os preços por quilograma foram convertidos para preços por peça por meio da aplicação do fator de conversão (0,018 kg/peça). Posteriormente, foi realizada a conversão de euros para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período de abril de 2011 a março de 2012 (€ 1,00 = US$ 1,38), obtida com base na taxa de câmbio diária disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central Europeu (BCE).
Dessa forma, apurou-se o valor normal FOB de US$ 6,75/peça (seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por peça) para as armações de plásticos, de US$ 6,08/peça (seis dólares estadunidenses e oito centavos por peça) para as armações de outros materiais e de US$ 4,33/peça (quatro dólares estadunidenses e trinta e três centavos por peça) para os óculos para correção.
5.1.2 – Do preço de exportação do início da
revisão
Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil na abertura da revisão, foram consideradas as vendas efetuadas para o Brasil no período de verificação da existência de indícios de continuação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2011 a março de 2012. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados de importações brasileiras, obtidos por meio do sistema DW, disponibilizados na condição FOB. Assim como feito no cálculo do valor normal, os preços em dólar estadunidense por quilograma foram convertidos para preços por peça por meio da aplicação do fator de conversão (0,018 kg/peça).
Dessa forma, foi apurado, para o período de análise de retomada/continuação do dumping, o preço de exportação FOB médio ponderado de US$ 3,43/peça (três dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por peça).
5.1.3 – Da margem de dumping do início da
revisão
As margens absolutas e relativas de dumping apuradas na abertura da revisão estão apresentadas a seguir:
Margem de Dumping
Valor
Normal Médio Ponderado (US$/peça) |
Preço
de Exportação Médio Ponderado (US$/peça) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/peça) |
Margem
Relativa de Dumping (%) |
6,20 |
3,43 |
2,78 |
81 |
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se, para fins de início da revisão, a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações de armações para óculos para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.
5.2 – Da continuação da prática de dumping
para efeito de determinação final
Para fins de determinação final de dumping, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012, a fim de se determinar a existência de retomada/continuação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de armações para óculos, originárias da China.
Como não houve resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado por parte da empresa selecionada, a apuração do valor normal teve como base os dados estatísticos de comércio exterior extraídos do sítio eletrônico do Eurostat. Já o preço de exportação teve como base os dados detalhados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB.
Tendo em vista as diferenças existentes entre a forma de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (CN), adotada no âmbito da União Europeia, e a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme já indicado no parecer de abertura da revisão, foram necessários alguns ajustes com vistas a garantir a justa comparação na apuração da margem de dumping. O produto sob análise foi classificado de acordo com os seguintes tipos: armações de plásticos, armações de outros materiais e óculos para correção. O quadro a seguir dispõe como os itens da CN e da NCM, com suas respectivas descrições resumidas, foram agrupados:
Tipo de armações de óculos |
CN |
NCM |
Plásticos |
9003.11.00 (armações de plásticos) |
9003.11.00 (armações de plásticos) |
Outros Materiais |
9003.19.00 (armações excluindo de plásticos) |
9003.19.10 (armações de metais comuns, mesmo chapeados ou folheados de metais preciosos) / 9003.19.90 (outras) |
Óculos para correção |
9004.90.10 (óculos para correção com lentes de plásticos) / 9004.90.90 (óculos para correção sem lentes de plásticos) |
9004.90.10 (óculos para correção) |
5.2.1 – Do valor normal
O valor normal foi estabelecido com base nos preços médios, na condição FOB, de armações de óculos exportadas da Itália para os EUA. Os preços por quilograma foram convertidos para preços por peça por meio da aplicação do fator de conversão (0,018 kg/peça). Posteriormente, foi realizada a conversão de euros para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período de julho de 2011 a junho de 2012 (€ 1,00 = US$ 1,34), obtida com base na taxa de câmbio diária disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central Europeu (BCE).
Apurou-se o valor normal FOB de US$ 6,23/peça (seis dólares estadunidenses e vinte e três centavos por peça) para as armações de plásticos, de US$ 5,96/peça (cinco dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por peça) para as armações de outros materiais e de US$ 5,28/peça (cinco dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por peça) para os óculos para correção.
Valor Normal
CN |
Valor Normal (US$/peça) |
90031100 |
6,23 |
90031900 |
5,96 |
90049010+90049090 |
5,28 |
Total |
6,06 |
Dessa forma, o valor normal médio da China, ponderado pelas quantidades exportadas para o Brasil, na condição FOB, alcançou o valor de U$ 6,02/peça (seis dólares estadunidenses e dois centavos por peça).
5.2.2 – Do preço de exportação
Os preços de exportação foram calculados com base no preço médio das importações brasileiras de armações de óculos originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de julho de 2011 a junho de 2012. Os preços em dólar estadunidense por quilograma foram convertidos para preços por peça por meio da aplicação do fator de conversão (0,018 kg/peça), assim como foi feito para o valor normal.
Apurou-se o preço de exportação FOB de US$ 3,55/peça (três dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por peça) para as armações de plásticos, de US$ 3,34/peça (três dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por peça) para as armações de outros materiais e de US$ 1,92/peça (um dólar estadunidense e noventa e dois centavos por peça) para os óculos para correção.
Preço de exportação
NCM |
Preço de Exportação (US$/peça) |
90031100 |
3,55 |
90031910 + 90031990 |
3,34 |
90049010 |
1,92 |
Total |
3,38 |
Dessa forma, apurou-se o preço de exportação FOB médio ponderado de US$ 3,38/peça (três dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por peça).
Ressalta-se que, para o cálculo do preço de exportação, foram excluídas as armações para óculos com preço CIF superior ao valor equivalente aos US$ 10,00/peça definidos na Resolução CAMEX nº 44, de 2007, o qual, em P5, alcançou US$ 11,44/peça (onze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por peça) em valores corrigidos pela inflação estadunidense do período correspondente.
5.2.3 – Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, serão explicitadas a seguir.
Com vistas ao cálculo de margem de dumping, as margens absolutas das armações para óculos foram ponderadas pela participação no total importado de cada tipo de armação. Obteve-se assim a margem de dumping absoluta ponderada de US$ 2,64/peça (dois dólares estadunidenses e sessenta e sessenta e quatro centavos por peça) para as armações para óculos, conforme quadro a seguir:
Margem de Dumping
NCM/CN |
Volume
Exportado (peça) (A) |
VN
– PE (US$/peça) (B) |
Total (US$) (A x B) |
90031100 |
2.117.513,38 |
2,68 |
5.682.059,75 |
90031910 + 90031990 |
6.543.206,27 |
2,62 |
17.156.512,35 |
90049010 |
40.049,16 |
3,36 |
134.506,41 |
Total
Geral |
8.700.768,82 |
2,67 |
22.973.078,52 |
Margem de Dumping Relativa
Margem de dumping absoluta (US$/peça) |
Preço de exportação médio ponderado (US$/peça) |
Margem de dumping relativa (%) |
2,64 |
3,38 |
78,0 |
5.3 – Da conclusão a respeito da
continuação ou retomada do dumping
A partir das
informações apresentadas, constatou-se a probabilidade de continuação do
dumping nas exportações da China para o Brasil de armações para óculos, caso o
direito antidumping ora em vigor seja extinto.
6 – DAS IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL
APARENTE
Foi considerado,
para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de armações
para óculos, o período de julho de 2007 a junho de 2012, dividido da seguinte
forma: P1 – julho de 2007 a junho de 2008; P2 – julho de 2008 a junho de 2009;
P3 – julho de 2009 a junho de 2010; P4 – julho de 2010 a junho de 2011; e P5 –
julho de 2011 a junho de 2012.
6.1 – Das importações
Na apuração dos volumes e dos valores de importação, foram utilizadas as informações detalhadas das importações brasileiras dos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da NCM, fornecidas pela RFB. Cabe ressaltar que, diferentemente do que ocorreu na abertura da investigação, os dados referentes ao item 9004.90.90 da NCM foram considerados quando da análise das importações, dado que foi possível fazer a depuração dessa NCM.
Conforme definido na investigação original e disposto na Resolução CAMEX nº 44, de 2007, as armações com preços CIF unitários superiores a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) não estão no escopo de aplicação de medida antidumping. Para que esse preço fosse atualizado para o período de análise das importações (julho de 2007 a junho de 2012), foi utilizada a taxa de inflação estadunidense extraída do sítio eletrônico http://www.usinflationcalculator.com/inflation/consumer-price-index-and-annual-percent-changes-from-1913-to-2008/, que compila as informações disponibilizadas pela agência The Bureau of Labor Statistics of the U.S. Department of Labor, departamento oficial do governo dos EUA. Dessa forma, os valores encontrados foram: US$ 10,64/peça (dez dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por peça) para P1, US$ 10,79/peça (dez dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por peça) para P2, US$ 10,89/peça (dez dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por peça) para P3, US$ 11,11/peça (onze dólares estadunidenses e onze centavos por peça) para P4 e US$ 11,44/peça (onze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por peça) para P5.
No caso da NCM 9004.90.90, a metodologia utilizada consistiu em retirar os volumes e os valores importados identificados como não sendo o produto em questão. Para isso, considerou-se a descrição das armações para óculos de cada Declaração de Importação constante nos dados detalhados de importação da RFB e as informações a respeito das características do produto, contidas nas respostas aos questionários dos importadores.
