RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, DE 24 DE JULHO DE 2013
DOU 29/07/2013
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, originárias da China e de Taipé Chinês.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.028882/2011-32, RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e inferior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, originárias da República Popular da China e de Taipé Chinês, comumente classificadas nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
China |
Evertec (Foshan)
Stainless Steel Appliances MFG Co. |
679,08 |
|
Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd. |
679,08 |
|
Irestal (Shanghai) Stainless Pipe Co., Ltd |
679,08 |
|
Shanghai Triround
Stainless Steel Tube Co., Ltd |
679,08 |
|
Zhejiang Jiuli
Hi-Tech Metals Co., Ltd. |
0,00 |
|
Demais empresas |
679,08 |
Taipé Chinês |
Froch Enterprise Co. Ld. |
911,71 |
|
YC Inox Co. Ltd. 359,66 Demais empresas |
911,71 |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Interino
1. Do processo
1.1 Da petição
Em
8 de setembro de 2011, a empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., anteriormente
denominada Arcelor Mittal Inox Brasil Tubos Ltda.,
doravante também denominada simplesmente “Aperam”, “peticionária” ou “indústria
doméstica”, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior – MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos
graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6
mm (1/4 polegadas) e inferior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou
superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, doravante também denominados
simplesmente “tubos de aço inox”, usualmente classificadas nos itens 7306.40.00
e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercorsul
(NCM), originárias da República Popular da China (China) e de Taipé Chinês e do
decorrente dano à indústria doméstica.
Após
o exame preliminar da petição, solicitou-se à peticionária, com base no caput
do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995,
informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária
protocolou as informações em 18 de outubro de 2011.
Em
4 de novembro de 2011, foram solicitadas à peticionária novas informações
complementares àquelas apresentadas anteriormente, as quais foram fornecidas em
30 de novembro de 2011.
Após
análise da petição e das informações complementares, em 23 de dezembro de 2011,
informou-se à peticionária que sua petição fora considerada devidamente
instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no
1.602, de 1995.
1.2 Da notificação aos governos dos
países exportadores
Em
atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602,
de 1995, os governos da China e de Taipé Chinês foram notificados da existência
de petição instruída, em 7 de fevereiro de 2012.
1.3 Da representatividade da
peticionária e do grau de apoio
A
peticionária informou haver, além dela mesma, outras três empresas produtoras
no país de produto similar ao objeto do pleito, quais sejam: Marcegaglia do Brasil, Soluções Usiminas e Dutex. A peticionária informou ter somente conhecimento do
volume de produção de tubos de aço inoxidável austeníticos
com costura da empresa Soluções Usiminas.
No
intuito de obter informações a respeito da produção nacional do produto
similar, a Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessórios de Metais –
ABITAM foi consultada em 20 de outubro de 2011. Requisitou-se que a entidade de
classe informasse o nome e o endereço dos produtores brasileiros do produto
similar e as respectivas quantidades produzidas e vendidas no mercador interno,
no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010.
A
resposta da ABITAM foi protocolada em 21 de novembro de 2011 e contém
informações das empresas Soluções Usiminas e Marcegaglia
do Brasil, não tendo sido feita qualquer menção aos dados da empresa Dutex, citada pela Aperam em sua petição. Os resultados à
consulta foram os seguintes:
Produção da Soluções Usiminas
(número índice)
Ano |
Produção
(t) |
2006 |
100 |
2007 |
71 |
2008 |
79 |
2009 |
33 |
2010 |
51 |
Produção da Marcegaglia do Brasil
(número índice)
Ano |
Produção (t) |
2006 |
- |
2007 |
100 |
2008 |
182 |
2009 |
356 |
2010 |
479 |
Considerando
os dados disponíveis, chegou-se ao seguinte volume de produção nacional do
produto similar:
Produção Nacional de Tubos de Aço Inox (toneladas) (número
índice)
Ano |
Sol.
Usiminas (a) |
Marcegaglia (b) |
Aperam (c) |
Prod.
Nacional (d) |
(c)/(d) |
2006 |
100 |
- |
100 |
100 |
100 |
2007 |
71 |
100 |
121 |
111 |
109 |
2008 |
79 |
182 |
123 |
120 |
103 |
2009 |
33 |
357 |
63 |
74 |
85 |
2010 |
51 |
479 |
66 |
89 |
74 |
Assim
sendo, com base nas informações da petição e nas informações obtidas, a
produção da Aperam, no ano de 2010, representou mais de 50% (cinquenta por
cento) da produção nacional do produto similar produzido no país, em
conformidade com o § 3o do art. 20 do Decreto no
1.602, de 1995. Dessa forma, considerou-se que a peticionária possuía
representatividade para apresentar a petição em nome da indústria doméstica.
1.4 Da abertura da investigação
Considerando
o que constou do Parecer DECOM no 2,
de 27 de fevereiro de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios
suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inox da
China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa
forma, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 6, de 6 de março de 2012, publicada no
Diário Oficial da União de 7 de março de 2012.
1.5 Da notificação de início e da
solicitação de informações às partes interessadas
Em
atendimento ao que dispõem os §§ 2o e 3o do
art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do
início da investigação, a peticionária, os demais produtores domésticos, a
Embaixada da China, o Escritório Econômico e Cultural de Taipei em Brasília, os
importadores brasileiros e os produtores/exportadores, identificados por meio
dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) e da petição.
Observando
o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, à
Embaixada da China, ao Escritório Econômico e Cultural de Taipei, e aos
produtores/exportadores estrangeiros foram enviados questionários e cópias do
texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
Segundo
o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores
nacionais e aos importadores os respectivos questionários.
Atendendo
ao disposto no § 3o do art. 7o do Decreto no
1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram informadas de que se
pretendia utilizar Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado para
fins de apuração do valor normal da China, já que esse país não é considerado,
para fins de defesa comercial, um país de economia predominantemente de
mercado.
A
RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no
1.602, de 1995, também foi notificada do início da investigação.
1.6 Do recebimento das informações
solicitadas
1.6.1 Dos produtores nacionais
Mediante
justificativa, após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente
estabelecido, a Aperam respondeu ao questionário tempestivamente. Foram solicitadas
informações complementares em 14 de setembro de 2012, as quais foram
apresentadas dentro do prazo estipulado, em 24 de outubro de 2012 e
complementadas em 4 de dezembro de 2012.
Ressalte-se
que, não obstante tenham sido enviados questionários para as empresas Marcegaglia do Brasil e Soluções Usiminas, essas empresas
não apresentaram resposta, tendo a empresa Soluções Usiminas se manifestado em,
21 de maio de 2012, informando que não participaria da investigação.
1.6.2 Dos importadores
As
seguintes empresas, identificadas como importadoras, apresentaram suas
respostas dentro do prazo inicialmente concedido: Aço Inoxidável Artex Ltda., Arinox Comercial Ltda., B.M.G. Aço Inoxidável Ltda.,
Estaleiro Navship Ltda., Excel Importação e Exportação
Ltda., Fatubos Importação Exportação Indústria e
Comércio de Metais Ltda., JFM Barboza Equipamentos Ltda-Epp.,
Tubexpress Comércio Importação Exportação Ltda., Unifrax Brasil Ltda. e WGM Sistemas Importação e Exportação
Ltda.
As
empresas importadoras a seguir relacionadas solicitaram tempestivamente a
prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas
justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido: Aços Caporal Indústria e Comércio Ltda., Braskem S/A, Dievo Distribuição e Comércio S/A e TCA Tubos e Conexões de
Aço Ltda.
As
empresas importadoras a seguir solicitaram exclusão da investigação, alegando
que não importaram o produto objeto da investigação, não importaram por conta e
ordem de terceiro ou não realizaram apenas uma importação esporádica. As
empresas foram informadas de que seriam excluídas da base de dados e não mais
receberiam notificações sobre a investigação. As empresas são: Baker Hughes do
Brasil Ltda., Cisabrasile Ltda., Contrinex
Produção de Sistemas de Automação Ltda., Eulacom Euro
Latina de Comércio Exterior Limitada, Jackwal S/A, Recliners Industrial Ltda., Reval
Indústria de Artefatos de Arame Ltda., Tettarelli
Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. e União Química Farmacêutica
Nacional S.A.
As
empresas importadoras a seguir apresentaram resposta ao questionário fora do
prazo, de forma que os documentos em questão não foram juntados nos autos: Aços
Macom Indústria e Comércio Ltda., Cavallo Aços
Especiais Ltda., Elinox Comercial e Distribuidora de
Aço Inoxidável Ltda., Krominox Aços e Metais Ltda., e
Sianfer Ferro e Aço Ltda.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
As
produtoras/exportadoras Evertec (Foshan)
Stainless Steel Appliances Mfg.Co., Ltd., doravante também
denominada “Evertec”, Fujian
Casey Steel Group Co., Ltd, doravante também
denominada “Fujian Casey” (ambas empresas chinesas), Froch
Enterprise Co., Ltd,
doravante também denominada “Froch” e Yeun Chyang Industrial Co., Ltd, antiga denominação da
YC Inox Co., Ltd.,
doravante também denominada “YC” (ambas empresas de Taipé Chinês), após terem
justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido,
responderam ao questionário, tempestivamente.
A
empresa chinesa Zhejiang Jiuli
Hi-Tech Metals Co., Ltd., doravante também
denominada “Jiuli”, solicitou sua habilitação como
parte interessada em 27 de março de 2012. Tal solicitação foi aceita e
informada em 27 de março de 2012. A Jiuli, após ter
justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, também
respondeu ao questionário, tempestivamente.
Foram
solicitadas informações complementares às empresas de Taipé Chinês, Froch e YC, em 15 e 16 de janeiro de 2013, respectivamente.
As empresas, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo
inicialmente estabelecido, apresentaram as informações complementares
tempestivamente.
Foram
solicitadas informações complementares às três empresas chinesas, em 20 de
fevereiro de 2013, e novamente em 14 de março de 2013. As empresas apresentaram
as informações complementares tempestivamente e, após terem justificado e
solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram também
tempestivamente a resposta ao segundo pedido de informações complementares.
1.7 Das verificações in loco
1.7.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
Com
base no § 2o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da
Aperam no período de 21 a 25 de janeiro de 2013, com o objetivo de confirmar e
obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação.
O
relatório contendo o detalhamento dos fatos ocorridos durante a verificação in
loco foi juntado aos autos do processo. Os documentos apresentados pela
empresa foram recebidos em bases confidenciais.
Foram
consideradas válidas as informações fornecidas pela Aperam ao longo da
investigação, depois de realizadas as correções.
Os
indicadores da indústria doméstica utilizados incorporam os resultados desta
verificação in loco.
1.7.2 Da verificação in loco nas empresas exportadoras
Em
face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, foram enviadas correspondências para os
produtores/exportadores, Froch e YC (Taipé Chinês), Evertec, Fujian Casey e Jiuli (China), informando
a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando que
as empresas se manifestassem quanto à realização do procedimento. Após o
consentimento de cada uma dessas empresas, foram confirmados os períodos de
realização dos procedimentos e enviados os respectivos roteiros em 6 de
fevereiro de 2013, e 19 de março de 2013, respectivamente, contendo informações
sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a
serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.
Em
face do disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, e
no Anexo I do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, foram notificados
a representação diplomática da República Popular da China e o Escritório
Econômico e Cultural de Taipei sobre a realização das verificações in loco.
Assim, realizou-se procedimento na sede da empresa Froch,
em Douliu, nos dias 25 de fevereiro a 1o
de março de 2013; na sede da empresa YC, em Chang-Hwa,
nos dias 4 a 8 de março de 2013; na sede da empresa Evertec,
em Foshan, nos dias 8 e 9 de abril de 2013; na sede
da empresa Fujian Casey, em
Xiamen, nos dias 11 e 12 de abril de 2013; e na sede
da empresa Jiuli, em Huzhou,
nos dias 15 e 16 de abril de 2013.
Foram
seguidos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, tendo sido
conferidas as informações apresentadas pelas empresas ao longo da investigação.
Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de tubos de
aço inox e da estrutura organizacional das empresas.
Em
atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, os relatórios das verificações in locoforam juntados aos autos
reservados do processo e as versões confidenciais foram disponibilizadas às
respectivas partes interessadas. Todos os documentos colhidos como evidência
dos procedimentos de verificação in locoforamrecebidos em bases
confidenciais.
Os
resultados da verificação in loco nas empresas exportadoras foram
incorporados a esta determinação final.
1.8 Da prorrogação do prazo para
conclusão da investigação
A
Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX no
11, de 18 de fevereiro de 2013, publicada no DOU em 20 de fevereiro de 2013,
decidiu prorrogar por até seis meses, a partir de 7 de março de 2013, o prazo
para conclusão da investigação. As partes interessadas foram devidamente
notificadas dessa decisão.
1.9 Da audiência de que trata o art.
31 do Decreto no 1.602, de 1995
Por
intermédio de correspondência protocolada em 5 de setembro de 2012, o Sindicato
Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de
Metais Ferrosos – SICETEL, doravante também denominado “SICETEL”, solicitou a
realização de audiência nos termos do art. 31 do Decreto no
1.602, de 1995, com o objetivo de discutir (a) a inclusão do tubo ferrítico na investigação; (b) os efeitos da concorrência
dos tubos ferríticos sobre tubos austeníticos;
(c) a contração da demanda brasileira do produto investigado e o consequente
dano à indústria doméstica; e (d) a existência de outros concorrentes da
indústria doméstica não considerados na abertura.
Uma
vez que o pedido do SICETEL foi tempestivo, de acordo com as disposições do item 5 da Circular SECEX no16, de 2012, que tornou público o
início da investigação, as partes relacionadas foram convocadas para
participarem da referida audiência, a qual foi realizada em 14 de fevereiro de
2013.
Em
conformidade com as disposições do art. 31 do Decreto no
1.602, de 1995, foi estabelecido o prazo de 10 dias
antes da realização da audiência para apresentação de comentários. Além disso,
as partes foram informadas de que os argumentos apresentados na referida
audiência somente seriam levados em consideração caso apresentados por escrito,
no prazo de até 10 dias após a sua realização.
Após
a audiência, o SICETEL e a indústria doméstica apresentaram tempestivamente
manifestações sobre os temas discutidos na audiência. As manifestações em
questão estão tratadas neste anexo nos itens pertinentes a cada assunto
abordado.
1.10 Da audiência final
Em
atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995,
todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim
como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação
Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a
Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB.
A
mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior, em
22 de maio de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no33,
de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob
julgamento.
Participaram
da audiência, além de funcionários do governo, representantes da indústria
doméstica, das empresas produtoras/exportadoras Evertec,
Fujian Casey, Jiuli, Froch, YC, dos
importadores Dievo Distribuição e Comércio S.A.,
Columbia Trading S/A, Aços Caporal Indústria e
Comércio Ltda. e TCA – Tubos e Conexões de Aços Ltda
e do SICETEL.
1.11 Do encerramento da fase de
instrução do processo
De
acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de
1995, no dia 6 de junho de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da
investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a
audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de
1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No
prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 33, de 2013, por meio de seus
representantes legais, a indústria doméstica, as empresas Jiuli,
Evertec, Fujian Casey, YC e Froch, e o SICETEL.
Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob
julgamento constam deste Anexo, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se
ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais
constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição
daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
1.12 Das manifestações sobre as
partes
O
SICETEL solicitou, em 28 de março de 2012, sua habilitação como parte
interessada da investigação. No mesmo dia foi comunicado o deferimento do
pleito.
A
indústria doméstica solicitou que o SICETEL “nomeasse os associados que está
representando no processo em tela, uma vez que a representação não é de todos
os associados”. Ante o silêncio do sindicato, a Aperam solicitou que se
instasse o SICETEL a apresentar tal lista.
Em
manifestação protocolada em 5 de setembro de 2012 o SICETEL apontou a
existência de outros produtores nacionais de tubos de aço inox, além daqueles
indicados na petição e informados pela ABITAM, quais sejam: (i) Schulz; (ii) Maxitubos/Dutex; (iii) Pérsico Pizzamiglio, e “diversos outros localizados na região de
Piracicaba/SP”.
Em
5 de fevereiro de 2013, a Schulz protocolou correspondência afirmando que a
empresa tem capacidade fabril instalada para produzir os tubos de aço inox em
questão, mas que devido à importação de tais produtos com preços baixos, a
empresa não está atuando nesse mercado, mas sim no de tubos de ligas especiais,
tais como aços grau 347, 317L, 321, Duplex e UNI 90/10, que estão fora do
escopo dessa investigação.
Em
28 de março de 2013 o SICETEL apresentou nova manifestação sobre o assunto,
retificando que o certificado de teste de material apresentado anteriormente
pelo sindicato, que comprovaria que a empresa Schulz produz e vende tubos de
aço inox, se referia na verdade a uma venda de produto importado.
Em
manifestação protocolada em 14 de maio de 2013, a Aperam esclareceu que as
empresas Maxitubos e Pérsico Pizzamiglio
são empresas prestadoras de serviços de tubificação,
e não fabricantes. Além disso, ressaltou que a Pérsico encontra-se em
recuperação judicial, e que nenhuma das empresas respondeu aos ofícios
questionando sua produção e vendas.
1.12.1 Do posicionamento sobre as
manifestações
Cumpre
observar que o art. 21, § 3o, “b”, do Decreto no
1.602, de 1995, nada dispõe sobre a necessidade de que uma entidade represente
o interesse da totalidade de seus associados para ser considerada parte
interessada numa investigação de dumping. Assim, o SICETEL foi considerado
parte interessada e que poderia se manifestar no processo.
Em
20 de fevereiro de 2013 solicitou-se a colaboração da ABITAM no sentido de
informar a produção e volume de vendas de cada um dos produtores brasileiros de
tubos de aço inox, no período de janeiro a dezembro de 2011.
Em
13 de março de 2013 a ABITAM informou os volumes de venda e produção das
empresas Marcegaglia e Soluções Usiminas, sem,
contudo, mencionar a existência de outros produtores nacionais.
Em
18 de março de 2013 foram encaminhados ofícios para a Maxitubos
Inox Ltda. e a Persico Pizzamiglio S/A solicitando
que fosse informado se tais empresas produziram e venderam tubos de aço inox no
período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011. Ressalte-se que tais ofícios não
foram respondidos pelas empresas.
Tal
como solicitado pelo SICETEL, tentou-se obter maiores informações sobre os
alegados outros produtores. No entanto, seja por sua própria declaração, no
caso da Schulz, seja pelo seu silêncio, no caso das demais empresas, é possível
concluir que tais empresas não são produtoras dos tubos de aço inox em questão.
2. Do produto
2.1 Do produto investigado
O
produto sob investigação consiste nos tubos com
costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e
316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4
polegadas) e inferior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou
superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos
itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, quando originários da China e de Taipé
Chinês.
Os
aços inoxidáveis são aqueles que contém ferro-cromo
(Fe-Cr) com pelo menos 10,5% de cromo. Os aços inoxidáveis são divididos em
algumas famílias: a) austeníticos, que contêm níquel
e cromo na sua composição; e b) ferríticos, que
contêm cromo na sua composição e têm características/aplicações bem
específicas.
Cada
família é dividida em graus distintos, conforme a composição específica,
implicando também, normalmente, em distintas utilizações. Internacionalmente,
utiliza-se para a definição dos distintos graus a nomenclatura do American
Iron and Steel Institute
(AISI) ou a American Society for Testing and Materials
(ASTM). No caso dos aços austeníticos investigados,
os graus são o 304 e o 316.
Os
tubos em questão são produzidos por conformação a frio de tiras, de chapas e de
bobinas de aço inoxidável austenítico, laminadas
tanto a frio quanto a quente, e soldadas por processos elétricos automatizados
na própria formação dos tubos. Os tubos são produzidos normalmente com
comprimentos de 6 metros, podendo variar conforme o projeto, e devem apresentar
superfície lisa e isenta de rebarbas, passando, para isto, por várias fases de
acabamento.
Os
tubos objeto da investigação são aqueles fabricados com os tipos de aço enquadrados
nas seguintes normas AISI:
Normas AISI
TP-304 |
TP-304L |
TP-304H |
TP-316 |
TP-316L |
TP-316H |
TP-316Ti |
Os tubos são ainda fabricados
segundo as seguintes normas ASTM:
Normas ASTM
A-249 |
A-269 |
A-270 |
A-312 |
A-358 |
A-409 |
A-554 |
A-778 |
Ressalte-se
que, independentemente da Norma AISI do tipo do aço, os tubos podem ser
produzidos segundo qualquer das normas ASTM citadas.
Após
sua conformação e soldagem, os tubos devem passar por um processo de tratamento
térmico como forma de garantir suas características mecânicas e de resistência
à corrosão.
Os
tubos em questão têm por finalidade a condução de fluídos, sendo também
utilizados em estrutura de equipamentos para indústrias de papel e celulose,
química e petroquímica, açúcar e álcool, bebidas e alimentos, resistências
elétricas e refrigeração, indústria automobilística, bens de capital em geral e
na construção civil. Dada a altíssima capacidade de
resistência dos tubos em aço inoxidável, estes são utilizados em ambientes
corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e baixas temperaturas.
Podem
ser citados como exemplos de equipamentos que se utilizam de tubos de aço inox:
dutos para transferência de produtos, caldeiras, trocadores de calor, como
aquecedores, condensadores e refrigeradores, e quaisquer estruturas metálicas
situadas em ambientes corrosivos e sistemas de instrumentação.
Ressalte-se
que durante a verificação in loco realizada na empresa chinesa Jiuli, foi constatado que a
empresa somente vendeu ao Brasil tubos que tiveram inspeção de Raios X em 100%
dos casos, embora esse procedimento oneroso não fosse previsto na norma técnica
a que os tubos estavam submetidos.
Na
Nota Técnica DECOM no 33, que
apresentou os fatos essenciais sob julgamento, houve posicionamento no sentido
de que os tubos em questão possuiriam uma especificidade que os diferenciaria
dos demais tubos investigados, e se decidiu pela sua exclusão da investigação,
do que decorreu que as importações dos tubos em questão foram excluídas das
análises. Contudo, pelos motivos apontados nos itens 2.5 e 2.5.1 deste anexo, o
posicionamento foi revisto, e concluiu-se que os produtos vendidos pela Jiuli ao Brasil se enquadram na definição do produto objeto
da investigação.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
A
Aperam, tal como descrito no item 2.1 deste anexo, produz tubos com costura, de
aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de
seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e
inferior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e
igual ou inferior a 12,70 mm.
