RESOLUÇÃO CAMEX Nº 123, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU 27/12/2013

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de índigo blue reduzido, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no Art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

 

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001461/2012-45, resolve ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de índigo blue reduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t )

China

DyStar Nanjing Colours Co. Ltd.

1.717,91

Demais empresas

1.717,91

Cingapura

Bluconnection Pte. Ltd.

2.040,79

Demais empresas

2.040,79

 

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

ANEXO

 

2. DO PRODUTO

 

2.1 Do produto objeto da investigação

 

O produto objeto da investigação é o índigo blue reduzido (IBR), um corante utilizado pela indústria têxtil no tingimento de fio de algodão para fabricação de denim, tecido (matéria-prima) fundamental para confecção de peças de vestuário conhecidas por jeans (calças, jaquetas, shorts, saias, entre outros). Devido ao fato de possuir baixa afinidade com as fibras celulósicas, esse corante confere ao tecido a característica comum do jeans, ou seja, o visual de desgaste com o uso.

 

O produto originário da China é geralmente comercializado com concentração de 40%, o que implica economia do frete marítimo. O produto importado de Cingapura e o similar doméstico são comercializados com concentração de 30%. A concentração do corante base 100% na caixa de tingimento varia de 0,02% (2 g/l) a 0,15% (15 g/l), dependendo do tipo de máquina utilizada. O produto importado sob análise contém mistura de sal sódico e de sal de potássio.

 

Segue abaixo a descrição detalhada do produto sob análise:

Número Color Index:73001

Nome Color Index:C.I. Reduced Vat Blue 1

Fórmula Química:mistura de C16H11 N2O2Na e C16H11 N2O2K

Cor:solução alcanila variando de cor amarela até castanha

Odor:específico do produto

Densidade:1,200 g/cm³ Valor pH:13,0 (20º) não diluído Forma

Física:Em solução