6.1.1 – Do volume das importações totais
O quadro
seguinte apresenta os volumes de importações de armações para óculos no período
de análise de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica:
Importações de Armações para Óculos
(em número-índice, P1=100,0)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
92,4 |
91,3 |
139,7 |
192,8 |
Itália |
100,0 |
82,9 |
76,1 |
99,7 |
121,9 |
Hong Kong |
100,0 |
55,5 |
101,8 |
100,6 |
55,0 |
Outros |
100,0 |
121,3 |
246,0 |
238,5 |
288,7 |
Total (exceto China) |
100,0 |
81,1 |
116,0 |
125,8 |
131,0 |
Total Geral |
100,0 |
87,8 |
101,3 |
134,0 |
167,7 |
O volume das importações de armações para óculos da China diminuiu 7,6% em P2 e 1,2% em P3, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, esse volume importado aumentou 53%. Já no último período, de P4 para P5, aumentou 38%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado da origem sob análise de 92,8%.
O volume importado de outras origens diminuiu apenas no primeiro período, reduzindo-se 18,9% de P1 para P2. Nos demais períodos, foram observados aumentos contínuos: 43,1% de P2 para P3, 8,4% de P3 para P4 e 4,2% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de outras origens de 31%.
Verificou-se que a China continua sendo a maior exportadora de armações de óculos para o Brasil. Durante o período analisado, essas importações representaram sempre mais de 53% do total importado. Em decorrência do crescimento das importações originárias da China em P4 e P5, sua participação no total importado pelo Brasil alcançou 68,3% no último período.
6.1.2 – Do valor e do preço das importações
totais
O quadro a
seguir apresenta a evolução do valor total das importações de armações para
óculos, em base CIF, no período. Os valores em base CIF diferem dos
apresentados na Nota Técnica contendo os fatos essenciais, pois, em tal
documento, equivocadamente estes foram apresentados em reais, em vez de dólares
estadunidenses.
Valor das Importações de Armações para
Óculos (em número-índice, P1=100,0)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
121,5 |
110,1 |
166,2 |
210,2 |
Itália |
100,0 |
95,2 |
84,4 |
107,3 |
114,1 |
Hong Kong |
100,0 |
52,6 |
122,0 |
112,9 |
58,7 |
Outros |
100,0 |
120,7 |
228,5 |
241,9 |
310,9 |
Total (exceto China) |
100,0 |
88,2 |
117,6 |
130,6 |
131,5 |
Total Geral |
100,0 |
106,2 |
113,5 |
149,9 |
174,2 |
O valor CIF das importações totais de armações de óculos da China aumentou 21,5% em P2 e diminuiu 9,4% em P3. De P3 para P4, esse valor total aumentou 50,9%. Já no último período, de P4 para P5, aumentou 26,5%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor CIF das importações totais da China de 110,2%.
O valor CIF das importações totais de armações para óculos das outras origens diminuiu 11,8% em P2 e aumentou 33,4% em P3, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4, esse valor total aumentou 11,1%. Já no último período, de P4 para P5, aumentou 0,7%. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor CIF das importações totais das outras origens de 31,5%.
O quadro a
seguir apresenta a evolução do preço por peça das importações de armações para
óculos, em base CIF, no período investigado.
Preço das Importações de Armações para
Óculos (em número-índice, P1=100,0)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
131,4 |
120,6 |
119,0 |
109,0 |
Itália |
100,0 |
114,9 |
110,9 |
107,6 |
93,6 |
Hong Kong |
100,0 |
94,7 |
119,8 |
112,2 |
106,6 |
Outros |
100,0 |
99,5 |
92,9 |
101,4 |
107,7 |
Total (exceto China) |
100,0 |
108,7 |
101,4 |
103,9 |
100,3 |
Total Geral |
100,0 |
121,0 |
112,0 |
111,9 |
103,9 |
Observou-se que o preço CIF médio por peça das importações de armações para óculos da China diminuiu durante todo o período de análise, à exceção de P2, quando o aumento alcançou 31,4% em relação a P1. As reduções subsequentes chegaram a 8,2% de P2 para P3, 1,4% de P3 para P4 e 8,4% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se aumento acumulado de 9%.
O preço CIF médio por peça de outros fornecedores estrangeiros aumentou 8,7% de P1 para P2, seguido de queda de 6,8% de P2 para P3. De P3 para P4, identificou-se aumento de 2,5%, e, de P4 para P5, houve queda de 3,4%. Contudo, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros não se alterou comparando-se o início com o fim do período de análise (+0,3%).
6.2 – Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar
o consumo nacional aparente de armações para óculos, foram consideradas as
quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica e
pelos demais produtores nacionais, além das quantidades importadas em cada
período, apuradas com base nos dados detalhados de importação da RFB,
apresentadas no item anterior.
Consumo Nacional Aparente (em
número-índice, P1=100,0)
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações China |
Importações Outras Origens |
CNA |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,8 |
104,8 |
92,4 |
81,1 |
93,4 |
P3 |
102,8 |
95,2 |
91,3 |
116,0 |
101,1 |
P4 |
99,3 |
97,5 |
139,7 |
125,8 |
123,0 |
P5 |
88,5 |
115,3 |
192,8 |
131,0 |
145,2 |
Observou-se que o consumo nacional aparente aumentou em todos os períodos, com exceção de P2, quando diminuiu 6,6%. Os aumentos foram de: 8,3% em P3, 21,6% em P4 e 18,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, em se considerando todo o período, o consumo nacional aumentou 45,2%.
6.3 – Da evolução das importações
6.3.1 – Da participação das importações
totais no CNA
O quadro a
seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de
armações para óculos.
Participação das Importações no CNA
(em número-índice, P1=100,0)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações China |
Importações Outras Origens |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
113,3 |
112,2 |
99,0 |
86,8 |
P3 |
101,6 |
94,2 |
90,3 |
114,7 |
P4 |
80,7 |
79,3 |
113,6 |
102,2 |
P5 |
60,9 |
79,4 |
132,8 |
90,2 |
A participação das importações de origem chinesa alterou-se ao longo do período de análise. Houve redução de P1 para P2, 0,4 p.p., redução de P2 para P3, 3,6 p.p., e aumentos de P3 para P4, 9,5 p.p., e de P4 para P5, 7,8 p.p. De P1 a P5, as importações objeto do direito antidumping tiveram aumento de 13,4 p.p.
Em relação à
participação das importações brasileiras das demais origens no consumo nacional
aparente, observou-se que houve queda de P1 para P2, 3,7 p.p..
Em seguida, houve aumento de 7,8 p.p. de P2 para P3,
e depois somente quedas, tendo sido de 3,5 p.p. de P3
para P4 e de 3,3 p.p. de P4 para P5. Considerando os
extremos da série, houve queda de 2,7 p.p. na
participação dessas importações no CNA.
6.3.2 – Da relação entre as importações de
origem chinesa e a produção nacional
O quadro a
seguir indica a relação entre as importações de origem chinesa e a produção
nacional de armações para óculos. Registre-se que os dados de produção nacional
incluem os volumes fabricados pelos seguintes produtores nacionais, que foram
reportados em suas respostas ao questionário: MSO, Optisol,
Suntech, Meltalzilo, Clairmont, Mormaii, que
responderam em conjunto; Master Glasses e B.C. da
Silva:
Importações Investigadas e Produção
Nacional (em número-índice, P1=100,0)
|
Produção
Nacional |
Importações
Investigadas |
[(B)
/ (A)] |
|
(A) |
(B) |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
89,0 |
92,4 |
103,8 |
P3 |
84,2 |
91,3 |
108,4 |
P4 |
94,4 |
139,7 |
147,9 |
P5 |
78,1 |
192,8 |
247,0 |
Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de armações para óculos aumentou em todos os períodos. As reduções de P1 para P2 e de P2 para P3 alcançaram os montantes de 3,9 p.p. e 4,7 p.p., respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, os aumentos chegaram a 40,7 p.p e 101,9 p.p. Ao se considerar todo o período de análise, houve aumento de 151,2 p.p.
6.4 – Da conclusão a respeito das
importações
No período analisado, observou-se que: a) a China permaneceu como principal exportadora de armações de óculos, tanto em volume quanto em faturamento, para o Brasil, mesmo com a vigência de direito antidumping durante o período. Houve aumentos nas quantidades importadas em P4 e P5, e o último período foi o de maior volume importado da série; b) as importações de origem chinesa aumentaram sua participação no consumo nacional aparente de P1 para P5. O último período foi o de maior participação chinesa no consumo nacional aparente, quando, sozinha, a China passou a responder por mais da metade do consumo nacional de armações de óculos; e c) na relação entre as importações da origem sujeita ao direito antidumping e a produção nacional, observa-se que, enquanto a indústria brasileira diminui sua produção de P1 a P5, as importações de origem chinesa quase dobraram em quantidade.
7 – DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
7.1 – Dos indicadores da indústria
doméstica
Nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de armações de óculos da empresa Luxottica, antiga Tecnol. Dessa forma, os indicadores considerados nesta determinação refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. Como já mencionado, esses indicadores incorporam os resultados das investigações in loco. Importante registrar que os ajustes e alterações em relação aos dados reportados pela empresa na resposta ao questionário constam do Relatório da Verificação in loco juntado aos autos do processo de investigação.
7.1.1 – Do volume de vendas
O quadro a
seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
Vendas da Indústria Doméstica (em
número-índice, P1=100,0)
|
Vendas
Totais |
Vendas
no Mercado Interno |
Participação
no Total (%) |
Vendas
no Mercado Externo |
Participação
no Total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,1 |
105,8 |
100,7 |
62,9 |
59,8 |
P3 |
102,8 |
102,8 |
100,0 |
103,2 |
100,4 |
P4 |
99,7 |
99,3 |
99,5 |
126,1 |
126,4 |
P5 |
89,3 |
88,5 |
99,1 |
137,8 |
154,3 |
Conforme será
visto nos itens subsequentes, a receita líquida e o preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno considerará a separação entre vendas ao atacado e
ao varejo, apresentadas no quadro a seguir. Deve, entretanto, ser registrado
que somente as vendas ao atacado estão líquidas de devolução.