A
indústria doméstica descreveu seu processo produtivo da seguinte forma: “1. Recebimento de MP: nossa matéria-prima é
fornecida em bobinas de aço inoxidável em pesos de até 16 toneladas e larguras
até 1.500 mm; 2. Corte longitudinal das bobinas: em função dos diâmetros
e espessuras produzidas, temos uma largura de fitas para o abastecimento das
formadoras (perfiladeiras) de tubos. Para tanto,
utilizamos cortadora longitudinal de bobinas (Slitter)
para transformação das bobinas em fitas. Este processo é executado através de
corte a frio por facas paralelas rotativas que são ajustadas de acordo com a
espessura do material. A tesoura possui um desbobinador
de bobinas, cabeçote de corte, looping para
compensação de variação do comprimento das tiras cortadas e embobinador de
fitas. 3. Fabricação dos tubos: para a transformação das fitas em tubos
utilizamos os seguintes processos: a. Formação: transformação das fitas
planas em tubos, por processo contínuo através de rolos conformadores. A
máquina normalmente denominada de perfiladeira é
composta por um conjunto de rolos formadores (normalmente 4 pares) que tem a
função de dobrar o material plano e transformá-lo em circular. Após estes rolos
temos o conjunto de rolos fin-pass que conformam o
material de modo a ficar o mais redondo possível, mantendo a posição das duas
extremidades da fita em posição para soldagem. b. Soldagem: utilizamos os
processos de soldagem por solda TIG, Plasma ou Laser. O conjunto é composto por
pares de rolos e o cabeçote de soldagem, onde é aplicada quantidade de energia
suficiente para o aquecimento das bordas das fitas e, consequentemente, a fusão
das mesmas. c. Laminação do cordão de solda (realizado somente para
as bobinas laminadas a frio e no caso dos tubos de norma A-249 e A-270):
processo onde o tubo é prensado entre mandril interno e rolo externo para
homogeneização da espessura. 4. Recozimento: tratamento térmico realizado
a partir do aquecimento dos tubos até a temperatura definida por
norma para homogeneização dos tamanhos dos grãos da estrutura do aço, que foram
alterados em função da conformação e da soldagem. Este processo pode ser feito
em linha (chamado de Bright Annealing)
ou por forno de recozimento contínuo (processo secundário). Os tubos de aço
inoxidáveis são aquecidos a uma temperatura acima de 1.040ºC e resfriados
rapidamente em água (caso forno de recozimento contínuo) ou pela passagem do tubo
em uma câmara com hidrogênio (caso do processo Bright
Annealing). a. No caso
do recozimento contínuo, após o mesmo serão realizados os seguintes processos:
- Endireitamento: processo realizado em equipamento
com 3 conjuntos de rolos que são desalinhados propositadamente para que os
tubos, após passarem pelo equipamento, estejam dentro das medidas de tolerância
quanto ao empenamento longitudinal; - Decapagem química: processo
realizado através de ácidos nítrico e fluorídrico para a remoção dos óxidos formados
pelo aumento da temperatura durante o tratamento térmico. Os tubos são imersos
na solução ácida e mantidos nela durante tempo pré-determinado. Retirado dos
tanques de decapagem, eles são colocados em tanque para a neutralização da
superfície dos tubos, feita com solução composta de água e
soda cáustica e, posteriormente, lavados com água desmineralizada.
5. Inspeção dos tubos: feita automaticamente pelo processo de eddy-current (equipamento que detecta problemas de
porosidade, trincas e furos tanto no metal base quanto na solda). Este
equipamento trabalha através da medição de correntes parasitas. Nosso
equipamento trabalha com 3 fases distintas, onde pode ser detectados problemas
de furos passantes, defeitos internos e defeitos externos. 6. Identificação
dos tubos: por processo de impressão do tipo jato de tinta. 7. Embalagem:
com formato padrão em sextavados, com a colocação de cintas de amarração e
etiqueta de identificação do produto com os dados principais do pedido, norma,
dimensões e quantidades do amarrado. Para os tubos até
diâmetro 12,70 mm, também podem ser fornecidas embalagens de tubos embobinados,
com comprimentos de até 6.000 m.”
As
características físicas, normas utilizadas e processo produtivo do produto
similar são os mesmos do produto objeto de análise.
2.3 Da Similaridade
Conforme
verificado, o produto investigado e o produto produzido no Brasil apresentam
características muito próximas. Ambos são fabricados a partir das mesmas
matérias-primas e processos produtivos semelhantes, e apresentam
características físicas e propriedades mecânicas muito próximas.
Além
disso, o produto investigado e o produzido no Brasil destinam-se aos mesmos
usos.
Consoante
o exposto, concluiu-se, com base § 1o do art. 5o
do Decreto no 1.602, de 1995, que o tubo de aço inox
produzido no Brasil é similar àquele produzido e exportado da China e Taipé
Chinês para o Brasil.
2.4 Da classificação e do tratamento
tarifário
O
produto objeto da investigação classifica-se nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20
da NCM, conforme indicado a seguir:
Classificação e Descrição do Produto
NCM |
Descrição da
TEC |
73.06 |
Outros tubos e perfis ocos (por
exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente
aproximados), de ferro ou aço. |
7306.40.00 |
Outros, soldados, de seção
circular, de aço inoxidável |
7306.90 |
Outros |
7306.90.20 |
De aço inoxidável |
Registre-se
que, de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, a alíquota do Imposto de Importação
dos itens supra citados manteve-se constante em 14%
(quatorze por cento).
2.5 Das manifestações sobre o
produto
A
empresa Excel Importação e Exportação Ltda. se limitou
a informar que os tubos importados tem qualidade superior. A empresa Aços Caporal Indústria e Comércio Ltda. afirmou que o produto
importado possui qualidade superior ao produto nacional, no que diz respeito ao
acabamento das costuras, apresentação e polimento. Além disso, os tubos polidos
não seriam vendidos pela indústria doméstica.
Da
mesma forma, a empresa TCA Tubos e Conexões de Aço Ltda. afirmou que a
diferença entre os produtos está no polimento, que é feito nos tubos importados
e não no produto nacional. A empresa ressaltou a possibilidade de se fazer o
serviço de polimento em prestadores de serviço, mas afirmou que a qualidade
final obtida é inferior ao do produto importado.
As
empresas Tubexpress Comércio Importação Exportação
Ltda., Arinox Comercial Ltda. e B.M.G. Aço Inoxidável
Ltda. reforçaram o argumento de que o produto importado é superior ao nacional
em razão do polimento, que não é feito no produto nacional.
Já
segundo a empresa Unifrax Brasil Ltda., não há
diferença física ou química entre os produtos. A diferença estaria no fato de o
produto importado ser fornecido no comprimento exato desejado pela empresa.
Da
mesma forma, a empresa Estaleiro Navship Ltda.
informou que não existe diferença entre o produto importado e o nacional,
enquanto a Braskem S/A afirmou que tecnicamente os tubos são equivalentes.
Por
fim, a empresa JFM Barboza Equipamentos Ltda-EPP
argumentou que o produto nacional tem qualidade superior, pois o produto
importado possui em sua composição taxas mínimas de cromo e níquel, enquanto o
produto nacional apresenta taxas mais elevadas desses materiais.
Em
11 de março de 2013, a Aperam se manifestou a respeito dos pontos apresentados
pelos importadores, afirmando que a indústria doméstica atende a todas as
exigências e requisitos das normas internacionais de fabricação de tubos, assim
como os produtos importados. Dessa forma, argumentou que a opção pelo produto
importado decorreria do preço, e não da qualidade do produto.
A
respeito do polimento, a Aperam afirmou que “o polimento ou não do tubo de
aço inoxidável não descaracteriza a similaridade dos produtos (...) uma vez que
tais tubos são produzidos com o mesmo aço, com as mesmas características
químicas, físicas e mecânicas, diferindo apenas na forma de apresentação”.
Ressaltou ainda que “as normas relativas ao produto não exigem polimento
para utilização dos tubos”, complementado que “para a maioria das
aplicações dos tubos sob análise, não há a menor
necessidade do polimento para sua utilização”.
A
empresa destacou também que possui capacidade para produzir e fornecer tubos
com polimento, esclarecendo que a opção pelo produto importado decorreria da
diferença do preço praticado pelas exportadoras da China e Taipé Chinês, uma
vez que o tubo com polimento dessas empresas é vendido, no Brasil, a preço
inferior ao tubo nacional sem polimento.
A
respeito do argumento da Unifrax, a Aperam respondeu
que o fornecimento do tubo no tamanho desejado (menor) não significa uma
diferença na similaridade do produto, mas apenas em relação ao custo da
empresa, que teria que pagar pelo corte do produto.
Em
manifestação protocolada em 5 de setembro de 2012, o SICETEL solicitou a
inclusão dos tubos de aço inoxidável, com costura, ferríticos,
na definição de produto similar na presente investigação.
A
argumentação do SICETEL, resumidamente, se baseia no fato de que os tubos ferríticos teriam propriedades e usos similares aos do
produto objeto da investigação, servindo para os mesmos fins em determinados
setores. Ademais, o sindicato argumentou que existe uma certa
intercambialidade entre os tubos objeto da
investigação e os tubos ferríticos, em decorrência de
suas características e seu desenvolvimento para setores que anteriormente
utilizavam apenas os tubos objeto da investigação, tais como na fabricação de
açúcar, por exemplo.
Em
manifestação protocolada em 26 de fevereiro de 2012, após a realização a
audiência prevista no art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, o
SICETEL reiterou seu entendimento de que os tubos ferríticos
deveriam ser incluídos na definição do produto similar, uma vez que “as
relações de substitutibilidade entre os Tubos Austeníticos e Ferrítico (...)
indicam que a indústria doméstica pode sofrer dano material tanto em relação às
suas vendas de Tubo Austenítico, quanto em suas
vendas de Tubos Ferríticos”.
A
Aperam, por sua vez, se manifestou sobre a questão em 24 de outubro de 2012,
apontando que devem ser feitas ressalvas a respeito da eventual substitutibilidade entre os tubos ferríticos
e austeníticos. A empresa argumentou que se fosse
efetivamente possível a substituição de um pelo outro,
todos os clientes optariam pelo tubo ferrítico, mais
barato, fosse comprando da indústria doméstica, fosse importando. Assim, a
própria existência de um mercado consumidor de tubos austeníticos
demonstraria as especificidades dos dois produtos, que não seriam
intercambiáveis.
No
que diz respeito aos tubos de aço inox vendidos pela empresa Jiuli ao Brasil durante o período investigado, a indústria
doméstica se manifestou em 10 de junho de 2013, no sentido de que a inspeção
dos produtos por meio de Raios X é uma questão equivalente ao do polimento.
Segundo
a empresa, mesmo sendo um procedimento oneroso, ele não é suficiente para
permitir a caracterização de “outro produto”. Nesse sentindo, a Aperam apontou
que a própria Jiuli, na resposta ao questionário,
afirmou que não havia diferença entre o produto dela e o objeto da
investigação. Da mesma forma, a Braskem, empresa que importou da Jiuli, também mencionara na sua resposta ao questionário
que o produto era o mesmo, não pedindo sua exclusão da investigação. Ademais, a
Aperam ressaltou que a Braskem indicara na resposta ao questionário ter também
comprado da indústria doméstica.
Assim,
a indústria doméstica ressaltou que a inspeção de Raios-X consiste apenas em um
“teste de qualidade”, que não altera a qualidade do produto e que, em resposta
a outro importador, já havia se manifestado nos autos que a Aperam “produz
tubos a partir de solda a laser, assim como realiza inspeção por raio-x e Eddie current. Não há,
desta forma, diferença entre o produto importado e o similar nacional”.
Por
fim, a indústria doméstica afirmou que a inspeção por Raios X afeta a justa
comparação, mas não se relaciona à definição do produto ou à similaridade.
Sobre
o assunto, também em 10 de junho de 2013, a Jiuli
afirmou que: “os tubos produzidos e exportados pela JIULI ao Brasil possuem
especificidade que os diferencia dos demais produtos investigados.
Absolutamente correto, portanto, o entendimento desse
i. DECOM de excluir do escopo da presente investigação os produtos investigados
que tiveram inspeção de Raio-X.”
2.5.1 Do posicionamento sobre as
manifestações
Embora
as empresas importadoras tenham se manifestado a respeito da diferença de
qualidade dos produtos importados e do produto nacional, nenhuma das empresas
sustentou que essa diferença é suficiente para afastar a similaridade dos
produtos.
Quanto
ao polimento, resta claro que a indústria doméstica pode produzir e vender o
produto em questão, mesmo existindo diferença entre esse produto e o importado,
somente no que diz respeito ao preço. Esse fato, contudo, não afasta a
conclusão de similaridade dos produtos.
Quanto
ao argumento do SICETEL de inclusão dos tubos ferríticos
no conceito de produto similar, é importante ressaltar que, nos termos do
artigo 5o, §1o, do Decreto no
1.602, de 1995, o “produto similar será entendido como produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na
ausência de tal produto, outro produto (...)”.
Isto
é, em existindo produção nacional do mesmo produto objeto da investigação, no
caso, dos tubos de aço austenítico de grau 304 e 316,
não há que se considerar a inclusão de produto distinto. Os tubos ferríticos possuem composição química distinta dos tubos
objeto da investigação, tendo sido desenvolvidos para usos específicos. Ainda
que se admitisse que em determinados segmentos, para alguns usos específicos,
existe substitutibilidade entre os dois produtos,
isso não afasta o fato de que a indústria doméstica produz tubos austeníticos, os quais foram considerados similares ao
produto investigado.
Quanto
à questão da inspeção por Raios X, o entendimento anterior foi reconsiderado.
Levando em conta o posicionamento da indústria doméstica, bem como as respostas
ao questionário da exportadora chinesa e do respectivo importador,
considerou-se que a inspeção configura teste de qualidade que não
descaracteriza o tubo de aço inox vendido pela Jiuli
como sendo o tubo de aço inox objeto da investigação.
3. Da definição da indústria
doméstica
Em
conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602,
de 1995, foi definida como indústria doméstica a linha
de produção de tubos de aço inox, da Aperam, cuja produção representou parcela
significativa da produção nacional total do produto.
4. Do dumping
De
acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602,
de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de
exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping na abertura da
investigação
Com
vistas à análise da abertura, foi considerado o período de janeiro a dezembro
de 2010.
Uma
vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária
sugeriu adotar, para fins de abertura de investigação, conforme previsto no § 1o
do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o
valor normal construído do produto similar em um terceiro país de economia de
mercado.
Neste
sentido, a peticionária indicou o Taipé Chinês como o mercado a ser adotado
para fins de apuração do valor normal da China.
Para
a construção do valor normal dos tubos de aço inoxidável praticados no mercado
interno do Taipé Chinês, a peticionária utilizou os preços internacionais da
matéria-prima, os custos de energia elétrica e de mão de obra de Taipé, e, para
as demais informações, a estrutura de custo da Aperam. Dessa forma, os
coeficientes técnicos utilizados foram os da própria Aperam.
Registre-se,
também, que a peticionária apresentou na petição valores normais construídos a
partir de bobinas a frio, no entanto, esta sugeriu utilizar os valores normais
construídos a partir de bobinas a quente por serem
esses valores inferiores àqueles.
Importa
ressaltar que se tentou, sem êxito, obter-se a publicação dos Demonstrativos de
Resultado (DRE) das empresas produtoras e exportadoras identificadas, com a
finalidade de conferir e, eventualmente, utilizar os dados das próprias
empresas.
De
acordo com o caput do art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995, o
preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto
exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Sendo
assim, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras
de tubos de aço inox da China e do Taipé Chinês ocorridas entre janeiro a
dezembro de 2010.
Os
dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nos dados
oficiais brasileiros de importação disponibilizados pela RFB, na condição de
comércio FOB.
A
margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas
nos quadros a seguir.
Registre-se
que para se obter a margem de dumping relativa do produto investigado, multiplicou-se as margens absolutas pelas quantidades
exportadas de cada tipo de aço, somando-se os resultados. Em seguida, o preço
de exportação foi multiplicado pela quantidade exportada, também por tipo de
aço, somando-se os resultados. Por fim, dividiu-se o total da primeira operação
pelo total da segunda operação, chegando-se à margem de dumping de cada país,
conforme os quadros a seguir:
Margem de Dumping China (Em US$/t)
|
Grau 304 |
Grau 316 |
Valor Normal ex
fabrica |
4.025,76 |
6.108,83 |
Preço de Exportação FOB |
3.347,03 |
5.383,56 |
Margem de Dumping Absoluta |
678,72 |
725,27 |
Quantidade (t) |
1.294,46 |
10,22 |
Margem de
Dumping Absoluta ponderada |
679,08 |
|
Margem de
Dumping Relativa ponderada |
20,2% |
Margem de Dumping Taipé Chinês (Em US$/t)
|
Grau 304 |
Grau 316 |
Valor Normal ex
fabrica |
4.025,76 |
6.108,83 |
Preço de Exportação FOB |
3.174,31 |
4.539,88 |
Margem de Dumping Absoluta |
851,45 |
1.568,95 |
Quantidade (t) |
6.407,43 |
587,51 |
Margem de
Dumping Absoluta ponderada |
911,71 |
|
Margem de
Dumping Relativa ponderada |
27,7% |
4.2 Da determinação final de dumping
Para
fins da presente investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de
2011, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações
para o Brasil de tubos de aço inox da China e Taipé Chinês, definido no ato
público da abertura da investigação, qual seja, no parágrafo 2oda Circular SECEX no 6, de 2012, e
em conformidade com a legislação pertinente.
A
seguir são registradas as manifestações finais das partes interessadas que
foram protocoladas após a realização da audiência final. Subsequentemente, são
apresentados os posicionamentos a respeito dessas manifestações, bem como os
respectivos cálculos do valor normal, do preço de exportação e da margem de
dumping, para cada um dos produtores/exportadores.
4.2.1 De Taipé Chinês
Os
cálculos do valor normal e do preço de exportação tiveram como base as
respostas ao questionário dos produtores/exportadores e os resultados das
verificações in loco realizadas nas empresas Froch
e YC.
4.2.1.1 Da Froch
Em
14 de maio de 2013, a empresa Froch se manifestou
sobre a verificação in loco realizada na sede da empresa entre os dias
25 de fevereiro e 1o de março do mesmo ano.
A
empresa argumentou que a opção por reportar apenas as vendas
no mercado interno dos tubos de aço inox classificados internamente pela
empresa como “O” e “P” “não se deu de forma indiscriminada. As demais
categorias de tubos representam tubos fora do escopo da investigação (pois não
são similares ao nacional ou não são fabricados por APERAM), ou representam
vendas de volumes muito baixos de produtos que nunca foram exportados para o
Brasil”.
A
empresa acrescentou ainda que essa escolha foi feita de boa-fé, sem que
houvesse uma tentativa de omitir informações. Assim, a empresa solicitou que se
considerassem as informações de vendas da empresa para fins de cálculo da
margem de dumping.
Com
relação às vendas para o Brasil, a empresa apresentou seus argumentos em bases
confidenciais, sem apresentar resumo público que permita razoável compreensão,
razão pela qual os argumentos em questão não serão reproduzidos.
Com
relação aos dados de custo, a empresa afirmou que “o custo unitário
apresentado somente foi alterado por esse D. Departamento ter entendido,
conceitualmente, que o critério utilizado por FROCH para o rateio não seria o
mais correto”. Ressalte-se que a empresa argumentou sobre esse “critério de
rateio” em bases confidenciais, sem apresentar resumo público que permita
razoável compreensão, razão pela qual os argumentos em questão não serão
reproduzidos.
A
empresa alegou ainda que “a opção de apresentação dos custos para cada grau
de aço foi efetuada de boa-fé. Isso porque, apesar de ser possível o cálculo
dos custos para cada produto ou CODIP, isso levaria um tempo inestimável”.
A empresa argumentou também que “o preparo do custo de produção em tal
detalhamento, dentro do prazo solicitado por esse D. Departamento, poderia
constituir ônus excessivo para FROCH”. Assim, a empresa solicitou que
fossem consideradas as informações de custo reportadas.
Em
14 de maio de 2013, a indústria doméstica também se manifestou sobre a verificação
in loco realizada na Froch. O primeiro ponto
apontado pela Aperam foi que, ao contrário do mencionado no relatório de
verificação in loco, o ano de 2011, que corresponde ao período
investigado, equivaleria ao ano ROC 100 de Taipé Chinês, e não ao ano ROC 101.
A
indústria doméstica também se manifestou no sentido de que, a partir das
informações do relatório de verificação in loco é possível depreender
que a Froch deixou de reportar vendas de tubos de aço
inox no mercado interno. Esse fato, somado ainda ao fato de que os dados de
custo não teriam sido confirmados, resultaria em que o valor normal da empresa
deveria ser estabelecido com base no art. 66, § 4o do Decreto
no 1.602, de 1995. Da mesma forma, a empresa argumentou que
em razão de problemas relativos às informações apresentadas sobre as vendas ao
Brasil, também o preço de exportação da Froch deveria
ser estabelecido com base no art. 66, § 4o do Decreto no
1.602, de 1995.
Nas
alegações finais protocoladas em 10 de junho de 2013, a Froch
argumentou que caso se entendesse por apurar a margem da empresa com base nos
fatos disponíveis, não se poderia escolher discricionariamente a melhor
informação disponível. Conforme previsto no acordo, na jurisprudência da OMC e
também em outros casos, deveria ser usada a “melhor informação disponível”, que
não deveria operar como uma sanção para a parte.
Sendo
assim, a empresa sustentou que deveria ser usado, na ordem: (i) dados da Froch não contestados, (ii) dados da YC e (iii)
dados oficiais a que se tivesse acesso.