Vendas da Indústria Doméstica (em
número-índice, P1=100,0)
|
Vendas no Mercado Interno |
Vendas ao atacado |
Vendas ao varejo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
P2 |
105,8 |
105,8 |
- |
P3 |
102,8 |
102,1 |
100,0 |
P4 |
99,3 |
97,9 |
180,4 |
P5 |
88,5 |
87,3 |
160,6 |
O volume de vendas total no mercado interno oscilou ao longo do período de análise. Houve aumento de 5,8% de P1 para P2, diminuição de 2,8% de P2 para P3, e nova diminuição de 3,4% de P3 para P4. Em seguida, de P4 para P5, o volume de vendas diminuiu 10,9%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 11,5%.
O volume de vendas ao atacado aumentou 5,8% de P1 para P2 e diminuiu 3,5% de P2 para P3. A seguir, caiu mais 4,0% de P3 para P4 e voltou a cair 10,9% de P4 para P5. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica ao atacado sofreu diminuição de 12,7%.
Já o volume de vendas ao varejo aumentou 80,4% de P3 para P4 e caiu 11% de P4 para P5. Ao se considerar o início das vendas ao varejo, que se deu em P3, com as vendas de P5, identificou-se um aumento de 60,6% nas vendas da indústria doméstica ao varejo.
7.1.2 – Da participação do volume de vendas
no CNA
Participação das Vendas da Indústria
Doméstica no Consumo Nacional Aparente
(em número-índice, P1=100,0)
|
Vendas no Mercado Interno |
Consumo Nacional Aparente |
Participação( % ) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,8 |
93,4 |
113,3 |
P3 |
102,8 |
101,1 |
101,6 |
P4 |
99,3 |
123,0 |
80,7 |
P5 |
88,5 |
145,2 |
60,9 |
A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente apresentou queda em quase todos os períodos, com exceção de P1 para P2. De P1 para P2, ocorreu aumento de 3 p.p., e, de P3 a P5, ocorreram reduções, respectivamente, de 2,7 p.p. de P2 para P3, de 4,8 p.p de P3 para P4 e de 4,5 p.p de P4 para P5. De P1 para P5, observou-se redução da participação referida em 8,9 p.p.
Em contraste, o consumo nacional aparente apresentou queda apenas de P1 para P2, de 6,6%. De P2 para P3, houve aumento de 8,3%, seguidos de novos aumentos de 21,6% de P3 para P4 e de 18,1% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o consumo nacional aparente apresentou aumento de 45,2%.
7.1.3 – Da produção e do grau de utilização
da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta o volume de produção das armações similares da indústria doméstica:
Produção (em número-índice, P1=100,0)
|
Produção Armações para Óculos |
P1 |
100,0 |
P2 |
83,1 |
P3 |
82,8 |
P4 |
93,3 |
P5 |
68,0 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 16,9% de P1 para P2 e 0,4% de P2 para P3, aumentou 12,7% de P3 para P4 e diminuiu 27,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 32%.
A linha de
produção da Luxottica é destinada à produção do
produto similar e também de armações solares. De acordo com as informações
constantes na petição de abertura e na resposta ao questionário, a capacidade
instalada foi calculada com base na seguinte fórmula:
CI = 22 x 12 x 8,8 x A x 1,8
Segundo explicação da indústria doméstica na resposta do questionário, 22 é o número de dias trabalhados em um mês, 12 é o número de meses do período, 8,8 é o número de horas trabalhadas por dia, A é o número total de empregados vinculados à produção e 1,8 é o fator de produção (peça/funcionários diretos vinculados à produção/hora trabalhada).
O quadro a
seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua
produção e o grau de ocupação. Como no cálculo da capacidade instalada foi
considerado apenas o número de empregados diretos alocados à produção de
armações oftálmicas, a produção de armações solares foi desconsiderada para
fins de cálculo do grau de ocupação. Esclarece-se que a capacidade instalada
nominal é igual à capacidade instalada efetiva, motivo pelo qual elas não foram
discriminadas no seguinte quadro.
Capacidade Instalada, Produção e Grau
de Ocupação (em número-índice, P1=100,0)
|
Capacidade
Instalada Efetiva |
Produção |
Grau
de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
107,0 |
83,1 |
77,7 |
P3 |
119,3 |
82,8 |
69,3 |
P4 |
117,6 |
93,3 |
79,3 |
P5 |
112,6 |
68,0 |
60,3 |
O grau de
ocupação da capacidade instalada diminuiu 22 p.p. no primeiro
período de análise, diminuiu novamente (8,2 p.p) no
período seguinte, aumentou 9,9% de P3 para P4 e diminuiu 18,7% de P4 para P5.
Assim, o grau de ocupação diminuiu 39 p.p. quando
considerados os extremos da série.
7.1.4 – Dos estoques
O quadro a seguir
indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um
estoque inicial de 905.000 peças. Cabe ressaltar que, uma vez identificadas
divergências entre as vendas internas reportadas no anexo com a relação
completa de vendas e aquelas reportadas no anexo de estoques da resposta ao
questionário da empresa, foi alterado o quadro de estoques para refletir as
informações constantes do primeiro. As diferenças geradas por essa alteração
foram computadas na coluna outras entradas/saídas.
Estoque Final (em número-índice,
P1=100,0)
|
Produção |
Vendas Internas |
Vendas Externas |
Devoluções |
Outras Saídas/ Entradas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
83,1 |
105,5 |
62,9 |
72,0 |
25,9 |
87,0 |
P3 |
82,8 |
102,3 |
103,2 |
53,1 |
84,3 |
33,3 |
P4 |
93,3 |
98,7 |
126,1 |
44,0 |
(24,3) |
110,2 |
P5 |
68,0 |
88,2 |
137,8 |
62,3 |
(6,2) |
111,6 |
O volume do estoque final de armações para óculos da indústria doméstica diminuiu 13% de P1 para P2 e 61,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento do volume em estoque de 230,8%, e, no último período, observou-se pequeno aumento, de 1,3%, em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 11,6%.
O quadro a
seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o volume em estoque acumulado no
final de cada período e a produção da indústria doméstica em cada período de
análise.
Relação Estoque Final/Produção (em
número-índice, P1=100,0)
|
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
87,0 |
83,1 |
104,7 |
P3 |
33,3 |
82,8 |
40,3 |
P4 |
110,2 |
93,3 |
118,1 |
P5 |
111,6 |
68,0 |
164,2 |
A relação estoque final/produção aumentou 1,3 p.p. de P1 para P2 e diminuiu 18,2 p.p. de P2 para P3. Em seguida, aumentou 22 p.p. de P3 para P4 e aumentou novamente 13 p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 18,1 p.p.
7.1.5 – Do emprego, da produtividade e da
massa salarial
A tabela a
seguir apresenta o número de empregados relacionados à produção/venda de
armações para óculos pela indústria doméstica. Foram desconsiderados os números
relativos aos funcionários da rede de varejo da empresa.
Número de Empregados (em
número-índice, P1=100,0)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
106,3 |
117,8 |
113,9 |
113,1 |
Direto |
100,0 |
107,0 |
119,3 |
117,5 |
112,5 |
Indireto |
100,0 |
103,7 |
112,4 |
100,5 |
115,1 |
Administração |
100,0 |
132,7 |
176,4 |
185,5 |
186,4 |
Vendas |
100,0 |
95,5 |
177,3 |
186,4 |
172,7 |
Total |
100,0 |
108,6 |
124,5 |
122,1 |
121,2 |
O número de empregados que atuam diretamente na linha de produção aumentou 7% em P2 e 11,5% em P3, sempre em relação ao período anterior. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu, respectivamente, 1,5% e 4,2%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 12,5% (101 postos de trabalho).
O número de empregos ligados à administração e vendas aumentou 26,5% em P2, 39,5% em P3 e 5,2% em P4, sempre em relação ao período anterior. Já de P4 para P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à administração e vendas aumentou 84,1% (111 postos de trabalho).
A tabela a
seguir apresenta a produtividade relacionada à indústria doméstica.
Produtividade por Empregado (em número-índice,
P1=100,0)
|
Produção
(t) |
Empregados
ligados à produção |
Produção
(t) por empregado envolvido diretamente na produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
83,1 |
106,3 |
78,2 |
P3 |
82,8 |
117,8 |
70,3 |
P4 |
93,3 |
113,9 |
82,0 |
P5 |
68,0 |
113,1 |
60,1 |
A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 21,8%, de P1 para P2 e 10,2% de P2 para P3. Em seguida, aumentou 16,6% de P3 para P4 e diminuiu 26,6% de P4 para P5. De P1 para P5, a indústria doméstica acumulou redução de 39,9% nessa relação.
A tabela a
seguir apresenta a massa salarial da indústria doméstica.
Massa Salarial (em número-índice,
P1=100,0)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
103,7 |
109,1 |
115,9 |
114,4 |
Direta |
100,0 |
105,4 |
109,0 |
130,1 |
157,6 |
Indireta |
100,0 |
103,0 |
109,1 |
110,1 |
96,8 |
Administração |
100,0 |
79,8 |
89,5 |
101,4 |
107,8 |
Vendas |
100,0 |
103,9 |
198,2 |
117,9 |
22,0 |
Total |
100,0 |
100,2 |
159,2 |
114,9 |
58,3 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumentos em todos os períodos de análise, exceto em P5. De P1 para P2, o aumento foi de 3,7%; de P2 para P3, foi de 5,2%; e de P3 para P4, foi de 6,2%. De P4 para P5, houve redução de 1,3%. Ao considerar-se todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 14,4%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, de P1 para P5, diminuiu 60,7%. Já a massa salarial total, no mesmo período, foi reduzida em 41,7%.
7.1.6 – Do demonstrativo de resultado
7.1.6.1 – Da receita líquida
Nesta análise, foram consideradas apenas as vendas ao atacado no mercado interno. Ou seja, não foram incluídas as vendas realizadas por meio das lojas que compunham a rede de varejo do grupo Luxottica. Como se trata de diferentes canais de distribuição e níveis de comércio, considerou-se apropriado analisar apenas a receita e o preço correspondente às vendas da fábrica para seus clientes, não incluindo as vendas das lojas para os consumidores. Dessa forma, cabe ressaltar que a receita líquida constante no quadro a seguir, correspondente à soma da receita com as vendas ao atacado no mercado interno (A) e da receita com as exportações (B), difere da receita líquida da DRE (item 7.1.6.3), uma vez que esta abrange todas as vendas da empresa, incluindo vendas de armações solares e de armações oftálmicas no varejo.
Com vistas a apurar o faturamento líquido apenas das vendas ao atacado, dos valores brutos auferidos com tais vendas, identificados no anexo do questionário contendo a relação completa de vendas, foram deduzidos os valores referentes aos tributos, às devoluções e ao frete de venda.
Para o cálculo dos tributos, consideraram-se os valores reportados no anexo de vendas totais (A1), calculado por meio da aplicação da proporção entre o faturamento com a venda do produto similar no mercado interno e o faturamento total da empresa. Como foram levadas em consideração parte das vendas do produto similar no mercado interno, sobre os tributos reportados no anexo A1, foram aplicados os percentuais correspondentes ao faturamento das vendas ao atacado em relação ao faturamento do produto similar no mercado interno.
No que se refere ao frete, foram utilizados os frete unitários verificados por ocasião da verificação in loco, que correspondem aos valores de frete sobre vendas extraídos dos balanços divididos pelos números totais de peças (incluindo armações solares) vendidas no período correspondente. Os valores unitários relativos a cada período foram multiplicados pelas quantidades vendidas do produto similar destinadas ao atacado no mercado interno.
Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a
metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram
divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado
pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os
valores monetários em reais apresentados nesta determinação.
Receita Líquida – Produção Própria
(em número-índice, P1=100,0)
|
|
(A)
Mercado Interno (atacado) |
(B)
Mercado Externo |
||
|
Receita
(A+B) |
Valor |
(%) |
Valor |
(%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,2 |
106,3 |
100,2 |
85,4 |
71,4 |
P3 |
117,5 |
117,6 |
100,1 |
113,1 |
85,7 |
P4 |
99,3 |
99,0 |
99,8 |
130,4 |
128,6 |
P5 |
72,0 |
71,5 |
99,3 |
151,6 |
200,0 |
A receita líquida total aumentou 6,2% de P1 para P2, aumentou 10,7% de P2 para P3, diminuiu 15,6%, de P3 para P4 e diminuiu novamente 27,4%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas diminuiu 28%.
Com relação à receita líquida correspondente às vendas ao atacado no mercado interno, houve aumento de 6,3% de P1 para P2 e novo aumento de 10,6% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções de 15,8% e de 27,8%, respectivamente. De P1 para P5, houve redução de 28,5%.
No que se refere à receita líquida correspondente ao mercado externo, houve redução de 14,6% de P1 para P2, aumento de 32,4% de P2 para P3, aumento de 15,3% de P3 para P4 e novo aumento de 16,3% de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 51,6%.
7.1.6.2 – Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno (atacado) e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 7.1.6.1 e 7.1.1 desta determinação.
Como já registrado no item anterior, do preço de venda ao atacado no mercado interno foram também descontados os valores dos fretes incorridos na comercialização das armações para óculos.
Preço Médio de Venda da Indústria
Doméstica
(em número-índice, P1=100,0)
|
Preço (mercado interno atacado) |
Preço (mercado externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,5 |
135,9 |
P3 |
115,2 |
109,6 |
P4 |
101,1 |
103,4 |
P5 |
81,9 |
110,0 |
Ao longo do período de análise, o preço de venda do produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno aumentou 0,5% de P1 para P2 e 14,6% de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 12,2%, seguido de nova redução de P4 para P5, de 19%. Ao longo da série analisada, o preço de venda do produto próprio no mercado interno acumulou redução de 18,1%.
Já o preço de venda do produto de fabricação própria da indústria doméstica no mercado externo aumentou 35,9% de P1 para P2, diminuiu 19,4% de P2 para P3 e mais 5,6% de P3 para P4, e aumentou 6,4% de P4 para P5. Ao longo da série analisada, o preço de venda do produto próprio no mercado interno acumulou aumento de 10%.
7.1.6.3 – Dos resultados e margens
Tendo em vista
que as vendas do produto similar no mercado interno representam quase a
totalidade das vendas de empresa, as tabelas a seguir apresentam a demonstração
de resultados e as margens de lucro da empresa como um todo, no período de
investigação. Essa DRE foi formulada com base nos balancetes reportados pela
empresa e verificados por ocasião da verificação in loco.
Demonstração de Resultados (em
número-índice, P1=100,0)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
107,6 |
130,3 |
115,0 |
90,9 |
CPV |
100,0 |
104,1 |
141,2 |
89,3 |
106,9 |
Lucro Bruto |
100,0 |
111,2 |
119,3 |
140,6 |
74,9 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
103,7 |
182,3 |
164,8 |
196,7 |
Despesas Administrativas |
100,0 |
106,5 |
228,5 |
214,3 |
217,5 |
Despesas com Vendas |
100,0 |
107,1 |
159,4 |
146,7 |
167,5 |
Despesas/Receitas Financeiras |
100,0 |
99,2 |
224,5 |
267,3 |
326,1 |
Outras Despesas Operacionais |
100,0 |
74,6 |
169,9 |
3,8 |
167,8 |
Resultado Operacional |
100,0 |
141,5 |
-134,2 |
43,4 |
-414,9 |
Resultado Operacional S/ RF |
100,0 |
127,9 |
-18,9 |
115,3 |
-176,8 |
A tabela a
seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados por peça vendida.
Demonstração de Resultados (em
número-índice, P1=100,0)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
103,4 |
124,9 |
116,7 |
100,3 |
CPV |
100,0 |
100,0 |
135,4 |
90,7 |
117,9 |
Lucro Bruto |
100,0 |
106,9 |
114,4 |
142,7 |
82,7 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
99,6 |
174,8 |
167,2 |
217,0 |
Despesas Administrativas |
100,0 |
102,3 |
219,0 |
217,6 |
239,9 |
Despesas com Vendas |
100,0 |
102,9 |
152,8 |
148,9 |
184,8 |
Despesas/Receitas Financeiras |
100,0 |
95,5 |
215,3 |
271,5 |
359,9 |
Outras Despesas Operacionais |
100,0 |
71,6 |
163,5 |
4,1 |
185,1 |
Resultado Operacional |
100,0 |
136,0 |
-128,8 |
44,0 |
-457,9 |
Resultado Operacional S/ RF |
100,0 |
123,0 |
-18,2 |
117,1 |
-195,1 |
O lucro bruto unitário das vendas de armações para óculos apresentou aumento nos três primeiros períodos de análise, de 6,8% de P1 para P2, de 7,1% de P2 para P3 e de 24,7% de P3 para P4. Houve diminuição de 42% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, houve diminuição de 17,3%.
Em relação ao resultado operacional unitário, incluindo o resultado financeiro, percebeu-se aumento de 35,9% de P1 para P2, momento em que houve resultado positivo. Em seguida, houve redução de 194,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 134,2%, e, de P4 para P5, houve nova redução de 1.139,4%. No decorrer do período analisado, o resultado operacional unitário diminuiu 557,7%.
O quadro a
seguir apresenta as margens de lucro obtidas com a venda de armações para
óculos no mercado interno.
Margens de Lucro (em número-índice,
P1=100,0)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
103,4 |
91,6 |
122,4 |
82,4 |
Margem Operacional |
100,0 |
131,0 |
-103,0 |
38,0 |
-454,0 |
Margem Operacional Exclusive Resultado Financeiro |
100,0 |
118,4 |
-14,3 |
100,0 |
-193,9 |
A margem bruta aumentou [CONF.] p.p. em P2, diminuiu [CONF.] p.p. em P3, depois aumentou novamente [CONF.] p.p em P4 e diminuiu [CONF.] p.p em P5, sempre em relação ao período anterior. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONF.] p.p. em relação a P1.
A margem operacional aumentou [CONF.] p.p. em P2, diminuiu [CONF.] p.p. em P3, aumentou novamente [CONF.] p.p em P4 e diminuiu [CONF.] p.p. em P5, sempre em comparação com o período anterior. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONF.] p.p. em relação a P1.
A margem operacional exclusive resultado financeiro apresentou comportamento semelhante ao da margem operacional: aumento de [CONF.] p.p. de P1 para P2, queda de [CONF.] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONF.] de P3 para P4 e redução de [CONF.] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a queda observada atingiu [CONF.] p.p.
7.1.7 – Dos fatores que afetam os preços
domésticos
7.1.7.1 – Dos custos
O quadro a
seguir apresenta o custo unitário das armações de óculos vendidas em cada
período sob análise. Tendo em conta os resultados da
verificação in loco,
optou-se por utilizar o Custo do Produto Vendido (CPV) extraídos dos balanços
da empresa em vez do custo de produção reportado. Ou seja, o custo aqui se
refere a todas as vendas da indústria doméstica.