Dessa
forma, a empresa sugeriu que o valor normal da Froch
deveria ser: (i) construído com base nos dados da Froch
de custo, despesas financeiras e de vendas, e margem de lucro da Aperam
sugerida na abertura; (ii)
construído com base nos dados de custo da YC, despesas financeiras e de vendas
da Froch e margem de lucro da Aperam sugerida na
abertura; ou (iii) o valor normal apurado para a YC.
A empresa sustentou ainda que os dados de valor normal construído da abertura,
feito com base no custo da Aperam, não seriam a melhor informação disponível, e
não deveriam ser utilizados.
A
empresa afirmou ainda que o preço de exportação da Froch
deveria ser calculado com base: (i) nos próprios dados de venda da Froch reportados na resposta ao questionário; ou (ii) nos dados de venda da empresa
obtidos nos dados de importação fornecidos pela RFB.
4.2.1.1.1 Do posicionamento sobre as
manifestações
Ressalte-se,
inicialmente, que assiste razão à indústria doméstica no que tange à
equivalência entre os anos de 2011 e ROC 100. Contudo, não obstante o equívoco
cometido no relatório quanto a essa informação, reitera-se que a Froch reportou dados referentes ao ano de 2011, tendo sido
esse o ano objeto das análises quando da verificação.
Conforme
explicado no relatório da verificação in loco, constatou-se que a
empresa não reportou todas as vendas de tubos de aço inox no mercado doméstico.
Embora
a Froch argumente que as vendas no mercado interno não reportadas dizem respeito a tipos de produto que
não foram exportados ao Brasil, é necessário ressaltar que o questionário
enviado é claro no sentido de que a empresa deve reportar todas as suas vendas
de tubos de aço inox, e não somente aquelas do mesmo tipo de produto exportado
ao Brasil. Ao contrário do que alega a empresa, a necessidade de que sejam
reportadas todas as vendas existe não “apenas para fins do ‘teste de
totalidade’”, mas sim para várias análises, que vão desde a existência de
operações mercantis anormais, previstas nos §§ 1o, 2o
e 3o do art. 6o do Decreto no
1.602, de 1995, até a comparação entre valor normal e preço de exportação,
prevista no art. 9o do mencionado Decreto.
Em
relação às vendas ao Brasil, constatou-se que a empresa reportou vendas em
valor e quantidade distintos do apurado na documentação apresentada durante a
verificação.
Em
relação ao custo, é necessário apontar que a empresa não reportou o custo dos
tubos de aço inox, mas sim do total de todos os produtos fabricados pela
empresa em 2011. Além disso, a empresa não reportou a quantidade produzida, mas
sim a quantidade de matéria-prima utilizada na produção.
Também
foi constatado que, embora fosse possível obter no sistema o custo de produção
efetivamente incorrido, a empresa reportou o custo médio acumulado do
inventário, e que, a despeito de solicitação e da possibilidade de fazê-lo, a
empresa não apresentou o custo por CODIP.
Assim,
com base no art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995,
se decidiu não utilizar os dados reportados pela empresa para a apuração da
margem de dumping.
Cumpre
destacar que não há, tanto no que se refere ao art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995, como ao Anexo II do Acordo Antidumping, diretriz específica
sobre como a autoridade investigadora deverá aplicar as melhores informações
disponíveis. O fato é que tais previsões legais indicam inclusive a
possibilidade de utilização das informações contidas na petição de abertura.
Aliás,
é evidente que as normas que regem a aplicação de medidas antidumping proveem a
autoridade investigadora com o grau de discricionariedade necessário para, com
base em sua análise de conveniência e oportunidade, adotar a
medida que julgar necessária caso as partes interessadas não cumpram os
requisitos estabelecidos. Assim, cabe à autoridade a escolha da melhor
informação disponível.
Por
sua vez, a margem de dumping apurada na abertura da investigação é uma
informação tão boa quanto qualquer outra constante dos autos. Em decorrência,
decidiu-se utilizar, a título de melhor informação disponível, a margem de
dumping apurada quando da abertura da investigação, nos termos do § 1o
do art. 66 do Decreto no1.602, de 1995, de US$ 911,71/t,
equivalente a 27,7%.
4.2.1.2 Da YC
Após
a verificação in loco, a empresa apresentou, em 1o de
abril de 2013, manifestação referente ao ajuste de “abatimento de processamento
de exportação” reportado na resposta ao questionário.
Na
manifestação em questão a YC argumentou que embora o desconto que a empresa
recebe de seus fornecedores de matéria-prima seja contabilizado pela empresa
como parte do custo, refletindo, portanto, no custo de todos os produtos da
empresa, tal desconto na prática é utilizado para balizar o preço praticado nas
vendas ao mercado externo, e não nas vendas ao mercado interno. Por esse
motivo, a empresa sugeriu que o valor referente a esse desconto fosse ajustado
no preço praticado ao mercado interno, de forma a refletir qual teria sido o
preço de tais produtos se a empresa repassasse o desconto para seus clientes no
mercado interno.
Considerando
que o desconto já está contabilizado no custo reportado, e de forma a evitar a
sua “dupla contagem”, a empresa sugeriu ainda, que fossem ajustados os preços
praticados no mercado interno, descontando os valores recebidos das
fornecedoras, e também os custos reportados, somando os valores ao custo.
Ademais, a empresa sugeriu que também se ajustasse o preço de venda ao mercado
brasileiro, adicionando o valor do desconto que teria sido desconsiderado
quando da formação do preço de venda ao exterior.
Em
14 de maio de 2013 a indústria doméstica se manifestou sobre a questão,
afirmando que sendo o desconto na matéria-prima redutor do custo de produção, o
benefício pode ser utilizado pela empresa tanto para
reduzir seus preços no mercado interno como no mercado externo, “não havendo
relação per se limitada às exportações”, afirmando ainda que “a empresa
pode simplesmente ter se apropriado de tal redução no custo (...) para aumentar
seus lucros, sem alterar seus preços”.
Na
mesma ocasião a indústria doméstica sugeriu também que se “verifique e
considere as despesas indiretas de venda conforme o mercado a que efetivamente
se referem” e ressaltando a importância de “serem considerados os
valores comprovados por este Departamento e que se refiram ao produto sob análise”. Quanto aos descontos por pagamento
antecipado, a indústria doméstica solicitou que se “considere devidamente os
descontos efetivamente concedidos aos clientes no mercado interno,
independentemente da conta contábil em que foram registrados”.
Em
10 de junho de 2013, em suas alegações finais, a YC se manifestou sobre a
metodologia de comparação de valor normal e preço de exportação indicada na
Nota Técnica DECOM no 33, de 2013.
A
empresa afirmou que haveria diferença maior entre a data do pedido e a data de
entrega nas vendas para o mercado interno do que nas vendas para o mercado
externo, de forma que a comparação não deveria ser mensal, mas sim trimestral
ou anual.
Além
disso, a empresa contestou a metodologia de se utilizar valor normal construído
nos meses em que não houve venda de um CODIP para o mercado interno. Nesse
caso, a empresa alegou que deveria ser utilizado o valor normal dos meses mais
próximos.
Sobre
o valor normal, a empresa contestou a exclusão das vendas abaixo do custo, pois
teriam sido em volume menor do que 20%. Sobre o valor normal construído, a YC
afirmou que teria havido equívoco no cálculo da margem de lucro.
Quanto
à decisão de não considerar o frete interno para o cálculo do valor normal e o
preço de exportação ex fabrica, a YC
sustentou que os valores de frete apresentados na resposta ao questionário
seguiriam metodologia razoável, e que deveriam ser considerados.
4.2.1.2.1 Do posicionamento sobre as
manifestações
Durante
a verificação in loco foi constatado que a YC recebeu de seus
fornecedores descontos diversos. Dentre eles está o desconto identificado como
referente a “processamento de exportação”, que se refere a um abatimento no
preço da matéria-prima em decorrência do volume de exportações de produto final
da empresa.
Foi
constatado ainda que o desconto em questão é registrado contabilmente no custo
da empresa, compondo o custo de produção de todos os tubos produzidos,
independentemente do mercado a que se destinam.
Logo,
não se verifica razão de ajuste nos preço ou custo da empresa, uma vez que o
desconto em questão já está refletido no custo, o qual indubitavelmente é
levado em conta na formação dos preços praticados.
Quanto
ao frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente – o valor reportado
pela empresa não foi confirmado durante a verificação in loco, uma vez
que foram identificadas despesas de frete relacionadas a exportações alocadas
no cálculo do frete interno incorrido no mercado interno. Assim, não se trata
de discutir a razoabilidade ou não da metodologia proposta, mas sim a sua
exatidão.
Quanto
aos demais ajustes, os comentários sobre cada um deles estão em item próprio.
Com
relação à solicitação da YC de que fosse revista a
metodologia de comparação mensal entre valor normal e preço de exportação,
decidiu-se acatar o pedido da empresa. Dessa forma, a comparação entre as
vendas no mercado interno e para o Brasil foi refeita em bases anuais.
Uma
vez que a comparação foi feita com o preço médio anual das vendas, restou
prejudicada a solicitação da empresa de que na ausência de vendas de um CODIP
em um mês, fossem utilizadas as vendas daquele CODIP nos meses próximos, ao
invés do valor normal construído.
Sobre
a exclusão das vendas abaixo do custo, ressalta-se que foram seguidas as
premissas dos §§ 1o, 2o e 3o
do art. 6o do Decreto no 1.602. Levando em
conta somente as vendas de produto próprio da YC, foram constatadas operações
de vendas abaixo do custo unitário total de produção que representaram volume
substancial de vendas no mercado interno. Dentre essas vendas, algumas se
referiram a vendas realizadas a preço inferior ao custo médio obtido no período
de investigação de dumping, as quais foram consideradas operações mercantis
anormais e foram desprezadas para fins de apuração do valor normal.
Por
fim, ressalta-se que o cálculo da margem de lucro foi
feito sobre todas as vendas de produto de fabricação própria da empresa,
excluídas as operações mercantis anormais mencionadas anteriormente, e que a
margem de lucro utilizada na construção do valor normal condiz com essa
metodologia.
4.2.1.2.2 Do valor normal da YC
Foram
constatadas operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção
(computados os custos unitários de fabricação do produto similar, fixos e
variáveis, mais as despesas gerais, administrativas e financeiras) em volume
substancial, isto é, acima de 20% do volume total de vendas no mercado interno.
Além
disso, verificou-se que, dentre essas vendas abaixo do custo unitário, algumas referiram-se a vendas realizadas a preço inferior ao custo
médio obtido no período de investigação de dumping, ou seja, a preços que não
permitiram recuperar os custos dentro de um período razoável. Outrossim,
considerou-se que doze meses seriam um período razoável para recuperação dos custos.
Ressalte-se
que o custo de scrap foi ajustado para o mês de dezembro de 2011, de
forma a refletir a diferença no valor de revenda do scrap reportado e o
apurado na verificação in loco.
Ressalte-se
ainda que, nos meses em que não houve produção de um determinado tipo de
produto, foi utilizado o custo médio de inventário daquele CODIP ou o custo de
outras entradas reportado pela empresa.
Assim,
de acordo com o previsto nos §§ 1o, 2o e 3o
do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, as
operações mercantis anormais foram desprezadas para fins de apuração do valor
normal.
Registre-se
que as vendas de produto de fabricação própria no mercado interno de Taipé
Chinês pela empresa ocorreram em volume superior a 5% das vendas para o Brasil,
nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995. Registre-se, contudo, que realizando a comparação em questão
separadamente por CODIP e por categoria de cliente, apurou-se que as vendas no
mercado interno referentes a alguns CODIPs foram em volume inferior a 5% das vendas para o
Brasil daqueles CODIPs, de forma que tais vendas não
foram consideradas em quantidade suficiente para a determinação do valor normal
de tais CODIPs.
Determina
o art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995 que
será efetuada justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal. O
§ 1o do mesmo dispositivo legal informa que, com vistas à
comparação entre o valor normal e o preço de exportação, serão examinadas, para
fins de ajuste, as diferenças que afetem a comparação dos preços, dentre essas,
diferenças nas condições e termos de venda, tributação, níveis de comércio,
quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente
afetem a comparação de preços.
Tendo
em vista que as vendas, tanto no mercado interno quanto para o Brasil, foram
para a indústria de transformação/usuários finais e para distribuidores locais,
calculou-se o valor normal para cada uma dessas categorias de clientes.
Ressalte-se que a empresa somente vendeu, tanto no mercado interno quanto para
o Brasil, para partes não relacionadas.
Registre-se,
ainda, que a empresa reportou em sua base de dados o preço líquido de tributos.
Com vistas à determinação do valor normal, do preço reportado pela empresa
foram deduzidos: arredondamentos; despesas financeiras; despesas de manutenção
de estoques; e custo de embalagem.
Também
foram deduzidas as seguintes despesas, com as considerações correspondentes:
Despesas
indiretas de vendas: conforme verificado durante a
verificação in loco, a empresa utilizou o mesmo percentual de despesas
para os mercados interno e externo. Contudo, observou-se que algumas das
despesas calculadas consideradas para essa conta se referiam somente ao mercado
interno ou somente ao mercado externo. Assim, as despesas foram ajustadas de
forma a diferenciar os gastos em cada mercado.
Não
foram considerados os ajustes subsequentes, uma vez que:
Abatimentos
em 2012: essa despesa não foi confirmada
durante a verificação in loco. Conforme consta do relatório da
verificação, a empresa reportou em algumas transações o valor total da despesa,
referente a diversas transações, e não reportou valor algum nas demais
transações.
Abatimentos
em 2011: essa despesa não foi confirmada
durante a verificação in loco. Conforme consta do relatório da
verificação, a empresa reportou em algumas transações o valor total da despesa,
referente a diversas transações, e não reportou valor algum nas demais
transações.
Frete
interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente: conforme mencionado anteriormente, o valor reportado pela
empresa não foi confirmado durante a verificação in loco, uma vez que
foi identificado que despesas de frete relacionadas a exportações foram
alocadas no cálculo do frete interno incorrido no mercado interno.
Garantia: essa despesa não foi confirmada durante a verificação in
loco, conforme explicado no relatório de verificação in loco.
Abatimento
de Processamento de Exportação:
conforme verificado e explicado no relatório de verificação in loco, os
valores referentes a esse abatimento são normalmente contabilizados no custo de
produção da empresa, indistintamente para os produtos vendidos nos mercados
interno e externo. Uma vez que tais valores já foram considerados no custo, não
se faz necessário ajustar novamente o preço de venda no mercado interno.
Considerando
que tanto as vendas no mercado interno quanto as vendas ao Brasil foram
reportadas em dólares estadunidenses, o valor normal não foi convertido para
outra moeda.
Uma
vez que o produto objeto da investigação abarca diversos tipos, se buscou
comparar preços de produtos com o mesmo código de identificação do produto
(CODIP).
No casos em
que não houve vendas no mercado interno de um determinado CODIP, ou que as
vendas no mercado interno foram em volume inferior a 5% das vendas para o Brasil
daquele CODIP, se construiu o valor normal a partir do custo do CODIP em
questão informado na resposta ao questionário da empresa em seu Anexo D (Custo
de Produção), acrescido da margem de lucro.
A
margem de lucro, por sua vez, foi obtida com base na diferença entre o preço de
venda e o custo de produção de cada transação reportada no Anexo B (vendas no
mercado interno) da empresa, excluídas aquelas operações não realizadas no
curso de operações mercantis normais, nos termos do artigo 6o, II e § 9o do Decreto no 1.602, de 1995.
Sendo
assim, foi obtido o valor normal da YC na condição ex
fabrica, à vista, líquido de tributos:
Valor Normal da YC
Valor
normal unitário ex fabrica (USD/t) |
4.022,00 |
4.2.1.2.3 Do preço de exportação da
YC
O
preço de exportação da YC foi calculado com base nos dados fornecidos pela
empresa, relativos aos preços efetivos de venda de tubos de aço inox ao mercado
brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o
do Decreto no 1.602, de 1995.
Vale
lembrar que, conforme mencionado anteriormente, todas as exportações foram para
partes não relacionadas, indústrias de transformação/usuário final e
distribuidores locais.
Foi
apurado o preço de exportação ex fabrica,
a fim de proceder à justa comparação com o valor normal, de acordo com previsão
contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995. A
obtenção do preço de exportação ex fabrica
para o Brasil tomou por base o valor FOB, CFR ou CIF tendo sido deduzidos:
despesa de armazenagem (pré-venda), despesa de exportação (corretagens),
despesa de exportação (manuseio da carga); taxa de conhecimento de embarque;
taxa de vedação; taxa de construção do porto; taxa de promoção comercial; taxa
de fomigação; procedimento de carga; frete
internacional (quando cabível); seguro internacional (quando cabível); taxa do
banco de Taipé Chinês; taxa do banco estrangeiro; juros de desconto do banco de
Taipé Chinês; juros de desconto do banco estrangeiro; taxa bancária; despesa de
manutenção de estoque no país de fabricação e custo de embalagem.
Também
foram deduzidas as seguintes despesas, com as considerações correspondentes:
Despesas
indiretas de vendas: conforme verificado durante a
verificação in loco, a empresa utilizou o mesmo percentual de despesas
para os mercados interno e externo. Contudo, observou-se que algumas das
despesas calculadas consideradas para essa conta se referiam somente ao mercado
interno ou somente ao mercado externo. Assim, as despesas foram ajustadas de
forma a diferenciar os gastos em cada mercado.
Despesa
financeira: a despesa foi ajustada utilizando
a mesma taxa de juros reportada nas vendas no mercado interno.
Não
foram considerados os ajustes subsequentes, uma vez que:
Frete
interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente: conforme mencionado anteriormente, o valor reportado pela
empresa não foi confirmado durante a verificação in loco, uma vez que
foi identificado que despesas de frete relacionadas a exportações foram
alocadas no cálculo do frete interno incorrido no mercado interno.
Garantia: essa despesa não foi confirmada durante a verificação in
loco, conforme explicado no relatório de verificação in loco.
Considerando
que tanto as vendas no mercado interno quanto as vendas ao mercado externo
foram reportadas em dólares estadunidenses, não se converteu o preço de
exportação para outra moeda.
O
quadro a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da YC para o
Brasil:
Preço de Exportação da YC
Valor total ex fabrica (USD) |
Quantidade
(t) |
Preço de
exportação unitário ex fabrica (USD/t) |
25.395.231,06 |
6.934,17 |
3.662,33 |
4.2.1.2.4 Da margem de dumping da YC
Após serem apuradas as diferenças
entre os valores normais e os preços de exportação de cada CODIP, ponderaram-se
os resultados obtidos pelas quantidades exportadas para o Brasil obtendo-se as
margens absolutas de dumping por código de produto. A razão entre a somatória
das margens absolutas e as quantidades totais exportadas resultou na margem de
dumping absoluta ponderada unitária. Por fim, a razão entre essa margem
unitária e o preço de exportação médio ponderado unitário, resultou na margem
de dumping relativa, conforme reportado no quadro a seguir.
Margem de Dumping – YC
Margem
de Dumping x Quantidade Exportada (USD) |
Quantidade
Exportada (t) |
Margem
de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem
de Dumping Relativa % |
2.493.965,04 |
6.934,17 |
359,66 |
9,8% |
4.2.2 Da China
Considerando
que a China, para fins de defesa comercial, não é considerado país de economia
predominantemente de mercado, adotou-se Taipé Chinês como terceiro país de
economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, conforme
previsto no art. 7o do Decreto no 1.602, de
1995. Ressalte-se que nenhuma parte se manifestou contrariamente a essa
seleção.
4.2.2.1 Da Evertec
e da Fujian Casey
Ressalte-se
inicialmente que, conforme apurado na verificação in loco, a Fujian Casey é apenas uma trading
company. A empresa produtora/exportadora, por sua
vez é uma empresa relacionada, chamada Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd.
Conforme
explicado no relatório da verificação in loco, constatou-se que as
empresas Evertec e Fujian Casey não reportaram todas as vendas de tubos de aço inox
para o mercado brasileiro.
Assim,
com base no art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995,
decidiu-se não utilizar os dados reportados pela empresa para a apuração do
preço de exportação. Em decorrência, foi utilizada, a título de melhor
informação disponível, a margem de dumping apurada quando da abertura da
investigação, nos termos do § 1o do art. 66 do Decreto no1.602,
de 1995, de US$ 679,08/t, equivalente a 20,2%.
4.2.2.2 Das manifestações das
empresas Evertec e Fujian Casey sobre os fatos disponíveis
Nas
alegações finais protocoladas em 10 de junho de 2013 a Evertec
e a Fujian Casey
argumentaram que o valor normal utilizado na abertura da investigação, isto é,
o valor normal construído para Taipé Chinês, era razoável para fins de
abertura, mas não para ser utilizado na determinação final.
As
empresas sugeriram então que para fins de determinação final fosse adotado o
valor normal da YC, empresa de Taipé Chinês que respondeu ao questionário e não
teve seus dados apurados com base em fatos disponíveis. Alternativamente,
sugeriram que fosse adotado o valor de exportação de Taipé Chinês para outros
países como, por exemplo, a Argentina, que poderia ser obtido utilizando-se
estatísticas de exportação do MERCOSUL.
Além
disso, as duas empresas defenderam que a conclusão de que as empresas não
reportaram todas as suas vendas e de que teriam suas margens de dumping
apuradas com base nos fatos disponíveis, “deve ser ponderada de modo a se
considerar os dados e informações apresentados (...) no curso da presente
investigação”.
A
empresa Fujian Casey
acrescentou ainda que as supostas vendas de tubo de
aço inox que não haviam sido reportadas no Anexo C se referiam a vendas de
produto diverso. Nesse sentindo, a empresa afirmou que “ocorreu, na verdade,
um erro na emissão da fatura de exportação”.
Por
fim, as empresas concluíram que caso se mantenha o uso de fatos disponíveis,
deveria se utilizar “a melhor informação disponível”, ou seja, o preço de
exportação da empresa obtido nos dados oficiais de importação disponibilizados
pela RFB.
4.2.2.2.1 Do posicionamento sobre as
manifestações
Inicialmente
cumpre analisar as alegações das empresas sobre a conclusão de se utilizar
fatos disponíveis. Em suas alegações finais, ambas as empresas apontam
detalhadamente todos os esforços empreendidos no curso das verificações in
loco, de forma a oferecer o máximo de transparência e informação.
Não
obstante tais alegações, durante a verificação in loco foram
identificadas vendas para o Brasil do produto investigado que não haviam sido
reportadas nas respectivas respostas ao questionário. Assim, a conclusão
independe do eventual esforço ou boa-fé das empresas, mas decorre somente da
constatação fática de que as respostas haviam sido incompletas. Ressalte-se que
o questionário enviado é claro no sentido de que a empresa deve reportar todas
as vendas do produto investigado para o Brasil.
Com
relação à empresa Fujian Casey,
cumpre esclarecer que foram identificadas na verificação in loco três
faturas que tratavam da venda de tubos de aço inox redondos,
de aço grau 304, que não foram reportadas no Anexo C. A empresa alegou
tratar-se de erro na emissão da fatura de exportação para fins tributários, uma
vez que as vendas se referiam na verdade a tubos de aço grau 202.
Para
comprovar que se tratava de erro a empresa apresentou cópia digitalizada da proforma
invoice, assinada pelo cliente, informando o grau
do aço como 202, e cópias impressas da commercial
invoice e do packing
list, que também mencionam o aço grau 202.
Ressalte-se, contudo, que esses dois documentos são feitos pela empresa e
mantidos em arquivo eletrônico do Excel, cuja impressão foi apresentada. A
empresa esclareceu que a via original dos documentos é enviada para os clientes
juntamente com os produtos, e a empresa mantém apenas o arquivo eletrônico.
No
caso de duas faturas a empresa também apresentou os respectivos B/L e
certificados de origem, cujas quantidades equivalem aos packing
lists. Contudo, tais documentos mencionam apenas
a venda de “stainless steel
round tubes” e “stainless steel square and
rectangular tubes”, não mencionando o tipo de aço
dos tubos. Apenas com relação a uma fatura a empresa apresentou uma apólice de
seguro, que menciona o grau do aço como sendo 202.
Concluiu-se,
portanto, que a empresa não apresentou comprovação suficiente de que as faturas
estavam erradas. Primeiramente, porque não parece razoável que em três faturas
distintas, emitidas em datas diferentes, tenha havido erro de digitação
justamente na emissão da fatura, documento oficial emitido pela empresa junto
ao governo, para fins fiscais, enquanto não poderia ter havido erro na
elaboração da commercial invoice, documento interno cujo original sequer é
mantido pela empresa. Ressalte-se que, em caso de erro na emissão da nota
fiscal, seria de se esperar que tal equívoco tivesse sido identificado e sanado
pela empresa no curso normal de suas atividades. Mas, ainda que se admita a
possibilidade de que tais erros tivessem acontecido e não tivessem sido identificados,
não foram apresentados durante a verificação in loco documentos hábeis a
demonstrar qual o produto efetivamente vendido ao Brasil.
Com
relação ao uso dos fatos disponíveis, cumpre destacar que não há, tanto no que
se refere ao art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, como ao
Anexo II do Acordo Antidumping, diretriz específica sobre como a autoridade
investigadora deverá aplicar as melhores informações disponíveis. O fato é que
tais previsões legais indicam inclusive a possibilidade de utilização das informações
contidas na petição de abertura.
Aliás,
é evidente que as normas que regem a aplicação de medidas antidumping proveem a
autoridade investigadora com o grau de discricionariedade necessário para, com
base em sua análise de conveniência e oportunidade, adotar a
medida que julgar necessária caso as partes interessadas não cumpram os
requisitos estabelecidos. Assim, cabe à autoridade a escolha da melhor
informação disponível.
Por
sua vez, a margem de dumping apurada na abertura da investigação é uma informação
tão boa quanto qualquer outra constante dos autos. Em decorrência, decidiu-se
utilizar, a título de melhor informação disponível, a margem de dumping apurada
quando da abertura da investigação.
4.2.2.3 Da Jiuli
Na
Nota Técnica DECOM no 33, que apresentou
os fatos essenciais sob julgamento, houve posicionamento no sentido de que os
tubos vendidos pela Jiuli ao Brasil possuiriam uma
especificidade que os diferenciaria dos demais tubos investigados, e decidiu-se
pela sua exclusão da investigação. Contudo, conforme explicado anteriormente,
esse posicionamento foi revisto, e concluiu-se que os produtos vendidos pela Jiuli ao Brasil se enquadram na definição do produto objeto
da investigação. Assim, procedeu-se à análise de dumping da Jiuli.
Em
manifestação protocolada em 10 de junho de 2013 a indústria doméstica se
manifestou sobre a empresa, afirmando que, segundo seu entendimento do
relatório da verificação in loco, os dados da empresa não teriam sido
confirmados, e se deveria utilizar fatos disponíveis para a Jiuli.
Caso
não fosse esse o entendimento, a Aperam sugeriu a seguinte metodologia para a
apuração do valor normal da Jiuli: “considerou-se
que apenas os produtos exportados pela Jiuli foram
submetidos à inspeção de Raio X (...). (...) para ajustar o valor normal a ser
adotado para essa empresa, cujo preço não contempla essa inspeção, poderá ser
considerada a diferença entre o preço de exportação da Jiuli
e o preço de exportação dos demais produtores chineses”.
Nas
alegações finais protocoladas em 10 de junho de 2013 a Jiuli
pediu que para a determinação de dumping da empresa fosse adotado o valor
normal da YC, empresa de Taipé Chinês que respondeu ao questionário e não teve
seus dados apurados com base em fatos disponíveis, e o preço de exportação fosse
apurado com base nos dados de venda para o Brasil da empresa, reportados na sua
resposta ao questionário.
4.2.2.3.1 Do posicionamento sobre as
manifestações
Inicialmente
cabe destacar que, ao contrário do entendimento da Aperam, não se identificou
problemas na verificação in loco que sustentassem a desconsideração dos
dados reportados pela Jiuli na resposta ao
questionário e utilização de fatos disponíveis para a empresa.
Com
relação à metodologia de apuração de valor normal sugerida pela indústria doméstica,
não é razoável ajustar o valor normal com base na diferença de preço de
exportação praticado pelos diferentes exportadores.
Não
obstante a inspeção de Raios X tenha um custo e esse custo seja refletido no
preço do produto, ressalte-se que essa característica não foi considerada
suficientemente importante pela indústria doméstica quando da sugestão do CODIP
a ser adotado na presente investigação.
Assim,
ainda que fosse possível comparar as vendas de produtos sob o mesmo CODIP
(presumivelmente idênticos, portanto), não é possível imputar as diferenças de
preço praticado por cada exportador como decorrentes unicamente dessa inspeção
de Raios X.
A
respeito da manifestação da Jiuli, decidiu-se
calcular o valor normal da empresa com base nos dados da YC, e o preço de
exportação com base nos próprios dados da Jiuli,
conforme explicado a seguir.
4.2.2.3.2 Do valor normal da Jiuli
Com
vistas à determinação do valor normal foram consideradas as vendas internas em
Taipé Chinês reportadas pela produtora/exportadora YC.
Uma
vez que o produto objeto da investigação abarca diversos tipos, buscou-se
comparar preços de produtos com o mesmo código de identificação do produto
(CODIP).
No
presente caso, contudo, não foram identificadas vendas no mercado interno de
Taipé Chinês dos mesmos CODIPs vendidos ao Brasil
pela Jiuli. Tampouco foi identificada a produção pela
YC de produtos com os CODIPs em questão ao longo do
período.
Assim,
construiu-se o valor normal a partir do custo dos CODIPs
mais próximos informados na resposta ao questionário da YC em seu Anexo D
(Custo de Produção).
Os CODIPs mais próximos utilizados foram aqueles que
apresentavam apenas uma característica diferente: o acabamento superficial.
Ao
custo dos CODIPs em questão foram acrescidas despesas
de vendas (segundo o percentual reportado pela YC) e a margem de lucro da YC.
A
margem de lucro, por sua vez, foi obtida com base na diferença entre o preço de
venda e o custo de produção de cada transação reportada no Anexo B (vendas no
mercado interno) da YC, excluídas aquelas operações não realizadas no curso de
operações mercantis normais, nos termos do artigo 6o, II e §
9o do Decreto no 1.602, de 1995.
Deve
ser observado que a comparação foi efetuada em base free-on-board
(FOB), uma vez que, sendo a China não considerada economia predominantemente de
mercado, os ajustes necessários para se alcançar a condição ex
fabrica também estariam influenciados por aquela condição.
Para
se apurar o valor normal construído na condição FOB, foram adicionadas despesas
de frete interno até o porto e despesas de exportação. Essas despesas médias
foram calculadas em percentuais obtidos do Anexo C (Vendas ao Brasil) da YC.
Sendo
assim, foi obtido o valor normal em terceiro país de economia de mercado da Jiuli na condição FOB, conforme o quadro a seguir:
Valor Normal da Jiuli
Valor
normal unitário FOB (USD/t) |
4.035,18 |
4.2.2.3.3 Do preço de exportação da Jiuli
O
preço de exportação da Jiuli foi calculado com base nos
dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda de tubos
de aço inox ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do
art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.
Conforme
mencionado anteriormente, uma vez que, sendo a China não considerada economia
predominantemente de mercado, os ajustes necessários para se alcançar a
condição ex fabrica também estariam
influenciados por aquela condição. Assim, foi apurado o preço de exportação no
mesmo nível de comércio do valor normal, no caso o FOB. O quadro a seguir
informa os preços médios ponderados de exportação da Jiuli
para o Brasil:
Preço de Exportação da Jiuli
Valor total FOB(USD) |
Quantidade
(t) |
Preço de
exportação unitário FOB (USD/t) |
302.607,04 |
48,62 |
6.223,79 |
4.2.2.3.4 Da margem de dumping da Jiuli
Após
serem apuradas as diferenças entre os valores normais e os preços de exportação
ponderaram-se os resultados obtidos pelas quantidades exportadas para o Brasil
obtendo-se as margens absolutas de dumping por código de produto. A razão entre
a somatória das margens absolutas e as quantidades totais exportadas resultou
na margem de dumping absoluta ponderada unitária. Por fim, a razão entre essa
margem unitária e o preço de exportação médio ponderado unitário, resultou na
margem de dumping relativa, conforme reportado na tabela a seguir.
Margem de Dumping – Jiuli
Margem
de Dumping x Quantidade Exportada (USD) |
Quantidade
Exportada (t) |
Margem
de Dumping Absoluta (USD/t) |
Margem
de Dumping Relativa % |
-106.412,79 |
48,62 |
-2.188,62 |
-35,2% |
5. Das importações e do mercado
brasileiro
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de
tubos de aço inox. Essa análise, nos termos do § 2o do art.
25 do Decreto no 1.602, de 1995, abrangeu os anos de 2007 a
2011.
Os
cálculos foram feitos utilizando-se os dados com todas as casas decimais
disponíveis. Eventuais divergências entre os valores apresentados e o cálculo
destes valores decorrem do fato de que os números exibidos estão arredondados
em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.
5.1 Da análise cumulativa
O §
6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995,
estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país
forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente
investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações
se for determinado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos
países investigados não são de minimis, ou
seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7o
do art. 14 do mencionado Decreto; b) os volumes individuais das importações
originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam
menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos
do § 3o do citado artigo 14; e c) a avaliação cumulativa dos
efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições
de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência
entre estes produtos e o similar doméstico.
De
acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens de dumping apuradas
para as origens investigadas não são de minimis.
Os
volumes importados da China, exclusive as importações da Jiuli,
e de Taipé Chinês corresponderam, respectivamente, a 21,6% e 61,4% do total
importado pelo Brasil em 2011, não se caracterizando, portanto, como volume
insignificante.
Por
fim, os tubos de aço inox objeto de investigação são comercializados pelos
mesmos canais de distribuição e para os mesmos usuários, que, por sua vez,
também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim,
considerou-se apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da
China e Taipé Chinês.
5.2 Das importações brasileiras
Para
fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de tubos de aço
inox importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais
das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
Os
itens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM/SH englobam outros produtos. A
partir da descrição detalhada da mercadoria foram verificadas importações de
tubos de aço inox, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da
investigação. Por esse motivo, realizou-se uma depuração das importações constantes
dos dados das importações, de forma a se obter dados referentes aos tubos de
aços inoxidáveis em questão.
Ressalte-se
que a partir das respostas aos questionários foi possível identificar que
algumas importações consideradas quando da abertura da investigação não se
referiam ao produto investigado. Assim, tais importações não foram
consideradas.
Da
mesma forma, as informações recebidas permitiram definir que algumas
importações originárias de Taipé Chinês, em P3, e do Uruguai, em P4, que não
haviam sido consideradas quando da abertura, se referiam ao produto em questão,
de forma que tais importações foram consideradas na análise.
Note-se
que as importações efetuadas pela indústria doméstica, informadas em item
próprio, estão computadas nos quadros adiante.
Ressalte-se
que na Nota Técnica DECOM no 33, que
apresentou os fatos essenciais sob julgamento, considerou-se que as vendas da Jiuli para o Brasil se referiram a produto distinto do
investigado, de forma que tais importações foram excluídas dos dados
apresentados naquele documento. Contudo, uma vez que esse entendimento foi
revisto, as importações do produto em questão estão consideradas.
Os
quadros a seguir apresentam a evolução das importações brasileiras no período
de 2007 a 2011.
Volume das Importações Brasileiras (Em toneladas) (número
índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Taipé Chinês |
100 |
153 |
94 |
222 |
267 |
China |
100 |
77 |
12 |
152 |
351 |
Total
investigado |
100 |
137 |
76 |
207 |
285 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
203 |
562 |
Itália |
100 |
183 |
92 |
186 |
195 |
Uruguai |
100 |
131 |
27 |
17 |
23 |
Coréia do Sul |
- |
100 |
89 |
1.160 |
73.603 |
Suécia |
100 |
286 |
167 |
250 |
103 |
Alemanha |
100 |
29 |
42 |
172 |
128 |
Demais origens |
100 |
61 |
44 |
89 |
163 |
Total não
investigado |
100 |
137 |
44 |
67 |
85 |
Total Geral |
100 |
137 |
63 |
151 |
205 |
Participação no Total Importado (em percentual) (número
índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Taipé Chinês |
100 |
112 |
148 |
147 |
131 |
China |
100 |
56 |
18 |
101 |
172 |
Total
investigado |
100 |
100 |
120 |
137 |
139 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
185 |
377 |
Itália |
100 |
134 |
145 |
123 |
96 |
Uruguai |
100 |
95 |
42 |
11 |
11 |
Coréia do Sul |
- |
100 |
192 |
1.055 |
49.343 |
Suécia |
100 |
209 |
263 |
166 |
50 |
Alemanha |
100 |
21 |
67 |
114 |
63 |
Demais origens |
100 |
44 |
70 |
59 |
80 |
Total não
investigado |
100 |
100 |
70 |
45 |
41 |
Total Geral |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
Visando
tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e
o seguro internacional têm impacto relevante na decisão do importador,
realizou-se essa análise em base CIF.
Valor das Importações Brasileiras (Em mil US$ CIF) (número índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Taipé Chinês |
100 |
171 |
80 |
182 |
245 |
China |
100 |
100 |
11 |
140 |
365 |
Total
investigado |
100 |
157 |
66 |
173 |
269 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
149 |
441 |
Itália |
100 |
178 |
75 |
138 |
202 |
Uruguai |
100 |
138 |
35 |
32 |
50 |
Coréia do Sul |
- |
100 |
75 |
425 |
24.650 |
Suécia |
100 |
466 |
236 |
254 |
132 |
Alemanha |
100 |
35 |
36 |
119 |
122 |
Demais origens |
100 |
74 |
29 |
101 |
166 |
Total não
investigado |
100 |
146 |
53 |
88 |
126 |
Total Geral |
100 |
153 |
61 |
138 |
210 |
O
quadro adiante informa a evolução dos preços médios das importações de todas as
origens, na condição CIF, em dólares estadunidenses:
Preços das Importações Brasileiras (Em US$ CIF / t) (número
índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Taipé Chinês |
100 |
112 |
85 |
82 |
92 |
China |
100 |
130 |
94 |
93 |
104 |
Total
investigado |
100 |
115 |
87 |
84 |
94 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
73 |
78 |
Itália |
100 |
97 |
81 |
74 |
103 |
Uruguai |
100 |
106 |
129 |
192 |
220 |
Coréia do Sul |
- |
100 |
70 |
35 |
33 |
Suécia |
100 |
163 |
142 |
101 |
129 |
Alemanha |
100 |
118 |
84 |
69 |
95 |
Demais origens |
100 |
121 |
65 |
113 |
102 |
Total não
investigado |
100 |
106 |
120 |
131 |
149 |
Total Geral |
100 |
111 |
96 |
92 |
102 |
5.3 Do mercado brasileiro
Para
fins de apuração do mercado brasileiro, considerou-se
as vendas do produto similar da indústria doméstica e dos outros produtores
nacionais no mercado brasileiro, obtidas por meio de consulta à ABITAM, e as
quantidades importadas registradas nos dados das importações brasileiras
disponibilizados pela RFB, conforme o quadro a seguir.
Mercado Brasileiro de Tubos de Aços Inoxidáveis (Em
toneladas) (número índice)
Ano |
Vendas
ao Mercado Interno |
Importações |
Mercado
Brasileiro |
||
Vendas
ID (a) |
Outros
Prod. Nac. (b) |
Origens
investigadas (c) |
Demais
Orig. (d) |
(a+b+c+d) |
|
2007 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
104 |
109 |
137 |
137 |
114 |
2009 |
54 |
108 |
76 |
44 |
68 |
2010 |
56 |
138 |
207 |
67 |
99 |
2011 |
66 |
128 |
285 |
85 |
117 |
Observou-se
que de 2007 para 2008 o mercado brasileiro aumentou 14,1%. De 2008 para 2009,
por sua vez, houve uma significativa redução, de 40,7%. Nos períodos
subsequentes, o mercado se recuperou, 45,6%, de 2009 para 2010, e 18,5%, de
2010 para 2011. Considerando todo o período de análise, observou-se aumento de
16,8% no mercado brasileiro.
5.4 Das importações consideradas na
análise de dano
Os
volumes e os valores importados em cada período a serem considerados na análise
relativa à existência de dano à indústria doméstica foram obtidos deduzindo-se
das importações brasileiras apresentadas anteriormente as
importações de tubos de aço inox realizadas pela indústria doméstica,
apresentadas a seguir.
Importações da Indústria Doméstica (Em toneladas) (número índice)
|
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Volume importado |
100 |
354 |
430 |
597 |
Além
disso, considerando que não foi apurado dumping nas vendas da Jiuli para o Brasil, as importações referentes às vendas em
questão também foram excluídas da análise de dano, e não estão presentes nos
dados apresentados a seguir.
5.4.1 Do volume importado
Os
quadros a seguir apresentam a evolução das importações brasileiras no período
de 2007 a 2011.
Volume das Importações Consideradas na Análise de Dano (Em
toneladas) (número índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Taipé Chinês |
100 |
153 |
94 |
222 |
267 |
China |
100 |
77 |
12 |
146 |
346 |
Total
investigado |
100 |
137 |
76 |
206 |
284 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
203 |
562 |
Itália |
100 |
183 |
92 |
186 |
195 |
Uruguai |
100 |
127 |
13 |
0 |
- |
Coréia do Sul |
- |
100 |
100 |
1.133 |
71.700 |
Suécia |
100 |
286 |
167 |
250 |
103 |
Alemanha |
100 |
29 |
42 |
172 |
128 |
Demais origens |
100 |
61 |
44 |
89 |
163 |
Total não
investigado |
100 |
135 |
35 |
56 |
69 |
Total Geral |
100 |
136 |
60 |
145 |
197 |
O
volume de importação investigado de tubos de aço inox aumentou 36,9% de 2007
para 2008 e caiu 44,3% de 2008 para 2009. Nos dois
períodos seguintes voltou a crescer: 169,6% de 2009 para 2010 e 38,1% de 2010
para 2011. Assim, considerando os extremos da série, de 2007 para 2011, o
volume de importação investigado aumentou 184,0%.
O
volume importado das origens não investigadas cresceu 34,7% de 2007 para 2008 e
diminuiu 74,2% de 2008 para 2009. Nos períodos seguintes apresentou
crescimento: 60,5% de 2009 para 2010 e 23,3% de 2010 para 2011. De 2007 para
2011 esse volume diminuiu 31,2%.
O
volume total importado cresceu 36,0% de 2007 para 2008 e diminuiu 56,2% de 2008
para 2009. Nos períodos seguintes apresentou crescimento: 144,0% de 2009 para
2010 e 35,8% de 2010 para 2011. De 2007 para 2011 esse volume cresceu 97,4%.
Participação no Total Importado (Em percentual) (número
índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Taipé Chinês |
100 |
113 |
157 |
153 |
135 |
China |
100 |
57 |
20 |
101 |
176 |
Total
investigado |
100 |
101 |
128 |
141 |
144 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
178 |
378 |
Itália |
100 |
136 |
158 |
130 |
100 |
Uruguai |
100 |
93 |
22 |
0 |
- |
Coréia do Sul |
- |
100 |
203 |
1.085 |
50.712 |
Suécia |
100 |
211 |
282 |
171 |
54 |
Alemanha |
100 |
20 |
70 |
120 |
65 |
Demais origens |
100 |
44 |
75 |
61 |
83 |
Total não
investigado |
100 |
99 |
58 |
38 |
35 |
Total Geral |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
A
participação das importações investigadas no volume total importado cresceu em
todos os períodos analisados: 0,4 p.p. de 2007 para
2008, 16,4 p.p. de 2008 para 2009, 8,0 p.p. de 2009 para 2010 e 1,4 p.p.
de 2010 para 2011. De 2007 para 2011 essa participação cresceu 26,2 p.p.
Constatou-se,
portanto, que, além do crescimento da participação das importações das origens
investigadas no volume total importado de tubos de aço inox pelo Brasil, essas
importações, a preços de dumping, foram preponderantes em todos os períodos de
análise de dano à indústria doméstica.