Custo do Produto Vendido (CPV) (em
número-índice, P1=100,0)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CPV |
100,0 |
100,0 |
135,4 |
90,7 |
117,9 |
Observou-se que o CPV por peça diminuiu 0,1% de P1 para P2, aumentou 35,5% de P2 para P3, diminuiu 33% de P3 para P4 e aumentou 30,1%, de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, o aumento acumulado chegou a 17,9%.
7.1.7.2 – Da relação custo/preço
A relação entre o custo unitário das vendas e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, ao longo do período de análise. Tal relação é apresentada na tabela a seguir.
Participação do Custo no Preço de
Venda (em número-índice, P1=100,0)
|
Preço de Venda |
CPV |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,5 |
100,0 |
99,4 |
P3 |
115,2 |
135,4 |
117,5 |
P4 |
101,1 |
90,7 |
89,7 |
P5 |
81,9 |
117,9 |
143,9 |
A relação custo de produção/preço diminuiu, em P2, [CONF.] p.p., e aumentou em P3, [CONF.] p.p., sempre em relação ao período anterior. Em P4 diminuiu [CONF.] p.p. e em P5 aumentou [CONF.] p.p., também sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo de produção/preço aumentou [CONF.] p.p.
7.1.7.3 – Da comparação entre o preço do
produto chinês e o similar nacional
O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço que teria ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.
A fim de se comparar o preço das armações de óculos importadas da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF, em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
Registre-se que os valores adicionados como despesas de internação aos valores CIF foram obtidos com base nas respostas aos questionários dos importadores de armações de óculos no último período de análise de dano, ou seja, de julho de 2011 a junho de 2012, e não inclui o valor do frete interno do local de desembaraço até o importador brasileiro. Importante frisar que o preço médio da indústria doméstica também não incluiu o frete interno até o comprador no território nacional.
Os preços internados da China foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Os quadros a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações da China (em
número-índice, P1=100,0)
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/peça) |
100,0 |
139,4 |
121,4 |
110,7 |
99,7 |
Imposto de Importação |
100,0 |
154,3 |
734,2 |
119,6 |
110,0 |
Direito Antidumping |
100,0 |
543,9 |
474,3 |
336,2 |
169,4 |
Despesas de internação (2,84%) |
100,0 |
154,3 |
142,0 |
119,6 |
110,0 |
CIF Internado |
100,0 |
303,7 |
313,3 |
202,4 |
128,9 |
CIF Internado (R$ corrigidos/peça) |
100,0 |
280,3 |
287,3 |
169,4 |
102,3 |
Preço Ind. Dom. (R$ corrigidos/peça) |
100,0 |
100,5 |
115,2 |
101,1 |
81,9 |
Subcotação (R$ corrigidos/peça) |
100,0 |
15,6 |
33,9 |
68,9 |
72,3 |
Da análise dos quadros anteriores, constatou-se que o preço do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, mesmo com a aplicação do direito antidumping, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Com exceção de P2 (quando houve queda de 84,4% em relação a P1), constatou-se que o valor da subcotação do produto importado aumentou ao longo da série. Os aumentos foram: 250,1% de P2 para P3, 26,2% de P3 para P4 e 4,9% de P4 para P5. Já o preço da indústria doméstica na venda de armações para óculos no mercado interno brasileiro se manteve estável de P1 para P2, apresentou aumento de 14,6% de P2 para P3, redução de 12,2% de P3 para P4 e outra redução de 19% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a subcotação apresentou redução dos valores 27,7% e o preço da indústria doméstica apresentou redução de 18,1%.
7.1.7.4 – Da magnitude da margem de dumping
A margem de
dumping foi de US$ 2,64/peça (ou R$ 4,49/peça). Por outro lado, observou-se
depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto
em relação a P4. Ademais, observou-se também supressão do preço da indústria
doméstica de P4 para P5.
Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo os efeitos sobre seus preços.
7.1.8 – Do fluxo de caixa
O quadro abaixo
mostra o fluxo de caixa da empresa como um todo, calculado a partir dos dados
extraídos dos balancetes reportados pela Luxottica.
Optou-se por não utilizar o demonstrativo apresentado pela empresa, em resposta
ao questionário, devido a erros constatados durante a verificação in loco.
Fluxo de Caixa (em número-índice,
P1=100,0)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
100,0 |
-4.242,4 |
3.952,5 |
10.282,6 |
-36.814,2 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimento |
100,0 |
64,0 |
1.852,8 |
744,2 |
-1.179,8 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades de Financiamento |
100,0 |
-1.086,6 |
5.512,4 |
4.595,8 |
-12.675,9 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades da Empresa |
100,0 |
4,6 |
-10,4 |
-4,3 |
-7,4 |
Observou-se que
não houve geração de caixa líquido nos dois primeiros períodos de análise. De
P3 para P4, apesar de os valores serem positivos, houve redução de 58,6% do
caixa gerado. Já de P4 para P5, o aumento do caixa atingiu 73,1%.
7.1.9 – Do retorno sobre investimentos
O quadro a
seguir mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores
dos lucros líquidos da Luxottica pelos valores dos ativos
totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou
seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não
somente ao produto similar.
Retorno sobre investimentos (em
número-índice, P1=100,0)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (Mil R$) |
100,0 |
104,4 |
-99,5 |
94,5 |
-447,0 |
Ativo total (Mil R$) |
100,0 |
94,2 |
145,2 |
248,8 |
193,9 |
Retorno (%) |
100,0 |
111,1 |
-68,7 |
38,4 |
-231,3 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento oscilou entre os períodos de análise. Ao se considerar os extremos da série, o retorno negativo dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em cerca de 32,8 p.p. Em relação a P4, esse retorno foi 26,7 p.p. menor.
7.1.10 – Da capacidade de captar recursos
ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Luxottica, e não exclusivamente ao produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação.
O índice de
liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo
prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações
de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou
investimentos (em número-índice, P1=100,0)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
90,5 |
54,5 |
55,0 |
32,7 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
151,2 |
170,1 |
90,5 |
36,0 |
O índice de liquidez geral aumentou 9,5% de P1 para P2 e aumentou novamente 39,8% de P2 para P3. De P3 para P4, ocorreu diminuição de 0,9%, e de P4 para P5, aumento de 40,5%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou 67,3%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 51,2% em P2 e mais 12,5% em P3, e, em P4 e P5, aumentou, respectivamente, 46,8% e 60,2%, sempre em comparação com o período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice aumentou 64%.
7.1.11 – Do crescimento da indústria
doméstica
O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo em todos os períodos, com exceção de P2, e também nos extremos do período. Por outro lado, houve aumento do consumo nacional aparente, ocasionando perda de participação neste consumo por parte da indústria doméstica em relação a P1.
Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano, apesar do aumento do CNA.
7.2 – Do resumo dos indicadores de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da continuação/retomada de dano: a) a produção da indústria doméstica declinou de P1 para P5 (32%) e de P4 para P5 (27,1%). Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 39 p.p. de P1 para P5 e em 18,7 p.p. de P4 para P5; b) o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, sendo que, em P5, foi 11,6% maior quando comparado a P1 e 1,3% maior quando comparado a P4. A relação estoque final/produção também oscilou no período, sendo que, em P5, aumentou 18,1 p.p. em relação a P1 e 13 p.p. em relação a P4; c) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram de P1 para P5 (11,5%) e de P4 para P5 (10,9%). Com isso, sua participação no CNA, que atingiu 22,7% em P1, caiu para 13,8% em P5, caracterizando uma diminuição de 8,9 p.p.; d) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de armações para óculos no mercado interno decresceu 28,5% de P1 para P5, devido em parte pela queda de 11,5% na quantidade vendida e pela redução do preço médio de 18,1%, no mesmo período; e) essa receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 27,8% de P4 para P5, devido à queda de 19% no preço médio de venda, e de 10,9% na quantidade vendida, no mesmo período; f) o CPV aumentou 17,9% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 18,1%. Assim, a relação CPV/preço aumentou [CONF.] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o CPV aumentou 30,1%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 19%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [CONF.] p.p.; g) esse comportamento do CPV impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O lucro bruto por peça verificado em P5 foi 17,63% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, esse indicador diminuiu 42%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONF.] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro bruta diminuiu [CONF.] p.p.; h) o lucro operacional por peça verificado em P5 foi 557,7% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, esse indicador diminuiu 1.139,4%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONF.] p.p., tanto em relação a P1 como em relação a P4; i) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 21,2% maior quando comparado a P1 e 0,7% menor quando comparado a P4. A massa salarial total, por sua vez, diminuiu 41,7% de P1 para P5 e 49,3% de P4 para P5; j) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 13,1% maior quando comparado a P1 e 0,7% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção, por sua vez, aumentou 14,4% de P1 para P5 e diminuiu 1,3% de P4 para P5; k) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu 39,9%. Em se considerando o último período, esta diminuiu 26,7%; l) o caixa líquido total gerado nas atividades, considerando a totalidade de negócios da empresa, oscilou ao longo do período de análise de dano, sendo que a geração de caixa foi negativa em P1 e P2 e positiva nos demais períodos; m) os índices de liquidez geral e corrente, considerando a totalidade de negócios da empresa, apresentaram aumento de 67,3% e de 64% de P1 para P5, respectivamente. De P4 para P5, o índice de liquidez geral aumentou 40,5%, e o índice de liquidez corrente aumentou 60,2% ; e n) o retorno dos investimentos, considerando a totalidade dos negócios da empresa, sofreu oscilações. O retorno negativo dos investimentos constatado em P5 foi superior ao retorno positivo verificado em P1 em cerca de 32,8 p.p. Em relação à P4, contudo, esse retorno negativo foi 26,7 p.p. menor.