5.4.2 Do valor e preço das
importações
O
quadro a seguir apresenta a evolução em valor das importações brasileiras no
período de 2007 a 2011.
Importações Brasileiras Consideradas na Análise de Dano (Em
US$ CIF) (número índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Taipé Chinês |
100 |
171 |
80 |
182 |
245 |
China |
100 |
100 |
11 |
134 |
357 |
Total
investigado |
100 |
157 |
66 |
172 |
267 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
149 |
441 |
Itália |
100 |
178 |
75 |
138 |
202 |
Uruguai |
100 |
132 |
16 |
1 |
- |
Coréia do Sul |
- |
100 |
89 |
1.160 |
73.603 |
Suécia |
100 |
466 |
236 |
254 |
132 |
Alemanha |
100 |
35 |
36 |
119 |
122 |
Demais origens |
100 |
74 |
29 |
101 |
166 |
Total não
investigado |
100 |
143 |
43 |
72 |
101 |
Total Geral |
100 |
151 |
57 |
131 |
198 |
O
valor, em dólares estadunidenses na condição CIF, das importações investigadas
de tubos de aço inox cresceu 57,2% de 2007 para 2008 e caiu
57,8% de 2008 para 2009. Nos dois períodos seguintes voltou a crescer: 159,9%
de 2009 para 2010 e 55,2% de 2010 para 2011.
Assim,
considerando os extremos da série, de 2007 para 2011, o valor das importações
investigadas aumentou 167,1%.
O
valor das importações das origens não investigadas cresceu 43,4% de 2007 para
2008 e diminuiu 69,8% de 2008 para 2009. Nos períodos seguintes apresentou
crescimento: 66,4% de 2009 para 2010 e 40,0% de 2010 para 2011. De 2007 para
2011 o valor dessas importações cresceu 1,0%.
O
valor total das importações de tubo aço inox cresceu 51,4% de 2007 para 2008 e
diminuiu 62,5% de 2008 para 2009. Nos períodos seguintes cresceu 130,2% de 2009
para 2010 e 51,7% de 2010 para 2011. De 2007 para 2011 o valor dessas
importações cresceu 98,2%.
O
quadro adiante informa a evolução dos preços médios das importações de todas as
origens, na condição CIF, em dólares estadunidenses:
Preços das Importações Consideradas na Análise de Dano (Em
US$ CIF / t) (número índice)
Países |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Taipé Chinês |
100 |
112 |
85 |
82 |
92 |
China |
100 |
130 |
94 |
92 |
103 |
Total
investigado |
100 |
115 |
87 |
84 |
94 |
Hong Kong |
- |
100 |
- |
73 |
78 |
Itália |
100 |
97 |
81 |
74 |
103 |
Uruguai |
100 |
104 |
119 |
221 |
- |
Coréia do Sul |
- |
100 |
70 |
35 |
33 |
Suécia |
100 |
163 |
142 |
101 |
129 |
Alemanha |
100 |
118 |
84 |
69 |
95 |
Demais origens |
100 |
121 |
65 |
113 |
102 |
Total não
investigado |
100 |
106 |
125 |
129 |
147 |
Total Geral |
100 |
111 |
95 |
90 |
100 |
Observou-se
que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de tubos de aço
inox das origens investigadas oscilou ao longo do período investigado: cresceu 14,8% 2007 para 2008; e diminuiu 24,3% de 2008 para
2009 e 3,6% de 2009 para 2010. De 2010 para 2011 voltou a subir, 12,3%. Assim,
de 2007 para 2011, o preço dessas importações caiu 5,9%.
O
Preço CIF médio por tonelada ponderado das origens não investigadas cresceu em
todos os períodos analisados: 6,4% de 2007 para 2008, 17,2% de 2008 para 2009,
3,6% de 2009 para 2010 e 13,5% de 2010 para 2011. De 2007 para 2011 esse preço
cresceu 46,8%.
O
Preço CIF médio por tonelada ponderado das importações total cresceu 11,3% de
2007 para 2008. Nos dois períodos seguintes apresentou queda: 14,4% de 2008 para
2009 e 5,6% de 2009 para 2010. De 2010 para 2011 cresceu 11,7%. De 2007 para
2011 esse preço cresceu 0,4%.
5.4.3 Da participação das
importações no mercado brasileiro
O
quadro a seguir informa a participação das importações no mercado brasileiro.
Participação no mercado brasileiro (Em percentual) (número
índice)
Ano |
Vendas
ao Mercado Interno |
Importações |
Mercado
Brasileiro |
||||
Origens
investigadas |
Demais
Origens |
||||||
Vendas
ID (a) |
Outros
Prod. Nac. (b) |
Importações
investigadas (c) |
Importações
Jiuli (d) |
Demais
Origens (e) |
Importações
ID (f) |
(a+b+c+d+e+f) |
|
2007 |
100 |
100 |
100 |
- |
100 |
- |
100 |
2008 |
91 |
96 |
120 |
- |
118 |
100 |
100 |
2009 |
80 |
159 |
113 |
- |
51 |
596 |
100 |
2010 |
56 |
140 |
209 |
100 |
57 |
498 |
100 |
2011 |
57 |
110 |
243 |
71 |
59 |
583 |
100 |
Observou-se
que a participação das importações investigadas a preços de dumping no mercado
brasileiro de tubo de aço inoxidável cresceu em todos os períodos, com exceção
de 2009. Essa participação cresceu 3,3 p.p. de 2007
para 2008 e caiu 1,2 p.p. de
2008 para 2009.
De
2009 para 2010 e de 2010 para 2011 houve crescimento de 15,7 p.p. e 5,6 p.p. respectivamente.
Assim, de 2007 para 2011, essa participação aumentou
23,4 p.p.
A
participação das importações das demais origens no mercado brasileiro cresceu
2,0 p.p. de 2007 para 2008 e caiu
7,4 p.p. de 2008 para 2009. De 2009 para 2010 e de
2010 para 2011 houve crescimento de 0,6 p.p. e 0,3 p.p. respectivamente. De 2007 para 2011 essa participação
caiu 4,5 p.p.
Por
sua vez, a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado
brasileiro diminuiu em todos os períodos sob análise,
com exceção de 2010 para 2011 quando permaneceu praticamente inalterada. Essa
participação caiu 4,6 p.p. de 2007 para 2008, 5,9 p.p. de 2008 para 2009 e 12,1 p.p.
de 2009 para 2010. De 2010 para 2011 cresceu 0,1 p.p.
De 2007 para 2011 essa participação caiu 22,5 p.p.
A
participação das vendas internas dos outros produtores nacional no mercado
brasileiro caiu 0,8 p.p. de 2007 para 2008 e cresceu
13,1 p.p. de 2008 para 2009. Nos dois períodos
seguintes voltou a cair: 4,1 p.p. de 2009 para 2010 e
6,2 p.p. de 2010 para 2011. De 2007 para 2011 essa
participação cresceu 2,0 p.p.
A
participação das importações da indústria no mercado brasileiro cresceu 0,3 p.p. de 2007 para 2008 e 1,2 p.p.
de 2008 para 2009. Caiu 0,2 p.p.
de 2009 para 2010 e cresceu 0,2 p.p. de 2010 para
2011. De 2007 para 2011 essa participação cresceu 1,5 p.p.
Importante
destacar que, enquanto a participação no mercado brasileiro da indústria
doméstica caiu 22,5 p.p. de 2007 para 2011, a
participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou 23,4 p.p. nesse mesmo período. Ao analisar essas participações
de 2010 para 2011, nota-se que a participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro cresceu 0,1 p.p., enquanto a participação
das origens investigadas cresceu 5,6 p.p.
Por
sua vez, o mercado brasileiro cresceu 16,8% de 2007 para 2011, enquanto as
importações investigadas aumentaram 185,1% e as vendas da indústria doméstica
caíram 33,8%. De 2010 para 2011 o mercado brasileiro cresceu 18,5%, enquanto as
importações investigadas cresceram 37,8% e as vendas internas da indústria
doméstica cresceram 18,9%.
5.4.4 Da relação entre as
importações e a produção nacional
O
quadro a seguir informa a relação entre as importações investigadas e a
produção nacional de tubos de aço inox.
Relação entre as Importações Investigadas e a Produção
Nacional (Em toneladas) (número índice)
Ano |
Produção
Nacional (A) |
Importações
investigadas (B) |
(B)/(A) (%) |
2007 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
106 |
137 |
129 |
2009 |
66 |
76 |
115 |
2010 |
80 |
206 |
258 |
2011 |
83 |
284 |
343 |
A relação entre as importações a
preços de dumping de tubo de aço inox e a produção nacional cresceu 6,1 p.p. de 2007 para 2008 e caiu 2,8 p.p. de 2008 para 2009. Nos períodos seguintes, essa
relação cresceu 30,1 p.p de 2009 para 2010 e 18,1 p.p. de 2010 para 2011. Assim, de 2007 para 2011, a relação
entre as importações de tubo de aço inox e a produção nacional cresceu 51,5 p.p. Importante destacar que em 2011 as importações
alcançaram o nível mais elevado do período analisado.
5.5 Da conclusão sobre as importações
No período de análise da existência
de dano à indústria doméstica, as importações investigadas e a preços de
dumping: (a) cresceram significativamente, uma elevação de 184,0% de 2007 para
2011 e 38,1% de 2010 para 2011; (b) responderam por 59,8% do volume total
importado em 2007, 84,6% em 2010 e 86,0% em 2011. Essa participação aumentou
26,2 p.p. de 2007 para 2011 e de 1,4 p.p. 2010 para 2011, tendo deslocado as importações das
outras origens; (c) aumentaram substancialmente em relação ao mercado
brasileiro, evoluindo de 16,3% em 2007 para 34,1% em 2010 e 39,7% em 2011. A
participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu 23,4 p.p. de 2007 para 2011 e 5,6 p.p.
de 2010 para 2011; (d) cresceram significativamente também em relação à
produção nacional: em 2007 representaram 21,1% desta, passando para 54,5% em
2010 e 72,6% em 2011. A participação dessas importações na produção nacional
cresceu 51,5 p.p. de 2007 para 2011 e 18,1 p.p. de 2010 para 2011;
Observou-se que o preço médio das
origens investigadas só foi superior ao preço das demais origens em 2008. Além
disso, a razão entre o preço médio das origens não investigadas e o preço das
investigadas passou de 1,05 em 2007 para 1,64 em 2011, ou seja, o preço médio
das origens não investigadas foi 64,4% superior ao preço médio das investigadas
em 2011, enquanto que em 2007 aquele superou este em
apenas 5,0%. Por sua vez, enquanto o volume importado das origens investigadas
cresceu 167,1% de 2007 para 2011, o volume importado das demais origens cresceu
apenas 1%.
Constatou-se, portanto, aumento substancial
das importações das origens investigadas a preços de dumping, em termos
absolutos e em relação ao total importado, ao mercado brasileiro e à produção
nacional de tubo de aço inox.
6. DO DANO E DO NEXO CAUSAL
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
A análise do dano à indústria
doméstica foi realizada de acordo com os parâmetros descritos no art. 14 do
Decreto no 1.602, de 1995, no qual está previsto que a sua
determinação será baseada em provas positivas e incluirá exame objetivo das
importações objeto de dumping; seu efeito sobre os preços do produto similar no
Brasil; e o consequente impacto de tais importações sobre a indústria
doméstica.
O período de análise de dano à
indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses considerados
na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das
importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores
e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme
previsto no § 8o do art. 14 do Decreto acima mencionado.
Os valores em reais apresentados
pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping,
mediante a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna
(IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
6.1.1 Da produção, da capacidade instalada e do grau de
utilização
A capacidade instalada nominal foi
calculada considerando-se: i) o mix de
produção para cada equipamento produtivo em função dos diâmetros, espessuras e
normas produzidas; ii) o
rendimento e eficiência de cada equipamento; iii) a
padronização das velocidades de produção por diâmetro, espessura e norma do
tubo; iv) o calendário de produção padrão, como o
total de dias e horas produzidas por ano; v) o cálculo da capacidade por
equipamento; e, vi) a somatória da capacidade de todos os equipamentos de
produção.
A capacidade efetiva, por sua vez,
foi calculada considerando-se os turnos de produção efetivamente trabalhados em
cada máquina e em cada período.
O quadro a seguir informa a
capacidade instalada, nominal e efetiva, de produção da indústria doméstica, a
produção de cada período e a relação entre a produção e a capacidade instalada
efetiva, ou seja, o grau de utilização dessa capacidade.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número
índice)
Ano |
Capacidade
Instalada Nominal (t) |
Capacidade
Instalada Efetiva (t) |
Produção (t) |
Grau
de Utilização Efetiva (%) |
2007 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
102 |
101 |
100 |
99 |
2009 |
99 |
57 |
51 |
90 |
2010 |
99 |
56 |
54 |
96 |
2011 |
103 |
65 |
62 |
96 |
De
2007 para 2008, a capacidade instalada efetiva aumentou 1,1%, tendo sido
reduzida de 2008 para 2009 (43,4%) e de 2009 para 2010 (1,8%). De 2010 para
2011 a capacidade efetiva aumentou 15,7%. Considerando todo o período de
análise, observou-se redução de 35,0% na capacidade instalada efetiva da
indústria doméstica.
A
produção permaneceu praticamente estável de 2007 para 2008 e caiu
48,5% de 2008 para 2009. De 2009 para 2010 e de 2010 para 2011 aumentou 4,9% e
15%, respectivamente, acumulando queda de 38% de 2007 para 2011.
Já
o grau de utilização da capacidade instalada efetiva diminuiu 0,9 p.p. de 2007 para 2008 e 7,1 p.p.
no período subsequente. No período subsequente, aumentou 4,9 p.p. e voltou a cair, 0,5 p.p.,
de 2010 para 2011. De 2007 para 2011, o grau de utilização da capacidade
instalada caiu 3,6 p.p.
Ressalte-se
que a queda significativa na capacidade instalada efetiva de 2008 para 2009
decorreu da redução dos turnos efetivamente trabalhados no período, em
decorrência da redução da demanda por tubos de aço inox e consequente redução
da produção pela indústria doméstica.
6.1.2 Do volume de vendas da
indústria doméstica
O
quadro a seguir registra as vendas da indústria doméstica do produto similar ao
longo do período analisado nos mercados interno e externo:
Vendas Líquidas Totais da Indústria Doméstica (Em toneladas)
(número índice)
Ano |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
Vendas
Totais |
2007 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
104 |
86 |
102 |
2009 |
54 |
26 |
51 |
2010 |
56 |
48 |
55 |
2011 |
66 |
7 |
61 |
-se
que, ao contrário dos dados informados no registro juntado aos autos em 25 de
março de 2013, em que foram informadas as vendas brutas da indústria doméstica,
foram consideradas as vendas líquidas de devoluções.
De
2007 para 2008 as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 4%. De 2008
para 2009 diminuíram 48,1% e aumentaram nos dois períodos subsequentes, ou
seja, de 2009 para 2010 e de 2010 para 2011, 3,2% e 18,9%, respectivamente. Com
isso, de 2007 para 2011, as vendas da indústria doméstica no mercado interno
caíram 33,8%.
Em
relação às exportações, houve redução de 14,5% de 2007 para 2008 e de 69,4% de
2008 para 2009. Houve então crescimento de 81,6% de 2009 para 2010 e queda de
86,1% de 2010 para 2011. Assim, de 2007 para 2011, as exportações diminuíram
93,4%.
6.1.2.1 Das manifestações sobre o
volume de vendas
Em
manifestação protocolada em 21 de janeiro de 2013, o SICETEL questionou o fato da indústria doméstica ter corrigido os dados de venda da
unidade de Sumaré, aduzindo que a Aperam teria omitido informações que
melhorariam a sua situação no mercado interno.
6.1.2.2 Do posicionamento sobre as
manifestações
Ressalte-se
que os dados reportados pela indústria doméstica foram objeto de escrutínio na
verificação in loco, e os dados apresentados refletem os resultados de
tal verificação.
6.1.3 Da participação das vendas
internas da indústria doméstica no mercado brasileiro
O
quadro a seguir informa a participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro:
Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
(número índice)
Ano |
Vendas
Internas da Ind. Doméstica |
Mercado
Brasileiro |
Participação
da Ind. Doméstica no Mercado Brasileiro (%) |
2007 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
104 |
114 |
91 |
2009 |
54 |
68 |
80 |
2010 |
56 |
99 |
56 |
2011 |
66 |
117 |
57 |
O
quadro anterior demonstra que a indústria doméstica teve sua participação no
mercado brasileiro reduzida em quase todos os períodos, com exceção de 2011, em
que foi observado pequeno aumento. Assim, a participação da indústria doméstica
no mercado brasileiro diminuiu 4,6 p.p. de 2007 para
2008, 5,9 p.p de 2008 para 2009; e 12,1 p.p. de 2009 para 2010. De 2010 para 2011, contudo, houve
aumento de 0,1 p.p. na participação no mercado
brasileiro. De 2007 para 2011, foi observada redução de 22,5 p.p.
Observou-se,
assim, que o aumento constatado no volume de venda da indústria doméstica em
2010 e 2011, períodos em que se verificou a recuperação do mercado em relação a
2007 e 2008, não foi suficiente para que essa indústria alcançasse os volumes
de venda dos tubos nos primeiros períodos de análise (2007 e 2008), ocasionando
a redução da participação no mercado mencionada.
6.1.4 Dos estoques
Além
da análise dos estoques finais de tubos de aço inox, considerou-se a relação
entre os estoques finais e a produção da indústria doméstica.
O
quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado:
Estoque Final (Em toneladas) (número índice)
Ano |
Estoque
inicial |
Produção |
Vendas
Internas |
Vendas
Externas |
Outras
Saídas e Entradas |
Estoque
Final |
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(a+b+c+d+e) |
|
2007 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
70 |
100 |
104 |
86 |
-141 |
151 |
2009 |
105 |
51 |
54 |
26 |
-34 |
221 |
2010 |
154 |
54 |
56 |
48 |
54 |
138 |
2011 |
96 |
62 |
66 |
7 |
-45 |
392 |
O
estoque final da indústria doméstica aumentou 50,8% de 2007 para 2008 e 46,8%
de 2008 para 2009. Diminuiu 37,5% de 2009 para 2010 e aumentou 183% de 2010
para 2011, resultando de 2007 para 2011, em uma elevação de 291,7%.
O
quadro adiante, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque final e a
produção da indústria doméstica.
Relação Estoque Final/Produção (número índice)
Ano |
Estoque
Final (t) |
Produção (t) |
Estoque
final / produção (%) |
|
2007 |
100 |
100 |
100 |
|
2008 |
151 |
100 |
151 |
|
2009 |
221 |
51 |
430 |
|
2010 |
138 |
54 |
256 |
|
2011 |
392 |
62 |
631 |
Ao
se analisar a relação entre o estoque final da indústria doméstica e a
produção, constatou-se que esse indicador apresentou tendência de aumento. Essa
relação aumentou 0,7 p.p. de 2007 para 2008 e 3,4 p.p. de 2008 para 2009. Houve queda de 2,1 p.p., de 2009 para 2010, que foi seguida de aumento de 4,6 p.p. de 2010 para 2011. Assim, a relação entre o estoque
final e a produção aumentou 6,6 p.p. de 2007 para
2011.
6.1.5 Da receita líquida da
indústria doméstica
O
quadro a seguir apresenta a receita da indústria doméstica em suas vendas de
tubos de aço inox ao mercado interno, líquida de tributos, frete e devoluções,
em reais corrigidos:
Receita Líquida de Vendas no Mercado Interno (Em reais
corrigidos) (número índice)
Ano |
Receita
Líquida |
Quantidade
Vendida (t) |
Preço
Médio |
2007 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
72 |
104 |
69 |
2009 |
27 |
54 |
50 |
2010 |
27 |
56 |
49 |
2011 |
30 |
66 |
46 |
A
receita líquida obtida com as vendas no mercado interno caiu nos dois primeiros
períodos: 28% de 2007 para 2008 e 62,8% de 2008 para 2009; e aumentou nos
períodos seguintes: 2,3%, de 2009 para 2010, e 10,5%, de 2010 para 2011. A
recuperação nos dois últimos anos não foi o bastante para recuperar as quedas
observadas nos primeiros períodos, de forma que de 2007 para 2011 a receita
líquida de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu 69,7%.
Já
o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno teve queda
constante nos 5 anos: 30,7% de 2007 para 2008, 28,3% de 2008 para 2009; 0,8% de
2009 para 2010 e 7,1% de 2010 para 2011, totalizando redução de 54,2% de 2007
para 2011.
A
receita de vendas do produto similar realizadas pela indústria doméstica para o
mercado externo apresentou a seguinte evolução:
Vendas da Indústria Doméstica para o Mercado Externo (número
índice)
Ano |
Receita
Líquida |
Quantidade
Vendida (t) |
Preço
Médio |
2007 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
76 |
86 |
89 |
2009 |
13 |
26 |
51 |
2010 |
31 |
48 |
64 |
2011 |
6 |
7 |
94 |
No
que diz respeito à receita com as exportações, constatou-se uma tendência de
redução contínua ao longo do período analisado, com exceção de 2009 para 2010,
quando houve aumento de 128,6%. De 2007 para 2008, de 2009 para 2010 e de 2010
para 2011, ela decresceu 23,7%, 82,4% e 79,8%, respectivamente. Com isso, de
2007 para 2011, a receita obtida pela indústria doméstica com as exportações
diminuiu 93,8%.
O
preço médio de exportação da indústria doméstica caiu 10,8% de 2007 para 2008,
e 42,6% de 2008 para 2009, aumentou 25,9% de 2009 para 2010 e 45,7% de 2010
para 2011. Assim, de 2007 para 2011, o preço médio de exportação da indústria
doméstica decresceu 6,1%.
A
receita operacional líquida obtida com as vendas internas da indústria
doméstica apresentou, ao longo de todo o período considerado nessa análise,
participação superior a 90% da receita total. Assim, a receita total da
indústria doméstica apresentou a mesma tendência de comportamento da receita
obtida com as vendas internas.