7.3 – Das Manifestações
Em manifestação protocolada em 12 de agosto de 2013, a Luftov Produtos Óticos Ltda, alegou que a indústria nacional não possui tradição industrial no segmento de armações de óculos e nem capacidade de fornecer produtos ao mercado nacional na mesma qualidade dos importados. Essa empresa também afirma que, como a Tecnol foi adquirida por um grupo italiano e como outros pequenos produtores nacionais encerraram suas atividades, a medida não surtiu nenhum efeito positivo à indústria nacional.
Adicionalmente, afirmou que a medida transferiu parte das importações de armações de óculos para outras origens não sujeitas a medidas antidumping, como Taipé Chinês e Coreia do Sul. Outro argumento levantado pela Luftov é de que houve incremento da compra ilegal de armações de óculos em razão da aplicação do direito antidumping.
Em manifestação do dia 21 de agosto de 2013, a empresa Luftov afirmou que restou evidente que a medida antidumping não alcançou resultado esperado, já que os números informados mostraram um aumento tímido e inconsistente da produção nacional, de modo que o reflexo social e econômico em relação aos novos postos de trabalho, aumento da competitividade e pagamento de tributos ficaram muito aquém do necessário para se enaltecer a medida aplicada.
Afirmaram ainda
que – tendo sido o mercado composto, primeiro, pela indústria nacional,
segundo, pelos importadores nacionais e, finalmente, pelos importadores ilegais
– a medida antidumping aplicada no período beneficiou unicamente o mercado da
ilegalidade e da informalidade. A indústria nacional não foi capaz de ocupar o
famigerado espaço da informalidade, deixando esse nicho alargado em favor da
importação ilegal, a qual, mesmo com a medida antidumping, manteve preços altos
e não trouxe vantagens ao consumidor final.
Em conclusão, a
empresa em questão retificou, pois, sua proposta e acolheu integralmente o item
4.1.2 – Do preço de exportação na abertura da revisão, constante da Nota
Técnica no 51, a qual apura o preço
de exportação FOB médio ponderado de US$ 3,43 por peça, próximo do valor
sugerido por ela de US$ 5,00.
7.3.1 – Do posicionamento acerca das
manifestações
A respeito dessas manifestações, esclarece-se que, ainda que tenha sido tímido o aumento da produção nacional, a eficácia da medida antidumping não é medida unicamente por esse fator. A aplicação da medida antidumping não garante o aumento da produção. A medida antidumping, única e exclusivamente, visa a eliminar os efeitos negativos decorrentes da prática de dumping.
Adicionalmente,
esclarece-se que a análise do comércio ilegal de armações para óculos não faz
parte da alçada da atuação do Departamento de Defesa Comercial. Cabem a outros
órgãos o controle e monitoramento do aumento do comércio ilegal. Dessa forma, o
foco do DECOM é a indústria doméstica e o dano causado pelas importações objeto
de dumping.
7.4 – Da conclusão a respeito do dano
Cabe destacar que durante o período considerado havia a aplicação de direito antidumping e que tal direito foi suficiente para eliminar o dano decorrente da prática de dumping. Por tal razão, é possível concluir que a queda nos indicadores da indústria doméstica não se deu em razão da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
Paralelamente, foi constatado que o produto chinês ainda se encontra subcotado em relação ao produto nacional. Tal fato parece apontar para uma vantagem competitiva em favor das armações de óculos de origem chinesa ou a uma dificuldade de gestão por parte da indústria doméstica.
Entretanto, para a prorrogação da medida não é necessário que se demonstre novamente o nexo de causalidade entre as importações objeto do direito e o dano efetivamente causado, mas há de se demonstrar causalidade entre a possível retomada do dano e a extinção do direito atualmente aplicado.
Tendo considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica, constatou-se que: a) a indústria brasileira perdeu participação no consumo nacional aparente no decorrer do período, mesmo tendo esse consumo aumentado; b) além da queda do volume de vendas internas entre os extremos do período, o faturamento da indústria doméstica com essas vendas diminuiu em magnitude ainda maior no mesmo intervalo. Os preços médios da indústria doméstica, por sua vez, sofreram reduções em P4 e P5, e acumularam queda de P1 para P5; e c) como as importações brasileiras de armações para óculos originárias da China estiveram subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise, uma possível retirada do direito antidumping agravaria o quadro já desfavorável à indústria doméstica.
Portanto, há elementos indicando a continuação do dano à indústria doméstica.
8 – DO POTENCIAL EXPORTADOR DA ORIGEM SUJEITA À MEDIDA
No intuito de estimar a capacidade de produção e o potencial exportador de armações para óculos da China, o peticionário forneceu dados extraídos das bases de dados do Hong Kong Trade and Development Council (HKTDC) e da Divisão de Estatística das Nações Unidas.
Para se ter uma noção da magnitude da produção chinesa de armações de óculos, com base nas informações provenientes do HKTDC anexadas à petição, o SINIOP identificou os números totais de 2.349 empresas manufatureiras e 1.532 empresas exportadoras de produtos ópticos.
A partir do
acesso aos dados de exportação de armações de óculos da China no sítio
eletrônico da Divisão de Estatística das Nações Unidas, referentes aos itens SH
9003.11 (armações de plástico) e SH 9003.19 (armações de outros materiais), foi possível confirmar a veracidade dos dados elencados na
tabela a seguir, apresentados na petição. Além dos dados fornecidos na petição,
buscaram-se ainda as informações sobre as exportações chinesas referentes aos
anos de 2011 e 2012, também constantes na tabela:
Exportações Totais de Armações para
Óculos da China
Ano |
Valor
(em US$) |
Variação
do Valor |
Quantidade
(em kg) |
Variação
da Quantidade (%) |
2007 |
364.453.129 |
- |
927.736 |
- |
2008 |
442.805.778 |
21,50% |
1.379.732 |
48,70 |
2009 |
517.101.388 |
16,80% |
1.629.178 |
18,10 |
2010 |
714.845.959 |
38,20% |
2.314.097 |
42,00 |
2011 |
860.796.581 |
20,40% |
2.896.954 |
25,20 |
2012 |
877.186.534 |
1,90% |
ND |
ND |
Total |
3.777.189.369 |
- |
11.891.628 |
- |
As informações disponibilizadas pela Divisão de Estatística das Nações Unidas não incluíam as quantidades em quilogramas para o ano de 2012.
Além dos dados fornecidos na petição, foram solicitados, em pedido de informação complementar, dados indicativos sobre a capacidade produtiva, a capacidade ociosa e o nível de estoques de armações para óculos da origem analisada. Em resposta, o SINIOP justificou não ter conseguido obter tais informações de fontes confiáveis. Logo, na inexistência de outras informações que confirmem o potencial exportador da origem sujeita ao direito antidumping, acataram-se as evidências trazidas aos autos pelo peticionário.
Também foram solicitadas informações a respeito de capacidade produtiva instalada, produção do produto sob revisão e previsões de investimento e ampliação da produção aos fabricantes chineses, por meio do questionário do produtor/exportador. No entanto, considerando que não houve resposta ao questionário, não foi possível obter informações mais precisas a respeito desses temas.
9 – DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Em manifestação de 5 de julho de 2013, a Fortuna Comércio Ltda. teceu considerações a respeito das evidências necessárias para a prorrogação de direito antidumping em vigor, e sobre a forma de aplicação do direito antidumping.
De acordo com a manifestação, o limite temporal disposto na legislação antidumping já estabeleceria um período considerado razoável para a recuperação da indústria doméstica. A prorrogação desse período poderia ser feita apenas em situações extraordinárias, quando há indícios suficientes e objetivos de que a extinção do direito muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. Citando jurisprudência da OMC, a empresa argumentou que seriam indispensáveis evidências positivas e suficientes de que a extinção do direito muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano. Ademais, tratar-se-ia de probabilidade, e não mera possibilidade; dessa forma, seria necessário haver base probatória sólida para uma determinação adequada.
A empresa alegou que o direito atualmente em vigor transbordaria os limites do necessário para neutralizar o dumping praticado pelas importações chinesas, e solicitou que o valor seja revisto. Baseando-se na determinação do Acordo Antidumping de que o valor do direito não deve exceder a margem de dumping, a empresa lembrou que a margem de dumping encontrada na abertura da revisão seria menor que aquela apurada na investigação original, o que evidenciaria a necessidade de redução do direito em vigor. O mesmo foi alegado em manifestação do dia 23 de agosto de 2013.
Além disso, tendo em vista a melhora nos indicadores da indústria doméstica desde a aplicação do direito antidumping, a Fortuna afirmou que não mais seria necessário um direito em valores tão altos para neutralizar o suposto dano causado à indústria doméstica. A empresa defendeu que a aplicação de um direito menor do que aquele atualmente em vigor seria suficiente para que o dano não perdurasse ou não fosse retomado, satisfazendo o disposto no Acordo. Assim, caso conclua-se pela existência de dumping na presente revisão, a adoção de direito não superior à margem calculada para fins de abertura da revisão, ou seja, US$ 2,78/peça (dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos), seria suficiente para impedir a retomada ou continuação do alegado dano à indústria doméstica.
A respeito da aplicação do direito antidumping em vigor, a Fortuna alegou que a metodologia atual geraria distorções no mercado, além de encorajar comportamentos fraudulentos. De acordo com a manifestação, as empresas não conseguiriam atuar em um nicho de mercado de menor valor agregado, uma vez que sobre as armações de menor valor incidiria um direito antidumping bastante alto. Nessa situação, as empresas que poderiam oferecer produtos mais variados e de menor valor agregado para as classes C e D prefeririam importar produtos mais caros; ou seja, os consumidores teriam sua opção de compra reduzida, já que o mercado seria abastecido com uma gama reduzida de produtos.