6.1.6 Do emprego, da produtividade e
da massa salarial
Para
o cálculo do número de empregados e da massa salarial, a indústria doméstica
utilizou, quando disponível, o total do número de funcionários alocados diretamente
nos centros de custo da empresa.
Nos
casos em que esses dados não estavam disponíveis, o número foi obtido a partir
de rateio do total, com base na participação da quantidade produzida de tubos
de aço inox pela quantidade total produzida pela Aperam.
O
quadro a seguir informa o número de empregados vinculados à linha de produção
de tubos de aço inox da indústria doméstica.
Número de Empregados (Em número de empregados) (número
índice)
Ano |
Produção |
Administração |
Vendas |
Total |
2007 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
102 |
84 |
149 |
101 |
2009 |
74 |
52 |
76 |
72 |
2010 |
70 |
51 |
86 |
69 |
2011 |
61 |
36 |
60 |
58 |
O
emprego na produção aumentou 1,7% de 2007 para 2008 e caiu nos períodos
seguintes: 27,1% de 2008 para 2009, 5% de 2009 para 2010 e 13,9% de 2010 para
2011, totalizando redução de 39,4% de 2007 para 2011.
O
emprego na administração caiu nos dois primeiros períodos: 18,5% de 2007 para
2008 e 36,4% de 2008 para 2009, permaneceu estável no período seguinte e voltou
a cair, 35,7%, de 2010 para 2011. Com isso, de 2007 para 2011, o emprego na
administração diminuiu 66,7%.
Na
área de vendas, o emprego aumentou 50% de 2007 para 2008 e caiu
50% no período subsequente; aumentou 16,7% de 2009 para 2010; e voltou a cair
(28,6%) de 2010 para 2011. Com isso, de 2007 para 2011, o emprego no setor de
vendas apresentou uma retração de 37,5%.
O
número total de empregados da indústria doméstica aumentou 1,3% de 2007 para
2008 e caiu nos períodos subsequentes: 29% de 2008 para 2009, 4,2% de 2009 para
2010 e 15,7% de 2010 para 2011, acumulando queda de 41,9% em 2011,
comparativamente a 2007.
A
produção por empregado na linha de tubos de aço inox está informada no quadro
abaixo:
Produção por Empregado (Em tonelada por empregado) (número
índice)
Ano |
Produção
(t) |
No
de Empregados |
Produção
por Empregado |
2007 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
100 |
102 |
98 |
2009 |
51 |
74 |
69 |
2010 |
54 |
70 |
77 |
2011 |
62 |
61 |
102 |
A
produção por empregado caiu 1,6%, de 2007 para 2008 e 29,4% de 2008 para 2009.
Nos períodos seguintes houve aumento: 10,4% de 2009 para 2010 e 33,5% de 2010
para 2011, quando a produção apresentou o melhor desempenho observado ao longo
do período considerado nessa análise. Assim, a produção por empregado aumentou
2,4% de 2007 para 2011.
O
quadro adiante informa a massa salarial da indústria doméstica referente aos
tubos de aço inox.
Massa Salarial (Em mil reais corrigidos) (número índice)
Ano |
Produção |
Administração |
Vendas |
Total |
2007 |
100 |
100 |
100 |
100 |
2008 |
99 |
75 |
135 |
96 |
2009 |
79 |
53 |
94 |
74 |
2010 |
78 |
41 |
72 |
70 |
2011 |
69 |
20 |
64 |
58 |
A
massa salarial relativa ao emprego na produção diminuiu 1% de 2007 para 2008,
20,1% de 2008 para 2009, 1,1% de 2009 para 2010 e 11,7% de 2010 para 2011.
Assim, de 2007 para 2011, essa massa salarial diminui
30,9%.
Seguindo
a mesma tendência, a massa salarial na administração diminuiu 25,3% de 2007
para 2008, 29,1% de 2008 para 2009, 22,8% de 2009 para 2010 e 52% de 2010 para
2011. De 2007 para 2011, essa massa salarial diminui 80,3%.
Na
área de vendas, a massa salarial aumentou 34,6% de 2007 para 2008 e diminuiu em
todos os períodos seguintes: 30,1% de 2008 para 2009, 23,5% de 2009 para 2010 e
11,7% de 2010 para 2011. Com isso, de 2007 para 2011, a massa salarial no setor
de vendas caiu 36,4%.
Assim,
a massa salarial total da indústria doméstica diminuiu 3,8% de 2007 para 2008,
22,6% de 2008 para 2009, 6,4% de 2009 para 2010 e 16,9% de 2010 para 2011.
Assim, de 2007 para 2011, essa massa salarial diminui
42,1%.
6.1.7 Dos custos
O
quadro a seguir apresenta os custos de manufatura dos tubos de aço inox ao longo
do período sob investigação. Os valores apresentados
são referentes à produção de uma tonelada do produto considerado.
Custo de Manufatura (Em reais corrigidos/t) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
1.Matéria-Prima |
100 |
67 |
48 |
48 |
49 |
2.Outros Insumos |
100 |
108 |
161 |
161 |
113 |
3.Mão de Obra |
100 |
98 |
159 |
155 |
114 |
4.Utilidades |
- |
- |
- |
- |
100 |
5.Outros custos variáveis |
100 |
85 |
43 |
29 |
44 |
6.Depreciação |
100 |
92 |
107 |
53 |
49 |
7.Outros Custos Fixos |
100 |
93 |
153 |
136 |
111 |
A. Custo de
Manufatura (1+2+3+4+5+6+7) |
100 |
71 |
58 |
57 |
55 |
O
custo da matéria-prima por tonelada de tubos de aço inox caiu 33% de 2007 para
2008 e 29,1% de 2008 para 2009; aumentou 1,7% de 2009 para 2010 e 2,2% de 2010
para 2011. Ao longo do período analisado, houve redução de 50,6%.
O
custo dos outros insumos por tonelada apresentou aumento de 8,4% 2007 para
2008, de 48,2%, de 2008 para 2009, e de 0,4% de 2009 para 2010. Houve queda de
30,2% de 2010 para 2011. Ao longo do período analisado, houve aumento de 12,6%.
O
custo da mão de obra por tonelada apresentou queda de 1,8% de 2007 para 2008,
aumento de 61,5% de 2008 para 2009, e queda nos períodos subsequentes: 2,5% de
2009 para 2010 e 26,5% de 2010 para 2011. De 2007 para 2011, houve aumento de
13,7%
Os
outros custos variáveis por tonelada de tubos de aço inox caiu 15,3% de 2007
para 2008, 49,3% de 2008 para 2009 e 32,8% de 2009 para 2010. De 2010 para
2011, houve aumento de 51,4%. Ao longo do período analisado, observou-se queda
de 56,3%.
O
custo de depreciação por tonelada apresentou queda de 8,2% de 2007 para 2008,
aumentou 16,2% de 2008 para 2009, e caiu nos períodos seguintes: 50,7% de 2009
para 2010 e 6% de 2010 para 2011. Assim, de 2007 para 2011 houve queda de
50,6%.
Os
outros custos fixos por tonelada de tubos de aço inox caíram 7,2% de 2007 para
2008, subiram 64,9% de 2008 para 2009, e caíram 11,4% e 18,1%, de 2009 para
2010 e de 2010 para 2011, respectivamente. Ao longo do período analisado, houve
aumento de 11%.
Assim,
o custo de manufatura caiu em todos os períodos: 29,4% de 2007 para 2008, 17,3%
de 2008 para 2009, 1,8% de 2009 para 2010 e 3,5% de 2010 para 2011, totalizando
queda de 44,7% de 2007 para 2011.
6.1.8 Da relação entre o custo e o
preço
A
relação custo e preço mostra a participação do custo de manufatura unitário no
preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período
investigado e está informada no quadro adiante.
Relação entre Custo e Preço de Venda (número índice)
Ano |
Custo
(A) |
Preço
Líquido (B) |
Relação
(A/B) (%) |
|
2007 |
100 |
100 |
100 |
|
2008 |
71 |
69 |
102 |
|
2009 |
58 |
50 |
118 |
|
2010 |
57 |
49 |
116 |
|
2011 |
55 |
46 |
121 |
A
relação custo/preço denotou tendência de deterioração. A participação do custo
de manufatura no preço aumentou 1,9% de 2007 para 2008 e 15,4% de 2008 para
2009. No período subsequente, a relação custo preço oscilou, caindo 1% de 2009
para 2010 e voltou a subir (3,8%) de 2010 para 2011. Com isso, de 2007 para
2011, a participação do custo de manufatura no preço de venda no mercado
interno aumentou 20,9%, uma vez que o preço de venda no mercado interno
diminuiu mais do que o custo unitário.
6.1.9 Da demonstração de resultado
do exercício e do lucro
Apresenta-se
a seguir a demonstração de resultados da indústria doméstica, específica para a
linha de produção do produto similar no mercado interno.
DRE – Vendas no Mercado Interno (Em mil reais corrigidos)
(número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Receita
Operacional Líquida |
100 |
72 |
27 |
27 |
30 |
CPV |
100 |
71 |
31 |
31 |
34 |
Resultado
Operacional Bruto |
100 |
81 |
-40 |
-25 |
-30 |
Despesas Operacionais |
100 |
70 |
30 |
21 |
56 |
Despesas
administrativas |
100 |
85 |
54 |
44 |
42 |
Despesas
com vendas |
100 |
74 |
34 |
26 |
75 |
Despesas
(Rec.) financeiras |
100 |
-36 |
-59 |
-18 |
95 |
Outras
desp. (rec.) operac. |
100 |
183 |
34 |
-117 |
-22 |
Resultado
Operacional |
100 |
119 |
-265 |
-171 |
-306 |
A
receita operacional líquida caiu nos dois primeiros períodos: 28% de 2007 para
2008 e 62,8% de 2008 para 2009; e aumentou nos períodos seguintes: 2,3%, de
2009 para 2010, e 10,5%, de 2010 para 2011. De 2007 para 2011 a receita
operacional líquida caiu 69,7%.
O
CPV diminuiu nos quatro primeiros períodos (28,6% de 2007 para 2008; 56% de
2008 para 2009; 1,2% de 2009 para 2010); e aumentou
11% 2010 para 2011. Assim, de 2007 para 2011, o CPV diminuiu 65,5%.
O
resultado bruto total caiu 18,7% de 2007 para 2008 e 148,6% de 2008 para 2009;
aumentou 37,4% de 2009 para 2010 e voltou a cair, de 2010 para 2011, 19,8%. De
2007 para 2011, o resultado bruto diminuiu 129,6%.
Também
as despesas operacionais caíram nos quatro primeiros períodos (30,2% de 2007
para 2008; 56,5% de 2008 para 2009; e 32,3% de 2009 para 2010) e aumentaram de
2010 para 2011 (173,3%). Com isso, de 2007 para 2011, as despesas operacionais
diminuíram 43,8%.
Assim,
o resultado operacional aumentou 18,6% de 2007 para 2008; caiu
323,2% de 2008 para 2009; aumentou novamente de 2009 para 2010 (35,5%); e caiu
79,4% de 2010 para 2011, atingindo o pior nível do período. De 2007 para 2011 o
resultado operacional caiu 406,2%.
O
quadro a seguir indica os itens calculados a partir da DRE, por tonelada
vendida, para o período analisado.
DRE – Vendas no Mercado Interno por tonelada vendida (Em
reais corrigidos/t) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Receita
Operacional Líquida |
100 |
69 |
50 |
49 |
46 |
CPV |
100 |
69 |
58 |
56 |
52 |
Resultado
Operacional Bruto |
100 |
78 |
-73 |
-44 |
-45 |
Despesas Operacionais |
100 |
67 |
56 |
37 |
85 |
Despesas
administrativas |
100 |
82 |
100 |
79 |
63 |
Despesas
com vendas |
100 |
71 |
63 |
47 |
113 |
Despesas
(Rec.) financeiras |
100 |
-35 |
-109 |
-33 |
143 |
Outras
desp. (rec.) operac. |
100 |
176 |
63 |
-211 |
-33 |
Resultado
Operacional |
100 |
114 |
-490 |
-307 |
-462 |
A
receita operacional líquida unitária teve queda constante nos 5 anos: 30,7% de
2007 para 2008; 28,3% de 2008 para 2009; 0,8% de 2009 para 2010; e 7,1% de 2010
para 2011, totalizando redução de 54,2% de 2007 para 2011.
O
CPV unitário seguiu a mesma tendência de queda: 31,3% de 2007 para 2008; 15,2%
de 2008 para 2009; 4,2% de 2009 para 2010; e 6,6% de 2010 para 2011,
totalizando redução de 47,9% de 2007 para 2011.
O
resultado operacional bruto unitário, por sua vez, caiu 21,8% de 2007 para 2008
e 193,6% de 2008 para 2009; aumentou 39,3% de 2009 para 2010; e voltou a cair,
0,8%, de 2010 para 2011. De 2007 para 2011, houve queda de 144,8%.
As
despesas operacionais unitárias caíram nos quatro primeiros períodos (32,9% de
2007 para 2008; 16,2% de 2008 para 2009; e 34,4% de 2009 para 2010); e
aumentaram 129,8% de 2010 para 2011. Assim, de 2007 para 2011, as despesas
operacionais unitárias caíram 15,2%.
Por
fim, o resultado operacional unitário aumentou 14,1% de 2007 para 2008; caiu 529,8% de 2008 para 2009; aumentou 37,5% de 2009 para
2010; e caiu 50,9% de 2010 para 2011. Ao longo de todo o período, de 2007 para
2011, o resultado operacional unitário caiu 562,4%.
O
quadro a seguir apresenta as margens de lucro da indústria doméstica ao longo
do período analisado:
Margens de Lucro (Em percentual) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Margem Bruta |
100 |
113 |
-147 |
-90 |
-98 |
Margem Operacional |
100 |
165 |
-987 |
-622 |
-1010 |
Margem Operacional, excl. result.
financeiros |
100 |
97 |
-745 |
-447 |
-592 |
Margem Operacional, excl. result.
financeiros e outras depesas |
100 |
114 |
-650 |
-445 |
-536 |
A
margem bruta cresceu 12,9% de 2007 para 2008, caiu
230,5% de 2008 para 2009 e voltou a aumentar 38,8% de 2009 para 2010. De 2010
para 2011, apresentou nova queda, desta vez de 8,4% com o que, de 2007 para
2011, diminuiu 197,8%.
A
margem operacional teve tendência parecida: cresceu 64,7% de 2007 para 2008, caiu 699,4% de 2008 para 2009 e voltou a aumentar 37% p.p. de 2009 para 2010. De 2010 para 2011, apresentou nova
queda, desta vez de 62,3% com o que, de 2007 para 2011, diminuiu 1110,1%.
Já
a margem operacional exclusive resultado financeiro sofreu deterioração de 3,1%
de 2007 para 2008 e 868,2% de 2008 para 2009. Aumentou 40% de 2009 para 2010 e caiu 32,5% de 2010 para 2011. Assim, de 2007 para 2011 a
margem operacional exclusive resultado financeiro caiu 692,3%.
Por
fim, a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas
operacionais cresceu 14,1% de 2007 para 2008, caiu 669,5% de 2008 para 2009 e
voltou a aumentar 31,5% de 2009 para 2010. De 2010 para 2011, apresentou nova
queda, desta vez de 20,4% com o que, de 2007 para 2011, diminuiu 635,6%.
6.1.10 Do fluxo de caixa
Esclareça-se
inicialmente que as informações do fluxo de caixa, assim como do retorno sobre
os investimentos e capacidade de captar recursos, referem-se à totalidade dos
negócios da Aperam, tendo em vista a impossibilidade de se apurar tais
indicadores somete para a linha de produção de tubos de aços inox.
Fluxo de Caixa (Em mil reais corrigidos) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Resultado do
exercício |
100 |
63 |
-168 |
12 |
-365 |
Despesas
(receitas) que não afetam o caixa: |
|||||
Depreciações, amortizações e
exaustão |
100 |
70 |
74 |
60 |
159 |
Equivalência patrimonial |
- |
100 |
- |
- |
- |
Constituições de provisões |
- |
100 |
- |
- |
- |
Provisão para perdas/riscos |
- |
- |
100 |
-1.223 |
420 |
Provisão desvalorização
investimentos |
100 |
- |
- |
- |
- |
Variações monetárias, cambiais e
juros |
- |
100 |
- |
477 |
-121 |
Resultado
da alienação do ativo permanente, liquidas |
- |
- |
- |
- |
100 |
Valor residual do custo do ativo
permanente baixado |
100 |
- |
- |
39 |
- |
Imposto de renda e contribuição social diferidos |
100 |
250 |
-288 |
1.042 |
-1.090 |
|
100 |
29 |
-84 |
-74 |
-151 |
De terceiros
: |
|||||
Redução do realizável a longo
prazo |
100 |
- |
- |
- |
- |
Aumento do exigível a longo prazo |
100 |
- |
- |
- |
- |
|
100 |
- |
- |
- |
- |
(Aumento)
Redução dos ativos |
|||||
Contas a receber |
- |
100 |
-20 |
-27 |
-87 |
Estoques |
- |
100 |
10 |
-13 |
160 |
Impostos e contribuições |
- |
100 |
97 |
75 |
-127 |
Depósitos Judiciais |
- |
100 |
- |
- |
- |
Outros |
- |
100 |
-65 |
104 |
88 |
|
- |
100 |
-186 |
-206 |
-416 |
|
|||||
Aumento
(Redução) dos passivos |
|||||
Fornecedores |
- |
100 |
508 |
678 |
807 |
Salários e encargos sociais |
- |
100 |
- |
- |
-1.227 |
Impostos e contribuições |
- |
100 |
429 |
76 |
- |
Outros |
- |
100 |
1.594 |
-987 |
-5.202 |
|
- |
100 |
541 |
1.019 |
1.399 |
|
|||||
Fluxo
liquido gerado (consumido) pelas
atividades operacionais |
100 |
71 |
-39 |
42 |
-25 |
|
|||||
Aplicações
dos recursos |
|||||
No realizável a longo prazo |
100 |
- |
- |
- |
- |
No imobilizado |
100 |
- |
- |
- |
- |
Transfer. do exigível a longo prazo p/ o
passivo circulante |
100 |
- |
- |
- |
- |
Dividendos propostos |
100 |
- |
- |
- |
- |
|
100 |
- |
- |
- |
- |
|
|||||
FLUXO DE
CAIXA DAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTO |
|||||
Aquisição de imobilizado e
intangível |
- |
100 |
625 |
1.129 |
1.019 |
Valor de alienação e ativos |
- |
100 |
- |
- |
1.364 |
Aquisição de investimentos |
- |
100 |
- |
- |
- |
|
|||||
Fluxo
liquido aplicado nas atividades de
investimento |
- |
100 |
9 |
17 |
-4 |
|
|||||
FLUXO DE
CAIXA DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO |
|||||
Aumento de capital |
- |
100 |
- |
- |
- |
Distribuição de lucros |
- |
100 |
- |
12 |
- |
|
|||||
Fluxo
liquido aplicado nas atividades de
investimento |
- |
100 |
- |
-4 |
- |
|
|||||
FLUXO DE
CAIXA GERADO (CONSUMIDO) NO EXERCICIO |
100 |
-413 |
854 |
-63 |
263 |
|
|||||
Aumento
(Redução) nas disponibilidades |
|||||
No inicio do exercício |
100 |
0 |
44 |
10 |
11 |
de empresas incorporadas no exercício |
- |
100 |
- |
- |
- |
No final do exercício |
100 |
43 |
10 |
12 |
1 |
Variação no
saldo das disponibilidades |
100 |
-413 |
854 |
-63 |
263 |
A
geração líquida de caixa no exercício oscilou bastante ao longo do período
considerado. De 2007 para 2008, aumentou 513,3%. No período seguinte, caiu 306,6%. De 2009 para 2010, voltou a subir (107,4%) e de
2010 para 2011, diminuiu 518,2%, acumulando de 2007 para 2011 um aumento de
163,5%.
6.1.11 Do retorno sobre
investimentos
Retorno de Investimento (Em mil reais corrigidos e em
percentual) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Lucro Líquido |
100 |
63 |
-168 |
12 |
-365 |
Ativo Total |
100 |
136 |
130 |
160 |
148 |
Retorno sobre o Investimento Total
(%) |
100 |
46 |
-129 |
7 |
-246 |
O
retorno sobre o investimento total corresponde à relação entre o lucro líquido
e o ativo total. De 2007 para 2008 e de 2008 para 2009, o retorno sobre o
investimento total sofreu redução de 53,9% e 380,4%, respectivamente. O índice
então aumentou de 2009 para 2010 (105,7%) e diminuiu de 2010 para 2011
(3.426,1%). De 2007 para 2011 observou-se queda de 346,1% nesse indicador.
6.1.12 Da capacidade de captar
recursos ou investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os Índices de
Liquidez Geral e Corrente a partir dos demonstrativos financeiros da Aperam.
Índices de Liquidez (Em mil reais corrigidos) (número
índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Ativo Circulante |
100 |
126 |
124 |
140 |
150 |
Ativo Realizável a Longo Prazo |
100 |
195 |
102 |
494 |
348 |
Passivo Circulante |
100 |
129 |
192 |
288 |
434 |
Passivo Exigível de Longo Prazo |
100 |
100 |
126 |
93 |
39 |
Índice de Liquidez Geral |
100 |
102 |
65 |
58 |
39 |
Índice de Liquidez Corrente |
100 |
97 |
65 |
49 |
35 |
O
Índice de Liquidez Geral é uma ferramenta para avaliar a capacidade de
pagamento de todas as obrigações, tanto de curto quanto de longo prazo, através
de recursos não permanentes. Em 2011, o índice 0,84 indica que os bens e
direitos no ativo circulante e realizável a longo prazo eram correspondentes a
0,84 vezes o valor de suas dívidas, e, nesse caso, a Aperam teria de recorrer a
bens do ativo permanente para saldá-las. De 2007 para 2011, o Índice de
Liquidez Geral diminuiu 60,6%.
O
Índice de Liquidez Corrente indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto prazo através dos bens e créditos circulantes. Esse índice teve evolução
semelhante ao do Índice de Liquidez Geral, e sofreu queda em todos os períodos:
2,7% de 2007 para 2008, 33,7% de 2008 para 2009, 24,3% de 2009 para 2010 e 29%
de 2010 para 2011, acumulando uma queda de 65,4% de 2007 para 2011.
6.2 Da comparação entre o preço do
produto investigado e o similar nacional
Os
efeitos das importações a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica
devem ser avaliados sob três aspectos, conforme disposto no § 4o
do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Inicialmente
deve ser verificada a existência de subcotação
expressiva do preço do produto sob investigação em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto
importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em
seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria
doméstica.
O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem de forma relevante o aumento de preço, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A
fim de se comparar o preço do produto investigado com o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio
CIF internado do produto das origens investigadas no mercado brasileiro,
excluídas as importações da indústria doméstica. Como já anteriormente
abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a
quantidade vendida no mercado interno em cada período.
Para
o cálculo dos preços médios CIF internados do produto importado das origens
investigadas, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na
condição CIF, obtidos dos dados oficiais das importações brasileiras fornecidos
pela RFB. Esses valores CIF foram convertidos para reais mediante a utilização
da taxa de câmbio diária, obtida junto ao Banco Central do Brasil, da data de
desembaraço de cada operação de importação.
Aos
preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos: (a) o
valor correspondente ao Imposto de Importação efetivamente pago, obtido nas
estatísticas da RFB (alíquota de 14% para todos os períodos); (b) AFRMM: 25%
sobre os valores do frete internacional constantes dos dados das importações,
quando pertinentes; e (c) despesas de desembaraço: foi aplicado o percentual de
3,1% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das repostas aos
questionários dos importadores.
Registre-se
que os preços de importação CIF foram corrigidos pelo IGP-DI para serem
comparados aos preços da indústria doméstica.
Os
quadros a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à
indústria doméstica
.
Subcotação do Preço de
Importação da China (Em reais corrigidos/t) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Preço CIF |
100 |
101 |
75 |
69 |
69 |
Imposto de Importação (14%) |
100 |
92 |
75 |
70 |
69 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100 |
88 |
48 |
84 |
57 |
Despesas de Desembaraço (3,1%
sobre o CIF) |
100 |
91 |
67 |
58 |
53 |
a. Preço CIF Internado |
100 |
100 |
75 |
69 |
68 |
b. Preço Médio Ind. Doméstica |
100 |
69 |
50 |
49 |
46 |
c. Subcotação (b - a) |
100 |
36 |
22 |
28 |
21 |
Subcotação do Preço de
Importação de Taipé Chinês (Em reais corrigidos/t) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Preço CIF |
100 |
92 |
75 |
63 |
62 |
Imposto de Importação (14%) |
100 |
92 |
74 |
63 |
61 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100 |
95 |
76 |
94 |
55 |
Despesas de Desembaraço (3,1%
sobre o CIF) |
100 |
83 |
67 |
53 |
48 |
a. Preço CIF Internado |
100 |
92 |
75 |
63 |
62 |
b. Preço Médio Ind. Doméstica |
100 |
69 |
50 |
49 |
46 |
c. Subcotação (b - a) |
100 |
39 |
16 |
31 |
25 |
Subcotação do Preço de
Importação da China e Taipé Chinês (Em reais corrigidos/t) (número índice)
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
Preço CIF |
100 |
94 |
77 |
64 |
64 |
Imposto de Importação (14%) |
100 |
93 |
76 |
64 |
63 |
AFRMM (25%) sobre o frete |
100 |
94 |
74 |
92 |
56 |
Despesas de Desembaraço (3,1%
sobre o CIF) |
100 |
85 |
68 |
54 |
49 |
a. Preço CIF Internado |
100 |
94 |
76 |
64 |
63 |
b. Preço Médio Ind. Doméstica |
100 |
69 |
50 |
49 |
46 |
c. Subcotação (b - a) |
100 |
38 |
16 |
30 |
24 |
Em
análise ao quadro anterior, constatou-se que o preço do produto importado sob a
prática de dumping esteve subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica em todos os períodos.
Constatou-se
ainda a depressão dos preços da indústria doméstica, tanto em relação ao
primeiro período de análise, 2007, quanto em relação a 2010, na medida em que o
preço obtido por essa indústria diminuiu, respetivamente, 54,2% e 7,1%,
conforme já mencionado.
6.3 Da magnitude da margem de
dumping
As
margens de dumping apuradas variaram de US$ 359,66/t a US$ 911,71/t e
implicaram depressão do preço, pois as exportações para o Brasil cursadas a preços
de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço
da indústria doméstica.
Caso
essas exportações não tivessem sido cursadas a preços de dumping, os impactos
observados sobre a indústria doméstica teriam sido menores, ou mesmo
inexistentes.
6.4 Da Conclusão Sobre o Dano à
Indústria Doméstica
6.4.1 Do resumo dos indicadores de
dano à indústria doméstica
Da
análise dos dados da indústria doméstica apresentados anteriormente,
verificou-se que no período de análise da existência de dano: (a) as vendas da
indústria doméstica no mercado interno aumentaram de 2007 para 2008, seguindo o
crescimento do mercado brasileiro, e caíram em 2009, também acompanhando o
mercado. Contudo, apesar das vendas terem mostrarem aumento nos períodos
seguintes, não lograram recuperar o patamar observado
em 2007, nem em termos absolutos (de 2007 para 2011 observou-se queda de 33,8%
nas vendas) nem em termos relativos (as vendas da indústria doméstica caíram
22,5 p.p. em participação no mercado brasileiro no
período); (b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, caiu
praticamente pela metade em 2009, e não conseguiu recuperar o patamar anterior
nos demais períodos. (c) a capacidade instalada efetiva, uma vez que depende da
quantidade de turnos trabalhados, caiu em proporção semelhante à produção. Isso
porque a empresa diminuiu os turnos de produção, de forma a se adequar à queda
na demanda de seus produtos. Consequentemente, houve pequena alteração no grau
de ocupação da capacidade instalada, observando-se pequena queda de 2007 para
2011 e de 2010 para 2011; (d) o volume de estoques da indústria doméstica
aumentou de 2007 para 2011 e de 2010 para 2011, não obstante a Aperam tenha
diminuído a sua produção, de forma a refletir a queda nas vendas; (e) o número
total de empregados da indústria doméstica seguiu tendência de queda em todos
os períodos, com exceção de 2007 para 2008. A massa salarial, por sua vez,
sofreu queda em todos os períodos; (f) o número de empregados ligados diretamente
à produção seguiu a tendência do total de empregados, com pequeno aumento no
primeiro ano e queda significativa nos períodos subsequentes. A massa salarial
dos empregados ligados à produção, por sua vez, caiu em todos os anos; (g) a
produtividade por empregado ligado diretamente à produção permaneceu
praticamente estável no primeiro período, mas caiu bastante em 2009. Isso
porque a redução de empregados promovida pela indústria doméstica para se
adequar à queda nas vendas não se deu na mesma proporção da queda na produção.
Nos anos subsequentes, no entanto, com o aumento na produção e a continuação da
queda do número de empregados, a indústria doméstica atingiu nível de
produtividade semelhante ao observado em 2007; (h) a receita líquida obtida
pela indústria doméstica caiu de 2007 para 2009 e aumentou nos 2 períodos
seguintes. Não obstante o aumento nas vendas de 2007 para 2008, a receita caiu,
em decorrência da queda de 30,7% no preço médio do período. De 2008 para 2009,
com a queda de 48,1% nas vendas e de 28,3% no preço, a receita líquida teve a
maior queda do período: 62,8%. Nos períodos subsequentes (de 2009 para 2010 e
de 2010), a receita aumentou timidamente (2,3% e 10,5%, respectivamente), em
razão do aumento das vendas (3,2% e 18,9%, respectivamente), o qual se deu, em
parte, em razão da depressão no preço (0,8% e 7,1%, respectivamente); (i) o
custo de produção caiu em todos os períodos, totalizando queda de 44,7% de 2007
para 2011. Contudo, observou-se quedas ainda maiores
no preço (54,2%), de forma que a relação custo de produção/preço se deteriorou
em quase todos os períodos, totalizando queda de 20,9% de 2007 para 2011; (j) o
resultado bruto da indústria doméstica sofreu quedas em 2008 e 2009, ano em que
a Aperam teve o maior prejuízo do período, se recuperou em 2010, e voltou a
cair em 2011, de forma que a queda no custo e o aumento nas vendas a partir de
2010 não foi o bastante para melhorar a situação da empresa. Analogamente, a
margem bruta obtida em 2011 diminuiu 197,8% em relação a 2007 e, 8,4% de 2010
para 2011; (k) o resultado operacional, por sua vez, melhorou de 2007 para
2008, acompanhando o aumento nas vendas no período; caiu significativamente no
ano seguinte; se recuperou, insuficientemente, em 2010; e atingiu em 2011 seu
pior nível. A margem operacional seguiu a mesma tendência, diminuindo 1.110,1%
de 2007 para 2011 e 62,3% de 2010 para 2011.
6.4.2 Das manifestações
Em
manifestação protocolada em 5 de setembro de 2012 o SICETEL efetuou análise de
cada um dos indicadores da indústria doméstica apresentados na resposta ao
questionário, comentando suas variações no período sob
análise e concluindo que houve uma recuperação em 2011, que só não teria
sido maior em decorrência da ineficiência operacional da Aperam.
Em
manifestação protocolada em 21 de janeiro de 2013 o SICETEL apontou que em sua
resposta ao questionário a indústria doméstica não havia respondido aos anexos
C1 e C2 que tratam das importações e revenda de produto importado. Apontou
ainda que a Aperam somente se manifestou sobre as importações depois de ser
questionada a respeito, afirmando que “não é crível que uma empresa do porte
da APERAM só tenha tido conhecimento das importações por ela realizadas no
curso da investigação antidumping”.
O
sindicato se manifestou ainda no sentido de que tais importações foram
consideradas pela Aperam como “insignificantes”, mas que tendo a quantidade
importada sido apresentada em bases confidenciais, não é possível averiguar se
tais importações foram mesmo irrelevantes.
A
YC, em manifestação protocolada em 23 de janeiro de 2013, considerou ser de
extrema importância que o valor e volume das operações de importação realizadas
pelas partes relacionadas da Aperam seja esclarecido e
que as razões para tais importações sejam explicadas.
A
empresa voltou a se manifestar sobre o assunto nas alegações finais
protocoladas em 10 de junho de 2013. A YC afirmou que se a indústria doméstica
não tornar público o motivo pelo qual as empresas do mesmo grupo importaram o
produto investigado durante o período, haverá desrespeito à ampla defesa.
Sobre
o dano da indústria doméstica, a YC defendeu que a redução no preço teria sido
decorrência da redução do custo, e não das importações. Além disso, a empresa
aduziu que a redução na capacidade instalada efetiva causou a redução nas
vendas, e tampouco teria relação com o aumento das importações. A YC alegou
ainda que a relação estoque final/produção não permitiria concluir que houve
dano, pois não haveria relação entre seu aumento e o aumento das importações.
Por fim, a empresa afirmou que a queda na receita líquida não estaria
relacionada ao aumento das importações.
6.4.2.1 Do posicionamento sobre as
manifestações
Quanto
às manifestações do SICETEL sobre as importações da indústria doméstica, cabe
ressaltar que foi solicitado à Aperam que reconsiderasse o pedido de
confidencialidade do volume importado, o que foi acatado pela empresa, e foi
apresentado já nos fatos essenciais sob julgamento.
Assim, conforme observado no item 5.4 deste anexo, as importações da indústria
doméstica representaram não mais do que 6% do total importado (em 2009), e
quase a metade disso nos demais períodos.
Ressalte-se
ainda que, não obstante tais importações não tenham sido reportadas quando da
resposta ao questionário, os dados apresentados foram devidamente verificados.
Sobre
as alegações da YC quanto às importações das partes relacionadas da Aperam,
vale destacar que as empresas relacionadas da indústria doméstica não se
confundem com a própria indústria doméstica. Conforme sustentado pela Aperam,
muito embora as empresas tenham os mesmos controladores, sua gestão é autônoma.
Assim, as decisões pela importação de tubos de aço inox ou pela compra do
produto nacional independente da vontade da indústria doméstica, de forma que
as importações em questão devem ser tratadas, para fins de análise de dano,
como importações de partes independentes. De qualquer forma, cumpre destacar
que, conforme apurado, as importações em questão foram irrelevantes, e não
alterariam as análises deste anexo.
A
respeito das ponderações feitas pelo SICETEL e pela YC sobre o dano, remete-se
aos itens 6.4.1 e 6.4.3 deste anexo, nos quais os indicadores de dano foram
resumidos e foram feitas considerações a respeito.
6.4.3 Da conclusão
Conforme
observado, todos os indicadores da indústria doméstica tiveram deterioração de
2010 para 2011, com exceção do volume de vendas, produção e receita líquida,
que tiveram melhora. Contudo, conforme também assinalado, a recuperação desses
indicadores no último ano foi insuficiente para retorná-los aos patamares do
início do período sob análise, e sequer impediram o
agravamento do prejuízo sofrido pela Aperam em 2011.
Observou-se
também que de 2007 para 2011, não obstante a queda no custo de produção, a
indústria doméstica sofreu queda nas vendas, na participação no mercado
brasileiro, na produção, nos empregos e massa salarial, no preço, na receita
líquida, nos resultados e nas margens de lucro.
Assim,
tendo considerado esse comportamento dos indicadores da indústria doméstica,
determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de
investigação.
7. Do nexo causal
O
art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade
de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à
indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica
na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações objeto
de dumping sobre o dano à indústria doméstica
Verificou-se
que o volume das importações de tubos de aço inox a preços de dumping das
origens investigadas aumentou 184% de 2007 para 2011 e 38,1% de 2010 para 2011.
Com isso, essas importações, que alcançavam 16,3% do mercado brasileiro em
2007, elevaram sua participação, em 2011, para 39,7%.
Em
sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, muito
embora tenham se recuperado 18,9% de 2010 para 2011, diminuíram 33,8% de 2007
para 2011. Com isso, sua participação no mercado brasileiro, que era de 52% em
2007, diminuiu 22,5 p.p., alcançando 29,5% em 2011.
A
comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do
produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele
esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda de 54,2% do preço da indústria
doméstica de 2007 para 2011, de 7,1% de 2010 para 2011, caracterizando, assim,
a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica.
Sendo
assim, pôde-se concluir que as importações de tubos de aço inox a preços de
dumping causaram dano à indústria doméstica.
7.2 Dos outros fatores relevantes
Consoante
o determinado pelo §1o do art. 15 do Decreto no
1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria
doméstica no período em análise.
7.2.1 Volume e preço de importação
das demais origens
Ao
se analisar o volume das importações originárias dos demais países,
verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a
elas, tendo em vista que tal volume foi muito inferior ao volume das
importações a preços de dumping em todo o período de análise, e o preço médio
de tais importações foi bastante superior em 2009, 2010 e 2011. Além do mais, o
volume importado desses países diminuiu 31,2% ao longo do período e com isso,
sua participação no mercado brasileiro, que era de 11% em 2007, caiu, em 2011,
para 8%.
7.2.2 Processo de liberalização das
importações
Não
houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às
importações de tubos de aço inox pelo Brasil no período em análise. Desse modo,
o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de
liberalização dessas importações.
7.2.3 Práticas restritivas ao
comércio, progresso tecnológico e produtividade
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores
domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço inox
importados das origens investigadas e os fabricados no Brasil são concorrentes
entre si, disputando o mesmo mercado.
Conforme
mencionado anteriormente, embora em 2009 e 2010 a indústria doméstica tenha
reduzido o número de funcionários de modo a readequar sua força produtiva à
diminuição nas vendas, a queda na produção se deu de maneira mais acentuada,
causando queda na produtividade por empregado. Em 2011, contudo, em razão da
maior redução no número de empregados e aumento da produção, a produtividade
voltou aos patamares observados em 2007 e 2008. Assim, a queda na produtividade
observada em 2009 e 2010 foi consequência do dano sofrido, e não sua causa.
7.2.4 Contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo
Observou-se
significativa contração da demanda por tubos de aço inox em 2009, constatada
pela queda do mercado brasileiro naquele período, o qual foi 40,7% menor que o
observado em 2008. Entretanto, em 2010 e 2011, a demanda pelos tubos de aço
inox voltou a crescer, tendo sido observado aumento de 45,6% e 18,5%,
respectivamente, em relação ao período anterior. Assim, em 2011 observou-se a
maior demanda por tubos do período, 16,8% maior do que em 2007, 18,5% maior do
que em 2010, e 72,5% maior do que em 2009.
Assim,
ainda que a contração da demanda em 2009 explique em grande parte da
deterioração dos indicadores da indústria doméstica nesse ano, uma vez que no
período observou-se queda nas vendas, na produção e na lucratividade, ela não
explica o dano sofrido pela indústria doméstica nos períodos subsequentes.
Ao
contrário, o fato do mercado ter se recuperado plenamente em 2010 e 2011, com o
aumento expressivo da participação das importações investigadas em detrimento
da recuperação da indústria doméstica, acentua a conclusão de que o dano da
indústria doméstica nesses períodos decorreu da atuação das importações a
preços de dumping.
7.2.5 Desempenho exportador
Como
apresentado anteriormente, as vendas para o mercado externo da indústria
doméstica sofreram uma queda significativa ao longo do período.
Entretanto,
essa queda do volume exportado não pode ser relacionada com a deterioração dos
indicadores econômicos da indústria doméstica, pois essas vendas representaram
apenas 9,2% das vendas totais em 2007 e 1% em 2011.
7.3 Da conclusão sobre o nexo causal
7.3.1 Das manifestações sobre o nexo
causal
Em
manifestação protocolada em 5 de setembro de 2012 o SICETEL argumentou que o
suposto dano sofrido pela indústria doméstica não decorreu das importações
investigadas, mas sim de outros fatores, tais como: “(i) a sua ineficiência
em reter gastos em um cenário de crise, com aumento, por exemplo, nos custos
administrativos e de vendas; (ii)
a entrada no mercado brasileiro de outra fabricante nacional, a Marcegaglia do Brasil (...), que ocupou a parcela do
mercado destinado à indústria doméstica a qual em P1 e 2008 era ocupada,
principalmente, pela APERAM; (iii) a contração da
demanda de Tubos Austeníticos após 2009.”
O
sindicato afirmou ainda que existem outros fatores que teriam contribuído para
o dano sofrido pela indústria doméstica e que devem ser discutidos, tais como:
(i) a concorrência sofrida de outras produtoras nacionais, em especial da Marcegaglia; (ii)
a concorrência dos tubos ferríticos; (iii) a concorrência das importações de tubos ferríticos e tubos austeníticos
do Uruguai; e (iv) contração da demanda de tubos austeníticos, decorrente da crise financeira mundial. Além
disso, o sindicato apontou que os efeitos desses outros fatores foram agravados
pela situação do grupo econômico a que pertence a Aperam, que teria sofrido um
impacto maior em decorrência das fusões e aquisições realizadas em anos
anteriores à crise financeira mundial e pela incapacidade da Aperam em atender
às especificações de seus clientes.
Em
manifestação protocolada em 26 de fevereiro de 2012, após a realização da
audiência prevista no art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, o
SICETEL reiterou seu entendimento sobre existência de outros fatores de dano à
indústria doméstica que afastariam o nexo de causalidade entre as importações e
o dano sofrido.
O
primeiro fator enumerado pelo sindicato diz respeito à concorrência dos tubos ferríticos com os tubos de aço inox. Segundo alegado, o
tubo ferrítico teria sido desenvolvido pela própria
Aperam para ser utilizado na indústria de açúcar e álcool, em substituição aos
tubos austeníticos, em função do seu preço menor.
O
segundo fator mencionado é a concorrência sofrida por outras produtoras
nacionais de tubos de aço inox.
O
terceiro fator mencionado são as importações a indústria doméstica faz de
empresas relacionadas no Uruguai. Segundo o sindicato não é possível “atribuir
às importações o efeito da ‘perda de vendas’ decorrentes da ocupação do CNA
pelos produtos uruguaios”.
Nessa
manifestação o SICETEL questionou ainda a capacidade da Aperam em atender a
demanda de tubos de aço inox, apontou as importações da indústria doméstica a
custos bastante elevados como outro fator causado de dano e ressaltou que a
contração da demanda de tubos de aço inox teria contribuído de forma
significativa para o dano.
A
Aperam, por sua vez, se manifestou em 28 de fevereiro de 2013, afirmando que os
tubos ferríticos e austeníticos
possuem estrutura física distinta, o que implica em diferenças em suas
propriedades mecânicas, afetando sua comparação em termos de dissipação de
calor, dilatação térmica, conformação, soldabilidade,
dentre outros. Em decorrência dessas diferenças, a empresa ressaltou que os
tubos em questão não concorrem nos mesmos mercados,
pois as suas características dos tubos os tornam mais ou menos adequado em cada
uso específico. A empresa esclareceu que eventual comparabilidade entre os dois
tubos no que diz respeito a uma determinada propriedade não implica na sua substitutibilidade, uma vez que para cada aplicação devem
ser analisadas todas as propriedades dos tubos, e não apenas uma propriedade
específica. Por fim, a Aperam apontou que os dois tubos possuem preços distintos,
e que a existência de um mercado disposto a adquirir o tubo austenítico
(mais caro) já é claro indicativo da sua não substitutibilidade, uma vez que, se fosse possível
substituir um produto pelo outro, essa substituição já teria sido feita.
A
respeito do fato de que as importações do Uruguai teriam sido um outro fator determinante para o dando da indústria
doméstica, a Aperam argumentou que os dados de importação sobre os quais o
SICETEL fundamentou sua análise envolveriam também importações de produtos não
investigados. Afirma ainda a empresa que as importações do Uruguai de produto
investigado são pouco representativas, não tendo efeito sobre a situação de
dano da indústria doméstica.
A
Aperam argumenta ainda que a queda na demanda observada em 2009, em decorrência
da crise financeira, foi praticamente superada já no ano seguinte, não podendo
ser considerada como causa do dano no período sob análise.