Além disso, nesse marco os importadores seriam estimulados a declarar preços superiores a US$ 10,00/peça (dez dólares estadunidenses), com o objetivo de escapar ao pagamento do direito. Esse comportamento distorceria o propósito da aplicação do direito, e o governo brasileiro deixaria de auferir as receitas oriundas do recolhimento da medida. A empresa solicitou, assim, a abolição do valor limite a partir do qual não haja aplicação de direito antidumping. Conforme argumentado, seria necessário que o direito eventualmente prorrogado fosse aplicado uniformemente a armações de todos os valores.
Em manifestações protocoladas em 26 de julho de 2013, a Fortuna Comércio Ltda. e a Associação Brasileira da Indústria Óptica – ABIÓPTICA reiteraram as alegações de que a retirada ou diminuição do direito em vigor não implicaria retomada ou continuação do dano à indústria doméstica, e de que o direito em vigor ultrapassaria o necessário para neutralizar o dumping.
As partes interessadas voltaram a solicitar que o valor do direito fosse revisto, sem favorecimento à indústria doméstica ou constituição de reserva de mercado. Igualmente declararam que a adoção de direito antidumping não superior à margem apurada na abertura da revisão seria suficiente para impedir a retomada ou continuação do alegado dano à indústria doméstica.
Da mesma maneira, foi ratificada manifestação anterior relativa à metodologia de aplicação do direito antidumping em vigor. Segundo as manifestações, a atual sistemática de aplicação de direitos antidumping às importações chinesas de armações de óculos geraria distorções no mercado e encorajaria comportamentos fraudulentos. As partes declararam que, caso se decida pela prorrogação da aplicação do direito antidumping, este deveria ser uniforme para todos os valores de armações de óculos.
Adicionalmente, a ABIÓPTICA propôs método alternativo de cobrança do direito antidumping. A cobrança seria na forma de direito móvel, a partir da diferença entre o preço de referência a ser apurado – que poderia ser o valor normal, por exemplo – e o preço da operação de importação. O direito antidumping seria cobrado apenas quando o preço do produto importado fosse inferior ao preço de referência proposto.
Nessa metodologia, haveria a incidência de direito antidumping apenas na proporção suficiente para anular a diferença apurada, nos casos em que os preços se enquadrassem abaixo dos respectivos patamares. Caso contrário, não seria cobrado o direito.
No dia 22 de agosto de 2013, o Sindicado Estadual da Indústria Óptica do Estado de São Paulo, em suas alegações finais relacionadas à revisão de dumping nas importações de armações para óculos vindas da China, questionou os posicionamentos da Fortuna Comércio Ltda. e da Associação Brasileira da Indústria Óptica – ABIÓPTICA em suas manifestações.
Segundo argumentos do SINIOP, pode-se e deve-se manter a forma de aplicação do direito antidumping adotada na investigação original, pois os indicadores constatados na presente revisão e presentes na Nota Técnica DECOM no 51 constituem evidências positivas e são elementos mais do que suficientes para comprovar a provável continuidade ou retomada do dumping, e do dano decorrente deste.
Para o SINIOP, alterar os parâmetros determinantes da investigação original, como por exemplo, a definição do produto investigado, seria equivalente a iniciar procedimento originário, não permitido pelo Decreto no 1.602, de 1995. Nestes termos, as sugestões da Fortuna e da ABIÓPTICA de, respectivamente, abolir o valor limite estabelecido para aplicação do direito antidumping ou alterar o valor do teto determinado na investigação original, segundo argumentado na manifestação, não poderiam ser concebidas.
Além disso, foi afirmado que, ainda que as sugestões apresentadas pela Fortuna ou pela ABIÓPTICA pudessem ser acatadas, tais propostas não poderiam ser aceitas por serem de impossível cumprimento. A proposta da Fortuna afetaria armações que não seriam as causadoras do dano à indústria doméstica. Já a sugestão dada pela ABIÓPTICA seria de impossível operacionalização pela RFB, visto que cada operação de importação envolve vários produtos, o que implicaria o cálculo de diversas margens de dumping ou em um preço médio muitas vezes viciado.
Nesse sentido, o
SINIOP se posicionou quanto à impossibilidade de alteração do escopo do produto
investigado e consequente âmbito de aplicação do direito antidumping e à
impossibilidade legal e operacional de cobrança do direito antidumping nas
formas propostas.
O SINIOP afirmou, também, que os dados de valor e volume exportado pela China demonstraram que o preço do produto exportado vem caindo ao longo do tempo, enquanto aumenta o potencial exportador, o que evidencia que a China possui potencial exportador suficiente para aumentar suas exportações para o Brasil. A situação atual, que já conta com a prática de preços com dumping, poderia se agravar em muito com a retirada da medida, o que tornaria o Brasil um mercado ainda mais atrativo para aquele país, o qual possuiria todos os incentivos a reduzir ainda mais o preço de seus produtos. Assim, o SINIOP entendeu que, caso fosse retirada a aplicação do direito, muito provavelmente o dumping que já existe se manteria, devendo o direito ser prorrogado sob os mesmos valores concebidos na investigação original. Qualquer redução do direito antidumping atualmente aplicado oportunizaria a prática de um dumping ainda maior e um prejuízo material ainda mais evidente para a indústria doméstica.
Adicionalmente, o SINIOP afirmou que a análise de dano em âmbito de revisão de direito antidumping se ocupa da demonstração da provável continuação ou retomada do dano após uma possível extinção do direito atual e não da recuperação ou não do dano previamente causado à indústria doméstica no período da investigação original.
Na manifestação foi ainda ressaltado que a análise de causalidade do dano também ocorre de forma diferente em sede de revisões antidumping. Para a prorrogação da medida não é necessário que se demonstre novamente o nexo de causalidade entre as importações objeto do direito e o dano efetivamente causado, mas há de se demonstrar causalidade entre a possível retomada do dano e a extinção do direito atualmente aplicado, como já se pronunciou o Órgão de Apelação da OMC.
O SINIOP alegou que a indústria doméstica continuou sofrendo dano mesmo com a aplicação do direito antidumping e este tenderá a aumentar caso a medida não seja prorrogada, o que é corroborado pelos indicadores da indústria doméstica aferidos durante a revisão.
Finalmente, tendo em vista o exposto, o SINOP requereu que (1) fosse encerrada a presente revisão, com a prorrogação da aplicação de direitos antidumping para a origem investigada mantendo-se o mesmo valor e a mesma forma de aplicação identificados na investigação original, em razão da grande probabilidade da continuidade e retomada do dumping e do dano correspondente à indústria doméstica e (2) que não se alterasse o escopo do produto sujeito à aplicação do direito antidumping e não se aceitasse qualquer sugestão de alteração metodológica de cobrança do direito antidumping, em razão de suas manifestas ilegalidades e impossibilidades de operacionalização.
Em manifestação protocolada no dia 23 de agosto de 2013, a empresa Fortuna Comércio Ltda. afirmou que o mercado brasileiro de armações de óculos modificou-se substancialmente desde a abertura da investigação original de dumping, de modo que os motivos que levaram à exclusão, cinco anos atrás, das armações de óculos com preços superiores a US$10,00 (dez dólares estadunidenses) por peça não mais subsistem. A indústria doméstica modernizou-se e ao longo desses anos e passou a produzir o que se entendia por “óculos ou armações de marca”, tendência que deve intensificar-se, o que é corroborado por alguns veículos de comunicação.
A empresa citou posicionamento de painel na OMC, o qual entendeu que novas informações, além das estabelecidas nos autos originais, podem ser necessárias para a autoridade investigadora realizar uma determinação subsequente.
Assim, a empresa entende que a decisão de excluir do escopo da investigação as armações para óculos com preço unitário superior a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) apenas porque essa metodologia foi utilizada na investigação original não leva em consideração as mudanças substanciais por que passou o mercado brasileiro de armações, as quais têm implicações diretas no padrão de concorrência entre os produtos nacionais e importados.
A empresa afirmou que no cálculo do valor normal foram consideradas as exportações da Itália para os EUA de armações de óculos, independentemente do valor do produto, e que, no cálculo do preço de exportação, contudo, decidiu-se por excluir as armações para óculos com preço CIF superior a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) por peça, tendo em conta que tais armações não estariam no escopo da medida antidumping aplicada, pois não concorreriam com as armações populares produzidas pela indústria doméstica.
Nesse sentido, a empresa manifestou que essa metodologia claramente estaria em desacordo com a “justa comparação” que deve ser efetuada entre o preço de exportação e o valor normal, nos termos do Artigo 9o do Decreto 1.602, de 1995, e do parágrafo 5o do Artigo 2o do Acordo Antidumping firmado pelo Brasil perante a Organização Mundial do Comércio, além de ir de encontro à decisão do Órgão de Apelação dessa última. Dessa forma, o resultado natural dessa comparação é uma patente distorção à margem de dumping, que resta inflacionada. A empresa enfatiza que é necessário que essas vendas de armações para óculos acima do referido preço também sejam excluídas do cálculo do valor normal, gerando a justa comparação exigida pelos dispositivos citados. Por fim, não obstante o exposto, caso entenda-se que as armações para óculos acima de US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) por peça não devessem ser incluídas no escopo da presente investigação, situação essa levantada apenas por hipótese, a Chilli Beans entende, ainda, que a linha de corte para fins de aplicação de medida antidumping deverá considerar o valor normal apurado na Nota Técnica no 51, de 2013, de forma que não seja estipulado um preço arbitrário que não reflete corretamente as características do mercado brasileiro atual.
A empresa alegou que, ao calcular o preço de exportação com base nas armações iguais ou inferiores a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) por peça, estaria sendo considerado no cálculo apenas um grupo limitado de produtos, com características peculiares (geralmente, armações de menor valor agregado). No entanto, para fins de cálculo do valor normal, está considerando todo o universo de armações, sejam produtos premium, sejam produtos de menor valor agregado. O resultado natural dessa comparação é uma patente distorção à margem de dumping, que resta inflacionada.
A manifestante destacou, ainda, a ausência de informações sobre as importações da indústria doméstica do produto investigado, referindo-se à empresa Luxottica. Ressaltou que a falta desses dados é prejudicial à investigação, compromete a transparência do processo e representa um cerceamento de defesa às partes, as quais não tiveram acesso a esses dados e não puderam manifestar-se sobre as suas implicações sobre a investigação.
A empresa fez referência à solicitação de informações feitas à empresa Luxottica Itália, a qual não foi atendida pela empresa italiana. Apesar de não existir a obrigação por parte desta de responder ao questionário, a disponibilização de informações por parte do terceiro país é de crucial importância para a determinação de uma eventual medida antidumping e é de se estranhar que uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da indústria doméstica não tenha o interesse em colaborar com a investigação.
A Fortuna concluiu sua manifestação pedindo (1) que fossem incluídos no cálculo do preço de exportação aquelas operações envolvendo armações acima de US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) por peça, tendo em vista a modificação substancial por que passou o mercado brasileiro de armações e o fato de os produtos da indústria doméstica concorrerem com essas exportações; (2) caso não fosse assim entendido, que fosse realizada a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, por meio da exclusão, tanto do cálculo do valor normal, como do cálculo do preço de exportação, das armações de óculos acima do valor citado; (3) que o fosse recalculada a margem de subcotação de maneira a refletir, no preço internalizado dos produtos importados, todo o universo de armações, independentemente de seu valor; (4) que fossem excluídas, para fins do cálculo da margem de subcotação, do preço praticado pela indústria doméstica, as vendas de produtos importados, considerando apenas as vendas de fabricação própria; (5) alternativamente, que fosse utilizado o valor normal estipulado pela Nota Técnica no 51, de 2013, como linha de corte para a aplicação de eventual medida antidumping nesse caso.
No dia 23 de agosto de 2013, a ABIÓPTICA protocolou manifestação com os mesmos itens citados pela Fortuna em sua manifestação, também do dia 23 de agosto de 2013. Adicionalmente, a ABIÓPTICA requereu que fosse aplicada a cobrança do direito na forma de direito móvel, a partir da diferença do preço de referência a ser apurado (valor normal, por exemplo) e o preço da operação de importação.
Em manifestação protocolada em 5 de julho de 2013, o importador Fortuna Comércio Ltda. analisou os indicadores de dano da indústria doméstica, e concluiu haver indícios de recuperação dessa, bem como da existência de outros fatores que afetariam os resultados obtidos com a venda do produto similar.
Segundo a Fortuna, a diminuição das vendas da indústria doméstica a partir de P4 não teria relação com o dumping, uma vez que nesse período a peticionária teria passado a vender produtos de marca própria em redes de distribuição de varejo também próprias, o que teria gerado retaliação por parte de clientes tradicionais para os quais produzia, e com que passou a concorrer. Além disso, a queda das vendas em P5 seria paralela ao período de maior crescimento das importações não investigadas, fato que também afastaria o dano à indústria doméstica das importações oriundas da China.
A respeito do consumo nacional aparente, a Fortuna indicou que o aumento da demanda pelo produto seria causado pelo envelhecimento da população e pelo maior acesso dela a informações e serviços de saúde; esse aumento seria acompanhado pelo aumento de importações, das vendas da indústria doméstica e das vendas dos demais produtores nacionais.
A empresa destacou que os outros produtores nacionais teriam se beneficiado do direito antidumping em maior medida que a indústria doméstica. Os demais produtores teriam aumentado suas vendas, de P1 a P5, em maior proporção que a indústria doméstica, e mais que duplicado sua participação no consumo nacional. Segundo a manifestação, um crescimento ainda maior somente não teria ocorrido por limitações de capacidade produtiva. Além disso, a Fortuna comentou que o aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado seria indicativo de recuperação da indústria doméstica durante o período de vigência do direito antidumping.
Quanto aos preços da indústria doméstica, a empresa destacou que houve aumentos sucessivos, à exceção de P5, concluindo que esta teria utilizado o direito antidumping para aumentar os preços ao consumidor final, e que as importações originárias da China não estariam exercendo pressão competitiva sobre a indústria doméstica, também possibilitando os aumentos de preços. Sobre a redução de preços verificada em P5, a Fortuna considerou tratar-se de uma estratégia comercial, ligada à incorporação da peticionária ao Grupo Luxottica, sem relação com as importações investigadas. Já no tocante à relação entre os custos de produção e o preço, a empresa destacou que, em P2 e P3, os preços subiram em proporções maiores que o aumento dos custos.
A respeito da capacidade instalada da indústria doméstica, a Fortuna alegou que teria havido diminuição de cerca de 40% do indicador em P1, na comparação com a investigação original. Como não teria havido a venda de ativos pela peticionária, a empresa solicitou esclarecimentos a respeito desse dado. Da mesma forma, quanto aos estoques, a empresa solicitou que fosse esclarecido a que se referem os volumes reportados a título de “Outras Operações”. Ademais, aduziu que os aumentos de estoque poderiam ser relacionados ao aumento substancial das importações oriundas dos países não investigados, bem como à opção pela venda no varejo, citada anteriormente. Ainda, o aumento de estoques em P5, na comparação com a investigação original, demonstraria que, apesar da aplicação de direito antidumping, haveria outros fatores que influiriam no desempenho da indústria doméstica.
Analisando a demonstração de resultados, a empresa destacou que haveria outros fatores a analisar quanto à continuação ou retomada do dano que não seriam necessariamente causados pelas importações investigadas. A manifestação indicou a importância das despesas operacionais no resultado da peticionária, e afirmou que a magnitude de tais despesas pode ser explicada pelos gargalos de infraestrutura existentes no país, bem como à carga tributária incidente sobre as operações. Além disso, a Fortuna lembrou que a estratégia comercial de redução de preços da indústria doméstica e o aumento dos custos de matéria-prima das armações em P5 poderiam explicar o resultado operacional negativo indicado nesse período.
À guisa de conclusão, a Fortuna alegou que a recuperação da
indústria doméstica, retratada em seus indicadores, revelaria que um direito
antidumping no nível do direito vigente não seria mais necessário para evitar dano
futuro.
9.1 – Do posicionamento acerca das
manifestações
A respeito dessas manifestações, reitera-se que será mantido o escopo da investigação, bem como a metodologia de cobrança do direito antidumping.
Conforme definido na investigação original e disposto na Resolução CAMEX nº 61, de 11 de dezembro de 2007, as armações com preços unitários superiores a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) não estão no escopo de aplicação de medida antidumping. Foi feita somente a opção por atualizar esse valor considerando-se a inflação estadunidense do período de análise das importações (julho de 2007 a junho de 2012). Tal decisão foi tomada, pois, além de a mudança do escopo da investigação não ser permitida nos processos de revisão, os produtos que eventualmente podem causar dano à indústria doméstica são os que possuem preço unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses), sendo assim desnecessária uma medida antidumping que englobe todas as armações para óculos, independente do preço.
Ainda, cabe lembrar que nenhum produtor/exportador chinês respondeu ao questionário. Portanto, a probabilidade de continuação do dumping caso o direito seja extinto foi efetuada com base nos fatos disponíveis. Dessa forma, os dados disponíveis não foram suficientes para que fosse realizado qualquer cálculo mais apurado.
Para produtos heterogêneos, com grande variação de tipo e preço, como é o caso das armações para óculos, não é prática que seja proposto direito móvel, visto a sua difícil operacionalização.
Com relação aos indicadores de dano, não se concluiu que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica decorreu da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses. Observou-se, entretanto, que o produto chinês continuou subcotado em relação ao produto nacional.
Isto parece refletir, como já anteriormente apontado, uma maior competitividade do setor óptico chinês em relação à indústria doméstica. Contudo, por outro lado, não significa que a retirada do direito antidumping não irá contribuir para o agravamento da situação observada, considerando o potencial exportador e a já existência de subcotação do produto importado, mesmo com a aplicação da medida antidumping.
10 – DAS CONCLUÕES ACERCA DA PROBABILIDADE
DE RETOMADA DO DANO
É nítida a perda de participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente de armações para óculos em face do aumento de participação obtido pelos produtos importados. Além disso, houve redução de vendas e redução ainda mais acentuada do faturamento.
Mesmo as seguidas reduções de preços levadas a cabo pela indústria doméstica em P4 e P5 foram ineficazes para manter sua posição no mercado no decorrer do período de análise. Além disso, na comparação com os preços internados do produto importado originário da China, foi constatada a depressão dos preços da indústria doméstica.
No tocante às importações propriamente ditas, observou-se que elas continuaram a ocorrer a preços de dumping durante o período de aplicação da medida antidumping original.
Dessa forma, e tendo em conta os dados apresentados, resta comprovada a probabilidade de continuação e aprofundamento do dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação da medida antidumping em vigor nas importações brasileiras de armações para óculos originárias da China, dano esse decorrente da continuação da prática de dumping nas exportações dos citados produtos para o Brasil.
11 – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante a análise precedente, ficou determinada que a retirada do
direito levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e ao
agravamento do dano dela decorrente. Assim, propõe-se a manutenção de medida
antidumping, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas,
fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, no montante de US$ 270,56/kg
(duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por
quilograma), não podendo exceder a U$$ 4,87/peça (quatro dólares estadunidenses
e oitenta e sete centavos por peça), e que tal direito fique limitado às
armações de óculos importadas com preço unitário igual ou inferior a US$
11,44/peça (onze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por peça).