Por
fim, em relação ao argumento do SICETEL de que o dano teria sido causado também
em razão das aquisições do grupo controlador da indústria doméstica antes da
crise e em razão da necessidade de recuperar investimentos, a Aperam afirma que
não haveria correlação entre tais fatos.
Concluiu
a Aperam que os danos sofridos pela empresa seriam causados pelas importações
realizadas a preços mais baixos, e com dumping.
Em
28 de março de 2013 o SICETEL apresentou manifestação retificando que o
certificado de teste de material apresentado anteriormente pelo sindicato, que
comprovaria que a empresa Schulz produz e vende tubos de aço inox, se refere na
verdade a uma revenda de produto importado.
Isso
não obstante, o SICETEL enfatizou o fato de que os tubos comercializados pela
Schulz, independentemente de sua origem, causam inegável concorrência sobre a
indústria doméstica, causando-lhe prejuízos.
Em
manifestação protocolada em 14 de maio de 2013 a indústria doméstica voltou a
se manifestar sobre a alegada concorrência entre os
tubos ferríticos e austeníticos.
Na manifestação em questão a Aperam reiterou seus comentários anteriores,
adicionando que “com que lógica a Aperam Inox Tubos estaria deprimindo seus
preços de venda dos tubos austeníticos, deteriorando
sua relação preço/custo, vendendo tais tubos com prejuízo, simplesmente para
concorrer com suas próprias vendas de tubos ferríticos,
mais baratos?”. Concluiu a empresa que os dois produtos possuem
propriedades distintas e atuam em segmentos próprios, não sendo concorrentes.
Quanto
à concorrência de outros produtores nacionais, a Aperam argumenta que, segundo
os dados de participação no consumo nacional aparente, todas as produtoras,
inclusive as que não compõem a indústria doméstica, tiveram sua participação
reduzida, enquanto houve aumento da participação das importações investigadas.
Sobre
as empresas Maxitubos e Pérsico Pizzamiglio,
a Aperam esclareceu que são empresas prestadoras de serviços de tubificação, e não fabricantes. Além disso, a empresa
ressaltou que a Pérsico encontra-se em recuperação judicial, e que nenhuma das
empresas respondeu aos ofícios questionando sua produção e vendas. Assim,
restaria claro que essas empresas não causaram dano à indústria doméstica.
Na
manifestação em questão a indústria doméstica também abordou a questão da crise
financeira. Segundo a Aperam, a evolução do mercado brasileiro no período sob análise demonstra que depois de uma queda em 2009, o
mercado se recuperou nos anos de 2010 e 2011. Contudo, a Aperam argumentou que
não experimentou a mesma recuperação, em decorrência das importações investigadas.
Quanto
aos argumentos do SICETEL de que a Aperam teria sofrido dano em razão da
administração da empresa e do grupo, a Aperam afirmou que o SICETEL analisou as
demonstrações financeiras da ArcelorMittal
Inox Brasil, e não da Aperam, e que, embora tais empresas sejam relacionadas,
elas não se confundem. Além disso, a compra da Inox
Tubos S.A. não teria qualquer reflexo sobre o desempenho das vendas da Aperam
Inox Tubos no mercado interno.
Sobre
as importações do Uruguai, a indústria doméstica argumentou que, conforme os
dados de importação atualizados juntados aos autos, seria
possível depreender que as importações do Uruguai caíram 77% de P1 para
P5, representando 3% do volume total importado de tubos de aço inox. Além
disso, tais importações teriam preço médio superior ao das importações
investigadas, de forma que seria descabido argumentar que essas importações
contribuíram de forma significativa para o dano da indústria doméstica.
Em
22 de maio de 2013, em manifestação que extrapolou os fatos essenciais sob
julgamentos que foram apresentados por meio da Nota Técnica DECOM no33,
de 2013 o SICETEL apresentou informações do site da Pérsico,
informando que a capacidade produtiva “de tubos de aço inoxidável” da empresa
seria 3.000t/ano. Apresentou também informações da JUCESP que comprovariam a
identidade das empresas Maxitubos e Dutex. Assim, sugeriu que para estimar a capacidade
instalada da Maxitubos, fosse utilizada a capacidade
da Dutex apurada no Parecer DECOM nº 7/2006.
Em
4 de junho de 2013, também em manifestação estranha aos fatos essenciais sob julgamento, o SICETEL juntou os seguintes documentos,
que teriam sido “apresentados durante a audiência final”: nota fiscal de venda
da Schulz de 2013, fora do período de investigação, portanto, com o respectivo
certificado de origem, e notas fiscais de venda da Persico de 2009 a 2011. Foi
apresentado ainda um comprovante de registro de patente da Acesita (sucessora
da Aperam) para a fabricação de aço ferrítico.
Nas
alegações finais apresentadas em 10 de junho de 2013 o SICETEL novamente
apresentou argumentos e documentos que não haviam sido considerados nos fatos
essenciais sob julgamento. Nesse sentindo, o sindicato
apresentou artigo sobre as vantagens de consumidores migrarem de tubos austeníticos para ferríticos;
declaração da empresa Metropolitan, que declarou ter
substituído os tubos austeníticos pelos ferríticos; documento da Acesita/Aperam sobre a comparação
entre tubos ferríticos e austeníticos;
e documento da Aperam sobre a comparação entre tubos ferríticos
e austeníticos.
Concluiu
o SICETEL que, sendo inconteste que os tubos ferríticos substituíram as vendas de tubos austeníticos, as importações do Uruguai de tubos ferríticos (calculada a partir do total de importações de
tubos do Uruguai, 33 mil, menos as importações de austeníticos,
de 5 mil toneladas, o que totalizaria 28 mil toneladas ao longo dos 5 anos),
deveriam ser consideradas como sendo a quantidade de tubos austeníticos
que a indústria doméstica deixou de vender. Assim, a parcela do dano resultante
dessas vendas não poderia ser imputada às importações investigadas.
Além
disso, nas alegações finais o SICETEL voltou a se manifestar sobre a
concorrência das demais produtoras nacionais. Segundo o sindicato: a) a entrada
da Marcegaglia no mercado teria impactado as vendas
da indústria doméstica, e o dano decorrente desse fator não poderia ser
atribuído às importações investigadas; b) a Marcegaglia
não teria tomado o lugar da Usiminas no mercado, pois as vendas da Usiminas não
caíram tanto; c) a Schulz não teria cooperado com a investigação para não se
indispor com a indústria doméstica, com quem teria relações Assim, deveria ser
utilizada a melhor informação nos autos: (i) o fato da empresa informar em seu
site que possui capacidade produtiva para fabricação e (ii) notas fiscais comprovando que a empresa produziu
o produto investigado. Sugeriu ainda que fosse considerado que a empresa vende
3 mil toneladas por ano para fins de elaboração do consumo nacional aparente,
sem explicar o motivo dessa quantidade, partindo da capacidade produtiva de 6
mil toneladas informada no site da empresa; d) as tubificadoras seriam prestadoras de serviço, mas seus
serviços também concorreriam com as vendas de tubos da indústria doméstica.
Assim, deveria se estimar as vendas dessas empresas para elaborar o consumo
nacional aparente. Defendeu ainda que o fato das empresas Pérsico e Maxitubos não responderem aos ofícios não significaria que
não fossem concorrentes da indústria doméstica. e) a recuperação judicial da
empresa Pérsico nada teria a ver com as importações. Segundo o sindicato, em
2011 a empresa saiu da recuperação judicial, de forma que de 2005 a 2011 a
empresa teria conseguido se recuperar. Além disso, segundo o SICETEL a melhor
informação disponível nos autos seria que a Pérsico teria capacidade instalada
de 3.000 toneladas/ano. f) deveriam ser utilizados os dados de produção da Maxitubos constantes do último período da investigação
anterior como melhor informação disponível para que se considerasse a produção
da empresa na presente investigação.
Assim,
conclui o SICETEL que as outras concorrentes nacionais sempre foram uma
importante causa de perda de mercado para a Aperam.
Sobre
a contração da demanda, o sindicato afirmou ser de conhecimento geral que a
crise de 2008/2009 afetou todos os setores da economia, inclusive o setor
siderúrgico. Assim, o grupo ArcellorMittal
no Brasil sofreu com a contração de demanda no período. Além disso, os
indicadores da indústria doméstica indicariam que a crise sofrida pela empresa
teve um período mais forte, que coincidiu com a crise.
Por
fim, o SICETEL apresentou um último argumento, sobre o custo da matéria-prima
dos tubos de aço inox: “(...) o aço inox austenítico
é composto primordialmente de níquel. A queda do preço do níquel é de
conhecimento de todo o mercado (...). Justamente em 2008, em meio à crise
econômica de à contração da demanda, os preços da maior matéria-prima de APERAM
despencaram. Evidentemente, com a queda do custo da matéria-prima, o custo de
produção também caiu (...). Com custos menores, APERAM diminuiu seu preço em
28,3% (...). Portanto, em um momento que já era ruim em virtude da crise,
APERAM teve que abaixar seus preços, diminuindo ainda mais o seu faturamento e
fazendo com que acumulasse ainda mais prejuízos. Evidentemente, nada disso foi
causado pelas importações investigadas.”
Sobre
a concorrência com os demais produtores nacionais, a indústria doméstica fez as
seguintes ponderações nas alegações finais apresentadas em 10 de junho de 2013.
Inicialmente,
a respeito das manifestações do SICETEL feitas durante a audiência final, a
Aperam afirmou que não seria possível se aceitar documentos comprobatórios
apresentados após a data limite de 10 dias antes da audiência final. Além
disso, após a audiência somente seria possível se manifestar sobre os fatos sob julgamento. Assim, outros fatos não poderiam ser
considerados no processo.
A
Aperam afirmou que ainda que as vendas das empresas Marcegaglia e Soluções Usiminas aumentaram de P1 a P5
enquanto as da indústria doméstica diminuíram. Contudo, somadas as 3 empresas,
teria havido queda de 16% nas vendas, enquanto as importações teriam aumentado
184%. Além disso, de P4 para P5 os demais produtores teriam perdido
participação, e as importações teriam aumentado. Assim, não seria possível
considerar que o dano sofrido pela indústria doméstica fosse em razão dos
demais produtores.
A
respeito das empresas Maxitubos e Pérsico, a
indústria doméstica aduziu serem apenas prestadoras de serviços, e reforçou seu
entendimento de que os documentos apresentados pelo SICETEL depois do prazo de
10 dias antes da audiência final seriam intempestivos. Mas, ainda que se
considerasse que essas empresas tem produção, a produção delas não seria
suficiente pra afastar a conclusão de que as importações causam dano à
indústria doméstica, uma vez que essas empresas também teriam perdido
participação para as importações. Por fim, a empresa argumentou que se a
Pérsico estivesse causando dano à indústria doméstica, seria de se esperar que
estivesse em condição melhor do que uma recuperação judicial.
Sobre
a concorrência dos tubos ferríticos com os tubos austeníticos, a indústria doméstica apenas repetiu os
argumentos apresentados anteriormente, concluindo que os produtos são distintos
e servem a mercados distintos.
A
respeito da concorrência com as importações do Uruguai, a indústria doméstica
observou que a participação de tais importações sobre o total importado caiu de
28,5% em 2007 para 0,5% em 2011, de forma que não poderiam ser as responsáveis
pelo dano sofrido pela Aperam.
Da
mesma forma, a Aperam alegou que as suas importações são pouco representativas,
não podendo ser causa do dano sofrido pela empresa.
Sobre
a crise financeira internacional a indústria doméstica argumentou que houve
queda na demanda em 2009, em decorrência da crise. No entanto, a demanda teria
se recuperado já no ano seguinte, ao passo que a indústria doméstica não teria
conseguido acompanhar essa recuperação em razão das importações investigadas.
A
Aperam esclareceu ainda que a situação da empresa ArcelorMittal Inox Brasil, do mesmo grupo da Aperam,
não se confunde com a situação da própria Aperam, e não explica o dano sofrido.
Além
disso, a indústria doméstica ponderou ainda que as importações das demais
origens caíram de P1 para P5, permaneceram praticamente estáveis de P4 para P5,
e ocorreram em volume muito menor do que as investigadas, e com preços bastante
distintos, de forma que o dano não poderia ser causado por tais importações.
Por
fim, a Aperam apontou que não houve alteração no Imposto de Importação; não
houve contração, mas sim aumento na demanda; não há práticas restritivas ao
comércio; não houve queda de produtividade da indústria doméstica; e o volume
de exportação da indústria doméstica é pouco relevante, de forma que o dano não
pode ser atribuído à queda das exportações.
7.3.2 Do posicionamento sobre as
manifestações
De
forma a melhor abordar os argumentos trazidos pelas partes, o dividiu o seu
posicionamento foi dividido por cada um dos principais temas levantados: (i)
concorrência de outros produtores nacionais; (ii) concorrência dos tubos de aço inox com os tubos ferríticos; (iii) concorrência
com as importações provenientes do Uruguai; e (iv)
crise financeira mundial de 2009.
Sobre
a concorrência dos outros produtores, cabem algumas considerações iniciais. No
presente anexo foram consideradas outras produtoras nacionais de tubos de aço
inox as empresas Soluções Usiminas e Marcegaglia do
Brasil.
Conforme
já mencionado, a Associação Brasileira da Indústria de Tubos e Acessários de Metais – ABITAM foi consultada sobre a
produção e vendas de tubos de aço inox, tendo sido informado que apenas essas
empresas, além da própria Aperam, produziram e venderam no período investigado.
Não obstante, foram enviados ofícios às empresas Maxitubos
e Persico questionando se tais empresas produziram e venderam no período, mas
não obteve resposta. A empresa Schulz, por sua vez, trouxe aos autos informação
de que não atuava nesse mercado.
Assim
é que foi calculado o mercado brasileiro com base nas informações disponíveis e
apurou-se que a participação das outras produtoras nacionais no mercado
aumentou de 2007 para 2009 e caiu nos dois anos subsequentes, de forma que de
2007 para 2011 houve pequeno aumento, de 2 p.p, e de
2010 para 2011 houve queda, de 6,2 p.p.
No
mesmo período, a indústria doméstica perdeu 22,5 p.p,
de participação no mercado de 2007 para 2011 e permaneceu praticamente estável
de 2010 para 2011. Paralelamente, as importações investigadas com preços de
dumping praticamente dobraram sua participação no mercado de 2007 para 2011
(aumento de 23,4 p.p.), e aumentaram outros 5,6 p.p. de 2010 para 2011.
Assim,
resta claro que a não foram as demais produtoras que causaram a queda na
participação da indústria doméstica, mas sim as importações investigadas.
Isso
não obstante, o SICETEL insistiu ao longo do processo no argumento de que o
impacto das “outras produtoras” teria sido negligenciado. O sindicato chegou
mesmo a apresentar, em suas alegações finais, documentos e argumentos que não
haviam sido apresentados anteriormente, e não compunham os fatos sob julgamento no processo.
No
entanto, ainda que os dados tivessem sido trazidos pelo SICETEL em tempo hábil
e tivessem sido comprovados, de nada prejudicariam a análise feita
anteriormente.
Isso
porque, ainda que se admitisse, como quer o sindicato, que as empresas Schulz,
Persico e Maxitubos tivessem vendido em cada um dos
períodos da investigação 3.000 t/ano, 2.500 t/ano e 3.919,60 t/ano, e que se
admitisse, como propõe o sindicato, que as vendas dessas empresas tenham sido
constantes de 2007 para 2011, chegar-se-ia à mesma conclusão de que a indústria
doméstica perdeu participação, as demais produtoras mantiveram sua
participação, e as importações aumentaram sua participação no mercado
brasileiro, conforme pode ser observado no quadro a seguir:
Participação no mercado brasileiro (cenário hipotético) (Em
percentual) (número índice)
Ano |
Vendas
ao Mercado Interno |
Importações |
Mercado
Brasileiro |
|
||
Vendas
ID (a) |
Outros
Prod. Nac. (b) |
Origens
investigadas (c) |
Demais
Origens (d) |
(a+b+c+d) |
||
2007 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
2008 |
94 |
94 |
125 |
124 |
100 |
|
2009 |
71 |
134 |
100 |
58 |
100 |
|
2010 |
56 |
114 |
209 |
68 |
100 |
|
2011 |
59 |
98 |
255 |
75 |
100 |
Observa-se,
portanto, que não obstante a indústria doméstica tenha sofrido concorrência de
outros produtores, e ainda que tais produtores tivessem uma participação maior
no mercado do que se apurou na investigação, foram as
importações investigadas, e não essa concorrência, que causaram a queda na
participação da Aperam no mercado brasileiro.
Quanto
ao segundo dos principais temas trazidos aos autos, de que as vendas de tubos ferríticos teriam causado a queda nas vendas da indústria
doméstica de tubos de aço inox, o argumento não se sustenta logicamente.
Conforme
já analisado e concluído, os tubos de aço inox objeto da investigação não se
confundem com os tubos ferríticos, tanto em aspectos
e propriedades físicas, quanto pelo seu uso.
Além
disso, sustentar que as vendas da indústria doméstica teriam sido reduzidas em
razão das vendas de um produto distinto contradiz não só o movimento de aumento
das importações de tubos de aço inox, quanto o comportamento do mercado
brasileiro dos tubos.
Partindo
do pressuposto, não disputado pelo SICETEL, de que os tubos ferríticos
são mais baratos do que os tubos de aço inox, caso houvesse concorrência entre
os produtos, seria de se esperar a queda não só nas vendas da indústria
doméstica, como também das importações, e do mercado brasileiro como um todo.
Ao contrário, no entanto, observou-se, de 2007 para 2011, aumento de 97,4% do
total importado e de 16,8% no mercado brasileiro.
Assim,
não se pode concluir que eventual concorrência dos tubos ferríticos
pudesse causar o dano observado na indústria doméstica.
Quanto
às importações provenientes do Uruguai, cumpre observar que tais importações
caíram significativamente ao longo do período, e representaram pouco mais de 3%
do total importado em 2010 e 2011. Além disso, as importações em questão
tiveram preço significativamente maior do que as importações das origens
investigadas, a partir de 2009.
O
último tema que merece atenção mais detalhada diz respeito à crise financeira
mundial de 2009. Conforme já observado, os indicadores de dano da indústria
doméstica sofrem o primeiro revés relevante em 2009. Além disso, não só a
indústria doméstica, como também as demais produtoras e as importações foram
reduzidas no período, reflexo da queda na demanda por tubos de aço inox
observada no período.
Isso
não obstante, o mercado brasileiro se recuperou com certa velocidade nos anos
seguintes, atingindo em 2011 o maior patamar do período sob
análise. Assim, não só o mercado se recuperou no período, como também as
importações das demais origens, por exemplo.
Ocorre,
contudo, que a indústria doméstica foi incapaz de se recuperar no período,
observando-se até deterioração de vários de seus indicadores de 2009 para 2010
e 2011. As importações investigadas, por sua vez, sob a prática de dumping e subcotadas em relação à Aperam, lograram aumentar suas
vendas substancialmente no período pós crise, em
detrimento das vendas da indústria doméstica.
Assim,
tampouco é possível atribuir à crise o dano sofrido pela indústria doméstica,
especialmente nos dois últimos anos do período sob análise.
Quanto
aos demais argumentos apresentados pelas partes, cabem alguns comentários.
Inicialmente,
sobre as alegações de que o dano sofrido pela indústria doméstica teria relação
com a administração da Aperam e do seu grupo controlador, cumpre observar que
não foram acompanhadas de elementos comprobatórios ou de maiores explicações
sobre como as decisões de algumas empresas teriam resultado no dano observado.
Da
mesma forma, tampouco logrou o SICETEL em esclarecer de que forma a queda no
custo de produção poderia ser prejudicial para a lucratividade da Aperam.
7.3.3 Da conclusão
Tendo
considerado as manifestações das partes, concluiu-se que as importações das
origens investigadas a preços de dumping foram o principal fator causador do
dano verificado nos indicadores da indústria doméstica, ainda que outros
fatores possam marginalmente também ter contribuído para esse dano.
8. Das considerações finais
Tendo
sido verificada a existência de dumping nas exportações de tubos de aço inox da
China e Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, recomenda-se o encerramento da investigação com aplicação de
direito definitivo, nos termos do art. 42 do Decreto no
1.602, de 1995.
8.1 Do cálculo do direito
antidumping definitivo
Nos
termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de
1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os
efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem
de dumping apurada na investigação.
Os
cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos
países investigados para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margens de Dumping (Em percentual)
País |
Produtor/Exportador |
Margem
Absoluta US$/t |
Margem
Relativa (%) |
Taipé
Chinês |
Froch
Enterprise Co. Ld. |
911,71 |
27,7 |
YC
Inox Co. Ltd. |
359,66 |
9,8 |
|
China |
Evertec (Foshan) Stainless Steel Appliances MFG Co. |
679,08 |
20,2 |
Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd. |
679,08 |
20,2 |
Cabe
então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas
mencionadas para o Brasil, em 2011. A subcotação é
calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de
exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com
relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de
despesas de frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares
estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada em 2011 (1,6746),
calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil.
Em
relação às exportações das produtoras/exportadoras, o preço CIF internado foi
calculado com base nos dados de importação da RFB e nas respostas dos
questionários importadores. Assim, agregou-se o imposto de importação de 14%, o
AFRMM no percentual de 25% sobre os valores do frete internacional, e o
percentual de 3,1% sobre o CIF como despesas de desembaraço.
Com
os preços CIFs internados médios de cada
produtor/exportado, obtiveram-se as respectivas subcotações,
conforme demonstrado no quadro a seguir:
Subcotação do Preço de
Importação da China e Taipé Chinês (Em US$/t) (número índice)
|
Evertec |
Fujian Casey |
Froch |
YC |
a. Preço CIF Internado |
100 |
100 |
100 |
100 |
b. Preço Médio Ind. Doméstica |
127 |
140 |
122 |
132 |
c. Subcotação (b - a) |
27 |
40 |
22 |
32 |
Constatou-se, assim, que as subcotações dessas empresas foram superiores às margens de
dumping. Por fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à
margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto
no 1.602, de 1995.
9. Da conclusão final
Consoante a
análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações
de tubos de aço inox da China e Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de
medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de
alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos
montantes especificados na Resolução.